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(DOC. VP 578.3117.5298.0810)

TST. I - AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Ante as razões apresentadas pelo agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido, no tema. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO DE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPENSAÇÃO COM CRÉDITOS DEFERIDOS JUDICIALMENTE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Ante as razões apresentadas pelo agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido, no tema. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. 1. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HIPÓTESE EM QUE A PETIÇÃO INICIAL CONTÉM RESSALVA QUANTO AOS VALORES ATRIBUÍDOS. MERA ESTIMATIVA. 1. Decisão Regional em que adotado o entendimento de que « há de ser respeitada a indicação dos valores dos pedidos formulados na inicial, sob pena de julgamento  ultra petita». 2. Na hipótese, todavia, o reclamante ressalva, na petição inicial, « que os valores atribuídos aos títulos ora perseguidos não são exatos, razão pela qual não poderão ser utilizados para limitar os valores apurados em eventual futura ». 3. Aparente violação do CLT, art. 840, § 1º, nos moldes do CLT, art. 896, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do art. 3º da Resolução Administrativa 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO DE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. CLT, ART. 791-A, § 4º E ADI 5766/DF/STF. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. 1. Decisão Regional em que adotado o entendimento de que é constitucional o § 4º do CLT, art. 791-A sem ressalvas, e condenado o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. 2. Aparente violação da CF/88, art. 5º, LXXVI, nos moldes do CLT, art. 896, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do art. 3º da Resolução Administrativa 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido, no tema. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. 1. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HIPÓTESE EM QUE A PETIÇÃO INICIAL CONTÉM RESSALVA QUANTO AOS VALORES ATRIBUÍDOS MERA ESTIMATIVA. LIMITAÇÃO AFASTADA. 1. Decisão Regional em que adotado o entendimento de que « há de ser respeitada a indicação dos valores dos pedidos formulados na inicial, sob pena de julgamento ultra petita ». 2. Na hipótese, todavia, os valores indicados na petição inicial devem ser considerados como um montante estimado, haja vista que o reclamante ressalva, naquela peça, « que os valores atribuídos aos títulos ora perseguidos não são exatos, razão pela qual não poderão ser utilizados para limitar os valores apurados em eventual futura ». 3. Configurada a violação do CLT, art. 840, § 1º. Recurso de revista conhecido e provido, no tema. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO DE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPENSAÇÃO COM CRÉDITOS DEFERIDOS JUDICIALMENTE. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. CLT, ART. 791-A, § 4º E ADI 5766/DF/STF. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. 1. Decisão Regional em que adotado o entendimento de que é constitucional o § 4º do CLT, art. 791-A sem ressalvas, e condenado o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. 2. Todavia, ao julgamento da ADI 5766/DF/STF pelo Supremo Tribunal Federal, foram declarados inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT (CLT), nos termos do voto proferido pelo redator do acórdão, Ministro Alexandre de Moraes, para: a) declarar a inconstitucionalidade da expressão « ainda que beneficiária da justiça gratuita », constante do caput do art. 790-B; b) declarar a inconstitucionalidade do § 4º do mesmo art. 790-B; e c) declarar a inconstitucionalidade da expressão « desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa », constante do § 4º do art. 791-A. 3. Diante dos termos da decisão proferida pelo STF, a responsabilidade da parte beneficiária da justiça gratuita pelo pagamento dos honorários de sucumbência depende da comprovação inequívoca de que deixou de ser hipossuficiente - o que não ocorre pela simples obtenção de créditos capazes de custear a verba honorária, ainda que auferidos em outros processos. Permanece, portanto, apenas a condição suspensiva de exigibilidade dos honorários advocatícios, pelo prazo de 2 (dois) anos a que alude o CLT, art. 791-A, § 4º, contados a partir do trânsito em julgado. 4. Configurada a violação da CF/88, art. 5º, LXXIV . Recurso de revista conhecido e provido, no tema.

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