(DOC. VP 526.5204.4144.7333)
TST. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AÇÃO DECLATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TAXA SINDICAL. CONTRIBUIÇÃO PATRONAL EM FAVOR DO SINDICATO DA CATEGORIA ECONÔMICA. TAXA PARA FUNDO DE INCLUSÃO SOCIAL. DIFERENTE DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. EXTENSÃO DA OBRIGATORIEDADE À EMPRESA NÃO FILIADA/ASSOCIADA AO SINDICATO. IMPOSSIBILIDADE . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.
O c. Tribunal Regional negou seguimento ao recurso do sindicato patronal afirmando que a contribuição negocial não tem natureza jurídica de tributo e que por isso não implica cobrança compulsória. Cabe esclarecer que «Taxa para Fundo de Inclusão Social» não se confunde com «Taxa Assistencial», sendo que esta poderá ser exigida de todos os trabalhadores, sindicalizados ou não, segundo entendimento do STF no julgamento do Tema 935 da RG/STF. Contribuição assistencial é uma taxa
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