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Doc. VP 890.4458.6251.7743

121 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. CPC, art. 966, VII. LAUDO PERICIAL PRODUZIDO NA JUSTIÇA COMUM. PROVA NOVA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 402/TST. 1. Nos termos do, VII do CPC/2015, art. 966, é possível a rescisão do julgado de mérito quando « Obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável «. Em face do caráter especial da ação rescisória, que não constitui oportunidade ordinária para novo julgamento da lide, doutrina e jurisprudência restringem o conceito legal, exigindo seja considerado como prova nova « a cronologicamente velha, já existente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda, mas ignorada pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo « (Súmula 402/TST, I). 2. Na hipótese, a «prova nova mencionada pelo Autor consiste em laudo pericial médico produzido no âmbito dos autos de ação acidentária proposta em desfavor do INSS. 3. A despeito de o referido laudo enquadrar-se como prova «cronologicamente velha, é certo que a norma do CPC/2015, art. 966, VII refere-se à obtenção posterior pela parte de « prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso «. No caso, trata-se de documento que foi apresentado no feito matriz em 28/1/2020, após a interposição, em 5/12/2019, de recurso ordinário contra a sentença rescindenda e anteriormente à prolação da decisão de inadmissão do respectivo apelo ordinário, em 6/3/2020. 4. Não há como concluir, assim, que se trata de prova de que não se pôde fazer uso no processo anterior. Incide o óbice da parte final do item I da Súmula 402/TST. 5. Em relação à alegação de que devem ser considerados como verdadeiros os fatos narrados na peça vestibular, em virtude da apresentação intempestiva de contestação no presente feito, ressalta-se que a revelia não produz confissão na ação rescisória, pois a coisa julgada envolve questão de ordem pública, conforme diretriz preconizada na Súmula 398/TST. Recurso ordinário conhecido e não provido.

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Doc. VP 401.7070.2021.4493

122 - TJSP. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE RIBEIRÃO PRETO - CIRURGIÃO DENTISTA - PRETENSÃO DE OBTER APOSENTADORIA ESPECIAL - ATIVIDADE INSALUBRE EXERCIDA DURANTE GRANDE PARTE DO TEMPO DE SERVIÇO - AFASTAMENTO DAS FUNÇÕES HABITUAIS PARA EXERCER CARGO BUROCRÁTICO(GERENTE DO CAPS) DURANTE QUASE TRÊS ANOS - SUSPENSÃO DO LAPSO AQUISITIVO - NENHUMA COMPROVAÇÃO DE TER CONTINUADO A ATUAR COMO ODONTÓLOGO NO REFERIDO Ementa: SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE RIBEIRÃO PRETO - CIRURGIÃO DENTISTA - PRETENSÃO DE OBTER APOSENTADORIA ESPECIAL - ATIVIDADE INSALUBRE EXERCIDA DURANTE GRANDE PARTE DO TEMPO DE SERVIÇO - AFASTAMENTO DAS FUNÇÕES HABITUAIS PARA EXERCER CARGO BUROCRÁTICO(GERENTE DO CAPS) DURANTE QUASE TRÊS ANOS - SUSPENSÃO DO LAPSO AQUISITIVO - NENHUMA COMPROVAÇÃO DE TER CONTINUADO A ATUAR COMO ODONTÓLOGO NO REFERIDO PERÍODO - NÃO ATENDIMENTO DO LAPSO TEMPORAL MÍNIMO ESTABELECIDO na Lei 8.213/91, art. 57 - REINÍCIO DO PRAZO AQUISITIVO COM A REASSUNÇÃO DO CARGO ORIGINÁRIO - RECEBIMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE POR LONGO TEMPO - IRRELEVÂNCIA - PAGAMENTO DEVIDO POR OBRIGAÇÃO LEGAL EM RAZÃO DO PRÓPRIO CARGO(CIRURGIÃO DENTISTA) - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA - RECURSO PROVIDO - SEM SUCUMBÊNCIA. PRELIMINAR DE incompetência DO JEFAZ ARGUIda em contestação e nas razões recursais - NÃO ABORDAGEM NA SENTENÇA - ausência de pedido de anulação do édito - irrelevância - acolhimento do recurso inominado da arguente - preliminar prejudicada.

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Doc. VP 683.1094.0446.0904

123 - TJSP. RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. VALIDADE DE ÁUDIOS COMO PROVA. DIREITO CIVIL. OFENSA À HONRA. FUNCIONÁRIO DA EMPRESA REQUERIDA DIFAMOU E CALUNIOU O AUTOR EM MENSAGENS ENVIADAS A TERCEIRA PESSOA. DANOS MORAIS. 1. As falas difamatórias foram enviadas pelo funcionário da requerida ao terceiro André por áudios através de aplicativo de mensagens «Whatsapp". André então encaminhou os Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. VALIDADE DE ÁUDIOS COMO PROVA. DIREITO CIVIL. OFENSA À HONRA. FUNCIONÁRIO DA EMPRESA REQUERIDA DIFAMOU E CALUNIOU O AUTOR EM MENSAGENS ENVIADAS A TERCEIRA PESSOA. DANOS MORAIS. 1. As falas difamatórias foram enviadas pelo funcionário da requerida ao terceiro André por áudios através de aplicativo de mensagens «Whatsapp". André então encaminhou os áudios ao requerente e foi assim que ele as obteve e as trouxe aos autos, de modo que não há que se falar em ilegalidade, de acordo com a jurisprudência pacífica do STF (Tema 237), mesmo que a gravação e o encaminhamento do áudio tenham sido feitos sem conhecimento do outro interlocutor. 2. Da interpretação sistemática dos arts. 411, III, 412, 422, 425, VI, 428, I, 430 e 436 do CPC, percebe-se que os áudios têm aptidão para fazer prova de fatos, salvo se a parte contrária impugnar a sua autenticidade. Ao apresentar sua contestação, a empresa requerida não impugnou a autenticidade dos áudios ou alegou que foram obtidos de forma ilegal. Assim, os áudios devem ser considerados como provas válidas no julgamento do mérito. 3. O funcionário da requerida difamou e caluniou o autor em conversa com terceiro. Esse tipo de fala não está protegido pelo direito constitucional à liberdade de expressão, pois causa injusta ofensa à honra do autor. 4. Ainda que a requerida alegue em sua contestação que o funcionário não se referia ao autor, mas sim a outro profissional de mesmo nome, ela não apresentou nenhuma prova deste fato, ônus que lhe incumbia, de acordo com o CPC/2015, art. 373, II. Portanto, o pedido do autor de indenização por danos morais deve ser acolhido. 5. Sentença reformada para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Recurso provido. lmbd

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Doc. VP 990.3438.7018.6073

124 - TJSP. RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO. TRANSAÇÕES REALIZADAS POR TERCEIROS. FALHA DE SEGURANÇA. RESPONSABILIDADE DO BANCO. RECONHECIMENTO DA INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS. 1. O autor que solicitou a emissão de cartão de crédito da corré Loja Estrela e administrado pelo corréu CredSystem. Alega que recebeu o cartão em 30 de maio de 2022, com o envelope Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO. TRANSAÇÕES REALIZADAS POR TERCEIROS. FALHA DE SEGURANÇA. RESPONSABILIDADE DO BANCO. RECONHECIMENTO DA INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS. 1. O autor que solicitou a emissão de cartão de crédito da corré Loja Estrela e administrado pelo corréu CredSystem. Alega que recebeu o cartão em 30 de maio de 2022, com o envelope devidamente lacrado. Contudo, ao solicitar o desbloqueio obteve a informação que o cartão já estava desbloqueado. A seguir, recebeu um fatura com uma compra realizada em 24 de maio de 2022, no valor de R$ 504,00, compra realizada antes do recebimento do cartão. Ao procurar as requeridas, foi informado que as compras eram devidas por que foram feitas com a aposição de senha. 2. Sem prova de que o cartão foi recebido pelo autor em data anterior ao dia dia 24 de maio, de se reconhecer a verossimilhanças das alegações apresentadas na inicial. Cumpriam aos réus disponibilizarem um serviço de combate à fraude e, no momento em que pedidos com nítido caráter de fraude fossem submetidos à sua aprovação, impedirem a conclusão das transações duvidosas de forma eficiente e não simplesmente ignorar, aprovando-as como ocorreu no caso concreto. Em especial, porque o autor sequer estava de posse do cartão. 3. A hipótese é de responsabilidade objetiva do fornecedor, que assume o risco de sua atividade e deve responder pelo fortuito interno consistente na fraude praticada no uso de cartões bancários, conforme entendimento também sumulado pelo E. STJ (Súmula 479). 4. Constatada a falha do réus, de rigor a declaração de inexigibilidade das cobranças. O pedido de reparação de danos morais também deve ser acolhido. Os réus, por evidente falha na prestação de seus serviços, aprovaram transação não realizada pelo autor e, mesmo após reclamação do consumidor, mantiveram sua postura, recusando a contestação. Houvessem averiguado a situação, teriam constatado que, de fato, o autor sequer estava na posse do cartão na data da compra. 5. Sentença mantida. Recurso a que se nega provimento. lmbd

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Doc. VP 779.4268.2987.6306

125 - TJSP. RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CAIXA ELETRÔNICO. SAQUE NÃO RECONHECIDO. FALHA DE SEGURANÇA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1. As provas necessárias à comprovação das alegações trazidas tanto em sede de contestação, como na peça recursal poderiam ter sido produzidas sem a necessidade de laudo pericial, uma vez que o caixa eletrônico Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CAIXA ELETRÔNICO. SAQUE NÃO RECONHECIDO. FALHA DE SEGURANÇA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1. As provas necessárias à comprovação das alegações trazidas tanto em sede de contestação, como na peça recursal poderiam ter sido produzidas sem a necessidade de laudo pericial, uma vez que o caixa eletrônico está localizado dentro de supermercado, sendo aquele monitorado a todo tempo, podendo o recorrido trazer as imagens captadas por câmera como prova de sua alegação, qual seja, de que houve regularidade na utilização do caixa eletrônico pela autora. Portanto, desnecessária a realização de perícia. 2. Desarrazoada a alegação do TECBAN de atribuir a responsabilidade para a instituição financeira onde a requerente mantém conta. Isto porque a fraude foi realizada em equipamento por ele administrado e fora do estabelecimento bancário, sendo ele único responsável pelos danos causados à consumidora. No caso, a fraude perpetrada é comumente aplicada, devendo o recorrente cercar-se de todos os meios de segurança necessários a fim de evita-la, o que não se verificou nos presentes autos. Ao revés, de acordo com o próprio requerido não há «câmera filmadora instalada no equipamento, não obstante as corriqueiras fraudes aplicadas. 3. Sentença mantida. Recurso ao qual se nega provimento. lmbd

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Doc. VP 279.4509.5991.8014

126 - TST. I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. JULGAMENTO «EXTRA PETITA". NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Caso em que a Reclamante pretendeu o pagamento da multa do CLT, art. 477, § 8º, alegando que « a norma coletiva da categoria dos financiários, a qual se requer o enquadramento, estabelece em sua cláusula 4.7.12 (2014-2015), a obrigatoriedade da homologação dentro do prazo de 10 (dez) dias, estabelecendo como penalidade a indenização dos salários até o dia que for efetuada a homologação «. A Reclamada, em contestação, destacou que a Reclamante pretendeu o pagamento da sanção moratória, em face do « não adimplemento tempestivo de seus haveres rescisórios «, acrescentando, ainda, que a quitação das parcelas rescisórias e a homologação sindical ocorreram dentro do prazo estabelecido em lei. O Tribunal Regional manteve a sentença, na qual determinado o pagamento da multa do CLT, art. 477, § 8º, fundamentando que o prazo legal não foi observado pela Ré. 2. Ora, a própria Demandada narrou, em sua peça defensiva, que o pedido inicial decorreu da quitação intempestiva das parcelas rescisórias, argumentando que pagou as referidas verbas dentro do prazo estabelecido em lei. 3. Registra-se que o Magistrado não está vinculado ao fundamento jurídico narrado pelas partes, mas apenas aos limites da lide por elas estabelecido, o que restou perfeitamente observado. Ilesos os artigos apontados como violados. Decisão mantida com acréscimo de fundamentação. 2. MULTA DO art. 477, §8º, DA CLT. A sanção prevista no § 8º do CLT, art. 477 tem por objetivo punir o empregador que, sem motivo justificado, deixa de efetuar o pagamento das parcelas rescisórias - gravadas de inequívoco caráter alimentar - no prazo fixado no § 6º do mesmo dispositivo. Registrando a Corte Regional o pagamento intempestivo das parcelas rescisórias, resta devida a multa do CLT, art. 477, § 8º. Decisão monocrática mantida com acréscimo de fundamentação. 3. INTERVALO DO CLT, art. 384. PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER. CONTRATO DE TRABALHO QUE VIGOROU ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. POSSIBILIDADE. QUESTÃO RECEPCIONADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA 333/TST. Hipótese em que o Tribunal Regional, reconhecendo o trabalho extraordinário sem a concessão do intervalo previsto no CLT, art. 384, manteve a sentença na qual condenada a Reclamada ao pagamento do período correspondente, como extra. A controvérsia em torno da adequação constitucional do CLT, art. 384 foi dirimida pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do IIN-RR-1540/2005-046-12-00, ocasião em que se decidiu pela observância da norma consolidada. Assim, a não concessão do intervalo previsto no mencionado CLT, art. 384, em período anterior ao advento da Lei 13.467/2017, implica o pagamento de horas extras correspondentes àquele período, uma vez que se trata de medida de higiene, saúde e segurança do trabalhador (CF/88, art. 7º, XXII). Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. 4. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. SÚMULA 126/TST. Caso em que o Tribunal Regional, após exame das provas dos autos, insuscetíveis de reanálise, destacou que restou comprovado a Reclamante, durante todo contrato de trabalho, prestou serviços para empresa financeira, reconhecendo a sua condição de financiária. Anotou, mais, que a Reclamada não colacionou aos autos os cartões de ponto referentes a todo período trabalhado, reconhecendo verdadeira a jornada alegada na inicial quanto aos períodos não alcançados pelos controles de ponto, em face da ausência de provas em sentido contrário. Registrou, ademais, que a prova testemunhal demonstrou que a Reclamante, como coordenadora de loja, não desempenhou função dotada de fidúcia especial. Destacou que não havia fruição regular do intervalo intrajornada. Nesse contexto, somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, o que não se admite nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Ademais, o acórdão regional está em consonância com as Súmulas 55 e 338, I/TST. Decisão mantida com acréscimo de fundamentação. 5. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JULGAMENTO DA ADC 58. DECISÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES . Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JULGAMENTO DA ADC 58. DECISÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES . Visando prevenir possível ofensa aa Lei 8.177/91, art. 39, § 1º, impõe-se o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JULGAMENTO DA ADC 58. DECISÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18/12/2020, por maioria, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade 58, conferindo interpretação conforme a CF/88 ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, ambos da CLT, para considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que venha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação (conforme decisão proferida no julgamento dos embargos de declaração opostos pela AGU, ocorrido na sessão virtual de 15 a 22 de outubro de 2021, em que se sanou erro material da decisão embargada, da qual constava que a taxa SELIC incidiria a partir da citação). Trata-se de aplicação da tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal em ação de controle concentrado de constitucionalidade, cuja decisão está gravada com eficácia erga omnes e efeito vinculante (CF, art. 102, § 2º). 2. No presente caso, o Tribunal Regional adotou como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas a TRD. 3 . Nesse cenário, o Tribunal Regional proferiu acórdão dissonante do atual entendimento do Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. VP 519.7793.1380.6674

127 - TJSP. AGRAVO INTERNO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL. ENSINO SUPERIOR. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A TUTELA. 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática de fls.53/54 que deferiu a antecipação da tutela recursal para determinar que a requerida seja intimada a disponibilizar e incluir as 8 disciplinas desejadas pelo autor neste semestre, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob Ementa: AGRAVO INTERNO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL. ENSINO SUPERIOR. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A TUTELA. 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática de fls.53/54 que deferiu a antecipação da tutela recursal para determinar que a requerida seja intimada a disponibilizar e incluir as 8 disciplinas desejadas pelo autor neste semestre, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de multa diária que fixo no valor de R$ 100,00 (cem reais). 2. A alegação de incompetência do JEC, porque se trata de questão que não foi abordada na decisão agravada e, por isso, não pode ser veiculada nesse recurso, sob pena de supressão de instância. Deve ser veiculada em contestação. 3. A probabilidade do direito está bem evidenciada, pois o autor apresentou cópias de mensagens enviadas pela representante da requerida que comprovam que ela lhe informou que poderia cursar disciplinas adicionais por semestre (fls.49). Portanto, a requerida, na condição de prestadora de serviço educacional, está obrigada a cumprir a oferta, nos termos dos CDC, art. 30 e CDC art. 31. Diante disso, a requerida, na condição de prestadora de serviço educacional, está obrigada a cumprir a oferta, nos termos dos CDC, art. 30 e CDC art. 31. Não obstante as alegações da agravada, esta não esclareceu em qual medida a antecipação de matérias traria prejuízos ao cumprimento do prazo para integralização do curso. Ainda, a própria agravada afirma que haveria possibilidade de inclusão de mais matérias, desde que com autorização do coordenador do curso. Verifica-se que a resposta da coordenação ao aluno não justificou tampouco o esclareceu a respeito das supostas inviabilidades para o acréscimo de novas matérias, indo tal conduta de encontro aos art. 30 e 31 do CDC. 5. Decisão mantida. Recurso a que se nega provimento. lmbd

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Doc. VP 918.9092.3217.2991

128 - TJSP. RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. INSERÇÃO DO NOME DA PARTE NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AÇÃO QUE JULGOU PEDIDO IMPROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. 1. Restou incontroversa a relação jurídica entre as partes, decorrente de contrato de prestação de serviços educacionais, o que foi reconhecido pela Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. INSERÇÃO DO NOME DA PARTE NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AÇÃO QUE JULGOU PEDIDO IMPROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. 1. Restou incontroversa a relação jurídica entre as partes, decorrente de contrato de prestação de serviços educacionais, o que foi reconhecido pela Autora na inicial, sendo certo que a dívida inscrita no cadastro de inadimplentes é resultado da utilização do serviço em razão do vínculo mantido entre os litigantes. 2. A Requerida, em contestação, apresentou contrato de prestação de serviços educacionais (fls. 253/267), extrato financeiro de fls.304/307 demonstra que restaram inadimplidos os valores referentes ao parcelamento de matrícula tardia. A Autora, por sua vez, não apresentou prova da quitação do saldo devedor, de modo que o apontamento realizado é legítimo. 3. Sentença mantida. Recurso ao qual se nega provimento. lmbd

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Doc. VP 495.1032.6799.6310

129 - TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A TUTELA. LIMITAÇÃO DO VALOR DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO. 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu a tutela de urgência para determinar que o requerido, ora agravante, exclua o nome do autor do cadastro de inadimplentes, sob pena de multa. 2. A Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A TUTELA. LIMITAÇÃO DO VALOR DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO. 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu a tutela de urgência para determinar que o requerido, ora agravante, exclua o nome do autor do cadastro de inadimplentes, sob pena de multa. 2. A probabilidade do direito está bem evidenciada, se considerado o fato de que o consumidor demonstrou que seu nome foi indevidamente negativado por conta de um erro do banco requerido, já que as parcelas do empréstimo deveriam estar sendo debitadas automaticamente da sua conta na data do vencimento mas estão sendo debitadas com atraso, acarretando juros. O banco requerido não apresentou provas em sentido contrário neste Agravo ou em sua contestação, ônus que lhe incumbia. O perigo de dano também está presente, pois, caso não fosse deferida a tutela, o consumidor continuaria com o seu nome indevidamente cadastrado como sendo inadimplente. Assim, a tutela de urgência deve ser mantida. 3. Não há que se fazer uma limitação prévia do valor da multa. Limitar previamente o valor da multa acabaria por permitir que a agravante descumpra a tutela de urgência por tempo indeterminado. 4. Decisão mantida. Recurso a que se nega provimento. lmbd

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Doc. VP 965.7920.6390.8682

130 - TST. AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DEVIDO PROCESSO LEGAL. PRAZO DE QUINZE DIAS PARA CONTESTAR. EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA EM LEI. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional revela que «a recorrente foi intimada em novembro de 2020, especificamente, para apresentar defesa e justificativa explícita sobre a necessidade de provas de audiência, no prazo de quinze dias úteis, sem sigilo, sob as penas do CPC/2015, art. 344 e preclusão da prova, com respaldo no CPC/2015, art. 335 c/c art. 6º do Ato GCG 11/2020 (fl. 105)". Diante da inobservância do prazo estabelecido, o Juízo «a quo considerou intempestiva a contestação apresentada e declarou a reclamada revel e confessa quanto à matéria de fato. Assim, tal como consta da decisão agravada, ao determinar o prazo de 15 dias para apresentação da defesa pela reclamada, com a posterior decretação da revelia pelo seu descumprimento, o Tribunal Regional violou o art. 847, parágrafo único, da CLT, bem como o CF/88, art. 5º, LV. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

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