(DOC. VP 557.8179.9222.9919)
TST. AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DESCONEXÃO IMPUGNATIVA. SÚMULA 422/TST, I. 1. A agravante alega que o recurso ordinário tem repercussão geral por a matéria em debate referir-se ao reconhecimento da ilicitude da terceirização. Entende que o acórdão rescindendo, ao aplicar a Súmula 331/TST, I, violou os arts. 1º, IV, 5º, II, e 170, da CF/88, haja vista a declaração de constitucionalidade da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 16. Endente que inexiste decadência a ser pronunciada, porquanto o processo encontra-se em fase de execução, e o § 12 do CPC, art. 525 estabelece que é inexigível o título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo STF. Indica ofensa ao CF/88, art. 97. 2. Logo, constata-se da leitura da minuta do agravo interposto pela autora que os fundamentos da decisão agravada não foram atacados, porquanto esta foi proferida com amparo na Súmula 422/TST, I, por ausência de dialeticidade. 3. Assim, as razões do agravo não têm conexão ou dialética impugnativa com a decisão agravada, que não conheceu do recurso ordinário por ausência de dialeticidade, e contra a qual não se insurgiu a agravante de forma específica e fundamentada, o que atrai novamente a incidência da Súmula 422/TST, I. Agravo de que não se conhece.
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