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CPC - Código de Processo Civil de 1973 - Lei 5.869/1973, art. 966

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Doc. VP 936.6309.2342.5462

221 - TJSP. Ação Rescisória - Alegação de violação a norma jurídica (CPC, art. 966, V) - Ausência de violação a norma jurídica - Autor que pretende, na realidade, transformar a ação rescisória em sucedâneo recursal - Impossibilidade - Indeferimento da petição inicial - Extinção do processo, sem resolução de mérito.

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Doc. VP 892.5705.4539.0182

222 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. VÍNCULO DE EMPREGO. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. CPC, art. 966, III. DOLO . 1. O dolo autorizador da desconstituição da coisa julgada, de que trata o CPC, art. 966, III, é o dolo processual, consistente na adoção de condutas que impeçam ou obstaculizem a atuação da parte adversária no curso do processo. 2. Das próprias alegações recursais, pode-se concluir que o caso não se caracteriza como dolo do réu, notadamente porque não se verificou qualquer obstáculo à marcha processual ou à atuação do Magistrado no processo matriz. 3. Tanto o autor quanto o réu puderam trazer aos autos da ação originária ampla gama de provas que, depois de submetida ao crivo do contraditório e da ampla defesa, levou o Julgador a concluir haver demonstração contundente no sentido da ausência de vínculo de emprego. CPC, art. 966, V. MANIFESTA VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA . 1. Na matriz, o acórdão regional, após percuciente análise do conjunto fático probatório, concluiu que a relação mantida entre as partes era de representação comercial, não se configurando o liame empregatício, uma vez que não houve desvirtuamento do contrato civil ajustado. Manteve os fundamentos da sentença no sentido de que «o reclamante era representante comercial, exercendo os misteres típicos dessa profissão, mediante contrato expresso, inicialmente verbal e depois por escrito, realizando atividades próprias de representante comercial, assumindo riscos e determinando a si próprio os tempos e os modos de trabalho". Acrescentou, em sede de embargos de declaração, que «as provas não indicam que houve interferência da reclamada na constituição da cooperativa, nem obrigatoriedade de sua constituição como condição para continuidade dos serviços; tampouco revelam ingerência nos trabalhos realizados pelos vendedores". 2. Desse modo, constatada pela Corte de origem, na decisão rescindenda, a regularidade do contrato de representação comercial firmado entre as partes, não há como concluir pela existência de vínculo de emprego, nos termos dos CLT, art. 3º e CLT art. 9º. 3. É preciso ter presente que a violação da Lei, para o efeito de acionamento do, V do CPC, art. 966, há de ser literal, flagrante, o que não ocorre quando é necessário reexaminar o contexto fático probatório da ação subjacente para se afastar a conclusão de que o liame existente entre as partes não era natureza civil, nos termos do Lei 6.019/1974, art. 4º-A. Incide, na hipótese, o óbice da Súmula 410/TST. CPC, art. 966, VII. PROVA NOVA . 1. A prova nova, na dicção do CPC/2015, art. 966, VII, constitui documento cuja existência era ignorada ou do qual a parte não pode fazer uso e que possui a condição de, por si só, assegurar pronunciamento favorável em sentido diverso do decidido na ação principal. 2. Nos termos da Súmula 402/TST, I, «sob a vigência do CPC/2015 (art. 966, VII), para efeito de ação rescisória, considera-se prova nova a cronologicamente velha, já existente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda, mas ignorada pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo". 3. De plano, verifica-se que o fato de o plano de saúde do autor e seus dependentes ter sido custeado exclusiva e integralmente pela empresa Frangos Pioneiro, no período de ano de 2001 a 2011, por óbvio, não era pelo trabalhador ignorado, tampouco seria de impossível utilização na ação matriz. Se por incúria ou desinteresse, a parte deixou de providenciar e fazer uso dessa documentação durante a instrução processual, não pode dela fazer uso na ação rescisória fundada no, VII do CPC/2015, art. 966. 4. Ainda que assim não fosse, como bem ponderado pelo acórdão recorrido, a prova apontada como nova não tem o condão de acarretar a desconstituição do acórdão rescindendo, na medida em que o custeio de plano de saúde, por si só, não constitui elemento suficiente à configuração do vínculo de emprego, especialmente quando, após exame dos fatos e provas, o TRT concluiu pela inexistência dos requisitos dos CLT, art. 2º e CLT art. 3º. ART. 966, VIII, CPC. ERRO DE FATO . 1. Nos termos da Orientação Jurisprudencial 136 da SBDI-2 do TST, «a caracterização do erro de fato como causa de rescindibilidade de decisão judicial transitada em julgado, supõe a afirmação categórica e indiscutida de um fato, na decisão rescindenda, que não corresponde à realidade dos autos". 2. Conforme ensinamento de Liebman, o erro de fato não é um erro de julgamento e sim de percepção do Juiz, consistente em algo que lhe escapou à vista quando compulsou os autos (Manuale de Diritto processuale civile, 3ª ed, v. VIII. Milano: Giuffrè, 1973, p. 117). 3. No caso, o julgado rescindendo, após avaliar e valorar as provas constantes dos autos principais, concluiu pela inexistência de vínculo de emprego, asseverando que o ora autor atuou como representante comercial. 4. Nesse viés, entende-se que a Corte de origem não admitiu a existência de fato inexistente nem considerou inexistente fato efetivamente ocorrido, na medida em que a aferição da existência ou de elementos caracterizadores do vínculo de emprego, em contraposição à alegação da defesa quanto à existência trabalho autônomo, representou o cerne da questão submetida ao juízo, que examinou a prova produzida entendendo em sentido diverso do pretendido pelo ora autor. Recurso ordinário conhecido e desprovido .

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Doc. VP 234.0705.3605.2522

223 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.105/2015. MOTIVO RESCISÓRIO RELATIVO AO JUÍZO DE FATO. PROVA NOVA. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE A CAUSA DE PEDIR DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA E OS FATOS NARRADOS NA AÇÃO RESCISÓRIA. INOCORRÊNCIA. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Trata-se de recurso ordinário interposto em face de acórdão prolatado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I e IV, do CPC. 2. Conforme se infere dos autos, a Corte de origem, em sede de agravo regimental, manteve o indeferimento liminar da petição inicial da ação rescisória, extinguindo o processo sem resolução de mérito, ao fundamento da inexistência de correlação entre os fatos e os fundamentos jurídicos articulados na exordial da reclamação trabalhista subjacente em cotejo com os fatos narrados na presente ação rescisória, sob o enfoque da ausência de inscrição no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT para efeito de atribuição da natureza salarial ao auxílio alimentação. 3. No entanto, a simples leitura da petição inicial da ação trabalhista matriz revela a caracterização de efetivo debate quanto à influência da inscrição da então reclamada no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, o que funcionou como motivo determinante do afastamento da natureza jurídica salarial do auxílio alimentação, sobressaindo, assim, a superação da extinção do processo sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular (CPC, art. 485, IV), bem como a suficiência dos requisitos inerentes ao exame da causa de rescindibilidade fundada no, VII do CPC, art. 966. 4. Com efeito, superada a extinção do processo sem resolução de mérito, impõe-se a apreciação do segundo fundamento eleito pelo Tribunal Regional consistente no transcurso do prazo decadencial. 5. Nos termos do «caput do CPC/2015, art. 975, o início da contagem do prazo para o ajuizamento da ação rescisória coincide com o dia seguinte ao trânsito em julgado da última decisão proferida no processo, seja de mérito ou não, (item I da Súmula 100/TST), salvo nas hipóteses em que a) a ação desconstitutiva estiver apoiada em prova nova (CPC, art. 975, § 2º), b) em simulação ou colusão das partes (CPC, art. 975, § 3º) e c) em violação manifesta de norma jurídica diante de decisão rescindenda fundada em lei ou ato normativo considerado pelo STF, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso, inconstitucional ou incompatível com a CF/88 (CPC, 525, §§ 12 e 15). 6. Especificamente em relação à causa de rescindibilidade disciplinada no CPC, art. 966, VII (prova nova), o termo inicial para a propositura da ação rescisória desloca-se para a « data da descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo « (CPC, art. 975, § 2º). Portanto, atendido o limite máximo de 5 (cinco) anos, contabilizado do termo inicial geral para o ajuizamento da ação rescisória (art. 975, «caput, do CPC), o prazo de 2 (dois) anos fluirá da data da descoberta da prova nova. 7. Vê-se que o enquadramento da prova explicitada na petição inicial da ação rescisória ao conceito de prova nova envolve o exame de mérito, o que, a toda evidência, não exerce ingerência sobre o deslocamento diferenciado do termo inicial para a fluência do prazo para a propositura da ação desconstitutiva (CPC, art. 975, § 2º). Desse modo, condicionar o balizamento da prova indicada pela parte ao conceito legal de prova nova, para efeito de incidência da regra do § 2º do CPC, art. 975, revela a materialização de obstáculo injustificável ao exercício do direito de ação, especialmente em relação às ações rescisórias ajuizadas à revelia da regra geral disciplinada no «caput do CPC, art. 975. 8. Na hipótese, a decisão rescindenda consiste no acórdão proferido nos autos da reclamação trabalhista subjacente, o qual transitou em julgado em 27/4/2017, na vigência, portanto, do CPC/2015. A ação rescisória foi ajuizada em 26/4/2022. Nesse contexto, tem-se que o prazo para o exercício do direito potestativo à desconstituição da coisa julgada, com fundamento no CPC, art. 966, VII, não ultrapassou o prazo a que alude o CPC, art. 975, § 2º. Precedentes. Recurso ordinário conhecido e provido.

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Doc. VP 508.2611.8936.1917

224 - TST. AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. CPC/2015, art. 966, V. DIFERENÇAS SALARIAIS. DESVIO DE FUNÇÃO. 1. Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao recurso ordinário da autora, mantendo a improcedência da ação rescisória. 2. Consoante se infere dos autos, o pedido de corte rescisório dirige-se contra acórdão prolatado pelo Eg Tribunal Regional da 1ª Região, por meio do qual foi ratificada a procedência da pretensão ao pagamento de diferenças salariais por desvio de função. 3. Consta na decisão rescindenda que o deferimento do pedido de diferenças salariais está lastreado na diretriz da Orientação Jurisprudencial 125 da SBDI-1 do TST, segundo a qual « o simples desvio funcional do empregado não gera direito a novo enquadramento, mas apenas às diferenças salariais respectivas, mesmo que o desvio de função haja iniciado antes da vigência da CF/88 « . Nessa esteira, a verificação dos argumentos da parte, quanto ao alegado reenquadramento funcional, demandaria a reanálise dos elementos instrutórios dos autos originários, providência que esbarra na dicção da Súmula 410/TST. Agravo conhecido e desprovido.

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Doc. VP 255.0810.8888.9711

225 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. CPC/2015, art. 966, V. FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA. EMPREGADO ADMITIDO MENOS DE CINCO ANOS ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE. INOCORRÊNCIA DA TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA DE REGIME JURÍDICO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO. 1. Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região que julgou improcedente a ação rescisória ajuizada pela Fundação Nacional de Saúde - Funasa. 2. Consoante se infere dos autos, o pedido de corte rescisório, amparado no CPC/2015, art. 966, V, dirige-se ao acórdão proferido pela Corte de origem, por meio do qual foi reconhecida a inocorrência de transmudação automática para o regime jurídico único do servidor não estável contratado menos de cinco anos antes da promulgação, da CF/88 de 1988. 3. No caso, depreende-se do contexto fático delineado no acórdão rescindendo (Súmula 410/TST) que a admissão do réu, sem prévia submissão a concurso público, ocorreu em 1987. Partindo-se dessa premissa, cumpre registrar que a matéria já não comporta mais debate, restando sedimentada no âmbito do Tribunal Pleno desta Corte Superior (ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018, in DEJT 18.9.2017), no sentido de que é válida a transmudação de servidor público não concursado do regime jurídico celetista para o estatutário, desde que beneficiário da estabilidade prevista no art. 19 do ADCT, situação não verificada na hipótese, uma vez que o reclamante não satisfez o requisito de estar em exercício há pelo menos 5 (cinco) anos continuados na data da promulgação, da CF/88. Nessa esteira, inexistindo a transmudação automática, permanece a contratação sob o regime da CLT e, por conseguinte, a competência da Justiça do Trabalho. Pela mesma razão, não há prescrição a ser pronunciada. Remanescem, portanto, incólumes os dispositivos evocados, não prosperando a pretensão rescisória fundamentada no CPC/2015, art. 966, V. Recurso ordinário conhecido e desprovido.

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Doc. VP 626.7400.3593.5428

226 - TST. RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA NO CPC/2015, art. 966, V . ARTS. 10, 492 E 493 DO CPC. VIOLAÇÃO MANIFESTA NÃO EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO NA DECISÃO RESCINDENDA. SÚMULA 298, I E II, DO TST. IMPERTINÊNCIA DOS DISPOSITIVOS . CORTE RESCISÓRIO INVIÁVEL. 1. Trata-se de ação rescisória, calcada no CPC, art. 966, V (violação manifesta de norma jurídica), em que se pretende a desconstituição do acórdão que manteve a sentença então recorrida, no aspecto em que, reconhecendo a transmudação do regime jurídico de celetista para estatutário, julgou incompetente a Justiça do Trabalho para apreciar os pedidos posteriores à afirmada transposição . A autora argumenta que o acórdão rescindendo, ao não examinar as arguições de nulidade da sentença deduzidas no recurso ordinário adesivo, incorreu em afronta aos arts. 10, 492 e 493 do CPC. 2. No tocante à apontada violação manifesta do CPC, art. 10, atinente à vedação à decisão surpresa, contata-se inexistir pronunciamento explícito na decisão rescindenda acerca da matéria jurídica enfocada na ação rescisória, tampouco se afigura possível identificar eventual vício originado na própria decisão rescindenda (Súmula 298/TST, V). Isso porque a alegada decisão surpresa teria ocorrido na sentença e foi objeto de efetiva impugnação mediante recurso ordinário. Logo, o suposto vício não se originou na decisão que se busca rescindir - o acórdão -, a afastar a incidência do item V do verbete. Precedente da SDI-2. 3. Noutro giro, não há como aferir manifesta violação dos CPC, art. 492 e CPC art. 493, que dispõem acerca da vedação ao julgamento extra ou ultra petita, bem como da atenção ao fato novo pelo julgador. Com efeito, a alegada ausência de exame de preliminar de nulidade da sentença, deduzida no recurso ordinário adesivo, não implica julgamento « de natureza diversa da pedida « ou de condenação « em quantidade superior ou em objeto diverso «, tampouco consiste em fato novo « modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito «, mas, em tese, em negativa de prestação jurisdicional, não invocada na presente ação rescisória. 4. Nessa esteira, não se cogita que o acórdão rescindendo haja incorrido em violação manifesta dos dispositivos em que se funda a pretensão desconstitutiva. Recurso ordinário a que se nega provimento .

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Doc. VP 497.1792.9483.1844

227 - TST. AGRAVO INTERNO . RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA . DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO APELO POR AUSÊNCIA DE DIALÉTICA RECURSAL. MANUTENAÇÃO DO JULGADO. I. Em face da decisão monocrática que não conheceu do recurso ordinário por ausência de dialética recursal (Súmula 422/TST), a parte recorrente apresenta agravo interno. II. Todavia, conforme se observa, o Tribunal Regional rejeitou a almejada rescisão calcada em «obtenção de prova nova (CPC/2015, art. 966, VII) com fundamento da Súmula 402/TST, I, mormente porque tal prova não seria capaz, per si, de garantir o pronunciamento judicial favorável, caso o magistrado tivesse acesso a essa prova durante a ação matriz. III. Todavia, no recurso ordinário, a parte autora limitou-se a explicar como funcionava a dinâmica de trânsito às agências bancárias e reembolso pela reclamada. Explicou o preço das viagens de barco a jato e justificou o preço de R$ 120,00 pago em certa ocasião. Impugnou, ainda, o óbice da Súmula 298 deste TST, sendo que tal fundamento sequer foi cogitado pelo Tribunal Regional. IV. Nada a reformar na decisão monocrática, portanto, uma vez que a ausência de dialeticidade se mostra patente no caso concreto. V. Agravo interno conhecido e não provido.

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Doc. VP 335.1299.3515.5340

228 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. JULGAMENTO CONJUNTO DA ADPF 324 E DO RE 958.252. DECISÃO VINCULANTE DO STF ANTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA. NORMA JURÍDICA. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA COM LASTRO NO CPC/2015, art. 966, V. CABIMENTO. 1. O Tribunal Regional, após indeferir o pedido de tutela provisória consistente na suspensão da execução que se processa nos autos da reclamação trabalhista subjacente, afastou o cabimento da ação rescisória, julgando extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do CPC/2015, art. 485, IV, ao fundamento de que a decisão rescindenda transitou em julgado em momento posterior ao julgamento conjunto da ADPF 324, de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, e do RE 958.252 (Tema 725 da Repercussão Geral), de relatoria do Ministro Luiz Fux. 2. Ocorre que a Suprema Corte no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252 externou o conteúdo de norma jurídica vinculante e de aplicação imediata consubstanciada na licitude da terceirização ou de qualquer outra forma de divisão de trabalho entre pessoas jurídicas distintas, restando insubsistente a Súmula 331/TST. 3. Portanto, considerando a ocorrência do trânsito em julgado do acórdão rescindendo em momento posterior à decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal, admite-se o cabimento da ação rescisória, nos termos do CPC/2015, art. 966, V, pois, do contrário, estar-se-ia impondo obstáculo injustificável ao exercício do direito de ação consubstanciado na pretensão de corte rescisório sob a perspectiva do padrão decisório vinculante materializado no julgamento conjunto da ADPF 324 e do RE 958.252. 4. Nesse sentir, a previsão de impugnação à execução com base na inexigibilidade de título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo STF como incompatível com a CF/88, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso (CPC/2015, art. 525, § 1º, III, e §§ 12 e 14), não afasta o manejo de ação rescisória após o trânsito em julgado da decisão rescindenda (art. 975, «caput, do CPC). 5. Com efeito, impõe-se o cabimento de ação rescisória, nos termos do disposto no CPC/2015, art. 966, V, nas hipóteses em que a decisão rescindenda deixa de aplicar ou aplica equivocadamente padrão decisório vinculante do Supremo Tribunal Federal proferido antes do trânsito em julgado da decisão que se objetiva rescindir. Recurso ordinário conhecido e provido.

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Doc. VP 368.9063.3395.7858

229 - TST. AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. INTERVALO INTRAJORNADA. HORAS EXTRAS. INOVAÇÃO À LIDE . 1. CPC/2015, art. 966, VIII. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO CONHECIMENTO. Nos termos da Súmula 422/TST, I, «não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Efetivamente, o CLT, art. 899, ao dispor que «os recursos serão interpostos por simples petição , não exime a parte de fixar e fundamentar sua irresignação quanto aos fundamentos da decisão impugnada. Em seu apelo, entretanto, deixou o recorrente de impugnar especificamente o fundamento do acórdão recorrido acerca da existência de controvérsia sobre o alegado fato nos autos originários - óbice do CPC/2015, art. 966, § 1º. A parte limita-se a reiterar suas alegações no sentido que a Corte de origem incorreu em equivoco ao concluir pela caracterização da inovação recursal, sem questionar precisamente os fundamentos que nortearam a decisão recorrida. Agravo não conhecido, no particular. 2. CPC/2015, art. 966, V. VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA. 2.1. Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao recurso ordinário interposto pelo autor, mantendo a improcedência da ação rescisória. 2.2. Consoante se infere dos autos, o pedido de corte rescisório dirige-se contra acórdão prolatado pelo Eg Tribunal Regional da 5ª Região, por meio do qual indeferida a pretensão ao pagamento de horas extras referentes ao alegado período de intervalo intrajornada superior a duas horas. 2.3. Haverá violação manifesta de norma jurídica, nos termos do, V do CPC/2015, art. 966, sempre que se consumar «a fronta a sentido unívoco e incontroverso do preceito legal « (José Frederico Marques, Manual de direito processual civil, vol. III, Saraiva: São Paulo, 1975, p. 262). Diz-se, portanto, que o acolhimento da hipótese de rescindibilidade sob foco decorre, na prática, da negação da tranquila e transparente interpretação do sentido da norma jurídica. 2.4. No caso concreto, verifica-se da decisão rescindenda que a pretensão ao pagamento de horas extras decorrentes da fruição de intervalo intrajornada superior a duas horas foi indeferida, sob o fundamento de que a matéria, evocada no apenas recurso ordinário, não constou na petição inicial da reclamação trabalhista, caracterizando, portanto, inovação recursal. Ocorre que os dispositivos indicados pelo autor na petição inicial da ação rescisória e renovados nas razões de recurso ordinário não socorrem sua tese, na medida em que sequer abordam questão relativa à caracterização, ou não, da inovação à lide. Não prospera, portanto, o pedido de corte rescisório fundamentado no, V do CPC/2015, art. 966. Agravo conhecido e desprovido.

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Doc. VP 117.3379.8127.2064

230 - TST. RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA NO CPC/2015, art. 966, V . ANISTIA . REMUNERAÇÃO. INCORPORAÇÃO DE REAJUSTES REFERENTES AO PRIMEIRO PERÍODO DO CONTRATO DE TRABALHO, MAS RECONHECIDOS EM AÇÕES JUDICIAIS NO CURSO DO AFASTAMENTO. PATRIMÔNIO JURÍDICO DO ANISTIADO. MATÉRIA NÃO MAIS CONTROVERTIDA À ÉPOCA DA DECISÃO RESCINDENDA (2015). VIOLAÇÃO MANIFESTA Da Lei 11.907/09, art. 310. 1. Trata-se de ação rescisória, calcada no CPC, art. 966, V (violação manifesta de norma jurídica), proposta pelo reclamante da ação matriz, por entender que o acórdão rescindendo, ao excluir da condenação a incorporação dos reajustes salariais reconhecidos em ações judiciais pretéritas, incorreu em afronta aos arts. 457 da CLT e 310 da Lei 11.907/2009 . 2. Consta expressamente na decisão rescindenda que os reajustes se referem ao período anterior do contrato de trabalho ( período até 06.02.1992 «) e, não, ao interregno entre a dispensa e a readmissão. Em outras palavras, embora o reconhecimento judicial do direito aos reajustes somente tenha ocorrido no período de afastamento do anistiado, as vantagens referem-se ao momento anterior, e foram incorporadas a seu patrimônio jurídico, razão por que sua inclusão na remuneração devida ao empregado anistiado não corresponde a pagamento retroativo, em nada afrontando a Lei 8.878/94, art. 6º ou a Orientação Jurisprudencial Transitória 56 da SDI-1 do TST, como entendido no acórdão rescindendo . 3. Sinale-se que o objeto da pretensão reside tão somente na incorporação à remuneração do anistiado, a ser recebida a partir de sua readmissão, dos reajustes deferidos em ação judicial pretérita e referentes ao período anterior à demissão, e não corresponde à percepção de parcelas retroativas. O anistiado tem direito, a partir de seu retorno, a « todas as parcelas remuneratórias a que fazia jus « no momento da ruptura contratual, tal como disposto na Lei 11.907/08, art. 310. 4. Ainda, diversamente do que alega a recorrente, não se cuida de matéria controvertida à época da decisão rescindenda, proferida em 21/05/2015. À época, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST já havia firmado o entendimento de que « não existe desalinho com a Lei da Anistia e a Orientação Jurisprudencial Transitória 56 da SBDI-1 desta Corte, ao se deferir o pagamento da recomposição da remuneração do reclamante, após a sua readmissão, pela concessão dos reajustes salariais e das promoções gerais, essas últimas nos termos em que foram concedidas aos demais trabalhadores, independente da antiguidade e do merecimento, no período de afastamento do empregado anistiado « (E-ED-RR-47400-11.2009.5.04.0017, Redator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 24/10/2014 ). 5. Nessa esteira, o empregado anistiado tem direito aos reajustes relativos ao primeiro período de contrato de trabalho, ainda que reconhecidos em juízo no curso de seu afastamento, de modo que o acórdão rescindendo, ao indeferir o pleito, incorreu em manifesta violação da Lei 11.907/08, art. 310. Corte rescisório que se mantém. Recurso ordinário a que se nega provimento .

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