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Jurisprudência sobre
revisao anual e geral da remuneracao

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Doc. VP 210.7020.6802.8671

401 - STJ. processual civil. Embargos de declaração no recurso especial. Servidor público. Pagamento de quintos. Execução de sentença. Decisão judicial transitada em julgado. Re 638.115/CE. Repercussão geral. Modulação dos efeitos. Embargos acolhidos.

1 - O objetivo dos Embargos de Declaração é a complementação ou a declaração do verdadeiro sentido de uma decisão eivada de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não possuindo, via de regra, natureza de recurso com efeito modificativo. ... ()

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Doc. VP 659.3169.4715.3037

402 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL.

Ação pelo procedimento comum, com pedido de revisão de vencimentos. Pretensão dos autores, servidores públicos do Município de Petrópolis, em ter seus vencimentos reajustados em 6,2% (seis vírgula dois por cento) determinado pela Lei Municipal 7.417/2016, posteriormente revogado pela Lei Municipal 7.496/2017, bem como a reposição salarial referente ao ano de 2017, de 3,34% (três vírgula trinta e quatro por cento). Sentença de procedência. Insurgência do réu que se limita à reposição salarial. Tema 624, da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, que orienta no sentido de que o Poder Judiciário não possui competência para determinar ao Poder Executivo a apresentação de projeto de lei que vise a promover a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, tampouco para fixar o respectivo índice de correção. Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Petrópolis que, embora defina em seu art. 291, o mês de reajuste anual, não se afigura tal previsão suficiente para autorizar a concessão da medida, notadamente porque o dispositivo legal exige a edição de lei por iniciativa do Chefe do Poder Executivo. Ausente a referida lei, incabível a condenação do réu a implementar a r0027353-20.2019.8.19.0042evisão geral anual no percentual de 3,34% referente ao ano de 2017. Necessário ajuste na sentença para estabelecer que a correção monetária, até 8/12/2021, incida de acordo com o índice de remuneração da caderneta de poupança e com base no IPCA-E, por serem os autores servidores ativos. Exclusão da condenação do réu ao pagamento de taxa judiciária, ante a isenção legal. Reconhecida a sucumbência parcial de ambas as partes. Fixação do percentual de honorários advocatícios que deve ser promovida após a liquidação da sentença, na forma do art. 85, §4º, inc II, do CPC. Precedentes dessa Corte Estadual. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.... ()

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Doc. VP 903.1681.6229.1682

403 - TST. A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO . I) CARACTERIZÇÃO DE CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO DO CLT, art. 224, § 2º - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA - ÓBICE DA SÚMULA 102/TST, I - DESPROVIMENTO. 1. Em relação ao tema da caracterização do cargo de confiança bancário do art. 224, § 2º, pelo prisma da transcendência (CLT, art. 896-A, § 1º), não sendo nova (inciso IV) a matéria versada no recurso de revista, nem o Regional a tendo decidido em confronto com jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II) ou com direito social constitucionalmente assegurado (inciso III), para um processo cujo valor da condenação (R$ 20.000,00) não pode ser considerado elevado (inciso I), a justificar, por si só, novo reexame do feito, é de se descartar, como intranscendente, o apelo. 2. Ademais, permanecem os óbices elencados pelo despacho agravado, acrescido do óbice da Súmula 102/TST, I, que dispõe: «a configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o CLT, art. 224, § 2º, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos". Agravo de instrumento desprovido, no aspecto. II) INTERVALO INTRAJORNADA PARCIALMENTE CONCEDIDO - APLICAÇÃO DO CLT, art. 71, § 4º COM A NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467/17 A CONTRATO INICIADO ANTERIORMENTE E FINDADO APÓS A ALTERAÇÃO - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - PROVIMENTO. Diante de possível violação do CLT, art. 71, § 4º, com a redação dada pela Lei 13.467/17, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista do Reclamado. Agravo de instrumento provido, no tema. III) CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA AO RECLAMANTE - SÚMULA 463/TST, I FRENTE AO art. 790, §§ 3º E 4º, DA CLT - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - PROVIMENTO. Diante da transcendência jurídica da causa e da possível violação do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento do Reclamado para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido, no tema. B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO . I) INTERVALO INTRAJORNADA PARCIALMENTE CONCEDIDO - APLICAÇÃO DO CLT, art. 71, § 4º COM A NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467/17 A CONTRATO INICIADO ANTERIORMENTE E FINDADO APÓS A ALTERAÇÃO - PAGAMENTO APENAS DO PERÍODO SUPRIMIDO E NATUREZA INDENIZATÓRIA - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - VIOLAÇÃO DO ART. 71, §4º, DA CLT QUANTO AO PERÍODO POSTERIOR À REFORMA TRABALHISTA - PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista . 2. A teor do entendimento consolidado por esta Corte Superior na Súmula 437, I e III, do TST, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (CLT, art. 71), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração, possuindo natureza salarial e repercutindo no cálculo de outras parcelas salariais. 3. No entanto, a reforma trabalhista (Lei 13.467/17) conferiu nova redação ao art. 71, §4º, da CLT, passando a prever que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. 4. Pelo prisma do direito intertemporal, os dispositivos da CLT alterados pela Lei13.467/17 aplicam-se aos contratos em curso no momento da sua entrada em vigor, não se distinguindo entre dispositivos que favorecem o trabalhador ou a empresa, pois não há direito adquirido a regime jurídico (aplicação analógica do Tema 24 da tabela de Repercussão Geral do STF). Assim, a nova redação do CLT, art. 71, § 4º deve ser aplicada aos contratos que se iniciaram antes da reforma trabalhista de 2017, mas que findaram após sua entrada em vigor. 5. No caso, o contrato de trabalho do Obreiro iniciou-se em 01/08/2012 e 19/03/2018. No entanto, o Regional estendeu a condenação ao pagamento de uma hora extra por dia trabalhado e reflexos legais, em decorrência da fruição parcial do intervalo intrajornada, na forma do CLT, art. 71, § 4º (com a redação anterior à Lei 13.467/2017) para todo o período contratual, inobservando, assim, a nova redação conferida ao CLT, art. 71, § 4º, para o período posterior à edição da Lei 13.467/17. 6. Nesses termos, conclui-se que a decisão foi proferida em dissonância à previsão expressa do CLT, art. 71, § 4º em sua redação atual, quanto ao período posterior à edição da Lei13.467/17. Recurso de revista provido, no tópico . II) GRATUIDADE DE JUSTIÇA - SALÁRIO SUPERIOR A 40% DO TETO DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - NECESSIDADE DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA ALEGADA - CLT, ART. 790, §§ 3º E 4º - SÚMULA 463/TST, I SUPERADA PELA LEI 13.467/17 - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2. O debate jurídico que emerge do presente processo diz respeito à interpretação do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17, que estabelece novas regras para a concessão da gratuidade de justiça no Processo do Trabalho, questão que exige fixação de entendimento pelo TST, uma vez que a Súmula 463, I, desta Corte, que trata da matéria, albergava interpretação do ordenamento jurídico vigente antes da reforma trabalhista de 2017. 3. Ora, o referido verbete sumulado estava calcado na redação anterior do § 3º do CLT, art. 790, que previa a mera declaração de insuficiência econômica para isentar das custas processuais. Com a Lei 13.467/17, se o trabalhador percebe salário superior a 40% do teto dos benefícios da previdência social, há necessidade de comprovação da insuficiência econômica (CLT, art. 790, §§ 3º e 4º). A mudança foi clara e a súmula restou superada pela reforma laboral. 4. Por outro lado, o art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF, trata do acesso à justiça e da assistência judiciária gratuita de forma genérica, sendo que à lei processual cabe dispor sobre os modos e condições em que se dará esse acesso e essa gratuidade, tal como o fez. Nesse sentido, exigir a comprovação da hipossuficiência econômica de quem ganha acima do teto legal não atenta contra o acesso à justiça nem nega a assistência judicial do Estado. Pelo contrário, o que não se pode admitir é que o Estado arque com os custos da prestação jurisdicional de quem pode pagar pelo acionamento da Justiça, em detrimento daqueles que efetivamente não dispõem de condições para demandar em juízo sem o comprometimento do próprio sustento ou do de sua família. 5. Assim, diante da mudança legislativa, não se pode pretender que o verbete sumulado superado continue disciplinando a concessão da gratuidade de justiça, transformando alegação em fato provado, invertendo presunção e onerando o Estado com o patrocínio de quem não faz jus ao benefício, em detrimento daqueles que o merecem. Nem se diga ser difícil provar a insuficiência econômica, bastando elencar documentalmente os encargos que se tem, que superam a capacidade de sustento próprio e familiar, comparados aos gastos que se terá com o acionamento da Justiça. 6. In casu, o TRT da 10ª Região concedeu os benefícios da justiça gratuita ao Reclamante, por reputar suficiente a simples declaração de hipossuficiência firmada pelo Obreiro. Acrescentou que, ausente a prova em sentido contrário, prevalece a presunção de veracidade da declaração de impossibilidade material de demandar em juízo. 7. Assim decidindo, o Regional violou o art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, razão pela qual a reforma da decisão recorrida é medida que se impõe, para excluir a gratuidade de justiça conferida ao Reclamante, à mingua de comprovação da condição de miserabilidade declarada pela Parte, o que é essencial para se conceder os benefícios da justiça gratuita ao Litigante, notadamente porque a Reclamante informou que percebeu o último salário em valor superior ao limite previsto no CLT, art. 790, § 3º. 8. Prejudicado o julgamento do tema referente à suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais em caso de concessão da justiça gratuita, tendo em vista a reforma do acórdão no tocante à concessão da gratuidade da justiça. Recurso de revista provido, no tópico.

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Doc. VP 373.7207.7707.8802

404 - TJSP. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO.

Decisão da E. Presidência desta Seção de Direito Público determinando a devolução dos autos à Turma Julgadora, para eventual juízo de retratação (CPC/2015, art. 1.040, II). De rigor a adequação em face do julgamento pelo C. STF sobre a iniciativa para legislar sobre a revisão geral e anual da remuneração dos servidores (Tema 19) e da previsão desta na LDO (Tema 864). Portanto, em juízo de retratação, forçosa a alteração do v. acórdão, para manter os termos da r. sentença de primeiro grau. ... ()

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Doc. VP 195.2744.8000.1700

405 - STJ. Administrativo. Agravo interno no recurso ordinário em mandado de segurança. Servidor público estadual. Pedido de equiparação de vencimentos. Incabível a concessão pelo poder judiciário de reajuste, exclusivamente, com base no princípio da isonomia. Súmula 339/STF. Agravo interno dos servidores a que se nega provimento.

«1 - Pretendem os recorrentes, Servidores ocupantes de cargos comissionados, a revisão geral anual concedida pelas Leis Estaduais do Tocantins 2.606/2012 e 2.736/2013 aos Servidores efetivos. ... ()

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Doc. VP 879.6644.2393.3180

406 - TST. AGRAVO INTERNO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. BANCÁRIO. BASE DE CÁLCULO. LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1.046. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO.

I. Divisando que o tema em apreço oferece transcendência política, e diante da possível violação da CF/88, art. 7º, XXVI, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. BANCÁRIO. BASE DE CÁLCULO. LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1.046. INTERPRETAÇÃO EM CONFORMIDADE COM OS FUNDAMENTOS EXPOSTOS NO RE 1.476.596. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. O tema devolvido a esta Corte Superior versa sobre a validade de cláusula coletiva que prevê a limitação da base de cálculo das horas extraordinárias às « verbas salariais fixas «. Observa-se que a matéria oferece transcendência política, pois este vetor da transcendência mostra-se presente quanto a questão jurídica devolvida a esta Corte Superior revela a contrariedade, pelo Tribunal Regional, a súmula ou orientação jurisprudencial do TST, a súmula do STF ou a decisões que, pelos microssistemas de formação de precedentes, de recursos repetitivos ou de repercussão geral, possuam efeito vinculante ou sejam de observância obrigatória. No caso, a questão jurídica envolve a validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente, matéria tratada no precedente vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 1121633 e na tese fixada no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. II. No julgamento do ARE 1121633, submetido ao regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese no Tema 1.046: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. No voto condutor, ressaltou-se a autonomia negocial coletiva assegurada pela Constituição da República (art. 7º, XXVI) e a igualdade de condições entre os entes coletivos nas negociações como instrumentos a permitir e legitimar a flexibilização das normas legais trabalhistas. Nesse aspecto, desde que resguardados os direitos absolutamente indisponíveis, que exigem do tecido social um comportamento civilizatório compatível com o momento histórico presente, a regra geral é a da prevalência dos acordos e convenções coletivas de trabalho sobre a norma geral heterônoma, independentemente do registro de contrapartida pelo empregador. III. No caso vertente, o Tribunal Regional do Trabalho não reconheceu a validade da norma coletiva (Cláusula 8ª, § 2º, da CCT) em que se convencionou a limitação da base de cálculo das horas extraordinárias às «verbas salariais fixas, nos seguintes termos: « O cálculo do valor da hora extra será feito tomando-se por base o somatório de todas as verbas salariais fixas, entre outras, ordenado, adicional por tempo de serviço, gratificação de caixa e gratificação de compensador «. IV. A partir das diretrizes fixadas pela Suprema Corte, constata-se que o objeto da norma coletiva em tela não se caracteriza como direito absolutamente indisponível infenso à negociação coletiva. A definição da base de cálculo das horas extras envolve direito de indisponibilidade relativa, podendo ocorrer sua restrição, já que a questão se vincula ao salário, sobre o qual a própria Constituição da República admite negociação coletiva (art. 7º, VI) e não se verifica ofensa à preservação do mínimo civilizatório. Portanto, o Tribunal de origem proferiu decisão em desconformidade com o precedente vinculante firmado pelo STF no ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral). V. Ademais, o caso não diz respeito ao mero exame da aplicação da norma coletiva, para o fim de se definir, no caso concreto se uma determinada parcela é ou não considerada «verba salarial fixa, mas sim à sua invalidação (interpretação do ato negocial para afirmar a sua nulidade), pois a Turma Regional acabou por afastar o pagamento das horas extras com base nas verbas salariais fixas (tal como disposto na cláusula coletiva), para determinar que a remuneração do serviço suplementar fosse calculada a partir do valor da hora normal, integrada por parcelas de natureza salarial (nos termos da Súmula 264/TST). VI. A respeito da impossibilidade de interpretação da norma coletiva com o fim de invalidá-la, o Plenário do STF, na oportunidade do julgamento do RE 1.476.596, de Relatoria do Exmo. Ministro Luís Roberto Barroso, com publicação em 18/04/2024, ao tratar da negociação coletiva sobre a jornada em turnos ininterruptos de revezamento, reafirmou a tese do Tema 1046 no sentido da « necessidade de afastar interpretações de cláusulas de forma a restringi-las ou anulá-las «. O raciocínio aplica-se perfeitamente ao presente caso, embora não se esteja a discutir questões relacionadas à jornada de trabalho. VII. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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Doc. VP 200.7571.5000.0300

407 - STF. Agravo regimental na ação direta de inconstitucionalidade. Direito administrativo. § 1º parte final Lei 9.527/1997, art. 15. Lei 8.112/1990, art. 62-A, parágrafo único, parte final. Transformação de quintos/décimos incorporados dos servidores do poder judiciário da união em vantagem pessoal nominalmente identificada. VPNI, sujeita exclusivamente à atualização decorrente da revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais. Ação proposta por confederação heterogênea que não representa a totalidade da categoria em âmbito nacional. Ausência de pertinência temática entre o objetivo institucional da requerente e o conteúdo das normas impugnadas. Ilegitimidade ativa ad causam. Agravo não provido.

«1 - A Constituição de 1988 ampliou consideravelmente a legitimidade ativa para provocar o controle normativo abstrato, reforçando a jurisdição constitucional por meio da democratização das suas vias de acesso. A atuação das confederações sindicais em sede de controle concentrado de constitucionalidade se submete a duas condicionantes procedimentais: a) o reconhecimento da condição de confederação, entidade sindical de grau máximo, assim considerada a agremiação constituída por, no mínimo, três federações sindicais integrantes de uma mesma categoria econômica ou profissional, registrada no Ministério do Trabalho (Súmula 677/STF); e b) a relação de pertinência temática entre os objetivos institucionais da confederação postulante e o conteúdo da norma objeto de impugnação (ADI 1.873, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, DJ de 19/9/2003). ... ()

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Doc. VP 279.0528.8347.0314

408 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA/EXECUTADA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. DEPÓSITO JUDICIAL REALIZADO PELA EMPRESA EXECUTADA ANTERIORMENTE AO DEFERIMENTO DA SUA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LEVANTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Diante da possível violação da CF/88, art. 5º, II, deve ser provido o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, nos termos do RITST. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA/EXECUTADA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. DEPÓSITO JUDICIAL REALIZADO PELA EMPRESA EXECUTADA ANTERIORMENTE AO DEFERIMENTO DA SUA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LEVANTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1 . Discute-se nos autos a possibilidade de a Justiça do Trabalho autorizar, em favor do exequente, a liberação dos valores depositados em juízo pela empresa executada anteriormente à decretação da sua recuperação judicial. 2 . Ao apreciar a questão, a Corte de origem concluiu não haver óbice ao levantamento da quantia depositada, porquanto o depósito efetuado nos autos, por ter ocorrido anteriormente à recuperação judicial, não mais integrava o patrimônio da executada, ficando assim disponível ao juízo trabalhista para quitação do débito apurado. 3 . A causa detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, tendo em vista que a decisão proferida pela Corte de origem contraria jurisprudência atual deste TST e do STF. 4 . Com efeito, ao apreciar em sede de repercussão geral o RE 583.955 (Tema 90), o Supremo Tribunal Federal, mediante interpretação da lei 11.101/05 e da CF/88, art. 114, fixou a tese de que « Compete ao juízo comum falimentar processar e julgar a execução dos créditos trabalhistas no caso de empresa em fase de recuperação judicial «. 5 . Com amparo nesse entendimento e, ainda, com base em decisões do STJ sobre a matéria e nas disposições da Consolidação dos Provimentos da CGJT, este Tribunal Superior adotou o entendimento de que recai sobre o Juízo Universal da Falência a da Recuperação Judicial a competência para a prática de quaisquer atos de execução contra a empresa recuperanda, a exemplo da liberação de valores depositados em juízo, ainda que esse depósito tenha ocorrido em período anterior ao deferimento da recuperação judicial. Assim, para os casos em que a empresa executada na seara trabalhista teve declarada a recuperação judicial, resta à Justiça do Trabalho apenas a constituição do crédito trabalhista, até o momento da liquidação. Precedentes. 6 . Diante disso, conclui-se que a decisão proferida pela Corte local, ao declarar a competência do juízo trabalhista e « determinar o prosseguimento da execução e a expedição de alvará ao exequente «, descumpriu as normas legais que atribuem à Justiça Comum competência para executar os débitos trabalhistas da empresa em recuperação judicial, violando, assim, o princípio da legalidade inscrito no CF/88, art. 5º, II. Recurso de revista conhecido e provido .

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Doc. VP 383.9080.3927.9903

409 - TST. A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. I) NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - ABATIMENTO DE HORAS EXTRAS - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - INTRANSCENDÊNCIA - DESPROVIMENTO. Em relação à negativa de prestação jurisdicional, ao abatimento de horas extras e à majoração dos honorários advocatícios, pelo prisma da transcendência, o recurso de revista obreiro não atende a nenhum dos requisitos do CLT, art. 896-A, § 1º, uma vez que as matérias não são novas no TST (inciso IV) nem o Regional as decidiu em confronto com jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II) ou com direito social constitucionalmente assegurado (inciso III), para uma causa cujo valor é de R$ 165.428,67, que não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo reexame do feito (inciso I). Ademais, os óbices elencados no despacho agravado ( CLT, art. 896, § 7º e Súmula 126/TST e Súmula 333/TST ) subsistem, a contaminar a transcendência do apelo. Agravo de instrumento desprovido, nos tópicos. II) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - JULGAMENTO DA ADI Acórdão/STF PELO STF - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROVIMENTO. Diante do entendimento fixado pelo STF no julgamento da ADI Acórdão/STF, é de se reconhecer a transcendência política e dar provimento ao agravo de instrumento do Reclamante por possível violação do art. 5º, LXXIV, da CF/88pela decisão regional. Agravo de instrumento provido, no tópico. B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. I) CONDENAÇÃO DO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - JULGAMENTO DA ADI Acórdão/STF PELO STF - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE PARTE DO §4º DO CLT, art. 791-A- MANUTENÇÃO DA PARTE QUE ADMITE A COBRANÇA DOS HONORÁRIOS UMA VEZ COMPROVADA POSTERIOR SUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO RECLAMANTE - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA - PROVIMENTO PARCIAL. 1. O Pleno do STF, em sessão de 20/10/21, entendeu parcialmente inconstitucionais as normas que obrigam a parte beneficiária da justiça gratuita a arcar com as despesas processuais nas condições estabelecidas na Lei 13.467/2017 (arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, §4º, da CLT) (cfr. ADI 5766, Red. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 03/05/22). Assim, tratando-se de tese firmada pelo STF em sede de controle de constitucionalidade, cabe às demais instâncias do Poder Judiciário sua observância e aplicação na solução das lides apresentadas. 2. A disciplina jurídica dos honorários sucumbenciais em caso de gratuidade de justiça norteava-se pelas seguintes regras: 1) presunção da insuficiência econômica daqueles que percebem salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS (CLT, art. 790, § 3º); 2) necessidade de comprovação da insuficiência econômica pelo reclamante que percebe remuneração acima desse teto (CLT, art. 790, §4º); 3) incidência dos honorários sucumbenciais, mesmo em relação a reclamante beneficiário da justiça gratuita, em duas hipóteses (CLT, art. 791-A, § 4º): a) obtenção pelo reclamante, no processo em curso ou em outro, de créditos capazes de suportar a verba honorária; b) comprovação pela reclamada da posterior suficiência econômica do reclamante, no prazo de 2 anos do trânsito em julgado da ação trabalhista. 3. Ora, em relação a tais regras, apenas a primeira condição para imposição de honorários sucumbenciais ao beneficiário da justiça gratuita foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, conforme constou do voto do Redator Designado para a ADI Acórdão/STF, Min. Alexandre de Moraes, verbis : «julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para [...] declarar a inconstitucionalidade da expressão desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa constante do § 4º do art. 791-A (pág.124 do acórdão publicado em 03/05/22). 4. Ou seja, não foi declarado inconstitucional todo o § 4º do CLT, art. 791-A mas apenas a expressão assinalada. Assim, o fato de o reclamante gozar de gratuidade de justiça não o exime de forma absoluta dos honorários sucumbenciais, mas apenas condicionalmente, sendo que uma das condições - obter créditos judiciais na ação proposta ou em outra - foi considerada inconstitucional, mas a outra condição - demonstração, por parte da reclamada, dentro de 2 anos do trânsito em julgado, da suficiência econômica do reclamante - continua vigente, por não ter sido considerada inconstitucional pela Suprema Corte. Nesse sentido, basta que a reclamada demonstre que o reclamante obteve novo emprego que lhe assegure renda superior ao patamar previsto no § 3º do CLT, art. 790 para que possa ser cobrada a verba honorária em ação própria perante a Justiça Comum. 5. No caso sub judice, a Corte Regional manteve a condenação do Autor, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em benefício dos patronos da Reclamada, bem como suspendeu a exigibilidade desta obrigação por dois anos, contudo, nada registrou sobre a impossibilidade de dedução dos créditos obtidos judicialmente pelo Obreiro, neste ou em outro processo, para pagamento da verba honorária. 6. Diante disso, o apelo merece parcial provimento para adaptar o acórdão regional aos exatos parâmetros estabelecidos pelo STF no julgamento da ADI Acórdão/STF, no sentido de ser devida a condenação do Reclamante beneficiário da gratuidade de justiça ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em benefício dos patronos da Reclamada, porém condicionada a exigibilidade da parcela à comprovação, no prazo de dois anos contados do trânsito em julgado da ação, da suficiência econômica obreira, sendo vedada a dedução dos créditos obtidos judicialmente neste ou em outro processo, para pagamento da verba honorária. Recurso de revista do Reclamante parcialmente provido, no aspecto. II) INTERVALOS INTRAJORNADA E INTERJORNADAS PARCIALMENTE CONCEDIDOS - ANÁLISE CONJUNTA - APLICAÇÃO DA SÚMULA 437, I E III, DO TST AO PERÍODO ANTERIOR A 11/11/17 E DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 71, §4º, DA CLT APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17 - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 355 DA SBDI-1 DO TST - APLICAÇÃO ANALÓGICA DO CLT, art. 71, § 4º COM A NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI13.467/17 - NATUREZA INDENIZATÓRIA - CONTRATO INICIADO ANTERIORMENTE E FINDADO POSTERIORMENTE À REFORMA TRABALHISTA - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - NÃO CONHECIMENTO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2. Conforme o entendimento consolidado por esta Corte Superior na Súmula 437/TST, I, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (CLT, art. 71), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. 3. Ademais, a teor do entendimento consolidado por esta Corte Superior na Orientação Jurisprudencial 355 da SBDI-1, o desrespeito ao intervalo interjornadas mínimo de onze horas, previsto no CLT, art. 66, acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do CLT, art. 71 e na Súmula 110/TST, implicando o pagamento das horas suprimidas, acrescidas do adicional de horas extras. 4. Por outro lado, o item III da Súmula 437/TST estabelece a natureza salarial do intervalo intrajornada, quando não concedido ou reduzido pelo empregador, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais. 5. No entanto, a reforma trabalhista (Lei 13.467/17) conferiu nova redação ao art. 71, §4º, da CLT, passando a prever que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. 6. Pelo prisma do direito intertemporal, os dispositivos da CLT alterados pela Lei13.467/17 aplicam-se aos contratos em curso no momento da sua entrada em vigor, não se distinguindo entre dispositivos que favorecem o trabalhador ou a empresa, pois não há direito adquirido a regime jurídico (aplicação dos Temas 24 e 528 da tabela de Repercussão Geral do STF). Assim, a nova redação do CLT, art. 71, § 4º deve ser aplicada às jornadas de trabalho posteriores à entrada em vigor da reforma trabalhista de 2017. 7. No caso dos autos, tendo o contrato de trabalho do Obreiro iniciado anteriormente e findado posteriormente à reforma trabalhista, a Corte Regional decidiu corretamente ao manter a observância da nova redação conferida ao CLT, art. 71, § 4º, para o período posterior à edição da Lei 13.467/2017 referente ao intervalo intrajornada, bem como ter conferido natureza indenizatória ao intervalo interjornadas para o período posterior a 11/11/17. 8. Nesses termos, conclui-se que as decisões foram proferidas em consonância com a previsão expressa do CLT, art. 71, § 4º em suas redações atual e anterior, conforme o período de incidência da norma. 9. Assim, em que pese o reconhecimento da transcendência jurídica, o recurso obreiro não merece conhecimento, nas questões. Recurso de revista não conhecido, nos tópicos.

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Doc. VP 346.3737.7699.3190

410 - TST. I) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA - DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE DE SEGURO GARANTIA NA SUSEP - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - DESPROVIMENTO. 1.

Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2. No caso concreto, o recurso de revista patronal revela-se manifestamente deserto, uma vez que a Reclamada deixou de apresentar, no prazo pertinente à interposição do apelo, a comprovação de registro da apólice de seguro garantia na SUSEP, descumprindo, por conseguinte, o disposto no art. 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT 1/2019 e na Súmula 245/TST . 3. Ademais, não se aplica ao caso o disposto no CPC, art. 1.007, § 2º, uma vez que a jurisprudência dominante do TST segue no sentido de que o mencionado dispositivo se refere unicamente às hipóteses de insuficiência no recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, não se confundindo com ausência de recolhimento válido, caso em que não cabe a abertura de prazo para regularização do preparo. 4. Assim, em que pese reconhecida a transcendência jurídica, uma vez que a questão acerca da deserção do recurso de revista por ausência de comprovação de registro da apólice de seguro na SUSEP ainda não foi analisada pela SBDI-1 deste Tribunal em sede jurisdicional, com dissenso entre as Turmas, o recurso de revista patronal não merece processamento. Agravo de instrumento da Reclamada desprovido . II) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE 1) PEDIDO DE INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E DO ADICIONAL NOTURNO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS - VALIDADE DE NORMA COLETIVA QUE DISCIPLINOU A BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS - INTRANSCENDÊNCIA - DESPROVIMENTO. 1. No caso dos autos, em relação aos temas do pedido de integração do adicional de periculosidade, do adicional de insalubridade e do adicional noturno na base de cálculo das horas extras e da validade da norma coletiva que disciplinou a base de cálculo das horas extraordinárias, o recurso de revista obreiro não atende a nenhum dos requisitos do art. 896-A, caput e § 1º, da CLT, uma vez que as matérias não são novas nesta Corte, tampouco o TRT proferiu decisão conflitante com jurisprudência sumulada do TST ou do STF ou com dispositivo constitucional assecuratório de direitos sociais (intranscendência jurídica, política e social), não havendo, também, de se falar em transcendência econômica para um valor da causa de R$ 304.613,68 . Ademais, os óbices elencados pelo despacho agravado ( CPC, art. 927, III e consonância do acórdão regional com a tese jurídica vinculante fixada pelo STF no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF ) subsistem, acrescidos do obstáculo da CF/88, art. 102, § 2º. Os mencionados óbices contaminam a própria transcendência . 2. Assim, o recurso de revista não logra ultrapassar a barreira da transcendência, quanto aos temas em epígrafe, razão pela qual não merece ser destrancado. Agravo de instrumento do Reclamante desprovido, nos aspectos. 2) INTERVALO INTRAJORNADA PARCIALMENTE CONCEDIDO - APLICAÇÃO DO CLT, art. 71, § 4º COM A NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467/17 A CONTRATO INICIADO ANTERIORMENTE E FINDADO APÓS A ALTERAÇÃO - PAGAMENTO APENAS DO PERÍODO SUPRIMIDO E NATUREZA INDENIZATÓRIA - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - DESPROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2. A teor do entendimento consolidado por esta Corte Superior na Súmula 437/TST, I, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (CLT, art. 71), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. Ademais, o item III da Súmula 437/TST estabelece a natureza salarial do intervalo intrajornada, quando não concedido ou reduzido pelo empregador, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais. 3. No entanto, a reforma trabalhista (Lei 13.467/17) conferiu nova redação ao CLT, art. 71, § 4º, passando a prever que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. 4. Pelo prisma do direito intertemporal, os dispositivos da CLT alterados pela Lei 13.467/2017 aplicam-se aos contratos em curso no momento da sua entrada em vigor, não se distinguindo entre dispositivos que favorecem o trabalhador ou a empresa, pois não há direito adquirido a regime jurídico (aplicação dos Temas 24 e 528 da tabela de Repercussão Geral do STF). Assim, a nova redação do CLT, art. 71, § 4º deve ser aplicada aos contratos que se iniciaram antes da reforma trabalhista de 2017, mas que findaram após sua entrada em vigor. 5. No caso, tendo o contrato de trabalho do Obreiro se iniciado anteriormente e findado posteriormente à reforma trabalhista, o Regional corretamente manteve a determinação de observância da nova redação conferida ao CLT, art. 74, § 2º, para o período posterior à edição da Lei 13.467/17. 6. Nesses termos, conclui-se que a decisão foi proferida em estrita consonância com o verbete sumular e com a previsão expressa do CLT, art. 71, § 4º em suas redações atual e anterior, conforme o período de incidência da norma. 7. Assim, em que pese reconhecida a transcendência jurídica da questão, o recurso obreiro não merece processamento. Agravo de instrumento desprovido, no particular.... ()

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Doc. VP 200.4013.2002.1600

411 - STJ. Recurso especial em juízo de retratação. Repercussão geral. Ai Acórdão/STF. Tema 435. Juízo de retratação. Aplicação imediata da Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com a alteração da Medida Provisória 2.180-35/2001. Juros de mora de 6% ao ano. Superveniência da Lei 11.960/2009. Re Acórdão/STF. Tema 810/STF. Declaração de inconstitucionalidade. Condenação referente a servidores e empregados públicos. Superveniência de repetitivo desta corte no mesmo sentido. Tema 905/STJ. Novo sobrestamento do feito em razão de embargos de declaração no julgamento do tema 810/STF. Necessidade de retorno dos autos para aguardar o desfecho do tema.

«I - A orientação desta Corte, à época do julgamento do recurso especial em discussão, era de que a Lei 9.494/4997, art. 1º-F, que fixa os juros moratórios nas ações ajuizadas contra a Fazenda Pública no patamar de 6% ao ano, somente se aplicava às demandas ajuizadas após a entrada em vigor da Medida Provisória 2.180-35/2001. ... ()

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Doc. VP 750.6666.6459.2256

412 - TST. I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. TRAJETO INTERNO. MINUTOS RESIDUAIS. NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.

Considerando tratar-se de questões que guardam pertinência com o precedente obrigatório proferido pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral), há de se prover o agravo, para se promover nova análise do agravo de instrumento. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. TRAJETO INTERNO. MINUTOS RESIDUAIS. NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF . Por injunção ao decidido pelo STF nos autos do ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral), impõe-se o provimento do agravo de instrumento, para se determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA, NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. FLEXIBILIZAÇÃO DOS MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TRAJETO INTERNO. MINUTOS RESIDUAIS. 1 - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, fixou tese no sentido de que «são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 2 - No caso dos autos, o Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário do autor, para acrescer à condenação o tempo de deslocamento interno em transporte fornecido pela empresa, bem como as frações de hora que antecedem e sucedem o horário contratualmente estabelecido, que extrapolarem o limite estabelecido no CLT, art. 58, § 1º. 3 - Este Tribunal, de longa data, possui entendimento de que «a partir da vigência da Lei 10.243, de 27.06.2001, que acrescentou o § 1º ao CLT, art. 58, não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras (Orientação Jurisprudencial 372 da SBDI-1, editada em 2008, convertida em 2014 na Súmula 449/TST). 4 - No entendimento desta Relatora, que deixo aqui ressalvado, o referido verbete não foi atingido pela tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1046 de Repercussão Geral, mas sim pela parte final atinente à indisponibilidade. Assim, os minutos residuais, no período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, não podem ser considerados como direito disponível, porque legalmente prevista no CLT, art. 58, § 1º. Conforme bem observou a Ministra Kátia Magalhães Arruda, «na hipótese de vínculo de emprego, nos termos da CLT, não há trabalho sem remuneração (princípio da onerosidade). Assim, não pode o empregador exigir que o trabalhador esteja à disposição para as atividades laborais sem a contraprestação devida (ED-Ag-AIRR-1002257-40.2015.5.02.0465, Rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT 5/4/2024). 5 - Todavia, prevalece nesta 8ª Turma, em sua atual composição, o entendimento de que não se trata de direito indisponível, devendo ser privilegiada a autonomia das partes, nos termos da CF/88, art. 7º, XXVI e da tese vinculante firmada pelo STF no julgamento do ARE 1121633 (Tema 1046). Precedente. 6 - Desse modo, em homenagem ao princípio da colegialidade, deve ser provido o recurso de revista para que sejam observados os limites previstos na norma coletiva quanto aos minutos que antecedem e sucedem a jornada. Recurso de revista conhecido e provido quanto ao tema, com ressalva de entendimento da Relatora.... ()

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Doc. VP 825.0683.3799.6056

413 - TST. A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. EMPREGADOS CABISTAS, INSTALADORES E REPARADORES DE LINHAS E APARELHOS TELEFÔNICOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Hipótese em que a Corte Regional entendeu que, embora o Reclamante trabalhasse em atividades relacionadas com instalação e reparação de linhas telefônicas, não poderia ser equiparado ao empregado eletricitário, de modo a ter o seu adicional de periculosidade calculado sobre todas as parcelas de natureza salarial. II. Demonstrada transcendência política da causa e contrariedade ao disposto na Súmula 191, II e III, do TST e na Orientação Jurisprudencial 347 da SBDI-1/TST. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP 202/2019 do TST. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. EMPREGADOS CABISTAS, INSTALADORES E REPARADORES DE LINHAS E APARELHOS TELEFÔNICOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Esta Corte Superior tem se manifestado no sentido de que a base de cálculo do adicional de periculosidade devido aos empregados cabistas, instaladores e reparadores de linhas e aparelhos de empresas de telefonia, que exercem suas funções em contato com o sistema elétrico de potência, deve ser realizada sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial, haja vista o acentuado risco elétrico a que se submetem, equiparado ao da categoria dos eletricitários (Orientação Jurisprudencial 347 da SBDI-1 e Súmula 191, II, ambas do TST). II. No caso dos autos, consta do decidido que o Reclamante trabalhava em instalação e reparação de linhas telefônicas e seu contrato de trabalho teve início em 16/09/2008, ou seja, na vigência da Lei 7.369/1985 e antes da sua revogação pela Lei 12.740/12. III . Logo, ao desconsiderar a totalidade das parcelas de natureza salarial para o cálculo do adicional de periculosidade devido ao Reclamante, a Corte de origem contrariou a jurisprudência desta Corte Superior a respeito do tema. IV . Transcendência política reconhecida. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 2. INTERVALO ENTRE SEMANAS CORRESPONDENTE AO INTERVALO INTERJORNADA DE 11 HORAS ACRESCIDO DO REPOUSO SEMANAL DE 24 HORAS (35 HORAS). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO I. Consoante se extrai da Súmula 110/TST, o repouso semanal remunerado e o intervalo intrajornadas são direitos distintos, cujo descumprimento gera efeitos também distintos, ainda que na prática o seu somatório corresponda a 35 horas de descanso: «Súmula 110. JORNADA DE TRABALHO. INTERVALO (...) as horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de 24 horas, com prejuízo do intervalo mínimo de 11 horas consecutivas, devem ser remuneradas como extraordinárias, inclusive com o respectivo adicional". II . Assim, eventual descumprimento do repouso semanal remunerado gera efeito diverso do pretendido pelo Reclamante (pagamento das horas extras decorrentes da violação do intervalo de 35h entre duas semanas de trabalho). III . No caso, a decisão da Corte regional em que se entendeu que a supressão do repouso semanal remunerado de 24h não gera o mesmo efeito financeiro do desrespeito do intervalo de 11h de que trata o CLT, art. 66 encontra-se em harmonia com o entendimento desta Corte Superior, o que inviabiliza o conhecimento do recurso de revista nos termos da Súmula 333/TST. IV. Recurso de revista de que não se conhece. C) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA TELEFÔNICA BRASIL S/A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. TERCEIRIZAÇÃO. TELECOMUNICAÇÕES. LICITUDE. ADPF 324 E RE 958.252. TESE FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 331/TST À LUZ DOS PRECEDENTES DO STF. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I . O Tribunal de origem entendeu pela ilicitude da terceirização em relação às atividades desenvolvidas pela parte Autora, com consequente reconhecimento de vínculo de emprego diretamente com o tomador de serviços, na forma da Súmula 331/TST, I. II . Esse entendimento parece divergir da tese jurídica de caráter vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, consolidada em 30/08/2018, com o julgamento do RE 958.252 e da ADPF 324. III. Dessa forma, o recurso de revista merece processamento por violação da CF/88, art. 5º, II. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP 202/2019 do TST. D) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA TELEFÔNICA BRASIL S/A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. TERCEIRIZAÇÃO. TELECOMUNICAÇÕES. LICITUDE. ADPF 324 E RE 958.252. TESE FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 331/TST À LUZ DOS PRECEDENTES DO STF. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral em relação ao tema da terceirização, cujo deslinde se deu em 30/08/2018, com o julgamento do RE 958.252 e da ADPF 324, de que resultou a fixação da seguinte tese jurídica de caráter vinculante:"é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". A partir de então, esse entendimento passou a ser de aplicação obrigatória aos processos judiciais em curso em que se discute a terceirização, impondo-se, inclusive, a leitura e a aplicação da Súmula 331/TST à luz desses precedentes. II .No caso dos autos, o Tribunal de origem entendeu pela ilicitude da terceirização em relação às atividades desenvolvidas pela parte Autora, com consequente reconhecimento de vínculo de emprego diretamente com o tomador de serviços, na forma da Súmula 331/TST, I. Esse entendimento diverge da jurisprudência atual, notória e de caráter vinculante do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, razão pela o provimento ao recurso de revista é medida que se impõe. III.Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

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Doc. VP 751.9869.6836.4410

414 - TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA - PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DOS AUTOS - MEDIDA CAUTELAR EXARADA NA PETIÇÃO 7.755/DF. O Ministro Dias Toffoli, na Medida Cautelar na Petição 7.755/DF, deferiu tutela cautelar para obstar os efeitos do julgamento proferido pelo Tribunal Superior do Trabalho, nos autos dos Incidentes de Recursos Repetitivos 21900-13.2011.5.21.0012 e 118-26.2011.5.11.0012, bem como para manter suspensas as ações individuais e coletivas que discutem acerca da base de cálculo da RMNR, qualquer que seja a fase de tramitação, até final deliberação da matéria pela Suprema Corte. Na hipótese dos autos, a controvérsia não se refere à base de cálculo da RMNR, mas, sim, às diferenças de complementação de aposentadoria derivadas dos reajustes de RMNR para os empregados em atividade no âmbito da Petrobras. Logo, não há óbice ao julgamento da matéria, razão pela qual prossigo no exame do agravo interno. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO SINGULAR - APELO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO SINGULAR - DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. Nos termos do CPC/2015, art. 1.021, § 1º e da Súmula 422/TST, I, na petição de agravo a parte deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão monocrática recorrida. O agravo interno que não infirma precisamente os motivos do decisum singular não tem viabilidade. Agravo interno não conhecido. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - JULGAMENTO DO RE 586.453 PELO STF - MODULAÇÃO DE EFEITOS . O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 586.453 (Tema 190 do repositório de Repercussão Geral), firmou a tese de que compete à Justiça Comum o processamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência com o propósito de obter complementação de aposentadoria. Contudo, em sede de modulação de efeitos, decidiu manter na Justiça Federal do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, todas as causas dessa espécie em que houver sido proferida sentença de mérito até 20/2/2013. Na hipótese dos autos, prolatada sentença de mérito em 28/8/2012, conclui-se que a decisão regional foi proferida em consonância com a tese de repercussão geral firmada pelo STF. Agravo interno desprovido . PRESCRIÇÃO - DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. Cinge-se a controvérsia sobre o pagamento de diferenças de prestações que vêm sendo pagas a título de complementação de aposentadoria e consequente recálculo do benefício. O Tribunal, ao decidir que a pretensão atrai a prescrição parcial e quinquenal, decidiu em consonância com o entendimento preconizado na Súmula 327/TST, no sentido de que «A pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, à época da propositura da ação". Agravo interno desprovido. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - REAJUSTES DE RMNR - PCAC 2007 - ENTENSÃO AOS INATIVOS. Cinge-se a controvérsia sobre o direito de diferenças de complementação de aposentadoria oriundas da concessão de reajustes na parcela «RMNR (Remuneração Mínima por Nível e Regime) aos empregados em atividade, com aparência de reenquadramento de forma geral, que implicou aumento geral de salários dos empregados ativos, sem incluir os aposentados. A SBDI-1 já se pronunciou sobre a incidência da OJT 62 da SBDI-1, por analogia, à parcela RMNR e seus reajustes, ante a identidade das circunstâncias com a hipótese de concessão de avanço de nível de forma indiscriminada e contrária ao art. 41 do Plano de Regulamento da Petros. Precedentes da SBDI-1. Logo, estando a decisão regional em plena sintonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, inviável divisar as violações suscitadas no recurso, por óbice da Súmula 333/TST e do art. 896, §7º, da CLT. Agravo interno desprovido.

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Doc. VP 532.8641.6837.0747

415 - TJRJ. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA. PROFESSOR DOCENTE II. MUNICÍPIO DE ARARUAMA. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA E PRODUTIVIDADE. LEI MUNICIPAL 1.210/2002. RECURSO NÃO PROVIDO. REFORMA DA SENTENÇA EM REMESSA NECESSÁRIA PARA ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO ÀS DIRETRIZES DOS TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ.

I.

Caso em exame ... ()

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Doc. VP 401.1917.7292.0183

416 - TJRJ. Agravo de Instrumento. Medicamentos. Recurso parcialmente provido.

1. O art. 196 CF, preceito de eficácia plena, prevê inegável direito público subjetivo a ser suportado pelos entes da Federação e cujo objeto é a prestação de serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde. 2. E, para que seja cumprido o mandamento constitucional, dando-se efetividade ao direito consagrado, impõe-se ao Poder Público o fornecimento dos medicamentos necessários à proteção da saúde do cidadão. 3. O Tema 793 da repercussão geral no RE Acórdão/STF ED, reconheceu a responsabilidade solidária dos entes federados no fornecimento de medicamentos e tratamentos de saúde. 4. O Plenário do STF, no julgamento do RE Acórdão/STF, com repercussão geral, referente ao Tema . 1234, referendou decisão do Ministro Relator Gilmar Mendes, concedendo tutela provisória incidental, para estabelecer que, até o julgamento definitivo do referido Tema, a atuação do Poder Judiciário será regida pelos parâmetros fixados no referido Tema. Com a modulação dos efeitos, o Tema abarca apenas os processos ajuizados após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico que foi 11.10.2024. Veja-se que, tendo sido a presente ação proposta aos 18.12.2024, o Tema . 1.234 deve ser aplicado ao caso vertente. 5. De outro lado, os medicamentos requeridos possuem custo médio mensal de R$ 775,65, de modo que o valor anual não ultrapassa 210 salários-mínimos, na forma do Tema . 1234, STF, pelo que o processo deve tramitar nessa Justiça Estadual. 6. No caso vertente, o laudo do médico, bem como os receituários do reumatologista assistente, apontam a gravidade do quadro da agravante, portadora de lúpus eritematoso sistêmico e depressão/ansiedade, associados à fibromialgia e insônia. 7. Com efeito, o parecer do NAT confirma que, à exceção do medicamento Somalgin Tamponado 10 mg, todos os demais estão incorporados ao SUS. 8. É certo que os medicamentos Clomipramina 25 mg, Trazodona 50 mg, Rivotril 0,25 mg, Venlift OD 150 mg e Sany D 14.000 UI não estão disponíveis, conforme declaração subscrita por servidora do posto de saúde. Quanto ao Reuquinol 400 mg, a demora na realização do cadastro não pode se constituir em óbice ao fornecimento do medicamento, sob pena de negar-se, por via oblíqua, o próprio direito à saúde. 9. Todavia, no tocante ao medicamento Somalgin Tamponado 10 mg, medicamento não incorporado, não fez a agravante prova do cumprimento dos requisitos enumerados nas teses vinculantes firmadas pelo STF, sobretudo daqueles constantes do item «2 do Tema . 6. Lembre-se que os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo, na forma do art. 1.026, CPC, pelo que não cabe alegar a ausência de eficácia do decidido pela Corte Suprema. 10. Por outro lado, há perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo diante do quadro clínico da agravante. 11. Agravo de Instrumento a que se dá parcial provimento.

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Doc. VP 539.8781.4216.2652

417 - TJSP. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA.

Decisão da E. Presidência desta Seção de Direito Público determinando a devolução dos autos à Turma Julgadora, para eventual juízo de retratação (CPC/2015, art. 1.040, II). De rigor a adequação em face do julgamento pelo C. STF sobre a iniciativa para legislar sobre a revisão geral e anual da remuneração dos servidores (Tema 19) e da previsão desta na LDO (Tema 864). Portanto, em juízo de retratação, forçosa a alteração do v. acórdão, para manter os termos da r. sentença de primeiro grau. ... ()

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Doc. VP 743.6314.7766.7557

418 - TJSP. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA.

Decisão da E. Presidência desta Seção de Direito Público determinando a devolução dos autos à Turma Julgadora, para eventual juízo de retratação (CPC/2015, art. 1.040, II). De rigor a adequação em face do julgamento pelo C. STF sobre a iniciativa para legislar sobre a revisão geral e anual da remuneração dos servidores (Tema 19) e da previsão desta na LDO (Tema 864). Portanto, em juízo de retratação, forçosa a alteração do v. acórdão, para manter os termos da r. sentença de primeiro grau. ... ()

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Doc. VP 211.1101.1244.6780

419 - STJ. Constitucional e administrativo. Agravo interno no mandado de segurança. Vantagem pecuniária individual (vpi). Leis 10.697/2003 e 10.698/2003. Súmula Vinculante 37/STF. PUIL 60.

1 - Hipótese em que os impetrantes pretendem o reconhecimento de direito à percepção de reajuste geral no percentual de 13,23%, com fundamento nas Leis 10.697/2003, 10.698/2003 e no direito constitucional (art. 37, X, da Constituição) à revisão geral anual sem distinção de índices. ... ()

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Doc. VP 211.1101.1544.2607

420 - STJ. Constitucional e administrativo. Agravo interno no mandado de segurança. Vantagem pecuniária individual (vpi). Leis 10.697/2003 e 10.698/2003. Súmula Vinculante 37/STF. PUIL 60.

1 - Hipótese em que os impetrantes pretendem o reconhecimento de direito à percepção de reajuste geral no percentual de 13,23%, com fundamento nas Leis 10.697/2003, 10.698/2003 e no direito constitucional (art. 37, X, da Constituição) à revisão geral anual sem distinção de índices. ... ()

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Doc. VP 211.1101.1222.2563

421 - STJ. Constitucional e administrativo. Agravo interno no mandado de segurança. Vantagem pecuniária individual (vpi). Leis 10.697/2003 e 10.698/2003. Súmula Vinculante 37/STF. PUIL 60.

1 - Hipótese em que os impetrantes pretendem o reconhecimento de direito à percepção de reajuste geral no percentual de 13,23%, com fundamento nas Leis 10.697/2003, 10.698/2003 e no direito constitucional (art. 37, X, da Constituição) à revisão geral anual sem distinção de índices. ... ()

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Doc. VP 211.1101.1617.2636

422 - STJ. Constitucional e administrativo. Agravo interno no mandado de segurança. Vantagem pecuniária individual (vpi). Leis 10.697/2003 e 10.698/2003. Súmula Vinculante 37/STF. PUIL 60.

1 - Hipótese em que os impetrantes pretendem o reconhecimento de direito à percepção de reajuste geral no percentual de 13,23%, com fundamento nas Leis 10.697/2003, 10.698/2003 e no direito constitucional (art. 37, X, da Constituição) à revisão geral anual sem distinção de índices. ... ()

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Doc. VP 778.6994.5946.7806

423 - TST. A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA I) COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA APRECIAR O PLEITO DE REPERCUSSÃO DAS PARCELAS DECORRENTES DO CONTRATO LABORAL NAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - INTRANSCENDÊNCIA - DESPROVIMENTO. 1. No caso dos autos, em relação ao tema da competência da Justiça do Trabalho para apreciar o pleito de repercussão das parcelas decorrentes do contrato laboral nas contribuições devidas à entidade de previdência privada, o recurso de revista patronal não atende a nenhum dos requisitos do art. 896-A, caput e §1º, da CLT, uma vez que a matéria não é nova nesta Corte, tampouco o TRT proferiu decisão conflitante com jurisprudência sumulada do TST ou do STF ou com dispositivo constitucional assecuratório de direitos sociais (intranscendência jurídica, política e social), não havendo, também, de se falar em transcendência econômica para um valor da condenação de R$ 95.000,00. Ademais, os óbices elencados pelo despacho agravado (CLT, art. 896, § 7º e Súmula 333/TST) subsistem, a contaminar a própria transcendência. 2. Assim, o recurso de revista não logra ultrapassar a barreira da transcendência, quanto ao tema em epígrafe, razão pela qual não merece ser destrancado. Agravo de instrumento patronal desprovido, no aspecto . II) INTERVALO INTRAJORNADA PARCIALMENTE CONCEDIDO - APLICAÇÃO DO CLT, art. 71, § 4º COM A NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467/17 A CONTRATO INICIADO ANTERIORMENTE E FINDADO APÓS A ALTERAÇÃO - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - PROVIMENTO. Diante de possível violação do CLT, art. 71, § 4º, com a redação dada pela Lei 13.467/17, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista da Reclamada. Agravo de instrumento da Reclamada provido, no tema . III) CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA AO RECLAMANTE - SÚMULA 463/TST, I FRENTE AO ART. 790, §§ 3º E 4º, DA CLT - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - PROVIMENTO. Diante da transcendência jurídica da causa e da possível violação do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento da Demandada para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento patronal provido, no tema. IV) LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROVIMENTO. Diante de possível violação do CLT, art. 840, § 1º, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista da Reclamada. Agravo de instrumento patronal provido, no tema . B) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA I) INTERVALO INTRAJORNADA PARCIALMENTE CONCEDIDO - APLICAÇÃO DO CLT, art. 71, § 4º COM A NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467/17 A CONTRATO INICIADO ANTERIORMENTE E FINDADO APÓS A ALTERAÇÃO - PAGAMENTO APENAS DO PERÍODO SUPRIMIDO E NATUREZA INDENIZATÓRIA - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - VIOLAÇÃO DO CLT, art. 71, § 4º QUANTO AO PERÍODO POSTERIOR À REFORMA TRABALHISTA - PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2. A teor do entendimento consolidado por esta Corte Superior na Súmula 437, I e III, do TST, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (CLT, art. 71), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração, possuindo natureza salarial e repercutindo no cálculo de outras parcelas salariais. 3. No entanto, a reforma trabalhista (Lei13.467/17) conferiu nova redação ao CLT, art. 71, § 4º, passando a prever que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. 4. Pelo prisma do direito intertemporal, os dispositivos da CLT alterados pela Lei13.467/17 aplicam-se aos contratos em curso no momento da sua entrada em vigor, não se distinguindo entre dispositivos que favorecem o trabalhador ou a empresa, pois não há direito adquirido a regime jurídico (aplicação analógica do Tema 24 da tabela de Repercussão Geral do STF). Assim, a nova redação do CLT, art. 71, § 4º deve ser aplicada aos contratos que se iniciaram antes da reforma trabalhista de 2017, mas que findaram após sua entrada em vigor. 5. No caso, o contrato de trabalho do Obreiro iniciou-se em 22/01/2004 e encontrava-se ativo na data do ajuizamento da ação. No entanto, o Regional estendeu a condenação ao pagamento de uma hora extra por dia trabalhado e reflexos legais, em decorrência da fruição parcial do intervalo intrajornada, na forma do CLT, art. 71, § 4º (com a redação anterior à Lei 13.467/2017) para todo o período contratual, inobservando, assim, a nova redação conferida ao CLT, art. 74, § 2º, para o período posterior à edição da Lei 13.467/17. 6. Nesses termos, conclui-se que a decisão foi proferida em dissonância à previsão expressa do CLT, art. 74, § 2º em sua redação atual, quanto ao período posterior à edição da Lei13.467/17. Recurso de revista da Reclamada provido, no tema. II) GRATUIDADE DE JUSTIÇA - SALÁRIO SUPERIOR A 40% DO TETO DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - NECESSIDADE DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA ALEGADA - CLT, ART. 790, §§ 3º E 4º - SÚMULA 463/TST, I SUPERADA PELA LEI 13.467/17 - NÃO CONFIGURAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 5º, XXXV E LXXIV, DA CF - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2. O debate jurídico que emerge do presente processo diz respeito à interpretação do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17, que estabelece novas regras para a concessão da gratuidade de justiça no Processo do Trabalho, questão que exige fixação de entendimento pelo TST, uma vez que a Súmula 463, I, desta Corte, que trata da matéria, albergava interpretação do ordenamento jurídico vigente antes da reforma trabalhista de 2017. 3. Ora, o referido verbete sumulado estava calcado na redação anterior do § 3º do CLT, art. 790, que previa a mera declaração de insuficiência econômica para isentar das custas processuais. Com a Lei 13.467/17, se o trabalhador percebe salário superior a 40% do teto dos benefícios da previdência social, há necessidade de comprovação da insuficiência econômica (CLT, art. 790, §§ 3º e 4º). A mudança foi clara e a súmula ficou superada pela reforma laboral. 4. Por outro lado, o art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF, trata do acesso à justiça e da assistência judiciária gratuita de forma genérica, sendo que à lei processual cabe dispor sobre os modos e condições em que se dará esse acesso e essa gratuidade, tal como o fez. Nesse sentido, exigir a comprovação da hipossuficiência econômica de quem ganha acima do teto legal não atenta contra o acesso à Justiça nem nega a assistência judicial do Estado. Pelo contrário, o que não se pode admitir é que o Estado arque com os custos da prestação jurisdicional de quem pode pagar pelo acionamento da Justiça, em detrimento daqueles que efetivamente não dispõem de condições para demandar em juízo sem o comprometimento do próprio sustento ou do de sua família. 5. Assim, diante da mudança legislativa, não se pode pretender que o verbete sumulado superado continue disciplinando a concessão da gratuidade de justiça, transformando alegação em fato provado, invertendo presunção e onerando o Estado com o patrocínio de quem não faz jus ao benefício, em detrimento daqueles que o merecem. Nem se diga ser difícil provar a insuficiência econômica, bastando elencar documentalmente os encargos que se tem, que superam a capacidade de sustento próprio e familiar, comparados aos gastos que se terá com o acionamento da Justiça. 6. In casu, o TRT da 4ª Região concedeu os benefícios da justiça gratuita ao Autor, por reputar suficiente a simples declaração de hipossuficiência firmada pelo Obreiro. Assentou que a interpretação a ser dada ao § 4º do CLT, art. 790 é a de que a declaração firmada pelo interessado serve como meio de comprovação de sua insuficiência de recursos. 7. Assim decidindo, o Regional violou o art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, razão pela qual a reforma da decisão recorrida é medida que se impõe, para excluir a gratuidade de justiça conferida ao Reclamante, à mingua de comprovação da condição de miserabilidade declarada pela Parte, o que é essencial para se conceder os benefícios da justiça gratuita ao Litigante. Recurso de revista patronal provido, no tópico. III) LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL - EXIGÊNCIA DO CLT, art. 840, § 1º, ACRESCIDO PELA LEI 13.467/17 - POSSIBILIDADE DE INDICAÇÃO DE VALORES POR ESTIMATIVA APENAS QUANDO HOUVER RESSALVA EXPRESSA E FUNDAMENTADA PELO RECLAMANTE - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROVIMENTO. 1. O entendimento uníssono e pacífico desta Corte se orienta no sentido de que, nas hipóteses em que o reclamante indica, na petição inicial, os valores líquidos atribuídos a seus pedidos, sem registrar ressalva, a decisão judicial que não observa os termos delineados pelo autor extrapola os limites da lide. 2. Ademais, esta 4ª Turma do TST exige que a ressalva seja precisa e fundamentada, de modo a não se frustrar a exigência legal com ressalvas genéricas (TST-RR-1001511.97-2019.5.02.0089, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, julgado em 16/08/22). 3. No caso concreto, embora o Reclamante tenha inserido ressalva quanto aos valores indicados, o fez de forma genérica e não fundamentada, razão pela qual o acórdão regional foi proferido em contrariedade com a jurisprudência pacífica do TST e desta 4ª Turma, que só excepciona seu entendimento em casos de ressalva expressa, precisa e fundamentada - o que não ocorreu nos autos. Recurso de revista patronal provido, no aspecto. IV) CONDENAÇÃO DO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - EXAME PREJUDICADO. Prejudicada a análise referente ao tema da condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, ante a revogação da benesse. Recurso de revista prejudicado, no tema.

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Doc. VP 185.8653.5000.1600

424 - TST. Divisor de horas extras. Empregado enquadrado como financiário e equiparado a bancário no tocante à duração da jornada de trabalho. Súmula 124/TST.

«A jurisprudência assente na Súmula 124/TST, após apreciação do incidente de recurso de revista repetitivo suscitado no RR-849-83.2013.5.03.0138 (DEJT de 19/12/2016) - Tema 2 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST -, preconiza que: «I - o número de dias de repouso semanal remunerado pode ser ampliado por convenção ou acordo coletivo de trabalho, como decorrência do exercício da autonomia sindical; II - o divisor corresponde ao número de horas remuneradas pelo salário mensal, independentemente de serem trabalhadas ou não; III - o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no CLT, art. 64 (resultado da multiplicação por trinta da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, respectivamente; IV - a inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso; V - o número de semanas do mês é 4,2857, resultante da divisão de trinta (dias do mês) por sete (dias da semana), não sendo válida, para efeito de definição do divisor, a multiplicação da duração semanal por cinco; VI - em caso de redução da duração semanal do trabalho, o divisor é obtido na forma prevista na Súmula 431/TST (multiplicação por trinta do resultado da divisão do número de horas trabalhadas por semana pelos dias úteis); VII - as normas coletivas dos bancários não atribuíram aos sábados a natureza jurídica de repouso semanal remunerado. No caso concreto, o Regional consignou que «a aplicação da jornada de trabalho prevista no CLT, art. 224, caput, é mera consequência do enquadramento do demandante na categoria dos financiários, de acordo com o entendimento esposado na Súmula 55/TST. Em sequência, a aquela Corte, após registrar que «o autor equipara-se aos bancários, a teor do que estabelece a Súmula supramencionada, fazendo jus à jornada reduzida que é própria desse segmento, concluiu ser o caso de aplicação do divisor 150 de horas extras. Logo, do cotejo entre a decisão regional e as teses firmadas pela Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais, verifica-se que o Tribunal a quo, ao manter o divisor 150 aplicado pela sentença ao caso do autor, enquadrado como financiário e equiparado a bancário, proferiu decisão contrária à atual Súmula 124/TST, I, a, do TST. ... ()

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Doc. VP 663.9795.2230.1611

425 - TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. HORAS EXTRAS HABITUAIS (BANCO DE HORAS, TAMBÉM PREVISTO NA NEGOCIAÇÃO COLETIVA). VALIDADE DAS NORMAS COLETIVAS. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIXADA NO JULGAMENTO DO TEMA 1.046 DO REPERTÓRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. 1.

No exame da temática atinente à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado em 2/6/2022, fixou a seguinte tese: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. 2. Conquanto a Suprema Corte, apesar do prestígio reconhecido à negociação coletiva, tenha ressalvado os temas que versem sobre direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, esta não é a hipótese dos autos, em que a controvérsia diz respeito à validade das normas coletivas que dispuseram sobre o elastecimento da jornada em turnos ininterruptos de revezamento pactuado de forma concomitante à adoção do banco de horas. 3. Embora a jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho tenha se firmado no sentido de que a prestação habitual de horas extras implica descumprimento da negociação coletiva e, consequentemente, ineficácia do pactuado, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 1.476.596 - MG, encaminhado à Corte como representativo da controvérsia (CPC/2015, art. 1.036, § 1º), entendeu, por unanimidade, que o labor extraordinário realizado de forma habitual não consubstancia distinção relevante que justifique o afastamento da tese vinculante fixada no Tema 1046 e, portanto, não invalida ou torna inaplicável a norma coletiva que autoriza o trabalho em turnos de revezamento com jornada de oito horas. 4. No caso, o Tribunal Regional concluiu que «demonstrada a existência de prestação de labor suplementar, em pretendido regime de banco de horas, de forma concomitante com regime de extensão da jornada em turnos de revezamento, são nulos ambos os regimes, eis que não há como se imprimir validade à existência concomitante de dois critérios para fixação da jornada de trabalho absolutamente distintos. 5. Todavia, nos termos da decisão proferida pelo STF, a prestação de horas extras habituais, ainda que sob a égide do regime de banco de horas, não é suficiente para afastar a produção de efeitos do instrumento regularmente negociado pelos atores coletivos. Em tal contexto, reconhecida a validade das normas coletivas que elasteceram a jornada do trabalho em turnos ininterruptos de revezamento e instituíram o banco de horas, são indevidas como extras a sétima e a oitava hora diária. Recurso de revista conhecido e provido . RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTO PELO AUTOR. CARTÕES DE PONTO APÓCRIFOS. VALIDADE. 1. No caso, o Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, registrou que a prova produzida não corroborou a tese veiculada na petição inicial, salientando que « a mera ausência de assinatura não implica concluir que não sejam do autor os cartões em questão . 2. A jurisprudência uniforme desta Corte Superior é firme no sentido de que a ausência de assinatura do empregado nos cartões de ponto, por si só, não os invalida, afigurando-se mera irregularidade administrativa. 3. Considerando os contornos fáticos da controvérsia, bem como o fato de que o acórdão regional converge com a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior, incidem os óbices das Súmula 126/TST e Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º. Recurso de revista de que não se conhece, no tema . INTERVALO INTRAJORNADA . CONCESSÃO PARCIAL. PAGAMENTO INTEGRAL DE UMA HORA. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SÚMULA 437/TST, I. 1. Em relação ao intervalo intrajornada parcialmente concedido, o Tribunal Regional adotou tese segundo a qual « na hipótese de haver supressão parcial do intervalo devido, por lógico que o pagamento da hora extra também será proporcional ao tempo não usufruído . 2. Contudo, considerando tratar-se de contrato de trabalho encerrado em 2009 (muito antes da vigência da Reforma Trabalhista), incide o entendimento consubstanciado no item I da Súmula 437/TST, « após a edição da Lei 8.923/94, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (CLT, art. 71), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração «. Recurso de revista conhecido e provido, no tema . HORAS EXTRAS. CRITÉRIO DE DEDUÇÃO. VALORES COMPROVADAMENTE PAGOS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 415 DA SBDI-1 DO TST. 1. O autor postula que o abatimento dos valores pagos seja restrito ao mês de competência, insurgindo-se contra o critério geral adotado. 2. A matéria encontra-se pacificada no âmbito desta Corte Superior, adotando-se o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 415 da SBDI-1, segundo o qual « a dedução das horas extras comprovadamente pagas daquelas reconhecidas em juízo não pode ser limitada ao mês de apuração, devendo ser integral e aferida pelo total das horas extraordinárias quitadas durante o período imprescrito do contrato de trabalho «. 3. O Tribunal Regional, ao considerar que «deve ser observado o valor total do crédito do autor ao mesmo título, sob pena de se implicar em indevido enriquecimento sem causa do empregado, decidiu em consonância com atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior. Incidência, no aspecto, dos óbices da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º. Recurso de revista de que não se conhece, no tema . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. APLICAÇÃO DAS Súmula 219/TST. Súmula 329/TST. APLICAÇÃO DO ÓBICE PREVISTO NA SÚMULA 333/TST E NO CLT, art. 896, § 7º. 1. Nas ações trabalhistas ajuizadas anteriormente à vigência da Lei 13.467/2017, aplicam-se as diretrizes da Lei 5.584/1970, art. 14 e das Súmula 219/TST e Súmula 329/TST, de modo que a condenação ao pagamento de honorários assistenciais permanece condicionada ao preenchimento concomitante dos requisitos estabelecidos na Lei 5.584/70, quais sejam, a assistência sindical e a concessão dos benefícios da justiça gratuita, conforme o entendimento sedimentado nas Súmulas 219, I, e 329, ambas do TST. 2. No caso, o Tribunal Regional, ao negar o direito aos honorários advocatícios sob o fundamento de que « O Autor não se encontra assistido por entidade sindical de sua classe (...) Logo, ausente o pressuposto material determinado na Lei 5.584/1970 , decidiu em consonância com súmula de jurisprudência desta Corte Superior. Incidem, no ponto, os óbices da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º. Recurso de revista de que não se conhece, no tema .... ()

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Doc. VP 204.5495.2000.1300

426 - STJ. Constitucional e administrativo. Agravo interno no mandado de segurança. Vantagem pecuniária individual (vpi). Lei 10.697/2003 e Lei 10.698/2003. Súmula Vinculante 37/STF. PUIL Acórdão/STJ.

«1 - Hipótese em que os impetrantes pretendem o reconhecimento de direito à percepção de reajuste geral no percentual de 13,23%, com fundamento nas Lei 10.697/2003, Lei 10.698/2003 e no direito constitucional (CF/88, art. 37, X) à revisão geral anual sem distinção de índices. ... ()

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Doc. VP 204.5495.2000.1200

427 - STJ. Constitucional e administrativo. Agravo interno no mandado de segurança. Vantagem pecuniária individual (vpi). Lei 10.697/2003 e Lei 10.698/2003. Súmula Vinculante 37/STF. PUIL Acórdão/STJ.

«1 - Hipótese em que os impetrantes pretendem o reconhecimento de direito à percepção de reajuste geral no percentual de 13,23%, com fundamento nas Lei 10.697/2003, Lei 10.698/2003 e no direito constitucional (CF/88, art. 37, X) à revisão geral anual sem distinção de índices. ... ()

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Doc. VP 263.6686.3593.6582

428 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI 13.467/2017 . AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. NORMATIZAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRINCÍPIOS DA DIALETICIDADE E SIMETRIA.

O juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista merece prestígio, por servir como importante filtro para a imensa gama de apelos que tendem a desvirtuar a estrutura jurisdicional, desafiando a organização de funções e competências estabelecida pelo ordenamento jurídico. Obstado o seguimento, mediante decisão fundamentada, incumbe à parte demonstrar, de forma específica e pormenorizada, o desacerto dessa decisão (Princípio da Dialeticidade). Por outro lado, a partir da vigência do CPC/2015, passou-se a exigir do julgador maior rigor na fundamentação de seus atos, justamente para que a parte seja capaz de identificar e atacar, precisamente, os motivos pelos quais sua pretensão (inicial, defensiva ou recursal) foi acolhida ou rejeitada. É o que se conclui, claramente, do extenso rol de restrições impostas ao Magistrado pelo art. 489, § 1º. Por questão de lógica e razoabilidade, bem como em razão do Princípio da Simetria, também não é possível admitir que a parte, em sede de recurso especial ou extraordinário, se utilize de argumentação vaga e conceitos genéricos para atacar as decisões. Desatendido, no presente caso, o pressuposto extrínseco da fundamentação do apelo. Agravo de instrumento não conhecido . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI 13.467/2017 . 1. INTERVALO INTRAJORNADA. PREVISÃO CONTRATUAL DE DUAS HORAS DIÁRIAS. CONCESSÃO PARCIAL. CONTRATO FINDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PAGAMENTO INTEGRAL DO PERÍODO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . Em se tratando de recurso em face de acórdão regional que possivelmente contrariou jurisprudência atual, notória e iterativa desta Corte Superior, revela-se presente a transcendência política da causa (inciso II do § 1º do aludido dispositivo), a justificar o prosseguimento do exame do apelo. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível contrariedade à Súmula 437/TST, I. 2. INTERVALO INTERSEMANAL DE 35 HORAS. NÃO OBSERVÂNCIA. LABOR NO DIA DESTINADO AO DESCANSO REMUNERADO. HORAS EXTRAS. BIS IN IDEM . NÃO OCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . PRECEDENTE ESPECÍFICO DA 7ª TURMA . Em se tratando de recurso em face de acórdão regional que possivelmente contrariou jurisprudência atual, notória e iterativa desta Corte Superior, revela-se presente a transcendência política da causa (inciso II do § 1º do aludido dispositivo), a justificar o prosseguimento do exame do apelo. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível violação dos CLT, art. 66 e CLT art. 67 . RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI 13.467/2017 . 1. INTERVALO INTRAJORNADA. PREVISÃO CONTRATUAL DE DUAS HORAS DIÁRIAS. CONCESSÃO PARCIAL. CONTRATO FINDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PAGAMENTO INTEGRAL DO PERÍODO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . O quadro fático delineado no acórdão regional demonstra que havia previsão contratual de que o empregado teria intervalo intrajornada com duração de duas horas, o que não era observado. O ajuste entre as partes de intervalo superior ao mínimo legal gera para o empregado o direito de usufruí-lo tal como estabelecido. Se o empregador frustra esse direito, concedendo intervalo inferior - como no caso autos -, deve remunerar a integralidade da pausa, nos moldes previstos no CLT, art. 71, § 4º. Nesse sentido é a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . 2. INTERVALO INTERSEMANAL DE 35 HORAS. NÃO OBSERVÂNCIA. LABOR NO DIA DESTINADO AO DESCANSO REMUNERADO. HORAS EXTRAS. BIS IN IDEM . NÃO OCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . O CLT, art. 67 prescreve que «será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte". Por sua vez, o CLT, art. 66 estabelece período mínimo de 11 (onze) horas a ser usufruído entre duas jornadas de trabalho, o qual, inclusive, deverá ser observado em sequência do repouso semanal de 24 horas (Súmula 110/TST). A junção dos referidos períodos de descanso constitui o chamado intervalo intersemanal de 35 horas (11 horas consecutivas entre jornadas e 24 horas do repouso semanal remunerado), cujo desrespeito gera ao trabalhador o direito ao pagamento das horas extraordinárias correspondentes ao tempo faltante, nos mesmos termos da Súmula 110 e da Orientação Jurisprudencial 355 da SBDI-1 do TST, sem prejuízo da remuneração referente ao RSR. Ainda, não se há de falar em bis in idem pelo deferimento de horas extras decorrentes da inobservância do aludido intervalo e o pagamento em dobro das horas trabalhadas no dia destinado ao descanso semanal remunerado . Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido .... ()

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Doc. VP 220.9281.2893.3489

429 - STJ. Processual civil. Administrativo. Sistema remuneratório e benefícios. Complementação de benefícios ferroviário. Manutenção da decisão recorrida. Incidência da Súmula 7/STJ.

I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando a revisão de benefícios para complementação de aposentadoria. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada parcialmente para determinar o pagamento da complementação de aposentadoria ao autor, referente ao cargo de agente administrativo, conforme a tabela salarial da VALEC, sucessora da Rede Ferroviária Federal - RFFSA. ... ()

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Doc. VP 791.2753.6468.3132

430 - TST.

IGM/slr AGRAVO DE INSTRUMENTO OBREIRO. I) MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - INTRANSCENDÊNCIA - DESPROVIMENTO. No que tange ao tema da majoração dos honorários de sucumbência, a matéria veiculada no recurso de revista não é nova (CLT, art. 896-A, § 1º, IV), nem o TRT a deslindou em confronto com jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II) ou em ofensa a direito social constitucionalmente garantido (inciso III), para um processo em que o valor é de R$ 37.549,47, montante que não justifica, por si só, nova revisão da causa, não havendo de se falar, portanto, em transcendência econômica (inciso I). Ademais, os óbices elencados no despacho agravado (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT) subsistem, a contaminar a transcendência do apelo. Agravo de instrumento desprovido. II) INTERVALO INTRAJORNADA PARCIALMENTE CONCEDIDO - APLICAÇÃO DA SÚMULA 437, I E III, DO TST AO PERÍODO ANTERIOR A 11/11/17 E DA NOVA REDAÇÃO DO CLT, art. 71, § 4º APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17 - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - DESPROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista . 2. Consoante o entendimento consolidado por esta Corte Superior na Súmula 437/TST, I, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (CLT, art. 71), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. Ademais, o item III da Súmula 437/TST estabelece a natureza salarial do intervalo intrajornada, quando não concedido ou reduzido pelo empregador, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais. 3. No entanto, a reforma trabalhista (Lei 13.467/17) conferiu nova redação ao CLT, art. 71, § 4º, passando a prever que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. 4. Pelo prisma do direito intertemporal, os dispositivos da CLT alterados pela Lei 13.467/2017 aplicam-se aos contratos em curso no momento da sua entrada em vigor, não se distinguindo entre dispositivos que favorecem o trabalhador ou a empresa, pois não há direito adquirido a regime jurídico (aplicação analógica do Tema 24 da tabela de Repercussão Geral do STF). Assim, a nova redação do CLT, art. 71, § 4º deve ser aplicada aos contratos que se iniciaram antes da reforma trabalhista de 2017, mas que findaram após sua entrada em vigor. 5. No caso, tendo o contrato de trabalho do Obreiro iniciado antes da Lei 13.467/2017 e se consumado após sua entrada em vigor, o Regional aplicou o entendimento consolidado na Súmula 437, I e III, do TST, ao período anterior a 11/11/17, e determinou a observância da nova redação conferida ao CLT, art. 71, § 4º, no período posterior à edição da Lei 13.467/17. 6. Nesses termos, conclui-se que a decisão foi proferida em estrita consonância com o verbete sumular e com a previsão expressa do CLT, art. 71, § 4º em suas redações atual e anterior, conforme o período de incidência da norma. 7. Assim, em que pese reconhecida a transcendência jurídica da questão, o recurso obreiro não merece processamento. Agravo de instrumento desprovido.... ()

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Doc. VP 191.7174.7000.6000

431 - STJ. Processual civil e administrativo. Embargos de declaração no recurso especial. Pretensão de efeitos infringentes. Incidência do princípio da fungibilidade recursal. Recebimento como agravo interno. Responsabilidade civil objetiva do ente federativo. Morte por afogamento após queda do veículo em ponte, cujo precário estado de conservação oferecia sérios riscos aos usuários. Ocorrência de danos morais. Culpa concorrente, tendo em vista a vítima está dirigindo sob efeito de álcool. Conclusão do tribunal de origem mediante análise do suporte fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. Constitucionalidade dos juros de mora, previsto na Lei 9.494/1997, art. 1º-F, e definição dos parâmetros para sua incidência (condenações judiciais de natureza administrativa em geral). Precedentes paradigmas. Re 1870.947/SE, rel. Min. Luiz fux, DJE 20/11/2017, julgado sob o regime de repercussão geral; resps. 11.495.146/MG, 11.495.144/RS e 11.492.221/PR, rel. Min. Mauro campbell marques, julgados conforme o rito dos recursos repetitivos em 22/2/2018, DJE 20/3/2018. Alteração do entendimento acerca do juros moratórios fixado pelo tribunal de origem implica julgamento extra petita. Agravo interno do particular a que se nega provimento. Dano moral. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.

«1 - O Tribunal de origem concluiu que a morte da vítima se deu em razão da culpa concorrente. Logo, o acolhimento da pretensão recursão é medida que requer o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. ... ()

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Doc. VP 145.9653.6000.1200

432 - STJ. Ação rescisória. Processual civil. Decisão rescindenda pautada pela jurisprudência do STF. Julgamento monocrático. Possibilidade. Violação literal de dispositivo de lei. Não ocorrência.

«1. A decisão rescindenda está pautada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, o que autoriza o julgamento monocrático pelo Relator, nos termos em que previstos no CPC/1973, art. 557, § 1º-A, motivo pelo qual não há falar em violação literal de dispositivo de lei. ... ()

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Doc. VP 210.6091.0673.8204

433 - STJ. Processual civil e previdenciário. Embargos de declaração. Requisitos. Ocorrência. Ação acidentária. Correção monetária e juros. Inpc e remuneração oficial da caderneta de poupança. Aplicação.

1 - Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. ... ()

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Doc. VP 210.6010.2939.8772

434 - STJ. Processual civil e previdenciário. Embargos de declaração. Requisitos. Ocorrência. Ação acidentária. Correção monetária e juros. Inpc e remuneração oficial da caderneta de poupança. Aplicação.

1 - Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. ... ()

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Doc. VP 210.6010.2154.9180

435 - STJ. Processual civil e previdenciário. Embargos de declaração. Requisitos. Ocorrência. Ação acidentária. Correção monetária e juros. Inpc e remuneração oficial da caderneta de poupança. Aplicação.

1 - Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. ... ()

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Doc. VP 210.6010.2242.9656

436 - STJ. Processual civil e previdenciário. Embargos de declaração. Requisitos. Ocorrência. Ação acidentária. Correção monetária e juros. Inpc e remuneração oficial da caderneta de poupança. Aplicação.

1 - Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. ... ()

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Doc. VP 233.3152.5338.4541

437 - TST. I) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA 2ª RECLAMADA - IMPOSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DA RENÚNCIA (LITISCONSORTE UNITÁRIO) - ÓBICE DO CLT, art. 896, § 1º-A, I - INTRANSCENDÊNCIA - DESPROVIMENTO. Pelo prisma da transcendência, o recurso de revista da 2ª Reclamada não atende aos requisitos do CLT, art. 896-A uma vez que a Parte não observou o comando do art. 896, §1º-A, I, da CLT, quanto à delimitação da controvérsia suscitada no apelo, porquanto transcreveu a extensa fundamentação do acórdão regional referente à questão sem destaques. Ademais, os negritos não socorrem a Agravante, pois não abordam os fundamentos da decisão recorrida, mas apenas retratam os destaques originais do acórdão recorrido, o que contamina a própria transcendência do apelo, independentemente da questão objeto de insurgência (impossibilidade de homologação da renúncia em litisconsorte unitário) e do valor da condenação (R$ 50.000,00). Agravo de instrumento patronal desprovido. II) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE 1) MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA - DESPROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, I, da CLT, constitui transcendência econômica o elevado valor da causa. 2. In casu, o recurso de revista obreiro logra demonstrar a transcendência econômica tendo em vista o elevado valor da causa (R$1.530.655,99). 3. Contudo, não merece reparos o despacho agravado, pois ausentes as violações e as contrariedades apontadas, bem como em razão do óbice da Súmula 126/TST, a impedir o processamento do recurso de revista, no tema. Agravo de instrumento obreiro desprovido, no tema. 2) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - JULGAMENTO DA ADI Acórdão/STF PELO STF - TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA E POLÍTICA - PROVIMENTO . Diante do entendimento fixado pelo STF no julgamento da ADI Acórdão/STF, é de se reconhecer também a transcendência política e dar provimento ao agravo de instrumento do Reclamante por possível violação do art. 5º, LXXIV, da CF/88pela decisão regional. Agravo de instrumento provido, no tópico. III) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE 1) INOBSERVÂNCIA DO INTERVALO INTERJORNADAS DE 35 HORAS - DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR - ÓBICES DO CLT, art. 896, § 7º E DAS Súmula 126/TST. Súmula 333/TST - NÃO CONHECIMENTO. 1. O debate em questão diz respeito aos efeitos jurídicos no caso de desrespeito do intervalo intersemanal de 35 horas previsto no CLT, art. 67. 2. No caso dos autos, o Regional manteve a sentença que indeferiu o pedido das horas extras, sob o argumento de que descabe o referido pagamento uma vez que já incidente, sobre o mesmo trabalho, a dobra da Lei 605/1949, art. 9º e, assim, um novo pagamento do DSR com base no CLT, art. 67 implicaria « bis in idem «. 3. Inicialmente, tal como destacado pelo TRT ao aplicar a Súmula 71 daquele Tribunal, é devido somente o pagamento em dobro relativo à folga semanal de 24 horas suprimida do empregado, o que rechaça qualquer pretensão do Autor de perceber, de forma automática, 35 horas pelo trabalho nos dias de descanso (24h pelo labor sem folga + 11h pelo intervalo interjornadas). 4. Em outras palavras, a jurisprudência desta Corte Superior entende que são distintos os efeitos decorrentes do descumprimento dos CLT, art. 66 e CLT art. 67, de maneira que a ausência de fruição do descanso semanal de 24 horas não atrai a aplicação do CLT, art. 71, § 4º quando já fora reconhecido o direito do empregado à percepção em dobro dos trabalhos nos domingos e ao pagamento, com adicional de 50%, das horas que avançaram sobre o intervalo interjornadas de 11 horas, sob pena de caracterização de bis in idem. 5. Diante disso, o TRT decidiu em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior referente à questão, incidindo sobre o apelo os óbices do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST e, ainda, o obstáculo da Súmula 126/TST . 6. Logo, em que pese reconhecida a transcendência econômica da causa, o recurso de revista obreiro, no tópico, não merece processamento. Recurso de revista não conhecido, no tópico. 2) INTERVALOS INTRA E INTERJORNADAS PARCIALMENTE CONCEDIDOS - ANÁLISE CONJUNTA - APLICAÇÃO DA SÚMULA 437, I E III, DO TST AO PERÍODO ANTERIOR A 11/11/17 E DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 71, §4º, DA CLT APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17 - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 355 DA SBDI-1 DO TST - APLICAÇÃO ANALÓGICA DO CLT, art. 71, § 4º COM A NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI13.467/17 - NATUREZA INDENIZATÓRIA - CONTRATO INICIADO ANTERIORMENTE E FINDADO POSTERIORMENTE À REFORMA TRABALHISTA - TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA E JURÍDICA RECONHECIDAS - NÃO CONHECIMENTO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista . 2. Conforme o entendimento consolidado por esta Corte Superior na Súmula 437/TST, I, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (CLT, art. 71), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. 3. Ademais, a teor do entendimento consolidado por esta Corte Superior na Orientação Jurisprudencial 355 da SBDI-1, o desrespeito ao intervalo interjornadas mínimo de onze horas, previsto no CLT, art. 66, acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do CLT, art. 71 e na Súmula 110/TST, implicando o pagamento das horas suprimidas, acrescidas do adicional de horas extras. 4. Por outro lado, o item III da Súmula 437/TST estabelece a natureza salarial do intervalo intrajornada, quando não concedido ou reduzido pelo empregador, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais. 5. No entanto, a reforma trabalhista (Lei 13.467/17) conferiu nova redação ao art. 71, §4º, da CLT, passando a prever que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. 6. Pelo prisma do direito intertemporal, os dispositivos da CLT alterados pela Lei13.467/17 aplicam-se aos contratos em curso no momento da sua entrada em vigor, não se distinguindo entre dispositivos que favorecem o trabalhador ou a empresa, pois não há direito adquirido a regime jurídico (aplicação dos Temas 24 e 528 da tabela de Repercussão Geral do STF). Assim, a nova redação do CLT, art. 71, § 4º deve ser aplicada às jornadas de trabalho posteriores à entrada em vigor da reforma trabalhista de 2017. 7. No caso dos autos, tendo o contrato de trabalho do Obreiro iniciado anteriormente e findado posteriormente à reforma trabalhista, a Corte Regional decidiu corretamente ao manter a observância da nova redação conferida ao CLT, art. 71, § 4º, para o período posterior à edição da Lei 13.467/2017 referente ao intervalo intrajornada, bem como ter conferido natureza indenizatória ao intervalo interjornadas para o período posterior a 11/11/17. 8. Nesses termos, conclui-se que as decisões foram proferidas em consonância com a previsão expressa do CLT, art. 71, § 4º em suas redações atual e anterior, conforme o período de incidência da norma. 9. Assim, em que pese o reconhecimento das transcendências econômica e jurídica, o recurso obreiro não merece processamento, nas questões . Recurso de revista não conhecido, nos tópicos. 3) CONDENAÇÃO DO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - JULGAMENTO DA ADI Acórdão/STF PELO STF - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE PARTE DO §4º DO CLT, art. 791-A- MANUTENÇÃO DA PARTE QUE ADMITE A COBRANÇA DOS HONORÁRIOS UMA VEZ COMPROVADA POSTERIOR SUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO RECLAMANTE - TRANSCENDÊNCIAS ECONÔMICA E POLÍTICA RECONHECIDAS - PROVIMENTO PARCIAL. 1. O Pleno do STF, em sessão de 20/10/21, entendeu parcialmente inconstitucionais as normas que obrigam a parte beneficiária da justiça gratuita a arcar com as despesas processuais nas condições estabelecidas na Lei 13.467/2017 (arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, §4º, da CLT) (cfr. ADI 5766, Red. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 03/05/22). Assim, tratando-se de tese firmada pelo STF em sede de controle de constitucionalidade, cabe às demais instâncias do Poder Judiciário sua observância e aplicação na solução das lides apresentadas. 2. A disciplina jurídica dos honorários sucumbenciais em caso de gratuidade de justiça norteava-se pelas seguintes regras: 1) presunção da insuficiência econômica daqueles que percebem salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS (CLT, art. 790, § 3º); 2) necessidade de comprovação da insuficiência econômica pelo reclamante que percebe remuneração acima desse teto (CLT, art. 790, §4º); 3) incidência dos honorários sucumbenciais, mesmo em relação a reclamante beneficiário da justiça gratuita, em duas hipóteses (CLT, art. 791-A, § 4º): a) obtenção pelo reclamante, no processo em curso ou em outro, de créditos capazes de suportar a verba honorária; b) comprovação pela reclamada da posterior suficiência econômica do reclamante, no prazo de 2 anos do trânsito em julgado da ação trabalhista. 3. Ora, em relação a tais regras, apenas a primeira condição para imposição de honorários sucumbenciais ao beneficiário da justiça gratuita foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, conforme constou do voto do Redator Designado para a ADI Acórdão/STF, Min. Alexandre de Moraes, verbis : «julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para [...] declarar a inconstitucionalidade da expressão desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa constante do § 4º do art. 791-A (pág.124 do acórdão publicado em 03/05/22). 4. Ou seja, não foi declarado inconstitucional todo o § 4º do CLT, art. 791-A mas apenas a expressão assinalada. Assim, o fato de o reclamante gozar de gratuidade de justiça não o exime de forma absoluta dos honorários sucumbenciais, mas apenas condicionalmente, sendo que uma das condições - obter créditos judiciais na ação proposta ou em outra - foi considerada inconstitucional, mas a outra condição - demonstração, por parte da reclamada, dentro de 2 anos do trânsito em julgado, da suficiência econômica do reclamante - continua vigente, por não ter sido considerada inconstitucional pela Suprema Corte. Nesse sentido, basta que a reclamada demonstre que o reclamante obteve novo emprego que lhe assegure renda superior ao patamar previsto no § 3º do CLT, art. 790 para que possa ser cobrada a verba honorária em ação própria perante a Justiça Comum. 5. No caso sub judice, a Corte Regional manteve a condenação do Autor, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em benefício dos patronos da Reclamada, bem como suspendeu a exigibilidade desta obrigação por dois anos, contudo, nada registrou sobre a impossibilidade de dedução dos créditos obtidos judicialmente pelo Obreiro, neste ou em outro processo, para pagamento da verba honorária. 6. Diante disso, o apelo merece parcial provimento para adaptar o acórdão regional aos exatos parâmetros estabelecidos pelo STF no julgamento da ADI 6766, no sentido de ser devida a condenação do Reclamante beneficiário da gratuidade de justiça ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em benefício dos patronos da Reclamada, porém condicionada a exigibilidade da parcela à comprovação, no prazo de dois anos contados do trânsito em julgado da ação, da suficiência econômica obreira, sendo vedada a dedução dos créditos obtidos judicialmente neste ou em outro processo, para pagamento da verba honorária. Recurso de revista do Reclamante parcialmente provido, no aspecto.

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Doc. VP 210.5050.7771.0536

438 - STJ. Processual civil. Embargos de declaração no recurso especial. Servidor público. Pagamento de quintos. Execução de sentença. Decisão judicial transitada em julgado. RE Acórdão/STF. Repercussão geral. Modulação dos efeitos. Embargos acolhidos.

1 - O objetivo dos Embargos de Declaração é a complementação ou a declaração do verdadeiro sentido de uma decisão eivada de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não possuindo, via de regra, natureza de recurso com efeito modificativo. ... ()

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Doc. VP 240.6100.1877.6169

439 - STJ. Processual civil. Administrativo. Agravo de instrumento. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida. Incidência das Súmulas 280, 283 e 284/STF. Incidência da Súmula 7/STJ. Reexame fático probatório.

I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento que, nos autos do Processo 0709413-38.2021.8.07.0018 (liquidação individual, c/c cumprimento de sentença coletiva) instaurado, acolheu parcialmente a impugnação apresentada pelo executado para determinar a compensação entre os reajustes de 30% (trinta por cento) e 81% (oitenta e um por cento) concedidos aos servidores públicos distritais, por meio dos Decretos 12.728/90 e 12.947/90, e os percentuais indicados na fase de conhecimento da ação coletiva (ID 147309444). No Tribunal a quo, o agravo foi improvido.... ()

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Doc. VP 211.2171.6704.2651

440 - STJ. Processual civil e administrativo. Agravo interno no recurso especial. Servidor público. Embargos à execução contra a Fazenda Pública. Reajuste de 3,17%. Incidência sobre funções gratificadas e cargos de direção. Limitação à data da edição da Lei 9.030/1995. Impossibilidade. Norma que não reestruturou nem reorganizou as carreiras. Precedentes do STJ.

1 - A jurisprudência do STJ é no sentido de que «a Lei 9.030/1995, que fixa a remuneração de cargos em comissão e de natureza especial e das funções de direção, chefia e assessoramento, não reestruturou ou reorganizou carreiras, não tendo, portanto, o condão de limitar o pagamento do resíduo do reajuste de 3,17% à data da sua edição» (AgRg no REsp. 1.507.489, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/3/2015). ... ()

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Doc. VP 247.7695.0179.1778

441 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA OBREIRO I) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - INTRANSCENDÊNCIA - DESPROVIMENTO. 1.

No caso dos autos, em relação ao tema do adicional de insalubridade, o recurso de revista obreiro não atende a nenhum dos requisitos do art. 896-A, caput e § 1º, da CLT, uma vez que a matéria não é nova nesta Corte, tampouco o TRT proferiu decisão conflitante com jurisprudência sumulada do TST ou do STF ou com dispositivo constitucional assecuratório de direitos sociais (intranscendência jurídica, política e social), não havendo, também, de se falar em transcendência econômica para um valor da causa de R$ 87.218,10 . Ademais, o óbice elencado pelo despacho agravado ( art. 896, «a, da CLT ) subsiste, a contaminar a própria transcendência, acrescido do obstáculo da Súmula 126/STJ . 2. Assim, o recurso de revista não logra ultrapassar a barreira da transcendência, quanto ao tema em epígrafe, razão pela qual não merece ser destrancado. Agravo de instrumento desprovido, no aspecto. II) INTERVALO INTRAJORNADA PARCIALMENTE CONCEDIDO - APLICAÇÃO DA SÚMULA 437, I E III, DO TST AO PERÍODO ANTERIOR A 11/11/17 E DA NOVA REDAÇÃO DO CLT, art. 71, § 4º APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17 - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - DESPROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2. Consoante o entendimento consolidado por esta Corte Superior na Súmula 437/TST, I, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (CLT, art. 71), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. Ademais, o item III da Súmula 437/TST estabelece a natureza salarial do intervalo intrajornada, quando não concedido ou reduzido pelo empregador, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais. 3. No entanto, a reforma trabalhista (Lei 13.467/17) conferiu nova redação ao CLT, art. 71, § 4º, passando a prever que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. 4. Pelo prisma do direito intertemporal, os dispositivos da CLT alterados pela Lei 13.467/2017 aplicam-se aos contratos em curso no momento da sua entrada em vigor, não se distinguindo entre dispositivos que favorecem o trabalhador ou a empresa, pois não há direito adquirido a regime jurídico (aplicação analógica do Tema 24 da tabela de Repercussão Geral do STF). Assim, a nova redação do CLT, art. 71, § 4º deve ser aplicada aos contratos que se iniciaram antes da reforma trabalhista de 2017, mas que findaram após sua entrada em vigor. 5. No caso, tendo o contrato de trabalho do Obreiro iniciado antes da Lei 13.467/2017 e se consumado após sua entrada em vigor, o Regional aplicou o entendimento consolidado na Súmula 437, I e III, do TST, ao período anterior a 11/11/17, e determinou a observância da nova redação conferida ao CLT, art. 71, § 4º, no período posterior à edição da Lei 13.467/17. 6. Nesses termos, conclui-se que a decisão foi proferida em estrita consonância com o verbete sumular e com a previsão expressa do CLT, art. 71, § 4º em suas redações atual e anterior, conforme o período de incidência da norma. 7. Assim, em que pese reconhecida a transcendência jurídica da questão, o recurso obreiro não merece processamento. Agravo de instrumento desprovido, no aspecto.... ()

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Doc. VP 456.9827.9857.1649

442 - TST. / A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA 1) DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS EFETUADOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÕES CONFEDERATIVAS - INTRANSCENDÊNCIA - DESPROVIMENTO.

Em relação ao tema da devolução dos descontos efetuados a título de contribuições confederativas, pelo prisma da transcendência, o recurso de revista patronal não atende a nenhum dos requisitos do CLT, art. 896-A, § 1º, uma vez que a matéria não é nova no TST (inciso IV) nem o Regional a decidiu em confronto com jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II) ou com direito social constitucionalmente assegurado (inciso III), para uma causa cujo valor da condenação é de R$ 50.000,00, que não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo reexame do feito (inciso I). Ademais, o óbice elencado no despacho agravado (ausência de interesse recursal) subsiste, a contaminar a transcendência. E, em derradeiro pecado, a Reclamada não ataca referido óbice em seu agravo, atentando contra o princípio da dialeticidade, estampado na Súmula 422/TST e no CPC, art. 1.016, III. Agravo de instrumento patronal desprovido, no tema. 2) LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROVIMENTO. Diante de possível violação do CPC, art. 492, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista da Reclamada. Agravo de instrumento patronal provido, no tema. B) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL - EXIGÊNCIA DO CLT, art. 840, § 1º, ACRESCIDO PELA LEI 13.467/17 - POSSIBILIDADE DE INDICAÇÃO DE VALORES POR ESTIMATIVA APENAS QUANDO HOUVER RESSALVA EXPRESSA E FUNDAMENTADA PELO RECLAMANTE - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROVIMENTO. 1. O entendimento desta Corte Superior se orienta no sentido de que, nas hipóteses em que o reclamante indica, na petição inicial, os valores líquidos atribuídos a seus pedidos, sem registrar ressalva, a decisão judicial que não observa os termos delineados pelo autor extrapola os limites da lide. 2. Ademais, esta 4ª Turma do TST exige que a ressalva seja precisa e fundamentada, de modo a não se frustrar a exigência legal com ressalvas genéricas (TST-RR-1001511.97-2019.5.02.0089, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, julgado em 16/08/22). 3. No caso concreto, embora o Reclamante tenha inserido ressalva quanto aos valores indicados em sua inicial, no sentido de serem meramente estimativos, o fez de forma genérica e não fundamentada . Assim, o acórdão regional foi proferido em contrariedade com a jurisprudência pacífica do TST e desta 4ª Turma, que só excepciona seu entendimento em casos de ressalva expressa, precisa e fundamentada - o que não ocorreu nos autos. Recurso de revista patronal provido. C) RECURSO DE REVISTA OBREIRO - INTERVALO INTRAJORNADA PARCIALMENTE CONCEDIDO - APLICAÇÃO DO CLT, art. 71, § 4º COM A NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467/17 A CONTRATO INICIADO ANTERIORMENTE E FINDADO APÓS A ALTERAÇÃO - DEVIDO O PAGAMENTO DO INTERVALO INTRAJORNADA APENAS DO PERÍODO SUPRIMIDO E NATUREZA INDENIZATÓRIA QUANTO AO PERÍODO POSTERIOR À REFORMA TRABALHISTA - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - NÃO CONHECIMENTO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2. A teor do entendimento consolidado por esta Corte Superior na Súmula 437/TST, I, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (CLT, art. 71), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. Ademais, o item III da Súmula 437/TST estabelece a natureza salarial do intervalo intrajornada, quando não concedido ou reduzido pelo empregador, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais. 3. No entanto, a reforma trabalhista (Lei 13.467/17) conferiu nova redação ao CLT, art. 71, § 4º, passando a prever que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. 4. Pelo prisma do direito intertemporal, os dispositivos da CLT alterados pela Lei 13.467/2017 aplicam-se aos contratos em curso no momento da sua entrada em vigor, não se distinguindo entre dispositivos que favorecem o trabalhador ou a empresa, pois não há direito adquirido a regime jurídico (aplicação dos Temas 24 e 528 da tabela de Repercussão Geral do STF). Assim, a nova redação do CLT, art. 71, § 4º deve ser aplicada aos contratos que se iniciaram antes da reforma trabalhista de 2017, mas que findaram após sua entrada em vigor. 5. No caso, tendo o contrato de trabalho do Obreiro se iniciado anteriormente e findado posteriormente à reforma trabalhista, o Regional corretamente manteve a determinação de observância da nova redação conferida ao CLT, art. 71, § 4º, para o período posterior à edição da Lei 13.467/17. 6. Nesses termos, conclui-se que a decisão foi proferida em estrita consonância com a previsão expressa do CLT, art. 71, § 4º em suas redações atual e anterior, conforme o período de incidência da norma. 7. Assim, em que pese reconhecida a transcendência jurídica da questão, o recurso obreiro não merece processamento. Recurso de revista obreiro não conhecido.... ()

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Doc. VP 292.5661.9749.2940

443 - TST. I) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - INTRANSCENDÊNCIA - DESPROVIMENTO.1.

Tratando-se de recurso de revista referente a acórdão regional publicado após a entrada em vigor da Lei 13.467/17, tem-se que o apelo ao TST deve ser analisado à luz do critério da transcendência previsto no CLT, art. 896-A2. In casu, pelo prisma da transcendência, o recurso de revista não atende a nenhum dos requisitos do CLT, art. 896-A, § 1º, uma vez que a questão nele veiculada (adicional de insalubridade) não é nova no TST (inciso IV), nem o Regional a decidiu em confronto com jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II) ou com direito social constitucionalmente assegurado (inciso III), para um processo cujo valor da causa, de R$ 47.952,06, não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo exame do feito (inciso I). Ademais, o óbice elencado pelo despacho agravado (Súmula 126/TST) subsiste, a contaminar a transcendência do apelo.Agravo de instrumento desprovido.II) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - INTERVALO INTRAJORNADA PARCIALMENTE CONCEDIDO - APLICAÇÃO DO CLT, art. 71, § 4º COM A NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467/17 À CONTRATO INICIADO ANTERIORMENTE E FINDADO APÓS A ALTERAÇÃO - DIREITO INTERTEMPORAL - PAGAMENTO APENAS DO PERÍODO SUPRIMIDO E NATUREZA INDENIZATÓRIA - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO CLT, art. 71, § 4º - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.2. A teor do entendimento consolidado por esta Corte Superior na Súmula 437/TST, I, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (CLT, art. 71), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. Ademais, o item III da Súmula 437/TST estabelece a natureza salarial do intervalo intrajornada, quando não concedido ou reduzido pelo empregador, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.3. No entanto, a reforma trabalhista (Lei 13.467/17) conferiu nova redação ao CLT, art. 71, § 4º, passando a prever que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.4. Pelo prisma do direito intertemporal, os dispositivos da CLT alterados pela Lei 13.467/2017 aplicam-se aos contratos em curso no momento da sua entrada em vigor, não se distinguindo entre dispositivos que favorecem o trabalhador ou a empresa, pois não há direito adquirido a regime jurídico (aplicação analógica do Tema 24 da tabela de Repercussão Geral do STF). Assim, a nova redação do CLT, art. 71, § 4º deve ser aplicada aos contratos que se iniciaram antes da reforma trabalhista de 2017, mas que findaram após sua entrada em vigor.5. No caso, tendo o contrato de trabalho se iniciado anteriormente e findado posteriormente à vigência da Lei 13.467/17, foi determinada a observância da nova redação conferida ao CLT, art. 74, § 2º, para o período a partir de 11/11/17.6. Nesses termos, conclui-se que a decisão foi proferida em estrita consonância com a previsão expressa do CLT, art. 71, § 4º em suas redações atual e anterior, conforme o período de incidência da norma.7. Assim, em que pese reconhecida a transcendência jurídica da questão, o recurso obreiro não merece conhecimento.Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. VP 775.3626.1338.4651

444 - TST. A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - MULTA DO CLT, art. 477 - ACÚMULO DE FUNÇÃO - TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA - DESPROVIMENTO. 1.

Nos termos do art. 896-A, § 1º, I, da CLT, constitui transcendência econômica o elevado valor da causa. No caso, considerando o valor elevado da causa (R$ 922.264,74 ), resta reconhecida a transcendência econômica da causa, recomendando-se a análise colegiada dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso. 2. Todavia, o agravo de instrumento não merece prosperar, porquanto o recurso de revista, que versa sobre nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, multa do CLT, art. 477 e acúmulo de função, não reúne condições de admissibilidade, tropeçando nos óbices do art. 896, «c, da CLT e das Súmula 126/TST e Súmula 459/TST. Agravo de instrumento obreiro desprovido B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA PATRONAL. I) HORAS EXTRAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - INTRANSCENDÊNCIA - DESPROVIMENTO. 1. No caso dos autos, em relação às horas extras, o recurso de revista da Reclamada não atende a nenhum dos requisitos do art. 896-A, caput e §1º, da CLT, uma vez que a matéria não é nova nesta Corte, tampouco o TRT proferiu decisão conflitante com jurisprudência sumulada do TST ou do STF ou com dispositivo constitucional assecuratório de direitos sociais (intranscendência jurídica, política e social), não havendo, também, de se falar em transcendência econômica para um valor da condenação de R$ 200.000,00 . Ademais, os óbices elencados pelo despacho agravado ( art. 896, «a e «c, da CLT e Súmula 126/TST ) subsistem, a contaminar a própria transcendência. 2. Ademais, verifica-se que o acórdão regional foi proferido em consonância com a decisão da Suprema Corte na ADI 5 . 766, no sentido de que permanece a condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários sucumbenciais advocatícios, mas condicionada a sua exigibilidade à comprovação, no prazo de dois anos contados do trânsito em julgado da ação, da suficiência econômica da Reclamante, sendo vedada à dedução dos créditos obtidos judicialmente, neste ou em outro processo, pela Parte beneficiária da justiça gratuita para pagamento da verba honorária. 3. Assim, o recurso de revista não logra ultrapassar a barreira da transcendência, razão pela qual não merece ser destrancado, nos tópicos. Agravo de instrumento desprovido, no aspecto. II) LIMITAÇÃO DO PAGAMENTO DO INTERVALO DO CLT, art. 384 - INTERVALO INTRAJORNADA PARCIALMENTE CONCEDIDO - APLICAÇÃO DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 13.467/17 A CONTRATO DE TRABALHO QUE ESTAVA EM CURSO NO MOMENTO DE SUA ENTRADA EM VIGOR - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DAS MATÉRIAS - PROVIMENTO . Diante da transcendência jurídica, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista da Reclamada, nos tópicos. Agravo de instrumento provido. C) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . I) INTERVALO INTRAJORNADA PARCIALMENTE CONCEDIDO- APLICAÇÃO DO CLT, art. 71, § 4º COM A NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467/17 A CONTRATO INICIADO ANTERIORMENTE E FINDADO APÓS A ALTERAÇÃO - PAGAMENTO APENAS DO PERÍODO SUPRIMIDO E NATUREZA INDENIZATÓRIA - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - VIOLAÇÃO DO CLT, art. 71, § 4º QUANTO AO PERÍODO POSTERIOR À REFORMA TRABALHISTA - PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2. A teor do entendimento consolidado por esta Corte Superior na Súmula 437, I e III, do TST, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (CLT, art. 71), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração, possuindo natureza salarial e repercutindo no cálculo de outras parcelas salariais. 3. No entanto, a reforma trabalhista (Lei 13.467/17) conferiu nova redação ao art. 71, §4º, da CLT, passando a prever que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. 4. Pelo prisma do direito intertemporal, os dispositivos da CLT alterados pela Lei13.467/17 aplicam-se aos contratos em curso no momento da sua entrada em vigor, não se distinguindo entre dispositivos que favorecem o trabalhador ou a empresa, pois não há direito adquirido a regime jurídico (aplicação analógica do Tema 24 da tabela de Repercussão Geral do STF). Assim, a nova redação do CLT, art. 71, § 4º deve ser aplicada aos contratos que se iniciaram antes da reforma trabalhista de 2017, mas que findarão após sua entrada em vigor. 5. No caso, o contrato de trabalho foi iniciado anteriormente, porém findado posteriormente à vigência da Lei 13.467/17. No entanto, o Regional entendeu que a não concessão ou concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso alimentação, implica pagamento total do período correspondente, não apenas daquele suprimido, inobservando, assim, a nova redação conferida ao CLT, art. 71, § 4º, para o período posterior à edição da Lei 13.467/17. 6. Nesses termos, conclui-se que a decisão foi proferida em dissonância à previsão expressa do CLT, art. 71, § 4º em sua redação atual, quanto ao período posterior à edição da Lei13.467/17. 7. Assim, merece provimento o apelo, por violação do CLT, art. 71, § 4º, para excluir da condenação da Reclamada o pagamento da totalidade do intervalo intrajornada não gozado na íntegra e sua natureza salarial, no que tange ao período a partir de 11/11/17, devendo ser pago, com natureza indenizatória, apenas o período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Recurso de revista provido. II) LIMITAÇÃO DO PAGAMENTO DO INTERVALO DO CLT, art. 384 AO PERÍODO LABORADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA REFORMA TRABALHISTA - APLICAÇÃO DA ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI 13.467/17 A CONTRATO DE TRABALHO QUE ESTAVA EM CURSO NO MOMENTO DE SUA ENTRADA EM VIGOR - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA - VIOLAÇÃO DO Lei 13.467/2017, art. 5º, I, «i - PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2. O Tribunal Pleno desta Corte já firmou o entendimento de que o CLT, art. 384 foi recebido pela CF/88. E o STF, ao apreciar o Tema 528 da tabela de Repercussão Geral, negando provimento ao RE 658.312, fixou a tese de que « o CLT, art. 384, em relação ao período anterior à edição da Lei 13.467/2017, foi recepcionado pela CF/88, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras « (RE 658.312, Rel. Min. Dias Tóffoli, DJE de 21/09/21). 3. No entanto, a reforma trabalhista (Lei 13.467/17) , vigente em 11/11/17, revogou o CLT, art. 384, que conferia às empregadas mulheres o direito ao intervalo de 15 minutos antes do labor em sobrejornada. 4. Pelo prisma do direito intertemporal, as alterações promovidas pela Lei 13.467/2017 aplicam-se aos contratos em curso no momento da sua entrada em vigor, não se distinguindo entre dispositivos que favorecem o trabalhador ou a empresa, pois não há direito adquirido a regime jurídico (aplicação analógica do Tema 24 da tabela de Repercussão Geral do STF). 5. In casu, tratando-se de contrato de trabalho que estava em curso à época da entrada em vigor da reforma trabalhista, o Tribunal Regional, ao condenar a Reclamada ao pagamento do intervalo do CLT, art. 384 em relação a todo o período contratual, desconsiderando a alteração promovida pela Lei 13.467/17, decidiu em contrariedade à nova lei. 6. Nesses termos, reconhecida a transcendência jurídica da causa, impõe-se o conhecimento e provimento do recurso de revista, para limitar a condenação ao pagamento do intervalo do CLT, art. 384 ao período anterior à vigência da Lei 13.467/17. Recurso de revista provido.... ()

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Doc. VP 210.5050.7165.3325

445 - STJ. Administrativo e processual civil. Recurso especial. Discussão sobre a aplicação da Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, às condenações impostas à Fazenda Pública. Decisão do STF nos embargos de declaração no RE Acórdão/STF. Modulação rejeitada. Questões decididas pela tese firmada no tema 905/STJ.

1 - O STF examinou as questões advindas da aplicação de juros e correção monetária sobre os débitos da Fazenda Pública em decorrência da vigência da Lei 9.494/1997, art. 1º-F, introduzido pela Medida Provisória 2.180-35/2001, e da posterior alteração pela Lei 11.960/2009, representadas pelo Tema 435/STF e Súmula 810/STF. ... ()

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Doc. VP 917.6681.5782.6232

446 - TST. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO POR EMPRESA DE TRANSPORTE MARÍTIMO EM AÇÃO ANULATÓRIA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - ANEXO DA CLÁUSULA 3ª («TABELAS SALARIAIS DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO E «TABELA ESPECIAL - SERVIÇOS CONTÍNUOS) DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO DE 2021/2023 - POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA (ARTS. 7º, XXVI, DA CF, 611-A, I, E 611-B, XVII E PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT) - DOUTRINA SOCIAL CRISTÃ - PRINCÍPIOS DA SUBSIDIARIEDADE E DA PROTEÇÃO - VALIDADE DA NORMA CONVENCIONADA - PROVIMENTO.

1. O art. 611-A, caput, da CLT preconiza que « a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: I - pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais . 2. Por sua vez, apesar de o art. 611-B Consolidado dispor que constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos direitos referentes às normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho (item XVII), o parágrafo único da aludida norma é expresso ao prever que as « regras sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para os fins do disposto neste artigo . 3. O 2º Regional julgou procedente o pedido de nulidade do Anexo da Cláusula 3ª, ao fundamento de que: a) o art. 611- A da CLT não chancela disposições normativas que autorizam a prorrogação de jornada em limite superior ao previsto em lei (CLT, art. 61), ou seja, 10 horas diárias, pois tais disposições afrontam norma constitucional que prevê, como patamar mínimo garantido a todos os trabalhadores, a redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde higiene e segurança, prevista no art. 7º, XXII, da CF; b) somente em casos excepcionalíssimos é permitida a prorrogação da jornada de trabalho para além do limite legal, nos termos do CLT, art. 61, caput; c) é inconstitucional disposição legal que elastece a jornada de trabalho para além das 10 horas permitidas em lei, na medida em que tais jornadas impactam a saúde e higiene do trabalho, além de que, a jornada de trabalho 7x7 prevista na referida cláusula implica na concessão do DSR somente após o sétimo dia de trabalho, sendo certo que a concessão de repouso semanal remunerado é medida de medicina e segurança do trabalho, daí porque incorreu em contrariedade à Orientação Jurisprudencial 410 da SDI-1 do TST e em afronta ao art. 7º, XV, da CF. 4. In casu, assiste razão à Recorrente, pois a decisão regional foi proferida em contrariedade: a) ao disposto no art. 7º, XXVI, da CF, que estabelece o reconhecimento dos acordos e das convenções coletivas de trabalho, bem como no tocante aos arts. 611-A, I, e 611-B, XVII e parágrafo único, da CLT, que são absolutamente claros a respeito da possibilidade de flexibilização, como ocorreu in casu, porquanto as regras sobre duração do trabalho não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho, constituindo, portanto, objeto lícito da CCT em apreço; b) ao disposto no art. 7º, XIII, da CF, pois, ainda que haja a extrapolação da jornada de duração semanal de 44 (quarenta e quatro) horas, o próprio instrumento normativo prevê a folga compensatória de 72 (setenta e duas) horas, em condições mais favoráveis e de interesse dos trabalhadores, após o término do período de embarcação, cuja jornada não é desarrazoada a ponto de afrontar o princípio da dignidade da pessoa humana, além de que, o Acordo Coletivo de Trabalho em apreço foi negociado por 6 (seis) anos, o que deve ser prestigiado por esta Justiça Especializada, em face das peculiaridades que envolvem as condições de trabalho dos marítimos, o que permite validar o instrumento normativo sem que haja atentado à Carta Magna, mormente porque há outras situações nesse sentido já sufragadas por esta Corte Superior; c) às referidas normas, que são dotadas de eficácia plena e, portanto, de aplicação imediata, porquanto inseridas no ordenamento jurídico pátrio, presumindo-se, pois, a sua constitucionalidade, razão pela qual o Anexo da Cláusula 3ª é plenamente válido em sua totalidade; d) ao disposto no § 3º do CLT, art. 8º, verbis : « no exame de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho analisará exclusivamente a conformidade dos elementos essenciais do negócio jurídico, respeitado o disposto no art. 104 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e balizará sua atuação pelo princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva ; e) às decisões proferidas pelo saudoso Ministro Teori Zavascki, no processo STF-RE-895.759, e pelo Ministro Roberto Barroso, no processo STF-RE 590.415, no sentido de que a Constituição de 1988, em seu art. 7º, XXVI, prestigiou a autonomia coletiva da vontade e a autocomposição dos conflitos trabalhistas, acompanhando a tendência mundial ao crescente reconhecimento dos mecanismos de negociação coletiva, retratada na Convenção 98/1949 e na Convenção 154/1981 da Organização Internacional do Trabalho; f) à tese fixada pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ; g) à jurisprudência da SDC desta Corte, que firmou o entendimento de que as normas coletivas envolvendo os trabalhadores marítimos devem ser prestigiadas, haja vista as peculiaridades que envolvem as suas condições de trabalho. 5. Oportuno assinalar que, não obstante o disposto na OJ 410 da SDI-1 do TST e no art. 611-B, IX, da CLT, tal situação não se amolda à hipótese dos autos, uma vez que a referida cláusula, em nenhum momento, suprimiu ou reduziu o direito ao repouso semanal remunerado, mas, ao contrário, o preserva expressamente, como acordado pelas Partes, principalmente porque a lei é clara ao prever que o descanso semanal se dará preferencialmente aos domingos, e não apenas aos domingos, justamente por depender da atividade econômica desempenhada que, in casu, refere-se aos trabalhadores marítimos, daí porque o Anexo da Cláusula 3ª encontra-se em perfeita harmonia com o disposto no art. 6º, caput e parágrafo único, da Lei 10.101/00. Ou seja, quem vai estabelecer se vai ser no domingo, ou não, se não a negociação coletiva? Somente por meio de negociação coletiva é que tem sido admitida tal disposição. 6. Com efeito, revela-se inaplicável a orientação contida na OJ 410 da SDI-1 desta Corte, in casu, na medida em que se refere à disposição relativa aos dissídios individuais, de interpretação da lei, e não aos dissídios coletivos, onde impera a regra de que o negociado prevalece sobre o legislado. 7. Por fim, não é demais lembrar que o prestígio à negociação coletiva encontra suas raízes mais profundas na Doutrina Social Cristã, fonte material da CLT, conforme registrado por um de seus redatores, o Min. Arnaldo Süssekind, tal como estampada originariamente na Encíclica «Rerum Novarum (1891), do Papa Leão XIII. Dois princípios que mais devem ser conjugados para se promover a Justiça Social são os princípios da subsidiariedade e da proteção, e nessa ordem. Pelo princípio da subsidiariedade (cfr. Rerum Novarum, pontos 8 e 21-22), o Estado não deve se substituir às sociedades menores (famílias, empresas, sindicatos, associações, etc) naquilo em que podem promover o bem e os interesses de seus integrantes. Apenas quando houver efetiva incapacidade dessas sociedades menores é que o Estado intervém no domínio socioeconômico, pelo princípio da proteção (cfr. Rerum Novarum, pontos 27-29), editanda Leis que ajudem a promover o bem comum de seus cidadãos nas diferentes esferas, coibindo os abusos e reestabelecendo o equilíbrio de forças. Nesse sentido, decorre dos princípios da subsidiariedade e da proteção o prestígio à negociação coletiva como melhor meio de compor os conflitos laborais, de forma prévia e autônoma, por aqueles que melhor conhecem as condições de trabalho em cada segmento produtivo, que são os próprios trabalhadores, representados por seus sindicatos de classe, e as empresas (cfr. Ives Gandra Martins Filho, «Manual de Direito e Processo do Trabalho, Saraiva - 2023 - São Paulo, 28ª edição, tópico «Doutrina Social Cristã, págs. 21-25). Recurso ordinário provido .... ()

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Doc. VP 175.4581.5000.1600

447 - STJ. Processual civil. Agravo interno no recurso ordinário. Servidor público. Militares do estado de Pernambuco. Direito adquirido a regime remuneratório. Inexistência. Irredutibilidade de vencimentos observada. Reajuste com índices distintos. Ausência de ilegalidade na espécie. Argumentos insuficientes para desconstituir a decisão atacada.

«I - O Supremo Tribunal Federal decidiu, em repercussão geral, que o servidor público não possui direito adquirido a regime remuneratório, desde que respeitado a irredutibilidade de vencimentos (RE 563965RN). II - Na espécie, não há comprovação de que tenha havido redução na remuneração dos substituídos. Com efeito, não há ilegalidade na extinção da Gratificação de Tempo de Serviço - GTS, com a incorporação do seu valor nominal ao soldo dos militares, porquanto a própria Lei Complementar 169/2011 estabeleceu que eventual decesso remuneratório seria pago em «parcela de irredutibilidade de vencimentos, fixada nominalmente, garantindo, ainda, um aumento mínimo de 5% em relação a remuneração antiga (art. 3º, caput e §§ 1º e 2º). ... ()

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Doc. VP 210.8200.9477.2732

448 - STJ. Processual civil e previdenciário. Embargos de declaração. Requisitos. Ocorrência. Ação acidentária. Correção monetária e juros. Inpc e remuneração oficial da caderneta de poupança. Aplicação.

1 - Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. ... ()

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Doc. VP 210.6091.5098.4815

449 - STJ. Processual civil e previdenciário. Embargos de declaração. Requisitos. Ocorrência. Ação acidentária. Correção monetária e juros. Inpc e remuneração oficial da caderneta de poupança. Aplicação.

1 - Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. ... ()

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Doc. VP 210.6010.2797.8973

450 - STJ. Processual civil e previdenciário. Embargos de declaração. Requisitos. Ocorrência. Ação acidentária. Correção monetária e juros. Inpc e remuneração oficial da caderneta de poupança. Aplicação.

1 - Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. ... ()

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