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prestacao de servicos advocaticios

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Doc. VP 426.6553.9372.5792

131 - TJSP. RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA REALIZADA PELA INTERNET. PRODUTO NÃO ENTREGUE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. É ABUSIVA A CONDUTA DE NÃO ENTREGAR O PRODUTO ADQUIRIDO PELO CONSUMIDOR, EXCEDENDO A ESFERA DO MERO ABORRECIMENTO DO COTIDIANO, CONFIGURANDO, PORTANTO, DANO MORAL. 2. A INDENIZAÇÃO PELO DANO MORAL DEVE SER FIXADA EM QUANTITATIVO PROPORCIONAL, QUE REPRESENTE JUSTA Ementa: RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA REALIZADA PELA INTERNET. PRODUTO NÃO ENTREGUE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. É ABUSIVA A CONDUTA DE NÃO ENTREGAR O PRODUTO ADQUIRIDO PELO CONSUMIDOR, EXCEDENDO A ESFERA DO MERO ABORRECIMENTO DO COTIDIANO, CONFIGURANDO, PORTANTO, DANO MORAL. 2. A INDENIZAÇÃO PELO DANO MORAL DEVE SER FIXADA EM QUANTITATIVO PROPORCIONAL, QUE REPRESENTE JUSTA REPARAÇÃO PELO DESGASTE SOFRIDO, SEM CARACTERIZAR, NO ENTANTO, ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO OFENDIDO, DE MODO QUE O VALOR DE R$2.000,00 (DOIS MIL REAIS) CUMPRE TAIS REQUISITOS.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Insurge-se o autor contra a sentença de primeiro grau que condenou a ré a restituir o valor do produto adquirido pela internet e que não entregue, porém rejeitou o pedido de indenização por danos morais. 2. O inconformismo do recorrente funda-se basicamente na alegação de que os danos morais sofridos estão evidentes, visto que, além de ter sofrido diversos aborrecimentos para comprovar que o produto adquirido não havia sido entregue, não obteve a devolução integral do valor despendido, sendo obrigado a socorrer-se do Judiciário. 3. O inconformismo merece acolhida. Não há nenhuma dúvida quanto a falha na prestação do serviço, assim como a despreocupação da empresa recorrida com o cliente, devendo, portanto, assumir a responsabilidade sobre seus atos. Desse modo, verifica-se que os transtornos sofridos, a impotência diante da situação, fugiram da normalidade, ultrapassando o mero dissabor, o que caracteriza agressão à dignidade da pessoa e impõe o dever de indenizar os danos morais suportados. Não obstante, quanto ao valor da indenização, a pretensão da parte autora é excessiva, devendo ser reduzida, sob pena de levar ao enriquecimento sem causa. Assim, considerando as circunstâncias da lide, a condição socioeconômica das partes, a natureza da ofensa e as peculiaridades do caso sob exame, tenho como razoável e proporcional à condenação da parte recorrida no pagamento da quantia de R$2.000,00 (dois mil reais), a título de reparação por danos morais em favor da parte recorrente. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais ao autor, no valor de R$2.000,00, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês contados do arbitramento, mantidos os demais termos da sentença. 5. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do disposto na Lei 9.099/95, art. 55, ante a inexistência de recorrente integralmente vencido. 6. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos Lei 9.099/1995, art. 2º e Lei 9.099/1995, art. 46.

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Doc. VP 611.0415.9031.4309

132 - TJSP. RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E INSUMOS MÉDICOS. DEVER DO ESTADO. RECONHECIMENTO. 1. Tanto a CF/88 (art. 196) como a jurisprudência pátria já assentaram entendimento de que a prestação de serviços de saúde pública, incluindo o fornecimento de medicamentos essenciais, é um dever do Estado e um direito do cidadão. Ementa: RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E INSUMOS MÉDICOS. DEVER DO ESTADO. RECONHECIMENTO. 1. Tanto a CF/88 (art. 196) como a jurisprudência pátria já assentaram entendimento de que a prestação de serviços de saúde pública, incluindo o fornecimento de medicamentos essenciais, é um dever do Estado e um direito do cidadão. Ademais, trata-se de uma obrigação solidária entre os entes federados, conforme dispõe a Lei 8.080/90, art. 7º, XI. Nesse sentido: «As normas infraconstitucionais, relativas aos serviços de saúde (especialmente a Lei 8.080/90) , e mais especificamente relativas a medicamentos (Portaria 3.916/98 do Ministério da Saúde), dispõem a respeito do fornecimento de remédios como um direito subjetivo, estabelecendo, inclusive, o fornecimento pelo Poder Público, respondendo todos os integrantes da Federação (União, Estado e Município), vinculados que estão ao cumprimento da norma constitucional, ajustando-se entre eles a repartição dos recursos e obrigações (TJSP, Apelação 1001554-85.2018.8.26.0142, 1ª Câmara de Direito Público, Relator: Desembargador Luís Francisco A. Cortez, Publicação em 30/10/19). Por essa razão, patente a responsabilidade do Município de Americana.  2. A concessão dos medicamentos e insumos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos requisitos satisfatoriamente demonstrados nos autos, quais sejam: (i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS (fls. 14-19); (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito (fl. 10); (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento conforme preceitua o C. STJ no Tema 106. Desse modo, é possível verificar que se comprova nos autos a necessidade do tratamento da parte recorrida à base dos medidamentos e insumos médicos indicados às fls. 14-19, tendo em vista que o médico responsável - a quem cabe a indicação do tratamento mais adequado às enfermidades diagnosticadas, pelo que está comprovada a imprescindibilidade do tratamento requerido e torna defeso ao Estado veicular restrições genéricas ao fornecimento dos fármacos indicados naquela recomendação médica. Logo, a r. sentença encontra-se em conformidade com o resultado do julgamento, pelo C. STJ, do REsp 1.657.156 (tema 106). 3. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Sucumbente, arcará, enfim, a Recorrente com o pagamento dos honorários advocatícios da parte contrária, que são fixados no patamar mínimo instituído no CPC/2015, art. 85, § 3º, observado o disposto no § 2º do art. 87 do referido Diploma.   

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Doc. VP 629.1435.6116.8303

133 - TJSP. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL ENTRE AS PARTES CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Contrato de financiamento com alienação fiduciária. Veículo alienado fiduciariamente pelo requerido sem consentimento do proprietário. Gravame lançado sobre o automóvel que impediu o autor de efetuar a sua venda. Fraude perpetrada por terceiros. Caso em que não Ementa: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL ENTRE AS PARTES CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Contrato de financiamento com alienação fiduciária. Veículo alienado fiduciariamente pelo requerido sem consentimento do proprietário. Gravame lançado sobre o automóvel que impediu o autor de efetuar a sua venda. Fraude perpetrada por terceiros. Caso em que não restou demonstrada a legitimidade na contratação de financiamento pelo autor. Autor que, tão logo tomou conhecimento do ocorrido, adotou várias providências para cancelamento do contrato, inclusive registrando Boletim de Ocorrência, a pedido do próprio banco, que mesmo assim não tomou providências para resolver a questão. Falha no sistema de segurança do réu evidenciada. Responsabilidade objetiva do banco consoante o CDC, art. 14. Falha no serviço cujo ônus não pode ser transferido ao consumidor - por equiparação - lesado. Súmula 479/STJ aplicável ao caso em apreço: «As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. A contratação teria sido eletrônica, aparentemente não compatível com o perfil do autor, e não há elementos seguros de prova dando conta da inteira regularidade da operação financeira ora questionada. Como é sabido, nos termos do CDC, art. 31: «A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores. Entretanto, ao se fazer uma análise dos documentos reunidos nos autos, não há como afirmar que a contratação se deu pela vontade livre emitida pelo autor, especialmente porque a autorização para transferência de propriedade de veículo supostamente firmada entre as partes não está sequer preenchida, nem mesmo assinada. Frise-se, ademais, que um dos elementos essenciais do contrato é a efetiva manifestação de vontade, que deve ser livre de vícios, o que não se verifica no caso dos autos. A contratação em exame infringe o dever de informar (princípio da informação) e a transparência negocial. O CDC preconiza que as relações de consumo devem primar pela transparência, o que impõe às partes o dever de lealdade recíproca antes, durante e depois da negociação. Ausente, enfim, a prova da regular contratação. Correta a declaração de inexistência de relação jurídica contratual entre as partes. Inarredável, portanto, o reconhecimento da falha na prestação do serviço, com a imediata retirada da restrição impugnada, bem como a aplicação de multa diária para compelir o cumprimento da medida, a qual foi arbitrada de forma razoável e moderada pelo juízo de primeiro grau. Patente, também, a culpa do réu por expor a parte autora a indevido constrangimento, excessiva preocupação, aflição e ansiedade, sobretudo ao permitir a restrição de seu veículo por contrato que nunca celebrou. Dano moral configurado na espécie. A jurisprudência mostra-se iterativa no sentido de que a fixação do valor da indenização do dano moral deve ser de modo a repará-lo sem enriquecer ou empobrecer os envolvidos, bem como de modo a dissuadir o ofensor a práticas futuras semelhantes. A jurisprudência do C. STJ é iterativa no sentido de que «na concepção moderna da reparação do dano moral prevalece a orientação de que a responsabilização do agente se opera por força do simples fato da violação, de modo a tornar-se desnecessária a prova do prejuízo em concreto. (Resp. 331517/GO, j. 27/11/2001, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha), pois «a indenização pelos danos morais independe de prova de prejuízos materiais. (Resp. 218529/SP, j. 13/09/2001, Rel. Min. Ari Pargendler). Assim, com a finalidade de preservar tanto o caráter punitivo como compensatório do dano moral, restou bem arbitrada a indenização correspondente a R$ 3.000,00. Sentença de parcial procedência da ação mantida por seus fundamentos. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. Recorrente condenado ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em R$ 1.500,00, por equidade, nos termos do § 8º do CPC/2015, art. 85 e Lei 9.099/95, art. 55. Atentem as partes que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com efeitos infringentes dará ensejo à imposição da multa prevista no CPC/2015, art. 1026, § 2º.

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Doc. VP 679.7786.0930.4565

134 - TJSP. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. Contrato de prestação de serviços de formatura. Aluno que rescinde a avença menos de 60 dias antes do evento festivo em razão da realização da prova da OAB. Ré que reteve 100% dos valores pagos. Apesar de aplicável o CDC ao caso dos autos, não se vislumbra qualquer abusividade no pacto firmado em razão da desistência do Ementa: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. Contrato de prestação de serviços de formatura. Aluno que rescinde a avença menos de 60 dias antes do evento festivo em razão da realização da prova da OAB. Ré que reteve 100% dos valores pagos. Apesar de aplicável o CDC ao caso dos autos, não se vislumbra qualquer abusividade no pacto firmado em razão da desistência do contrato 20 dias antes do baile. Baile de Formatura marcado para 29.04.2023 com divulgação feita em 04.09.2022. Edital da prova da OAB publicado em 05.12.2022, com previsão expressa de segunda fase na data de 30.04.2023. Autora plenamente ciente das datas divulgadas, tendo optado pela referida prova. Convincente o argumento apresentado pela ré no sentido de que tudo estava pronto para a formatura, com a contratação de serviços e produtos. Como corretamente afirmado na r. Sentença atacada: «...se a requerente tivesse manifestado o seu desejo de cancelar o contrato quando da publicação do edital da prova da Ordem dos Advogados do Brasil (05/12/2022), a multa a ser suportada seria de 30% (vide folha 16, cláusula 3, «b). O contrato justificava a cobrança de 100% de multa, em caso de cancelamento com menos de 60 dias «devido a aproximação da data do evento e todas as contratações já terem sido realizadas, podendo, no entanto, o formando transferir seu contrato a outro formando. Ainda que a requerente sinta-se prejudicada, é fato que se trata de um contrato coletivo em que a ré e a comissão de formatura chegaram aos termos do contrato e a análise do caso concreto não permite concluir nenhuma abusividade realizada pela requerida ou abusividade contratual. Sentença de improcedência da ação que deve ser mantida por seus fundamentos. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. Recorrente arcará com o pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 20% do valor corrigido dado à causa. Atentem as partes que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com efeitos infringentes dará ensejo à imposição da multa prevista no CPC/2015, art. 1026, § 2º.

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Doc. VP 673.2021.7118.5723

135 - TJSP. RECURSO INOMINADO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. Autora que teve sua conta do Facebook suspensa sem qualquer justificativa ou aviso prévio. Assinala que não há registro de violações e que a medida mostrou-se totalmente desprovida de fundamentação. Com tais considerações promove a presente demanda a fim de compelir o réu a reativar a referida conta, possibilitando a utilização normal com todos os recursos Ementa: RECURSO INOMINADO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. Autora que teve sua conta do Facebook suspensa sem qualquer justificativa ou aviso prévio. Assinala que não há registro de violações e que a medida mostrou-se totalmente desprovida de fundamentação. Com tais considerações promove a presente demanda a fim de compelir o réu a reativar a referida conta, possibilitando a utilização normal com todos os recursos disponíveis. Não se pode perder de vista que se está a tratar de relação de consumo, na modalidade contrato de adesão, nos termos do CDC. Assim, possui a requerente o direito a ser corretamente informada acerca de todos os aspectos do serviço que está utilizando (art. 6º, III), bem como deve ser protegida de qualquer prática abusiva que a prive do serviço utilizado sem prévios esclarecimentos e de forma unilateral, ais como a cláusula mencionada pela ré, a qual permite o encerramento dos serviços sem a prévia comunicação, tratando-se de disposição abusiva, nos termos do CDC, art. 51, IX. Ademais, a Lei 12.956/2014 (Lei do Marco Civil da Internet) preconiza em seu art. 7º, VI, o direito do usuário a informações claras. Na hipótese, a conta indicada na inicial não foi desbloqueada mesmo após o ajuizamento da ação e da citação do réu. Dessa forma, inegável se afigura a conduta irregular e abusiva do réu ao suspender a prestação de seus serviços sem a mínima justificativa ou explicação plausível. Com efeito, a desativação da conta de forma abrupta, sem a prévia notificação da parte autora para que se defendesse ou readequasse a conduta aos termos de uso do serviço, interrompendo o desenvolvimento das suas atividades com justificativas genéricas que não apontam, especificamente, o motivo para a desativação, constitui prática abusiva que deve ser coibida. Da forma como observada, a indisponibilidade da conta do Facebook, ainda que temporária, se mostrou desmesurada e imotivada, na medida em que desrespeitou os direitos básicos do consumidor e os deveres anexos ínsitos à relação jurídica das partes. Inarredável, portanto, o reconhecimento da falha na prestação do serviço, com a imediata restituição da conta do autor, bem como a aplicação de multa diária para compelir o cumprimento da medida. Confira-se, neste sentido, julgados do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: «AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZATÓRIA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - REDES SOCIAIS - DESATIVAÇÃO DE CONTAS - DANOS MORAIS - QUANTUM - I- Sentença de parcial procedência - Apelo da ré - II- Relação de consumo caracterizada - Inversão do ônus da prova - Autora que teve suas contas nas redes sociais Instagram e Facebook bloqueadas, justificando a ré sua conduta, sob o argumento de que houve violação aos termos de uso dos serviços - Ré que não explicitou os reais motivos do bloqueio, deixando de apontar qual foi a infração da autora que teria dado ensejo à suspensão da relação jurídica - Ausente demonstração de que o bloqueio das contas se deu por violação às políticas da plataforma - Determinado o restabelecimento das contas da autora - III- Danos morais caracterizados - Desativação das contas de forma abrupta, ilegitimamente, sem a prévia notificação da autora para que se defendesse ou readequasse a conduta aos termos de uso do serviço, interrompendo o desenvolvimento das atividades profissionais dela, que tem o potencial de causar dano moral - Indenização devida, devendo ser fixada com base em critérios legais e doutrinários - Indenização bem fixada, ante as peculiaridades do caso, em R$5.000,00, quantia suficiente para indenizar a autora e, ao mesmo tempo, coibir a ré de atitudes semelhantes - IV-Sentença mantida - Honorários advocatícios já fixados em percentual máximo - Impossibilidade de majoração em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal - Vedação expressa - art. 85, §11, do CPC/2015 - Apelo improvido.; «APELAÇÃO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PRELIMINARES ILEGITIMIDADE PASSIVA DO FACEBOOK BRASIL NÃO CONFIGURADA. Parte legítima para representar, em território nacional, os interesses do WhatsApp Inc, subsidiária integral do Facebook Inc, por aplicação da regra prevista no art. 75, X e § 3º, do CPC Precedentes do C. STJ e do TJSP PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA LIDE NÃO CARACTERIZADO Reativação da conta somente após a prolação da sentença MÉRITO Banimento arbitrário da conta de WhatsApp Business do autor por alegada violação dos Termos de Uso Autor que não foi notificado previamente para remover eventual conteúdo inadequado ou adotar qualquer providência, tendo sido surpreendido com a desativação unilateral de sua conta Requerida que se limita alegar que houve uma «possível violação dos Termos de Uso, sem apresentar motivação específica. Banimento injustificado Reativação da conta determinada MULTA COMINATÓRIA DEVIDA. Instrumento de coerção que não pode ser excessivo sob pena de enriquecimento ilícito, mas também não pode ser irrisório Manutenção do valor arbitrado pelo juízo de primeiro grau. Montante compatível com a complexidade das medidas determinadas. Impossibilidade técnica de cumprimento da obrigação não demonstrada danos morais indenização devida. Circunstâncias fáticas que superam o mero aborrecimento, resultando em abalo psicológico da autora, com o surgimento de sentimento de impotência e frustração Redução para R$5.000,00. Valor que se coaduna com parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade Sentença parcialmente reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação 1009063-90.2022.8.26.0477,22.03.2023, rel. Des. Luis Fernando Nishi). Sentença de parcial procedência da ação mantida por seus fundamentos. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. Recorrente condenado ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor corrigido da causa, nos termos da Lei 9.099/95, art. 55. Atentem as partes que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com efeitos infringentes dará ensejo à imposição da multa prevista no CPC/2015, art. 1026, § 2º.

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Doc. VP 948.7435.0702.2749

136 - TJSP. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. Contrato de financiamento com previsão de pagamento de 36 parcelas. Pagamento regularmente efetuado pela autora. Negativação do nome da autora por suposto inadimplemento, ou seja, não pagamento das parcelas 26 e 27. Provas reunidas no feito que autorizam o reconhecimento da falha na prestação de serviços pela Ementa: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. Contrato de financiamento com previsão de pagamento de 36 parcelas. Pagamento regularmente efetuado pela autora. Negativação do nome da autora por suposto inadimplemento, ou seja, não pagamento das parcelas 26 e 27. Provas reunidas no feito que autorizam o reconhecimento da falha na prestação de serviços pela empresa ré, gerando a sua responsabilidade perante o consumidor. A propósito, como afirmado na r. Sentença atacada: «Já de acordo com o extrato de negativação apresentado na inicial, há indicação de inadimplemento referente a valores vencido em 26/06/2022 (fls. 22) e 26/08/2022 (fls. 21). Contudo, dos recibos de pagamento apresentados pela autora, observa-se que às fls. 32, essa anexou aos autos o comprovante de quitação referente ao mês de maio de 2022 e, às fls. 33, apresentou boleto de pagamento com vencimento em 02/07/2022, indicando como data de pagamento 30/06/2022, além de ter anexado aos autos os comprovantes de quitação, subsequentes, de julho e agosto de 2022, às fls. 34 e 35. Desta feita, não se mostra configurada a inversão de pagamento das parcelas, conforme alegado pela defesa.. Era o caso, portanto, de declaração de inexigibilidade dos valores até a parcela 29. Quanto ao dano moral, este restou evidente em face da negativação indevida do nome da autora. Sabe-se que nesses casos, a natureza do dano moral é «in re ipsa, ou seja, o dever de indenizar prescinde de prova do prejuízo. Neste sentido: Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido indenizatório. Sentença de procedência. Inconformismo do réu. Apelação. Relação de consumo. Inversão do ônus da prova. Negativação demonstrada. Réu que não demonstrou a origem do débito. Réu que não se desvencilhou do ônus que sobre si recaía. Débito inexigível. Cobranças indevidas. Negativação indevida. Dano moral in re ipsa. Precedentes do e. STJ. Indenização devida. Quantum indenizatório reduzido para R$7.000,00, valor adequado ao caso concreto. Sentença parcialmente reformada. Recurso parcialmente provido. (TJSP;  Apelação Cível 1021363-50.2022.8.26.0068; Relator (a): Virgilio de Oliveira Junior; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/10/2023; Data de Registro: 09/10/2023). Verba indenizatória fixada em R$ 4.000,00, de forma moderada e proporcional, preservando o caráter punitivo e compensatório do dano moral. Sentença de procedência parcial da ação mantida por seus fundamentos. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. Recorrente condenado ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor da condenação atrelada ao dano moral, nos termos da Lei 9.099/95, art. 55. Atentem as partes que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com efeitos infringentes dará ensejo à imposição da multa prevista no CPC/2015, art. 1026, § 2º.

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Doc. VP 810.0385.4096.0286

137 - TJSP. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. Preliminares afastadas. A inicial se mostra formalmente em ordem, preenchendo os requisitos legais e permitindo a mais ampla defesa, não se tendo como falar na sua inépcia. Legitimidade passiva da ré corretamente reconhecida em razão do teor do contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes. Presente o Ementa: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. Preliminares afastadas. A inicial se mostra formalmente em ordem, preenchendo os requisitos legais e permitindo a mais ampla defesa, não se tendo como falar na sua inépcia. Legitimidade passiva da ré corretamente reconhecida em razão do teor do contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes. Presente o interesse de agir em razão da correta via processual eleita para o fim visado. Possibilidade jurídica presente porque a pretensão da autora não se mostra contrária ao ordenamento jurídico. Mérito. Contrato de administração de imóveis firmando entre as partes. Avença celebrada com terceiro que não prestou garantia e, antes da entrega das chaves, desistiu da locação. Incidência da cláusula 36 do contrato que prevê a multa de 1,5 aluguéis (R$ 11.500,00). Não pagamento da sanção pecuniária pelo locatário. Responsabilidade da empresa ré, como administradora do contrato de locação, de garantir o pagamento pelo terceiro desistente. Propaganda divulgada no site da ré para atrair clientes clara no sentido de garantir ao locador tranquilidade em toda negociação, independente do pagamento ser ou não realizado pelo inquilino (fls. 02). Em razão da desistência do contratante, que sequer recebeu as chaves, cabia à administradora-ré exigir do locatário a multa rescisória prevista na clausula 36, o que não fez. Distrato não cumprido pelo locatário. Através da via regressiva poderá a ré buscar a reparação dos danos suportados com esta demanda. Sentença que julgou a ação parcialmente procedente para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 11.500,00, com correção monetária do ajuizamento da ação e juros da citação, sem indenização por perdas e danos, que deve ser mantida por seus fundamentos. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. Recorrente condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos da Lei 9.099/95, art. 55. Atentem as partes que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com efeitos infringentes dará ensejo à imposição da multa prevista no CPC/2015, art. 1026, § 2º.

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Doc. VP 231.1080.8875.7736

138 - STJ. Administrativo e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Embargos à execução. Hipótese em que a Fazenda Pública foi condenada em honorários de advogado, fixados, pelo tribunal de origem, sob a égide do CPC/73, sem deixar delineadas concretamente, no acórdão recorrido, todas as circunstâncias a que se referem as alíneas do § 3º do CPC/73, art. 20. Inadmissibilidade do recurso especial, interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73, em face da incidência das Súmula 7/STJ e Súmula 389/STF. Agravo interno improvido.

I - Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. ... ()

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Doc. VP 632.1971.7843.2539

139 - TJSP. RECURSO INOMINADO - Ação declaratória de inexigibilidade de débito cc obrigação de fazer e indenização - Contrato de telefonia - Alegação de falha na prestação dos serviços - Cobrança em desacordo com os serviços contratados e prestados - Aplicação do CDC que não se mostra absoluta - Provas que não demonstram, de forma escorreita, os fatos constitutivos do direito alegado pela parte autora, Ementa: RECURSO INOMINADO - Ação declaratória de inexigibilidade de débito cc obrigação de fazer e indenização - Contrato de telefonia - Alegação de falha na prestação dos serviços - Cobrança em desacordo com os serviços contratados e prestados - Aplicação do CDC que não se mostra absoluta - Provas que não demonstram, de forma escorreita, os fatos constitutivos do direito alegado pela parte autora, quanto à divergência nos serviços prestados pela fornecedora - Ausência de comprovação de lesão ao direito da personalidade - Sentença mantida - Recurso não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Arcará a recorrente com o pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em R$1.500,00, suspendendo-se a execução (§3º, art. 98 CPC)

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Doc. VP 765.7357.8012.1110

140 - TJSP. RECURSO INOMINADO - Ação de Indenização - Companhia Aérea - Contrato de prestação de serviços de transporte - Atraso em voo e má acomodação - Falha na prestação de serviços - Transtornos e aborrecimentos que não ultrapassaram os limites da vida cotidiana, a resultar em lesão ao direito da personalidade - Sentença mantida - Recurso não provido HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Arcará a recorrente com os Ementa: RECURSO INOMINADO - Ação de Indenização - Companhia Aérea - Contrato de prestação de serviços de transporte - Atraso em voo e má acomodação - Falha na prestação de serviços - Transtornos e aborrecimentos que não ultrapassaram os limites da vida cotidiana, a resultar em lesão ao direito da personalidade - Sentença mantida - Recurso não provido HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Arcará a recorrente com os honorários advocatícios, os quais fixo em R$1.200,00, suspendendo-se a execução, sendo a autora beneficiária da justiça gratuita.

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