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CDC - Código de Defesa do Consumidor - Lei 8.078/1990, art. 42

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Doc. VP 1689.7900.3948.2400

51 - TJSP. Recurso Inominado 01. Responsabilidade Civil. Não há se falar na decadência do direito da autora, pois a toda evidência este não se encontrava extinto quando do ajuizamento desta demanda. Regrado do CDC, art. 26 não aplicável a este caso concreto. Tampouco se há falar na ocorrência da prescrição, porquanto esta somente seria computada a partir da data do encerramento definitivo do contrato, Ementa: Recurso Inominado 01. Responsabilidade Civil. Não há se falar na decadência do direito da autora, pois a toda evidência este não se encontrava extinto quando do ajuizamento desta demanda. Regrado do CDC, art. 26 não aplicável a este caso concreto. Tampouco se há falar na ocorrência da prescrição, porquanto esta somente seria computada a partir da data do encerramento definitivo do contrato, atento ao fato, ainda, de que: «4. O instituto da prescrição tem por finalidade conferir certeza às relações jurídicas, na busca de estabilidade, porquanto não seria possível suportar uma perpétua situação de insegurança.5. Nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral (art. 205 CC/02) que prevê dez anos de prazo prescricional e, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do CC/02, com prazo de três anos.6. Para o efeito da incidência do prazo prescricional, o termo «reparação civil não abrange a composição da toda e qualquer consequência negativa, patrimonial ou extrapatrimonial, do descumprimento de um dever jurídico, mas, de modo geral, designa indenização por perdas e danos, estando associada às hipóteses de responsabilidade civil, ou seja, tem por antecedente o ato ilícito". (cfr. EREsp. Acórdão/STJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe de 2/8/2018. Ausência de documento hábil a comprovar o fato de a autora haver tomado ciência da compra casada e muito menos que haja se manifestado de forma positiva quanto à celebração do contrato de seguro prestamista. O fato de a venda haver sido realizada por meio eletrônico que não livra a instituição financeira de fazer prova segura de que a consumidora de seus serviços haja anuído com tal negociação. Assinatura digital aposta pela autora que demonstra, apenas, haver anuído com a contratação do mútuo feneratício. Previsão de contrato de seguro em Lei Específica não autoriza a fornecedora de serviços a realizar a venda do seguro prestamista em conjunto com o contrato principal sem prévia cientificação da contratante e sem o pleno esclarecimento quanto às consequências de sua eventual aceitação, especialmente no que toca aos valores a serem por esta despendidos. E nos presentes autos inexiste prova da prática desses atos. Não se pode afirmar que as orientações advindas de mensagens entranhadas em memória digital de caixa eletrônico com os dizeres «continuar protegido e «continuar sem proteção (cfr. fls. 173) foram suficientes para bem informar a consumidora, considerando-se as parcas informações contidas na tela computadorizada. Na realidade Não foram e não se constituem em meio hábil para se atingir ao objetivo de bem informar o púbico consumidor. A contratação por meio do denominado «clique único não torna infenso a vícios o contrato bancário assim formalizado entre a consumidora e a fornecedora de serviços, pois não se pode daí presumir que «a senha digitada denota inequívoca anuência do cliente ao contrato celebrado, porquanto não se encontra então demonstrado haver sido alertado sobre o fato de estar celebrando um ou mais contratos. Também neste ponto o dever de informação, como se vê, não foi levado em consideração pelo Banco Santander Brasil S/A. E não se pode olvidar que «São direitos básicos do consumidor: III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem (cfr. CDC, art. 6º, III). Regra a que o ora recorrente não se ateve. Os contratos bancários não se regem pelo disposto nos art. 104, III e 107, ambos do Código Civil, porquanto mui longe estão dos contratos que se podem firmar com dispensa de determinadas formalidades, sobremodo quando se observa que nessa hipótese resultará prejuízo ao consumidor. Neste encadeamento de ideias, a restituição dos valores pagos pela autora de forma absolutamente irregular exsurge como consequência jurídica lógica dos inúmeros e insanáveis vícios que permeou a negociação entre as partes. R. sentença que se mantém intocada, por seus próprios e bem lançados fundamentos jurídicos, nos termos da Lei 9.099/1995, art. 46. Recurso Inominado 02. Direito Processual Civil. Direito Civil. Responsabilidade civil. Preliminar concernente à ofensa ao princípio da dialeticidade que se rejeita, uma vez que da leitura das respectivas razões recursais em cotejo com a R. Sentença atacada verifica-se haver a recorrente declinado de forma escorreita os motivos de ordem fático jurídica por que pleiteia sua reforma, tornando-se evidente haver efetivamente se insurgido contra os fundamentos declinados pelo MM. Juízo monocrático. Requisitos do CPC/2015, art. 1.010 observados pela recorrente. No mérito, temos bem demonstrado nos presentes autos a contratação de seguro prestamista com o pagamento de inúmeras prestações sem a efetiva manifestação de vontade por parte da autora de celebrá-lo. Ausência do dever de informação por parte da instituição financeira, portanto, que também se encontra comprovado. Comportamento apto a caracterizar ofensa ao princípio da boa-fé objetiva, sendo dispensável qualquer indagação quanto à intenção subjetiva de causar prejuízo ao consumidor. Neste contexto, aplica-se a este caso concreto o disposto no EAREsp. Acórdão/STJ, em sede de Recurso Repetitivo, oportunidade em que decidiu o E. STJ pela fixação das seguinte tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do CDC, art. 42) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (cfr. EAREsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.). Eis por que incumbe ao Banco Santander Brasil S/A. realizar a devolução dos valores indevidamente exigidos da autora em dobro (cfr. art. 42, parágrafo único, do CDC), afinal a situação discutida nestes autos se ajusta à tese estabelecida pelo Colendo STJ. Observa-se, ainda, que esta Turma Recusral, em momento precedente, assim decidiu (cfr. (TJSP. Recurso Inominado Cível 1000312-02.2022.8.26.0482. Relator: Fabio Mendes Ferreira. Órgão Julgador: 2ª Turma. Foro de Presidente Prudente - Vara do Juizado Especial Cível. Data do Julgamento: 26/07/2022. Data de Registro: 26/07/2022). Logo, impõe-se ao banco recorrido que faça a restituição à autora dos mencionados valores em dobro. Reforma-se, pois, a R. sentença atacada para o fim específico de se condenar o banco recorrido a realizar a restituição dos valores indevidamente por ele exigidos da recorrente em dobro.

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Doc. VP 1688.6857.2576.7100

52 - TJSP. DIREITO CONSUMIDOR - Cobrança indevida de tarifa bancária (cesta fácil econômica) - Inexistência de explicações sobre no que consiste tal tarifa - Violação ao direito básico do consumidor à informação (CDC, art. 6º, III) - Não ocorrência das situações excepcionais que autorizam a cobrança de tarifas em contas bancárias de pessoas físicas - Violação ao art. 2º da Ementa: DIREITO CONSUMIDOR - Cobrança indevida de tarifa bancária (cesta fácil econômica) - Inexistência de explicações sobre no que consiste tal tarifa - Violação ao direito básico do consumidor à informação (CDC, art. 6º, III) - Não ocorrência das situações excepcionais que autorizam a cobrança de tarifas em contas bancárias de pessoas físicas - Violação ao art. 2º da Resolução 3.919/2010 do Conselho Monetário Nacional (CMN) - Devolução em dobro (CDC, art. 42, parágrafo único) - Desrespeito à boa-fé objetiva, isto é, aos deveres de lealdade e honestidade nas relações contratuais - Entendimento consolidado no STJ sobre a devolução em dobro, na hipótese de violação à boa-fé objetiva - Descontos indevidos incidentes sobre conta na qual parte autora recebe os respectivos vencimentos - Dano moral configurado - Valor indenizatório fixado em R$ 10 mil - Capacidade econômica do ofensor e natureza do bem jurídico violado - Recurso inominado ao qual se dá provimento - Respeitável sentença de improcedência objeto de reforma.

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Doc. VP 1688.3931.8431.7400

53 - TJSP. RECURSO INOMINADO - DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE DANOS MORAIS - DÉBITOS EM CONTA CORRENTE DE PRESTAÇÃO DE CONSÓRCIO NÃO CONTRATADA - DÉBITOS ANOTADOS PELA PRÓPRIA INSTITUIÇÃO - REPETIÇÃO EM DOBRO - DANOS MORAIS ADEQUADAMENTE FIXADOS - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Trata-se de Ementa: RECURSO INOMINADO - DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE DANOS MORAIS - DÉBITOS EM CONTA CORRENTE DE PRESTAÇÃO DE CONSÓRCIO NÃO CONTRATADA - DÉBITOS ANOTADOS PELA PRÓPRIA INSTITUIÇÃO - REPETIÇÃO EM DOBRO - DANOS MORAIS ADEQUADAMENTE FIXADOS - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Trata-se de recurso inominado interposto em face da r. Sentença de primeiro grau, que julgou procedentes os pedidos, declarando a inexistência do débito oriundo de prestação de consórcio e condenando a requerida, ora Recorrente, à devolução em dobro dos descontos efetuados e ao pagamento de R$ 3.000,00 de danos morais. 2. A sentença deve ser mantida na íntegra. 3. De início, cabe salientar a aplicação, ao presente caso, do CDC, visto tratar-se de típica relação de consumo. Assim, entre outros institutos jurídicos previstos naquele diploma, é aplicável ao caso a inversão do ônus da prova, restrita, entretanto, às questões fáticas, ligadas diretamente ao contrato firmado, em que o consumidor se mostre como parte hipossuficiente, ou seja, em que esteja inviabilizado de produzir prova do alegado. 4. No caso em apreço, alega a instituição que os descontos não foramr realizados por si e que o autor já tem seu contrato de consórcio quitado. 5. Ocorre que não há qualquer indicação de quem esteja efetuando o desconto em questão, conforme se observa dos documentos de fls. 10 e seguintes, havendo apenas «prestação de consórcio pagto eventuais". 6. Assim, como bem apontado pelo MM Juiz de primeiro grau, era ônus da instituição demonstrar, então, quem, com sua autorização (já que não houve autorização do autor), realizou o descontos, o que, todavia, não o fez, não se desincumbindo de seu ônus probatório, nos termos do CPC/2015, art. 373, I, e não o fez. 7. Ainda, sua desorganização empresarial é risco inerente ao seu negócio, devendo arcar com as consequências de tal desídia. 8. A devolução há de ser em dobro, nos termos do CDC, art. 42, até porque, se não houve a contratação, o desconto em si já evidencia a má-fé. 9. Como consectário jurídico do raciocínio acima esposado, o dano moral é evidente. Se não há débito a ser provado, os descontos vem sendo realizados sem lastro contratual, privando o Recorrido de seus recursos mensais, o dano não moral não apenas está configurado, como é in re ipsa. 10. O valor do dano moral encontra-se em consonância com a média, após análise das peculiaridades do caso concreto. 11. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, na forma da Lei 9.099/95, art. 46. 12. Sucumbente, arcará o Recorrente com o pagamento dos honorários advocatícios da parte contrária em 20% sobre o valor da condenação (Lei 9.099/95, art. 55). THAIS MIGLIORANÇA MUNHOZ POETA Juíza Relatora

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Doc. VP 1688.3932.1821.7900

54 - TJSP. DIREITO CONSUMIDOR - Cobrança indevida de tarifa bancária (cesta fácil econômica) - Inexistência de explicações sobre no que consiste tal tarifa - Violação ao direito básico do consumidor à informação (CDC, art. 6º, III) - Não ocorrência das situações excepcionais que autorizam a cobrança de tarifas em contas bancárias de pessoas físicas - Violação ao art. 2º da Ementa: DIREITO CONSUMIDOR - Cobrança indevida de tarifa bancária (cesta fácil econômica) - Inexistência de explicações sobre no que consiste tal tarifa - Violação ao direito básico do consumidor à informação (CDC, art. 6º, III) - Não ocorrência das situações excepcionais que autorizam a cobrança de tarifas em contas bancárias de pessoas físicas - Violação ao art. 2º da Resolução 3.919/2010 do Conselho Monetário Nacional (CMN) - Devolução em dobro (CDC, art. 42, parágrafo único) - Desrespeito à boa-fé objetiva, isto é, aos deveres de lealdade e honestidade nas relações contratuais - Entendimento consolidado no STJ sobre a devolução em dobro, na hipótese de violação à boa-fé objetiva - Descontos indevidos incidentes sobre conta na qual parte autora recebe os respectivos vencimentos - Vencimentos mensais de aproximadamente 2 salários mínimos - Descontos mensais de quase R$ 50,00, o que faz muita diferença a quem recebe remuneração pequena - Dano moral configurado - Valor indenizatório fixado em R$ 10 mil - Capacidade econômica do ofensor e natureza do bem jurídico violado - Recurso inominado ao qual se dá provimento - Respeitável sentença de improcedência objeto de reforma.

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Doc. VP 1688.3931.7926.1100

55 - TJSP. "Compra de bens mediante utilização do cartão de crédito - Recusa injustificada de pagamento - Emissão de print de cancelamento da compra - Débito procedido na fatura do consumidor - Sentença de parcial procedência, determinando apenas a devolução simples dos valores pelos recorridos (Instituição Financeira e bandeira do cartão de crédito) - Recurso do consumidor correntista, a pleitear a Ementa: «Compra de bens mediante utilização do cartão de crédito - Recusa injustificada de pagamento - Emissão de print de cancelamento da compra - Débito procedido na fatura do consumidor - Sentença de parcial procedência, determinando apenas a devolução simples dos valores pelos recorridos (Instituição Financeira e bandeira do cartão de crédito) - Recurso do consumidor correntista, a pleitear a repetição em dobro dos valores, além de indenização por danos morais - Presentes os requisitos do CDC, art. 42 - Repetição em dobro determinada - Afastados os danos morais - PROVIMENTO PARCIAL.

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Doc. VP 230.7040.2624.6644

56 - STJ. Administrativo e processual civil. Violação ao CPC/2015, art. 1022. Não ocorrência. Fornecimento de água. Repetição de indébito. CDC, art. 42. Coisa julgada. Revolvimento de fatos e provas. Impossibilidade. Súmula 7/STJ.

1 - Constata-se que não se configurou a ofensa ao CPC/2015, art. 1.022, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. ... ()

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Doc. VP 230.5010.8248.1727

57 - STJ. Processual civil. Embargos de declaração. Tema afetado. Sistemática dos recursos repetitivos. Sobrestamento.

1 - Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. ... ()

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Doc. VP 230.5010.8975.3171

58 - STJ. Processual civil. Administrativo. Agravo interno no agravo em recurso especial. Prestação de serviço público de fornecimento de água e esgoto. Repetição de indébito. Devolução em dobro. Ausência de impugnação específica à fundamentação da decisão agravada. Razões dissociadas. Ônus da dialeticidade descumprido. Incidência do CPC/2015, art. 1021, § 1º. Agravo interno não conhecido.

1 - A Corte Especial do STJ adotou a tese de que «a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do CDC, art. 42, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo» (Relator para os acórdãos o eminente Ministro HERMAN BENJAMIN, julgados em 21/10/2020 e publicados em DJe de 30/3/2021). ... ()

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Doc. VP 230.4041.0571.0532

59 - STJ. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de restituição de indébito. Descontos em benefício previdenciário. Ausência de contratação. Violação à boa-fé objetiva. Repetição em dobro do indébito. Dano moral. Valor proporcional às circunstâncias dos autos. Reexame. Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido.

1 - Nos termos de precedente da Corte Especial do STJ, « A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do CDC, art. 42) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva » (EAREsp. Acórdão/STJ, Relator Ministro Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). ... ()

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Doc. VP 823.8818.5619.5431

60 - TJSP. BANCÁRIOS - Ação declaratória de nulidade e inexigibilidade de contrato c/c indenização por danos morais - Sentença de procedência - Negativa de contratação de empréstimo consignado - Contratação do empréstimo objetado não provada - Inexigibilidade declarada - Danos morais - Não ocorrência - Parcelas que consumiram parte do valor do mútuo depositado pelo banco na conta da autora - Situação que não ultrapassou a seara do mero aborrecimento - Indenização desconstituída - Repetição de indébito em dobro, com base no art. 940 do CC e CDC, art. 42, que nas circunstâncias resulta incabível por ausência de dolo ou má-fé - Ação parcialmente procedente - Decaimento recíproco - Sentença substituída - Recurso provido.

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