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Jurisprudência sobre
peticao inicial

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Doc. VP 193.8082.8002.4700

31 - STJ. Processual civil. Questão relevante para a solução da lide. Ausência de valoração. Omissão configurada. Análise da aplicabilidade do comando do CPC/1973, art. 286.

«1 - A ausência de valoração de tema relevante para a solução da lide configura omissão, nos termos do CPC/1973, art. 535. ... ()

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Doc. VP 830.5232.7425.5094

32 - TJSP. VÍCIO REDIBITÓRIO. Ação de cancelamento do negócio jurídico c/c pedido indenizatório. Sentença que indeferiu a petição inicial e, por consequência, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, conforme os termos do art. 485, I e IV, do CPC. Interposição de apelação pela autora. Análise dos requerimentos de gratuidade de justiça formulados pela autora e pelo réu Samuel. Declarações de hipossuficiência financeira apresentadas pela autora e pelo réu Samuel são presumidas verdadeiras, conforme o CPC, art. 99, § 3º. Inexistência de elementos aptos a elidir a presunção de veracidade das declarações de hipossuficiência apresentadas. Deferimento da gratuidade de justiça à autora e ao réu Samuel, bem como a admissibilidade da apelação interposta pela primeira, independentemente do recolhimento da taxa de preparo, são medidas que se impõem, o que fica observado. Análise da pretensão recursal. Juiz a quo determinou que a parte autora providenciasse a emenda da petição inicial, no prazo de 15 dias previsto no CPC, art. 321, caput. Decisão que determinou a emenda da petição inicial foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico no dia 26.01.2022, razão pela qual o prazo para atender à referida determinação se esgotava no dia 16.02.2022, conforme os arts. 219 e 231, VII, do CPC. Patrono da parte autora buscou atender à determinação de emenda da petição inicial dentro do prazo estipulado, mas, por equívoco, protocolou a petição destinada a tal finalidade nos autos da ação de busca e apreensão que lhe move o banco réu (processo 1027772-67.2021.8.26.0071). Ainda que o seu protocolo tenha sido realizado em autos incorretos, a petição apresentada pelo patrono da autora deve ser admitida como manifestação destinada a atender à determinação de emenda da petição inicial, haja vista que o prazo fixado para prática do ato foi observado, a petição em questão foi posteriormente juntada nestes autos e a sua admissibilidade para o fim colimado evita o ajuizamento de nova ação, providência que está em consonância com o princípio da economia processual. Reforma da r. sentença, em conformidade com os fundamentos expostos, para admitir a manifestação da parte autora destinada a atender à determinação de emenda da petição inicial e, consequentemente, afastar o indeferimento da peça exordial e a extinção do processo, determinando-se o prosseguimento do feito nos seus ulteriores termos. Apelação provida, com observação.

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Doc. VP 647.3586.7467.4838

33 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. EXEQUENTE. FASE DE EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO DESPACHO DENEGATÓRIO DE ADMISSIBILIDADE DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 - Em suas razões de agravo de instrumento, o exequente alega a nulidade do despacho denegatório do recurso de revista por falta de fundamentação. Aduz que o juízo primeiro de admissibilidade não apreciou detidamente e de forma individualizada a questão relativa à nulidade do acórdão do TRT por negativa de prestação jurisdicional. Argumenta que foi proferida decisão «genérica e inespecífica, em desatendimento à exigência constitucional de motivação das decisões judiciais. 2 - Contudo, o juízo primeiro de admissibilidade exercido pelo TRT enfrentou expressamente a viabilidade do recurso de revista quanto ao tema «PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, afastando a versão de que o TRT se negou a enfrentar aspectos relevantes referentes à «compra de ações na forma da coisa julgada, assinalando que « A configuração da nulidade em tela pressupõe a falta de explicitação dos motivos do ato que indefere a pretensão da parte litigante, sendo que a leitura do julgado autoriza a conclusão de que a matéria debatida encontra-se devidamente fundamentada, ainda que em tese contrária à sustentada pelo recorrente. Assim, não se vislumbra ofensa ao art. 93, IX, da CF/88« (fl. 1387). 3 - Pelo exposto, conclui-se que não houve omissão do TRT quanto ao aspecto suscitado pela parte agravante. Incólume o CF/88, art. 93, IX. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. TRANSCENDÊNCIA VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO RELATIVA À COMPRA DE AÇÕES. 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - Mostra-se conveniente o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, a fim de que melhor se examine a alegada violação do art. 5º, XXXVI, da CF. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM QUANTO AO TEMA DA PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL JULGADO NO AIRR NA SESSÃO DE 04/05/2022. 1 - Na Sessão de 04/05/2022 foi negado provimento ao AIRR quanto à PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL com aplicação do CPC/2015, art. 282 (superação da alegação de nulidade ante o provimento do AIRR quanto ao tema de fundo - VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO RELATIVA À COMPRA DE AÇÕES - na mesma Sessão de 04/05/2022 e a possibilidade de provimento do RR em sessão futura). 2 - Porém, na Sessão de 19/04/2023, no julgamento do RR convertido, verifica-se que o caso é de não conhecimento quanto ao tema de fundo (VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO RELATIVA À COMPRA DE AÇÕES), pelo que se torna imperioso o exame da PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, que antes se considerava superada. 3 - Por essa razão, chama-se o feito a ordem para: I - anular a proclamação do resultado do julgamento do AIRR na Sessão de 04/05/2022 quanto ao tema da PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, bem como a certidão de julgamento nesse particular; II - na Sessão de 19/04/2023 seguir no exame do AIRR quanto ao tema da PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL e na análise do RR quanto ao tema «VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO RELATIVA À COMPRA DE AÇÕES". III - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. EXEQUENTE. FASE DE EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - A despeito da alegação do ora recorrente, de que o Tribunal Regional - embora oportunamente provocado - teria sido omisso, contraditório e obscuro « NO TOCANTE A DEFINIÇÃO EXATA DO VALOR DA INDENIZAÇÃO REFERENTE AS AÇÕES, NA FORMA DA COISA JULGADA « (fl. 1356), o certo é que o TRT declinou os fundamentos pelos quais concluiu que deveriam ser refeitos os cálculos dos valores devidos ao exequente. 3 - Com efeito, ainda que em sentido contrário ao pretendido pelo exequente, o TRT expressamente assinalou no acórdão do agravo de petição que, a despeito de não constar do comando exequendo « a pretendida limitação, porquanto, dele não consta determinação de dedução do preço de subscrição das ações « (fl. 1312), na decisão dos embargos de declaração proferida na fase de conhecimento constou « apenas o valor unitário por ação de R$ 5,174 « (fl. 1312). 4 - O TRT ressaltou, ademais, no acórdão ora recorrido que, « nem precisaria haver a determinação da dedução, porque este foi o pedido do autor e interpretar de modo diverso seria imaginar que a r. sentença exequenda seria ultra petita e, portanto, sujeita a nulidade, o que não ocorre no caso vertente. Na fundamentação da petição inicial, o autor deixa claro que pretende apenas a diferença entre o valor subscrito da ação à época da opção e o valor do mercado; transcrevo um dos trechos da fundamentação da petição inicial que esclarece de forma bastante objetiva a questão, para melhor entendimento: (...) O acórdão apenas definiu o número de ações e o seu preço de mercado. Nada mais. Mas isso não quer dizer que deferiu além do postulado. Não bastasse isso, o pedido inicial é claro e consiste apenas na diferença, conforme se pode verificar dos textos dos diversos pedidos sucessivos sobre a questão, que deixam claro que o autor postulou apenas a diferença entre o valor de mercado e o referente a subscrição da ação: (...) Em todos eles resta claro que assiste razão à reclamada quanto à forma de cálculo das diferenças em questão. O direito do autor é apenas a diferença entre o valor da ação no mercado e o valor subscrito . Reformo, para que os cálculos sejam refeitos observando-se o constante acima « (destaque acrescido, fls. 1312/1313). 5 - Nesse contexto, não se depara com a alegada negativa de prestação jurisdicional, estando incólume o CF/88, art. 93, IX. 6 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. IV - RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. EXEQUENTE. FASE DE EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO RELATIVA À COMPRA DE AÇÕES. 1 - O provimento do agravo de instrumento não vincula o julgamento do recurso de revista. 2 - O Tribunal Regional deu provimento ao agravo de petição da executada, no qual esta sustentou excesso no cálculo do valor da parcela «indenização pela compra de ações". Naquele recurso, argumentou a empresa executada que o valor correto seria o correspondente ao número de ações multiplicado pela diferença entre R$5,79 (valor do mercado na data indicada no título judicial) e o valor do preço de subscrição (R$5,174). 3 - O TRT, embora afirmando no acórdão do agravo de petição que no título judicial que transitou em julgado não consta determinação de dedução do preço de subscrição das ações, interpretou o pedido inicial, e concluiu que teria sido essa a pretensão do reclamante-exequente, de modo que também seria essa a determinação da sentença, sob pena de caracterização de julgamento ultra petita . Por isso, determinou o refazimento dos cálculos, apurando-se a diferença entre o valor da ação no mercado (R$5,79) e o valor da subscrição (R$5,174). 4 - Por sua vez o exequente, ora recorrente, sustenta que os cálculos homologados estão corretos, ou seja, que lhe foi reconhecido no comando exequendo direito a « uma indenização, pura e simples, cujo cálculo está definido, na própria sentença exequenda, como 4/12 de 560.000 ações, ao valor unitário de R$ 5,174, no dia 31.10.2008 «, sem dedução do valor da subscrição (R$ 5,174). 5 - A despeito das alegações declinadas nas razões em exame, constata-se que, tal como entendeu o TRT no acórdão do agravo de petição, o valor de R$ 5,174 diz respeito apenas ao valor subscrito da ação. Isso porque, reportando-se às decisões proferidas na fase de conhecimento, observa-se que no acórdão de recurso ordinário o TRT acolheu a pretensão do trabalhador para deferir-lhe «valor equivalente a 4/12 de 560.000 ações no valor equivalente a 31 de outubro de 2008 « (fl. 566). Nos embargos de declaração opostos ao acórdão de recurso ordinário, a ora recorrida (executada) questionou o seguinte : « De outro lado, na parte dispositiva do v. aresto constou que o pagamento da proporcionalidade das ações deferidas, em relação ao Programa de Compra de Ações, deverá ser feito pelo valor da ação na data de 31/10/2008 (término da relação contratual, reconhecida em sentença e confirmada pelo acórdão). Ocorre que a r. decisão nada referiu quanto ao custo de aquisição das ações. Conforme evidenciado pelo próprio Reclamante, em sua petição de ingresso (item IX, i), as ações deveriam ser subscritas e exercidas ao custo de R$ 5,174, por ação (explica-se: para ter direito às ações a que faz menção o programa de Compra de Ações, o funcionário deveria exercer a opção e pagar pelo custo de aquisição, o valor de R$ 5,174, por cada ação). E essa determinação encontra-se contida na Lei 6.404/78, art. 168, § 3º. Assim, embora o Embargante discorde da conclusão esposada no v. acórdão, em sendo ela mantida, sob pena de caracterização de julgamento extra petita (art. 128 e 460, do CPC), deverá ser determinado o desconto - do valor a ser pago ao reclamante - do custo referente à subscrição e integralização das ações, no valor unitário de R$ 5,174, como mencionado e requerido pelo autor, na alínea i, do mesmo item IX, da petição inicial) « (destaques acrescidos, fls. 572/573). 6 - O TRT acolheu os referidos embargos de declaração opostos pela empresa na fase de conhecimento, concluindo nos seguintes termos: « (...). Sana-se omissão quanto ao custo de aquisição dessas ações, no importe de R$ 5,174, para cada ação adquirida, consoante item IX, letra i de fl. 39 da inicial « (destaquei, fl. 590), fazendo constar, na parte dispositiva do acórdão dos embargos de declaração, que acolhia em parte « os embargos de declaração da reclamada para sanar erro material e a omissão, relativos à opção de compra das ações, observada a fração de 4/12 e o valor unitário por ação de R$ 5,174 « (destaquei, fl. 593). Ou seja, ao acolher os embargos de declaração opostos pela empresa na fase de conhecimento, o TRT apenas confirmou a forma de cálculo a ser observada: deduzir o valor de R$ 5,174 do valor de mercado das ações apurado em 31/10/2008 - tal como determinado pelo TRT no acórdão proferido em sede de agravo de petição. 7 - Diante do exposto, não há falar em ofensa à coisa julgada, tampouco em desrespeito ao direito de propriedade, ao devido processo legal e ao amplo direito de defesa, estando incólumes os preceitos constitucionais indicados. 8 - Recurso de revista de que não se conhece.

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Doc. VP 210.7010.1150.9582

34 - STJ. Embargos à execução. Cédula de Produto Rural Financeira - CPRF. Execução que deve ser aparelhada com o original do título executivo. Embargos de declaração. Caráter protelatório afastado. Recurso especial conhecido e provido. Processual civil. Súmula 98/STJ. CPC/2015, art. 425, VI. CPC/2015, art. 798, I. CPC/2015, art. 1.026, § 1º. Lei 8.929/1994, art. 3º-A. Lei 8.929/1994, art. 3º-C. Lei 8.929/1994, art. 3º-D. Lei 8.929/1994, art. 10, I. Lei 8.929/1994, art. 12. Lei 13.986/2020. Lei 11.419/2006, art. 11. (Considerações do Min. Ricardo Villas Bôas Cueva sobre a necessidade de apresentação do original do título de crédito. Cédula de produto rural financeira, conforme determina o CPC/2015, art. 798, I.).

«[...] - Em embargos à execução fundada em Cédula de Produto Rural Financeira (CPR-F), a parte embargante/executada, além de questionar os encargos cobrados pela instituição financeira, alegou ser inepta a inicial da execução por não haver sido juntada a via original do título, conforme determina o CPC/2015, art. 798, I. ... ()

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Doc. VP 578.3117.5298.0810

35 - TST. I - AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Ante as razões apresentadas pelo agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido, no tema. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO DE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPENSAÇÃO COM CRÉDITOS DEFERIDOS JUDICIALMENTE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Ante as razões apresentadas pelo agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido, no tema. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. 1. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HIPÓTESE EM QUE A PETIÇÃO INICIAL CONTÉM RESSALVA QUANTO AOS VALORES ATRIBUÍDOS. MERA ESTIMATIVA. 1. Decisão Regional em que adotado o entendimento de que « há de ser respeitada a indicação dos valores dos pedidos formulados na inicial, sob pena de julgamento  ultra petita. 2. Na hipótese, todavia, o reclamante ressalva, na petição inicial, « que os valores atribuídos aos títulos ora perseguidos não são exatos, razão pela qual não poderão ser utilizados para limitar os valores apurados em eventual futura . 3. Aparente violação do CLT, art. 840, § 1º, nos moldes do CLT, art. 896, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do art. 3º da Resolução Administrativa 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO DE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. CLT, ART. 791-A, § 4º E ADI Acórdão/STF. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. 1. Decisão Regional em que adotado o entendimento de que é constitucional o § 4º do CLT, art. 791-A sem ressalvas, e condenado o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. 2. Aparente violação da CF/88, art. 5º, LXXVI, nos moldes do CLT, art. 896, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do art. 3º da Resolução Administrativa 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido, no tema. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. 1. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HIPÓTESE EM QUE A PETIÇÃO INICIAL CONTÉM RESSALVA QUANTO AOS VALORES ATRIBUÍDOS MERA ESTIMATIVA. LIMITAÇÃO AFASTADA. 1. Decisão Regional em que adotado o entendimento de que « há de ser respeitada a indicação dos valores dos pedidos formulados na inicial, sob pena de julgamento ultra petita . 2. Na hipótese, todavia, os valores indicados na petição inicial devem ser considerados como um montante estimado, haja vista que o reclamante ressalva, naquela peça, « que os valores atribuídos aos títulos ora perseguidos não são exatos, razão pela qual não poderão ser utilizados para limitar os valores apurados em eventual futura . 3. Configurada a violação do CLT, art. 840, § 1º. Recurso de revista conhecido e provido, no tema. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO DE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPENSAÇÃO COM CRÉDITOS DEFERIDOS JUDICIALMENTE. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. CLT, ART. 791-A, § 4º E ADI Acórdão/STF. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. 1. Decisão Regional em que adotado o entendimento de que é constitucional o § 4º do CLT, art. 791-A sem ressalvas, e condenado o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. 2. Todavia, ao julgamento da ADI Acórdão/STF pelo Supremo Tribunal Federal, foram declarados inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT (CLT), nos termos do voto proferido pelo redator do acórdão, Ministro Alexandre de Moraes, para: a) declarar a inconstitucionalidade da expressão « ainda que beneficiária da justiça gratuita , constante do caput do art. 790-B; b) declarar a inconstitucionalidade do § 4º do mesmo art. 790-B; e c) declarar a inconstitucionalidade da expressão « desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa , constante do § 4º do art. 791-A. 3. Diante dos termos da decisão proferida pelo STF, a responsabilidade da parte beneficiária da justiça gratuita pelo pagamento dos honorários de sucumbência depende da comprovação inequívoca de que deixou de ser hipossuficiente - o que não ocorre pela simples obtenção de créditos capazes de custear a verba honorária, ainda que auferidos em outros processos. Permanece, portanto, apenas a condição suspensiva de exigibilidade dos honorários advocatícios, pelo prazo de 2 (dois) anos a que alude o CLT, art. 791-A, § 4º, contados a partir do trânsito em julgado. 4. Configurada a violação da CF/88, art. 5º, LXXIV . Recurso de revista conhecido e provido, no tema.

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Doc. VP 180.0320.0886.4775

36 - TST. I - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO RECLAMADO. ADMISSIBILIDADE. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO . 1 - Na decisão monocrática ficou prejudicada a análise da transcendência da causa quanto à matéria objeto do recurso de revista, e foi negado seguimento ao agravo de instrumento. 2 - Melhor analisando as alegações recursais, mostra-se conveniente o provimento do agravo a fim de prosseguir no exame do agravo de instrumento. 3 - Agravo a que se dá provimento . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO RECLAMADO. ADMISSIBILIDADE. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica, ante a necessidade de verificar a ocorrência, ou não, de eventuais reflexos da Lei 13.467/2017 no art. 852-B, I, da CLT (rito sumaríssimo), ante a nova redação conferida ao CLT, art. 840, § 1º, e o entendimento desta Corte Superior de que, na aplicação desse último dispositivo, os valores indicados na inicial constituem apenas uma estimativa. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor análise da alegada violação da CF/88, art. 5º, LIV. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. 1 - A reclamação trabalhista foi ajuizada na vigência da Lei 13.467/2017 (em 0 7/12/2021) e o processo esta submetido ao rito sumaríssimo. 2 - No caso, o TRT entendeu que os valores indicados na petição inicial devem ser considerados como um valor estimado . 3 - A jurisprudência desta Corte Superior, nos casos de reclamação trabalhista ajuizada antes da vigência da Lei 13.467/2017, se firmava no sentido de que, na hipótese em que há pedido líquido e certo na petição inicial, eventual condenação deveria se limitar aos valores atribuídos a cada um desses pedidos. Julgados. 4 - Com a Reforma Trabalhista, foi alterado o § 1º do CLT, art. 840, que passou a ter a seguinte redação: « Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante « . 5 - A fim de orientar a aplicação das normas processuais introduzidas pela Lei 13.467/2017, foi editada por esta Corte a IN 41, que assim dispôs sobre a aplicação do CLT, art. 840, § 1º: «Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. [...] § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do CPC". 6 - Assim, em atenção à alteração promovida pela Lei 13.467/2017 no CLT, art. 840, § 1º, para os processos submetidos ao rito ordinário não há mais que se falar em limitação da condenação aos valores estipulados nos pedidos apresentados de forma líquida na inicial, uma vez que estes são apenas estimativas do valor monetário dos pleitos realizados pela parte reclamante. 7 - Contudo, no procedimento sumaríssimo, continua cabível a limitação da condenação aos valores atribuídos na petição inicial, conforme citada jurisprudência desta Corte, uma vez que o art. 852-B, I, da CLT não foi alterado pela Lei 13.467/2017, de modo que em relação a ele não se aplica a Instrução Normativa 41 do TST. 8 - Nesse contexto, viola o devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV) a decisão do TRT que entende não haver limitação dos valores indicados na petição inicial em processo submetido ao rito sumaríssimo. 9 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento .

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Doc. VP 150.5621.8000.1800 LeaderCase

37 - STJ. Recurso especial repetitivo. Execução fiscal. Tributário. Recurso especial representativo da controvérsia. Exigência de indicação do CPF/RG do executado na petição inicial. Desnecessidade. Requisitos não previstos na Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal). Previsão existente na Lei 11.419/2006, art. 15 (Lei de Informatização do Processo Judicial). Prevalência da lei especial (Lei 6.830/1980, art. 6º). Citação. Nome e endereço do executado suficientes à realização do ato citatório. Fixação da tese, em repetitivo, da dispensabilidade da indicação do CPF e/ou RG do devedor (pessoa física) nas ações de execução fiscal. Recurso do fisco provido. CF/88, art. 105, III. CPC/1973, art. 541 e CPC/1973, art. 543-C. Lei 8.038/1990, art. 26.

«3. Nas instâncias ordinárias, decidiu-se pelo indeferimento da petição inicial de ação de execução fiscal movida pelo município de Manaus-AM, sob o argumento da falta de indicação, pelo exequente, do número do CPF da pessoa física executada. ... ()

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Doc. VP 151.5922.7001.8100 LeaderCase

38 - STJ. Recurso especial repetitivo. Tributário. Execução fiscal. Recurso especial representativo da controvérsia. Tema 876. Dissídio pretoriano não caracterizado. Negativa de prestação jurisdicional declaratória não evidenciada. Incompetência do STJ para revisão de matéria constitucional na via recursal especial. Execução fiscal. Exigência de indicação do CNPJ do executado na petição inicial. Desnecessidade. Requisito não previsto na Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal). Previsão existente na Lei 11.419/2006 (lei de informatização do processo judicial). Prevalência da lei especial (Lei 6.830/1980) . Citação. Nome e endereço do executado suficientes à realização do ato citatório. Fixação da tese, em repetitivo, da dispensabilidade da indicação do CNPJ do devedor (pessoa jurídica) nas ações de execução fiscal. Recurso do fisco provido. Lei 6.830/1980, art. 6º. CPC/1973, art. 282, II. Lei 11.419/2006, art. 15. CF/88, art. 105, III. CPC/1973, art. 541 e CPC/1973, art. 543-C. Lei 8.038/1990, art. 26.

«1. Conhece-se do especial apenas pelo autorizativo da letra «a, vez que a invocada divergência jurisprudencial não restou evidenciada. Não se presta o especial, ademais, para revisar alegado maltrato a regramento constitucional. ... ()

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Doc. VP 210.7010.9765.4276

39 - STJ. Processual civil e administrativo. Agravo interno recurso. Improbidade administrativa. Recebimento da petição inicial. Princípio do in dubio pro societate. Justa causa. Indícios mínimos. Existência no caso dos autos.

1 - A rejeição liminar da petição inicial da ação de improbidade cabe somente para evitar o prosseguimento de lides temerárias ou pretensões condenatórias sem fundamento razoável, o que não é o caso, já que os elementos fáticos constantes no voto condutor do acórdão recorrido levam à conclusão de que há indícios suficientes para recebimento da inicial. ... ()

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Doc. VP 302.5519.6664.1076

40 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES PELO AUTOR. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE DO RECURSO DO RÉU. INOCORRÊNCIA. 1. O Autor argui em contrarrazões preliminar de não conhecimento do recurso ordinário, na esteira da Súmula 422/TST, do princípio da dialeticidade e das inovações que sustenta terem sido apresentadas no apelo. Argumenta, entre outras coisas, que « O Egrégio 22º Regional desta justiça especializada julgou improcedente o pleito rescisório calcado na impossibilidade de reexame de fatos e provas no processo rescindendo (OJ 109) bem como na necessidade de pronunciamento explícito no processo rescindendo sobre a violação literal a dispositivo legal «. Reporta-se à Súmula 410/TST, assinalando que « Do bojo da petição inicial se infere que o recorrente deseja revolver fatos e provas nesta ação rescisória e que «A prova disso é que, na sua peça de ingresso, faz diversas considerações acerca de fatos ocorridos no longínquo ano de 1992 «. 2. Ao que parece, com a vênia devida, a preliminar suscitada pelo Autor é que se encontra desfundamentada, pois o pedido de corte rescisório, ao contrário do alegado nas contrarrazões, foi julgado parcialmente procedente. Além disso, a ação rescisória não foi intentada pelo Réu, como equivocadamente afirmado na referência ao óbice da Súmula 410/TST . Definitivamente, o Recorrente impugna suficientemente os fundamentos do acórdão recorrido, não havendo falar em recurso desfundamentado. Preliminar rejeitada. ART. 966, V E VIII, DO CPC. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL DA AÇÃO RESCISÓRIA. PRECLUSÃO PARA JUNTADA DO ACÓRDÃO RESCINDENDO. CORREÇÃO DO VÍCIO QUANDO JÁ OPERADA A PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Caso em que o Desembargador Relator assinou prazo de cinco dias úteis para que o Autor apresentasse cópia da decisão rescindenda, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. O Autor peticionou, dentro do prazo concedido, asseverando que o documento solicitado já se encontrava nos autos. Entretanto, na mesma data, protocolizando nova petição, apresentou cópia do acórdão rescindendo, a qual, de fato, até então não havia sido colacionada aos autos. 2. Sob a perspectiva do CPC/2015, os princípios da sanabilidade dos vícios processuais (art. 139, IX), da cooperação (art. 6º) e da decisão de mérito (arts. 4º e 317) impõem a adoção de diligência saneadora, com a intimação do autor para emendar a petição inicial. No entanto, enquanto monopólio do Estado, a prestação jurisdicional é realizada por meio do processo, que se materializa em procedimento ordenado, em etapas preclusivas, de atos praticados pelas partes e pelo órgão judicante, todos direcionados ao resultado final, qual seja a composição do litígio. 3. Na hipótese examinada, o Autor permitiu a preclusão da oportunidade para apresentação da decisão rescindenda. De fato, operou-se a preclusão consumativa, porquanto, ao emendar a petição inicial, o Autor afirmou que o acórdão rescindendo já havia sido juntado aos autos. Desse modo, no momento da apresentação da nova petição, ocasião em que efetivamente colacionou a decisão rescindenda (até então ausente nos autos), já havia se consumado a perda da faculdade processual de cumprimento da determinação de emenda, pelo que impositivo o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC . Recurso ordinário conhecido e provido.

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