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CF/88 - Constituição Federal de 1988 , art. 97

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Doc. VP 456.6814.6654.4100

21 - TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - TERCEIRIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - SÚMULA 331/TST, IV . 1. Quando do julgamento do ARE Acórdão/STF (Tema 739) pelo STF, este definiu - com a ressalva de entendimento desta relatora - que deve ser integralmente respeitado a Lei 9.472/1997, art. 94, II (Lei Geral de Telecomunicações), a autorizar a terceirização irrestrita das atividades das empresas de telecomunicação, ainda que sejam inerentes - essenciais ou finalísticas -, acessórias ou complementares ao serviço (entendimento, inclusive, adotado pelo STF no julgamento do ARE Acórdão/STF - Tema 725). 2. Isso porque, ao afastar a incidência da Lei 9.472/1997, art. 94, II, sob a justificativa de se tratar de terceirização de atividade-fim, a Turma julgadora exerceu controle difuso de constitucionalidade e utilizou-se da técnica de «declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução de texto". Tal procedimento atentaria contra o CF/88, art. 97 e a Súmula Vinculante 10/STF, violando a cláusula constitucional de reserva de plenário; assim, os órgãos fracionários dos Tribunais não podem deixar de aplicar a textualidade da Lei 9.472/1997, art. 94, II. Diante desse entendimento, fica impossibilitada a formação do liame empregatício diretamente com a empresa tomadora. 3. Entretanto, isso não significa que a parte recorrente (tomadora de serviços) não se responsabilize subsidiariamente. O próprio Supremo, no julgamento do citado Tema 725 de Repercussão Geral, autorizou a responsabilização subsidiária da tomadora dos serviços, caso a empresa terceirizada deixe de honrar suas obrigações trabalhistas. 4. Portanto, in casu, o Tribunal Regional, ao responsabilizar subsidiariamente a segunda reclamada, nos termos do item IV da Súmula 331/TST, respeitou a decisão do Supremo Tribunal Federal. Diante disso, deve ser mantido o julgado. Agravo interno desprovido.

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Doc. VP 243.0217.2845.7175

22 - TST. RECURSO DE REVISTA - JUÍZO DE RETRATAÇÃO - CPC/2015, art. 1.030, II - TEMA 739 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES - TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA - IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO - AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA DIRETAMENTE COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS. 1. O Plenário do STF, por maioria, no julgamento do ARE Acórdão/STF, ocorrido em 11/10/2018 e publicado em 6/3/2019, com repercussão geral (Tema 739 de Repercussão Geral), decidiu que: a) nos termos da CF/88, art. 97, a inconstitucionalidade de lei somente pode ser declarada pela maioria absoluta dos membros do Tribunal ou do órgão especial; b) é nula a decisão de órgão fracionário que nega a aplicação da Lei 9.472/1997, art. 94, II; e c) a Súmula 331/TST é parcialmente inconstitucional, devendo ser reconhecida a licitude da terceirização de toda e qualquer atividade, seja ela essencial ou complementar. 2. Dessa forma, com a ressalva de entendimento desta relatora, o Plenário da Suprema Corte concluiu que deve ser integralmente respeitado a Lei 9.472/1997, art. 94, II (Lei Geral de Telecomunicações), que autoriza a terceirização irrestrita das atividades das empresas de telecomunicação, ainda que sejam inerentes (essenciais/finalísticas), acessórias ou complementares ao serviço. 3. Ressalte-se que persiste a possibilidade do reconhecimento do vínculo empregatício com a tomadora dos serviços quando cabalmente comprovada nos autos a subordinação jurídica direta do empregado terceirizado aos prepostos da tomadora, atraindo a incidência do CLT, art. 3º, com típica relação de emprego. 4. No caso, ainda que a reclamante desempenhe atribuições inerentes à atividade essencial da tomadora, estando ausente a subordinação direta, deve ser reconhecida a validade do contrato de trabalho firmado com a empresa prestadora e afastado o reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com a tomadora dos serviços e a responsabilidade solidária das reclamadas. Mantida a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora dos serviços quanto às obrigações trabalhistas da prestadora, nos termos do entendimento do STF e da Súmula 331/TST, IV. 5. Juízo de retratação exercido nos moldes do CPC/2015, art. 1.030, II. Recurso de revista não conhecido. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - ISONOMIA SALARIAL - APLICAÇÃO ANALÓGICA DO LEI 6.019/1974, art. 12, «A. 1. A Corte regional registrou que não há prova da existência da similitude entre as funções exercidas pela reclamante e aquelas desempenhadas pelos empregados da empresa tomadora dos serviços, o que impossibilita a concessão da isonomia salarial pretendida. 2. Diante do quadro fático delineado no acórdão recorrido, incide o óbice da Súmula 126/TST a inviabilizar o apelo. 3. Juízo de retratação exercido nos moldes do CPC/2015, art. 1.030, II. Recurso de revista não conhecido.

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Doc. VP 819.7912.4110.6975

23 - TST. RECURSOS DE REVISTA DAS RECLAMADAS - TEMA COMUM - ANÁLISE CONJUNTA - TERCEIRIZAÇÃO - LICITUDE - EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DO SETOR DE ENERGIA ELÉTRICA - TEMA 739 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, no julgamento do ARE Acórdão/STF, ocorrido em 11/10/2018 (publicação em 6/3/2019), representativo da controvérsia e com repercussão geral reconhecida (Tema 739), decidiu que: a) nos termos da CF/88, art. 97, a inconstitucionalidade de lei somente pode ser declarada pela maioria absoluta dos membros do Tribunal ou do órgão especial; b) é nula a decisão de órgão fracionário que nega a aplicação da Lei 9.472/1997, art. 94, II; e c) a Súmula 331/TST é parcialmente inconstitucional, devendo ser reconhecida a licitude da terceirização de toda atividade, seja ela meio ou fim. 2. Ainda que o referido precedente trate da Lei 9.472/1997, a ratio decidendi da decisão proferida pela Suprema Corte tem plena aplicação também para os casos de concessão de serviço público no setor de energia elétrica (Lei 8.987/1995) , diante da similitude legal e fática. 3. Dessa forma, seguindo o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal, a Lei 8.987/1995, art. 25, § 1º também deve ser literalmente interpretado no sentido de ser lícita a terceirização de atividade-fim ou essencial das empresas concessionárias de energia elétrica. 4. Persiste, contudo, em situações específicas, a possibilidade do reconhecimento do vínculo empregatício com a tomadora dos serviços, quando estiver nitidamente configurada a presença dos requisitos do CLT, art. 3º, com desvirtuamento da terceirização de forma a disfarçar a existência de inequívoca relação de emprego com a tomadora. 5. Nos termos da CF/88, art. 97 e da Súmula Vinculante 10/STF, somente com a declaração formal de inconstitucionalidade do CLT, art. 3º pela maioria absoluta dos membros do Tribunal ou do órgão especial, seria possível deixar de reconhecer o vínculo de emprego mesmo diante da presença dos seus pressupostos legais. 6. No caso em exame, não há nenhum registro no acórdão recorrido da presença dos requisitos que configurariam o vínculo de emprego diretamente com a tomadora dos serviços - sobretudo, a subordinação direta. 7. Não havendo nenhum elemento de distinção em relação ao precedente de repercussão geral (Tema 739), impõe-se adotar o posicionamento externado pelo Supremo Tribunal Federal na decisão proferida no processo ARE Acórdão/STF, dotada de efeito vinculante, e que, conforme salientado, é aplicável à situação jurídica ora examinada. Recursos de revista conhecidos e providos .

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Doc. VP 240.2280.2732.1492

24 - STF. Recurso extraordinário com agravo. Tema 1.084/STF. Julgamento do mérito. Direito tributário. Repercussão geral reconhecida. IPTU. Imóvel novo não incluído na planta genérica de valores. Avaliação individualizada prevista em lei. CTN, art. 32, § 1º. CTN, art. 33, caput. CTN, art. 48. CTN, art. 97, § 2º. CTN, art. 148. Lei 6.015/1973, art. 176. Súmula Vinculante 97/STF. Súmula 279/STF. Súmula 280/STF. Alegada violação da CF/88, art. 30. CF/88, art. 93, IX. CF/88, art. 97. CF/88, art. 146. CF/88, art. 150, I. CF/88, art. 156, I. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

«Tema 1.084/STF - Constitucionalidade da lei que delega à esfera administrativa, para efeito de cobrança do IPTU, a avaliação individualizada de imóvel não previsto na Planta Genérica de Valores - PGV à época do lançamento do imposto.
Tese jurídica fixada: - É constitucional a lei municipal que delega ao Poder Executivo a avaliação individualizada, para fins de cobrança do IPTU, de imóvel novo não previsto na Planta Genérica de Valores, desde que fixados em lei os critérios para a avaliação técnica e assegurado ao contribuinte o direito ao contraditório.
Descrição: - Recurso extraordinário em que se discute, à luz da CF/88, art. 30; CF/88, art. 146; CF/88, art. 150, I; CF/88, art. 156, I, a constitucionalidade da Lei Municipal 7.303/1997 do Município de Londrina na parte em que autoriza, para efeito de cobrança do IPTU, a utilização de critérios para se apurar o valor venal dos imóveis oriundos de parcelamento do solo urbano ocorrido após aprovação legal da Planta Genérica de Valores. ... ()

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Doc. VP 653.6803.0002.7705

25 - TST. AGRAVO INTERNO DO RECLAMANTE - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - TERCEIRIZAÇÃO - LICITUDE - EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DO SETOR DE ENERGIA ELÉTRICA - ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA - PRETENSÃO DE ISONOMIA SALARIAL COM OS EMPREGADOS DA EMPRESA TOMADORA DOS SERVIÇOS - INVIABILIDADE - TEMAS 739 E 383 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, no julgamento do ARE Acórdão/STF, ocorrido em 11/10/2018 (publicação em 6/3/2019), representativo da controvérsia e com repercussão geral reconhecida (tema 739), decidiu que: a) nos termos da CF/88, art. 97, a inconstitucionalidade de lei somente pode ser declarada pela maioria absoluta dos membros do Tribunal ou do órgão especial; b) é nula a decisão de órgão fracionário que nega a aplicação da Lei 9.472/1997, art. 94, II; e c) a Súmula 331/TST é parcialmente inconstitucional, devendo ser reconhecida a licitude da terceirização de toda atividade, seja ela meio ou fim. 2. Ainda que o referido precedente trate da Lei 9.472/1997, a ratio decidendi da decisão proferida pela Suprema Corte tem plena aplicação também para os casos de concessão de serviço público no setor de energia elétrica (Lei 8.987/1995) , diante da similitude legal e fática. 3. Dessa forma, seguindo o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal, a Lei 8.987/1995, art. 25, § 1º também deve ser literalmente interpretado no sentido de ser lícita a terceirização de atividade-fim ou essencial das empresas concessionárias de energia elétrica. 4. Não havendo nenhum elemento de distinção em relação ao precedente de repercussão geral (Tema 739), impõe-se adotar o posicionamento externado pelo Supremo Tribunal Federal na decisão proferida no processo ARE Acórdão/STF, dotada de efeito vinculante, e que, conforme salientado, é aplicável à situação jurídica ora examinada. 5. Quanto à pretensão de reconhecimento de isonomia salarial com os empregados da empresa tomadora dos serviços, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 383 do Ementário de Repercussão Geral, fixou tese vinculante acerca de sua inviabilidade. 6. Cabe esclarecer que, no caso em exame, o Tribunal Regional não decidiu a questão sob o prisma de eventual ilicitude no fato de a tomadora dos serviços (CELG S. A.), na condição de sociedade de economia mista, terceirizar serviços inerentes ao cargo de eletricista, na contramão do que dispõe o CF/88, art. 37, II. 7. A questão relativa à licitude da terceirização e ao direito à isonomia salarial com os empregados da tomadora foi examinada unicamente à luz do Tema de Repercussão Geral 725 e, nesse sentido, o acórdão recorrido está, efetivamente, em conformidade com a tese ali fixada e com os Temas 739 e 383 do Ementário de Repercussão Geral do STF, não havendo margem ao exame da matéria nesta Corte por outra perspectiva, referente à inviabilidade de ente da Administração Pública Indireta terceirizar serviços inerentes a cargo ou emprego público, à luz do referido dispositivo constitucional, dada a ausência de prequestionamento (incidência da Súmula 297/TST). 8. De todo modo, em processos envolvendo a CELG S. A, a SBDI-1 desta Corte já se manifestou no sentido da aplicabilidade dos referidos Temas 725, 739 e 383, subsistindo, portanto, a convicção de que o recurso de revista não merecia processamento. Agravo interno desprovido.

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Doc. VP 230.7030.9663.1921

26 - STJ. Processual civil. Administrativo. Previdenciário. Pensão por morte. Acórdão no sentido de envio da autos ao Órgão Especial para o fim de julgamento da arguição de inconstitucionalidade. Oposição de embargos de declaração. Julgamento por decisão monocrática. Hipótese de nulidade caso haja prejuízo à parte. Inexistência de prejuízo. Acórdão com fundamento constitucional e infraconstitucional. Não interposição de recurso extraordinário. Desprovimento do agravo interno manutenção da decisão recorrida.

I - Na origem, trata-se de ação em que se pretende a concessão de pensão por morte. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Os autos retornaram à Corte para rejulgamento da apelação em razão de provimento do Supremo Tribunal Federal, que determinou a observância da CF/88, art. 97. ... ()

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Doc. VP 169.7179.6108.1183

27 - TST. JUÍZO DE RETRATAÇÃO - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - - CPC/2015, art. 1.030, II - TERCEIRIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - SÚMULA 331/TST, IV - JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO . 1. Com ressalva do entendimento pessoal desta relatora, no julgamento do ARE Acórdão/STF (Tema 739), o STF definiu que deve ser integralmente respeitado a Lei 9.472/1997, art. 94, II (Lei Geral de Telecomunicações), a autorizar a terceirização irrestrita das atividades das empresas de telecomunicação, ainda que sejam inerentes - essenciais ou finalísticas -, acessórias ou complementares ao serviço (entendimento, inclusive, adotado pelo STF no julgamento do ARE Acórdão/STF - Tema 725). 2. Isso porque, ao afastar a incidência da Lei 9.472/1997, art. 94, II, sob a justificativa de se tratar de terceirização de atividade-fim, a Turma julgadora exerceu controle difuso de constitucionalidade e utilizou-se da técnica de «declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução de texto". Tal procedimento atentaria contra o CF/88, art. 97 e a Súmula Vinculante 10/STF, violando a cláusula constitucional de reserva de plenário; assim, os órgãos fracionários dos Tribunais não podem deixar de aplicar a textualidade da Lei 9.472/1997, art. 94, II. Diante desse entendimento, fica impossibilitada a formação do liame empregatício diretamente com a empresa tomadora. 3. Entretanto, isso não significa que a parte recorrente (tomadora de serviços) não se responsabilize subsidiariamente. O próprio Supremo, no julgamento do citado Tema 725 de Repercussão Geral, autorizou a responsabilização subsidiária da tomadora dos serviços, caso a empresa terceirizada deixe de honrar suas obrigações trabalhistas. 4. Portanto, in casu, o Tribunal Regional, ao responsabilizar subsidiariamente a 5ª e 6ª reclamadas, nos termos do item IV da Súmula 331/TST, respeitou a decisão do Supremo Tribunal Federal. Diante disso, deve ser mantido o julgado . Juízo de retratação não exercido, com devolução dos autos à Vice-Presidência.

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Doc. VP 557.8179.9222.9919

28 - TST. AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DESCONEXÃO IMPUGNATIVA. SÚMULA 422/TST, I. 1. A agravante alega que o recurso ordinário tem repercussão geral por a matéria em debate referir-se ao reconhecimento da ilicitude da terceirização. Entende que o acórdão rescindendo, ao aplicar a Súmula 331/TST, I, violou os arts. 1º, IV, 5º, II, e 170, da CF/88, haja vista a declaração de constitucionalidade da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 16. Endente que inexiste decadência a ser pronunciada, porquanto o processo encontra-se em fase de execução, e o § 12 do CPC/2015, art. 525 estabelece que é inexigível o título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo STF. Indica ofensa ao CF/88, art. 97. 2. Logo, constata-se da leitura da minuta do agravo interposto pela autora que os fundamentos da decisão agravada não foram atacados, porquanto esta foi proferida com amparo na Súmula 422/TST, I, por ausência de dialeticidade. 3. Assim, as razões do agravo não têm conexão ou dialética impugnativa com a decisão agravada, que não conheceu do recurso ordinário por ausência de dialeticidade, e contra a qual não se insurgiu a agravante de forma específica e fundamentada, o que atrai novamente a incidência da Súmula 422/TST, I. Agravo de que não se conhece.

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Doc. VP 822.7351.1670.7907

29 - TST. I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. RITO SUMARÍSSIMO. TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADES. TELECOMUNICAÇÕES . Afastado o óbice indicado na decisão monocrática, impõe-se o conhecimento do apelo. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADES. TELECOMUNICAÇÕES . A potencial violação do art. 5º, II, da CF, viabiliza o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADES. TELECOMUNICAÇÕES . 1. O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário da reclamante declarando ser ilícita a terceirização de atividades e, em consequência, reconhecendo a existência de vínculo de emprego diretamente com a empresa tomadora dos serviços. 2. Contudo, o STF, no Recurso Extraordinário com Agravo Acórdão/STF RG (Tema 739), interposto pela Contax-Mobitel S/A. com trânsito em julgado em 14.3.2019, fixou, com eficácia ergaomnes e efeito vinculante, a seguinte tese: «é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar a Lei 9.472/1997, art. 94, II, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o art. 949 do CPC". 3. Nessa assentada, deu-se provimento ao Recurso Extraordinário, para invalidar o acórdão de Turma do TST, por inobservância da CF/88, art. 97 e contrariedade à Súmula Vinculante 10/STF, e restabelecer a sentença, em que se afastou o vínculode emprego. 4. Concluiu-se que, diante do pronunciamento do STF acerca da licitude da terceirizaçãoem atividade-fim, na ADPF 324 e no RE Acórdão/STF RG (Tema 725), julgados em 30.8.2018, não haveria necessidade de se determinar a devolução dos autos ao Pleno do TST, para observância da cláusula de reserva. 5. No caso, inexiste elemento fático que implique distinguishing em relação ao decidido pelo STF, razão pela qual impossível o reconhecimento do vínculo de emprego direto com a empresa tomadora de serviços. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

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Doc. VP 611.9780.4991.2661

30 - TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMADO. LEI 13.467/2017 PROVIDO O RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE PRESCRIÇÃO BIENAL PRONUNCIADA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DEPÓSITOS DO FGTS NÃO EFETUADOS NO PERÍODO CONTRATUAL POSTERIOR À ADOÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO (LEI 8.112/1990) . CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO NOS CINCO ANOS ANTERIORES À PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 (04.10.1988). AUSÊNCIA DA ESTABILIDADE PREVISTA NO art. 19 DO ADCT. INVIABILIDADE DA TRANSMUDAÇÃO DO REGIME CELETISTA EM ESTATUTÁRIO. 1 - A Sexta Turma do TST, após reconhecer a transcendência da matéria objeto do recurso de revista, conheceu do recurso de revista do reclamante, por violação da CF/88, art. 37, II, e, no mérito, deu-lhe provimento para afastar a prescrição bienal pronunciada na sentença e mantida no acórdão do TRT, e, aplicando ao caso concreto a teoria da causa madura (arts. 485, IV, e 1.013, § 3º, I, do CPC/2015), condenou o ente público reclamado ao pagamento dos depósitos de FGTS incontroversamente não efetuados a partir da vigência da Lei 8.112/1990. 2 - Sustenta a parte que o julgado foi omisso quanto às seguintes questões: a) esta Sexta Turma afastou o disposto na Lei 8.112/90, art. 243, sem, contudo, declarar sua inconstitucionalidade e sem observar a regra de reserva de plenário, o que caracterizaria contrariedade à Súmula Vinculante 10/STF e violação ao CF/88, art. 97; b) o acórdão embargado desconsidera a previsão da CF/88, art. 39, no qual se determinou a obrigatória instituição, pela União, de Regime Jurídico Único para todos os servidores da Administração Pública direta, das autarquias e das fundações públicas; c) violação do art. 39 da CF, ao se afastar a incidência do RJU para o reclamante, e o art. 37, II, ao dar-lhe uma interpretação equivocada, no sentido de inviabilizar a incidência da transmudação ao reclamante; d)o questionamento do ato administrativo que realizou a transmudação de regime está sendo questionado depois de mais de uma década, e requer a manifestação quanto aos arts. 5º, XXXVI, e 7º, XXIX, da CF/88de 1988. 3 - De acordo com o disposto nos arts. 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT, os embargos de declaração são oponíveis exclusivamente para denunciar omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. 4 - Conforme consignado no acórdão embargado, o Tribunal Pleno do TST, no julgamento do ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018, firmou o entendimento de ser válida a transmudação do regime celetista para o estatutário de servidor público estável (art. 19 do ADCT), ainda que admitido sem concurso público, vedando, apenas, a investidura em cargo de provimento efetivo. 5 - Contudo, no caso concreto, ficou registrado que o reclamante não é detentor da estabilidade prevista no art. 19 do ADCT, uma vez que incontroversamente foi admitido em 13/3/1985, sem a prévia aprovação em concurso público. Ou seja, a contratação ocorreu nos cinco anos anteriores à promulgação, da CF/88. 6 - Nessa hipótese, entende-se que não é possível a superveniente transmudação de regime, tendo em vista o coibido ingresso na Administração Pública sem concurso público (CF/88, art. 37, II). Em tal contexto, prevalece no âmbito do TST que não há solução de continuidade do contrato de trabalho, o que afasta a prescrição bienal em relação ao período contatual anterior à mudança do regime e confere o direito do trabalhador aos depósitos do FGTS não efetuados no período posterior, observada eventual prescrição, conforme apurada em cada caso concreto. 7 - Cumpre assinalar que não há violação ao CF/88, art. 97, tampouco contrariedade à Súmula Vinculante 10/STF, pois a decisão está em consonância com o art. 949, parágrafo único, do CPC, que dispõe que « os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão". Isso porque a matéria foi dirimida pelo Pleno do TST (nos autos da ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018), em conformidade com o decidido pelo Pleno do STF. 8 - Desse modo, constata-se que todos os aspectos que, para a embargante, consubstanciam omissões e obscuridades foram devidamente enfrentados no acórdão embargado, razão pela qual as alegações em exame revelam tão somente o inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável, o que não se coaduna com as estreitas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração. 9 - Embargos de declaração que se rejeitam.

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