CPP - Código de Processo Penal - Decreto-lei 3.689/1941, art. 394
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51 - TJMG. Ação penal. Anulação. Efeitos. Interrogatório.
«Tendo sido anulada a ação penal a partir da defesa preliminar, inclusive, não pode o magistrado, depois de receber outra vez a denúncia, aproveitar os interrogatórios efetivados antes da anulação, uma vez que não têm qualquer validade, visto que expressamente anulados. Deve, nos termos do CPP, art. 394, marcar dia e hora para os interrogatórios e determinar a citação dos réus. Assim não procedendo, torna irremediavelmente nulo o feito, visto que processo sem citação é processo inexistente e a sentença é nenhuma.... ()
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52 - STJ. Interrogatório. Revisão criminal. Ausência de intimação do defensor. Nulidade do processo. Inocorrência. CPP, arts. 185, 187, 394, 563 e 566.
«A jurisprudência pretoriana e a doutrina nacional, de modo uníssono, consagram o entendimento de que o interrogatório do réu é um ato pessoal do magistrado processante, que não comporta intervenção nem do Ministério Público, nem do advogado do réu (CPP, art. 187). ... ()
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