Jurisprudência sobre
dumping
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51 - STJ. Processual civil e administrativo. Agravo interno no recurso especial. Ação sob o rito ordinário. Importação de mercadorias. Desembaraço aduaneiro. Medidas antidumping. Período de aplicação.
1 - Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18/03/2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do CPC/2015 (Enunciado Administrativo 3/STJ). ... ()
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52 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANO SOCIAL. VIOLAÇÃO DE DIREITOS TRABALHISTAS. DUMPING SOCIAL. SÚMULA 126/TST. Segundo consta do acórdão, não existem elementos nos autos que justifiquem a condenação ao pagamento de indenização por dano social, dado que a concessão inadequada do intervalo intrajornada não configura, per si, agressão constante e inescusável aos direitos fundamentais dos trabalhadores a ponto de causar dano ao patrimônio moral da sociedade. É certo que, para concluir de maneira contrária, seria necessário reanalisar fatos e provas, atividade vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 . TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. HORAS EXTRAS POSTERIORES À 6 . ª HORA DIÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA COLETIVA. RESPEITO AO LIMITE MÁXIMO DE OITO HORAS DIÁRIAS. Ante possível contrariedade à Súmula 423/TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista Agravo de instrumento conhecido e provido. DIVISOR PARA CÁLCULO DE HORAS IN ITINERE E INTERVALARES. Ante possível violação do art. 7 . º, XIV, da CF/88, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. HORAS EXTRAS POSTERIORES À 6 . ª HORA DIÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA COLETIVA. RESPEITO AO LIMITE MÁXIMO DE OITO HORAS DIÁRIAS. Nos termos do art. 7 . º, XIV, da CF/88 e da Súmula 423/TST, é possível ampliar, mediante norma coletiva, a jornada do empregado submetido a turnos ininterruptos de revezamento, desde que observado o limite de oito horas diárias. No caso dos autos, restou consignado no acórdão regional a existência de norma coletiva autorizadora do labor em jornada superior à 6 . ª hora diária, limitada a duas horas. Ainda assim, a Corte regional considerou inválido tal ajuste em razão de não terem sido identificadas concessões recíprocas em contrapartida à prorrogação da jornada . Ocorre que, no ARE 1.121.633 (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal), consagrou-se que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. DIVISOR PARA CÁLCULO DE HORAS IN ITINERE E INTERVALARES. Afastada a condenação da reclamada ao pagamento das horas extras laboradas além da 6 . ª diária e seus reflexos, deve-se aplicar o divisor 220 para apuração do valor da hora trabalhada, já que a jornada semanal de trabalho fixada em norma coletiva é válida e corresponde a 44 horas semanais. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
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53 - STJ. Ação civil pública. Direito econômico. Livre concorrência. Transportadoras de veículos. «Cegonheiros. Indícios de abuso de poder econômico e formação de cartéis. Concessão de tutela inibitória. Admissibilidade. Lei 8.884/94, art. 24, V. Lei 7.347/85, arts. 1º, V e 5º, II.
«Alegação de violação da Lei 8.894/94, que nas sanções ao eventual abuso do poder econômico não estabelece como penalidade a abertura compulsória do mercado, impondo contratados indesejados pelos contratantes. Sob esse ângulo, é cediço que a possibilidade jurídica do pedido afere-se não pela previsão do mesmo no ordenamento, mas pela vedação do que se pretende via tutela jurisdicional, por isso que, em tema de direito processual, máxime quanto ao acesso à justiça, vige o princípio da liberdade, sendo lícito pleitear-se o que não é vedado. ... ()
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54 - STJ. Processo penal. Agravo regimental no agravo regimental no habeas corpus. Operação raio-X. Organização criminosa, crime de licitações, diversos delitos de corrupção ativa, peculato e lavagem de dinheiro. Prisão domiciliar. Extrema debilidade em razão de doença grave. Inexistência. Constrangimento ilegal não caracterizado. Agravo regimental não provido.
1 - O CPP, art. 318, II permite ao juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente estiver extremamente debilitado por motivo de doença grave. Além disso, nos termos do parágrafo único do mesmo dispositivo, para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos em lei. ... ()
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55 - STJ. Processual civil. Tributário. Despacho aduaneiro. Importação por conta e risco de terceiro. Responsabilidade pela importação. Ilegitimidade da importadora. Pretensão de reexame fático probatório. Aplicação da Súmula 7/STJ. Direito antidumping. Inexistência de direito líquido e certo.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por Sky Trade Importação e Exportação Ltda. contra a União objetivando a anulação de crédito tributário relativo à operação na condição de importadora por conta e ordem de terceiro. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. ... ()
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56 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO DE KIRTON BANK S/A. - BANCO MÚLTIPLO . NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO SOCIAL. ASSÉDIO PROCESSUAL. DESTINAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO SOCIAL. ASSÉDIO PROCESSUAL. VALOR ARBITRADO. ANÁLISE PREJUDICADA .
Tendo em vista a possibilidade de êxito da pretensão da parte, no mérito, deixa-se de apreciar a preliminar em questão, com fundamento no CPC, art. 282, § 2º. Agravo de instrumento prejudicado. RECURSO DE REVISTA DE KIRTON BANK S/A. - BANCO MÚLTIPLO . ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERDITO PROIBITÓRIO CONTRA MOVIMENTO PAREDISTA. ASSÉDIO PROCESSUAL. DANOS SOCIAIS. CONDENAÇÃO FIXADA DE OFÍCIO POR DUMPING SOCIAL /CONDUTA ANTISSINDICAL. CONFUSÃO DOS DANOS SOCIAIS COM O INSTITUTO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. JULGAMENTO EXTRA PETITA . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . O processo em exame foi permeado por diversas intercorrências processuais, de cujo breve relato depende a adequada imersão na complexidade da causa. Primeiramente, houve uma sentença de extinção do processo, sem resolução de mérito, por inépcia da inicial ( CPC/1973, art. 265, V), na qual o juízo de primeiro, segundo o Regional, entendeu que «considerando que o objetivo da ação seria a manutenção de posse do seu patrimônio, retificou de ofício o valor da causa para R$ 10.000.000,00, fixando as custas processuais em R$ 200.000,00; condenou ainda a requerida a pagar multa de R$ 5.000.000,00 pelo assédio processual. Finalmente, determinou a expedição de ofício para a Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para averiguar a atuação do 3º Tabelião de Notas de Jundiaí. Contra essa decisão foi interposto recurso ordinário, que foi provido «para afastar a extinção do processo decretada na origem, ficando prejudicado, o pagamento, por ora, da multa. Alterou-se ainda o valor dá causa para R$ 1.000.000,00, fixando as custas processuais em R$ 20.000,00. Por fim, determinou-se o regular prosseguimento do feito, permitindo a ampla dilação probatória. Retornando os autos à primeira instância, foi instruída a causa e, ao final, o juízo sentenciante proferiu a seguinte decisão (trecho transcrito no acórdão recorrido): «Tendo, à vista os fatos apurados pelo Sr. Oficial de Justiça no que diz respeito à atuação do 3º Tabelião de Notas de Jundiaí, expeça-se oficio - à Corregedoria do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Condeno o autor ao pagamento de multa por assédio processual na ordem de R$5.000,000,00 (cinco milhões de reais), a ser revertida ao réu. Custas pelo autor, no importe de, R$20.000,00 (vinte mil -reais), calculadas sobre o valor da causa (R$1.000.000,00), conforme determinação constante do v. acórdão do E. TRT da 15ª Região, sendo certo que o valor das custas já se encontra quitado, conforme documento de fl. 68 . Opostos embargos declaratórios, foram provido para condenar o autor em honorários advocatícios na ordem de 10% do valor atribuído à causa. Diante da nova decisão de primeiro grau, o banco autor interpôs novo recurso ordinário, que foi provido pela segunda vez «para anular-se novamente a sentença, restaurando a fase instrutória e permitindo a produção de prova testemunhal (fls. 280/289 - acórdão). Retornando uma vez mais o processo à Vara do Trabalho, o juízo sentenciante procedeu a nova audiência para colheita da prova testemunhal carreada pelo autor. Segundo o Regional, nesta segunda remessa dos autos à origem houve as seguintes ocorrências: a) redesignação da audiência marcada para o dia 01/12/2017, a pedido do patrono do autor, sob a alegação de que « sua testemunha RAFAEL NOGUEIRA NICOLAU, que é cartorário no 3º Cartório de Notas, se recusava a comparecer à audiência, não se submetendo inclusive a assinar o AR de convite que lhe foi enviado. Intimada a testemunha e realizada a audiência em 01/03/2018, foi proferida nova sentença de improcedência do interdito proibitório, com condenação da parte autora em multa por assédio processual «na ordem de R$7.000.000,00 (sete milhões de reais), sendo R$5.000.000,00 revertidos para o réu, como antes determinado, e R$2.000.000,00, para entidade beneficente com sede em Jundiaí, à escolha do autor, com comprovação nos autos. Em novos embargos declaratórios providos, condenou-se o autor em honorários advocatícios na ordem de 15% sobre o valor da causa. Em face dessa terceira sentença, foi interposto o terceiro recurso ordinário no processo, ocasião em que o e. TRT firmou convicção no sentido de que a parte autora, ao ingressar com o presente interdito proibitório agiu de forma desleal e abusiva, o que configuraria, no entendimento daquele Tribunal, conduta antissindical, passível de condenação por danos sociais aplicável de ofício, diante da constatação da falseabilidade do contexto paredista que deu ensejo à presente ação. Para sustentar sua conclusão, o Regional iniciou sua fundamentação delineando que, após o supracitado adiamento da audiência do dia 01/12/2017 para intimação por oficial de justiça da testemunha carreada pelo autor, «durante a audiência realizada em 01/03/18 (fls. 316/317), presidida pela MM. Juíza do Trabalho Michele do Amaral, registrou-se em ata que o escrevente que lavrou a Ata Notarial de Constatação de fls. 26/27, RAFAEL NOGUEIRA NICOLAU, que seria ouvido como testemunha, adentrou à sala, portando um papel que chamou de colinha, que foi entregue ao Juízo, sendo que referido documento se refere a. uma cópia de ata notarial de constatação sem assinatura e sem timbre do cartório (r912 - Livro 340 - Página 139 -1º Translado). Junte-se aos autos . Feito esse registro, o Regional apontou para uma fragilidade de convicção da prova testemunhal, por ela ter afirmado que « compareceu na agência da Rua Rangel Pestana, 345, em 2011 ; compareceu apenas em uma agência ; não compareceu pessoalmente na agência em 2012 «, além do que, quando «mostrada a foto de fls. 25, disse que não se recordava se esse era o local em questão, bem como que não sabia dizer se havia 2 agências na Rua Rangel Pestana, mas a qual compareceu fica próxima da esquina com a Rua Siqueira de Moraes . Nesse contexto, o Regional concluiu, na esteira da sentença, que «há uma insegurança quanto ao ano da lavra da Ata Notarial de Constatação, se em 2011 ou 2012. E não somente por isso. Aprofundando o exame do feito, à luz das premissas lançadas pelo juiz de primeiro, o Regional transcreveu trecho da sentença em que restou consignado que: « O autor junta aos autos uma certidão extrajudicial lavrada no dia 19/09/2012 e na qual se constatou que a agência localizada na R. Rangel Pestana, 345, encontrava-se apenas com o funcionamento de caixas eletrônicos, sem o auxilio de funcionários do banco, e que, a porta giratória era guardada por dois sindicalistas que não autorizaram a entrada na agência. Diga-se de passagem que nem mesmo a fotografia juntada a fl. 23 diz respeito à agência referida na ata notarial de fls. 24/24-v, conforme se vê do número existente na parede do local «969". Indagado o gerente de serviços, Sr. Edson Bovo, este afirmou que «o escrevente RAFAEL NOGUEIRA NICOLAU, do 3º Tabelião de Notas de Jundiai, não teria comparecido à agência da Rua Rangel Pestana, 345, Jundiai-SP, em 19/09/2012, e que a imagem juntada à fl. 23 dos autos do processo em epigrafe, seria de outra agência do BANCO HSBC S/A, localizada na Av. Jundiai, 696, JundiaiSP (cf. certidão do Oficial de Justiça) Além disso, sequer há indicação, na ata notarial de fls. 24/24-v, de quem sejam as pessoas que não autorizaram a entrada pela porta giratória. [...] Importante ressaltar, ainda, que na constatação realizada pelo Sr. Oficial de Justiça verificou-se que a porta giratória estava travada por determinação da gerência, e não por restrição imposta pelos sindicalistas, como constou da ata notarial Neste ponto da fundamentação, o Tribunal concluiu que, ao contrário de uma fraude na lavratura de ata notarial, o que havia ocorrido seria um «evidente erro cometido pelo escrevente na lavra da Ata Notarial de Constatação de fls. 26/27, especificamente quanto às agências bancárias situadas na R. Rangel Pestana, 345 e na Av. Jundiaí. 696. Jundiaí-SP 969, o que, por essa razão, não recomenda, aliás, expedição de ofício ao correspondente órgão correcional. Aqui, portanto, aparentemente não se pode atribuir tal erro a uma tentativa deliberada do banco de produzir documento falso, pois o próprio Regional parece ter concluído que o notário se equivocou ao produzir o documento, sendo certo que os dados contidos nesse tipo de ata notarial não são emitidos tendo por base um conteúdo guiado por indicação do consumidor solicitante, mas sim por ofício de fé pública do respectivo escrevente juramentado, de modo que se o Regional entende que a ata não forjou informação, com maior razão pode-se concluir que quem solicitou o documento também não o fez. Mas isso, por si só, não derruba a tese do Regional, porquanto não apenas a discrepância do ato notarial, como a própria certidão de inspeção judicial realizada por oficial de justiça levou aquele Tribunal à conclusão sobre o falseamento tendencioso da verdade nestes autos. Nesse sentido, lançando mão da citada certidão exarada pelo oficial de justiça que realizou inspeção judicial na agência objeto do pedido de interdito proibitório, o Regional consignou que «na data da constatação efetuada pelo sr. Oficial de Justiça, 11 (onze) empregados do banco ingressaram normalmente na agência e estavam trabalhando (sem atendimento ao público), tendo todos registrado sua entrada por meio de cartão eletrônico. Nesse contexto, o Tribunal confirmou a sentença que julgou improcedente o pedido de interdito proibitório contra o sindicato obreiro, ao fundamento de que «concordo com o julgador de origem, pois a postura do autor, no que se refere à iniciativa de judicialização da greve, com a propositura da ação de Interdito Proibitório, à míngua da comprovação dos fatos alegados, ou melhor CONTRARIAMENTE aos fatos, cujos contornos verossímeis estão evidenciados na certidão do Oficial de Justiça, é bastante grave. Ocorre que, além da improcedência do pedido principal do autor, o Regional também manteve a sentença naquilo em que condenou «de ofício o banco a pagar, a título de danos sociais, indenização por conduta antissindical capitulada como dumping social . Para tanto, o Regional considerou que: «O exame dos presentes autos leva à tranquila conclusão que o autor se pautou pela prática reiterada de atos antissindicais. O mais grave foi a tentativa de alteração dos contornos relativos ao movimento paredista, objetivando conduzir artificialmente o magistrado ao reconhecimento do abuso na utilização do recurso da greve . Assim procedendo, o autor causou vários prejuízos à parte contrária e também à sociedade . O primeiro, sem sombra de dúvida, foi a eventual caracterização da greve deflagrada pela categoria profissional contraposta, inclusive como subterfúgio para tentar mitigá-la sob o falso manto do excesso . O segundo vinculo à sobrecarga presente, futura e desnecessária do Poder Judiciário Trabalhista, retardando, assim, o andamento das demais reclamações trabalhistas. Mas não é só. O terceiro prejuízo à sociedade é o rebaixamento artificial da greve, provocando, assim, deterioração social do instituto . Com efeito, assim procedendo, causou prejuízo aos demais trabalhadores, na medida em que poderia proceder pela via negocial ao lidar com a greve . Vislumbro a deslealdade praticada pela instituição bancária em relação aos trabalhadores por intermédio do manejo agressivo da via judicial, para patamares incompatíveis com o direito de ação, alcançando o movimento para além dos limites processuais. É uma prática na qual uma parte se vale do direito de ação objetivando comprometer ou coagir a parte adversa, com vistas ao domínio do cenário obrigacional e futura imposição da sua vontade . No caso, trata-se, portanto, de uma prática que atinge diretamente o meio processual, com comprometimento da lisura e ruptura, por via oblíqua, no processo devido processo legal . De forma imediata o prejuízo recai sobre os trabalhadores grevistas e, mediatamente, alcança toda a categoria profissional contraposta e também outras empresas. Logo, há dano decorrente dessa prática . Nesse contexto, o Tribunal entendeu que estava configurada hipótese de conduta antissindical do autor, concluindo ser possível reconhecer, de ofício, dano indenizável, com esteio na disciplina do direito anglo-saxão da punitive damage . Assim, com esteio no escólio de Antônio Junqueira de Azevedo, concluiu pela configuração de danos sociais e, por conseguinte, sustentou a viabilidade da indenização arbitrada de ofício pelo juízo de primeiro grau. Fundamentou para tanto que «quando se percebem condutas socialmente reprováveis, tutelas específicas para cumprimento de obrigação de fazer e não fazer podem ser determinadas pelo juiz ou desembargador, para assegurar o resultado prático almejado, ou conceder-se-á indenização decorrente da conversão da obrigação descumprida em perdas e danos, quando seja impossível o restabelecimento integral da condição violada, conforme se extrai do CDC, por meio da análise do caput e do § 1º do CDC, art. 84. Com base em tais argumentos, concluiu então que « a aplicação ex officio da condenação à reparação da perturbação social, medida por sua extensão (art. 944 do CC), decorre do mesmo fundamento pautado no ponto de vista social, que elege a conduta judicial repressiva, sob o prisma da repercussão social da decisão, como importante mecanismo capaz de impedir que outras pessoas possam sofrer dos mesmos efeitos danosos provocados pela conduta ilícita da empresa . Prosseguindo na fundamentação, asseverou que « independentemente da natureza dessa indenização suplementar, é importante salientar que o § 5º do CPC, art. 461, objetivando o melhor resultado prático possível para a lesão, concede ao juiz amplo leque de medidas proporcionais, a ponto de a enumeração ali relacionada ser meramente exemplificativa . Neste ponto do argumento, o Regional produziu uma junção entre essa noção teórica de danos sociais, os quais o Tribunal entendeu passíveis de serem reconhecidos de ofício, com uma pressuposta penalidade processual igualmente aplicável por inciativa do julgado, fundada em litigância de má-fé, nos termos dos arts. 80, III, e 81 do CPC/2015, aduzindo para tanto que, acaso o primeiro fundamento não servisse para condenar a parte, esse segundo seria plenamente capaz de justificar tal condenação. Nesse sentido, sustentou que: «Como se não bastasse, mesmo que se entende, o que se diz por amor à argumentação, que os institutos acima não seriam aplicáveis à espécie, restou amplamente provado que a recorrente agiu de má-fé, pois ao utilizar o interdito com o objetivo de impedir a greve incorreu na hipótese prevista no, III do CPC, art. 80, além de proceder de forma temerária, provocando incidente manifestamente infundado (incisos V e VI), o que atrai a aplicação do disposto no CPC, art. 81 . Após todo esse esforço argumentativo, o Regional então concluiu pela manutenção da sentença no aspecto, apenas ponderando acerca do excesso condenatório (R$ 7.000.000,00 - sete milhões de reais, mais honorários de 15% sobre R$ 1.000.000,00 - hum milhão de reais, atribuídos como valor da causa por decisão judicial pretérita), a fim de reduzir o valor da condenação, nos seguintes termos: «[...]reconheço, com todo o respeito dispensado ao juiz sentenciante, que valores arbitrados transcendem o caráter educacional desta pena . Registro que o processo foi remetido para o CEJUSC (fls. 536/537), tendo o sindicato formulado a seguinte proposta de acordo: R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais), sendo R$ 280.000,00 revertidos ao réu, R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) destinados a entidade beneficente com sede em Jundiaí, à escolha do Juiz «a quo, ouvido o Ministério Público do Trabalho, ambas a título de multa por assédio processual e R$120.000,00 de honorários advocatícios. No voto originário, este Relator fixou como indenização os valores acima . Todavia, após discussão em sessão, a SDC entendeu que não seria razoável fixar valores que o recorrente sequer aceitou negociar, chegando aos seguintes valores finais: R$900.000,00, sendo R$560.000,00 revertidos ao réu, R$100.000,00 destinados a entidade beneficente com sede em Jundiaí, à escolha do Juiz «a quo, ouvido o Ministério Público do Trabalho, ambas a título de multa por assédio processual e R$240,000,00 de honorários advocatícios. « Pois bem. Imergindo-se na controvérsia delineada, percebe-se que o trâmite desta causa perpassou por inúmeras intercorrências processuais, caracterizadas pelas sucessivas decisões de primeiro grau anuladas, com reanálise do feito em ambas as instâncias ordinárias. Talvez por isso o ajuizamento de um interdito proibitório pelo banco autor tenha se convertido em condenação por danos sociais contra si, no bojo de uma ação na qual tal efeito jurídico sequer foi objeto de pedido reconvencional. Neste ponto, emerge dos autos uma insubsistência jurídica da conclusão chancelada pelo Regional, uma vez que a indenização por danos sociais é matéria autônoma, embora conexa ao interdito proibitório ajuizado, razão pela qual não comporta exame de ofício, dependendo do manejo de reconvenção no prazo alusivo à defesa, o que no caso dos autos, inclusive, dependia de peça autônoma, tendo em vista que a ação foi ajuizada em momento anterior à entrada em vigor do CPC/2015. Com efeito, o CPC/1973 assim disciplinava a questão em seu art. 299: «A contestação e a reconvenção serão oferecidas simultaneamente, em peças autônomas; a exceção será processada em apenso aos autos principais. Ou seja, a condenação de ofício em danos sociais é processualmente inviável neste feito, razão pela qual o primeiro fundamento utilizado pelo Regional ( dumping social ) esbarra na vedação procedimental ineludivelmente ultrapassada pelas decisões de primeiro e segundo graus. Com relação à multa por litigância de má-fé, igualmente inviável a sua manutenção, seja porque não configurada a má-fé da parte pela simples insubsistência dos fatos narrados na exordial, seja porque o próprio Regional aludiu a um equívoco cartorário na confecção da ata notarial, sendo certo que a simples constatação pelo oficial de justiça da ausência de resistência injustificada e ilegal do movimento grevista ao ingresso de trabalhadores na agência objeto do interdito não é, por si só, causa justa para a referida penalização processual por litigância de má-fé. Some-se a isso, ainda, o fato de que é processualmente vedado ao juiz proferir sentença sujeita a critério subsidiário de exação, como no caso, em que o Regional primeiro condenou em danos sociais (o que era inviável processualmente) para, depois, em argumentação acessória, concluir que a condenação também se justificaria como multa por litigância de má-fé, o que operou uma espécie de condenação dúplice pelo mesmo fato e circunstância processual, condicionada nesse caso à manutenção ou não do primeiro fundamento lançado na decisão, o qual, como dito, era um fundamento jurídico autônomo e inconciliável com o segundo. Não se pode condenar materialmente e penalizar processualmente a parte tendo por base os mesmos fatos e circunstâncias processuais, em uma espécie de consórcio argumentativo subsidiário, sob pena de se agravar duplamente a situação do autor, dificultando-lhe a defesa e tumultuando a própria execução futura de tal decisão. Há aqui um claro excesso, que funda na decisão uma contradição em termos, pois reprova duplamente a mesma conduta, imputando, em primeiro plano, uma condenação ao banco sem pedido da parte contrária, e, subsidiariamente, uma penalização processual por má-fé, acaso não mantida a condenação de ofício, ao fundamento de que, mesmo se superado o primeiro fundamento, restou «amplamente provado que a recorrente agiu de má-fé, pois ao utilizar o interdito com o objetivo de impedir a greve incorreu na hipótese prevista no, III do CPC, art. 80, além de proceder de forma temerária, pelo que concluiu pela aplicação do CPC, art. 81. Por qualquer ângulo que se examine a questão, resta configurada a alegada ofensa ao CF/88, art. 5º, LV, razão pela qual é de se conhecer e prover o recurso de revista, a fim de, mantida a improcedência do interdito proibitório, excluir a condenação imposta à parte autora. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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57 - TJSP. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL PROPOSTA PELO ESTADO DE SÃO PAULO. CAUSAR DE PEDIR RELACIONADA A SUPOSTOS DANOS AMBIENTAIS EM «CAMPING LOCALIZADO EM UBATUBA/SP. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELOS REQUERIDOS. ACOLHIMENTO. IRREGULARIDADES AMBIENTAIS APONTADAS PELO AUTOR DA AÇÃO A SEREM APURADAS NO CURSO DA AÇÃO. SITUAÇÃO DE ESTABILIZAÇÃO DA ÁREA. «CAMPING FUNCIONA NO LOCAL HÁ MAIS DE 20 ANOS. URGÊNCIA NÃO VERIFICADA. INEXISTÊNCIA DE RISCO DE INTENSIFICAÇÃO DOS ALEGADOS DANOS. DECISÃO REFORMADA PARA DENEGAR A TUTELA DE URGÊNCIA.
RECURSO PROVIDO.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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58 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. LEGITIMIDADE ATIVA. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. DIREITOS E INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. PECULIARIDADES FÁTICAS INDIVIDUAIS. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de controvérsia sobre a legitimidade ativa do Ministério Público do Trabalho (MPT) para ajuizar ações com vistas à tutela de direitos individuais homogêneos. É consolidado no TST o entendimento de que o Ministério Público do Trabalho detém, assim como as associações sindicais, legitimidade ativa para ajuizar ações com vistas à tutela de direitos individuais homogêneos, já que tais direitos decorrem de origem comum no tocante aos respectivos fatos geradores. Precedentes. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DUPLA PENALIZAÇÃO. COMINAÇÃO DE MULTA EM AÇÃO COLETIVA. CUMULAÇÃO COM MULTAS DO ART. 477, § 8º, IMPOSTAS EM AÇÕES INDIVIDUAIS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O recurso de revista obstaculizado, quando ao tema destacado, não atende aos requisitos estabelecidos no art. 896, § 1º-A, da CLT, em especial no que se refere à indicação explícita e fundamentada de violação a dispositivo de lei ou, da CF/88, ou contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO DE NATUREZA COLETIVA. INDICAÇÃO DE VALOR A PRETENSÃO CONSISTENTE EM OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso em tela, o debate acerca da necessidade de atribuição de valor específico à pretensão condenatória consistente em obrigação de fazer, em ação de natureza coletiva, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência reconhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANOS MORAIS COLETIVOS. CONFIGURAÇÃO. EXIGIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO. ATRASO REITERADO DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso em tela, o debate acerca da configuração de danos morais coletivos e da exigibilidade de correspondente indenização, quando fundamentada em atraso reiterado de pagamento de salários, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência reconhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO DE NATUREZA COLETIVA. INDICAÇÃO DE VALOR A PRETENSÃO CONSISTENTE EM OBRIGAÇÃO DE FAZER. O CLT, art. 840 situa-se no Capítulo III do Título X da CLT, o qual normatiza o dissídio individual no âmbito da Justiça do Trabalho. O conjunto de regras desse segmento normativo é dirigido a estruturar o processo trabalhista individual, com preordenação da sequência de atos processuais que contemplam desde o momento da apresentação da petição inicial até o julgamento de seu mérito. Nesse conjunto normativo, não se situam as fontes jurídicas que informam as ações de natureza coletiva de competência da Justiça do Trabalho. Os dissídios individuais - como a terminologia prontamente sugere - são direcionados à tutela de interesses pertencentes a um único indivíduo, em regra contra seu tomador ou prestador de serviços (art. 839, «a, CLT). Ademais, a redação recente do CLT, art. 840, § 1º (Lei 13.467/2017) manteve em sua estrutura os substantivos «reclamação e «reclamante". Não há dúvidas, portanto, de que os requisitos do CLT, art. 840, § 1º foram criados com vistas a instituir regra processual aplicável àqueles processos de competência da Justiça do Trabalho que constituem sua extrema maioria: as reclamações trabalhistas individuais, ajuizadas por prestadores ou por tomadores de serviços em face, em regra, do polo oposto da relação jurídica de trabalho. Ademais, as fontes jurídicas do direito processual do trabalho que informam, de forma principal, o processo coletivo não contemplam regra processual idêntica ou similar. Em verdade, a única incumbência da parte autora, na ação coletiva, relacionada à quantificação de sua pretensão, reside no dever insculpido no CPC/2015, art. 292: indicação do valor da causa em conformidade com a pretensão apresentada em juízo. Além do fato de as ações coletivas não se sujeitarem à regra do CLT, art. 840, § 1º, as pretensões consistentes em obrigações de fazer, essencialmente, não dependem sequer de estimativa de valor para que tenham seu mérito analisado. Enquanto a extensão do direito pecuniário do trabalhador pode relacionar-se a um valor específico, a extensão do direito do próprio trabalhador (ou de entidade legitimada a pleitear seu direito de forma coletiva, ordinária ou extraordinariamente) a uma obrigação de fazer ou não fazer depende, em regra, da análise do seu fundamento jurídico: disposição contratual, regulamentar, legal ou constitucional. Logo, a pretensão condenatória consistente em obrigação de fazer ou não fazer, por sua natureza, não depende de indicação de valor exato. No caso concreto, a atribuição de valor à pretensão condenatória consistente em obrigação de fazer (efetuar pagamento de salários de empregados no prazo legal) é dispensável tanto pela natureza coletiva da ação como pela natureza da pretensão (obrigação de fazer). Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANOS MORAIS COLETIVOS. CONFIGURAÇÃO. EXIGIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO. ATRASO REITERADO DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS. O reconhecimento do dano moral coletivo não se vincula ao sentimento de dor ou indignação no plano individual de cada pessoa a qual integra a coletividade, mas, ao contrário, relaciona-se à transgressão do sentimento coletivo, consubstanciado em sofrimento e indignação da comunidade, grupo social, ou determinada coletividade, diante da lesão coletiva decorrente do descumprimento de preceitos legais e princípios constitucionais. Dessa forma, a lesão a direitos transindividuais, objetivamente, traduz-se em ofensa ao patrimônio jurídico da coletividade, que precisa ser recomposto. A caracterização do dano moral coletivo, pois, independe de lesão subjetiva a cada um dos componentes da coletividade, mas sim à repulsa social a que alude o CDC, art. 6º. E mesmo em casos de ato tolerado socialmente - por tradições culturais ou costumes regionais, por exemplo -, é possível verificar a ocorrência do dano moral coletivo, decorrente de lesão intolerável à ordem jurídica. Assim, seja pela ótica da repulsa social, seja no âmbito da afronta à ordem jurídica, a caracterização do dano moral coletivo prescinde da análise de lesão a direitos individuais dos componentes da respectiva comunidade. No caso dos autos, o objeto da demanda diz respeito ao atraso reiterado de pagamento dos salários dos empregados do réu. Todo empregado cede sua força de trabalho, seja ela intelectual, técnica ou manual, com o objetivo de obter contraprestação pela execução de tarefas e atividades da forma que melhor se adequar ao direcionamento do empregador, por força de seu poder diretivo (art. 2º, caput, CLT). A centralidade da pessoa humana na criação e na interpretação do ordenamento jurídico, com especialíssima atenção à dignidade que lhe é naturalmente característica, é um dos princípios fundamentais da República Federativa do Brasil, dentre os quais figura, ainda, o conjunto de valores sociais do trabalho (art. 1º, III e IV, CF/88). Dessa realidade, resulta a compreensão de que nenhuma liberdade individual pode ser autorizada a pôr em risco a sobrevivência digna de qualquer pessoa. Em aspecto prático, a organização de atividade empresária é um dos fenômenos sociais que mais interagem com o núcleo essencial dos direitos fundamentais da pessoa humana. Modernamente, a dignidade da pessoa humana não carrega completo significado quando dissociada das relações de trabalho. Afinal, como o trabalho é meio típico de sobrevivência do ser humano, é imprescindível que sua execução complete seu ciclo de forma natural, com preservação integral da dignidade e dos direitos fundamentais do indivíduo. O empregador, quando negligencia normas legais ou regulamentares destinadas à proteção do patamar civilizatório mínimo dos trabalhadores, como a percepção de salário como contraprestação a seu trabalho, cria risco concreto - e desnecessário - de lesão a direitos fundamentais básicos da pessoa humana. No caso em exame, houve atraso de pagamento dos salários dos empregados por vários meses. A ausência de percepção de salários, pelo trabalhador, tem o potencial de retirar-lhe as condições materiais e existenciais mínimas à fruição do bem-estar. Ao lado desse prejuízo, o trabalhador vivencia o risco de não atender às suas necessidades vitais básicas e às de sua família relacionadas a moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social (art. 7º, IV, CF/88). O resultado desse irregular estado de coisas é a vulneração do princípio fundamental da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88). A cultura empresarial que admite atraso reiterado de pagamento de salários oferece perigo a uma coletividade não determinada, embora determinável, de trabalhadores, já que a situação poderia ter envolvido até mesmo pessoas que exercessem as mesmas profissões e fossem candidatas aos empregos, ou as que futuramente ingressassem nos quadros funcionais do réu. O atraso reiterado de pagamento dos salários, em descumprimento às normas legais aplicáveis, demonstra descuido para com toda a classe trabalhadora. Afinal, o empregado tem como certo que a contraprestação visada depende unicamente do adimplemento de suas obrigações trabalhistas principais e anexas. Ademais, as empresas que perpetram violações à legislação trabalhista, ao não serem penalizadas pelos respectivos atos, obtêm vantagem injusta sobre empresas concorrentes do mercado que cumpram as mesmas disposições legais. Trata-se do chamado dumping social, fenômeno responsável pela alavancagem de poderes econômicos em prejuízo do desenvolvimento social e da efetividade dos direitos fundamentais. Por conseguinte, é patente que o evento danoso decorrente da conduta do réu afetou, realmente, o patrimônio jurídico da coletividade. Logo, a indenização pelos danos que causou não é exigível apenas pelos indivíduos diretamente atingidos, mas, igualmente, pela coletividade, a qual, no caso, é legitimamente representada pelo Ministério Público do Trabalho. Precedentes. Agravo de instrumento não provido.
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59 - TJSP. Compra e venda de bem móvel. Produto não entregue. Ação de indenização por danos materiais e morais. Autora adquiriu pelo site da recorrida barraca de camping para acampamento com a família. Produto não entregue. Cancelamento da viagem e do acampamento. Devolução do valor pago. Dano moral não configurado. Mero inadimplemento contratual. Ausência de excepcional circunstância que demonstre grave Ementa: Compra e venda de bem móvel. Produto não entregue. Ação de indenização por danos materiais e morais. Autora adquiriu pelo site da recorrida barraca de camping para acampamento com a família. Produto não entregue. Cancelamento da viagem e do acampamento. Devolução do valor pago. Dano moral não configurado. Mero inadimplemento contratual. Ausência de excepcional circunstância que demonstre grave abalo psicológico a ensejar reparação. Recurso negado.
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60 - TJSP. Ilegitimidade ad causam. Ministério Público. Legitimidade ativa extraordinária para ajuizar ação civil pública visando a proteção de direitos e interesses individuais homogêneos. Práticas alegadamente abusivas em contratos de prestação de serviços de lazer (camping), nos quais se cobra mensalidade (denominada taxa de manutenção) do consumidor que desistiu do contrato ou que nem fez uso de algum dos campings oferecidos. Intervenção do Ministério Público para proteção de direito relevante para a coletividade. Cabimento. Qualificação da ré como associação civil sem fins lucrativos. Irrelevância. Existência de relação de consumo nos serviços de camping habitualmente prestados mediante remuneração específica dos interessados. Descaracterização dos serviços como meramente associativos, mantidos apenas por contribuição social. Recurso provido para cassar a extinção do processo decretada e anular a sentença, determinando-se a remessa dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.
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61 - TJSP. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
Sentença de improcedência. ... ()
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62 - TJSP. Tutela antecipada. Requisitos. Ação civil pública. Práticas abusivas em contratos de prestação de serviços de lazer («camping). Antecipação objetivando que a ré se abstenha de cobrar a «taxa de mensalidade dos consumidores que desistiram do contrato ou deixaram de se utilizar dos serviços que oferece. Admissibilidade. Presença dos requisitos previstos no CPC/1973, art. 273. Recurso provido.
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63 - TJSP. Consignação em pagamento. Depósito. Diárias de «camping de clube. Direito ao desconto de 50% no ingresso, com base no Estatuto do Idoso. Descabimento. Evento de caráter transitório, de pouca duração, ressaltando que o «ingresso é o ato de entrar, a entrada em um espetáculo, por exemplo. Permanência, na hipótese, que não ampara esse tipo de lazer. Pagamento da integralidade das diárias. Admissibilidade. Sentença de improcedência mantida. Recurso improvido.
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64 - TJSP. TUTELA PROVISÓRIA -
Ação declaratória de inexistência de relação jurídica e consignação em pagamento - Pleito visando o imediato reconhecimento da inexigibilidade da cobrança da taxa de administração, assim como a abstenção da inscrição do nome dos autores junto aos órgãos de proteção ao crédito ou protesto - Alegação de irregularidades na administração de empreendimento voltado para camping e cobrança de valores indevidos - Dinâmica da relação jurídica mantida entre as partes que depende de mais ampla análise no curso do feito - Necessidade do aguardo da vinda de outros elementos aos autos - Requisitos do art. 300, CPC, não evidenciados - Agravo desprovido.... ()
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65 - TST. Sucessão trabalhista. Rescisão indireta.
«Não ocorreu a manutenção da atividade desempenhada pelo empregador anterior (camping). Na verdade, segundo consta do acórdão recorrido, o proprietário apenas se reintegrou na posse do imóvel, firmando um novo contrato de trabalho com o recorrido (zelador) sem que existisse vínculo de causalidade entre a situação anterior e a posterior. Ademais, a aferição da alegação recursal ou da veracidade da assertiva do Regional depende de nova análise do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nessa instância recursal, nos termos da Súmula 126/TST, cuja aplicação afasta a violação legal apontada. Recurso de revista não conhecido.... ()
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66 - TJSP. APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - JARDINEIRO EMPREGADO DE EMPRESA DE CAMPING QUE, APÓS SER DEMITIDO, TEVE SEU ACESSO AO LOCAL NEGADO, IMPEDINDO-O DE PRESTAR SERVIÇOS DIRETAMENTE AOS MENSALISTAS, USUFRUTUÁRIOS DOS CHALÉS - FATO QUE NÃO SE QUALIFICA COMO ATO ILÍCITO GERADOR DO DEVER DE INDENIZAR - SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS QUE ERAM REALIZADOS MEDIANTE AUTORIZAÇÃO DO EMPREGADOR, ESTANDO, PORTANTO, VINCULADOS AO CONTRATO DE TRABALHO - CESSADO O VÍNCULO TRABALHISTA, DE SE TER POR INVIABILIZADA A CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS EXTRAS, NÃO SENDO POSSÍVEL OBRIGAR O EMPREGADOR A ACEITAR A PERMANÊNCIA DO DEMITIDO EM SUAS DEPENDÊNCIAS COMO PRESTADOR AUTÔNOMO DE SERVIÇOS - ILÍCITO CIVIL NÃO COMPROVADO - AÇÃO IMPROCEDENTE - SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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67 - STJ. Administrativo. Ação possessória. Terreno de marinha. Ocupação precária. Retenção por benfeitorias. Inadmissibilidade. Supremacia do interesse público. Decreto-lei 9.760/46, art. 2º, «a. CCB, art. 516. Lei 9.636/98, art. 6º
«Tratam os autos de Ação de Manutenção de Posse ajuizada por CAMPING MATINHOS LTDA contra a UNIÃO FEDERAL objetivando a proteção de área situada no Município de Matinhos, litoral do Estado do Paraná, em face de justo receio de turbação. Alegou o autor exercer a posse na área localizada em terreno de marinha há mais de cinco anos, onde realiza suas atividades comerciais (camping), recolhendo impostos e taxas pertinentes, além de haver edificado diversas benfeitorias. Tendo ocorrido em 06/05/2001 o fenômeno denominado «ressaca marítima, foi-lhe exigida pela União a imediata desocupação do imóvel pelo perigo decorrente de sua localização. Em primeiro grau, julgou-se improcedente o pedido. O TRF/4ª Região negou provimento à apelação, concluindo pela não-configuração de cerceamento de defesa e pela constatação de irregularidade da ocupação, não vislumbrando posse justa nem de boa-fé, sendo defeso ao ocupante alegar retenção pelas benfeitorias. O recurso especial é fundamentado na alínea «a do permissivo constitucional apontando vulneração dos arts. 535, II,CPC/1973, 516 do CC e 6º da Lei 9.636/98, defendendo a anulação do aresto ante a constatação de omissões; sua reforma, por ser inaplicável o Lei 9.363/1998, art. 6º; ser possuidor de boa-fé, devendo ser reconhecido seu direito à indenização pelas benfeitorias conforme o teor do CCB, art. 516. Em contra-razões, a recorrida aduz que o acórdão merece manutenção, se ultrapassada a questão de ser matéria fática a deduzida, o que atrairia a Súmula 7/STJ. ... ()
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68 - STJ. agravo interno no recurso especial. Processual civil. Direito marcário. Ação de cessação de ato c/c perdas e danos. Inexistência de ofensa aos CPC/73, art. 458 e CPC/73 art. 535. Acórdão estadual devidamente fundamentado. Distinção das marcas «dopping e «anti-doppe". Impossibilidade de confusão. Pretensão de reexame de matéria fático probatória. Súmula 7/STJ. Agravo interno desprovido.
1 - A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Dessa forma, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no aresto recorrido, não se verifica a ofensa aos CPC/2015, art. 458 e CPC art. 535 de 1973. ... ()
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69 - TJSP. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE LUCROS CESSANTES. IMPROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME 1.Apelação objetivando a reforma de sentença que julgou improcedente o pleito inaugural. ... ()
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70 - TJSP. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIO DO PRODUTO. DECADÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I.Caso em Exame ... ()
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71 - TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO.
Recurso contra decisão que indeferiu a tutela de urgência pleiteada, consistente na manutenção de posse do autor em um chalé que alega ser de sua propriedade. Primeiro, ausente verossimilhança da alegação. A resposta trazida pelos agravados estabeleceu significativa controvérsia acerca dos fatos inicialmente narrados, mormente quanto à natureza da relação jurídica travada entre as partes. Chalé que, aparentemente, integrava área maior e cedida para a associação corré para uso comercial de lazer e camping (fls. 232/243). Autor que integrava o quadro diretivo da associação recorrida, sendo difícil compreender como desconhecia as estipulações que regiam aquela instituição jurídica. Instrução que ainda carece de esclarecimentos quanto à metodologia de utilização dos chalés, aos contratos estabelecidos e às alterações implementadas pela nova gestão. E segundo, não se identificou o «periculum in mora". O agravante deixou de demonstrar o risco que o indeferimento da medida poderia lhe causar. Os «prejuízos irreparáveis (fl. 20) sequer foram suficientemente expostos. Ademais, há entendimento jurisprudencial no sentido de que, em casos atinentes a ações possessórias, a decisão que concede ou denega a medida liminar deve ser reformada apenas em caso de notória ilegalidade, o que não se verificou ser o caso dos autos. Precedentes desta Turma julgadora e deste E. Tribunal de Justiça, sobre a mesma situação jurídica. Determinação para recolhimento do preparo recursal, sob pena de inscrição do nome do autor na dívida ativa do Estado. ... ()
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72 - STJ. Processual civil. Tributário. Mandado de segurança. Programa especial de retomada do setor de eventos. Perse. Lei 14.148/2021. Ausência de violação dos CPC, art. 1.022 e CPC art. 489. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida. Incidência dos enunciados 7 e 83 da súmula do STJ.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato de Delegado da Receita Federal em Novo Hamburgo/RS objetivando o reconhecimento da incidência de alíquota zero de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins em virtude das disposições da Lei 14.148/2021. Na sentença a segurança foi denegada. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.... ()
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73 - TJSP. PRELIMINAR. ILICITUDE DAS PROVAS COLIGIDAS A PARTIR DAS BUSCAS NO CARRO E NA RESIDÊNCIA DOS ACUSADOS. REJEIÇÃO.
Atribuição constitucionalmente conferida aos policiais civis (CF, art. 144, IV, e § 4º). Juízo objetivo prévio de probabilidade de flagrância de crime permanente, a legitimar a vistoria veicular e o ingresso domiciliar. Agentes, em averiguação de denúncia da prática da traficância pelos réus, residentes no Camping da Vanusa e proprietários de um Fiat/Pálio de cor cinza, dirigiram-se ao local, onde, de imediato, avistaram referido automóvel, em cujo interior havia pinos de cocaína. Em seguida, informados por uma moradora do camping acerca da residência dos acusados, foram até lá e, deparando-se com a porta destrancada, ali ingressaram e abordaram os apelantes. Em revista no imóvel, localizaram porções de maconha e dinheiro, tendo Rharlley assumido a propriedade desta droga, enquanto Viviane disse que a cocaína lhe pertencia. Crime permanente. Situação de flagrância confirmada a posteriori. Preliminar afastada. ... ()
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74 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO. DISCUSSÃO ACERCA DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DO OUTORGANTE QUE SE ENCONTRA SUPERADA. QUESTÃO INCONTROVERSA NOS AUTOS. ABUSO DE DIREITO, ALIENAÇÃO POR PREÇO VIL E SIMULAÇÃO NÃO CONFIGURADOS. COMO BEM APONTOU O SENTENCIANTE, CONFORME CÓPIA DA DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DA AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA DO OUTORGANTE, SR. JORGE CAMILLO DE ABRANCHES, ACOSTADA AOS ATOS NO INDEXADOR 779, RESTOU RECONHECIDO PELO JUÍZO DA VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES A QUITAÇÃO TOTAL DO PREÇO RELATIVO AO BEM OBJETO DA PROCURAÇÃO QUESTIONADA NA PRESENTE DEMANDA, PROMETIDO À ORA OUTORGADA E RÉ PROMO-CAMPING DESDE 1979 E CUJA QUITAÇÃO FOI DADA PELO PRÓPRIO OUTORGANTE, ENTÃO PRESENTE. OS ELEMENTOS DE PROVA INDICAM, PORTANTO, QUE O OUTORGANTE NÃO SÓ ESTAVA PRESENTE QUANDO DA OUTORGA DA ESCRITURA DE VENDA E COMPRA À RÉ, COMO ESTAVA CIENTE DAS CONDIÇÕES DA VENDA FUTURA. ALÉM DISSO, FICA CLARO QUE O AUSENTE RECEBEU O PREÇO AO TEMPO EM QUE CONFERIU A ESCRITURA OUTORGANDO PODERES AOS RÉUS, ANTES, PORTANTO, DE TER SE INICIADO O PROCESSO DE AUSÊNCIA. NÃO HÁ ELEMENTOS NOS AUTOS, PORTANTO, SEJA ACERCA DO ABUSO DE DIREITO PRATICADO, HAJA VISTA A QUITAÇÃO DADA PELO OUTORGANTE, SEJA PELO PREÇO VIL DO NEGÓCIO FUTURO, JÁ QUE JÁ HAVIA RECEBIDO NO ATO DA OUTORGA DA PROMESSA DE VENDA E COMPRA DO IMÓVEL EM TELA. CAI POR TERRA, IGUALMENTE, A ALEGAÇÃO DE SIMULAÇÃO, NA MEDIDA EM QUE A OUTORGA DE PODERES PARA A NEGOCIAÇÃO FOI PRECEDIDA DA PROMESSA DE VENDA CELEBRADA ENTRE O OUTORGANTE E A RÉ OUTORGADA, QUE, ANOS DEPOIS, ACABOU POR ALIENAR O IMÓVEL AO REPRESENTANTE LEGAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
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75 - STJ. Processual civil e administrativo. Agravo interno em agravo em recurso especial. Improbidade administrativa. Fraude em processo licitatório. Agravo em recurso especial que não impugna especificamente os fundamentos do despacho denegatório. Súmula 182/STJ. Recurso não provido.
1 - Cuida-se, na origem, de Ação Civil Publica de Improbidade Administrativa movida pelo Ministério Público Federal em face de Cácia Oliveira Costa Lima, Alfredo Elias Cumming e Sistema Interativo Vento Leste em razão da prática de fraude em processo licitatório na Prefeitura do Município de São Francisco do Conde/BA. ... ()
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76 - TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação civil pública. Responsabilidade por danos materiais e morais coletivos e para cumprimento de obrigação de fazer c/c ação declaratória de nulidade de ato administrativo. Concessão de direito real de uso de área pública a título gratuito para construção de clube recreativo. Alegado desvio de finalidade. Decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de produção de provas e determinou que as partes apresentassem alegações finais. ... ()
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77 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA PROPOSTA POR CLUBE DE FUTEBOL VISANDO A RESTITUIÇÃO DE VERBAS ANTECIPADAS OU, SUBSIDIARIAMENTE, INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS EM VIRTUDE DE DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO DE DIREITO DE IMAGEM POR PARTE DE JOGADOR DE FUTEBOL TESTADO POSITIVO EM EXAME ANTIDOPING. AUTOR ALEGA QUE DIANTE DA CONDENAÇÃO DESPORTIVA DISCIPLINAR QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO JOGADOR PROFISSIONAL DE FUTEBOL DAS COMPETIÇÕES E TREINAMENTOS, HOUVE DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS POR PARTE DO ATLETA, ACARRETANDO PREJUÍZO NO QUE REFERE À EXPLORAÇÃO DE SUA IMAGEM PELO CLUBE EMPREGADOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR, ORA APELANTE.
Contrato de trabalho de atleta profissional de futebol que não obriga ao clube celebrar contrato de cessão de imagem e voz com o jogador. Espécies contratuais de naturezas distintas como preconizado no lei 9.615/1998, art. 87-A (Lei Pelé). Suspensão do contrato de trabalho que não implica em suspensão automática do contrato de imagem. Inexistência de previsão contratual nesse sentido. Impossibilidade de participar de jogos e treinamentos que não impedem o clube de explorar a imagem do jogador por outros meios e formas diversas como previsto no instrumento pactuado. Apelante que não se desincumbiu do ônus de provar que restou impossibilitado de explorar a imagem do jogador em todos os âmbitos em virtude da penalidade por ele sofrida. Doping acidental por ingestão de chá de coca que não caracteriza conduta deliberada por parte do atleta com intuito de obter vantagem desportiva ou qualquer outra vantagem desleal. Inexistência de afronta às cláusulas previstas no contrato de imagem. Norma limitadora de direito que deve ser interpretada de forma restritiva. Apoio do clube ao jogador por meio de nota oficial à época do fato que não se coaduna com a alegação de conduta praticada pelo atleta ensejadora de prejuízo. Dever de lealdade contratual, segurança jurídica e boa-fé objetiva, art. 422 do CC. Recurso a que se conhece e se nega provimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Majoração de honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.... ()
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78 - TJSP. APELAÇÕES E REMESSA NECESSÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA -
Pleito de decretação da nulidade do ato de cassação da inscrição estadual da apelante DUMONT, bem como para que a apelante FPESP proceda à alteração cadastral da apelante DUMONT, quanto à composição de seu quadro societário - Sentença de concessão parcial da segurança, apenas para a decretação da nulidade do ato de cassação da inscrição estadual da apelante DUMONT - Pleito de reforma da sentença, pela apelante FPESP, para a denegação da segurança, e pela apelante DUMONT, para que a segurança seja integralmente concedida - Não cabimento para a primeira e cabimento para a segunda - PRELIMINAR de cerceamento de defesa, alegada pela agravante DUMONT, por ausência de intimação da prolação da sentença, que restou prejudicada pelo saneamento do vício, nos termos do art. 932, parágrafo único, do CPC - MÉRITO - Pedido de alteração da composição societária formulada pela apelante DUMPONT que foi indeferido, sob o fundamento de que o sócio ingressante não possui capacidade econômico-financeira, nos termos do art. 13, VI, da Port. CAT 2, de 12 /01/2.011, com consequente determinação de cassação de sua inscrição estadual, nos termos do art. 15, III, da Port. CAT 2, de 12 /01/2.011 - Pedido de alteração cadastral que não poderia ensejar a cassação e lacração do posto - Medida que não se afigura razoável, tampouco proporcional, porquanto inviabiliza por completo o exercício da atividade econômica - Indeferimento da alteração cadastral da apelante DUMONT que também se mostra indevido - Exigência de comprovação de capacidade econômico-financeira pelo sócio ingressante, disposta na Port. CAT 2, de 12 /01/2.011, que tem como principal razão de ser obstar a utilização de «laranjas, devendo se levar em consideração não apenas a disponibilidade de recursos financeiros pelo sócio ingressante, mas também a sua capacidade de obtê-los - Obtenção de recursos financeiros junto a familiares que não constitui ilícito - Tomada de empréstimos de fundo de crédito rural, com desvio de finalidade destes para investimento na apelante DUMONT que, a princípio, configura apenas ilícito contratual - Fatos retratados nos autos que não demonstram, suficientemente, que a alteração de controle societário da apelante DUMONT tem alguma finalidade ilícita - Sentença parcialmente reformada - APELAÇÃO da apelante FPESP e REMESSA NECESSÁRIA não providas, e APELAÇÃO da apelante DUMONT provida para conceder a segurança para que a apelante FPESP proceda à alteração cadastral da apelante DUMONT... ()
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79 - TJRJ. PROCESSO CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSATÓRIA POR DANO MORAL. ALEGAÇÃO DE QUE A PARTE RÉ TERIA IMPEDIDO O SEU ACESSO AO IMÓVEL DE SUA POSSE E PROPRIEDADE, APÓS INVADIR A ÁREA DO ENTORNO, DESTINANDO TODA A ÁREA INVADIDA À ATIVIDADE DE CAMPISMO (CAMPING). PRETENSÃO DE QUE LHE SEJA PERMITIDO O ACESSO AO IMÓVEL CUJA POSSE E PROPRIEDADE ALEGA TER. PROCEDÊNCIA. APELO DA PARTE RÉ BUSCANDO, PRELIMINARMENTE, A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR ERROR IN PROCEDENDO E, CASO SUPERADO, A REFORMA DA SENTENÇA. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E POR AFRONTA AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. SENTENÇA EXTRA PETITA POR CONSIDERAR NO JULGAMENTO CAUSA DE PEDIR DIVERSA DAQUELA FORMULADA. INTELIGÊNCIA DOS arts. 141 E 492, AMBOS DO CPC. INAPLICÁVEL A REGRA PREVISTA NO art. 1.013, § 3º, IV, DO CPC EM VIRTUDE DE O PROCESSO NÃO ESTAR EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO. PROVIMENTO.
1.Em verdade, assiste razão à parte ré para a declaração de nulidade da sentença proferida pelo juízo de origem. ... ()
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80 - STJ. Processual civil. Administrativo. Ação civil pública. Imóveis. Reintegração de posse. Embargos de terceiro. Improcedência do pedido. Pretensão de reexame dos fatos e provas. Incidência da súmula 7 /STJ. Falta de prequestionamento. Incidência das súmulas 211/STJ e 282, 356/STF. Acórdão recorrido alinhado com a jurisprudência do STJ. Incidência da súmula 83/STJ.
I - Na origem, trata-se de embargos opostos por terceiro objetivando a nulidade dos atos expropriatórios objeto da ação civil pública ajuizada pelo Estado de São Paulo.... ()
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81 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO, PELO CONCURSO DE AGENTES E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO DA TIJUCA, COMARCA DA CAPITAL ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DO DESENLACE CONDENATÓRIO, PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO PELA FRAGILIDADE PROBATÓRIA, OU, ALTERNATIVAMENTE, A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O CRIME DE RECEPTAÇÃO E, SUBSIDIARIAMENTE, A FIXAÇÃO DA PENA BASE NO SEU MÍNIMO LEGAL OU, AO MENOS, A OBSERVÂNCIA DA FRAÇÃO EXACERBADORA À RAZÃO DE 1/8 (UM OITAVO) PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL, ALÉM DA INCIDÊNCIA DE APENAS UMA DAS CAUSAS DE AUMENTO, SEGUNDO O QUE PRELECIONA O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 68 DO C. PENAL ¿ PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ INSUSTENTÁVEL SE APRESENTOU A MANUTENÇÃO DO JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO, MERCÊ DA MANIFESTA FRAGILIDADE PROBATÓRIA CONCERNENTE À AUTORIA DELITIVA, PORQUANTO, MUITO EMBORA A VÍTIMA, PATRÍCIA, TENHA RECONHECIDO O IMPLICADO ENQUANTO UM DOS INDIVÍDUOS QUE SUPOSTAMENTE PROCEDEU AO VIOLENTO DESAPOSSAMENTO DE SEU VEÍCULO, DA MARCA HONDA HRV, PLACA LTM9I45 E RESPECTIVO DOCUMENTO CRLV, BEM COMO DE SEU APARELHO DE TELEFONIA CELULAR, DA MARCA APPLE, SUA CARTEIRA CONTENDO DOCUMENTOS PESSOAIS DA VÍTIMA E DE SUAS FILHAS MENORES DE IDADE, ALÉM DE CARTÕES BANCÁRIOS E A QUANTIA DE R$350,00 (TREZENTOS E CINQUENTA REAIS) EM ESPÉCIE, 01 (UMA) CADEIRINHA PARA TRANSPORTE DE CRIANÇAS, 01 (UM) BEBÊ CONFORTO, 01 (UM) BERÇO CAMPING E 02 (DOIS) CARRINHOS DE BEBÊ, CERTO É QUE, NUM PRIMEIRO MOMENTO E DURANTE A LAVRATURA DO REGISTRO DA OCORRÊNCIA, EM 02.05.2022, SEQUER FORAM FORNECIDAS CARACTERÍSTICAS QUE PERMITISSEM A CONFECÇÃO DE UM RETRATO FALADO, INFORMANDO, TÃO SOMENTE E DE FORMA SINGELA, QUE, AO TRANSITAR COM SEU VEÍCULO PELA RUA CONDE DE ITAGUAÍ, FOI SURPREENDIDA PELA ABORDAGEM REALIZADA POR UM GRUPO DE, NO MÍNIMO, SETE INDIVÍDUOS, TODOS DE PELE NEGRA TRAJANDO VESTIMENTAS TÍPICAS DE MOTOCICLISTAS E UTILIZANDO CAPACETES, OCASIÃO EM QUE UM DOS ROUBADORES, MEDIANTE A EMPUNHADURA DE ALGO QUE SE ASSEMELHAVA A UMA ARMA DE FOGO, ANUNCIOU A ESPOLIAÇÃO E, NA SEQUÊNCIA, ORDENOU QUE ELA DEIXASSE O AUTOMÓVEL, AO QUE A VÍTIMA, EM TOM DE APELO, SOLICITOU QUE LHE FOSSE PERMITIDO RETIRAR SUAS FILHAS QUE SE ENCONTRAVAM NO INTERIOR DO VEÍCULO, E SEM QUE HOUVESSE EFETUADO QUALQUER RECONHECIMENTO FORMAL À ÉPOCA DOS FATOS, VINDO, CONTUDO, A COMPARECER À DISTRITAL, LOGO APÓS ACESSAR A NUVEM COM O OBJETIVO DE EFETUAR O BACKUP DOS DADOS ALI ARMAZENADOS, DEPARANDO-SE, PARA SUA SURPRESA, COM REGISTROS FOTOGRÁFICOS E VIDEOGRÁFICOS SUPOSTAMENTE PRODUZIDOS PELO ORA APELANTE, E OS QUAIS FORAM PRONTAMENTE ENTREGUES ÀS AUTORIDADES POLICIAIS, OCASIÃO EM QUE DECLAROU HAVER RECONHECIDO, PELA VOZ, O SUJEITO REGISTRADO NAS GRAVAÇÕES COMO AQUELE QUE, EMPUNHANDO UM ARTEFATO VULNERANTE, A ABORDARA, VALENDO ACRESCENTAR, AINDA, QUE POR MEIO DOS APLICATIVOS BANCÁRIOS, CONSTATARAM A EFETIVAÇÃO DE DIVERSAS OPERAÇÕES FINANCEIRAS REALIZADAS EM NOME DA VÍTIMA, O QUE, ALIADO ÀS IMAGENS DISPONIBILIZADAS, PERMITIU O PROGRESSO DAS INVESTIGAÇÕES, A CULMINAR COM A IDENTIFICAÇÃO DO IMPLICADO, POR CONDUZIR OS AGENTES DA LEI A SOLICITAREM O RETORNO DA RAPINADA À UNIDADE POLICIAL, COM O INTUITO DE REALIZAR O PROCEDIMENTO IDENTIFICATÓRIO, OCASIÃO EM QUE O POLICIAL CIVIL A COMUNICOU QUE, DADO O RECONHECIMENTO PRÉVIO DO SUSPEITO PELA VOZ CAPTADA NOS VÍDEOS, ELE MANTERIA UM DIÁLOGO COM O IMPLICADO, ENQUANTO ELA, POSICIONADA NA SALA DE MANJAMENTO, PODERIA CONFIRMAR SE, DE FATO, TRATAVA-SE DO AUTOR DO DELITO, O QUE SE DEU DE MANEIRA POSITIVA, INOBSTANTE, POR OUTRO LADO E EM SENTIDO DIAMETRALMENTE OPOSTO A ISSO, VEIO A PRÓPRIA VÍTIMA A ASSEVERAR, NO SEGUNDO MOMENTO PROCEDIMENTAL, QUE O INDIVÍDUO QUE DESEMBARCOU DE UMA DAS MOTOCICLETAS E, EM SEGUIDA, LHE ABORDOU NÃO ERA NEGRO, VINDO A RECONHECÊ-LO POSITIVAMENTE COM BASE EM SEU TIMBRE VOCAL E NO OLHAR, ACRESCENTANDO, AINDA, QUE, AO SER QUESTIONADA PELA DEFESA TÉCNICA SOBRE A TONALIDADE DA PELE DO SUPOSTO ROUBADOR, NÃO SOUBE INDICAR SE SE TRATAVA DE UM INDIVÍDUO BRANCO OU PARDO, JUSTIFICANDO SUA DIFICULDADE DE LEMBRANÇA COMO ¿UM DETALHE DO QUAL NÃO CONSEGUE SE LEMBRAR¿, FATO QUE GANHA RELEVO AO CONSIDERAR QUE O RECORRENTE, POR SUA VEZ, NÃO É NEGRO, E TUDO ISSO SEM QUE SE POSSA OLVIDAR DE QUE O IMPLICADO COMPROVOU, POR MEIO DE RELATÓRIO DE RASTREAMENTO, QUE SUA MOTOCICLETA, APENAS TRÊS MINUTOS APÓS O EVENTO ESPOLIATIVO, ENCONTRAVA-SE NA REGIÃO DO CATUMBI, OU SEJA, A UMA DISTÂNCIA DE APROXIMADAMENTE 6KM (SEIS QUILÔMETROS) DO LOCAL ONDE OS FATOS SE DESENROLARAM, NA ÁREA DO RIO COMPRIDO/TIJUCA, DE MODO QUE A CONSTATAÇÃO DA PRESENÇA DE TÃO SIGNIFICATIVAS COLIDÊNCIAS SEQUER PUDERAM SER MINIMAMENTE SUPRIDAS POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS, CARACTERIZANDO UM CONFLITANTE CENÁRIO DAÍ ADVINDO, A PARTIR DO QUAL SE ESTABELECEU UMA INDETERMINAÇÃO SOBRE O QUE EFETIVAMENTE ACONTECEU, A CONDUZIR AO DESFECHO ABSOLUTÓRIO, ENQUANTO ÚNICO DESENLACE ADEQUADO À ESPÉCIE, NESTE CENÁRIO DE INCERTEZA, DESFECHO QUE ORA SE MANTÉM, COM FULCRO NO DISPOSTO PELO ART. 386, INC. VII, DO C.P.P. ¿ MAS, MESMO QUE ASSIM NÃO FOSSE, TAL DESENLACE SERIA IGUALMENTE ALCANÇADO, DIANTE DA COMPLETA IMPRESTABILIDADE DO PROCEDIMENTO IDENTIFICATÓRIO REALIZADO EM SEDE POLICIAL, UMA VEZ QUE O MESMO FOI CONDUZIDO SEM QUE FOSSEM OBSERVADOS OS DITAMES INSERTOS NO ART. 226 DO DIPLOMA DOS RITOS, NUMA INICIATIVA QUE ESBANJA PREORDENAÇÃO, DESPIDA DA IMPRESCINDÍVEL ISENÇÃO IMPLICATIVA E DE EQUIDISTÂNCIA PROFISSIONAL, QUANDO NÃO, MUNIDA DE PROPOSITADA INDUÇÃO, EM DESCONFORMIDADE COM O PRIMADO INSERTO NO PARADIGMA ESTABELECIDO À MATÉRIA PELO HC 598.886/SC, SEXTA TURMA DO E. S.T.J. REL. MIN. ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, E, PRINCIPALMENTE DA RESOLUÇÃO 484, DO C.N.J. DE 19.12.2022 ¿ NESTE CONTEXTO E INOBSTANTE A VÍTIMA LOGRASSE EFETIVAR UM RECONHECIMENTO JUDICIAL POSITIVO, AFIGUROU-SE COMO IMPOSSÍVEL DE SE DESCARTAR A SUPERVENIÊNCIA DE ALGO QUE NÃO SE ASSEMELHASSE À CONSTITUIÇÃO DE UMA FALSA MEMÓRIA, SEGUNDO A SUCESSIVAMENTE IMAGINADA DETERMINAÇÃO DE RESPONSABILIDADE DERIVADA DE FOTOS E VÍDEOS MANUSEADOS, E O QUE CONDUZ A UM CENÁRIO GOVERNADO, AO MÍNIMO, PELA EXISTÊNCIA DE UMA DÚVIDA MAIS DO QUE RAZOÁVEL A RESPEITO, A ESTABELECER UM QUADRO NO QUAL O ÚNICO DESFECHO QUE SE PERFILA COMO SATISFATÓRIO É AQUELE DE NATUREZA ABSOLUTÓRIA, DE MOLDE A SE PREVENIR A OCORRÊNCIA DE EVENTUAL ERRO JUDICIÁRIO, COMO AQUELE HAVIDO NO TRISTEMENTE CÉLEBRE CASO SACCO & VANZETTI ¿ PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.
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