Jurisprudência sobre
sindicato patronal
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1 - STJ. Competência. Sindicato. Ação Declaratória de inexigibilidade de contribuição destinada ao custeio das atividades de sindicato patronal.
«Compete a Justiça do Trabalho processar e julgar ação proposta por empregador contra sindicato patronal, em que se discute sobre a exigibilidade de contribuição destinada ao custeio das atividades deste, quando prevista em convenção coletiva.... ()
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2 - STJ. Competência. Contribuição exigida por sindicato patronal de empresa integrante da categoria para custeio de suas atividades.
«Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ação proposta por sindicato patronal contra empregador, visando ao recebimento de contribuição destinada ao custeio de suas atividades, quando prevista em convenção coletiva.... ()
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3 - STJ. Competência. Contribuição exigida por sindicato patronal de empresa integrante da categoria para custeio de suas atividades.
«Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ação proposta por sindicato patronal contra empregador, visando ao recebimento de contribuição destinada ao custeio de suas atividades, quando prevista em convenção coletiva.... ()
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4 - STJ. Competência. Contribuição exigida por sindicato patronal de empresa integrante da categoria para custeio de suas atividades.
«Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ação proposta por sindicato patronal contra empregador, visando ao recebimento de contribuição destinada ao custeio de suas atividades, quando prevista em convenção coletiva.... ()
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5 - STJ. Competência. Contribuição exigida por sindicato patronal de empresa integrante da categoria para custeio de suas atividades.
«Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ação proposta por sindicato patronal contra empregador, visando ao recebimento de contribuição destinada ao custeio de suas atividades, quando prevista em convenção coletiva.... ()
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6 - STJ. Competência. Sindicato. Ação de cumprimento. Contribuição assistencial prevista em convenção coletiva de trabalho entre sindicato patronal e empresas. Precedentes do STJ. Lei 8.984/95, art. 1º. CF/88, art. 114.
«A Justiça do Trabalho é competente para julgar as ações de cumprimento relativas à cobrança de contribuição assistencial prevista em convenção coletiva de trabalho firmada entre Sindicato Patronal e empresas, a teor do que preceitua o Lei 8.984/1995, art. 1º.... ()
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7 - STJ. Competência. Sindicato. Ação de cumprimento. Contribuição assistencial prevista em convenção coletiva de trabalho. Sindicato patronal. Julgamento pela Justiça do Trabalho. Precedentes do STJ. Lei 8.984/95, art. 1º. CF/88, art. 114.
«A Justiça do Trabalho é competente para julgar as ações de cumprimento relativas à cobrança de contribuição assistencial prevista em convenção coletiva de trabalho firmada entre Sindicato Patronal e empresas, a teor do que preceitua o Lei 8.984/1995, art. 1º.... ()
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8 - TRT2. Competência. Ação de cumprimento. Cobrança de contribuição prevista em convenção coletiva. Lide entre sindicato patronal e empresas. Analogia. Julgamento pela Justiça do Trabalho. Lei 8.984/95, art. 1º.
«O Lei 8.984/1995, art. 1º pode e deve ser interpretada extensivamente para atribuir competência à Justiça do Trabalho também nas causas em que o sindicato patronal postula cobrança de contribuições previstas em convenção coletiva ou acordo coletivo. A lei atribui essa competência às lides «entre sindicatos ou «entre sindicatos de trabalhadores e empregador. Onde há a mesma razão da lei, aplica-se o mesmo dispositivo legal («ubi eadem legis ratio, ibi eadem legis dispositio).... ()
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9 - STJ. Competência. Ação declaratória. Convenção Coletiva de Trabalho. Cláusulas. Nulidade. Representatividade do sindicato patronal. Julgamento pela Justiça do Trabalho. CF/88, art. 114. Lei 8.984/95, art. 1º.
«Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ação declaratória proposta por Condomínios na qual se discute a extensão das obrigações assumidas por sindicato patronal, sem que detivesse representatividade para vinculá-los em convenção coletiva de trabalho. Aplicação literal do Lei 8.984/1995, art. 1º.... ()
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10 - TRT2. Competência. Justiça Trabalhista. Contribuição assistencial ou confederativa. Sindicato patronal e empresa. Sentido da expressão «mesmo quando do Lei 8.984/1995, art. 1º.
«A locução «mesmo quando utilizada no Lei 8.984/1995, art. 1º tem sentido de «ainda que ou «ainda quando. A 2ª oração, iniciada pelo «mesmo quando, não limita o alcance da 1ª oração da mesma frase em que se consubstancia o citado art. 1º. Competência da Justiça do Trabalho também para a lide entre Sindicato patronal e empresa na cobrança de contribuição assistencial ou confederativa.... ()
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11 - TST. Sindicato. Convenção coletiva. Recurso ordinário interposto pelo Sindicato do Comércio varejista de Itapetininga. Ação anulatória. Acordo coletivo. Sindicato patronal. Participação da entidade sindical patronal. Não obrigatoriedade. CLT, art. 617.
«O procedimento previsto CLT, art. 617, quanto à ciência ao sindicato da categoria profissional por parte dos empregados interessados em firmar acordo coletivo diretamente com a empresa, a fim de chamá-lo a assumir a direção dos entendimentos, é obrigatório. O mesmo não se dá quanto à ciência ao sindicato da categoria econômica, que deve ser considerada mera faculdade das empresas interessadas. De fato, não se exige a participação do sindicato da categoria econômica na elaboração dos acordos coletivos, pois o empregador é, individualmente considerado, um ente coletivo capaz de, em igualdade de condições com o sindicato profissional, negociar novas condições de trabalho a serem aplicadas às suas relações de trabalho. Recurso ordinário a que se nega provimento.... ()
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12 - TRT2. Sindicato. Contribuição sindical recolhida ao sindicato patronal. Matriz x filial. Comprovação da representatividade da categoria econônica e da base territorial. CLT, art. 580, III e 581, «caput.
«O fato da empresa possuir filial localizada fora da base territorial do sindicato representativo da atividade econômica do estabelecimento principal, não a exime do pagamento da contribuição sindical para o sindicato representativo da filial, conforme previsto nos arts. 580, III, e 581, «caput, da CLT. Obviamente, a representação deve estar cabalmente comprovada nos autos, através do registro do sindicato perante o órgão competente, apto a confirmar a representação econômica conferida e respectiva base territorial.... ()
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13 - TST. Recurso de revista interposto adesivamente pelo reclamante normas coletivas aplicáveis. Convenções coletivas firmadas entre o sindicato patronal do estado de São Paulo (local da sede da empresa) e o sindicato dos empregados do estado da Bahia (local da prestação dos serviços). Impossibilidade. Princípio da territorialidade.
«1. Controverte-se nos autos acerca do instrumento normativo aplicável ao reclamante: a) convenções coletivas firmadas entre o SINDFARMA-SP - sindicato patronal na base territorial da sede da empresa (Estado de São Paulo) - e o SEVEVIPRO - sindicato obreiro na base territorial do local da prestação de serviços (Estado da Bahia) - ; ou b) sentenças normativas oriundas do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, nas quais figuraram como partes o SEVEVIPRO de um lado e a FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS E/OU COMÉRCIO DO ESTADO DA BAHIA e outros 51 (cinquenta e um) sindicatos patronais de outro. ... ()
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14 - STJ. Competência. Contribuição exigida por sindicato patronal de um de seus filiados para custeio de suas atividades.
«Inexistindo qualquer controvérsia em torno da relação de emprego, sendo a ela completamente estranho o trabalhador, a competência para processar e julgar a ação proposta pelo Sindicato contra um de seus filiados para exigi-la é da Justiça Comum estadual.... ()
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15 - TRT2. Categoria profissional diferenciada. Inaplicabilidade de norma coletiva que não contou com a participação do sindicato patronal representativo da categoria econômica a que pertence a empregadora. Embora a recorrente seja integrante da categoria diferenciada dos técnicos em segurança do trabalho, a reclamada não está representada pelo sindicato patronal subscritor das normas coletivas cuja aplicação pretende, pelo que lhe é inaplicável, em razão de seus limites subjetivos, que obrigam apenas aqueles que participaram de sua elaboração e as firmaram, não sendo esse o caso da recorrida. Corolário da Súmula 374/TST.
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16 - TST. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO SINDICATO PATRONAL SUSCITANTE EM DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
No caso concreto, foi o sindicato patronal quem instaurou dissídio coletivo de natureza econômica em face do sindicato obreiro. O Tribunal Regional, em consonância com o entendimento desta c. Corte, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI e VI, do CPC, por falta de interesse-legitimidade da categoria econômica para propor a ação. Com efeito, a jurisprudência pacífica desta Seção Especializada em Dissídios Coletivos segue no sentido de que a categoria patronal não possui interesse processual (binômio necessidade e utilidade) para ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, na medida em que o empregador pode espontaneamente conceder aos seus empregados quaisquer vantagens, prescindindo de autorização judicial. Efetivamente, a propositura da representação coletiva de caráter econômico é restrita ao sindicato representante da categoria profissional, que atua na busca para obter melhores condições de trabalho em favor dos trabalhadores por ele representados. Precedentes da c. SDC do TST. Recurso ordinário conhecido e desprovido.... ()
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17 - TST. EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA - OPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 - UNICIDADE SINDICAL - CONFLITO DE BASE TERRITORIAL ENTRE SINDICATO PATRONAL E SINDICATO DE TRABALHADORES RURAIS A
jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que o tamanho da propriedade rural é critério indispensável para diferenciar o trabalhador do empregador rural. Precedentes de 7 Turmas. Embargos conhecidos e providos.... ()
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18 - TRT12. Sindicato. Enquadramento sindical. Convenção coletiva. Categoria diferenciada não reconhecida. Ausência de participação do sindicato patronal. Consideraçõe sobre o tema. CLT, art. 611. Orientação Jurisprudencial 55/TST-SDI-I.
«... É imperioso destacar o aspecto de que, mesmo enquadrando o reclamante na categoria diferenciada de professor, não se lhes aplicariam os instrumentos coletivos firmados entre o Sindicato dos Professores de Florianópolis e o Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino do Estado de Santa Catarina, como entendeu o Juízo de 1º grau, na medida em que a entidade sindical a que está vinculado o empregador/recorrente não figurou como parte nesses instrumentos coletivos. Nos termos do disposto no CLT, art. 611, a aplicação das normas coletivas restringe-se a quem delas participou, não podendo aproveitar ou prejudicar terceiros. ... (Juíza Lília Leonor Abreu).... ()
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19 - TST. RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO PATRONAL EM AÇÃO ANULATÓRIA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA ESSENCIALMENTE JURÍDICA.
Não se há falar em cerceio do direito de defesa do sindicato patronal réu, na medida em que, independentemente do motivo adotado pelo Desembargador Relator para o indeferimento de seu pedido de produção de prova emprestada extraída dos autos de ação civil pública sobre cursos de aprendizagem para motoristas, não restou demonstrada a necessidade da prova referida para o deslinde da controvérsia, justamente porque a matéria objeto desta ação anulatória é exclusivamente de direito - a saber: exclusão da atividade de motorista da base de cálculo das cotas de contratos de aprendizagem impostas por lei -, e não fática, o que evidencia a ausência de prejuízo à defesa da parte interessada na produção da prova. Precedentes deste colegiado. Recurso ordinário conhecido e desprovido.... ()
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20 - STF. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Trabalhista. Estabilidade provisória. Dirigente de sindicato patronal. Interposição de recurso manifestamente incabível na origem. Não interrupção do prazo recursal. Recurso extraordinário intempestivo. Multa do CPC, art. 557, § 2º, de 1973. Aplicabilidade. Agravo regimental desprovido.
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21 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. VENDEDOR-PROPAGANDISTA. NORMAS COLETIVAS. SINDICATO PATRONAL. LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SÚMULA 333/TST - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. art. 896, § 1º-A, III,
da CLT - JUSTIÇA GRATUITA. SÚMULA 333/TST . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Mantida a decisão monocrática mediante a qual se denegou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento.... ()
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22 - TST. RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO OBREIRO SUSCITANTE. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA JURÍDICA. PRETENSÃO DE ANÁLISE DE CLÁUSULA NORMATIVA INSERTA EM CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO PACTUADA COM O SINDICATO PATRONAL, EM FACE DE UMA ÚNICA EMPRESA MEMBRO DA CATEGORIA ECONÔMICA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
O dissídio coletivo de natureza jurídica tem hipóteses restritas de cabimento, apenas sendo adequada a sua utilização com a finalidade específica de interpretar e declarar o alcance das cláusulas de sentenças normativas, de instrumentos de negociação coletiva, acordos e convenções coletivas, de disposições legais atinentes à categoria profissional ou econômica e de atos normativos (OJ 07/SDC e art. 241, II, do RITST). Assim, o dissídio coletivo de natureza jurídica destina-se à interpretação de instrumentos coletivos ou de normas legais aplicáveis à categoria profissional ou econômica, de modo que eventual provimento jurisdicional alcança todos os integrantes da categoria econômica e profissional representados pelas entidades convenentes. A hipótese, todavia, trata de dissídio coletivo de natureza jurídica instaurado pelo Sindicato Profissional, no qual requer a « correta interpretação de cláusula normativa inserta em Convenção Coletiva de Trabalho pactuada com o Sindicato Patronal, em face de uma única Empresa membro da categoria econômica, por compreender que essa empresa especificamente tem descumprido o pactuado. Nesse contexto, o manejo do dissídio coletivo de natureza jurídica, na situação vertente, não se mostra adequado. Mantém-se, portanto, a decisão do Tribunal Regional, que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, ainda que por fundamento adicional - inadequação da via eleita -, com base no CPC, art. 485, IV. Recurso ordinário desprovido.... ()
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23 - TRT2. Representação da categoria e individual. Substituição processual sinthoresp. Ação de cumprimento. Contribuições assistenciais. Ilegitimidade de parte ativa. Empresa no ramo do comércio varejista de produtos alimentícios. Comprovado nos autos que a reclamada se enquadra no ramo do comércio varejista de produtos, de acordo com seu contrato social não questionado pelo sindicato-autor e havendo na base territorial sindicato. Do comércio. Representante dos trabalhadores desse segmento, convenção coletiva firmada com o sindicato patronal e comprovação dos recolhimentos das contribuições a esse ente, impositivo reconhecer a ilegitimidade ativa.
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24 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. VENDEDOR-PROPAGANDISTA. APLICAÇÃO DAS NORMAS COLETIVAS FIRMADAS PELO SINDICATO PATRONAL DO LOCAL DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PELO EMPREGADO. DECISÃO REGIONAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO TST.
Tal como proferida, a decisão recorrida está em plena harmonia coma jurisprudência pacífica do TST, no sentido de que a representação sindical, inclusive do empregado integrante de categoria diferenciada, dá-se em função do local da prestação de serviços, independentemente da localidade da sede da empresa, ainda que a entidade patronal não tenha participado ou sido representada pelo sindicato de sua categoria econômica na negociação coletiva e na celebração do pacto coletivo. Precedentes. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. RESSARCIMENTO DAS DESPESAS COM TELEFONE. No tocante ao tema «ressarcimento das despesas pelo uso de telefone, em melhor análise da controvérsia, verifica-se que a discussão encontra-se preclusa, porquanto, nas razões do agravo de instrumento, a reclamada não devolveu aludida matéria. Agravo não provido.... ()
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25 - TST. Convenção coletiva. Sindicato. Enquadramento sindical. Normas coletivas. Aplicação. Princípio da territorialidade da representação sindical. Orientação Jurisprudencial 55/TST-SDI-I. CLT, art. 611.
«Segundo o princípio da territorialidade da representação sindical, a empresa, cujas atividades se identifiquem com as da categoria sindical patronal do território em que exerce essas atividades, estará representada por tal entidade, independentemente de qualquer formalidade. Não contraria a Orientação Jurisprudencial 55/TST-SBDI-1, portanto, decisão regional no sentido de aplicar ao Reclamante as normas coletivas firmadas pelo sindicato profissional da categoria deste e o sindicato patronal que abrange as atividades empresariais da Reclamada, observado o princípio da territorialidade da representação sindical.... ()
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26 - TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO SINDICATO PATRONAL (SINDIPAR) EM RECURSO ORDINÁRIO EM DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE - DESERÇÃO DO APELO - OMISSÃO NÃO CONFIGURADA - PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA MATÉRIA - REJEIÇÃO. 1.
Os embargos declaratórios prestam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição ou obscuridade da decisão embargada e, excepcionalmente, a corrigir erro na apreciação de pressuposto extrínseco do recurso (CLT, art. 897-A; CPC/2015, art. 1.022). 2. In casu, o acórdão embargado externou de forma clara os motivos pelos quais concluiu pela deserção do recurso ordinário. 3. Desse modo, não há de se falar em omissão havida no acórdão embargado, sendo certo que a Parte almeja a reforma do decisum, o que é incompatível com a via eleita dos declaratórios. Embargos de declaração rejeitados.... ()
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27 - TST. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AÇÃO DECLATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TAXA SINDICAL. CONTRIBUIÇÃO PATRONAL EM FAVOR DO SINDICATO DA CATEGORIA ECONÔMICA. TAXA PARA FUNDO DE INCLUSÃO SOCIAL. DIFERENTE DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. EXTENSÃO DA OBRIGATORIEDADE À EMPRESA NÃO FILIADA/ASSOCIADA AO SINDICATO. IMPOSSIBILIDADE . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.
O c. Tribunal Regional negou seguimento ao recurso do sindicato patronal afirmando que a contribuição negocial não tem natureza jurídica de tributo e que por isso não implica cobrança compulsória. Cabe esclarecer que «Taxa para Fundo de Inclusão Social não se confunde com «Taxa Assistencial, sendo que esta poderá ser exigida de todos os trabalhadores, sindicalizados ou não, segundo entendimento do STF no julgamento do Tema 935 da RG/STF. Contribuição assistencial é uma taxa cobrada dos empregados como apoio assistencial para custear o trabalho dos sindicatos, enquanto a taxa de inclusão social é para atender ao controle social visando à inclusão na sociedade grupos marginalizados e excluídos. Observa-se que a cláusula da Convenção Coletiva não esclarece a abrangência da expressão «inclusão social a justificar sua existência. Assim, afigura-se inválida a cláusula coletiva que prevê o pagamento de taxa negocial ao sindicato da categoria econômica custeada pelo empregador, uma vez que representa ofensa ao princípio da autonomia sindical, previsto nos arts. 8º, III, da CF/88 e 2º da Convenção 98 da OIT. Aplicação analógica da OJ 17 da SDC e do Precedente Normativo 119. Precedentes da SDC, da SDI-1 e de Turmas desta Corte. Recurso de revista não conhecido, por ausência de transcendência.... ()
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28 - TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECURSO ORDINÁRIO - AÇÃO ANULATÓRIA - ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2020/2022 - INSTRUMENTO CELEBRADO POR SINDICATO PATRONAL NA CONDIÇÃO DE EMPREGADOR - VÍCIO DE VONTADE NÃO DEMONSTRADO A rediscussão dos fundamentos adotados no acórdão embargado e a modificação do julgado não se coadunam com a finalidade dos Embargos de Declaração, cabíveis, apenas, nas hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 1022 do CPC.
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29 - TST. RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO PATRONAL DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO. CELEBRAÇÃO DE TERMO DE RENOVAÇÃO DOS INSTRUMENTOS COLETIVOS REFERENTES AOS PERÍODOS 2021/2022 E 2022/2023. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CPC/2015, art. 485, VI. PROVIMENTO. Uma vez alcançado o objetivo pretendido com o ajuizamento da ação, evidencia-se a perda do objeto, por falta de interesse processual, o que acarreta a extinção do feito, sem resolução do mérito, conforme estabelece o CPC/2015, art. 485, VI. No presente caso, o egrégio Tribunal Regional deferiu à categoria profissional a reprodução na Convenção Coletiva de Trabalho 2021/2022 de todas as cláusulas sociais que estavam previstas na Convenção Coletiva de Trabalho 2020/2021, bem como o reajuste, no percentual de 7,58%, de salários e benefícios previstos nas cláusulas econômicas. Cumpre registrar, contudo, que, após a prolação da sentença normativa, as entidades sindicais priorizaram a autocomposição e, diante das devidas tratativas negociais, celebraram termo de renovação dos instrumentos coletivos referentes aos períodos 2021/2022 e 2022/2023, os quais abrangem o objeto deste Dissídio Coletivo de Greve. Considerando, pois, a perda superveniente do objeto, o presente Dissídio Coletivo deve ser extinto, sem resolução de mérito, nos termos do CPC/2015, art. 485, VI. Recurso ordinário de que se conhece e ao qual se dá provimento. RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DO SINDICATO PROFISSIONAL Considerando a condenação do sindicato patronal ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fica prejudicada a análise do recurso ordinário adesivo interposto pelo sindicato profissional, cujas razões tratam exclusivamente sobre essa matéria.
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30 - TJSP. Condomínio. Contribuição assistencial patronal compulsória. Reclamação trabalhista. Condomínios residenciais. Pretensão de anular convenção coletiva de trabalho. Legitimidade representativa do sindicato patronal. Caracterização da contribuição assistencial como pagamento efetuado pelo trabalhador de uma categoria profissional ou econômica ao respectivo sindicato da categoria em virtude de participação deste nas negociações coletivas, em caráter espontâneo e não obrigatória. Previsão expressa no estatuto constitutivo. Nulidade de cláusulas abusivas da Convenção Coletiva do Trabalho. Ausência de fundamento legal expresso para este pagamento. Contribuição assistencial obrigatória apenas para os associados do sindicato, que devem cumprir as deliberações das assembléias de sua entidade, e não para todos os integrantes da categoria. Violação ao princípio da liberdade de associação previsto nos CF/88, art. 5º e CF/88, art. 8º. Alteração determinada pela sentença, que julgou parcialmente procedente a reclamação trabalhista. Apelações não providas.
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31 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. SUSCITADO SINDICATO PATRONAL. LEI 13.467/2017. REAJUSTE DO PISO SALARIAL. ÍNDICE LIGEIRAMENTE INFERIOR AO INPC/IBGE DO PERÍODO REVISANDO.1 - O TRT
da 9ª Região entendeu pela possibilidade de correção do piso salarial preexistente em percentual ligeiramente inferior ao apurado pelo INPC/IBGE.2 - Quanto à correção de piso salarial, a jurisprudência da SDC do TST entende pela possibilidade, quando houver preexistência de norma coletiva, considerando o disposto no art. 114, §2º da CF. In casu, o piso salarial tem previsão preexistente em norma coletiva, constante da CCT 2023/2024.3 - Ademais, observa-se que o TRT da 9ª Região deferiu reajuste em percentual ligeiramente inferior ao INPC/IBGE do período revisando, também nos termos da jurisprudência desta Seção. 4 - Recurso ordinário a que se nega provimento.... ()
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32 - TST. I - AGRAVO DO RECLAMANTE . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE NORMA COLETIVA AJUIZADA EM 08/11/2017. DISSÍDIO COLETIVO INSTAURADO PELO SINDICATO PATRONAL EM 1990 E JULGADO DEFINITIVAMENTE PELO STF (RE 194.662) COM ACÓRDÃO PUBLICADO EM 03/08/2015. 1 -
Por meio de decisão monocrática foi julgada prejudicada a análise da transcendência e negado provimento ao agravo de instrumento, em razão da ausência de impugnação de fundamento do acórdão do Regional nas razões do recurso de revista (óbice da Súmula 422/TST, I). 2 - Sucede que, em melhor análise, constata-se que a parte trouxe adequada impugnação ao acórdão do TRT que negou provimento ao recurso ordinário. 3 - Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE NORMA COLETIVA AJUIZADA EM 08/11/2017. DISSÍDIO COLETIVO INSTAURADO PELO SINDICATO PATRONAL EM 1990 E JULGADO DEFINITIVAMENTE PELO STF (RE 194.662) COM ACÓRDÃO PUBLICADO EM 03/08/2015. 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável violação da CF/88, art. 7º, XXIX. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE NORMA COLETIVA AJUIZADA EM 08/11/2017. DISSÍDIO COLETIVO INSTAURADO PELO SINDICATO PATRONAL EM 1990 E JULGADO DEFINITIVAMENTE PELO STF (RE 194.662) COM ACÓRDÃO PUBLICADO EM 03/08/2015. 1 - Trata-se de ação de cumprimento apresentada pelo reclamante a qual tem por objeto, nos termos da inicial, «o pagamento das diferenças vencidas e vincendas de salários e demais parcelas remuneratórias, além dos reflexos devidos, como resultado da aplicação da Cláusula Quarta, caput e parágrafo único, da Convenção Coletiva de Trabalho de 1989/1990 (cópia anexa), firmada entre o SINDIQUÍMICA e os sindicatos patronais SINPER e SINPAQ, a qual estabeleceu a garantia do reajuste salarial mensal da categoria correspondente a 90% (noventa por cento) do Índice de Preços ao Consumidor (IPC)". 2 - Na sentença proferida nos autos, foram consignadas as seguintes premissas: a) a cláusula 4ª da CCT 1989/1990, com vigência de 01/09/1989 a 31/08/1990, trata de reajustes mensais e garantia dos reajustes; b) as empresas petroquímicas vinham cumprindo a referida cláusula até abril de 1990, quando entrou em vigor a Medida Provisória 154/1990, convertida na Lei 8.030/1990, que instituiu o Plano Collor I, passando a disciplinar a política salarial de todo o país e revogou expressamente a Lei 7.788/1989, conforme art. 14, vigente a partir de 12/04/1990; c) o Sindicato Patronal ajuizou Dissídio Coletivo perante o TRT de origem (DC-801.90.0246-30, que teve apenso também o DC-801.90.0136-30), discutindo a validade da norma coletiva; d) o TRT da 5ª Região decidiu que a cláusula 4ª possui eficácia plena, o que motivou a interposição de recurso ordinário ao TST pelo Sindicato Patronal, cuja decisão foi no sentido de reformar acórdão do Regional; e) o Sindicato Profissional, por sua vez, interpôs Recurso Extraordinário para o Supremo Tribunal Federal (RE 194.662), tendo concluído, em 2015, pela reforma do Acórdão proferido pelo TST, restabelecendo o entendimento do TRT no sentido de que a cláusula é válida, não tendo a Lei 8.030/1990 repercutido no que foi acordado pelas partes. 3 - Nesse contexto, entendeu o juízo de primeiro grau que a pretensão do reclamante surgiu no momento em que a Convenção Coletiva foi violada pela parte reclamada e não com a decisão proferida pelo STF, porquanto dotada de efeitos meramente declaratórios. Como consectário, ante o ajuizamento da ação de cumprimento em 08/11/2017, acolheu a preliminar de prescrição suscitada pelas reclamadas e extinguiu o feito, com resolução de mérito, nos termos do CPC/2015, art. 487, II. 4 - Interposto recurso ordinário pelo reclamante, o Regional manteve a sentença que reconheceu a prescrição, adotando os seguintes fundamentos: a) a norma coletiva em discussão nos autos não teve sua aplicabilidade suspensa ou esteve sujeita a qualquer condição resolutiva; b) o ajuizamento do dissídio coletivo de natureza jurídica que buscava a interpretação da cláusula quarta da CCT de 1990 não teve o condão de suspender a eficácia desta norma coletiva; c) a decisão proferida pelo STF, no RE 194.662, declarando a validade da cláusula 4ª da Convenção Coletiva de Trabalho de 1989/1990, não implica nova contagem do prazo prescricional, ante o caráter declaratório. 5 - Diante desse panorama, pugna o reclamante, mediante interposição de recurso de revista, para que seja afastada a incidência da prescrição, tendo em vista que a norma cujos efeitos ora são vindicados permaneceu com sua exigibilidade suspensa durante todo o período entre a decisão do TST em sede de dissídio coletivo (datada de 1992) e a decisão do STF (datada de 2015). 6 - Traçados os contornos do caso concreto em análise, segue-se na análise da controvérsia quanto ao marco inicial para contagem do prazo prescricional. 7 - Inicialmente, ressalte-se que a Súmula 350/TST dispõe que «o prazo de prescrição com relação à ação de cumprimento de decisão normativa flui apenas da data de seu trânsito em julgado". Além disso, a jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que o referido prazo é quinquenal. 8 - No presente caso, o Dissídio Coletivo instaurado pelo sindicato patronal signatário da Convenção Coletiva de Trabalho de 1989/1990 tinha como objetivo afastar a aplicação da cláusula quarta da referida norma coletiva, ou seja, visava a declaração de sua inexigibilidade. Trata-se, assim, de ação de natureza declaratória desconstitutiva, com objetivo de impedir a produção de efeitos jurídicos da cláusula convencional. 9 - A obrigação patronal, portanto, encontrava-se sob contestação, gerando incerteza quanto à sua exigibilidade. Nessa hipótese, a prescrição da pretensão para pleitear as diferenças salariais não poderia ter início enquanto persistisse a controvérsia sobre a validade da cláusula normativa. 10 - Somente com o trânsito em julgado do Recurso Extraordinário (RE) 194.662-8/BA, que representou o julgamento definitivo da matéria pelo Supremo Tribunal Federal, consolidou-se o reconhecimento da validade da cláusula quarta da CCT 89/90. Dessa forma, conclui-se que o prazo prescricional quinquenal para a propositura da presente ação de cumprimento somente começou a fluir após o trânsito em julgado da decisão do STF. Julgados da 6ª Turma. 11 - Ante o exposto, tendo em vista a publicação do acórdão relativo ao RE 194.662 em 03/08/2015 e que a ação de cumprimento foi ajuizada em 08/11/2017, não se operou a prescrição no caso concreto. 12 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()
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33 - STJ. Competência. Sindicato. Contribuição assistencial. Convenção coletiva. Acordo coletivo de trabalho. Empregador. Julgamento pela Justiça Trabalhista. Precedentes do STJ. CF/88, art. 114, III.
«Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ação ajuizada por sindicato patronal contra empresa por ele representada para cobrar contribuição assistencial instituída em acordo coletivo de trabalho. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, suscitado.... ()
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34 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. CPC/2015. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO NA FASE DE EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIVISÃO DO VALOR EM PARTES IGUAIS A CARGO DE CADA EXECUTADA. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DO SINDICATO PATRONAL. INCLUSÃO DA MULTA E INDENIZAÇÃO POR LIGITÂNCIA DE MÁ-FÉ. PARCELA DE RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA CORRECLAMADA. 1.
Ação rescisória contra sentença proferida durante a fase de execução. A controvérsia orbita a destinação do valor do depósito de R$ 7.060,00, efetuado pelo SINDICAMP por ocasião da interposição de recurso ordinário na fase de conhecimento. 2. A discussão objeto do pleito rescisório diz respeito à determinação do Juízo de que o SINDICAMP deveria arcar com 50% da condenação em honorários advocatícios, em razão de sua responsabilidade solidária, fazendo incidir ainda, por equívoco, parte da condenação em litigância de má-fé, atribuída exclusivamente ao Sindicato de Americana. 3. No tocante à alegada colusão entre os sindicatos profissionais, constata-se, de plano, inexistirem nos autos indícios de que as entidades de representação dos trabalhadores tenham dolosamente mancomunado a entabulação de acordo em prejuízo ao sindicato patronal. Nenhuma prova foi produzida a esse respeito. 4. Aliás, a determinação de que o SINDICAMP deveria responder por metade da condenação em honorários advocatícios nem sequer partiu de proposta dos sindicatos presentes à audiência, mas de determinação do próprio Juízo da execução, a partir de controvérsia anteriormente instalada, conforme petições protocoladas pelas partes executadas. 5. A pretensão de corte rescisório sob a perspectiva do CPC, art. 966, IV esbarra no óbice da OJ 157 desta SBDI-2, uma vez que « A invocação de desrespeito à coisa julgada formada no processo de conhecimento, na correspondente fase de execução, somente é possível com base na violação da CF/88, art. 5º, XXXVI . 6. O conceito de erro de fato, como hipótese autorizativa de relativização da coisa julgada, refere-se à adoção de pressuposto fático equivocado, sobre o qual não tenha havido controvérsia, e do qual decorra a aplicação de tese jurídica sem correspondência com a realidade dos autos. 7. No caso da ação subjacente, inexiste dúvida ou controvérsia acerca do fato de que o título executivo impôs multa e indenização por litigância de má-fé exclusivamente ao Sindicato de Americana, uma vez que a condenação solidária do SINDICAMP abrangeu unicamente custas e honorários advocatícios. Também não houve controvérsia a respeito dos valores liquidados pelo Juízo, não impugnados: R$ 12.671,87 a título de honorários e R$ 221,79 pela litigância de má-fé, conforme fixados pelo próprio Juízo em despacho anterior. 8. Ocorre que, no momento de determinar a repartição das responsabilidades, por equívoco de percepção, o Juízo da execução acabou por considerar que o valor liberado ao exequente (R$ 12.893,66) abrangia somente os honorários advocatícios, deixando de verificar que, na verdade, esse valor englobava também a multa e indenização por litigância de má-fé, a cargo exclusivo do Sindicato de Americana. 9. Por tal razão, impôs ao Sindicato Patronal de Campinas o encargo de arcar com metade do total liquidado (R$ 6.446,83). Ou seja, o equívoco de percepção do Magistrado acarretou na indevida execução do SINDICAMP em metade do valor da multa e indenização por litigância de má-fé. 10. Configurado o erro de fato, na forma do CPC, art. 966, VIII, impõe-se a desconstituição parcial da sentença para ressalvar que a liberação dos valores depositados pelo SINDICAMP não deve abranger parcela relativa à litigância de má-fé, a cargo exclusivo do Sindicato de Americana. 11. A parte postula, ainda, a desconstituição do julgado a partir de afronta ao devido processo legal (CF/88, art. 5º, LV) e do conceito de solidariedade do CCB, art. 264. 12. No caso concreto, ambos os executados haviam depositado valores em Juízo, e que poderiam fazem fazer à condenação, de modo que se instaurou controvérsia acerca de quem seria o responsável pelo pagamento dos honorários advocatícios, em razão da condenação solidária. 13. Nesse contexto, a determinação de repartição do encargo em partes iguais a cada executado, com base em princípio de equidade, não representa violação manifesta do devido processo legal ou afronta ao conceito de solidariedade. 14. Com efeito, o Juízo não negou que ambos fossem responsáveis pela dívida toda, apenas destacou que, havendo depósitos de ambos, a solução mais equânime seria utilizar ambos os depósitos (meio a meio) para quitar a obrigação. 15. Na verdade, o conceito legal de solidariedade impõe a qualquer um dos executados a obrigação de arcar com toda a condenação, mas nada disciplina acerca da iniciativa da execução ou da possibilidade de executar cada um dos co-obrigados em partes iguais da dívida (seja a critério do exequente ou por iniciativa do Magistrado). 16. Ação rescisória julgada parcialmente procedente. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido .... ()
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35 - TJSP. Mandado de segurança. Ato administrativo. Posto de combustíveis. Autuação por venda de combustível adulterado. Anulação da decisão administrativa que cancelou sua inscrição estadual. Inviabilidade. Providência respaldada em lei estadual (Lei 11929/05), que não padece da alegada inconstitucionalidade. Cerceamento de defesa. Ausência. Garantia do livre exercício de atividade econômica que não é absoluta, não impedindo a fiscalização por parte do Poder Público das atividades econômicas e produtivas. Recursos oficial, tido por interposto, e voluntário, providos para denegar a segurança. Agravo Regimental improvido, mantida a denegação do ingresso de sindicato patronal como assistente simples.
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36 - TJSP. Apelação. Mandado de segurança visando afastar as restrições impostas pela RDC 56/2009 da ANVISA, que veda o uso, em território nacional, de equipamentos para bronzeamento artificial, com finalidade estética, baseados em radiação ultravioleta. Regulamento da ANVISA declarado nulo por sentença proferida nos autos de ação coletiva proposta pelo Sindicato Patronal dos Empregadores em Empresas e Profissionais Liberais em Estética e Cosmetologia do Estado de São Paulo contra a ANVISA. Inexistência de respaldo legal que autorize eventual medida restritiva contra o desempenho da atividade econômica do impetrante. Sentença mantida.
Reexame improvido(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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37 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO ANULATÓRIA INTERPOSTO PELO SINDICATO PATRONAL. I) CLÁUSULAS 31ª
e 32ª - LIMITAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DAS COTAS DE APRENDIZES E DE PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA - AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE DOS SINDICATOS PATRONAL E OBREIRO PARA DISPOREM SOBRE MATÉRIA QUE ENVOLVE PESSOAS QUE NÃO REPRESENTAM - DESPROVIMENTO. 1. A SDC desta Corte firmou o entendimento de que os Sindicatos obreiro e patronal não detêm legitimidade para dispor sobre matéria alusiva aos interesses difusos dos trabalhadores, tal como ocorre na hipótese da limitação da base de cálculo da cota de deficientes e aprendizes, por se tratar de matéria que afeta aos trabalhadores empregáveis (pessoas indeterminadas) e não aos já empregados, sob pena de, ao regulamentar a matéria em norma coletiva, incorrer em afronta ao CLT, art. 611. 2. In casu, o TRT da 8ª Região julgou procedentes os pedidos da ação anulatória e anulou as Cláusulas 31ª e 32ª da CCT de 2023/2024, que tratam, respectivamente, da base de cálculo das cotas de aprendizes e de portadores de deficiência física, por versar sobre direito difuso impossível de ser negociado pela via coletiva, o que afasta a incidência do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, conforme jurisprudência pacificada do TST. 3. Diante da pacificação da matéria no âmbito da SDC desta Corte, o recurso merece ser desprovido, com ressalva de entendimento deste Relator. II) CLÁUSULA 91ª («ENCARGOS SOCIAIS, PREVIDENCIÁRIOS E TRABALHISTAS«) - MATÉRIA ESTRANHA AO ÂMBITO DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA - DESPROVIMENTO. 1. A SDC desta Corte, apreciando matéria similar em sede de ação anulatória, concluiu no sentido da nulidade da cláusula que trata dos encargos sociais, ao fundamento de que « a norma coletiva interfere diretamente nos processos licitatórios, podendo causar desequilíbrio na competição entre as empresas, na medida em que impõe a obrigação de apresentação idêntica de previsão de custos pelos concorrentes, vinculando a Administração a esse artifício. A matéria deveria ser regulamentada por lei nacional, que estabelecesse contornos claros sobre os custos sociais e do trabalho a serem observados nas propostas de empresas prestadoras de serviços nas licitações, mas a ausência de norma heterônoma estatal não autoriza a regulamentação direta pelos próprios sindicatos, especialmente porque a Administração Pública só pode agir em conformidade com a lei em sentido estrito (TST-RO-347-30.2016.5.08.0000, Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, DEJT de 15/04/19). 2. In casu, o TRT da 8ª Região julgou procedente os pedido e anulou a Cláusula 91ª da CCT de 2023/2024, que trata dos encargos sociais, previdenciários e trabalhistas, por entender que: a) a norma é estranha aos interesses dos trabalhadores, de modo que não deveria constar em negociação coletiva, conforme o disposto no CLT, art. 611, interessando somente no cunho econômico-financeiro, além de interferir diretamente em licitações, na medida em que apresenta idêntica previsão de custos pelos concorrentes em detrimento da Administração Pública. 3. Diante de precedente específico da matéria no âmbito da SDC desta Corte, não merece reparo a decisão regional, razão pela qual o recurso merece ser desprovido. Recurso ordinário desprovido.... ()
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38 - TJSP. Reexame necessário. Mandado de segurança visando afastar as restrições impostas pela RDC 56/2009 da ANVISA, que veda o uso, em território nacional, de equipamentos para bronzeamento artificial, com finalidade estética, baseados em radiação ultravioleta. Regulamento da ANVISA declarado nulo por sentença proferida nos autos de ação coletiva proposta pelo Sindicato Patronal dos Empregadores em Empresas e Profissionais Liberais em Estética e Cosmetologia do Estado de São Paulo contra a ANVISA. Inexistência de respaldo legal que autorize eventual medida restritiva contra o desempenho da atividade econômica do impetrante. Sentença mantida.
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39 - TST. Recurso de revista regido pela Lei 13.015/2014. Contribuição assistencial. Cobrança. Empresa não associada ao sindicato. Impossibilidade.
«Ressalvado entendimento pessoal desta Relatora, nos termos do Precedente Normativo 119/TST-SDC e da Orientação Jurisprudencial 17/TST-SDC, as contribuições previstas em norma coletiva em favor de entidade sindical não podem ser exigidas dos trabalhadores não sindicalizados, uma vez que a Constituição Federal assegura o direito de livre associação e sindicalização em seus CF/88, art. 5º, XX, e CF/88, art. 8º, V. Não obstante os verbetes supracitados referirem-se apenas a trabalhadores não sindicalizados, fato é que a jurisprudência do TST tem estendido a sua aplicação às empresas não filiadas ao sindicato patronal. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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40 - TRT3. Contribuição sindical patronal. Fato gerador. Enquadramento em determinada categoria econômica ou profissional. Empresa holding. Ausência de empregados contratados. Contribuição sindical patronal devida.
«Estabelece o CTN, art. 114, que o «fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência. O CLT, art. 579 dispõe que «a contribuição sindical é devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal (...). Da conjugação desse artigo celetista com aquele do Código Tributário Nacional se pode concluir, que o fato gerador da contribuição sindical é o mero enquadramento em uma determinada categoria econômica ou profissional, ou em uma profissão liberal, que tenha um sindicato representativo. Uma vez definido o que faz nascer a obrigação tributária, o fato gerador, o texto celetista, no art. 580, passa a estabelecer parâmetros para se apurar o valor a ser recolhido por aqueles que estão a tanto obrigados, estabelecendo que «a contribuição sindical será recolhida, de uma só vez, anualmente, e consistirá: (...) para os empregadores, numa importância proporcional ao capital social da firma ou empresa, (...). O CLT, art. 580 define a base de cálculo da contribuição sindical, fazendo referência ao termo «empregadores de forma abstrata, aí incluindo todos aqueles que tenham capacidade de empregar. É certo, pois, que o fato gerador da contribuição sindical é o enquadramento sindical da empresa em uma determinada categoria econômica, o que se dá conforme a respectiva atividade preponderante. Logo, a obrigação de recolhimento da contribuição sindical patronal alcança todas as empresas que integrem a base de atuação do sindicato patronal respectivo, inclusive aquela que, por características inerentes às respectivas atividades, não admite empregados. Assim sendo, mesmo a empresa holding que demonstre operar sem ter admitido empregados em seus quadros, deve recolher a contribuição sindical patronal.... ()
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41 - TRT3. Contribuição sindical. Fato gerador. Contribuição sindical patronal. Fato gerador. Enquadramento em determinada categoria econômica ou profissional. Ausência de empregados contratados. Contribuição sindical patronal devida.
«Estabelece o CTN, art. 114, que o «fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência. O CLT, art. 579 dispõe que «a contribuição sindical é devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal (...). Da conjugação desse artigo celetista com aquele do Código Tributário Nacional se pode concluir, que o fato gerador da contribuição sindical é o mero enquadramento em uma determinada categoria econômica ou profissional, ou em uma profissão liberal, que tenha um sindicato representativo. Uma vez definido o que faz nascer a obrigação tributária, o fato gerador, o texto celetista, no art. 580, passa a estabelecer parâmetros para se apurar o valor a ser recolhido por aqueles que estão a tanto obrigados, estabelecendo que «a contribuição sindical será recolhida, de uma só vez, anualmente, e consistirá: (...) para os empregadores, numa importância proporcional ao capital social da firma ou empresa, (...). O CLT, art. 580 define a base de cálculo da contribuição sindical, fazendo referência ao termo «empregadores de forma abstrata, aí incluindo todos aqueles que tenham capacidade de empregar. É certo, pois, que o fato gerador da contribuição sindical é o enquadramento sindical da empresa em uma determinada categoria econômica, o que se dá conforme a respectiva atividade preponderante. Logo, a obrigação de recolhimento da contribuição sindical patronal alcança todas as empresas que integrem a base de atuação do sindicato patronal respectivo, inclusive aquela que, por características inerentes às respectivas atividades, não admite empregados. Assim sendo, mesmo a empresa que demonstre operar sem ter admitido empregados em seus quadros, deve recolher a contribuição sindical patronal.... ()
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42 - TJSP. Agravo de instrumento. Mandado de segurança preventivo visando afastar as restrições impostas pela RDC 56/2009 da ANVISA, que veda o uso, em território nacional, de equipamentos para bronzeamento artificial, com finalidade estética, baseados em radiação ultravioleta. Regulamento da ANVISA declarado nulo por sentença proferida nos autos de ação coletiva proposta pelo Sindicato Patronal dos Empregadores em Empresas e Profissionais Liberais em Estética e Cosmetologia do Estado de São Paulo contra a ANVISA. Inexistência de respaldo legal que autorize eventual medida restritiva contra o desempenho da atividade econômica da impetrante. Presença dos requisitos autorizadores para concessão da antecipação de tutela. Recurso provido
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43 - TJSP. APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO - BRONZEAMENTO ARTIFICIAL - Pedido de que a autoridade impetrada se abstenha de impor restrição ou sanção à impetrante pela utilização de câmara de bronzeamento artificial, com base na RDC ANVISA 56/2009 - A aplicabilidade da Resolução da ANVISA foi afastada em virtude de sentença proferida na Justiça Federal, no bojo da ação coletiva promovida pelo Sindicato Patronal dos Empregadores em Empresas e Profissionais Liberais em Estética e Cosmetologia do Estado de São Paulo (SEEMPLES), na qual se reconheceu a nulidade do ato administrativo - O sindicato atua na qualidade de substituto processual de toda a categoria profissional (CF/88, art. 8º, III), de modo que a eficácia da sentença também beneficia a impetrante - Precedentes - Concessão da segurança - Manutenção da sentença - Reexame necessário e recurso de apelação não providos.
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44 - TJSP. apelação cível - Mandado de segurança preventivo - Pretensão voltada a compelir a autoridade coatora a se abster de aplicar ou suspender qualquer ato administrativo que tenha por finalidade impedir o livre exercício da atividade consistente na utilização da câmara de bronzeamento artificial - Sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do CPC, art. 485, VI - Resolução RDC 56/2009 da ANVISA que teve os efeitos suspensos pela Justiça Federal na Ação coletiva 0001067-62.2010.4.03.6100, proposta pelo Sindicato Patronal dos Empregadores em Empresas e Profissionais Liberais em Estética e Cosmetologia do Estado de São Paulo - SEEMPLES perante a Justiça Federal - Efeito erga omnes - Sentença reformada - Recurso provido.
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45 - TRT3. Contribuição sindical. Legitimidade ativa. Legitimidade ativa para promover a ação de cobrança.
«Não há dúvida que a Confederação tem legitimidade para efetuar a cobrança de contribuições sindicais de acordo com o inciso IV do CF/88, art. 8º, as quais são devidas pelo participante da categoria econômica, independentemente de sua sindicalização, para o respectivo sindicato patronal.... ()
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46 - TST. Honorários advocatícios. Sindicato. Credencial sindical. Necessidade. Lei 8.906/1994, art. 22, e ss. CPC/1973, art. 20, e ss. CLT, art. 791-A. CPC/2015, art. 85. CF/88, art. 133. CCB/2002, art. 404. Lei 5.584/1970, art. 14.
«Na Justiça do Trabalho, os honorários advocatícios são devidos tão somente nos termos da Lei 5.584/1970, quando existentes, concomitantemente, a assistência do Sindicato e a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou a impossibilidade de se pleitear em juízo sem comprometimento do próprio sustento ou da família. Constata-se que os autores não se encontram assistidos pelo sindicato patronal. Logo, a decisão regional pelo direito aos honorários advocatícios contraria a jurisprudência sedimentada desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 219/TST e provido. ... ()
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47 - TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO SINDICATO PATRONAL EM AÇÃO ANULATÓRIA - LIMITAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DAS COTAS DE APRENDIZES E DE PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA - AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE DOS SINDICATOS PATRONAL E OBREIRO PARA DISPOREM SOBRE MATÉRIA QUE ENVOLVE PESSOAS QUE NÃO REPRESENTAM - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E OBSCURIDADE - PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA - REJEIÇÃO . 1. Os embargos declaratórios prestam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição ou obscuridade da decisão embargada e, excepcionalmente, a corrigir erro na apreciação de pressuposto extrínseco do recurso (CLT, art. 897-A; CPC/2015, art. 1.022). 2. In casu, o acórdão embargado explicitou de forma minuciosa que a SDC desta Corte firmou o entendimento de que os Sindicatos obreiro e patronal não detêm legitimidade para dispor sobre matéria alusiva aos interesses difusos dos trabalhadores, tal como ocorre na hipótese da limitação da base de cálculo da cota de deficientes e aprendizes, por se tratar de matéria que afeta os trabalhadores empregáveis (pessoas indeterminadas) e não os já empregados, sob pena de, ao regulamentar a matéria em norma coletiva, incorrer em manifesta afronta ao CLT, art. 611. 3. Desse modo, não há de se falar em omissão e obscuridade havidas no acórdão embargado, sendo certo que a Parte almeja a reforma do decisum, o que é incompatível com a via eleita dos declaratórios. Embargos de declaração rejeitados .
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48 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE ANÁPOLIS NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . «BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR". ESPÉCIE DE CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL COMPULSÓRIA A SER CUSTEADA PELAS EMPRESAS EM FAVOR DO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. 1 . A parte agravante sustenta que, na hipótese, não se está discutindo a parcela denominada «contribuição assistencial, «mas sim uma cláusula instituída para prestação de benefícios sociais aos empregados e as empresas do segmento, que não se destina ao custeio das entidades (destaques no original) . 2 . Entretanto, não obstante as alegações da parte agravante acerca de que, na presente hipótese, se está discutindo uma «cláusula do benefício social familiar, verifica-se que o Tribunal Regional registrou, expressamente, não haver dúvida de que se trata de uma espécie de contribuição assistencial em favor do sindicato obreiro, fato que foi reconhecido pelo sindicato contratante e pela empresa gestora, que apontam como fundamento legal do «benefício social familiar os arts. 7º, XXVI, da CF/88 e 513 da CLT. Registrou, ainda, que não há comprovação de que a empresa autora seja associada ao sindicato patronal. Concluiu que a cláusula em questão «gera renda (proveniente dos empregadores) em favor do sindicato obreiro - com isso, o sindicato obreiro passa a ser mantido pelas empresas, ainda que parcialmente, o que cai precisamente sob a vedação do Art. 2 da C-98 da OIT, motivo pelo qual negou provimento ao recurso ordinário do sindicato dos empregados. 1.3 . Com efeito, a jurisprudência desta Corte tem entendido não ser possível que a entidade sindical institua cobrança compulsória de contribuição patronal em seu favor, sob qualquer título, por afrontar os princípios da autonomia e da livre associação sindical, conforme previstos no art. 8º, I e V, da CF/88. Julgados desta Corte. 1.4. Dessa feita, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, o que atrai a aplicação do óbice da Súmula 333/TST. Agravo não provido.
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49 - TJSP. Apelação - Mandado de Segurança preventivo - Bronzeamento artificial - RCD/ANVISA 56/2009 - Resolução da Diretoria Colegiada 56, de 09 de novembro de 2.009, que proíbe em todo território nacional o uso dos equipamentos para bronzeamento artificial, com finalidade estética, baseada na emissão da radiação ultravioleta, que foi declarada nula junto aos autos da Ação de Rito Ordinário, distribuída sob 0001067-62.2010.4.03.6100, ajuizada pelo Sindicato Patronal dos Empregadores em Empresas e Profissionais Liberais em Estética e Cosmetologia do Estado de São Paulo SEEMPLES, que tramitou perante a Egrégia 24ª Vara da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, do Tribunal Regional Federal da Terceira Região - Decisão proferida nos autos da ação coletiva que possui efeito erga omnes - Sentença de improcedência reformada - Precedentes.
Recurso provido(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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50 - TRT2. Sindicato. Contribuição confederativa e assistencial da categoria diferenciada. Orientação Jurisprudencial 55/TST-SDI-I. CLT, art. 611.
«Dúvidas não há de que a quase totalidade dos funcionários da reclamada é representada pelo Sindicato dos Empregados no Comércio Varejista. O fato de a reclamada, em suas instalações, possuir empregados que pertençam a outras categorias diferenciadas, não implica em dizer que, automaticamente, a reclamada esteja obrigada a observar os instrumentos normativos dessa categoria diferenciada. Para tanto, seria necessário que o sindicato patronal, o qual representa a categoria econômica preponderante da reclamada, também assinasse os instrumentos normativos que foram trazidos aos autos com a exordial. ... ()
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