Carregando…

(DOC. VP 830.5232.7425.5094)

TJSP. VÍCIO REDIBITÓRIO. Ação de cancelamento do negócio jurídico c/c pedido indenizatório. Sentença que indeferiu a petição inicial e, por consequência, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, conforme os termos do art. 485, I e IV, do CPC. Interposição de apelação pela autora. Análise dos requerimentos de gratuidade de justiça formulados pela autora e pelo réu Samuel. Declarações de hipossuficiência financeira apresentadas pela autora e pelo réu Samuel são presumidas verdadeiras, conforme o CPC, art. 99, § 3º. Inexistência de elementos aptos a elidir a presunção de veracidade das declarações de hipossuficiência apresentadas. Deferimento da gratuidade de justiça à autora e ao réu Samuel, bem como a admissibilidade da apelação interposta pela primeira, independentemente do recolhimento da taxa de preparo, são medidas que se impõem, o que fica observado. Análise da pretensão recursal. Juiz a quo determinou que a parte autora providenciasse a emenda da petição inicial, no prazo de 15 dias previsto no CPC, art. 321, caput. Decisão que determinou a emenda da petição inicial foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico no dia 26.01.2022, razão pela qual o prazo para atender à referida determinação se esgotava no dia 16.02.2022, conforme os arts. 219 e 231, VII, do CPC. Patrono da parte autora buscou atender à determinação de emenda da petição inicial dentro do prazo estipulado, mas, por equívoco, protocolou a petição destinada a tal finalidade nos autos da ação de busca e apreensão que lhe move o banco réu (processo 1027772-67.2021.8.26.0071). Ainda que o seu protocolo tenha sido realizado em autos incorretos, a petição apresentada pelo patrono da autora deve ser admitida como manifestação destinada a atender à determinação de emenda da petição inicial, haja vista que o prazo fixado para prática do ato foi observado, a petição em questão foi posteriormente juntada nestes autos e a sua admissibilidade para o fim colimado evita o ajuizamento de nova ação, providência que está em consonância com o princípio da economia processual. Reforma da r. sentença, em conformidade com os fundamentos expostos, para admitir a manifestação da parte autora destinada a atender à determinação de emenda da petição inicial e, consequentemente, afastar o indeferimento da peça exordial e a extinção do processo, determinando-se o prosseguimento do feito nos seus ulteriores termos. Apelação provida, com observação.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote