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Doc. VP 230.7030.9473.2772

31 - STJ. Administrativo e processual civil. Agravo interno no agravo interno no recurso especial, interposto contra decisão singular proferida por Ministro do STJ. Possibilidade de impugnação parcial de capítulos autônomos. CPC/2015, art. 1.002. Precedentes da Corte Especial do STJ. EResp. 1.424.404/SP e EResp. 1.738.541/RJ. Agravo de instrumento. Servidor público. Cumprimento de sentença. Habilitação de dependente de pensão por morte. Acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência do STJ. Agravo interno improvido.

I - Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. ... ()

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Doc. VP 230.7030.9203.8840

32 - STJ. Embargos de declaração. Na origem. Administrativo e processual civil. Agravo de instrumento. Execuçãoindividual de sentença coletiva. Credor falecido. Legitimidade ativa. Representação pelo inventariante. Partilha. Extinção do espólio. Legitimidade dos herdeiros/sucessores. Recurso desprovido. Agravo em recurso especial não conhecido diante da falta de impugnação dos fundamentos de inadmissão do recurso especial na origem. Alegação genérica. Impossibilidade. Alegações de vícios no acórdão embargado. Vícios inexistentes. Pretensão de reexame.

I - Os embargos não merecem acolhimento. Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017. ... ()

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Doc. VP 230.7040.2546.4985

33 - STJ. Civil. Processual civil. Direito sucessório. Inventário e testamento. Omissões. Ausência de demonstração adequada nas razões recursais. Súmula 284/STF. Impossibilidade absoluta de disposição sobre a legítima em testamento. Inocorrência. Parte indisponível que poderá constar da escritura pública de testamento, desde que não haja privação ou redução da legítima dos herdeiros necessários. Possibilidade de o testador dispor sobre a estrutura da sucessão em vida, desde que resguardada a legítima prevista em lei. Disposição testamentária certa quanto ao desejo do testador de dispor de todo o seu patrimônio.herdeiros necessários que foram contemplados com três quartos do patrimônio integral. Legítima respeitada.testamento válido. Interpretação que destina aos herdeiros testamentários um quarto do patrimônio integral. Possibilidade. 1- recurso especial interposto em 18/07/2022 e atribuído à relatora em 23/11/2022. 2- os propósitos recursais consistem em definir. (i ) se há omissões relevantes no acórdão recorrido; (ii ) se é válida a escritura pública de testamento que se refere a todo o patrimônio do autor da herança, desde que resguardada a legítima dos herdeiros necessários; e (iii ) se a escritura pública de testamento, examinada semanticamente, deverá ser interpretada com a inclusão ou com a exclusão da legítima dos herdeiros necessários na base de cálculo que irá repercutir no percentual que cabe aos herdeiros necessários e aos herdeiros testamentários. 3- não se conhece do recurso especial ao fundamento de violação ao CPC/2015, art. 1.022, II, quando as razões recursais somente se limitam a apontar genericamente a existência de omissões e apenas se reportam aos embargos de declaração opostos na origem, sem, contudo, especificá-las e demonstrá-las nas razões do especial. Incidência da Súmula 284/STF. 4- embora a interpretação, isolada e literal, do art. 1.857, § 1º, do cc/2002, sugira que a legítima dos herdeiros necessários não pode ser passível de disposição no testamento, esse dispositivo deve ser considerado em conjunto com os demais que regulam a matéria e que demonstram não ser essa a melhor interpretação da regra. 5- não há óbice para que a parte indisponível destinada aos herdeiros necessários conste e seja referida na escritura pública de testamento pelo autor da herança, desde que isso, evidentemente, não implique em privação ou em redução dessa parcela que a própria Lei destina a essa classe de herdeiros. 6- a legítima dos herdeiros necessários poderá ser referida no testamento porque é lícito ao autor da herança, em vida e desde logo, organizar e estruturar a sucessão, desde que seja mencionada justamente para destinar a metade indisponível, ou mais, aos referidos herdeiros, sem que haja privação ou redução da parcela a que fazem jus por força de lei. 7- hipótese em que, examinando-se a disposição testamentária transcrita no acórdão recorrido, conclui-se que o testador pretendeu dispor de todo o seu patrimônio e não apenas da parcela disponível. Isso porque o testador se referiu, no ato de disposição, reiteradamente, à totalidade de seu patrimônio, inclusive quando promoveu a divisão dos percentuais entre os filhos, herdeiros necessários que tiveram a legítima respeitada, e os sobrinhos, herdeiros testamentários. 8- recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.

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Doc. VP 230.7040.2900.6132

34 - STJ. Processual civil. Administrativo. Ação rescisória. Alegação de ofensa aos arts. 1 3 da Lei 10.559/2002 e 50, §§ 2º e 3º, da Lei 6.880/1980. Anistia post mortem. Militar. Mandado de segurança. Valores retroativos fixados na Portaria de concessão. Preliminares de ilegitimidade ativa. Inexistência de direito e inadequação da via. Rejeição. Revisão das concessões de anistia. Não prejuízo aos atos concessórios vigentes.

I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra o Ministro de Estado da Defesa objetivando o pagamento de quantia de R$ 267.176,25 (duzentos e sessenta e sete mil, cento e setenta e seis reais e vinte e cinco centavos), que seria devida a seus falecidos pais, a título de efeitos retroativos da concessão de anistia política post mortem, nos termos da Portaria MF 792, de 3 de junho de 2003. ... ()

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Doc. VP 230.7040.2652.1332

35 - STJ. Agravo interno nos embargos de declaração no agravo em recurso especial. Ação de execução. Matéria alegada que não foi objeto de debate pela corte de origem. Ausência de presquestionamento. Nota promissória. Prazo prescricional. 3 (três) anos. Interrupção da contagem. Ajuizamento da execução deferida pelo juiz. Citação válida. Constatação. Revisão das conclusões do acórdão recorrido. Impossibilidade. Óbice da Súmula 7/STJ. Fundamento não impugnado. Óbice da Súmula 283/STF. Espólio. Representação do espólio. Ausência de inventário ou inventariante compromissado. Administrador provisório. Precedentes. Agravo interno improvido.

1 - No tocante à aventada violação ao CPC/2015, art. 485, verifica-se que o conteúdo normativo do citado dispositivo não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem. Portanto, ausente o prequestionamento, entendido como a necessidade de ter o tema objeto do recurso sido examinado na decisão atacada, o que atrai a incidência da Súmula 211/STJ. 1.1. ... ()

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Doc. VP 230.7060.8206.4251

36 - STJ. Agravo interno no agravo em recurso especial. Sustentação oral. Julgamento singular. Nulidade. Inexistência. Súmula 83/STJ. Embargos à arrematação. Intimação de herdeiros. Desnecessidade. Representação pelo inventariante. Súmula 83/STJ. Alegação de nulidade. Primeira oportunidade. Preclusão. Súmula 83/STJ. Ausência de prequestionamento. Súmula 356/STF. Ausência de prequestionamento ficto. Agravo desprovido.

1 - «Não há que se falar em cerceamento de defesa em razão da não oportunização de sustentação oral nos julgamentos realizados de forma singular pelo relator. Ausência de previsão legal para tanto (AgInt no REsp. Acórdão/STJ, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021). ... ()

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Doc. VP 230.7060.8626.0290

37 - STJ. Civil e processual civil. Agravo interno nos embargos de declaração no agravo em recurso especial. Inventário. Restauração de autos. Legitimidade. Habilitação. Herdeiro. Reexame do conjunto fático probatório dos autos. Inadmissibilidade. Súmula 7/STJ. Ausência de advogado constituído. Falta de prequestionamento. Julgamento além do pedido. Cerceamento de defesa. Ausência de indicação de dispositivo legal. Fundamentação deficiente. Súmula 284/STF. Decisão mantida.

1 - O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático probatório dos autos (Súmula 7/STJ). ... ()

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Doc. VP 230.5190.6706.8977

38 - STJ. Recurso especial. Inventário. Cessão de crédito. Herdeiro necessário. Cessionário. Credor. Habilitação de crédito. Impossibilidade. Ilegitimidade ativa ad causam. Extinção do processo. Via processual inadequada.

1 - Discute-se se o credor exclusivo de um dos herdeiros necessários possui legitimidade ativa para requerer habilitação do seu crédito em processo de inventário. ... ()

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Doc. VP 563.6964.5758.7028

39 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA FUNDAMENTADA NO INCISO V DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, art. 966. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E 75, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. FALECIMENTO DA SÓCIA PROPRIETÁRIA. CONTINUIDADE DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS. APLICAÇÃO DO CLT, art. 841, § 1º. I. Inicialmente, necessário explanar que, conforme o disposto na Súmula 408/STJ, a indicação equivocada da violação do CPC/2015, art. 75, V não obsta a análise da pretensão desconstitutiva com base no CPC/2015, art. 75, VII, porquanto a causa de pedir evidenciou corretamente o argumento de que não houve citação válida do representante legal da empresa (espólio), que, no caso, seria o inventariante (diante do falecimento da sócia proprietária da empresa reclamada). O equívoco, portanto, não impediu que a parte ré apresentasse defesa de forma específica quanto ao fundamento de rescindibilidade da ação rescisória. II. O CLT, art. 841, § 1º estabelece que «a notificação será feita em registro postal com franquia. Se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado, far-se-á a notificação por edital, inserto no jornal oficial ou no que publicar o expediente forense, ou, na falta, afixado na sede da Junta ou Juízo . III. No caso vertente, a sócia proprietária da empresa outrora reclamada, ILKA SANTIAGO DE CASTRO, faleceu em 09/10/2016. Após o falecimento da sócia proprietária, a empresa continuou em funcionamento, exercendo suas atividades regularmente, sob a gerência da parte autora desta ação. O vínculo empregatício entre referida empresa e a parte reclamante, ora ré, iniciou-se em 07/09/2016 e findou-se em 03/01/2017. Em 03/01/2017, data da dispensa sem justa causa da parte ré, a parte autora desta ação rescisória, CARLOS EDUARDO SANTIAGO DE CASTRO, já era o legítimo titular da empresa reclamada, uma vez que, conforme formal de partilha de 30/12/2016, ele herdou 100% do capital social da empresa reclamada. IV. Também no dia 03/01/2017, o estabelecimento comercial da empresa foi fechado pelo Shopping em que se encontrava, tendo a parte autora orientado os seus funcionários a ajuizarem reclamações trabalhistas a fim de garantir seus direitos. Entretanto, conforme ressaltado no acórdão recorrido, cabia ao novo titular da empresa ILKA SANTIAGO DE CASTRO ME, após a homologação do formal de partilha, tomar providências para se cientificar das correspondências que ainda eram encaminhadas ao estabelecimento (sendo informada sobre possíveis ações ou suas respectivas cobranças judiciais) e para a regularização ou baixa do registro da empresa nos órgãos competentes. Diante dessa omissão do novo titular da empresa, a empresa ficou em situação irregular, havendo o encerramento das atividades e dos contratos. V. Analisando-se o contexto fático jurídico dos autos, a parte autora não produziu provas da suposta irregularidade de citação, inexistindo demonstração de dolo da parte outrora ré, uma vez que por falta da diligência da própria parte autora (ao não atualizar o endereço da empresa após a homologação do formal de partilha, levando a citação postal, no endereço do Shopping Center, a ser infrutífera) é que houve necessidade de citação por edital da empresa. Precedentes. VI . Observada a validade da citação, estão incólumes os arts. 5º, LV, da CF/88 75, VII, do CPC/2015. VI. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento.

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Doc. VP 230.5091.0357.8683

40 - STJ. Agravo interno no agravo interno no agravo em recurso especial. Direito das sucessões. Inventário. Meação do cônjuge supérstite. Descabimento. Monte ainda não partilhado. Agravo interno improvido.

1 - O STJ possui orientação no sentido de que, aberta a sucessão, «a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários, em virtude do princípio da saisine, permanecendo como um todo unitário até a partilha, sendo regida pelas disposições relativas ao condomínio (em que também está abarcada a fração relativa à meação) (AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/6/2019, DJe de 7/6/2019). ... ()

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