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CPC - Código de Processo Civil de 1973 - Lei 5.869/1973, art. 334

+ de 268 Documentos Encontrados

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Doc. VP 147.2815.5004.2000

131 - STJ. Agravo regimental no recurso especial. Consórcio. Restituição de parcelas pagas por consorciado desistente. Juros. Rubrica acessória. Prescrição. Incidência do prazo da obrigação principal. Alegada violação aos CPC/1973, art. 269 e CPC/1973, art. 295. Atração do enunciado 284/STF. Reconhecimento da confissão do recebimento de restituição parcial. Dúvida quanto ao valor. Postergação para liquidação. Impossibilidade de verificação de afronta ao CPC/1973, art. 334. Atração do enunciado 7/STJ. Manifesta improcedência do recurso. Aplicação da multa prevista no CPC/1973, art. 557, § 2º. Agravo regimental desprovido, com aplicação de multa.

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Doc. VP 204.7205.1002.0300

132 - TJRS. (Monocrática) Apelação cível. Mandado de segurança. Direito tributário. Imóvel arrematado. ITBI. Incidência sobre o valor da arrematação. Preço vil. Ausência de demonstração. Custas processuais. CTN, art. 38.

«1 - Em se tratando de imóvel arrematado em hasta pública, salvo na hipótese de restar configurada arrematação por preço vil, a base de cálculo do ITBI é o valor do preço pago, ou seja, o valor de venda do imóvel e não o apurado pelo fisco. ... ()

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Doc. VP 154.1950.6008.8400

133 - TRT3. Relação de emprego. Esteticista. Relação de emprego. Esteticista.

«O Direito, que precisa ser justo, fora e dentro do processo, para trazer paz, segurança e justiça, precisa, antes de tudo, ver, compreender e interpretar a realidade, vale dizer, partir sempre da realidade e à realidade retornar, não com mãos vazias, porém repletas de propostas que possam, efetiva e indistintamente, preparar o terreno para a melhoria da vida de todas as pessoas humanas, empresários e trabalhadores. mundo do trabalho, a empresa detém as máquinas, os equipamentos e os meios de produção. Entretanto, para dar vida ao lucro, ela precisa de vida produtiva, encontrada mão-de-obra da trabalhadora que, por sua vez, oferece a sua própria vida, para que também possa viver. Por isso, a não ser nos casos de fraude, dificilmente há empresa sem empregados. Sem estes, aquela se confunde com o próprio empresário, autônomo e sozinho, que trabalha por si e para si. caso dos autos, o contrato social da Reclamada revela que seu objetivo social é a «prestação de serviços de clínica de estética e comércio varejista de cosméticos e perfumaria em geral. Por sua vez, é fato incontroverso (CPC, art. 334, III) que a Reclamante prestou serviços à Reclamada como esteticista, atividade ligada à atividade principal da empresa. A empregadora organizou um estabelecimento, para explorar os serviços típicos de uma clínica de estética, contratando a Reclamante como esteticista, atingindo o seu objetivo social. Noutras palavras, sem os serviços como os prestados pela Reclamante a atividade empresarial perderia sentido, ficaria sem alma. Em seu depoimento pessoal, o representante da Reclamada afirmou desconhecer a forma dos pagamentos feitos à Autora, e disse não saber quantos dias e os horários cumpridos pela Reclamante, nem mesmo se ficava recepção da empresa horário da manhã. Assim, incide espécie a ficta confessio, nos moldes do CLT, art. 843, § 1º, e à míngua de provas em sentido contrário, reputo verídicas as alegações constantes da exordial, que se refere ao salário e à jornada cumprida. Ainda como consectário da confissão ficta, reconheço que a Reclamante exercia também a função de recepcionista horário da manhã, quando não possuía clientes marcados para atendimento. Dessa forma, o conjunto probatório revela a presença de todos os requisitos da relação de emprego (CLT, art. 3º), quais sejam, pessoalidade, não eventualidade, subordinação jurídica e salário. Ressalte-se que a subordinação como um dos elementos fático-jurídicos da relação empregatícia é, simultaneamente, um estado e uma relação. Subordinação é a sujeição, é a dependência que alguém se encontra frente a outrem. Estar subordinado é dizer que uma pessoa física se encontra sob ordens, que podem ser explícitas ou implícitas, rígidas ou maleáveis, constantes ou esporádicas, em ato ou em potência. sociedade pós-moderna, vale dizer, sociedade info-info (expressão de Chiarelli), baseada informação e informática, a subordinação não é mais a mesma de tempos atrás, o que inclusive viabilizou o surgimento do info-proletário (expressão de Ricardo Antunes). Do plano subjetivo - corpo a corpo ou boca/ouvido - típica do taylorismo/fordismo, ela passou para a esfera objetiva, projetada e derramada sobre o núcleo empresarial. A empresa moderna livrou-se da sua represa; nem tanto das suas presas. Mudaram-se os métodos, não a sujeição, que trespassa o próprio trabalho, nem tanto seu modo de fazer, mas seu resultado. O controle deixou de ser realizado diretamente por ela ou por prepostos. Passou a ser exercido pelas suas sombras; pelas suas sobras - em células de produção. A subordinação objetiva aproxima-se muito da não eventualidade: não importa a expressão temporal nem a exteriorização dos comandos. fundo e em essência, o que vale mesmo é a inserção objetiva do trabalhador núcleo, foco, essência da atividade empresarial. Nesse aspecto, diria até que para a identificação da subordinação se agregou uma novidade: núcleo produtivo, isto é, atividade matricial da empresa, que Ministro Godinho denominou de subordinação estrutural, o Desembargos José Eduardo de subordinação reticular e o Prof. Romita, década de setenta, de subordinação objetiva. A empresa moderna, por assim dizer, se subdivide em atividades centrais e periféricas. Nisso ela copia a própria sociedade pós-moderna, de quem é, simultaneamente, mãe e filha. Nesta virada de século, tudo tem um núcleo e uma periferia: cidadãos que estão núcleo e que estão periferia. Cidadãos incluídos e excluídos. Sob essa ótica de inserção objetiva, que se me afigura alargante (não alarmante), eis que amplia o conceito clássico da subordinação, o alimpamento dos pressupostos do contrato de emprego torna fácil a identificação do tipo justrabalhista. Com ou sem as marcas, as marchas e as manchas do comando tradicional, os trabalhadores inseridos estrutura nuclear de produção são empregados. zona grise, em meio ao fog jurídico, que cerca os casos limítrofes, esse critério permite uma interpretação teleológica desaguadora configuração do vínculo empregatício. Entendimento contrário, data venia, permite que a empresa deixe de atender a sua função social, passando, em algumas situações, a ser uma empresa fantasma - atinge seus objetivos sem empregados. Da mesma forma que o tempo não apaga as características da não eventualidade; a ausência de comandos não esconde a dependência, ou, se se quiser, a subordinação, que, modernamente, face à empresa flexível, adquire, paralelamente, cada dia mais, os contornos mistos da clássica dependência econômica. Ora, a empresa Reclamada existe para obter lucro através da exploração de serviços de estética. Por isso, ainda que a Reclamante não se submetesse a ordens, horários e controle da Reclamada, o seu trabalho está intrinsecamente ligado à atividade da empresa, como uma condição «sine qua non para o sucesso do empreendimento. O caso dos autos, portanto, salta aos olhos o vínculo de emprego entre as partes, razão pela qual a v. sentença não merece reparos nesse particular.... ()

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Doc. VP 150.4705.2003.2100

134 - TJPE. Ação civil pública. Apelação cível. Direito do consumidor. Preliminar de continência. Afastada. Preliminar de impossibilidade jurídica do pedido. Rejeitada. Nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Inocorrência. Prestação de serviços inadequada e insuficiente. Fato público e notório. Dano moral coletivo. Cabimento. Jurisprudência do STJ. Apelo a que se nega provimento.

«1. Não se caracteriza a continência quando um dos processos encontra-se em fase recursal e o outro ainda está concluso para prolação de sentença. Aplicação da súmula 285 do Superior Tribunal de Justiça. Preliminar rejeitada. ... ()

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Doc. VP 146.5370.6005.0600

135 - STJ. Embargos de declaração. Recurso especial. Prescrição. Omissão, contradição ou obscuridade. Inocorrência. Fatos notórios. Desnecessidade de prova. Possibilidade. Reexame de provas. Não ocorrência. Pretensão de rediscussão do julgado. Inadequação. Embargos rejeitados.

«1. Inexistente qualquer dos vícios apontados no CPC/1973, art. 535, uma vez que o acórdão embargado apreciou a causa fundamentadamente, afastando a prescrição. ... ()

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Doc. VP 146.1354.2002.7800

136 - STJ. Administrativo e processual civil. Violação do CPC/1973, art. 334. Existência de fato incontroverso. Necessidade de prova pericial. Reexame de matéria fático-probatória. Súmula 7/STJ.

«1. Discute-se nos autos, se há ou não fato incontroverso nos autos, uma vez que houve notificação, de maneira expressa, e que a agravada confessou os valores corretos e contratada pelo agravante. ... ()

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Doc. VP 148.1011.1004.9200

137 - TJPE. Agravo de instrumento em ação cautelar. Tutela liminar indeferida. «barracas comerciais instaladas em passeio público (calçada). Bem municipal de uso comum do povo. Ausência de título que legitime o uso especial da área pública em foco. Precedente. Agravo desprovido. Decisão unânime.

«1. Na espécie, vê-se que os estabelecimentos comerciais explorados pelos autores/agravantes estão (ou estavam) instalados em «calçadas - espécie de bem público municipal de uso comum do povo - , fato que não depende de prova (CPC, art. 334), porque admitido pelos próprios recorrentes, os quais não apresentaram nenhum título (permissão ou concessão, por exemplo) que legitimasse o uso especial (para fins comerciais) do espaço público em foco. ... ()

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Doc. VP 145.3475.9002.1000

138 - STJ. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Prestação de contas. Contrato social. Contas aprovadas. Impossibilidade de sócio pleitear individualmente nova prestação de contas.

«1. A discussão que se pretendeu trazer à baila com a apontada violação dos CPC/1973, art. 131 e CPC/1973, art. 334 se insere na reanálise do conteúdo fático probatório dos autos, vedada pelo teor da Súmula 7/STJ. ... ()

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Doc. VP 154.5442.7003.0800

139 - TRT3. Revista íntima. Poder de fiscalização versus direito à privacidade. Sistema de pesos e contrapresos. As partes íntimas são como que uma exterização da alma da mulher configuração da imputabilidade moral-trabalhista .

«Historicamente, a mulher sofreu e ainda sofre discriminação no trabalho, embora na atualidade em menor grau. A empresa detém o poder de fiscalização, visando à proteção do seu patrimônio, mas deve exercê-lo com prudência e com equilíbrio, de modo a não violar o direito à privacidade da trabalhadora. Dizia Voltaire que 'un droit porté trop loin devient une injustice'. Mesmo que a revista em uma mulher seja realizada por outra mulher, essa circunstância, só por si, não assegura a licitude do ato consistente na revista pessoal, que, apesar disso, pode se constituir na prática de ato ilícito, tipificado no art. 186, do CC, transgressor do direito à privacidade. Os direitos da personalidade tutelam a dignidade da pessoa humana, CF/88, art. 1º, III, abrangida a proteção à integridade moral, que alcança a imagem, o segredo, a boa fama, a honra, a intimidade, a opção sexual, a privacidade, bem como a liberdade civil, política e religiosa. O conceito de privacidade é mais amplo que o de intimidade. Esta se refere às relações subjetivas puras, de trato íntimo, como as travadas com familiares e com amigos. Aquela, por sua vez, protege a pessoa humana dos atos invasivos, hostis e agressivos ao seu patrimônio moral e pessoal, seja no âmbito das relações comerciais, sociais ou trabalhistas. Em outras palavras, a privacidade estabelece um núcleo de proteção, de centralidade além do qual ninguém pode ir sem a permissão hígida, livre e consentida da pessoa. Dentro deste núcleo, cercado de valores éticos, morais e até religiosos, situam-se bens materiais e imateriais das mais diversas naturezas: corpo, sentimentos, pensamentos, desejos, fraquezas, medos, paixões, e toda sorte de emoções. No fundo e em última análise, a proteção legal é transferida para onde quer que tais bens/valores se encontrem, sob a ótica física, metafísica e até metafórica, tais como a residência, os armários, as gavetas, a bolsa, a mochila, o escaninho, o pen drive, o i-cloud, e tantos outros esconderijos que a vida vai criando para todos nós. Disse Novalis que «só há um templo no mundo e é o corpo humano. Nada é mais sagrado que esta forma sublime. Toca-se o céu quando se toca o corpo humano. Por essa e por tantas outras razões, a privacidade, inclusive a corporal, é reconhecida como um direito humano, estatuindo o art. XII, da Declaração Universal dos Direitos do Homem (1948), que: «Ninguém será sujeito a interferências na sua vida privada, na sua família, no seu lar ou na sua correspondência, nem a ataques à sua honra e reputação. Toda pessoa tem direito à proteção da lei contra tais interferências ou ataques. De igual forma, o direito à privacidade constitui direito fundamental, tutelado pelo CF/88, art. 5º, V e X, aplicável nas relações privadas, vale dizer, entre particulares, porque os direitos fundamentais têm também eficácia horizontal, ou como diria Rubem Braga porque constituem «o sussurro das estrelas, no fundo da noite. Ao celebrar o contrato de trabalho, a pessoa física, homem ou mulher, não abdica dessa proteção jurídica, porque o seu corpo, a sua privacidade não é uma coisa ou mercadoria, decorrendo, ao revés, sous la peau et interiéurment, da própria natureza e condição humana (art. I, «a, da Declaração da Filadélfia, de 1944). Ainda que o patrimônio da empresa esteja sob alegado risco e necessite de proteção, é preciso levar em conta que, no Estado Democrático de Direito, existe a presunção de inocência em favor de eventuais suspeitos (CF/88, art. 5º, LVII) e existe o monopólio estatal do poder de polícia (CF/88, art. 21, XIV), pelo que o poder de fiscalização, genericamente exercido sem uma suspeita concreta, deve ser exercido com moderação e equilíbrio, com respeito ao empregados e às empregadas, sem se retirar a parte de cima da roupa e sem que a parte debaixo da roupa seja apalpada. No caso dos autos, a prova oral demonstrou que a empresa exacerbou o poder de fiscalização, invadindo, de forma contundente, o direito à privacidade, que se situa na esfera subjetiva/objetiva da pessoa humana, por isso que o dano moral ocorre in re ipsa, presumido pelo que ordinariamente demonstram as máximas da experiência (CPC, art. 334, IV). O nexo causal e a culpa estão presentes, eis que a revista foi ordenada e realizada por prepostos da empresa, desvelada, em sua inteireza, a responsabilidade moral-trabalhista.... ()

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Doc. VP 144.1211.0000.8800

140 - STJ. Agravo regimental em agravo em recurso especial. Justiça gratuita. Pessoa jurídica. Súmulas 7, 83 e 481/STJ. CPC/1973, art. 334, I. Falta de prequestionamento. Incidência da Súmula 282/STF.

«1. Tendo as instâncias ordinárias entendido que a recorrente não comprovou o seu estado de miserabilidade e por esse motivo indeferido os benefícios da Lei 1.060/50, não é possível rever tal posicionamento, visto que demanda o reexame de provas. Aplicação da Súmula 7/STJ. ... ()

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