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CPP - Código de Processo Penal, art. 498

Artigo498

Art. 498

- (Revogado pela Lei 11.719, de 20/06/2008, art. 3º. Vigência em 22/08/2008).

Redação anterior (original): [Art. 498 - No processo dos crimes da competência do Juiz singular, observar-se-á, na instrução, o disposto no Capítulo I deste Título.]

STJ Recurso especial. Processual penal. Julgados proferidos em habeas corpus. Utilização como paradigma. Descabimento. Acórdão recorrido. Omissão. Inexistência. CPC, art. 87 de 1973. Aplicação por analogia aos processos criminais. Possibilidade. Natureza relativa. Preclusão. Ocorrência. Prejuízo. Ausência. Acórdão anulatório do primeiro Júri. Excesso de linguagem. Alegação afastada no HC 224.385/MT. Leitura no plenário. Uso como argumento de autoridade. Verificação. Inviabilidade. Matéria fático-probatória. Súmula 7/STJ. Apelação. CPP, art. 593, II, d. Cabimento uma única vez. Precedentes. Mais detalhes

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STF Habeas corpus. Extinção de punibilidade pela prescrição da pretensão executória. Coisa julgada. Correição parcial. Juiz-auditor Corregedor da justiça militar. CPP, CPP, art. 498, «b»mM. Inviabilidade. Mais detalhes

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TJRJ Nulidade do processo. Inobservância do rito processual previsto na lei de imprensa. Inocorrência. Rito ordinário adotado em razão da conexão dos crimes de imprensa (rito especial) com o crime previsto no CP, art. 208 (rito ordinário). Aplicação do art. CPP, art. 394 ao CPP, art. 405 e CPP, art. 498 ao CPP, art. 502. Mais detalhes

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