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CPC/2015 - Código de Processo Civil de 2015 - Lei 13.105/2015, art. 523

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Doc. VP 230.8310.4897.9223

21 - STJ. Administrativo e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Aplicação da multa e de honorários previstos no CPC/2015, art. 523, § 1º. Súmula 83/STJ. Razões do agravo que não impugnam, especificamente, a decisão agravada. Súmula 182/STJ. Alegada violação aos CPC/2015, art. 489 e CPC/2015 art. 1.022. Inexistência de vícios, no acórdão recorrido. Inconformismo. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido.

I - Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. ... ()

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Doc. VP 230.8280.3628.6290

22 - STJ. Recurso especial. Processual civil. Transação homologada judicialmente no bojo de execução de título extrajudicial. Execução do acordo. Sujeição ao rito do cumprimento de sentença. Incidência de multa e honorários. Possibilidade. Recurso provido.

1 - Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. ... ()

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Doc. VP 230.8150.2162.4192

23 - STJ. Civil e processual civil. Recurso especial. Ação de despejo c/c cobrança de aluguéis. Cumprimento de sentença. Negativa de prestação jurisdicional. Ausência. Reformatio in pejus. Decisão surpresa. Não ocorrência. Momento para invocação do benefício de ordem. Regra geral. Contestação. Tempestidade da alegação.

1 - Ação de despejo c/c cobrança de aluguéis, em fase de cumprimento de sentença, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 28/11/2022 e concluso ao gabinete em 27/04/2023. ... ()

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Doc. VP 230.7030.9279.3616

24 - STJ. Embargos de declaração no agravo interno no agravo interno no agravo em recurso especial. Execução de obrigação de trato sucessivo. Inclusão das parcelas vincendas. Súmula 83/STJ. Violação ao CPC/2015, art. 523. Tese não prequestionada. Súmula 211/STJ. Prequestionamento ficto. Impossibilidade. Litigância de má-fé não configurada. Honorários recursais. Não cabimento de majoração. Omissão. Inexistência. Embargos de declaração rejeitados.

1 - Consoante dispõe o CPC/2015, art. 1.022, destinam-se os embargos de declaração a afastar eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. ... ()

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Doc. VP 230.7040.2837.2869

25 - STJ. Agravo interno. Recurso especial. Cumprimento de sentença. Multa do CPC/2015, art. 523. Honorários advocatícios. Não cabimento. Cumprimento voluntário/condição para levantamento. Verificação. Impossibilidade. Necessidade de reexame fático probatório. Incidência da Súmula 7/STJ. Acórdão em harmonia com a jurisprudência do STJ. Súmula 83/STJ. Não provimento.

1 - A reanálise do entendimento de que descabido o pagamento de multa e de honorários advocatícios, fundamentado nos fatos e provas dos autos, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. ... ()

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Doc. VP 230.7040.2863.1964

26 - STJ. Processual civil. Civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Cumprimento de sentença. Apreciação de todas as questões relevantes da lide pelo tribunal de origem. Ausência de afronta ao CPC/2015, art. 1.022. Acórdão recorrido. Fundamentos. Impugnação. Ausência. Súmula 283/STF. Cumprimento de sentença. Penhora. Levantamento. Requisitos. Verificação. Reexame do conjunto fático probatório dos autos. Súmula 7/STJ. Nulidade de intimação. Suprimento. Comparecimento espontâneo. Possibilidade. Precedentes do STJ. Encargos do art. 523, caput e § 1º, do CPC/2015. Afastamento. Descabimento. Acórdão recorrido em consonância com jurisprudência desta corte. Súmula 83/STJ. Divergência jurisprudencial não demonstrada. Decisão mantida.

1 - Inexiste afronta ao CPC/2015, art. 1.022 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. ... ()

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Doc. VP 230.6190.5374.9572

27 - STJ. Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Razões que não impugnam, especificamente, o fundamento da decisão recorrida. Súmula 182/STJ e CPC/2015, art. 1.021, § 1º. Agravo interno não conhecido.

I - Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. ... ()

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Doc. VP 230.7071.0612.9215

28 - STJ. Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Cumprimento de sentença. Decisão que rejeitou a impugnação, deixando de fixar honorários advocatícios e a multa previstos no CPC/2015, art. 523, § 1º. Dissídio jurisprudencial. Cotejo analítico e similitude fática. Ausência. Garantia do juízo. Depósito judicial. Pagamento voluntário. Ausência. Posterior impugnação. Acréscimo de multa e de honorários advocatícios. Harmonia entre o acórdão recorrido e a jurisprudência do STJ.

1 - Cumprimento de sentença no bojo do qual foi proferida decisão que rejeitou a impugnação, deixando de fixar honorários advocatícios e a multa previstos no CPC/2015, art. 523, § 1º. ... ()

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Doc. VP 417.8596.8040.0634

29 - TST. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. HORAS EXTRAS. CONTROLE DE JORNADA. SISTEMA DE PONTO ELETRÔNICO BIOMÉTRICO. CARTÕES DE PONTO APRESENTADOS. AUSÊNCIA DOS ESPELHOS DE PONTO. JORNADA FIXADA DE ACORDO COM A PROVA PRODUZIDA. I. A parte reclamada alega que a ausência do controle de frequência gera a presunção relativa da jornada de trabalho noticiada pelo autor, a qual pode ser elidida por prova em contrário, não tendo o reclamante comprovado a jornada alegada na exordial. II. O Tribunal Regional reconheceu que, adotado o sistema biométrico eletrônico para o controle da jornada, cumpria à parte reclamada colacionar os espelhos de ponto assinados pelo autor, o que não fez; e, tendo a prova oral corroborado a tese autoral, a parte ré não apresentou elementos capazes de infirmar a jornada de trabalho indicada pelo reclamante. III. Não há violação dos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC/73, porque a matéria foi decidida de acordo com a prova produzida, não havendo falar em ônus subjetivo da prova. IV. Não há tese sobre a validade ou não do sistema informatizado de controle de jornada, nem acerca do cumprimento ou não das determinações do CLT, art. 74 e do Ministério do Trabalho, de modo que nesses aspectos o recurso encontra óbice nas Súmula 126/TST e Súmula 297/TST. V. O fundamento da decisão é o de que os cartões apresentados não tem presunção de veracidade em face da adoção do sistema biométrico de controle de jornada, o que pressupõe a individualização e precisão dos horários anotados, os quais, a teor da conclusão do julgado, somente poderiam ser verificados por meio dos espelhos de ponto, ausentes nos autos. Dessa forma, a realidade configurada nos autos não permite reconhecer que os cartões de ponto cumpriram a finalidade do CLT, art. 74, de modo que a pretensão em sentido contrário exige o revolvimento da matéria probatória, procedimento que é vedado nesta c. instância superior. VI. A alegação genérica de contrariedade à Súmula 74, sem a indicação do seu item específico que teria sido contrariado, não atende ao disposto na alínea «a do CLT, art. 896 e, na verdade, traduz recurso desfundamentado nos termos da Súmula 422, I, ambas do TST, haja vista que não indica especificamente a qual das situações descritas naquele verbete se refere a impugnação. Note-se o grifo da parte recorrente no item III da Súmula 74 refere-se a hipótese de vedação de produção de prova posterior pela parte confessa, situação não retratada no v. acórdão recorrido. VII. Não há contrariedade à parte final do item I da Súmula 338/TST, que afirma a elisão da presunção relativa da veracidade da jornada alegada frente a ausência dos controles de frequência, visto que, no presente caso, ainda que se pudesse considerar os horários alegadamente anotados nos cartões de ponto apresentados pela ré, estes foram superados pela falta dos espelhos de ponto e pela prova oral que corroborou a jornada afirmada pelo autor. VIII. As decisões trazidas à divergência ou são inespecíficas, nos termos da Súmula 296/TST, ou não atendem ao disposto na alínea «a do CLT, art. 896 porque oriundas de Turma desta c. Corte Superior e do mesmo Tribunal prolator da decisão recorrida. IX. Recurso de revista de que não se conhece, no tema. 2. TRABALHO EXTERNO. HORAS EXTRAS RELATIVAS AO INTERVALO INTRAJORNADA NÃO CONCEDIDO. I. A parte reclamada alega que a parte reclamante confessou que exercia atividades externamente, sem possibilidade de fiscalização da jornada, não havendo falar em supressão do intervalo intrajornada. Sustenta que «o tacógrafo presta-se somente a fiscalizar e limitar a velocidade do veículo, no caso, caminhão, sendo inviável sua utilização para fiscalização do usufruto ou não do intervalo para refeição, e que as Orientações Jurisprudenciais 307 e 354 da SBDI-1 do TST não são vinculantes. II. O v. acórdão registra que a atividade exercida pelo reclamante era a de ajudante de motorista, havendo cláusula expressa no contrato de trabalho prevendo a atividade externa, sendo incontroverso que o autor se ativava fora das dependências da empresa. III. O Tribunal Regional assinalou que a ré não atacou os fundamentos da sentença que considerou a jornada extensa do autor para deferir o pagamento de horas extras pela supressão do intervalo intrajornada. IV. Entendeu o TRT que o trabalho externo de que trata o CLT, art. 62, I é o exercido de forma a impossibilitar qualquer controle patronal sobre a jornada do trabalhador e tais circunstâncias, por si sós, não atraem a incidência. Concluiu que o fato de a jornada do reclamante iniciar e encerrar na sede da empresa denota, só por isso, a possibilidade e compatibilidade com a marcação de jornada, « caindo por terra a tese da reclamada «, estando a condenação em consonância com a Súmula 437/TST, não havendo falar em limitação pelo tempo restante e tampouco atribuir caráter indenizatório à hora extra decorrente da supressão do intervalo intrajornada. V. O v. acórdão recorrido apresenta dois fundamentos: falta de impugnação aos fundamentos da sentença acerca da extensa jornada para deferir as horas extras relativas à supressão do intervalo; e possibilidade do controle da jornada em razão desta iniciar e terminar na sede da empresa. VI. A parte recorrente, a rigor, não impugna nenhum dos dois fundamentos, limitando a afirmar que a atividade externa exercida não era compatível com o controle de horário. VII. Ocorre que, ainda que com estes argumentos se pudesse afastar aquele segundo fundamento do acórdão recorrido, o primeiro, porque desconhecidos os fundamentos da sentença que não foram impugnados em recurso ordinário, é independente e subsistente de per si para a manutenção do julgado regional, incidindo na hipótese o óbice da Súmula 422/TST, I para o conhecimento do recurso de revista, uma vez que a recorrente não impugnou o referido primeiro fundamento do acórdão regional. VIII. Não há violação do CLT, art. 62, I, que trata da impossibilidade do controle da jornada de trabalho externo, pois, no presente caso foi reconhecido que o fato de a jornada iniciar e terminar na sede da empresa viabiliza tal controle. IX. A OJ 332 da SBDI-1 do TST é impertinente para a hipótese dos autos, posto que o verbete trata da inviabilidade de o tacógrafo, só por ele, servir como prova da jornada de trabalho, e, no caso concreto, não há sequer menção ao referido equipamento no v. acórdão recorrido. X. As decisões trazidas para o confronto de teses, ou são inespecíficas, nos termos da Súmula 296/TST, ou não atendem ao disposto na Súmula 337/TST, haja vista a ausência de indicação do Tribunal prolator da decisão recorrida e da fonte de publicação, ou não atendem ao disposto na alínea «a do CLT, art. 896, porque oriundas do mesmo Tribunal prolator da decisão recorrida, ou estão superadas pela Súmula 437/TST, aplicada no caso concreto (Súmula 333/TST e do § 7º do CLT, art. 896). XI. Recurso de revista de que não se conhece, no particular. 3. MULTA PREVISTA NO CPC, art. 475-JDE 1973. JULGAMENTO EXTRA PETITA E INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. I. A parte reclamada alega que a aplicação do CPC, art. 475-Jincorre em condenação extra petita, haja vista que não há pedido exordial nesse aspecto. Aduz que a legislação trabalhista prevê normas próprias a serem aplicadas em fase executória, razão pela qual não se aplica o dispositivo do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho na hipótese da lei trabalhista ser omissa. II. O Tribunal Regional manteve a sentença que determinou a aplicação do CPC/73, art. 475-Je não se manifestou sobre eventual julgamento extra petita . Por isso, nos termos da Súmula 297/TST, inviável a alegação de violação do CPC/73, art. 460. III. O TRT entendeu que o CPC/73, art. 475-Jvisa a imediata satisfação da tutela jurisdicional invocada pelo reclamante e reconhecida pela decisão judicial, está em consonância com o princípio da celeridade processual, é compatível com o processo do trabalho e deverá ser aplicado assim que liquidada a sentença, antes de iniciada a execução. IV. No Incidente de Recursos Repetitivos IRR-1786-24.2015.5.04.0000, o Pleno do TST uniformizou entendimento no sentido de que «a multa coercitiva do CPC/2015, art. 523, § 1º ( CPC/1973, art. 475-J não é compatível com as normas vigentes da CLT por que se rege o processo do trabalho, ao qual não se aplica". V . Na hipótese, o Tribunal Regional decidiu pela aplicação da multa do CPC/1973, art. 475-Jao processo do trabalho. Sob essa perspectiva, o Tribunal Regional, ao manter a previsão de aplicação da multa do CPC, art. 475-Jde 1973 (CPC/2015, art. 523, § 1º) violou a garantia do devido processo legal, insculpida no CF/88, art. 5º, LIV. VI . Recurso de revista de se conhece e a que se dá provimento.

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Doc. VP 704.8755.0723.0452

30 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA LEI 13.467/2017. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. COMPENSAÇÃO COM VALORES RECEBIDOS DA FUNDAÇÃO CEEE. MULTA DECORRENTE DA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada. II. A manutenção da decisão pelos seus próprios fundamentos. A técnica de « decisão referenciada « ( per relationem ), a propósito, é autorizada pelo Supremo Tribunal (AI - QO-RG 791.292/PE, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJ de 13/8/2010; HC 130860 AgR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe-247 de 27/10/2017; HC 142435 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe-139 de 26/6/2017). III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA LEI 13.467/2017. MULTA DO CPC, art. 475-J INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO I. A parte reclamada alega que a matéria encontra regramento próprio na CLT, conforme os arts. 880 e seguintes, e a fixação de penalidade não pertinente ao Processo do Trabalho conjugada à inexistência de mora no pagamento do debito importa em ofensa aos princípios do devido processo legal. II. O Tribunal Regional manteve a sentença em que se determinou a aplicação da multa do CPC, art. 475-J III. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a multa prevista no CPC, art. 475-Jé incompatível com o processo do trabalho. Tal compreensão foi assentada no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos IRR-1786- 24.2015.5.04.0000, em que o Pleno do TST uniformizou entendimento no sentido de que « amultacoercitiva do CPC/2015, art. 523, § 1º (art. 475-Jdo CPC/1973) não é compatível com as normas vigentes da CLT por que se rege o processo do trabalho, ao qual não se aplica «. Desse modo, ao assinalar a possibilidade de aplicação da multa do CPC, art. 475-Jao processo do trabalho, ainda que na fase de liquidação e execução de sentença, a Corte Regional violou o CF/88, art. 5º, LIV. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

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