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Jurisprudência sobre
suspensao dos cursos avaliados

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Doc. VP 143.1824.1028.7100

51 - TST. Prescrição. Dano moral e material. Suspensão do contrato de trabalho pela percepção de auxílio-doença acidentário. Relação de emprego em curso.

«A Suprema Corte, em 1963, editou a Súmula 230, que dispõe: «A prescrição da ação de acidente do trabalho conta-se do exame pericial que comprovar a enfermidade ou verificar a natureza da incapacidade. O STJ, em 2003, adotou a Súmula 278, que prevê: «O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral. Observa-se, portanto, que essa súmula do STJ refere-se, corretamente, à «ciência inequívoca da incapacidade e não à ciência da doença, até porque a reparação será avaliada não pela doença ou acidente considerados em si mesmo, mas a partir dos seus efeitos danosos, da incapacidade total ou parcial do empregado ou até mesmo da cura da doença. Portanto, o termo a quo da contagem do prazo prescricional se inicia pela cessação do benefício do auxílio-doença acidentário. Somente a partir de citada cessação é que se terá a consolidação do dano, seja ele pela concessão da aposentadoria, pela reabilitação do autor ao trabalho ou pela própria cura da doença. A extensão do dano, pois, somente poderá ser medida após o término do benefício do auxílio-doença acidentário. No caso, a reclamante ainda está em gozo do auxílio-doença. Assim sendo, como o contrato de trabalho encontra-se suspenso, em face da percepção do benefício previdenciário, não há prescrição a ser declarada visto que nem sequer ocorreu a consolidação do dano pela cessação desse benefício. ... ()

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Doc. VP 143.1824.1094.6300

52 - TST. Prescrição. Dano moral e material. Suspensão do contrato de trabalho pela percepção de auxílio-doença acidentário. Relação de emprego em curso.

«A Suprema Corte, em 1963, editou a Súmula 230, que dispõe: «A prescrição da ação de acidente do trabalho conta-se do exame pericial que comprovar a enfermidade ou verificar a natureza da incapacidade. O STJ, em 2003, adotou a Súmula 278, que prevê: «O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral. Observa-se, portanto, que a referida súmula do STJ se refere, corretamente, à «ciência inequívoca da incapacidade, e não à ciência da doença, até porque a reparação será avaliada não pela doença ou pelo acidente considerados em si mesmos, mas a partir dos seus efeitos danosos, da incapacidade total ou parcial do empregado ou até mesmo da cura da doença. Portanto, o termo a quo da contagem do prazo prescricional se inicia pela cessação do benefício do auxílio-doença acidentário. Somente a partir de referida cessação é que se terá a consolidação do dano, seja ele pela concessão da aposentadoria; pela reabilitação do autor ao trabalho ou pela própria cura da doença. A extensão do dano, pois, somente poderá ser medida após o término do benefício do auxílio-doença acidentário. No caso, o reclamante ainda está em gozo do auxílio-doença. Assim sendo, como o contrato de trabalho se encontra suspenso, em face da percepção do benefício previdenciário, não há nenhuma prescrição a ser declarada, na medida em que nem sequer ocorreu a consolidação do dano pela cessação de referido benefício. ... ()

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Doc. VP 759.7960.5139.4778

53 - TJRJ. REVISÃO CRIMINAL AJUIZADA COM FUNDAMENTO NO art. 621, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PLEITO REVISIONAL OBJETIVANDO A DESCONSTITUIÇÃO DA COISA JULGADA AO ARGUMENTO DE QUE A CONDENAÇÃO SE FEZ CONTRA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS.

Improcede a pretensão deduzida na presente Revisão Criminal. Os fundamentos lançados na inicial não trazem qualquer causa jurídica capaz de motivar a alteração da decisão condenatória lançada nos autos principais, que já foi inclusive examinada por este Egrégio Tribunal de Justiça em sede recursal. A simples leitura da peça inaugural, deixa claro o propósito de novo exame das provas produzidas. No entanto, os elementos probatórios já foram criteriosamente examinados e ponderados pelo juízo monocrático e pelo segundo grau de jurisdição, quando do julgamento do apelo da Defesa, oportunidade em que a Egrégia 4ª Câmara Criminal (Apelação Criminal 0004237-23.2017.8.19.0052) rechaçou vigorosamente a tese absolutória e ressaltou a existência de provas apontando a participação do requerente na ação criminosa. Com efeito, consta do v. aresto atacado que «...Como se observa, os depoimentos dos agentes da lei são claros, unânimes e compatíveis entre si, e, aliados ao conteúdo das 31 interceptações telefônicas, demonstram a atuação da malta e o papel desempenhado por cada um dos apelantes. Registre-se, por oportuno, que não há qualquer indício de suspeição ou parcialidade das testemunhas de acusação, e nenhuma prova foi feita que elidisse suas declarações, que merecem total credibilidade, eis que compatíveis com o conteúdo das interceptações telefônicas. A condenação, portanto, restou devidamente amparada na prova dos autos, segundo a qual, o requerente em companhia de outros sete indivíduos, além dos indivíduos denunciados nos autos do processo 0003603-27.2017.8.19.0052, adquiriram, venderam, tiveram em depósito, transportaram e guardaram, para fins de tráfico, e sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, as substâncias identificadas como maconha e cocaína. Além disso, o requerente e os demais mencionados estavam associados entre si e outros indivíduos com o fim de praticar, reiteradamente ou não, o tráfico de entorpecentes em Araruama. Por fim, a inicial acusatória esclarece que no curso das investigações foram apreendidas 169,5g de maconha, e 200g de cocaína, ambas ostentando as inscrições «FZD 85 CLUB CV (Fazendinha e Clube dos Engenheiros - Comando Vermelho), que estavam na posse direta de integrante da associação criminosa ora mencionada. Como cediço, o pedido não logra acolhimento quando se busca transmudar a revisão criminal em uma espécie de apelação da apelação, como um terceiro grau de jurisdição ordinário, inexistente em nosso ordenamento jurídico. A matéria foi exaustivamente apreciada e examinada, de modo que a condenação do requerente, tal como se deu, não contrariou a evidência dos autos, não sendo o caso, em sede de revisão criminal, de absolvição, conforme pretendido pela defesa. Reverência à coisa julgada, que se impõe. PEDIDO REVISIONAL IMPROCEDENTE, na forma do voto do relator.... ()

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Doc. VP 696.0443.4488.9923

54 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA FINS DE TRÁFICO (art. 33, CAPUT, E 35, AMBOS DA LEI 11.343/06, N/F DO art. 69 E COM A INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE DO art. 61, II, ALÍNEA «J, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). RÉU QUE, JUNTAMENTE COM O COMPARSA CARLOS DANIEL, NAS CASINHAS DO PARQUE AEROPORTO, PARQUE AEROPORTO, EM CAMPOS DOS GOYTACAZES, TRAZIAM CONSIGO 21G DE COCAÍNA, DISTRIBUÍDOS EM 11 (ONZE) UNIDADES DE PINO DE PLÁSTICO TIPO «EPPENDORF, E 6G DE «MACONHA, ACONDICIONADOS EM 03 (TRÊS) «SACOLÉS". FORAM TAMBÉM APREENDIDOS EM PODER DOS DENUNCIADOS UM RADIOCOMUNICADOR E UM TELEFONE CELULAR. EM DATA QUE NÃO SE PODE PRECISAR, ASSOCIARAM-SE COM TERCEIROS NÃO IDENTIFICADOS, INTEGRANTES DA FACÇÃO CRIMINOSA TCP ATUANTE NO PARQUE AEROPORTO, PARA A PRÁTICA DO DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. O CRIME TERIA SIDO COMETIDO EM OCASIÃO DE CALAMIDADE PÚBLICA, EM RAZÃO DA PANDEMIA DA COVID-19. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. RÉU CONDENADO ÀS PENAS DE 05 (CINCO) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO E 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA, À RAZÃO UNITÁRIA MÍNIMA, PELA PRÁTICA DO CRIME Da Lei 11.343/06, art. 33, CAPUT, E ABSOLVIDO, EM RELAÇÃO AO DELITO DO art. 35, DA LEI DE DROGAS, COM BASE NO CPP, art. 386, VII. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PRELIMINAR DE NULIDADE. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. LAUDO PERICIAL INCONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA. NO MÉRITO, PUGNOU PELA ABSOLVIÇÃO, POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PREQUESTIONAMENTO. SEM QUALQUER RAZÃO O REQUERENTE. INCIALMENTE, DEVE SER AFASTADA A PRELIMINAR DE NULIDADE. EVENTUAIS IRREGULARIDADES CONSTANTES DA CADEIA DE CUSTÓDIA DEVEM SER SOPESADAS PELO MAGISTRADO CONCOMITANTEMENTE AOS DEMAIS ELEMENTOS PRODUZIDOS NA INSTRUÇÃO, A FIM DE AFERIR SE A PROVA É CONFIÁVEL. IN CASU, NÃO RESTOU CARACTERIZADA A IMPRESTABILIDADE DA APREENSÃO DOS ENTORPECENTES, UMA VEZ QUE EM HARMONIA COM OS DEPOIMENTOS PRESTADOS EM SEDE JUDICIAL, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. MATERIALIDADE DELITIVA INCÓLUME. NÃO HAVENDO QUALQUER INDÍCIO DE CONTAMINAÇÃO OU ADULTERAÇÃO DA PROVA. EFETIVO PREJUÍZO DO RÉU NÃO COMPROVADO. APLICAÇÃO DO CPP, art. 563. PRELIMINAR DE NULIDADE QUE SE REJEITA. NO MÉRITO, A MATERIALIDADE E A AUTORIA DO CRIME RESTARAM COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE DEVEM SER AVALIADOS NO CONTEXTO PROBATÓRIO EM QUE ESTÃO INSERIDOS. AGENTES DO ESTADO QUE NÃO PODEM SER IMPEDIDOS DE PRESTAR DEPOIMENTO ACERCA DAS DILIGÊNCIAS QUE PARTICIPAM, A NÃO SER QUANDO PROVADA A PARCIALIDADE OU SUSPEIÇÃO. VALIDADE DO DEPOIMENTO POLICIAL COMO MEIO DE PROVA E SUA SUFICIÊNCIA PARA O EMBASAMENTO DA CONDENAÇÃO. VERBETE 70 DA SÚMULA DESTA CORTE. PRECEDENTES DESTA QUARTA CÂMARA CRIMINAL. PARA A CARACTERIZAÇÃO DO DELITO PREVISTO na Lei 11.343/2006, art. 33 A LEI NÃO EXIGE QUE O AGENTE SEJA COLHIDO NO ATO DA VENDA DA DROGA OU DO FORNECIMENTO DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE A TERCEIRO, BASTANDO QUE REALIZE QUALQUER UMA DAS CONDUTAS DESCRITAS NO TIPO. É CERTA A PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO PELO RÉU, EM RAZÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO, DA APREENSÃO DA DROGA, DA COMPROVADA QUALIDADE E QUANTIDADE DE ENTORPECENTE ARRECADADO. INCABÍVEL A ABSOLVIÇÃO. TODAVIA, O MESMO CONJUNTO PROBATÓRIO NÃO FOI SUFICIENTE PARA AUTORIZAR A CONDENAÇÃO DO REU PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA PENAL QUE NÃO COMPORTA REPAROS. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. NA ETAPA INTERMEDIÁRIA, EXASPERADA A REPRIMENDA EM 1/6, DIANTE DA PRESENÇA DA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. DIAS-MULTA QUE NÃO FORAM CALCULADOS PELO SENTENCIANTE, PREVALECENDO O QUANTITATIVO ESTABELECIDO NA PRIMEIRA FASE. INEXISTENTES CAUSAS DE AUMENTO OU DE DIMINUIÇÃO DA PENA. MAJORANTE DO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA QUE NÃO FOI OBJETO DE ANÁLISE NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE HOUVE APROVEITAMENTO DO ESTADO DE CALAMIDADE PARA A PRÁTICA DINCABÍVEL A INTERPRETAÇÃO IN MALAM PARTEM. INEXISTENTES CAUSAS DE AUMENTO OU DE DIMINUIÇÃO DA PENA. CORRETA A FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO, DIANTE DA REINCIDÊNCIA DO APELANTE, SENDO O ÚNICO ADEQUADO AOS OBJETIVOS RETRIBUTIVO / PREVENTIVO DA PENA, ATENDENDO AO QUE DISPÕE OS arts. 59 E 33, § 2º, ALÍNEA «B, E §3º, AMBOS DO CP. NO QUE CONCERNE AO PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA, NÃO HOUVE QUALQUER TIPO DE VIOLAÇÃO À NORMA CONSTITUCIONAL OU INFRACONSTITUCIONAL. UMA VEZ REJEITADA A PRELIMINAR DE NULIDADE, RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

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Doc. VP 240.3220.6417.4615

55 - STJ. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Penal e processo penal. Crime de corrupção passiva. Sentença condenatória. Gravaçao ambiental por um dos interlocutores sem o consentimento do outro. Conversa não amparada pelo sigilo. Licitude de prova. Precedentes desta corte. Dispensabilidade de perícia. Outros meios de prova aptos a condenação. Súmula 7/STJ. STJ. Cerceamento de defesa. Inexistente. Fixação do dia- multa. Avaliada a condição financeira do réu. Súmula 7/STJ. Recurso especial desprovido. Agravo regimental desprovido.

1 - A questão diz respeito à suposta nulidade decorrente da gravação ambiental feita por um dos interlocutores, sem o consentimento do outro, em diálogo que não estava amparado por cláusula de reserva. O Tribunal de Justiça decidiu de acordo com o Tema 237 do STF e orientação deste STJ, entendendo tratar-se de prova lícita. 1.1. No caso, a prova pericial havia sido requerida tanto pela defesa, quanto pela acusação. Ocorre que, diante da informação do IGP de que haveria demora excessiva na realização, o parquet desistiu. Em paralelo, nos autos da Ação Civil Pública 0900007-60.2016.8.24.0034, o ora agravante se esquivou do pagamento de honorários periciais, tendo sido homologada a desistência. O juiz entendeu inexistir justificativa para a suspensão do curso processual até a realização da prova pelo IGP, até mesmo diante do acervo probatório já existente, suficiente à condenação. O Tribunal de Justiça manteve o afastamento da prefacial, corroborando a prescindibilidade daquele exame técnico. Assim, deve ser mantida a incidência das Súmula n.83/STJ. ... ()

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Doc. VP 250.2280.1307.5869

56 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Execução penal. Retorno do trabalho externo após o período estabelecido na autorização judicial. Determinação de instauração de incidente para apuração de falta grave. Regressão cautelar ao regime fechado. Suspensão cautelar do direito ao trabalho externo e à saída temporária. Decisão devidamente fundamentada. Ausência de manifesta ilegalidade. Agravo desprovido.

1 - Consoante a pacífica orientação jurisprudencial desta Corte Superior, o descumprimento das condições impostas para a saída temporária e o trabalho externo, em tese, configura falta grave.... ()

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Doc. VP 158.6592.9000.9500

57 - STJ. Processual civil. Falência requerida e suspensa pelo credor. Parcelamento do débito. Incompatibilidade entre falência e concordata. Doutrina. Precedente. Honorários advocatícios. (equidade). Jurisprudência e matéria de fato.

«I - O requerimento do autor (credor) ou demandante para suspender o curso da falência permite ao juiz não declará-la, aplicando a regra do art. 4º, VII, da lei falimentar, até porque, requerendo-a o credor e, ao depois, suspendendo-a, por ter avençado com o devedor o parcelamento do valor, sobrevindo a quitação deste, total parcial, a natureza de moratória que assume a negociação não se compatibiliza com o processo falimentar. ... ()

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Doc. VP 142.5853.8019.7300

58 - TST. Prescrição. Dano moral e material. Suspensão do contrato de trabalho pela percepção de auxílio-doença acidentário. Relação de emprego em curso ( alegação de violação aos arts. 7º, XXIX, da CF/88, 11 e 475 da CLT e 199, I, do Código Civil e contrariedade à Súmula/TST 308, I, à Súmula 278/STJ e divergência jurisprudencial).

«A Suprema Corte, em 1963, editou a Súmula 230, que dispõe: «A prescrição da ação de acidente do trabalho conta-se do exame pericial que comprovar a enfermidade ou verificar a natureza da incapacidade. O STJ, em 2003, adotou a Súmula 278, que prevê: «O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral. Observa-se, portanto, que a referida súmula do STJ, refere-se, corretamente, à «ciência inequívoca da incapacidade e não à ciência da doença, até porque a reparação será avaliada não pela doença ou acidente considerados em si mesmo, mas a partir dos seus efeitos danosos, da incapacidade total ou parcial do empregado ou até mesmo da cura da doença. Portanto, o termo a quo da contagem do prazo prescricional se inicia pela cessação do benefício do auxílio doença acidentário. Somente a partir de referida cessação é que se terá a consolidação do dano, seja ele pela concessão da aposentadoria; pela reabilitação do autor ao trabalho ou pela própria cura da doença. A extensão do dano, pois, somente poderá ser medida após o término do benefício do auxílio doença acidentário. No presente caso a reclamante ainda está em gozo do auxílio doença. Assim sendo, como o contrato de trabalho encontra-se suspenso, em face da percepção do benefício previdenciário, não há qualquer prescrição a ser declarada na medida em que sequer ocorreu a consolidação do dano pela cessação de referido benefício. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. VP 192.5994.8000.0300

59 - STF. 1. Inquéritos 4.327 e 4.483. Denúncia. Organização criminosa e embaraço às investigações relacionadas ao delito de organização criminosa. Negativa de autorização para o processamento do presidente da república e ministros de estado. Suspensão. Desmembramento em relação aos não detentores de foro por prerrogativa de função. Agravos regimentais. 2. Insurgências manifestadas por agravante não investigado ou que não guarda pertinência com o objeto dos respectivos autos. Não conhecimento. 3. Determinação para o processamento de autoridades detentoras de foro por prerrogativa de função no primeiro grau de jurisdição. Reconsideração via decisão monocrática. Prejudicialidade das irresignações. 4. Negativa ade autorização para o processamento do presidente da república e de ministros de estado. Extensão dos efeitos da decisão da câmara dos deputados aos demais denunciados. Impossibilidade. 5. Desmembramento do objeto dos inquéritos em relação aos não detentores de foro por prerrogativa de função. Viabilidade. 6. Pedidos de trancamento das investigações e exclusão de nomes do rol de investigados. Incompetência do Supremo Tribunal Federal. Não conhecimento. 7. Desmembramento e remessa dos inquéritos às instâncias competentes. Autonomia do delito de organização criminosa em relação aos crimes praticados no âmbito desta. Bis in idem. Não configuração. 8. Baixa dos autos. Análise de agravo regimental já interposto. Insurgência incluída em pauta. Prejudicialidade.

«1 - Cuidam os autos de agravos regimentais interpostos contra decisão proferida de forma conjunta nos autos dos Inquéritos 4.327 e 4.483, por meio da qual, diante da negativa de autorização por parte da Câmara dos Deputados para instauração de processo penal em face do Presidente da República e de Ministros de Estado, determinou-se o desmembramento desses autos em relação a diversos coinvestigados não detentores de foro por prerrogativa de função no Supremo Tribunal Federal, com a subsequente remessa à 13ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Curitiba no tocante ao delito de organização criminosa, e à Seção Judiciária do Distrito Federal no que diz respeito ao crime de obstrução às investigações envolvendo organização criminosa, para prosseguimento nos ulteriores termos. ... ()

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Doc. VP 578.0836.7952.2568

60 - TJRS. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. EXISTÊNCIA DO FATO E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO VERIFICADO. ATIPICIDADE MATERIAL NÃO CONHECIDA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA. DESCABIMENTO. PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA REDUZIDA. AJG CONCEDIDA. PREQUESTIONAMENTO.

1. Existência do fato e autoria firmemente sustentadas na prova produzida no curso da persecução penal, demonstrando que o réu tinha conhecimento da origem ilícita do aparelho celular que adquiriu de forma não esclarecida e comercializou a terceiro de boa-fé. Inviável a aplicação do princípio da insignificância, pois o aparelho celular receptado foi avaliado em R$ 719,00, valor este que ultrapassa 10% do salário mínimo vigente à época do fato (R$ 1.100,00). Além disso, a conduta fomenta a prática de crimes de furto e roubo. Caracterizado o elemento subjetivo (dolo), descabe sustentar desclassificação para a modalidade culposa.... ()

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Doc. VP 858.8149.0329.2648

61 - TJRS. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO POLICIAL EM DOMICÍLIO. PROVA LÍCITA. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS POLICIAIS. NÃO INCIDÊNCIA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA QUANTO À ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. READEQUAÇÃO DAS PENAS.

I. Caso em exame. ... ()

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Doc. VP 192.5994.8000.0200

62 - STF. 1. Inquéritos 4.327 e 4.483. Denúncia. Integração de organização criminosa e embaraço às investigações relacionadas ao aludido delito. Negativa de autorização para processamento do presidente da república e ministros de estado. Suspensão. Desmembramento quanto aos não detentores de foro por prerrogativa de função. Agravos regimentais. 2. Insurgências manifestadas por agravante não investigado ou que não guarda pertinência com o objeto dos respectivos autos. Não conhecimento. 3. Determinação para processamento de autoridades detentoras de foro por prerrogativa de função no primeiro grau de jurisdição. Reconsideração via decisão monocrática. Prejudicialidade. 4. Negativa de autorização para processamento do presidente da república e de ministros de estado. Extensão dos efeitos dessa decisão da câmara dos deputados aos demais denunciados. Impossibilidade. 5. Desmembramento do objeto dos inquéritos em relação aos não detentores de foro por prerrogativa de função. Viabilidade. 6. Pedidos de trancamento das investigações e exclusão de nomes do rol de investigados. Incompetência do Supremo Tribunal Federal. Não conhecimento. 7. Desmembramento e remessa dos inquéritos às instâncias competentes. Autonomia do delito de organização criminosa em relação aos crimes praticados no âmbito desta. Bis in idem. Não configuração. 8. Baixa dos autos. Análise de agravo regimental já interposto. Insurgência incluída em pauta. Prejudicialidade.

«1 - Cuidam os autos de agravos regimentais interpostos contra decisão proferida de forma conjunta nos autos dos Inquéritos 4.327 e 4.483, por meio da qual, diante da negativa de autorização por parte da Câmara dos Deputados para instauração de processo penal em face do Presidente da República e de Ministros de Estado, determinou-se o desmembramento em relação a diversos coinvestigados não detentores de foro por prerrogativa de função no Supremo Tribunal Federal, com a subsequente remessa à 13ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Curitiba/PR no tocante ao delito de organização criminosa, e à Seção Judiciária do Distrito Federal/DF no que diz respeito ao crime de obstrução às investigações envolvendo organização criminosa, para prosseguimento nos ulteriores termos. ... ()

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Doc. VP 924.0970.8924.8266

63 - TJSP. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. REAJUSTE ANUAL POR SINISTRALIDADE E VARIAÇÃO DE CUSTOS MÉDICO-HOSPITALARES (VCMH). SUSPENSÃO DOS REAJUSTES E SUBSTITUIÇÃO PELOS ÍNDICES DA ANS. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA A TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO REFORMADA.

I. CASO EM EXAME

Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que, em ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos materiais, deferiu tutela de urgência para afastar os reajustes por sinistralidade e VCMH aplicados desde 2017, incluindo o reajuste de 2024 (29,90%), substituindo-os pelos índices fixados pela ANS para planos individuais, até apresentação de documentos comprobatórios. ... ()

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Doc. VP 998.2132.1825.2980

64 - TJSP. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DETERMINAÇÃO DE EMENDA DESCUMPRIDA -INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - EXTINÇÃO DO FEITO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO -

Indícios de litigância predatória - Sentença que indeferiu a petição inicial porque não atendida determinação de emenda - Ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença no recurso de apelação - Impossibilidade de conhecimento do apelo - Ausência de interesse recursal - Razões recursais dissociadas dos temas analisados pela sentença - Ofensa ao Princípio da Dialeticidade (CPC/2015, art. 1.010, II e III) - Recurso não conhecido nesta parte. ... ()

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Doc. VP 190.2090.2004.8900

65 - STJ. Habeas corpus. Calúnia. Delito praticado antes do julgamento da adpf 130 pelo Supremo Tribunal Federal. STF. Não recepção da Lei de imprensa pela Constituição da República de 1988. Adequação dos fatos narrados à legislação penal e processual penal comum. Inocorrência de conflito de Leis no tempo. Inaplicabilidade da regra mais favorável ao réu. Impossibilidade de aplicação da suspensão da pena prevista exclusivamente na Lei de imprensa. Possibilidade de consideração da majorante do CP, art. 145, III. Emendatio libelli. Ausência de constrangimento ilegal. Ordem denegada.

«A discussão a respeito da recepção da Lei de Imprensa pela Constituição da República de 1988 foi encerrada com o julgamento, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 130, em 30/4/2009, em que se decidiu pela não recepção do diploma especial pela Carta Magna. ... ()

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Doc. VP 581.0325.1162.1456

66 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO . PRESCRIÇÃO TOTAL DOS ANUÊNIOS E DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. TRANSCRIÇÃO QUASE INTEGRAL DO ACÓRDÃO.

A transcrição quase integral, em recurso de revista, do teor do acórdão recorrido, no tema, sem qualquer destaque, não atende ao disposto no CLT, art. 896, § 1º-A, I, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REFLEXOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 297, ITENS I E II, DO TST. A matéria não está prequestionada, nos termos da Súmula 297, itens I e II, do TST. Agravo de instrumento desprovido. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE NOS 58 E 59 E NAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE NOS 5.867 E 6.021 . DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS arts. 39, § 1º, DA LEI 8.177/1991 E 879, § 7º, DA CLT (REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467/2017) , QUE ESTABELECIAM A CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TR. MODULAÇÃO DOS EFEITOS: ATUALIZAÇÃO PELOS MESMOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS VIGENTES PARA AS CONDENAÇÕES CÍVEIS EM GERAL. NA FASE PRÉ-JUDICIAL, INCIDÊNCIA DE IPCA-E E JUROS DE MORA E, A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, SOMENTE DA TAXA SELIC. Dá-se provimento ao agravo de instrumento por possível violação dos arts. 879, § 7º, da CLT e 39 da Lei 8.177/91, para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO . INCLUSÃO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO CLT, ART. 896, § 1º-A, I. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO ESPECÍFICO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. Diante da redação do, I do § 1º-A do CLT, art. 896, conferida pela Lei 13.015/2014, não se conhece do recurso de revista quando a parte não indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. Recurso de revista não conhecido. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE NOS 58 E 59 E NAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE NOS 5.867 E 6.021 . DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS arts. 39, § 1º, DA LEI 8.177/1991 E 879, § 7º, DA CLT (REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467/2017) , QUE ESTABELECIAM A CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TR. MODULAÇÃO DOS EFEITOS: ATUALIZAÇÃO PELOS MESMOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS VIGENTES PARA AS CONDENAÇÕES CÍVEIS EM GERAL. NA FASE PRÉ-JUDICIAL, INCIDÊNCIA DE IPCA-E E JUROS DE MORA E, A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, SOMENTE DA TAXA SELIC. 1. O Plenário do Tribunal Superior do Trabalho, nos autos da ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, declarou, por arrastamento, a inconstitucionalidade da Lei 8.177/1991, art. 39, adotando a ratio decidendi exposta nas ADIs nos 4.357, 4.372, 4.400 e 4.425, pelas quais foi reconhecida a inconstitucionalidade do índice de remuneração da caderneta de poupança como critério de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (CF/88, art. 100, § 12, inserido pela Emenda Constitucional 62/2009 e pelo Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com redação dada pela Lei 11.960/2009) . 2. Declarada inconstitucional a atualização monetária dos débitos trabalhistas pela TR (Lei 8.177/1991, art. 39), o Plenário desta Corte passou a adotar o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E (DeJT 14/8/2015) e, no julgamento dos embargos de declaração interpostos na citada arguição de inconstitucionalidade, passou a fixar o citado índice « a partir de 25 de março de 2015, coincidindo com a data estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal (DeJT de 30/6/2017). O Exmo. Ministro Dias Toffoli, nos autos da Reclamação 22.012 (em 14/10/2015), havia concedido liminar para determinar a suspensão dos efeitos da decisão proferida na ArgInc-479-60.2011.5.04.0231. Entretanto, a Segunda Turma da Suprema Corte «julgou improcedente a reclamação [22.012], ficando, em consequência, revogada a liminar anteriormente deferida (DJE 27/2/2018). 3. Em outra ocasião, o Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE-870.947 - Tema 810 do Ementário de Repercussão Geral -, concluiu pela inconstitucionalidade do Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com redação dada pela Lei 11.960/2009, «porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina (DJE 20/11/2017). A inconstitucionalidade do citado dispositivo também foi objeto da ADI 5.348, tendo o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em acórdão, assim como decidiu nos autos do RE-870.947 (repercussão geral), julgado «procedente o pedido formulado na ação direta de inconstitucionalidade do Lei 9.494/1997, art. 1º-F, alterado pela Lei 11.960/2009, na parte que estabelece a aplicação dos índices da Fazenda Pública (DJE 28/11/2019). 4. Constata-se, portanto, que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade da correção monetária dos débitos da Fazenda Pública pelo «índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, no período anterior à expedição do precatório (RE-870.947 - Tema 810 da Tabela de Repercussão Geral - e ADI 5.348) e entre a expedição do precatório e o pagamento (ADIs 4.357, 4.372, 4.400 e 4.425). Aquela Corte entendeu que a correção monetária nos moldes expostos afrontou o «direito fundamental de propriedade (CF/88, art. 5º, XXII)". 5. Em relação aos débitos judiciais trabalhistas, utilizava-se a correção monetária pela TR, aplicando-se analogicamente a Lei 8.177/1991, art. 39, caput, que trata de juros. Esta Corte, em face da declaração de inconstitucionalidade do citado dispositivo nos autos da ArgInc-479-60.2011.5.04.0231 e da improcedência da Reclamação 22.012, na qual havia sido concedida liminar para suspender os efeitos daquela decisão, passou a determinar a correção monetária pelo IPCA-E a partir de 25/3/2015. Contudo, a Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) estabeleceu a atualização monetária dos créditos trabalhistas pela Taxa Referencial - TR, inserindo o § 7º ao CLT, art. 879. 6. A correção monetária pela TR, prevista no citado dispositivo, foi questionada nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade nos 58 e 59, ajuizadas pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro - CONSIF e pela Confederação Nacional Informação e Comunicação Audiovisual e Outro, respectivamente, e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nos 5.867 e 6.021, ambas, pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA. 7. A Suprema Corte, na sessão realizada em 18/12/2020, finalizou o julgamento das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5.867 e 6.021, em acórdãos relatados pelo Exmo. Ministro Gilmar Mendes, e declarou a inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária dos créditos judiciais trabalhistas, estabelecendo que «deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406)". 8. O Supremo Tribunal Federal, por maioria, modulou os efeitos da decisão, adotando os seguintes parâmetros: «(i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e «(iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". 9. Nos termos da regra estabelecida no segundo item, aos processos em curso (excluída a hipótese prevista no primeiro item), aplicam-se retroativamente, na fase pré-judicial, a correção monetária pelo IPCA-E e juros e, a partir do ajuizamento da ação, somente a SELIC. Esclareceu a Suprema Corte que, «em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02) e que «a incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem «. 10. A Suprema Corte reputou válidos os pagamentos realizados em decorrência de sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês, nos termos do primeiro item. 11. Por outro lado, estabeleceu o Supremo Tribunal Federal que os feitos já transitados em julgado serão atingidos, desde que a decisão exequenda não tenha expressamente mencionado «índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". 12. Na hipótese sub judice, o Regional, ao determinar a incidência da correção monetária pela Taxa Referencial Diária (TRD) até 24/03/2015 e pelo IPCA-E a partir de 25/03/2015, decidiu em desconformidade com a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido . RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE . HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO. BANCÁRIO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422, ITEM I, DO TST. O fundamento principal do acórdão regional consiste no fato de que a Circular FUNCI 816/1994 foi editada pelo Banco do Brasil para dar cumprimento à norma coletiva de 1993 que previa, expressamente, a provisoriedade da jornada de 6 horas para empregados exercentes de cargos comissionados. Todavia, a autora não impugna esse fundamento, limitando-se a alegar que já era empregada do réu quando editada a Circular Funci 816 em 1994, estabelecendo jornada de trabalho de seis horas diárias para todos os empregados, inclusive da área gerencial, e que essa regra se integrou ao seu contrato de trabalho e patrimônio jurídico, de forma que a alteração da jornada de seis para oito horas diárias teria caracterizado alteração contratual lesiva. Nesse contexto, o recurso de revista esbarra no óbice da Súmula 422, item I, do TST, segundo a qual «não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Recurso de revista não conhecido .... ()

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Doc. VP 468.5109.8997.6570

67 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. TRIPLO HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. DECISÃO NÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. DOSIMETRIA. EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA (CPP, art. 492, I, «E). 1)

Vigora no Tribunal do Júri o princípio da íntima convicção; os jurados são livres na valoração e na interpretação da prova, somente se admitindo a anulação de seus julgamentos excepcionalmente, em casos de manifesta arbitrariedade ou total dissociação das provas contidas nos autos. Se a opção feita pelo Conselho de Sentença sobre as versões antagônicas apresentadas pela acusação e pela defesa encontrar respaldo em alguma prova dos autos ¿ como no caso ¿ não há que se falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos. 2) Na espécie, não se controverte acerca da presença do réu, policial militar, no local e momento do crime, centrando a alegação da defesa na assertiva de que não fora ele quem efetuara os disparos de arma de fogo contra as vítimas, mas sim traficantes da boca de fumo da área; ao avistarem a guarnição que incursionava no morro, esses traficantes, reunidos em uma parte mais baixa da comunidade, teriam iniciado um tiroteio com os policiais e alvejado as vítimas na linha de tiro. A versão, porém, é infirmada não apenas pelos depoimentos em plenário prestados pela mãe e irmã de uma das vítimas, que negaram a ocorrência de uma troca de tiros na ocasião, mas também pela perícia realizada no local do crime. 3) As depoentes contaram que os três jovens conversavam no portão de casa no momento do início dos tiros. Com os estampidos, elas, que estavam no interior da residência com uma criança e outra moradora, deitaram-se no chão para se abrigar. Segundo a irmã de uma das vítimas, ela mesma, minutos antes, fazia-lhes companhia e resolvera entrar na residência para tomar banho, ocasião em que, pela janela do banheiro, viu a aproximação de uma picape cinza e um homem de costas portando um fuzil, vestindo um casaco camuflado do tipo do Exército e touca preta; em seguida, ouviu disparos de arma de fogo e gritos de socorro das vítimas, inclusive, escutou a irmã dizer ¿ai, moço, eu moro aqui¿. Também disse ter ouvido alguém confabulando através de um radiocomunicador quando, então, percebeu que se tratava de um policial. Por sua vez, a mãe dessa mesma vítima disse ter ouvido outra vítima a implorar ¿Ela não, ela não!¿, para que os algozes não fizessem nada com a filha. 4) Os laudos de exame de local e de reprodução simulada consignaram que não foram encontrados vestígios de tiros no lugar onde os policiais afirmaram estar ¿ e, portanto, para onde os disparos dos supostos traficantes teriam sido direcionados ¿ bem como que, em virtude do ângulo dos tiros nos corpos, vítimas e atiradores encontravam-se no mesmo nível (ou seja, na própria rua onde as vítimas foram alvejadas), e não em planos distintos no morro, como narrado pelos policiais. 5) Ao contrário do que pretende a defesa, do laudo de confronto balístico negativo não é possível extrair a assertiva de que os tiros que alvejaram as vítimas não provieram da arma do réu, pois as armas que ele mesmo disse portar na ocasião não foram objeto de confronto balístico. Não obstante, alguns dos estojos de munição deflagrados e um projétil aprendidos e encaminhados à perícia mostraram-se compatíveis com as armas pertencentes ao réu. 6) Os laudos de exame cadavérico e esquemas de lesões revelaram que a vítima João Carlos ¿ de 19 anos de idade ¿ foi atingida por cinco disparos de arma de fogo, sendo quatro na frente e um nas costas, a vítima Luciana, de 13 anos de idade ¿ foi atingida por seis disparos, sendo três na frente, dois nas costas e um de raspão, e que a vítima Luiz Eduardo ¿ de 15 anos ¿ por um disparo nas costas. Apesar dos vários tiros sugerirem a morte das vítimas in loco, seus corpos foram removidos pelos policiais que, mais tarde em delegacia, apresentaram a ocorrência como ¿homicídio proveniente auto de resistência¿, ou seja, figurando as vítimas como sendo os criminosos. 7) Todo o panorama apresentado permite a conclusão de que a narrativa acerca de um confronto com criminosos armados se mostrou inverídica e que os diversos tiros a atingirem as vítimas originaram-se das armas dos policiais, notadamente do réu, que admitiu haver efetuado disparos; outrossim, afasta a perspectiva de conduta culposa, pois, além dos relatos de que as vítimas rogaram para não ser mortas, os vários tiros pela frente e costas, no mesmo plano, praticamente em linha reta, indicam que os disparos foram efetuados de forma consciente e intencional. 8) O caso não é de inexistência absoluta de provas para a condenação; apenas os jurados, avaliando os fatos e circunstâncias evidenciados pelo conjunto probatório, não acreditaram na versão defensiva. A valoração da prova e suas nuances compete ao corpo de jurados, sendo indevido menoscabar sua opção acerca das versões apresentadas. Não há como a Corte imiscuir-se nessa decisão, substituindo-se aos jurados, sob pena de invadir a soberania constitucional dos julgamentos do Tribunal do Júri, juiz natural da causa (CF/88, art. 5º, XXXVIII, c). 9) Conforme jurisprudência pacífica, presentes duas qualificadoras no homicídio, é possível a utilização de uma delas para qualificar a conduta e a valoração da outra na primeira fase da dosimetria ¿ o que foi seguido pela magistrada. Não obstante, a jurisprudência também assere que, à míngua de fundamentação concreta a indicar um maior desvalor na conduta, o aumento efetuado na primeira fase deve observar a fração de 1/6 (um sexto) para cada vetorial negativa, em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 10) Não há como reconhecer o concurso formal próprio entre os homicídios, porquanto, embora sob as mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução, num único contexto fático, as circunstâncias trazidas pela prova ¿ com as vítimas pedindo socorro e sendo alvejadas, cada qual, com tiros inclusive nas costas ¿ indicam a existência de desígnios autônomos. 11) A legalidade do recolhimento do réu ao cárcere já foi reconhecida por este Colegiado no julgamento recente do Habeas Corpus 0029439-17.2024.8.19.0000, em que se pretendia a revogação da custódia para que permanecesse ele respondendo ao processo em liberdade. Por maioria, a ordem foi denegada, encontrando-se a questão preclusa no âmbito desta Corte. De todo modo, vale registrar que o art. 492, I, e do CPP, a autorizar a execução provisória em casos de condenação pelo Júri a pena igual ou superior a 15 anos de reclusão, não veicula norma de natureza penal, podendo ser aplicado segundo o princípio tempus regit actum, e, ademais, a despeito de sua constitucionalidade encontrar-se em discussão no E. Supremo Tribunal Federal à luz da CF/88, art. 5º, XXXVIII, c (Tema 1.068), o dispositivo não teve a eficácia suspensa cautelarmente pelo STF e permanece em pleno vigor. Provimento parcial do recurso.... ()

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Doc. VP 550.1866.5080.6121

68 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROFESSORA DOCENTE I, DA REDE ESTADUAL, COM CARGA SEMANAL DE 16 HORAS, REFERÊNCIA D06. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. PRETENSÃO DE ADEQUAÇÃO DE VENCIMENTOS À Lei 11.738/2008 E, PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DO RIOPREVIDÊNCIA DESPROVIDO.

1. O E. STF,

no julgamento do Tema 1.218, não determinou a suspensão das demandas individuais ou coletivas que versam sobre o piso nacional dos professores. ... ()

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Doc. VP 847.0735.7996.3586

69 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. PROFESSORA DOCENTE II, DA REDE ESTADUAL, COM CARGA SEMANAL DE 40 HORAS, REFERÊNCIA C08. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. PRETENSÃO DE ADEQUAÇÃO DE VENCIMENTOS À Lei 11.738/2008 E, PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO ESTADO.

1. O E. STF,

no Tema 1.218 não determinou a suspensão das demandas individuais ou coletivas que versam sobre o piso nacional dos professores. ... ()

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Doc. VP 230.5010.8373.0612

70 - STJ. Processual civil. Agravo interno no recurso ordinário em mandado de segurança. Concurso público. Nomeação. Recusa da administração. Limites de gastos com pessoal, imposto pela Lei de responsabilidade fiscal. Matéria abrangida pela controvérsia com repercussão geral reconhecida, pelo STF. Tema 1.164. Despacho que determina a baixa dos autos ao tribunal de origem, para aguardar julgamento da matéria, pelo STF. Irrecorribilidade. Precedentes do STJ. Agravo interno não conhecido.

I - No caso concreto, a matéria versada no presente apelo foi submetida a julgamento pelo rito de repercussão geral - Tema 1.164/STF: «Saber se a superveniente extinção de cargos oferecidos no certame ou o limite de gastos com pessoal imposto pela Lei de Responsabilidade Fiscal são causas suficientes para afastar direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado dentro do número de vagas previsto em edital de concurso. Nesse contexto, o despacho ora agravado determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para que o processo permaneça suspenso, até a publicação do acórdão do Recurso Extraordinário com repercussão geral reconhecida, a fim de que a Corte de origem, posteriormente, proceda ao juízo de conformação, disciplinado pelos arts. 1.039 a 1.041 do CPC/2015. ... ()

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Doc. VP 686.4596.0844.3323

71 - TST. RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR POR ESTA 3ª TURMA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA EVENTUAL EMISSÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO . CPC, art. 1.030, II. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS E CRITÉRIO DE INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS. DECISÃO DO STF PROFERIDA NAS

ADC´s 58 E 59 E NAS ADI´s 5.867 E 6.021, COM EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES . APLICAÇÃO AOS PROCESSOS JUDICIAIS, COM MODULAÇÃO DE EFEITOS. No julgamento da Rcl 22.012/RS (sessão de 05.12.2017), pelo Supremo Tribunal Federal, prevaleceu o entendimento de que a adoção do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para a atualização dos débitos trabalhistas, no lugar da Taxa Referencial Diária (TRD), não configura desrespeito ao julgamento do STF nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) 4.347 e 4.425, que analisaram a emenda constitucional sobre precatórios. Assim, diante da pacificação da matéria no âmbito do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho passou a adotar o entendimento de que, a partir de 25/03/2015, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) deveria ser utilizado como fator de correção monetária dos débitos trabalhistas, conforme decidido pelo Tribunal Pleno nos autos do processo TST - ArgInc 479-60.2011.5.04.0231. Não obstante, a questão atinente ao índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas ainda gerava controvérsias na comunidade jurídica. O debate se acirrou com o advento da Lei 13.467/2017 (Lei da Reforma Trabalhista), que incluiu o § 7º ao CLT, art. 879 e trouxe previsão expressa de utilização da TR como índice de correção monetária. Diante desse cenário, foram ajuizadas duas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs 58 e 59), pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro e pela Confederação Nacional da Tecnologia da Informação e Comunicação, nas quais pretenderam a aplicação da Taxa Referencial - TR para a correção dos débitos trabalhistas e dos depósitos recursais, nos moldes estabelecidos pelos arts. 879, § 7º, da CLT; e 39 da Lei 8.177/91. Por outro lado, a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (ANAMATRA) ajuizou duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 5867 e 6021), argumentando que as referidas normas implicavam ofensa ao direito de propriedade e à proteção do trabalho e do salário das pessoas humanas trabalhadoras. Em 27/6/2020, o Ministro Gilmar Mendes deferiu liminar em Medida Cautelar na ADC Acórdão/STF, na qual determinou a suspensão do julgamento de todos os processos em curso no âmbito da Justiça do Trabalho nos quais se discutisse tanto a aplicação dos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, como do Lei 8.177/1991, art. 39, caput e § 1º. Poucos meses depois, na sessão plenária de 18 de dezembro de 2020, o Supremo Tribunal Federal analisou, conjuntamente, o mérito das Ações Diretas de Constitucionalidade 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 5.867 e 6.021 e decidiu, por maioria, na esteira do voto do Ministro Gilmar Mendes, Relator, conferir interpretação conforme a Constituição aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017, e reconhecer que é inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho . Definiu ainda que, até que sobrevenha solução legislativa, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC . Esclareceu a Corte Suprema que, em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, «deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE )". E completou o julgado do Supremo Tribunal Federal, ainda se referindo à fase extrajudicial: «Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991 )". Com respeito à denominada «fase judicial, dispôs o STF que «a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais... Agregou que a «incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem «. A Suprema Corte, em modulação de efeitos, especificou que todos os pagamentos já realizados, a partir da aplicação da TR, do IPCA-E ou de qualquer outro índice, deverão ser reputados válidos, não ensejando qualquer rediscussão a respeito da matéria e dos valores, nem se admitindo recálculo de quantias, compensação e/ou dedução na conta liquidanda. Decidiu, ainda, que devem ser mantidas as decisões acobertadas pelo manto da coisa julgada, nas quais foram adotados expressamente, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR ou o IPCA-E. Em relação aos processos em andamento que estejam sobrestados na fase de conhecimento, havendo ou não sentença, inclusive na fase recursal, deverá ser aplicada, de forma retroativa, a taxa SELIC (a qual, segundo o STF, engloba juros e correção monetária, como visto). A modulação também previu que a decisão tem efeito vinculante e valerá para todos os casos, atingindo os processos com decisão transitada em julgado nos quais não haja qualquer manifestação expressa sobre os índices de correção monetária e as taxas de juros . Sintetizando a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, é possível concluir que: a) para os processos em curso, deverão ser aplicados, até que sobrevenha outra solução legislativa, na fase pré-judicial, o IPCA-E, para a atualização monetária, a par dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). Porém, na fase judicial, a partir do ajuizamento da ação, deverá ser aplicada a taxa SELIC para a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial, bem como dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho, não cabendo se aplicar, nesta fase, os juros de mora; b) em relação aos débitos trabalhistas judiciais ou extrajudiciais que já tenham sido quitados até a data do referido julgado (18/12/2020), no todo ou em parte, deverão ser mantidos os critérios de correção monetária e juros de mora adotados à época do pagamento, não sendo admitidos o reexame da matéria e a adoção de compensação e/ou dedução do montante já quitado; c) quanto aos processos que se encontram na fase de execução de sentença, há que se verificar o alcance da coisa julgada: se houver, na decisão judicial transitada em julgado, manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária (IPCA-E ou TR) e taxa de juros, seja na fundamentação ou no dispositivo, deverão ser aplicados os referidos critérios. Entretanto, caso não haja, no título executivo, manifestação expressa a respeito ou haja «simples consideração de seguir os critérios legais, aplica-se a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, ou seja, incidência do IPCA-E até a data do início da fase judicial, com os juros legais, e desde então, na fase judicial, com a incidência apenas da taxa SELIC. Na hipótese dos autos, o acórdão regional está em dissonância com a tese vinculante fixada pela Suprema Corte, devendo a decisão regional ser ajustada, na forma do art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991, em consonância com a decisão do STF. Recurso de revista provido.... ()

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Doc. VP 424.2525.1723.7668

72 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS E DEFEITOS OCULTOS NO IMÓVEL ADQUIRIDO PELOS AUTORES. FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO. EXIGÊNCIA DE SUSPENSÃO DO FEITO PARA REALIZAÇÃO DA SUCESSÃO PROCESSUAL NÃO OBSERVADA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE REGULARIDADE FORMAL. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO.

I.

Caso em Exame: Cuida-se de ação de obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais. Hipótese em que os autores adquiriram imóvel construído pelas rés, o qual ostentaria variados vícios ocultos. Pretensão autoral direcionada à necessidade de correção dos defeitos e vícios que atingem o imóvel, além da compensação de danos materiais e morais. Sentença de procedência parcial. Instituição de obrigação em face das reclamadas para providenciarem os consertos necessários, além da condenação pela reparação dos danos materiais sofridos. Irresignação das rés. ... ()

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Doc. VP 250.6261.2717.6335

73 - STJ. Agravo interno no agravo em recurso especial

- EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO APELO NOBRE, ANTE A INTEMPESTIVIDADE. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. A Corte Especial, em julgamento de questão de ordem no... ()

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Doc. VP 291.4708.0339.5238

74 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS . TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1.

No presente caso, o Tribunal Regional excluiu as horas extras da condenação ao entendimento de que o Reclamante não infirmou a veracidade dos controles de jornada apresentados pela Reclamada, que apresentam registros de horários variados . 2. Assim, o exame da pretensão recursal, consistente no pedido de aplicação do item III da Súmula 338/TST, depende do acolhimento de premissa fática diversa daquela retratada no acórdão regional, qual seja, a uniformidade dos horários de entrada e saída registrados nos cartões de ponto, o que demandaria o revolvimento do arcabouço fático probatório, procedimento vedado a teor da Súmula 126/TST. 3. Neste contexto, o óbice processual identificado impossibilita a análise do mérito, configurando-se a ausência de transcendência da causa. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DEVIDOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Na hipótese dos autos, a Corte de origem manteve a condenação do reclamante - beneficiário da justiça gratuita - ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no bojo de demanda ajuizada em 6/8/2018, sem que se tenha feito alusão expressa à suspensão da exigibilidade da obrigação. 2. Não obstante a ausência de menção à suspensão de exigibilidade da obrigação, observo que esta foi explicitamente assegurada ao reclamante na sentença proferida em primeira instância. 3. Uma vez negado provimento aos recursos ordinários de ambas as partes, a sentença manteve-se intocada, no ponto. 4. Assim, verifico que a condenação do reclamante sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios encontra-se em consonância com a jurisprudência do TST e do STF, no sentido de que o benefício da gratuidade de justiça não obsta que seja a parte sucumbente condenada em honorários advocatícios, permanecendo apenas a condição suspensiva de exigibilidade dos honorários advocatícios pelo prazo de 2 (dois) anos a que alude o CLT, art. 791-A, § 4º, contados a partir do trânsito em julgado. 5. Noutro giro, o reclamante carece de interesse processual no tocante ao pedido subsidiário de suspensão da exigibilidade da obrigação, porque já assegurada mediante sentença não reformada em segunda instância. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. VP 911.2133.5718.8593

75 - TJRJ. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PISO SALARIAL. PROFESSORA DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO.

Caso em exame ... ()

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Doc. VP 241.0260.5129.5848

76 - STJ. Processual civil. Agravo regimental. Reconsideração da decisão que não conheceu do agravo de instrumento ante a incidência da súmula 182/STJ. Desapropriação para fins de reforma agrária. Conflito agrário. Invasão por integrantes de movimento dos sem terra. Pretensão de vistoria pelo incra. Lei 8.629/93, art. 2º, § 6º. Reexame de matéria fático probatória. Súmula 7/STJ. Prequestionamento. Ausência.

1 - A vistoria, avaliação ou desapropriação pelo INCRA de imóvel para fins de reforma agrária é vedada, consoante redação da Lei 8.629/93, art. 2º, § 6º, quando há «esbulho possessório ou invasão motivada por conflito agrário ou fundiário de caráter coletivo, verbis: § 6º - O imóvel rural de domínio público ou particular objeto de esbulho possessório ou invasão motivada por conflito agrário ou fundiário de caráter coletivo não será vistoriado, avaliado ou desapropriado nos dois anos seguintes à sua desocupação, ou no dobro desse prazo, em caso de reincidência; e deverá ser apurada a responsabilidade civil e administrativa de quem concorra com qualquer ato omissivo ou comissivo que propicie o descumprimento dessas vedações. (grifou-se)... ()

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Doc. VP 808.1189.0437.0292

77 - TJRJ. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. CONCESSIONÁRIA FORNECEDORA DE ENERGIA ELÉTRICA. PARTE AUTORA QUE ALEGA TER SOFRIDO COBRANÇA DE VALORES ACIMA DO SEU CONSUMO NORMAL, O QUE ACARRETOU A INTERRUPÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM SUA RESIDÊNCIA. PLEITEIA O RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO, A RETIRADA DOS SEUS DADOS DOS CADASTROS DE INADIMPLENTES, CASO INSERIDOS, ISENÇÃO AO PAGAMENTO DAS COBRANÇAS INDEVIDAS E COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DA CONCESSIONÁRIA RÉ, SUSTENTANDO, EM SUMA, QUE AS LEITURAS REGISTRADAS E AS COBRANÇAS CORRESPONDENTES REFLETEM O REAL CONSUMO DA UNIDADE DA PARTE AUTORA, BUSCANDO A REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA E, SUBSIDIARIAMENTE, A EXCLUSÃO OU A REDUÇÃO DA VERBA FIXADA A TÍTULO DE DANO MORAL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AO CASO DOS AUTOS. SÚMULA 254/TJRJ. NA ESPÉCIE, DO HISTÓRICO DE CONSUMO DA PARTE AUTORA, DISPONÍVEL NAS FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA ACOSTADAS AOS AUTOS, É POSSÍVEL AFERIR A INCONSISTÊNCIA DAS COBRANÇAS PERPETRADAS PELA RÉ, EM VARIADOS MESES, BEM ACIMA DA MÉDIA NORMAL DE CONSUMO. VERIFICA-SE, POR EXEMPLO, QUE O CONSUMO REGISTRADO EM FEVEREIRO DE 2023 FOI DE 179 KWH, SUBINDO, EM ACENTUADA DISCREPÂNCIA, PARA 533 KWH JÁ NO MÊS SEGUINTE.

A PROVA PERICIAL ATESTOU A IRREGULARIDADE DAS COBRANÇAS, TENDO A SENTENÇA DE FORMA ESCORREITA DETERMINADO O REFATURAMENTO DAS CONTAS REFERENTES AOS MESES DE NOVEMBRO DE 2022, MARÇO, ABRIL E MAIO DE 2023, DE ACORDO COM A MÉDIA DE CONSUMO APURADA PELO PERITO DO JUÍZO (105,20 KWH/MÊS), BEM COMO DAS DEMAIS FATURAS QUE NO CURSO DO PROCESSO TIVESSEM O CONSUMO REGISTRADO MAIOR QUE A REFERIDA MÉDIA. SALIENTA-SE QUE A EQUIPE DA CONCESSIONÁRIA RÉ, PRESENTE NA VISITA TÉCNICA PERICIAL, CONSTATOU QUE O MEDIDOR DE ENERGIA DO IMÓVEL EM QUESTÃO POSSUÍA UMA FALHA DE COMUNICAÇÃO, TENDO DE REALIZAR A SUA SUBSTITUIÇÃO, O QUE CORROBORA A CONCLUSÃO PELA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ASSIM, RESTOU COMPROVADA A IRREGULARIDADE DAS COBRANÇAS EMITIDAS, NÃO TENDO A CONCESSIONÁRIA RÉ DESINCUMBIDO-SE DO ÔNUS DE COMPROVAR OS FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO AUTORAL, NOS TERMOS DO CPC, art. 373, II E 14, § 3º, DO CDC, CONSIDERANDO A INVERSÃO OPE LEGIS DO ÔNUS PROBATÓRIO, DEVENDO PROMOVER O REFATURAMENTO DAS REFERIDAS CONTAS. ADEMAIS, TENDO HAVIDO A SUSPENSÃO DO REFERIDO SERVIÇO ESSENCIAL, CARACTERIZADA ESTÁ A OCORRÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO EXPRESSA NO VERBETE 192 DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA, SEGUNDO A QUAL A INDEVIDA INTERRUPÇÃO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESSENCIAIS CONFIGURA DANO MORAL. FIXAÇÃO DA COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA POR DANO MORAL EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) QUE SE REVELA EXCESSIVA, DEVENDO SER REDUZIDA PARA O VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), MAIS EQUILIBRADO, RAZOÁVEL, PROPORCIONAL E EM CONSONÂNCIA COM PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. ENTENDIMENTO DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA ACERCA DO TEMA. QUANTO À INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE A CONDENAÇÃO POR DANO MORAL, MERECE PEQUENA REFORMA A SENTENÇA, DE OFÍCIO, PARA CONSIGNAR QUE DEVERÃO OBSERVAR A TAXA SELIC COMO ÍNDICE APLICÁVEL, CONFORME O DECIDIDO NO RESP 1.795.982/SP, TENDO COMO TERMO INICIAL A DATA DA CITAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.

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Doc. VP 164.5040.4005.4700

78 - STJ. Processual civil. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Ação de prestação de contas. Retenção de honorários. Prestação de contas na forma mercantil. Reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório. Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Decisão mantida.

«1. Eventual inobservância da regra do CPC, art. 265, I, de 1973, por ausência da suspensão do processo a partir da morte da parte, enseja apenas nulidade relativa, sendo válidos os atos praticados, desde que não haja prejuízo aos interessados. ... ()

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Doc. VP 155.7473.4011.9500

79 - STJ. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Princípio da insignificância. Impossibilidade. Acentuado grau de reprovabilidade da conduta. Posse de drogas para consumo próprio. Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. Pleito de sobrestamento da ação penal na origem. Impossibilidade agravo regimental não provido.

«1. Consoante já assentado pelo Supremo Tribunal Federal, o princípio da insignificância deve ser analisado em correlação com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Direito Penal, no sentido de excluir ou afastar a própria tipicidade da conduta, examinada em seu caráter material, observando-se, ainda, a presença dos seguintes vetores: (I) mínima ofensividade da conduta do agente; (II) ausência total de periculosidade social da ação; (III) ínfimo grau de reprovabilidade do comportamento e (IV) inexpressividade da lesão jurídica ocasionada (conforme decidido nos autos do HC 84.412/SP, de relatoria do Ministro Celso de Mello, DJU 19/4/2004). ... ()

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Doc. VP 256.7687.3562.3653

80 - TST. I - ANÁLISE DE PETIÇÃO Pela petição de seq. 73, a exequente requer seja reconsiderada a decisão que determinou a suspensão do trâmite processual com fundamento na suspensão nacional determinada pelo Excelentíssimo Senhor Ministro Alexandre de Moraes no Tema 1.022 da Tabela de Temas de Repercussão Geral do STF (RE 688.267). Pois bem. Em melhor análise, verifica-se que, de fato, a controvérsia dos autos não se amolda à discussão travada no Tema 1.022 da Tabela de Temas de Repercussão Geral do STF, a qual se restringe à « Dispensa imotivada de empregado de empresa pública e de sociedade de economia mista admitido por concurso público «. In casu, além de o processo encontrar-se em fase de execução, não há discussão sobre a dispensa imotivada de empregado público, mas sim se os motivos apresentados pela entidade administrativa foram válidos para sustentar a dispensa efetuada. Assim, ante a ausência de pertinência temática com o Tema 1.022 da Tabela de Temas de Repercussão Geral do STF, é de rigor o deferimento do pedido constante da petição de seq. 73 para tornar sem efeito o despacho de suspensão e passar ao imediato exame do agravo interno pendente de análise. II - AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO - MGS - MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S/A. - EMPREGADO PÚBLICO - TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES - MOTIVAÇÃO DA DISPENSA - VINCULAÇÃO - DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL DE REINTEGRAÇÃO . A discussão dos autos cinge-se ao descumprimento, na fase de execução, de ordem judicial que, na fase de conhecimento, determinou a reintegração de empregada pública. Na hipótese, a Corte Regional, soberana na análise do conjunto fático probatório dos autos, a teor da Súmula 126/STJ, consignou expressamente que « Não se verificou, no curso da execução, alteração da situação fática capaz de modificar o estado de fato ou de direito que motivou a reintegração da autora Cheyenne Miguel Leal de Medeiros « e que « Tampouco, há que se falar que a nova dispensa deveria ser discutida em outra ação, porquanto o que se reconhece é a afronta ao comando exequendo que proibiu essa prática (dispensa desvinculada de motivação, sem assegurar direito à ampla defesa e contraditório). Não cabe nessa fase de liquidação a interpretação do sentido e alcance do título executivo judicial, pela aplicação do princípio da fidelidade ao título «. Ressaltou a Corte a quo, em alusão à teoria dos motivos determinantes, que « No caso em tela, não se comprovou o motivo determinante do ato de dispensa da exequente. Vale dizer: a motivação apontada não desonera a executada de responder pela nova dispensa levada a efeito, que, nesse contexto, não se revestiu de validade e eficácia, à míngua de comprovação de veracidade do motivo apresentado, implicando descumprimento da ordem judicial que determinou a reintegração da reclamante «, registrando, ainda, que « Não subsiste, ainda, a motivação dos atos de dispensa sustentada na deterioração de sua situação financeira, se, de forma contraditória, realiza sucessivos concursos públicos. Afinal, não parece lógico e tampouco razoável que a executada, necessitando reduzir custos, promova, paralelamente, a admissão de novos funcionários, como acima anotado « e que « a argumentação da ré acerca dos prejuízos acumulados no ano de 2019 também não se mostrou válida. No aspecto, destaco os resultados financeiros da empresa nos últimos anos. Veja-se que a ré, no ano de 2019, apresentou lucro de R$501.191,00 (ID 8d6506c - pág. 2), resultado publicado no Diário do Executivo em Minas Gerais, em 16.04.2020 «. Nesse passo, para se chegar à conclusão de que a nova dispensa efetuada já no curso da execução foi precedida de motivos válidos e de que houve alteração do estado de fato ou de direito que subsidiou a determinação de reintegração da reclamante na fase de conhecimento, necessário seria o reexame do conjunto fático probatório dos autos, procedimento vedado pela já citada Súmula 126/STJ. Precedente da 2ª Turma. Outrossim, em relação à irresignação da agravante no sentido de que o título executivo judicial não determinou a reintegração em caráter definitivo da empregada pública, a Corte Regional foi expressa no sentido de que « Tampouco, há que se falar que a nova dispensa deveria ser discutida em outra ação, porquanto o que se reconhece é a afronta ao comando exequendo que proibiu essa prática (dispensa desvinculada de motivação, sem assegurar direito à ampla defesa e contraditório). Não cabe nessa fase de liquidação a interpretação do sentido e alcance do título executivo judicial, pela aplicação do princípio da fidelidade ao título «. Assim, é impossível divisar ofensa direta ao art. 5º, XXXVI, da CF, pois a caracterização de violação à coisa julgada só é possível quando constatada flagrante dissonância entre a decisão recorrida e a decisão transitada em julgado, situação não identificada no caso concreto. Acresça-se que não é possível se extrair do quanto delineado no acórdão regional qualquer elemento que indique que os limites do título executivo judicial não foram observados. Deste modo, a mera e eventual necessidade de interpretação da extensão do título executivo judicial, consoante ocorre no presente caso, não viabiliza tal mister, nos termos do quanto dispõe a Orientação Jurisprudencial 123 da e. SBDI-2 do TST. Agravo interno a que se nega provimento . EXECUÇÃO - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE REINTEGRAÇÃO . A Corte Regional afirmou que « não foram demonstrados fatos novos que justifiquem a dispensa (ao contrário, reproduziu-se cenário semelhante àquele que deu ensejo à presente ação - dispensa imotivada, não revestida de validade e eficácia) «, devendo prevalecer « o comando exequendo que determinou a reintegração da obreira, inclusive com a incidência de multa pelo descumprimento da ordem «. Impossível divisar ofensa direta ao art. 5º, XXXVI, da CF, pois a caracterização de violação à coisa julgada só é possível quando constatada flagrante dissonância entre a decisão recorrida e a decisão transitada em julgado, situação não identificada no caso concreto. Deste modo, a mera e eventual necessidade de interpretação da extensão do título executivo judicial, consoante ocorre no presente caso, não viabiliza tal mister, nos termos do quanto dispõe a Orientação Jurisprudencial 123 da e. SBDI-2 do TST. Agravo interno a que se nega provimento .

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Doc. VP 145.8721.0105.3895

81 - TJSP. APELAÇÃO.

Reclamatória Trabalhista. Empregado público. Agente de Apoio socioeducativo. FUNDAÇÃO CASA. Pretensão ao reconhecimento do direito à progressão funcional por antiguidade de acordo com os Planos de Carreira, Cargos e Salários (PCCS), além da realização de avaliação de forma a evoluir na carreira e integralização do vale-refeição ao contrato de trabalho com pagamentos dos reflexos. Sentença de improcedência. ... ()

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Doc. VP 802.1130.6930.4343

82 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROFESSORA DOCENTE II, DA REDE ESTADUAL, COM CARGA SEMANAL DE 22 HORAS, REFERÊNCIA A05. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. PRETENSÃO DE ADEQUAÇÃO DE VENCIMENTOS À Lei 11.738/2008 E, PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DO RIOPREVIDÊNCIA PARCIALMENTE PROVIDOS.

1. O E. STF,

no julgamento do Tema 1.218, não determinou a suspensão das demandas individuais ou coletivas que versam sobre o piso nacional dos professores. ... ()

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Doc. VP 666.9197.2927.8395

83 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR POR ESTA 3ª TURMA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA EVENTUAL EMISSÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO . CPC, art. 1.030, II. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS E CRITÉRIO DE INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS. DECISÃO DO STF PROFERIDA NAS

ADC´s 58 E 59 E NAS ADI´s 5.867 E 6.021, COM EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES . APLICAÇÃO AOS PROCESSOS JUDICIAIS, COM MODULAÇÃO DE EFEITOS. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do CLT, art. 896, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 5º, II, da CF, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido no aspecto. RECURSO DE REVISTA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS E CRITÉRIO DE INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS. DECISÃO DO STF PROFERIDA NAS ADC´s 58 E 59 E NAS ADI´s 5.867 E 6.021, COM EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES . APLICAÇÃO AOS PROCESSOS JUDICIAIS, COM MODULAÇÃO DE EFEITOS. No julgamento da Rcl 22.012/RS (sessão de 05.12.2017), pelo Supremo Tribunal Federal, prevaleceu o entendimento de que a adoção do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para a atualização dos débitos trabalhistas, no lugar da Taxa Referencial Diária (TRD), não configura desrespeito ao julgamento do STF nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) 4.347 e 4.425, que analisaram a emenda constitucional sobre precatórios. Assim, diante da pacificação da matéria no âmbito do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho passou a adotar o entendimento de que, a partir de 25/03/2015, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) deveria ser utilizado como fator de correção monetária dos débitos trabalhistas, conforme decidido pelo Tribunal Pleno nos autos do processo TST - ArgInc 479-60.2011.5.04.0231. Não obstante, a questão atinente ao índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas ainda gerava controvérsias na comunidade jurídica. O debate se acirrou com o advento da Lei 13.467/2017 (Lei da Reforma Trabalhista), que incluiu o § 7º ao CLT, art. 879 e trouxe previsão expressa de utilização da TR como índice de correção monetária. Diante desse cenário, foram ajuizadas duas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs 58 e 59), pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro e pela Confederação Nacional da Tecnologia da Informação e Comunicação, nas quais pretenderam a aplicação da Taxa Referencial - TR para a correção dos débitos trabalhistas e dos depósitos recursais, nos moldes estabelecidos pelos arts. 879, § 7º, da CLT; e 39 da Lei 8.177/91. Por outro lado, a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (ANAMATRA) ajuizou duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 5867 e 6021), argumentando que as referidas normas implicavam ofensa ao direito de propriedade e à proteção do trabalho e do salário das pessoas humanas trabalhadoras. Em 27/6/2020, o Ministro Gilmar Mendes deferiu liminar em Medida Cautelar na ADC Acórdão/STF, na qual determinou a suspensão do julgamento de todos os processos em curso no âmbito da Justiça do Trabalho nos quais se discutisse tanto a aplicação dos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, como do Lei 8.177/1991, art. 39, caput e § 1º. Poucos meses depois, na sessão plenária de 18 de dezembro de 2020, o Supremo Tribunal Federal analisou, conjuntamente, o mérito das Ações Diretas de Constitucionalidade 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 5.867 e 6.021 e decidiu, por maioria, na esteira do voto do Ministro Gilmar Mendes, Relator, conferir interpretação conforme a Constituição aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017, e reconhecer que é inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho . Definiu ainda que, até que sobrevenha solução legislativa, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC . Esclareceu a Corte Suprema que, em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, «deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE )". E completou o julgado do Supremo Tribunal Federal, ainda se referindo à fase extrajudicial: «Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991 )". Com respeito à denominada «fase judicial, dispôs o STF que «a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais... Agregou que a «incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem «. A Suprema Corte, em modulação de efeitos, especificou que todos os pagamentos já realizados, a partir da aplicação da TR, do IPCA-E ou de qualquer outro índice, deverão ser reputados válidos, não ensejando qualquer rediscussão a respeito da matéria e dos valores, nem se admitindo recálculo de quantias, compensação e/ou dedução na conta liquidanda. Decidiu, ainda, que devem ser mantidas as decisões acobertadas pelo manto da coisa julgada, nas quais foram adotados expressamente, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR ou o IPCA-E. Em relação aos processos em andamento que estejam sobrestados na fase de conhecimento, havendo ou não sentença, inclusive na fase recursal, deverá ser aplicada, de forma retroativa, a taxa SELIC (a qual, segundo o STF, engloba juros e correção monetária, como visto). A modulação também previu que a decisão tem efeito vinculante e valerá para todos os casos, atingindo os processos com decisão transitada em julgado nos quais não haja qualquer manifestação expressa sobre os índices de correção monetária e as taxas de juros . Sintetizando a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, é possível concluir que: a) para os processos em curso, deverão ser aplicados, até que sobrevenha outra solução legislativa, na fase pré-judicial, o IPCA-E, para a atualização monetária, a par dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). Porém, na fase judicial, a partir do ajuizamento da ação, deverá ser aplicada a taxa SELIC para a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial, bem como dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho, não cabendo se aplicar, nesta fase, os juros de mora; b) em relação aos débitos trabalhistas judiciais ou extrajudiciais que já tenham sido quitados até a data do referido julgado (18/12/2020), no todo ou em parte, deverão ser mantidos os critérios de correção monetária e juros de mora adotados à época do pagamento, não sendo admitidos o reexame da matéria e a adoção de compensação e/ou dedução do montante já quitado; c) quanto aos processos que se encontram na fase de execução de sentença, há que se verificar o alcance da coisa julgada: se houver, na decisão judicial transitada em julgado, manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária (IPCA-E ou TR) e taxa de juros, seja na fundamentação ou no dispositivo, deverão ser aplicados os referidos critérios. Entretanto, caso não haja, no título executivo, manifestação expressa a respeito ou haja «simples consideração de seguir os critérios legais, aplica-se a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, ou seja, incidência do IPCA-E até a data do início da fase judicial, com os juros legais, e desde então, na fase judicial, com a incidência apenas da taxa SELIC. Na hipótese dos autos, o acórdão regional está em dissonância com a tese vinculante fixada pela Suprema Corte, devendo a decisão regional ser ajustada, na forma do art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991, em consonância com a decisão do STF. Recurso de revista provido.... ()

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Doc. VP 250.2280.1400.1574

84 - STJ. Direito processual civil. Agravo interno. Tutela provisória de urgência. Efeito suspensivo. Laudo do perito oficial e do assistente técnico. Divergências relevantes. Audiência de instrução para esclarecimentos. Indeferimento. Cerceamento de defesa.

I - CASO EM EXAME ... ()

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Doc. VP 177.1642.4005.2100

85 - STJ. Penal. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Inadequação. Furto tentado. Súmula 691/STF. Flagrante ilegalidade evidenciada. Trancamento da ação penal. Inexpressividade da lesão jurídica. Reiteração delitiva. Excepcionalidade do caso concreto. Ínfimo valor da res furtiva. Bem restituído à vítima. Paciente tecnicamente primário. Princípio da insignificância. Aplicabilidade. Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício.

«1. Esta Corte possui entendimento pacificado no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada, sob pena de indevida supressão de instância (Súmula 691/STF). ... ()

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Doc. VP 164.1153.8001.9700

86 - STJ. Processual civil. Ambiental. Suspensão do processo. Recuperação da área ambiental degradada. Decisão antecipatória da tutela. Reexame do acervo fático-probatório. Súmula 7/STJ. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF. Recurso especial não conhecido.

«1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pelo Ibama contra a decisão que deferiu o pedido formulado pela parte autora, Álcool do Paraná Terminal Portuário Ltda, de suspensão do processo por vinte e quatro meses, em ação anulatória de multa ambiental. Esse período é o previsto no cronograma de medidas apresentado pela autora ao Ibama para a recuperação da área ambiental degradada, conforme previsto em decisão antecipatória da tutela, em substituição à pena de multa que lhe fora aplicada pela autarquia. ... ()

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Doc. VP 220.8221.2869.4954

87 - STJ. agravo regimental no habeas corpus. Latrocínio tentado. Organização criminosa. Explosão. Prisão preventiva. Excesso de prazo na formação da culpa. Análise à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Particularidades do caso concreto. Trâmite regular. Complexidade do feito. Perquirição da conduta de nove réus. Inúmeras intercorrências processuais. Ouvida de 15 testemunhas. Expedição de várias cartas precatórias. Ausência de desídia do poder judiciário. Inexistência de constrangimento ilegal. Situação excepcional da pandemia da covid-19. Motivo de força maior. Agravo não provido.

1 - Segundo orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a análise do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser consideradas as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado. Precedentes. ... ()

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Doc. VP 487.9439.7497.2635

88 - TST. RECURSO DE REVISTA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS E CRITÉRIO DE INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS. DECISÃO DO STF PROFERIDA NAS

ADC´s 58 E 59 E NAS ADI´s 5.867 E 6.021, COM EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES . APLICAÇÃO AOS PROCESSOS JUDICIAIS, COM MODULAÇÃO DE EFEITOS. No julgamento da Rcl 22.012/RS (sessão de 05.12.2017), pelo Supremo Tribunal Federal, prevaleceu o entendimento de que a adoção do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para a atualização dos débitos trabalhistas, no lugar da Taxa Referencial Diária (TRD), não configura desrespeito ao julgamento do STF nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) 4.347 e 4.425, que analisaram a emenda constitucional sobre precatórios. Assim, diante da pacificação da matéria no âmbito do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho passou a adotar o entendimento de que, a partir de 25/03/2015, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) deveria ser utilizado como fator de correção monetária dos débitos trabalhistas, conforme decidido pelo Tribunal Pleno nos autos do processo TST - ArgInc 479-60.2011.5.04.0231. Não obstante, a questão atinente ao índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas ainda gerava controvérsias na comunidade jurídica. O debate se acirrou com o advento da Lei 13.467/2017 (Lei da Reforma Trabalhista), que incluiu o § 7º ao CLT, art. 879 e trouxe previsão expressa de utilização da TR como índice de correção monetária. Diante desse cenário, foram ajuizadas duas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs 58 e 59), pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro e pela Confederação Nacional da Tecnologia da Informação e Comunicação, nas quais pretenderam a aplicação da Taxa Referencial - TR para a correção dos débitos trabalhistas e dos depósitos recursais, nos moldes estabelecidos pelos arts. 879, § 7º, da CLT; e 39 da Lei 8.177/91. Por outro lado, a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (ANAMATRA) ajuizou duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 5867 e 6021), argumentando que as referidas normas implicavam ofensa ao direito de propriedade e à proteção do trabalho e do salário das pessoas humanas trabalhadoras. Em 27/6/2020, o Ministro Gilmar Mendes deferiu liminar em Medida Cautelar na ADC Acórdão/STF, na qual determinou a suspensão do julgamento de todos os processos em curso no âmbito da Justiça do Trabalho nos quais se discutisse tanto a aplicação dos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, como do Lei 8.177/1991, art. 39, caput e § 1º. Poucos meses depois, na sessão plenária de 18 de dezembro de 2020, o Supremo Tribunal Federal analisou, conjuntamente, o mérito das Ações Diretas de Constitucionalidade 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 5.867 e 6.021 e decidiu, por maioria, na esteira do voto do Ministro Gilmar Mendes, Relator, conferir interpretação conforme a Constituição aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017, e reconhecer que é inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho . Definiu ainda que, até que sobrevenha solução legislativa, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC . Esclareceu a Corte Suprema que, em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, «deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE )". E completou o julgado do Supremo Tribunal Federal, ainda se referindo à fase extrajudicial: «Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991 )". Com respeito à denominada «fase judicial, dispôs o STF que «a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais... Agregou que a «incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem «. A Suprema Corte, em modulação de efeitos, especificou que todos os pagamentos já realizados, a partir da aplicação da TR, do IPCA-E ou de qualquer outro índice, deverão ser reputados válidos, não ensejando qualquer rediscussão a respeito da matéria e dos valores, nem se admitindo recálculo de quantias, compensação e/ou dedução na conta liquidanda. Decidiu, ainda, que devem ser mantidas as decisões acobertadas pelo manto da coisa julgada, nas quais foram adotados expressamente, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR ou o IPCA-E. Em relação aos processos em andamento que estejam sobrestados na fase de conhecimento, havendo ou não sentença, inclusive na fase recursal, deverá ser aplicada, de forma retroativa, a taxa SELIC (a qual, segundo o STF, engloba juros e correção monetária, como visto). A modulação também previu que a decisão tem efeito vinculante e valerá para todos os casos, atingindo os processos com decisão transitada em julgado nos quais não haja qualquer manifestação expressa sobre os índices de correção monetária e as taxas de juros . Sintetizando a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, é possível concluir que: a) para os processos em curso, deverão ser aplicados, até que sobrevenha outra solução legislativa, na fase pré-judicial, o IPCA-E, para a atualização monetária, a par dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). Porém, na fase judicial, a partir do ajuizamento da ação, deverá ser aplicada a taxa SELIC para a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial, bem como dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho, não cabendo se aplicar, nesta fase, os juros de mora; b) em relação aos débitos trabalhistas judiciais ou extrajudiciais que já tenham sido quitados até a data do referido julgado (18/12/2020), no todo ou em parte, deverão ser mantidos os critérios de correção monetária e juros de mora adotados à época do pagamento, não sendo admitidos o reexame da matéria e a adoção de compensação e/ou dedução do montante já quitado; c) quanto aos processos que se encontram na fase de execução de sentença, há que se verificar o alcance da coisa julgada: se houver, na decisão judicial transitada em julgado, manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária (IPCA-E ou TR) e taxa de juros, seja na fundamentação ou no dispositivo, deverão ser aplicados os referidos critérios. Entretanto, caso não haja, no título executivo, manifestação expressa a respeito ou haja «simples consideração de seguir os critérios legais, aplica-se a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, ou seja, incidência do IPCA-E até a data do início da fase judicial, com os juros legais, e desde então, na fase judicial, com a incidência apenas da taxa SELIC. Na hipótese dos autos, o acórdão regional está em dissonância com a tese vinculante fixada pela Suprema Corte, devendo a decisão regional ser ajustada, na forma do art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991, em consonância com a decisão do STF. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. VP 210.8131.1543.4460

89 - STJ. Processual civil. Administrativo. Ação civil pública. Improbidade administrativa. Licitação. Fraude. Direcionamento do certame. Valoração jurídica dos fatos. Não incidência da Súmula 7/STJ.

I - Na origem, trata-se ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal e pelo Ministério Público do Estado do Ceará contra o ex-Prefeito, ex-Secretários e ex- Presidente da Comissão Permanente de Licitação da Prefeitura Municipal de Santana do Acaraú/CE e outros, sob a alegação de que os réus concorreram para a malversação de recursos oriundos do Fundeb, bem como para fraudar procedimentos licitatórios mediante direcionamento dos certames e contratação de empresas fantasmas, o que causou prejuízo ao erário no importe de R$ 2.985.197,85 (dois milhões, novecentos e oitenta e cinco mil, cento e noventa e sete reais e oitenta e cinco centavos). ... ()

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Doc. VP 199.5677.9257.0002

90 - TST. A) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR POR ESTA 3ª TURMA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA EVENTUAL EMISSÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO . CPC, art. 1.030, II. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS E CRITÉRIO DE INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS. DECISÃO DO STF PROFERIDA NAS

ADC´s 58 E 59 E NAS ADI´s 5.867 E 6.021, COM EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES . APLICAÇÃO AOS PROCESSOS JUDICIAIS, COM MODULAÇÃO DE EFEITOS. O entendimento do STF no julgamento da ADPF Acórdão/STF autoriza, em juízo de retratação, à nova análise do agravo de instrumento interposto. Agravo provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR POR ESTA 3ª TURMA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA EVENTUAL EMISSÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO . CPC, art. 1.030, II. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS E CRITÉRIO DE INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS. DECISÃO DO STF PROFERIDA NAS ADC´s 58 E 59 E NAS ADI´s 5.867 E 6.021, COM EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES . APLICAÇÃO AOS PROCESSOS JUDICIAIS, COM MODULAÇÃO DE EFEITOS. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do CLT, art. 896, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 5º, II, da CF, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido no aspecto. C) RECURSO DE REVISTA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS E CRITÉRIO DE INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS. DECISÃO DO STF PROFERIDA NAS ADC´s 58 E 59 E NAS ADI´s 5.867 E 6.021, COM EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES . APLICAÇÃO AOS PROCESSOS JUDICIAIS, COM MODULAÇÃO DE EFEITOS. No julgamento da Rcl 22.012/RS (sessão de 05.12.2017), pelo Supremo Tribunal Federal, prevaleceu o entendimento de que a adoção do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para a atualização dos débitos trabalhistas, no lugar da Taxa Referencial Diária (TRD), não configura desrespeito ao julgamento do STF nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) 4.347 e 4.425, que analisaram a emenda constitucional sobre precatórios. Assim, diante da pacificação da matéria no âmbito do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho passou a adotar o entendimento de que, a partir de 25/03/2015, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) deveria ser utilizado como fator de correção monetária dos débitos trabalhistas, conforme decidido pelo Tribunal Pleno nos autos do processo TST - ArgInc 479-60.2011.5.04.0231. Não obstante, a questão atinente ao índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas ainda gerava controvérsias na comunidade jurídica. O debate se acirrou com o advento da Lei 13.467/2017 (Lei da Reforma Trabalhista), que incluiu o § 7º ao CLT, art. 879 e trouxe previsão expressa de utilização da TR como índice de correção monetária. Diante desse cenário, foram ajuizadas duas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs 58 e 59), pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro e pela Confederação Nacional da Tecnologia da Informação e Comunicação, nas quais pretenderam a aplicação da Taxa Referencial - TR para a correção dos débitos trabalhistas e dos depósitos recursais, nos moldes estabelecidos pelos arts. 879, § 7º, da CLT; e 39 da Lei 8.177/91. Por outro lado, a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (ANAMATRA) ajuizou duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 5867 e 6021), argumentando que as referidas normas implicavam ofensa ao direito de propriedade e à proteção do trabalho e do salário das pessoas humanas trabalhadoras. Em 27/6/2020, o Ministro Gilmar Mendes deferiu liminar em Medida Cautelar na ADC Acórdão/STF, na qual determinou a suspensão do julgamento de todos os processos em curso no âmbito da Justiça do Trabalho nos quais se discutisse tanto a aplicação dos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, como do Lei 8.177/1991, art. 39, caput e § 1º. Poucos meses depois, na sessão plenária de 18 de dezembro de 2020, o Supremo Tribunal Federal analisou, conjuntamente, o mérito das Ações Diretas de Constitucionalidade 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 5.867 e 6.021 e decidiu, por maioria, na esteira do voto do Ministro Gilmar Mendes, Relator, conferir interpretação conforme a Constituição aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017, e reconhecer que é inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho . Definiu ainda que, até que sobrevenha solução legislativa, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC . Esclareceu a Corte Suprema que, em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, «deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE )". E completou o julgado do Supremo Tribunal Federal, ainda se referindo à fase extrajudicial: «Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991 )". Com respeito à denominada «fase judicial, dispôs o STF que «a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais... Agregou que a «incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem «. A Suprema Corte, em modulação de efeitos, especificou que todos os pagamentos já realizados, a partir da aplicação da TR, do IPCA-E ou de qualquer outro índice, deverão ser reputados válidos, não ensejando qualquer rediscussão a respeito da matéria e dos valores, nem se admitindo recálculo de quantias, compensação e/ou dedução na conta liquidanda. Decidiu, ainda, que devem ser mantidas as decisões acobertadas pelo manto da coisa julgada, nas quais foram adotados expressamente, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR ou o IPCA-E. Em relação aos processos em andamento que estejam sobrestados na fase de conhecimento, havendo ou não sentença, inclusive na fase recursal, deverá ser aplicada, de forma retroativa, a taxa SELIC (a qual, segundo o STF, engloba juros e correção monetária, como visto). A modulação também previu que a decisão tem efeito vinculante e valerá para todos os casos, atingindo os processos com decisão transitada em julgado nos quais não haja qualquer manifestação expressa sobre os índices de correção monetária e as taxas de juros . Sintetizando a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, é possível concluir que: a) para os processos em curso, deverão ser aplicados, até que sobrevenha outra solução legislativa, na fase pré-judicial, o IPCA-E, para a atualização monetária, a par dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). Porém, na fase judicial, a partir do ajuizamento da ação, deverá ser aplicada a taxa SELIC para a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial, bem como dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho, não cabendo se aplicar, nesta fase, os juros de mora; b) em relação aos débitos trabalhistas judiciais ou extrajudiciais que já tenham sido quitados até a data do referido julgado (18/12/2020), no todo ou em parte, deverão ser mantidos os critérios de correção monetária e juros de mora adotados à época do pagamento, não sendo admitidos o reexame da matéria e a adoção de compensação e/ou dedução do montante já quitado; c) quanto aos processos que se encontram na fase de execução de sentença, há que se verificar o alcance da coisa julgada: se houver, na decisão judicial transitada em julgado, manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária (IPCA-E ou TR) e taxa de juros, seja na fundamentação ou no dispositivo, deverão ser aplicados os referidos critérios. Entretanto, caso não haja, no título executivo, manifestação expressa a respeito ou haja «simples consideração de seguir os critérios legais, aplica-se a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, ou seja, incidência do IPCA-E até a data do início da fase judicial, com os juros legais, e desde então, na fase judicial, com a incidência apenas da taxa SELIC. Na hipótese dos autos, o acórdão regional está em dissonância com a tese vinculante fixada pela Suprema Corte, devendo a decisão regional ser ajustada, na forma do art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991, em consonância com a decisão do STF. Recurso de revista provido.... ()

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Doc. VP 770.8334.5698.4355

91 - TST. A) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR POR ESTA 3ª TURMA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA EVENTUAL EMISSÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO . CPC, art. 1.030, II. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS E CRITÉRIO DE INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS. DECISÃO DO STF PROFERIDA NAS

ADC´s 58 E 59 E NAS ADI´s 5.867 E 6.021, COM EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES . APLICAÇÃO AOS PROCESSOS JUDICIAIS, COM MODULAÇÃO DE EFEITOS. O entendimento do STF no julgamento da ADPF Acórdão/STF autoriza, em juízo de retratação, à nova análise do agravo de instrumento interposto. Agravo provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR POR ESTA 3ª TURMA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA EVENTUAL EMISSÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO . CPC, art. 1.030, II. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS E CRITÉRIO DE INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS. DECISÃO DO STF PROFERIDA NAS ADC´s 58 E 59 E NAS ADI´s 5.867 E 6.021, COM EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES . APLICAÇÃO AOS PROCESSOS JUDICIAIS, COM MODULAÇÃO DE EFEITOS. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do CLT, art. 896, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 5º, II, da CF, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido no aspecto. C) RECURSO DE REVISTA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS E CRITÉRIO DE INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS. DECISÃO DO STF PROFERIDA NAS ADC´s 58 E 59 E NAS ADI´s 5.867 E 6.021, COM EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES . APLICAÇÃO AOS PROCESSOS JUDICIAIS, COM MODULAÇÃO DE EFEITOS. No julgamento da Rcl 22.012/RS (sessão de 05.12.2017), pelo Supremo Tribunal Federal, prevaleceu o entendimento de que a adoção do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para a atualização dos débitos trabalhistas, no lugar da Taxa Referencial Diária (TRD), não configura desrespeito ao julgamento do STF nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) 4.347 e 4.425, que analisaram a emenda constitucional sobre precatórios. Assim, diante da pacificação da matéria no âmbito do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho passou a adotar o entendimento de que, a partir de 25/03/2015, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) deveria ser utilizado como fator de correção monetária dos débitos trabalhistas, conforme decidido pelo Tribunal Pleno nos autos do processo TST - ArgInc 479-60.2011.5.04.0231. Não obstante, a questão atinente ao índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas ainda gerava controvérsias na comunidade jurídica. O debate se acirrou com o advento da Lei 13.467/2017 (Lei da Reforma Trabalhista), que incluiu o § 7º ao CLT, art. 879 e trouxe previsão expressa de utilização da TR como índice de correção monetária. Diante desse cenário, foram ajuizadas duas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs 58 e 59), pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro e pela Confederação Nacional da Tecnologia da Informação e Comunicação, nas quais pretenderam a aplicação da Taxa Referencial - TR para a correção dos débitos trabalhistas e dos depósitos recursais, nos moldes estabelecidos pelos arts. 879, § 7º, da CLT; e 39 da Lei 8.177/91. Por outro lado, a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (ANAMATRA) ajuizou duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 5867 e 6021), argumentando que as referidas normas implicavam ofensa ao direito de propriedade e à proteção do trabalho e do salário das pessoas humanas trabalhadoras. Em 27/6/2020, o Ministro Gilmar Mendes deferiu liminar em Medida Cautelar na ADC Acórdão/STF, na qual determinou a suspensão do julgamento de todos os processos em curso no âmbito da Justiça do Trabalho nos quais se discutisse tanto a aplicação dos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, como do Lei 8.177/1991, art. 39, caput e § 1º. Poucos meses depois, na sessão plenária de 18 de dezembro de 2020, o Supremo Tribunal Federal analisou, conjuntamente, o mérito das Ações Diretas de Constitucionalidade 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 5.867 e 6.021 e decidiu, por maioria, na esteira do voto do Ministro Gilmar Mendes, Relator, conferir interpretação conforme a Constituição aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017, e reconhecer que é inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho . Definiu ainda que, até que sobrevenha solução legislativa, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC . Esclareceu a Corte Suprema que, em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, «deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE )". E completou o julgado do Supremo Tribunal Federal, ainda se referindo à fase extrajudicial: «Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991 )". Com respeito à denominada «fase judicial, dispôs o STF que «a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais... Agregou que a «incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem «. A Suprema Corte, em modulação de efeitos, especificou que todos os pagamentos já realizados, a partir da aplicação da TR, do IPCA-E ou de qualquer outro índice, deverão ser reputados válidos, não ensejando qualquer rediscussão a respeito da matéria e dos valores, nem se admitindo recálculo de quantias, compensação e/ou dedução na conta liquidanda. Decidiu, ainda, que devem ser mantidas as decisões acobertadas pelo manto da coisa julgada, nas quais foram adotados expressamente, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR ou o IPCA-E. Em relação aos processos em andamento que estejam sobrestados na fase de conhecimento, havendo ou não sentença, inclusive na fase recursal, deverá ser aplicada, de forma retroativa, a taxa SELIC (a qual, segundo o STF, engloba juros e correção monetária, como visto). A modulação também previu que a decisão tem efeito vinculante e valerá para todos os casos, atingindo os processos com decisão transitada em julgado nos quais não haja qualquer manifestação expressa sobre os índices de correção monetária e as taxas de juros . Sintetizando a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, é possível concluir que: a) para os processos em curso, deverão ser aplicados, até que sobrevenha outra solução legislativa, na fase pré-judicial, o IPCA-E, para a atualização monetária, a par dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). Porém, na fase judicial, a partir do ajuizamento da ação, deverá ser aplicada a taxa SELIC para a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial, bem como dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho, não cabendo se aplicar, nesta fase, os juros de mora; b) em relação aos débitos trabalhistas judiciais ou extrajudiciais que já tenham sido quitados até a data do referido julgado (18/12/2020), no todo ou em parte, deverão ser mantidos os critérios de correção monetária e juros de mora adotados à época do pagamento, não sendo admitidos o reexame da matéria e a adoção de compensação e/ou dedução do montante já quitado; c) quanto aos processos que se encontram na fase de execução de sentença, há que se verificar o alcance da coisa julgada: se houver, na decisão judicial transitada em julgado, manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária (IPCA-E ou TR) e taxa de juros, seja na fundamentação ou no dispositivo, deverão ser aplicados os referidos critérios. Entretanto, caso não haja, no título executivo, manifestação expressa a respeito ou haja «simples consideração de seguir os critérios legais, aplica-se a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, ou seja, incidência do IPCA-E até a data do início da fase judicial, com os juros legais, e desde então, na fase judicial, com a incidência apenas da taxa SELIC. Na hipótese dos autos, o acórdão regional está em dissonância com a tese vinculante fixada pela Suprema Corte, devendo a decisão regional ser ajustada, na forma do art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991, em consonância com a decisão do STF. Recurso de revista provido.... ()

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Doc. VP 605.0890.2097.3940

92 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO DAS RECLAMADAS. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NULIDADE. SUSPEIÇÃO DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Quanto à arguição de nulidade por suspeição ou impedimento do magistrado, somente é possível o reconhecimento da transcendência da causa, nos aspectos político e jurídico, quando evidenciado o julgamento por juiz impedido ou suspeito, nos moldes dos arts. 144 a 148 do CPC, devendo ser decretados nulos os atos praticados quando já presente o motivo de impedimento ou de suspeição. No presente caso, o Tribunal Regional afastou a alegação de nulidade do julgado, sob o fundamento de que « o Tribunal somente decretará a nulidade dos atos do juiz, se praticados quando já presente o motivo de impedimento ou suspeição (§7º do CPC/2015, art. 146), sendo de se destacar ainda, em segundo lugar, que se terá como ilegítima a arguição quando a parte que alega essa suspeição houver praticado ato que signifique manifestação de aceitação do arguido (inciso II, do §2º, do CPC/2015, art. 145). As recorrentes, em momento algum do processo, arguiram a suspeição do e. Magistrado, que, como já dito acima, declarou-se suspeito por foro íntimo (situação em que não necessita declinar os motivos dessa suspeição, segundo o §1º do CPC/2015, art. 145). Dessa forma, até o momento em que Sua Excelência se declarou suspeito, todos os atos por ele praticados no processo eram e são válidos, porquanto praticados por Juiz legalmente investido de jurisdição e imparcial . Verifica-se, portanto, conforme registrado pela Corte Regional que as reclamadas em momento algum arguiram a suspeição do Exmo. Desembargador José Eduardo Resende Chaves Júnior, sendo certo que a declaração de suspeição se deu nos moldes do parágrafo 1º do CPC, art. 145. Nos termos do § 7º do CPC, art. 146, o Tribunal somente decretará a nulidade dos atos do magistrado praticados quando já existente o motivo da suspeição, hipótese diversa do caso em análise. Portanto, sendo incontroverso, nos autos, que no momento do julgamento dos primeiros recursos ordinários interpostos pelas partes, não havia suspeição do magistrado relator do feito na Corte de Origem, inviável a decretação da nulidade dos atos praticados naquela ocasião. Nessas circunstâncias, não se vislumbra a alegada nulidade processual, pelo que não se constata a transcendência da causa, no aspecto. Agravo de Instrumento desprovido. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FALSO TESTEMUNHO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. Em relação à nulidade arguida pela parte, somente é possível o reconhecimento da transcendência política e jurídica da matéria quando a decisão recorrida encontrar-se eivada de vício insuperável, pois a entrega da prestação jurisdicional adequada e devidamente fundamentada constitui a função precípua do Poder Judiciário. Assim, eventual falha no exercício dessa função, além de comprometer o restabelecimento da ordem jurídica, frustra a solução dos conflitos e viola o direito fundamental do cidadão ao devido processo legal. Não se reconhece, todavia, no presente caso, a transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política e jurídica, porquanto as razões de decidir encontram-se devidamente reveladas, contemplando a totalidade dos temas controvertidos. Uma vez consubstanciada a entrega completa da prestação jurisdicional, não se cogita em transcendência da arguição de nulidade. Agravo de Instrumento desprovido. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HORAS EXTRAS. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. art. 282, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. Despiciendo o exame da alegação de nulidade da decisão recorrida, quando verificada a possibilidade de se decidir o mérito da pretensão recursal em termos favoráveis ao interesse das recorrentes. Incidência, na espécie, do disposto no § 2º do CPC, art. 282. Deixa-se, por conseguinte, de examinar a transcendência da causa, no particular. VÍNCULO DE EMPREGO. CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que restou comprovada a prestação de serviços pelo reclamante com pessoalidade, onerosidade e subordinação jurídica, resultando, assim, no reconhecimento do vínculo de emprego com a primeira reclamada. Incidência da Súmula 126/TST. Diante da incidência do referido óbice, deixa-se de examinar a transcendência da causa. Agravo de instrumento desprovido. ADVOGADO. HORAS EXTRAS. CONTRATAÇÃO ANTERIOR À LEI Nº8.906/1994. OJ 403 DA SBDI-1. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Reconhecida a transcendência política da controvérsia, considerando o teor da OJ 403 da SBDI-1, bem como demonstrada a divergência jurisprudencial, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento a fim de determinar o processamento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento provido. MULTA PREVISTA NO art. 477, § 8º, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. RELAÇÃO DE EMPREGO CONTROVERTIDA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Na hipótese, constata-se que a decisão regional se coaduna com a jurisprudência sedimentada no âmbito desta Corte Superior Trabalhista, no sentido de que o reconhecimento da relação de emprego em juízo não afasta a incidência da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT, consoante a diretriz contida na Súmula 462/TST. Assim, estando a decisão em consonância com a Súmula 462/TST, incide o óbice da Súmula 333/TST ao processamento do Recurso de Revista, pelo que ausente a transcendência. Agravo de Instrumento desprovido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO DE DESPESAS. CONSTITUIÇÃO DE PESSOA JURÍDICA. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Trata-se de controvérsia acerca do direito à indenização para compensação das despesas decorrentes da constituição de pessoa jurídica. O Eg. TRT, com base no conjunto fático probatório dos autos, concluiu: a) pelo reconhecimento do vínculo de emprego com as reclamadas, considerando a fraude à aplicação das normas trabalhistas; b) que o reclamante se desincumbiu do seu encargo probatório quanto às despesas para manutenção de pessoa jurídica, sobretudo impostos, a exemplo da « nota fiscal eletrônica emitida pela pessoa jurídica criada pelo autor (ID. 0a6d366, pág. «2), quando o valor dos serviços atingiu a quantia de R$12.215,94, gerando retenção tributária na ordem de R$751,25". Nesta senda, diante de tais premissas, insuscetíveis de revisão nesta instância extraordinária, a pretensão recursal em sentido contrário, quanto à inexistência de ato ilícito capaz de justificar a indenização/reembolso das despesas, comprovadas nos autos, com a constituição de pessoa jurídica pelo reclamante, importa no revolvimento de todo o conjunto fático probatório do processo, o que encontra óbice na Súmula 126/STJ. Dessa forma, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de Instrumento desprovido. DIFERENÇAS DOS DEPÓSITOS DO FGTS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. PRAZO PRESCRICIONAL EM CURSO NA DATA (13.11.2014) DA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA PELO STF NOS AUTOS DO ARE-709.212-DF. SÚMULA 362/TST, II. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Cuida-se de controvérsia acerca do prazo prescricional incidente sobre a pretensão ao pagamento do FGTS, em razão da ausência de depósitos durante a vigência do contrato de emprego. In casu, verifica-se que já se encontrava em curso o prazo prescricional relacionado ao pagamento do FGTS, quando do julgamento do ARE-709.212/DF pelo STF, tendo em vista que a pretensão se refere a todo o período do contrato de trabalho compreendido entre julho de 1993 e abril de 2015. A presente Reclamação Trabalhista foi ajuizada em 28.12.2015 . Assim, adotando-se como parâmetro o entendimento sufragado no item II da Súmula 362/TST, tem-se que a pretensão deduzida em Juízo pelo reclamante encontra-se sujeita ao prazo prescricional de trinta anos, porquanto não ajuizada a presente demanda quando transcorridos mais de cinco anos contados do julgamento do ARE-709.212/DF, ocorrido em 13/11/2014. Desta feita, a Corte de origem, ao aplicar o prazo prescricional de 30 anos à pretensão deduzida em Juízo pelo reclamante, decidiu em consonância com a Súmula 362/TST, II, razão pela qual incide o óbice da Súmula 333/TST ao processamento do Recurso de Revista, de modo que ausente a transcendência. Agravo de Instrumento desprovido . ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Reconhecida a transcendência política da controvérsia e demonstrada a ofensa ao CF/88, art. 5º, II, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, a fim de determinar o processamento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS RECLAMADAS. ADVOGADO. HORAS EXTRAS. CONTRATAÇÃO ANTERIOR À LEI Nº8.906/1994. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Trata-se de controvérsia acerca do direito às horas extraordinárias, após a quarta diária e vigésima semanal, para advogado contratado por empresa particular, com jornada de oito horas diárias, anteriormente à Lei 8.906/1994, bem como acerca da exigência de cláusula contratual expressa para a validade da adoção do regime de dedicação exclusiva. Na hipótese, reconhecido o vínculo de emprego do reclamante como advogado das reclamadas, no período de 1º.07.1993 a 15.04.2015, em continuidade a contrato de emprego anteriormente firmado com as reclamadas no período de 25.03.75 a 30.06.1993. Conforme registrado pelo Tribunal Regional, resulta incontroverso nos autos: a) que o reclamante prestou serviços exclusivamente para as reclamadas; b) que o horário de trabalho do obreiro era de 9h às 18h, com 1 hora de intervalo intrajornada; c) que a contratação do reclamante se deu em momento anterior ao advento da Lei 8.906/1994 . A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que, no tocante a contratações posteriores ao advento da Lei 8.906/1994, não se presume a cláusula de dedicação exclusiva pelo só fato de terem as partes acordado o cumprimento de jornada superior às quatro horas diárias de que trata a Lei 8.906/94, art. 20, sendo necessária a existência de disposição expressa nesse sentido. Portanto, para contratos pactuados anteriormente à Lei 8.906/1994, a contratação para jornada de 40 horas semanais importa no reconhecimento do regime da dedicação exclusiva, não havendo direito à jornada de vinte horas semanais e quatro horas diárias. Nesse sentido, é a Orientação Jurisprudencial 403 da SBDI-I desta Corte Superior. In casu, o Eg. TRT, ao considerar necessário o ajuste formal no contrato de emprego acerca da dedicação exclusiva, não obstante se trate de contratação anteriormente à vigência da Lei 8.906/1994, contrariou a jurisprudência desta Corte Superior sobre a matéria, restando configurada, por conseguinte, a transcendência política da causa. Recurso de Revista conhecido e provido. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Cuida-se de controvérsia relativa ao índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas, em hipótese na qual o Tribunal Regional do Trabalho determinou « a utilização dos índices da TR, até 24/3/2015, e do IPCA-E, a partir de 25/3/2015 «. O Tribunal Pleno do STF, no julgamento das ADCs de 58 e 59 e ADIs de 5.867 e 6.021, valendo-se da técnica da interpretação conforme, julgou parcialmente procedentes as referidas ações, determinando que « à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406) «. A fim de resguardar a segurança jurídica, o STF modulou os efeitos da decisão, « ao entendimento de que (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) «. Encontrando-se o acórdão recorrido em dissonância com precedente vinculante emanado do STF, resultante do julgamento das ADCs de 58 e 59 e ADIs de 5.867 e 6.021, acerca da constitucionalidade do § 7º do CLT, art. 879, acrescido por meio da Lei 13.467/2017, reconhece-se a transcendência política da causa e dá-se provimento parcial ao Recurso de Revista. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO . Diante do julgamento do mérito do presente Agravo de Instrumento e, considerando o fato de que os efeitos da tutela de urgência persistem até o julgamento do recurso principal, resta prejudicado o exame do Agravo Interno interposto pelo reclamante. Prejudicado o exame do Agravo Interno.

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Doc. VP 240.5270.2791.7969

93 - STJ. Administrativo e constitucional. Agravo interno no recurso em mandado de segurança. Processo de vitaliciamento de magistrado. Distinção em relação a processo administrativo disciplinar. Alegada impossibilidade de suspensão do vitaliciamento. Insubsistência. Fase preliminar de colheita de informações. Parecer da comissão de promoção no sentido da exoneração do magistrado. Acolhimento pelo Órgão Especial. Deflagração da fase defensória/decisória. Ampla defesa e contradiório garantidos. Ausência de direito líquido e certo a ser amparado. Provimento negado.

1 - O processo de vitaliciamento de magistrado distingue-se do processo administrativo disciplinar, pois está voltado à verificação da capacidade técnica e pessoal do vitaliciando para o exercício da judicatura e não à apuração de infrações e aplicação de penalidades.... ()

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Doc. VP 141.9381.9454.2728

94 - TJSP. PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO.

Pretendida a absolvição por insuficiência probatória. Subsidiariamente, a redução da basilar, a aplicação da detração penal, a fixação do regime inicial semiaberto, o direito de apelar em liberdade e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Impertinência. ... ()

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Doc. VP 279.7940.8004.7987

95 - TJRJ. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PISO SALARIAL. PROFESSORA APOSENTADA DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. PROFESSOR DOCENTE II. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.

I.

Caso em exame ... ()

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Doc. VP 513.9278.5315.4213

96 - TJRJ. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PISO SALARIAL. PROFESSORA APOSENTADA DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.

I.

Caso em exame ... ()

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Doc. VP 264.9941.3925.7723

97 - TJSP. APELAÇÕES DEFENSIVAS. CRIME DE RECEPTAÇÃO DOLOSA. (1) MATERIALIDADE E AUTORIAS COMPROVADAS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO INDICAM OS DOLOS DOS RÉUS. (2) PALAVRAS DE AGENTES PÚBLICOS VÁLIDAS E COESAS COM AS PROVAS DOS AUTOS. (3) PRESENÇA DO DOLO NO AGIR. (4) FUNDAMENTAÇÃO «PER RELATIONEM". CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. (5) DOSIMETRIA. RÉU NYCOLAS MIRANDA. PENA-BASE QUE DEVERIA SER FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. (6) CONDENAÇÕES DEFINITIVAS POR PROCESSOS CRIMINAIS ANTERIORES, COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR À DATA DA PRÁTICA DOS FATOS ORA ANALISADOS. MAUS ANTECEDENTES. (7) RÉU LUCAS VIANA. CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. (8) REGIME SEMIABERTO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS QUE AMPARAM A NECESSIDADE DE REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. (9) SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. DESCABIMENTO. (10) IMPROVIMENTO DOS RECURSOS DEFENSIVOS.

1.

A materialidade e as autorias foram comprovadas com relação ao crime de receptação dolosa. As circunstâncias do caso concreto comprovaram os dolos adequados à espécie. ... ()

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Doc. VP 647.8569.9141.0753

98 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROFESSORA DOCENTE II DA REDE ESTADUAL, COM CARGA SEMANAL DE 40 HORAS, REFERÊNCIA D08. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. PRETENSÃO DE ADEQUAÇÃO DE VENCIMENTOS À Lei 11.738/2008 E, PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DO RIOPREVIDÊNCIA PARCIALMENTE PROVIDOS.

1. O E. STF,

no julgamento do Tema 1.218, não determinou a suspensão das demandas individuais ou coletivas que versam sobre o piso nacional dos professores. ... ()

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Doc. VP 692.9595.6918.1037

99 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROFESSORA DOCENTE I DA REDE ESTADUAL, COM CARGA SEMANAL DE 18 HORAS, REFERÊNCIA D06. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. PRETENSÃO DE ADEQUAÇÃO DE VENCIMENTOS À Lei 11.738/2008 E, PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DO RIOPREVIDÊNCIA.

1.

Reconhecimento, de ofício, da ilegitimidade passiva do RIOPREVIDÊNCIA, uma vez que a parte autora é servidora pública em atividade. ... ()

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Doc. VP 230.5150.9840.2754

100 - STJ. Processo civil. Administrativo. Servidor público. Quadro de cargos e salários. Alteração legislativa. Progressão funcional. Recurso especial. Não ocorrência de negativa de prestação jurisdicional. Agravo interno. Decisão mantida.. Inexistência de vícios no acórdão embargado.

I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva relativa as diferenças a título de retribuição adicional variável RAV, acolheu parcialmente a impugnação, afastando a alegação de ilegitimidade ativa. ... ()

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