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Jurisprudência sobre
possessoria onus da prova

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Doc. VP 132.5182.7000.5300 LeaderCase

61 - STJ. Recurso especial repetitivo. Tributário. Recurso especial representativo de controvérsia. Tema 229/STJ. IPTU, TCLLP e TIP. Inconstitucionalidade da cobrança do IPTU progressivo, da TCLLP e da TIP. Ação anulatória de lançamento fiscal. Cumulada com repetição de indébito. Prescrição. Termo a quo. Legitimidade ativa. Ilegitimidade ativa do novo adquirente que não suportou o ônus financeiro. Precedentes do STJ. CTN, art. 123, CTN, art. 165, CTN, art. 166 e CTN, art. 168, I. Decreto 20.910/1932, art. 1º. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

«1. O prazo prescricional adotado em sede de ação declaratória de nulidade de lançamentos tributários é qüinqüenal, nos moldes do Decreto 20.910/1932, art. 1º. ... ()

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Doc. VP 108.1491.6000.1200

62 - TJRJ. Ação possessória. Reintegração de posse. Herdeiros. Posse adquirida por herança. Princípio da saisine. Composse. Condomínio indivisível. Possibilidade de proteção à posse mesmo contra outro compossuidor. Partes que detém a titularidade do direito possessório de forma equivalente. Considerações do Des. Antonio Saldanha Palheiro sobre o tema. Relacionamento entre irmãs. Pedido deferido para que ambas ocupem o imóvel. CCB/2002, art. 1.199 e CCB/2002, art. 1.784. CCB/1916, art. 488 e CCB/1916, art. 1.572. CPC/1973, art. 926.

«... O fato de a apelante ter deixado de residir no imóvel, para morar com o companheiro, não lhe tira o direito à posse. Diante dessas considerações, concluí-se que a apelante detém posse sobre o imóvel, mesmo que indireta, independentemente da prática de qualquer outro ato, razão pela qual lhe assiste o direito à proteção à posse contra atos de turbação ou esbulho. Ressalte-se, também, que não há que se falar em extinção de comodato, uma vez que a apelante almeja a reintegração na posse do imóvel, sem que a apelada tenha que se retirar. Pretende o uso comum, uma vez que o prédio apresenta condições de abrigar, para moradia, as litigantes, conforme a descrição na inicial, inclusive com desmembramento em duas partes, fato não contestado pela apelada. ... ()

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Doc. VP 164.7400.5016.7600

63 - TJSP. Possessória. Reintegração de posse. Marca. Obrigação de não fazer, consistente na abstenção de utilizar a marca da autora. Contrato de fornecimento e distribuição de combustível. Denúncia pela ré antes do término de vigência. Não aceitação pela autora, que ajuizou ação renovatória em face dos sócios da requerida. Prova dos autos que atesta que o contrato permaneceu em vigor, tendo a ré pagado aluguel pelo uso dos equipamentos até setembro de 2003. Não incidência da cláusula penal, uma vez que a rescisão do contrato somente se opera por acordo ou sentença. Acolhimento dos pedidos de abstenção da utilização da marca da autora e de devolução dos bens, nos termos da cláusula 4ª do instrumento. Resolução 273 do CONAMA, mencionada pela ré, que não prevê qualquer obrigação da autora em providenciar o exame do passivo ambiental. Ação parcialmente procedente. Afastamento da cláusula penal. Manutenção da condenação da apelante ao pagamento dos ônus da sucumbência, nos termos do CPC/1973, art. 21. Recurso parcialmente provido.

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Doc. VP 164.7400.5006.9100

64 - TJSP. Possessória. Reintegração de posse. Bem móvel. Veículo consignado para venda a terceiro, o qual foi emprestado ao requerido, sem autorização. Pedido de reconhecimento de revelia ante o comparecimento espontâneo do requerido e apresentação de contestação intempestiva. Inocorrência. CPC/1973, art. 930. Esbulho do veículo não caracterizado, havendo entrega de livre e espontânea vontade a terceiro, para participar do negócio que estavam celebrando, caracterizando o chamado «rolo. Ausência de provas suficientes do alegado. Ônus de prova do autor. Indeferimento da inicial afastado. Ação improcedente, mas por outro fundamento. Recurso desprovido.

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Doc. VP 165.2891.8010.8400

65 - TJSP. Possessória. Reintegração de posse. Área que foi objeto de desapropriação e imissão na posse pela cesp. Bem público de uso especial, não podendo ser objeto de apossamento por particulares. Posse anterior transmitida à autora em virtude de um título jurídico, com consentimento do primitivo possuidor. Permanência dos réus, mesmo após o recebimento de notificação para desocupação. Esbulho caracterizado. Inexistência de dúvidas quanto a ser a autora proprietária e possuidora do bem em litígio. Condenação na recuperação ambiental da área em litígio afastada, posto não comprovada, ônus que incumbia à autora, quanto à sua ocorrência. Recurso, nesse sentido, acolhido. Recurso parcialmente provido.

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Doc. VP 165.2891.8010.7100

66 - TJSP. Possessória. Reintegração de posse. Não demonstração de que o imóvel tenha sido esbulhado ou turbada a posse. Inexistência de relação entre supostos atos do réu e os danos às alegadas construções. Ônus da prova que compete ao autor. Inteligência do, I do CPC/1973, art. 333. Recurso não provido

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Doc. VP 103.1674.7558.7600

67 - TJRJ. Reintegração de posse c/c indenizatória por perdas e danos. Esbulho possessório perpetrado pela ré, ora apelante, que valeu-se de mera notificação extrajudicial com o intuito de rescindir escritura particular de cessão de direitos de posse, da qual consta cláusula de irrevogabilidade e irretratabilidade. Vício possessório demonstrado. Caracterizada a posse de má-fé da apelante. CCB/2002, art. 1.220. CPC/1973, art. 926.

«Autora que não se desincumbiu do ônus de provar a realização de eventuais benfeitorias úteis ou voluptuárias introduzidas no imóvel durante o período de esbulho possessório. CPC/1973, art. 333, I. A casa construída no terreno objeto da reintegração possui natureza jurídica de acessão e não de benfeitoria, e não foi sequer objeto de discussão nesta ação judicial. Portanto, a indenização acerca da referida construção deve ser discutida através das vias próprias.» ... ()

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Doc. VP 165.3124.0012.4300

68 - TJSP. Prova. Ônus. Possessória. Reintegração de posse. Bem imóvel. Hipótese em o apelante não comprovou o fato desconstitutivo do direito da autora, afrontando assim, o disposto no CPC/1973, art. 333, IIe a prova testemunhal confirma que quem assinou o referido pacto na condição de cedente, morava de favor e não por ter adquirido os direitos sobre o imóvel. Recurso improvido.

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Doc. VP 103.1674.7505.9400

69 - TJSP. Arrendamento mercantil. Ação possessória. Reintegração de posse. Esbulho possessório. Caracterização. Necessidade de notificação. CDC, art. 54, § 2º.

«Somente com a comprovação da regular notificação que caracteriza o esbulho possessório, é possível a retomada do bem, objeto de contrato de arrendamento mercantil. (...) A notificação de fls. 28 reporta-se ao contrato de crédito 20247441, encaminhada para a Rua Quatro 02 - São Judas Tadeu - Sumaré (SP) e recebida por terceira pessoa não identificada. Ocorre que não se sabe se este era, de fato, o endereço do devedor, pois não foi ele declinado no contrato e menos ainda na «tela em anexo, também não juntada a estes autos para exame. E era ônus do agravante sua comprovação, mesmo porque, no caso, a regular notificação é de grande relevância pois, além de se instrumentalizar como prova do esbulho possessório, tem indiscutível finalidade de propiciar ao devedor sua opção pela manutenção ou não da continuidade do contrato, cumprindo assim o disposto no art. 54, § 2º do CDC. Logo, ausente um dos requisitos da reintegração, ao d. magistrado era dado indeferir, desde logo, a liminar pleiteada, como o fez. ... (Des. Oscar Feltrin).... ()

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Doc. VP 103.1674.7373.4000

70 - STJ. Ação reivindicatória. Ação possessória. Execução. Da possibilidade de discussão acerca da retenção de benfeitorias. Considerações sobre o tema. CPC/1973, art. 744, em sua primitiva redação.

«.... Segundo diretriz jurisprudencial traçada por esta Corte, tratando-se de ação possessória, cuja executividade depende apenas da expedição e cumprimento do correspondente mandado, o direito à retenção por benfeitorias é de ser previamente discutido na fase de conhecimento, sob pena de preclusão. Nesse sentido confiram-se os REsps 14.138-0/MS, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira; 46.218-5/GO, Rel. Min. Nilson Naves; 51.794-0/SP e 54.780-DF, ambos de relatoria do Sr. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, e 232.859-MS, por mim relatado. Aqui, porém, trata-se de ação reivindicatória, em que a orientação imprimida por esta c. Turma tem sido diversa em relação às ações possessórias. Reporto-me, a respeito, a dois precedentes. O primeiro, de relatoria do Sr. Min. Ruy Rosado de Aguiar (REsp 111.919-BA), no qual S. Exa. colige os magistérios de alguns eminentes escoliastas (Humberto Theodoro Júnior, Celso Neves, Nelson Nery Jr. e Rosa Maria Andrade Nery), de conformidade com os quais a circunstância de não haver o réu formulado o pedido de retenção na fase cognitiva não o inibe de fazê-lo depois, por meio dos embargos do devedor. O segundo, relatado pelo Sr. Min. César Asfor Rocha (REsp 111.968/SC), a par de compartilhar da opinião doutrinária acima mencionada, dá ênfase ao princípio da economia processual. São palavras textuais de S. Exa. o Sr. Ministro Relator: «Contudo, a meu sentir, ao contrário dessas colocações, a economia processual induz a que a questão referente à retenção das benfeitorias só seja discutida, em regra, na fase de execução, se for o caso, pois que a reivindicatória pode ser julgada improcedente e aí se a prova tiver sido produzida antes, atinente a cogitadas benfeitorias, só traria ônus às partes e retardamento ao andamento do processo, ambos desnecessariamente. Não fora isso, cabe ressaltar-se que a antiga regra do art. 744 da lei processual civil, incidente na espécie dos autos, enunciava: «Na execução de sentença, proferida em ação fundada em direito real, ou em direito pessoal sobre a coisa, é lícito ao devedor deduzir também embargos de retenção por benfeitorias. Pode verificar-se, sem maiores dificuldades, que, mesmo não aventada a questão no processo de conhecimento, ao devedor era lícito, na fase executória da demanda, opor os embargos de retenção por benfeitorias. É bem esse o caso dos autos. O ilustre e saudoso processualista Theotonio Negrão, em nota a propósito do tema (n. 7 ao art. 744), além de evocar os dois precedentes deste Tribunal acima referidos, observa que, «não se tratando de ação possessória, são admissíveis embargos de retenção por benfeitorias se, na fase de cognição, nada se decidiu a respeito (RT 474/212, 479/161, 487/145, RJTJESP 37/59, 71/207, 80/69, JTA 104/114) (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, pág. 791, 33ª ed.). Não se verifica, destarte, a alegada afronta ao CPC/1973, art. 744, em sua primitiva redação. ... (Min. Barros Monteiro).... ()

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