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Jurisprudência sobre
divida de valor

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Doc. VP 279.9546.8586.3586

801 - TJSP. DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PENA DE MULTA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DESPROVIMENTO.

I. Caso em Exame. Decisão que indeferiu pedido de cancelamento da multa e de extinção da punibilidade, alegando hipossuficiência financeira. A defesa argumenta que o valor da multa está abaixo do limite mínimo exequível e que a hipossuficiência é presumida, conforme revisão do Tema Repetitivo 931 do STJ. II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de cancelamento da pena de multa ou extinção da punibilidade devido à hipossuficiência econômica do sentenciado, à luz da legislação estadual e do entendimento jurisprudencial. III. Razões de Decidir. 3. A execução da multa penal é de rigor, mesmo que considerada dívida de valor, não perdendo seu caráter penal. A Lei Estadual 14.272/2010 não se aplica à execução penal, não impedindo a atuação do Ministério Público. 4. A extinção da punibilidade pela hipossuficiência econômica depende do cumprimento prévio da pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, o que não ocorreu no caso do sentenciado, que ainda cumpre pena. IV. Dispositivo e Tese. 5. Recurso desprovido, mantendo-se a decisão que indeferiu o cancelamento da multa e a extinção da punibilidade. Tese de julgamento: 1. A execução da multa penal é obrigatória, independentemente do valor, não se aplicando a Lei Estadual 14.272/2010. 2. A extinção da punibilidade por hipossuficiência econômica requer o cumprimento prévio da pena privativa de liberdade. Legislação Citada: CP, art. 51; Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência Citada: STF, ADI 3150, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão: Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 13/12/2018; STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 28/2/2024; TJSP, Agravo de Execução Penal 0000318-90.2021.8.26.0278, Rel. Mário Devienne Ferraz, 1ª Câmara de Direito Criminal, j. 31/07/2024... ()

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Doc. VP 646.9890.8237.4919

802 - TJSP. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Alegação de que o valor do imóvel penhorado supera o da dívida. Mesmo que o valor do bem exceda o da dívida, o valor remanescente será restituído ao executado. Aplicação do CPC, art. 907. Valor que, ainda, só pode ser verificado após a avaliação do imóvel, nos termos do CPC, art. 874. Recurso não provido

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Doc. VP 833.1635.9788.9042

803 - TJSP. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PENA DE MULTA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE SEM O RESPECTIVO PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.

1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI Acórdão/STF, declarou que a multa é espécie de pena aplicável em retribuição e prevenção à prática de infrações penais, não perdendo sua natureza de sanção penal, conquanto seja considerada dívida de valor. 2. O adimplemento da pena de multa conjuntamente cominada com a pena privativa de liberdade é condição para o reconhecimento da extinção da punibilidade, salvo na situação de comprovada impossibilidade pelo apenado, ainda que de forma parcelada. (STF. Plenário. ADI 7032, Rel. Min. Flávio Dino, julgado em 22/03/2024 - Info 1129). 3. Por se tratar de pena, incide sobre a sanção pecuniária desta natureza o princípio da inevitabilidade, segundo o qual a pena não pode deixar de ser aplicada e cumprida integralmente, a menos que o sentenciado demonstre a impossibilidade de adimplemento da pena pecuniária, ônus do qual não se desincumbiu. 4. Na execução da pena de multa, aplicam-se as causas interruptivas e suspensivas de prescrição relativas à dívida ativa da Fazenda Pública (CP, art. 51). 6. No presente, não há como julgar extinta da punibilidade da pena de multa sem o seu pagamento, devendo a execução prosseguir na forma disciplinada na Lei 6.830/1980, art. 40, ou seja, com a sua suspensão pelo prazo de um ano e, findo tal prazo, sem que ocorra o pagamento ou a localização de ativos, oportunamente, arquivar-se os autos, até que ocorra a satisfação da pena pecuniária ou que se verifique o decurso do prazo prescricional, idêntico ao da pena privativa de liberdade imposta cumulativamente (CP, art. 114, II). ... ()

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Doc. VP 203.4010.1007.1500

804 - STJ. Agravo regimental no recurso especial. Ofensa ao princípio da colegialidade. Não ocorrência. Pena de multa. Caráter penal.ADI Acórdão/STF. Legitimidade do Ministério Público. Não pagamento. Pleito de extinção da punibilidade. Impossibilidade. Decisão mantida. Agravo improvido.

«1 - Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental. ... ()

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Doc. VP 211.0033.2003.6700

805 - STJ. Recurso especial. Pena de multa. Trânsito em julgado da condenação. Caráter de sanção criminal reconhecido pelo STF naADI Acórdão/STF (dje 6/8/2019). Efeito vinculante. Prescrição. Competência do juízo da execução penal. Recurso parcialmente provido.

«1 - Nos termos do novo entendimento desta Corte, firmado em consonância com o STF, no julgamento da ADI Acórdão/STF, ocorrido em 13/12/2018, «a Lei 9.268/1996, ao considerar a multa penal como dívida de valor, não retirou dela o caráter de sanção criminal que lhe é inerente por força da CF/88, art. 5º, XLVI «c. Como consequência, por ser uma sanção criminal, a legitimação prioritária para a execução da multa penal é do Ministério Público perante a Vara de Execuções Penais (CC Acórdão/STJ, Ministro ANTÔNIO SALDANHA PALHEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 23/8/2019), razão pela qual não há falar em incompetência do Juízo da execução penal para decidir acerca da prescrição da pena de multa, após o trânsito em julgado da condenação. ... ()

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Doc. VP 210.7020.6252.7356

806 - STJ. agravo regimental no recurso especial. 1) ofensa ao princípio da colegialidade. Não ocorrência. 2) pena privativa de liberdade cumprida. Pena de multa inadimplida. Extinção da punibilidade. Impossibilidade. Interpretação constitucional sobre o tema fixada pelo col. Supremo Tribunal Federal. STF no julgamento daADIn. 3150/df. Superação do entendimento firmado por esta corte no julgamento do recurso especial representativo de controvérsia. Resp1.519.777/SP. 3) agravo regimental desprovido.

1 - Não há que se falar em ofensa ao princípio da colegialidade em razão do julgamento monocrático do recurso especial. Isso porque, nos termos da Súmula 568/STJ, «o relator, monocraticamente e no STJ, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". ... ()

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Doc. VP 230.2150.4987.6513

807 - STJ. Penal e execução penal. Agravo regimental no recurso especial. Inadimplemento da pena de multa cumulativamente imposta. Execução da dívida pelo Ministério Público. Insurgência defensiva. Legislação estadual que afasta a cobrança de dívida de valor inferior a 1.200 UFESPS (Lei Estadual 14.272/2010, regulamentada pela Resolução pge 21/2017). Execução mantida pelo Tribunal de Justiça. Inovação recursal. Recurso especial não conhecido. Óbice da Súmula 280/STF. Aplicabilidade no tocante ao exame da Lei local. Tema 931/STJ (REsp. Acórdão/STJ). Ausência de prequestionamento. Violação ao CP, art. 51. Exame da Lei local prescindível. Legislação estadual que interfere em norma penal incriminadora. Não cabimento. Competência legislativa privativa da União. CF/88, art. 22. Princípios da legalidade, territorialidade e isonomia. Agravo regimental parcialmente conhecido e parcialmente provido.

1 - « Conforme jurisprudência desta Corte Superior «é vedado, em sede de agravo regimental ou embargos de declaração, ampliar a quaestio veiculada no recurso, inovando questões não suscitadas anteriormente» (AgRg no REsp. 1.592.657, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/9/2016, DJe 21/9/2016)» (AgRg no HC Acórdão/STJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 30/8/2022). ... ()

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Doc. VP 103.1674.7483.6500

808 - STJ. Medida cautelar. Valor da causa. Pretensão de retirar do domínio do devedor bem dado em garantia de dívida. Valor da causa equivalente ao valor do bem objeto da lide. CPC/1973, art. 258.

«O valor da causa em medida cautelar deve espelhar o benefício econômico, mediato ou imediato, a ser auferido pelo autor em caso de procedência. Se a pretensão é de identificar e remover bens que foram dados pelo devedor em garantia de dívida, o valor de tais bens deve balizar a indicação do valor da causa. Caso concreto em que a adequação do valor, bem identificado na sentença, esbarra na proibição da reformatio «in peius.... ()

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Doc. VP 834.6233.1286.2216

809 - TJSP. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE FIXOU HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA EM 10% SOBRE O VALOR DA CONFISSÃO DE DÍVIDA - DESCABIMENTO - - A

decisão que extinguiu parcialmente a execução, uma vez reconhecida a ilegitimidade passiva ordinária da executada em relação a responsabilização patrimonial decorrente do contrato de confissão de dívida, fixou, de forma adequada, a verba honorária sucumbencial devida pelo exequente em 10% sobre o valor da confissão de dívida, uma vez que este corresponde exatamente ao benefício auferido com a extinção parcial da ação, nos moldes do que determina o art. 85, §2º, do CPC - Não estando presentes nenhuma das hipóteses previstas no §8º do CPC/2015, art. 85, para que a fixação dos honorários advocatícios seja efetuada por meio de apreciação equitativa, referida verba deve ser arbitrada nos termos do disposto no § 2º do referido artigo de Lei - Recurso desprovido... ()

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Doc. VP 196.3016.3935.3838

810 - TJSP. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDULTO NATALINO. PENA DE MULTA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CRIME IMPEDITIVO. AUSÊNCIA DE REQUISITO OBJETIVO. DECISÃO MANTIDA.

Sentenciado condenado por tráfico ilícito de entorpecentes, crime impeditivo do indulto. Não há se cogitar que o rol de delitos impeditivos previsto no art. 1º do Decreto não alcance a extinção da pena de multa, prevista no art. 2º, X do mesmo ato administrativo. O Decreto de indulto é composto por um conjunto de artigos que devem ser interpretados de forma sistemática. Ademais, a redação do art. 1º, caput, do ato normativo, em nenhum momento restringiu sua aplicação às condenações a penas privativas de liberdade ou mesmo ressalvou sua incidência às disposições contidas no artigo seguinte. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI Acórdão/STF, declarou que a multa é espécie de pena aplicável em retribuição e prevenção à prática de infrações penais, não perdendo sua natureza de sanção penal, conquanto seja considerada dívida de valor. Em observância a tal entendimento, o STJ concluiu que «Na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária, pelo condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade. (tema 931/STJ). Em razão do caráter penal da multa, são aplicadas à sua execução as regras e princípios de Direito Penal, não normas do Direito Administrativo, o que afasta a incidência da Lei Estadual 14.272/10 e da Resolução PGE 21/2017. ... ()

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Doc. VP 389.0644.3045.3814

811 - TJSP. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDULTO NATALINO. PENA DE MULTA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CRIME IMPEDITIVO. AUSÊNCIA DE REQUISITO OBJETIVO. DECISÃO MANTIDA.

Sentenciado condenado por tráfico ilícito de entorpecentes, crime impeditivo do indulto. Não há se cogitar que o rol de delitos impeditivos previsto no art. 1º do Decreto não alcance a extinção da pena de multa, prevista no art. 2º, X do mesmo ato administrativo. O Decreto de indulto é composto por um conjunto de artigos que devem ser interpretados de forma sistemática. Ademais, a redação do art. 1º, caput, do ato normativo, em nenhum momento restringiu sua aplicação às condenações a penas privativas de liberdade ou mesmo ressalvou sua incidência às disposições contidas no artigo seguinte. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI Acórdão/STF, declarou que a multa é espécie de pena aplicável em retribuição e prevenção à prática de infrações penais, não perdendo sua natureza de sanção penal, conquanto seja considerada dívida de valor. Em observância a tal entendimento, o STJ concluiu que «Na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária, pelo condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade. (tema 931/STJ). Em razão do caráter penal da multa, são aplicadas à sua execução as regras e princípios de Direito Penal, não normas do Direito Administrativo, o que afasta a incidência da Lei Estadual 14.272/10 e da Resolução PGE 21/2017. ... ()

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Doc. VP 186.9769.5423.8715

812 - TJRJ. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO MINISTERIAL. EXECUÇÃO DE PENA DE MULTA. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. COMPETÊNCIA DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME: 1.

Agravo em execução contra decisão do juízo da Vara de Execução Penal que, ao declarar a extinção da pena privativa de liberdade, indeferiu o pleito ministerial que requeria a juntada de certidão de condenação à pena de multa. ... ()

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Doc. VP 518.1399.9857.6937

813 - TJRJ. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO MINISTERIAL. EXECUÇÃO DE PENA DE MULTA. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. COMPETÊNCIA DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME: 1.

Agravo em execução contra decisão do juízo da Vara de Execução Penal que ao declarar a extinção da pena privativa de liberdade indeferiu o pleito ministerial que requeria a juntada de certidão de condenação à pena de multa. ... ()

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Doc. VP 654.0277.5863.2587

814 - TJRJ. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO MINISTERIAL. EXECUÇÃO DE PENA DE MULTA. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. COMPETÊNCIA DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME: 1.

Agravo em execução contra decisão do juízo da Vara de Execução Penal que ao declarar a extinção da pena privativa de liberdade indeferiu o pleito ministerial que requeria a juntada de certidão de condenação à pena de multa. ... ()

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Doc. VP 916.6225.5640.0822

815 - TJRJ. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO MINISTERIAL. EXECUÇÃO DE PENA DE MULTA. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. COMPETÊNCIA DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME: 1.

Agravo em execução contra decisão do juízo da Vara de Execução Penal que ao declarar a extinção da pena privativa de liberdade indeferiu o pleito ministerial que requeria a juntada de certidão de condenação à pena de multa. ... ()

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Doc. VP 949.4043.3814.9835

816 - TJRJ. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO MINISTERIAL. EXECUÇÃO DE PENA DE MULTA. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. COMPETÊNCIA DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME: 1.

Agravo em execução contra decisão do juízo da Vara de Execução Penal que ao declarar a extinção da pena privativa de liberdade, indeferiu o pleito ministerial que requeria a juntada de certidão de condenação à pena de multa. ... ()

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Doc. VP 839.5952.0001.2630

817 - TJSP. PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. NEGATIVA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DA PENA DE MULTA. RECURSO DA DEFESA.

Pretendida extinção da pena de multa diante do reconhecimento da ilegitimidade ativa do Ministério Público por ter sido ultrapassado o prazo de 90 dias estabelecido pelo STF. Subsidiariamente, pede-se que este Tribunal se manifeste expressamente, para fins de pré-questionamento, sobre o motivo para não incidir no caso, a tese definida pelo STF na ADI 3150 e o que dispõe o CPC, art. 927, I, conforme exigem as súmulas 282 e 356 da Suprema Corte. Descabimento.... ()

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Doc. VP 225.7930.9748.4690

818 - TJSP. AGRAVO EM EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DE MULTA PENAL. NEGATIVA.

I. 

Caso em exame ... ()

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Doc. VP 825.0385.5683.7104

819 - TJSP. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PENA DE MULTA. DETERMINADA PENHORA DE 25% DE PECÚLIO DO AGRAVANTE E PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PRETENDIDO AFASTAMENTO DA PENHORA E ULTERIOR EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE POR HIPOSSUFICIÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. ADI 3.150/DF

em que o STF declarou que a multa não perde sua natureza de sanção penal, conquanto seja considerada dívida de valor. Diante desse entendimento, o C. STJ, aplicando a técnica do distinguishing, procedeu à revisão do Tema 931 que, todavia, versa sobre a extinção da punibilidade nas hipóteses em que penda apenas o adimplemento da sanção pecuniária, e desde que o condenado comprove a impossibilidade de seu pagamento. Não impõe, à toda evidência, sejam extintas as ações de execução de multa regularmente ajuizadas pelo Ministério Público, sob pena de criação de uma forma de extinção de punibilidade não prevista em lei, com desvirtuamento da lógica e das finalidades retributiva e preventiva das sanções penais, em afronta aos princípios da isonomia, do devido processo legal e da proporcionalidade. Incidência do princípio da inevitabilidade. 2. A penhora do vencimento ou salário da pessoa condenada criminalmente, inclusive do pecúlio recebido por trabalho exercido durante o cumprimento da pena, é admitida no processo penal, sobretudo porque inaplicáveis as regras de impenhorabilidade da norma processual civil, afastadas pelo critério da especialidade. Inteligência dos arts. 168 e 170, ambos da LEP, e 50, § 2º, do CP. Não demonstração de infringência aos arts. 168, I, ou 170, ambos da LEP. 3. Correção da r. decisão judicial agravada. ... ()

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Doc. VP 183.6801.5614.5425

820 - TJSP. AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. IMPENHORABILIDADE E EXTINÇÃO DA PENA DE MULTA. HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. 

Caso em Exame ... ()

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Doc. VP 610.2684.0224.7874

821 - TJSP. DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA DA PENA DE MULTA. DECISÃO MANTIDA.

Caso em exame - Agravo em execução interposto contra decisão da 1ª Vara das Execuções Criminais de São Paulo que indeferiu o pedido de reconhecimento da prescrição da pena de multa. O Juízo de origem aplicou o prazo de 5 anos do CTN, art. 174, considerando que o prazo não havia transcorrido desde o trânsito em julgado em 13/11/2019. ... ()

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Doc. VP 833.7678.9846.3904

822 - TJSP. DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.

I. 

Caso em exame ... ()

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Doc. VP 559.5786.3814.6520

823 - TJSP. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE IMÓVEL. LEILÃO DESIGNADO QUE CORRIGIU O VALOR DO IMÓVEL, SEM ATUALIZAÇÃO DO VALOR MÉDIO DO METRO. DECISÃO DE HOMOLOGAÇAO DE EDITAL DE LEILÃO.

i. caso em exame ... ()

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Doc. VP 287.3538.1984.5976

824 - TJRJ. Execução Fiscal. Executivo fundado em certidão de dívida ativa, relativa à multa, oriunda de processo do TCE-RJ, totalizando, quando do ajuizamento, R$ 73.048,30. Entendimento consolidado no STJ, conforme Súmula 392/STJ: «A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução". Julgados do STJ e desta Corte. Interpretando-se o entendimento esposado na Súmula 392/STJ, razoável que se entenda que não se apresenta cabível a emenda ou substituição da CDA quando os vícios decorrem do próprio lançamento ou da inscrição. Não se trata de hipótese de existência de erro material ou formal. No caso não consta CDA o fundamento legal da cobrança, sendo omissa também em relação à indicação do termo inicial e elementos legais para calcular a correção monetária e os juros de mora. Evidenciado o prejuízo ao exercício do direito de defesa do executado, como, ainda, do controle judicial sobre o ato administrativo, o que afasta a presunção de certeza e de liquidez da divida ativa. Recurso a que se nega provimento. Nos termos do CPC, art. 85, § 11, majoro a condenação em honorários advocatícios devida pela parte recorrente para o patamar de 12% (doze por cento) do valor da condenação.

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Doc. VP 232.7036.4786.2828

825 - TJSP. *Embargos à execução - Cerceamento de defesa - Inocorrência - Cédula de crédito bancário que traz expresso o valor da dívida, das taxas de juros e da quantidade e valor de cada prestação - Juros - Limitação - Inexistência - Capitalização - Possibilidade - Avalista - Responsabilização devida - Embargos rejeitados - Decisão correta - Recurso improvido, com majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §1º e §11, CPC.

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Doc. VP 237.1946.2970.6623

826 - TJSP. Execução Penal - Execução da pena de multa pelo Ministério Público perante o Juízo das Execuções Criminais - Redação do CP, art. 51 após as Leis 9.268/96 e 13.964/19 - Natureza penal - Pretendida extinção por suposta hipossuficiência financeira - Impossibilidade - Entendimento

Não há como negar que a pena de multa imposta em condenação criminal transitada em julgado, ainda que venha a ser considerada como sendo mera dívida de valor, consiste em efetiva sanção pecuniária, cuja natureza é penal, bem como que o Ministério Público detém legitimação para executar a sanção em questão perante o Juízo das Execuções Criminais, que não pode obstar o prosseguimento da ação de execução corretamente ajuizada pelo Parquet. Destaque-se, outrossim, que não se ignora a redação da tese aprovada na apreciação do tema 931, por ocasião do julgamento do REsp. Acórdão/STJ e do REsp. Acórdão/STJ, em sede de repetitivo. Cuida-se, contudo, de entendimento não vinculante, previsto no CPC/2015, art. 1.036, cuja finalidade precípua é apenas a de fornecer ao Presidente ou do Vice-presidente do tribunal de origem fundamento para negar seguimento aos recursos especiais ou extraordinários sobrestados na origem, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior (art. 1.040 do CP/2015). Caso o legislador desejasse tornar obrigatórias todas as teses firmadas em sede de repetitivo, assim teria disposto expressamente, a exemplo que que se deu com os Enunciados vinculantes da Súmula de Jurisprudência. A legislação prevê, inclusive, solução específica, diversa da vinculação, para a hipótese na qual o Tribunal a quo venha a manter o seu entendimento divergente (art. 1041 do CP/2015); não se pode, ademais, olvidar que todas as Cortes, inclusive as Superiores, têm sua composição frequentemente alterada, o que pode ensejar, talvez mesmo em curto prazo, revisão desses entendimentos. De todo modo, o entendimento segundo o qual, na hipótese de condenação concomitante a reprimenda corpórea e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária, pelo condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade, abrange apenas os sentenciados comprovadamente hipossuficientes

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Doc. VP 976.2492.0385.2514

827 - TJSP. Execução Penal - Execução da pena de multa pelo Ministério Público perante o Juízo das Execuções Criminais - Redação do CP, art. 51 após as Leis 9.268/96 e 13.964/19 - Natureza penal - Pretendida extinção por suposta hipossuficiência financeira - Impossibilidade - Entendimento

Não há como negar que a pena de multa imposta em condenação criminal transitada em julgado, ainda que venha a ser considerada como sendo mera dívida de valor, consiste em efetiva sanção pecuniária, cuja natureza é penal, bem como que o Ministério Público detém legitimação para executar a sanção em questão perante o Juízo das Execuções Criminais, que não pode obstar o prosseguimento da ação de execução corretamente ajuizada pelo Parquet. Destaque-se, outrossim, que não se ignora a redação da tese aprovada na apreciação do tema 931, por ocasião do julgamento do REsp. Acórdão/STJ e do REsp. Acórdão/STJ, em sede de repetitivo. Cuida-se, contudo, de entendimento não vinculante, previsto no CPC/2015, art. 1.036, cuja finalidade precípua é apenas a de fornecer ao Presidente ou do Vice-presidente do tribunal de origem fundamento para negar seguimento aos recursos especiais ou extraordinários sobrestados na origem, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior (art. 1.040 do CP/2015). Caso o legislador desejasse tornar obrigatórias todas as teses firmadas em sede de repetitivo, assim teria disposto expressamente, a exemplo que se deu com os Enunciados vinculantes da Súmula de Jurisprudência. A legislação prevê, inclusive, solução específica, diversa da vinculação, para a hipótese na qual o Tribunal a quo venha a manter o seu entendimento divergente (art. 1041 do CP/2015); não se pode, ademais, olvidar que todas as Cortes, inclusive as Superiores, têm sua composição frequentemente alterada, o que pode ensejar, talvez mesmo em curto prazo, revisão desses entendimentos. De todo modo, o entendimento segundo o qual, na hipótese de condenação concomitante a reprimenda corpórea e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária, pelo condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade, abrange apenas os sentenciados comprovadamente hipossuficientes.

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Doc. VP 911.6928.0522.5493

828 - TJSP. Execução Penal - Execução da pena de multa pelo Ministério Público perante o Juízo das Execuções Criminais - Redação do CP, art. 51 após as Leis 9.268/96 e 13.964/19 - Natureza penal - Pretendida extinção por suposta hipossuficiência financeira - Impossibilidade - Entendimento

Não há como negar que a pena de multa imposta em condenação criminal transitada em julgado, ainda que venha a ser considerada como sendo mera dívida de valor, consiste em efetiva sanção pecuniária, cuja natureza é penal, bem como que o Ministério Público detém legitimação para executar a sanção em questão perante o Juízo das Execuções Criminais, que não pode obstar o prosseguimento da ação de execução corretamente ajuizada pelo Parquet.Destaque-se, outrossim, que não se ignora a redação da tese aprovada na apreciação do tema 931, por ocasião do julgamento do REsp. Acórdão/STJ e do REsp. Acórdão/STJ, em sede de repetitivo. Cuida-se, contudo, de entendimento não vinculante, previsto no CPC/2015, art. 1.036, cuja finalidade precípua é apenas a de fornecer ao Presidente ou do Vice-presidente do tribunal de origem fundamento para negar seguimento aos recursos especiais ou extraordinários sobrestados na origem, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior (art. 1.040 do CP/2015).Caso o legislador desejasse tornar obrigatórias todas as teses firmadas em sede de repetitivo, assim teria disposto expressamente, a exemplo que que se deu com os Enunciados vinculantes da Súmula de Jurisprudência. A legislação prevê, inclusive, solução específica, diversa da vinculação, para a hipótese na qual o Tribunal a quo venha a manter o seu entendimento divergente (art. 1041 do CP/2015); não se pode, ademais, olvidar que todas as Cortes, inclusive as Superiores, têm sua composição frequentemente alterada, o que pode ensejar, talvez mesmo em curto prazo, revisão desses entendimentos.De todo modo, o entendimento segundo o qual, na hipótese de condenação concomitante a reprimenda corpórea e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária, pelo condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade, abrange apenas os sentenciados comprovadamente hipossuficientes

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Doc. VP 428.0501.5693.6667

829 - TJSP. Execução Penal - Execução da pena de multa pelo Ministério Público perante o Juízo das Execuções Criminais - Redação do CP, art. 51 após as Leis 9.268/96 e 13.964/19 - Natureza penal - Pretendida extinção por suposta hipossuficiência financeira - Impossibilidade - Entendimento

Não há como negar que a pena de multa imposta em condenação criminal transitada em julgado, ainda que venha a ser considerada como sendo mera dívida de valor, consiste em efetiva sanção pecuniária, cuja natureza é penal, bem como que o Ministério Público detém legitimação para executar a sanção em questão perante o Juízo das Execuções Criminais, que não pode obstar o prosseguimento da ação de execução corretamente ajuizada pelo Parquet. Destaque-se, outrossim, que não se ignora a redação da tese aprovada na apreciação do tema 931, por ocasião do julgamento do REsp. Acórdão/STJ e do REsp. Acórdão/STJ, em sede de repetitivo. Cuida-se, contudo, de entendimento não vinculante, previsto no CPC/2015, art. 1.036, cuja finalidade precípua é apenas a de fornecer ao Presidente ou do Vice-presidente do tribunal de origem fundamento para negar seguimento aos recursos especiais ou extraordinários sobrestados na origem, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior (art. 1.040 do CP/2015). Caso o legislador desejasse tornar obrigatórias todas as teses firmadas em sede de repetitivo, assim teria disposto expressamente, a exemplo que que se deu com os Enunciados vinculantes da Súmula de Jurisprudência. A legislação prevê, inclusive, solução específica, diversa da vinculação, para a hipótese na qual o Tribunal a quo venha a manter o seu entendimento divergente (art. 1041 do CP/2015); não se pode, ademais, olvidar que todas as Cortes, inclusive as Superiores, têm sua composição frequentemente alterada, o que pode ensejar, talvez mesmo em curto prazo, revisão desses entendimentos. De todo modo, o entendimento segundo o qual, na hipótese de condenação concomitante a reprimenda corpórea e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária, pelo condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade, abrange apenas os sentenciados comprovadamente hipossuficientes

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Doc. VP 993.7652.3948.1391

830 - TJSP. Execução Penal - Execução da pena de multa pelo Ministério Público perante o Juízo das Execuções Criminais - Redação do CP, art. 51 após as Leis 9.268/96 e 13.964/19 - Natureza penal - Pretendida extinção por suposta hipossuficiência financeira - Impossibilidade - Entendimento

Não há como negar que a pena de multa imposta em condenação criminal transitada em julgado, ainda que venha a ser considerada como sendo mera dívida de valor, consiste em efetiva sanção pecuniária, cuja natureza é penal, bem como que o Ministério Público detém legitimação para executar a sanção em questão perante o Juízo das Execuções Criminais, que não pode obstar o prosseguimento da ação de execução corretamente ajuizada pelo Parquet. Destaque-se, outrossim, que não se ignora a redação da tese aprovada na apreciação do tema 931, por ocasião do julgamento do REsp. Acórdão/STJ e do REsp. Acórdão/STJ, em sede de repetitivo. Cuida-se, contudo, de entendimento não vinculante, previsto no CPC/2015, art. 1.036, cuja finalidade precípua é apenas a de fornecer ao Presidente ou do Vice-presidente do tribunal de origem fundamento para negar seguimento aos recursos especiais ou extraordinários sobrestados na origem, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior (art. 1.040 do CP/2015). Caso o legislador desejasse tornar obrigatórias todas as teses firmadas em sede de repetitivo, assim teria disposto expressamente, a exemplo que que se deu com os Enunciados vinculantes da Súmula de Jurisprudência. A legislação prevê, inclusive, solução específica, diversa da vinculação, para a hipótese na qual o Tribunal a quo venha a manter o seu entendimento divergente (art. 1041 do CP/2015); não se pode, ademais, olvidar que todas as Cortes, inclusive as Superiores, têm sua composição frequentemente alterada, o que pode ensejar, talvez mesmo em curto prazo, revisão desses entendimentos. De todo modo, o entendimento segundo o qual, na hipótese de condenação concomitante a reprimenda corpórea e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária, pelo condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade, abrange apenas os sentenciados comprovadamente hipossuficientes

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Doc. VP 820.7046.6997.5875

831 - TJSP. Execução Penal - Execução da pena de multa pelo Ministério Público perante o Juízo das Execuções Criminais - Redação do CP, art. 51 após as Leis 9.268/96 e 13.964/19 - Natureza penal - Pretendida extinção por suposta hipossuficiência financeira - Impossibilidade - Entendimento

Não há como negar que a pena de multa imposta em condenação criminal transitada em julgado, ainda que venha a ser considerada como sendo mera dívida de valor, consiste em efetiva sanção pecuniária, cuja natureza é penal, bem como que o Ministério Público detém legitimação para executar a sanção em questão perante o Juízo das Execuções Criminais, que não pode obstar o prosseguimento da ação de execução corretamente ajuizada pelo Parquet. Destaque-se, outrossim, que não se ignora a redação da tese aprovada na apreciação do tema 931, por ocasião do julgamento do REsp. Acórdão/STJ e do REsp. Acórdão/STJ, em sede de repetitivo. Cuida-se, contudo, de entendimento não vinculante, previsto no CPC/2015, art. 1.036, cuja finalidade precípua é apenas a de fornecer ao Presidente ou do Vice-presidente do tribunal de origem fundamento para negar seguimento aos recursos especiais ou extraordinários sobrestados na origem, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior (art. 1.040 do CP/2015). Caso o legislador desejasse tornar obrigatórias todas as teses firmadas em sede de repetitivo, assim teria disposto expressamente, a exemplo que que se deu com os Enunciados vinculantes da Súmula de Jurisprudência. A legislação prevê, inclusive, solução específica, diversa da vinculação, para a hipótese na qual o Tribunal a quo venha a manter o seu entendimento divergente (art. 1041 do CP/2015); não se pode, ademais, olvidar que todas as Cortes, inclusive as Superiores, têm sua composição frequentemente alterada, o que pode ensejar, talvez mesmo em curto prazo, revisão desses entendimentos. De todo modo, o entendimento segundo o qual, na hipótese de condenação concomitante a reprimenda corpórea e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária, pelo condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade, abrange apenas os sentenciados comprovadamente hipossuficientes

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Doc. VP 781.2736.7207.0448

832 - TJSP. Execução Penal - Execução da pena de multa pelo Ministério Público perante o Juízo das Execuções Criminais - Redação do CP, art. 51 após as Leis 9.268/96 e 13.964/19 - Natureza penal - Pretendida extinção por suposta hipossuficiência financeira - Impossibilidade - Entendimento

Não há como negar que a pena de multa imposta em condenação criminal transitada em julgado, ainda que venha a ser considerada como sendo mera dívida de valor, consiste em efetiva sanção pecuniária, cuja natureza é penal, bem como que o Ministério Público detém legitimação para executar a sanção em questão perante o Juízo das Execuções Criminais, que não pode obstar o prosseguimento da ação de execução corretamente ajuizada pelo Parquet. Destaque-se, outrossim, que não se ignora a redação da tese aprovada na apreciação do tema 931, por ocasião do julgamento do REsp. Acórdão/STJ e do REsp. Acórdão/STJ, em sede de repetitivo. Cuida-se, contudo, de entendimento não vinculante, previsto no CPC/2015, art. 1.036, cuja finalidade precípua é apenas a de fornecer ao Presidente ou do Vice-presidente do tribunal de origem fundamento para negar seguimento aos recursos especiais ou extraordinários sobrestados na origem, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior (art. 1.040 do CP/2015). Caso o legislador desejasse tornar obrigatórias todas as teses firmadas em sede de repetitivo, assim teria disposto expressamente, a exemplo que que se deu com os Enunciados vinculantes da Súmula de Jurisprudência. A legislação prevê, inclusive, solução específica, diversa da vinculação, para a hipótese na qual o Tribunal a quo venha a manter o seu entendimento divergente (art. 1041 do CP/2015); não se pode, ademais, olvidar que todas as Cortes, inclusive as Superiores, têm sua composição frequentemente alterada, o que pode ensejar, talvez mesmo em curto prazo, revisão desses entendimentos. De todo modo, o entendimento segundo o qual, na hipótese de condenação concomitante a reprimenda corpórea e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária, pelo condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade, abrange apenas os sentenciados comprovadamente hipossuficientes

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Doc. VP 474.9668.8415.4840

833 - TJSP. Execução Penal - Execução da pena de multa pelo Ministério Público perante o Juízo das Execuções Criminais - Redação do CP, art. 51 após as Leis 9.268/96 e 13.964/19 - Natureza penal - Pretendida extinção por suposta hipossuficiência financeira - Impossibilidade - Entendimento

Não há como negar que a pena de multa imposta em condenação criminal transitada em julgado, ainda que venha a ser considerada como sendo mera dívida de valor, consiste em efetiva sanção pecuniária, cuja natureza é penal, bem como que o Ministério Público detém legitimação para executar a sanção em questão perante o Juízo das Execuções Criminais, que não pode obstar o prosseguimento da ação de execução corretamente ajuizada pelo Parquet. Destaque-se, outrossim, que não se ignora a redação da tese aprovada na apreciação do tema 931, por ocasião do julgamento do REsp. Acórdão/STJ e do REsp. Acórdão/STJ, em sede de repetitivo. Cuida-se, contudo, de entendimento não vinculante, previsto no CPC/2015, art. 1.036, cuja finalidade precípua é apenas a de fornecer ao Presidente ou do Vice-presidente do tribunal de origem fundamento para negar seguimento aos recursos especiais ou extraordinários sobrestados na origem, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior (art. 1.040 do CP/2015). Caso o legislador desejasse tornar obrigatórias todas as teses firmadas em sede de repetitivo, assim teria disposto expressamente, a exemplo que se deu com os Enunciados vinculantes da Súmula de Jurisprudência. A legislação prevê, inclusive, solução específica, diversa da vinculação, para a hipótese na qual o Tribunal a quo venha a manter o seu entendimento divergente (art. 1041 do CP/2015); não se pode, ademais, olvidar que todas as Cortes, inclusive as Superiores, têm sua composição frequentemente alterada, o que pode ensejar, talvez mesmo em curto prazo, revisão desses entendimentos. De todo modo, o entendimento segundo o qual, na hipótese de condenação concomitante a reprimenda corpórea e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária, pelo condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade, abrange apenas os sentenciados comprovadamente hipossuficientes

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Doc. VP 518.4212.1739.1443

834 - TJSP. Execução Penal - Execução da pena de multa pelo Ministério Público perante o Juízo das Execuções Criminais - Redação do CP, art. 51 após as Leis 9.268/96 e 13.964/19 - Natureza penal - Pretendida extinção por suposta hipossuficiência financeira - Impossibilidade - Entendimento

Não há como negar que a pena de multa imposta em condenação criminal transitada em julgado, ainda que venha a ser considerada como sendo mera dívida de valor, consiste em efetiva sanção pecuniária, cuja natureza é penal, bem como que o Ministério Público detém legitimação para executar a sanção em questão perante o Juízo das Execuções Criminais, que não pode obstar o prosseguimento da ação de execução corretamente ajuizada pelo Parquet. Destaque-se, outrossim, que não se ignora a redação da tese aprovada na apreciação do tema 931, por ocasião do julgamento do REsp. Acórdão/STJ e do REsp. Acórdão/STJ, em sede de repetitivo. Cuida-se, contudo, de entendimento não vinculante, previsto no CPC/2015, art. 1.036, cuja finalidade precípua é apenas a de fornecer ao Presidente ou do Vice-presidente do tribunal de origem fundamento para negar seguimento aos recursos especiais ou extraordinários sobrestados na origem, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior (art. 1.040 do CP/2015). Caso o legislador desejasse tornar obrigatórias todas as teses firmadas em sede de repetitivo, assim teria disposto expressamente, a exemplo que se deu com os Enunciados vinculantes da Súmula de Jurisprudência. A legislação prevê, inclusive, solução específica, diversa da vinculação, para a hipótese na qual o Tribunal a quo venha a manter o seu entendimento divergente (art. 1041 do CP/2015); não se pode, ademais, olvidar que todas as Cortes, inclusive as Superiores, têm sua composição frequentemente alterada, o que pode ensejar, talvez mesmo em curto prazo, revisão desses entendimentos. De todo modo, o entendimento segundo o qual, na hipótese de condenação concomitante a reprimenda corpórea e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária, pelo condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade, abrange apenas os sentenciados comprovadamente hipossuficientes.

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Doc. VP 628.9103.5176.8099

835 - TJSP. Execução Penal - Execução da pena de multa pelo Ministério Público perante o Juízo das Execuções Criminais - Redação do CP, art. 51 após as Leis 9.268/96 e 13.964/19 - Natureza penal - Extinção por suposta hipossuficiência financeira - Impossibilidade - Entendimento

Não há como negar que a pena de multa imposta em condenação criminal transitada em julgado, ainda que venha a ser considerada como sendo mera dívida de valor, consiste em efetiva sanção pecuniária, cuja natureza é penal, bem como que o Ministério Público detém legitimação para executar a sanção em questão perante o Juízo das Execuções Criminais, que não pode obstar o prosseguimento da ação de execução corretamente ajuizada pelo Parquet. Destaque-se, outrossim, que não se ignora a redação da tese aprovada na apreciação do tema 931, por ocasião do julgamento do REsp. Acórdão/STJ e do REsp. Acórdão/STJ, em sede de repetitivo. Cuida-se, contudo, de entendimento não vinculante, previsto no CPC/2015, art. 1.036, cuja finalidade precípua é apenas a de fornecer ao Presidente ou do Vice-presidente do tribunal de origem fundamento para negar seguimento aos recursos especiais ou extraordinários sobrestados na origem, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior (art. 1.040 do CP/2015). Caso o legislador desejasse tornar obrigatórias todas as teses firmadas em sede de repetitivo, assim teria disposto expressamente, a exemplo que que se deu com os Enunciados vinculantes da Súmula de Jurisprudência. A legislação prevê, inclusive, solução específica, diversa da vinculação, para a hipótese na qual o Tribunal a quo venha a manter o seu entendimento divergente (art. 1041 do CP/2015); não se pode, ademais, olvidar que todas as Cortes, inclusive as Superiores, têm sua composição frequentemente alterada, o que pode ensejar, talvez mesmo em curto prazo, revisão desses entendimentos. De todo modo, o entendimento segundo o qual, na hipótese de condenação concomitante a reprimenda corpórea e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária, pelo condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade, abrange apenas os sentenciados comprovadamente hipossuficientes

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Doc. VP 907.3182.9588.0678

836 - TJSP. Execução Penal - Execução da pena de multa pelo Ministério Público perante o Juízo das Execuções Criminais - Redação do CP, art. 51 após as Leis 9.268/96 e 13.964/19 - Natureza penal - Pretendida extinção por suposta hipossuficiência financeira - Impossibilidade - Entendimento

Não há como negar que a pena de multa imposta em condenação criminal transitada em julgado, ainda que venha a ser considerada como sendo mera dívida de valor, consiste em efetiva sanção pecuniária, cuja natureza é penal, bem como que o Ministério Público detém legitimação para executar a sanção em questão perante o Juízo das Execuções Criminais, que não pode obstar o prosseguimento da ação de execução corretamente ajuizada pelo Parquet. Destaque-se, outrossim, que não se ignora a redação da tese aprovada na apreciação do tema 931, por ocasião do julgamento do REsp. Acórdão/STJ e do REsp. Acórdão/STJ, em sede de repetitivo. Cuida-se, contudo, de entendimento não vinculante, previsto no CPC/2015, art. 1.036, cuja finalidade precípua é apenas a de fornecer ao Presidente ou do Vice-presidente do tribunal de origem fundamento para negar seguimento aos recursos especiais ou extraordinários sobrestados na origem, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior (art. 1.040 do CP/2015). Caso o legislador desejasse tornar obrigatórias todas as teses firmadas em sede de repetitivo, assim teria disposto expressamente, a exemplo que que se deu com os Enunciados vinculantes da Súmula de Jurisprudência. A legislação prevê, inclusive, solução específica, diversa da vinculação, para a hipótese na qual o Tribunal a quo venha a manter o seu entendimento divergente (art. 1041 do CP/2015); não se pode, ademais, olvidar que todas as Cortes, inclusive as Superiores, têm sua composição frequentemente alterada, o que pode ensejar, talvez mesmo em curto prazo, revisão desses entendimentos. De todo modo, o entendimento segundo o qual, na hipótese de condenação concomitante a reprimenda corpórea e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária, pelo condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade, abrange apenas os sentenciados comprovadamente hipossuficientes

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Doc. VP 750.7948.8219.9729

837 - TJSP. Execução Penal - Execução da pena de multa pelo Ministério Público perante o Juízo das Execuções Criminais - Redação do CP, art. 51 após as Leis 9.268/96 e 13.964/19 - Natureza penal - Extinção por suposta hipossuficiência financeira - Impossibilidade - Entendimento

Não há como negar que a pena de multa imposta em condenação criminal transitada em julgado, ainda que venha a ser considerada como sendo mera dívida de valor, consiste em efetiva sanção pecuniária, cuja natureza é penal, bem como que o Ministério Público detém legitimação para executar a sanção em questão perante o Juízo das Execuções Criminais, que não pode obstar o prosseguimento da ação de execução corretamente ajuizada pelo Parquet. Destaque-se, outrossim, que não se ignora a redação da tese aprovada na apreciação do tema 931, por ocasião do julgamento do REsp. Acórdão/STJ e do REsp. Acórdão/STJ, em sede de repetitivo. Cuida-se, contudo, de entendimento não vinculante, previsto no CPC/2015, art. 1.036, cuja finalidade precípua é apenas a de fornecer ao Presidente ou do Vice-presidente do tribunal de origem fundamento para negar seguimento aos recursos especiais ou extraordinários sobrestados na origem, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior (art. 1.040 do CP/2015). Caso o legislador desejasse tornar obrigatórias todas as teses firmadas em sede de repetitivo, assim teria disposto expressamente, a exemplo que que se deu com os Enunciados vinculantes da Súmula de Jurisprudência. A legislação prevê, inclusive, solução específica, diversa da vinculação, para a hipótese na qual o Tribunal a quo venha a manter o seu entendimento divergente (art. 1041 do CP/2015); não se pode, ademais, olvidar que todas as Cortes, inclusive as Superiores, têm sua composição frequentemente alterada, o que pode ensejar, talvez mesmo em curto prazo, revisão desses entendimentos. De todo modo, o entendimento segundo o qual, na hipótese de condenação concomitante a reprimenda corpórea e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária, pelo condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade, abrange apenas os sentenciados comprovadamente hipossuficientes

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Doc. VP 175.5480.6916.9530

838 - TJSP. Execução Penal - Execução da pena de multa pelo Ministério Público perante o Juízo das Execuções Criminais - Redação do CP, art. 51 após as Leis 9.268/96 e 13.964/19 - Natureza penal - Extinção por suposta hipossuficiência financeira - Impossibilidade - Entendimento

Não há como negar que a pena de multa imposta em condenação criminal transitada em julgado, ainda que venha a ser considerada como sendo mera dívida de valor, consiste em efetiva sanção pecuniária, cuja natureza é penal, bem como que o Ministério Público detém legitimação para executar a sanção em questão perante o Juízo das Execuções Criminais, que não pode obstar o prosseguimento da ação de execução corretamente ajuizada pelo Parquet. Destaque-se, outrossim, que não se ignora a redação da tese aprovada na apreciação do tema 931, por ocasião do julgamento do REsp. Acórdão/STJ e do REsp. Acórdão/STJ, em sede de repetitivo. Cuida-se, contudo, de entendimento não vinculante, previsto no CPC/2015, art. 1.036, cuja finalidade precípua é apenas a de fornecer ao Presidente ou do Vice-presidente do tribunal de origem fundamento para negar seguimento aos recursos especiais ou extraordinários sobrestados na origem, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior (art. 1.040 do CP/2015). Caso o legislador desejasse tornar obrigatórias todas as teses firmadas em sede de repetitivo, assim teria disposto expressamente, a exemplo que que se deu com os Enunciados vinculantes da Súmula de Jurisprudência. A legislação prevê, inclusive, solução específica, diversa da vinculação, para a hipótese na qual o Tribunal a quo venha a manter o seu entendimento divergente (art. 1041 do CP/2015); não se pode, ademais, olvidar que todas as Cortes, inclusive as Superiores, têm sua composição frequentemente alterada, o que pode ensejar, talvez mesmo em curto prazo, revisão desses entendimentos. De todo modo, o entendimento segundo o qual, na hipótese de condenação concomitante a reprimenda corpórea e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária, pelo condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade, abrange apenas os sentenciados comprovadamente hipossuficientes

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Doc. VP 164.7400.5013.2400

839 - TJSP. Valor da causa. Impugnação. Embargos à execução. Benefício econômico buscado corresponde à integralidade da dívida. Valor da causa que deve corresponder ao valor da execução. Decisão reformada. Recurso provido.

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Doc. VP 479.7369.3417.7827

840 - TJSP. Execução Penal - Execução da pena de multa pelo Ministério Público perante o Juízo das Execuções Criminais - Redação do CP, art. 51 após as Leis 9.268/96 e 13.964/19 - Natureza penal - Pretendida extinção por suposta hipossuficiência financeira - Impossibilidade - Entendimento

Não há como negar que a pena de multa imposta em condenação criminal transitada em julgado, ainda que venha a ser considerada como sendo mera dívida de valor, consiste em efetiva sanção pecuniária, cuja natureza é penal, bem como que o Ministério Público detém legitimação para executar a sanção em questão perante o Juízo das Execuções Criminais, que não pode obstar o prosseguimento da ação de execução corretamente ajuizada pelo Parquet. Destaque-se, outrossim, que não se ignora a redação da tese aprovada na apreciação do tema 931, por ocasião do julgamento do REsp. Acórdão/STJ e do REsp. Acórdão/STJ, em sede de repetitivo. Cuida-se, contudo, de entendimento não vinculante, previsto no CPC/2015, art. 1.036, cuja finalidade precípua é apenas a de fornecer ao Presidente ou do Vice-presidente do tribunal de origem fundamento para negar seguimento aos recursos especiais ou extraordinários sobrestados na origem, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior (art. 1.040 do CP/2015). Caso o legislador desejasse tornar obrigatórias todas as teses firmadas em sede de repetitivo, assim teria disposto expressamente, a exemplo do que se deu com os Enunciados vinculantes da Súmula de Jurisprudência. A legislação prevê, inclusive, solução específica, diversa da vinculação, para a hipótese na qual o Tribunal a quo venha a manter o seu entendimento divergente (art. 1041 do CP/2015); não se pode, ademais, olvidar que todas as Cortes, inclusive as Superiores, têm sua composição frequentemente alterada, o que pode ensejar, talvez mesmo em curto prazo, revisão desses entendimentos. De todo modo, o entendimento segundo o qual, na hipótese de condenação concomitante a reprimenda corpórea e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária, pelo condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade, abrange apenas os sentenciados comprovadamente hipossuficientes

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Doc. VP 140.9045.7023.5100

841 - TJSP. Dano moral. Banco de dados. Pessoa jurídica. Possibilidade. Dívida desconstituída. Restrição indevida em cadastro de inadimplentes. Abalo moral caracterizado. Indenização devida. Valor indenizatório arbitrado com moderação. Recursos não providos.

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Doc. VP 905.7176.8306.3370

842 - TJMG. AGRAVO EM EXECUÇÃO - EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA - COMPETÊNCIA - JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL - PRAZO PRESCRICIONAL - MESMO PRAZO APLICÁVEL À PENA CORPORAL - CAUSAS INTERRUPTIVAS E SUSPENSIVAS - FAZENDA PÚBLICA - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA - INOCORRÊNCIA - 1.

A competência para a execução da pena de multa é do Juízo da execução penal, nos termos do CP, art. 51. - 2. O Supremo Tribunal Federal, em sede de julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.150, firmou entendimento de que a alteração legislativa realizada no CP, art. 51, ao considerar a multa como dívida de valor, não modificou o seu caráter de sanção penal. - 3. Os arts. 2º e 3º da Portaria 6.758/CGJ/2021, de caráter regulamentar, dispõem que a competência para executar as penas de multa referentes às guias de recolhimento definitivas expedidas até 29.05.2017 é do Juízo de conhecimento. - 4. Aplica-se, na espécie, contudo, regra elementar de interpretação, no sentido de que dispositivo regulamentar que contrarie norma legal não tem validade, pois o regulamento deve se comportar no propósito de fazer cumprir, de modo fiel, a legislação de regência. - 5. O prazo prescricional para a execução da pena de multa é o mesmo aplicável para a pena corporal, na forma do CP, art. 114, II. - 6. Na execução da pena de multa incidem as causas interruptivas e suspensivas da prescrição aplicáveis à cobrança de débitos pela Fazenda Pública, computando-se o lapso prescricional a partir do trânsito em julgado da sentença penal condenatória. - 7. Verificada causa interruptiva da prescrição, não transcorrido lapso temporal superior ao previsto no CP, art. 109, considerando a pena privativa de liberdade aplicada, deve ser afastada a prescrição executória da pena de multa.... ()

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Doc. VP 186.5913.2004.7400

843 - STJ. Penal. Agravo regimental no recurso especial. Execução penal. 1) uniformização de jurisprudência. âmbito infraconstitucional federal. Não cabimento de análise de violação a dispositivo constitucional. 2) extinção da punibilidade. Pena privativa de liberdade cumprida. Pena de multa inadimplida. Cabimento. Tema 931. Recurso especial representativo de controvérsia 1.519.777/SP. Agravo regimental desprovido.

«1 - «A esta Corte Superior de Justiça cabe a interpretação e uniformização do direito infraconstitucional federal, não cabendo análise de violação de dispositivo constitucional, sob pena de usurpar a competência do STF, a quem compete decidir sobre matéria constitucional, nos termos do CF/88, art. 102, III, a, não havendo o que se retratar, bem como prover tal pleito, pelo que mantém a decisão. (AgInt no REsp 1712718/AC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 30/04/2018). ... ()

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Doc. VP 210.7140.3273.3876

844 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Execução penal. Progressão de regime. Indeferimento. Pena de multa. Inadimplemento. Caráter penal. Ilegalidade. Ausência. Hipossuficiência. Matéria não apreciada na origem. Supressão de instância. Agravo improvido.

1 - No julgamento da ADI 3.150/DF, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que a Lei 9.268/96, ao considerar a multa penal como dívida de valor, não retirou o seu caráter de sanção criminal, por força do art. 5º, XLVI, «c, da CF, entendimento que não se alterou com a edição da Lei 13.964/2019. ... ()

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Doc. VP 210.7140.4684.3433

845 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Execução penal. Progressão de regime. Indeferimento. Pena de multa. Inadimplemento. Caráter penal. Ilegalidade. Ausência. Hipossuficiência. Matéria não apreciada na origem. Supressão de instância. Agravo improvido.

1 - No julgamento da ADI 3.150/DF, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que a Lei 9.268/96, ao considerar a multa penal como dívida de valor, não retirou o seu caráter de sanção criminal, por força do art. 5º, XLVI, «c, da CF, entendimento que não se alterou com a edição da Lei 13.964/2019. ... ()

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Doc. VP 317.6367.2768.4195

846 - TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - SENTENÇA CITRA PETITA - VÍCIO RECONHECIDO - INTEGRAÇÃO DO JULGADO - IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA - REJEIÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA - QUITAÇÃO E INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA - MINUTA NÃO ASSINADA - TRATATIVAS PRELIMINARES QUE NÃO SUPREM A ASSINATURA DO ACORDO - AUSÊNCIA DE CONSENSO QUANTO AO VALOR PARA A QUITAÇÃO DO DÉBITO - SENTENÇA MANTIDA.

- A

sentença que não analisa a impugnação ao valor da causa suscitada em contestação incorre em vício citra petita, passível de reconhecimento de ofício, sendo de rigor a integração do julgado pelo Tribunal sempre que o processo estiver pronto para julgamento, ex vi do art. 1.013, § 3º, III, do CPC. ... ()

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Doc. VP 147.4303.6018.7800

847 - TJSP. Valor da causa. Embargos de terceiro. Sentença. Cumprimento. Arbitramento feito de ofício e em valor irrisório. Alegação de que o valor da causa deve ser o valor da dívida exequenda ou o da totalidade dos bens indevidamente penhorados devidamente atualizados. Valor que deve obedecer à totalidade dos bens constritos. Existência de laudo com avaliação mais recente dos valores dos bens. Valor que deverá ser atualizado na data da propositura da ação. Recurso parcialmente provido.

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Doc. VP 238.3678.8131.8248

848 - TJRJ. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PENA DE MULTA APLICADA CUMULADA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. NATUREZA JURÍDICA DE SANÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. APLICAÇÃO DAS REGRAS PREVISTAS NO CÓDIGO PENAL. 1.

Na espécie, o agravante cumpria pena de 05 anos e 10 meses de reclusão, mais 583 dias-multa. Com a extinção da pena privativa de liberdade, o Ministério Público requereu a intimação do agravado para realizar o pagamento da pena pecuniária, ocasião em que o Juízo de Execuções declarou extinta a pena de multa pela prescrição da pretensão punitiva. 2. Apesar da nova redação do CP, art. 51, dada pela Lei 13.964/1919 considerar a pena de multa como dívida de valor, a nova definição não afastou a natureza jurídica de sanção penal, tendo somente vedado a conversão da pena pecuniária em privativa de liberdade no caso de inadimplência e estabelecido a legitimidade subsidiária da Fazenda Pública no caso de inércia do Ministério Público. 3. Prevalece o entendimento jurisprudencial de que são aplicáveis as regras previstas no CP, que determina a aplicação do prazo prescricional estabelecido para a pena privativa de liberdade também para a pena pecuniária quando forem cumulativamente aplicadas, nos termos do CP, art. 114, II, sendo aplicadas as regras do CTN apenas em relação às causas suspensivas e interruptivas da prescrição, nos termos do CP, art. 51. 4. Acolhimento do pleito ministerial para cassar a decisão que extinguiu a punibilidade da pena de multa e determinar que seja analisada a prescrição da pretensão executória de acordo com as regras previstas no CP, além de oportunizar ao Ministério Público a execução da pena pecuniária. Recurso provido.... ()

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Doc. VP 164.3150.8015.2400

849 - TJSP. Dano moral. Banco de dados. Órgãos de proteção ao crédito. Emissão de «carnê com parcela de valor diferente daquele oferecido na contratação do financiamento. Dívida que não era devida pelo valor exigido do autor. Restrição creditícia que configura prática de ato ilícito, sendo presumido o dano moral dela decorrente. Indenização fixada na sentença cujo valor deve ser reduzido, dadas as peculiaridades do caso. Recursos parcialmente providos.

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Doc. VP 362.8741.0401.8106

850 - TJSP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUANTO À REGRA DO ART. 85 § 8º DO CPC - BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS QUE NÃO PODE CORRESPONDER AO VALOR DA CAUSA IRRISÓRIO - VALOR DA CAUSA CORRESPONDENTE À DÍVIDA DECLARADA INEXIGÍVEL - HONORÁRIOS DEVEM SER FIXADOS COM BASE NA DÍVIDA E, POIS, COM BASE NO VALOR DA CAUSA - EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS

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