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Jurisprudência sobre
reajuste automatico de salarios

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Doc. VP 612.3273.2670.1651

951 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL.

Ação obrigacional. Piso salarial do magistério previsto na lei 11.738/2008. Servidor estadual inativo. Sentença de procedência. Pendência de julgamento do Tema 1.218 do STF e da ACP 0228901-59.2018.8.19.0001 que não importa em suspensão automática das ações individuais. Ausência de determinação de suspensão na ação coletiva. Parte autora ocupante do cargo de Professor Docente II, carga horária 22h, referência 9. Contracheques acostados aos autos que demonstram que a parte autora recebe proventos inferiores ao piso nacional. Constitucionalidade da lei 11.738/2008 declarada no julgamento da ADI Acórdão/STF. Direito condicionado à previsão específica em legislação local de escalonamento na carreira do magistério estadual. Tema . 911 do STJ. Leis estaduais . 1.614/1990 e 5.539/2009 que estabelecem o escalonamento entre as classes e referências da carreira do magistério estadual. Vencimento base que deve guardar o interstício de 12% entre as referências. Art. 3º da Lei Estadual 5.539/2009. Reajuste devido em favor da parte autora, observada a proporcionalidade da sua carga horária. Aplicação do INPC como índice de correção monetária, diante da natureza previdenciária da condenação da Fazenda Pública. Tema 905 do STJ. Precedentes jurisprudenciais do STJ e desta Corte. Sentença parcialmente reformada, de ofício, quanto à incidência dos consectários legais. DESPROVIMENTO DO RECURSO.... ()

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Doc. VP 716.8533.3314.8133

952 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL.

Ação obrigacional. Piso salarial do magistério previsto na lei 11.738/2008. Servidor estadual inativo. Sentença de procedência. Pendência de julgamento do Tema 1.218 do STF e da ACP 0228901-59.2018.8.19.0001 que não importa em suspensão automática das ações individuais. Ausência de determinação de suspensão na ação coletiva. Parte autora ocupante do cargo de Professor Docente II, carga horária 22h, referência 8. Contracheques acostados aos autos que demonstram que a parte autora recebe proventos inferiores ao piso nacional. Constitucionalidade da lei 11.738/2008 declarada no julgamento da ADI Acórdão/STF. Direito condicionado à previsão específica em legislação local de escalonamento na carreira do magistério estadual. Tema . 911 do STJ. Leis estaduais . 1.614/1990 e 5.539/2009 que estabelecem o escalonamento entre as classes e referências da carreira do magistério estadual. Vencimento base que deve guardar o interstício de 12% entre as referências. Art. 3º da Lei Estadual 5.539/2009. Reajuste devido em favor da parte autora, observada a proporcionalidade da sua carga horária. Aplicação do INPC como índice de correção monetária, diante da natureza previdenciária da condenação da Fazenda Pública, até o advento da Emenda Constitucional 113/2021. Tema 905 do STJ. Precedentes jurisprudenciais do STJ e desta Corte. Sentença parcialmente reformada, de ofício, quanto à incidência dos consectários legais. DESPROVIMENTO DO RECURSO.... ()

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Doc. VP 918.0294.4334.6227

953 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL.

Ação obrigacional. Piso salarial do magistério previsto na lei 11.738/2008. Servidor estadual inativo. Sentença de procedência. Pendência de julgamento do Tema 1.218 do STF e da ACP 0228901-59.2018.8.19.0001 que não importa em suspensão automática das ações individuais. Parte autora ocupante do cargo de Professor Docente II, carga horária 22h, referência 7. Contracheques acostados aos autos que demonstram que a parte autora recebe proventos inferiores ao piso nacional. Constitucionalidade da lei 11.738/2008 declarada no julgamento da ADI Acórdão/STF. Direito condicionado à previsão específica em legislação local de escalonamento na carreira do magistério estadual. Tema . 911 do STJ. Leis estaduais . 1.614/1990 e 5.539/2009 que estabelecem o escalonamento entre as classes e referências da carreira do magistério estadual. Vencimento base que deve guardar o interstício de 12% entre as referências. Art. 3º da Lei Estadual 5.539/2009. Reajuste devido em favor da parte autora, observada a proporcionalidade da sua carga horária. Honorários sucumbenciais que devem ser fixados na fase de liquidação do julgado. Art. 85, § 4º, II, do CPC. Precedentes jurisprudenciais do STJ e desta Corte. Efeito Suspensivo deferido. Sentença parcialmente reformada, de ofício, para postergar a fixação dos honorários sucumbenciais para a fase de liquidação de sentença. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.... ()

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Doc. VP 217.2802.3016.6302

954 - TJRJ. APELAÇÃO.

Ação de implementação do piso nacional do magistério, cumulada com pedido de antecipação de tutela. Não sobrestamento. Preliminares que se afastam. Mérito. Disposições relativas ao piso salarial que serão aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público da educação básica que tenham direito à paridade, consoante Lei 11.738/2008, art. 2º, §5º, como no caso. O STF, quando do julgamento da ADI Acórdão/STF declarou a constitucionalidade da Lei 11.738/2008. Por seu turno, o STJ, em sede de recurso repetitivo (Resp 1.426.210/RS) ¿ Tema 911, fixou o entendimento de que a Lei 11.738/2008, em seu art. 2º, §1º, prevê que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica corresponda ao piso salarial profissional nacional, vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se previstas em legislações locais. Lei estadual 5.539/2009, cujo art. 3º prevê o escalonamento de 12% entre as referências da carreira. Direito da autora à implantação do reajuste. Insuficiência da aplicação exclusiva do Decreto Estadual 48.521/2023. Consectários legais ajustados em observância à entrada em vigor da Emenda Constitucional 113/2021, em 09/12/2021, data a partir da qual deve ser aplicada somente a Taxa SELIC, observada a prescrição quinquenal, tudo a ser apurado em sede de execução. Recurso a que se nega provimento.... ()

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Doc. VP 484.8003.8542.9462

955 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL.

Ação obrigacional. Piso salarial do magistério previsto na lei 11.738/2008. Servidor estadual ativo. Sentença de procedência. Pendência de julgamento do Tema 1.218 do STF e da ACP 0228901-59.2018.8.19.0001 que não importa em suspensão automática das ações individuais. Parte autora ocupante do cargo de professor docente I, nível 9, com carga horária de 16 horas. Contracheques acostados aos autos que demonstram que a parte autora recebe vencimentos inferiores ao piso nacional. Constitucionalidade da lei 11.738/2008 declarada no julgamento da ADI Acórdão/STF. Direito condicionado à previsão específica em legislação local de escalonamento na carreira do magistério estadual. Tema . 911 do STJ. Leis estaduais . 1.614/1990 e 5.539/2009 que estabelecem o escalonamento entre as classes e referências da carreira do magistério estadual. Vencimento base que deve guardar o interstício de 12% entre as referências. Art. 3º da Lei Estadual 5.539/2009. Reajuste devido em favor da parte autora, observada a proporcionalidade da sua carga horária. Aplicação do INPC como índice de correção monetária, diante da natureza previdenciária da condenação da Fazenda Pública. Tema 905 do STJ. Precedentes jurisprudenciais do STJ e desta Corte. Sentença parcialmente reformada, de ofício, quanto à incidência dos consectários legais. DESPROVIMENTO DO RECURSO.... ()

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Doc. VP 283.5249.2878.9735

956 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL.

Ação obrigacional. Piso salarial do magistério previsto na lei 11.738/2008. Servidor estadual inativo. Sentença de procedência. Pendência de julgamento do Tema 1.218 do STF e da ACP 0228901-59.2018.8.19.0001 que não importa em suspensão automática das ações individuais. Parte autora ocupante do cargo de Professor Docente II, carga horária 22h, referência 7. Contracheques acostados aos autos que demonstram que a parte autora recebe proventos inferiores ao piso nacional. Constitucionalidade da lei 11.738/2008 declarada no julgamento da ADI Acórdão/STF. Direito condicionado à previsão específica em legislação local de escalonamento na carreira do magistério estadual. Tema . 911 do STJ. Leis estaduais . 1.614/1990 e 5.539/2009 que estabelecem o escalonamento entre as classes e referências da carreira do magistério estadual. Vencimento base que deve guardar o interstício de 12% entre as referências. Art. 3º da Lei Estadual 5.539/2009. Reajuste devido em favor da parte autora, observada a proporcionalidade da sua carga horária. Aplicação do INPC como índice de correção monetária, diante da natureza previdenciária da condenação da Fazenda Pública até 09/12/2021, data do advento da Emenda Constitucional 113/2021. Tema 905 do STJ. Precedentes jurisprudenciais do STJ e desta Corte. Sentença parcialmente reformada, de ofício, quanto à incidência dos consectários legais. DESPROVIMENTO DO RECURSO.... ()

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Doc. VP 844.6424.5497.5668

957 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL.

Ação obrigacional. Piso salarial do magistério previsto na lei 11.738/2008. Servidor estadual inativo. Sentença de procedência. Pendência de julgamento do Tema 1.218 do STF e da ACP 0228901-59.2018.8.19.0001 que não importa em suspensão automática das ações individuais. Parte autora ocupante do cargo de Professor Docente II, carga horária 22h, referência 6. Contracheques acostados aos autos que demonstram que a parte autora recebe proventos inferiores ao piso nacional. Constitucionalidade da lei 11.738/2008 declarada no julgamento da ADI Acórdão/STF. Direito condicionado à previsão específica em legislação local de escalonamento na carreira do magistério estadual. Tema . 911 do STJ. Leis estaduais . 1.614/1990 e 5.539/2009 que estabelecem o escalonamento entre as classes e referências da carreira do magistério estadual. Vencimento base que deve guardar o interstício de 12% entre as referências. Art. 3º da Lei Estadual 5.539/2009. Reajuste devido em favor da parte autora, observada a proporcionalidade da sua carga horária. Aplicação do INPC como índice de correção monetária, diante da natureza previdenciária da condenação da Fazenda Pública. Tema 905 do STJ. Precedentes jurisprudenciais do STJ e desta Corte. Sentença parcialmente reformada, de ofício, quanto aos consectários legais incidentes sobre a condenação. DESPROVIMENTO DO RECURSO.... ()

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Doc. VP 174.8090.3466.2876

958 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL.

Ação obrigacional. Piso salarial do magistério previsto na lei 11.738/2008. Servidor estadual ativo. Sentença de procedência. Pendência de julgamento do Tema 1.218 do STF e da ACP 0228901-59.2018.8.19.0001 que não importa em suspensão automática das ações individuais. Parte autora ocupante do cargo de Professor Docente I, carga horária 18h, referência 5. Contracheques acostados aos autos que demonstram que a parte autora recebe vencimentos inferiores ao piso nacional. Constitucionalidade da lei 11.738/2008 declarada no julgamento da ADI Acórdão/STF. Direito condicionado à previsão específica em legislação local de escalonamento na carreira do magistério estadual. Tema . 911 do STJ. Leis estaduais . 1.614/1990 e 5.539/2009 que estabelecem o escalonamento entre as classes e referências da carreira do magistério estadual. Vencimento base que deve guardar o interstício de 12% entre as referências. Art. 3º da Lei Estadual 5.539/2009. Reajuste devido em favor da parte autora, observada a proporcionalidade da sua carga horária. Descabimento da condenação da parte ré ao pagamento da taxa judiciária. Nova redação da Súmula 76/STJJ. Precedentes jurisprudenciais do STJ e desta Corte. Sentença parcialmente reformada, de ofício, para excluir a condenação da parte ré ao pagamento da taxa judiciária. DESPROVIMENTO DO RECURSO.... ()

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Doc. VP 603.6254.4188.7307

959 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL.

Magistério. Pretensão de adequação de vencimentos. Piso Salarial Nacional. Sentença de procedência. O reconhecimento de repercussão geral não gera a suspensão automática dos processos pendentes de julgamento. A tramitação de ação coletiva também não importa em suspensão automática das ações individuais. O STF, na ADI no 4.167/DF, declarou a constitucionalidade da lei 11.738/2008, que instituiu o valor mínimo remuneratório para os professores públicos, deixando de acolher a tese de violação à autonomia federativa. Lei estadual 5.539/2009 prevê em seu art. 3º que o vencimento base dos cargos a que se refere a Lei 1.614/1990 guardará o interstício de 12% entre referências. O princípio da separação dos poderes não impede que o Poder Judiciário intervenha caso haja lesão ou ameaça a direito, consoante CF/88, art. 5º, XXXV. Regime de recuperação fiscal que não afasta a obrigação do ente estatal de cumprir os deveres legais e constitucionais, salientando-se que não se trata, in casu, de aumento ou reajuste. Taxa Judiciária. Lei Estadual 3.350/99. Incidência do instituto da confusão, previsto no CCB, art. 381. Autora que possui gratuidade de justiça e sequer adiantou os valores da taxa, não havendo que se falar em reembolso da despesa. Súmula 76, do TJRJ: «A taxa judiciária é devida por todas as autarquias federais e municipais ao Fundo Especial do Tribunal de Justiça, excluídas as estaduais por força da isenção prevista no art. 115 e parágrafo único do CTN do Estado do Rio de Janeiro, competindo-lhes antecipar o pagamento do tributo se agirem na condição de parte autora e, ao final, caso sucumbentes. DADO PARCIAL PROVIMENTO ao recurso.... ()

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Doc. VP 171.1852.0000.0200

960 - STJ. Recurso especial repetitivo. Professor. Salário. Piso salarial nacional para os professores da educação básica. Recurso especial representativo da controvérsia. Tese 911. Processual civil e administrativo. Servidor público. Violação ao CPC, art. 535. Inocorrência. Vencimento básico. Gratificação. Reflexo sobre gratificações e demais vantagens. Incidência sobre toda a carreira. Temas a serem disciplinados na legislação local. Matérias constitucionais. Análise em sede de recurso especial. Impossibilidade. Lei 11.738/2008, art. 2º, §§ 1º e 6º. CF/88, CF/88, art. 206, VIII. ADCT,art. 60, III, «d. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.040.

«Tese 911 - A Lei 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais. ... ()

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Doc. VP 538.9447.6651.7814

961 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROFESSOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. IMPLEMENTAÇÃO DO PISO SALARIAL NACIONAL PROFESSOR DOCENTE I, 18 HORAS. DIREITO ÀS DIFERENÇAS PRETÉRITAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA.

Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com cobrança de reajuste de piso salarial e de diferenças salariais, na qual alegou o Autor ser professor do Estado do Rio de Janeiro, tendo como objeto o cumprimento da Lei 11.738/2008, com a efetivação do pagamento do piso nacional integral ao demandante, retroativo aos 5 (cinco) anos anteriores, nos termos do art. 5º da citada lei. Afasta-se, inicialmente a alegação de necessária suspensão do feito, em razão da Ação Civil Pública nº0228901-59.2018.8.19.0001, ajuizada pelo Sindicato Estadual dos Profissionais da Educação do Rio de Janeiro - SEPE/RJ em face do Estado do Rio de Janeiro, uma vez que, não há óbice legal para o prosseguimento e julgamento da ação individual, uma vez que a propositura de uma ação coletiva, por si só, não retira do interessado a possibilidade de vindicar seu direito subjetivo em Juízo. Ademais, conforme restou ressalvado pela Corte Superior, quando da fixação dos Temas 60 e 589, a suspensão, em casos multitudinários, não constitui uma imposição legal, mas uma faculdade conferida ao magistrado, com o fito de preservar a efetividade da Justiça. Além disso, a decisão do Excelentíssimo Presidente deste Tribunal de Justiça, em 12/09/2023, (suspensão de liminar . 0071377-26.2023.8.19.0000), determinou a suspensão apenas da execução das decisões proferidas em processos e cumprimentos individuais provisórios de sentença, pendentes ou novos. Assim, a presente demanda pode ter seu curso independentemente da ação coletiva. No mérito, ressalvo a posição pessoal deste Relator no sentido da impossibilidade de reflexo do piso salarial nacional sobre as demais verbas, bem como da previsão automática de reajuste anual dos professores, contida na Lei 11.738/2008, sob pena de ofensa à CF/88. Entretanto, curvo-me ao posicionamento adotado por esta Colenda Câmara e de forma majoritária por este Tribunal de Justiça. a Lei 11.738/2008, art. 2º, que dispõe sobre o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica. Desta forma, há previsão de piso salarial integral para aqueles que cumprem carga horária de 40 (quarenta) horas semanais e proporcional para os que exercem carga horária semanal inferior. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI 4.167, reconheceu a constitucionalidade da norma geral federal diante da competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica. Ressalta-se que a Suprema Corte, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração na ADI 4.167, modulou os efeitos de declaração de constitucionalidade e reconheceu que a Lei 11.738/2008 somente passou a ser aplicável a partir de 27/04/2011. Coube ao STJ dissipar a dúvida através da elaboração do Tema 911, entendendo não haver incidência automática e reflexo imediato nas demais vantagens e gratificações, ressalvados os casos em que a própria legislação local preveja que as classes da carreira serão remuneradas com base no vencimento básico, quando então o piso nacional refletirá em toda carreira. Nesse contexto, no Estado do Rio de Janeiro, a Lei 5.539/2009, que trata sobre a majoração dos vencimentos básicos dos integrantes das categorias funcionais, estabeleceu a relação entre o piso e os níveis superiores da carreira, prevendo, em seu art. 3º, o escalonamento de 12% entre as referências. Como o recorrente afirma, em 30 de junho de 2014, foi editada a Lei estadual 6.834, majorando o vencimento-base dos professores integrantes do quadro do magistério da Secretaria Estadual de Educação, regidos pela Lei 1.614/1990, com o seguinte padrão inicial para o cargo de professor docente I 16h (dezesseis horas). Conjunto probatório carreado aos autos que demonstra que o autor, servidor que atualmente possui matrícula no cargo de Professor Docente I, referência D08, com carga horária de 18 horas semanais, vem recebendo seus vencimentos em valor inferior ao que faz jus.Portanto, tendo em vista que o Autor ocupa a referência 08 da carreira, afigura-se que o vencimento base por ele percebido se revela aquém do piso mínimo nacional proporcional à carga horária exercida de 18 horas, acrescido dos interstícios de acordo com o nível do cargo ocupado, razão pela qual a sentença de improcedência no que concerne a obrigação de fazer merece ser reformada. Sem embargo, o pedido de antecipação da tutela não merece acolhimento, já que que o Recurso Especial referente ao Tema 911 da Corte Superior se encontra sobrestado pelo Tema 1.218 do STF. Além disso, foi determinada pela Presidência desta Corte (Suspensão de Liminar . 0071377-26.2023.8.19.0000), em 12/09/2023, a suspensão da execução das decisões proferidas em processos e cumprimentos individuais provisórios de sentença que discutem o presente tema. De fato, no atual estado das coisas, o deferimento da tutela requerida se mostra totalmente inócuo, já que a medida sem a possiblidade de execução fica esvaziada de qualquer utilidade. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.... ()

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Doc. VP 363.4826.7360.4620

962 - TJMG. DIREITO ADMINISTRATIVO E TRABALHISTA. SERVIDOR PÚBLICO CEDIDO. COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL VARIÁVEL - CSV. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. DIVISOR 200. ADICIONAL DE PENOSIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

Apelação interposta por JOSÉ ULISSES DOS SANTOS contra sentença da 1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias Municipais da Comarca de Juiz de Fora, que julgou parcialmente procedente ação cominatória de obrigação de fazer e pagar movida contra o MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA. A sentença condenou o réu ao pagamento de horas extras nos limites estabelecidos e fixou a sucumbência recíproca. O apelante sustenta a necessidade de progressão da Complementação Salarial Variável - CSV com base nas progressões concedidas aos servidores municipais e impugna os critérios de cálculo das horas extras, especialmente o divisor utilizado e a exclusão do adicional de penosidade da base de cálculo. ... ()

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Doc. VP 930.8557.6903.2147

963 - TJRJ. Piso Nacional do Magistério. Ação ordinária cumulada com antecipação de tutela. Pretensão de pensionista de professor aposentado falecido, direcionada à readequação do seu benefício ao piso nacional instituído pela Lei 11.738/2008, aplicando-se os reajustes concedidos pelo MEC, observado o interstício de 12% (doze por cento) entre as referências, na forma do art. 3º da Lei Estadual 5.539/2009, acrescido do tempo de serviço e outras vantagens e gratificações previstas em lei, além do pagamento das diferenças devidas, respeitada a prescrição quinquenal. Cabimento. Preliminares afastadas. Inconformismo do ente público que deve ser rechaçado, diante do entendimento consagrado no RESP. 1426219/RS, apreciado pela sistemática dos recursos repetitivos, sendo firmada a tese de que a Lei 11.738/2008, em seu art. 2º, §1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, salvo se estas determinações estiverem previstas na legislação local. Desprovimento do recurso. Sentença reformada, de ofício, apenas para postergar a análise da condenação em honorários sucumbenciais para a fase de liquidação do julgado, consoante determina o art. 85, § 4º, II do CPC.

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Doc. VP 208.3292.0368.9091

964 - TJRJ. Piso Nacional do Magistério. Ação ordinária cumulada com antecipação de tutela. Pretensão de professora direcionada à readequação dos seus vencimentos ao piso nacional instituído pela Lei 11.738/2008, aplicando-se os reajustes concedidos pelo MEC, observado o interstício de 12% (doze por cento) entre as referências, na forma do art. 3º da Lei Estadual 5.539/2009, acrescido do tempo de serviço e outras vantagens e gratificações previstas em lei, além do pagamento das diferenças devidas, respeitada a prescrição quinquenal. Cabimento. Preliminares afastadas. Inconformismo dos entes públicos que deve ser rechaçado, diante do entendimento consagrado no RESP. 1426219/RS, apreciado pela sistemática dos recursos repetitivos, sendo firmada a tese de que a Lei 11.738/2008, em seu art. 2º, §1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, salvo se estas determinações estiverem previstas na legislação local. Deferimento do efeito suspensivo, diante do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão e da notória dificuldade financeira enfrentada pelo Estado do Rio de Janeiro, o que encontra óbice no art. 300, §3º do CPC. Provimento parcial do recurso.

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Doc. VP 900.2396.5762.1595

965 - TJRJ. Piso Nacional do Magistério. Ação ordinária cumulada com antecipação de tutela. Pretensão de professora direcionada à readequação dos seus vencimentos ao piso nacional instituído pela Lei 11.738/2008, aplicando-se os reajustes concedidos pelo MEC, observado o interstício de 12% (doze por cento) entre as referências, na forma do art. 3º da Lei Estadual 5.539/2009, acrescido do tempo de serviço e outras vantagens e gratificações previstas em lei, além do pagamento das diferenças devidas, respeitada a prescrição quinquenal. Cabimento. Preliminares afastadas. Inconformismo dos entes públicos que deve ser rechaçado, diante do entendimento consagrado no RESP. 1426219/RS, apreciado pela sistemática dos recursos repetitivos, sendo firmada a tese de que a Lei 11.738/2008, em seu art. 2º, §1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, salvo se estas determinações estiverem previstas na legislação local. Deferimento do efeito suspensivo, diante do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão e da notória dificuldade financeira enfrentada pelo Estado do Rio de Janeiro, o que encontra óbice no art. 300, §3º do CPC. Provimento parcial do recurso.

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Doc. VP 135.9664.8871.3832

966 - TJRJ. Piso Nacional do Magistério. Ação ordinária cumulada com antecipação de tutela. Pretensão de professora direcionada à readequação dos seus vencimentos ao piso nacional instituído pela Lei 11.738/2008, aplicando-se os reajustes concedidos pelo MEC, observado o interstício de 12% (doze por cento) entre as referências, na forma do art. 3º da Lei Estadual 5.539/2009, acrescido do tempo de serviço e outras vantagens e gratificações previstas em lei, além do pagamento das diferenças devidas, respeitada a prescrição quinquenal. Cabimento. Preliminares afastadas. Inconformismo do ente público que deve ser rechaçado, diante do entendimento consagrado no RESP. 1426219/RS, apreciado pela sistemática dos recursos repetitivos, sendo firmada a tese de que a Lei 11.738/2008, em seu art. 2º, §1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, salvo se estas determinações estiverem previstas na legislação local. Sentença reformada, de ofício, apenas para que seja utilizado o IPCA-E como índice de correção monetária até a entrada em vigor da Emenda Constitucional 113/21, conforme entendimento adotado pelo STJ no Tema 905. Desprovimento do recurso.

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Doc. VP 823.3585.3705.6936

967 - TJRJ. Piso Nacional do Magistério. Ação ordinária cumulada com antecipação de tutela. Pretensão de professor direcionada à readequação dos seus vencimentos ao piso nacional instituído pela Lei 11.738/2008, aplicando-se os reajustes concedidos pelo MEC, observado o interstício de 12% (doze por cento) entre as referências, na forma do art. 3º da Lei Estadual 5.539/2009, acrescido do tempo de serviço e outras vantagens e gratificações previstas em lei, além do pagamento das diferenças devidas, respeitada a prescrição quinquenal. Cabimento. Preliminares afastadas. Inconformismo do ente público que deve ser rechaçado, diante do entendimento consagrado no RESP. 1426219/RS, apreciado pela sistemática dos recursos repetitivos, sendo firmada a tese de que a Lei 11.738/2008, em seu art. 2º, §1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, salvo se estas determinações estiverem previstas na legislação local. Indeferimento da tutela provisória, diante do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão e da notória dificuldade financeira enfrentada pelo Estado do Rio de Janeiro, o que encontra óbice no art. 300, §3º do CPC. Desprovimento dos recursos.

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Doc. VP 738.8145.5895.8219

968 - TJRJ. Piso Nacional do Magistério. Ação ordinária cumulada com antecipação de tutela. Pretensão de professora direcionada à readequação dos seus vencimentos ao piso nacional instituído pela Lei 11.738/2008, aplicando-se os reajustes concedidos pelo MEC, observado o interstício de 12% (doze por cento) entre as referências, na forma do art. 3º da Lei Estadual 5.539/2009, acrescido do tempo de serviço e outras vantagens e gratificações previstas em lei, além do pagamento das diferenças devidas, respeitada a prescrição quinquenal. Cabimento. Preliminares afastadas. Inconformismo do ente público que deve ser rechaçado, diante do entendimento consagrado no RESP. 1426219/RS, apreciado pela sistemática dos recursos repetitivos, sendo firmada a tese de que a Lei 11.738/2008, em seu art. 2º, §1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, salvo se estas determinações estiverem previstas na legislação local. Deferimento do efeito suspensivo, diante do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão e da notória dificuldade financeira enfrentada pelo Estado do Rio de Janeiro, o que encontra óbice no art. 300, §3º do CPC. Provimento parcial do recurso.

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Doc. VP 180.2537.1455.1224

969 - TJRJ. Piso Nacional do Magistério. Ação ordinária cumulada com antecipação de tutela. Pretensão de professora direcionada à readequação dos seus vencimentos ao piso nacional instituído pela Lei 11.738/2008, aplicando-se os reajustes concedidos pelo MEC, observado o interstício de 12% (doze por cento) entre as referências, na forma do art. 3º da Lei Estadual 5.539/2009, acrescido do tempo de serviço e outras vantagens e gratificações previstas em lei, além do pagamento das diferenças devidas, respeitada a prescrição quinquenal. Cabimento. Preliminares afastadas. Inconformismo dos entes públicos que deve ser rechaçado, diante do entendimento consagrado no RESP. 1426219/RS, apreciado pela sistemática dos recursos repetitivos, sendo firmada a tese de que a Lei 11.738/2008, em seu art. 2º, §1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, salvo se estas determinações estiverem previstas na legislação local. Atualização das verbas pretéritas, que a partir de 09/12/2021 deverá obedecer ao disposto no Emenda Constitucional 113/2021, art. 3º. Provimento parcial do recurso nesse ponto.

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Doc. VP 329.9784.0870.9826

970 - TJRJ. Piso Nacional do Magistério. Ação ordinária cumulada com antecipação de tutela. Pretensão de professora direcionada à readequação dos seus vencimentos ao piso nacional instituído pela Lei 11.738/2008, aplicando-se os reajustes concedidos pelo MEC, observado o interstício de 12% (doze por cento) entre as referências, na forma do art. 3º da Lei Estadual 5.539/2009, acrescido do tempo de serviço e outras vantagens e gratificações previstas em lei, além do pagamento das diferenças devidas, respeitada a prescrição quinquenal. Cabimento. Preliminares afastadas. Inconformismo do ente público que deve ser rechaçado, diante do entendimento consagrado no RESP. 1426219/RS, apreciado pela sistemática dos recursos repetitivos, sendo firmada a tese de que a Lei 11.738/2008, em seu art. 2º, §1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, salvo se estas determinações estiverem previstas na legislação local. Desprovimento do recurso. Sentença reformada de ofício, apenas para que até 08/12/2021 a correção monetária incida com base no IPCA-E (Temas 810 do STF e 905 do STJ). Manutenção do julgado nos demais termos.

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Doc. VP 699.3950.3642.9383

971 - TJRJ. Piso Nacional do Magistério. Ação ordinária cumulada com antecipação de tutela. Pretensão de professora direcionada à readequação dos seus vencimentos ao piso nacional instituído pela Lei 11.738/2008, aplicando-se os reajustes concedidos pelo MEC, observado o interstício de 12% (doze por cento) entre as referências, na forma do art. 3º da Lei Estadual 5.539/2009, acrescido do tempo de serviço e outras vantagens e gratificações previstas em lei, além do pagamento das diferenças devidas, respeitada a prescrição quinquenal. Cabimento. Preliminares afastadas. Inconformismo do ente público que deve ser rechaçado, diante do entendimento consagrado no RESP. 1426219/RS, apreciado pela sistemática dos recursos repetitivos, sendo firmada a tese de que a Lei 11.738/2008, em seu art. 2º, §1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, salvo se estas determinações estiverem previstas na legislação local. Provimento parcial do recurso, apenas para que a partir de 09/12/2021, no tocante à atualização das verbas pretéritas, seja aplicada a Emenda Constitucional 113/2021, nos moldes preconizados no seu art. 3º.

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Doc. VP 110.0667.7519.4380

972 - TJRJ. Piso Nacional do Magistério. Ação ordinária. Pretensão de professora direcionada à readequação dos seus vencimentos ao piso nacional instituído pela Lei 11.738/2008, aplicando-se os reajustes concedidos pelo MEC, observado o interstício de 12% (doze por cento) entre as referências, na forma do art. 3º da Lei Estadual 5.539/2009, acrescido do tempo de serviço e outras vantagens e gratificações previstas em lei, além do pagamento das diferenças devidas, respeitada a prescrição quinquenal. Cabimento. Preliminares afastadas. Inconformismo dos entes públicos que deve ser rechaçado, diante do entendimento consagrado no RESP. 1426219/RS, apreciado pela sistemática dos recursos repetitivos, sendo firmada a tese de que a Lei 11.738/2008, em seu art. 2º, §1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, salvo se estas determinações estiverem previstas na legislação local. Improvimento do recurso. Sentença reformada de ofício, apenas para que seja postergada a análise da verba sucumbencial para a fase de liquidação, consoante determina o art. 85, § 4º, II, do CPC.

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Doc. VP 602.2200.8313.7220

973 - TJRJ. Piso Nacional do Magistério. Ação ordinária cumulada com antecipação de tutela. Pretensão de professora direcionada à readequação dos seus vencimentos ao piso nacional instituído pela Lei 11.738/2008, aplicando-se os reajustes concedidos pelo MEC, observado o interstício de 12% (doze por cento) entre as referências, na forma do art. 3º da Lei Estadual 5.539/2009, acrescido do tempo de serviço e outras vantagens e gratificações previstas em lei, além do pagamento das diferenças devidas, respeitada a prescrição quinquenal. Cabimento. Preliminares afastadas. Inconformismo dos entes públicos que deve ser rechaçado, diante do entendimento consagrado no RESP. 1426219/RS, apreciado pela sistemática dos recursos repetitivos, sendo firmada a tese de que a Lei 11.738/2008, em seu art. 2º, §1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, salvo se estas determinações estiverem previstas na legislação local. Provimento parcial do recurso, apenas para que a questão atinente à verba honorária seja apreciada em sede de liquidação, na forma preconizada no art. 85, §4, II do CPC.

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Doc. VP 894.7140.6520.7757

974 - TJRJ. Piso Nacional do Magistério. Ação ordinária cumulada com antecipação de tutela. Pretensão de professora direcionada à readequação dos seus vencimentos ao piso nacional instituído pela Lei 11.738/2008, aplicando-se os reajustes concedidos pelo MEC, observado o interstício de 12% (doze por cento) entre as referências, na forma do art. 3º da Lei Estadual 5.539/2009, acrescido do tempo de serviço e outras vantagens e gratificações previstas em lei, além do pagamento das diferenças devidas, respeitada a prescrição quinquenal. Cabimento. Preliminares afastadas. Inconformismo do ente público que deve ser rechaçado, diante do entendimento consagrado no RESP. 1426219/RS, apreciado pela sistemática dos recursos repetitivos, sendo firmada a tese de que a Lei 11.738/2008, em seu art. 2º, §1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, salvo se estas determinações estiverem previstas na legislação local. Desprovimento do recurso. Sentença reformada, de ofício, apenas para que até 08/12/2021 a correção monetária incida com base no IPCA-E (Temas 810 do STF e 905 do STJ). Manutenção do julgado nos demais termos.

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Doc. VP 358.0864.1994.2375

975 - TJRJ. Apelação Cível. Direito Administrativo. Ação de obrigação de fazer c/c cobrança. Autora que, na qualidade de professora do Estado do Rio de Janeiro, busca a readequação de seu piso salarial, observando a sua carga horária. Sentença de procedência. A propositura de ação civil pública pelo Sindicato Estatual dos Profissionais da Educação do Estado do Rio de Janeiro não acarreta a suspensão das ações individuais, não existindo litispendência. Essa ação individual pode ter seu curso independentemente da ação coletiva, somente havendo suspensão por iniciativa da parte autora. Não se verifica a possibilidade de conflito entre as decisões proferidas nas ações individuais e coletivas. Não é o caso de litisconsórcio passivo com a União. A matéria tratada nos autos é da competência da Justiça Estadual. O plano de recuperação fiscal celebrado pelos entes federativos não atribui à União o ônus de responder diretamente em juízo pelo passivo do Estado do Rio de Janeiro ou a torna juridicamente interessada em todos os processos judiciais. O pleito recursal de sobrestamento do feito em decorrência da formação da Assunção de Competência 0059333-48.2018.8.19.0000 não deve prosperar. O objeto desse incidente diz respeito à divergência quanto à interpretação da jornada de trabalho estabelecida para os professores municipais, especificamente, no que diz respeito ao percentual de horas de atividades extraclasse e a forma de cálculo para se chegar à proporcionalidade estabelecida pela lei, o que não é o caso em tela. A Lei 11.738/2008 estabeleceu piso salarial nacional para os professores da educação básica. A constitucionalidade da norma geral foi confirmada pelo julgamento da ADI 4167, tendo ocorrido, em sede de embargos de declaração, a modulação da eficácia da aplicação da Lei 11.738/2008, a contar de 27/04/2011. O STJ editou o seguinte precedente (Tema Repetitivo: 911): «A Lei 11.738/2008, art. 2º, § 1º, ordena que vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais. As Leis Estaduais 1.614 e 5.539 regulam a função do Magistério Estadual, em atenção ao disposto na Lei 11.738/2008, art. 6º. a Lei 5.539/09, art. 3º estabelece que o vencimento-base observará o interstício de 12% entre referências. O julgado não causa violação ao princípio da separação dos poderes e à súmula vinculante 37. Não há a criação de reajuste ou a determinação de equiparação salarial, mas sim visa dar cumprimento da lei vigente no caso concreto. O art. 19, § 1º, IV, da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000) , prevê que as despesas provenientes de decisões judiciais não são computadas nos limites estabelecidos para gastos com pessoal. Presentes os requisitos legais, deve ser mantida a concessão da tutela de evidência, nos termos do CPC, art. 311, II. A remessa necessária não se aplica ao caso em tela. Incidência da exceção legal prevista no art. 496, § 3º, II, do CPC. Recurso a que se nega provimento. Nos termos do CPC, art. 85, § 11, majoro em 1% (um por cento) os honorários advocatícios devidos pelo Estado do Rio de Janeiro.

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Doc. VP 687.7604.5645.5829

976 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROFESSORA INATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. IMPLEMENTAÇÃO DO PISO SALARIAL NACIONAL. PROFESSOR ASSISTENTE DE ADMINISTRAÇÃO EDUCACIONAL I, 22 HORAS, NÍVEL C08. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS PRETÉRITAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DOS RÉUS.

Rechaçada a tese de suspensão do feito, em razão da Ação Civil Pública 0228901-59.2018.8.19.0001, ajuizada pelo Sindicato Estadual dos Profissionais da Educação do Rio de Janeiro - SEPE/RJ em face do Estado do Rio de Janeiro, uma vez que, não há óbice legal para o prosseguimento e julgamento da ação individual. A propositura de uma ação coletiva, por si só, não retira do interessado a possibilidade de vindicar seu direito subjetivo em Juízo. Ademais, conforme restou ressalvado pela Corte Superior, quando da fixação dos Temas 60 e 589, a suspensão, em casos multitudinários, não constitui uma imposição legal, mas uma faculdade conferida ao magistrado, com o fito de preservar a efetividade da Justiça. Além disso, a decisão do Excelentíssimo Presidente deste Tribunal de Justiça proferida em 12/09/2023, determinou a suspensão apenas da execução das decisões proferidas em processos e cumprimentos individuais provisórios de sentença, pendentes ou novos. Assim, a presente demanda pode ter seu curso independentemente da ação coletiva. Quanto ao mérito, ressalvada a posição pessoal deste Relator no sentido da impossibilidade de reflexo do piso salarial nacional sobre as demais verbas, bem como da previsão automática de reajuste anual dos professores, contida na Lei 11.738/2008, sob pena de ofensa à CF/88, curvo-me ao posicionamento adotado por esta Câmara e, de forma majoritária, por este Tribunal de Justiça. a Lei 11.738/2008, art. 2º, que dispõe sobre o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica. Desta forma, há previsão de piso salarial integral para aqueles que cumprem carga horária de 40 (quarenta) horas semanais e proporcional para os que exercem carga horária semanal inferior. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI 4.167, reconheceu a constitucionalidade da norma geral federal diante da competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica. Ressalta-se que a Suprema Corte, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração na ADI 4.167, modulou os efeitos de declaração de constitucionalidade e reconheceu que a Lei 11.738/2008 somente passou a ser aplicável a partir de 27/04/2011. Coube ao STJ dissipar a dúvida através da elaboração do Tema 911, entendendo não haver incidência automática e reflexo imediato nas demais vantagens e gratificações, ressalvados os casos em que a própria legislação local preveja que as classes da carreira serão remuneradas com base no vencimento básico, quando então o piso nacional refletirá em toda carreira. Nesse contexto, no Estado do Rio de Janeiro, a Lei 5.539/2009, que trata sobre a majoração dos vencimentos básicos dos integrantes das categorias funcionais, estabeleceu a relação entre o piso e os níveis superiores da carreira, prevendo, em seu art. 3º, o escalonamento de 12% entre as referências. Em 30 de junho de 2014, foi editada a Lei estadual 6.834/14, majorando o vencimento-base dos professores integrantes do quadro do magistério da Secretaria Estadual de Educação, regidos pela Lei 1.614/1990. Conjunto probatório carreado aos autos que demonstra que a autora, ocupante do cargo de Professor Assistente de Administração Educacional I, equivalente a Professor Docente I, referência C08, com carga horária de 22 horas semanais, vem recebendo seus proventos em valor inferior ao que faz jus, vez que não igualados ao piso nacional, com a incidência dos interstícios devidos por cada nível da carreira. Ausência de violação à Súmula Vinculante 42/STF. Precedentes do TJERJ. Reforma parcial da sentença tão somente quanto aos honorários advocatícios de sucumbência, que deverão ter seu percentual fixado por ocasião da liquidação, na forma do art. 85, § 4º, II, do CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.... ()

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Doc. VP 208.6759.6767.6780

977 - TJRJ. Piso Nacional do Magistério. Ação ordinária cumulada com antecipação de tutela. Pretensão de professor direcionada à readequação dos seus vencimentos ao piso nacional instituído pela Lei 11.738/2008, aplicando-se os reajustes concedidos pelo MEC, observado o interstício de 12% (doze por cento) entre as referências, na forma do art. 3º da Lei Estadual 5.539/2009, acrescido do tempo de serviço e outras vantagens e gratificações previstas em lei, além do pagamento das diferenças devidas, respeitada a prescrição quinquenal. Cabimento. Preliminares afastadas. Inconformismo dos entes públicos que deve ser rechaçado, diante do entendimento consagrado no RESP. 1426219/RS, apreciado pela sistemática dos recursos repetitivos, sendo firmada a tese de que a Lei 11.738/2008, em seu art. 2º, §1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, salvo se estas determinações estiverem previstas na legislação local. Lei Estadual 3.350/99, que isentou os entes estatais do pagamento das custas processuais, inclusive da taxa judiciária, conforme dispõem os arts. 10, X e 17, IX. Provimento parcial do recurso.

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Doc. VP 876.6851.9027.5626

978 - TJRJ. Piso Nacional do Magistério. Ação ordinária cumulada com antecipação de tutela. Pretensão de professora direcionada à readequação dos seus vencimentos ao piso nacional instituído pela Lei 11.738/2008, aplicando-se os reajustes concedidos pelo MEC, observado o interstício de 12% (doze por cento) entre as referências, na forma do art. 3º da Lei Estadual 5.539/2009, acrescido do tempo de serviço e outras vantagens e gratificações previstas em lei, além do pagamento das diferenças devidas, respeitada a prescrição quinquenal. Cabimento. Preliminares afastadas. Inconformismo dos entes públicos que deve ser rechaçado, diante do entendimento consagrado no RESP. 1426219/RS, apreciado pela sistemática dos recursos repetitivos, sendo firmada a tese de que a Lei 11.738/2008, em seu art. 2º, §1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, salvo se estas determinações estiverem previstas na legislação local. Lei Estadual 3.350/99, que isentou os entes estatais do pagamento das custas processuais, inclusive da taxa judiciária, conforme dispõem os arts. 10, X e 17, IX. Provimento parcial do recurso.

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Doc. VP 362.2297.1498.1127

979 - TJRJ. Piso Nacional do Magistério. Ação ordinária cumulada com antecipação de tutela. Pretensão de professor direcionada à readequação dos seus vencimentos ao piso nacional instituído pela Lei 11.738/2008, aplicando-se os reajustes concedidos pelo MEC, observado o interstício de 12% (doze por cento) entre as referências, na forma do art. 3º da Lei Estadual 5.539/2009, acrescido do tempo de serviço e outras vantagens e gratificações previstas em lei, além do pagamento das diferenças devidas, respeitada a prescrição quinquenal. Cabimento. Preliminares afastadas. Inconformismo dos entes públicos que deve ser rechaçado, diante do entendimento consagrado no RESP. 1426219/RS, apreciado pela sistemática dos recursos repetitivos, sendo firmada a tese de que a Lei 11.738/2008, em seu art. 2º, §1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, salvo se estas determinações estiverem previstas na legislação local. Lei Estadual 3.350/99, que isentou os entes estatais do pagamento das custas processuais, inclusive da taxa judiciária, conforme dispõem os arts. 10, X e 17, IX. Provimento parcial do recurso.

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Doc. VP 173.9944.9647.5773

980 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPLEMENTAÇÃO DO PISO SALARIAL NACIONAL. PROFESSOR DOCENTE II 22 HORAS. INATIVA. DIREITO ÀS DIFERENÇAS PRETÉRITAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA.

Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança de reajuste de piso salarial e de diferenças salariais, na qual a parte autora alegou ser professora inativa do Estado do Rio de Janeiro, tendo como objeto o cumprimento da Lei 11.738/2008, com a efetivação do pagamento do piso nacional integral, retroativo aos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, nos termos do art. 5º da citada lei. Afasta-se, inicialmente a alegação de necessária suspensão do feito, em razão da Ação Civil Pública 0228901-59.2018.8.19.0001, ajuizada pelo Sindicato Estadual dos Profissionais da Educação do Rio de Janeiro - SEPE/RJ em face do Estado do Rio de Janeiro, uma vez que não há óbice legal para o prosseguimento e julgamento da ação individual, uma vez que a propositura de uma ação coletiva, por si só, não retira do interessado a possibilidade de vindicar seu direito subjetivo em Juízo. Ademais, conforme restou ressalvado pela Corte Superior, quando da fixação dos Temas 60 e 589, a suspensão, em casos multitudinários, não constitui uma imposição legal, mas uma faculdade conferida ao magistrado, com o fito de preservar a efetividade da Justiça. Além disso, a decisão do Excelentíssimo Presidente deste Tribunal de Justiça, em 12/09/2023, (suspensão de liminar . 0071377-26.2023.8.19.0000), determinou a suspensão apenas da execução das decisões proferidas em processos e cumprimentos individuais provisórios de sentença, pendentes ou novos. Assim, a presente demanda pode ter seu curso independentemente da ação coletiva. Ultrapassadas as preliminares, passa-se ao exame do mérito. Demandante que exerceu o cargo de Professor Docente II 22h. Ingresso na carreira à época em que não havia o cargo de professor Docente II FAEP 40h. Direito à paridade que restou demonstrado. Ressalvando a posição pessoal deste Relator no sentido da impossibilidade de reflexo do piso salarial nacional sobre as demais verbas, bem como da previsão automática de reajuste anual dos professores, contida na Lei 11.738/2008, sob pena de ofensa à CF/88, curvo-me ao posicionamento adotado por esta Colenda Câmara e de forma majoritária por este Tribunal de Justiça. a Lei 11.738/2008, art. 2º, que dispõe sobre o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, institui previsão de piso salarial integral para aqueles que cumprem carga horária de 40 (quarenta) horas semanais e proporcional para os que exercem carga horária semanal inferior. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI 4.167, reconheceu a constitucionalidade da norma federal diante da competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica. Ressalta-se que a Suprema Corte, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração na ADI 4.167, modulou os efeitos de declaração de constitucionalidade e reconheceu que a Lei 11.738/2008 somente passou a ser aplicável a partir de 27/04/2011. Coube ao STJ dissipar a dúvida através da elaboração do Tema 911, entendendo não haver incidência automática e reflexo imediato nas demais vantagens e gratificações, ressalvados os casos em que a própria legislação local preveja que as classes da carreira serão remuneradas com base no vencimento básico, quando então o piso nacional refletirá em todas as referências remuneratórias. Nesse contexto, no Estado do Rio de Janeiro, a Lei 5.539/2009, que trata sobre a majoração dos vencimentos básicos dos integrantes das categorias funcionais, estabeleceu a relação entre o piso e os níveis superiores da carreira, prevendo, em seu art. 3º, o escalonamento de 12% entre as referências. Lei estadual 6.834, que fixou o vencimento-base dos professores integrantes do quadro do magistério da Secretaria Estadual de Educação, regidos pela Lei 1.614/1990. Contudo, desde a edição da referida Lei, os vencimentos dos professores estaduais não estão sendo devidamente atualizados, apesar de o piso nacional ter sido reajustado anualmente. Conjunto probatório carreado aos autos que demonstra que a parte autora vem recebendo seus vencimentos em valor inferior ao que faz jus. Piso nacional que foi fixado em R$ 4.420,55 em 2023. Cumprimento da carga horária de 22h. Vencimento base do Professor Docente II 22h no primeiro ano de carreira que seria de R$ 2.431,30 em 2023, montante próximo aos proventos pagos à demandante, embora tenha ingressado na carreira em 1986 e alcançado o nível D09. Portanto, afigura-se que o vencimento base percebido se revela aquém do piso mínimo nacional correspondente à carga horária exercida de 22 horas, acrescido dos interstícios de acordo com o nível do cargo ocupado, razão pela qual a sentença merece ser reformada. Sem embargo, o pedido de antecipação da tutela não merece acolhimento, já que que o Recurso Especial referente ao Tema 911 da Corte Superior se encontra sobrestado pelo Tema 1.218 do STF. Além disso, foi determinada pela Presidência desta Corte (Suspensão de Liminar . 0071377-26.2023.8.19.0000), em 12/09/2023, a suspensão da execução das decisões proferidas em processos e cumprimentos individuais provisórios de sentença que discutem o presente tema. De fato, no atual estado das coisas, o deferimento da tutela requerida se mostra totalmente inócuo, já que a medida sem a possiblidade de execução fica esvaziada de qualquer utilidade. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.... ()

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Doc. VP 661.1283.7481.4916

981 - TJRJ. Agravo interno em apelação. Piso Nacional do Magistério. Pretensão de servidora pública estadual direcionada à readequação dos seus vencimentos ao piso nacional instituído pela Lei 11.738/2008, aplicando-se os reajustes concedidos pelo MEC, observado o interstício de 12% (doze por cento) entre as referências, na forma do art. 3º da Lei Estadual 5.539/2009, acrescido do tempo de serviço e outras vantagens e gratificações previstas em lei. Decisão monocrática que deu provimento ao recurso autoral para reformar a sentença, no que concerne à correção monetária. Tema 905 STJ. Agravo interno com os mesmos argumentos da apelação. Pleito recursal que não merece prosperar. Cabimento. Preliminares afastadas. Entendimento consagrado no RESP. 1426219/RS, apreciado pela sistemática dos recursos repetitivos, firmada a tese de que a Lei 11.738/2008, em seu art. 2º, §1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, salvo se estas determinações estiverem previstas na legislação local (tema 911 STJ). Recorrentes que não trazem argumentos suficientes ou contemporâneos, para alterar a decisão agravada. Improvimento do agravo interno.

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Doc. VP 633.1902.0540.6606

982 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL.

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. IMPLEMENTAÇÃO DO PISO SALARIAL NACIONAL PARA PROFESSOR ESTADUAL. A

Autora, professora pública estadual, ingressou em Juízo requerendo a adequação de seus vencimentos ao piso salarial nacional estabelecido pela Lei 11.738/2008. ... ()

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Doc. VP 517.7278.6228.9684

983 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. REAJUSTES SALARIAIS. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES FIXADOS PELO CONSELHO DE REITORES DAS UNIVERSIDADES PAULISTAS - CRUESP. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE 37. TESE FIXADA PELO STF COM EFEITO VINCULANTE (TEMA 1027 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL). DECISÃO JUDICIAL QUE ADOTA ENTENDIMENTO DIFERENTE DAQUELE FIRMADO PELA SUPREMA CORTE. TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR À FIXAÇÃO DA TESE . AUSÊNCIA DE EFEITO RESCISÓRIO AUTOMÁTICO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DA COISA JULGADA MEDIANTE EMBARGOS À EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA PRÓPRIA. INTELIGÊNCIA DO TEMA 733 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.

I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no CPC/2015, art. 1.021, § 4º.... ()

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Doc. VP 546.3755.2155.3291

984 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . EXECUÇÃO. REAJUSTES SALARIAIS. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES FIXADOS PELO CONSELHO DE REITORES DAS UNIVERSIDADES PAULISTAS - CRUESP. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE 37. TESE FIXADA PELO STF COM EFEITO VINCULANTE (TEMA 1027 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL). DECISÃO JUDICIAL QUE ADOTA ENTENDIMENTO DIFERENTE DAQUELE FIRMADO PELA SUPREMA CORTE. TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR À FIXAÇÃO DA TESE . AUSÊNCIA DE EFEITO RESCISÓRIO AUTOMÁTICO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DA COISA JULGADA MEDIANTE EMBARGOS À EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA PRÓPRIA. INTELIGÊNCIA DO TEMA 733 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.

I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no CPC/2015, art. 1.021, § 4º.... ()

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Doc. VP 573.5415.4528.8748

985 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES. PROFESSOR DOCENTE II, 35 HORAS. IMPLEMENTAÇÃO DO PISO SALARIAL NACIONAL DIREITO ÀS DIFERENÇAS PRETÉRITAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ.

No caso, a parte autora alega que é servidora do município réu, exercendo o cargo de Professor II - 35 horas - categoria E, e que o ente público vem efetuando o pagamento do magistério municipal em desacordo com o piso salarial nacional. Como é cediço, a constitucionalidade da Lei 11.738/2008 já foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADIN 4167/DF. É sabido que sobre a questão da implementação do piso salarial profissional nacional afetar, de forma imediata, os níveis da carreira, o STJ veio a firmar no julgamento do REsp. Acórdão/STJ, em sede de Recurso Repetitivo, tese no sentido de que: «A Lei n.11.738/2008, em seu art. 2º, §1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional dos professores, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais.. Portanto, a remuneração dos professores do município réu deve se dar em conformidade com o piso salarial previsto na Lei 11.738/2008, observando-se a proporcionalidade da carga horária. Dessa forma, aos servidores que atuam ou atuaram com carga horária menor, aplica-se o montante proporcional (Lei 11.738/2008, art. 2º, § 3º), de maneira que a carga de 35h equivale a 87,5% do piso. E, no âmbito do Município de Campos dos Goytacazes, segundo a Lei Municipal 8.133/2009, o piso salarial se refere à remuneração adimplida no primeiro nível, sofrendo tal balizador o acréscimo de 2,5% em cada nível subsequente. Vencimento base aquém do piso mínimo nacional. Dessa feita, não houve qualquer concessão de reajuste ou aumento de vencimento de servidor público, mas apenas a determinação de adequação de seus proventos em conformidade com o piso salarial instituído pela Lei 11.738/08, inexistindo qualquer violação as súmulas vinculantes 37 e 42, ambas do Supremo Tribunal Federal. Ademais, o STJ possui entendimento consolidado no sentido de que «(...) os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor. Manutenção da condenação ao pagamento da taxa judiciária. Ausentes os requisitos para o deferimento da tutela antecipada. Precedentes deste TJRJ. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.... ()

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Doc. VP 936.9197.3103.4737

986 - TST. I - Pet - 57320-01/2021. DESISTÊNCIA DO RECLAMANTE QUANTO AO TEMA «CORREÇÃO MONETÁRIA CONSTANTE DO SEU PRÓPRIO RECURSO DE REVISTA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA APRESENTADO EM DATA POSTERIOR AOS JULGAMENTOS DAS ADCs 58 E 59 PELO STF. 1 - Constata-se que a parte reclamante requereu a desistência em 02/03/2021 (fls. 2.498/2.587), ou seja, em data posterior aos julgamentos das ADCs 58 e 59 pelo STF, que ocorreram em 18/12/2020. 2 - Em situações semelhantes, a Sexta Turma do TST tem concluído pela não aceitação da desistência. 3 - Embora o parágrafo único do CPC/2015, art. 998 não seja aplicável diretamente ao presente caso, pode-se extrair de tal dispositivo que não é facultado à parte frustrar aplicação de tese firmada em caso de repercussão geral ou de recurso repetitivo, o que ocorreria no caso concreto, caso fosse aceita a desistência. 4 - Sendo assim, rejeita-se a desistência requerida pela parte reclamante . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMADO . TRANSCENDÊNCIA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - Nos termos do CLT, art. 794, as nulidades só serão declaradas se resultarem manifesto prejuízo às partes. Para que seja configurada a negativa de prestação jurisdicional é necessário que a omissão apontada pela parte se refira à questão que, por si só, tenha o condão de alterar o deslinde do feito. 3 - É imprescindível que, no acórdão recorrido, as matérias consideradas relevantes pelas partes e que exijam o exame de prova, que se esgota no segundo grau de jurisdição, sejam examinadas para que se constitua o devido prequestionamento e a parte tenha a oportunidade de buscar, neste grau extraordinário de jurisdição, enquadramento jurídico diverso daquele dado pelo Tribunal Regional. 4 - Ao contrário do que ocorre com o recurso ordinário, cujo efeito devolutivo é amplo, o recurso de revista tem devolução restrita, pelo que deve o TRT explicitar as premissas fático probatórias com base nas quais decidiu, bem como aquelas consideradas relevantes pela parte, e, ainda, emitir tese quanto à matéria, observando os argumentos formulados. 5 - Quanto à alegada omissão sobre « consignar que o Plano de Cargos e Salários em questão não foi criado pelo ITAÚ UNIBANCO S/A, de modo que somente quando ocorreu a privatização do Banco Banestado S/A operou-se a transferência da obreira para os quadros do ora recorrente «, o acórdão de recurso ordinário manifestou-se expressamente sobre o fato de o pedido do reclamante estar fundamentado em norma editada pelo BANESTADO: « O reclamante pede diferenças salariais por promoções não concedidas. Ampara sua pretensão da Resolução 37/1985, editada pelo incorporado BANESTADO « (grifou-se). 6 - Quanto à alegada omissão sobre « consignar que não foram celebrados Acordos Coletivos de Trabalho pelo Banco Banestado S/A após 2000/2001 «, consta do acórdão de recurso ordinário que não há nos autos ACT referente aos anos de 2000/2001: « o reclamante faz jus ao reajuste de 7,2% previsto no CCT 2000/2001 (fl. 575 ), já que o réu não trouxe aos autos o ACT 2000/2001 (e o seu termo aditivo mencionado na contestação), não se podendo presumir sua existência « (grifou-se). 7 - Quanto à alegada omissão sobre « analisar a tese patronal sob o enfoque de a privatização da sociedade de economia mista não garantir, àqueles admitidos por concurso público, a inalterabilidade das condições de trabalho em caso de mudança na estrutura jurídica da empresa «, extrai-se do acórdão de recurso ordinário: « Há que se aplicar ao caso concreto o princípio da inalterabilidade contratual lesiva. Descabido tentar justificar o inadimplemento da obrigação de realizar as promoções do autor com a alegação de que o obreiro teria sido devidamente cientificado da transferência para o banco ITAÚ S/A. com adaptação às novas condições funcionais. De um lado porque as novas condições funcionais não podem servir para o empregador sonegar direitos do empregado. Se o empregador institui condição mais benéfica, esta se incorporou ao contrato de trabalho e o empregador não pode descumprir aquilo para o que ele mesmo se comprometeu. O réu, como sucessor, assume as responsabilidades oriundas do contrato de trabalho do autor « (grifou-se). 8 - Quanto à alegada omissão sobre « declarar se as promoções por merecimento também devem ocorrer de maneira automática, ainda que estejam condicionadas ao cumprimento de requisitos subjetivos «, o TRT consignou expressamente que tais promoções dependiam do resultado de avaliações - ou seja, não eram automáticas -, mas condenou o reclamado em razão do ônus da prova acerca do preenchimento dos requisitos para promoção por merecimento: « Especificamente em relação às promoções por merecimento, da norma do empregador se extrai que o recorrente, satisfeitas as condições atinentes às avaliações, tem direito a uma promoção anual por mérito . Ante a existência de previsão de promoções por mérito, evidente que cabia ao réu o ônus de provar que adotou os critérios fixados na Resolução 37/85, realizando as avaliações necessárias, bem como que o autor deixou de preencher os requisitos exigidos para a promoção em comento, trazendo aos autos os resultados das avaliações funcionais. Entretanto, não veio aos autos nenhuma avaliação do empregado « (grifou-se). 9 - Por todo o exposto, observa-se que, embora de forma contrária ao interesse da parte recorrente, o TRT apresentou solução judicial para o conflito, configurando-se efetiva prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal Regional esclareceu todas as questões de mérito postuladas. Neste contexto, não se verifica a nulidade suscitada. Ilesos os dispositivos legais e constitucionais invocados. 10 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. PRESCRIÇÃO. PROMOÇÕES. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. Delimitação do acórdão recorrido: « O pedido posto na lide é condenação do réu ao pagamento de diferenças salariais devidas em razão das progressões (por mérito e antiguidade), nos termos previstos no plano de cargos e salários. Em outras palavras:o pleito é de diferenças salariais em virtude de que o recorrente deixou de levar à prática as promoções por ele mesmo fixadas, isto é, não cumpriu com a norma plasmada em regulamento da empresa. [...] Impõe-se, por conseguinte e em detrimento dos entendimentos jurisprudenciais manejados pelo recorrente, a aplicação dos termos da Súmula 452 do c. TST, porquanto, Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês . «. PRESCRIÇÃO. REAJUSTES CONVENCIONAIS. Delimitação do acórdão recorrido: « [...]O autor alegou na inicial que nos anos de 1997 e 1998 o reclamado não firmou acordo coletivo e que, na ausência destes, deveria obrigatoriamente ser observado o disposto nas CCTs. Disse que não foram concedidos os reajustes de 5%, 1,2% e 7,2%, previstos na cláusula 1ª das CCTs 1997/1998, 1998/1999 e 2000/2001, respectivamente . Requereu a condenação do réu ao pagamento dos reajustes. A pretensão diz respeito à redução salarial em face da não concessão de reajustes previstos nas normas coletivas. Desse modo, é aplicável a prescrição parcial, [...] já que a violação do direito se renova mês a mês, gerando diferenças no período imprescrito. «. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. APLICABILIDADE APÓS A PRIVATIZAÇÃO. PRINCÍPIO DA INALTERABILIDADE CONTRATUAL LESIVA. Delimitação do acórdão recorrido: « O autor foi contratado pelo BANESTADO (banco sucedido)em maio de 1988, ou seja, quando já vigorava a Resolução 37/1985, juntada às fls. 96-115, o qual regulamentava a estrutura de carreiras do banco. Com todo respeito ao entendimento do MM. Juízo de origem, tratando-se de condição mais benéfica aos empregados, estabelecendo promoções automáticas por merecimento e por antiguidade, o PCCS, instituído pela referida resolução 37/85, integra o contrato do reclamante e deve ser cumprido pelo empregador sucessor, ainda que não ratificado por instrumento coletivo posterior. Com efeito, há que se aplicar ao caso concreto o princípio da inalterabilidade contratual lesiva «. Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior, consolidada na Súmula 452/TST e na jurisprudência do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. 1 - No caso dos autos, os excertos da decisão recorrida que foram transcritos não abrangem os diversos fundamentos de fato e de direito utilizados pelo TRT, especialmente aquele relevante, que registra que a controvérsia dos autos não é sobre a supressão da gratificação de função, mas sobre diferenças no cálculo da parcela, resultante de reflexos de verbas postuladas na presente ação e não prescritas, que poderiam influenciar no valor incorporado à remuneração do reclamante: « a gratificação semestral tinha como base de cálculo algumas das verbas postuladas na presente demanda, conforme cláusulas mencionadas, de modo que o deferimento de alguma dessas verbas poderia acarretar o aumento de tal gratificação, de forma que ao ser mensalizada e integrada ao salário da reclamante nos anos seguintes, o seria em valor inferior ao devido « (grifou-se). 2 - Ressalte-se que é dever da parte não só indicar o trecho da controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analiticamente com a fundamentação jurídica invocada pela parte nas razões recursais. Incide ao caso o disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 3 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência quando não preenchidos pressupostos de admissibilidade. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - Está demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista, por provável divergência jurisprudencial. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMADO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO . 1 - O provimento do agravo de instrumento não vincula o recurso de revista. 2 - A SBDI Plena do TST, na Sessão de Julgamento do dia 8/11/2012, no E-RR-51-16-2011-5-24-007, pacificou a controvérsia sobre a matéria, concluindo que promoção por merecimento não é automática, ante seu caráter subjetivo e comparativo, sendo necessário o cumprimento dos requisitos previstos no Regulamento de Pessoal, entre os quais a avaliação de desempenho do empregado, cuja análise está exclusivamente a cargo da empregadora. É dizer: não cabe ao Poder Judiciário entrar no mérito das promoções por merecimento. Acrescente-se que esse entendimento se aplica inclusive nos casos em que a empregadora deixa de fazer as avaliações. 3 - Situação diversa, contudo, é quando há efetiva realização das avaliações desempenho, o trabalhador atinge o resultado estabelecido para promoção e, ainda assim, o empregador não o promove. Assim, foi estabelecido distinguishing pela SBDI-I, no E-ED-ARR-532-29.2014.5.03.0016, que teve como Redator o Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, para os casos em que a avaliação por desempenho é realizada, mas o empregador não a colaciona dos autos, embora seja seu ônus comprovar o fato extintivo do direito do reclamante (obtenção de resultado insuficiente na avaliação de desempenho). 4 - Assim, considerando que o caso dos autos se enquadra na hipótese do distinguishing, conforme se observa do seguinte trecho « não veio aos autos nenhuma avaliação do empregado. Deve o reclamado, assim, arcar com o ônus de sua inércia, o que enseja a presunção de que o autor obteve os conceitos necessários e suficientes às almejadas promoções por mérito «, tem-se que o entendimento do TRT se está em consonância com o do TST, uniformizado pela SBDI-I, o que inviabiliza o recurso, nos termos do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. 5 - Recurso de revista de que não se conhece . IV - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. COMISSÕES. REFLEXOS EM GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. 1 - No caso dos autos, embora a parte recorrente tenha indicado os trechos da decisão recorrida, verifica-se que não há materialmente como fazer o confronto analítico das suas alegações com a decisão recorrida, uma vez que os trechos indicados, nas razões de recurso de revista, tratam da integração de prêmios na base de cálculo da gratificação de função, enquanto o recurso de revista discute a integração de comissões. 2 - Ressalte-se que é dever da parte não só indicar o trecho da controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analiticamente com a fundamentação jurídica invocada pela parte nas razões recursais. Incide ao caso o disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 3 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência quando não preenchidos pressupostos de admissibilidade. 4 - Recurso de revista de que não se conhece. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. 1 - Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. 2 - O STF conferiu interpretação conforme a CF/88 aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros da Lei 8.177/1991, art. 39, caput; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. 3 - O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) « são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês «; b) « devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês «; c) « os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária) «; d) os parâmetros fixados « aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) «. 4 - O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC 58. 5 - Conforme decidido pelo STF na Rcl. 48.135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública. 6 - No caso concreto, o processo encontra-se na fase de conhecimento e o TRT determinou a aplicação da TR como índice de correção monetária. 7 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

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Doc. VP 718.2532.3912.1311

987 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA. ANISTIA. LEI ESTADUAL 17.916/2012. CAIXEGO. CONTAGEM DO TEMPO DE AFASTAMENTO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. REAJUSTE SALARIAL. 1 - A discussão dos autos passa pela análise e interpretação da Lei Estadual 17.916/2012, do Estado de Goiás, conforme se extrai do seguinte excerto do acórdão do TRT: «Os efeitos da anistia são os previstos na lei que a concedeu, o que implica reconhecer que a readmissão do reclamante no emprego e função discriminados obedeceu aos critérios legais, particularmente diante da evidente impossibilidade fática da sua restituição à função anterior à dispensa. (...) A anistia foi concedida nos termos da Lei Estadual 17.916/2012, que discriminou os direitos atribuídos aos interessados em voltar ao emprego público, os quais incluem os mencionados anteriormente e os previstos no § 3º do art. 7º da Lei Estadual 15.664/2006(...)". 2 - Nos termos do art. 896, b, o recurso de revista, nestes casos, só é cabível por divergência jurisprudencial. Os julgados citados, contudo, são inservíveis, uma vez que a parte se limitou a trazer arestos de Turma do TST e do mesmo TRT prolator da decisão. 3 - Fica prejudicada a análise da transcendência quanto o recurso de revista não preenche pressuposto de admissibilidade. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF. 1 - Delimitação do acórdão do recurso ordinário: O TRT reformou a sentença de ofício para condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da reclamada, consignando que «mesmo após o julgamento da ADI 5.766, aqueles que litigam nesta Justiça Especial sob o pálio da justiça gratuita, como o reclamante, não estão isentos do pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. No entanto, a obrigação ficará suspensa e só poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se após o transcurso desse prazo". 2 - Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito a jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. 3 - Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. 4 - Não se reconhece a transcendência social e econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, não havendo matéria de direito a ser uniformizada. Nesse sentido, deve-se destacar que o STF, ao julgar os embargos de declaração da ADI 5.766, ratificou que foi reconhecida a inconstitucionalidade da expressão «desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, constante no § 4º do CLT, art. 791-A 5 - Com efeito, na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que «o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade)". 6 - Nesse contexto, a determinação do caso concreto encontra-se consonante à tese com eficácia vinculante editada pelo STF, pois houve a condenação da parte no pagamento de honorários advocatícios, todavia ficando suspensa a exigibilidade da cobrança em virtude da justiça gratuita. 7 - Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 8 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMANTE TRANSCENDÊNCIA. HORAS EXTRAS. ANISTIA. ALTERAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DE SEIS PARA OITO HORAS DIÁRIAS. 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. 2 - Cinge-se a controvérsia sobre o direito às diferenças salariais em razão da alteração da jornada de seis para oito horas após a readmissão do empregado anistiado, com manutenção da remuneração anteriormente recebida. 3 - A majoração da jornada de trabalho sem o devido acréscimo remuneratório implica afronta ao princípio constitucional da irredutibilidade salarial (art. 7º, VI, CF/88), em face de sensível diminuição do salário-hora. 4 - A jurisprudência do TST se firmou no sentido de que o pagamento da mesma remuneração aos empregados anistiados cumulativamente com o acréscimo de jornada implica em redução salarial, quando se observa o decréscimo do valor do salário-hora, sendo devidas diferenças. Julgados. 5 - Recurso de revista a que se dá provimento.

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Doc. VP 827.1785.7895.7171

988 - TJRJ. APELAÇÃO.

Ação de implementação do piso nacional do magistério, cumulada com pedido de antecipação de tutela e cobrança de valores atrasados. Não sobrestamento. Mérito. Professora Docente II, com carga horária de 22 horas semanais, aposentada. Disposições relativas ao piso salarial que serão aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público da educação básica que tenham direito à paridade, consoante Lei 11.738/2008, art. 2º, §5º, como no caso. O STF, quando do julgamento da ADI Acórdão/STF declarou a constitucionalidade da Lei 11.738/2008. Por seu turno, o STJ, em sede de recurso repetitivo (Resp 1.426.210/RS) ¿ Tema 911, fixou o entendimento de que a Lei 11.738/2008, em seu art. 2º, §1º, prevê que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica corresponda ao piso salarial profissional nacional, vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se previstas em legislações locais. Lei estadual 5.539/2009, cujo art. 3º prevê o escalonamento de 12% entre as referências da carreira. Direito da autora à implantação do reajuste. Tratando-se de professora aposentada, impõe-se a limitação imposta na Súmula 111/STJ, em face do que restou decidido no Tema Repetitivo 1.105, da mesma Corte de Justiça, bem como a aplicação do índice de correção monetária INPC ao período pretérito e, a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional 113/2021, aplicada somente a Taxa SELIC, observada a prescrição quinquenal, tudo a ser apurado em sede de execução. Recurso a que se nega provimento; sentença parcialmente reformada, de ofício.... ()

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Doc. VP 925.8628.9953.3717

989 - TJRJ. APELAÇÃO.

Ação de implementação do piso nacional do magistério, cumulada com pedido de antecipação de tutela e cobrança de valores atrasados. Não sobrestamento. Mérito. Disposições relativas ao piso salarial que serão aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público da educação básica que tenham direito à paridade, consoante Lei 11.738/2008, art. 2º, §5º, como no caso. O STF, quando do julgamento da ADI Acórdão/STF declarou a constitucionalidade da Lei 11.738/2008. Por seu turno, o STJ, em sede de recurso repetitivo (Resp 1.426.210/RS) ¿ Tema 911, fixou o entendimento de que a Lei 11.738/2008, em seu art. 2º, §1º, prevê que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica corresponda ao piso salarial profissional nacional, vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se previstas em legislações locais. Lei estadual 5.539/2009, cujo art. 3º prevê o escalonamento de 12% entre as referências da carreira. Direito da autora à implantação do reajuste. Insuficiência da aplicação exclusiva do Decreto Estadual 48.521/2023. Tratando-se de professora aposentada, impõe-se a limitação imposta na Súmula 111/STJ, em face do que restou decidido no Tema Repetitivo 1.105, da mesma Corte de Justiça, bem como a aplicação do índice de correção monetária INPC ao período pretérito e, a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional 113/2021, aplicada somente a Taxa SELIC, observada a prescrição quinquenal, tudo a ser apurado em sede de execução. Recurso a que se nega provimento; sentença parcialmente reformada, de ofício.... ()

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Doc. VP 416.7049.2811.3019

990 - TJRJ. APELAÇÃO.

Ação de implementação do piso nacional do magistério, cumulada com pedido de antecipação de tutela e cobrança de valores atrasados. Não sobrestamento. Mérito. Disposições relativas ao piso salarial que serão aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público da educação básica que tenham direito à paridade, consoante Lei 11.738/2008, art. 2º, §5º, como no caso. O STF, quando do julgamento da ADI Acórdão/STF declarou a constitucionalidade da Lei 11.738/2008. Por seu turno, o STJ, em sede de recurso repetitivo (Resp 1.426.210/RS) ¿ Tema 911, fixou o entendimento de que a Lei 11.738/2008, em seu art. 2º, §1º, prevê que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica corresponda ao piso salarial profissional nacional, vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se previstas em legislações locais. Lei estadual 5.539/2009, cujo art. 3º prevê o escalonamento de 12% entre as referências da carreira. Direito da autora à implantação do reajuste. Insuficiência da aplicação exclusiva do Decreto Estadual 48.521/2023. Tratando-se de professora aposentada, impõe-se a limitação imposta na Súmula 111/STJ, em face do que restou decidido no Tema Repetitivo 1.105, da mesma Corte de Justiça, bem como a aplicação do índice de correção monetária INPC ao período pretérito e, a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional 113/2021, aplicada somente a Taxa SELIC, observada a prescrição quinquenal, tudo a ser apurado em sede de execução. Recurso a que se nega provimento; sentença parcialmente reformada, de ofício.... ()

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Doc. VP 828.3211.8296.3798

991 - TJRJ. APELAÇÃO.

Ação de implementação do piso nacional do magistério, cumulada com pedido de tutela provisória e cobrança de valores pretéritos. Não sobrestamento. Preliminares que se afastam. Mérito. Disposições relativas ao piso salarial que serão aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público da educação básica que tenham direito à paridade, consoante Lei 11.738/2008, art. 2º, §5º, como no caso. O STF, quando do julgamento da ADI Acórdão/STF declarou a constitucionalidade da Lei 11.738/2008. Por seu turno, o STJ, em sede de recurso repetitivo (Resp 1.426.210/RS) ¿ Tema 911, fixou o entendimento de que a Lei 11.738/2008, em seu art. 2º, §1º, prevê que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica corresponda ao piso salarial profissional nacional, vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se previstas em legislações locais. Lei estadual 5.539/2009, cujo art. 3º prevê o escalonamento de 12% entre as referências da carreira. Direito da autora à implantação do reajuste. Defasagem mantida com o Decreto Estadual 48.521/2023. Tratando-se de professora aposentada, impõe-se a limitação imposta na Súmula 111/STJ, em face do que restou decidido no Tema Repetitivo 1.105, da mesma Corte de Justiça, bem como a aplicação do índice de correção monetária INPC ao período pretérito e, a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional 113/2021, aplicada somente a Taxa SELIC, observada a prescrição quinquenal, tudo a ser apurado em sede de execução. Recurso a que se nega provimento; reformada a sentença, de ofício.... ()

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Doc. VP 247.1721.0738.2944

992 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL.

Magistério. Pretensão de adequação de vencimentos. Piso Salarial Nacional. Autora servidora pública do Estado do Rio de Janeiro. Professora da rede estadual de ensino. Sentença de procedência. Irresignação do Estado do Rio de Janeiro. Alegação de que o feito deveria ser suspenso ante a instauração de ação coletiva pelo SEPE/RJ. A tramitação de ação coletiva não importa em suspensão automática das ações individuais face ausência de determinação de suspensão. O STF, na ADI no 4.167/DF, declarou a constitucionalidade da lei 11.738/2008, que instituiu o valor mínimo remuneratório para os professores públicos, deixando de acolher a tese de violação à autonomia federativa. Lei estadual 5.539/2009 prevê em seu art. 3º que o vencimento base dos cargos a que se refere a Lei 1.614/1990 guardará o interstício de 12% entre referências. O princípio da separação dos poderes não impede que o Poder Judiciário intervenha caso haja lesão ou ameaça a direito, consoante CF/88, art. 5º, XXXV. Regime de recuperação fiscal que não afasta a obrigação do ente estatal de cumprir os deveres legais e constitucionais, salientando-se que não se trata, in casu, de aumento ou reajuste. RECURSO DESPROVIDO.... ()

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Doc. VP 422.3010.3596.9328

993 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL.

Magistério. Pretensão de adequação de vencimentos. Piso Salarial Nacional. Autora que é professora aposentada da rede estadual de ensino do Estado do Rio de Janeiro. Sentença de procedência. Irresignação dos réus. Alegação de que o feito deveria ser suspenso ante a instauração de ação coletiva pelo SEPE/RJ. A tramitação de ação coletiva não importa em suspensão automática das ações individuais face ausência de determinação de suspensão. O STF, na ADI no 4.167/DF, declarou a constitucionalidade da lei 11.738/2008, que instituiu o valor mínimo remuneratório para os professores públicos, deixando de acolher a tese de violação à autonomia federativa. Lei estadual 5.539/2009 prevê em seu art. 3º que o vencimento base dos cargos a que se refere a Lei 1.614/1990 guardará o interstício de 12% entre referências. O princípio da separação dos poderes não impede que o Poder Judiciário intervenha caso haja lesão ou ameaça a direito, consoante CF/88, art. 5º, XXXV. Regime de recuperação fiscal que não afasta a obrigação do ente estatal de cumprir os deveres legais e constitucionais, salientando-se que não se trata, in casu, de aumento ou reajuste. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.... ()

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Doc. VP 178.9252.0861.9221

994 - TJRJ. APELAÇÃO.

Ação de implementação do piso nacional do magistério, cumulada com pedido de antecipação de tutela. Não sobrestamento. Mérito. Documentação entranhada que demonstra que a autora é Professora Docente I, aposentada, com 16 horas semanais. Disposições relativas ao piso salarial que serão aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público da educação básica que tenham direito à paridade, consoante Lei 11.738/2008, art. 2º, §5º, como no caso. O STF, quando do julgamento da ADI Acórdão/STF declarou a constitucionalidade da Lei 11.738/2008. Por seu turno, o STJ, em sede de recurso repetitivo (Resp 1.426.210/RS) - Tema 911, fixou o entendimento de que a Lei 11.738/2008, em seu art. 2º, §1º, prevê que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica corresponda ao piso salarial profissional nacional, vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se previstas em legislações locais. Lei estadual 5.539/2009, cujo art. 3º prevê o escalonamento de 12% entre as referências da carreira. Direito da autora à implantação do reajuste. Norma de observância obrigatória para Estados e Municípios, editada pela União, inexistindo violação ao pacto federativo (princípio da separação dos poderes). Incidência da Súmula 111/STJ. Consectários legais que devem se ajustar, aplicando-se o índice INPC de correção monetária aos consectários legais pretéritos até 09/12/2021, data a partir da qual deve ser aplicada somente a Taxa SELIC, observada a prescrição quinquenal, tudo a ser apurado em sede de execução. Recurso a que se dá parcial provimento.... ()

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Doc. VP 203.6911.7002.8500

995 - STJ. Seguridade social. Processual civil agravo interno no agravo em recurso especial. Legislação municipal que prevê a revisão dos proventos na mesma proporção em que se modificar a remuneração dos servidores em atividade. Salário pago ao professor municipal da ativa de acordo com o piso nacional do magistério. Aposentadoria alcançada pelas emendas constitucionais 41/2003 e 47/2005. Direito à paridade remuneratória com os professores em atividade. Falta de impugnação específica. Súmula 182/STJ e Súmula 280/STF. Aplicação.

«1 - A ação visando o reajuste da aposentadoria da autora foi julgada improcedente em razão da Emenda Constitucional 41/2003 que revogou o direito a paridade entre ativos e inativos. O acórdão deu parcial provimento à Apelação para condenar a autarquia a revisão do benefício aos patamares do piso nacional do magistério. ... ()

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Doc. VP 719.8084.6869.3958

996 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL.

Ação obrigacional. Piso salarial do magistério previsto na lei 11.738/2008. Servidor estadual inativo. Sentença de parcial procedência. Pendência de julgamento do Tema 1.218 do STF e da ACP 0228901-59.2018.8.19.0001 que não importa em suspensão automática das ações individuais. Ausência de determinação de suspensão na ação coletiva. Parte autora ocupante do cargo de Professor Docente II, carga horária 22h, referência 8. Contracheques acostados aos autos que demonstram que a parte autora recebe proventos inferiores ao piso nacional. Constitucionalidade da lei 11.738/2008 declarada no julgamento da ADI Acórdão/STF. Direito condicionado à previsão específica em legislação local de escalonamento na carreira do magistério estadual. Tema . 911 do STJ. Leis estaduais . 1.614/1990 e 5.539/2009 que estabelecem o escalonamento entre as classes e referências da carreira do magistério estadual. Vencimento base que deve guardar o interstício de 12% entre as referências. Art. 3º da Lei Estadual 5.539/2009. Reajuste devido em favor da parte autora, observada a proporcionalidade da sua carga horária. Juros de mora e correção monetária que deverão observar os termos fixados nos Temas 810 do STF e 905 do STJ, passando-se à aplicação única da Taxa SELIC a partir de 09/12/2021, por ocasião da vigência da Emenda Constitucional 113/2021. Precedentes jurisprudenciais do STJ e desta Corte. Sentença parcialmente reformada, de ofício, quanto à incidência dos consectários legais. DESPROVIMENTO DO RECURSO.... ()

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Doc. VP 175.4609.0914.3757

997 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL.

Ação obrigacional. Piso salarial do magistério previsto na lei 11.738/2008. Servidor estadual inativo. Sentença de procedência. Pendência de julgamento do Tema 1.218 do STF e da ACP 0228901-59.2018.8.19.0001 que não importa em suspensão automática das ações individuais. Parte autora ocupante do cargo de Professor Docente II, com carga horária semanal de 22 horas semanais, nível 8. Contracheques acostados aos autos que demonstram que a parte autora recebe proventos inferiores ao piso nacional. Constitucionalidade da lei 11.738/2008 declarada no julgamento da ADI Acórdão/STF. Direito condicionado à previsão específica em legislação local de escalonamento na carreira do magistério estadual. Tema . 911 do STJ. Leis estaduais . 1.614/1990 e 5.539/2009 que estabelecem o escalonamento entre as classes e referências da carreira do magistério estadual. Vencimento base que deve guardar o interstício de 12% entre as referências. Art. 3º da Lei Estadual 5.539/2009. Reajuste devido em favor da parte autora, observada a proporcionalidade da sua carga horária. Tutela de urgência que encontra obstáculo na vedação legal à concessão da medida contra a Fazenda Pública. CPC, art. 1.059. Aplicação do INPC como índice de correção monetária, diante da natureza previdenciária da condenação da Fazenda Pública. Tema 905 do STJ. Precedentes jurisprudenciais do STJ e desta Corte. Sentença parcialmente reformada, de ofício, quanto à incidência dos consectários legais. DESPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS.... ()

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Doc. VP 472.3922.0456.6148

998 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL.

Ação obrigacional. Piso salarial do magistério previsto na lei 11.738/2008. Servidor estadual inativo. Sentença de procedência. Pendência de julgamento do Tema 1.218 do STF e da ACP 0228901-59.2018.8.19.0001 que não importa em suspensão automática das ações individuais. Ausência de determinação de suspensão na ação coletiva. Parte autora ocupante do cargo de Professor Docente II, carga horária 22h, referência 9. Contracheques acostados aos autos que demonstram que a parte autora recebe vencimentos inferiores ao piso nacional. Constitucionalidade da lei 11.738/2008 declarada no julgamento da ADI Acórdão/STF. Direito condicionado à previsão específica em legislação local de escalonamento na carreira do magistério estadual. Tema . 911 do STJ. Leis estaduais . 1.614/1990 e 5.539/2009 que estabelecem o escalonamento entre as classes e referências da carreira do magistério estadual. Vencimento base que deve guardar o interstício de 12% entre as referências. Art. 3º da Lei Estadual 5.539/2009. Reajuste devido em favor da parte autora, observada a proporcionalidade da sua carga horária. Juros de mora e correção monetária que deverão observar os termos fixados nos Temas 810 do STF e 905 do STJ, passando-se à aplicação única da Taxa SELIC a partir de 09/12/2021, por ocasião da vigência da Emenda Constitucional 113/2021. Precedentes jurisprudenciais do STJ e desta Corte. Sentença parcialmente reformada, de ofício, quanto à incidência dos consectários legais. DESPROVIMENTO DO RECURSO.... ()

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Doc. VP 818.4514.2391.8006

999 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL.

Ação obrigacional. Piso salarial do magistério previsto na lei 11.738/2008. Servidor estadual ativo. Sentença de procedência. Pendência de julgamento do Tema 1.218 do STF e da ACP 0228901-59.2018.8.19.0001 que não importa em suspensão automática das ações individuais. Parte autora ocupante do cargo de Professor Docente I, nível 9, com carga horária semanal de 16 horas semanais. Contracheques acostados aos autos que demonstram que a parte autora recebe vencimentos inferiores ao piso nacional. Constitucionalidade da lei 11.738/2008 declarada no julgamento da ADI Acórdão/STF. Direito condicionado à previsão específica em legislação local de escalonamento na carreira do magistério estadual. Tema . 911 do STJ. Leis estaduais . 1.614/1990 e 5.539/2009 que estabelecem o escalonamento entre as classes e referências da carreira do magistério estadual. Vencimento base que deve guardar o interstício de 12% entre as referências. Art. 3º da Lei Estadual 5.539/2009. Reajuste devido em favor da parte autora, observada a proporcionalidade da sua carga horária. Juros de mora e correção monetária que deverão observar os termos fixados nos Temas 810 do STF e 905 do STJ, passando-se à aplicação única da Taxa SELIC a partir de 09/12/2021, por ocasião da vigência da Emenda Constitucional 113/2021. Precedentes jurisprudenciais do STJ e desta Corte. Sentença parcialmente reformada, de ofício, quanto à incidência dos consectários legais. DESPROVIMENTO DO RECURSO.... ()

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Doc. VP 613.6216.9124.3692

1000 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL.

Ação obrigacional. Piso salarial do magistério previsto na lei 11.738/2008. Servidor estadual ativo. Sentença de procedência. Pendência de julgamento do Tema 1.218 do STF e da ACP 0228901-59.2018.8.19.0001 que não importa em suspensão automática das ações individuais. Parte autora ocupante do cargo de Professor Docente I, nível 9, com carga horária semanal de 16 horas semanais. Contracheques acostados aos autos que demonstram que a parte autora recebe vencimentos inferiores ao piso nacional. Constitucionalidade da lei 11.738/2008 declarada no julgamento da ADI Acórdão/STF. Direito condicionado à previsão específica em legislação local de escalonamento na carreira do magistério estadual. Tema . 911 do STJ. Leis estaduais . 1.614/1990 e 5.539/2009 que estabelecem o escalonamento entre as classes e referências da carreira do magistério estadual. Vencimento base que deve guardar o interstício de 12% entre as referências. Art. 3º da Lei Estadual 5.539/2009. Reajuste devido em favor da parte autora, observada a proporcionalidade da sua carga horária. Juros de mora e correção monetária que deverão observar os termos fixados nos Temas 810 do STF e 905 do STJ, passando-se à aplicação única da Taxa SELIC a partir de 09/12/2021, por ocasião da vigência da Emenda Constitucional 113/2021. Precedentes jurisprudenciais do STJ e desta Corte. Sentença parcialmente reformada, de ofício, quanto à incidência dos consectários legais. DESPROVIMENTO DO RECURSO.... ()

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