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(DOC. VP 704.8755.0723.0452)

TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA LEI 13.467/2017. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. COMPENSAÇÃO COM VALORES RECEBIDOS DA FUNDAÇÃO CEEE. MULTA DECORRENTE DA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada. II. A manutenção da decisão pelos seus próprios fundamentos. A técnica de « decisão referenciada « ( per relationem ), a propósito, é autorizada pelo Supremo Tribunal (AI - QO-RG 791.292/PE, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJ de 13/8/2010; HC 130860 AgR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe-247 de 27/10/2017; HC 142435 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe-139 de 26/6/2017). III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA LEI 13.467/2017. MULTA DO CPC, art. 475-J INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO I. A parte reclamada alega que a matéria encontra regramento próprio na CLT, conforme os arts. 880 e seguintes, e a fixação de penalidade não pertinente ao Processo do Trabalho conjugada à inexistência de mora no pagamento do debito importa em ofensa aos princípios do devido processo legal. II. O Tribunal Regional manteve a sentença em que se determinou a aplicação da multa do CPC, art. 475-J III. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a multa prevista no CPC, art. 475-Jé incompatível com o processo do trabalho. Tal compreensão foi assentada no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos IRR-1786- 24.2015.5.04.0000, em que o Pleno do TST uniformizou entendimento no sentido de que « amultacoercitiva do CPC/2015, art. 523, § 1º (art. 475-Jdo CPC/1973) não é compatível com as normas vigentes da CLT por que se rege o processo do trabalho, ao qual não se aplica «. Desse modo, ao assinalar a possibilidade de aplicação da multa do CPC, art. 475-Jao processo do trabalho, ainda que na fase de liquidação e execução de sentença, a Corte Regional violou o CF/88, art. 5º, LIV. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

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