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Lei 9.788, de 19/02/1999, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- Os Tribunais Regionais Federais poderão, em caráter excepcional e quando o acúmulo de serviço o exigir, convocar Juízes Federais ou Juízes Federais Substitutos, em número equivalente ao de Juízes de cada Tribunal, para auxiliar em Segundo Grau, nos termos de resolução a ser editada pelo Conselho da Justiça Federal.

STF Recurso extraordinário. Tema 170/STF. Repercussão geral reconhecida. Recurso. Apelação criminal. Julgamento de apelação por turma julgadora composta majoritariamente por Juízes Federais convocados. Nulidade. Inexistência. Ofensa ao princípio do juiz natural. Inocorrência. Precedentes. Recurso desprovido. CF/88, art. 5º, XXVII e LIII. Lei 9.788/1999, art. 4º. Lei Complementar 35/1979, art. 118. CPP, art. 593. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040. Mais detalhes

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STF «Habeas corpus». Recurso. Apelação criminal. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Julgamento. Câmara composta majoritariamente por juízes convocados. Nulidade. Inexistência. Ofensa ao princípio do juiz natural. Inocorrência. Ordem denegada. CF/88, arts. 5º, XXVII, XXXVII, LIII, 92, XV, 96, I, «a». Emenda Constitucional 45/2004. Lei Complementar 35/1979, art. 118. Lei 9.788/1999, art. 4º. Mais detalhes

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