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Jurisprudência sobre
condicao da acao

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Doc. VP 172.4590.4003.0300

41 - STJ. Processual penal. Habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Inadequação. Homicídio qualificado. Denúncia. Ausência de condição da ação e justa causa. Dilação probatória. Trancamento. Via inadequada. Prisão preventiva. Conveniência da instrução criminal. Fundamentação idônea. Constrangimento ilegal não caracterizado. Habeas corpus não conhecido.

«1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. ... ()

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Doc. VP 193.2063.5000.0600

42 - STF. Penal e processo penal. Denúncia de corrupção passiva em face de deputado estadual. Mais da metade dos membros do Tribunal de Justiça do estado do rio grande do norte impedidos. Competência do Supremo Tribunal Federal. CF/88, art. 102, I, «n. Prova ilícita reconhecida pelo tribunal de origem. Desentranhamento. Obediência à autoridade da coisa julgada. Prova ilícita por derivação. Inexistência. Falta de nexo de causalidade. Fonte independente de prova. Doutrina. Desentranhamento dos elementos de informação juntados aos autos após a resposta à acusação. Desnecessidade. Falta de prejuízo à defesa. Preenchimento dos requisitos do CPP, CPP, art. 41. Denúncia recebida.

«1 - A CF/88, art. 102, I, «n expressa que compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar, originariamente, a ação em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados. ... ()

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Doc. VP 128.4474.3000.5400

43 - STJ. Medida cautelar. Prescrição. Protesto interruptivo de prazo prescricional. Relação jurídica ausente entre as partes. Interesse de agir. Interesse jurídico. Ausência de legítimo interesse. Petição inicial. Indeferimento. Extinção do processo sem resolução do mérito. Carência da ação. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. Precedentes do STJ. CPC/1973, arts. 3º, 267, I e VI, 295, I, 867 e 869.

«... Cinge-se a controvérsia a definir se é inepta a petição inicial de medida cautelar de protesto interruptivo de prazo prescricional quando ausente documento que comprove a existência de relação jurídica entre as partes. ... ()

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Doc. VP 142.0061.0001.4500

44 - STJ. Ação rescisória. Preliminar. Litispendência. Afastamento. Mandado de segurança que determinou o cumprimento integral da Portaria de anistia. Anulação das Portarias confirmadas em decisão judicial transitada em julgado. Ausência superveniente de condição da ação. Perda do interesse processual. Processo extinto sem Resolução do mérito.

«1. Proferida a última decisão de mérito sobre a questão relativa à validade das portarias de anistia, por este Superior Tribunal de Justiça, exsurge sua competência para o conhecimento e julgamento da presente rescisória. Preliminar afastada. ... ()

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Doc. VP 144.8185.9004.5300

45 - TJPE. Cautelares inominadas. Indeferimento da petição inicial. Condições da ação. Impossibilidade jurídica do pedido. Agravos a que se nega provimento.

«1 - Dispõe o art. 267 do Digesto Processual Civil, em seu inciso VI, que o processo será extinto, sem resolução do mérito quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica do pedido, a legitimidade das partes e o interesse processual; 2 - As condições da ação são, portanto, requisitos necessários a fim de que se possa proferir uma decisão de mérito e a falta de qualquer uma delas levará o autor à carência de ação; 3 - Quanto à condição «possibilidade jurídica do pedido, sabe-se perfeitamente que não são admissíveis em juízo pretensões contrárias ao ordenamento jurídico ou nele não previstas abstratamente. Justamente por isso, pode-se dizer que a possibilidade jurídica do pedido consiste na conformação entre a pretensão de direito material ou processual formulada pela parte e a ordem jurídica do Estado. Para examinar a presença desta condição da ação, o juiz precisa investigar se existe alguma previsão abstrata no ordenamento jurídico a que corresponda a aspiração da parte. Mas não é só. Ele também deve verificar a causa de pedir exposta como fundamento da demanda, afinal, ainda que o pedido possa parecer juridicamente possível em uma primeira análise, a sua causa remota pode revelar alguma ilicitude que lhe determine a injuridicidade; 4 - Devo destacar que foi deferido pedido de suspensão liminar (processo 0222271-7), até o julgamento em definitivo das causas principais (Lei 8.437/1992, art. 4º, § 9º), pela Presidência desta Corte de Justiça, em ações com objeto idêntico ao presente, sendo suspensas todas as decisão liminares (e antecipatórias) que foram favoráveis aos que pretendem realizar o curso de formação para 3º Sargento no certame em tela. A Presidência deste TJPE entendeu que restou caracterizada a ocorrência de perigo de grave lesão à ordem e à economia pública, caso as decisões concessivas, que beneficiam os candidatos, fossem cumpridas; 5 - Ora, é de se notar que o deferimento dos provimentos liminares acautelatórios, ora requeridos, afrontará a autoridade da decisão da Presidência, como também a lei 8.437/92, donde se conclui que estamos diante de pedidos cuja concessão representa ofensa à ordem jurídica, o que enseja a sua extinção sem apreciação do mérito; 6 - Recursos de agravo improvidos.... ()

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Doc. VP 150.1412.6000.0200 LeaderCase

48 - STJ. Recurso especial repetitivo. Tema 660/STJ. Benefício previdenciário. Recurso especial representativo da controvérsia. Seguridade social. Previdenciário e processual civil. Concessão de benefício previdenciário. Condição da ação. Prévio requerimento administrativo. Necessidade. Confirmação da jurisprudência do STJ ao que decidido pelo STF no julgamento do RE 631.240, julgado sob a sistemática da repercussão geral. Súmula CPC/1973, art. 3º e CPC/1973, art. 267, VI. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

«Tema 660/STJ - O feito em que se busca a concessão de benefício previdenciário deve ser extinto sem julgamento do mérito, por falta de interesse processual, sempre que não houver prévio requerimento ou comunicação desse pedido ao INSS na via administrativa.
Tese jurídica firmada: «(...)a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento administrativo", conforme decidiu o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240, sob o rito do CPC/1973, art. 543-B, observadas «as situações de ressalva e fórmula de transição a ser aplicada nas ações já ajuizadas até a conclusão do aludido julgamento (03/9/2014)»
Anotações Nugep: STJ. Sessão de 24/09/2014 - «a Seção, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso especial para que o juiz de 1º grau aplique as regras de modulação estipuladas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 631.240 e decidiu cancelar a submissão do presente recurso ao rito do CPC/1973, art. 543-C nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, que retificou seu voto»
STJ - Sessão de 22/10/2014 - «a Seção, por unanimidade, aprovou a questão de ordem, no sentido de o presente recurso voltar a tramitar sob o rito do CPC/1973, art. 543-C, nos termos apresentados pelo Sr. Min. Relator [...]»
Informações Complementares:- «(...) adesão à tese estabelecida no RE 631.240, julgado pelo Supremo Tribunal Federal sob regime da repercussão geral», em que decidido: «RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o CF/88, art. 5º, XXXV. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.(...)»
Repercussão Geral: - Tema 350/STF - Prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao Judiciário. ... ()

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Doc. VP 178.6233.0004.2500

49 - STJ. Agravo interno no recurso especial. Ação indenizatória. Extinção. Ilegitimidade passiva. Repetição da ação. Preliminar de coisa julgada. Regularização da falta de condição da ação. Necessidade.

«1. A extinção do processo sem julgamento de mérito, por falta de legitimidade ad causam, não forma coisa julgada material, mas, sim, coisa julgada formal. Para que o autor proponha a ação novamente, é necessário que sane a falta da condição antes ausente. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7349.5000

50 - TRT2. Comissão de conciliação prévia. Constitucionalidade. Nova condição da ação. Subordinação a prévia passagem. Circunstância que não exclui a apreciação do Poder Judiciário. CLT, art. 625-D. CF/88, art. 5º, XXXV. 114, § 2º.

«... Vê-se, pois, que o legislador inovou na esfera processual trabalhista, em verdade criando uma nova condição da ação, a qual apenas se une às contidas na Legislação Processual Civil, sem com isso acarretar qualquer violação ao comando constitucional, mas ao contrário, apenas reiterando o princípio conciliatório plenamente inserido na solução dos conflitos coletivos de trabalho (CF/88, art. 114, § 2º). A doutrina tem se posicionado nesse sentido, vale aqui lembrar as lições de VALENTIN CARRION: «A inovação legal já é anseio de muito tempo e objetiva desafogar a Justiça do Trabalho, emprestando maior celeridade à solução dos conflitos sociais, antes mesmos de serem trazidos aos órgãos jurisdicionais, seguindo a sistemática já adotada pela CF/88, art. 114, para os dissídios coletivos. Além do mais, a autocomposição é sempre melhor forma de apaziguar os conflitos de interesses. Na mesma esteira, SERGIO PINTO MARTINS bem enfatiza que: «O procedimento criado pelo CLT, art. 625-D não é inconstitucional, pois as condições da ação devem ser estabelecidas em lei e não se está privando o empregado de ajuizar a ação, desde que tente a conciliação. O que o inciso XXXV do art. 5º da Constituição proíbe é que a lei exclua da apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão ou ameaça a direito, o que não ocorre com as comissões prévias de conciliação. ...... ()

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