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CPC - Código de Processo Civil de 1973 - Lei 5.869/1973, art. 518

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Doc. VP 147.5943.3020.2100

41 - TJSP. Recurso. Apelação. Ação de cobrança de diferenças de expurgos inflacionários de caderneta de poupança. Não recebimento do apelo diante da aplicação extensiva do § 1º do CPC/1973, art. 518. Impossibilidade. Inexistência de Súmula editada pelos Tribunais Superiores acerca da matéria, não bastando somente jurisprudência dominante. Recurso provido.

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Doc. VP 147.5943.3016.9800

42 - TJSP. Recurso. Apelação. Decisão que não recebeu a apelação, por ter sido a sentença proferida em consonância com a Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça. Possibilidade. Exegese do CPC/1973, art. 518, § 1º. Recurso improvido.

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Doc. VP 147.5943.3020.7300

43 - TJSP. Recurso. Pressupostos de admissibilidade. Declaratória. Inexigibilidade de débito e indenização por dano moral. Improcedência do pleito indenizatório. Existência de Súmula impeditiva de recurso, editada pelos Tribunais Superiores. Incidência da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça. Recurso de apelação que ataca apenas a rejeição do dano moral. Inadmissibilidade. Inteligência do CPC/1973, art. 518, § 1º. Decisão mantida. Recurso improvido.

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Doc. VP 147.7895.3009.5500

44 - TJSP. Recurso. Apelação. Não recebimento. Decisão proferida nos termos da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça. Possibilidade. Inteligência do CPC/1973, art. 518, § 1º. Recurso não provido.

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Doc. VP 150.3743.4020.7800

45 - TJSP. Recurso. Apelação. Pretendida reforma da decisão que negou seguimento a recurso, com base no CPC/1973, art. 518, § 1º, em observância à Súmula 385, do Superior Tribunal de Justiça. Acolhimento. Decisão fundada em súmula sem caráter vinculante. Matéria não pacificada na corte. Sujeição ao duplo grau de jurisdição. Decisão reformada. Recebimento do recurso. Recurso provido.

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Doc. VP 150.3743.4018.7700

46 - TJSP. Recurso. Apelação. Pressupostos de admissibilidade. Não reúne condição de admissibilidade a apelação interposta apenas com objetivo de confrontar sentença cujo fundamento deriva de jurisprudência sumulada do Superior Tribunal de Justiça, a teor do que dispõe o § 1º do CPC/1973, art. 518, o qual nada tem de inconstitucional. Medida que se presta a conferir celeridade ao processo, a dar concretude ao princípio constitucional da razoável duração do processo, desobstruindo, assim, os tribunais, desestimulando e impedindo que recursos inviáveis, sem possibilidade de êxito, sejam apreciados. Decisão mantida. Apelação não conhecida. Recurso improvido.

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Doc. VP 150.4673.1008.0400

47 - TJSP. Recurso. Apelação. Interposição contra decisão que indeferiu pretendida condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral, com fundamento na Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça. Seguimento do apelo negado, com base no CPC/1973, art. 518, § 1º. Inadmissibilidade. Decisão recorrida fundada em súmula sem caráter vinculante. Matéria em litígio não pacificada no Tribunal «ad quem. Agravo de instrumento provido para que a apelação seja recebida e submetida ao duplo grau de jurisdição.

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Doc. VP 163.7625.3005.2100

48 - TJSP. Recurso. Apelação. Não recebimento com base no CPC/1973, art. 518, § 1º, por estar a sentença em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça. Inadmissibilidade. Dispositivo inaplicável à espécie. Reforma da decisão, ante a existência de grande dissídio jurisprudencial sobre a matéria e por não ser a súmula vinculante. Recurso provido.

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Doc. VP 132.5182.7000.7900

49 - STJ. Sentença. Julgamento extra petita. Julgamento infra petita. Julgamento ultra petita. Matéria de ordem pública. Regra da congruência (ou correlação) entre pedido e sentença. Lei 6.899/1981. CPC/1973, arts. 3º, 113, § 2º, 128, 219, 267, IV e V, 267, § 3º, 293, 301, X e § 4º e 518, § 1º. CDC, arts. 1º e 51. CCB/2002, arts. 421, 981, 1.228, § 1º e 2.035, parágrafo único. CF/88, arts. 5º, XXIII e 170, III.

«2. É que: «A regra da congruência (ou correlação) entre pedido e sentença (CPC, art. 128 e CPC/1973, art. 460) é decorrência do princípio dispositivo. Quando o juiz tiver de decidir independentemente de pedido da parte ou interessado, o que ocorre, por exemplo, com as matérias de ordem pública, não incide a regra da congruência. Isso quer significar que não haverá julgamento extra, infra ou ultra petita quando o juiz ou tribunal pronunciar-se de ofício sobre referidas matérias de ordem pública. Alguns exemplos de matérias de ordem pública: a) substanciais: cláusulas contratuais abusivas (CDC, arts. 1º e 51); cláusulas gerais (CCB, art. 2.035 parágrafo único) da função social do contrato (CCB, art. 421), da função social da propriedade (CF/88 arts. 5º XXIII e 170, III e CCB, art. 1.228, § 1º), da função social da empresa (CF/88, art. 170; CCB, art. 421 e CCB, art. 981) e da boa-fé objetiva (CCB, art. 422); simulação de ato ou negócio juridico (CCB, arts. 166, VII e 167); b) processuais: condições da ação e pressupostos processuais (CPC arts. 3º, 267, IV e V; 267, § 3º; 301, X e § 4º); incompetência absoluta (CPC, art. 113, § 2º); impedimento do juiz (CPC 134 e 136); preliminares alegáveis na contestação (CPC, art. 301 e § 4º); pedido implícito de juros legais (CPC, art. 293), juros de mora (CPC, art. 219) e de correção monetária (Lei 6.899/81; TRF-4ª 53); juízo de admissibilidade dos recursos (CPC, art. 518, § 1º [...] (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, in «Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 10ª ed. Ed. Revista dos Tribunais, São Paulo, 2007, pág. 669).... ()

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Doc. VP 132.5182.7000.7800 LeaderCase

50 - STJ. Recurso especial repetitivo. Tributário. Recurso especial representativo de controvérsia. Correção monetária. Inexistência de pedido expresso do autor da demanda. Matéria de ordem pública. Pronunciamento judicial de ofício. Possibilidade. Julgamento extra ou ultra petita. Inocorrência. Regra da congruência (ou correlação) entre pedido e sentença. Expurgos inflacionários. Aplicação. Princípio da isonomia. Manual de Cálculos da Justiça Federal Tributário. Repetição do indébito. Prazo prescricional. Prescrição. Termo inicial. Pagamento indevido. Hermenêutica. Determinação de aplicação retroativa. Declaração de inconstitucionalidade. Controle difuso. Corte especial. Reserva de plenário. Julgamento do recurso especial representativo de controvérsia (RESP. 1.002.932/SP). Precedentes do STJ. Lei Complementar 118/2005, arts. 3º e 4º. CPC/1973, arts. 128 e 460 e 543-C. CCB/2002, art. 2.028. Lei 6.899/1981.

«1. A correção monetária é matéria de ordem pública, integrando o pedido de forma implícita, razão pela qual sua inclusão ex officio, pelo juiz ou tribunal, não caracteriza julgamento extra ou ultra petita, hipótese em que prescindível o princípio da congruência entre o pedido e a decisão judicial (Precedentes do STJ: AgRg no REsp 895.102/SP, Rel.: Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/10/2009, DJe 23/10/2009; REsp 1.023.763/CE, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 09/06/2009, DJe 23/06/2009; AgRg no REsp 841.942/RJ, Rel.: Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 13/05/2008, DJe 16/06/2008; AgRg no Ag 958.978/RJ, Rel.: Min. Aldir Passarinho Júnior, Quarta Turma, julgado em 06/05/2008, DJe 16/06/2008; EDcl no REsp 1.004.556/SC, Rel.: Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 05/05/2009, DJe 15/05/2009; AgRg no Ag 1.089.985/BA, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 19/03/2009, DJe 13/04/2009; AgRg na MC 14.046/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/06/2008, DJe 05/08/2008; REsp 724.602/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 21/08/2007, DJ 31/08/2007; REsp 726.903/CE, Rel.: Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado em 10/04/2007, DJ 25/04/2007; e AgRg no REsp 729.068/RS, Rel.: Min. Castro Filho, Terceira Turma, julgado em 02/08/2005, DJ 05/09/2005). ... ()

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