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Jurisprudência sobre
horas fora da base

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Doc. VP 189.9821.8331.7488

801 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO MAJORADO PELAS HORAS EXTRAS. REFLEXOS. HORAS EXTRAS CUMPRIDAS EM PERÍODO ANTERIOR A 20/03/2023. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 394 DA SBDI-1/TST SEM A ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELO TRIBUNAL PLENO DESTA CORTE NO JULGAMENTO DO IRR 10169-57.2013.5.05.0024. MODULAÇÃO. Caso em que o Tribunal Regional aplicou o entendimento consubstanciado na OJ 394 da SBDI-1/TST, a qual estabelecia que: « A majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de bis in idem. «. Cumpre esclarecer que o Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do IRR 10169-57.2013.5.05.0024, alterou a redação do referido verbete sumular, que passou a prever que: « I. A majoração do valor do repouso semanal remunerado decorrente da integração das horas extras habituais deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS. II. O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023 «. Ocorre que, em face da modulação estabelecida no item II, não se aplica ao caso presente a nova redação conferida à OJ 394 da SBDI-1/TST, uma vez que as horas extras foram prestadas em período anterior (até 11/05/2015) . O Tribunal Regional, portanto, decidiu em plena conformidade com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula 333/TST e o CLT, art. 896, § 7º como óbices ao processamento da revista. Decisão mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido.

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Doc. VP 172.6745.0004.4300

802 - TST. Horas extras. Empregada com mais de um ano de trabalho. Quitação sem assistência do sindicato. Invalidade.

«O Regional manteve a sentença em que foram deferidas as diferenças de horas extras com base nos horários registrados nos cartões de ponto, uma vez que a reclamada não comprovou a correta compensação das horas extras laboradas. Desse modo, impertinente a alegação de violação dos artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC, de 1973 No que se refere ao pedido de reconhecimento da quitação passada pela reclamante, o Regional não considerou válido o recibo de quitação de rescisão, ao fundamento de que a autora só poderia dar quitação das referidas horas extras mediante assistência do sindicato de sua categoria ou perante autoridade do Ministério do Trabalho, nos termos do CLT, art. 477, § 1º, porquanto já possuía mais de 1 ano de trabalho. Dessa forma, estando a decisão regional em consonância com o CLT, art. 477, § 1º, não há falar em aplicação do CPC, art. 368, de 1973, uma vez que a lei especial deve prevalecer. ... ()

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Doc. VP 185.9485.8000.6000

803 - TST. Bancário. Horas extras. Divisor aplicável. Incidente de recurso repetitivo.

«A SDBI-1 desta Corte Superior, em recente decisão em incidente de recurso repetitivo (TST-IRR-849-83.2013.5.03.0138), de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, definiu que o divisor aplicável para cálculo de horas extras dos bancários é definido com base na regra geral prevista na CLT, art. 64. ... ()

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Doc. VP 190.1062.9000.9200

804 - TST. Bancário. Horas extras. Divisor aplicável. Incidente de recurso repetitivo.

«A SDI-I, em recente decisão em incidente de recurso repetitivo (TST-IRR-849-83.2013.5.03.0138), de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, definiu que o divisor aplicável para cálculo de horas extras dos bancários é definido com base na regra geral prevista na CLT, art. 64. ... ()

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Doc. VP 181.9575.7013.9400

805 - TST. Bancário. Horas extras. Divisor aplicável. Incidente de recurso repetitivo.

«A SDI-I desta Corte Superior, em recente decisão em incidente de recurso repetitivo (TST-IRR-849-83.2013.5.03.0138), de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, definiu que o divisor aplicável para cálculo de horas extras dos bancários é definido com base na regra geral prevista no CLT, art. 64. ... ()

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Doc. VP 181.7845.4007.2900

806 - TST. Adicional de insalubridade. Base de cálculo. Súmula Vinculante 4/STF. O trt determinou que fosse adotado o salário contratual/normativo como base de cálculo do adicional de insalubridade. Nos termos do r. Despacho do excelso pretório fixando a inteligência do julgamento que ensejou a edição da Súmula Vinculante 4/STF, «o adicional de insalubridade deve continuar sendo calculado com base no salário mínimo, enquanto não superada a inconstitucionalidade (do CLT, art. 192) por meio de Lei ou convenção coletiva (recl-6266/df). Precedentes deste c. Tribunal. Recurso de revista conhecido por violação do CLT, art. 192 e provido. Horas in itinere. O trt decidiu a questão com fulcro no exame do acervo fático-probatório dos autos, notadamente com base em auto de inspeção judicial, mediante o qual foi provada a ausência de transporte público regular em parte do trajeto percorrido pelo empregado, bem como o tempo despendido nesse percurso. Assim, verificados os requisitos autorizadores do pagamento das horas in itinere, a decisão regional se coaduna com o item I da Súmula 90/TST desta corte superior, segundo o qual «o tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para seu retorno é computável na jornada de trabalho, de maneira que entender de forma diversa esbarram no óbice da Súmula 126/TST.

«Note-se que o acórdão não solucionou a controvérsia à luz de instrumentos coletivos, de maneira que esse viés carece de prequestionamento, o que impede o exame nesta esfera extraordinária consoante a Súmula 297/TST. ... ()

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Doc. VP 700.1599.4459.8573

807 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIORMENTE À LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. IRREGULARIDADE NO SISTEMA BANCO DE HORAS.

A Corte Regional deu parcial provimento ao recurso ordinário da autora, a fim de condenar a ré ao pagamento como extra de todas as horas destinadas à compensação de jornada, acrescidas do adicional de 50%. Seu fundamento foi o de que « Embora a adoção do «banco de horas tenha sido pactuada nos ACTs da categoria, é patente a irregularidade do regime compensatório, que tem como corolário o pagamento das horas extras destinadas à compensação, e não apenas do respectivo adicional. . A Corte Regional, com base na prova dos autos, sobretudo os registros de horário, concluiu pela irregularidade no sistema do «banco de horas, apesar da correta previsão em norma coletiva. Logo, descabido o argumento da empresa de que a autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar irregularidade no sistema. Conclusão em sentido contrário à do Regional, demandaria o reexame de fatos e provas, circunstância vedada nesta instância recursal, nos termos da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ANUÊNIO E ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE. FERIADOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRANSCRIÇÃO QUASE INTEGRAL DO TRECHO DO ACÓRDÃO DO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DO RECURSO.  A parte não observou o requisito do CLT, art. 896, § 1º-A, I, na medida em que transcreveu quase integralmente o trecho do acórdão do Regional referente aos temas em questão. Não cuidou a parte, entretanto, de indicar precisamente o trecho que consubstancia o prequestionamento da matéria devolvida à cognição deste Tribunal Superior do Trabalho. Não observado o requisito em questão, o recurso de revista não merece conhecimento, sendo, pois, insuscetível de provimento o presente agravo de instrumento.  Agravo de instrumento conhecido e desprovido. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS . A discussão referente à PLR está circunscrita ao ônus da prova das diferenças devidas, na medida em que a parte destacou no seu recuso de revista o trecho do acórdão regional especificamente em relação a esse aspecto, ficando a discussão limitada a essa matéria. Logo, não há que se perquirir a violação dos arts. 5º, II e7º, VI, XIII e XXVI, da CF/88, 611 da CLT, pois desatendida a exigência do CLT, art. 896, § 1º-A, I. O Regional foi categórico no sentido de que « em razão do princípio da aptidão para a prova, cabia à reclamada o ônus de exibir os documentos necessários à comprovação dos critérios de cálculo e da forma de apuração dos valores a serem distribuídos aos empregados a título de participação nos lucros e resultados da empresa. Ausentes tais documentos, é mero corolário o deferimento da importância total de R$9.082,87 postulada na exordial em relação a todo o lapso de efetiva prestação de serviços não atingido pela prescrição quinquenal. . De fato, provado pela autora o seu direito à PLR, constitui ônus da prova da ré a demonstração de circunstância impeditiva a esse direito, nos termos dos arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC, devendo ter apresentado os documentos que comprovariam o critério de cálculo e a forma dos valores a serem distribuídos, que alega terem sido efetuados de forma correta. Intactos os arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.... ()

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Doc. VP 587.5724.4717.8697

808 - TST. AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. PROFESSOR. REMUNERAÇÃO MENSAL DESVINCULADA DO NÚMERO DE HORAS-AULA. JORNADA MENSAL DE TRABALHO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 351. NÃO PROVIMENTO. É certo que a jurisprudência desta Corte Superior, consolidada na Súmula 351, em interpretação aos arts. 7º, § 2º, da Lei 605/1949 e 320 da CLT, firmou-se no sentido de que professor que recebe salário mensal à base de hora-aula tem direito ao acréscimo de 1/6 a título de repouso semanal remunerado, considerando-se para esse fim o mês de quatro semanas e meia. No caso, contudo, conforme decidido pela egrégia Turma, esse entendimento não se aplica à reclamante, ora agravante, pois a sua remuneração não se encontrava vinculada ao número de horas-aula prestadas, mas à jornada mensal propriamente dita, razão pela qual, nos moldes da Lei 605/49, encontrava-se devidamente incluído o repouso semanal remunerado. Premissas incontestes à luz da Súmula 126. Não há falar, portanto, em contrariedade à Súmula 351, pois o entendimento nela perfilhado mostra-se inaplicável ao caso concreto. Precedentes. Nesse contexto, o processamento do recurso de revista ante o óbice da Súmula 333 e do CLT, art. 896, § 7º. Agravo a que se nega provimento.

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Doc. VP 173.9785.1006.1900

809 - STJ. Habeas corpus substituto de recurso próprio. Inadequação da via eleita. Roubo majorado. Exasperação da pena-base e majoração na terceira fase. Alegação de bis in idem. Inocorrência. Reincidência. Alegado decurso do prazo de 5 anos previsto no CP, art. 64, I. Não ocorrência. Agravante mantida. Regime inicial fechado. Pedido de abrandamento. Impossibilidade. Condenação mantida em patamar superior a 4 anos de reclusão e reincidência. Constrangimento ilegal não configurado. Habeas corpus não conhecido.

«1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. ... ()

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Doc. VP 681.3690.6441.2179

810 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. VALIDADE DOS REGISTROS DE PONTO. VEDAÇÃO DO REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 126/TST

Examinado o conjunto fático probatório, o TRT consignou que os «cartões de ponto do período em que o reclamante trabalhou na Agência da Alameda Barros (...) contêm assinalação flexível da jornada, com extrapolações variáveis entre 15 a 50 minutos, conforme se depreende, a título de exemplo, dos meses de junho e julho de 2012 (...). Asseverou que os depoimentos das testemunhas revelam incongruência entre si, de modo que não foram capazes de elidir a força probatória dos registros de ponto. Esclareceu, ainda, que «a mera circunstância de a testemunha da ré ser sua empregada não se revela como motivo suficiente para considerá-la suspeita. Nesse contexto, percebe-se que a pretensão recursal de reforma formulada pela parte, fundada na alegação de que teria sido comprovada a invalidade dos registros de ponto, demandaria o reexame de fatos e provas, o que não se admite nesta instância extraordinária, a teor do entendimento da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA DE 1 HORA PELA EXTRAPOLAÇÃO DA JORNADA REGULAR DE 6 HORAS. DIVISOR 150 PARA APURAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. INTEGRAÇÃO DE PARCELAS NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. REFLEXOS DE HORAS EXTRAS EM PARCELAS SALARIAIS Os pedidos quanto aos temas em epígrafe foram formulados de forma sucessiva em relação ao pedido de horas extras (cumulação sucessiva). Em outras palavras, o fundamento/ causa de pedir de referidas postulações pressupunha o acolhimento do pedido de horas extras. Sucede que, na forma exposta no capítulo anterior, não houve comprovação da prestação de horas extras, tendo em vista o julgamento pela validade dos registros de ponto. Assim, prejudicados esses temas do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. AUXÍLIO REFEIÇÃO INSTITUÍDO POR NORMA COLETIVA COM NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA. O TRT negou provimento ao pedido de reconhecimento de natureza salarial do auxílio refeição porque, examinado o acervo probatório, constatou que tal parcela foi instituída por norma coletiva com previsão de natureza indenizatória. Trata-se de julgamento que vai ao encontro da jurisprudência desta Corte, firmada no sentido da validade da norma coletiva que atribui caráter indenizatório à parcela de ajuda para alimentação. Julgados. Também está observado o Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF nesse particular. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ACÚMULO DE FUNÇÕES NÃO DEMONSTRADO NO CASO DOS AUTOS. MATÉRIA PROBATÓRIA. Examinado o conjunto fático probatório, o Regional consignou « que todos os funcionários da agência tinham a função de prestar assistência ao gerente, inclusive o reclamante. Acrescentou que tal serviço não enseja o «adicional postulado, eis que inerente aos funcionários subordinados à gerência, nos moldes do art. 456, parágrafo único, da CLT. Com efeito, o parágrafo único do CLT, art. 456 dispõe que, « A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. À luz do que descreveu o Regional, a prestação de serviço de assistência à gerência era inerente ao contrato de emprego do reclamante, não caracterizando atividade extra, além daquelas contratadas. De tal sorte, não se identifica violação do princípio de irredutibilidade salarial previsto no CF/88, art. 7º, VI, tampouco dos dispositivos relativos à distribuição do ônus da prova, pois a decisão do Regional foi proferida com base na comprovação de que as atividades desenvolvidas se inseriam no objeto do contrato (fato impeditivo). Ademais, os arestos transcritos não revelam identidade de fatos necessária par configuração de divergência jurisprudencial, na forma da Súmula 296/TST, I. Agravo de instrumento a que se nega provimento. COMISSÕES SOBRE A VENDA DE PRODUTOS. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO. Examinado o conjunto fático probatório, o Regional consignou não haver registro de pagamento de comissões em favor do reclamante, tampouco existir comprovação de que a «reclamada tivesse se comprometido a tanto. Em tal contexto, não se identifica violação do CLT, art. 457, § 1º, pois não se discute a natureza da parcela, tampouco contrariedade à Súmula 93/TST, na medida em que não há comprovação de recebimento de «vantagem pecuniária pela venda de papeis. Ademais, o aresto transcrito, baseado na diretriz da Súmula 93/TST, não revela identidade de fatos necessária par configuração de divergência jurisprudencial, na forma da Súmula 296/TST, I. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Os pedidos relativos à fixação de índice de correção monetária, fixação de parâmetros para recolhimento de descontos previdenciários e fiscais e honorários advocatícios de sucumbência em favor do reclamante foram formulados em caráter subsidiário ao acolhimento de algum pedido principal. Sucede que todos os pedidos foram todos julgados improcedentes. Assim, fica prejudicada a análise desses temas do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento .... ()

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Doc. VP 334.4809.9663.5553

811 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. RECLAMADA. NULIDADE PROCESSUAL POR JULGAMENTO EXTRA PETITA . HORAS EXTRAS. TEMPO DE ESPERA 1 - Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Inicialmente, vale salientar que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no CLT, art. 896, § 14, na Súmula 435/TST, no CPC/2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Destaque-se, ainda, que o STF, em tese vinculante no AI 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência da CF/88, art. 93, IX a técnica da motivação referenciada, a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa. Assim, não há óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, permitindo à parte interposição de agravo ao Colegiado, sem prejuízo processual. 3 - De ofício, corrige-se erro material havido na decisão monocrática para registrar que no caso concreto deve ser reconhecida a transcendência jurídica da matéria «NULIDADE PROCESSUAL POR JULGAMENTO EXTRA PETITA . HORAS EXTRAS. TEMPO DE ESPERA para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 4 - No que se refere ao tema « NULIDADE PROCESSUAL POR JULGAMENTO EXTRA PETITA . HORAS EXTRAS. TEMPO DE ESPERA, apreciados pedidos aduzidos na reclamação trabalhista, o TRT consignou que, efetivamente não havia pedido de « pagamento do tempo de espera nos termos do art. 235-C, §9º, da CLT, a título indenizatório e na proporção de 30% . Por outro lado, registrou que o reclamante postulou « expressamente que o tempo destinado ao carregamento e ao descarregamento do caminhão seja incluído na jornada de trabalho como à disposição para fins de pagamento de horas extras, ao argumento que não lhe foi pago, concluindo que «o pedido do autor de pagamento como hora extra do tempo destinado ao carregamento/descarregamento - como elastecimento da jornada de motorista - é mais amplo se comparado a eventual pedido de pagamento como indenização à base de 30% . 5 - A leitura da petição inicial revela a causa de pedir relativa à duração do trabalho nos seguintes termos: «Cumpriu jornada média das 17h00min às 06h00min, com apenas 30/40 minutos de intervalo para descanso e alimentação. Ocorre que em diversas oportunidades, conforme a localidade em que estivesse realizando a carga/descarga, ao término da jornada normal, ou no início da do dia seguinte, permanecia à disposição da reclamada por no mínimo 2 horas, pois acompanhava/participava do carregamento/descarregamento do caminhão. [...] Da mesma forma, deverá ser observada em sentença a afronta aos art. 235-c (todos os seus parágrafos) da lei 13.103/2015, e lei 13.103/2015, art. 67-c e lei 13.103/2015, art. 67-e (redação que alterou a lei 9507/97) , e CLT, art. 66 e CLT art. 67 e aplicação da Súmula 437 do C. TST, ante a irregular concessão dos intervalos e demais pleitos específicos, durante todo o período contratual. (grifo nosso) Sucessivamente, o pedido para o pagamento de horas extras «excedente da 7:20ª hora diária e 44ª hora semanal, ou sucessivamente, 8ª hora diária e 44ª hora semanal . 6 - Nesses termos, percebe-se que a prestação jurisdicional foi dada nos limites do pedido, haja vista que o reclamante relatou causa de pedir acerca do tempo gasto para carga e descarga do caminhão e postulou seu pagamento como horas extras. Não fosse apenas isso, o reclamante indicou como fundamento do seu pedido também a ofensa ao «art. 235-c (todos os seus parágrafos) de CLT. 7 - Ademais, dados os fatos (duração do trabalho: tempo de estrada + tempo de descarregamento) e o pedido da parte (pagamento de horas extras do que exceder os limites constitucionais), observado o contraditório pela parte adversa, cabe ao magistrado o adequado enquadramento do direito pertinente. Assim, não se verifica violação do princípio da congruência, da correlação ou da adstrição e, por consequência, dos dispositivos indicados pela parte. 8 - Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. PAGAMENTO PARCIAL. DEDUÇÃO. COMPROVAÇÃO 1 - O Regional, examinado o conjunto fático probatório, anotou que os «depósitos com o título SISPAG ALMEIDA L. DISTRI « eram feitos em «várias situação, podendo ter se referido a diária, pedágio, abastecimento, oficina, pneu, conforme relatara o preposto em depoimento. Registrou que «o preposto da ré não elencou o pagamento de horas extras, mas tão somente o pagamento como ressarcimento de despesas . 2 - Nesse contexto, a análise da alegação de que teria havido pagamento de horas extras por tais depósitos, tal como pretende a reclamada, demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice nesta instância recursal, conforme entendimento da Súmula 126/TST. 3 - Ademais, não há registro de que o reclamante tenha admitido o pagamento de horas extras pelos recibos referidos pela reclamada. Sua impugnação, ainda que fosse genérica na forma argumentada no recurso de revista pela reclamada, encontra respaldo no depoimento do preposto. 4 - Agravo a que se nega provimento. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DE JORNADA NOTURNA 1 - Examinado o conjunto fático probatório, o Regional assentou que «ao contrário do que alega a ré, as normas coletivas aplicáveis ao contrato de trabalho do autor não tratam da prorrogação da hora noturna, sequer limitam o trabalho noturno às 5h. Elas apenas e tão somente repetem determinação legal de que o trabalho noturno é aquele compreendido entre 22h de um dia e 5h do outro, porém, sem excluir a prorrogação da hora noturna para além das 5h . 2 - Nesse contexto, a análise da pretensão de reforma baseada na alegação de que haveria previsão em instrumento coletivo que restringiria o pagamento de adicional noturno ao trabalho prestado até as 5h da manhã, com exclusão daquele realizado em prorrogação da jornada noturna, demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice nesta instância recursal, conforme entendimento da Súmula 126/TST. 3 - Agravo a que se nega provimento.

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Doc. VP 177.6165.1001.0400

812 - TST. Embargos regidos pela Lei 13.015/2014. Bancário. Horas extras. Divisor. Tema 002 da tabela de incidentes de recursos repetitivos. Empregado mensalista.

«A Subseção I de Dissídios Individuais, em 21/11/2016, no julgamento do IRR-849-83.2013.5.03.0138, sob o rito de incidente de resolução de recurso de revista repetitivo, por maioria, vencido este Relator, adotou entendimento contrário ao até então consagrado na Súmula 124/TST, com a redação conferida pela Resolução 185/2012, fruto do julgamento desta mesma Subseção na sua composição completa, por ocasião do julgamento do processo E-ED-ED-RR-197100-20.2005.5.02.0482, em 18/8/2011, cujo Redator designado foi o Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, oportunidade em que decidiu que, nos casos em que exista norma coletiva dispondo sobre a repercussão das horas extras também sobre os sábados, para o bancário submetido à jornada de seis horas, deve ser adotado o divisor 150 e, para o sujeito à jornada de oito horas, o divisor 200 para o cálculo das horas extras. Isso, por sua vez, fez com que o Tribunal Pleno desta Corte, na Segunda Semana do TST, em sessão realizada em 14/9/2012, com apenas dois votos vencidos, resolveu alterar a redação da Súmula 124/TST, que passou a distinguir as situações em que o sábado é considerado descanso semanal remunerado das demais situações. O entendimento que foi consagrado naquela ocasião foi de que, havendo ajuste individual expresso ou coletivo no sentido de considerar o sábado como dia de repouso semanal remunerado, os divisores seriam 150 para os empregados submetidos à jornada de seis horas e 200 para os sujeitos à jornada de oito horas. Nas demais hipóteses, seriam de 180 e 220, para os submetidos à jornada de seis e oito horas, respectivamente. Não obstante isso, no referido julgamento do IRR sobre a matéria na Subseção I de Dissídios Individuais deste Tribunal, prevaleceu, por maioria, o entendimento de que os divisores aplicáveis para o cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, são sempre definidos com base na regra geral prevista no CLT, art. 64, multiplicando-se por 30 a jornada normal de trabalho, sendo, pois, 180 e 220, para as jornadas de seis e oito horas, respectivamente. ... ()

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Doc. VP 177.6165.1001.2000

813 - TST. Embargos regidos pela Lei 11.496/2007. Bancário. Horas extras. Divisor. Tema 002 da tabela de incidentes de recursos repetitivos. Empregado mensalista.

«A Subseção I de Dissídios Individuais, em 21/11/2016, no julgamento do IRR-849-83.2013.5.03.0138, sob o rito de incidente de resolução de recurso de revista repetitivo, por maioria, vencido este Relator, adotou entendimento contrário ao até então consagrado na Súmula 124/TST, com a redação conferida pela Resolução 185/2012, fruto do julgamento desta mesma Subseção na sua composição completa, por ocasião do julgamento do processo E-ED-ED-RR-197100-20.2005.5.02.0482, em 18/8/2011, cujo Redator designado foi o Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, oportunidade em que decidiu que, nos casos em que exista norma coletiva dispondo sobre a repercussão das horas extras também sobre os sábados, para o bancário submetido à jornada de seis horas, deve ser adotado o divisor 150 e, para o sujeito à jornada de oito horas, o divisor 200 para o cálculo das horas extras. Isso, por sua vez, fez com que o Tribunal Pleno desta Corte, na Segunda Semana do TST, em sessão realizada em 14/9/2012, com apenas dois votos vencidos, resolveu alterar a redação da Súmula 124/TST, que passou a distinguir as situações em que o sábado é considerado descanso semanal remunerado das demais situações. ... ()

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Doc. VP 142.1275.3001.0000

814 - TST. Recurso de embargos regido pela Lei 11.496/2007. Horas in itinere. Instrumento coletivo fixando o número de horas a serem pagas em quantidade inferior ao tempo gasto no trajeto.

«Discute-se a validade de norma coletiva na qual se pactua o pagamento de trinta minutos diários a título de horas in itinere, atinente a período posterior à edição da Lei 10.243/2001, sendo que o empregado despende duas horas em deslocamento por dia de trabalho. Com efeito, todo o ordenamento trabalhista está fundado no pressuposto de a norma estatal assegurar o mínimo de proteção ao trabalhador, ou seja, uma base de direitos que garante a dignidade do trabalho humano. Não há uma norma legal que esgote a proteção ao empregado, pois ela sempre prescreverá a proteção mínima e tudo o mais poderá ser acrescido por meio da negociação coletiva, do regulamento da empresa, do contrato. Em relação às horas in itinere, e com base no princípio da proporcionalidade, o qual tem força normativa, pode a negociação ajustar esse tempo de percurso, desde que seja proporcional, atribuindo-se ao juiz, em todas as instâncias judiciárias, a possibilidade de ele dizer se há ou não tal proporcionalidade. O que empresta validade à norma coletiva não é a possibilidade de ela reduzir direito indisponível (a remuneração do tempo de itinerário que integra a jornada), mas uma delimitação preventiva do tempo médio de deslocamento, fato gerador desse direito. Os dados informados no acórdão recorrido revelam que, no caso concreto, não se estaria delimitando o tempo de percurso, mas sim suprimindo claramente o direito absolutamente indisponível, o qual diz respeito à remuneração de jornada de trabalho. Isso porque foi pactuado o pagamento de trinta minutos diários, e o reclamante despendia duas horas de deslocamento por dia de trabalho, revelando a ausência de razoabilidade e desproporcionalidade entre o tempo efetivamente gasto no percurso e a previsão normativa, em evidente afronta ao princípio da irrenunciabilidade do direito à remuneração de toda a jornada. Esta Subseção vinha considerando válida norma coletiva que fixa previamente a quantidade de horas in itinere, atendendo ao princípio da prevalência das normas coletivas, consagrado no CF/88, art. 7º, XXVI. No entanto, o entendimento quanto ao tema evoluiu no sentido de adotar o critério da razoabilidade como parâmetro a ser observado em cada caso concreto. Há precedentes. Recurso de embargos conhecido e desprovido.... ()

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Doc. VP 142.1275.3001.0400

815 - TST. Recurso de embargos regido pela Lei 11.496/2007. Horas in itinere. Instrumento coletivo fixando o número de horas a serem pagas em quantidade inferior ao tempo gasto no trajeto.

«Discute-se a validade de norma coletiva na qual se pactua o pagamento de vinte minutos diários a título de horas in itinere, atinente a período posterior à edição da Lei 10.243/2001, sendo que o empregado, trabalhador rural, despende três horas em deslocamento por dia de trabalho, consoante noticiado pelo Tribunal Regional em acórdão reproduzido pela Turma. Com efeito, todo o ordenamento trabalhista está fundado no pressuposto de a norma estatal assegurar o mínimo de proteção ao trabalhador, ou seja, uma base de direitos que garante a dignidade do trabalho humano. Não há uma norma legal a qual esgote a proteção ao empregado, pois ela sempre prescreverá a proteção mínima, e tudo o mais poderá ser acrescido através da negociação coletiva, do regulamento de empresa e do contrato. Em relação às horas in itinere, e com base no princípio da proporcionalidade, o qual tem força normativa, pode a negociação ajustar esse tempo de percurso, desde que seja proporcional, atribuindo-se ao Juiz, em todas as instâncias judiciárias, a possibilidade de dizer se há ou não tal proporcionalidade. O que empresta validade à norma coletiva não é a possibilidade de ela reduzir direito indisponível (a remuneração do tempo de itinerário integrante da jornada), mas uma delimitação preventiva do tempo médio de deslocamento, fato gerador desse direito. Os dados informados no acórdão recorrido revelam que, no caso concreto, não se estaria delimitando o tempo de percurso, mas sim suprimindo, claramente, o direito absolutamente indisponível referente à remuneração de jornada de trabalho. Isso porque foi pactuado o pagamento de vinte minutos diários e o reclamante despendia três horas em deslocamento por dia de trabalho, revelando a ausência de razoabilidade e a desproporcionalidade entre o tempo efetivamente gasto no percurso e a previsão normativa, em evidente afronta ao princípio da irrenunciabilidade do direito à remuneração de toda a jornada. Esta Subseção vinha considerando válida norma coletiva que fixa previamente a quantidade de horas in itinere, atendendo ao princípio da prevalência das normas coletivas, consagrado no CF/88, art. 7º, XXVI. No entanto, o entendimento quanto ao tema evoluiu no sentido de adotar o critério da razoabilidade como parâmetro a ser observado em cada caso concreto. Há precedentes. Recurso de embargos não provido.... ()

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Doc. VP 969.3233.6807.5946

816 - TST. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO- NORMA COLETIVA QUE FIXA JORNADA DE OITO HORAS - PRESTAÇÃO DEHORAS EXTRASHABITUAIS- VALIDADE DO ACORDO - TEMA 1.046 E RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.476.596/MG.

No caso dos autos, a norma coletiva hostilizada permitiu a extensão da jornada dos trabalhadores submetidos aturnos ininterruptos de revezamentopara oito horas diárias. Restou consignado, ainda, no acórdão regional, que havia prestação dehoras extrashabituais. A bem da verdade, esta Corte possuía entendimento no sentido de que a prestação dehoras extrashabituaisinvalidaria a norma coletiva, em face da necessidade de obediência a preceitos constitucionais básicos de saúde e segurança do trabalhador, notadamente diante da prorrogação irrazoável de jornada especial e exaustiva, em que a alternância habitual de turnos traz substancial prejuízo à saúde mental e corporal, ao ajuste biológico e ao convívio social do trabalhador, sendo devido pagamento como extras das horas laboradas a partir da sexta hora. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário 1.476.596 - MG, interposto contra decisão da 1ª Turma desta Corte (TST-AIRR-12111-64.2016.5.03.0028) e afetado como representativo da controvérsia pela Vice-Presidência do TST, fixou o entendimento de que a prestação dehoras extrashabituaisnão invalida a norma coletiva que fixa jornada de oito horas paraturnos ininterruptos de revezamento, pois não caracteriza distinção relevante apta a afastar a tese do Tema 1.046 do STF. Como consequência, a condenação ao pagamento dehoras extrascalculadas a partir da sexta hora de trabalho caracteriza ofensa ao decidido no referido tema de repercussão geral. Assim, ainda que a norma coletiva seja descumprida, com a prestação dehoras extrashabituais, como se observa no presente caso, a apuração de diferenças a título dehoras extrasdeverá tomar por base a jornada pactuada. Precedentes . Agravo interno não provido .... ()

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Doc. VP 1697.2334.4395.0364

817 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CEF. HORAS EXTRAS. GERENTE BANCÁRIO. ADESÃO A NOVO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que «válida a adesão do reclamante ao PCS/1998, não há que se falar em pagamento de horas extras que ultrapassem a sexta hora diária para os cargos de gerente, conforme previsto no PCS/89. Fundamentou que a adesão ocorreu pelo Termo de Adesão E.S.U./2008. Ressaltou que «o reclamante pretende obter, concomitantemente, benefícios tanto do PCS/89 quanto do PCS/98". 2. Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a adesão do empregado a Estrutura Salarial Unificada (ESU/2008), em substituição ao PCS/89, implicou manifesta renúncia a qualquer pretensão deduzida em Juízo com base no antigo regulamento, conforme item II da Súmula 51/STJ. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido.

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Doc. VP 143.1824.1024.4400

818 - TST. Horas extraordinárias. Acordo de compensação. Validade.

«No caso, o egrégio Tribunal Regional, com fundamento nos fatos e provas dos autos, registrou que o acordo de compensação de jornada seria inválido, eis que «não especificam as jornadas a serem cumpridas e as horas a serem compensadas, o que impede a verificação do estrito cumprimento do sistema adotado e efetiva compensação. ... ()

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Doc. VP 190.1072.4003.8100

819 - TST. Recurso de revista interposto sob a égide da Lei 13.015/2014. Diferenças de horas extras e reflexos.

«O Regional não decidiu a questão com base em regras de distribuição do ônus probatório, mas com esteio na prova constante dos autos, de forma que ilesos os artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC/1973. ... ()

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Doc. VP 142.5854.9014.2500

820 - TST. Horas extras. Matéria fática. Súmula 126 desta corte.

«O Tribunal de origem, com base nas provas coligidas aos autos, notadamente as provas testemunhais, concluiu que, «apesar de o autor registrar sua entrada e sua saída do local de trabalho nos horários corretos, o reclamado adulterava a marcação do ponto eletrônico com o intuito de não pagar por todas as horas extras laboradas por seus empregados. Diante disso, reputou inválidos os cartões de ponto juntados pela reclamada. Ademais, consignou que a reclamada não produziu prova capaz de demonstrar a validade dos registros da jornada de trabalho do reclamante. ... ()

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Doc. VP 840.4755.2555.0020

821 - TST. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RECURSO REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. HORAS IN ITINERE . ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO POR NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DO STF. POSSIBILIDADE . 1. Na hipótese, o Tribunal Regional afastou a norma coletiva da categoria que estabeleceu como base de cálculo das horas in itinere, o piso salarial da categoria. 2. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral, fixou tese no sentido de que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. 3. No caso, trata-se de controvérsia que se vincula diretamente ao salário e à jornada de trabalho, temas sobre os quais, segundo o Supremo Tribunal Federal, a CF/88 expressamente autoriza a negociação e a elaboração de normas coletivas de trabalho, conforme previsão dos, XIII e XIV da CF/88, art. 7º, tratando-se, portanto, de direito disponível. 4. Dessa forma, o Tribunal Regional, ao declarar a invalidade da norma coletiva, efetivamente proferiu decisão em dissonância com a tese jurídica fixada pela Suprema Corte. Julgados desta Corte. 5. Nesse contexto, não merece retoques a decisão agravada, a qual deu provimento ao recurso de revista da reclamada para excluir da condenação o pagamento das horas in itinere e eventuais reflexos. Agravo não provido.

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Doc. VP 512.8688.2819.0217

822 - TJRJ. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PISO SALARIAL. PROFESSORA DA ATIVA DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. CARGO DE PROFESSOR DOCENTE I, 18 HORAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.

I.

Caso em exame ... ()

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Doc. VP 210.8080.4998.9776

823 - STJ. Administrativo e processual civil. Agravo interno no recurso especial. Servidor público. Horas extras. Intervalo para almoço ou para o jantar. Ausência de comprovação do excesso de horas. Sucumbência recíproca. Razões do agravo que não impugnam, especificamente, a decisão agravada. Súmula 182/STJ. Controvérsia resolvida, pelo tribunal de origem, à luz das provas dos autos. Impossibilidade de revisão, na via especial. Súmula 7/STJ. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.

I - Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. ... ()

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Doc. VP 690.6150.4362.5806

824 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO.

A Corte Regional assentou com base no conjunto fático probatório dos autos que a autora não faz jus ao pagamento da sétima e oitava hora como extras, pois exercia o cargo de confiança bancário de «Gerente Administrativa e percebia remuneração diferenciada, pelo que foi enquadrada nos termos do CLT, art. 224, § 2º. Incidência da Súmula 102, itens I e II, do TST. Agravo não provido, no particular . 2. HORAS EXTRAS. INOBSERVÂNCIA DO INTERVALO DO CLT, art. 384. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO ATÉ O DIA ANTERIOR DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017 . 1. A Corte Regional consignou o pagamento como extras, de 15 minutos, pela inobservância do intervalo do CLT, art. 384 até 10/11/2017, pois a partir de 11/11/2017 entrou em vigor a Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) que excluiu o dispositivo do CLT, art. 384. 2. O entendimento da 1ª Turma desta Corte Superior é no sentido de que mesmo que o contrato de trabalho tenha iniciado antes da vigência da Lei 13.467/2017 e continue em vigor, não pode a lei anterior permanecer em vigência, quando a nova lei prevê disposição contrária, conforme o princípio tempus regit actum . Agravo a que se nega provimento .... ()

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Doc. VP 181.9780.6003.3800

825 - TST. Bancário. Horas extras. Divisor. Tema solucionado por ocasião do julgamento do incidente de recursos de revista repetitivos irr-849-83.2013.5.03.0138. Tema repetitivo 0002. Bancário. Salário-hora. Divisor. Forma de cálculo. Empregado mensalista.

«Ao julgar o IRR-849-83.2013.5.03.0138, esta Corte decidiu que o divisor aplicável para cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no CLT, art. 64 (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para as jornadas normais de seis e oito horas, respectivamente. Também fixou que a inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado, no caso do bancário, não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso. Quanto à modulação dos efeitos da decisão, determinou sua aplicação imediata, a todos os processos em curso na Justiça do Trabalho, à exceção apenas daqueles nos quais tenha sido proferida decisão de mérito sobre o tema, emanada de Turma do TST ou da SDI-I, no período de 27/09/2012 a 21/11/2016. Esse é o entendimento hoje cristalizado na Súmula 124/TST, que teve sua redação alterada em razão do julgamento do incidente supracitado. Considerando que o presente feito se enquadra na regra geral, e não na exceção, deve ser reformado o acórdão regional para adequá-lo aos parâmetros acima definidos, de observância obrigatória, nos termos dos artigos 896-C, § 11, da CLT e 927 do CPC. ... ()

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Doc. VP 654.2603.6073.1517

826 - TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. 1. AGRAVO INTERNO DESFUNDAMENTADO. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. NORMATIZAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRINCÍPIOS DA DIALETICIDADE E SIMETRIA. HORAS EXTRAS E BASE DE CÁLCULO.

O juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista merece prestígio, por servir como importante filtro para a gama de apelos que tendem a desvirtuar a estrutura jurisdicional, desafiando a organização de funções e competências. Esse ato processual é naturalmente restrito e incumbe ao Tribunal a quo realizar sua primeira análise, a fim de obstar o seguimento daqueles apelos que não atendem às exigências previstas no CLT, art. 896, tanto com relação aos pressupostos extrínsecos quanto aos intrínsecos. Mantida por seus próprios fundamentos a decisão que obstou o seguimento do recurso de revista, incumbe à parte demonstrar, de forma específica e pormenorizada, o desacerto dessa decisão (Princípio da Dialeticidade). Ainda, em razão do Princípio da Simetria, não é possível admitir que em sede de recurso especial ou extraordinário, ocorra argumentação vaga e conceitos genéricos. Desatendido, no presente caso, o pressuposto extrínseco da fundamentação do apelo. Agravo não conhecido . 2. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREQUESTIONAMENTO. REQUISITO PREVISTO NO CLT, art. 896, § 1º-A, I NÃO OBSERVADO. Em sede de recurso de revista, a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no acórdão regional acerca do tema por ela invocado, o que não ocorreu no apelo. Agravo interno conhecido e não provido.... ()

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Doc. VP 264.1354.3591.1155

827 - TJSP. Agravo de instrumento. Seguro saúde. Beneficiária que é acometida de «discopatia acentuada e «pseudoartrose, apresentando dores, déficit sensitivo e motor. Decisão agravada que deferiu tutela antecipada a fim de determinar que a ré autorize e custeie os procedimentos e respectivos materiais indicados à autora no laudo médico, no prazo de 48 horas e sob pena de multa diária de R$2.000,00, limitada a R$20.000,00. Insurgência da operadora ao argumento de que a recusa se deu em razão da ausência do tratamento no rol de procedimentos da ANS, bem assim com base em parecer de junta médica. Irresignação da ré que, ao menos por ora, não prospera. Taxatividade assentada em acórdão da Corte Superior no qual ressalvadas situações excepcionais a permitir a cobertura de procedimentos fora do rol. Escolha terapêutica do médico que acompanha a autora, ressalvado abuso que no caso não parece se evidenciar. Recusa aparentemente indevida. Probabilidade do direito e perigo da demora evidenciados. Prazo que não se entende seja exíguo e multa que não se entende seja excessiva ao caso. Decisão mantida. Recurso desprovido

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Doc. VP 295.4069.4628.2043

828 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. MAGISTÉRIO ESTADUAL. IMPLEMENTAÇÃO DE PISO NACIONAL. PROFESSORA APOSENTADA, OCUPANTE DA CLASSE DOCENTE II, NÍVEL A, REFERÊNCIA 06, COM CARGA HORÁRIA DE 22 HORAS SEMANAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO, PARA CONDENAR O RÉU A ADEQUAR O VENCIMENTO-BASE DA DEMANDANTE, DE ACORDO COM A CARGA HORÁRIA, TENDO POR BASE O PISO NACIONAL DOS PROFESSORES, INSTITUÍDO PELA LEI 11.738/2008; E A PAGAR AS DIFERENÇAS PRETÉRITAS. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ.

Preliminar de sobrestamento do feito. Rejeição. O STF não determinou a suspensão dos processos paradigmas até a fixação de tese no Tema 1.218. O ajuizamento de ação coletiva não representa óbice para a defesa do direito postulado pela demandante, cabendo a ela a faculdade de buscar a defesa de seus interesses com a propositura de ação individual, mesmo que haja ação coletiva sobre o mesmo objeto. Mérito. A pretensão autoral tem amparo na Lei 11.738/2008, que estabeleceu o piso nacional para os profissionais do magistério público da educação básica. O STF, por ocasião do julgamento da ADI Acórdão/STF, declarou a constitucionalidade da Lei 11.738/2008, fixando como termo inicial para sua aplicação a data de 27.04.2011. Reconhecida a competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso do vencimento dos professores da educação básica. O STJ, no julgamento do REsp. Acórdão/STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, vedou a fixação de vencimento básico inferior ao piso salarial, firmando o entendimento acerca da possibilidade de implementação do piso salarial profissional nacional às classes e níveis superiores da carreira do magistério somente quando houver previsão nas legislações locais. Tema 911. No âmbito do Estado do Rio de Janeiro, o plano de carreira do magistério está regulamentado pela Lei 5.539/2009, que alterou a Lei 1.614/1990, dispondo, em seu art. 3º, que o vencimento-base dos cargos guardará o interstício de 12% (doze por cento) entre as referências, e o cálculo do reajuste, para aplicação do valor proporcional do piso nacional do magistério, em relação ao cargo de Professor Docente I, deverá ocorrer a partir da referência 1. Demandante que comprova que é professora aposentada, ocupante da classe Docente II, nível A, referência 06, com carga horária de 22 horas semanais. Inexistência de violação às Súmulas Vinculantes 37, pois não se trata de concessão de reajuste salarial, mas, tão somente, de observância da legislação aplicável, e 42, visto que a matéria objeto dos presentes autos não diz respeito à vinculação de reajuste de vencimentos de servidores estaduais / municipais a índices federais de correção monetária, ambas do STF. Servidora que faz jus à adequação de vencimentos postulada, devendo o cálculo ser realizado, em consonância com o disposto na sentença, observando-se a classe professor Docente II, nível A, referência 06, de forma proporcional à carga horária semanal; bem como ao pagamento das diferenças salariais. Manutenção da sentença que se impõe. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.... ()

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Doc. VP 908.4470.3136.2733

829 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE . HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. FIDÚCIA ESPECIAL COMPROVADA. REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 102/TST, I.

Hipótese em que o TRT, amparado na prova oral e documental, concluiu que o cargo de Assistente de Gerência, exercido pelo reclamante, possui a fidúcia especial de que trata o CLT, art. 224, § 2º. Fundamentou que o reclamante era responsável pela conferência dos documentos para abertura de contas; monitoramento da provisão de devedores duvidosos; defesa de taxas diferenciadas; negociação de dívidas por meio de Proposta de Negócios; podendo cancelar operações; autorizar o pagamento de cheques sem saldo na conta; liderar, dar instruções e delegar tarefas aos agentes comerciais que o comprovante de pagamento demonstra o recebimento da verba «comissão de cargo, no valor de R$1.083,07, o que corresponde a 55% do salário base do reclamante. Nesse contexto, em que demonstrada a existência de fidúcia diferenciada e superior àquela atribuída aos demais bancários, correta a decisão que indeferiu o pagamento das horas extras. A decisão está assente no conjunto fático probatório, cujo reexame se esgota nas instâncias ordinárias. Incide o óbice da Súmula 102/TST, I. Agravo de instrumento a que se nega provimento. JORNADA DE TRABALHO. VALIDADE DOS CONTROLES DE PONTO. Hipótese em que o TRT manteve a validade dos controles de ponto, sob o fundamento de que apresentam marcação bastante variável. Assentou que a prova documental registra horários consentâneos com aqueles narrados pelo empregado, inclusive com trabalho extraordinário. Concluiu que o cotejo entre os recibos de pagamento e controles de jornada evidenciam que as horas extras laboradas foram compensadas e pagas, não tendo o reclamante apontado diferenças. Diante do contexto fático probatório dos autos, não há como reputar inválidos os cartões de ponto, pois não foi afastada a presunção de veracidade de que gozam tais documentos. Adotar entendimento em sentido oposto implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO . NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O item III da Súmula 297/STJ deixa claro que se considera prequestionada a matéria jurídica invocada no recurso principal na hipótese de o Tribunal recorrido haver se recusado a adotar tese, mesmo após ter sido instado a fazê-lo, via embargos de declaração. Por se tratar de matéria de direito, deixo de examinar a preliminar em razão da análise de mérito quanto à aplicação da Súmula 340/TST e da OJ 397 da SBDI-1. No tocante à autorização dos recolhimentos fiscais e previdenciários, deixo de analisar a preliminar em epígrafe, ante o permissivo do CPC, art. 282, § 2º. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. INAPLICABILIDADE DA OJ 397 DA SDI-1 E DA SÚMULA 340/TST. Hipótese em que o TRT entendeu que a base de cálculo das horas extras deve ser composta por todas as verbas de cunho remuneratório pagas nos recibos salariais. Na hipótese dos autos, as horas extras deferidas decorrem da supressão do intervalo intrajornada. Nesse viés, a jurisprudência desta Corte Superior entende que são inaplicáveis a OJ 397 da SDI-1 e a Súmula 340/TST para o cálculo das horas extras decorrentes da redução ou supressão do intervalo intrajornada ao empregado. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido . BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. DIVISOR APLICÁVEL . Hipótese em que o TRT fixou o divisor 200 para o cálculo das horas extras deferidas. Contudo, esta Corte Superior, no julgamento do IRR-849-83.2013.5.03.0138, consolidou o entendimento segundo o qual a natureza jurídica atribuída ao sábado deixa de ter relevância para a definição do divisor aplicável às horas extras do bancário, na medida em que o cálculo das horas extras, inclusive para os empregados submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no CLT, art. 64 (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220 para as jornadas normais de seis e oito horas, respectivamente. Recurso de revista conhecido e provido . AUTORIZAÇÃO DOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. Os descontos previdenciários e fiscais originários de sentenças trabalhistas decorrem de imposição legal, motivo pelo qual deve ser autorizada a dedução de tais parcelas, na forma da Súmula 368/TST. Recurso de revista conhecido e provido .... ()

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Doc. VP 125.8640.2373.9109

830 - TST. A) AGRAVO DE INSTRUMENTO PATRONAL - DIVISOR PARA APURAÇÃO DO TOTAL DE HORAS MENSAIS DOS TRABALHADORES QUE LABORAVAM EM TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - INTRANSCENDÊNCIA - DESPROVIMENTO. 1.

No caso dos autos, em relação ao tema do divisor para apuração do total de horas mensais dos trabalhadores que laboravam em turnos ininterruptos de revezamento, o recurso de revista patronal não atende a nenhum dos requisitos do art. 896-A, caput e §1º, da CLT, uma vez que as matérias não são novas nesta Corte, tampouco o TRT proferiu decisão conflitante com jurisprudência sumulada do TST ou do STF ou com dispositivo constitucional assecuratório de direitos sociais (intranscendência jurídica, política e social), não havendo, também, de se falar em transcendência econômica para um valor da condenação de R$ 50.000,00 . Ademais, o óbice elencados pelo despacho agravado ( Súmula 337/TST, I ) subsiste, acrescido dos óbices da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º, a contaminar a própria transcendência. 2. Assim, o recurso de revista não logra ultrapassar a barreira da transcendência, quanto ao tema em epígrafe, razão pela qual não merece ser destrancado. Agravo de instrumento desprovido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO OBREIRO - diferença de horas extras - supressão do intervalo intrajornada - INTRANSCENDÊNCIA - DESPROVIMENTO. 1. No caso dos autos, em relação aos temas das diferenças de horas extras e da supressão do intervalo intrajornada, o recurso de revista obreiro não atende a nenhum dos requisitos do art. 896-A, caput e §1º, da CLT, uma vez que as matérias não são novas nesta Corte, tampouco o TRT proferiu decisão conflitante com jurisprudência sumulada do TST ou do STF ou com dispositivo constitucional assecuratório de direitos sociais (intranscendência jurídica, política e social), não havendo, também, de se falar em transcendência econômica para um valor da causa de R$ 99.420,33 . Ademais, o óbice elencado pelo despacho agravado ( Súmula 126/TST ) subsiste, a contaminar a própria transcendência. 2. Assim, o recurso de revista não logra ultrapassar a barreira da transcendência, quanto ao tema em epígrafe, razão pela qual não merece ser destrancado . Agravo de instrumento desprovido. C) RECURSO DE REVISTA OBREIRO - integralização do adicional por tempo de serviço NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL NOTURNO - NÃO CONHECIMENTO. 1. No caso dos autos, em relação ao tema da integralização do adicional por tempo de serviço na base de cálculo do adicional noturno, o recurso de revista obreiro não atende a nenhum dos requisitos do art. 896-A, caput e §1º, da CLT, uma vez que as matérias não são novas nesta Corte, tampouco o TRT proferiu decisão conflitante com jurisprudência sumulada do TST ou do STF ou com dispositivo constitucional assecuratório de direitos sociais (intranscendência jurídica, política e social), não havendo, também, de se falar em transcendência econômica para um valor da causa de R$ 99.420,33 . Ademais, verifica-se que a pretensão recursal esbarra nos óbices da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º. 2. Assim, o recurso de revista não logra ultrapassar a barreira da transcendência, quanto ao tema em epígrafe, razão pela qual não merece ser conhecido. Recurso de revista não conhecido. D) RECURSO DE REVISTA OBREIRO - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - SALÁRIO SUPERIOR A 40% DO TETO DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - NECESSIDADE DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA ALEGADA - CLT, ART. 790, §§ 3º E 4º - SÚMULA 463/TST, I SUPERADA PELA LEI 13.467/17 - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - NÃO CONHECIMENTO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2. O debate jurídico que emerge do presente processo diz respeito à interpretação do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17, que estabelece novas regras para a concessão da gratuidade de justiça no Processo do Trabalho, questão que exige fixação de entendimento pelo TST, uma vez que a Súmula 463, I, desta Corte, que trata da matéria, albergava interpretação do ordenamento jurídico vigente antes da reforma trabalhista de 2017. 3. Ora, o referido verbete sumulado estava calcado na redação anterior do § 3º do CLT, art. 790, que previa a mera declaração de insuficiência econômica para isentar das custas processuais. Com a Lei 13.467/17, se o trabalhador percebe salário superior a 40% do teto dos benefícios da previdência social, há necessidade de comprovação da insuficiência econômica (CLT, art. 790, §§ 3º e 4º). A mudança foi clara e a súmula restou superada pela reforma laboral. 4. Por outro lado, os, XXXV e LXXIV do art. 5º da CF, esgrimidos pelo Reclamante como violados, tratam do acesso à justiça e da assistência judiciária gratuita de forma genérica, sendo que à lei processual cabe dispor sobre os modos e condições em que se dará esse acesso e essa gratuidade, tal como o fez. Nesse sentido, exigir a comprovação da hipossuficiência econômica de quem ganha acima do teto legal não atenta contra o acesso à justiça nem nega a assistência judicial do Estado. Pelo contrário, o que não se pode admitir é que o Estado arque com os custos da prestação jurisdicional de quem pode pagar pelo acionamento da Justiça, em detrimento daqueles que efetivamente não dispõem de condições para demandar em juízo sem o comprometimento do próprio sustento ou do de sua família. 5. Assim, diante da mudança legislativa, não se pode pretender que o verbete sumulado superado continue disciplinando a concessão da gratuidade de justiça, transformando alegação em fato provado, invertendo presunção e onerando o Estado com o patrocínio de quem não faz jus ao benefício, em detrimento daqueles que o merecem. Nem se diga ser difícil provar a insuficiência econômica, bastando elencar documentalmente os encargos que se tem, que superam a capacidade de sustento próprio e familiar, comparados aos gastos que se terá com o acionamento da Justiça. 6 . In casu, o TRT da 1ª Região aplicou a Nova Lei para indeferir a gratuidade da justiça, em face da não comprovação da insuficiência econômica do Reclamante, não tendo se desincumbido de fazer prova nos autos de sua miserabilidade, conforme dispõe o § 4º do CLT, art. 790. Assim decidindo, o Regional não atentou contra a jurisprudência sumulada do TST ou contra as garantias constitucionais de acesso à justiça e de sua gratuidade para os necessitados, razão pela qual o recurso de revista obreiro, calcado nas alíneas «a e «c do CLT, art. 896, não merece conhecimento. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. VP 179.8178.8551.7685

831 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. BIS IN IDEM. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO. DISPENSA IMOTIVADA. AUSÊNCIA DE OPÇÃO PELA MANUTENÇÃO DO PLANO. LEI 9.656/98. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. ADICIONAL INSALUBRIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO CLT, ART. 896, § 1º-A, III.

Uma vez constatado que a reclamada, a se insurgir contra a condenação ao pagamento de horas extras e o reconhecimento de minutos residuais não adimplidos, não realizou o cotejo analítico de teses, à que alude o CLT, art. 896, § 1º-A, III, não há falar-se na modificação da decisão agravada, que denegou seguimento ao Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, nos tópicos. HORAS IN ITINERE . NEGOCIAÇÃO COLETIVA. LIMITAÇÃO OU AFASTAMENTO DE DIREITOS TRABALHISTAS. VALIDADE. RESPEITO AOS DIREITOS ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEIS. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1.046 PELO STF. Visando adequar o decisum à tese vinculante fixada pelo STF, no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular trânsito do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido, no tema. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO DE ESPERA PELA CONDUÇÃO FORNECIDA PELO EMPREGADOR. VÍNCULO DE EMPREGO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CLT, art. 58, § 1º E SÚMULA 366/TST. ÓBICE DA SÚMULA 333/TST E DO CLT, art. 896, § 7º. Estando a decisão agravada em sintonia com a jurisprudência pacificada nesta Corte Superior, consubstanciada na Súmula 366/TST, mantém-se a decisão agravada, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento. Óbice do CLT, art. 896, § 7º e Súmula 333/TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tópico. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 410 DA SBDI-1. Hipótese em que a decisão regional se amolda à diretriz consubstanciada na Orientação Jurisprudencial 410 da SBDI-1 do TST, que prevê que «Viola o art. 7º, XV, da CF/88a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando no seu pagamento em dobro". Assim, o seguimento do apelo encontra óbice no CLT, art. 896, § 7º e Súmula 333/TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tópico. INTERVALO INTRAJORNADA. FATOS E PROVAS. Constatado que a questão controvertida - regular fruição do intervalo de 15 minutos - foi solucionada com base no exame dos elementos de prova, notadamente a prova testemunhal, o reexame da controvérsia esbarra no óbice da Súmula 126/TST, na medida em que demandaria, necessariamente, o revolvimento dos fatos e provas. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tópico. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA. QUESTÃO INTERPRETATIVA DE NORMA COLETIVA. ART. 896, «B, DA CLT. Discute-se nos autos o alcance da norma coletiva que previu os parâmetros para o pagamento do adicional noturno. O Regional, interpretando a referida norma, fixou entendimento de que « as normas coletivas da categoria fixam percentual superior ao legal para o adicional noturno, ressaltando que a majoração quita a redução ficta da hora noturna, o que é válido, sendo indevidas diferenças por tal motivo, cumprindo citar a cláusula nona no Id 7f89861 - Pág. 4, por exemplo. Referida negociação coletiva é silente, todavia, quanto ao labor em prorrogação ao horário noturno «. A questão é interpretativa da cláusula coletiva, e o entendimento externado pelo Regional, no sentido de que não há vedação para o pagamento do adicional noturno em relação às horas de prestação dos serviços para além das 5h da manhã, não atenta contra a literalidade da norma, razão pela qual não há como divisar afronta direta ao CF/88, art. 7º, XXVI. Logo, o seguimento do apelo só se viabilizaria por dissenso de teses, à luz do que preconiza o art. 896, «b, da CLT. Precedentes. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tópico. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. Registrado pelo Juízo a quo que o reclamante se desincumbiu do ônus de comprovar a identidade de funções, e que o empregador não demonstrou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado, não há falar-se em exclusão das diferenças salariais deferidas, por equiparação. Entendimento em sintonia com o CLT, art. 461 e Súmula 6/TST. Registre-se, ademais, que a alteração do entendimento adotado pelo Regional demandaria prévia análise de fatos e provas. Óbice da Súmula 126/TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tema. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS IN ITINERE. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. LIMITAÇÃO OU AFASTAMENTO DE DIREITOS TRABALHISTAS. VALIDADE. RESPEITO AOS DIREITOS ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEIS. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1.046 PELO STF. REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Hipótese na qual a Norma Coletiva, com fundamento no art. 7º, XXVI, da CF, suprimiu o pagamento das horas in itinere . Considerando que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633/GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046), fixou a tese segundo a qual « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis « (acórdão publicado em 28/4/2023), imperioso se torna o provimento do Recurso de Revista para adequar o acórdão regional a tese jurídica de efeito vinculante e eficácia erga omnes. Recurso de Revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 557.0327.3029.2706

832 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. PISO SALARIAL NACIONAL. ADEQUAÇÃO DO PROVENTO-BASE AO PISO NACIONAL EM VALOR PROPORCIONAL À CARGA HORÁRIA E REFERÊNCIA. PROFESSOR APOSENTADO NO CARGO DE DOCENTE I COM CARGA HORÁRIA SEMANAL DE 16 HORAS REFERÊNCIA C 07. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. SOBRESTAMENTO DA AÇÃO QUE NÃO SE JUSTIFICA. ADI 4167. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI 11.738/2008. TEMA 911 DO STJ

(REsp. Acórdão/STJ). LEGISLAÇÃO LOCAL QUE PREVÊ ESCALONAMENTO DE 12% ENTRE AS CLASSES DO MAGISTÉRIO ESTADUAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RESERVA LEGAL, DA SEPARAÇÃO DE PODERES, ÀS LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS, À SÚMULA VINCULANTE 42 OU AO REGIME DE RECUPERAÇÃO FISCAL. PISO SALARIAL NACIONAL APLICÁVEL À APOSENTADORIA. SUSPENSÃO DA CONDENAÇÃO DIANTE DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTE TRIBUNAL PROLATADA NA SUSPENSÃO DE LIMINAR 0071377-26.2023.8.19.0000. PROVIMENTO DO RECURSO. Suspensão do processamento do feito em razão da existência da ACP 0228901-59.2018.8.19.0001 que não se justifica. Tema 1.218 (RE 1.326.541) da repercussão geral, acerca da «adoção do piso nacional estipulado pela Lei 11.738/2008 como base para o vencimento inicial da carreira do magistério da Educação Básica estadual, com reflexos nos demais níveis, faixas e classes da carreira escalonada, que não obsta a procedência dos pedidos nem o deferimento de tutela provisória, lastreada em tese firmada em julgamento de casos repetitivos. Ausência de determinação pelo STF de suspensão dos demais processos sobre a matéria, que não é automática. Decisões da Terceira Vice-Presidência para suspender imediatamente os efeitos do acórdão da ACP 0228901-59.2018.19.0001 e de sobrestamento dos recursos especial e extraordinário até o trânsito em julgado da tese vinculada ao Tema 1.218 do STF sem efeito vinculante. Decisão da Presidência deste Tribunal na suspensão de liminar 0071377-26.2023.8.19.0000 que deferiu o pedido «para sustar, de imediato, a execução das decisões proferidas em processos e cumprimentos individuais provisórios de sentença, pendentes ou novos, que discutam o alcance do Piso Nacional do Magistério introduzido pela Lei 11.738/08, na forma da Lei 8.437/1992, art. 4º, § 8º, até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação civil pública 0228901-59.2018.8.19.0001 que não resulta, igualmente, na suspensão do processamento do feito nem obsta a procedência dos pedidos ou a concessão da tutela provisória, mas apenas impede a execução até o trânsito em julgado da referida ACP. Piso salarial nacional do magistério público. ADI Acórdão/STF, Valor fixado referente à carga horária semanal de 40 (quarenta) horas, com cálculo proporcional dos valores referentes às demais cargas horárias. Lei 11.738/2008 que não se aplica às aposentadorias sem paridade. REsp. Acórdão/STJ (Tema 911). art. 3º da Lei Estadual 5.539/2009. Lei local que prevê interstício de 12% (doze por cento) entre as referências e não foi revogada pela Lei 6.834/2014, persistindo a defasagem após a edição do Decreto Estadual 48.521/2023. Tabela de vencimento-base de professor docente I 16 horas que se inicia na referência 3, em valor que corresponde à aplicação do interstício de 12% (doze por cento) como se houvesse referências 1 e 2. Ausência de ofensa aos princípios da reserva legal, da separação dos poderes, as limitações orçamentárias, à Súmula Vinculante 42/STF ou ao Regime de Recuperação Fiscal. Conhecimento e provimento do recurso.... ()

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Doc. VP 362.6288.6426.4336

833 - TST. I) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO 1º RECLAMADO - HORAS EXTRAS - INTRANSCENDÊNCIA - DESPROVIMENTO. 1.

No caso dos autos, a matéria veiculada ( horas extras ) no recurso de revista do 1º Reclamado não é nova (CLT, art. 896-A, § 1º, IV) nem o TRT a deslindou em confronto com jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II) ou em ofensa a direito social constitucionalmente garantido (inciso III), para uma causa cujo valor da condenação é de R$18.000,00, que não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo reexame da causa (inciso I). 2. Assim, o recurso de revista do 1º Reclamado não atende aos requisitos do CLT, art. 896-Aquanto à sua transcendência. 3. Ademais, o óbice elencado pelo despacho agravado ( Súmula 126/TST ) subsiste, a contaminar a transcendência do apelo. Agravo de instrumento do 1º Reclamado desprovido. II) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE - DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL - INTRANSCENDÊNCIA - DESPROVIMENTO. 1. No caso dos autos, a matéria veiculada (diferenças de remuneração variável) no recurso de revista da Reclamante não é nova (CLT, art. 896-A, § 1º, IV) nem o TRT a deslindou em confronto com jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II) ou em ofensa a direito social constitucionalmente garantido (inciso III), para uma causa cujo valor é de R$ 174.450,77, que não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo reexame da causa (inciso I). 2. Assim, o recurso de revista da Reclamante não atende aos requisitos do CLT, art. 896-Aquanto à sua transcendência. 3. Ademais, o óbice elencado pelo despacho agravado (Súmula 126/TST) subsiste, a contaminar a transcendência do apelo. Agravo de instrumento da Reclamante desprovido. III) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - ÔNUS DA PROVA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA - POSSÍVEL VIOLAÇÃO DE LEI À LUZ DO PRECEDENTE VINCULANTE DO STF NO TEMA 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL - PROVIMENTO. Diante do entendimento fixado pelo STF na ADC 16 e no precedente de repercussão geral RE 760.931 ( leading case do Tema 246), é de se dar provimento ao agravo de instrumento, ante a possível violação da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º, por decisão regional que reconhece a responsabilidade subsidiária da administração pública, com base na atribuição do onus probandi à Administração Pública. Agravo de instrumento provido . IV) RECURSO DE REVISTA DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - ÔNUS DA PROVA - REJEIÇÃO DA TESE DO ÔNUS DO ENTE PÚBLICO NO PRECEDENTE VINCULANTE DO STF EMANADO DO RE 760.931 (TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL) E DO TEMA 1.118 - ACOLHIMENTO DE RECLAMAÇÕES PELO STF POR DESCUMPRIMENTO DESSE ENTENDIMENTO - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - VIOLAÇÃO Da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º - PROVIMENTO. 1. Ao apreciar a Reclamação 40.137, a 1ª Turma do STF assentou que « a leitura do acórdão paradigma revela que os votos que compuseram a corrente majoritária no julgamento do RE 760.931 (Tema 246 da sistemática da repercussão geral) assentaram ser incompatível com reconhecimento da constitucionalidade da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º o entendimento de que a culpa do ente administrativo seria presumida e, consectariamente, afastaram a possibilidade de inversão do ônus probatório na hipótese « (Red. Min. Luiz Fux, DJe de 12/08/20). Tanto a 1ª quanto a 2ª Turmas do STF têm reiteradamente cassado decisões do TST que reconhecem a responsabilidade subsidiária da administração pública por inversão do ônus da prova em favor do empregado quanto à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirizada. 2. Em que pesem tais decisões, que deixam claro o teor dos precedentes do STF sobre a matéria, emanados da ADC 16 e do RE 760.931, a SBDI-1, em sua composição completa, reafirmou sua posição no sentido do ônus da prova da administração pública, alegando silêncio sobre o ônus da prova nos precedentes do STF (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, de 12/12/19; E-ED-RR- 62-40.2017.5.20.0009, Rel. Min. Márcio Eurico Vitral Amaro, de 10/09/20), em claro confronto com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal. 3. A Suprema Corte, diante de tal posicionamento do TST, a par de erigir novo tema de repercussão geral (no 1.118), mas sem determinar o sobrestamento dos feitos, continua a cassar, e de forma ainda mais incisiva, decisões do TST que atribuam ao tomador dos serviços o ônus da prova da culpa in vigilando, verbis : «Não se pode admitir a transferência para a Administração Pública, por presunção de culpa, da responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas, fiscais e previdenciários devidos ao empregado da empresa terceirizada, sequer sendo de se lhe atribuir a prova de que não falhou em seus deveres legais, do que decorreria alguma responsabilização. [...] Na espécie, a decisão reclamada revela injustificável e obstinada relutância da autoridade reclamada em dar fiel cumprimento às ordens emanadas deste Supremo Tribunal, o que não se pode admitir (Rcl 51.899/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgada em 17/03/22) . 4. Tendo em vista o caráter vinculante das decisões do STF em temas de repercussão geral, o que não se dá com decisões da SBDI-1 do TST, é de se sobrepor aquelas a estas, mormente após o STF haver estabelecido, em 13/02/25, tese jurídica para o Tema 1.118, no sentido de que «não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova (item 1 da tese). 5. No caso dos autos, na decisão regional recorrida extraiu-se a culpa in vigilando da não demonstração, por parte do Recorrente, da ocorrência da efetiva fiscalização do contrato, em nítida inversão do ônus da prova, conjugada com o inadimplemento das obrigações trabalhistas pela Prestadora de serviços. 6. A partir do reconhecimento da culpa in vigilando da administração pública na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa terceirizada, o Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do 2º Reclamado por essas obrigações, fazendo-o contra a literalidade da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º e dos termos de exceção que o STF abriu ao comando legal. 7. Assim, merece provimento o recurso de revista do 2º Reclamado, na medida em que não cabe o reconhecimento da responsabilidade subsidiária de ente público com lastro apenas na inadimplência de prestador de serviços ou na culpa presumida, com atribuição do onus probandi da fiscalização (ou da não culpa) à Administração Pública. Recurso de revista provido.... ()

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Doc. VP 185.8653.5006.0200

834 - TST. Divisor de horas extras. Bancário. Súmula 124/TST.

«A jurisprudência assente na Súmula 124/TST, após apreciação do incidente de recurso de revista repetitivo suscitado no RR-849-83.2013.5.03.0138 (DEJT de 19/12/2016) - Tema 2 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST -, preconiza que: «I - o número de dias de repouso semanal remunerado pode ser ampliado por convenção ou acordo coletivo de trabalho, como decorrência do exercício da autonomia sindical; II - o divisor corresponde ao número de horas remuneradas pelo salário mensal, independentemente de serem trabalhadas ou não; III - o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no CLT, art. 64 (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, respectivamente; IV - a inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso; V - o número de semanas do mês é 4,2857, resultante da divisão de 30 (dias do mês) por 7 (dias da semana), não sendo válida, para efeito de definição do divisor, a multiplicação da duração semanal por 5; VI - em caso de redução da duração semanal do trabalho, o divisor é obtido na forma prevista na Súmula 431/TST (multiplicação por 30 do resultado da divisão do número de horas trabalhadas por semana pelos dias úteis); VII - as normas coletivas dos bancários não atribuíram aos sábados a natureza jurídica de repouso semanal remunerado. No caso dos autos, a empregada estava sujeita à jornada de 6 horas e, excepcionalmente, a jornada de 8 horas, portanto, incorretos os divisores de 150 e 200, respectivamente, aplicados pelo Juízo a quo. Logo, a decisão contrariou a Súmula 124/TST. ... ()

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Doc. VP 742.2699.6762.7062

835 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. INTERVALO INTRAJORNADA. ÓBICE DO art. 896, § 1 º - A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.

A jurisprudência desta Corte entende que a transcrição insuficiente do acórdão regional nas razões de revista não atende o requisito estabelecido no art. 896, § 1 º - A, I, da CLT (incluído pela Lei 13.015/2014) . No caso, os trechos transcritos pela reclamada, ora recorrente, não atendem à referida exigência legal, pois não contêm todos os fundamentos nem as premissas fáticas que o Tribunal Regional utilizou para dirimir a lide, e que são imprescindíveis para a compreensão da controvérsia. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. ÓBICE DO art. 896, § 1 º - A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que a transcrição insuficiente do acórdão regional nas razões de revista não atende o requisito estabelecido no art. 896, § 1 . º-A, I, da CLT (incluído pela Lei 13.015/2014) . Na hipótese, o trecho transcrito pela recorrente não atende à referida exigência legal, porquanto não contém todos os fundamentos nem as premissas fáticas que o Tribunal Regional utilizou para dirimir a lide, e que são imprescindíveis para a compreensão da controvérsia. Recurso de revista não conhecido . ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA. NORMA COLETIVA. LIMITAÇÃO DA INCIDÊNCIA ÀS HORAS NOTURNAS. VALIDADE. Cinge-se a controvérsia à incidência do adicional noturno sobre as horas laboradas em prorrogação à jornada noturna. Na hipótese, incontroversa a existência de norma coletiva que determina o pagamento do adicional noturno à base de 50% (cinquenta por cento - para as empresas estabelecidas na capital) e 35% (trinta e cinco por cento - para as empresas estabelecidas no interior) de acréscimo sobre a hora normal. A SDI-1 do TST firmou o entendimento de que, em observância à negociação coletiva e ao princípio do conglobamento em matéria salarial, admite-se a flexibilização do direito ao adicional noturno sobre as horas laboradas em prorrogação à jornada noturna (Súmula 60/TST, II). Assim, deve ser observada a norma coletiva que limita o trabalho noturno das 22 horas de um dia às 5 horas do dia seguinte, mas estabelece contrapartida mais benéfica aos trabalhadores ( in casu, adicional noturno pago em percentual superior ao legalmente previsto). Ademais, no julgamento do ARE 1.121.633, o Supremo Tribunal Federal firmou, por maioria, tese segundo a qual « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis « (Tema 1.046). Indevido, portanto, o pagamento do adicional noturno sobre as horas trabalhadas após às 5h da manhã e reflexos. Recurso de revista conhecido e provido .... ()

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Doc. VP 210.4271.0332.8743

836 - STJ. Agravo regimental em habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Remição de pena por estudo. Aprovação em todos os 5 campos de conhecimento do encceja. Ensino médio. Base de cálculo a ser considerada conforme Lei 9.394/1996 e Recomendação CNJ 44/2013. Jurisprudência firmada pela quinta turma desta corte superior. Interpretação das normas. Execução da pena. Marco teórico. CF/88, art. 3º. Precedentes do STF. Recurso não provido.

1 - A decisão agravada deixou claro e bem firmada a posição da Jurisprudência da Quinta Turma desta Corte de que a base de cálculo a ser considerada para o cômputo da remição de pena por aprovação no ENCCEJA - nível médio, por estudo por conta própria, é de 50%, ou seja, 1.200 horas, conforme Lei 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) e Recomendação CNJ 44/2013. ... ()

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Doc. VP 818.0780.5568.5203

837 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. RIOPREVIDÊNCIA. CARGO DE PROFESSOR DOCENTE II, 22 HORAS, REFERÊNCIA C 08, APOSENTADA. ADEQUAÇÃO DO PROVENTO-BASE AO PISO SALARIAL NACIONAL FIXADO PELA LEI 11.738/2008. VALOR PROPORCIONAL À CARGA HORÁRIA E REFERÊNCIA. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI 11.738/2008. TEMA 911 DO STJ

(REsp. Acórdão/STJ). EXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO LOCAL QUE PREVÊ ESCALONAMENTO DE 12% ENTRE AS CLASSES DO MAGISTÉRIO ESTADUAL. DESCABIMENTO DA PRELIMINAR DE ILIQUIDEZ DA SENTENÇA. INAPLICABILIDADE DA LEI 9.099/95. PRETENSÃO DE SOBRESTAMENTO DA AÇÃO DEVIDO À EXISTÊNCIA DE ACP QUE NÃO OBSTA DEMANDA AUTÔNOMA PARA DEFESA DE DIREITO INDIVIDUAL. TEMA 589 DO STJ. ADI 4167. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RESERVA LEGAL, DA SEPARAÇÃO DE PODERES, ÀS LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS, À LINDB, À SÚMULA VINCULANTE 42 OU AO REGIME DE RECUPERAÇÃO FISCAL. PROVA DOCUMENTAL DA DEFASAGEM NO VALOR DO PROVENTO. PLEITO DE INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC NO PERÍODO ANTERIOR À VIGENCIA DA Emenda Constitucional 113/2021 QUE NÃO SE JUSTIFICA DIANTE DO TEMA 905 DO STJ ATINENTE A CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REFERENTES A SERVIDORES PÚBLICOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 111/STJ. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA TUTELA DE EVIDÊNCIA E DA CONDENAÇÃO DIANTE DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTE TRIBUNAL PROLATADA NA SUSPENSÃO DE LIMINAR 0071377- 26.2023.8.19.0000. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Os apelantes alegam que a sentença de primeiro grau deve ser reformada, inicialmente, por ser ilíquida, contrariando o disposto na Lei 9.099/95, art. 38. Não se aplica o rito estabelecido pela Lei 9.099/1995, sendo descabido exigir que a decisão fosse proferida em liquidez, conforme preceitua o referido diploma legal. Pleito de suspensão do processamento do feito em razão da existência da ACP 0228901-59.2018.8.19.0001 que não obsta propositura de demanda individual nem se revela útil pois ambas as ações, individual e coletiva, estão em sede de recurso, já tendo sido julgadas as apelações e os embargos de declaração na ACP. Tema 1.218 (RE 1.326.541) da repercussão geral, acerca da «adoção do piso nacional estipulado pela Lei 11.738/2008 como base para o vencimento inicial da carreira do magistério da Educação Básica estadual, com reflexos nos demais níveis, faixas e classes da carreira escalonada, que não obsta a procedência dos pedidos nem o deferimento da tutela provisória. Ausência de determinação pelo STF de suspensão do processamento dos processos pendentes, individuais ou coletivos, sobre a matéria no território nacional, nos termos do disposto no art. 1.035, § 5º do CPC. Suspensão que não decorre automaticamente do reconhecimento da repercussão geral. Decisões da Terceira Vice-Presidência que concedeu efeito suspensivo ao recurso extraordinário interposto pelo Estado para suspender imediatamente os efeitos do acórdão da ACP 0228901-59.2018.19.0001 e de sobrestamento dos recursos especial e extraordinário naqueles autos até o trânsito em julgado da tese vinculada ao Tema 1.218 do STF que não têm efeito vinculante. Piso salarial nacional do magistério público. Adequação da remuneração ao que dispõe a Lei 11.738/2008. O STF decidiu, no julgamento da ADI Acórdão/STF, pela constitucionalidade da lei, entendendo pela competência da União para fixar o piso salarial nacional do magistério. Valor fixado pela Lei 11.738/2008 referente à carga horária semanal de 40 (quarenta) horas. Decidiu o STJ, ao julgar o REsp. Acórdão/STJ (Tema 911) sob o rito dos recursos repetitivos, que «a Lei 11.738/2008, art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais". art. 3º da Lei Estadual 5.539/2009. Lei local que prevê interstício de 12% (doze por cento) entre as referências. Lei 6.834/2014 que se limitou a majorar os vencimentos das categorias funcionais que menciona, observando o interstício de 12% entre as referências, sem revogar a Lei 5.539/2009, persistindo a defasagem no pagamento com a edição do Decreto Estadual 48.521/2023. Tabela de vencimento-base de professor docente I com carga horária de 16 horas que se inicia na referência 3, em valor que corresponde à aplicação do interstício de 12% (doze por cento) como se houvesse referências 1 e 2. Ausência de ofensa aos princípios da reserva legal, da separação dos poderes, as limitações orçamentárias, à LINDB, à Súmula Vinculante 42/STF ou ao Regime de Recuperação Fiscal. Pretendida aplicação da correção monetária pelo INPC sobre os atrasados não atingidos pela prescrição quinquenal no período anterior à vigência da Emenda Constitucional 113/2021, na forma prevista no Tema 905 do STJ para condenações de natureza previdenciária que não se justifica. Parcial provimento do recurso para aplicação da Súmula 111/STJ aos honorários de sucumbência referentes à matrícula 292788-7, para incidência somente sobre as prestações vencidas até a sentença. Execução da tutela de evidência e da condenação suspensa até o trânsito em julgado da ACP 0228901-59.2018.8.19.0001 por força do deferimento da suspensão de liminar 0071377- 26.2023.8.19.0000 pela Presidência deste Tribunal. Conhecimento e desprovimento do recurso.... ()

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Doc. VP 185.8670.5001.0100

838 - TST. Recurso de revista do reclamado sob a égide da Lei 13.015/2014 e do CPC/1973. Horas extraordinárias. Bancário. Divisor.

«A SDI-I, em sua composição plena, no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo IRR-849-83-2013.5.03.0138 (DEJT de 19/12/2016), pacificou o entendimento de que «as normas coletivas dos bancários não atribuíram aos sábados a natureza jurídica de repouso semanal remunerado, entendendo, portanto, que «o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no CLT, art. 64 (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para as jornadas normais de seis e oito horas, respectivamente. ... ()

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Doc. VP 583.3189.0571.4432

839 - TST. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO DE AGRAVO DE PETIÇÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. SALÁRIO BASE / ADICIONAIS DE HORAS NOTURNAS E DE INTERVALOS INTRAJORNADA E ENTRE JORNADAS / HONORÁRIOS PERICIAIS - ÓBICE PROCESSUAL - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO - AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA.

O agravo de instrumento não apresenta qualquer argumento consistente contra a assertiva da Presidência do TRT, de que «a análise de tais matérias resta prejudicada, uma vez que o v. acórdão não conheceu do agravo de petição . Note-se que a agravante limita-se a asseverar que o juízo denegatório «não deve prosperar, sem, contudo, especificar, de forma pertinente, o porquê de sua conclusão. Observe-se que a exequente chega mesmo a asseverar que «ao fundamento de que não houve violação aos dispositivos, da CF/88, o r. Despacho denegatório, negou seguimento ao Recurso de Revista interposto pela Agravante, afirmativa esta que não possui qualquer relação com a decisão monocrática que pretende desconstituir. Há de se recordar que a impugnação dos fundamentos da decisão agravada, nos termos em que proferida, consubstancia-se em pressuposto de admissibilidade das razões recursais dirigidas ao TST. A ausência de relação dialética entre o despacho agravado e o recurso obsta o trânsito deste, a teor do art. 1.016, II e III, do CPC e das Súmulas 284 do STF e 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. Prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista.... ()

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Doc. VP 422.5335.3128.9108

840 - TST. AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HORAS EXTRAS. PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE APERFEIÇOAMENTO. OMISSÃO INEXISTENTE.

Depreende-se do acórdão regional decisão íntegra e suficientemente fundamentada, nos pontos essenciais que conduziram a Corte de origem à conclusão do direito do autor à remuneração das horas correspondentes à participação nos cursos de aperfeiçoamento, não se cogitando em nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Agravo não provido . INÉPCIA DA INICIAL. HORAS EXTRAS. PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE APERFEIÇOAMENTO. Observa-se que a petiçãoinicial, em relação ao tema horas extras, está em conformidade com o comando do art. 840, § 1 . º, da CLT, o qual, norteado pelo princípio da simplicidade, prevê «uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido". Logo, não háinépciaa ser pronunciada. Agravo não provido . HORAS EXTRAS. PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE APERFEIÇOAMENTO (SÚMULA 126/TST). O Tribunal Regional manteve o deferimento das horas extras decorrentes da participação do autor nos cursos de aperfeiçoamento realizados fora do horário de trabalho. Valorando a prova, o Colegiado de origem concluiu no sentido da obrigatoriedade da participação em tais cursos. Dirimida a controvérsia com base na valoração da prova, somente se poderia chegar à conclusão pretendida pela reclamada mediante o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126/TST. Precedentes. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido.... ()

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Doc. VP 977.0615.2272.2823

841 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. INCLUSÃO DE PARCELA DE NATUREZA SALARIAL (AUXÍLIO MORADIA). DETERMINAÇÃO EXPRESSA NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUANTO À OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 264/TST. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. Conforme se verifica do acórdão regional, não há falar em ofensa à coisa julgada, uma vez que o título executivo judicial determinou, expressamente, a aplicação da Súmula 264/TST para a apuração das horas extras, motivo pelo qual todas as parcelas de natureza salarial devem compor a base de cálculo das horas extras, sendo, pois, indevida a limitação pretendida pela executada. Observa-se que a Corte a quo limitou-se a interpretar o sentido e o alcance do título executivo, o que não atenta contra a imutabilidade da coisa julgada, conforme dispõe a Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST . Agravo desprovido . CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. APELO DESFUNDAMENTADO À LUZ DO art. 896, § 2º, DO TST E DA SÚMULA 266/TST. No tocante à insurgência da executada referente ao fato gerador das contribuições previdenciárias, como a demanda tramita em fase de execução de sentença, o processamento do recurso de revista, segundo disposto no CLT, art. 896, § 2º e na Súmula 266/TST, está limitado à hipótese de ofensa direta e literal de norma, da CF/88. Dessa forma, o recurso de revista está desfundamentado, na medida em que a parte se limitou a apontar violação de Lei. Portanto, a interposição do agravo é flagrantemente ofensiva aos princípios da celeridade processual e do devido processo legal, de modo que se revela cabível a aplicação de multa de 2% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Agravo desprovido .

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Doc. VP 862.2235.3638.9601

842 - TJSP. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. INADIMPLÊNCIA NÃO COMPROVADA. OUTRAS VERBAS TRABALHISTAS. INAPLICABILIDADE DA CLT. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.

1. CASO EM EXAME:

apelação contra sentença de improcedência de ação proposta em face do Município de Araras, na qual o autor, servidor público estatutário titular do cargo de «Médico Socorrista Adulto, pleiteia majoração do adicional de insalubridade, de grau médio para máximo, pleiteia pagamento de horas extras e de adicional noturno, bem como o pagamento de diversas verbas trabalhistas. O autor sustenta que a ausência de intervalos interjornada e intrajornada, bem como o trabalho além das oito horas diárias, devem ser remunerados como horas extras, uma vez que labora em jornadas superiores a 24 horas, sem intervalos. Além disso, alega que em seu ambiente de trabalho está exposto a condições insalubres correspondentes ao grau máximo do adicional de insalubridade. ... ()

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Doc. VP 786.9599.1777.2378

843 - TST. I) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA COMPANHIA PARANAENSE DE CONSTRUÇÃO S.A . - RITO SUMARÍSSIMO - REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA - MÁ APLICAÇÃO DA SÚMULA 85/TST, IV E VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XIII E XXVI, DA CF - PROVIMENTO. 1. Em relação à condenação decorrente da descaracterização do regime de compensação de jornada, por ter havido prestação habitual de labor extraordinário, considerou-se carente de transcendência o apelo da Reclamada, uma vez que não foram atendidos os requisitos do CLT, art. 896-A, § 1º, bem como em face dos óbices das Súmula 333/TST e Súmula 442/TST e do CLT, art. 896, § 9º, que também contaminariam a transcendência da causa. 2. Entretanto, a Reclamada traz à baila ponderações quanto à particularidade do caso concreto, concernente à autorização de labor extraordinário, sobretudo aos sábados, pelas normas coletivas instituidoras do regime compensatório, que afastam a aplicação dos termos do item IV da Súmula 85/TST à hipótese e, por conseguinte, da Súmula 126/STJ, demonstrando a violação dos, XIII e XXVI do art. 7º da CF, apontados no apelo patronal, além de conferirem transcendência política e jurídica à causa. 3. Desse modo, tendo o agravo da Reclamada logrado êxito em infirmar os óbices erigidos pela decisão agravada, seu provimento é medida que se impõe. Agravo provido. II) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA COMPANHIA PARANAENSE DE CONSTRUÇÃO S/A. - RITO SUMARÍSSIMO - REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA - AUTORIZAÇÃO PARA O LABOR EXTRAORDINÁRIO, SOBRETUDO AOS SÁBADOS, PREVISTA NA NORMA COLETIVA - POSSÍVEL MÁ APLICAÇÃO DA SÚMULA 85/TST, IV E VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XIII e XXVI, DA CF - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA DA CAUSA - PROVIMENTO. 1. O critério de transcendência corresponde a um filtro seletor de matérias que mereçam pronunciamento do TST para firmar teses jurídicas pacificadoras da jurisprudência trabalhista (transcendência jurídica) e para assegurar que tais teses sejam aplicadas pelos TRTs (transcendência política). 2. Desponta a transcendência política e jurídica da questão relativa à condenação decorrente da descaracterização do regime de compensação de jornada em decorrência de prestação habitual de labor extraordinário, haja vista a decisão regional ter aplicado indevidamente os termos da Súmula 85/TST, IV ao caso concreto, que possui particularidade, relativa à autorização de labor extraordinário, especialmente aos sábados, pelas normas coletivas instituidoras do regime compensatório, apta a afastar os termos do citado verbete sumulado ( distinguishing) . 3. Desse modo, demonstrada a transcendência política e jurídica e diante de possível má aplicação da Súmula 85/TST, IV e de violação do art. 7º, XIII e XXVI, da CF/88pelo Regional, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA COMPANHIA PARANAENSE DE CONSTRUÇÃO S/A. - RITO SUMARÍSSIMO - REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA - AUTORIZAÇÃO PARA O LABOR EXTRAORDINÁRIO, SOBRETUDO AOS SÁBADOS, PREVISTA NA NORMA COLETIVA INSTITUIDORA DO REGIME COMPENSATÓRIO - PREVALÊNCIA DA NORMA COLETIVA - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS INDEVIDAS - MÁ APLICAÇÃO DA SÚMULA 85/TST, IV - VIOLAÇÃO DO art. 7º, XIII E XXVI, DA CF - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA DA CAUSA - PROVIMENTO. 1. Discute-se nos presentes autos a descaracterização do regime de compensação de jornada em decorrência de labor extraordinário na hipótese em que a norma instituidora do regime compensatório expressamente prevê a possibilidade de prestação de horas extras, especialmente aos sábados, bem como a aplicabilidade dos termos da Súmula 85/TST, IV à hipótese em análise. 2. De plano, cumpre assinalar que a questão debatida não se enquadra no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, haja vista o berço constitucional do direito à negociação coletiva para compensação de jornada de trabalho (CF, art. 7º, XIII), sendo certo, ainda, que ambas as Instâncias Ordinárias reconheceram a validade das normas coletivas que embasam o pleito do Reclamante, cingindo-se a controvérsia unicamente à descaracterização do regime compensatório previsto na norma coletiva em razão do labor extraordinário e à subsunção do caso concreto ao disposto na Súmula 85/TST, IV. 3. Com efeito, no caso dos autos, as normas coletivas disciplinadoras do regime de compensação de jornada de trabalho autorizam expressamente a prestação de labor extraordinário, sobretudo aos sábados, sendo que os instrumentos coletivos preveem, inclusive, o adicional de 70% sobre o valor da hora normal para as horas extraordinárias desempenhadas durante a semana e que todo o labor realizado aos sábados configura hora extra, remunerado com o adicional de 80% sobre o valor da hora normal. 4. A primeira parte da Súmula 85/TST, IV estabelece que « a prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada". As súmulas, como síntese da jurisprudência pacificada dos Tribunais, devem ser interpretadas à luz dos precedentes que lhes deram respaldo, na medida em que apenas estampam o comando interpretativo da norma legal, mas não a ratio decidendi e as circunstâncias fáticas que deram origem à fixação da jurisprudência neste ou naquele sentido. Nesse contexto, o item IV da Súmula 85/TST também deve ser aplicado segundo as hipóteses fáticas e os fundamentos jurídicos que lhe deram origem. 5. Dos precedentes que embasaram a edição da Orientação Jurisprudencial 220 da SBDI-1 desta Corte, inserida em 20/06/01 e convertida no item IV da Súmula 85/TST, por meio da Resolução 129/05, extrai-se que as hipóteses fáticas enfrentadas pela SBDI-1 diziam respeito ao expresso descumprimento das condições ajustadas em norma coletiva, quanto ao regime de compensação, e não tratam dos casos em que há previsão nas normas coletivas quanto à possibilidade de labor extraordinário, vale dizer, não tratam das hipóteses em que a norma coletiva foi estritamente observada ( distinguishing) . 6. Por outro lado, cumpre notar que a autonomia privada coletiva resultou elevada em nível constitucional pelo art. 7º, XXVI, da CF, que assegura o reconhecimento das negociações coletivas. Com efeito, pelo prisma do Princípio da Autonomia Privada Coletiva, derivado do Princípio da Liberdade Sindical, consagrado internacionalmente pelas Convenções 87 e 98 da OIT e acolhido pelo art. 8º da CF, a pactuação coletiva legítima entre trabalhadores e empregadores deve ser respeitada, a menos que comprometa substancialmente a saúde e segurança dos obreiros, o que não é o caso dos autos, sob pena de o Estado se substituir aos atores sociais para lhes dizer o que é melhor para eles. Destaca-se ainda a Convenção 154 da OIT, que aponta para a necessidade de que os países membros prestigiem a negociação coletiva como a via mais eficaz de composição de conflitos coletivos de trabalho e fixação das condições de labor de cada setor produtivo. 7. In casu, o TRT negou provimento ao recurso patronal, mantendo a condenação da Reclamada ao pagamento de horas extras em decorrência da descaracterização do regime de compensação de jornada, com base na Súmula 85/TST, IV, por ter havido a realização de horas extras, com labor aos sábados e com correspondente pagamento de horas extraordinárias nos recibos de pagamento, olvidando-se, entretanto, do ajuste coletivo legítimo entabulado entre as Partes, com previsão expressa de possibilidade de prestação de horas extras, conforme as normas coletivas que menciona em seu acórdão. Ademais, conforme verificado no caso dos autos, o acordo coletivo contemplou a principal reivindicação da categoria, qual seja, o trabalho aos sábados e as horas extras semanais. Daí que, desconsiderar o pactuado para onerar ainda mais a Empresa que atendeu às reivindicações obreiras, soaria a suma injustiça, desequilibrando os pratos da balança da Justiça Social, dando-se guarida a pleito que beira a má-fé. 8. Ora, nos termos acima assentados, o caso dos autos diz respeito à previsão, nas normas coletivas instituidoras do regime de compensação de jornada, da possibilidade de labor extraordinário, especialmente aos sábados, hipótese não albergada pelo item IV da Súmula 85/TST, conforme se extrai dos precedentes desta Corte Superior que lhe deram origem. 9. Conclui-se, portanto, que houve má aplicação da Súmula 85/TST, IV pelo TRT ao caso concreto, que possui peculiaridades que o distingue das hipóteses encampadas pelo citado verbete sumular, sendo certo ainda que, ao contrário do que concluiu o Regional, não houve inobservância do pactuado; antes, houve estrito cumprimento do disposto nas normas coletivas (art. 7º, XIII e XXVI, da CF/88). 10. Nesses termos, reconhecida a transcendência política e jurídica da causa (art. 896-A, § 1º, II e IV, da CLT), bem como a má aplicação da Súmula 85/TST, IV e a violação do art. 7º, XIII e XXVI, da CF, à luz do CLT, art. 896, § 9º, o recurso de revista patronal deve ser conhecido e provido para afastar a condenação da Reclamada ao pagamento de horas extras decorrente da descaracterização do regime de compensação de jornada. Recurso de revista provido.

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Doc. VP 190.1071.0009.2800

844 - TST. Horas extras. Trabalho externo.

«1 - Constata-se do acórdão recorrido que o Tribunal Regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que fato das atividades exercidas pelo reclamante serem realizadas externamente, por si só, não impede a fixação e o controle da jornada nem o pagamento pelo labor extraordinário. Registrou, ainda, que não há comprovação do atendimento ao aspecto formal, pois «não foram juntados aos autos as cópias da CTPS com a correspondente anotação ou da ficha financeira, não de podendo verificar a existência da ressalva de realização de trabalho externo. ... ()

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Doc. VP 209.0109.4722.3336

845 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. RIO PREVIDÊNCIA. PROFESSORA DOCENTE II, 22 (VINTE E DUAS) HORAS - NÍVEL D09 - 50% TRIÊNIO. PEDIDO DE ADEQUAÇÃO DO VENCIMENTO-BASE AO PISO SALARIAL NACIONAL EM VALOR PROPORCIONAL À CARGA HORÁRIA. PRETENSÃO DE SOBRESTAMENTO AFASTADA. TEMA 589 DO STJ. PISO SALARIAL NACIONAL. ADI 4167. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI 11.738/2008. TEMA 911 DO STJ

(REsp. Acórdão/STJ). EXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO LOCAL QUE PREVÊ ESCALONAMENTO DE 12% ENTRE AS CLASSES DO MAGISTÉRIO ESTADUAL. CONCESSÃO DA TUTELA DE EVIDÊNCIA QUE SE IMPÕE. Pleito indeferido de suspensão do processamento do feito. Tema 589 do STJ. Piso salarial nacional do magistério público. Adequação da remuneração ao que dispõe a Lei 11.738/2008. O STF decidiu, no julgamento da ADI Acórdão/STF, pela constitucionalidade da lei, entendendo pela competência da União para fixar o piso salarial nacional do magistério. Valor fixado pelo referido diploma legal referente à carga horária semanal de 40 (quarenta) horas, com cálculo proporcional dos valores referentes às demais cargas horárias. art. 3º da Lei Estadual 5.539/2009. Lei local que prevê interstício de 12% (doze por cento) entre as referências. Imediata percepção do valor de «vencimento e «triênio conforme a referência do cargo de professor e carga horária que se impõe. Concessão da tutela de evidência. Precedentes desta Corte. Ausência de ofensa aos princípios da reserva legal, da separação dos poderes, as limitações orçamentárias, às Súmulas Vinculantes 37 e 42 ou ao Regime de Recuperação Fiscal. Anexo I da Lei Estadual 6.834/2014. Suspensão da execução da tutela de evidência ora concedida diante da decisão da Presidência deste Tribunal prolatada na Suspensão da Liminar 0073177-26.2023.8.19.0000. Conhecimento e provimento do recurso.... ()

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Doc. VP 514.6799.1085.5421

846 - TST. I) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE 1) COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM AS HORAS EXTRAS DEFERIDAS TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA - CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM O TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - DESPROVIMENTO. 1.

Nos termos do art. 896-A, § 1º, I, da CLT, constitui transcendência econômica o elevado valor da causa. 2. In casu, o recurso de revista obreiro logra demonstrar a transcendência econômica tendo em vista o elevado valor da causa ( R$ 682.645,27 ). 3. Contudo, não merece reparos o despacho agravado, em razão dos óbices da Súmula 333/TST, do art. 896, § 7º da CLT e da consonância do acórdão regional com a tese fixada pelo STF no julgamento do Tema 1.046 de Repercussão Geral impedirem o processamento do recurso de revista. 4. Com efeito, em 02/06/22, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica para o Tema 1.046 de sua tabela de repercussão geral. Nesse sentido, consagrou a tese da prevalência do negociado sobre o legislado e da flexibilização das normas legais trabalhistas. Ademais, ao não exigir a especificação das vantagens compensatórias e adjetivar de absolutamente indisponíveis os direitos infensos à negociação coletiva, também sacramentou a teoria do conglobamento e a ampla autonomia negocial coletiva, sob tutela sindical, na esfera laboral. 5. No caso dos autos, o objeto da norma coletiva refere-se à compensação das horas extras deferidas em juízo, em razão do afastamento do enquadramento na exceção do CLT, art. 224, § 2º, com o valor recebido pelo empregado a título de gratificação de função, o que atende aos parâmetros do precedente vinculante do STF, fixados no ARE 1121633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, pois se está flexibilizando normas legais atinentes à remuneração. 6. Assim sendo, o acórdão regional, ao validar e aplicar a norma coletiva estabelecida entre as Partes, decidiu em consonância com o precedente de repercussão geral do STF, não havendo necessidade de adequação da decisão, razão pela qual deve ser negado provimento ao agravo de instrumento que visava a destrancá-lo, no aspecto. Agravo de instrumento desprovido, no particular. 2) PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR) PROPORCIONAL DO ANO DE 2020 - PREVISÃO EM NORMA COLETIVA QUE ESTABELECIA CRITÉRIOS PARA O PAGAMENTO PROPORCIONAL - TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA - SUPERAÇÃO DA SÚMULA 451/TST PELO TEMA 1.046 DO STF - DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A TESE VINCULANTE FIXADA PELA SUPREMA CORTE - DESPROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, I, da CLT, constitui transcendência econômica o elevado valor da causa. 2. In casu, o recurso de revista obreiro logra demonstrar a transcendência econômica tendo em vista o elevado valor da causa ( R$ 682.645,27 ). 3. Contudo, não merece reparos o despacho agravado. Isso porque o STF, ao deslindar o Tema 1.046 de sua tabela de repercussão geral, fixou a seguinte tese, de caráter vinculante: « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . Nesse sentido, consagrou a tese da prevalência do negociado sobre o legislado e da flexibilização das normas legais trabalhistas. Ademais, ao não exigir a especificação das vantagens compensatórias e adjetivar de absolutamente indisponíveis os direitos infensos à negociação coletiva, também sacramentou a teoria do conglobamento e a ampla autonomia negocial coletiva, sob tutela sindical, na esfera laboral, uma vez que, se os, VI, XIII e XIV do CF/88, art. 7ºadmitem a redução de salário e jornada mediante negociação coletiva, que são as duas matérias básicas do contrato de trabalho, todos os demais direitos que tenham a mesma natureza salarial ou temporal são passíveis de flexibilização. 4. Na esteira, da CF/88, a reforma trabalhista de 2017 (Lei 13.467) veio a parametrizar a negociação coletiva, elencando quais os direitos que seriam (CLT, art. 611-A - rol exemplificativo: « entre outros ) ou não (CLT, art. 611-B - rol taxativo - « exclusivamente ) negociáveis coletivamente. 5. No caso dos autos, em que se discute o pagamento de PLR, cujos critérios se encontram previstos em norma coletiva, com previsão de pagamento proporcional apenas nos casos nela preceituados, o Regional reformou a sentença que havia deferido a parcela, afastando a incidência da Súmula 451/TST, que assenta que « fere o princípio da isonomia instituir vantagem mediante acordo coletivo ou norma regulamentar que condiciona a percepção da parcela participação nos lucros e resultados ao fato de estar o contrato de trabalho em vigor na data prevista para a distribuição dos lucros. Assim, inclusive na rescisão contratual antecipada, é devido o pagamento da parcela de forma proporcional aos meses trabalhados, pois o ex-empregado concorreu para os resultados positivos da empresa . 6. Ora, o teor da Súmula 451/TST está superado tanto pelo Tema 1.046 do STF quanto pela reforma trabalhista de 2017, uma vez que inexiste direito adquirido a regime jurídico (Tema 24 do STF, aplicável por analogia) e a norma coletiva estabeleceu, para o período de sua vigência (2020/2023), os critérios para o recebimento da parcela, bem como para o pagamento de forma proporcional ao empregado que houvesse sido dispensado sem justa causa no interregno nela mencionado, não preenchendo a Reclamante as condições para tanto, uma vez que fora dispensada em 01/07/20, antes de 02/08/20, data estabelecida como parâmetro pelo § 3º da Cláusula 1º da referida norma coletiva para o pagamento proporcional da parcela aos empregados dispensados sem justa causa. 7. Ademais, em sede de embargos de declaração o Regional esclareceu que a norma coletiva estabelece que é a data da despedida, ou seja, aquela referida no TRCT, o marco a ser considerado para o pagamento ou não da parcela de forma proporcional. 8. Conclui-se, portanto, que a norma coletiva em liça atendeu aos parâmetros do precedente vinculante do STF, fixados no ARE 1121633 (Min. Gilmar Mendes), além dos constitucionais e legais para a flexibilização de direito laboral de natureza salarial, sob tutela sindical (CF, art. 7º, VI). 9. Assim sendo, estando a decisão regional em consonância com o entendimento vinculante do STF, não cabe reparo, razão pela qual deve ser negado provimento ao agravo de instrumento que visava a destrancá-lo. Agravo de instrumento desprovido . II) RECURSO DE REVISTA DO BANCO RECLAMADO 1) INTERVALO DO CLT, art. 384 - CONTRATO INICIADO ANTERIORMENTE E FINDADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17 - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2. O Tribunal Pleno desta Corte já firmou o entendimento de que o CLT, art. 384 foi recebido pela CF/88. E o STF, em recente decisão (15/09/21), apreciou o Tema 528 da Tabela de Repercussão Geral, e, negando provimento ao RE 658.312, fixou a tese de que « o CLT, art. 384, em relação ao período anterior à edição da Lei 13.467/2017, foi recepcionado pela CF/88, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras « (RE 658.312, Rel. Min. Dias Tóffoli, DJE de 21/09/21). 3. No entanto, a reforma trabalhista (Lei 13.467/17) , vigente em 11/11/17, revogou o CLT, art. 384, que conferia às empregadas mulheres o direito ao intervalo de 15 minutos antes do período extraordinário do trabalho. 4. Pelo prisma do direito intertemporal, as alterações promovidas pela Lei 13.467/2017 aplicam-se aos contratos em curso no momento da sua entrada em vigor, não se distinguindo entre dispositivos que favorecem o trabalhador ou a empresa, pois não há direito adquirido a regime jurídico (aplicação analógica do Tema 24 da tabela de Repercussão Geral do STF). Assim, o CLT, art. 384 não deve ser aplicado em relação ao período posterior à reforma trabalhista de 2017. 5. No caso, considerando que o contrato de trabalho da Reclamante estava em curso à época da entrada em vigor da Lei 13.467/2017 (pág. 2), verifica-se que o TRT violou o art. 6º da LINDB, contrariou a decisão do STF no RE 658.312 ( Tema 528 de Repercussão Geral ) e divergiu do entendimento recente do Pleno do TST, consubstanciado no IIN-RR-1540/2005-046-12-00, Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho, quando decidiu pela inaplicabilidade das alterações trazidas pela nova legislação ao contrato da Reclamante e não limitou o pagamento do intervalo da mulher ao período anterior à vigência da reforma trabalhista, desconsiderando a revogação do CLT, art. 384. Recurso de revista provido, no aspecto. 2) ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA - APLICAÇÃO DE TESE VINCULANTE DO STF PARA A ADC 58 - PROVIMENTO PARCIAL. 1. A transcendência política da causa, em recurso de revista, diz respeito à contrariedade da decisão recorrida à jurisprudência sumulada do TST ou do STF (CLT, art. 896-A, § 1º, II). 2. In casu, a discussão diz respeito ao índice de correção monetária a ser aplicado para a atualização dos débitos judiciais trabalhistas. O TRT da 4ª Região remeteu à fase de liquidação de sentença a definição do índice de correção monetária. O Recorrente postula a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e da Taxa Selic na fase judicial. 3. O STF julgou o mérito da ADC 58, que versava sobre a correção monetária dos débitos judiciais trabalhistas, equalizando a atualização de todos os débitos judiciais, qualquer que seja a sua natureza, seja trabalhista, administrativa, tributária, previdenciária ou cível, aplicando a todos a Taxa Selic. 4. Como a decisão da Suprema Corte se deu em controle concentrado de constitucionalidade das leis, em que se discute a constitucionalidade da lei em tese, e não para o caso concreto, não há de se cogitar de julgamento extra petita ou reformatio in pejus . Ademais, a própria decisão do STF foi clara, no sentido da aplicação da tese de repercussão geral aos processos em curso ou transitados em julgado sem definição de critérios de juros e correção monetária. Desse modo restam superadas as teses patronal (de aplicação da TR a todo o período, processual e pré-processual) e obreira (de aplicação do IPCA-E a todo o período, processual e pré-processual), uma vez que o STF fez distinção entre os períodos, acolhendo em parte a tese patronal e a obreira, conforme o período, processual ou pré-processual. Ademais, no caso da fase pré-processual, os juros continuam sendo os previstos no caput da Lei 8.177/91, art. 39, pois apenas o § 1º do referido artigo trata da fase processual, e, pela decisão do Supremo, para esta fase, o índice aplicável foi definido como sendo a Taxa Selic, que já traz embutidos os juros de mora. 5. Por outro lado, a decisão do STF na ADC 58 deixou claro que os parâmetros de juros e correção monetária estabelecidos pela Corte deveriam ser aplicados, «até que sobrevenha solução legislativa, o que ocorreu com a edição da Lei 14.905/24, que alterou o Código Civil nessa matéria, estabelecendo como critérios de recomposição de créditos judiciais os seguintes: a) correção monetária - IPCA (CC, art. 389, parágrafo único); b) juros - Taxa Selic, da qual deve ser deduzido o valor do IPCA (CC, art. 406, § 1º). 6. Nesse sentido, a SBDI-1 do TST fixou o entendimento de que, «a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do art. 406 (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT de 25/10/24). Assim, o critério fixado na ADC 58 vale para o período até 29/08/24, ou seja, fracionam-se os períodos do crédito judicial, mas com semelhante solução financeira final. 7. Nesses termos, caracterizada a transcendência política do feito (CLT, art. 896-A, § 1º, II) e a violação do art. 5º, LIV, da CF/88(CLT, art. 896, «c), é de se conhecer e dar provimento parcial ao recurso de revista patronal, para determinar a aplicação da tese vinculante do STF fixada na ADC 58, no sentido da incidência do IPCA-E mais juros pela TR acumulada na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da Taxa Selic, que já inclui os juros de mora. 8. No entanto, cumpre esclarecer que a incidência da Taxa Selic, que já inclui os juros de mora, dar-se-á até 29/08/2024, e, a partir de 30/08/2024, a correção monetária será calculada pelo IPCA (CC, art. 389, parágrafo único) e os juros de mora, pela Taxa Selic, dela deduzido o IPCA (CC, art. 406, §§ 1º e 3º), uma vez que a decisão do STF na ADC 58 estabeleceu limite temporal ao critério que adotou, remetendo à lei posterior o disciplinamento da matéria. Recurso de revista parcialmente provido.... ()

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Doc. VP 737.0659.5131.0435

847 - TST. I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DO EMPREGADO (PARTE RÉ). AÇÃO REVISIONAL. LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. NÃO INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE RISCO DE VIDA NA BASE DE CÁLCULO. FIXAÇÃO DE PERCENTUAL DE HORAS EXTRAS E DE ADICIONAL NOTURNO SUPERIOR AO LEGAL. ÍNDICES FIXADOS MEDIANTE NORMA COLETIVA . 1 - A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento. 2 - Os argumentos da parte conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática agravada. 3 - Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DO EMPREGADO (PARTE RÉ). AÇÃO REVISIONAL. LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. NÃO INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE RISCO DE VIDA NA BASE DE CÁLCULO. FIXAÇÃO DE PERCENTUAL DE HORAS EXTRAS E DE ADICIONAL NOTURNO SUPERIOR AO LEGAL. ÍNDICES FIXADOS MEDIANTE NORMA COLETIVA. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia, uma vez que a matéria dos autos diz respeito ao Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". O STF considerou que são constitucionais as matérias que envolvem a flexibilização de direitos trabalhistas por norma coletiva superando o entendimento de que teria natureza infraconstitucional a controvérsia sobre a norma coletiva que trata da redução do intervalo intrajornada e da majoração da jornada em turnos ininterruptos de revezamento (Tema 357) e a norma coletiva que trata da redução do pagamento das horas in itinere a tempo menor que metade do tempo gasto (Tema 762). Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, «Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". Comentando sobre as normas constitucionais de indisponibilidade relativa, registrou o Ministro Gilmar Mendes: «A CF/88 faz três menções explícitas aos direitos que podem ser reduzidos por meio de negociação coletiva. O CF/88, art. 7º, VI dispõe ser direito dos trabalhadores a «irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo". O texto constitucional prevê, ainda, «duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho (art. 7º, XIII, CF/88), bem como «jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva (CF/88, art. 7º, XIV)". Admitindo que «nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva, o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que «na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos CLT, art. 611-A e CLT, art. 611-B . Tais dispositivos, quando definem o que seriam direitos de indisponibilidade relativa e absoluta, regras de direito material, não se aplicam aos contratos de trabalho anteriores à vigência da Lei 13.467/2017. E, para os contratos de trabalho iniciados após a vigência da Lei 13.467/2017, ficou para a jurisprudência trabalhista examinar, caso a caso, a aplicabilidade das hipóteses neles elencadas, pois o STF não decidiu sobre sua constitucionalidade ou não. Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão do STF na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual foi sinalizado que para além da controvérsia sobre a validade ou não de norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. Feitas as delimitações sobre a matéria, passa-se ao exame do caso concreto. Constou na fundamentação assentada no voto do Ministro Gilmar Mendes, relator no Tema 1.046, que as normas trabalhistas que dispõem sobre remuneração, salário ou parcelas salariais são de indisponibilidade relativa, e não de disponibilidade total. Ou seja, a norma coletiva não pode tudo, mas pode estabelecer fórmulas de composição remuneratória ou salarial (desde que observado o patamar mínimo civilizatório), presumindo-se a existência de contrapartidas ante a teoria do conglobamento. Nestes autos, embora em princípio não fosse exigível a explicitação de contrapartida (a qual é presumida conforme a tese vinculante do STF), subsiste que a própria norma coletiva explicitou a contrapartida específica para a exclusão do adicional de risco da base de cálculo das horas extras e do adicional noturno, qual seja, a majoração do adicional de horas extras e do adicional noturno. A jurisprudência do TST, mesmo antes da tese vinculante do STF, já era no sentido da validade de norma coletiva que prevê a não integração do adicional de risco ao salário para fins de cálculo das horas extras e trabalho noturno, mas, em contrapartida, prevê índices superiores aos estabelecidos em lei para os respectivos adicionais, porquanto evidenciada a existência de concessões recíprocas pelas partes convenentes. Julgados. O contrato de trabalho é anterior à Lei 13.467/2017. Trata-se de ação revisional ajuizada pela Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ, em que se pretende revisar a decisão proferida nos autos do processo 1000672-87.2016.5.02.0021, que a condenou ao pagamento de diferenças de horas extras e de adicional noturno, em razão da não integração do adicional de risco de vida na base de cálculo das referidas parcelas. Assim dispõe o art. 505, caput e, I e II, do CPC: «Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença ; II - nos demais casos prescritos em lei". No caso registrou o TRT que «se depreende da nova redação das cláusulas do acordo coletivo, que houve verdadeira alteração da norma coletiva, a qual passou a prever, expressamente, que o adicional noturno e a hora extra são calculados somente sobre o salário-base, sem outros acréscimos. Assim, ainda que a coisa julgada reconheça a natureza salarial do adicional de risco de vida, este não se confunde com o salário-base e não pode mais fazer parte das bases de cálculo das horas extras e do adicional noturno, pois a norma benéfica instituída via instrumento coletivo, já estabelecendo o adicional superior ao legal, deve ser interpretada restritivamente. E nesse sentido, as expressões salário-base e hora normal não mais se confundem e nem permitem a interpretação conferida anteriormente . Nesse contexto, a Corte regional manteve a sentença que declarou que o empregado (parte ré) não mais faz jus à integração do adicional de risco de vida nas bases de cálculo das horas extras e do adicional noturno. Assim, extrai-se da decisão recorrida que o TRT entendeu que houve alteração por meio de norma coletiva no estado de direito ao qual se fundava a ação principal, de forma a autorizar o provimento da presente ação revisional, o que é perfeitamente cabível, nos termos do CPC/2015, art. 505, I. Julgado. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

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Doc. VP 185.8670.5001.0800

848 - TST. Recurso de revista do reclamado sob a égide da Lei 13.015/2014 e do CPC/1973. Horas extraordinárias. Bancário. Divisor.

«A SDI-I, em sua composição plena, no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo IRR-849-83-2013.5.03.0138 (DEJT de 19/12/2016), pacificou o entendimento de que «as normas coletivas dos bancários não atribuíram aos sábados a natureza jurídica de repouso semanal remunerado, entendendo, portanto, que «o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no CLT, art. 64 (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para as jornadas normais de seis e oito horas, respectivamente. ... ()

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Doc. VP 190.1071.0000.8100

849 - TST. Recurso de revista sob a égide da Lei 13.015/2014. Divisor de horas extras. Bancário. Súmula 124/TST.

«A jurisprudência assente na Súmula 124/TST desta Corte, após apreciação do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo suscitado no RR-849-83.2013.5.03.0138 (DEJT de 19/12/2016) - Tema 2 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST - , preconiza que: «I - o número de dias de repouso semanal remunerado pode ser ampliado por convenção ou acordo coletivo de trabalho, como decorrência do exercício da autonomia sindical; II - o divisor corresponde ao número de horas remuneradas pelo salário mensal, independentemente de serem trabalhadas ou não; III - o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no CLT, art. 64 (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, respectivamente; IV - a inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso; V - o número de semanas do mês é 4,2857, resultante da divisão de 30 (dias do mês) por 7 (dias da semana), não sendo válida, para efeito de definição do divisor, a multiplicação da duração semanal por 5; VI - em caso de redução da duração semanal do trabalho, o divisor é obtido na forma prevista na Súmula 431/TST (multiplicação por 30 do resultado da divisão do número de horas trabalhadas por semana pelos dias úteis); VII - as normas coletivas dos bancários não atribuíram aos sábados a natureza jurídica de repouso semanal remunerado. No caso concreto, o Regional concluiu pela aplicação do divisor 150 para a jornada de seis horas. Logo, a decisão contrariou a Súmula 124/TST, devendo ser reformada para, no caso em tela, ser aplicado o divisor 180 para apuração das horas extras. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 181.7850.0005.7300

850 - TST. Recurso de revista sob a égide da Lei 13.015/2014. Divisor de horas extras. Bancário. Súmula 124/TST.

«A jurisprudência assente na Súmula 124/TST desta Corte, após apreciação do incidente de recurso de revista repetitivo suscitado no RR-849-83.2013.5.03.0138 (DEJT de 19/12/2016) - Tema 2 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST - , preconiza que: «I - o número de dias de repouso semanal remunerado pode ser ampliado por convenção ou acordo coletivo de trabalho, como decorrência do exercício da autonomia sindical; II - o divisor corresponde ao número de horas remuneradas pelo salário mensal, independentemente de serem trabalhadas ou não; III - o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no CLT, art. 64 (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, respectivamente; IV - a inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso; V - o número de semanas do mês é 4,2857, resultante da divisão de 30 (dias do mês) por 7 (dias da semana), não sendo válida, para efeito de definição do divisor, a multiplicação da duração semanal por 5; VI - em caso de redução da duração semanal do trabalho, o divisor é obtido na forma prevista na Súmula 431/TST (multiplicação por 30 do resultado da divisão do número de horas trabalhadas por semana pelos dias úteis); VII - as normas coletivas dos bancários não atribuíram aos sábados a natureza jurídica de repouso semanal remunerado. No caso concreto, o Regional concluiu pela aplicação do divisor 150, antes aplicado nos casos de jornada de seis horas. Logo, a decisão contrariou a Súmula 124/TST, devendo ser reformada para, no caso em tela, ser aplicado o divisor 180 para apuração das horas extras. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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