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Jurisprudência sobre
reajuste automatico de salarios

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Doc. VP 628.1774.1293.5323

651 - TJRJ. DIREITO ADMINISTRATIVO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO PÚBLICA. REFLEXO NOS DEMAIS NÍVEIS DA CARREIRA. INTERSTÍCIO DE DOZE POR CENTO. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO.

I. CASO EM EXAME 1.

Apelação do Estado do Rio de Janeiro contra sentença que o condenou a pagar valores referentes aos supostos reflexos da atualização pelo Ministério da Educação do piso salarial nacional dos professores em favor de servidor público estadual, com base no interstício de 12% (doze por cento) para a referência anterior previsto no art. 3º da Lei Estadual 5.539/09. ... ()

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Doc. VP 573.5036.1421.3655

652 - TJRJ. Apelação Cível. Administrativo e Processual Civil. Piso nacional dos profissionais de ensino escolar. Lei 11.738/08. Pretensão de revisão dos vencimentos para aplicar o escalonamento de 12% previsto na Lei Estadual 5.539/2009 sobre o piso nacional. Servidora inativa do magistério estadual ocupante do cargo de Professor Docente I ¿ 16h, referência D09. Sentença de improcedência. Recurso da autora.

1- Antiga Décima Sexta Câmara Cível, atual Quinta Câmara de Direito Público, que, por maioria, ao julgar a Apelação Cível 0001960-09.2019.8.19.0070, deu por constitucionais as leis que vinculam os níveis sucessivos da carreira do Magistério ao valor do piso base da categoria, assim entendido aquele fixado anualmente, por ato administrativo (art. 5º da Lei 11.738), para o Piso Nacional do Magistério, de molde a permitir o reajuste de todos os ativos e inativos dotados de paridade de todos os níveis da carreira, nos mesmos percentuais. 2- Ressalva da opinião do relator de que, embora inquestionável o dever de implementação do piso, não são constitucionais as leis, ou a interpretação que lhes queira dar, que vinculem a totalidade da remuneração da carreira ao Piso Nacional da categoria. 3- Vedação expressa no CF/88, art. 37, XIII, ¿a que se estabeleça vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público.¿ 4- Súmula Vinculante 43/STF dispondo ser ¿inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores públicos estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária¿, e que se funda na ideia, repetidas vezes reforçada pelo STF, de que a vinculação a índices futuros ¿viola a autonomia¿ do ente federado e importa em atrelar ¿receitas de impostos com despesas¿. 5- Proibição de vinculação do salário-mínimo para qualquer fim (art. 7º, IV, da CF/88e Súmula Vinculante 4/STF) que deve ser estendida aos pisos das categorias, mesmo aqueles constitucionalmente disciplinados, sob pena de se conter e restringir seu aumento ¿ do piso ¿ ante os impactos financeiros em cascata decorrentes de possível vinculação. 6- Vinculação de toda uma categoria ¿ seus ativos e inativos ¿ a índice futuro e incerto que inviabiliza por completo a obediência ao art. 169, § 1º, da CF, segundo o qual: ¿§1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes¿. 7- Índices de correção do Piso Nacional do Magistério que representam cerca do dobro da inflação apurada entre 2015 e 2020. 8- Supremo Tribunal Federal que, ao julgar o RE 843112, Relator o Ministro Luiz Fux, reafirmou a submissão de todos os servidores às ¿regras orçamentárias e financeiras¿ que ligam o Poder Público à realidade, tão irrevogável quanto as leis da Física. 9- Extensão do índice de reajuste do piso a toda a carreira do magistério que - somada a outras questões de relevo fiscal-orçamentário, como a garantia de irredutibilidade e os direitos adquiridos à paridade - desafia os limites de gastos com pessoal previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, sob o risco de pôr em marcha os mecanismos do art. 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal e do art. 169, §§3º e 4º da CR/88, notadamente a exoneração de servidores. 10- Leis Estaduais 5.584/09 e 5.539/09 que, em particular, foram sancionadas quando vigente liminar do STF datada de 2008. Cautelar que, em interpretação conforme, afirmou que o ¿piso salarial [era] a remuneração e não, tão somente, o vencimento básico inicial da carreira.¿ Interpretação afinal alcançada, de que o piso corresponde ao vencimento básico, que produziu efeitos apenas a partir de 24/04/11. 11- Leis locais que autorizam o escalonamento de 12% entre as referências da carreira a partir dos valores básicos nela explicitamente quantificados. Insustentável a interpretação de que, em 2009, o legislador estadual pudesse cogitar de uma vinculação ao piso nacional e de que, por conseguinte, os valores fixados na Lei estadual foram majorados por Lei anterior. 12- Supremo Tribunal Federal que, no julgamento da ADI 7264, afastou qualquer interpretação de lei que assegure aos agentes públicos reajuste automático quando aumentado o valor do subsídio do Ministro do STF, sendo inconstitucional vincular a remuneração dos agentes públicos de carreiras pertencentes a entes federativos distintos, pela óbvia supressão do processo legislativo que, dentre outros objetivos, visa a assegurar a compatibilidade entre os novos valores e os limites orçamentários. 13- Entendimento pessoal deste Relator de que a tese firmada no Tema 911 de recursos repetitivos, em tal cenário, não assegura o direito pretendido no caso dos professores do Estado do Rio de Janeiro. 14- Orientação contrária que, no entanto, foi alcançada pela maioria deste Tribunal de Justiça para determinar que o escalamento de 12% previsto na Lei estadual seja aplicado sobre o piso nacional federal. Conclusão que deve ser acatada, em prestígio da uniformização de jurisprudência e da segurança jurídica. 15- Adoção do Piso Nacional do Magistério que apenas seria possível nos casos dos inativos titulares da paridade, por força do disposto no Lei 11.738/2008, art. 2º, §5º. 16 ¿ Autora que se aposentou em janeiro de 2004, já sob a vigência da Emenda Constitucional 41/2003 com direito à paridade, consoante fundamentação legal dos contracheques colacionados juntados aos autos. 17 ¿ Recurso provido.

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Doc. VP 173.9950.5001.2100

653 - STJ. Seguridade social. Agravo interno no recurso especial. Previdência privada. Extensão de vantagens pecuniárias, reajustes salariais concedidos aos empregados de uma empresa ou categoria profissional ou mesmo inclusão de verbas trabalhistas concedidas pela justiça do trabalho, de forma direta e automática, independentemente de previsão de custeio para o plano de benefícios correspondentes, não se compatibiliza com o princípio do mutualismo. Agravo interno desprovido.

«1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que «a extensão de vantagens pecuniárias, reajustes salariais concedidos aos empregados de uma empresa ou categoria profissional ou mesmo inclusão de verbas salariais reconhecidas pela Justiça do Trabalho, de forma direta e automática, aos proventos de complementação de aposentadoria de ex-integrantes dessa mesma empresa ou categoria profissional, independentemente de previsão de custeio para o plano de benefícios correspondentes, não se compatibiliza com o princípio do mutualismo inerente ao regime fechado de previdência privada e nem com dispositivos da Constituição e da legislação complementar acima mencionada, porque enseja a transferência de reservas financeiras a parcela dos filiados, frustrando o objetivo legal de proporcionar benefícios previdenciários ao conjunto dos participantes e assistidos, a quem, de fato, pertence o patrimônio constituído. ... ()

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Doc. VP 887.6897.6826.5444

654 - TJRJ. Direito Administrativo. Professora aposentada da rede pública estadual. Pretensão ao recebimento do piso salarial nacional, instituído pela Lei 11.738/2008, para o magistério público. Procedência. Condenação do Estado e Rioprevidência a atualizarem os vencimentos da parte autora e efetuar o pagamento de acordo com o piso da categoria, de forma proporcional à carga horária trabalhada.

Interposto por ambas as partes. A documentação acostada comprova que a autora é professora docente II, com carga horária de 22 horas semanais, que exerceu suas atividades desde 05/12/1984 e se aposentou em 15/07/2019, no nível D09, com 60% de triênio. Nos termos da Lei 7.347/85, art. 19 e do CDC, art. 81, a existência de ação coletiva não exclui o direito de a parte buscar sua pretensão de forma autônoma. Não há óbice legal à adequação do vencimento-base dos professores da rede pública estadual, de forma proporcional à carga horária trabalhada, tendo por base o piso salarial, consoante a jurisprudência dos Tribunais Superiores. De acordo com o entendimento exarado pelo STF, o piso salarial nacional deve ser observado desde 1º de janeiro de 2009. A Lei Estadual 5.539/2009, em seu art. 3º, prevê o escalonamento de 12% entre as referências da carreira, o que possibilita a incidência automática do piso nacional em toda a carreira, com reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações. Ao contrário do alegado pelos réus, não se verifica violação ao disposto na Súmula Vinculante 37/STFupremo Tribunal Federal, por não se tratar de reajuste salarial, mas de observância da legislação aplicável. Portanto, presentes o ¿fumus boni juris¿ e ¿periculum in mora¿ necessários à concessão da tutela de evidência requerida, conforme disposto no CPC, art. 311, II, uma vez que se trata de verba alimentar. A suspensão de liminar deferida pela Presidência deste Tribunal de Justiça no incidente 0071377-26.2023.8.19.0000 não impede o deferimento da tutela antecipada, mas apenas a sua execução até o trânsito em julgado da AC 0228901-59.2018.8.19.0001. Provimento do recurso da autora para deferir a tutela antecipada requerida e desprovimento do recurso dos réus.

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Doc. VP 703.7594.2684.3281

655 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL.

Ação obrigacional. Piso salarial do magistério previsto na lei 11.738/2008. Servidor estadual inativo. Sentença de procedência. Parte autora ocupante do cargo de Professor Docente I, carga horária 16h, referência 8. Contracheques acostados aos autos que demonstram que a parte autora recebe vencimentos superiores ao piso nacional. O objetivo precípuo da Lei 11.738/2008 é fixar o vencimento mínimo que deve ser observado por todos os entes federados. O reajuste do piso nacional não implica automático reajuste na mesma proporção pelos entes federados. Teor do Tema . 911 do STJ. Leis estaduais . 1.614/1990 e 5.539/2009 que estabelecem o escalonamento entre as classes e referências da carreira do magistério estadual, estabelecendo o interstício de 12% entre as referências. Conforme os valores trazidos ao Anexo I, da Lei 5.539/09, acrescentado pela Lei 6834/14, verifica-se que os vencimentos autorais estão de acordo com a sua classe e referência. Parte autora que não demonstrou a alegada defasagem. Reforma do decisum para julgar improcedentes os pleitos autorais. Precedentes jurisprudenciais desta Corte. PROVIMENTO DO RECURSO.... ()

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Doc. VP 563.8041.4788.2561

656 - TJRJ. 1. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR APOSENTADO. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. APLICAÇÃO DA Lei 11.738/2008. INTERSTÍCIO ENTRE REFERÊNCIAS. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. RECURSO DESPROVIDO.

2.

Ação revisional proposta por professora aposentada do Estado do Rio de Janeiro, objetivando a implementação do piso salarial nacional do magistério público da educação básica, nos termos da Lei 11.738/2008. Alegação de pagamento de proventos de inatividade em valor inferior ao devido, desconsiderando o interstício de 12% entre referências previsto no art. 3º da Lei Estadual 5.539/2009. Pedido de reajuste dos proventos e pagamento das diferenças remuneratórias devidas. ... ()

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Doc. VP 247.5758.0618.2160

657 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL.

Magistério. Ação de reajuste de piso salarial c/c tutela provisória de evidência. Autora servidora pública aposentada do Estado do Rio de Janeiro. Professora Docente I, nível 9, com carga horária de 40h, matrícula 00-5007106-7. Sentença de procedência. Irresignação de ambas as partes. Preliminar de suspensão do processo em razão da tramitação de ação civil pública que não importa em suspensão automática das ações individuais face ausência de determinação de suspensão. O STF, na ADI no 4.167/DF, declarou a constitucionalidade da lei 11.738/2008, que instituiu o valor mínimo remuneratório para os professores públicos, deixando de acolher a tese de violação à autonomia federativa. Lei estadual 5.539/2009 prevê em seu art. 3º que o vencimento base dos cargos a que se refere a Lei 1.614/1990 guardará o interstício de 12% entre referências. Vencimento base que deve ser calculado, tendo por base o piso nacional dos professores, devidamente atualizado, aplicando-se os reajustes desde o nível 1, observando-se o interstício de 12% entre referências, a partir da referência da parte autora. O princípio da separação dos poderes não impede que o Poder Judiciário intervenha caso haja lesão ou ameaça a direito, consoante CF/88, art. 5º, XXXV. Regime de recuperação fiscal que não afasta a obrigação do ente estatal de cumprir os deveres legais e constitucionais, salientando-se que não se trata, in casu, de aumento ou reajuste. Aviso TJ 195/2023 da Presidência deste TJRJ que determinou a suspensão de execução de decisões que discutam o alcance do piso nacional do magistério introduzido pela Lei 11.738/2008, considerando o risco de lesão ao interesse público. Exame da tutela antecipada que visa a fruição imediata do direito obstada pelo determinado. NEGADO PROVIMENTO a ambos os recursos. Majoração dos honorários de sucumbência postergado para fase de liquidação do julgado, quando serão fixados.... ()

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Doc. VP 380.3526.3730.1664

658 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL.

Magistério. Ação de reajuste de piso salarial c/c tutela provisória de evidência. Autora servidora pública aposentada do Estado do Rio de Janeiro. Professor docente II, 22 horas referência C06. Sentença de procedência. Irresignação do Estado. Preliminar de suspensão do processo em razão da tramitação de ação civil pública que não importa em suspensão automática das ações individuais face ausência de determinação de suspensão. O STF, na ADI no 4.167/DF, declarou a constitucionalidade da lei 11.738/2008, que instituiu o valor mínimo remuneratório para os professores públicos, deixando de acolher a tese de violação à autonomia federativa. Lei estadual 5.539/2009 prevê em seu art. 3º que o vencimento base dos cargos a que se refere a Lei 1.614/1990 guardará o interstício de 12% entre referências. Vencimento base que deve ser calculado, tendo por base o piso nacional dos professores, devidamente atualizado, aplicando-se os reajustes desde o nível 1, observando-se o interstício de 12% entre referências, a partir da referência da autora. O princípio da separação dos poderes não impede que o Poder Judiciário intervenha caso haja lesão ou ameaça a direito, consoante CF/88, art. 5º, XXXV. Regime de recuperação fiscal que não afasta a obrigação do ente estatal de cumprir os deveres legais e constitucionais, salientando-se que não se trata, in casu, de aumento ou reajuste. Aviso TJ 195/2023 da Presidência deste TJRJ que determinou a suspensão de execução de decisões que discutam o alcance do piso nacional do magistério introduzido pela Lei 11.738/2008, considerando o risco de lesão ao interesse público. Tutela antecipada que visa a fruição imediata do direito obstada pelo determinado. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.... ()

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Doc. VP 556.3922.3033.4952

659 - TST. I - PETIÇÃO. PEDIDO DE SUSPENSÃO. EXISTÊNCIA DE AÇÃO COLETIVA. 1 - A parte reclamante, às fls. 1.411/1.416, apresenta pedido de suspensão do processo, em razão da propositura da Ação Civil Pública sob o 001034872.2017.5.03.0002 que trata do tema de diferenças salariais e da propositura da Ação Civil Pública sob o 0000417-92.2014.5.23.0002 que trata do tema referente à natureza jurídica das parcelas alimentação. Sustenta que «ainda, que o pedido de suspensão da presente demanda encontra respaldo na Lei 8.078/90, art. 104, e o pedido de aplicação da decisão definitiva exarada na Ação Coletiva, beneficiando o reclamante, encontra respaldo no Art. 103, I e III do CDC. Por fim, quanto a possibilidade de aplicação das Ações Coletivas no presente caso, mesmo que julgado em unidade da federação diversa, o Supremo Tribunal Federal julgou recentemente o tema 1075 RE Acórdão/STF, com Repercussão Geral Reconhecida, fixando a tese de observância obrigatória «. Já às fls. 1.635/1.637, a reclamante apresenta pedido de suspensão do processo, em razão da propositura da Ação Civil Pública sob o 0010911-07.2021.5.03.0138 que trata do tema de diferenças salariais. 2 - Acerca do tema, prevê o CDC, art. 104: « Art. 104. As ações coletivas, previstas nos, I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os, II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva «. 3 - A forma de aplicação desse dispositivo já foi sedimentada pelo STJ, que destaca que o direito potestativo da parte reclamante da ação individual, de requerer a suspensão do feito, é assegurado até a prolação da sentença de mérito na ação individual. Nesse sentido, é o seguinte julgado: « O direito potestativo referente à suspensão do feito individual, com os efeitos preconizados pelo CDC, art. 104, é assegurado ao autor somente até a prolação da sentença de mérito; depois disso, a tramitação do processo individual independe do desate da ação coletiva . (AgInt no RMS 41.809/GO, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 29/08/2019)". 4 - A questão foi apreciada pelo Órgão Especial do TST, em processo semelhante, envolvendo a mesma parte reclamada. O colegiado, ao julgar Ag-Ag-AIRR-100382-06.2016.5.01.0028, de relatoria do Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, em acórdão publicado no DEJT 17/09/2021, rejeitou o pedido de suspensão realizado pela parte reclamante. 5 - Assim, rejeita-se o requerimento formulado pela parte. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI 13.467/2017 PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES 1 - A parte agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista, logo, não há falar em inobservância da Súmula 422/STJ. 2 - Preliminar a que se rejeita . TRANSCENDÊNCIA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF 1 - Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. 2 - Aconselhável o processamento do recurso de revista, a fim de prevenir eventual violação da CF/88, art. 5º, LXXIV. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1 - A reclamante sustenta que houve negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão regional apresentou omissão a) « sobre o documento que comprova a implantação do PCS de 1998 e respectivo enquadramento da autora « e « sobre as tabelas de cargos e salários previstas para o ano de 1998, as quais mostravam as diferenças salariais devidas, acrescidas do aumento percentual estipulado mediante a convenção coletiva do ano vigente «; b) « acerca da prova das diferenças «, pois, « o teor do acórdão de embargos de declaração acerca do requerimento de exibição de documentos claramente fugiu da provocação, em nada julgando a justeza do requerimento como prova hábil «. Ao final, requer « o retomo dos autos ao TRT12 para exame documental sob o prisma da desnecessidade da homologação do PCS pelo Ministério do Trabalho, examinando a instituição interna do Plano como condição mais favorável aos funcionários «. 2 - Ocorre que o TRT enfrentou especificamente as questões suscitadas pela reclamante nos embargos de declaração, consignando, respectivamente, que: a) « O acórdão reconheceu a existência de plano de cargos e salários, assim como a veracidade das tabelas salariais colacionados pela autora «, bem como realizou « a análise do demonstrativo de diferenças salariais em confronto com as tabelas apresentadas, apresentando as razões pelas quais não o considerou válido: Assinalo que embora se pudesse considerar a aplicação da tabela salarial da época do plano de cargos e salários, ainda assim, não haveria diferenças, considerando o salário de abril de 2014 de R$ 1.701,19 e o nível 18 máximo de R$ 1.617,51 «; b) ao analisar o pleito de exibição de documentos, o Regional deixou claro que entendia ser desnecessário o deferimento do citado pedido, sob o fundamento de que « O acórdão, de forma expressa, analisou o ônus de distribuição da prova, assim consignando: Aponto, ainda, que tendo a ré negado a existência de implantação de plano de cargos e salários ou tabela salarial, por disposição do CLT, art. 818, I, incumbe a autora a prova de sua existência por se tratar de fato constitutivo de seu direito. E desse ônus a autora se desincumbiu. Reconheceu, inclusive, como válidas as tabelas salariais trazidas pela autora, porém, sem retirar a necessidade de análise da existência das diferenças salariais, cujo demonstrativo não se mostrou servível ao intento «. 3 - Especificamente quanto à controvérsia a respeito da necessidade de homologação do PCS pelo MTE e sua aplicação à reclamante, a Corte Regional registrou no acórdão proferido em sede de recurso ordinário que « a homologação ou não do alegado plano de cargos e salários no Ministério do Trabalho e Emprego, como previsto na Súmula 6/TST, I, não afasta a possibilidade do reconhecimento de diferenças pelo seu descumprimento. O plano de cargos e salários não homologado detêm mesma natureza de regulamento interno cujas cláusulas aderem ao contrato de trabalho «, concluindo que « embora se pudesse considerar a aplicação da tabela salarial da época do plano de cargos e salários, ainda assim, não haveria diferenças, considerando o salário de abril de 2014 de R$ 1.701,19 e o nível 18 máximo de R$ 1.617,51 «. 4 - Nesse contexto, não há como reconhecer a transcendência quando se verifica, em exame preliminar, que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se expressamente sobre as questões suscitadas nos embargos de declaração (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015). 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA. 1 - Delimitação do acórdão recorrido: o TRT entendeu que a parcelas de alimentação pagas ao reclamante não podem ser consideradas de natureza salarial. Para tanto, registrou que « as normas coletivas que trouxe ao processo prescrevem como indenizatória a natureza das parcelas de alimentação concedidas. Nesse aspecto, os acordos e convenções coletivos, por disposição da CF/88, art. 7º, XXVI, devem ser respeitados «. Em sede de embargos de declaração, o Regional registrou que « a ré não comprovou a adesão ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT. Todavia, como lá consta, os instrumentos coletivos previam a natureza indenizatória do benefício, sendo por essa razão, o indeferimento do pedido «. 2 - Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. 3 - Não há transcendência social, quando não é possível discutir, em recurso de reclamante, a postulação de direito social constitucionalmente assegurado, na medida em que não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. 4 - Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. 5 - Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. 6 - Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 7 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELA PARTE RECLAMADA. MÁ DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA 1 - De plano, destaca-se que a agravante não possui interesse recursal quanto à distribuição do ônus da prova referente à existência da adoção de planos de cargos e salários pela reclamada, pois o Regional consignou expressamente que tal ônus foi devidamente desincumbido pela reclamante. 2 - No mais, analisando os trechos colacionados, verifica-se que os excertos não apresentam pronunciamento do TRT sob o enfoque da alegação de que teria havido cerceamento do direito de defesa, em razão do alegado indeferimento da exibição de documentos pela parte reclamada. Verifica-se apenas tese da Corte regional quanto a desnecessidade de análise do ônus da prova quanto ao pagamento de diferenças salariais, pois o citado pedido foi analisado com base nas provas produzidas nos autos, e quanto à realização da análise da distribuição do ônus da prova quanto a comprovação de existência de plano de cargos e salários. Desse modo, se não foi demonstrado o prequestionamento nos trechos transcritos (art. 896, §1º-A, I, da CLT), não há materialmente como a parte fazer o confronto analítico entre a tese assentada no acórdão recorrido e suas alegações recursais (art. 896, §1º-A, III, da CLT). 3 - Por outro lado, o trecho do acórdão transcrito no recurso de revista não apresenta pronunciamento do Regional sob o enfoque das regras de distribuição do ônus da prova (CLT, art. 818 c/c CPC/2015, art. 373) quanto à existência de diferenças salariais em razão da inobservância do plano de cargos e salários. Em verdade, o Regional, ao analisar o citado pleito utiliza como um dos fundamentos do indeferimento a alegação de que « embora se pudesse considerar a aplicação da tabela salarial da época do plano de cargos e salários, ainda assim, não haveria diferenças, considerando o salário de abril de 2014 de R$ 1.701,19 e o nível 18 máximo de R$ 1.617,51 « e, em sede de embargos de declaração, deixa claro que « Reconheceu, inclusive, como válidas as tabelas salariais trazidas pela autora, porém, sem retirar a necessidade de análise da existência das diferenças salariais, cujo demonstrativo não se mostrou servível ao intento «. Assim, resta claro que o TRT decidiu com base no exame do conjunto probatório dos autos, independentemente da titularidade da prova produzida. Logo, sob esse aspecto, tem-se que o recurso de revista também não observou os requisitos formais do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 4 - Fica prejudicada a análise da transcendência, quando não atendida exigência da Lei 13.015/2014. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIFERENÇAS SALARIAIS. ADOÇÃO DE PLANOS DE CARGOS E SALÁRIOS PELA RECLAMADA 1 - No caso dos autos, verifica-se que a reclamante não impugna todos os fundamentos adotados pelo Regional para indeferir o pagamento de diferenças salariais desde a implementação do plano de cargos e salários em 1998, senão vejamos. 2 - A reclamante limita-se a afirmar que « Segundo os documentos juntados com a inicial, o salário do reclamante sempre esteve defasado em relação ao salário do cargo implementado em 1998 e reajustes subsequentes «, sem, contudo, impugnar o fundamento pelo qual o Regional considerou que eventual diferença salarial em razão da inobservância do plano de cargos e salários adotados seria apenas referente ao exercício da função de «supervisor de serviços GCX a partir de 2006, qual seja: « o enquadramento da autora como supervisor de serviços GCX somente se deu, de acordo com a sua ficha funcional, no ano de 2006. Na época de implantação do plano de cargos e salários a autora permaneceu no cargo de Chefe de Seção PAB, não havendo pleito nem demonstração de diferenças desse enquadramento «. 3 - De igual modo, a parte apenas defende que deve ser observado o princípio da isonomia, pois « Frente a documentação anexada aos autos, não há dúvidas quanto a efetiva implantação de Plano de Cargos e Salários, que não ocorreu em caráter geral, pois o plano foi efetivamente observado somente para alguns empregados, devendo englobar todos os funcionários «, sem, contudo, impugnar o fundamento pelo qual o TRT considerou que os colegas de trabalho citados não serviam como meio de prova a demonstrar eventual diferença salarial, qual seja: « As diversas menções a colegas de trabalho, igualmente, não servem como prova que deveria receber aumento salarial com a implantação do plano de cargos e salários. Havia, como apresentado na tabela salarial citada, escalonação de salários nos níveis, além de que se tratam de cargos diversos daquele da autora «. 4 - Logo, deve ser mantida a ordem denegatória do recurso de revista, ainda que por motivo diverso, ante a inobservância do requisito formal inserto no CLT, art. 896, § 1º-A, III, segundo o qual deve a parte « expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da CF/88, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte «. Aplicável ainda o entendimento consolidado no item I da Súmula 422/TST. 5 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência, quando não observadas quaisquer das exigências do art. 896, § 1º-A, da CLT. 6 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. III - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI 13.467/2017 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF 1 - O STF decidiu que a tese vinculante oriunda de ação de controle concentrado de constitucionalidade produz efeitos a partir da publicação da parte dispositiva do acórdão em sessão especial do Diário de Justiça e do Diário Oficial da União (ADI 4.167). 2 - Por essa razão, a Sexta Turma do TST vinha julgando os processos que tratam de honorários advocatícios sucumbenciais desde a publicação da certidão de julgamento da ADI 5.766, na qual constou que o STF, «por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT . A compreensão inicial foi de que teria sido declarada a inconstitucionalidade da íntegra do CLT, art. 791, § 4º, conforme também entenderam decisões proferidas pelo próprio STF em autos de reclamações constitucionais (entre outras, Rcl 51.627/PR, Relator Min Gilmar Mendes, DJE de 30/3/2022; Ag.Reg.RE 1.346.749/MG, Relatora: Min. Cármen Lúcia, DJE de 17/3/2022; Rcl 51.129/SC, Relator: Min Dias Toffoli, DEJ de 7/1/2022). 3 - Porém, em julgamento de embargos de declaração na ADI 5.766, o STF registrou que o pedido naquele feito foi somente de declaração da inconstitucionalidade da expressão «desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa «, constante no § 4º do CLT, art. 791-A tendo sido apenas essa a matéria decidida no particular. 4 - Na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que «o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade) «. Destacou que não podem ser automaticamente utilizados créditos recebidos na própria ação trabalhista, ou em outra ação trabalhista, para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. 5 - Em síntese, a conclusão do STF foi de que deve ser aplicado o CLT, art. 791-A, § 4º nos seguintes termos: « § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, (...) as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". 6 - No caso concreto, consta no acórdão recorrido, trecho transcrito, que o TRT condenou a parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, aplicando a íntegra o § 4º do CLT, art. 791-A 7 - Deve ser provido o recurso de revista para aplicar a tese vinculante nos termos da ADI 5.766 com os esclarecimentos constantes no julgamento dos embargos de declaração pelo STF. 8 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

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Doc. VP 352.8936.8759.1273

660 - TJRJ. Direito Administrativo. Apelação Cível. Piso salarial do magistério. Município de Volta Redonda. Lei 11.738/08. Tema 1218 STF. Temas 911 e 589 STJ. Adequação Salarial. Recurso Desprovido.

I ¿ Caso em exame: 1. Apelação cível interposta pelo Município de Volta Redonda contra sentença que determinou a aplicação do piso salarial nacional do magistério aos vencimentos da autora, servidora pública municipal, e o pagamento das diferenças remuneratórias. 2. A autora, ocupante do cargo de professor do 1º grau ¿ 1ª fase, requereu a adequação de seus vencimentos ao piso nacional do magistério, conforme disposto na Lei 11.738/08. II ¿ Questão em discussão: 3. Há três questões em discussão: (i) se o pagamento da autora já atende ao piso salarial nacional, afastando a necessidade de complementação; (ii) se a fixação do piso nacional depende de lei específica de iniciativa do Poder Executivo local; e (iii) se há reflexo automático do piso nacional sobre as vantagens e gratificações da carreira. III ¿ Razões de decidir: 4. Apesar do reconhecimento da repercussão geral do Tema 1218, não houve decisão do relator para determinar a suspensão dos processos, cujo efeito não é considerado automático, em que pese o disposto no art. 1.035, §5º, CPC, nos termos da Questão de Ordem no RE Acórdão/STF, de relatoria do Ministro Luiz Fux, em 07.06.2017. 5. Inaplicabilidade do Tema 589 STJ, por se tratar de ação individual ajuizada após a coletiva, já tendo sido ambas julgadas. 6. A CF/88 (art. 206, VIII) e a Lei 11.738/2008 estabelecem a obrigatoriedade do piso salarial nacional para os profissionais da educação pública, com aplicação proporcional para jornadas inferiores a 40 horas semanais. 7. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI Acórdão/STF, declarou a constitucionalidade da Lei 11.738/08, consolidando o dever dos entes federativos de observar o piso nacional do magistério. 8. A Lei 14.113/2020 manteve a sistemática de atualização do piso salarial nacional prevista na Lei 11.738/08, servindo esta como base legal para a edição de portarias interministeriais pelo Ministério da Educação. 9. a Lei 11.738/08, art. 2º, § 3º prevê a aplicação proporcional do piso para docentes com carga horária inferior a 40 horas semanais, assegurando à autora o direito pleiteado. 10. A Lei Municipal 3.250/1995 estabelece um plano de carreira estruturado de forma escalonada, garantindo a vinculação dos vencimentos entre o piso da categoria e seus níveis superiores, respeitando o interstício de 5% entre as referências salariais. 11. A Portaria 67/2022 e a Portaria 17/2023, que atualizam o piso salarial, possuem respaldo na Lei 11.738/08, não havendo nulidade na sua edição; 12. A jurisprudência do STJ, consolidada no Tema 911 dos recursos repetitivos, reconhece a incidência do piso salarial nacional em toda a carreira e seus reflexos nas vantagens remuneratórias quando há previsão em lei estadual ou municipal específica. 13. O financiamento do piso nacional dos professores conta com repasses da União aos entes federados por meio do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica ¿ FUNDEB, não se sustentando a alegação de restrições orçamentárias para o seu cumprimento. 14. Inexiste afronta ao princípio da separação de poderes, pois cabe ao Judiciário examinar a legalidade dos atos praticados ou omitidos pela Administração Pública, garantindo a efetividade dos direitos assegurados pela legislação. 15. Não há violação às Súmulas Vinculantes 37 e 42 do Supremo Tribunal Federal, pois não se trata de concessão de reajuste salarial, mas de cumprimento da legislação vigente. IV ¿ Dispositivo e tese: Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: «1. O piso salarial nacional do magistério, previsto na Lei 11.738/08, deve ser observado pelos entes públicos, independentemente da edição de norma local. 2. A atualização do piso por portarias interministeriais não viola o pacto federativo nem a autonomia dos entes municipais. 3. O pagamento do piso salarial deve respeitar a proporcionalidade da jornada de trabalho, conforme a Lei 11.738/08, art. 2º, § 3º. Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 206, VIII. CPC/2015, art. 1.035, § 5º. Lei 11.738/08, art. 2º, §§ 1º e 3º. Lei 14.113/2020. Lei Municipal 3.250/1995. Jurisprudência relevante citada: Supremo Tribunal Federal, ADI Acórdão/STF, Tema 1218 da repercussão geral e Súmula Vinculante 37/STF. STJ, Temas 911 e 589 dos recursos repetitivos. TJRJ Apelação Cível 0811646-62.2023.8.19.0066, Rel. Des. Cláudio Luiz Braga DellOrto.

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Doc. VP 624.4996.7284.4239

661 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL. LEI 4.950-A/66. SERVIDOR PÚBLICO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA CONTRATADO SOB O REGIME DA CLT. AUTARQUIA ESTADUAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA .

Demonstrada possível violação do, X da CF/88, art. 37, necessário o exame do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimentopara determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL. LEI 4.950-A/66. SERVIDOR PÚBLICO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA CONTRATADO SOB O REGIME DA CLT. AUTARQUIA ESTADUAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1 - O egrégio Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário do reclamante, servidor público celetista de autarquia estadual, para determinar o pagamento de diferenças salariais, pela utilização do piso salarial previsto para os engenheiros na Lei 4.950-A/66. 2 - Esta Corte, seguindo julgados da SBDI-1, havia pacificado o entendimento no sentido de ser inaplicável o salário profissional fixado pela Lei 4.950-A/1966 aos servidores da Administração Pública direta, autárquica e fundacional, ao fundamento de que a remuneração desses servidores somente poderia ser alterada por lei específica, observada a prévia dotação orçamentária, nos termos dos arts. 37, X, e 169, § 1º, da CF/88. 3 - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o mérito da ADPF 53, em sessão virtual de 11/2 a 18/2/2022, decidiu que é lícita a estipulação de piso salarial para determinadas categorias, com o objetivo de fixar um patamar retributivo mínimo ao trabalhador, em atenção a suas necessidades vitais pessoais e familiares, havendo possibilidade jurídico-constitucional da utilização de múltiplos do salário-mínimo como parâmetro, desde que respeitada a vedação aos reajustes salariais automáticos futuros. 4 - Deu interpretação conforme à Constituição ao Lei 4.950-A/1966, art. 5º para desindexar o referido piso salarial do salário mínimo, mediante o congelamento da base de cálculo ao valor previsto para o mínimo na data de publicação da ata de julgamento (ocorrida em 3/3/2022). 5 - E sclareceu q ue a controvérsia envolvia «a aplicação do salário profissional impositivo previsto no Lei 4.950-A/1966, art. 5º no que concerne às relações de emprego regidas, enquanto tais, pela CLT, tanto nas empresas privadas quanto nos órgãos e entidades da Administração Pública direita e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios «, tendo afastado do seu âmbito apenas os servidores públicos sujeitos ao regime estatutário . 6 - No julgamento de embargos declaratórios, em 4/7/2022, o STF ratificou expressamente que o piso salarial dos empregados públicos contratados como engenheiros, químicos, arquitetos, agrônomos e veterinários teria como valor de referência o salário-mínimo nacional vigente na data da publicação da ata da sessão de julgamento. 7 - Ressaltou que «compete à União, por expressa determinação constitucional (CF, art. 22, I, e art. 7º, V), fixar o valor do piso salarial nacional compatível com a extensão e a complexidade do trabalho, e que «a jurisprudência desta Corte entende violar o princípio federativo a estipulação de piso remuneratório nacional apenas em relação aos servidores públicos efetivos, por interferir na autonomia administrativa dos demais entes federados. Em relação aos empregados públicos sujeitos ao vínculo jurídico celetista estendem-se, no ponto, as mesmas garantias dos trabalhadores em geral (acórdão publicado no DJE de 11.7.2022). 8 - No caso concreto, o contrato de trabalho do reclamante foi celebrado em 26/22/2002, isto é, após 03/03/2022, data da publicação da ata de julgamento da decisão do STF na ADPF 53. Nesse contexto, conclui-se que a decisão regional está em conformidade com a tese jurídica deefeito vinculantee eficácia"erga omnes"fixada pela Suprema Corte. Recurso de revista de que não se conhece. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. CONTRATO EMERGENCIAL. SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES. DESVIRTUAMENTO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE. EFEITOS. SÚMULA 363/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1 - No caso concreto, o TRT concluiu que o contrato firmado entre as partes, em face das atividades exercidas pelo reclamante (engenheiro) e pelo seu tempo de duração (5 anos), desvirtuou as normas contidas nos arts. 2º e 4º, V, da Lei 8.745/93, dando ensejo a contrato de trabalho por prazo indeterminado, inquinado, contudo, de nulidade por inobservância ao comando emanado do art. 37, II, §2º, da CF/88, tendo em vista que o reclamante foi admitido sem prévia aprovação em concurso público. 2 - Decidiu, contudo, que tal nulidade «não impede a percepção, pelo trabalhador, das parcelas a que faz jus em razão do trabalho despendido em proveito do ente público. Neste ponto, considera-se inaplicável a Súmula 363/TST (fls. 1189). 3 - Nos termos da Súmula 363, a contratação de servidor público, após a Constituição da República de 1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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Doc. VP 522.9302.5801.6758

662 - TJRJ. APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE BARRA MANSA. IMPLEMENTAÇÃO DO PISO SALARIAL NACIONAL PROFESSOR DOCENTE, 20 HORAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.

Inconformismo da parte autora relativo ao acréscimo de demais gratificações e adicionais. Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com cobrança de reajuste de piso salarial e de diferenças salariais, na qual alegou a Autora ser professora do Estado do Rio de Janeiro, tendo como objeto o cumprimento da Lei 11.738/2008, com a efetivação do pagamento do piso nacional integral ao demandante, retroativo aos 5 (cinco) anos anteriores, nos termos do art. 5º da citada lei. Inexistência de óbice ao julgamento da ação, em razão da Ação Civil Pública º0228901-59.2018.8.19.0001, ajuizada pelo Sindicato Estadual dos Profissionais da Educação do Rio de Janeiro - SEPE/RJ em face do Estado do Rio de Janeiro, uma vez que a propositura de uma ação coletiva, por si só, não retira do interessado a possibilidade de vindicar seu direito subjetivo em Juízo. Ademais, conforme restou ressalvado pela Corte Superior, quando da fixação dos Temas 60 e 589, a suspensão, em casos multitudinários, não constitui uma imposição legal, mas uma faculdade conferida ao magistrado, com o fito de preservar a efetividade da Justiça. Ressalvando a posição pessoal deste Relator no sentido da impossibilidade de reflexo do piso salarial nacional sobre as demais verbas, bem como da previsão automática de reajuste anual dos professores, contida na Lei 11.738/2008, sob pena de ofensa à CF/88, curvo-me ao posicionamento adotado por esta Colenda Câmara e de forma majoritária por este Tribunal de Justiça. a Lei 11.738/2008, art. 2º, que dispõe sobre o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica. Desta forma, há previsão de piso salarial integral para aqueles que cumprem carga horária de 40 (quarenta) horas semanais e proporcional para os que exercem carga horária semanal inferior. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI 4.167, reconheceu a constitucionalidade da norma geral federal diante da competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica. Ressalta-se que a Suprema Corte, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração na ADI 4.167, modulou os efeitos de declaração de constitucionalidade e reconheceu que a Lei 11.738/2008 somente passou a ser aplicável a partir de 27/04/2011. Coube ao STJ dissipar a dúvida através da elaboração do Tema 911, entendendo não haver incidência automática e reflexo imediato nas demais vantagens e gratificações, ressalvados os casos em que a própria legislação local preveja que as classes da carreira serão remuneradas com base no vencimento básico, quando então o piso nacional refletirá em toda carreira. Lei municipal 4.468/2015, que prevê a divisão da carga horária de seus professores, em percentuais que se amoldam aos preceitos da lei 11.738/08, bem como prevê o vencimento base dos professores municipais e a relação entre o piso da categoria e os níveis superiores da carreira do magistério municipal. norma municipal declarada constitucional pelo órgão especial do TJRJ. ... ()

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Doc. VP 554.4526.7079.9649

663 - TJRJ. APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE BARRA MANSA. IMPLEMENTAÇÃO DO PISO SALARIAL NACIONAL PROFESSOR DOCENTE, 20 HORAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.

Inconformismo da parte autora relativo ao acréscimo de demais gratificações e adicionais. Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com cobrança de reajuste de piso salarial e de diferenças salariais, na qual alegou a Autora ser professora do Estado do Rio de Janeiro, tendo como objeto o cumprimento da Lei 11.738/2008, com a efetivação do pagamento do piso nacional integral ao demandante, retroativo aos 5 (cinco) anos anteriores, nos termos do art. 5º da citada lei. Inexistência de óbice ao julgamento da ação, em razão da Ação Civil Pública º0228901-59.2018.8.19.0001, ajuizada pelo Sindicato Estadual dos Profissionais da Educação do Rio de Janeiro - SEPE/RJ em face do Estado do Rio de Janeiro, uma vez que a propositura de uma ação coletiva, por si só, não retira do interessado a possibilidade de vindicar seu direito subjetivo em Juízo. Ademais, conforme restou ressalvado pela Corte Superior, quando da fixação dos Temas 60 e 589, a suspensão, em casos multitudinários, não constitui uma imposição legal, mas uma faculdade conferida ao magistrado, com o fito de preservar a efetividade da Justiça. Ressalvando a posição pessoal deste Relator no sentido da impossibilidade de reflexo do piso salarial nacional sobre as demais verbas, bem como da previsão automática de reajuste anual dos professores, contida na Lei 11.738/2008, sob pena de ofensa à CF/88, curvo-me ao posicionamento adotado por esta Colenda Câmara e de forma majoritária por este Tribunal de Justiça. a Lei 11.738/2008, art. 2º, que dispõe sobre o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica. Desta forma, há previsão de piso salarial integral para aqueles que cumprem carga horária de 40 (quarenta) horas semanais e proporcional para os que exercem carga horária semanal inferior. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI 4.167, reconheceu a constitucionalidade da norma geral federal diante da competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica. Ressalta-se que a Suprema Corte, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração na ADI 4.167, modulou os efeitos de declaração de constitucionalidade e reconheceu que a Lei 11.738/2008 somente passou a ser aplicável a partir de 27/04/2011. Coube ao STJ dissipar a dúvida através da elaboração do Tema 911, entendendo não haver incidência automática e reflexo imediato nas demais vantagens e gratificações, ressalvados os casos em que a própria legislação local preveja que as classes da carreira serão remuneradas com base no vencimento básico, quando então o piso nacional refletirá em toda carreira. Lei municipal 4.468/2015, que prevê a divisão da carga horária de seus professores, em percentuais que se amoldam aos preceitos da lei 11.738/08, bem como prevê o vencimento base dos professores municipais e a relação entre o piso da categoria e os níveis superiores da carreira do magistério municipal. norma municipal declarada constitucional pelo órgão especial do TJRJ. ... ()

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Doc. VP 299.3101.9941.7868

664 - TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DA SENTENÇA PROLATADA NA ACP 0006175-79.2015.8.19.0066. ADEQUAÇÃO DO VENCIMENTO-BASE AO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI 11.738/2008. TEMA 1.218 DO STF. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO AUTOMÁTICA. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA NA JUSTIÇA FEDERAL PARA SUSPENDER APLICAÇÃO NO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA DAS PORTARIAS DO MEC QUE FIXAM VALOR ANUAL DO PISO. PARTES DIVERSAS. ALEGAÇÃO DE INVALIDADE DA LEI 11.738/2008 E DAS PORTARIAS DO MEC QUE SEQUER PODE SER DISCUTIDA. COISA JULGADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

Pretendidas extinção ou suspensão da execução individual de sentença na ação coletiva que se afastam. Tema 1.218 do STF, sobre a aplicação do piso nacional do magistério que não importa na suspensão automática do processo, não determinada pelo Relator. Impugnação ao cumprimento de sentença rejeitada na origem. Determinação pelo Juízo a quo de produção de prova pericial contábil para aferir o valor exequendo. Invalidade da Lei 11.738/2008, das portarias do MEC que instituem anualmente o valor do piso salarial nacional do magistério, afronta à Súmula Vinculante 37/STF, reajuste mediante critério não previsto em lei e alegação de que o valor do piso inclui outras parcelas além do vencimento-base, como decidido no RE 1.362.58 pelo STF, atinente ao Estado do Pará, que sequer podem ser discutidos. Coisa julgada formada na ACP 0006175-79.2015.8.19.0066 quanto ao ensino básico do Município de Volta Redonda. Tutela antecipada para suspensão das portarias do MEC obtida na Justiça Federal em face da União (5002407-56.2024.4.02.0000) com eficácia inter partes, não se aplicando à agravada. Conhecimento e desprovimento do recurso.... ()

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Doc. VP 472.9926.6214.1608

665 - TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DA SENTENÇA PROLATADA NA ACP 0006175-79.2015.8.19.0066. ADEQUAÇÃO DO VENCIMENTO-BASE AO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI 11.738/2008. TEMA 1.218 DO STF. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO AUTOMÁTICA. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA NA JUSTIÇA FEDERAL PARA SUSPENDER APLICAÇÃO NO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA DAS PORTARIAS DO MEC QUE FIXAM VALOR ANUAL DO PISO. PARTES DIVERSAS. ALEGAÇÃO DE INVALIDADE DA LEI 11.738/2008 E DAS PORTARIAS DO MEC QUE SEQUER PODE SER DISCUTIDA. COISA JULGADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

Pretendida extinção ou suspensão da execução individual de sentença na ação coletiva que se afastam. Tema 1.218 do STF, sobre a aplicação do piso nacional do magistério que não importa na suspensão automática do processo, não determinada pelo Relator. Impugnação ao cumprimento de sentença rejeitada na origem. Determinação pelo Juízo a quo de produção de prova pericial contábil para aferir o valor exequendo. Invalidade da Lei 11.738/2008, das portarias do MEC que instituem anualmente o valor do piso salarial nacional do magistério, afronta à Súmula Vinculante 37/STF, reajuste mediante critério não previsto em lei e alegação de que o valor do piso inclui outras parcelas além do vencimento-base, como decidido no RE 1.362.58 pelo STF, atinente ao Estado do Pará, que sequer podem ser discutidos. Coisa julgada formada na ACP 0006175-79.2015.8.19.0066 quanto ao ensino básico do Município de Volta Redonda. Tutela antecipada para suspensão das portarias do MEC obtida na Justiça Federal em face da União (5002407-56.2024.4.02.0000) com eficácia inter partes, não se aplicando à agravada. Conhecimento e desprovimento do recurso.... ()

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Doc. VP 597.8082.6993.7304

666 - TJRJ. Direito Administrativo. Apelação Cível. Piso salarial do magistério. Município de Volta Redonda. Lei 11.738/08. Tema 1218 STF. Temas 911 e 589 STJ. Adequação Salarial. Recurso Desprovido.

I ¿ Caso em exame: 1. Apelação cível interposta pelo Município de Volta Redonda contra sentença que determinou a aplicação do piso salarial nacional do magistério aos vencimentos da autora, servidora pública municipal, e o pagamento das diferenças remuneratórias. 2. A autora, ocupante do cargo de professor do 1º grau ¿ 1ª fase, requereu a adequação de seus vencimentos ao piso nacional do magistério, conforme disposto na Lei 11.738/08. II ¿ Questão em discussão: 3. Há três questões em discussão: (i) se o pagamento da autora já atende ao piso salarial nacional, afastando a necessidade de complementação; (ii) se a fixação do piso nacional depende de lei específica de iniciativa do Poder Executivo local; e (iii) se há reflexo automático do piso nacional sobre as vantagens e gratificações da carreira. III ¿ Razões de decidir: 4. Apesar do reconhecimento da repercussão geral do Tema 1218, não houve decisão do relator para determinar a suspensão dos processos, cujo efeito não é considerado automático, em que pese o disposto no art. 1.035, §5º, CPC, nos termos da Questão de Ordem no RE Acórdão/STF, de relatoria do Ministro Luiz Fux, em 07.06.2017. 5. Inaplicabilidade do Tema 589 STJ, por se tratar de ação individual ajuizada após a coletiva, já tendo sido ambas julgadas. 6. A CF/88 (art. 206, VIII) e a Lei 11.738/2008 estabelecem a obrigatoriedade do piso salarial nacional para os profissionais da educação pública, com aplicação proporcional para jornadas inferiores a 40 horas semanais. 7. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI Acórdão/STF, declarou a constitucionalidade da Lei 11.738/08, consolidando o dever dos entes federativos de observar o piso nacional do magistério. 8. A Lei 14.113/2020 manteve a sistemática de atualização do piso salarial nacional prevista na Lei 11.738/08, servindo esta como base legal para a edição de portarias interministeriais pelo Ministério da Educação. 9. a Lei 11.738/08, art. 2º, § 3º prevê a aplicação proporcional do piso para docentes com carga horária inferior a 40 horas semanais, assegurando à autora o direito pleiteado. 10. A Lei Municipal 3.250/1995 estabelece um plano de carreira estruturado de forma escalonada, garantindo a vinculação dos vencimentos entre o piso da categoria e seus níveis superiores, respeitando o interstício de 5% entre as referências salariais. 11. A Portaria 67/2022 e a Portaria 17/2023, que atualizam o piso salarial, possuem respaldo na Lei 11.738/08, não havendo nulidade na sua edição; 12. A jurisprudência do STJ, consolidada no Tema 911 dos recursos repetitivos, reconhece a incidência do piso salarial nacional em toda a carreira e seus reflexos nas vantagens remuneratórias quando há previsão em lei estadual ou municipal específica. 13. O financiamento do piso nacional dos professores conta com repasses da União aos entes federados por meio do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica ¿ FUNDEB, não se sustentando a alegação de restrições orçamentárias para o seu cumprimento. 14. Inexiste afronta ao princípio da separação de poderes, pois cabe ao Judiciário examinar a legalidade dos atos praticados ou omitidos pela Administração Pública, garantindo a efetividade dos direitos assegurados pela legislação. 15. Não há violação às Súmulas Vinculantes 37 e 42 do Supremo Tribunal Federal, pois não se trata de concessão de reajuste salarial, mas de cumprimento da legislação vigente. 16. Manifesta a ausência de interesse recursal no que toca à prescrição quinquenal, pois a sentença já determinou que esta deve ser respeitada. IV ¿ Dispositivo e tese: Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: «1. O piso salarial nacional do magistério, previsto na Lei 11.738/08, deve ser observado pelos entes públicos, independentemente da edição de norma local. 2. A atualização do piso por portarias interministeriais não viola o pacto federativo nem a autonomia dos entes municipais. 3. O pagamento do piso salarial deve respeitar a proporcionalidade da jornada de trabalho, conforme a Lei 11.738/08, art. 2º, § 3º. Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 206, VIII. CPC/2015, art. 1.035, § 5º. Lei 11.738/08, art. 2º, §§ 1º e 3º. Lei 14.113/2020. Lei Municipal 3.250/1995. Jurisprudência relevante citada: Supremo Tribunal Federal, ADI Acórdão/STF, Tema 1218 da repercussão geral e Súmula Vinculante 37/STF. STJ, Temas 911 e 589 dos recursos repetitivos. TJRJ Apelação Cível 0811646-62.2023.8.19.0066, Rel. Des. Cláudio Luiz Braga DellOrto.

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Doc. VP 842.1420.1505.0841

667 - TJRJ. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO DO PISO SALARIAL INSTITUÍDO PELA LEI 11.738/08 NA TABELA DE VENCIMENTOS DO PLANO DE CARREIRA INSTITUÍDO PELA LEGISLAÇÃO DA CARREIRA ESTADUAL. RECURSOS DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME 1.

Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de adequação do vencimento-base da autora ao piso nacional do magistério, determinando atenção aos direitos assegurados pela legislação da carreira estadual. ... ()

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Doc. VP 985.0994.9612.5480

668 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA ESTADUAL. PRETENSÃO AUTORAL DE IMPLEMENTAÇÃO DO PISO SALARIAL NACIONAL, NOS TERMOS DA Lei 11.738/08, COM O PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS, CONCERNENTES ÀS DIFERENÇAS SALARIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INCONFORMISMO DA AUTORA. REFORMA DA SENTENÇA.

1.

Trata-se de demanda ajuizada por professora aposentada Docente I do Magistério do Estado do Rio de Janeiro com carga horária de 18 (dezoito) horas semanais, objetivando a implementação do piso salarial nacional do magistério público estabelecido pela Lei 11.738/2008. ... ()

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Doc. VP 397.5049.9996.8525

669 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROFESSORA DA REDE PÚBLICA ESTADUAL. PRETENSÃO AUTORAL DE IMPLEMENTAÇÃO DO PISO SALARIAL NACIONAL, NOS TERMOS DA Lei 11.738/08, COM O PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS, CONCERNENTES ÀS DIFERENÇAS SALARIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. INCONFORMISMO DA AUTORA. REFORMA DA SENTENÇA.

1.

Trata-se de demanda ajuizada por professora aposentada Docente II do Magistério do Estado do Rio de Janeiro com duas matrículas, carga horária de 22 (vinte e duas) horas semanais, objetivando a implementação do piso salarial nacional do magistério público estabelecido pela Lei 11.738/2008. ... ()

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Doc. VP 486.3438.9720.4753

670 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROFESSORA APOSENTADA DA REDE PÚBLICA ESTADUAL. PRETENSÃO AUTORAL DE IMPLEMENTAÇÃO DO PISO SALARIAL NACIONAL, NOS TERMOS DA Lei 11.738/08, COM O PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS, CONCERNENTES ÀS DIFERENÇAS SALARIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INCONFORMISMO DA AUTORA. REFORMA DA SENTENÇA.

1.

Trata-se de demanda ajuizada por professora aposentada Docente I do Magistério do Estado do Rio de Janeiro com carga horária de 16 (dezesseis) horas semanais, objetivando a implementação do piso salarial nacional do magistério público estabelecido pela Lei 11.738/2008. ... ()

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Doc. VP 285.1107.8475.2170

671 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROFESSORA APOSENTADA DA REDE PÚBLICA ESTADUAL. PRETENSÃO AUTORAL DE IMPLEMENTAÇÃO DO PISO SALARIAL NACIONAL, NOS TERMOS DA Lei 11.738/08, COM O PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS, CONCERNENTES ÀS DIFERENÇAS SALARIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. INCONFORMISMO DA AUTORA. REFORMA DA SENTENÇA.

1.

Trata-se de demanda ajuizada por professora aposentada Docente II do Magistério do Estado do Rio de Janeiro com duas matrículas, carga horária de 22 (vinte e duas) horas semanais, objetivando a implementação do piso salarial nacional do magistério público estabelecido pela Lei 11.738/2008. ... ()

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Doc. VP 854.9754.0642.1305

672 - TJRJ. Direito Administrativo e Previdenciário. Apelação Cível. Remessa Necessária. Implementação do Piso Salarial Nacional para Professor Municipal. Recurso Parcialmente provido.

I. Caso em exame: 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança ajuizada por servidora aposentada no cargo de Professor Docente II, com jornada de 22 horas semanais, objetivando a implementação do piso salarial nacional do magistério e o pagamento das diferenças remuneratórias. 2. Sentença de procedência determinando a adequação dos proventos da autora ao piso salarial previsto na Lei 11.738/08. II. Questão em discussão: 3. Alegação de ilegitimidade passiva do Município de Barra do Piraí. 4. Possibilidade de aplicação do piso salarial nacional do magistério a servidores aposentados. 5. Reflexos do reajuste na estrutura da carreira e nas demais vantagens pecuniárias. III. Razões de decidir: 6. O Município possui responsabilidade solidária nos termos do art. 5º, § 2º, da Lei Municipal 501/2000, não se sustentando a preliminar de ilegitimidade passiva. 7. O piso salarial nacional do magistério público da educação básica tem previsão no CF/88, art. 206, VIII e foi reconhecido como constitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI Acórdão/STF. 8. A jurisprudência do STJ, no Tema 911, firmou entendimento de que a aplicação do piso salarial pode ocorrer de forma automática na carreira apenas se houver previsão expressa na legislação local. 9.O Estatuto do Magistério Municipal de Barra do Piraí (Lei 415/91) determina um interstício de 12% entre os níveis da carreira, garantindo o direito da autora à adequação de seus proventos. 10. A alegação de limitações orçamentárias não afasta a obrigação do ente público de cumprir a legislação federal e garantir o pagamento do piso nacional. IV. Dispositivo e tese: 11. Recurso parcialmente provido. Manutenção da sentença que determinou a adequação dos vencimentos da autora ao piso salarial nacional do magistério e o pagamento das diferenças remuneratórias. Tese de julgamento: ¿O Município responde solidariamente pela implementação do piso salarial nacional do magistério, nos termos da legislação aplicável. O piso salarial nacional do magistério se aplica aos servidores aposentados, desde que haja previsão na legislação local. A limitação orçamentária não justifica o descumprimento do piso nacional previsto na Lei 11.738/08. Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 206, VIII; Lei 11.738/08, art. 2º; Lei Municipal 501/2000, art. 5º, § 2º; Lei Municipal 415/91, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: TJRJ Apelação Cível 0802265-16.2023.8.19.0006, Rel. Des. Leila Maria Rodrigues Pinto De Carvalho E Albuquerque; STF, ADI Acórdão/STF, Rel. Min. Joaquim Barbosa; STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Gurgel de Faria (Tema 911).

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Doc. VP 160.9270.2050.2747

673 - TJRJ. AGRAVO INTERNO.

Apelação cível. Ação obrigacional. Piso salarial do magistério previsto na lei 11.738/2008. Servidor estadual. Sentença de parcial procedência para conceder o reajuste somente em relação aos anos de 2022 e 2023, bem como ao pagamento das diferenças referentes a estes anos. Recurso de ambas as partes. Tramitação da ação civil pública 0228901-59.2018.8.19.0001 que não importa em suspensão automática das ações individuais. Ausência de determinação de suspensão no bojo do recurso paradigma afetado ao Tema 1.218 do STF. Constitucionalidade da lei 11.738/2008 declarada no julgamento da ADI Acórdão/STF. Direito condicionado à previsão específica em legislação local de escalonamento na carreira do magistério estadual. Tema . 911 do STJ. Leis estaduais . 1.614/1990 e 5.539/2009 que estabelecem o escalonamento entre as classes e referências da carreira do magistério estadual. Imperiosa observância por parte do Estado apelante. Reajuste devido em favor da parte autora, em conformidade com sua carga horária, devendo ser observada a prescrição quinquenal. Precedentes. Sentença reformada. Decisão monocrática mantida. RECURSO IMPROVIDO.... ()

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Doc. VP 651.1119.8607.7546

674 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL.

Ação obrigacional. Piso salarial do magistério previsto na lei 11.738/2008. Servidor estadual. Sentença de parcial procedência para conceder o reajuste somente em relação aos anos de 2022 e 2023, bem como ao pagamento das diferenças referentes a estes anos. Recurso de ambas as partes. Tramitação da ação civil pública 0228901-59.2018.8.19.0001 que não importa em suspensão automática das ações individuais. Ausência de determinação de suspensão no bojo do recurso paradigma afetado ao Tema 1.218 do STF. Constitucionalidade da lei 11.738/2008 declarada no julgamento da ADI Acórdão/STF. Direito condicionado à previsão específica em legislação local de escalonamento na carreira do magistério estadual. Tema . 911 do STJ. Leis estaduais . 1.614/1990 e 5.539/2009 que estabelecem o escalonamento entre as classes e referências da carreira do magistério estadual. Imperiosa observância por parte do Estado apelante. Reajuste devido em favor da parte autora, em conformidade com sua carga horária, devendo ser observada a prescrição quinquenal. Precedentes. Sentença reformada. PROVIMENTO DO RECURSO AUTORAL e DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE RÉ.... ()

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Doc. VP 159.5199.8581.3570

675 - TJRJ. ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR ASSISTENTE DE ADMINISTRAÇÃO EDUCACIONAL I. PISO SALARIAL NACIONAL.

1.Ação de Cobrança. Pensionista de ex-servidora pública, ocupante do cargo de Professor Assistente de Administração Educacional I. Implementação do piso salarial nacional previsto na Lei 11738/2008, no cálculo do pensionamento. ... ()

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Doc. VP 355.8176.0157.2808

676 - TJRJ. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR. DOCENTE I. PISO SALARIAL NACIONAL.

1.Ação de Cobrança. Professor Docente I, 18 horas. Implementação do piso salarial nacional previsto na Lei 11738/2008. ... ()

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Doc. VP 531.2029.4755.3113

677 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS IN ITINERE . ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. CPC, art. 1.021, § 1º. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA 422/TST, I. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.

A r. decisão proferida por este relator negou seguimento ao recurso da parte agravante, quanto ao tema, sob o fundamento de que o recurso esbarra nos óbices das Súmulas nos 126 e 333, ambas do TST. Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo das razões lançadas na decisão que obstaculizou o processamento do apelo. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no CPC, art. 1.021, § 1º, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula 422/STJ, « Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida «. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. DIFERENÇAS SALARIAIS. PISO PROFISSIONAL. LEI 3.999/1961. MÚLTIPLO DO SALÁRIO MÍNIMO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O acórdão regional, tal como proferido, está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior consolidada na Orientação Jurisprudencial 71 da SBDI-2: «A estipulação do salário profissional em múltiplos do salário mínimo não afronta o CF/88, art. 7º, IV de 1988, só incorrendo em vulneração do referido preceito constitucional a fixação de correção automática do salário pelo reajuste do salário mínimo . Cabe ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, no exame da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 325/DF, concluiu pela compatibilidade da Lei 3.999/1961, art. 5º com o texto constitucional e, «com apoio na técnica da interpretação conforme, determinar o congelamento do valor dos pisos salariais, devendo o quantum ser calculado com base no valor do salário-mínimo vigente na data da publicação da ata da sessão deste julgamento". Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior e com o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal na ADPF 325, incide a Súmula 333/TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido.... ()

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Doc. VP 251.0807.4700.3863

678 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROFESSOR INATIVO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. IMPLEMENTAÇÃO DO PISO SALARIAL NACIONAL. PROFESSOR DOCENTE II, 22 HORAS, NÍVEL C08. DIREITO ÀS DIFERENÇAS PRETÉRITAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA.

Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com cobrança de reajuste de piso salarial e de diferenças salariais. Afasta-se, inicialmente a alegação de necessária suspensão do feito, em razão da Ação Civil Pública 0228901-59.2018.8.19.0001, ajuizada pelo Sindicato Estadual dos Profissionais da Educação do Rio de Janeiro - SEPE/RJ em face do Estado do Rio de Janeiro, uma vez que, não há óbice legal para o prosseguimento e julgamento da ação individual, uma vez que a propositura de uma ação coletiva, por si só, não retira do interessado a possibilidade de vindicar seu direito subjetivo em Juízo. Ademais, conforme restou ressalvado pela Corte Superior, quando da fixação dos Temas 60 e 589, a suspensão, em casos multitudinários, não constitui uma imposição legal, mas uma faculdade conferida ao magistrado, com o fito de preservar a efetividade da Justiça. Além disso, a decisão do Excelentíssimo Presidente deste Tribunal de Justiça, em 12/09/2023, (suspensão de liminar . 0071377-26.2023.8.19.0000), determinou a suspensão apenas da execução das decisões proferidas em processos e cumprimentos individuais provisórios de sentença, pendentes ou novos. Assim, a presente demanda pode ter seu curso independentemente da ação coletiva. Ultrapassadas as preliminares, passa-se ao exame do mérito. Ressalvando a posição pessoal deste Relator no sentido da impossibilidade de reflexo do piso salarial nacional sobre as demais verbas, bem como da previsão automática de reajuste anual dos professores, contida na Lei 11.738/2008, sob pena de ofensa à CF/88, curvo-me ao posicionamento adotado por esta Colenda Câmara e de forma majoritária por este Tribunal de Justiça. a Lei 11.738/2008, art. 2º, que dispõe sobre o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica. Desta forma, há previsão de piso salarial integral para aqueles que cumprem carga horária de 40 (quarenta) horas semanais e proporcional para os que exercem carga horária semanal inferior. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI 4.167, reconheceu a constitucionalidade da norma geral federal diante da competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica. Ressalta-se que a Suprema Corte, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração na ADI 4.167, modulou os efeitos de declaração de constitucionalidade e reconheceu que a Lei 11.738/2008 somente passou a ser aplicável a partir de 27/04/2011. Coube ao STJ dissipar a dúvida através da elaboração do Tema 911, entendendo não haver incidência automática e reflexo imediato nas demais vantagens e gratificações, ressalvados os casos em que a própria legislação local preveja que as classes da carreira serão remuneradas com base no vencimento básico, quando então o piso nacional refletirá em toda carreira. Nesse contexto, no Estado do Rio de Janeiro, a Lei 5.539/2009, que trata sobre a majoração dos vencimentos básicos dos integrantes das categorias funcionais, estabeleceu a relação entre o piso e os níveis superiores da carreira, prevendo, em seu art. 3º, o escalonamento de 12% entre as referências. Como o recorrente afirma, em 30 de junho de 2014, foi editada a Lei estadual 6.834, majorando o vencimento-base dos professores integrantes do quadro do magistério da Secretaria Estadual de Educação, regidos pela Lei 1.614/1990. Conjunto probatório carreado aos autos que demonstra que a parte autora, era ocupante do cargo de Professor Docente II, referência C08, com carga horária de 22 horas semanais, vem recebendo seus vencimentos em valor inferior ao que faz jus, vez que não igualados ao piso nacional, com a incidência dos interstícios devidos por cada nível da carreira. RECURSO PROVIDO.... ()

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Doc. VP 611.2931.0899.0092

679 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PARA ADEQUAÇÃO DO PISO SALARIAL. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA ESTADUAL EM ATIVIDADE. PRETENSÃO AUTORAL DE IMPLEMENTAÇÃO DO PISO SALARIAL NACIONAL, NOS TERMOS DA Lei 11.738/08, COM O PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS, CONCERNENTES ÀS DIFERENÇAS SALARIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. TRATA-SE DE DEMANDA AJUIZADA POR PROFESSOR DOCENTE I DO MAGISTÉRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO COM CARGA HORÁRIA DE 18 (DEZOITO) HORAS SEMANAIS, OBJETIVANDO A IMPLEMENTAÇÃO DO PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTABELECIDO PELA LEI 11.738/2008.

1. CONQUANTO ESTEJA EM TRÂMITE PROCESSO COLETIVO QUE VERSA SOBRE A MESMA QUESTÃO DEBATIDA NA PRESENTE DEMANDA (AÇÃO CIVIL PÚBLICA 0228901-59.2018.8.19.0001), NÃO HÁ QUALQUER ÓBICE PARA QUE A PARTE AUTORA BUSQUE A TUTELA DO DIREITO ALEGADO DE FORMA INDIVIDUAL, SENDO, PORTANTO, DESNECESSÁRIA A SUSPENSÃO DESTE FEITO, JÁ AJUIZADO, PARA OPÇÃO DA PARTE NELE PROSSEGUIR OU ADERIR À AÇÃO COLETIVA, NOS TERMOS DO QUE DISPÕE a Lei 7347/1985, art. 19 E DO art. 81 DO CODECON. 2. APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO PISO SALARIAL INSTITUÍDO PELA LEI 11.738/2008, CUJA CONSTITUCIONALIDADE FOI RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM 27.04.2011, POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DA ADI 4167. 3. INCIDÊNCIA DO TEMA 911 DO SUPERIOR TRIBUNAL JUSTIÇA: «A Lei 11.738/2008, art. 2º, § 1º, ORDENA QUE O VENCIMENTO INICIAL DAS CARREIRAS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA DEVE CORRESPONDER AO PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL, SENDO VEDADA A FIXAÇÃO DO VENCIMENTO BÁSICO EM VALOR INFERIOR, NÃO HAVENDO DETERMINAÇÃO DE INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA EM TODA A CARREIRA E REFLEXO IMEDIATO SOBRE AS DEMAIS VANTAGENS E GRATIFICAÇÕES, O QUE SOMENTE OCORRERÁ SE ESTAS DETERMINAÇÕES ESTIVEREM PREVISTAS NAS LEGISLAÇÕES LOCAIS". 4. HAVENDO PREVISÃO DE LEI LOCAL, POSSIBILITA-SE A INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA DO PISO NACIONAL EM TODA A CARREIRA COM REFLEXO IMEDIATO SOBRE AS DEMAIS VANTAGENS E GRATIFICAÇÕES. 5. LEI ESTADUAL 5.539/2009 QUE PREVÊ UM AUMENTO ESCALONADO PARA OS DEMAIS NÍVEIS DA CARREIRA, NO MESMO PERCENTUAL E RESPECTIVAS VANTAGENS. 6. AUSÊNCIA DE ÓBICE LEGAL À ADEQUAÇÃO DO VENCIMENTO-BASE DOS PROFESSORES, DE ACORDO COM A CARGA HORÁRIA, TENDO POR BASE O PISO SALARIAL. 7. PARTE AUTORA QUE DEMONSTROU QUE PERTENCE AO QUADRO DE PROFESSORES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, BEM COMO QUE A SUA CARGA HORÁRIA É DE 18 HORAS SEMANAIS, FAZENDO JUS, PORTANTO, AO RECEBIMENTO DO PISO NACIONAL DE FORMA PROPORCIONAL. 8. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RESERVA LEGAL E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, TAMPOUCO ÀS LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS IMPOSTAS AO ESTADO PELA ADESÃO AO REGIME DE RECUPERAÇÃO FISCAL, O QUAL RESSALVA O CUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS ANTERIORES A ELE NO art. 6º, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI ESTADUAL 7.629/2017. 9. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE AO CASO CONCRETO QUE NÃO SE CONFUNDE COM CONCESSÃO DE REAJUSTE OU EQUIPARAÇÃO SALARIAL PELO PODER JUDICIÁRIO. DESPESAS COM PESSOAL DECORRENTES DE DECISÕES JUDICIAIS QUE NÃO SE SUJEITAM AOS LIMITES ORÇAMENTÁRIOS, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO art. 19, § 1º, IV, DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (Lei Complementar 101/2000) . 10. NO QUE CONCERNE À PRETENSÃO DA PARTE AUTORA DE DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA, ESTA RELATORIA VINHA SE INCLINANDO EM JULGAMENTOS ANTERIORES NO SENTIDO DE CONCEDÊ-LA, A FIM DE COMPELIR A PARTE RÉ À OBRIGAÇÃO DE ADEQUAR SEU VENCIMENTO-BASE AO PISO NACIONAL DOS PROFESSORES, DE FORMA PROPORCIONAL À SUA JORNADA DE TRABALHO, INSTITUÍDO PELA Lei 11.738/2008. 11. NÃO OBSTANTE, DIANTE DA PENDÊNCIA DE JULGAMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.326.541, SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 1218 DA REPERCUSSÃO GERAL), ASSIM COMO DA TRAMITAÇÃO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA NESTE E. TJRJ (PROCESSO 0228901-59.2018.8.19.0001), VERSANDO SOBRE IDÊNTICA QUESTÃO À DISCUTIDA NOS PRESENTE AUTOS, NO BOJO DA QUAL A TERCEIRA VICE-PRESIDÊNCIA, RECENTEMENTE, DEFERIU EFEITO SUSPENSIVO AOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL, FORÇOSO RECONHECER QUE A QUESTÃO AINDA NÃO SE ENCONTRA PACIFICADA. 12. ADEMAIS, EM RECENTE DECISÃO PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DESTE SODALÍCIO, NOS AUTOS DA SUSPENSÃO DE LIMINAR 0071377-26.2023.8.19.0000, DEFERIU-SE O PEDIDO PARA «SUSTAR, DE IMEDIATO, A EXECUÇÃO DAS DECISÕES PROFERIDAS EM PROCESSOS E CUMPRIMENTOS INDIVIDUAIS PROVISÓRIOS DE SENTENÇA, PENDENTES OU NOVOS, QUE DISCUTAM O ALCANCE DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO INTRODUZIDO PELA Lei 11.738/08, NA FORMA DO Lei 8.437/1992, art. 4º, § 8º, ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO DE MÉRITO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA 0228901-59.2018.8.19.0001". 13. NESSA TOADA, AFIGURA-SE PRUDENTE O INDEFERIMENTO DA TUTELA, MORMENTE DIANTE DO PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DOS EFEITOS DA DECISÃO E, EM ESPECIAL PELA IRREPETIBILIDADE DE VERBAS ALIMENTARES. 14. RECURSO CONHECIDO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.

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Doc. VP 291.2055.7172.9600

680 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL.

Magistério. Pretensão de adequação de vencimentos. Piso Salarial Nacional. Sentença de procedência. O reconhecimento de repercussão geral não gera a suspensão automática dos processos pendentes de julgamento. A tramitação de ação coletiva também não importa em suspensão automática das ações individuais. O STF, na ADI no 4.167/DF, declarou a constitucionalidade da lei 11.738/2008, que instituiu o valor mínimo remuneratório para os professores públicos, deixando de acolher a tese de violação à autonomia federativa. Lei estadual 5.539/2009 prevê em seu art. 3º que o vencimento base dos cargos a que se refere a Lei 1.614/1990 guardará o interstício de 12% entre referências. O princípio da separação dos poderes não impede que o Poder Judiciário intervenha caso haja lesão ou ameaça a direito, consoante CF/88, art. 5º, XXXV. Regime de recuperação fiscal que não afasta a obrigação do ente estatal de cumprir os deveres legais e constitucionais, salientando-se que não se trata, in casu, de aumento ou reajuste. Sentença mantida. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.... ()

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Doc. VP 958.1278.2369.1848

681 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL.

Magistério. Pretensão de adequação de vencimentos. Piso Salarial Nacional. Sentença de procedência. O reconhecimento de repercussão geral não gera a suspensão automática dos processos pendentes de julgamento. A tramitação de ação coletiva também não importa em suspensão automática das ações individuais. O STF, na ADI no 4.167/DF, declarou a constitucionalidade da lei 11.738/2008, que instituiu o valor mínimo remuneratório para os professores públicos, deixando de acolher a tese de violação à autonomia federativa. Lei estadual 5.539/2009 prevê em seu art. 3º que o vencimento base dos cargos a que se refere a Lei 1.614/1990 guardará o interstício de 12% entre referências. O princípio da separação dos poderes não impede que o Poder Judiciário intervenha caso haja lesão ou ameaça a direito, consoante CF/88, art. 5º, XXXV. Regime de recuperação fiscal que não afasta a obrigação do ente estatal de cumprir os deveres legais e constitucionais, salientando-se que não se trata, in casu, de aumento ou reajuste. Sentença mantida. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.... ()

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Doc. VP 959.0331.7289.6002

682 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL.

Magistério. Pretensão de adequação de vencimentos. Piso Salarial Nacional. Sentença de procedência. O reconhecimento de repercussão geral não gera a suspensão automática dos processos pendentes de julgamento. A tramitação de ação coletiva também não importa em suspensão automática das ações individuais. O STF, na ADI no 4.167/DF, declarou a constitucionalidade da lei 11.738/2008, que instituiu o valor mínimo remuneratório para os professores públicos, deixando de acolher a tese de violação à autonomia federativa. Lei estadual 5.539/2009 prevê em seu art. 3º que o vencimento base dos cargos a que se refere a Lei 1.614/1990 guardará o interstício de 12% entre referências. O princípio da separação dos poderes não impede que o Poder Judiciário intervenha caso haja lesão ou ameaça a direito, consoante CF/88, art. 5º, XXXV. Regime de recuperação fiscal que não afasta a obrigação do ente estatal de cumprir os deveres legais e constitucionais, salientando-se que não se trata, in casu, de aumento ou reajuste. Sentença mantida. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.... ()

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Doc. VP 548.9899.7714.7443

683 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL.

Magistério. Pretensão de adequação de vencimentos. Piso Salarial Nacional. Sentença de procedência. O reconhecimento de repercussão geral não gera a suspensão automática dos processos pendentes de julgamento. A tramitação de ação coletiva também não importa em suspensão automática das ações individuais. O STF, na ADI no 4.167/DF, declarou a constitucionalidade da lei 11.738/2008, que instituiu o valor mínimo remuneratório para os professores públicos, deixando de acolher a tese de violação à autonomia federativa. Lei estadual 5.539/2009 prevê em seu art. 3º que o vencimento base dos cargos a que se refere a Lei 1.614/1990 guardará o interstício de 12% entre referências. O princípio da separação dos poderes não impede que o Poder Judiciário intervenha caso haja lesão ou ameaça a direito, consoante art. 5º, XXXV, da CF. Regime de recuperação fiscal que não afasta a obrigação do ente estatal de cumprir os deveres legais e constitucionais, salientando-se que não se trata de aumento ou reajuste. Sentença mantida. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.... ()

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Doc. VP 658.5760.4625.6993

684 - TJSP. APELAÇÃO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MEDIATO.

PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL.

Recurso de apelação interposto pelo Município de Araraquara impugnando a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido mediato. Interposição do recurso antes do julgamento que acolheu os embargos de declaração opostos pelo Município. O recurso de apelação pretendendo a reforma da decisão para julgar improcedente o pedido mediato. Os embargos de declaração foram acolhidos pelo juízo a quo, modificando a sentença para julgar improcedente o pedido mediato. O julgamento subsequente de improcedência do pedido determina a perda de objeto do recurso. Recurso de apelação do Município prejudicado.... ()

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Doc. VP 947.1968.0017.0222

685 - TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Ação de obrigação de fazer c/c cobrança. Fase de cumprimento de sentença. Autor que faz jus a promoção ao cargo de Guarda Civil Monitor em razão de previsão legal de promoção automática mediante atingimento de tempo de carreira, nos termos da Lei Municipal 2.347/2002. Decisão combatida que determinou à inclusão no aumento salarial pela promoção a Monitor, do valor de R$ 613,69 (já considerando o reajuste de 11% concedido pela Lei Municipal 3.928/2023) no contracheque do autor. A parcela pecuniária integrante da remuneração do autor sob a rubrica «FG MONITOR PROM. ADM, não obstante denominada de «função gratificada, não possui natureza de adicional ou gratificação, mas sim de acréscimo do vencimento base concedido em razão da promoção ao cargo de Guarda Civil Monitor. Precedentes do TJRJ. Decisão correta. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.... ()

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Doc. VP 743.4207.4851.6009

686 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL.

Ação obrigacional. Piso salarial do magistério previsto na lei 11.738/2008. Servidor estadual ativo. Sentença de procedência. Recurso da parte ré. Desprovimento. Tramitação da ação civil pública 0228901-59.2018.8.19.0001 que não importa em suspensão automática das ações individuais. Ausência de determinação de suspensão no bojo do recurso paradigma afetado ao Tema 1.218 do STF. Constitucionalidade da lei 11.738/2008 declarada no julgamento da ADI Acórdão/STF. Direito condicionado à previsão específica em legislação local de escalonamento na carreira do magistério estadual. Tema . 911 do STJ. Leis estaduais . 1.614/1990 e 5.539/2009 que estabelecem o escalonamento entre as classes e referências da carreira do magistério estadual. Imperiosa observância por parte do Estado apelante. Reajuste devido em favor da parte autora, observada a proporcionalidade da sua carga horária. Precedentes. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO.... ()

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Doc. VP 989.4202.3251.2117

687 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL.

Magistério. Piso Salarial Nacional. Pretensão de adequação de vencimentos. Professor docente I. Sentença de procedência. Apelo do réu. O reconhecimento de repercussão geral não gera a suspensão automática dos processos pendentes de julgamento. A tramitação de ação coletiva também não importa em suspensão automática das ações individuais. Ausência de determinação de suspensão. O STF, na ADI no 4.167/DF, declarou a constitucionalidade da lei 11.738/2008, que instituiu o valor mínimo remuneratório para os professores públicos, deixando de acolher a tese de violação à autonomia federativa. Lei estadual 5.539/2009 prevê em seu art. 3º que o vencimento base dos cargos a que se refere a Lei 1.614/1990 guardará o interstício de 12% entre referências. Importante ressaltar que, no presente caso, o autor é professor docente I e, nesse caso, a tabela é iniciada no nível 3, ou seja, os 12% em cada interstício apenas podem ser computados a partir do nível 4. O princípio da separação dos poderes não impede que o Poder Judiciário intervenha caso haja lesão ou ameaça a direito, consoante CF/88, art. 5º, XXXV. Regime de recuperação fiscal que não afasta a obrigação do ente estatal de cumprir os deveres legais e constitucionais, salientando-se que não se trata, in casu, de aumento ou reajuste. APELAÇÃO CÍVEL. Magistério. Piso Salarial Nacional. Pretensão de adequação de vencimentos. Professor docente I. Sentença de procedência. Apelo do réu. O reconhecimento de repercussão geral não gera a suspensão automática dos processos pendentes de julgamento. A tramitação de ação coletiva também não importa em suspensão automática das ações individuais. Ausência de determinação de suspensão. O STF, na ADI no 4.167/DF, declarou a constitucionalidade da lei 11.738/2008, que instituiu o valor mínimo remuneratório para os professores públicos, deixando de acolher a tese de violação à autonomia federativa. Lei estadual 5.539/2009 prevê em seu art. 3º que o vencimento base dos cargos a que se refere a Lei 1.614/1990 guardará o interstício de 12% entre referências. Importante ressaltar que, no presente caso, o autor é professor docente I e, nesse caso, a tabela é iniciada no nível 3, ou seja, os 12% em cada interstício apenas podem ser computados a partir do nível 4. O princípio da separação dos poderes não impede que o Poder Judiciário intervenha caso haja lesão ou ameaça a direito, consoante CF/88, art. 5º, XXXV. Regime de recuperação fiscal que não afasta a obrigação do ente estatal de cumprir os deveres legais e constitucionais, salientando-se que não se trata, in casu, de aumento ou reajuste. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. .... ()

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Doc. VP 455.3966.8338.2429

688 - TST. RECURSO DE REVISTA CONTRA DECISÃO ANTERIOR À LEI 13.015/2014. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CLT, art. 794. Nos termos do CLT, art. 794, no processo trabalhista só haverá nulidade quando do ato inquinado resultar manifesto prejuízo às partes litigantes. No caso, considerando a determinação do retorno dos autos para proferir decisão a respeito do pedido correspondente às progressões por antiguidade, não houve transito em julgado quanto à prescrição, cabendo à parte sucumbente a interposição do recurso de revista em relação à referida prejudicial de mérito quando do advento do segundo acórdão regional, o que foi feito, tendo em vista que a reclamada, nas razões do seu recurso de revista, apresentou impugnação em tema próprio referente à prescrição. Prejudicada a análise da nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional. PRESCRIÇÃO PARCIAL. TERMO INICIAL. INTERRUPÇÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO COLETIVA PELO SINDICATO OBREIRO. SÚMULA 422/TST. No caso, as razões de recurso de revista não atacam objetivamente os argumentos lançados na decisão recorrida no tocante à interrupção da prescrição em face do ajuizamento de ação coletiva pelo sindicato obreiro, ficando desfundamentado o apelo, na forma da Súmula 422, I do TST. Recurso de revista não conhecido. ECT. PCCS. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. DELIBERAÇÃO DA DIRETORIA. Consoante o preconizado na OJ Transitória 71 da SBDI-1 do TST, a deliberação da diretoria da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT prevista no Plano de Carreira, Cargos e Salários como requisito necessário para a concessão de progressão por antiguidade, por se tratar de condição puramente potestativa, não constitui óbice ao deferimento da progressão horizontal por antiguidade aos empregados, quando preenchidas as demais condições dispostas no aludido plano. Incidência da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E LIMITE DA FOLHA SALARIAL, CONFORME RESOLUÇÃO 09/1996 DO CONSELHO DE COORDENAÇÃO E CONTROLE DAS EMPRESAS ESTATAIS - CCE. SÚMULA 126/TST. No caso, extrai-se do acórdão recorrido a inexistência de comprovação da ausência de lucro no período objeto da presente demanda e que a reclamada não demonstrou a existência de limitação orçamentária e nem a extrapolação do limite previsto no art. 1º, IV, da Resolução 9/1996 do Conselho de Coordenação e Controle das Empresas Estatais - CCE (1% da folha salarial o impacto anual com as promoções por antiguidade e merecimento). Nesse contexto, a aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, hipótese que atrai a incidência da Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido. ABATIMENTO DAS PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE DEFERIDAS COM AQUELAS CONCEDIDAS PELA RECLAMADA MEDIANTE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. No caso, o Regional entendeu que as progressões concedidas mediante acordo coletivo não possuem a mesma natureza das progressões horizontais previstas no PCCS/1995, se distanciando das prescrições contidas no PCCS, visto que foram concedidas indistintamente a todos os empregados, sem qualquer limitação, inclusive quanto ao teto de cada cargo, consubstanciando em verdadeiro reajuste salarial, em razão do seu caráter generalista, além de terem sido concedidas, independentemente da alternância com as promoções por merecimento. Nesse contexto, não se evidencia a violação aos arts. 884 e 885 do Código Civil e 7º, XXVI, da CF/88 e contrariedade à Súmula 202/TST. Arestos inespecíficos (Súmula 23/TST e Súmula 296/TST). Recurso de revista não conhecido. VALIDADE DO PCCS DE 2008. ADESÃO DO RECLAMANTE. EXTINÇÃO DO PCCS/1995. SÚMULA 126/TST. Registre-se que as cláusulas do PCCS/2008 mencionadas pelo recorrente não se referem à adesão automática dos empregados da ECT no PCCS/2008, visto que apenas preveem o enquadramento automático nos cargos previstos no novo plano daqueles ocupantes de cargos colocados em extinção nos planos anteriores, os quais não tenham manifestado a sua opção para cargo ativo no PCCS/1995. Por outro lado, o Regional consignou que as disposições do PCCS/95 incorporaram-se ao contrato de trabalho do autor e que não foi comprovada nos autos a adesão do reclamante ao novo plano. Nesse contexto, a aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, hipótese que atrai a incidência da Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido.

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Doc. VP 172.6377.5136.2403

689 - TJSP. RECLAMAÇÃO - Reclamante alega que houve violação do TEMA 911 (REsp. 1.726.210) do STJ porque o Acórdão impediu a retificação do VENCIMENTO INICIAL DA CARREIRA no valor equivalente do PISO SALARIAL FEDERAL - Acórdão que analisou as provas e concluiu que a reclamante percebe rendimento proporcional base superior ao piso nacional e que não pode ser cogitado um escalonamento (incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações) - Impossibilidade de esta turma de uniformização realizar o reexame dos fatos - Ademais, eventual atualização do piso nacional não reajusta automaticamente os vencimentos, mas somente fixa um limite mínimo para retribuição do trabalho - Utilização equivocada da via eleita - RECLAMAÇÃO NÃO ACOLHIDA

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Doc. VP 655.9887.8296.3643

690 - TJRJ. APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. PROFESSOR ESTADUAL. PISO SALARIAL NACIONAL. PRETENSÃO DE ADEQUAÇÃO DE VENCIMENTOS.

Ação de implementação do piso nacional do magistério, cumulada com pedido de antecipação de tutela e cobrança de valores pretéritos. Não sobrestamento. Preliminares que se afastam. Mérito. O STF, quando do julgamento da ADI Acórdão/STF declarou a constitucionalidade da Lei 11.738/2008. Por seu turno, o STJ, em sede de recurso repetitivo (Resp 1.426.210/RS) - Tema 911, fixou o entendimento de que a Lei 11.738/2008, em seu art. 2º, §1º, prevê que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica corresponda ao piso salarial profissional nacional, vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se previstas em legislações locais. Lei estadual 5.539/2009, cujo art. 3º prevê o escalonamento de 12% entre as referências da carreira. Direito da autora à implantação do reajuste. Defasagem mantida com o Decreto Estadual 48.521/2023. Consectários legais mantidos nos termos da sentença. Recurso a que se nega provimento.... ()

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Doc. VP 999.7566.8498.8654

691 - TJRJ. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REMUNERAÇÃO DE SERVIDOR. ADEQUAÇÃO AO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. PROFESSORA DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. PROPORCIONALIDADE DA JORNADA DE TRABALHO. REFLEXOS NAS GRATIFICAÇÕES. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. O STF, AO JULGAR A ADI 4167, DECLARA A CONSTITUCIONALIDADE DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO, CONFORME Lei 11.738/2008, art. 2º, ESTABELECENDO QUE O PISO É FIXADO COM BASE NO VENCIMENTO, E NÃO NA REMUNERAÇÃO GLOBAL, COM EFEITO VINCULANTE E ERGA OMNES. A Lei 11.738/2008 DETERMINA QUE O PISO NACIONAL É CALCULADO COM BASE EM JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS, SENDO DEVIDA PROPORCIONALIDADE PARA CARGA HORÁRIA INFERIOR, NOS TERMOS DO ART. 2º, § 3º. O STJ, NO TEMA 911, AFIRMA QUE O PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO NÃO SE APLICA AUTOMATICAMENTE A TODA A CARREIRA, SENDO NECESSÁRIO QUE LEGISLAÇÕES LOCAIS PREVEJAM A REPERCUSSÃO DO VENCIMENTO BASE NAS GRATIFICAÇÕES E PROGRESSÕES DA CARREIRA. AS LEIS ESTADUAIS 5.539/2009 E 6.834/2014 DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ESTABELECEM RELAÇÃO ENTRE O PISO SALARIAL NACIONAL E OS VENCIMENTOS DA CARREIRA DE MAGISTÉRIO ESTADUAL, COM PREVISÃO DE INTERSTÍCIO DE 12% ENTRE REFERÊNCIAS, GARANTINDO REFLEXO DO PISO NACIONAL AO LONGO DA CARREIRA. A ALEGAÇÃO DO ESTADO RÉU SOBRE CALAMIDADE FINANCEIRA NÃO AFASTA O DEVER DE CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS, POIS O PLANO DE RECUPERAÇÃO FISCAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO NÃO EXIME O ENTE DE GARANTIR DIREITOS FUNDAMENTAIS, INCLUINDO A EDUCAÇÃO. A VINCULAÇÃO DA REMUNERAÇÃO AO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO NÃO CONTRARIA A SÚMULA VINCULANTE 42 DO STF, POIS NÃO IMPLICA REAJUSTE AUTOMÁTICO PELA CORREÇÃO MONETÁRIA, MAS VISA APENAS ASSEGURAR O MÍNIMO REMUNERATÓRIO ESTABELECIDO NACIONALMENTE. PARA OS VALORES DEVIDOS, A CORREÇÃO MONETÁRIA E OS JUROS SEGUEM OS PARÂMETROS FIXADOS NOS TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ PARA O PERÍODO ANTERIOR À Emenda Constitucional 113/2021, APLICANDO-SE O IPCA-E, E, APÓS A EMENDA, A TAXA SELIC, CONFORME Emenda Constitucional 113/2021, art. 3º.

PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE.

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Doc. VP 770.6569.1264.7472

692 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL.

Ação obrigacional. Piso salarial do magistério previsto na lei 11.738/2008. Servidor estadual inativo. Sentença de procedência. Parte autora ocupante do cargo de Professor Docente II, carga horária 22h, referência 7. Contracheques acostados aos autos que demonstram que a parte autora recebeu proventos inferiores ao piso nacional a partir do ano de 2022. O objetivo precípuo da Lei 11.738/2008 é fixar o vencimento mínimo que deve ser observado por todos os entes federados. O reajuste do piso nacional não implica automático reajuste na mesma proporção pelos entes federados. Teor do Tema . 911 do STJ. Leis estaduais . 1.614/1990 e 5.539/2009 que estabelecem o escalonamento entre as classes e referências da carreira do magistério estadual, estabelecendo o interstício de 12% entre as referências. Conforme os valores trazidos ao Anexo I, da Lei 5.539/09, acrescentado pela Lei 6834/14, verifica-se que os vencimentos da parte demandante estão de acordo com a sua classe e referência. Reforma do decisum para julgar parcialmente procedentes os pleitos autorais, condenando a parte ré a adequar o vencimento-base da parte autora com base no piso previsto pela Lei 11.738/08, a partir do ano de 2022, bem como a pagar as respectivas diferenças retroativas, observada a prescrição quinquenal. Precedentes jurisprudenciais desta Corte. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.... ()

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Doc. VP 245.5393.5896.6511

693 - TJRJ. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. ADEQUAÇÃO DA REMUNERAÇÃO AO PISO SALARIAL FIXADO PELA LEI 11.738/2008. CONDENAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL.

1-

Apelação Cível dos réus objetivando a reforma da sentença que acolheu os pedidos de atualização dos proventos da autora com base no piso salarial do magistério, com as adequações ao seu cargo e jornada de trabalho, observando a paridade e integralidade, incluída as vantagens pecuniárias pertinentes, além de pagar as diferenças devidas, observada a prescrição quinquenal. ... ()

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Doc. VP 858.2099.1679.9961

694 - TJRS. RECURSO INOMINADO. SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE PELOTAS. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. PORTARIA 67/2022 DO MEC. INCONSTITUCIONALIDADE. NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL VÁLIDA. RECURSO PROVIDO.

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Doc. VP 400.0600.8208.7666

695 - TJRS. RECURSO INOMINADO. SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE PELOTAS. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. PORTARIA 67/2022 DO MEC. INCONSTITUCIONALIDADE. NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL VÁLIDA. RECURSO PROVIDO.

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Doc. VP 515.6151.5312.2468

696 - TJRS. RECURSO INOMINADO. SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE PELOTAS. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. PORTARIA 67/2022 DO MEC. INCONSTITUCIONALIDADE. NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL VÁLIDA. RECURSO PROVIDO.

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Doc. VP 460.7060.6440.8972

697 - TJRS. RECURSO INOMINADO. SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE PELOTAS. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. PORTARIA 67/2022 DO MEC. INCONSTITUCIONALIDADE. NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL VÁLIDA. RECURSO PROVIDO.

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Doc. VP 761.1949.3475.8203

698 - TJRS. RECURSO INOMINADO. SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE PELOTAS. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. PORTARIA 67/2022 DO MEC. INCONSTITUCIONALIDADE. NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL VÁLIDA. RECURSO PROVIDO.

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Doc. VP 271.0542.7517.2893

699 - TJRS. RECURSO INOMINADO. SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE PELOTAS. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. PORTARIA 67/2022 DO MEC. INCONSTITUCIONALIDADE. NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL VÁLIDA. RECURSO PROVIDO.

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Doc. VP 337.1859.7642.0375

700 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL.

Magistério. Piso Salarial Nacional. Pretensão de adequação de vencimentos. Professor Assistente de Administração Educacional II. Sentença de procedência. Apelo do réu. O reconhecimento de repercussão geral não gera a suspensão automática dos processos pendentes de julgamento. A tramitação de ação coletiva também não importa em suspensão automática das ações individuais. Ausência de determinação de suspensão. O STF, na ADI no 4.167/DF, declarou a constitucionalidade da lei 11.738/2008, que instituiu o valor mínimo remuneratório para os professores públicos, deixando de acolher a tese de violação à autonomia federativa. Lei estadual 5.539/2009 prevê em seu art. 3º que o vencimento base dos cargos a que se refere a Lei 1.614/1990 guardará o interstício de 12% entre referências. O princípio da separação dos poderes não impede que o Poder Judiciário intervenha caso haja lesão ou ameaça a direito, consoante CF/88, art. 5º, XXXV. Regime de recuperação fiscal que não afasta a obrigação do ente estatal de cumprir os deveres legais e constitucionais, salientando-se que não se trata, in casu, de aumento ou reajuste. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.... ()

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