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CPP - Código de Processo Penal - Decreto-lei 3.689/1941, art. 394

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Doc. VP 153.9805.0000.8500

41 - TJRS. Direito criminal. Tóxicos. Entorpecente. Tráfico. Audiência de instrução e julgamento. Inquirição do réu. Momento. Lei 11343 de 2006, art. 57. Lacuna. CPP, art. 394, art. 5. CPP, art. 400. Princípio do contraditório e da ampla defesa. Observância. Sentença. Desconstituição. Novo interrogatório. Apelação. Tráfico de drogas. Preliminares. Interrogatório no início da instrução. Ofensa ao contraditório e à ampla defesa.

«A opção legislativa expressada na reforma processual de 2008, no sentido de situar o interrogatório como último ato da instrução criminal, vai ao encontro da necessária maximização das garantias fundamentais no âmbito de um direito processual penal compatível com os Estados Democráticos de Direito, notadamente das garantias do contraditório e da ampla defesa, estruturantes do denominado devido processo legal, oportunizando aos réus o conhecimento de todas as teses e provas produzidas a respeito do fato sob julgamento antes do exercício efetivo do direito de defesa, ao menos da autodefesa. Diante desse novo cenário, o interrogatório no procedimento dos delitos envolvendo entorpecentes, porque o Lei 11.343/2006, art. 57 é anterior às reformas de 2008, e porque na sua redação não há uma determinação expressa de que o interrogatório deva anteceder à inquirição das testemunhas, deve ser situado em ao final da audiência de instrução, em aplicação subsidiária do CPP, CPP, art. 400, nos termos, art. 394, § 5º - Código de Processo Penal. PRELIMINAR ACOLHIDA. POR MAIORIA.... ()

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Doc. VP 142.7980.7000.2500

42 - STJ. Habeas corpus. Tráfico de drogas. Alegação de nulidade. Oitiva do réu antes das testemunhas. Legalidade. Rito especial previsto na Lei 11.343/2006. Ausência de ilegalidade. Confissão espontânea. Reconhecimento. Concurso entre reincidência e confissão espontânea. Compensação. Possibilidade. Matéria pacificada nesta corte por ocasião do julgamento do EREsp 1.154.752/RS. Réu reincidente. Habeas corpus denegado. Ordem de habeas corpus concedida, de ofício.

«1. Para o julgamento dos crimes previstos na Lei 11.343/2006 há rito próprio, no qual o interrogatório inaugura a audiência de instrução e julgamento (CPP, art. 57). Desse modo, a previsão de que a oitiva do réu ocorra após a inquirição das testemunhas, conforme disciplina o art. 400, não se aplica ao caso, em razão da regra da especialidade (CPP, art. 394, § 2º, segunda parte,). ... ()

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Doc. VP 127.3334.6000.2900

43 - STJ. Tóxicos. Rito ordinário do CPP. Aplicação apenas se inexistente previsão de rito especial. Procedimento. Lei 11.343/2006. CPP, arts. 394, § 2º e 400.

«15. Nos termos do CPP, art. 400, o rito ordinário é aplicável tão somente quando não há procedimento específico previsto em lei especial (CPP, art. 394, § 2º), não havendo direito à realização de novo interrogatório, ao final da instrução, quando se trata de crime processado nos termos da Lei 11.343/2006. ... ()

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Doc. VP 132.1500.4000.1200

44 - TJRJ. Correição parcial. Júri. Crime de homicídio qualificado, na forma tentada. Audiência de instrução e julgamento. Prova testemunhal. Interrogatório e depoimentos das testemunhas por meio de gravação audiovisual. Primeira fase do procedimento do Júri. Decisão que indeferiu pleito do parquet de transcrição das declarações coletadas por meio de processo audiovisual. Desnecessidade de transcrição da mídia. Jurisprudência do TJRJ a respeito do tema. Improcedência da reclamação. CPP, art. 394 e CPP, art. 405, § 2º. CF/88, art. 5º, LXXVIII.

«O recurso de gravação audiovisual é disposto para a instrução dos processos comuns (CPP, arts. 394 a 405), não sendo expressamente previsto pelo legislador para os feitos de competência do Tribunal do Júri, notadamente no que tange a sua instrução preliminar. ... ()

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Doc. VP 146.8983.5016.6400

45 - TJSP. Atentado violento ao pudor. Caracterização. Ato sexual diverso da conjunção carnal praticado contra pessoa de sessenta e oito anos portadora de Mal de Parkinson e doença de Chagas. Réu denunciado por atentado ao pudor na forma simples. Superveniente morte da vítima. Aditamento da inicial para acrescentar a qualificadora do artigo 223, parágrafo único, do estatuto repressivo. Sentença condenatória. Insurgência. Acolhimento parcial. Laudo médico atestando que o crime não foi a causa determinante do passamento da vítima. Ausência de novo interrogatório do acusado após o aditamento à exordial acusatória, nos termos da atual redação do CPP, art. 394, já vigente na ocasião. Cerceamento de defesa caracterizado. Recurso parcialmente provido para desclassificar a conduta do réu para atentado violento ao pudor na forma simples, e afastar a causa de aumento do Lei 8072/1990, art. 9º.

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Doc. VP 163.9273.9014.6800

46 - TJSP. Denúncia. Recebimento. Preliminar de nulidade por falta de fundamentação do despacho que recebeu a denúncia. Afastamento. Despacho que recebe a denúncia ou queixa, embora tenha também conteúdo decisório, não se encarta no conceito de decisão, como previsto no CF/88, art. 93, IX. Inexigibilidade de fundamentação (CPP, art. 394). Fundamentação é exigida, apenas, quando o Juiz rejeita a denúncia ou a queixa (CPP, art. 516). Preliminar rejeitada.

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Doc. VP 198.0975.7000.0000

47 - STJ. Processual penal. Queixa-crime. Desembargador. Tribunal de justiça foro por prerrogativa de função. Competência. STJ. CF/88, art. 105, I, «a. Crimes contra a honra. Injúria. Causa de aumento. Meio que facilite a divulgação. CP, art. 140 e CP, art. 141, III. Internet. Competência territorial. Local da inserção da ofensa em rede social. Ofensas autônomas. Diversos autores. Direito de queixa. Renúncia tácita. Inocorrência. Decadência. Termo inicial. Conhecimento da autoria. Prova em contrário. Ônus do ofensor. Elemento especial do injusto. Especial fim de agir. Atipicidade manifesta. Não comprovação. Absolvição sumária. CP, art. 397, III. Impossibilidade.

«1. O propósito da presente fase procedimental é determinar se a queixa-crime na qual é imputada a Desembargadora do TJ/RJ a suposta prática do crime de injúria (CP, art. 140) com causa de aumento do meio que facilite sua divulgação (CP, art. 141, III) pode ser recebida ou se é possível o julgamento imediato de improcedência da acusação. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7556.5000

48 - TJRJ. Tóxicos. «Habeas corpus. Denúncia recebida. Paciente solto e em local ignorado. Ampla defesa. Princípio do contraditório. Suspensão do processo e da prescrição. Ordem concedida para determinar a notificação do paciente por edital. Lei 11.343/2006, art. 48, Lei 11.343/2006, art. 55 e Lei 11.343/2006, art. 56. CPP, art. 366 e CPP, art. 394, §§ 4º e 5º.

«Quanto ao segundo ponto, a questão merece destaque. Normalmente as denúncias por crime de tráfico de drogas envolvem pessoas que foram presas em flagrante delito, razão pela qual a tese acenada não é comumente discutida. Ocorre que o paciente está solto e foi denunciado pelo crime de tráfico de drogas. A lei determina que, oferecida a denúncia, o juiz ordenará a notificação do acusado para apresentar defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Se a resposta preliminar não for ofertada, o juiz deverá nomear defensor para a sua apresentação, deixando bem claro que a defesa é de apresentação obrigatória, sob pena de nulidade. No entanto, quando a falta de resposta decorrer da impossibilidade de localização do notificando, o legislador foi silente, não havendo previsão de notificação por edital. Por sua vez, a apresentação da defesa é obrigatória, pois é em tal peça que o acusado poderá oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e arrolar testemunhas, até o número de 5 (cinco). Se o acusado for notificado pessoalmente e não apresentar a defesa através de advogado ou nem ao menos procurar a Defensoria Pública para assistência, o certo é que, embora ciente, não deseja produzir ou colaborar com a sua própria defesa. Mas tal assertiva não é verdadeira na hipótese do processado não ser encontrado. A Defensoria Pública, por sua vez, mesmo nomeada, apenas apresentará uma peça defensiva meramente formal, e com o intuito de apenas cumprir o disposto em lei. Como poderá produzir, com eficácia, e não apenas formalmente, a defesa de quem ela nunca viu e nada sabe? Como arrolar testemunhas? Não haverá defesa real, sendo esta meramente aparente. Não se diga que somente depois o magistrado irá, na forma do art. 56, da Lei Especial, receber a denúncia, com posterior citação, isto porque a citação não será para a apresentação da defesa, mas para a audiência de instrução e julgamento, onde, em tese, devem comparecer as testemunhas que ele não teve oportunidade de efetivamente arrolar. Surge, neste ponto, a possibilidade de aplicação subsidiária do CPP, por força do art. 48, da Lei Especial, para o implemento da expedição de edital, com a conseqüente aplicação do CPP, art. 366. Tal possibilidade também vem tratada no novel art. 394 §§ 4º e 5º, do CPP. No entanto, neste ponto, outro problema surge. 0 CPP, art. 366 foi criado na época em que o acusado era citado para interrogatório. Não comparecendo, nem constituindo advogado, o processo restava suspenso, tal qual a prescrição. Porém, a prova não era colhida, salvo em situações especialíssimas. Agora, com a edição da Lei 11.718, de 20/06/2008, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 dias. 0 parágrafo único, do CPP, art. 396, prevê a citação por edital, quando então o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído. Isto, em verdade, permite a conclusão de que não sendo mais o acusado citado para interrogatório, mas para responder à acusação por escrito, se não encontrado e, portanto, necessitando de citação editalícia, não se poderá mais interpretar literalmente o CPP, art. 366. Citado por edital, não apresentada a defesa preliminar, o prazo para a prática de tal ato, repiso, a defesa preliminar, só começará a fluir com o comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído, ficando suspenso o processo e o curso prescricional. Com a necessária adaptação que deve haver para o procedimento previsto na Lei das Drogas, se o denunciado for procurado e não encontrado, o certo será expedir edital de notificação e, se não atendido, deve o processo ficar suspenso, assim como a prescrição, por aplicação do disposto no CPP, art. 366, sob pena de, em prosseguindo, com ou sem notificação por edital, o magistrado receberá a denúncia, após uma defesa apenas formal, determinando a citação para a audiência de instrução e julgamento, que acarretará em uma citação editalícia, pois o procurado estará em lugar incerto e não sabido, e findará na conseqüente suspensão do processo. Em comparecendo o acusado ou o defensor constituído, bastaria o magistrado designar imediatamente audiência de instrução e julgamento, sem que o acusado tivesse oportunidade de efetivamente invocar todas as razões de defesa, especificar as provas e arrolar testemunhas, pois esta fase seria considerada preclusa. Nesse contexto, deve a ordem ser conhecida e concedida para determinar ao magistrado que faça publicar edital de notificação, com prazo de 10 dias para a resposta, que somente começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do denunciado ou do defensor constituído.... ()

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Doc. VP 103.1674.7531.7500

49 - TJRJ. Nulidade do processo. Inobservância do rito processual previsto na lei de imprensa. Inocorrência. Rito ordinário adotado em razão da conexão dos crimes de imprensa (rito especial) com o crime previsto no CP, art. 208 (rito ordinário). Aplicação do art. CPP, art. 394 ao CPP, art. 405 e CPP, art. 498 ao CPP, art. 502.

«... Inicialmente, não pode ser acolhida a alegada nulidade absoluta do processo, por inobservância do rito processual previsto na Lei de Imprensa, pois o rito ordinário foi adotado em decorrência da conexão dos crimes de imprensa com o crime previsto no Código Penal, conforme determinam o CPP, art. 394 ao CPP, art. 405 e CPP, art. 498 ao CPP, art. 502, todos do Código de Processo Penal. ... (Des. Francisco José de Asevedo).... ()

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Doc. VP 103.1674.7362.2500

50 - STJ. Inquérito policial. Natureza jurídica. Sigilo. Inaplicabilidade dos princípios constitucionais ao procedimento. Princípio de inocência, do contraditório, da verdade real, da oralidade, da publicidade, da obrigatoriedade, da oficialidade, da indisponibilidade do processo, do juiz natural, e o da iniciativa das partes e do impulso oficial. Considerações sobre o tema. CF/88, art. 5º, XXXIII e LV. CPP, art. 4º, CPP, art. 20, CPP, art. 394, e ss.

«... É o que se dessume do CPP, art. 20, «verbis: «A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade. Mirabete, em sua obra Processo Penal, 4ª edição, a propósito, ensina: «Não é o inquérito «processo, mas procedimento administrativo informativo, destinado a fornecer ao órgão da acusação o mínimo de elementos necessário à propositura da ação penal. A investigação procedida pela a autoridade policial não se confunde com a instrução criminal, distinguindo o Código de Processo Penal o «inquérito policial (arts. 4º a 23) da «instrução criminal (arts. 394 a 405). Por essa razão, não se aplicam ao inquérito policial os princípios constitucionais já mencionados (princípio do estado de inocência, do contraditório, da verdade real, da oralidade, da publicidade, da obrigatoriedade, da oficialidade, da indisponibilidade do processo, do juiz natural, e o da iniciativa das partes e do impulso oficial), nem mesmo o do contraditório. Constitui-se em um dos poucos poderes de autodefesa que é reservado ao Estado na esfera da repressão ao crime, com caráter nitidamente inquisitivo, em que o réu é simples objeto de um procedimento administrativo, salvo em situações excepcionais em que a lei o ampara (formalidades do auto de prisão em flagrante, nomeação de curador a menor etc.) (p.79) ... (Min. Gilson Dipp).... ()

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