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Jurisprudência sobre
extincao da execucao

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Doc. VP 131.8663.4000.3400

21 - STJ. Tributário. Execução fiscal. Certidão de Dívida Ativa - CDA. Multa administrativa. Decreto de liquidação extrajudicial. Previdência privada. Entidade de previdência complementar. Hermenêutica. Lei Complementar 109/2001, art. 49, VII. Interpretação lógico-sistemática. Suspensão do feito executivo. Amplas considerações do Min. Castro Meira sobre a liquidação extrajudicial das entidades de previdência complementar. Lei Complementar 109/2001, art. 52. Lei 6.830/1980, art. 29.

«... A liquidação extrajudicial das entidades de previdência complementar. ... ()

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Doc. VP 230.4041.0362.1825

22 - STJ. Tributário e processual civil. Agravo interno no recurso especial. Execução fiscal. Extinção do processo, sem Resolução do mérito, por ilegitimidade passiva ad causam, tendo em vista que a execução foi proposta quando a empresa já não mais existia. Fundamentos da corte de origem inatacados, nas razões do recurso especial. Incidência da Súmula 283/STF. Agravo interno improvido.

I - Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. ... ()

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Doc. VP 186.6341.6000.0300

23 - STJ. Recurso especial. Processual civil. Recursos. CPC/2015. Decisão que encerra fase processual. Sentença, contestada por apelação. Decisão interlocutória. Decisões interlocutórias proferidas na fase executiva, sem extinção da execução. Cabimento do agravo de instrumento. Decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação. As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre a natureza jurídica da decisão em questão. CPC/1973, art. 162. CPC/1973, art. 267. CPC/1973, art. 269. CPC/1973, art. art. 475-L. CPC/1973, art. 475-M. CPC/2015, art. 203. CPC/2015, art. 485. CPC/2015, art. 487. CPC/2015, art. 489. CPC/2015, art. 513. CPC/2015, art. 771. CPC/2015, art. 924. CPC/2015, art. 1.009. CPC/2015, art. 1.015.

«… 5. Nessa linha de raciocínio, imprescindível a análise da natureza da decisão recorrida no caso dos autos. ... ()

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Doc. VP 230.6190.4858.0788

24 - STJ. Tributário e processual civil. Agravo interno nos embargos declaratórios no agravo em recurso especial. Embargos à execução fiscal. Extinção do processo, sem Resolução do mérito, por perda de objeto. Alegada ofensa ao CPC/73, art. 535, I. Inexistência de contradição. Inconformismo. Alegada violação aos arts. 269, II, e 267, V, do CPC/73. Dispositivos legais que não incidem, na espécie, e por isso não foram aplicados, nas instâncias ordinárias. Hipótese em que a Fazenda Pública foi condenada em honorários de advogado, fixados, pelo tribunal de origem, sob a égide do CPC/73, sem deixar delineadas concretamente, no acórdão recorrido, as circunstâncias a que se referem as alíneas do § 3º do CPC/73, art. 20. Inadmissibilidade do recurso especial, interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73, em face da incidência das Súmula 7/STJ e Súmula 389/STF. Agravo interno improvido.

I - Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. ... ()

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Doc. VP 240.2190.1254.4921

25 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Execução penal. Impugnação defensiva. Execução anterior já extinta. Impossibilidade de unificação da pena com relação à condenação superveniente. Data base para progressão de regime. Primeiro dia subsequente à data da extinção da execução anterior. Pedido de fixação da data base no dia da prisão preventiva da nova condenação. Impossibilidade. Período já computado na execução anterior e já extinta. Recurso improvido. 1- [...] 3. Havendo um lapso entre o integral cumprimento das penas anteriores e o início do cumprimento da reprimenda superveniente, não há como se acolher o pedido de unificação de penas formulado em favor do ora recorrido. (REsp 1.464.159/df, rel. Ministro rogerio schietti cruz, sexta turma, julgado em 30/6/2015, DJE 4/8/2015).

4 - Na espécie, quando sobreveio a condenação imposta na Execução 7 (a sentença condenatória transitou em julgado para a Defesa em 11/12/2019), a pena imposta na execução 6 estava, há muito, extinta em razão do integral cumprimento (decisão datada de 8/1/2019). Assim, o termo inicial para cálculo do requisito objetivo para o livramento condicional será o dia subsequente ao término da pena extinta (execução 6). (AgRg no HC 680.317/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 4/10/2021.) 2- Embora a regra seja que, com a superveniência de nova condenação no curso da execução penal, a nova pena deve ser somada àquela que está sendo cumprida, subtraindo o período já cumprido (art. 75, par. 2º, do CP e LEP, art. 111), no caso, entretanto, a despeito de ter sobrevindo nova condenação em 25/8/2021, por crime praticado em 4/2/2020, quando o recorrente cumpria outra execução, esta se extinguiu em 20/7/2021. 3- Assim, a prisão do executado de 14/7/2020 (prisão preventiva referente à nova execução) havia de ser contabilizada para a execução que já estava em andamento (cuja extinção se deu em 20/7/2021), e assim foi feito, motivo pelo qual a data base para progressão de regime não pode ser o dia 14/7/2020, sob pena de se contabilizar, novamente, o período de prisão já contado na execução anterior e já extinta. Com isso, a data base correta para a progressão de regime é o primeiro dia subsequente à data da extinção da primeira execução, ou seja, o dia 21/7/2021. 4- [...] - No caso concreto, em consonância com a pacífica jurisprudência deste STJ, as instâncias ordinárias consideraram o período de cumprimento de pena desde a última prisão do agravante, que ocorreu em 23/7/2018 para o pleito de benefícios (fls. 12 e 17). ... ()

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Doc. VP 128.0785.3000.0500

26 - STJ. «Habeas corpus. Prisão civil. Execução. Medida cautelar. Alimentos provisionais deferidos em ação cautelar preparatória. Ação principal não ajuizada. Posterior extinção da ação cautelar. Dúvida acerca da eficácia do título que embasa a execução e, assim, a legalidade da prisão civil do paciente, não esclarecida na origem. Medida extrema que não se justifica. Considerações do Min. Paulo de Tardo Sanseverino sobre o tema. Súmula 482/STJ. CPC/1973, arts. 732, 796, 806 e 808. Lei 5.478/1968. CF/88, art. 5º, LXVII e LXVIII.

«... Com efeito, consoante se vislumbra das informações prestadas pelo juízo da execução (fl. 204), a execução de alimentos em que decretada a prisão civil do paciente baseia-se em decisão liminar proferida nos autos da ação cautelar preparatória de separação de corpos c/c guarda de menor e alimentos provisionais, nos seguintes termos (fl. 34): ... ()

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Doc. VP 103.1674.7408.3700

27 - TAMG. Execução. Título extrajudicial. Transação. Acordo. Suspensão do processo. Possibilidade. Princípio da economia processual. Extinção do processo. Inadmissibilidade. Hermenêutica. Precedente do STJ. CPC/1973, art. 269, III. Inaplicabilidade. Considerações do Juiz Batista de Abreu sobre o tema. CPC/1973, art. 792, parágrafo único. Aplicação.

«... A sentença recorrida fundamentou-se, para extinguir o processo de execução, no art. 269, III, o contido no Livro I, Título VI, Capítulo III do CPC/1973, que trata do processo de conhecimento. No entanto, trata-se de processo de execução, contido no Livro II, Título VI, Capítulo II do mesmo Código. E, por se tratar de processos diferentes, as regras de extinção são também diferentes. Bem verdade que nada impede que se use subsidiariamente daquelas regras, desde que não haja regras próprias para a extinção da execução. Assim, de se ver que o requerimento que deu causa à extinção do processo não traduz o que contêm as regras próprias da extinção da execução -CPC/1973, art. 794, II. Voltando ao requerimento referido, vê-se que não há, na verdade, a transação do CPC/1973, art. 269, III. Isso porque o acordo assim efetuado não implica a transação de que trata o referido dispositivo, uma vez que não há nenhum perdão da dívida, e a pretensão é amparada pelo disposto no CPC/1973, art. 792, parágrafo único, não podendo ser desconsiderada com a extinção do processo pela decisão, porque o cumprimento da obrigação pertence ao plano da disponibilidade das partes. Assim, no caso em tela, tendo as partes firmado acordo com previsão de suspensão do processo até o pagamento da última parcela, não se verifica a transação, mas a simples suspensão do processo, que prossegue se não cumprida a promessa. ... (Juiz Batista de Abreu).... ()

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Doc. VP 103.1674.7565.6500

28 - STJ. Execução. Extinção do processo. Inércia do exequente. Presunção de quitação da dívida. Intimação pessoal. Inocorrência. CPC/1973, arts. 267, III e 794, I. Não incidência.

«A intimação pessoal do credor revela-se obrigatória para que, em caso de inércia, presuma-se satisfeita a dívida objeto da execução, ensejando a extinção do feito (REsp 852.928/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, 1ª T. J. em 10/10/2006, DJ 26/10/2006). In casu, a inocorrência da intimação pessoal do exequente, para se pronunciar sobre o despacho que, além de determinar a expedição do alvará de levantamento do depósito judicial, indagava se considerava satisfeita a obrigação pela executada, afasta a extinção da execução com espeque no CPC/1973, art. 794, I. ... ()

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Doc. VP 180.9004.5003.7800

29 - STJ. Direito processual civil. Execução de sentença. Decisório que indefere pedido de expedição de requisitório complementar. Ausência de extinção expressa do feito executivo, na forma dos CPC, art. 794 e CPC, art. 795, 1973. Interposição de agravo de instrumento. Não conhecimento pela instância ordinária. Descabimento. Recurso especial provido.

«1 - As questões relativas à incidência dos CPC, art. 794 e CPC, art. 795, 1973 encontram-se expressamente enfrentadas pelo aresto regional, sendo, no primeiro caso, de forma expressa e, no segundo, de forma implícita. De outra parte, tratando-se de questão tipicamente jurídica - saber se o decisório reportado e transcrito no aresto recorrido se traduz, ou não, em uma sentença de extinção da execução - , descabe falar em pretensão de reexame de provas. ... ()

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Doc. VP 160.2703.8135.3466

30 - TJSP. LOCAÇÃO. Ação de execução de título executivo extrajudicial. Extinção da execução nos termos do CPC, art. 924, II. Interposição de apelação pelos executados. Pretensão de anulação da r. sentença por falta de fundamentação. Rejeição. Pronunciamento judicial suficientemente motivado, de modo a possibilitar a sua compreensão e a viabilizar o exercício do direito de recorrer. Observância da CF/88, art. 93, IX e do CPC, art. 489. Magistrado não é obrigado a versar sobre todas as alegações constantes nos autos quando, por outros elementos do processo, já tiver encontrado fundamentos suficientes para amparar a sua decisão. Análise da pretensão de anulação da r. sentença por cerceamento do direito de defesa. Partes desta demanda celebraram contrato de locação de imóvel não residencial, pelo prazo de trinta meses, com início no dia 18.06.2019 e término previsto para o dia 17.12.2021. Rescisão antecipada do contrato, em razão de os locatários terem desocupado voluntariamente o imóvel no dia 13.12.2019. Inadimplência de aluguéis e encargos. Locatária que ajuizou a presente ação de execução em face dos locatários, amparada no título executivo extrajudicial consistente no contrato de locação celebrado entre as partes, conforme o CPC, art. 784, VIII. Locatários opuseram embargos à presente execução, os quais foram distribuídos em autos apartados por dependência ao juízo em que tramitação esta execução, como determina o CPC, art. 914, § 1º, originando, assim, o processo 1015443-13.2020.8.26.0506. Juízo em que tramita a execução deferiu o requerimento de penhora via sistema Bacenjud. Ante a suficiência dos valores bloqueados em nome dos executados, a juíza a quo reconheceu a satisfação da obrigação, extinguiu a execução nos termos do CPC, art. 924, II, bem como autorizou o levantamento de valores pela exequente no patamar necessário à quitação do débito exequendo, liberando eventuais valores remanescentes em favor dos executados. O fato de o reconhecimento da satisfação da obrigação e a autorização de levantamento de valores pela exequente terem ocorrido antes da apreciação dos embargos à execução não teve o condão de causar prejuízo aos executados, ainda que os aludidos embargos tenham impugnado a extensão do débito exequendo inicialmente reclamado, pois, por ocasião da análise dos embargos à execução, o juízo responsável pelo julgamento dos feitos consignou que o débito exequendo se limitaria ao aluguel do último mês de locação até a entrega das chaves no dia 13.12.2019, a ser compensado com o valor dado em caução, excluídas as demais cobranças, e que, devido ao devido ao fato de os embargos à execução terem sido julgados após a sentença de extinção da execução e levantamento de valores bloqueados, caberá à exequente, na fase de cumprimento da sentença proferida nos autos dos embargos, providenciar a devolução do valor levantado, corrigido monetariamente pela tabela prática do E. TJSP e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês desde a data do bloqueio, bem como a devolução do restante do valor caucionado. Apelação que a exequente interpôs nos autos dos embargos à execução foi inadmitida em virtude de deserção, razão pela qual os critérios para cálculo do débito exequendo e as determinações de devolução de valores aos executados estipuladas por ocasião do julgamento dos embargos à execução foram integralmente mantidas. Inobstante a extinção da execução, os valores levantados a maior pela exequente poderão ser devolvidos por ocasião da fase de cumprimento da sentença proferida nos autos dos embargos à execução, de modo a ressarcir os executados, o denota o descabimento da pretensão de anulação da sentença proferida nestes autos, em respeito à máxima jurídica de que não há em nulidade sem prejuízo. Pretensões formuladas na apelação interposta não merecem acolhimento. Manutenção da r. sentença é medida que se impõe. Apelação não provida.

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