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Jurisprudência sobre
prestacao pessoal de servicos

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Doc. VP 220.2170.1624.4783

601 - STJ. Administrativo. Fornecimento de água e esgoto. Débito. Inadimplemento. Obrigação pessoal não se vincula ao imóvel. Responde quem solicitou o serviço e efetivamente o utilizou. Divergência jurisprudencial configurada. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que a contraprestação pela oferta de serviço de água não tem natureza jurídica de obrigação propter rem na medida em que não se vincula à titularidade do imóvel. Assim, o inadimplemento é do usuário, ou seja, de quem efetivamente obteve a prestação do serviço. Incidência da Súmula 83/STJ.

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Doc. VP 605.9027.6244.0251

602 - TJSP. Tráfico de Drogas - Afastadas as preliminares - Ausência de ilegalidade na busca pessoal realizada pelos policiais militares - Não oferecimento de acordo de não persecução penal pelo Ministério Público no exercício de seu poder-dever - Impossibilidade de revisão pelo Poder Judiciário - Materialidade e autoria demonstradas e não questionadas - Conjunto probatório satisfatório - Réu primário - Penas fixadas no mínimo legal e reduzidas em 2/3 (dois terços) com a aplicação do redutor da Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º - Fixação de regime aberto - Substituição da pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo prazo da pena substituída, e pagamento de 10 (dez) dias-multa - RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO

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Doc. VP 455.0153.1154.9765

603 - TJSP. Processual. Prestação de serviço de assessoria. Demanda indenizatória cumulada com obrigação de fazer ajuizada por condomínio, fundada em falha na prestação do serviço. Direcionamento da demanda em face da pessoa jurídica contratada e do seu representante legal. Decisão agravada que acolheu preliminar de ilegitimidade passiva ad causam formulada no tocante ao sócio, excluindo-o da relação processual. Pertinência. Petição inicial mal posta, sem esclarecimento sobre a existência de relação contratual diretamente com a pessoa do sócio. Apresentação tão somente de contrato de prestação de serviços com a pessoa jurídica. Inexistência de fundamento, estritamente à luz da petição inicial, para responsabilizar pessoalmente o corréu pessoa física. Distinção, outrossim, entre as personalidades da sociedade empresária limitada e do respectivo sócio. Decisão agravada confirmada. Agravo de instrumento do autor desprovido

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Doc. VP 137.6731.2001.1300

604 - TJSP. Responsabilidade civil. Contrato. Prestação de serviços. Mercado pago. Anúncio de produto. Compra por terceira pessoa reconhecida pela ré como associada. Dados pessoais do autor liberados para acesso. Mensagem eletrônica fraudulenta que confirma recebimento do valor da venda pela ré. Falha de prestação de serviço. Responsabilidade objetiva do fornecedor. Indenização por danos moral e patrimonial devidas. Embargos rejeitados.

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Doc. VP 221.6427.9759.4080

605 - TJMG. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO - DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - CONTRATAÇÃO POR INTERMÉDIO DE USO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL - EXTRATOS BANCÁRIOS QUE DEMONSTRAM A INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO NA CONTA DO AUTOR - RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA - ATO ILÍCITO CONFIGURADO - VALORES RELEVANTES - RENDA MÓDICA - INDENIZAÇÃO DEVIDA - VALOR DA INDENIZAÇÃO - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO - EXTENSÃO DO DANO - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - TESE FIXADA NO

EAREsp. Acórdão/STJ - APLICAÇÃO AOS DESCONTOS INICIADOS APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO - JUROS DE MORA - RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL - TERMO INICIAL - EVENTO DANOSO -INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 54/STJ. I - Segundo o CDC, é objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos danos decorrentes do vício de seus produtos e da falha na prestação dos seus serviços. II - Recai sobre o credor o ônus de comprovar a origem e a regularidade da dívida. III - A ausência de prova do depósito do suposto empréstimo na conta do autor, segundo extratos juntados pelo próprio banco réu, em contexto no qual foram apresentadas apenas telas sistêmicas e outros documentos unilaterais, faltantes ainda os LOGs relativos à suposta contratação mediante uso de cartão e senha pessoal, conduzem à conclusão da inexistência de comprovação da relação jurídica. IV - Tratando-se de descontos de valores que não se revelam irrisórios, em benefício previdenciário de baixa expressividade, é forçoso reconhecer ser devida a reparação por dano moral. V - Na fixação de indenização por dano moral, deve o magistrado analisar as lesões sofridas pela parte e a sua extensão, de forma atenta aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento ilícito. VI - De acordo com a tese f ixada pela Corte Especial do STJ «a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do CDC, art. 42) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (EAREsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro OG Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) e, por modulação de efeitos aprovada na referida decisão, somente é aplicável a cobranças não decorrentes de prestação de serviço público realizadas após a data da publicação do acórdão em que fixado o precedente. VII - Os juros de mora, em caso de responsabilidade extracontratual, fluem a partir do evento danoso, conforme preceitua o enunciado de Súmula 54/STJ.... ()

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Doc. VP 264.3058.4356.1676

606 - TJSP. Inexigibilidade de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais - Empréstimo consignado com descontos em benefício previdenciário - Alegação de desconhecimento da contratação e ilegitimidade dos descontos - Não reconhecimento - Prova do vínculo e da efetiva prestação de serviços - CPC, art. 373, II - Atendimento - Documentos hábeis - Contratação eletrônica - Possibilidade - Forma de adesão a serviços bancários, mediante utilização de cartão pessoal e senha, que traduz padrão social habitual e regular, observado segundo as regras de experiência comum - CPC, art. 375 - Reconhecimento - Danos morais - Inexistência - Ausência de cobrança indevida e de prejuízo moral - Sentença mantida - RITJ/SP art. 252 - Assento Regimental 562/2017, art. 23 - Majoração dos honorários advocatícios recursais - art. 85, §11, do CPC.

Recurso não provido

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Doc. VP 618.1979.1422.5464

607 - TJSP. Inexigibilidade de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais - Empréstimo consignado com descontos em benefício previdenciário - Alegação de desconhecimento da contratação e ilegitimidade dos descontos - Não reconhecimento - Prova do vínculo e da efetiva prestação de serviços - CPC, art. 373, II - Atendimento - Documentos hábeis - Contratação eletrônica - Autoatendimento - Possibilidade - Forma de adesão a serviços bancários, mediante utilização de cartão pessoal e senha, que traduz padrão social habitual e regular, observado segundo as regras de experiência comum - CPC, art. 375 - Reconhecimento - Danos morais - Inexistência - Ausência de cobrança indevida e de prejuízo moral - Sentença mantida - RITJ/SP art. 252 - Assento Regimental 562/2017, art. 23 - Majoração dos honorários advocatícios recursais - CPC, art. 85, § 11.

Recurso não provido

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Doc. VP 749.8016.2020.8704

608 - TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - CDC - APLICABILIDADE - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - SUPOSTA FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - GOLPE - CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA - CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA - BIOMETRIA FACIAL E GEOLOCALIZAÇÃO - VALIDADE - AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO - DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS.

-

Consoante ao CDC, art. 14, «o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores". ... ()

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Doc. VP 968.3797.4218.8003

609 - TJSP. CONTRATOS -

Serviços bancários - Empréstimo pessoal - Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por dano moral - Alegada ausência de contratação - Sentença de procedência - Irresignação dos corréus - Autor vítima de crime, no qual foram subtraídos seu telefone celular, documentos pessoais e cartões bancários - Indevida contratação de empréstimo - Falha na prestação do serviço - Súmula 479/STJ - Responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos e serviços - Retorno das partes ao estado anterior à contratação - Autorizada a compensação de valores - Dano moral - Caracterizado - Indenização arbitrada em patamar hodiernamente adotado, descabida a minoração pretendida - Recursos providos em parte... ()

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Doc. VP 144.9064.1008.6400

610 - TJSP. Contrato. Prestação de serviços. Fornecimento de água e coleta de esgoto. Ação declaratória de inexistência de débito. Dívida pretérita. Obrigação de natureza pessoal e não «propter rem. Imóvel locado no período gerador da dívida cujo crédito se exige. Fato de inequívoca ciência da concessionária. Proprietário que não se utilizou dos serviços prestados no período apontado pela prestadora de serviços. Inexistência de responsabilidade sobre os valores descritos pela concessionária. Anulação do termo de confissão de dívida e de parcelamento do débito. Necessidade. Cabimento. Sentença de improcedência reformada para dar provimento à ação, obstando o corte no fornecimento de água. Recurso provido para este fim.

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Doc. VP 364.0647.8945.0462

611 - TJSP. Apelação Criminal. Posse de drogas para consumo pessoal. Lei 11.343/06, art. 28, caput. Recurso ministerial. Pretensão de reforma da sentença para condenação dos acusados. Cabimento do apelo. Materialidade delitiva e concorrência criminosa comprovadas. Inaplicabilidade do princípio da insignificância em razão da quantidade pequena de droga. Constitucionalidade da norma. Impossibilidade da Ementa: Apelação Criminal. Posse de drogas para consumo pessoal. Lei 11.343/06, art. 28, caput. Recurso ministerial. Pretensão de reforma da sentença para condenação dos acusados. Cabimento do apelo. Materialidade delitiva e concorrência criminosa comprovadas. Inaplicabilidade do princípio da insignificância em razão da quantidade pequena de droga. Constitucionalidade da norma. Impossibilidade da compensação entre a atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, posto que não houve confissão plena e sincera. Réus portadores de maus antecedentes e reincidentes. Suficiência e adequação da pena de prestação de serviços à comunidade. Recurso provido para a condenação dos apelados.

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Doc. VP 819.3531.5052.1393

612 - TJSP. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA

para ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS QUE NÃO PRESTA SERVIÇOS ESPECIFICAMENTE A PESSOAS IDOSAS. INAPLICABILIDADE Da Lei 10.741/2003, art. 51. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. AUSÊNCIA. DESPROVIMENTO. ... ()

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Doc. VP 389.4214.4347.1766

613 - TJRJ. APELAÇÃO. LEI 11.345/06, art. 33, CAPUT. RECURSO DEFENSIVO ALMEJANDO ABSOLVIÇÃO EM RAZÃO DE: 1) NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA PARA A ABORDAGEM E BUSCA PESSOAL; 2) FRAGILIDADE PROBATÓRIA.

Os autos revelam que, em 20 de junho de 2018, por volta das 15 horas, policiais militares estavam em patrulhamento de rotina pela rua Carioca, Comunidade da Coreia em Mesquita, quando avistaram o recorrente, o corréu, o menor J.V. e de mais um outro elemento em uma barraca fechada, os quais empreenderam fuga ao perceberem a chegada da guarnição. Imediatamente, os agentes estatais realizaram um cerco tático e, em seguida, lograram êxito em capturar o apelante, o corréu Maycon e o menor. Em revista pessoal, foi arrecadada na posse de Wesley uma sacola que continha 37g de maconha (distribuídos em 40 embalagens), 60g de cocaína (distribuídos em 107 cápsulas e 47 «sacolés), além da quantia de R$ 13,00. O pleito absolutório não merece acolhida. Inicialmente, não há falar-se em nulidade por ausência de fundada suspeita para a abordagem e a busca pessoal do apelante. Impende ressaltar que a diligência se deu em local conhecido pela ocorrência de tráfico de drogas, sendo certo que, segundo os depoimentos dos policiais, o recorrente, ao avistar a viatura, empreendeu fuga carregando uma sacola. Restou caracterizada, portanto, motivação idônea para a abordagem e busca pessoal, sendo certo que a suspeita se confirmou com o encontro do material entorpecente em poder do apelante. De outro talho, a prova é robusta no sentido de que as drogas encontradas em poder do recorrente se destinavam à mercancia ilícita. Os relatos dos policiais são firmes e uníssonos nesse sentido. É assente na doutrina e na jurisprudência o entendimento no sentido de que «o depoimento dos policiais prestado em juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do paciente, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade das testemunhas, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, fato que não ocorreu no presente caso (HC 165.561/AM, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 15/02/2016). Idêntico é o posicionamento adotado por este Tribunal de Justiça, explicitado no verbete sumular 70. A quantidade e e diversidade de material entorpecente arrecadado, a forma de acondicionamento, os relatos dos policiais e demais circunstâncias em que se deu a prisão levam à certeza do cometimento do crime da Lei 11.343/2006, art. 33. No plano da dosimetria a sentença merece ajustes. A pena-base foi fixada no mínimo da lei, repisada na intermediária na ausência de agravantes ou atenuantes. O recorrente faz jus ao redutor previsto na Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º. Para a aplicação do redutor do tráfico privilegiado, o agente deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa. No caso, embora o julgador tenha dito na sentença, que se trata da segunda condenação por tráfico, a FAC juntada ao indexador 58, não traz sentença penal condenatória transitada em julgado. Ademais, os policiais militares que efetuaram a prisão do recorrente, em nenhum momento disseram que o conheciam anteriormente, tampouco que era integrante de alguma organização criminosa. Assim, ante à presunção de não culpabilidade, e da quantidade de droga apreendida, aplica-se o redutor do art. 33, § 4º, da Lei 11. 343/06 na fração de 1/2 (metade). O regime inicial deve ser o aberto, ex vi legis do art. 33, § 2º, «c, do CP. Presentes os requisitos do CP, art. 44, substitui-se a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo período da pena privativa de liberdade, e prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário mínimo. RECURSO CONHECIDO E, PARCIALMENTE, PROVIDO, na forma do voto do Relator.... ()

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Doc. VP 150.3743.4019.2700

614 - TJSP. Contrato. Prestação de serviço. Telefonia móvel pessoal (celular). Usuária que ajuizou várias ações consignatórias contra a operadora, sem indicar, contudo, quais valores reputam devidos e alegando, por outro lado, que crê ter consignado a maior e ser titular de indébito a ser repetido. Pretensão recursal de proibir a ré, a qual foi obrigada a continuar prestando o serviço por força de liminar ou antecipação de tutela, de levantar qualquer parcela dos valores consignados, sob o pretexto de que se deve aguardar a perícia. Inadmissibilidade. Tratamento processual que violaria o CPC/1973, art. 125, I. Autorização para levantamento apenas do que sobejar o indébito estimado. Harmonia dessa solução com referido dispositivo. Reconhecimento. Agravo parcialmente provido.

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Doc. VP 144.7244.0032.4000

615 - TJSP. Contrato. Prestação de serviços. Serviços bancários. Pessoa física. CDC. Aplicabilidade. Aderentes, como pessoas físicas que são, tomam o produto fornecido pelo banco (dinheiro) como destinatários finais, encaixando-se no perfil de consumidor traçado pela Lei em comento. Recurso parcialmente provido.

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Doc. VP 161.7784.5017.9832

616 - TJSP. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECRETO DE EXTINÇÃO NOS TERMOS DO art. 485, S I E IV C/C O CPC, art. 330, IV. INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO ATENDIDA. SUSPEITA DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. PROVIDENCIAS DETERMINADAS PELO MAGISTRADO QUE ESTÃO DE ACORDO COM OS COMUNICADOS CG 02/2017 E CG 424/2024 DA E. CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PESSOAL DESNECESSÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CABIMENTO. EXTINÇÃO MANTIDA.

Apelação improvida.... ()

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Doc. VP 145.4863.9011.4400

617 - TJSP. Contrato. Prestação de serviços. Fornecimento de água. Relação obrigacional de natureza eminentemente pessoal, e não «propter rem. Admissão, pela exequente-embargada, de que o promitente comprador do imóvel foi o usuário do insumo por ela fornecido. Inexistência de ajuste entre as partes ou Lei estabelecendo a solidariedade entre o proprietário e o ocupante do imóvel. Impossibilidade de se cobrar, do titular do domínio, os débitos derivados das contas de água e esgoto não pagas pelo usuário dos serviços. Ilegitimidade passiva reconhecida. Recurso provido para excluir a apelante embargante do pólo passivo da demanda.

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Doc. VP 163.9722.5000.5400

618 - STJ. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Administrativo e processual civil. Ação declaratória de inexistência de débito decorrente de prestação de serviço de água e esgoto. Cobrança pelo inadimplemento de dívida pretérita de antigo locatário. Impossibilidade. Obrigação pessoal. Entendimento deste STJ. AgRg no AResp834.673/SC, rel. Min. Humberto martins, DJE 8.3.2016; AgRg no Resp1.320.974/SP, rel. Min. Benedito gonçalves, DJE 18.8.2014. Agravo regimental a que se nega provimento.

«1. Discute-se nos autos a responsabilidade pelo pagamento de dívida oriunda de consumo de antigo ocupante do imóvel. A Corte de origem concluiu que o inadimplemento foi, de fato, do anterior ocupante do imóvel, com contas apuradas à época de sua utilização, e não poderia ser exigido do atual proprietário o pagamento de tais valores, por se tratar de obrigação pessoal. ... ()

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Doc. VP 442.3034.8831.1425

619 - TJSP. APELAÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO PESSOAL. PROPOSTA DE INTERRUPÇÃO TEMPORÁRIA DOS DESCONTOS OFERTADA PELO BANCO MEDIANTE APLICATIVO. RETORNO DOS DESCONTOS COM PARCELA MAIOR DO QUE A ANTERIOR, CONFIGURANDO-SE RENEGOCIAÇÃO NÃO AUTORIZADA DO EMPRÉSTIMO. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DETERMINANDO O RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO. INCONFORMISMO DO RÉU. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DE DUAS PARCELAS DURANTE O PERÍODO DE PANDEMIA DE COVID 19. RETOMADA DO PAGAMENTO COM PARCELAS SUPERIORES ÀS DEVIDAS. REPACTUAÇÃO NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO

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Doc. VP 144.9591.0014.3200

620 - TJPE. Agravo. Tributário. ISS. Empresas prestadoras de serviços de mão de obra temporária. Lei 6.019/1974, art. 4º. Incidência do ISS apenas sobre a taxa de administração. Não comprovação de que é simples intermediadora. Empresa contratada para a prestação de serviços específicos com mão de obra própria. Incidência do ISS sobre toda prestação dos serviços. Agravo desprovido. Decisão unânime.

«1. O cerne da questão cinge-se em saber se a empresa impetrante/agravante atua como simples intermediadora de mão de obra, e se a incidência do ISS deve se dar, apenas, sobre a taxa de administração, ou se deve o referido imposto incidir sobre o valor de toda prestação dos serviços contratados. ... ()

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Doc. VP 871.8429.3626.5918

621 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. VÍNCULO DE EMPREGO CARACTERIZADO. INVALIDADE DO CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL CELEBRADO VERBALMENTE. INCONTROVERSA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE FORMA PESSOAL, ONEROSA E HABITUAL. MATÉRIA FÁTICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 126/TST.

Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual, ante a aplicação da Súmula 126/TST, se negou provimento ao agravo de instrumento. A hipótese trata de se dirimir a ocorrência ou não de vínculo de emprego. O Tribunal Regional deixou consignado que ficaram caracterizados os requisitos dispostos no CLT, art. 3º e que, ademais, o contrato comercial alegado pela parte foi celebrado apenas de forma verbal, o que conduziu à conclusão acerca da caracterização do vínculo de emprego . Agravo desprovido .... ()

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Doc. VP 371.2331.5119.7964

622 - TJSP. Apelação - Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais - Sentença de improcedência - Irresignação do consumidor.

Preliminar de ausência de dialeticidade rejeitada. Contrato de empréstimo consignado - Banco que se desincumbiu do seu ônus probatório, demonstrando a regularidade da contratação por meio de «selfie, geolocalização de local próximo ao endereço informado, IP e documento pessoal do autor, além da disponibilização do crédito em sua conta - Ausência de defeito na prestação do serviço, vício de consentimento ou falha no dever informação - Validade do contrato digital e da assinatura eletrônica - Precedentes. Recurso improvido

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Doc. VP 163.5721.0009.0400

623 - TJRS. Direito privado. Responsabilidade civil. Conta-corrente. Movimentação. Autorização. Terceiro. Poderes. Ausência. Estabelecimento bancário. Prestação do serviço. Falha. Culpa in eligendo. Ato de preposto. Indenização. Dano moral. Quantum. Fixação. Dano material. Valores. Devolução. Apelação cível. Negócios jurídicos bancários. Ação de cobrança e indenização por danos morais. Alegada movimentação em conta-corrente bancária sem autorização do titular ou de sua procuradora. Transferências para a conta pessoal da procuradora do autor, que também é sua filha. Movimentações autorizadas pelo marido da procuradora do autor que não tinha autorização para tanto. Alegação do banco de que a confusão teria decorrido do fato do marido da procuradora do autor ser funcionário do estabelecimento. Outras movimentações realizadas na conta corrente que o banco requerido conseguiu justificar quem as autorizou e que não foram realizadas com cartão bancário. Defeito na prestação de serviço configurado. Danos materiais e morais configurados.

«Responsabilidade objetiva do prestador de serviços ao consumidor e culpa «in eligendo. A instituição financeira tem responsabilidade objetiva pelo ato irregular praticado por seu funcionário, sendo inquestionável o dever de indenizar à vítima, decorrente das transferências e saques efetuados na conta-corrente do autor sem autorização. Evidente defeito na prestação do serviço. Dano material. Devidos os danos materiais causados ao autor, porquanto restou comprovado que valores foram retirados irregularmente de sua conta. Dano Moral: Houve falha na prestação do serviço, o que torna o Banco culpado pelo evento danoso e o obriga a reparar os danos morais causados. Quantum indenizatório. Quantum indenizatório fixado de acordo com os parâmetros adotados pela Câmara para casos similares. Preliminar contrarrecursal rejeitada. RECURSO PROVIDO.... ()

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Doc. VP 936.6031.7923.5177

624 - TJSP. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Cobrança de astreintes. Impugnação da executada para afastar a cobrança de multa pelo descumprimento da determinação judicial constante do título judicial exequendo, qual seja, a de fornecer à autora, no prazo de cinco dias a contar da publicação da sentença, login e senha que lhe permitissem acesso à plataforma, bem como se abster de bloquear ou «derrubar a loja do aplicativo, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, com limite de trinta dias. Prévia intimação pessoal do devedor que é imprescindível para a cobrança da multa pelo descumprimento da obrigação de não fazer. Exegese da Súmula 410/STJ. Impugnação parcialmente acolhida para determinar a exclusão do valor correspondente à multa. Recurso provido.

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Doc. VP 313.5299.2654.1871

625 - TJSP. Recurso Extraordinário. Readequação. Apelação e Remessa Necessária. Devolução dos autos à Turma Julgadora em cumprimento ao art. 1.040, II, CPC, com relação ao RE 684.612, Tema 698, STF. Parâmetros definidos pelo STF que foram observados no caso concreto. Ação Civil Pública. Imposição de obrigação de fazer consistente na prestação adequada, contínua e ininterrupta dos serviços de saúde no «Pronto Socorro Balneário São José, sanando as irregularidades relacionadas na inicial e nesta sentença, especialmente as relativas à falta de materiais, medicamentos, pessoal qualificado, manutenção de equipamentos e higiene. Ingerência do Poder Judiciário na esfera de competência do Poder Executivo não verificada. Acórdão mantido

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Doc. VP 322.7181.6299.9267

626 - TJSP. Tráfico ilícito de entorpecentes - Apelo defensivo pela absolvição ou, alternativamente, pela desclassificação para a figura do porte de drogas para uso pessoal - Preliminar afastada - Absolvição descabida - Devida, todavia, a desclassificação da conduta para quela prevista na Lei 11.343/2006, art. 28 - Fragilidade do conjunto probatório acerca da efetiva mercancia - Dúvida razoável que deve favorecer o réu - Imposição da pena de prestação de serviços à comunidade, pelo prazo de 05 (cinco) meses, conforme dispõe o parágrafo 3º, da Lei 11.343/06, art. 28 - Aplicação da detração anômala - Cumprimento da pena - Recurso provido em parte, com reconhecimento, de ofício, da extinção da punibilidade

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Doc. VP 106.1687.6751.9518

627 - TJSP. direito penal. Apelação criminal. Tráfico de drogas. Preliminar Rejeitada. Parcial provimento.

I. Caso em Exame 1. O apelante foi condenado a três anos de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de trezentos dias-multa, substituída a pena corporal por prestação de serviços à comunidade e dez dias-multa, por tráfico de drogas. Em 10.8.2023, foi flagrado com 5 porções de maconha (1.032,9 kg) para comercialização. A abordagem ocorreu após investigação policial baseada em denúncia anônima. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) a nulidade da busca pessoal e domiciliar; (ii) a possibilidade de absolvição nos termos do art. 386, VI do CPP; (iii) a desclassificação para a Lei 11.343/2006, art. 28; e (iv) a revisão da dosimetria da pena. III. Razões de Decidir 3. A busca pessoal foi considerada legal, com base no CPP, art. 244, devido a fundada suspeita e investigação prévia. 4. A entrada no domicílio foi autorizada pelo próprio apelante, não havendo violação de domicílio, conforme jurisprudência do STF e STJ. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso parcialmente provido para reduzir a pena-base, estabelecendo a sanção final em dois anos e onze meses de reclusão e duzentos e noventa e um dias-multa. Tese de julgamento: 1. A busca pessoal e domiciliar foi legal diante de fundada suspeita. 2. A redução da pena foi justificada pela primariedade e ausência de antecedentes do apelante. Legislação Citada: CPP, art. 244; CF/88, art. 5º, XI; Lei 11.343/06, art. 33. Jurisprudência Citada: STJ, AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Jesuíno Rissato, T6, j. 6.8.2024; STJ, AgRg no HC 867.599/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, T5, j. 18.12.2023

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Doc. VP 145.0081.1001.3700

628 - TJSP. Dano moral. Responsabilidade Civil. Contrato. Prestação de serviços. Segurança. Seguranças particulares, no desempenho das funções, que procederam a revista pessoal em frequentadores de um bar, sem possuírem poderes para tanto. Descabimento. Constrangimento ilegal configurado. Inexistência, todavia, de graves consequências danosas em razão da ofensa, caracterizada culpa leve das empresas empregadora e contratada. Verba indenizatória reduzida, afastado o pedido de dano material arbitrado na sentença. Recursos das rés providos em parte para esse fim, prejudicado o adesivo

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Doc. VP 879.4494.2126.9924

629 - TJSP. Apelações. Prestação de serviço bancário. Ação inexigibilidade de débito c/c indenização por danos materiais e morais. Transações realizadas com aposição de senha pessoal. Inadmissibilidade da inversão do ônus da prova, pois não há verossimilhança da alegação. Pedido que deve ser julgado improcedente em relação ao réu Banco Inter. Inadmissível a majoração da indenização por dano moral, em relação ao réu Banco Nubank, para evitar a reformatio in pejus. Honorários advocatícios arbitrados em seu patamar máximo. Sentença de parcial procedência reformada em parte. Recurso do réu Banco Inter provido e do autor desprovido

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Doc. VP 942.6369.6482.5658

630 - TJSP. Prestação de serviços advocatícios. Responsabilidade civil contratual. Apropriação pelos advogados de recursos levantados em reclamação trabalhista proposta em nome do autor. Valores pertencentes à parte e somente levantados pelos patronos no estrito exercício de seu munus, por força da relação de confiança existente. Obrigação de repasse integral ao cliente titular dos recursos. Demanda de restituição cumulada com indenização por dano moral julgada parcialmente procedente. Inconformismo apenas dos réus, em torno da verba indenizatória por dano moral. Descabimento. Invocação de força maior, tendo em conta os efeitos decorrentes da pandemia, inadmissível, não justificando

a retenção ilícita de valores do cliente. Caracterização, outrossim, de dano moral indenizável, seja pela relação de confiança, de cunho pessoal, existente entre advogado e cliente, seja pela gravidade da conduta, envolvendo em tese crime doloso, a atingir de modo particularmente marcante a esfera pessoal da vítima. Hipótese, ademais, em que sobressai o elemento sancionatório da indenizabilidade do dano moral. Dano in re ipsa, derivado do ilícito em si, até mesmo para não permitir a caracterização do chamado ilícito lucrativo. Valor arbitrado de R$ 10.000,00, outrossim, proporcional (à vista, inclusive, da expressão econômica envolvida). Sentença integralmente confirmada. Apelação dos réus desprovida.

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Doc. VP 226.9906.4931.3714

631 - TST. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - COMPLEMENTO DE RMNR - NEGOCIAÇÃO COLETIVA - CRITÉRIO DE CÁLCULO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA - ESVAZIAMENTO DE DIREITOS DE INDISPONIBILIDADE ABSOLUTA ASSEGURADOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - RESSALVA DE ENTENDIMENTO PESSOAL - PREVALÊNCIA DA DECISÃO DO STF.

1. A discussão constante dos autos se circunscreve à interpretação da norma coletiva no tocante ao cálculo da parcela «Complemento da RMNR, estabelecida nos acordos coletivos de trabalho (Cláusula 35ª do ACT 2007/2009, reeditada na Cláusula 36ª do ACT 2009/2011). 2. Do exame da questão exsurgem questionamentos acerca da natureza e da essência da norma coletiva em apreço, e o primeiro deles vincula-se à pretensão para a sua criação, ou seja, o que se postulava, na oportunidade, com a negociação estabelecida. 3. A criação da RMNR buscava a equiparação de empregados que ingressaram na companhia antes de 1997, com aqueles que foram admitidos após essa data e que não recebiam o adicional de periculosidade. Havia empregados que, por força de uma vantagem instituída pela empresa, recebiam o adicional de periculosidade independentemente de prestação ou não de serviços em condições de risco, o mesmo acontecendo quanto ao adicional de insalubridade. 4. O escopo da negociação era, efetivamente, tratar essa situação desigual, porque os novos empregados estavam adstritos aos parâmetros legais. Daí decorreu a invocação do CCB, art. 114, relativo à interpretação restritiva. 5. A boa-fé consiste em chave interpretativa basilar dessa controvérsia. Quando se cogita de boa-fé, de equilíbrio contratual e de proporcionalidade, é necessário que a análise não se restrinja apenas ao ângulo pré-contratual, mas que evolua ao longo das relações contratuais e que se revista de sentidos compatíveis com a intenção e a vontade manifestada pelas partes. Assim, o argumento da interpretação restritiva das cláusulas negociais deve ser aplicado cum grano salis em relação à hipótese vertente. 6. A redação da cláusula do acordo coletivo que instituiu a parcela exclui do cálculo o complemento da remuneração nos seguintes termos: «(...) Será paga sob o título de Complemento da RMNR a diferença resultante entre a Remuneração Mínima por Nível e Regime de que trata o caput e: o salário básico (SB), a Vantagem Pessoal - Acordo Coletivo de Trabalho (VP-ACT) e a Vantagem Pessoal - Subsidiária (VP-SUB), sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas, podendo resultar em valor superior a RMNR (...)". 7. A ideia, assim, era de se estabelecer e de se resolver uma situação pretérita, em que o adicional de periculosidade se integrava como vantagem pessoal, ainda que aqueles trabalhadores não se ativassem em condições perigosas. 8. Por isso, o acordo coletivo cuidou exclusivamente das vantagens, e não dos adicionais. Aludir a uma possibilidade de isonomia em que a remuneração percebida em razão do trabalho em condições perigosas se inclui no cálculo para que todos os trabalhadores, independentemente de suas condições laborais, recebam o mesmo valor, consiste em uma distorção do princípio da isonomia, que acaba por elidir o efeito da norma constitucional que assegura o pagamento diferenciado aos trabalhadores que se ativam em condições perigosas, como medida de prevenção (desestímulo) e reparação do dano à saúde (CF/88, art. 7º, XXIII). 9. Registre-se que as vantagens enumeradas na cláusula coletiva em testilha são especificamente a Vantagem Pessoal- Acordo Coletivo de Trabalho (VP-ACT que, conforme a cartilha da própria empresa é devida aos empregados que percebiam o adicional de periculosidade em atividades fora das áreas de risco) e a Vantagem Pessoal- Subsidiária (VP-SUB, paga exclusivamente aos empregados das subsidiárias absorvidos no PCAC, com garantia de manutenção remuneratória). 10. Desse modo, a cláusula estabelecia a ordem de inclusão dessas duas únicas vantagens, exatamente aquelas baseadas em situações que comprometiam o equilíbrio e que eram alvo de determinações do Tribunal de Contas da União. Tanto assim é verdade que outras vantagens que não geravam as distorções apontadas não estavam incluídas na equação, pois eram vantagens estabelecidas, quer por força de lei - Vantagem Pessoal- DL 1971 (vantagem pessoal nominalmente identificável estabelecida pelo Decreto-lei 1.971/82) -, ou por normas coletivas e regulamentares, como é o caso do Adicional por Tempo de Serviço. A não enumeração dessas vantagens na cláusula e, portanto, no cálculo do complemento da RMNR, dá a exata medida no sentido de que a vontade das partes no acordo coletivo era erradicar as diferenças e distorções existentes na empresa. 11. A isonomia substancial parte do tratamento desigual para aqueles que estão em situação desigual. Em condições desiguais estão aqueles que trabalham em condições perigosas e aqueles que destas são preservados. Nessas circunstâncias, não se pode incluir, para efeito de dedução da incidência do cálculo da RMNR, o valor desses adicionais, que dependem das condições em que se dá a prestação do trabalho. No caso da hora intervalar e do adicional noturno, também consistem em garantias de prevenção da saúde do trabalhador, asseguradas pela Constituição da República. 12. Na análise da norma coletiva instituidora da RMNR depreende-se a concessão de um benefício ao trabalhador em forma de complemento salarial, tomando-se como base de cálculo as verbas ali expressamente especificadas, com alcance a todos os empregados. Assim, apesar da indicação de que o complemento da RMNR seja a diferença resultante entre a RMNR e o salário básico (SB), a Vantagem Pessoal-Acordo Coletivo de Trabalho (VP-ACT) e a Vantagem Pessoal-Subsidiária (VP-SUB), não há pagamento sobre as rubricas de VP-ACT e/ou VP-SUB, ou seja, de vantagem pessoal, de maneira que não há especificação, nos Acordos Coletivos de Trabalho celebrados, das parcelas que seriam definidas como vantagem pessoal do empregado. Dessa sorte, a referida cláusula torna claro que o complemento da RMNR é a diferença resultante entre a RMNR e o salário básico (SB), sem nenhum adicional ou acréscimo de outra vantagem. 13. Na espécie, a interpretação conferida à norma coletiva pela empresa-demandada encerra processo de desconstrução deletéria dos princípios constitucionais do direito do trabalho, entre eles o da igualdade. Assim, a isonomia reversa inscrita na sugestão de tratamento dos desiguais, como se iguais fossem, ou seja, ensejando a desconsideração de diferenciais estabelecidos pela própria norma constitucional para os desiguais, não merece nenhuma guarida. A isonomia substancial parte do tratamento desigual para aqueles que estão em situação desigual. E, repita-se, em condições desiguais estão aqueles que trabalham em condições perigosas e aqueles que destas são preservados. 14. É certo que a intepretação promovida pelas Cortes sobre as normas coletivas não pode lhes esvaziar de sentido. Entretanto, também é certo que à negociação promovida pelos sujeitos coletivos não é dado esvaziar de sentido os direitos de indisponibilidade absoluta, como a isonomia e as normas de proteção a saúde e segurança dos trabalhadores, inscritas respectivamente nos arts. 5º e 7º da Carta Constitucional. 15. Nesse sentido, aliás, o entendimento firmado pelo Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Incidente de Julgamento de Recurso de Revista e de Embargos Repetitivos TST-IRR-21900-13.2011.5.21.0012, realizado em 21/6/2018, em acórdão da lavra do Min. Alberto Bresciani. 16. Entretanto, ressalvado o meu entendimento pessoal sobre a matéria, por estrita disciplina judiciária, não conheço do recurso de revista do reclamante, considerados os fundamentos consignados na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário 1.251.927, publicado no DJE de 17/1/2024. O recurso de revista encontra óbice no CLT, art. 896, § 7º. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. VP 875.2147.7553.9349

632 - TST. RECURSO DE REVISTA DA PETROBRAS - COMPLEMENTO DE RMNR - NEGOCIAÇÃO COLETIVA - CRITÉRIO DE CÁLCULO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA - ESVAZIAMENTO DE DIREITOS DE INDISPONIBILIDADE ABSOLUTA ASSEGURADOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - RESSALVA DE ENTENDIMENTO PESSOAL - PREVALÊNCIA DA DECISÃO DO STF.

1. A discussão constante dos autos se circunscreve à interpretação da norma coletiva no tocante ao cálculo da parcela «Complemento da RMNR, estabelecida nos acordos coletivos de trabalho (Cláusula 35ª do ACT 2007/2009, reeditada na Cláusula 36ª do ACT 2009/2011). 2. Do exame da questão exsurgem questionamentos acerca da natureza e da essência da norma coletiva em apreço, e o primeiro deles vincula-se à pretensão para a sua criação, ou seja, o que se postulava, na oportunidade, com a negociação estabelecida. 3. A criação da RMNR buscava a equiparação de empregados que ingressaram na companhia antes de 1997, com aqueles que foram admitidos após essa data e que não recebiam o adicional de periculosidade. Havia empregados que, por força de uma vantagem instituída pela empresa, recebiam o adicional de periculosidade independentemente de prestação ou não de serviços em condições de risco, o mesmo acontecendo quanto ao adicional de insalubridade. 4. O escopo da negociação era, efetivamente, tratar essa situação desigual, porque os novos empregados estavam adstritos aos parâmetros legais. Daí decorreu a invocação do CCB, art. 114, relativo à interpretação restritiva. 5. A boa-fé consiste em chave interpretativa basilar dessa controvérsia. Quando se cogita de boa-fé, de equilíbrio contratual e de proporcionalidade, é necessário que a análise não se restrinja apenas ao ângulo pré-contratual, mas que evolua ao longo das relações contratuais e que se revista de sentidos compatíveis com a intenção e a vontade manifestada pelas partes. Assim, o argumento da interpretação restritiva das cláusulas negociais deve ser aplicado cum grano salis em relação à hipótese vertente. 6. A redação da cláusula do acordo coletivo que instituiu a parcela exclui do cálculo o complemento da remuneração nos seguintes termos: «(...) Será paga sob o título de Complemento da RMNR a diferença resultante entre a Remuneração Mínima por Nível e Regime de que trata o caput e: o salário básico (SB), a Vantagem Pessoal - Acordo Coletivo de Trabalho (VP-ACT) e a Vantagem Pessoal - Subsidiária (VP-SUB), sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas, podendo resultar em valor superior a RMNR (...)". 7. A ideia, assim, era de se estabelecer e de se resolver uma situação pretérita, em que o adicional de periculosidade se integrava como vantagem pessoal, ainda que aqueles trabalhadores não se ativassem em condições perigosas. 8. Por isso, o acordo coletivo cuidou exclusivamente das vantagens, e não dos adicionais. Aludir a uma possibilidade de isonomia em que a remuneração percebida em razão do trabalho em condições perigosas se inclui no cálculo para que todos os trabalhadores, independentemente de suas condições laborais, recebam o mesmo valor, consiste em uma distorção do princípio da isonomia, que acaba por elidir o efeito da norma constitucional que assegura o pagamento diferenciado aos trabalhadores que se ativam em condições perigosas, como medida de prevenção (desestímulo) e reparação do dano à saúde (CF/88, art. 7º, XXIII). 9. Registre-se que as vantagens enumeradas na cláusula coletiva em testilha são especificamente a Vantagem Pessoal- Acordo Coletivo de Trabalho (VP-ACT que, conforme a cartilha da própria empresa é devida aos empregados que percebiam o adicional de periculosidade em atividades fora das áreas de risco) e a Vantagem Pessoal- Subsidiária (VP-SUB, paga exclusivamente aos empregados das subsidiárias absorvidos no PCAC, com garantia de manutenção remuneratória). 10. Desse modo, a cláusula estabelecia a ordem de inclusão dessas duas únicas vantagens, exatamente aquelas baseadas em situações que comprometiam o equilíbrio e que eram alvo de determinações do Tribunal de Contas da União. Tanto assim é verdade que outras vantagens que não geravam as distorções apontadas não estavam incluídas na equação, pois eram vantagens estabelecidas, quer por força de lei - Vantagem Pessoal- DL 1971 (vantagem pessoal nominalmente identificável estabelecida pelo Decreto-lei 1.971/82) -, ou por normas coletivas e regulamentares, como é o caso do Adicional por Tempo de Serviço. A não enumeração dessas vantagens na cláusula e, portanto, no cálculo do complemento da RMNR, dá a exata medida no sentido de que a vontade das partes no acordo coletivo era erradicar as diferenças e distorções existentes na empresa. 11. A isonomia substancial parte do tratamento desigual para aqueles que estão em situação desigual. Em condições desiguais estão aqueles que trabalham em condições perigosas e aqueles que destas são preservados. Nessas circunstâncias, não se pode incluir, para efeito de dedução da incidência do cálculo da RMNR, o valor desses adicionais, que dependem das condições em que se dá a prestação do trabalho. No caso da hora intervalar e do adicional noturno, também consistem em garantias de prevenção da saúde do trabalhador, asseguradas pela Constituição da República. 12. Na análise da norma coletiva instituidora da RMNR depreende-se a concessão de um benefício ao trabalhador em forma de complemento salarial, tomando-se como base de cálculo as verbas ali expressamente especificadas, com alcance a todos os empregados. Assim, apesar da indicação de que o complemento da RMNR seja a diferença resultante entre a RMNR e o salário básico (SB), a Vantagem Pessoal-Acordo Coletivo de Trabalho (VP-ACT) e a Vantagem Pessoal-Subsidiária (VP-SUB), não há pagamento sobre as rubricas de VP-ACT e/ou VP-SUB, ou seja, de vantagem pessoal, de maneira que não há especificação, nos Acordos Coletivos de Trabalho celebrados, das parcelas que seriam definidas como vantagem pessoal do empregado. Dessa sorte, a referida cláusula torna claro que o complemento da RMNR é a diferença resultante entre a RMNR e o salário básico (SB), sem nenhum adicional ou acréscimo de outra vantagem. 13. Na espécie, a interpretação conferida à norma coletiva pela empresa-demandada encerra processo de desconstrução deletéria dos princípios constitucionais do direito do trabalho, entre eles o da igualdade. Assim, a isonomia reversa inscrita na sugestão de tratamento dos desiguais, como se iguais fossem, ou seja, ensejando a desconsideração de diferenciais estabelecidos pela própria norma constitucional para os desiguais, não merece nenhuma guarida. A isonomia substancial parte do tratamento desigual para aqueles que estão em situação desigual. E, repita-se, em condições desiguais estão aqueles que trabalham em condições perigosas e aqueles que destas são preservados. 14. É certo que a intepretação promovida pelas Cortes sobre as normas coletivas não pode lhes esvaziar de sentido. Entretanto, também é certo que à negociação promovida pelos sujeitos coletivos não é dado esvaziar de sentido os direitos de indisponibilidade absoluta, como a isonomia e as normas de proteção a saúde e segurança dos trabalhadores, inscritas respectivamente nos arts. 5º e 7º da Carta Constitucional. 15. Nesse sentido, aliás, o entendimento firmado pelo Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Incidente de Julgamento de Recurso de Revista e de Embargos Repetitivos TST-IRR-21900-13.2011.5.21.0012, realizado em 21/6/2018, em acórdão da lavra do Min. Alberto Bresciani. 16. Entretanto, ressalvado o meu entendimento pessoal sobre a matéria, por estrita disciplina judiciária, conheço do recurso de revista da reclamada, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dou-lhe provimento, considerados os fundamentos consignados na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário 1.251.927, publicado no DJE de 17/1/2024. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 688.1695.2322.5997

633 - TST. RECURSO DE REVISTA DA PETROBRAS - COMPLEMENTO DE RMNR - NEGOCIAÇÃO COLETIVA - CRITÉRIO DE CÁLCULO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA - ESVAZIAMENTO DE DIREITOS DE INDISPONIBILIDADE ABSOLUTA ASSEGURADOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - RESSALVA DE ENTENDIMENTO PESSOAL - PREVALÊNCIA DA DECISÃO DO STF.

1. A discussão constante dos autos se circunscreve à interpretação da norma coletiva no tocante ao cálculo da parcela «Complemento da RMNR, estabelecida nos acordos coletivos de trabalho (Cláusula 35ª do ACT 2007/2009, reeditada na Cláusula 36ª do ACT 2009/2011). 2. Do exame da questão exsurgem questionamentos acerca da natureza e da essência da norma coletiva em apreço, e o primeiro deles vincula-se à pretensão para a sua criação, ou seja, o que se postulava, na oportunidade, com a negociação estabelecida. 3. A criação da RMNR buscava a equiparação de empregados que ingressaram na companhia antes de 1997 com aqueles que foram admitidos após essa data e que não recebiam o adicional de periculosidade. Havia empregados que, por força de uma vantagem instituída pela empresa, recebiam o adicional de periculosidade independentemente de prestação ou não de serviços em condições de risco, o mesmo acontecendo quanto ao adicional de insalubridade. 4. O escopo da negociação era, efetivamente, tratar essa situação desigual, porque os novos empregados estavam adstritos aos parâmetros legais. Daí decorreu a invocação do CCB, art. 114, relativo à interpretação restritiva. 5. A boa-fé consiste em chave interpretativa basilar dessa controvérsia. Quando se cogita de boa-fé, de equilíbrio contratual e de proporcionalidade, é necessário que a análise não se restrinja apenas ao ângulo pré-contratual, mas que evolua ao longo das relações contratuais e que se revista de sentidos compatíveis com a intenção e a vontade manifestada pelas partes. Assim, o argumento da interpretação restritiva das cláusulas negociais deve ser aplicado cum grano salis em relação à hipótese vertente. 6. A redação da cláusula do acordo coletivo que instituiu a parcela exclui do cálculo o complemento da remuneração nos seguintes termos: «(...) Será paga sob o título de Complemento da RMNR a diferença resultante entre a Remuneração Mínima por Nível e Regime de que trata o caput e: o salário básico (SB), a Vantagem Pessoal - Acordo Coletivo de Trabalho (VP-ACT) e a Vantagem Pessoal - Subsidiária (VP-SUB), sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas, podendo resultar em valor superior a RMNR (...)". 7. A ideia, assim, era de se estabelecer e de se resolver uma situação pretérita em que o adicional de periculosidade se integrava como vantagem pessoal, ainda que aqueles trabalhadores não se ativassem em condições perigosas. 8. Por isso, o acordo coletivo cuidou exclusivamente das vantagens, e não dos adicionais. Aludir a uma possibilidade de isonomia em que a remuneração percebida em razão do trabalho em condições perigosas se inclui no cálculo para que todos os trabalhadores, independentemente de suas condições laborais, recebam o mesmo valor, consiste em uma distorção do princípio da isonomia, que acaba por elidir o efeito da norma constitucional que assegura o pagamento diferenciado aos trabalhadores que se ativam em condições perigosas, como medida de prevenção (desestímulo) e reparação do dano à saúde (CF/88, art. 7º, XXIII). 9. Registre-se que as vantagens enumeradas na cláusula coletiva em testilha são especificamente a Vantagem Pessoal- Acordo Coletivo de Trabalho (VP-ACT que, conforme a cartilha da própria empresa, é devida aos empregados que percebiam o adicional de periculosidade em atividades fora das áreas de risco) e a Vantagem Pessoal- Subsidiária (VP-SUB, paga exclusivamente aos empregados das subsidiárias absorvidos no PCAC com garantia de manutenção remuneratória). 10. Desse modo, a cláusula estabelecia a ordem de inclusão dessas duas únicas vantagens, exatamente aquelas baseadas em situações que comprometiam o equilíbrio e que eram alvo de determinações do Tribunal de Contas da União. Tanto assim é verdade que outras vantagens que não geravam as distorções apontadas não estavam incluídas na equação, pois eram vantagens estabelecidas quer por força de lei - Vantagem Pessoal- DL 1971 (vantagem pessoal nominalmente identificável estabelecida pelo Decreto-lei 1.971/82) -, ou por normas coletivas e regulamentares, como é o caso do Adicional por Tempo de Serviço. A não enumeração dessas vantagens na cláusula e, portanto, no cálculo do complemento da RMNR, dá a exata medida no sentido de que a vontade das partes no acordo coletivo era erradicar as diferenças e distorções existentes na empresa. 11. A isonomia substancial parte do tratamento desigual para aqueles que estão em situação desigual. Em condições desiguais estão aqueles que trabalham em condições perigosas e aqueles que destas são preservados. Nessas circunstâncias, não se pode incluir, para efeito de dedução da incidência do cálculo da RMNR, o valor desses adicionais que dependem das condições em que se dá a prestação do trabalho. No caso da hora intervalar e do adicional noturno, também consistem em garantias de prevenção da saúde do trabalhador asseguradas pela Constituição da República. 12. Na análise da norma coletiva instituidora da RMNR depreende-se a concessão de um benefício ao trabalhador em forma de complemento salarial, tomando-se como base de cálculo as verbas ali expressamente especificadas, com alcance a todos os empregados. Assim, apesar da indicação de que o complemento da RMNR seja a diferença resultante entre a RMNR e o salário básico (SB), a Vantagem Pessoal-Acordo Coletivo de Trabalho (VP-ACT) e a Vantagem Pessoal-Subsidiária (VP-SUB), não há pagamento sobre as rubricas de VP-ACT e/ou VP-SUB, ou seja, de vantagem pessoal, de maneira que não há especificação, nos Acordos Coletivos de Trabalho celebrados, das parcelas que seriam definidas como vantagem pessoal do empregado. Dessa sorte, a referida cláusula torna claro que o complemento da RMNR é a diferença resultante entre a RMNR e o salário básico (SB), sem nenhum adicional ou acréscimo de outra vantagem. 13. Na espécie, a interpretação conferida à norma coletiva pela empresa-demandada encerra processo de desconstrução deletéria dos princípios constitucionais do direito do trabalho, entre eles o da igualdade. Assim, a isonomia reversa inscrita na sugestão de tratamento dos desiguais como se iguais fossem, ou seja, ensejando a desconsideração de diferenciais estabelecidos pela própria norma constitucional para os desiguais, não merece nenhuma guarida. A isonomia substancial parte do tratamento desigual para aqueles que estão em situação desigual. E, repita-se, em condições desiguais estão aqueles que trabalham em condições perigosas e aqueles que destas são preservados. 14. É certo que a intepretação promovida pelas Cortes sobre as normas coletivas não pode lhes esvaziar de sentido. Entretanto, também é certo que à negociação promovida pelos sujeitos coletivos não é dado esvaziar de sentido os direitos de indisponibilidade absoluta como a isonomia e as normas de proteção a saúde e segurança dos trabalhadores, inscritas respectivamente nos arts. 5º e 7º da Carta Constitucional. 15. Nesse sentido, aliás, o entendimento firmado pelo Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Incidente de Julgamento de Recurso de Revista e de Embargos Repetitivos TST-IRR-21900-13.2011.5.21.0012, realizado em 21/6/2018, em acórdão da lavra do Min. Alberto Bresciani. 16. Entretanto, ressalvado o meu entendimento pessoal sobre a matéria, por estrita disciplina judiciária, dou provimento ao recurso de revista da reclamada, considerados os fundamentos consignados na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário 1.251.927, publicado no DJE de 17/1/2024. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 387.4556.9763.2717

634 - TST. RECURSO DE REVISTA DA PETROBRÁS - COMPLEMENTO DE RMNR - NEGOCIAÇÃO COLETIVA - CRITÉRIO DE CÁLCULO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA - ESVAZIAMENTO DE DIREITOS DE INDISPONIBILIDADE ABSOLUTA ASSEGURADOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - RESSALVA DE ENTENDIMENTO PESSOAL - PREVALÊNCIA DA DECISÃO DO STF.

1. A discussão constante dos autos se circunscreve à interpretação da norma coletiva no tocante ao cálculo da parcela «Complemento da RMNR, estabelecida nos acordos coletivos de trabalho (Cláusula 35ª do ACT 2007/2009, reeditada na Cláusula 36ª do ACT 2009/2011). 2. Do exame da questão exsurgem questionamentos acerca da natureza e da essência da norma coletiva em apreço, e o primeiro deles vincula-se à pretensão para a sua criação, ou seja, o que se postulava, na oportunidade, com a negociação estabelecida. 3. A criação da RMNR buscava a equiparação de empregados que ingressaram na companhia antes de 1997, com aqueles que foram admitidos após essa data e que não recebiam o adicional de periculosidade. Havia empregados que, por força de uma vantagem instituída pela empresa, recebiam o adicional de periculosidade independentemente de prestação ou não de serviços em condições de risco, o mesmo acontecendo quanto ao adicional de insalubridade. 4. O escopo da negociação era, efetivamente, tratar essa situação desigual, porque os novos empregados estavam adstritos aos parâmetros legais. Daí decorreu a invocação do CCB, art. 114, relativo à interpretação restritiva. 5. A boa-fé consiste em chave interpretativa basilar dessa controvérsia. Quando se cogita de boa-fé, de equilíbrio contratual e de proporcionalidade, é necessário que a análise não se restrinja apenas ao ângulo pré-contratual, mas que evolua ao longo das relações contratuais e que se revista de sentidos compatíveis com a intenção e a vontade manifestada pelas partes. Assim, o argumento da interpretação restritiva das cláusulas negociais deve ser aplicado cum grano salis em relação à hipótese vertente. 6. A redação da cláusula do acordo coletivo que instituiu a parcela exclui do cálculo o complemento da remuneração nos seguintes termos: «(...) Será paga sob o título de Complemento da RMNR a diferença resultante entre a Remuneração Mínima por Nível e Regime de que trata o caput e: o salário básico (SB), a Vantagem Pessoal - Acordo Coletivo de Trabalho (VP-ACT) e a Vantagem Pessoal - Subsidiária (VP-SUB), sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas, podendo resultar em valor superior a RMNR (...)". 7. A ideia, assim, era de se estabelecer e de se resolver uma situação pretérita, em que o adicional de periculosidade se integrava como vantagem pessoal, ainda que aqueles trabalhadores não se ativassem em condições perigosas. 8. Por isso, o acordo coletivo cuidou exclusivamente das vantagens, e não dos adicionais. Aludir a uma possibilidade de isonomia em que a remuneração percebida em razão do trabalho em condições perigosas se inclui no cálculo para que todos os trabalhadores, independentemente de suas condições laborais, recebam o mesmo valor, consiste em uma distorção do princípio da isonomia, que acaba por elidir o efeito da norma constitucional que assegura o pagamento diferenciado aos trabalhadores que se ativam em condições perigosas, como medida de prevenção (desestímulo) e reparação do dano à saúde (CF/88, art. 7º, XXIII). 9. Registre-se que as vantagens enumeradas na cláusula coletiva em testilha são especificamente a Vantagem Pessoal- Acordo Coletivo de Trabalho (VP-ACT que, conforme a cartilha da própria empresa é devida aos empregados que percebiam o adicional de periculosidade em atividades fora das áreas de risco) e a Vantagem Pessoal- Subsidiária (VP-SUB, paga exclusivamente aos empregados das subsidiárias absorvidos no PCAC, com garantia de manutenção remuneratória). 10. Desse modo, a cláusula estabelecia a ordem de inclusão dessas duas únicas vantagens, exatamente aquelas baseadas em situações que comprometiam o equilíbrio e que eram alvo de determinações do Tribunal de Contas da União. Tanto assim é verdade que outras vantagens que não geravam as distorções apontadas não estavam incluídas na equação, pois eram vantagens estabelecidas, quer por força de lei - Vantagem Pessoal- DL 1971 (vantagem pessoal nominalmente identificável estabelecida pelo Decreto-lei 1.971/82) -, ou por normas coletivas e regulamentares, como é o caso do Adicional por Tempo de Serviço. A não enumeração dessas vantagens na cláusula e, portanto, no cálculo do complemento da RMNR, dá a exata medida no sentido de que a vontade das partes no acordo coletivo era erradicar as diferenças e distorções existentes na empresa. 11. A isonomia substancial parte do tratamento desigual para aqueles que estão em situação desigual. Em condições desiguais estão aqueles que trabalham em condições perigosas e aqueles que destas são preservados. Nessas circunstâncias, não se pode incluir, para efeito de dedução da incidência do cálculo da RMNR, o valor desses adicionais, que dependem das condições em que se dá a prestação do trabalho. No caso da hora intervalar e do adicional noturno, também consistem em garantias de prevenção da saúde do trabalhador, asseguradas pela Constituição da República. 12. Na análise da norma coletiva instituidora da RMNR depreende-se a concessão de um benefício ao trabalhador em forma de complemento salarial, tomando-se como base de cálculo as verbas ali expressamente especificadas, com alcance a todos os empregados. Assim, apesar da indicação de que o complemento da RMNR seja a diferença resultante entre a RMNR e o salário básico (SB), a Vantagem Pessoal-Acordo Coletivo de Trabalho (VP-ACT) e a Vantagem Pessoal-Subsidiária (VP-SUB), não há pagamento sobre as rubricas de VP-ACT e/ou VP-SUB, ou seja, de vantagem pessoal, de maneira que não há especificação, nos Acordos Coletivos de Trabalho celebrados, das parcelas que seriam definidas como vantagem pessoal do empregado. Dessa sorte, a referida cláusula torna claro que o complemento da RMNR é a diferença resultante entre a RMNR e o salário básico (SB), sem nenhum adicional ou acréscimo de outra vantagem. 13. Na espécie, a interpretação conferida à norma coletiva pela empresa-demandada encerra processo de desconstrução deletéria dos princípios constitucionais do direito do trabalho, entre eles o da igualdade. Assim, a isonomia reversa inscrita na sugestão de tratamento dos desiguais, como se iguais fossem, ou seja, ensejando a desconsideração de diferenciais estabelecidos pela própria norma constitucional para os desiguais, não merece nenhuma guarida. A isonomia substancial parte do tratamento desigual para aqueles que estão em situação desigual. E, repita-se, em condições desiguais estão aqueles que trabalham em condições perigosas e aqueles que destas são preservados. 14. É certo que a intepretação promovida pelas Cortes sobre as normas coletivas não pode lhes esvaziar de sentido. Entretanto, também é certo que à negociação promovida pelos sujeitos coletivos não é dado esvaziar de sentido os direitos de indisponibilidade absoluta, como a isonomia e as normas de proteção a saúde e segurança dos trabalhadores, inscritas respectivamente nos arts. 5º e 7º da Carta Constitucional. 15. Nesse sentido, aliás, o entendimento firmado pelo Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Incidente de Julgamento de Recurso de Revista e de Embargos Repetitivos TST-IRR-21900-13.2011.5.21.0012, realizado em 21/6/2018, em acórdão da lavra do Min. Alberto Bresciani. 16. Entretanto, ressalvado o meu entendimento pessoal sobre a matéria, por estrita disciplina judiciária, dou provimento ao recurso de revista da reclamada, considerados os fundamentos consignados na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário 1.251.927, publicado no DJE de 17/1/2024. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 948.2457.2781.3961

635 - TST. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - COMPLEMENTO DE RMNR - NEGOCIAÇÃO COLETIVA - CRITÉRIO DE CÁLCULO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA - ESVAZIAMENTO DE DIREITOS DE INDISPONIBILIDADE ABSOLUTA ASSEGURADOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - RESSALVA DE ENTENDIMENTO PESSOAL - PREVALÊNCIA DA DECISÃO DO STF.

1. A discussão constante dos autos se circunscreve à interpretação da norma coletiva no tocante ao cálculo da parcela «Complemento da RMNR, estabelecida nos acordos coletivos de trabalho (Cláusula 35ª do ACT 2007/2009, reeditada na Cláusula 36ª do ACT 2009/2011). 2. Do exame da questão exsurgem questionamentos acerca da natureza e da essência da norma coletiva em apreço, e o primeiro deles vincula-se à pretensão para a sua criação, ou seja, o que se postulava, na oportunidade, com a negociação estabelecida. 3. A criação da RMNR buscava a equiparação de empregados que ingressaram na companhia antes de 1997, com aqueles que foram admitidos após essa data e que não recebiam o adicional de periculosidade. Havia empregados que, por força de uma vantagem instituída pela empresa, recebiam o adicional de periculosidade independentemente de prestação ou não de serviços em condições de risco, o mesmo acontecendo quanto ao adicional de insalubridade. 4. O escopo da negociação era, efetivamente, tratar essa situação desigual, porque os novos empregados estavam adstritos aos parâmetros legais. Daí decorreu a invocação do CCB, art. 114, relativo à interpretação restritiva. 5. A boa-fé consiste em chave interpretativa basilar dessa controvérsia. Quando se cogita de boa-fé, de equilíbrio contratual e de proporcionalidade, é necessário que a análise não se restrinja apenas ao ângulo pré-contratual, mas que evolua ao longo das relações contratuais e que se revista de sentidos compatíveis com a intenção e a vontade manifestada pelas partes. Assim, o argumento da interpretação restritiva das cláusulas negociais deve ser aplicado cum grano salis em relação à hipótese vertente. 6. A redação da cláusula do acordo coletivo que instituiu a parcela exclui do cálculo o complemento da remuneração nos seguintes termos: «(...) Será paga sob o título de Complemento da RMNR a diferença resultante entre a Remuneração Mínima por Nível e Regime de que trata o caput e: o salário básico (SB), a Vantagem Pessoal - Acordo Coletivo de Trabalho (VP-ACT) e a Vantagem Pessoal - Subsidiária (VP-SUB), sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas, podendo resultar em valor superior a RMNR (...)". 7. A ideia, assim, era de se estabelecer e de se resolver uma situação pretérita, em que o adicional de periculosidade se integrava como vantagem pessoal, ainda que aqueles trabalhadores não se ativassem em condições perigosas. 8. Por isso, o acordo coletivo cuidou exclusivamente das vantagens, e não dos adicionais. Aludir a uma possibilidade de isonomia em que a remuneração percebida em razão do trabalho em condições perigosas se inclui no cálculo para que todos os trabalhadores, independentemente de suas condições laborais, recebam o mesmo valor, consiste em uma distorção do princípio da isonomia, que acaba por elidir o efeito da norma constitucional que assegura o pagamento diferenciado aos trabalhadores que se ativam em condições perigosas, como medida de prevenção (desestímulo) e reparação do dano à saúde (CF/88, art. 7º, XXIII). 9. Registre-se que as vantagens enumeradas na cláusula coletiva em testilha são especificamente a Vantagem Pessoal- Acordo Coletivo de Trabalho (VP-ACT que, conforme a cartilha da própria empresa é devida aos empregados que percebiam o adicional de periculosidade em atividades fora das áreas de risco) e a Vantagem Pessoal- Subsidiária (VP-SUB, paga exclusivamente aos empregados das subsidiárias absorvidos no PCAC, com garantia de manutenção remuneratória). 10. Desse modo, a cláusula estabelecia a ordem de inclusão dessas duas únicas vantagens, exatamente aquelas baseadas em situações que comprometiam o equilíbrio e que eram alvo de determinações do Tribunal de Contas da União. Tanto assim é verdade que outras vantagens que não geravam as distorções apontadas não estavam incluídas na equação, pois eram vantagens estabelecidas, quer por força de lei - Vantagem Pessoal- DL 1971 (vantagem pessoal nominalmente identificável estabelecida pelo Decreto-lei 1.971/82) -, ou por normas coletivas e regulamentares, como é o caso do Adicional por Tempo de Serviço. A não enumeração dessas vantagens na cláusula e, portanto, no cálculo do complemento da RMNR, dá a exata medida no sentido de que a vontade das partes no acordo coletivo era erradicar as diferenças e distorções existentes na empresa. 11. A isonomia substancial parte do tratamento desigual para aqueles que estão em situação desigual. Em condições desiguais estão aqueles que trabalham em condições perigosas e aqueles que destas são preservados. Nessas circunstâncias, não se pode incluir, para efeito de dedução da incidência do cálculo da RMNR, o valor desses adicionais, que dependem das condições em que se dá a prestação do trabalho. No caso da hora intervalar e do adicional noturno, também consistem em garantias de prevenção da saúde do trabalhador, asseguradas pela Constituição da República. 12. Na análise da norma coletiva instituidora da RMNR depreende-se a concessão de um benefício ao trabalhador em forma de complemento salarial, tomando-se como base de cálculo as verbas ali expressamente especificadas, com alcance a todos os empregados. Assim, apesar da indicação de que o complemento da RMNR seja a diferença resultante entre a RMNR e o salário básico (SB), a Vantagem Pessoal-Acordo Coletivo de Trabalho (VP-ACT) e a Vantagem Pessoal-Subsidiária (VP-SUB), não há pagamento sobre as rubricas de VP-ACT e/ou VP-SUB, ou seja, de vantagem pessoal, de maneira que não há especificação, nos Acordos Coletivos de Trabalho celebrados, das parcelas que seriam definidas como vantagem pessoal do empregado. Dessa sorte, a referida cláusula torna claro que o complemento da RMNR é a diferença resultante entre a RMNR e o salário básico (SB), sem nenhum adicional ou acréscimo de outra vantagem. 13. Na espécie, a interpretação conferida à norma coletiva pela empresa-demandada encerra processo de desconstrução deletéria dos princípios constitucionais do direito do trabalho, entre eles o da igualdade. Assim, a isonomia reversa inscrita na sugestão de tratamento dos desiguais, como se iguais fossem, ou seja, ensejando a desconsideração de diferenciais estabelecidos pela própria norma constitucional para os desiguais, não merece nenhuma guarida. A isonomia substancial parte do tratamento desigual para aqueles que estão em situação desigual. E, repita-se, em condições desiguais estão aqueles que trabalham em condições perigosas e aqueles que destas são preservados. 14. É certo que a intepretação promovida pelas Cortes sobre as normas coletivas não pode lhes esvaziar de sentido. Entretanto, também é certo que à negociação promovida pelos sujeitos coletivos não é dado esvaziar de sentido os direitos de indisponibilidade absoluta, como a isonomia e as normas de proteção a saúde e segurança dos trabalhadores, inscritas respectivamente nos arts. 5º e 7º da Carta Constitucional. 15. Nesse sentido, aliás, o entendimento firmado pelo Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Incidente de Julgamento de Recurso de Revista e de Embargos Repetitivos TST-IRR-21900-13.2011.5.21.0012, realizado em 21/6/2018, em acórdão da lavra do Min. Alberto Bresciani. 16. Entretanto, ressalvado o meu entendimento pessoal sobre a matéria, por estrita disciplina judiciária, não conheço do recurso de revista do reclamante, ante o óbice no CLT, art. 896, § 7º, considerados os fundamentos consignados na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário 1.251.927, publicado no DJE de 17/01/2024. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. VP 633.3228.5492.7370

636 - TJSP. Apelação Criminal. Tráfico de drogas. Preliminar de nulidade da prova por suposta violação de domicílio afastada. Ingresso na residência franqueado pela esposa do réu. Ausência de dúvida sobre o consentimento. Mérito. Apreensão de 5,7g de cocaína. Policiais responsáveis pela prisão em flagrante não relataram movimentação típica de mercancia ilícita. Quantidade compatível com o consumo pessoal. Inexistência de provas suficientes a lastrearem o decreto condenatório pela prática do crime de tráfico de drogas. Desclassificação da conduta para o delito previsto na Lei 11.343/06, art. 28. Aplicação do princípio «in dubio pro reo". Pena de prestação de serviços à comunidade pelo prazo de 05 (cinco) meses. Preliminar rejeitada e, no mérito, recurso parcialmente provido

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Doc. VP 1690.8919.3183.5100

637 - TJSP. Recurso Inominado. Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais. Compras realizadas com o cartão do autor, que havia perdido no dia anterior. Providências tomadas consistentes na lavratura do boletim de ocorrência e bloqueio do cartão. Falha na prestação dos serviços da instituição financeira. Falta de comprovação de que as transações não reconhecidas pelo autor, foram realizadas mediante a Ementa: Recurso Inominado. Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais. Compras realizadas com o cartão do autor, que havia perdido no dia anterior. Providências tomadas consistentes na lavratura do boletim de ocorrência e bloqueio do cartão. Falha na prestação dos serviços da instituição financeira. Falta de comprovação de que as transações não reconhecidas pelo autor, foram realizadas mediante a utilização de senha pessoal. Relação de Consumo. Responsabilidade objetiva. Indenização por danos materiais procedente. Sentença de parcial procedência mantida. Recurso desprovido.

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Doc. VP 707.4158.2586.2963

638 - TJSP. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. REVISÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. MANUTENÇÃO.

I. CASO EM EXAME 1.

Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de revisão contratual para limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado, com restituição dos valores pagos a maior de forma simples, e rejeitou o pedido de indenização por danos morais. O autor busca a reforma da sentença quanto à indenização por danos morais, redistribuição das verbas sucumbenciais e majoração dos honorários advocatícios. ... ()

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Doc. VP 745.8314.2226.4358

639 - TJSP. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA - Ação de indenização por danos materiais e morais - Contratação de serviço de telefonia em lanchonete, que não foi efetivada por omissão da ré - Deficiência na prestação dos serviços - Danos materiais evidenciados e que serão apurados em liquidação de sentença - Prejuízo moral não evidenciado para o autor pessoa física - Sentença alterada neste item - Recurso provido, em parte.

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Doc. VP 687.8446.1987.5436

640 - TJRJ. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE QUE PRESTOU SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA JURÍDICA PARA OS RÉUS E NÃO OBTEVE O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ACORDADOS NO MONTANTE DE R$ 40.000,00 (QUARENTA MIL REAIS). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS PARA CONDENAR OS RÉUS, SOLIDARIAMENTE, AO PAGAMENTO DA QUANTIA DE R$ 40.000,00. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONTRAPOSTO VEICULADO NAS PEÇAS DE BLOQUEIO. IRRESIGNAÇÃO DOS RÉUS. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO TERIA RESTADO COMPROVADO OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR, OU SEJA, DE QUE EFETIVAMENTE HOUVE A CONTRATAÇÃO DOS HONORÁRIOS. REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO EM VIRTUDE DA APOSENTADORIA DO DESEMBARGADOR RELATOR. RECURSOS QUE NÃO MERECEM PROSPERAR. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE AVENTADA PELO 2º APELANTE. DEPOIMENTO PESSOAL PRESTADO EM JUÍZO EM QUE AFIRMA A APROXIMAÇÃO E SOLICITAÇÃO DE AJUDA JUNTO AO AUTOR. AFIRMAÇÃO DE QUE AUTOR E RÉU TERIAM TRABALHADO JUNTOS NA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE SE ACOLHER A REFERIDA TESE. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO HÁ CONCESSÃO DE PEDIDO DIVERSO DAQUELE POSTULADO PELO AUTOR, UMA VEZ QUE O JUÍZO A QUO OBSERVOU FIELMENTE O QUE FORA PLEITEADO. CONTRATO VERBAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA JURÍDICA. QUESTÃO MERAMENTE FÁTICA. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DÚVIDA ACERCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELO AUTOR, O QUE SE DEPREENDE DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS EM SEDE DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. AFIRMAÇÃO PELO PRÓPRIO RÉU DE QUE A PEÇA DE DEFESA FOI, DE FATO, ELABORADA PELO AUTOR, O QUE LEGITIMA A COBRANÇA PELOS SERVIÇOS PRESTADOS. TRABALHO DE NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 3º-A DO ESTATUTO DA O.A.B. ATIVIDADE PRIVATIVA DA ADVOCACIA, O QUE DÁ ENSEJO AOS HONORÁRIOS COMO CONTRAPRESTAÇÃO PELOS SERVIÇOS. VERBA ADEQUADAMENTE FIXADA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS.

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Doc. VP 103.2110.5053.0400

641 - TJSP. Responsabilidade civil. Hospital. Consumidor. Contrato de prestação de serviços. Inaplicabilidade da responsabilidade objetiva, muito embora o hospital seja pessoa jurídica. Necessidade da aferição de culpa, porque se examina o trabalho médico. CDC, art. 6º, VIII, e CDC, art. 14, «caput e § 4º.

«A ação indenizatória contra hospital, na qual o paciente consumidor alega má prestação de serviço, não implica em responsabilizar objetivamente o estabelecimento porque se cuida, em última instância, de analisar as condutas e os serviços dos médicos.... ()

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Doc. VP 945.2670.1771.5175

642 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA PARTE RÉ. EMPRÉSTIMO PESSOAL. DESCONTO EM CONTA CORRENTE DA AUTORA. PARTE RÉ QUE ANEXA AOS AUTOS OS CONTRATO DIGITAL, SEM ASSINATURA ATRIBUÍDA À PARTE AUTORA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HAVENDO DÚVIDA QUANTO A CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO, DEVE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROVAR A VERACIDADE DA INFORMAÇÃO POR MEIO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA OU MEIOS DE PROVA LEGAIS OU MORALMENTE LEGÍTIMO, O QUE NÃO OCORREU. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL. FIXAÇÃO ADEQUADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

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Doc. VP 107.9832.8307.7769

643 - TJSP. Apelação Cível. Direito Bancário. Empréstimo pessoal. Ação declaratória de inexistência de débito, obrigação de fazer e indenização por danos morais c/c antecipação dos efeitos da tutela. Sentença de parcial procedência. Recurso do Banco - Ausência de prova da contratação. Falha na Prestação do Serviço Fraude como fortuito interno (Súmula 479/STJ - Responsabilidade da Financeira pelo dano - Art. 14 CDC - Inexigibilidade da dívida. Dano Moral - Configurado Dano Inscrição Indevida em Órgãos de Proteção ao Crédito Damnum in re ipsa Indenização adequada às particularidades do caso. Precedentes deste Tribunal - Recurso não provido

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Doc. VP 615.1366.8599.6363

644 - TJSP. Apelação. Ação monitória. Prestação de serviços educacionais. Sentença que rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente a ação. Pleito recursal que não merece prosperar. Afastada a alegação de cerceamento de defesa. O magistrado é livre para analisar as provas dos autos, formando com base nelas a sua convicção, desde que aponte de forma fundamentada os elementos de seu convencimento. Comprovada a celebração do contrato de prestação de serviços educacionais, assinado pelo discente-Apelante em 30/09/2021. Contrato firmado mediante assinatura eletrônica do recorrente, com utilização de seu número de registro acadêmico («RA) e senha de uso pessoal e intransferível. Contrato eletrônico apto a produzir efeitos, sobretudo ante a realidade de que, nos dias atuais, é cada vez mais frequente as partes firmarem relações jurídicas pela internet através de assinatura eletrônica. Ademais, há histórico escolar do Apelante que comprova a prestação de serviços pela instituição de ensino, além da troca de e-mails do discente com professor-orientador do curso de mestrado nos anos de 2022 e 2023, demonstrando que usufruiu dos serviços educacionais da instituição de ensino-Apelada. Sentença mantida. Honorários majorados. RECURSO DESPROVIDO

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Doc. VP 232.3941.2792.7640

645 - TJRJ. ACÓRDÃO

APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. DESCREDENCIAMENTO DA CLÍNICA PERINATAL. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PESSOAL. LEI 9.656/98, art. 17. AUTORA COM GESTAÇÃO EM ESTÁGIO AVANÇADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DANO MORAL CONFIGURADO. 1-

Relação de consumo. 2- Autora é a destinatária final dos serviços prestados pela Ré, enquadrando-se no conceito de consumidor descrito no art. 2º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, e estas, no de fornecedoras, nos termos do art. 3º do mesmo diploma legal. 3- Autora foi surpreendia com o descredenciamento abrupto da Clínica Perinatal da Barra, onde seria realizado o parto, sem que fosse previamente informada. 4- Sentença que corretamente julgou procedente o pedido de obrigação de fazer, para condenar a Ré a custear o parto da Autora, bem como qualquer tratamento que dele decorra e se faça necessário. 5- A matéria controvertida devolvida ao Tribunal, através do presente recurso, consiste em verificar se os fatos narrados foram capazes de causar danos morais. 6- Em que pese o entendimento do magistrado de que a negativa de realização do parto não chegou a se concretizar, por força da decisão judicial garantindo o custeio do tratamento, entendo que o caso dos autos se revestiu de excepcionalidade apta a justificar o acolhimento do pedido de danos morais. 7- O descredenciamento do hospital surpreendeu a Autora em pleno acompanhamento gestacional, gerando uma situação de incerteza e a frustração da legítima expectativa de direito em obter a prestação de serviço de saúde até mesmo por ser o único local em que sua obstetra realiza cirurgias e partos, tendo realizado desde o início de sua gestação diversos exames do pré-natal no hospital descredenciado e com o profissional de sua confiança. 8- A Autora, com 41 semanas de gravidez, às vésperas do período final para o parto, se viu desprovida da cobertura, agravando a sua situação de aflição capaz de abalar a integridade psíquica de quem necessita de proteção, e a vê sob risco de desaparecer. 9- É razoável entender que a Autora, em momento de natural angústia, ao invés de contar com a tranquilidade e segurança de quem planejou o seu parto, escolhendo previamente o médico e o hospital, foi surpreendida com o descredenciamento, sendo obrigada a se socorrer do judiciário para o fim de compelir a Ré a cumprir com sua obrigação de arcar com as despesas necessárias para a realização do parto, tendo em vista que o nascimento de seu filho já se aproximava como de fato ocorreu. 10- Sofrimento anormal da segurada, e longe de ser um singelo aborrecimento ou mero desconforto da vida cotidiana, decorrente de inadimplemento contratual, a conduta abusiva de descredenciamento da Clínica Perinatal, sem a devida notificação e sem a indicação de outros hospitais equivalentes, é suficiente para caracterizar o dano moral. 11- Ofensa ao patrimônio moral da Autora, causando-lhe sofrimento na alma e intranquilidades, justificando o cabimento da indenização pretendida, nos termos do art. 6º, VI do C.D.C. e CF/88, art. 5º, X. 12- Quantum indenizatório de R$ 7.000,00 (sete mil reais) se afigura adequado, e em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 13- PROVIMENTO DO RECURSO.... ()

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Doc. VP 188.4088.2713.7415

646 - TJMG. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. APLICAÇÃO DO CDC. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

1.

De acordo com o entendimento do STJ, caracterizada a relação de consumo, o parâmetro a ser considerado para o exame da abusividade das taxas dos juros remuneratórios pactuados em contrato de empréstimo pessoal não consignado é o patamar de uma vez e meia a taxa média do mercado divulgada pelo Banco Central. ... ()

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Doc. VP 740.8969.7265.2998

647 - TJSP. "APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL - REFINANCIAMENTO - FRAUDE NA CONTRATAÇÃO - DESCONTO DE PARCELAS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DANOS MATERIAIS - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DANOS MORAIS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - I -

Sentença de procedência - Apelo de ambas as partes - II - Caracterizada relação de consumo - Inversão do ônus da prova - Não comprovação de que a autora contraiu o débito relativo ao contrato de refinanciamento, e correspondente seguro prestamista, objeto da ação - Laudo pericial que concluiu que a assinatura eletrônica aposta no contrato não goza de autenticidade - Negligência do réu ao descontar do benefício previdenciário da autora parcelas de empréstimo por ela não contratado - Falha na prestação de serviços - As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno - Orientação adotada pelo STJ em sede de recurso repetitivo - REsp. Acórdão/STJ - CPC/2015, art. 1.036 - Súmula 479/STJ - Declaração de inexistência do negócio jurídico - Devida a restituição total dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora - Devolução que se dará em dobro, ante a ausência de engano justificável - Art. 42, parágrafo único, do CDC - III - Dano moral caracterizado - Art. 5º, X, da CF, e arts. 186 e 927 do CC - O fato de a autora ter indevidamente descontadas de seu benefício previdenciário parcelas de empréstimo não contratado, privando-a de parte dos recursos necessários à sua sobrevivência, traz-lhe inegável prejuízo - Indenização devida, devendo ser fixada com base em critérios legais e doutrinários - Indenização bem fixada em R$3.000,00, ante as peculiaridades do caso, quantia suficiente para indenizar a autora e, ao mesmo tempo, coibir o réu de atitudes semelhantes - Decisão parcialmente reformada - Apelo do réu improvido - Apelo da autora parcialmente provido".... ()

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Doc. VP 813.8534.4348.6438

648 - TJSP. Apelação - Serviços bancários - Ação indenizatória - Operações eletrônicas realizadas pelos delinquentes com o uso do celular da vítima e emprego de senha pessoal do aplicativo do banco. 1. Preliminares improcedentes. Sentença adequadamente fundamentada. Desnecessidade de outras provas, até mesmo porque a responsabilidade civil do réu, decorrendo da teoria do risco da atividade, se verificaria ainda que os respectivos serviços de segurança estivessem atuando a contento. 2. Responsabilidade civil. Aparato eletrônico colocado pelos bancos e outros grandes fornecedores à disposição dos clientes cuja finalidade maior é a de poupar gastos com a contratação de pessoal e de agilizar os negócios realizados com a massa consumidora. Desarrazoado pretender carrear ao consumidor os riscos inerentes a operações assim realizadas, notadamente em não havendo sistema de segurança eficiente para afastar ou minimizar o risco. Fraude de que trata a demanda em exame representando episódio frequente e podendo ser evitado mediante a adoção de sistema de detecção de operações que fujam ao perfil do consumidor, para efeito de consulta prévia sobre a autoria e legitimidade dessas operações. 2.1. Caso em que as operações em discussão, certamente, fugiam ao perfil de uso do consumidor. 2.2. Inequívoca a responsabilidade civil do réu nas circunstâncias, tenha ou não existido falha na prestação dos serviços. Aplicação da teoria do risco da atividade, expressa no art. 927, parágrafo único, do CC e no CDC, art. 14. Hipótese se enquadrando no enunciado da Súmula 479/STJ. 3. Não reconhecimento, porém, de responsabilidade do réu por indenização por danos morais. Sofrimento experimentado pelo autor que, em verdade, decorreu da ação dos delinquentes e que teria se verificado mesmo que não estivesse ele portando o celular, talvez com consequências ainda piores. Resistência do réu no reconhecimento do direito do autor não se prestando, por si só, para o reconhecimento de dano moral indenizável, sob pena de banalização do instituto, também a se considerar que é defensável a posição do demandado. 4. Sentença de parcialmente reformada, apenas para afastar a indenização por danos morais. Verbas da sucumbência repartidas em proporção.

Não conheceram do recurso adesivo, afastaram as preliminares e deram parcial provimento à apelação.

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Doc. VP 158.4932.6381.8693

649 - TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - REVISÃO CONTRATUAL - CRÉDITO PESSOAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INCIDÊNCIA - JUROS REMUNERATÓRIOS - TAXA LIMITADA A UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DO MERCADO - ABUSIVIDADE - VERIFICAÇÃO - RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO - TESE FIXADA NO

EAREsp. Acórdão/STJ - MODULAÇÃO DE EFEITOS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - INEXPRESSIVIDADE DO VALOR DA CAUSA - FIXAÇÃO POR EQUIDADE. ... ()

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Doc. VP 944.1911.7980.3774

650 - TJSP. Tráfico de drogas privilegiado - Sentença condenatória - Pretensão da defesa voltada para a desclassificação para a figura da Lei 11.343/06, art. 28 - Admissibilidade - Efetiva apreensão de entorpecentes com o acusado - Inexistência, contudo, de provas corroborando a intenção da traficância - Acervo probatório inapto para sustentar o desfecho sugerido na denúncia - Porte de drogas para uso pessoal - Diante da incontestável posse de entorpecentes, e considerando ausente o ânimo preordenado de traficar, cabível a desclassificação da imputação atrelada à mercancia da droga para a conduta prevista na Lei 11.343/06, art. 28 - Prestação de serviços à comunidade - Quantum da pena fixado considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis e a reincidência - Recurso parcialmente provido.

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