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Jurisprudência sobre
suspensao condicional do processo condicoes

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Doc. VP 230.8310.4598.5250

11 - STJ. Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. Suspensão condicional do processo. Descumprimento das condições impostas. Fato ocorrido durante sua vigência. Revogação do sursis processual após o término do período de prova. Possibilidade. Recurso especial repetitivo 1.498.034/RS. Tema 920. Constrangimento ilegal não configurado. Agravo regimental desprovido.

1 - A Terceira Seção do STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo Acórdão/STJ fixou a compreensão de que o descumprimento das condições impostas durante o período de prova da suspensão condicional do processo autoriza a revogação do benefício mesmo que já ultrapassado o prazo legal, desde que referente a fato ocorrido durante sua vigência. ... ()

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Doc. VP 351.3780.6555.4935

12 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA OBREIRO . I) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - ÔNUS DA PROVA QUANTO À AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO - DISCUSSÃO EM TORNO DA ADEQUAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA AO PRECEDENTE VINCULANTE DO STF EMANADO DO RE 760.931 (TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL) - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA - PREVALÊNCIA DOS PRECEDENTES DO STF SOBRE OS DO TST - DESPROVIMENTO. 1. A transcendência política da causa em recurso de revista diz respeito à contrariedade da decisão recorrida a jurisprudência sumulada do TST ou do STF (CLT, art. 896-A, § 1º, II). 2. A discussão que se trava no agravo de instrumento obreiro diz respeito à responsabilidade subsidiária da administração pública em caso de inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da Empresa prestadora de serviços e a quem cabe o ônus da prova quanto à fiscalização dos contratos de trabalho dos empregados terceirizados. 3. Ao apreciar a Reclamação 40.137, a 1ª Turma do STF assentou que « a leitura do acórdão paradigma revela que os votos que compuseram a corrente majoritária no julgamento do RE 760.931 (Tema 246 da sistemática da repercussão geral) assentaram ser incompatível com reconhecimento da constitucionalidade da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º o entendimento de que a culpa do ente administrativo seria presumida e, consectariamente, afastaram a possibilidade de inversão do ônus probatório na hipótese « (Red. Min. Luiz Fux, DJe 12/08/20). Tanto a 1ª quanto a 2ª Turmas do STF têm reiteradamente cassado decisões do TST que reconhecem a responsabilidade subsidiária da administração pública por inversão do ônus da prova em favor do empregado quanto à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirizada. 4. Apesar de tais decisões, que deixam claro o teor dos precedentes do STF sobre a matéria, emanados da ADC 16 e do RE 760.931, a SDI-1, em sua composição completa, reafirmou sua posição no sentido do ônus da prova da administração pública, alegando silêncio sobre o ônus da prova nos precedentes do STF (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, de 12/12/19; E-ED-RR-62-40.2017.5.20.0009, Rel. Min. Márcio Eurico Vitral Amaro, de 10/09/20), em claro confronto com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal. 5. A Suprema Corte, diante de tal posicionamento do TST, a par de erigir novo tema de repercussão geral (n. 1.118), mas sem determinar o sobrestamento dos feitos, continua a cassar, e de forma ainda mais incisiva, decisões do TST que atribuam ao tomador dos serviços o ônus da prova da culpa in vigilando, verbis : «Não se pode admitir a transferência para a Administração Pública, por presunção de culpa, da responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas, fiscais e previdenciários devidos ao empregado da empresa terceirizada, sequer sendo de se lhe atribuir a prova de que não falhou em seus deveres legais, do que decorreria alguma responsabilização. [...] Na espécie, a decisão reclamada revela injustificável e obstinada relutância da autoridade reclamada em dar fiel cumprimento às ordens emanadas deste Supremo Tribunal, o que não se pode admitir (Rcl 51.899/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgada em 17/03/22) . 6. Tendo em vista o caráter vinculante das decisões do STF em temas de repercussão geral, o que não se dá com decisões da SDI-1 do TST, é de se sobrepor aquelas a estas. 7. No caso dos autos, a decisão regional recorrida afastou a responsabilidade subsidiária do Reclamado em razão da não demonstração, por parte da Reclamante, da culpa in vigilando da Entidade Pública quanto ao adimplemento das obrigações trabalhistas . 8. Havendo, assim, conflito entre a decisão regional e a jurisprudência assente pela SDI-1 do TST, reconheço a transcendência política da causa. No entanto, por estar a decisão recorrida em sintonia com a jurisprudência vinculante e demais precedentes do STF, que prevalecem sobre os precedentes não vinculantes desta Corte, nego provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento desprovido, no tópico . II) ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - DESCONTOS PELA AUSÊNCIA AO TRABALHO - PUNIÇÃO DESPROPORCIONAL - RESSARCIMENTO - INTRANSCENDÊNCIA - DESPROVIMENTO. 1. Tratando-se de agravo de instrumento interposto contra despacho denegatório de recurso de revista referente a acórdão regional publicado após a entrada em vigor da Lei 13.467/17, tem-se que o apelo ao TST deve ser analisado à luz do critério da transcendência previsto no CLT, art. 896-A 2. Em relação ao adicional de periculosidade e aos descontos pela ausência ao trabalho, pelo prisma da transcendência, o recurso de revista ao qual se pretende destrancar não atende a nenhum dos requisitos do art. 896-A, caput e §1º, da CLT, uma vez que as matérias em discussão não são novas nesta Corte, nem a decisão regional as está tratando de forma a conflitar com jurisprudência sumulada do TST ou do STF, ou com dispositivo constitucional assecuratório de direitos sociais, para um processo cujo valor da causa, de R$ 48.456,20, não pode ser considerado elevado a justificar novo reexame do feito. Agravo de instrumento desprovido, nos temas. III) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - JULGAMENTO DA ADI Acórdão/STF PELO STF - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE PARTE DO §4º DO CLT, art. 791-A- MANUTENÇÃO DA PARTE QUE ADMITE A COBRANÇA DOS HONORÁRIOS UMA VEZ COMPROVADA POSTERIOR SUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO RECLAMANTE - INTRANSCENDÊNCIA - DESPROVIMENTO. 1. O Pleno do STF, em sessão de 20/10/21, entendeu parcialmente inconstitucionais as normas que obrigam a parte beneficiária da justiça gratuita a arcar com as despesas processuais nas condições estabelecidas na Lei 13.467/2017 (arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT) (cfr. ADI 5766, Red. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 03/05/22). Assim, tratando-se de tese firmada pelo STF em sede de controle de constitucionalidade, cabe às demais instâncias do Poder Judiciário sua observância e aplicação na solução das lides apresentadas. 2. A disciplina jurídica dos honorários sucumbenciais em caso de gratuidade de justiça norteava-se pelas seguintes regras: 1) presunção da insuficiência econômica daqueles que percebem salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS (CLT, art. 790, § 3º); 2) necessidade de comprovação da insuficiência econômica pelo reclamante que percebe remuneração acima desse teto (CLT, art. 790, §4º); 3) incidência dos honorários sucumbenciais, mesmo em relação a reclamante beneficiária da justiça gratuita, em duas hipóteses (CLT, art. 791-A, § 4º): a) obtenção pelo reclamante, no processo em curso ou em outro, de créditos capazes de suportar a verba honorária; b) comprovação pela reclamada da posterior suficiência econômica do reclamante, no prazo de 2 anos do trânsito em julgado da ação trabalhista. 3. Ora, em relação a tais regras, apenas a primeira condição para imposição de honorários sucumbenciais ao beneficiário da justiça gratuita foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, conforme constou do voto do Redator Designado para a ADI Acórdão/STF, Min. Alexandre de Moraes, verbis : «julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para [...] declarar a inconstitucionalidade da expressão desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa constante do § 4º do art. 791-A (pág.124 do acórdão publicado em 03/05/22). 4. Ou seja, não foi declarado inconstitucional todo o § 4º do CLT, art. 791-A mas apenas a expressão assinalada. Assim, o fato de o reclamante gozar de gratuidade de justiça não o exime de forma absoluta dos honorários sucumbenciais, mas apenas condicionalmente, sendo que uma das condições - obter créditos judiciais na ação proposta ou em outra - foi considerada inconstitucional, mas a outra condição - demonstração, por parte da reclamada, dentro de 2 anos do trânsito em julgado, da suficiência econômica do reclamante - continua vigente, por não ter sido considerada inconstitucional pela Suprema Corte. Nesse sentido, basta que a reclamada demonstre que o reclamante obteve novo emprego que lhe assegure renda superior ao patamar previsto no § 3º do CLT, art. 790 para que possa ser cobrada a verba honorária em ação própria perante a Justiça Comum. 5. No caso sub judice, a Corte Regional manteve a condenação da Autora, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em benefício da 1ª Reclamada, determinando a suspensão da exigibilidade dos honorários . 6. Apesar de a decisão regional que manteve a sentença primária estar em consonância com o entendimento da decisão da Suprema Corte, vale ressaltar que a decisão da ADC Acórdão/STF não determinou que a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios fosse indefinida, mas limitada ao prazo de dois anos, a partir do trânsito em julgado da ação trabalhista, cabendo ao credor, no período, demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a situação de gratuidade, extinguindo-se, passado tal prazo, a obrigação. Agravo de instrumento desprovido, no particular.

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Doc. VP 1688.3877.2871.3100

13 - TJSP. Súmula do Julgamento: Crime de Desobediência, Materialidade e Autoria suficientemente comprovados pela prova oral produzida e interrogatório do réu. Dolo que emerge das circunstâncias de sua conduta. Alegação de atipicidade da conduta e ausência de dolo que não se sustenta. Não comprovação de qualquer circunstância excludente da ilicitude ou da culpabilidade. Impossibilidade de reconhecimento da Ementa: Súmula do Julgamento: Crime de Desobediência, Materialidade e Autoria suficientemente comprovados pela prova oral produzida e interrogatório do réu. Dolo que emerge das circunstâncias de sua conduta. Alegação de atipicidade da conduta e ausência de dolo que não se sustenta. Não comprovação de qualquer circunstância excludente da ilicitude ou da culpabilidade. Impossibilidade de reconhecimento da atenuante da confissão, uma vez que, embora admita a conduta o acusado negou o dolo que foi reconhecido. Alegação de arrependimento posterior que não pode ser reconhecido por não comprovado os requisitos do CP, art. 16, bem como a incompatibilidade do instituto com o crime formal. Pena fixada com moderação à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade convertida em restritiva de direitos. Suspensão condicional do processo que se revelava incabível em razão de possuir o réu condenações pretéritas (fls. 14/18), não preenchendo os requisitos objetivos e subjetivos. Benesse do CP, art. 77 que não pode ser concedida por não serem favoráveis as condições judiciais na conduta do acusado, notadamente no que respeita a possuir condenações pretéritas, denotando reprovável conduta social. Pleito ministerial de comunicação ao Órgão Público para apuração de eventual descumprimento de dever funcional que não implica em violação à autonomia das instancias administrativa e criminal, nem tampouco o princípio da separação de poderes, encontrando fundamento nos princípios da administração. Pena restritiva de direitos relativa a prestação pecuniária que NÃO comporta substituição por prestação de serviços à comunidade, por existir vedação legal da imposição de prestação de serviços em pena inferior a seis meses. Recurso da defesa que se NEGA PROVIMENTO mantendoa r. Sentença de primeiro grau, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

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Doc. VP 133.6585.6305.8434

14 - TST. EMBARGOS DECLARATÓRIOS OBREIROS - CONDENAÇÃO DE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - JULGAMENTO DA ADI Acórdão/STF PELO STF - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE PARTE DO § 4º DO CLT, art. 791-A- MANUTENÇÃO DA PARTE QUE ADMITE A COBRANÇA DOS HONORÁRIOS UMA VEZ COMPROVADA POSTERIOR SUFICIÊNCIA ECONÔMICA - ACOLHIMENTO PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS. 1. Contra decisão da 4ª Turma do TST, a qual, reconhecendo a transcendência jurídica da controvérsia em torno da condenação da beneficiária da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais (compatibilidade do CLT, art. 791-A, § 4º com o art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF/88), reformou o acórdão regional a fim de estabelecer a compensação dos créditos obtidos em juízo e, caso sejam insuficientes, incida a suspensão, por reputar não demonstrada a inconstitucionalidade do CLT, art. 791-A, § 4º, a Reclamante opôs embargos declaratórios, sustentando, sob a pecha de omissão, a necessidade de manifestação acerca da decisão final do STF sobre a matéria. 2. Com efeito, sobreveio o julgamento da ADI Acórdão/STF pelo Supremo, declarando-se parcialmente inconstitucionais as normas que obrigam a parte beneficiária da justiça gratuita a arcar com as despesas processuais nas condições estabelecidas na Lei 13.467/2017 (arts.790-B, caput, e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT). Assim, tratando-se de tese firmada pelo STF em sede de controle de constitucionalidade, cabe às demais instâncias do Poder Judiciário sua observância e aplicação na solução das lides apresentadas. 3. A disciplina jurídica dos honorários sucumbenciais em caso de gratuidade de justiça norteava-se pelas seguintes regras: 1) presunção da insuficiência econômica daqueles que percebem salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS (CLT, art. 790, § 3º); 2) necessidade de comprovação da insuficiência econômica pelo reclamante que percebe remuneração acima desse teto (CLT, art. 790, § 4º); 3) incidência dos honorários sucumbenciais, mesmo em relação a reclamante beneficiário da justiça gratuita, em duas hipóteses (CLT, art. 791-A, § 4º): a) obtenção pelo reclamante, no processo em curso ou em outro, de créditos capazes de suportar a verba honorária; b) comprovação pela reclamada da posterior suficiência econômica do reclamante, no prazo de 2 anos do trânsito em julgado da ação trabalhista. 4. Ora, em relação a tais regras, apenas a primeira condição para imposição de honorários sucumbenciais ao beneficiário da justiça gratuita foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, conforme constou do voto do Redator Designado para a ADI Acórdão/STF, Min. Alexandre de Moraes, verbis : « julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para (...) declarar a inconstitucionalidade da expressão desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, constante do § 4º do art. 791-A « (pág.124 do acórdão publicado em 03/05/22). 5. Ou seja, não foi declarado inconstitucional todo o § 4º do CLT, art. 791-A mas apenas a expressão assinalada. Assim, o fato do reclamante gozar de gratuidade de justiça não o exime de forma absoluta dos honorários sucumbenciais, mas apenas condicionalmente, sendo que uma das condições - obter créditos judiciais na ação proposta ou em outra - foi considerada inconstitucional, mas a outra condição - demonstração, por parte da reclamada, dentro de 2 anos do trânsito em julgado, da suficiência econômica do reclamante - continua vigente, por não ter sido considerada inconstitucional pela Suprema Corte. Nesse sentido, basta que a Reclamada demonstre que o Reclamante obteve novo emprego que lhe assegure renda superior ao patamar previsto no § 3º do CLT, art. 790 para que possa ser cobrada a verba honorária em ação própria perante a Justiça Comum. 6. Nesses termos, é de se acolher os embargos declaratórios do Reclamante, sem efeito modificativo, apenas para esclarecer que permanece a condenação em honorários advocatícios, mas apenas sujeita à condição de comprovação, por parte da reclamada, no prazo de dois anos do trânsito em julgado da ação trabalhista, de que o reclamante se encontra em situação econômica capaz de arcar com os honorários sucumbenciais. Embargos declaratórios acolhidos, sem efeito modificativo, para prestar esclarecimentos.

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Doc. VP 230.3130.7576.9346

15 - STJ. Agravo regimental em recurso especial. Execução penal. Violação do CP, art. 59 e CP, art. 138 e Lei 9.099/1995, art. 89; CPC/2015, art. 489, § 1º, VI, c/c o CPC/2015, art. 1.022, parágrafo único, II, c/c o CPP, art. 3º e CPP, art. 315, § 2º, V e VI, e CPP, art. 619. Pleito de desconstituição da decisão que preservou a extinção de punibilidade do agravado. Suspensão condicional do processo. Adimplemento das condições impostas antes da suspensão. Impossibilidade de apresentações em juízo em virtude da pandemia sanitária decorrente da doença denominada Covid-19. Recorrido maior de 70 anos de idade, que não deu causa ao descumprimento das obrigações. Excepcionalidade. Recomendação CNJ 78 e Recomendação CNJ 91. Manutenção do acórdão que se impõe.

1 - O Tribunal de origem dispôs que, no caso dos autos, emerge dos documentos aninhados no doc. de ordem 12 que o recorrido adimpliu, corretamente, a prestação pecuniária assumida quando da aceitação das obrigações da suspensão condicional do processo. [...] Há, ainda, nos autos, comprovação de que o recorrido compareceu, pessoalmente em juízo, para justificar suas atividades, nos dias 07/08/2019, 6/11/2019 e 05/02/2020 (doc. de ordem 12). [...] Constata-se, pois, que o recorrido adimpliu, fielmente, enquanto lhe foi possível, a obrigação de comparecer trimestralmente em juízo, condicionante esta que posteriormente restou obstada pela pandemia da COVID-19. [...] Insta consignar que o prazo de suspensão condicional do processo escoou, sem revogação da benesse, no dia 27/07/2021, sendo, pois, a meu ver, inadmissível a cassação do decisum, notadamente porque, como bem pontuado pelo sentenciante, atingidos foram os escopos preventivo e retributivo das obrigações impostas. ... ()

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Doc. VP 995.1431.5196.5684

16 - TJSP. Condução de veículo em estado de embriaguez (Lei 9.503/97, art. 306, caput). Insurgência contra negativa de oferecimento de acordo de não persecução penal (ANPP) pelo Ministério Público, ante a reincidência da ré (art. 28-A, cc. § 2º, II, do CPP). Recusa adequadamente motivada do Parquet. Acusado beneficiário de suspensão condicional do processo. Impossibilidade da proposta de ANPP. Medida que não corresponde a direito subjetivo do acusado. Precedentes firmes dos Tribunais Superiores. Impossibilidade de interferência do Poder Judiciário nessas condições, ademais. Inocorrência de retroatividade da Lei Penal. Aplicação legal que demanda preenchimento de requisitos, in casu ausentes. Sentença condenatória já proferida. Momento processual inadequado para o que se pretende, portanto. Provas seguras de autoria e materialidade. Flagrante inquestionável. Palavras coerentes e incriminatórias de testemunha Policial Militar. Confissão judicial, ademais. Inexistência de fragilidade probatória. Responsabilização necessária. Condenação imperiosa. Apenamento e regime criteriosos. Apelo desprovido.

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Doc. VP 261.1246.4460.8670

17 - TJSP. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. Lei 9.503/97, art. 306, caput (Código de Trânsito Brasileiro). Sentença de procedência. Irresignação defensiva. Pleito de extinção da punibilidade pelo exaurimento do prazo de suspensão condicional do processo sem revogação do benefício. Pedido subsidiário de substituição da sanção por pena exclusivamente pecuniária. Irresignação acolhida. Proposta de suspensão condicional do processo aceita pelo acusado. Superveniência da situação emergencial de saúde pública decorrente da pandemia de COVID-19. Cumprimento parcial das condições impostas. Exaurido o período de prova quando da decisão que revogou o benefício e determinou o seguimento do feito culminando na r. sentença condenatória. Observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Sentença anulada e declarada extinta a punibilidade do apelante, com fundamento no Lei 9.099/1995, art. 89, §5º. RECURSO PROVIDO.

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Doc. VP 230.2240.4730.9249

18 - STJ. Recurso especial. Penal e processual penal. Estelionato majorado. Violação do CPP, art. 382. Dispositivo de Lei tido por violado. Deficiência na fundamentação. Apresentação de forma não compreensível. Pretensão recursal não delimitada. Súmula 284/STF. Alegação de prestação jurisdicional deficiente em sede de embargos de declaração. Inocorrência. Pleito de reconhecimento da decadência. Tese de necessidade de representação da vítima. Não indicação de dispositivos infraconstitucionais violados. Súmula 284/STF. Representação é ato que dispensa maiores formalidades. Precedentes. Vontade da vítima presente nos autos. Notícia crime ofertada. Pleito de abertura de vista dos autos ao parquet para possibilidade de oferecimento retroativo de proposta de acordo de não persecução penal (anpp). Carência de prequestionamento. Súmula 282/STF. Denúncia que já tinha sido recebida. Impossibilidade. Jurisprudência de ambas as turmas da Terceira Seção. Violação do CPP, art. 563 e CPP, art. 566. Tese de cerceamento de defesa por conta da preclusão de oitiva de testemunha. Matéria não debatida pelo tribunal de origem sob o enfoque dado pelo recorrente. Carência de prequestionamento. Óbice da Súmula 211/STJ. Tese de cerceamento de defesa por indeferimento das diligências e da prova pericial. Fundamentos idôneos apresentados pela corte de origem. Magistrado, destinatário final da prova. Jurisprudência do STJ. Violação da Lei 9.099/1995, art. 89. Suspensão condicional do processo. Direito subjetivo do recorrente. Inexistência. Fundamentação idônea. Soma das penas mínimas in abstrato impostas aos crimes perpetrados em continuidade delitiva superior a 1 ano. Súmula 243/STJ. Teses de não comprovação de materialidade e de negativa de autoria. Pleito absolutório. Instâncias ordinárias que lastrearam o édito condenatório com suporte em vasto conjunto probatório, notadamente documentos e testemunhos. Alteração de entendimento vedado na via eleita. Óbice da Súmula 7/STJ. Carência de indicação de dispositivo infraconstitucional violado. Súmula 284/STF.

1 - O Tribunal a quo dispôs que o voto-condutor bem analisou as questões trazidas a esta Corte Superior, entendendo que o conjunto probatório suficientemente demonstrou que o réu R, na qualidade de administrador dos postos de combustíveis, para obter dinheiro junto à CEF, simplesmente forjava os borderôs, independentemente da existência de duplicatas. Assim, o banco liberava o dinheiro sem exigir a apresentação da duplicata, confiante na boa-fé do réu. [...] Com relação à testemunha F J J (evento 166, VÍDEOS 15 e 16), o acórdão consignou que este «contou ser cliente do posto BADERNORTE, afirmando que nunca tivera qualquer problema com o posto. Conforme destacou, efetuava os pagamentos devido ao posto por meio de boletos». Ressalto que o fato de a testemunha afirmar realizar pagamentos por boleto não desonera o réu R do crime, especialmente porque inexiste qualquer indício que a testemunha tenha deixado de pagar os papéis ou tenha contribuído de qualquer forma para o delito. [...] Ainda, no que se refere ao argumento de que o Tribunal não enfrentou a desqualificação da testemunha A D, esse também não subsiste da simples leitura do decisum: Da mesma forma, embora R insista na tese de que, ainda que atuasse como administrador, não seria o responsável pelo setor financeiros das empresas, insinuando, inclusive, que a ex-funcionária A D teria o intento de prejudicá-lo, não trouxe prova contundente nesse sentido. [...] Além disso, conforme depoimento da gerente da CAIXA M V, A D procurou o banco para resolver a situação de restrição do crédito, ocasião em que descobriu estar sendo investigada pelo banco e ser devedora de vultosa quantia, o que vai de encontro à tese defensiva. (...) seria totalmente desarrazoado afastar a participação do réu R na prática da infração. A uma, porque foi o beneficiado com o desconto de títulos simulados e creditados em sua conta. A duas, porque parte dos títulos emitidos em desfavor de Adriana foi cedida à CEF pelo POSTO BADENORTE LTDA. com o qual a testemunha não tinha qualquer relação de emprego ou prestação de serviços (o que foi confirmado pela testemunha Paulo - ev. 166, doc. 13). ... ()

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Doc. VP 385.4598.8029.3424

19 - TST. I) AGRAVO DE INSTRUMENTO - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DE PERÍCIA CONTÁBIL - HORAS EXTRAS (TRABALHO EXTERNO) - ADICIONAL NOTURNO - TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA - DESPROVIMENTO. Não obstante reconhecida a transcendência econômica do apelo, em razão do alto valor dado à causa (R$ 524.193,77), o recurso de revista não logra demonstrar, quanto aos temas da negativa de prestação jurisdicional, do cerceamento de defesa por indeferimento de perícia contábil, das horas extras (trabalho externo) e do adicional noturno, que houvesse decisão proferida em descompasso com entendimento firmado em sede de repercussão geral do STF (AI 791.292-QO/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes), ou que não tropeçasse nos óbices do descumprimento do art. 896, §§ 1º-A, I e III, e 8º, da CLT . Agravo de instrumento desprovido. II) RECURSO DE REVISTA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - JULGAMENTO DA ADI Acórdão/STF PELO STF - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE PARTE DO § 4º DO CLT, art. 791-A- IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS COM VERBAS DEFERIDAS NESTE OU EM OUTRO PROCESSO - TRANSCENDÊNCIAS POLÍTICA E ECONÔMICA - PROVIMENTO PARCIAL. 1. O Pleno do STF, em sessão de 20/10/21, entendeu parcialmente inconstitucionais as normas que obrigam a parte beneficiária da justiça gratuita a arcar com as despesas processuais nas condições estabelecidas na Lei 13.467/2017 (arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, §4º, da CLT) (cfr. ADI 5766, Red. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 03/05/22). Assim, tratando-se de tese firmada pelo STF em sede de controle de constitucionalidade, cabe às demais instâncias do Poder Judiciário sua observância e aplicação na solução das lides apresentadas. 2. A disciplina jurídica dos honorários sucumbenciais em caso de gratuidade de justiça norteava-se pelas seguintes regras: 1) presunção da insuficiência econômica daqueles que percebem salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS (CLT, art. 790, § 3º); 2) necessidade de comprovação da insuficiência econômica pelo reclamante que percebe remuneração acima desse teto (CLT, art. 790, § 4º); 3) incidência dos honorários sucumbenciais, mesmo em relação a reclamante beneficiário da justiça gratuita, em duas hipóteses (CLT, art. 791-A, § 4º): a) obtenção pelo reclamante, no processo em curso ou em outro, de créditos capazes de suportar a verba honorária; b) comprovação pela reclamada da posterior suficiência econômica do reclamante, no prazo de 2 anos do trânsito em julgado da ação trabalhista. 3. Ora, em relação a tais regras, apenas a primeira condição para imposição de honorários sucumbenciais ao beneficiário da justiça gratuita foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, conforme constou do voto do Redator Designado para a ADI Acórdão/STF, Min. Alexandre de Moraes, verbis : « julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para [...] declarar a inconstitucionalidade da expressão desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa constante do § 4º do art. 791-A « (pág.124 do acórdão publicado em 03/05/22). 4. Ou seja, não foi declarado inconstitucional todo o § 4º do CLT, art. 791-A mas apenas a expressão assinalada. Assim, o fato do reclamante gozar de gratuidade de justiça não o exime de forma absoluta dos honorários sucumbenciais, mas apenas condicionalmente, sendo que uma das condições - obter créditos judiciais na ação proposta ou em outra - foi considerada inconstitucional, mas a outra condição - demonstração, por parte da reclamada, dentro de 2 anos do trânsito em julgado, da suficiência econômica do reclamante - continua vigente, por não ter sido considerada inconstitucional pela Suprema Corte. Nesse sentido, basta que a Reclamada demonstre que a Reclamante obteve novo emprego que lhe assegure renda superior ao patamar previsto no § 3º do CLT, art. 790 para que possa ser cobrada a verba honorária em ação própria perante a Justiça Comum. 5. No caso sub judice, tendo o Regional mantido a condenação da Parte beneficiária da justiça gratuita, ainda que com suspensão da exigibilidade, mas prevendo a possibilidade de pagamento dos honorários com créditos que venham a ser recebidos, ainda que em outro processo, violou o CLT, art. 791-A, § 4º, nos termos da jurisprudência pacificada do STF no julgamento da ADI 5.766, devendo ser reconhecida a transcendência política e a transcendência econômica da causa (CLT, art. 896-A, § 1º, I e II) e provido o apelo. 6. Diante da decisão da Suprema Corte, o apelo merece parcial provimento, para, embora mantendo-se a condenação da Obreira ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Reclamada e condicionada a sua exigibilidade à comprovação, no prazo de dois anos contados do trânsito em julgado da ação, da suficiência econômica da Reclamante, determinar que não haja pagamento deles com verbas reconhecidas como procedentes neste ou em outro processo. Recurso de revista parcialmente provido.

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Doc. VP 221.2020.9177.9330

20 - STJ. Processo penal. Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. Descaminho. Suspensão condicional do processo. Revogação ante o não cumprimento da condição imposta de comprovação de que a agente não respondia à ação penal. Possibilidade. Aplicação analógica do novo CPP, art. 28-A. Inovação em agravo regimental. Agravo regimental a que se dá parcial conhecimento e, nessa extensão, nega-se provimento.

1 - Com efeito, a jurisprudência desta Corte consolidou-se, em julgamento firmado sob a égide dos recursos repetitivos (REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2015, DJe 2/12/2015), no sentido de ser viável a revogação da suspensão condicional do processo ante o descumprimento, durante o período de prova, de condição imposta, mesmo após o fim do prazo legal. ... ()

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