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701 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO PETRÓLEO BRASILEIRO S.A - PETROBRAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA.
Demonstrada possível violação da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO PETRÓLEO BRASILEIRO S.A - PETROBRAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. 1. No caso, a responsabilidade subsidiária do ente público foi mantida em face da ausência de prova de que o reclamado tenha fiscalizado o contrato de prestação de serviços. 2. No entender desta Relatora, pelo princípio da distribuição dinâmica do ônus da prova, esse ônus processual deve recair sobre a parte que possua melhores condições para a sua produção. Essa regra, inclusive, foi incluída no Anteprojeto de Código Brasileiro de Processo Coletivo, ao prever, em seu art. 11, § 1º, que «o ônus da prova incumbe à parte que detiver conhecimentos técnicos ou informações específicas sobre os fatos, ou maior facilidade em sua demonstração . Em caso de terceirização, a Administração Pública possui o dever de licitar e de fiscalizar o contrato. Da mesma forma, à luz do princípio da publicidade e das normas das Leis 8.666/93 e 9.784/99, o gestor possui o dever legal de documentação, sendo expressamente incumbido de formalizar e documentar o processo administrativo relativo à licitação e acompanhamento do contrato. Assim, o ente público é quem, inequivocamente, reúne as condições necessárias para demonstrar o cumprimento das obrigações legais. Além disso, por se tratar de fato negativo, incumbir esse encargo à parte autora implica ônus excessivamente difícil, ou até mesmo impossível, pois não é detentora dos meios documentais para demonstrar se houve ou não negligência no desempenho do dever que cabe exclusivamente ao gestor público. 3. Todavia, prevalece no âmbito da Oitava Turma, em sua atual composição, o entendimento de que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 760.931, e de reclamações constitucionais posteriores, firmou tese de que é pressuposto à responsabilidade subsidiária a prova da culpa, a qual não pode ser presumida apenas em razão do inadimplemento dos créditos pelo prestador de serviços, tratando-se de ônus que cabe ao reclamante. 4. Assim, tendo o Tribunal Regional decidido apenas em razão da distribuição do ônus da prova, sem o registro de culpa do ente público no caso concreto, deve ser afastada a sua responsabilidade subsidiária. Ressalva de entendimento da Relatora. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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702 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ESTADO DO RIO DE JANEIRO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA 331/TST, V. 1 -
No caso, a responsabilidade subsidiária foi mantida em face da ausência de prova da fiscalização do contrato de prestação de serviços pelo ente da Administração Pública, decisão em harmonia com o disposto na Súmula 331/TST, V. Tal entendimento não destoa das teses jurídicas firmadas pelo Supremo Tribunal Federal na ADC Acórdão/STF e no RE-760931/DF (Tema 246 de Repercussão Geral), pela qual se vedou a presunção de culpa fundada no mero inadimplemento do contratado, mas não se firmou tese processual sobre a distribuição do ônus da prova. 2 - A fiscalização, pelo ente público, do cumprimento das obrigações trabalhistas a cargo do contratado constitui fato impeditivo do direito do autor, o que atrai a regra do CLT, art. 818, II, e 373, II, do CPC. Além disso, t rata-se de ônus processual que deve recair sobre a parte que possua melhores condições para a sua produção ou informações específicas sobre os fatos. Em caso de terceirização, a Administração Pública possui o dever de licitar e de fiscalizar o contrato. Da mesma forma, à luz do princípio da publicidade e das normas das Leis 8.666/93 e 9.784/99, o gestor possui o dever legal de documentação, sendo expressamente incumbido de formalizar e documentar o processo administrativo relativo à licitação e acompanhamento do contrato. Assim, o ente público é que, inequivocamente, reúne as condições necessárias para demonstrar o cumprimento das obrigações legais. 3 - Assim, tendo o Tribunal Regional registrado que o Estado do Rio de Janeiro não colacionou documentos aptos a demonstrar a fiscalização realizada, deve ser mantida a responsabilidade subsidiária. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ESTADO DO RIO DE JANEIRO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA 331/TST, V. Em juízo primário de admissibilidade, o Tribunal Regional fracionou o exame da responsabilidade subsidiária e recebeu o recurso de revista do ente público apenas em relação ao ônus da prova da fiscalização, negando seguimento quanto à responsabilidade subsidiária propriamente dita. Considerando que o Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público em razão da ausência de prova da fiscalização do contrato de prestação de serviços e tendo em vista que a matéria foi devidamente apreciada quando do exame do agravo de instrumento, reporta-se às razões de decidir daquele apelo, por economia processual, as quais ficam aqui reiteradas . Recurso de revista não conhecido.... ()
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703 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA.
Demonstrada possível violação do CLT, art. 818 (71, § 1º, da Lei 8.666/93) ; (contrariedade à Súmula 331/TST, V); impõe-se o provimento do agravo de instrumento, para se determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA. 1.1 - No caso, a responsabilidade subsidiária do ente público foi mantida em face da ausência de prova de que o reclamado tenha fiscalizado o contrato de prestação de serviços. 1.2 - No entender desta Relatora, pelo princípio da distribuição dinâmica do ônus da prova, esse ônus processual deve recair sobre a parte que possua melhores condições para a sua produção. Essa regra, inclusive, foi incluída no Anteprojeto de Código Brasileiro de Processo Coletivo, ao prever, em seu art. 11, § 1º, que «o ônus da prova incumbe à parte que detiver conhecimentos técnicos ou informações específicas sobre os fatos, ou maior facilidade em sua demonstração". Em caso de terceirização, a Administração Pública possui o dever de licitar e de fiscalizar o contrato. Da mesma forma, à luz do princípio da publicidade e das normas das Leis 8.666/93 e 9.784/99, o gestor possui o dever legal de documentação, sendo expressamente incumbido de formalizar e documentar o processo administrativo relativo à licitação e acompanhamento do contrato. Assim, o ente público é que, inequivocamente, reúne as condições necessárias para demonstrar o cumprimento das obrigações legais. Além disso, por se tratar de fato negativo, incumbir esse encargo à parte autora implica ônus excessivamente difícil, ou até mesmo impossível, pois não é detentora dos meios documentais para demonstrar se houve ou não negligência no desempenho do dever que cabe exclusivamente ao gestor público. 1.3 - Todavia, prevalece no âmbito da Oitava Turma, em sua atual composição, o entendimento de que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 760.931, e de reclamações constitucionais posteriores, firmou tese de que é pressuposto à responsabilidade subsidiária a prova da culpa, a qual não pode ser presumida apenas em razão do inadimplemento dos créditos pelo prestador de serviços, tratando-se de ônus que cabe ao reclamante. 1.4 - Assim, tendo o Tribunal Regional decidido apenas em razão da distribuição do ônus da prova, sem o registro de culpa do ente público no caso concreto, deve ser afastada a sua responsabilidade subsidiária. Ressalva de entendimento da Relatora. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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704 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA.
Demonstrada possível violação da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, para se determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA. 1.1 - No caso, a responsabilidade subsidiária do ente público foi mantida em face da ausência de prova de que o reclamado tenha fiscalizado o contrato de prestação de serviços. 1.2 - No entender desta Relatora, pelo princípio da distribuição dinâmica do ônus da prova, esse ônus processual deve recair sobre a parte que possua melhores condições para a sua produção. Essa regra, inclusive, foi incluída no Anteprojeto de Código Brasileiro de Processo Coletivo, ao prever, em seu art. 11, § 1º, que «o ônus da prova incumbe à parte que detiver conhecimentos técnicos ou informações específicas sobre os fatos, ou maior facilidade em sua demonstração. Em caso de terceirização, a Administração Pública possui o dever de licitar e de fiscalizar o contrato. Da mesma forma, à luz do princípio da publicidade e das normas das Leis 8.666/93 e 9.784/99, o gestor possui o dever legal de documentação, sendo expressamente incumbido de formalizar e documentar o processo administrativo relativo à licitação e acompanhamento do contrato. Assim, o ente público é que, inequivocamente, reúne as condições necessárias para demonstrar o cumprimento das obrigações legais. Além disso, por se tratar de fato negativo, incumbir esse encargo à parte autora implica ônus excessivamente difícil, ou até mesmo impossível, pois não é detentora dos meios documentais para demonstrar se houve ou não negligência no desempenho do dever que cabe exclusivamente ao gestor público. 1.3 - Todavia, prevalece no âmbito da Oitava Turma, em sua atual composição, o entendimento de que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 760.931, e de reclamações constitucionais posteriores, firmou tese de que é pressuposto à responsabilidade subsidiária a prova da culpa, a qual não pode ser presumida apenas em razão do inadimplemento dos créditos pelo prestador de serviços, tratando-se de ônus que cabe ao reclamante. 1.4 - Assim, tendo o Tribunal Regional decidido apenas em razão da distribuição do ônus da prova, sem o registro de culpa do ente público no caso concreto, deve ser afastada a sua responsabilidade subsidiária. Ressalva de entendimento da Relatora. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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705 - STJ. Administrativo. Recursos federais geridos por município. Inobservância das Leis de acesso à informação e da transparência. Ação de improbidade ajuizada contra prefeito. Legitimidade do Ministério Público federal.
1 - Na origem, trata-se de Ação de Improbidade na qual se narra que o réu, prefeito do Município de Estrela de Alagoas/AL, teria se negado a dar publicidade a atos oficiais, incorrendo nas condutas descritas nos, II e IV da Lei 8.429/1992, art. 11. Cumulou-se pedido de indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). ... ()
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706 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA PELA AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO ( IN VIGILANDO) . ÔNUS DA PROVA.
Demonstrada possível violação da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º impõe-se o provimento do agravo de instrumento, para se determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA PELA AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO ( IN VIGILANDO) . ÔNUS DA PROVA. 1.1 - No caso, a responsabilidade subsidiária do ente público foi mantida em face da ausência de prova de que o reclamado tenha fiscalizado o contrato de prestação de serviços. 1.2 - No entender desta Relatora, pelo princípio da distribuição dinâmica do ônus da prova, esse ônus processual deve recair sobre a parte que possua melhores condições para a sua produção. Essa regra, inclusive, foi incluída no Anteprojeto de Código Brasileiro de Processo Coletivo, ao prever, em seu art. 11, § 1º, que «o ônus da prova incumbe à parte que detiver conhecimentos técnicos ou informações específicas sobre os fatos, ou maior facilidade em sua demonstração. Em caso de terceirização, a Administração Pública possui o dever de licitar e de fiscalizar o contrato. Da mesma forma, à luz do princípio da publicidade e das normas das Leis 8.666/93 e 9.784/99, o gestor possui o dever legal de documentação, sendo expressamente incumbido de formalizar e documentar o processo administrativo relativo à licitação e acompanhamento do contrato. Assim, o ente público é que, inequivocamente, reúne as condições necessárias para demonstrar o cumprimento das obrigações legais. Além disso, por se tratar de fato negativo, incumbir esse encargo à parte autora implica ônus excessivamente difícil, ou até mesmo impossível, pois não é detentora dos meios documentais para demonstrar se houve ou não negligência no desempenho do dever que cabe exclusivamente ao gestor público. 1.3 - Todavia, prevalece no âmbito da Oitava Turma, em sua atual composição, o entendimento de que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 760.931, e de reclamações constitucionais posteriores, firmou tese de que é pressuposto à responsabilidade subsidiária a prova da culpa, a qual não pode ser presumida apenas em razão do inadimplemento dos créditos pelo prestador de serviços, tratando-se de ônus que cabe ao reclamante. 1.4 - Assim, tendo o Tribunal Regional decidido apenas em razão da distribuição do ônus da prova, sem o registro de culpa do ente público no caso concreto, deve ser afastada a sua responsabilidade subsidiária. Ressalva de entendimento da Relatora. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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707 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA POR AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO ( CULPA IN VIGILANDO ). ÔNUS DA PROVA.
Demonstrada possível violação da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º impõe-se o provimento do agravo de instrumento, para se determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA POR AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO ( CULPA IN VIGILANDO ). ÔNUS DA PROVA. 1 - A responsabilidade subsidiária do ente público foi mantida em face da ausência de prova de que o reclamado tenha fiscalizado o contrato de prestação de serviços. 2 - No entender desta Relatora, pelo princípio da distribuição dinâmica do ônus da prova, esse encargo processual deve recair sobre a parte que possua melhores condições para a sua produção. Essa regra, inclusive, foi incluída no Anteprojeto de Código Brasileiro de Processo Coletivo, ao prever, em seu art. 11, § 1º, que «o ônus da prova incumbe à parte que detiver conhecimentos técnicos ou informações específicas sobre os fatos, ou maior facilidade em sua demonstração. Em caso de terceirização, a Administração Pública possui o dever de licitar e de fiscalizar o contrato. Da mesma forma, à luz do princípio da publicidade e das normas das Leis 8.666/93 e 9.784/99, o gestor possui o dever legal de documentação, sendo expressamente incumbido de formalizar e documentar o processo administrativo relativo à licitação e acompanhamento do contrato. Assim, o ente público é que, inequivocamente, reúne as condições necessárias para demonstrar o cumprimento das obrigações legais. Além disso, por se tratar de fato negativo, incumbir esse encargo à parte autora implica ônus excessivamente difícil, ou até mesmo impossível, pois não é detentora dos meios documentais para demonstrar se houve ou não negligência no desempenho do dever que cabe exclusivamente ao gestor público. 3 - Todavia, prevalece no âmbito da Oitava Turma, em sua atual composição, o entendimento de que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 760.931, e de reclamações constitucionais posteriores, firmou tese de que é pressuposto à responsabilidade subsidiária a prova da culpa, a qual não pode ser presumida apenas em razão do inadimplemento dos créditos pelo prestador de serviços, tratando-se de ônus que cabe ao reclamante. 4 - Assim, tendo o Tribunal Regional decidido apenas em razão da distribuição do ônus da prova, sem o registro de culpa do ente público no caso concreto, deve ser afastada a responsabilidade subsidiária. Ressalva de entendimento da Relatora. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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708 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA PELA AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) . ÔNUS DA PROVA.
Demonstrada possível violação da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º impõe-se o provimento do agravo de instrumento, para se determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA PELA AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) . ÔNUS DA PROVA. 1.1 - No caso, a responsabilidade subsidiária do ente público foi mantida em face da ausência de prova de que o reclamado tenha fiscalizado o contrato de prestação de serviços. 1.2 - No entender desta Relatora, pelo princípio da distribuição dinâmica do ônus da prova, esse ônus processual deve recair sobre a parte que possua melhores condições para a sua produção. Essa regra, inclusive, foi incluída no Anteprojeto de Código Brasileiro de Processo Coletivo, ao prever, em seu art. 11, § 1º, que «o ônus da prova incumbe à parte que detiver conhecimentos técnicos ou informações específicas sobre os fatos, ou maior facilidade em sua demonstração. Em caso de terceirização, a Administração Pública possui o dever de licitar e de fiscalizar o contrato. Da mesma forma, à luz do princípio da publicidade e das normas das Leis 8.666/93 e 9.784/99, o gestor possui o dever legal de documentação, sendo expressamente incumbido de formalizar e documentar o processo administrativo relativo à licitação e acompanhamento do contrato. Assim, o ente público é que, inequivocamente, reúne as condições necessárias para demonstrar o cumprimento das obrigações legais. Além disso, por se tratar de fato negativo, incumbir esse encargo à parte autora implica ônus excessivamente difícil, ou até mesmo impossível, pois não é detentora dos meios documentais para demonstrar se houve ou não negligência no desempenho do dever que cabe exclusivamente ao gestor público. 1.3 - Todavia, prevalece no âmbito da Oitava Turma, em sua atual composição, o entendimento de que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 760.931, e de reclamações constitucionais posteriores, firmou tese de que é pressuposto à responsabilidade subsidiária a prova da culpa, a qual não pode ser presumida apenas em razão do inadimplemento dos créditos pelo prestador de serviços, tratando-se de ônus que cabe ao reclamante. 1.4 - Assim, tendo o Tribunal Regional decidido apenas em razão da distribuição do ônus da prova, sem o registro de culpa do ente público no caso concreto, deve ser afastada a sua responsabilidade subsidiária. Ressalva de entendimento da Relatora. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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709 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE DOM ELISEU. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA.
Demonstrada possível contrariedade à Súmula 331/TST, V, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, para se determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DE ENTE PÚBLICO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA. 1. No caso, a responsabilidade subsidiária do ente público foi mantida em face da ausência de prova de que o reclamado tenha fiscalizado o contrato de prestação de serviços. 2. No entender desta Relatora, pelo princípio da distribuição dinâmica do ônus da prova, esse ônus processual deve recair sobre a parte que possua melhores condições para a sua produção. Essa regra, inclusive, foi incluída no Anteprojeto de Código Brasileiro de Processo Coletivo, ao prever, em seu art. 11, § 1º, que «o ônus da prova incumbe à parte que detiver conhecimentos técnicos ou informações específicas sobre os fatos, ou maior facilidade em sua demonstração". Em caso de terceirização, a Administração Pública possui o dever de licitar e de fiscalizar o contrato. Da mesma forma, à luz do princípio da publicidade e das normas das Leis 8.666/93 e 9.784/99, o gestor possui o dever legal de documentação, sendo expressamente incumbido de formalizar e documentar o processo administrativo relativo à licitação e acompanhamento do contrato. Assim, o ente público é que, inequivocamente, reúne as condições necessárias para demonstrar o cumprimento das obrigações legais. Além disso, por se tratar de fato negativo, incumbir esse encargo à parte autora implica ônus excessivamente difícil, ou até mesmo impossível, pois não é detentora dos meios documentais para demonstrar se houve ou não negligência no desempenho do dever que cabe exclusivamente ao gestor público. 3. Todavia, prevalece no âmbito da Oitava Turma, em sua atual composição, o entendimento de que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 760.931, e de reclamações constitucionais posteriores, firmou tese de que é pressuposto à responsabilidade subsidiária a prova da culpa, a qual não pode ser presumida apenas em razão do inadimplemento dos créditos pelo prestador de serviços, tratando-se de ônus que cabe ao reclamante. 4. Assim, tendo o Tribunal Regional decidido apenas em razão da distribuição do ônus da prova, sem o registro de culpa do ente público no caso concreto, deve ser afastada a sua responsabilidade subsidiária. Ressalva de entendimento da Relatora. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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710 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO PELO ESTADO DE SÃO PAULO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA.
Demonstrada possível contrariedade à Súmula 331/TST, V, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, para se determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DE ENTE PÚBLICO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA. 1. No caso, a responsabilidade subsidiária do ente público foi mantida em face da ausência de prova de que o reclamado tenha fiscalizado o contrato de prestação de serviços. 2. No entender desta Relatora, pelo princípio da distribuição dinâmica do ônus da prova, esse ônus processual deve recair sobre a parte que possua melhores condições para a sua produção. Essa regra, inclusive, foi incluída no Anteprojeto de Código Brasileiro de Processo Coletivo, ao prever, em seu art. 11, § 1º, que «o ônus da prova incumbe à parte que detiver conhecimentos técnicos ou informações específicas sobre os fatos, ou maior facilidade em sua demonstração". Em caso de terceirização, a Administração Pública possui o dever de licitar e de fiscalizar o contrato. Da mesma forma, à luz do princípio da publicidade e das normas das Leis 8.666/93 e 9.784/99, o gestor possui o dever legal de documentação, sendo expressamente incumbido de formalizar e documentar o processo administrativo relativo à licitação e acompanhamento do contrato. Assim, o ente público é que, inequivocamente, reúne as condições necessárias para demonstrar o cumprimento das obrigações legais. Além disso, por se tratar de fato negativo, incumbir esse encargo à parte autora implica ônus excessivamente difícil, ou até mesmo impossível, pois não é detentora dos meios documentais para demonstrar se houve ou não negligência no desempenho do dever que cabe exclusivamente ao gestor público. 3. Todavia, prevalece no âmbito da Oitava Turma, em sua atual composição, o entendimento de que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 760.931, e de reclamações constitucionais posteriores, firmou tese de que é pressuposto à responsabilidade subsidiária a prova da culpa, a qual não pode ser presumida apenas em razão do inadimplemento dos créditos pelo prestador de serviços, tratando-se de ônus que cabe ao reclamante. 4. Assim, tendo o Tribunal Regional decidido apenas em razão da distribuição do ônus da prova, sem o registro de culpa do ente público no caso concreto, deve ser afastada a sua responsabilidade subsidiária. Ressalva de entendimento da Relatora. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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711 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ESTADO DE SÃO PAULO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA.
Demonstrada possível contrariedade à Súmula 331/TST, V, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, para se determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DE ENTE PÚBLICO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA. 1. No caso, a responsabilidade subsidiária do ente público foi mantida em face da ausência de prova de que o reclamado tenha fiscalizado o contrato de prestação de serviços. 2. No entender desta Relatora, pelo princípio da distribuição dinâmica do ônus da prova, esse ônus processual deve recair sobre a parte que possua melhores condições para a sua produção. Essa regra, inclusive, foi incluída no Anteprojeto de Código Brasileiro de Processo Coletivo, ao prever, em seu art. 11, § 1º, que «o ônus da prova incumbe à parte que detiver conhecimentos técnicos ou informações específicas sobre os fatos, ou maior facilidade em sua demonstração". Em caso de terceirização, a Administração Pública possui o dever de licitar e de fiscalizar o contrato. Da mesma forma, à luz do princípio da publicidade e das normas das Leis 8.666/93 e 9.784/99, o gestor possui o dever legal de documentação, sendo expressamente incumbido de formalizar e documentar o processo administrativo relativo à licitação e acompanhamento do contrato. Assim, o ente público é que, inequivocamente, reúne as condições necessárias para demonstrar o cumprimento das obrigações legais. Além disso, por se tratar de fato negativo, incumbir esse encargo à parte autora implica ônus excessivamente difícil, ou até mesmo impossível, pois não é detentora dos meios documentais para demonstrar se houve ou não negligência no desempenho do dever que cabe exclusivamente ao gestor público. 3. Todavia, prevalece no âmbito da Oitava Turma, em sua atual composição, o entendimento de que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 760.931, e de reclamações constitucionais posteriores, firmou tese de que é pressuposto à responsabilidade subsidiária a prova da culpa, a qual não pode ser presumida apenas em razão do inadimplemento dos créditos pelo prestador de serviços, tratando-se de ônus que cabe ao reclamante. 4. Assim, tendo o Tribunal Regional decidido apenas em razão da distribuição do ônus da prova, sem o registro de culpa do ente público no caso concreto, deve ser afastada a sua responsabilidade subsidiária. Ressalva de entendimento da Relatora. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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712 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ESTADO DE SÃO PAULO, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA.
Demonstrada possível contrariedade à Súmula 331/TST, V, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, para se determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DE ENTE PÚBLICO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA. 1. No caso, a responsabilidade subsidiária do ente público foi mantida em face da ausência de prova de que o reclamado tenha fiscalizado o contrato de prestação de serviços. 2. No entender desta Relatora, pelo princípio da distribuição dinâmica do ônus da prova, esse ônus processual deve recair sobre a parte que possua melhores condições para a sua produção. Essa regra, inclusive, foi incluída no Anteprojeto de Código Brasileiro de Processo Coletivo, ao prever, em seu art. 11, § 1º, que «o ônus da prova incumbe à parte que detiver conhecimentos técnicos ou informações específicas sobre os fatos, ou maior facilidade em sua demonstração". Em caso de terceirização, a Administração Pública possui o dever de licitar e de fiscalizar o contrato. Da mesma forma, à luz do princípio da publicidade e das normas das Leis 8.666/93 e 9.784/99, o gestor possui o dever legal de documentação, sendo expressamente incumbido de formalizar e documentar o processo administrativo relativo à licitação e acompanhamento do contrato. Assim, o ente público é que, inequivocamente, reúne as condições necessárias para demonstrar o cumprimento das obrigações legais. Além disso, por se tratar de fato negativo, incumbir esse encargo à parte autora implica ônus excessivamente difícil, ou até mesmo impossível, pois não é detentora dos meios documentais para demonstrar se houve ou não negligência no desempenho do dever que cabe exclusivamente ao gestor público. 3. Todavia, prevalece no âmbito da Oitava Turma, em sua atual composição, o entendimento de que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 760.931, e de reclamações constitucionais posteriores, firmou tese de que é pressuposto à responsabilidade subsidiária a prova da culpa, a qual não pode ser presumida apenas em razão do inadimplemento dos créditos pelo prestador de serviços, tratando-se de ônus que cabe ao reclamante. 4. Assim, tendo o Tribunal Regional decidido apenas em razão da distribuição do ônus da prova, sem o registro de culpa do ente público no caso concreto, deve ser afastada a sua responsabilidade subsidiária. Ressalva de entendimento da Relatora. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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713 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA PELA AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO (C ULPA IN VIGILANDO) . ÔNUS DA PROVA.
Demonstrada possível violação da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º impõe-se o provimento do agravo de instrumento, para se determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA PELA AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO (C ULPA IN VIGILANDO) . ÔNUS DA PROVA. 1.1 - No caso, a responsabilidade subsidiária do ente público foi mantida em face da ausência de prova de que o reclamado tenha fiscalizado o contrato de prestação de serviços. 1.2 - No entender desta Relatora, pelo princípio da distribuição dinâmica do ônus da prova, esse ônus processual deve recair sobre a parte que possua melhores condições para a sua produção. Essa regra, inclusive, foi incluída no Anteprojeto de Código Brasileiro de Processo Coletivo, ao prever, em seu art. 11, § 1º, que «o ônus da prova incumbe à parte que detiver conhecimentos técnicos ou informações específicas sobre os fatos, ou maior facilidade em sua demonstração. Em caso de terceirização, a Administração Pública possui o dever de licitar e de fiscalizar o contrato. Da mesma forma, à luz do princípio da publicidade e das normas das Leis 8.666/93 e 9.784/99, o gestor possui o dever legal de documentação, sendo expressamente incumbido de formalizar e documentar o processo administrativo relativo à licitação e acompanhamento do contrato. Assim, o ente público é que, inequivocamente, reúne as condições necessárias para demonstrar o cumprimento das obrigações legais. Além disso, por se tratar de fato negativo, incumbir esse encargo à parte autora implica ônus excessivamente difícil, ou até mesmo impossível, pois não é detentora dos meios documentais para demonstrar se houve ou não negligência no desempenho do dever que cabe exclusivamente ao gestor público. 1.3 - Todavia, prevalece no âmbito da Oitava Turma, em sua atual composição, o entendimento de que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 760.931, e de reclamações constitucionais posteriores, firmou tese de que é pressuposto à responsabilidade subsidiária a prova da culpa, a qual não pode ser presumida apenas em razão do inadimplemento dos créditos pelo prestador de serviços, tratando-se de ônus que cabe ao reclamante. 1.4 - Assim, tendo o Tribunal Regional decidido apenas em razão da distribuição do ônus da prova, sem o registro de culpa do ente público no caso concreto, deve ser afastada a sua responsabilidade subsidiária. Ressalva de entendimento da Relatora. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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714 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA PELA AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO (C ULPA IN VIGILANDO) . ÔNUS DA PROVA.
Demonstrada possível violação da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º impõe-se o provimento do agravo de instrumento, para se determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA PELA AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO (C ULPA IN VIGILANDO) . ÔNUS DA PROVA. 1.1 - No caso, a responsabilidade subsidiária do ente público foi mantida em face da ausência de prova de que o reclamado tenha fiscalizado o contrato de prestação de serviços. 1.2 - No entender desta Relatora, pelo princípio da distribuição dinâmica do ônus da prova, esse ônus processual deve recair sobre a parte que possua melhores condições para a sua produção. Essa regra, inclusive, foi incluída no Anteprojeto de Código Brasileiro de Processo Coletivo, ao prever, em seu art. 11, § 1º, que «o ônus da prova incumbe à parte que detiver conhecimentos técnicos ou informações específicas sobre os fatos, ou maior facilidade em sua demonstração. Em caso de terceirização, a Administração Pública possui o dever de licitar e de fiscalizar o contrato. Da mesma forma, à luz do princípio da publicidade e das normas das Leis 8.666/93 e 9.784/99, o gestor possui o dever legal de documentação, sendo expressamente incumbido de formalizar e documentar o processo administrativo relativo à licitação e acompanhamento do contrato. Assim, o ente público é que, inequivocamente, reúne as condições necessárias para demonstrar o cumprimento das obrigações legais. Além disso, por se tratar de fato negativo, incumbir esse encargo à parte autora implica ônus excessivamente difícil, ou até mesmo impossível, pois não é detentora dos meios documentais para demonstrar se houve ou não negligência no desempenho do dever que cabe exclusivamente ao gestor público. 1.3 - Todavia, prevalece no âmbito da Oitava Turma, em sua atual composição, o entendimento de que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 760.931, e de reclamações constitucionais posteriores, firmou tese de que é pressuposto à responsabilidade subsidiária a prova da culpa, a qual não pode ser presumida apenas em razão do inadimplemento dos créditos pelo prestador de serviços, tratando-se de ônus que cabe ao reclamante. 1.4 - Assim, tendo o Tribunal Regional decidido apenas em razão da distribuição do ônus da prova, sem o registro de culpa do ente público no caso concreto, deve ser afastada a sua responsabilidade subsidiária. Ressalva de entendimento da Relatora. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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715 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO PELA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA.
Demonstrada possível contrariedade à Súmula 331/TST, V, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, para se determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DE ENTE PÚBLICO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA. 1. No caso, a responsabilidade subsidiária do ente público foi mantida em face da ausência de prova de que o reclamado tenha fiscalizado o contrato de prestação de serviços. 2. No entender desta Relatora, pelo princípio da distribuição dinâmica do ônus da prova, esse ônus processual deve recair sobre a parte que possua melhores condições para a sua produção. Essa regra, inclusive, foi incluída no Anteprojeto de Código Brasileiro de Processo Coletivo, ao prever, em seu art. 11, § 1º, que «o ônus da prova incumbe à parte que detiver conhecimentos técnicos ou informações específicas sobre os fatos, ou maior facilidade em sua demonstração". Em caso de terceirização, a Administração Pública possui o dever de licitar e de fiscalizar o contrato. Da mesma forma, à luz do princípio da publicidade e das normas das Leis 8.666/93 e 9.784/99, o gestor possui o dever legal de documentação, sendo expressamente incumbido de formalizar e documentar o processo administrativo relativo à licitação e acompanhamento do contrato. Assim, o ente público é que, inequivocamente, reúne as condições necessárias para demonstrar o cumprimento das obrigações legais. Além disso, por se tratar de fato negativo, incumbir esse encargo à parte autora implica ônus excessivamente difícil, ou até mesmo impossível, pois não é detentora dos meios documentais para demonstrar se houve ou não negligência no desempenho do dever que cabe exclusivamente ao gestor público. 3. Todavia, prevalece no âmbito da Oitava Turma, em sua atual composição, o entendimento de que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 760.931, e de reclamações constitucionais posteriores, firmou tese de que é pressuposto à responsabilidade subsidiária a prova da culpa, a qual não pode ser presumida apenas em razão do inadimplemento dos créditos pelo prestador de serviços, tratando-se de ônus que cabe ao reclamante. 4. Assim, tendo o Tribunal Regional decidido apenas em razão da distribuição do ônus da prova, sem o registro de culpa do ente público no caso concreto, deve ser afastada a sua responsabilidade subsidiária. Ressalva de entendimento da Relatora. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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716 - STJ. Processual civil e administrativo. Ação civil pública. Improbidade administrativa. Deficiência na fundamentação. Súmula 284/STF. Acórdão com fundamento constitucional. Inviabilidade de revisão em recurso especial. Matéria fático probatória. Incidência da Súmula 7/STJ.
1 - Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra Carlos Bussato Junior, Prefeito de Itaguaí, Alcir Fernando Martinazzo, servidor público da Prefeitura, e Gelson Pacheco Abreu, representante da empresa individual Jornal ABC, agência de publicidade, em virtude da dispensa indevida de licitação e fraude na contratação de serviço nunca executado. ... ()
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717 - STJ. Processual civil e administrativo. Ação civil pública. Improbidade administrativa. Deficiência na fundamentação. Súmula 284/STF. Acórdão com fundamento constitucional. Inviabilidade de revisão em recurso especial. Matéria fático probatória. Incidência da Súmula 7/STJ.
1 - Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra Carlos Bussato Junior, Prefeito de Itaguaí, Alcir Fernando Martinazzo, servidor público da Prefeitura, e Gelson Pacheco Abreu, representante da empresa individual Jornal ABC, agência de publicidade, em virtude da dispensa indevida de licitação e fraude na contratação de serviço nunca executado. ... ()
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718 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO PELO RECLAMADO, ESTADO DE SÃO PAULO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA.
Demonstrada possível contrariedade à Súmula 331/TST, V, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DE ENTE PÚBLICO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA. 1. No caso, a responsabilidade subsidiária do ente público foi mantida em face da ausência de prova de que o reclamado tenha fiscalizado o contrato de prestação de serviços. 2. No entender desta Relatora, pelo princípio da distribuição dinâmica do ônus da prova, esse ônus processual deve recair sobre a parte que possua melhores condições para a sua produção. Essa regra, inclusive, foi incluída no Anteprojeto de Código Brasileiro de Processo Coletivo, ao prever, em seu art. 11, § 1º, que «o ônus da prova incumbe à parte que detiver conhecimentos técnicos ou informações específicas sobre os fatos, ou maior facilidade em sua demonstração". Em caso de terceirização, a Administração Pública possui o dever de licitar e de fiscalizar o contrato. Da mesma forma, à luz do princípio da publicidade e das normas das Leis 8.666/93 e 9.784/99, o gestor possui o dever legal de documentação, sendo expressamente incumbido de formalizar e documentar o processo administrativo relativo à licitação e acompanhamento do contrato. Assim, o ente público é que, inequivocamente, reúne as condições necessárias para demonstrar o cumprimento das obrigações legais. Além disso, por se tratar de fato negativo, incumbir esse encargo à parte autora implica ônus excessivamente difícil, ou até mesmo impossível, pois não é detentora dos meios documentais para demonstrar se houve ou não negligência no desempenho do dever que cabe exclusivamente ao gestor público. 3. Todavia, prevalece no âmbito da Oitava Turma, em sua atual composição, o entendimento de que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 760.931, e de reclamações constitucionais posteriores, firmou tese de que é pressuposto à responsabilidade subsidiária a prova da culpa, a qual não pode ser presumida apenas em razão do inadimplemento dos créditos pelo prestador de serviços, tratando-se de ônus que cabe ao reclamante. 4. Assim, tendo o Tribunal Regional decidido apenas em razão da distribuição do ônus da prova, sem o registro de culpa do ente público no caso concreto, deve ser afastada a sua responsabilidade subsidiária. Ressalva de entendimento da Relatora. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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719 - STJ. Processual civil e administrativo. Programa de capacitação de docentes do estado do Paraná. Irregularidades constatadas. Ação de reparação de danos e obrigação de fazer. Prazo prescricional. Termo inicial. Teoria da actio nata. Início do prazo prescricional na data da ciência inequívoca da violação do direito subjetivo e da extensão de suas consequências.
«1. Cuida-se, na origem, de ação de obrigação de fazer combinada com indenização por danos morais e materiais ajuizada por professores que se sentiram lesados por irregularidades em programa de capacitação promovido pelo Estado do Paraná, com o apoio da Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu. ... ()
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720 - STJ. Processual civil e administrativo. Programa de capacitação de docentes do estado do Paraná. Irregularidades constatadas. Ação de reparação de danos e obrigação de fazer. Prazo prescricional. Termo inicial. Teoria da actio nata. Início do prazo prescricional na data da ciência inequívoca da violação do direito subjetivo e da extensão de suas consequências.
«1. Cuida-se, na origem, de ação de obrigação de fazer combinada com indenização por danos morais e materiais ajuizada por professores que se sentiram lesados por irregularidades em programa de capacitação promovido pelo Estado do Paraná, com o apoio da Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu. ... ()
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721 - STJ. Processual civil e administrativo. Programa de capacitação de docentes do estado do Paraná. Irregularidades constatadas. Ação de reparação de danos e obrigação de fazer. Prazo prescricional. Termo inicial. Teoria da actio nata. Início do prazo prescricional na data da ciência inequívoca da violação do direito subjetivo e da extensão de suas consequências.
«1 - Cuida-se, na origem, de ação de obrigação de fazer combinada com indenização por danos morais e materiais ajuizada por professores que se sentiram lesados por irregularidades em programa de capacitação promovido pelo Estado do Paraná, com o apoio da Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu. ... ()
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722 - TST. I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO DE GUARULHOS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA PELA AUSÊNCIA FISCALIZAÇÃO ( IN VIGILANDO ). ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA.
Constatada possível contrariedade à Súmula 331/TST, V, é de se prover o agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO DE GUARULHOS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA PELA AUSÊNCIA FISCALIZAÇÃO ( IN VIGILANDO ). ÔNUS DA PROVA . Demonstrada possível contrariedade à Súmula 331/TST, V, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO DE GUARULHOS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA PELA AUSÊNCIA FISCALIZAÇÃO ( IN VIGILANDO ). ÔNUS DA PROVA . 1. No caso, a responsabilidade subsidiária do ente público foi declarada em face da ausência de prova de que a segunda reclamada tenha fiscalizado o contrato de prestação de serviços. 2. No entender desta Relatora, pelo princípio da distribuição dinâmica do ônus da prova, esse ônus processual deve recair sobre a parte que possua melhores condições para a sua produção. Essa regra, inclusive, foi incluída no Anteprojeto de Código Brasileiro de Processo Coletivo, ao prever, em seu art. 11, § 1º, que « o ônus da prova incumbe à parte que detiver conhecimentos técnicos ou informações específicas sobre os fatos, ou maior facilidade em sua demonstração . Em caso de terceirização, a Administração Pública possui o dever de licitar e de fiscalizar o contrato. Da mesma forma, à luz do princípio da publicidade e das normas das Leis 8.666/93 e 9.784/99, o gestor possui o dever legal de documentação, sendo expressamente incumbido de formalizar e documentar o processo administrativo relativo à licitação e acompanhamento do contrato. Assim, o ente público é que, inequivocamente, reúne as condições necessárias para demonstrar o cumprimento das obrigações legais. Além disso, por se tratar de fato negativo, incumbir esse encargo à parte autora implica ônus excessivamente difícil, ou até mesmo impossível, pois não é detentora dos meios documentais para demonstrar se houve ou não negligência no desempenho do dever que cabe exclusivamente ao gestor público. 3. Todavia, prevalece no âmbito da Oitava Turma, em sua atual composição, o entendimento de que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 760.931, e de reclamações constitucionais posteriores, firmou tese de que é pressuposto à responsabilidade subsidiária a prova da culpa, a qual não pode ser presumida apenas em razão do inadimplemento dos créditos pelo prestador de serviços, tratando-se de ônus que cabe ao reclamante. 4. Assim, tendo o Tribunal Regional decidido em razão da distribuição do ônus da prova, sem o registro de culpa do ente público no caso concreto, deve ser afastada a sua responsabilidade subsidiária. 5. Ressalva de entendimento da Relatora. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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723 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA 331/TST, V. 1 -
No caso, a responsabilidade subsidiária foi mantida em face da ausência de prova da fiscalização do contrato de prestação de serviços pelo ente da Administração Pública, decisão em harmonia com o disposto na Súmula 331/TST, V. Tal entendimento não destoa das teses jurídicas firmadas pelo Supremo Tribunal Federal na ADC Acórdão/STF e no RE-760931/DF (Tema 246 de Repercussão Geral), pela qual se vedou a presunção de culpa fundada no mero inadimplemento do contratado, mas não se firmou tese processual sobre a distribuição do ônus da prova. 2 - A fiscalização, pelo ente público, do cumprimento das obrigações trabalhistas a cargo do contratado constitui fato impeditivo do direito do autor, o que atrai a regra do CLT, art. 818, II, e 373, II, do CPC. Além disso, t rata-se de ônus processual que deve recair sobre a parte que possua melhores condições para a sua produção ou informações específicas sobre os fatos. Em caso de terceirização, a Administração Pública possui o dever de licitar e de fiscalizar o contrato. Da mesma forma, à luz do princípio da publicidade e das normas das Leis 8.666/93 e 9.784/99, o gestor possui o dever legal de documentação, sendo expressamente incumbido de formalizar e documentar o processo administrativo relativo à licitação e acompanhamento do contrato. Assim, o ente público é que, inequivocamente, reúne as condições necessárias para demonstrar o cumprimento das obrigações legais. 3 - Assim, tendo o Tribunal Regional registrado que a ré não colacionou documentos aptos a demonstrar a fiscalização realizada, deve ser mantida a responsabilidade subsidiária. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SOMA SOLUÇÕES EM MEIO AMBIENTE REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIXO URBANO. A Corte de origem, instância competente para a análise do conjunto fático probatório dos autos, concluiu, amparada no laudo pericial, que era devido o pagamento do adicional de insalubridade uma vez que o reclamante estava em contato habitual com lixo urbano e os EPIs fornecidos pela reclamada não eram capazes de elidir completamente os agentes biológicos. Diante do contexto fático delineado no acórdão recorrido, qualquer conclusão em sentido contrário, inequivocamente, demandaria o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos em que estabelece a Súmula 126/TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.... ()
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724 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE MANAUS. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA PELA AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO). ÔNUS DA PROVA.
Demonstrada possível contrariedade à Súmula 331/TST, V, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, para se determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DE ENTE PÚBLICO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA PELA AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO). ÔNUS DA PROVA . 1. No caso, a responsabilidade subsidiária do ente público foi mantida em face da ausência de prova de que o reclamado tenha fiscalizado o contrato de prestação de serviços. 2. No entender desta Relatora, pelo princípio da distribuição dinâmica do ônus da prova, esse ônus processual deve recair sobre a parte que possua melhores condições para a sua produção. Essa regra, inclusive, foi incluída no Anteprojeto de Código Brasileiro de Processo Coletivo, ao prever, em seu art. 11, § 1º, que «o ônus da prova incumbe à parte que detiver conhecimentos técnicos ou informações específicas sobre os fatos, ou maior facilidade em sua demonstração". Em caso de terceirização, a Administração Pública possui o dever de licitar e de fiscalizar o contrato. Da mesma forma, à luz do princípio da publicidade e das normas das Leis 8.666/93 e 9.784/99, o gestor possui o dever legal de documentação, sendo expressamente incumbido de formalizar e documentar o processo administrativo relativo à licitação e acompanhamento do contrato. Assim, o ente público é que, inequivocamente, reúne as condições necessárias para demonstrar o cumprimento das obrigações legais. Além disso, por se tratar de fato negativo, incumbir esse encargo à parte autora implica ônus excessivamente difícil, ou até mesmo impossível, pois não é detentora dos meios documentais para demonstrar se houve ou não negligência no desempenho do dever que cabe exclusivamente ao gestor público. 3. Todavia, prevalece no âmbito da Oitava Turma, em sua atual composição, o entendimento de que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 760.931, e de reclamações constitucionais posteriores, firmou tese de que é pressuposto à responsabilidade subsidiária a prova da culpa, a qual não pode ser presumida apenas em razão do inadimplemento dos créditos pelo prestador de serviços, tratando-se de ônus que cabe ao reclamante. 4. Assim, tendo o Tribunal Regional decidido apenas em razão da distribuição do ônus da prova, sem o registro de culpa do ente público no caso concreto, deve ser afastada a sua responsabilidade subsidiária. Ressalva de entendimento da Relatora. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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725 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO PELO ESTADO DE SANTA CATARINA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA PELA AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO). ÔNUS DA PROVA.
Demonstrada possível contrariedade à Súmula 331/TST, V, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, para se determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DE ENTE PÚBLICO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA PELA AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO). ÔNUS DA PROVA. 1. No caso, a responsabilidade subsidiária do ente público foi mantida em face da ausência de prova de que o reclamado tenha fiscalizado o contrato de prestação de serviços. 2. No entender desta Relatora, pelo princípio da distribuição dinâmica do ônus da prova, esse ônus processual deve recair sobre a parte que possua melhores condições para a sua produção. Essa regra, inclusive, foi incluída no Anteprojeto de Código Brasileiro de Processo Coletivo, ao prever, em seu art. 11, § 1º, que «o ônus da prova incumbe à parte que detiver conhecimentos técnicos ou informações específicas sobre os fatos, ou maior facilidade em sua demonstração". Em caso de terceirização, a Administração Pública possui o dever de licitar e de fiscalizar o contrato. Da mesma forma, à luz do princípio da publicidade e das normas das Leis 8.666/93 e 9.784/99, o gestor possui o dever legal de documentação, sendo expressamente incumbido de formalizar e documentar o processo administrativo relativo à licitação e acompanhamento do contrato. Assim, o ente público é que, inequivocamente, reúne as condições necessárias para demonstrar o cumprimento das obrigações legais. Além disso, por se tratar de fato negativo, incumbir esse encargo à parte autora implica ônus excessivamente difícil, ou até mesmo impossível, pois não é detentora dos meios documentais para demonstrar se houve ou não negligência no desempenho do dever que cabe exclusivamente ao gestor público. 3. Todavia, prevalece no âmbito da Oitava Turma, em sua atual composição, o entendimento de que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 760.931, e de reclamações constitucionais posteriores, firmou tese de que é pressuposto à responsabilidade subsidiária a prova da culpa, a qual não pode ser presumida apenas em razão do inadimplemento dos créditos pelo prestador de serviços, tratando-se de ônus que cabe ao reclamante. 4. Assim, tendo o Tribunal Regional decidido apenas em razão da distribuição do ônus da prova, sem o registro de culpa do ente público no caso concreto, deve ser afastada a sua responsabilidade subsidiária. Ressalva de entendimento da Relatora. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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726 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ESTADO DE SÃO PAULO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA PELA AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO ( CULPA IN VIGILANDO) . ÔNUS DA PROVA.
Demonstrada possível violação do Lei 8.666/1993, art. 71, §1º, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DE ENTE PÚBLICO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA PELA AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO ( CULPA IN VIGILANDO) . ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA 1. No caso, a responsabilidade subsidiária do ente público foi mantida em face da ausência de prova de que o reclamado tenha fiscalizado o contrato de prestação de serviços. 2. No entender desta Relatora, pelo princípio da distribuição dinâmica do ônus da prova, esse ônus processual deve recair sobre a parte que possua melhores condições para a sua produção. Essa regra, inclusive, foi incluída no Anteprojeto de Código Brasileiro de Processo Coletivo, ao prever, em seu art. 11, § 1º, que «o ônus da prova incumbe à parte que detiver conhecimentos técnicos ou informações específicas sobre os fatos, ou maior facilidade em sua demonstração". Em caso de terceirização, a Administração Pública possui o dever de licitar e de fiscalizar o contrato. Da mesma forma, à luz do princípio da publicidade e das normas das Leis 8.666/93 e 9.784/99, o gestor possui o dever legal de documentação, sendo expressamente incumbido de formalizar e documentar o processo administrativo relativo à licitação e acompanhamento do contrato. Assim, o ente público é que, inequivocamente, reúne as condições necessárias para demonstrar o cumprimento das obrigações legais. Além disso, por se tratar de fato negativo, incumbir esse encargo à parte autora implica ônus excessivamente difícil, ou até mesmo impossível, pois não é detentora dos meios documentais para demonstrar se houve ou não negligência no desempenho do dever que cabe exclusivamente ao gestor público. 3. Todavia, prevalece no âmbito da Oitava Turma, em sua atual composição, o entendimento de que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 760.931, e de reclamações constitucionais posteriores, firmou tese de que é pressuposto à responsabilidade subsidiária a prova da culpa, a qual não pode ser presumida apenas em razão do inadimplemento dos créditos pelo prestador de serviços, tratando-se de ônus que cabe ao reclamante. 4. Assim, tendo o Tribunal Regional decidido apenas em razão da distribuição do ônus da prova, sem o registro de culpa do ente público no caso concreto, deve ser afastada a sua responsabilidade subsidiária. Ressalva de entendimento da Relatora. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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727 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ESTADO DE SÃO PAULO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA PELA AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO ( CULPA IN VIGILANDO) . ÔNUS DA PROVA.
Demonstrada possível contrariedade à Súmula 331/TST, V, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, para se determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DE ENTE PÚBLICO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA PELA AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO ( CULPA IN VIGILANDO) . ÔNUS DA PROVA. 1. No caso, a responsabilidade subsidiária do ente público foi mantida em face da ausência de prova de que o reclamado tenha fiscalizado o contrato de prestação de serviços. 2. No entender desta Relatora, pelo princípio da distribuição dinâmica do ônus da prova, esse ônus processual deve recair sobre a parte que possua melhores condições para a sua produção. Essa regra, inclusive, foi incluída no Anteprojeto de Código Brasileiro de Processo Coletivo, ao prever, em seu art. 11, § 1º, que «o ônus da prova incumbe à parte que detiver conhecimentos técnicos ou informações específicas sobre os fatos, ou maior facilidade em sua demonstração". Em caso de terceirização, a Administração Pública possui o dever de licitar e de fiscalizar o contrato. Da mesma forma, à luz do princípio da publicidade e das normas das Leis 8.666/93 e 9.784/99, o gestor possui o dever legal de documentação, sendo expressamente incumbido de formalizar e documentar o processo administrativo relativo à licitação e acompanhamento do contrato. Assim, o ente público é que, inequivocamente, reúne as condições necessárias para demonstrar o cumprimento das obrigações legais. Além disso, por se tratar de fato negativo, incumbir esse encargo à parte autora implica ônus excessivamente difícil, ou até mesmo impossível, pois não é detentora dos meios documentais para demonstrar se houve ou não negligência no desempenho do dever que cabe exclusivamente ao gestor público. 3. Todavia, prevalece no âmbito da Oitava Turma, em sua atual composição, o entendimento de que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 760.931, e de reclamações constitucionais posteriores, firmou tese de que é pressuposto à responsabilidade subsidiária a prova da culpa, a qual não pode ser presumida apenas em razão do inadimplemento dos créditos pelo prestador de serviços, tratando-se de ônus que cabe ao reclamante. 4. Assim, tendo o Tribunal Regional decidido apenas em razão da distribuição do ônus da prova, sem o registro de culpa do ente público no caso concreto, deve ser afastada a sua responsabilidade subsidiária. Ressalva de entendimento da Relatora. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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728 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE NATAL, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA 331/TST, V. 1 -
No caso, a responsabilidade subsidiária foi mantida em face da ausência de prova da fiscalização do contrato de prestação de serviços pelo ente da Administração Pública, decisão em harmonia com o disposto na Súmula 331/TST, V. Tal entendimento não destoa das teses jurídicas firmadas pelo Supremo Tribunal Federal na ADC Acórdão/STF e no RE-760931/DF (Tema 246 de Repercussão Geral), pela qual se vedou a presunção de culpa fundada no mero inadimplemento do contratado, mas não se firmou tese processual sobre a distribuição do ônus da prova. 2 - A fiscalização, pelo ente público, do cumprimento das obrigações trabalhistas a cargo do contratado constitui fato impeditivo do direito do autor, o que atrai a regra do CLT, art. 818, II, e 373, II, do CPC. Além disso, t rata-se de ônus processual que deve recair sobre a parte que possua melhores condições para a sua produção ou informações específicas sobre os fatos. Em caso de terceirização, a Administração Pública possui o dever de licitar e de fiscalizar o contrato. Da mesma forma, à luz do princípio da publicidade e das normas das Leis 8.666/93 e 9.784/99, o gestor possui o dever legal de documentação, sendo expressamente incumbido de formalizar e documentar o processo administrativo relativo à licitação e acompanhamento do contrato. Assim, o ente público é que, inequivocamente, reúne as condições necessárias para demonstrar o cumprimento das obrigações legais. 3 - Assim, tendo o Tribunal Regional registrado que a ré não colacionou documentos aptos a demonstrar a fiscalização realizada, deve ser mantida a responsabilidade subsidiária. Agravo de instrumento conhecido e não provido II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PESSOA JURÍDICA. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. Esta Corte entende ser possível a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, desde que comprovada a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, conforme CLT, art. 790, § 4º e Súmula 463/TST, II. No caso dos autos, foi indeferido o benefício da justiça gratuita porque não comprovada a insuficiência financeira, e a reclamada não efetuou o recolhimento do depósito recursal relativo ao recurso de revista, mesmo tendo sido intimada para tanto, nos termos do CPC/2015, art. 99, § 7º e OJ 269 da SBDI-1, restando patente a deserção do apelo. Agravo de instrumento não provido.... ()
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729 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ESTADO DE SÃO PAULO, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA 331/TST, V. 1 -
No caso, a responsabilidade subsidiária foi mantida em face da ausência de prova da fiscalização do contrato de prestação de serviços pelo ente da Administração Pública, decisão em harmonia com o disposto na Súmula 331/TST, V. Tal entendimento não destoa das teses jurídicas firmadas pelo Supremo Tribunal Federal na ADC Acórdão/STF e no RE-760931/DF (Tema 246 de Repercussão Geral), pela qual se vedou a presunção de culpa fundada no mero inadimplemento do contratado, mas não se firmou tese processual sobre a distribuição do ônus da prova. 2 - A fiscalização, pelo ente público, do cumprimento das obrigações trabalhistas a cargo do contratado constitui fato impeditivo do direito do autor, o que atrai a regra do CLT, art. 818, II, e 373, II, do CPC. Além disso, t rata-se de ônus processual que deve recair sobre a parte que possua melhores condições para a sua produção ou informações específicas sobre os fatos. Em caso de terceirização, a Administração Pública possui o dever de licitar e de fiscalizar o contrato. Da mesma forma, à luz do princípio da publicidade e das normas das Leis 8.666/93 e 9.784/99, o gestor possui o dever legal de documentação, sendo expressamente incumbido de formalizar e documentar o processo administrativo relativo à licitação e acompanhamento do contrato. Assim, o ente público é que, inequivocamente, reúne as condições necessárias para demonstrar o cumprimento das obrigações legais. 3 - Assim, tendo o Tribunal Regional registrado que a ré não colacionou documentos aptos a demonstrar a fiscalização realizada, deve ser mantida a responsabilidade subsidiária. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DANO MORAL. INADIMPLEMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. No caso, a decisão regional encontra-se em conformidade com o entendimento predominante desta Corte, no sentido de que o inadimplemento no pagamento das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral. Tal entendimento se justifica por já existir penalidade própria na lei trabalhista contra essa conduta (CLT, art. 477, § 8º). Dessa forma, nesse contexto, deve ser demonstrada lesão que abale o psicológico do ex-empregado, de modo a afetar sua honra objetiva ou subjetiva, o que não se verifica na hipótese . Agravo de instrumento conhecido e não provido.... ()
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730 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. PRESUNÇÃO DE CULPA IMPUTADA PELA MERA INADIMPLÊNCIA DA EMPRESA CONTRATADA. DECISÃO DO TRIBUNAL REGIONAL CONTRÁRIA AO ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NO JULGAMENTO DA ADC 16 E DO RE Acórdão/STF E PELA SÚMULA 331, V, DO T ST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.
Demonstrada possível contrariedade à Súmula 331/TST, V, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. PRESUNÇÃO DE CULPA IMPUTADA PELA MERA INADIMPLÊNCIA DA EMPRESA CONTRATADA. DECISÃO DO TRIBUNAL REGIONAL CONTRÁRIA AO ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NO JULGAMENTO DA ADC 16 E DO RE Acórdão/STF E PELA SÚMULA 331/TST, V. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. No caso, a responsabilidade subsidiária do ente público foi mantida em face da ausência de prova de que o reclamado tenha fiscalizado o contrato de prestação de serviços. 2. No entender desta Relatora, pelo princípio da distribuição dinâmica do ônus da prova, esse ônus processual deve recair sobre a parte que possua melhores condições para a sua produção. Essa regra, inclusive, foi incluída no Anteprojeto de Código Brasileiro de Processo Coletivo, ao prever, em seu art. 11, § 1º, que «o ônus da prova incumbe à parte que detiver conhecimentos técnicos ou informações específicas sobre os fatos, ou maior facilidade em sua demonstração". Em caso de terceirização, a Administração Pública possui o dever de licitar e de fiscalizar o contrato. Da mesma forma, à luz do princípio da publicidade e das normas das Leis 8.666/93 e 9.784/99, o gestor possui o dever legal de documentação, sendo expressamente incumbido de formalizar e documentar o processo administrativo relativo à licitação e acompanhamento do contrato. Assim, o ente público é que, inequivocamente, reúne as condições necessárias para demonstrar o cumprimento das obrigações legais. Além disso, por se tratar de fato negativo, incumbir esse encargo à parte autora implica ônus excessivamente difícil, ou até mesmo impossível, pois não é detentora dos meios documentais para demonstrar se houve ou não negligência no desempenho do dever que cabe exclusivamente ao gestor público. 3. Todavia, prevalece no âmbito da Oitava Turma, em sua atual composição, o entendimento de que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 760.931, e de reclamações constitucionais posteriores, firmou tese de que é pressuposto à responsabilidade subsidiária a prova da culpa, a qual não pode ser presumida apenas em razão do inadimplemento dos créditos pelo prestador de serviços, tratando-se de ônus que cabe ao reclamante. 4. Assim, tendo o Tribunal Regional decidido apenas em razão da distribuição do ônus da prova, sem o registro de culpa do ente público no caso concreto, deve ser afastada a sua responsabilidade subsidiária. Ressalva de entendimento da Relatora. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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731 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO PELA ELETROBRAS TERMONUCLEAR S/A. - ELETRONUCLEAR. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA PELA AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) . ÔNUS DA PROVA.
Demonstrada possível contrariedade à Súmula 331/TST, V, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, para se determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DE ENTE PÚBLICO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA PELA AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO ). ÔNUS DA PROVA. 1. No caso, a responsabilidade subsidiária do ente público foi mantida em face da ausência de prova de que o reclamado tenha fiscalizado o contrato de prestação de serviços. 2. No entender desta Relatora, pelo princípio da distribuição dinâmica do ônus da prova, esse ônus processual deve recair sobre a parte que possua melhores condições para a sua produção. Essa regra, inclusive, foi incluída no Anteprojeto de Código Brasileiro de Processo Coletivo, ao prever, em seu art. 11, § 1º, que «o ônus da prova incumbe à parte que detiver conhecimentos técnicos ou informações específicas sobre os fatos, ou maior facilidade em sua demonstração". Em caso de terceirização, a Administração Pública possui o dever de licitar e de fiscalizar o contrato. Da mesma forma, à luz do princípio da publicidade e das normas das Leis 8.666/93 e 9.784/99, o gestor possui o dever legal de documentação, sendo expressamente incumbido de formalizar e documentar o processo administrativo relativo à licitação e acompanhamento do contrato. Assim, o ente público é que, inequivocamente, reúne as condições necessárias para demonstrar o cumprimento das obrigações legais. Além disso, por se tratar de fato negativo, incumbir esse encargo à parte autora implica ônus excessivamente difícil, ou até mesmo impossível, pois não é detentora dos meios documentais para demonstrar se houve ou não negligência no desempenho do dever que cabe exclusivamente ao gestor público. 3. Todavia, prevalece no âmbito da Oitava Turma, em sua atual composição, o entendimento de que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 760.931, e de reclamações constitucionais posteriores, firmou tese de que é pressuposto à responsabilidade subsidiária a prova da culpa, a qual não pode ser presumida apenas em razão do inadimplemento dos créditos pelo prestador de serviços, tratando-se de ônus que cabe ao reclamante. 4. Assim, tendo o Tribunal Regional decidido apenas em razão da distribuição do ônus da prova, sem o registro de culpa do ente público no caso concreto, deve ser afastada a sua responsabilidade subsidiária. Ressalva de entendimento da Relatora. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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732 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA 331/TST, V. 1 -
No caso, a responsabilidade subsidiária foi mantida em face da ausência de prova da fiscalização do contrato de prestação de serviços pelo ente da Administração Pública, decisão em harmonia com o disposto na Súmula 331/TST, V. Tal entendimento não destoa das teses jurídicas firmadas pelo Supremo Tribunal Federal na ADC Acórdão/STF e no RE-760931/DF (Tema 246 de Repercussão Geral), pela qual se vedou a presunção de culpa fundada no mero inadimplemento do contratado, mas não se firmou tese processual sobre a distribuição do ônus da prova. 2 - A fiscalização, pelo ente público, do cumprimento das obrigações trabalhistas a cargo do contratado constitui fato impeditivo do direito do autor, o que atrai a regra do CLT, art. 818, II, e 373, II, do CPC. Além disso, t rata-se de ônus processual que deve recair sobre a parte que possua melhores condições para a sua produção ou informações específicas sobre os fatos. Em caso de terceirização, a Administração Pública possui o dever de licitar e de fiscalizar o contrato. Da mesma forma, à luz do princípio da publicidade e das normas das Leis 8.666/93 e 9.784/99, o gestor possui o dever legal de documentação, sendo expressamente incumbido de formalizar e documentar o processo administrativo relativo à licitação e acompanhamento do contrato. Assim, o ente público é que, inequivocamente, reúne as condições necessárias para demonstrar o cumprimento das obrigações legais. 3 - Assim, tendo o Tribunal Regional registrado que a ré não colacionou documentos aptos a demonstrar a fiscalização realizada, deve ser mantida a responsabilidade subsidiária. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA B.A. MEIO AMBIENTE LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA . DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 126/TST. ÓBICE NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES DO AGRAVO (SÚMULA 422/TST, I). 1. Segundo a diretriz da Súmula 422, I, desta Corte, não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. 2. O despacho denegatório de admissibilidade do recurso de revista aponta como óbice ao seguimento do apelo da primeira reclamada a Súmula 126/TST, fundamento não especificamente impugnado nas razões aduzidas pela Parte, o que atrai a incidência da Súmula 422/TST, I. Agravo de instrumento não conhecido.... ()
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733 - TJMG. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DIVULGAÇÃO DO ENVOLVIDO (IMAGEM E NOME) DURANTE OPERAÇÃO POLICIAL. ALEGAÇÃO DE ABUSO DE PODER E DANO MORAL. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL E DE DANO INDENIZÁVEL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
I.Caso em exame ... ()
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734 - STJ. Administrativo. Dívida ativa não-tributária. Alegação de violação ao CPC, art. 535, 1973 (CPC/2015, art. 1.022). Inexistência. Alegação de violação aos arts. 28, § 4º, da Lei 11.488/2007 e 58-T da Lei 10.833/2009. Ressarcimento. Natureza jurídica. Taxa. Violação ao CTN, art. 97, IV. Precedentes. Análise prejudicada da multa. Agravo interno improvido.
«I - Como a decisão recorrida foi publicada sob a égide da legislação processual civil anterior, observam-se em relação ao cabimento, processamento e pressupostos de admissibilidade dos recursos as regras, do CPC, Código de Processo Civil de 1973, diante do fenômeno da ultratividade e do Enunciado Administrativo 2 do Superior Tribunal de Justiça. ... ()
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735 - STJ. Administrativo. Dívida ativa não-tributária. Alegação de violação ao CPC, art. 535, 1973 (CPC/2015, art. 1.022). Inexistência. Alegação de violação aos arts. 28, § 4º, da Lei 11.488/2007 e 58-T da Lei 10.833/2009. Ressarcimento. Natureza jurídica. Taxa. Violação ao CTN, art. 97, IV. Precedentes. Análise prejudicada da multa. Agravo interno improvido.
«I - Como a decisão recorrida foi publicada sob a égide da legislação processual civil anterior, observam-se em relação ao cabimento, processamento e pressupostos de admissibilidade dos recursos as regras, do CPC, Código de Processo Civil de 1973, diante do fenômeno da ultratividade e do Enunciado Administrativo 2 do Superior Tribunal de Justiça. ... ()
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736 - STJ. Administrativo. Processual civil. Recurso ordinário em mandado de segurança. Enunciado administrativo 2/STJ. Concurso público. Divulgação de gabarito preliminar. Atribuição de pontos a candidato. Superveniência do gabarito definitivo. Alteração de respostas. Diminuição da pontuação. Possibilidade. Inexistência de direito adquirido ao gabarito preliminar. Inexistência de direito líquido e certo a que as questões sejam necessariamente anuladas. Impossibilidade de reavaliação judicial dos títulos. Reconhecimento do descumprimento de regramento editalício. Princípio da legalidade. Direito de acesso aos motivos do ato administrativo.
«1. A parêmia de que o edital é lei do concurso obriga a Administração Pública e o candidato à sua fiel observância, pena de malferimento ao princípio da vinculação ao edital, ao princípio da legalidade e ao princípio da isonomia. ... ()
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737 - STF. Recurso extraordinário. Tema 170/STF. Repercussão geral reconhecida. Recurso. Apelação criminal. Julgamento de apelação por turma julgadora composta majoritariamente por Juízes Federais convocados. Nulidade. Inexistência. Ofensa ao princípio do juiz natural. Inocorrência. Precedentes. Recurso desprovido. CF/88, art. 5º, XXVII e LIII. Lei 9.788/1999, art. 4º. Lei Complementar 35/1979, art. 118. CPP, art. 593. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.
«Tema 170/STF - Julgamento proferido por órgão fracionário de tribunal composto majoritariamente por juízes convocados.
Tese jurídica fixada: - Não viola o postulado constitucional do juiz natural o julgamento de apelação por órgão composto majoritariamente por juízes convocados, autorizado no âmbito da Justiça Federal pela Lei 9.788/1999.
Descrição: - Recurso extraordinário em que se discute, à luz da CF/88, art. 5º, XXXVII e LIII; CF/88, art. 93, III; CF/88, art. 94 e CF/88, art. 98, I, a nulidade, ou não, de julgamento realizado por órgão fracionário de tribunal, composto majoritariamente por juízes convocados, tendo em conta os princípios do juiz natural e do duplo grau de jurisdição. ... ()
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738 - TJSP. APELAÇÃO - JUÍZO DE ADEQUAÇÃO -
Ação anulatória de débito fiscal - IPTU - Município de Guarulhos - Superveniência da tese jurídica aprovada pelo STF no bojo do julgamento do ARE Acórdão/STF (Tema 1084 da Repercussão Geral), nos seguintes termos: «É constitucional a lei municipal que delega ao Poder Executivo a avaliação individualizada, para fins de cobrança do IPTU, de imóvel novo não previsto na Planta Genérica de Valores, desde que fixados em lei os critérios para a avaliação técnica e assegurado ao contribuinte o direito ao contraditório - Matéria estranha aos autos - Caso que versava sobre a constitucionalidade do LM 5.753/01, art. 7º, que modificou a redação do art. 15 do CTM (LM 2.210/77), estabelecendo a progressividade do IPTU com base em critério misto (valor venal do imóvel; uso do mesmo, se residencial, comercial e/ou industrial etc.; e abastecimento por serviços públicos) - Inconstitucionalidade parcial, apenas dos, do art. 15 do CTM que preveem a progressividade da alíquota com base no antendimento do imóvel por serviços públicos (já remunerados por taxas) - Ausência de semelhança com a matéria versada no Tema 1084 da Repercussão Geral - Causa, ademais, em que se reconheceu que o registro da Planta Genérica de Valores (PGV) no Departamento de Assuntos Legislativos da Secretaria de Governo da Prefeitura, bem como a sua afixação no átrio do prédio da Prefeitura e a sua veiculação no site do Município não ofendem o princípio da publicidade, sempre que a PGV não contenha elementos indispensáveis à mensuração da base de cálculo do IPTU - Ausência, novamente, de semelhança com a matéria versada no Tema 1084 da Repercussão Geral - JUÍZO DE ADEQUAÇÃO NÃO EXERCIDO - ACÓRDÃO que negou provimento à apelação e ACÓRDÃO complementar que rejeitou os embargos de declaração MANTIDOS... ()
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739 - STJ. Habeas corpus. Peculato-desvio (CP, art. 312, «caput). writ substitutivo de recurso ordinário. Não cabimento. Verificação de eventual coação ilegal à liberdade de locomoção. Viabilidade. Pretensão de trancamento da ação penal. Inépcia da denúncia. Ausência de suporte probatório mínimo. Alegação de que o inquérito policial foi instaurado para apurar a prática de outros crimes. Dispensabilidade do procedimento para o oferecimento da denúncia. Argumento da inexistência de indícios da prática do crime pela paciente. Elementos dando conta da participação da acusada nas decisões da associação, bem como dos procedimentos licitatórios reputados forjados, a fim de propiciar o desvio de recursos federais. Alegação de que as medidas de quebra de sigilo fiscal e bancário não foram decretadas para investigar a prática do crime de peculato. Possibilidade de descoberta fortuita de delitos que não são objeto da investigação (fenômeno da serendipidade). Constrangimento ilegal manifesto. Ausência.
«1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso ordinário previsto nos arts. 105, II, a, da CF/88 e 30 da Lei 8.038/1990. Precedentes. ... ()
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740 - TJSP. Direta de Inconstitucionalidade. Lei 17.794, de 27.4.2022, do Município de São Paulo, que «disciplina a arborização urbana, quanto ao seu manejo, visando à conservação e à preservação, e dá outras providências, e Lei 17.267, de 13.01.2020, do Município de São Paulo, na parte em que revoga a Lei 10.919, de 21.12.1990.
O CF/88, art. 225, consagra que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, sendo o direito ao ambiente um direito humano fundamental, direito típico de terceira geração que assiste a todo o gênero humano, incumbindo ao Estado a especial obrigação de defender e preservar esse direito de titularidade coletiva e de caráter transindividual em benefício das presentes e futuras gerações. De acordo com o manual técnico, as árvores urbanas desempenham funções importantes para os cidadãos e o meio ambiente, que estendem-se desde o conforto térmico e bem-estar psicológico dos seres humanos até a prestação de serviços ambientais indispensáveis à regulação do ecossistema, como: elevam a permeabilidade do solo e controlam a temperatura e a umidade do ar; interceptam a água da chuva; proporcionam sombra; funcionam como corredor ecológico; agem como barreira contra ventos, ruídos e alta luminosidade; diminuem a poluição do ar; captam e armazenam carbono, além do bem estar psicológico. O parecer técnico ressalta que há consenso entre especialistas ao apontar desmatamento e impermeabilização entre as principais causas do agravamento das inundações na Capital e ao destacar a importância da cobertura arbórea para atenuá-las. Não há como se ignorar que o Município de São Paulo conta com extensa área urbana e carência de espaços verdes, com avançado estágio de problemas ambientais, não havendo como se permitir que a nova legislação seja menos protetiva ao meio ambiente quando comparada à legislação municipal precedente, devendo-se sopesar a alegada necessidade de atualização da legislação. A Constituição Estadual Paulista determina à Administração Pública a obediência aos princípios da legalidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, motivação e interesse público (art. 111), bem como atribui aos Municípios o dever de proteção ao meio ambiente ecologicamente equilibrado em harmonia com o desenvolvimento social e econômico, com participação da coletividade (art. 191 e 192). O princípio da proibição ao retrocesso, de acordo com a doutrina e a jurisprudência, impede que um nível de desenvolvimento já garantido possa ser anulado, revogado ou aniquilado sem a criação de outros mecanismos alternativos equivalentes ou compensatórios. Se o dispositivo legal não corresponder às expectativas da maioria da população, é viável ao Poder Judiciário proceder ao controle de constitucionalidade tomando como base o princípio do não retrocesso, uma vez que é difuso o direito ao ambiente ecologicamente equilibrado. Na linha da jurisprudência do C. STJ, como decorrência da crescente escassez de espaços verdes e dilapidação da qualidade de vida nas cidades, a flexibilização das restrições urbanístico-ambientais somente pode se dar por inequívoco interesse público, em circunstâncias excepcionais e de maneira cabalmente motivada. De acordo com o princípio do equilíbrio, há necessidade de ponderação entre a necessidade da medida e as consequências provocadas ao meio ambiente, buscando-se um resultado globalmente positivo. Aplicação do princípio da proporcionalidade, avaliando-se as disposições legais impugnadas em três vertentes: quanto à adequação, verifica-se se aquele ato pode atingir a finalidade; quanto à necessidade, examina-se se o ato é necessário e se haveria outro ato que atingiria a mesma finalidade sem as consequências negativas geradas pelo primeiro; e, por fim, quanto à proporcionalidade em sentido estrito, indagando-se se os benefícios acarretados pelo ato superam as desvantagens igualmente trazidas por ele. O princípio da razoabilidade, expresso no art. 111, da Carta Paulista, serve como limite à discricionariedade administrativa e como parâmetro de controle de constitucionalidade pelo Poder Judiciário. A exposição de motivos da lei apresentada pelo Poder Executivo apontou como de interesse público a necessidade de atualização da legislação objetivando dar celeridade e simplificar o manejo de vegetação de porte arbóreo. Ampliação das possibilidades de supressão e transplantes de espécimes de vegetação de porte arbóreo para quando localizado em terreno a ser loteado ou desmembrado e quando o espécime for de porte incompatível com o local. Redação vaga e imprecisa, sem apresentação de qualquer causa razoável que justifique a medida, reduzindo a proteção outrora conquistada em lei anterior, caracterizado o retrocesso ambiental e violação ao princípio da razoabilidade por alargar demasiadamente as possibilidades de supressão e transplante de árvores. Ampliação da possibilidade de supressão e transplante de vegetação de porte arbóreo para quando se tratar de espécie invasora, independente de se constatar ser ou não prejudicial ao bioma. Árvores de espécies listadas como invasoras em diversas situações não se comportam localmente como invasoras por não apresentar propagação prejudicial nem constituir ameaça ao ecossistema, quando então cumprem função ambiental importante para compor o recobrimento arbóreo fundamental para o amortecimento das cheias. Lei anterior que exigia a comprovação de se tratar de espécie invasora com propagação prejudicial. Redução da proteção sem qualquer justificativa razoável, caracterizado o retrocesso ambiental. Ampliação da possibilidade de supressão e a poda de vegetação de porte arbóreo, nas situações em que ficar caracterizada a urgência, por empresas ou profissionais contratados pelos interessados, independentemente de prévia autorização, com elaboração de laudo técnico por engenheiro agrônomo, engenheiro florestal ou biológico não pertencentes aos quadros municipais. A admissão da supressão ou poda feita em caso de urgência pelo próprio interessado, sem prévia autorização municipal concede excesso de liberdade ao particular e enfraquece o comando constitucional que impõe ao Poder Público efetivo controle de técnicas que comportam risco para a vida, a qualidade de vida e ao meio ambiente (art. 225, §1º, V, da CF/88). Ofensa aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, proteção insuficiente ao meio ambiente, retrocesso ambiental, prevenção e precaução. Supressão do conceito de vegetação de preservação permanente no Município contemplado por norma anterior por ela revogada, substituindo-o pelo conceito de vegetação significativa e ampliando hipóteses de intervenção no meio ambiente. Muito embora se defenda que a «vegetação de preservação permanente tenha sido absorvida em seu conceito pela «vegetação significativa, a revogação se deu sem justificativa adequada e, ainda que se fundamente que era uma proteção além do que prescrito em leis federais, não se mostra razoável a supressão do conceito que perdurou por mais de 30 anos em lei, caracterizando redução da proteção ao meio ambiente, em afronta ao princípio da razoabilidade, da proporcionalidade (adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito, como já ressaltado acima) e da vedação ao retrocesso ambiental. ao retirar da lei (espécie normativa estável por depender, para sua alteração, dos Poderes Executivo e Legislativo) o conceito de vegetação permanente, ainda que eventualmente se inclua no Decreto Regulamentar (conforme juntada sua minuta a fls. 1588/1607), permanecendo somente em plano infralegal, poderá ser editado com maior facilidade, já que se trata de ato elaborado unilateralmente e expedido pelo Poder Executivo, em razão de sua competência exclusiva, conferindo menor segurança normativa. Infringência, ainda, do princípio da reserva de lei prescrito pelo CF/88, art. 225, III, que determina que a alteração e supressão de área especialmente protegida somente poderá ser feita através de lei. O que se constata a partir do exame da legislação questionada é que o meio ambiente foi exposto a uma maior fragilidade, o que não se admite porque caracterizado o retrocesso ambiental, além de atingirem frontalmente os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e do equilíbrio ambiental. Não se ignora que o C. Supremo Tribunal Federal, ao analisar a constitucionalidade do Novo CF, assentou que as políticas públicas de proteção ambiental devem se compatibilizar com outros valores constitucionais de relevo, bem como que a tese da vedação ao retrocesso não pode dar-se para anular escolhas válidas e legitimamente feitas pelo legislador. Estabelecido que o princípio da vedação ao retrocesso ambiental não incide automaticamente para se considerar inconstitucional quando a legislação reduz a proteção ao meio ambiente, por outro lado, mostra-se necessário que esta mitigação se dê para a proteção de outros direitos constitucionalmente resguardados. E não é o caso presente. Nos dispositivos ora interpelados o que ocorre é que não houve garantia do mínimo razoável de proteção ambiental, estando muito longe de se exigir pelo presente controle de constitucionalidade que a lei atinja o máximo patamar possível de proteção ambiental. Não se trata, pois, da aplicação automática da tese de vedação ao retrocesso para anular opções validamente eleitas pelo legislador uma vez que, repita-se, verifica-se clara a proteção insuficiente ao meio ambiente por não alcançar a legislação os limites mínimos para a proteção aos direitos fundamentais envolvidos. De qualquer forma, ainda que analisada a legislação em todo o seu conteúdo, principalmente na parte em que aponta medidas relevantes para a proteção do meio ambiente (como a imposição de compensação, o plantio em substituição em condições mais vantajosas do que aquelas dispostas na legislação revogada, a existência de rol taxativo para as hipóteses de manejo, a previsão de conteúdo mínimo do laudo técnico, a necessidade de termo de compromisso ambiental para compensação e a fixação de sanções em face do descumprimento das normas ambientais) não é suficiente para que se afaste a inconstitucionalidade dos dispositivos e expressões contestadas na presente ação. As alterações legislativas praticadas permeiam a razoabilidade em quase toda sua totalidade, entretanto, as partes impugnadas na presente ação direta não podem permanecer válidas, devendo a Administração Municipal, nessa parte, aprimorar e criar novas práticas para que torne efetivas as ações de pronta atuação e efetiva fiscalização (preventiva e repressiva), que, caso feitas de modo célere e adequado - sem que se pretenda com essas novas condutas desproteger excessivamente o meio ambiente -, desestimulariam de forma concreta o manejo irregular, além de prevenir e reduzir danos após dias chuvosos e ventanias. Por certo que a saída para a resolução de problemas urgentes de uma cidade como São Paulo não é e nunca será reduzir a proteção ambiental. Exclusão da obrigatoriedade de publicidade prévia à poda ou corte de árvores, com prejuízo à transparência administrativa. O princípio da publicidade configura um fator de legitimação constitucional das deliberações da Administração Pública, uma vez que objetiva dar transparência aos atos do poder público, traduzindo-se no dogma do regime constitucional democrático, servindo, ainda, como um dos instrumentos mais significativos de controle do poder estatal pela sociedade civil, consagrado pelo art. 37, «caput, da CF/88, e art. 111, da Constituição Estadual Paulista. Sendo um princípio que rege a atuação da Administração Pública, não pode ser relativizado nem afastado ou renunciado, uma vez que a matéria envolve interesse público. Se, como argumentado e justificado pelos requeridos, não se mostrava razoável a manutenção de uma regra segundo a qual todas as podas de árvores situadas em logradouros públicos deveriam ser precedidas de publicação do Poder Público com dez dias de antecedência, também não se mostra razoável nem proporcional a supressão total da exigência da publicação ou divulgação. Anote-se, ainda, que é da competência dos Municípios, no exercício de sua autonomia municipal, garantir a participação popular, sendo uma de suas formas de manifestação a divulgação dos atos administrativos, observando os princípios norteadores da Administração Pública, de modo a permitir que a sociedade participe ativamente na fiscalização e na tomada de decisões, promovendo uma gestão ambiental mais democrática e eficiente. Violação aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade, proibição do retrocesso ambiental, proibição de proteção insuficiente, equilíbrio, prevenção e da publicidade dos atos administrativos. Infringência aos arts. 111, 191 e 192, todos da Constituição Estadual e arts. 37, «caput, e 225, da CF/88. Ação procedente(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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741 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. 1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA 331/TST, V. 1 -
No caso, a responsabilidade subsidiária foi mantida em face da ausência de prova da fiscalização do contrato de prestação de serviços pelo ente da Administração Pública, decisão em harmonia com o disposto na Súmula 331/TST, V. Tal entendimento não destoa das teses jurídicas firmadas pelo Supremo Tribunal Federal na ADC Acórdão/STF e no RE-760931/DF (Tema 246 de Repercussão Geral), pela qual se vedou a presunção de culpa fundada no mero inadimplemento do contratado, mas não se firmou tese processual sobre a distribuição do ônus da prova. 2 - A fiscalização, pelo ente público, do cumprimento das obrigações trabalhistas a cargo do contratado constitui fato impeditivo do direito do autor, o que atrai a regra do CLT, art. 818, II, e 373, II, do CPC. Além disso, t rata-se de ônus processual que deve recair sobre a parte que possua melhores condições para a sua produção ou informações específicas sobre os fatos. Em caso de terceirização, a Administração Pública possui o dever de licitar e de fiscalizar o contrato. Da mesma forma, à luz do princípio da publicidade e das normas das Leis 8.666/93 e 9.784/99, o gestor possui o dever legal de documentação, sendo expressamente incumbido de formalizar e documentar o processo administrativo relativo à licitação e acompanhamento do contrato. Assim, o ente público é que, inequivocamente, reúne as condições necessárias para demonstrar o cumprimento das obrigações legais. 3 - Assim, tendo o Tribunal Regional registrado que a ré não colacionou documentos aptos a demonstrar a fiscalização realizada, deve ser mantida a responsabilidade subsidiária. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 - JUROS. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. CLT, ART. 896, § 1º-A, I. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. 1. A parte não transcreveu, nas razões do recurso de revista os trechos do acórdão recorrido que consubstanciavam o prequestionamento da matéria objeto da controvérsia, deixando de atender ao disposto no CLT, art. 896, § 1º-A, I. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. CLT, ART. 896, § 1º-A, I. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. 1. A parte não transcreveu, nas razões do recurso de revista os trechos do acórdão recorrido que consubstanciavam o prequestionamento da matéria objeto da controvérsia, deixando de atender ao disposto no CLT, art. 896, § 1º-A, I. Agravo de instrumento conhecido e não provido.... ()
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742 - TST. I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE SAPUCAIA DO SUL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA.
Constatado equívoco na decisão agravada quanto à responsabilidade subsidiária do ente público, há de se prover o agravo para que se possa adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE SAPUCAIA DO SUL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA . Demonstrada possível violação da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º impõe-se o provimento do agravo de instrumento, para se determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE SAPUCAIA DO SUL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. 1.1 - No caso, a responsabilidade subsidiária do ente público foi mantida em face da ausência de prova de que o reclamado tenha fiscalizado o contrato de prestação de serviços. 1.2 - No entender desta Relatora, pelo princípio da distribuição dinâmica do ônus da prova, esse ônus processual deve recair sobre a parte que possua melhores condições para a sua produção. Essa regra, inclusive, foi incluída no Anteprojeto de Código Brasileiro de Processo Coletivo, ao prever, em seu art. 11, § 1º, que «o ônus da prova incumbe à parte que detiver conhecimentos técnicos ou informações específicas sobre os fatos, ou maior facilidade em sua demonstração". Em caso de terceirização, a Administração Pública possui o dever de licitar e de fiscalizar o contrato. Da mesma forma, à luz do princípio da publicidade e das normas das Leis 8.666/93 e 9.784/99, o gestor possui o dever legal de documentação, sendo expressamente incumbido de formalizar e documentar o processo administrativo relativo à licitação e acompanhamento do contrato. Assim, o ente público é quem, inequivocamente, reúne as condições necessárias para demonstrar o cumprimento das obrigações legais. Além disso, por se tratar de fato negativo, incumbir esse encargo à parte autora implica ônus excessivamente difícil, ou até mesmo impossível, pois não é detentora dos meios documentais para demonstrar se houve ou não negligência no desempenho do dever que cabe exclusivamente ao gestor público. 1.3 - Todavia, prevalece no âmbito da Oitava Turma, em sua atual composição, o entendimento de que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 760.931, e de reclamações constitucionais posteriores, firmou tese de que é pressuposto à responsabilidade subsidiária a prova da culpa, a qual não pode ser presumida apenas em razão do inadimplemento dos créditos pelo prestador de serviços, tratando-se de ônus que cabe ao reclamante. 1.4 - Assim, tendo o Tribunal Regional decidido apenas em razão da distribuição do ônus da prova, sem o registro de culpa do ente público no caso concreto, deve ser afastada a sua responsabilidade subsidiária. Ressalva de entendimento da Relatora. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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743 - STJ. Processual civil. Ação anulatória ato administrativo que demitiu ex-policial civil do estado do Rio de Janeiro. Reintegração ao serviço ativo da secretaria de estado de segurança pública. Rj no cargo de inspetor de polícia com o restabelecimento de situação funcional. Expediente avulso. Indeferimento do pedido de tramitação de segredo de justiça. Manutenção da decisão recorrida.
I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tramitação do feito em segredo de justiça. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida. ... ()
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744 - STJ. Processual civil. Administrativo. Concurso público. Candidato excluído do certame. Ação rescisória. Procedência do pedido. Acórdão recorrido com fundamento constitucional. Competência exclusiva do STF. Pretensão de reexame fático probatório. Aplicação da Súmula 7/STJ.
I - Na origem, trata-se de ação rescisória ajuizada contra o Estado da Bahia objetivando desconstituir acórdão do Tribunal de Justiça do Estado, o qual manteve a sentença que julgou extinta a ação original pela ocorrência da prescrição do direito de ação do autor que foi excluído do concurso para agente investigador da Polícia Civil. ... ()
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745 - STJ. Civil e processual. Agravo interno em agravo interno em embargos de declaração no agravo em recurso especial. Agravo de instrumento. Exclusão de sócio. Liquidação de haveres. (1) violação dos CPC/2015, art. 489 e CPC/2015 art. 1.022 por negativa de prestação. Inocorrência. Acórdão que, conquanto contrário aos interesses da parte, responde integralmente as questões por ela pontuadas. (2) julgamento virtual. Oposição. Nulidade por infringência ao CPC/2015, art. 189. Efetivo prejuízo de defesa e pertinência com o escopo do dispositivo dito violado. Ausência. Súmula 284/STF. (3) valores incontroversos. Violação do art. 604, §§ 1º e 2º, do CPC/2015. Acórdão que vislumbra rematada controvérsia quanto ao montante dos haveres. Documento eletrônico vda42995416 assinado eletronicamente nos termos do art. 1º § 2º, III da Lei 11.419/2006signatário(a). Paulo dias de moura ribeiro assinado em. 21/08/2024 11:13:52publicação no dje/STJ 3935 de 22/08/2024. Código de controle do documento. 6d36261d-a00b-4975-b81c-307961e85430 impossibilidade de aferição sem novo escrutínio de provas e fatos. Súmula 7/STJ. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial, e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Agravo interno não provido.
1 - Tendo o Tribunal recorrido apresentado julgamento fundamentado nas provas dos autos, percutidas criticamente com as razões de seu convencimento, não viola os CPC/2015, art. 489 e CPC/2015 art. 1.022, prescindindo a análise exauriente de todo e qualquer argumento da parte.... ()
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746 - STJ. Administrativo. Agravo interno no recurso especial. Improbidade administrativa. Lei 8.429/1992, art. 10, VIII. Alegadas irregularidades em procedimento licitatório e na execução de contrato de transporte escolar. Acórdão que, em face dos elementos de prova dos autos, concluiu pela ausência de comprovação de ato ímprobo e do elemento subjetivo. Fincidência da Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido.
«I - Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/1973. ... ()
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747 - TST. I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. LANÇAMENTO. PUBLICAÇÃO DE EDITAIS. NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO CONTRIBUINTE. NECESSIDADE . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
Afasta-se o óbice da transcendência indicado na decisão monocrática e remete-se o agravo de instrumento para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. LANÇAMENTO. PUBLICAÇÃO DE EDITAIS. NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO CONTRIBUINTE. NECESSIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada potencial violação da CF/88, art. 5º, LIV, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. LANÇAMENTO. PUBLICAÇÃO DE EDITAIS. NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO CONTRIBUINTE. NECESSIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional registrou que «a petição inicial veio acompanhada das Guias de Recolhimento da Contribuição Sindical Rural (fl. 11/14), comprovando ainda a publicação de editais em jornal de grande circulação, em três dias consecutivos, em todos os anos referentes às cobranças de contribuições sindicais". 2. Considerando que a contribuição sindical constitui espécie de tributo e a realidade brasileira relativa às condições pessoais de grande parte dos contribuintes - habitantes, em sua maioria, de zonas rurais com deficiência de sistemas de comunicação, esta Corte Superior entende que a sua cobrança depende da regular constituição do crédito tributário por meio do ato administrativo denominado «lançamento, sendo imprescindível a notificação do devedor para consolidar o débito e permitir sua regular cobrança. Portanto, a cobrança judicial da contribuição sindical deve ser precedida da notificação de lançamento do crédito tributário, com a publicação de editais nos periódicos de maior circulação, com indicação do sujeito passivo e da quantia devida, como condição de eficácia do ato, a fim de notificar e constituir o devedor em mora, tendo em vista o requisito legalmente estabelecido (CTN, art. 145). Isso porque a notificação pessoal do lançamento do crédito tributário - contribuição sindical rural - é essencial para o cumprimento do princípio da publicidade dos atos administrativos (CF, art. 37, caput), vedando, dessa forma, a surpresa fiscal. 3. Assim, insere-se nas garantias da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, a notificação pessoal do contribuinte do ato de lançamento que a ele se dirige, razão pela qual a sua ausência implica em nulidade do lançamento e consequente impossibilidade de cobrança. 3. Nesse contexto, a decisão do Tribunal Regional, no sentido de que a mera publicação de editais genéricos, sem a devida notificação pessoal do devedor, atende o disposto no CLT, art. 605, mostrou-se contrária à jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte, configurando-se ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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748 - STJ. Processual civil e administrativo. Agravo interno no recurso especial. Inscrição em dívida ativa. Execução fiscal. Ofensa ao CPC/2015, art. 1.022 caracterizada. Omissão. Devolução dos autos ao tribunal de origem.
1 - Assiste razão à parte contrária, no que tange à violação do CPC/2015, art. 1.022. Nas razões do Recurso Especial, bem como na petição dos Aclaratórios, a empresa destaca a seguinte tese jurídica: «Dispõe o CPC/1973, art. 548: (...) Ou seja, pelo principio da publicidade, a redistribuição do recurso deveria ter sido publicada, dando-se ciência às partes dessa condição. Caso assim não entendêssemos, como seria possível às partes arguir suspeição ou impedimento da relatoria do recurso? É evidente que os trâmites de redistribuição da Turma não foram válidos e/ou transparentes, devendo, no primeiro caso, ter sido realizada nova redistribuição do Agravo de Instrumento, para o proferimento de nova Decisão Monocrática, e, no segundo, ser certificada a redistribuição da relatoria do recurso nos autos, com a sua posterior disponibilização na imprensa oficial, permitindo às Partes que se manifestem quanto a este desdobramento processual, se assim desejarem» (fl. 279, e/STJ). ... ()
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749 - TJRS. Meio ambiente. Família. Direito público. Ação civil pública. Área de preservação permanente. Área de risco. Desmoronamento e inundação. Alerta. Colocação de placas. Moradias. Demolição e limpeza do local. Município. Condenação à elaboração de projeto de recuperação ambiental. Descabimento. Poder judiciário. Ingerência. Limite. Apelação reexame necessário. Direito público não especificado. Ação civil pública. Regularização de área pública, com retirada de famílias, pelo poder público, para fins de proteção ao meio ambiente e à ordem urbanística. Revogação parcial de determinações em face do municìpio, observado o caso concreto, mantendo-se a ordem para colocação de placas informativas.
«É certo que a moradia digna, em observância às políticas fundiárias e de meio-ambiente, bem como à ordem urbanística, é direito garantido pela Constituição Federal, constituindo séria questão a ser considerada. Há, todavia, inúmeros outros direitos constitucionalmente assegurados, não implementados, incumbindo exclusivamente à atividade administrativa resolver a questão, sob pena de a conduta do administrador restar pautada pelo ajuizamento e decisões prolatadas em ações civis públicas, comprometendo a independência entre os Poderes. Condenação, no caso concreto, do Município à colocação de placas informativas no local, alertando a população sobre se tratar de área de preservação permanente e de risco, de fácil visualização, uma vez que a medida é simples, não se configurando intervenção do Poder Judiciário no Poder Executivo, atendendo ao princípio da publicidade, com proteção a terceiros de boa-fé e evitando o avanço na dimensão dos problemas e prejuízos. Precedentes do TJRS, STJ e STF. ... ()
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750 - TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO COMPROVADA. CULPA NÃO RECONHECIDA (SÚMULAS 126 E 331, V, DO TST). 1 -
Na ADC Acórdão/STF e no RE-760931/DF (Tema 246 de Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal vedou a presunção de culpa fundada no mero inadimplemento do contratado, mas não se firmou tese processual sobre a distribuição do ônus da prova. 2 - A fiscalização, pelo ente público, do cumprimento das obrigações trabalhistas a cargo do contratado constitui fato impeditivo do direito do autor, o que atrai a regra do CLT, art. 818, II, e 373, II, do CPC. Além disso, trata-se de ônus processual que deve recair sobre a parte que possua melhores condições para a sua produção ou informações específicas sobre os fatos. Em caso de terceirização, a Administração Pública possui o dever de licitar e de fiscalizar o contrato. Da mesma forma, à luz do princípio da publicidade e das normas das Leis 8.666/93 e 9.784/99, o gestor possui o dever legal de documentação, sendo expressamente incumbido de formalizar e documentar o processo administrativo relativo à licitação e acompanhamento do contrato. Assim, o ente público é que, inequivocamente, reúne as condições necessárias para demonstrar o cumprimento das obrigações legais. 3 - Não obstante, muito embora esse entendimento seja contrário à tese adotada pelo TRT relativamente à atribuição do ônus da prova da culpa in vigilando ao reclamante, extrai-se do acórdão uma peculiaridade a afastar a discussão da controvérsia meramente jurídica da distribuição do referido encargo probatório. A Corte de origem destaca que «os documentos de ID. ce00920 e seguintes denotam a efetiva fiscalização do contrato por parte da tomadora. Com efeito, referida premissa afasta a especificidade dos arestos apontados pela parte, e não viabiliza a alteração da conclusão do acórdão sem a reanálise do contexto fático probatório dos autos, o que é vedado a esta Corte Superior, nos termos das Súmula 126/TST e Súmula 296/TST. Recurso de revista não conhecido .... ()
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