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CF/88 - Constituição Federal de 1988 , art. 196

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Doc. VP 1688.3931.4330.5100

61 - TJSP. RECURSO INOMINADO - Fornecimento de fraldas geriátricas e oxigenoterapia domiciliar - Direito à saúde. - Dever constitucional do Estado. CF/88, art. 196 Comprovação da necessidade do tratamento - Parte autora que trouxe laudo médico especificado seu problema. Pleito deferido pelo Juízo «a quo". RECURSO INTERPOSTO PELA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL IMPROVIDO.

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Doc. VP 1688.3931.8922.1200

62 - TJSP. Saúde - Fornecimento de medicamento - Tema 106, do C. STJ - Necessidade e imprescindibilidade do medicamento comprovadas - Hipossuficiência financeira comprovada - Eficácia imediata do CF/88, art. 196- Universalidade do direito à saúde - Responsabilidade solidária dos entes federados (Súmulas 37 e 66 do Eg. TJSP), em consonância com o art. 23, II, da CF/88- Tema 793 do C. STF - Ementa: Saúde - Fornecimento de medicamento - Tema 106, do C. STJ - Necessidade e imprescindibilidade do medicamento comprovadas - Hipossuficiência financeira comprovada - Eficácia imediata do CF/88, art. 196- Universalidade do direito à saúde - Responsabilidade solidária dos entes federados (Súmulas 37 e 66 do Eg. TJSP), em consonância com o art. 23, II, da CF/88- Tema 793 do C. STF - Repercussão Geral que reforça a solidariedade - Divisão de competência que deve ser resolvida entre os entes públicos e não pode ser imposta em face do necessitado - Sentença mantida - Recurso a que se nega provimento.

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Doc. VP 230.6230.8337.4165

63 - STJ. Administrativo. Ordenamento social. Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. CPC/2015. Aplicabilidade. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. Violação aos CF/88, art. 6º e CF/88, art. 196. Impossibilidade de análise em sede de recurso especial. Competência do STF. Ausência de comando normativo em dispositivo legal apto a sustentar a tese recursal. Deficiência de fundamentação. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. Dissídio jurisprudencial. Exame prejudicado. Argumentos insuficientes para desconstituir a decisão atacada. Aplicação de multa. CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Descabimento.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o CPC/2015. ... ()

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Doc. VP 230.5091.0249.5982

64 - STJ. Administrativo. Processual civil. Recursos especiais interpostos pelo estado do rio grande do sul e pelo laboratório genzyme do Brasil ltda. Ação ordinária proposta por criança apenas contra o ente estadual para a obtenção de medicamento. Chamamento ao processo do laboratório. CPC/73, art. 77, III. Condenação do estado e do laboratório em regime de solidariedade. Impossibilidade. Caso concreto. Obrigação primária do estado. CF/88, art. 196 chamamento ao processo do laboratório particular que se mostra indevido. Exclusão deste último do polo passivo da lide. Recurso especial do laboratório a que se dá provimento. Recurso do estado prejudicado.

1 - A subjacente ação ordinária, direcionada apenas contra o Estado do Rio Grande do Sul, foi proposta por criança portadora da patologia denominada Mucopolissacaridose, visando à obtenção do remédio Aldurazyme, com amparo jurídico nos arts. 6º, 196, 197 e 198, da CF/88 e, também, na Lei 8.080/1990 (disciplinadora do SUS), ao argumento central de que é dever do Estado prover a saúde da população. ... ()

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Doc. VP 230.4190.9485.1600 LeaderCase

65 - STJ. Recurso especial repetitivo. Tema 14/STJ-IAC. Julgamento do mérito. Incidente de Assunção de Competência - IAC. Direito à saúde. Dispensação de medicamento não incorporado ao sus. Registro na Anvisa. Tema 793/STF da repercussão geral. Solidariedade entre os entes da federação. Ocorrência. Interesse jurídico da União. Exame. Justiça Federal. Conflito negativo de competência. Litisconsórcio passivo necessário. Inexistência. Justiça Estadual. Competência. Processual civil e administrativo. Súmula 224/STJ. Súmula 150/STJ. Súmula 254/STJ. Lei 8.080/1990, art. 19-Q. Lei 8.080/1990, art. 35, VII. CF/88, art. 23, II. CF/88, art. 109, I. CF/88, art. 196. CF/88, art. 198. CPC/2015, art. 45. CPC/2015, art. 947. CCB/2002, art. 259, parágrafo único. CCB/2002, art. 285. e Decreto 7.508/2011, art. 23. CPC/1973, art. 77, III. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

«Tema 14/STJ-IAC - Questão submetida a julgamento: - Tratando-se de medicamento não incluído nas políticas públicas, mas devidamente registrado na ANVISA, analisar se compete ao autor a faculdade de eleger contra quem pretende demandar, em face da responsabilidade solidária dos entes federados na prestação de saúde, e, em consequência, examinar se é indevida a inclusão da União no polo passivo da demanda, seja por ato de ofício, seja por intimação da parte para emendar a inicial, sem prévia consulta à Justiça Federal.
Tese jurídica fixada:
- a) Nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o objetivo de compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrado na ANVISA, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar.
- b) as regras de repartição de competência administrativas do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração ou ampliação do polo passivo delineado pela parte no momento da propositura ação, mas tão somente para fins de redirecionar o cumprimento da sentença ou determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente, não sendo o conflito de competência a via adequada para discutir a legitimidade ad causam, à luz da Lei 8.080/1990, ou a nulidade das decisões proferidas pelo Juízo estadual ou federal, questões que devem ser analisada no bojo da ação principal.
- c) a competência da Justiça Federal, nos termos da CF/88, art. 109, I, é determinada por critério objetivo, em regra, em razão das pessoas que figuram no polo passivo da demanda (competência ratione personae), competindo ao Juízo federal decidir sobre o interesse da União no processo (Súmula 150/STJ), não cabendo ao Juízo estadual, ao receber os autos que lhe foram restituídos em vista da exclusão do ente federal do feito, suscitar conflito de competência (Súmula 254/STJ).
Anotações NUGEPNAC: - Admitido na sessão eletrônica iniciada em 25/5/2022 e finalizada em 31/5/2022 (Primeira Seção).
Em sessão realizada em 8/6/2022, A Primeira Seção, por unanimidade, deliberou que, até o julgamento definitivo do incidente de assunção de competência (IAC), o Juiz estadual deverá abster-se de praticar qualquer ato judicial de declinação de competência nas ações que versem sobre tema idêntico ao destes autos, de modo que o processo deve prosseguir na jurisdição estadual, nos termos da questão de ordem proposta pelo Sr. Ministro Relator.
Conforme decisão publicada no DJe de 13/4/2023, o Ministro Relator do RE 1366243 (Tema 1.234/STF de Repercussão Geral) determinou a «suspensão nacional do processamento dos recursos especiais e extraordinários que tratam da questão controvertida no Tema 1.234/STF da Repercussão Geral, inclusive dos processos em que se discute a aplicação do Tema 793/STF da Repercussão Geral, até o julgamento definitivo deste recurso extraordinário, ressalvado o deferimento ou ajuste de medidas cautelares.»
Em 19/4/2023 o Tribunal Pleno do STF, referendou decisão liminar proferida em 17/4/2023 no RE 1366243 (Tema 1.234/STF), relator Ministro Gilmar Mendes, na qual foi condedido parcialmente pedido formulado em tutela provisória incidental no referido recurso extraordinário para estabelecer que, «até o julgamento definitivo do Tema 1.234/STF da Repercussão Geral, a atuação do Poder Judiciário seja regida pelos seguintes parâmetros:
- (i) nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual, sem prejuízo da concessão de provimento de natureza cautelar ainda que antes do deslocamento de competência, se o caso assim exigir;
- (ii) nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1.234/STF da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo;
- (iii) diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução (adotei essa regra de julgamento em: RE 960429 ED-segundos Tema 992/STF, de minha relatoria, DJe de 5.2.2021);
- (iv) ficam mantidas as demais determinações contidas na decisão de suspensão nacional de processos na fase de recursos especial e extraordinário».Informações Complementares: - Não há determinação de suspensão nacional dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão. (acórdão publicado no DJe de 13/6/2022)
Repercussão Geral: - Tema 793/STF - Responsabilidade solidária dos entes federados pelo dever de prestar assistência à saúde.
Tema 1.234/STF - Legitimidade passiva da União e competência da Justiça Federal, nas demandas que versem sobre fornecimento de medicamentos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, mas não padronizados no Sistema Único de Saúde – SUS.» ... ()

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Doc. VP 650.1494.9836.3843

68 - TJSP. Apelação/Remessa Necessária - Ação de obrigação de fazer - Jovem portadora de problemas neuropsicológicos, decorrentes de meningite neonatal - Sentença que julgou procedente a ação para determinar o custeio de tratamentos de saúde complementares e específicos, indicados em relatórios de necessidades terapêuticas acostados aos autos - Insurgência - Descabimento - Direito à saúde - Exegese da CF/88, art. 196, cujas normas são complementadas pelo ECA e pela Lei 8.080/1990 - Dever do Poder Público de zelar pelo atendimento integral do indivíduo quanto à sua saúde - Exigibilidade do Estado em todas as suas esferas - Ausência de violação aos princípios da autonomia administrativa e separação dos poderes - Dá-se parcial provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação, tão somente para adequar parâmetros à multa diária estabelecida e afastar a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Estado de São Paulo (Súmula 421/STJ), determinando-se o direcionamento dos autos à Vara da Infância e da Juventude, caso de eventual execução do julgado.

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Doc. VP 306.2637.7053.5951

69 - TJSP. REMESSA NECESSÁRIA Saúde Criança diagnosticada com Autismo (CID - 10: F84.0) - Medicamento «Risperdal prescrito por profissional médico - Direito à saúde - Preenchimento dos requisitos do Tema 106 - Exegese da CF/88, art. 196 Dever do Poder Público de zelar pelo atendimento integral do indivíduo quanto à sua saúde - Exigibilidade do Estado em todas as suas esferas Ausência de violação aos princípios da autonomia administrativa e separação dos poderes - A gravidade do quadro clínico do adolescente, a obediência aos princípios da dignidade da pessoa humana e dos interesses primazes das crianças e adolescentes autorizam, excepcionalmente, o fornecimento do medicamento requerido - Precedentes - Remessa Necessária não provida.

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