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Jurisprudência sobre
condicao da acao

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Doc. VP 103.1674.7362.2700

21 - TRT2. Comissão de Conciliação Prévia - CCP. Condição da ação. Necessidade de prévia passagem pela CCP. Considerações sobre o tema. CLT, art. 625-D. Constitucionalidade. CPC/1973, art. 267, IV. CF/88, arts. 5º, XXV e 114, § 2º. CLT, art. 616, § 4º.

«... Emprega o CLT, art. 625-D o verbo será, no imperativo. Isso indica que o empregado terá de submeter a sua reivindicação à Comissão antes de ajuizar a ação na Justiça do Trabalho. O § 2º do mesmo artigo também usa o verbo dever no imperativo para efeito de juntar com a petição inicial da reclamação trabalhista a declaração frustrada da tentativa de conciliação. Em caso de motivo relevante é que será indicada por que não foi utilizada da Comissão para solucionar as questões trabalhistas (§ 3º do CLT, art. 625-D). Nota-se que o procedimento instituído representa condição da ação para o ajuizamento da reclamação trabalhista. Reza o inc. VI do CPC/1973, art. 267 que o processo é extinto sem julgamento de mérito quando não concorrer qualquer das condições da ação, «como..... Isso demonstra que as condições da ação não são apenas a possibilidade jurídica do pedido, a legitimidade das partes e o interesse processual, sendo a determinação legal exemplificativa e não exaustiva. A lei poderá estabelecer outras condições para o exercício do direito de ação. Do § 2º do art. 114 da Constituição depreende-se que, para o ajuizamento do dissídio coletivo pelo sindicato, é necessário que tenham sido frustradas as tentativas de negociação coletiva ou de arbitragem. Trata-se, assim, de outra condição da ação estabelecida na própria Lei Magna. De certa forma, há previsão semelhante no § 4º do CLT, art. 616, ao determinar que «nenhum processo de dissídio coletivo de natureza econômica será admitido sem antes se esgotarem as medidas relativas à formalização da convenção ou acordo correspondente. O procedimento criado pelo CLT, art. 625-D não é inconstitucional, pois as condições da ação devem ser estabelecidas em lei e não se está privando o empregado de ajuizar a ação, desde que tente a conciliação. O que o inc. XXXV do art. 5º da Constituição proíbe é que a lei exclua da apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão ou ameaça a direito, o que não ocorre com as comissões prévias de conciliação. ... (Juiz Sérgio Pinto Martins).... ()

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Doc. VP 150.4700.1013.0400

22 - TJPE. Recurso de agravo na apelação. Ação declaratória de nulidade. Inaplicabilidade da querela nullitatis insanabilis. Desnecessária a formação do litisconsorcio passivo necessário na ação originária demolitória. Relação de direito pessoal e não de direito de propriedade. Por maioria, deu-se provimento ao recurso de agravo.

«Trata-se de Recurso de Agravo em face de Decisão Terminativa (fls.163/166), que deu provimento ao apelo para determinar a remessa dos autos à Instância de origem para regular processamento da ação declaratória de nulidade até seus ulteriores termos. Em suas razões recursais, argumenta o recorrente que não haveria necessidade de formação do litisconsórcio passivo necessário na ação demolitória proposta anteriormente, por entender que não tem cabimento a apresentação da querela nullitatis. Assevera ainda, que houve angularização da relação processual na mencionada ação demolitória e nunca teria sido questionada a ausência de citação da ora agravada. Cita precedentes que entende respaldar sua tese. Levanta provável má-fé da agravada e seu cônjuge com o ajuizamento da ação declaratória de nulidade e entende que a decisão agravada está equivocada, não cabendo a aplicação do art. 557, §1º-A do CPC/1973, bem como reputa inadequado o uso da querela nullitatis originária (fls. 179/186).Por fim, requer o total provimento do presente recurso interposto, reformando a decisão monocrática em todos os seus termos.Fazendo uma breve síntese e para compreensão dos fatos é importante tecer os comentários adiante.Trata-se de apelação cível de sentença prolatada em sede de «querela nullitatis insanabilis, da lavra da Juíza da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Olinda, que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no CPC/1973, art. 267, VI, §3º.Na decisão mencionada, a ação foi extinta por ausência de condição da ação. Restou consignado que as ações demolitórias têm natureza obrigacional, não apresentando cunho de direito real imobiliário, de modo que não haveria a necessidade de citação do cônjuge. A apelante argumenta, em suas razões recursais, que figurava no pólo passivo da ação demolitória objeto da «querela nullitatis e não foi regularmente citada. Nesse contexto, defende sua legitimidade para manejar a ação em estudo. Outrossim, entende que o caso não contempla nenhuma das hipóteses de cabimento da ação rescisória. Pretende, portanto, a reforma da sentença (fls. 109/126). Custas recolhidas (fl. 127).Processo remetido a essa Instância ad quem. Sanadas algumas irregularidades, o órgão ministerial foi instado a se manifestar (fl. 155), porém restou entendido que não era o caso de intervenção do Ministério Público (fls. 159/160).Mediante Decisão Terminativa proferida às fls.163/166, a relatoria do Des. Alfredo Sérgio Magalhães Jambo deu provimento ao apelo para determinar a remessa dos autos a Instância de origem para regular processamento da ação declaratória de nulidade até seus ulteriores termos.Pois bem. Como esclarecido, a ação declaratória principal teve seu processamento obstado sob o fundamento de ausência de condição da ação. Em sua decisão, a MM Juíza a quo entendeu que a via eleita não era a adequada para a hipótese. No caso em apreço, a relação colocada sob a epígrafe jurisdicional é uma relação de direito pessoal e não de direito de propriedade.A ação de natureza demolitória não impõe a presença do litisconsórcio passivo necessário dos cônjuges residentes, na medida em que tal embate se apoia em relação obrigacional, não se tratando, portanto, de direito de propriedade, domínio, direito real imobiliário ou qualquer outra que requeira a formação de litisconsórcio passivo necessário.Portanto, diante de todo contexto, depreende-se claramente a inexistência de correlação do objeto da ação demolitória com o direito real imobiliário, motivo pelo qual a citação do cônjuge é desnecessária ao regular processamento do feito, não havendo cabimento para tese de nulidade arguida.Como bem frisou a MM Juíza a quo, «é de se ver que a autora tem como única finalidade obstar a execução da obrigação de fazer fixada no processo principal através de ajuizamento da presente querela nullitatis insanabilis, incompatível para atacar atos vinculados ao direito obrigacional, vez que não se trata de direito da propriedade ou ainda possessório, repercutindo os efeitos de maneira reflexiva no imóvel.Por maioria de votos, deu-se provimento ao presente recurso de agravo.... ()

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Doc. VP 195.0764.9001.9000

23 - STJ. Constitucional e processual civil. Ação civil pública. Improbidade administrativa. Senac. Pessoa jurídica de direito privado. Ilegitimidade ativa do Ministério Público federal. Extinção da ação sem julgamento do mérito. Impossibilidade. Princípio da unidade do parquet. Remessa dos autos à Justiça Estadual. Intimação do Ministério Público Estadual. Histórico da demanda

«1 - Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento contra decisão que indeferiu a remessa dos autos à Justiça Estadual em razão de acórdão proferido pelo STJ que reconheceu a incompetência da Justiça Federal para processar Ação de Improbidade Administrativa ajuizada pelo MPF contra pessoas físicas e jurídicas que supostamente causaram prejuízos ao Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC/RS. ... ()

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Doc. VP 134.3833.2000.3500

24 - STJ. Desapropriação. Administrativo. Terras de fronteira. Debate acerca da propriedade pública dos imóveis. Possibilidade. Condição da ação: possibilidade jurídica do pedido. Decreto-lei 3.365/1941, arts. 20 e 34. Inaplicabilidade. Súmula 477/STF. CPC/1973, art. 267, VI.

«1. Hipótese em que se discute a possibilidade de debate sobre o domínio público das terras objeto de Ação de Desapropriação, por tratar-se, excepcionalmente, de possibilidade jurídica do pedido (alega-se que o bem pertence ao expropriante). ... ()

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Doc. VP 150.5244.7017.8800

25 - TJRS. Família. Direito de família. Adoção póstuma. Legitimidade ativa. Espólio. Adotante. Falecimento no curso da ação. Manifestação do ato de adotar. Direito de provar. Admissibilidade. Embargos infringentes. Ação pedido de adoção. Adotante interditando. Posterior falecimento. Adoção póstuma. Legitimidade ativa reconhecida. Condição da ação.

«Admite-se conhecer de embargos infringentes interpostos em agravo de instrumento quando se trata de questão terminativa do processo, ou afeta ao mérito da causa. É possível a convalidação da adoção após a morte do adotante, ainda que não iniciado o processo de adoção, diante de fundados indícios de elemento anímico, consubstanciado na posse do estado de filho. Precedente do STJ. Possível juridicamente a adoção póstuma, há viabilidade no pedido dirigido àquele que, tendo perdido a capacidade para os atos da vida civil, por interdição, podendo a questão ser dirimida por instrução na ação de adoção, mesmo ocorrida a morte do adotante no curso da demanda. Reconhecida a legitimidade do adotante para integrar ação de adoção, substituído pelo Espólio, na condição de requerido, vez que a ação foi proposta pela guardiã, por si e em favor do menor, com pleito de citação do varão. Ausência de afronta aos artigos 3º, II, e 1.622, parágrafo único, do Código Civil vigente. Necessidade de garantir ao menor o direito de demonstrar, por meio da instrução probatória, a manifesta intenção do guardião em adotá-lo. Decisão sobre condição da ação que não antecipa julgamento de mérito, nem se compromete com eventual solução positiva da demanda. ... ()

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Doc. VP 194.1621.0000.0100

26 - STF. Penal e processo penal. Denúncia de peculato, lavagem de dinheiro e organização criminosa em face de deputado estadual. Mais da metade dos membros do Tribunal de Justiça do estado do rio grande do norte impedidos. Competência do Supremo Tribunal Federal. CF/88, art. 102, I, cerceamento de defesa. Inexistência. Acordo de colaboração premiada. Validade. Preenchimento dos requisitos do CPP, CPP, art. 41 quanto às imputações de peculato e constituição de organização criminosa. Atipicidade da conduta descrita como lavagem de dinheiro. Denúncia recebida parcialmente.

«1 - A CF/88, art. 102, I, «n expressa que compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar, originariamente, a ação em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7490.9000

27 - STJ. Ação popular. Legitimidade ativa. Condição da ação. Falta de comprovação da qualidade de cidadão (cópia de título de eleitor). Extinção do processo, sem julgamento do mérito, no segundo grau de jurisdição. Ausência de condição da ação. CPC/1973, art. 13. Inaplicabilidade. Lei 4.717/65, art. 1º, § 3º. CF/88, art. 5º, LXIII. CPC/1973, arts. 267, VI e 284.

«O CF/88, art. 5º, LXIII e o art. 4.717/65 estabelecem que somente o cidadão tem legitimidade ativa para propor ação popular. Considera-se cidadãos os brasileiros natos ou naturalizados e os portugueses equiparados no pleno exercício dos seus direitos políticos. Tratando-se a legitimidade ativa de condição da ação e não representação processual, afasta-se a aplicação dos CPC/1973, art. 13 e CPC/1973, art. 284, não sendo possível permitir que a parte traga aos autos cópia do título eleitoral ou documento que a ele corresponda. Correta extinção do feito sem julgamento do mérito.... ()

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Doc. VP 210.8181.1976.4799

28 - STJ. Civil. Processual civil. Direito sucessório. Omissão. Inocorrência. Questão efetivamente enfrentada. Princípio da saisine. Transferência imediata da propriedade dos bens do falecido aos herdeiros. Copropriedade do todo unitário intitulado herança. Indivisibilidade e condomínio até a partilha. Indivisibilidade após a partilha. Possibilidade. Bens partilhados em frações ideiais dos bens. Copropriedade dos herdeiros sobre as frações ideiais. Prévio registro do título translativo como condição da ação de divisão ou extinção do condomínio. Inadequação. Finalidade do registro. Produção de efeitos em relação a terceiros e viabilização de atos de disposição pelos herdeiros. Dispensabilidade para a comprovação da propriedade dos herdeiros. Apelação julgada por fundamento distinto dos alegados pela parte. Argumentos suscitados pela parte desconsiderados no acórdão e não reiterados nas contrarrazões do recurso especial. Inocorrência de prequestionamento. Dissídio jurisprudencial prejudicado. 1- ação proposta em 12/07/2016. Recurso especial interposto em 11/07/2018 e atribuído à relatora em 10/04/2019. 2- os propósitos recursais consistem em definir. (i) se o acórdão recorrido possui omissão relevante; (ii) se o registro do título translativo no registro de imóveis é condição da ação de extinção de condomínio cumulada com avaliação e alienação judicial de bens ajuizada por herdeiro após o inventário e partilha de bens do autor da herança. 3- não há que se falar em omissão ou negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido se pronuncia sobre a questão controvertida. 4- a propriedade dos bens de propriedade do falecido é imediatamente transferida aos herdeiros com a abertura da sucessão, na forma do art. 1.784 do cc/2002 e em razão do princípio da saisine, razão pela qual todos os herdeiros se tornam, a partir desse momento, coproprietários do todo unitário intitulado herança. 5- embora a regra do art. 1.791, parágrafo único, do cc/2002, possa induzir à conclusão de que, após a partilha, não haveria mais que se falar em indivisibilidade e em condomínio, há hipóteses em que a indivisibilidade dos bens permanecerá mesmo após a partilha, na medida em que é admissível a atribuição aos herdeiros apenas frações ideais dos bens, caso em que será estabelecido desde logo a copropriedade dos herdeiros sobre as frações ideais daqueles bens insuscetíveis de imediata divisão por ocasião da partilha. 6- nessa hipótese, o prévio registro do título translativo no registro de imóveis, anotando-se a situação de copropriedade sobre frações ideais entre os herdeiros e não mais a copropriedade sobre o todo indivisível chamado herança, não é condição sine qua non para o ajuizamento de ação de divisão ou de extinção do condomínio por qualquer deles, especialmente porque a finalidade do registro é a produção de efeitos em relação a terceiros e a viabilização dos atos de disposição pelos herdeiros, mas não é indispensável para a comprovação da propriedade que foi transferida aos herdeiros em razão da saisine. 7- consideram-se prequestionados os fundamentos adotados nas razões de apelação e desprezados no julgamento do respectivo recurso, desde que, interposto recurso especial, sejam reiterados nas contrarrazões da parte vencedora. Precedente da Corte Especial. 8- na hipótese, o acórdão recorrido, de ofício, extinguiu o processo sem Resolução do mérito por ausência de interesse processual, deixando de examinar os fundamentos deduzidos pelos réus na apelação e que não foram por eles reiterados nas contrarrazões do recurso especial, providência que seria indispensável para que se pudesse considerar as matérias prequestionadas ou, ao menos, incluídas no objeto de cognição desta corte. 9- o provimento do recurso especial por um dos fundamentos torna despiciendo o exame dos demais suscitados pela parte (na hipótese, divergência jurisprudencial). Precedentes. 10- recurso especial conhecido e parcialmente provido, a fim de restabelecer a sentença que julgou procedente os pedidos de extinção de condomínio e de avaliação e alienação judicial de bens, inclusive no que tange à sucumbência.

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Doc. VP 231.0260.9129.8432

29 - STJ. Processual civil. Embargos de divergência em agravo em recurso especial. Adequada comprovação e demonstração da divergência jurisprudencial. Divergência na interpretação do CPC/73, art. 535 que autoriza, excepcionalmente, o conhecimento dos embargos de divergência. Dissídio interpretativo configurado, na espécie. Matéria de ordem pública. Possibilidade de ser apreciada, nas instâncias ordinárias, em qualquer tempo, inclusive em sede de embargos de declaração. CPC/73, art. 267, § 3º (CPC/2015, art. 485, § 3º). Embargos de divergência conhecidos e providos.

I - Embargos de Divergência opostos a acórdão publicado na vigência do CPC/2015. Incidência, na espécie, do Enunciado Administrativo 3/STJ («Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do CPC/2015). ... ()

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Doc. VP 230.6230.8838.5681

30 - STJ. Processual civil. Administrativo. Servidor público. Cumprimento individual de sentença coletiva. Diferenças de gratificação rav. Acordo entre as partes. Extinção da execução. Alegação de ofensa ao CPC/2015, art. 1.022. Inexistência. Pretensão de reexame fático probatório. Aplicação da Súmula 7/STJ. Falta de prequestionamento. Aplicação das Súmulas 211/STJ e 282, 356, ambas do STF.

I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de extinção da execução diante da existência de coisa julgada material desfavorável ao autor da ação. ... ()

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