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Jurisprudência sobre
tributario sujeito passivo lancamento de oficio

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Doc. VP 210.7151.6486.2749

51 - STJ. Processual civil. Embargos de declaração nos embargos de declaração nos embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo regimental no recurso especial. Execução fiscal. Dissolução irregular da executada.responsabilidade da empresa sucessora, nos termos do CTN, art. 133. Tema precluso. Tributo sujeito a lançamento por homologação. Lançamento de ofício pela fazenda. Decadência. Termo inicial. CTN, art. 173, I Resp 973.733 (recurso representativo da controvérsia). Embargos de declaração da sociedade empresarial parcialmente acolhidos, para suprir omissão, sem, contudo, conferir-lhes efeitos modificativos.

1 - Os Embargos de Declaração são modalidade recursal de integração e objetivam sanar obscuridade, contradição, erro material ou omissão, de maneira a permitir o exato conhecimento do teor do julgado. Eles não podem ser utilizados com a finalidade de sustentar eventual incorreção do decisum hostilizado ou de propiciar novo exame da própria questão de fundo. ... ()

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Doc. VP 210.7140.4323.5638

52 - STJ. Tributário e processual civil. Agravo interno. Execução fiscal. Anuidades de conselho profissional. Ausência de notificação válida do lançamento do tributo. Nulidade.

1 - Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisum que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. ... ()

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Doc. VP 207.2141.1010.3500 LeaderCase

53 - STF. Recurso extraordinário. Tema 874/STF. Repercussão geral. Normas gerais de Direito Tributário. CF/88, art. 146, III, «b». CTN, art. 170. Norma geral em matéria de compensação. Compensação de ofício. Lei 9.430/1996, art. 73, parágrafo único (incluído pela Lei 12.844/2013) . Débitos parcelados sem garantia. Suspensão da exigibilidade do crédito (CTN, art. 151, VI). Impossibilidade de compensação unilateral. Inconstitucionalidade da expressão «ou parcelados sem garantia». CTN, art. 156, II.

«1 - A CF/88, art. 146, III, «b», dispõe caber a lei complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários. Nesse sentido, a extinção e a suspensão do crédito tributário constituem matéria de norma geral de Direito Tributário, sob reserva de lei complementar. A compensação vem prevista no CTN, art. 156, II como forma de extinção do crédito tributário e deve observar as peculiaridades estabelecidas no CTN, art. 170. ... ()

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Doc. VP 211.0431.1000.9100

54 - STJ. Processo civil e tributário. Agravo interno no recurso especial. Enunciado Administrativo 2/STJ. ICMS. Decadência da obrigação tributária. Creditamento indevido. Dolo. Termo inicial. CTN, art. 173, I. Precedentes. Dissídio jurisprudencial prejudicado. Prescrição. Não ocorrência. Precedentes. Dissídio jurisprudencial prejudicado. Nulidade. Ônus probatório. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF. Súmula 356/STF. Agravo interno não provido.

«1 - Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese dolo ou frade, conforme constado pelo Tribunal de origem, o prazo decadencial para lançamento do crédito segue a regra do CTN, art. 173, I. ... ()

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Doc. VP 207.3804.6003.2100

55 - STJ. Processual civil e tributário. Execução fiscal. Exceção de pré-executividade. Matérias suscitadas pelas partes foram indeferidas pela instância ordinária ante a necessidade de dilação probatória. Impossibilidade. Necessidade de revolvimento do conjunto fático probatório. Súmula 7/STJ. Alínea «c. Prejudicada.

«1 - A decisão agravada da Presidência do STJ foi proferida nos seguintes termos: «Incide na espécie o óbice da Súmula 284/STF, uma vez que a parte recorrente deixou de indicar com precisão quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, o que atrai, por conseguinte, o enunciado da citada Súmula 284/STF: «É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, «uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso especial não foram indicados os dispositivos de Lei acerca dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única solução possível será o não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF (AgRg no REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17/3/2014) (fls. 728-729, e/STJ). ... ()

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Doc. VP 207.3804.6002.8200

56 - STJ. Processual civil e tributário. Execução fiscal. Conselho de fiscalização profissional. CTN, art. 202 e CTN, art. 204 e 2º, § 5º, e 6º da Lei 6.830/1980. Aferição da certeza e liquidez da CDA. Reexame do conjunto fático probatório dos autos. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Não conhecimento do recurso pela alínea «a. Dissídio pretoriano prejudicado.

«1 - No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: «As anuidades dos Conselhos Profissionais têm natureza tributária e estão sujeitas ao lançamento de ofício. Contudo, a validade do crédito que resulta da aplicação da norma tributária ao caso concreto depende da regular notificação do sujeito passivo, assegurando-se o devido processo legal. (...) No caso dos autos, como bem referiu o juízo a quo (Evento 17 - SENT1): (...) observo a ausência de juntada de documentos que indiquem a existência de notificação pessoal ao sujeito passivo a respeito do lançamento fiscal do crédito exequendo. Não restou, portanto, demonstrada a notificação regular do contribuinte, requisito essencial à validade do título executivo. (...) A jurisprudência desta Corte entende que a não comprovação da regular notificação do lançamento ao contribuinte pelo Conselho Profissional Exequente enseja a nulidade do lançamento do crédito tributário, invalidando o título executivo e, por consequência, extinguindo a execução fiscal, (AC.5000540-78.2015.404.7116, 2ª Turma, D. 19/04/2016; AC 5003311- 43.2016.4.04.7100, 1ª Turma, D. 15/09/2016; AC 5001723- 96.2015.404.7112, 2ª Turma, D. 26/08/2015; AC 5001407-83.2015.404.7112, 2ª Turma, D. 05/08/2015; AC 5016174-88.2016.404.0000, 1ª Turma, D. 08/08/2016). Como a obrigação tributária permanece intacta, caberá novo lançamento, observado o disposto no CTN, art. 173, II. ... ()

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Doc. VP 203.6911.7004.5300

57 - STJ. Processual civil e tributário. Embargos de declaração. CPC/2015, art. 1.022. Omissão. Vício inexistente. Rediscussão da matéria de mérito. Impossibilidade. Embargos de declaração rejeitados.

«1 - O acórdão embargado consignou: «O acórdão recorrido consignou: Notificação do lançamento Insurge-se a parte embargante contra a ausência de notificação do lançamento, o que, por não oportunizar a discussão na via administrativa, cerceou seu direito à defesa. O lançamento suplementar, no qual a Fazenda constitui o crédito tributário, perfectibiliza-se com a notificação do sujeito passivo, abrindo prazo para que este possa apresentar a sua impugnação no âmbito administrativo, com respeito aos princípios da ampla defesa e do contraditório. No caso, da análise do processo administrativo acostado tanto no Evento 1 (PROCADM4) como no Evento 18 (PROCADM2), vê-se que há expressa menção à notificação enviada ao contribuinte em 11/04/2011. A embargante não produziu prova em contrário, ônus que lhe competia, ante a presunção de legalidade e veracidade dos atos administrativos. (fls. 274-275, e/STJ) Inicialmente o julgamento monocrático foi desfavorável à contribuinte, sob o fundamento de que «Rever o entendimento do acórdão recorrido, a fim de decidir que não houve a notificação da contribuinte, exige reexame do conjunto fático probatório, o que é vedado em Recurso Especial, em face do óbice da Súmula 7/STJ (fl. 397, e/STJ). A contribuinte interpôs o primeiro Agravo Interno que reconsiderou a mencionada monocrática, nestes termos: Ao determinar que o contribuinte faça a prova de que não recebeu a notificação expedida pelo fisco para se defender (prova negativa), o acórdão recorrido contrariou a jurisprudência do STJ no sentido de que cabe à Fazenda Nacional provar a efetiva notificação do contribuição. Nesse sentido: (...) Diante do exposto, dou provimento ao Recurso Especial do contribuinte determinando o retorno dos autos à instância a quo para que seja oportunizada a Fazenda Nacional a juntada do Aviso de Recebimento. (fls. 414-415, e/STJ) A agravante interpõe esse segundo Agravo Interno alegando em síntese: 8 - Com máxima vênia ao entendimento monocrático, o objeto do recurso não trata do deferimento ou indeferimento de produção de prova, a produção de prova não é tese de razão ou contrarrazão do Recurso Especial, portanto o julgamento se tornou extra petita, uma vez que determinou a reabertura da instrução processual sem previsão legal para o conhecimento de ofício (CPC/2015, art. 337, § 5º), inclusive para juntada de documento fundamental à defesa após o momento processual oportuno (fl. 437, e/STJ|) O Tribunal a quo conforme anteriormente transcrito entendeu, que como da análise do processo administrativo acostado aos autos se fazia expressa menção à notificação enviada ao contribuinte em 11/04/2011 era ela que deveria produzir a prova de que não foi notificada, o que contraria a jurisprudência do STJ por exigir que o contribuinte faça prova negativa. Entretanto, o Recurso Especial não poderia ser de pronto provido, pois essa inversão probatória ocorrida agora não poderia apenas beneficiar a contribuinte e prejudicar de plano a Fazenda Nacional, sem que lhe fosse aberto pela instância ordinária o direito de provar que a contribuinte foi notificada; sendo assim, não há julgamento extra petita. Conforme entendimento consolidado nesta Corte Superior de Justiça, não há julgamento extra petita na hipótese em que o juiz, adstrito às circunstâncias fáticas trazidas aos autos e ao pedido deduzido na inicial, aplica o direito com fundamentos diversos daqueles apresentados pelo autor. (...) Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno (fls. 451-454, e/STJ). ... ()

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Doc. VP 211.1101.1808.9853

58 - STJ. Processual civil e tributário. Execução fiscal. Embargos. Lançamento suplementar. Notificação. Julgamento extra petita. Não ocorrência.

1 - O acórdão recorrido consignou: «Notificação do lançamento Insurge-se a parte embargante contra a ausência de notificação do lançamento, o que, por não oportunizar a discussão na via administrativa, cerceou seu direito à defesa. O lançamento suplementar, no qual a Fazenda constitui o crédito tributário, perfectibiliza-se com a notificação do sujeito passivo, abrindo prazo para que este possa apresentar a sua impugnação no âmbito administrativo, com respeito aos princípios da ampla defesa e do contraditório. No caso, da análise do processo administrativo acostado tanto no Evento 1 (PROCADM4) como no Evento 18 (PROCADM2), vê-se que há expressa menção à notificação enviada ao contribuinte em 11/04/2011. A embargante não produziu prova em contrário, ônus que lhe competia, ante a presunção de legalidade e veracidade dos atos administrativos (fls. 274-275, e/STJ). ... ()

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Doc. VP 200.2815.0007.9000

59 - STJ. Processual civil e tributário. Embargos de declaração. Recurso especial. Ação anulatória. ICMS. Tributo sujeito a lançamento por homologação. Pagamento parcial. Termo inicial para lançamento do crédito tributário pelo fisco. Fato gerador. Aplicação do CTN, art. 150, § 4º.

«1 - Conforme consignado no acórdão embargado, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese de ausência de pagamento de tributo sujeito a lançamento por homologação, o prazo decadencial para lançamento do crédito segue a regra do CTN, art. 173, I. Entretanto, no caso de pagamento antecipado, mesmo que a menor, e não havendo dolo ou fraude, a regra legal aplicável para decadência é a do CTN, art. 150, § 4º. ... ()

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Doc. VP 195.9492.0002.2900

60 - STJ. Tributário. Pasep. Prescrição. Auto de infração. Constituição definitiva com a notificação do lançamento. Termo inicial quando do esgotamento do prazo para impugnação.

«I - origem, a União Federal ajuizou execução fiscal em face do Município de Souza/PB, objetivando à satisfação de crédito, a título de contribuição ao PASEP, objeto de lançamento de ofício decorrente de auto de infração. ... ()

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