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Jurisprudência sobre
pena de confesso

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Doc. VP 147.2865.5000.5600

1351 - STJ. Agravo regimental em agravo de instrumento. Processual civil. Tributário. Agravo de instrumento. CPC/1973, art. 544. Recurso especial. Denúncia espontânea. CTN, art. 138. Débito confessado e objeto de parcelamento. Impossibilidade de exclusão da multa moratória. Juros de mora. Aplicação da Taxa Selic. Lei 9.065/1995. Precedentes. Ausência de demonstração de violação à Lei. Súmula 284/STF. Apontada ofensa a artigos da constituição federal. Inadmissibilidade. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF e súmula 356/STF.

«1. A denúncia espontânea é inadmissível nos tributos sujeitos a lançamento por homologação «quando o contribuinte, declarada a dívida, efetua o pagamento a destempo, à vista ou parceladamente. (AgRg no EREsp 636.064/SC, Rel. Min. CASTRO MEIRA, 1ª Seção, DJ 05/09/2005) ... ()

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Doc. VP 103.1674.7539.4500

1352 - STJ. Roubo majorado. Qualificadora. Emprego de arma. Configuração. Disparos para o ar efetuados pelo réu. Prova pericial. Corpo de delito. Princípio da verdade real. Amplas considerações do Min. Félix Fischer sobre o tema. Súmula 174/STJ. CPP, art. 158 e CPP, art. 167. CP, art. 157, § 2º, I.

«... Busca a impetrante, em suma, a exclusão da majorante prevista no CP, art. 157, § 2º, I, com a conseqüente, diminuição da pena, tendo em vista a ausência de exame pericial comprovando a potencialidade lesiva da arma utilizada no roubo. A pretensão não merece ser acolhida. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7521.1100

1353 - TJRJ. Crime de incêndio. Crimes contra a incolumidade pública, de perigo comum. Incêndio qualificado. CP, art. 250, § 1º, II, «a.

«Apelo da Defesa contra sentença condenatória. Teses de desclassificação para o crime de dano ou, subsidiariamente, de adequação à modalidade culposa do crime de incêndio, que não merecem prosperar, pois não encontram amparo no conjunto dos elementos de prova. Acusado que, consciente e voluntariamente, causou incêndio em casa habitada. Evento que expôs a perigo a vida, a integridade física e o patrimônio de outrem, já que o imóvel destinava-se a habitação e encontrava-se local densamente habitado. Autoria é induvidosa, eis que o acusado confessou o crime, em sede policial e em Juízo, esclarecendo que o fez em decorrência de desavenças com a ex-companheira. Materialidade delitiva do crime de incêndio qualificado comprovada pelo Laudo de Exame em Local de Incêndio, que se encontra em perfeita harmonia com a prova testemunhal e com a confissão do Apelante em Juízo. Desnecessária a presença de alguém na casa no momento do incêndio, bastando para a caracterização da qualificadora que o agente saiba tratar-se de local destinado à habitação. Presente o propositum, o ânimo deliberado de cometer o crime. Dosimetria da pena que não merece qualquer reparo. Diminuição da pena em razão da confissão aplicada em fração correta.... ()

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Doc. VP 103.1674.7539.3700

1354 - STF. Interrogatório. Audiência. Realização mediante videoconferência. Inadmissibilidade. Forma singular não prevista no ordenamento jurídico. Ofensa a cláusulas do justo processo da lei (due process of law. Limitação ao exercício da ampla defesa, compreendidas a autodefesa e a defesa técnica. insulto às regras ordinárias do local de realização dos atos processuais penais e às garantias constitucionais da igualdade e da publicidade. Falta, ademais, de citação do réu preso, apenas instado a comparecer à sala da cadeia pública, no dia do interrogatório. Forma do ato determinada sem motivação alguma. Nulidade processual caracterizada. HC concedido para renovação do processo desde o interrogatório, inclusive. Amplas considerações do Min. Cesar Peluso sobre o tema. CF/88, art. 5º, LIV, LV, LVII, XXXVII e LIII. Inteligência. CPP, art. 188, CPP, art. 185, «caput e § 2º, CPP, art. 188, CPP, art. 192, parágrafo único, CPP, art. 193, CPP, art. 403, 2ª parte e CPP, art. 792, «caput e § 2º.

«... 1. A questão central desta impetração diz com a legalidade de interrogatório realizado mediante videoconferência. E, nos termos em que o foi, destituído de suporte legal, é deveras nulo o ato, porque insultuoso a garantias elementares do justo processo da lei (due process of law). ... ()

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Doc. VP 103.1674.7503.4800

1355 - STJ. Furto. Rompimento de obstáculo à subtração da coisa. Incidência de qualificadora. Necessidade de laudo pericial. Amplas considerações do Min. Félix Fischer sobre o tema. CPP, art. 158 e CPP, art. 159. CP, art. 155, § 4º, I.

«... Sustenta-se, em síntese: a) que para a incidência da qualificadora do rompimento de obstáculo à subtração da coisa no delito de furto, é prescindível que o perito tenha curso superior ou a habilitação técnica, na medida em que a constatação do rompimento de obstáculo não exige conhecimentos técnicos ou científicos; e b) que não é possível a fixação da pena-base em patamar abaixo do mínimo legal pela incidência de atenuante. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7475.2100

1356 - TRT2. Responsabilidade civil. Dano moral. Empregado. Justa causa. Caixa Econômica Federal - CEF. Processo administrativo interno. Exercício legal de um direito. Indenização indevida. Considerações do Juiz Luiz Edgar Ferraz de Oliveira sobre o tema. CLT, art. 482 e CLT, art. 853. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186.

«... Esta matéria é de interesse comum. A reclamante pretende o aumento do valor da indenização, fixada em R$ 5.000,00, e a reclamada pretende a exclusão da condenação. De fato, entendo que a reclamada tem razão. A abertura de procedimento administrativo para apuração de irregularidades em operações bancárias não constitui, por si só, dano moral. Faz parte do poder potestativo do empregador apurar irregularidades administrativas, prejuízos, infrações às normas legais ou internas, etc, e ao final apontar os culpados para as eventuais punições. Esse poder não pode ficar constrangido pela existência do CF/88, art. 5º, V. O que o Direito não admite é o excesso, o uso indevido do processo ou a aplicação indevida do seu resultado para prejudicar o trabalhador. Se o resultado das investigações for negativo, por exemplo, não pode o empregador manter as punições prévias aplicadas ao empregado enquanto corriam as investigações. As partes devem ser restituídas ao «status quo ante, como se nada tivesse existido do ponto de vista jurídico. No presente caso a recorrente tinha motivos para investigar e as irregularidades administrativas foram apuradas, conforme consta da própria sentença às fls. 2269. Na sentença a juíza afirma que a reclamante confessou ter praticado várias irregularidades, a saber: a) fez empréstimo à empresa Casarão, sem nenhuma garantia, pois mantinha envolvimento afetivo com o sócio dessa empresa; b) tinha conhecimento de que a empresa estava fazendo rolagem da dívida e mesmo assim aprovava as operações em razão do relacionamento afetivo com o sócio; c) que nunca questionou a qualidade dos títulos que a empresa apresentava nas operações bancárias, pois confiava no referido sócio; d) facilitava operações bancárias em favor de sua irmã, cujos recursos passavam eventualmente pela conta da empresa Casarão, com a concordância do referido sócio; etc (fls. 1216). Por outro lado, restaram também evidentes as contradições entre a reclamante e outra gerente, de nome Mirian, uma transferindo responsabilidade para a outra, como pode ser visto às fls. 1214 e 1217. A gerente Mirian declarou o seguinte: «que a concessão para a empresa Zona Sul era efetuada pela gerente Silvia e Gioconda e desconhecia que os contratos não continham assinatura gerencial (fls. 1241). A reclamante, sobre o mesmo assunto, declarou o seguinte: «que a responsabilidade das concessões da empresa Zona Sul era exclusiva da gerente adjunta, Mirian... (fls. 1217), ficando evidente a transferência de culpa entre ambas pelas irregularidades apuradas. Diante da confissão da prática de irregularidades, com a quebra da confiança para o exercício do cargo gerencial, não vejo nenhum fundamento para afirmar que a empresa ofendeu moralmente a reclamante com a abertura dos processos administrativos. Ao contrário, os processos serviram para investigar as irregularidades e o resultado foi positivo, confessado pela reclamante. O fundamento utilizado na sentença, em dez linhas, para concluir pelo dano moral, não atende à expectativa de Justiça que as partes depositam em suas petições. A juíza invoca uma «pena de confissão aplicada à reclamada às fls. 1838 para justificar a indenização por dano moral. Ocorre que essa «pena de confissão foi mais do que suficientemente elidida no curso do processo, primeiro, porque foi determinada a produção de prova pericial para apuração dos fatos objeto do litígio e, segundo, porque na sentença está reconhecido que a reclamante praticou irregularidades administrativas. Não tem sentido declarar que a reclamante praticou infração contratual e ao mesmo tempo condenar a empresa a pagar indenização por dano moral por «conduta ilegal e abusiva da reclamada, que ocasionou inegável dor moral à reclamante (fls. 2273). Data venia, a reclamante não passou por nenhuma «dor moral e sim passou por um processo de investigação de práticas irregulares, cujo resultado foi positivo e confessado, conforme está reconhecido na própria sentença. Reconhecer que o empregado praticou o ilícito e condenar a empresa por ter investigado o ilícito, qualificando de «ilegal e abusiva a investigação, data venia, é um conflito que não condiz com o Direito. Uma pessoa não pode ser ao mesmo tempo culpada na investigação do delito e inocente para efeito de ser agraciada com indenização por dano moral pelo mesmo fato. Se agiu com culpa, deve arcar com as conseqüências, sem se considerar ofendida pelo que fez. Não vendo fundamento jurídico que justifique a condenação, dou provimento ao recurso da empresa para excluir da condenação a indenização por dano moral e nego provimento ao recurso da reclamante. ... (Juiz Luiz Edgar Ferraz de Oliveira).... ()

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Doc. VP 103.1674.7474.1300

1357 - STJ. Administrativo. Serviço público. Consumidor. Corte do fornecimento de energia elétrica. Reconhecimento, pelo Município, da inadimplência do pagamento da tarifa relativa à iluminação pública. «Unidades públicas essenciais. Ilegalidade. Segurança pública. Interesse da coletividade. Garantia. Princípios da essencialidade e continuidade do serviço público. Observância. Lei 8.987/95, art. 6º, § 3º, II. CDC, art. 22.

«A Corte Especial, no julgamento do AgRg na SS 1497/RJ, perfilhou o entendimento de que: ... ()

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Doc. VP 103.1674.7474.5800

1358 - STJ. Família. Filiação. Ação de investigação de paternidade. Legitimidade ativa. Mero interesse econômico. Inadmissibilidade. Registro público. Alegada falsidade do registro. Precedentes do STJ. Considerações do Min. Carlos Alberto Menezes Direito sobre o tema. ECA, art. 27. CCB, art. 348 e CCB, art. 365. CF/88, art. 227, § 6º.

«... Reconheço a força dos precedentes. Acompanhei o Senhor Ministro Waldemar Zveiter e o Senhor Ministro Eduardo Ribeiro nos dois precedentes desta Turma antes mencionados. No primeiro, a autora era consorte do alegado pai da ré, estando separada há muito tempo do cônjuge, vivendo no Rio de Janeiro, pretendendo habilitar-se a receber pensão; no segundo, o autor da ação alega ser o verdadeiro pai. ... ()

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Doc. VP 204.3103.9004.8400

1359 - STM. Crime militar. Recurso criminal. Furto praticado por militar e confessado a um colega de caserna. Denúncia aditada para incluir o colega como incurso no delito de condescendência criminosa, sendo rejeitada pelo juiz a quo. Manutenção da decisão recorrida. CPM, art. 322.

«Não incorre na conduta típica de condescendência criminosa o militar que, sem guardar relação de autoridade com o outro militar, ouve por parte deste a confissão de um crime, e deixa de comunicar o fato às instâncias competentes. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7467.4800

1360 - TRT2. Litisconsórcio. Revelia. Pena de confissão para uma das reclamadas. Conseqüência. CPC/1973, arts. 319, 333, I e 350. CLT, art. 769 e CLT, art. 818.

«A «ficta confessio aplicada a uma das reclamadas em decorrência da revelia, não se estende à outra litisconsorte, consoante o disposto no CPC/1973, art. 350, de aplicação subsidiária no processo trabalhista (art. 769, CLT). Em face da negativa peremptória dos fatos da inicial, incumbia ao reclamante o encargo de prova do fato constitutivo de seu direito (art. 818, CLT;CPC/1973, art. 333, I), não se operando, na situação dos autos, a inversão do onus probandi. Todavia, desse encargo o autor não se desonerou, vez que não produziu qualquer elemento para convicção do Juízo, tendo inclusive declarado não ter provas a produzir e concordado com o encerramento da instrução processual.... ()

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