Jurisprudência sobre
itr base de calculo
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401 - TJSP. Apelação. Furto qualificado pelo concurso de agentes. Pleito defensivo objetivando a absolvição por atipicidade material da conduta, considerando a insignificância ou por falta de provas. Inviabilidade. Acervo probatório robusto e coeso, demonstrando que os réus, agindo em concurso de agentes, adentraram o trailer de lanches pertencente à vítima e de lá subtraíram itens diversos, sendo flagrados por milicianos defronte ao estabelecimento, os quais foram acionados por um vizinho que ouviu barulhos advindos do trailer. Réu HUGO que foi preso em flagrante na posse de parte da res furtiva e, além de confessar a prática delitiva, indicou ter cometido o delito em comparsaria com o réu JOSÉ, que dispensou os itens furtados e empreendeu fuga, sendo preso em sua casa e identificado por um dos policiais, pois já era conhecido nos meios policiais. Alto valor da res furtiva (R$ 1.070,00) que, aliado à forma qualificada do delito, impede a aplicação da insignificância. Precedentes do STJ. Condenação mantida. Cálculo de penas que comporta reparo. Pena-base do réu JOSÉ majorada à fração de 1/6 acima do mínimo legal, considerando a existência de antecedente criminal. Exasperação devidamente fundamentada pela autoridade sentenciante, merecendo ser respeitada e mantida. Atenuante da confissão espontânea de HUGO que não provoca reflexos na pena, consoante a S. 231 do STJ. Reconhecimento da modalidade tentada que se impõe. Réus surpreendidos defronte ao trailer, sem alcançar a mínima disposição dos bens. Diminuição da reprimenda à fração de 1/3, a qual se mostra proporcional à extensa parcela do iter criminis percorrida pelos agentes. Penas finalizadas em 1 ano e 4 meses de reclusão e 6 dias-multa (réu HUGO) e 1 ano, 6 meses e 20 dias de reclusão e 7 dias-multa (réu JOSÉ). Regimes iniciais semiaberto (JOSÉ) e aberto (HUGO) irretorquíveis. Manutenção da substituição da pena corporal de HUGO por duas restritivas de direito. Parcial provimento
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402 - TJSP. APELAÇÃO CRIMINAL.
Três roubos majorados pelo concurso de agentes e pelo emprego de arma de fogo, praticados em concurso formal de infrações. Sentença condenatória. Recurso defensivo. Comprovadas a materialidade delitiva e a autoria, não há que se falar em insuficiência probatória. O ora apelante foi reconhecido por ambas as vítimas tanto na fase inquisitorial (pessoalmente e por fotografia) quanto em juízo. Declarações das vítimas e depoimentos dos policiais militares que devem ser recebidos sem reservas. Negativa do réu que, além de inverossímil, está totalmente divorciada das demais provas produzidas nos autos. Inviável a desclassificação para o delito de furto, pois comprovadas tanto a violência quanto a grave ameaça. Dosimetria das penas. Pena-base fixada 1/6 (um sexto) acima do mínimo pelo mau antecedente e por ter o réu se valido de violência desnecessária contra a vítima Michel no contexto do roubo (coronhada). Na segunda fase, reconhecida a agravante da reincidência, com novo aumento de 1/6 (um sexto). Na derradeira etapa, penas exasperadas em 2/3 (dois terços). Insigne magistrado sentenciante que aplicou a regra do art. 68, parágrafo único, do CP. Concurso formal que ensejou novo aumento de 1/6 (um sexto). Ausência de preenchimento dos requisitos dos CP, art. 44 e CP art. 77. Regime inicial fechado ante à gravidade em concreto do crime, reincidência do réu e circunstâncias judiciais desfavoráveis valoradas na primeira fase do cálculo. Sentença mantida, com correção de erro material em relação à quantidade de dias-multa. RECURSO DESPROVIDO... ()
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403 - TJSP. DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO COLEGIADO PARA READEQUAÇÃO DO JULGADO À LUZ DO TEMA 986 DO STJ.
Recurso tirado contra sentença que julgou improcedente pretensão voltada à exclusão das tarifas de uso do sistema de distribuição (TUSD) e de uso do sistema de transmissão (TUST) da base de cálculo do ICMS das faturas de energia elétrica. Acórdão que deu provimento ao apelo, revertendo o desate de improcedência. Retorno dos autos, nos termos do CPC, art. 1.030, II, para eventual adequação do acórdão, consoante orientação firmada pelo STJ no julgamento do RE 1.692.023 (Tema 986). ... ()
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404 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI 13.467/2017 ACÚMULO DE FUNÇÕES NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA O TRT negou seguimento ao recurso de revista, pelo óbice da Súmula 126/TST. A parte, por sua vez, ao se insurgir contra o despacho denegatório, apenas renova a matéria de fundo do recurso de revista, e não impugna o fundamento autônomo e suficiente utilizado pelo TRT, consistente na incidência da Súmula 126/TST. A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula 422/TST, I: « não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida « (interpretação do CPC/1973, art. 514, II correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). Não está configurada a exceção prevista no, II da mencionada súmula ( o entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática) . Agravo de instrumento de que não se conhece. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. DEDUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. COTA PARTE DO EMPREGADOR Delimitação do acórdão recorrido: « Quanto à base de cálculo, ressalto que a cota previdenciária de responsabilidade da empresa não deve integrá-la, porque não é crédito devido ao trabalhador. Nesse sentido, inclusive, dispõe a Tese Jurídica Prevalecente 4 deste Regional, nos seguintes termos: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA-PARTE DO EMPREGADOR. A cota-parte de contribuição previdenciária do empregador não integra a base de cálculo dos honorários advocatícios, porquanto não constitui crédito do empregado, já que se trata de obrigação tributária do empregador junto à União. « Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito, não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT) . Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CEF. LEI 13.467/2017 PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES Ao contrário do que é alegado em contrarrazões, no agravo de instrumento houve impugnação aos fundamentos do despacho denegatório. Preliminar rejeitada. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não há utilidade no exame do mérito do agravo de instrumento quanto àpreliminardenulidadepor negativa de prestação jurisdicional, nos termos doCPC, art. 282, § 2º. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. TRANSCENDÊNCIA CARTÕES DE PONTO. VALIDADE RELATIVAMENTE A PARTE DO PERÍODO CONTRATUAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA JORNADA DESCRITA NA INICIAL EM RELAÇÃO AO PERÍODO EM QUE INVÁLIDOS OS CARTÕES DE PONTO Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do TST. Aconselhável o processamento do recurso de revista, ante a possível contrariedade à Súmula 338/TST, I. Agravo de instrumento a que se dá provimento. BANCÁRIO.HORASEXTRAS. NORMA COLETIVA. SALÁRIO-HORA.DIVISOR. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do TST. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada contrariedade à Súmula 124, I, «b, do TST. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. CEF. LEI 13.467/2017 CARTÕES DE PONTO. VALIDADE RELATIVAMENTE A PARTE DO PERÍODO CONTRATUAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA JORNADA DESCRITA NA INICIAL EM RELAÇÃO AO PERÍODO EM QUE INVÁLIDOS OS CARTÕES DE PONTO No caso, o TRT entendeu que, no período em que não houve marcação do ponto, constando nos registros apenas «frequência integral, devem-se apurar as horas extras aplicando-se a « a maior jornada de trabalho cumprida pelo obreiro dos períodos com registro, observando-se os cartões anexados aos autos . Aplicou, para tanto o disposto na OJ 233 da SBDI-1 do TST: «A decisão que defere horas extras com base em prova oral ou documental não ficará limitada ao tempo por ela abrangido, desde que o julgador fique convencido de que o procedimento questionado superou aquele período". O CLT, art. 74, § 2º é norma de ordem pública, cogente, que obriga a empresa a controlar a jornada, não sendo admissível que em determinados dias ou períodos isso não venha a ocorrer, nos seguintes termos: « Para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver pré-assinalação do período de repouso « (redação aplicável ao caso dos autos, uma vez que o contrato de trabalho foi firmado em 2012, ou seja, em data anterior à vigência da Lei 13.467/2017) . Nesse contexto, a Súmula 338/TST, I consagra o entendimento de que é ônus processual da empresa juntar todos os controles de ponto do período discutido em juízo: « É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do CLT, art. 74, § 2º. A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário «. Também nos casos em que os controles depontosão inválidos como meio de prova, presume-se verdadeira a jornada de trabalho descrita na inicial, nos termos daSúmula 338do TST. Julgados. Por outro lado, quando somente parte dos controles de jornada são inválidos, nos períodos a que se referem deve-se também presumir verdadeira a jornada alegada na petição inicial. Julgados. Recurso de revista a que se dá provimento. BANCÁRIO.HORASEXTRAS. NORMA COLETIVA. SALÁRIO-HORA.DIVISOR. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. O TRT manteve a aplicação dodivisor200 para o cálculo do salário-horado reclamante, empregado submetido a jornada de oitohorasdiárias. A SDI Plena do TST, em Incidente de Recurso Repetitivo, nos termos da Lei 13.015/2014, com efeito vinculante, no julgamento do IRR-849.83.2013.5.03.0138, proferiu a decisão sintetizada na seguinte ementa: 1. O número de dias de repouso semanal remunerado pode ser ampliado por convenção ou acordo coletivo de trabalho, como decorrência do exercício da autonomia sindical. 2. Odivisorcorresponde ao número dehorasremuneradas pelo salário mensal, independentemente de serem trabalhadas ou não. 3. Odivisoraplicável para cálculo dashorasextrasdo bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oitohoras, é definido com base na regra geral prevista no CLT, art. 64 (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para as jornadas normais de seis e oitohoras, respectivamente. 4. A inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado, no caso do bancário, não altera odivisor, em virtude de não haver redução do número dehorassemanais, trabalhadas e de repouso. 5. O número de semanas do mês é 4,2857, resultante da divisão de 30 (dias do mês) por 7 (dias da semana), não sendo válida, para efeito de definição dodivisor, a multiplicação da duração semanal por 5. 6. Em caso de redução da duração semanal do trabalho, odivisoré obtido na forma prevista na Súmula 431 (multiplicação por 30 do resultado da divisão do número dehorastrabalhadas por semana pelos dias úteis); 7. As normas coletivas dos bancários não atribuíram aos sábados a natureza jurídica de repouso semanal remunerado. Ainda no julgamento do IRR, a SDI Plena do TST fixou a seguinte modulação: Para fins de observância obrigatória das teses afirmadas neste incidente (arts. 927, IV, e 489, § 1o, VI, do CPC, 896-C, § 11, da CLT e 15, I, -a-, da Instrução Normativa 39 deste Tribunal), a nova orientação será aplicada: a) a todos os processos em curso na Justiça do Trabalho, à exceção apenas daqueles nos quais tenha sido proferida decisão de mérito sobre o tema, emanada de Turma do TST ou da SBDI-1, no período de 27/09/2012 (DEJT em que se publicou a nova redação da Súmula 124/TST, I) até 21/11/2016 (data de julgamento do presente IRR); b) às sentenças condenatórias de pagamento dehoraextrade bancário, transitadas em julgado, ainda em fase de liquidação, desde que silentes quanto aodivisorpara o cálculo. Definidos esses parâmetros, para o mesmo efeito e com amparo na orientação traçada pela Súmula 83 deste Tribunal, as novas teses não servirão de fundamento para a procedência de pedidos formulados em ações rescisórias. No caso concreto, não havia decisão de mérito sobre o tema, emanada de Turma do TST ou da SBDI-1, no período de 27/09/2012 (DEJT em que se publicou a nova redação da Súmula 124/TST, I) até 21/11/2016 (data de julgamento do IRR), pelo que deve ser aplicado odivisor220 no cálculo dashorasextrasprestadas pelo reclamante, após a 8ª diária. Recurso de revista a que se dá provimento.
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405 - TST. RECURSO DE REVISTA NÃO REGIDO PELA LEI 13.015/2014 . TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. POSSIBILIDADE APENAS DE CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. DECISÃO DO STF NO TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL, ADPF 324 E RE 958252. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e o Recurso Extraordinário (RE) 958252, com repercussão geral reconhecida, decidiu pela licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo. Naquele recurso, o STF firmou tese de repercussão geral, com efeito vinculante, no sentido de que «é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Assim, não havendo alusão no acórdão regional acerca da efetiva existência de pessoalidade e subordinação jurídica direta com a tomadora de serviços, não há como se reconhecer o vínculo direto com a empresa tomadora de serviços. Quanto a esse último aspecto, não se leva em conta a mera subordinação estrutural ou indireta, que, aliás, é inerente à terceirização da atividade fim - tal implicaria esvaziar de sentido os já mencionados precedentes do STF -, sendo necessário estar comprovada nos autos a subordinação hierárquica direta, presencial ou por via telemática, do trabalhador aos prepostos da tomadora. Outrossim, afastada a ilicitude da terceirização de serviços, é possível manter a condenação subsidiária pelos créditos deferidos na ação, se existir pedido exordial para a condenação solidária ou subsidiária. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. HORAS EXTRAS. O Regional não decidiu a questão sob o prisma da distribuição do ônus da prova, mas sim com base na análise dos elementos probatórios efetivamente produzidos nos autos, sendo incabível a alegação de violação dos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC/1973. Não há registro no acórdão recorrido quanto à existência de acordo de compensação de jornada ou banco de horas, carecendo de prequestionamento a alegação de violação dos arts. 7º, XIII e XXVI, da CF, 59 e 71, §2º, da CLT e contrariedade à Súmula 85/TST, IV, nos termos da Súmula 297/STJ. Recurso de revista não conhecido. REFLEXOS DO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO, MAJORADO PELAS HORAS EXTRAS, NAS DEMAIS PARCELAS TRABALHISTAS. OJ 394 DA SBDI-1 DO TST. Ao julgar o IRR-10169-57.2013.5.05.002, a SBDI I desta Corte decidiu, por maioria, que a diferença de repouso semanal remunerado deve repercutir na quantificação de parcelas que têm citada parcela como base de cálculo, sem que isso importe bis in idem. Referida tese foi confirmada no julgamento final do referido incidente, que modulou a aplicação do novo entendimento somente para as horas extras laboradas a partir de 20/03/2023. A exigibilidade dos títulos a serem virtualmente assegurados neste processo ter-se-ia dado, no mínimo, em data anterior a 15/11/2010 (data da rescisão contratual). É o caso, portanto, de prover o apelo patronal para que, de forma residual, observe-se a OJ 394 da SBDI I do TST. Recurso de revista conhecido e provido . IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS. No particular, o recurso está mal aparelhado, pois não foi indicada violação de dispositivo de lei ou, da CF/88, nem contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial, bem como não foram trazidos arestos para o confronto de teses. Logo, estão desatendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, previstos no CLT, art. 896. Recurso de revista não conhecido.
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406 - TST. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. PEDIDO DE MANUTENÇÃO DO SOBRESTAMENTO DO FEITO.
A matéria posta nos autos (base de cálculo do complemento da RMNR) já foi definida pelo STF no julgamento do RE 1.251.927. Logo, não há mais motivo para manter o sobrestamento do feito. Agravo não provido. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A decisão regional, ainda que contrária aos interesses da parte, está devidamente fundamentada no tocante à inclusão do adicional de periculosidade na base de cálculo do complemento da RMNR, não havendo falar em sua nulidade. Agravo não provido. COMPLEMENTO DA RMNR. BASE DE CÁLCULO. NORMA COLETIVA. ENTENDIMENTO VINCULANTE DO STF. 1. Cinge-se a controvérsia em definir se os adicionais constitucionais e legais devem integrar a base de cálculo para apuração do complemento da RMNR (Remuneração Mínima por Nível e Regime), pago pela Petrobras aos seus empregados. 2. O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar em 21/6/2018 o IRR - 21900-13.2011.5.21.0012, de relatoria do Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, entendeu que «os adicionais de origem constitucional e legal, destinados a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais (adicionais de periculosidade e insalubridade, adicionais pelo trabalho noturno, de horas extras, repouso e alimentação e outros), não podem ser incluídos na base de cálculo, para apuração do complemento da RMNR, sob pena de ofensa aos princípios da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade, da realidade e pela ínsita limitação à autonomia da vontade coletiva. Por outro lado, os adicionais criados por normas coletivas, regulamento empresarial ou descritos nos contratos individuais de trabalho, sem lastro constitucional ou legal, porque livres do império do «jus cogens, podem ser absorvidos pelo cálculo em testilha . 3. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.251.927, transitado em julgado em 01/3/2024, com relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, concluiu que os critérios de cálculo adotados pela Petrobras em relação ao complemento da RMNR atendem aos princípios da isonomia, proporcionalidade e razoabilidade, razão pela qual deve ser reconhecida a negociação coletiva no aspecto, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF. Prevaleceu, portanto, o entendimento de que os adicionais percebidos pelo empregado devem ser incluídos no cálculo da parcela. 4. No caso, o Tribunal Regional entendeu que o adicional de periculosidade percebido pelos empregados deve ser incluído na base de cálculo para apuração do complemento da RMNR, o que está em consonância com o entendimento vinculante do STF sobre o tema. Assim, o conhecimento do recurso de revista no particular fica inviabilizado, nos termos da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7 . º, da CLT . Agravo não provido .... ()
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407 - TST. Bancário. Salário-hora. Divisor. Forma de cálculo. Norma coletiva. Sábado. A sdi-I,
«no julgamento do Processo IRR-849-83.2013.5.03.0138, na Sessão realizada em 21/11/2016, pacificou o entendimento segundo o qual a natureza jurídica atribuída ao sábado deixa de ter relevância para a definição do divisor aplicável às horas extras do bancário, na medida em que o cálculo das horas extras, inclusive para os empregados submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista na CLT, art. 64 (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para as jornadas normais de seis e oito horas, respectivamente. ... ()
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408 - TST. Divisor de horas extras. Bancário. Regra geral do CLT, art. 64. Divisores 180 e 220 para jornada normal de seis ou oito horas. Incidente de recurso repetitivo.
«A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior, em recente decisão em incidente de recurso repetitivo (TST-IRR- 849-83.2013.5.03.0138), de Relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, definiu que o divisor aplicável para cálculo de horas extras dos bancários é definido com base na regra geral prevista no CLT, art. 64. O Colegiado sedimentou o entendimento que o divisor corresponde ao número de horas remuneradas pelo salário mensal, independentemente de serem trabalhadas ou não. Desse modo, a inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado não altera o divisor, em virtude de não haver alteração no número de horas efetivamente trabalhadas e de repouso. Assim, o divisor aplicável para cálculo de horas extras do bancário é de 180 ou 220, para jornada de seis ou oito horas diárias, respectivamente. No caso, submetida a autora a uma jornada de trabalho de seis horas, do período imprescrito até 28/02/2004, o divisor aplicável é 180, e a partir de 28/02/2004, em razão da jornada de 8 horas diárias, deve ser considerado o divisor de 220, tudo na forma da recente decisão proferida nesta Corte Superior. Recurso de revista não conhecido.... ()
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409 - TST. Divisor de horas extras. Bancário. Regra geral do CLT, art. 64. Divisores 180 e 220 para jornada normal de seis ou oito horas. Incidente de recurso repetitivo.
«A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior, em recente decisão em incidente de recurso repetitivo (TST-IRR- 849-83.2013.5.03.0138), de Relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, definiu que o divisor aplicável para cálculo de horas extras dos bancários é definido com base na regra geral prevista no CLT, art. 64. O Colegiado sedimentou o entendimento que o divisor corresponde ao número de horas remuneradas pelo salário mensal, independentemente de serem trabalhadas ou não. Desse modo, a inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado não altera o divisor, em virtude de não haver alteração no número de horas efetivamente trabalhadas e de repouso. Assim, o divisor aplicável o divisor 150 para cálculo de horas extras do bancário é de 180 ou 220, para jornada de seis ou oito horas diárias, respectivamente. No caso, submetida a autora a uma jornada de trabalho de seis horas, o divisor aplicável é 180, de forma que a decisão Regional que entendeu aplicável deve ser adequada à jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido por má-aplicação da Súmula 124/TST do Tribunal Superior do Trabalho. ... ()
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410 - TST. Divisor de horas extras. Bancário. Regra geral do CLT, art. 64. Divisores 180 e 220 para jornada normal de seis ou oito horas. Incidente de recurso repetitivo.
«A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior, em recente decisão em incidente de recurso repetitivo (TST-IRR- 849-83.2013.5.03.0138), de Relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, definiu que o divisor aplicável para cálculo de horas extras dos bancários é definido com base na regra geral prevista na CLT, art. 64. O Colegiado sedimentou o entendimento de que o divisor corresponde ao número de horas remuneradas pelo salário mensal, independentemente de serem trabalhadas ou não. Desse modo, a inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado não altera o divisor, em virtude de não haver alteração no número de horas efetivamente trabalhadas e de repouso. Assim, o divisor aplicável para cálculo de horas extras do bancário é 180 ou 220, para jornada de seis ou oito horas diárias, respectivamente. No caso, submetido a autora a uma jornada de trabalho de oito horas, o divisor aplicável é o 220, na forma da recente decisão proferida nesta Corte Superior. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 124/TST e provido. ... ()
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411 - TST. Divisor de horas extras. Bancário. Regra geral do CLT, art. 64. Divisores 180 e 220 para jornada normal de seis ou oito horas. Incidente de recurso repetitivo.
«A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior, em recente decisão em incidente de recurso repetitivo (TST-IRR- 849-83.2013.5.03.0138), de Relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, definiu que o divisor aplicável para cálculo de horas extras dos bancários é definido com base na regra geral prevista no CLT, art. 64. O Colegiado sedimentou o entendimento que o divisor corresponde ao número de horas remuneradas pelo salário mensal, independentemente de serem trabalhadas ou não. Desse modo, a inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado não altera o divisor, em virtude de não haver alteração no número de horas efetivamente trabalhadas e de repouso. Assim, o divisor aplicável para cálculo de horas extras do bancário é de 180 ou 220, para jornada de seis ou oito horas diárias, respectivamente. No caso, submetida a autora a uma jornada de trabalho de seis horas até 30/11/2008 e de oito horas no período posterior, o divisor aplicável é 180 e 220, respectivamente, para cada um dos períodos, conforme decidido pela Corte Regional e na forma da recente decisão proferida nesta Corte Superior. Recurso de revista não conhecido.... ()
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412 - TST. Divisor de horas extras. Bancário. Regra geral do CLT, art. 64. Divisores 180 e 220 para jornada normal de seis ou oito horas. Incidente de recurso repetitivo.
«A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior, em recente decisão em incidente de recurso repetitivo (TST-IRR- 849-83.2013.5.03.0138), de Relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, definiu que o divisor aplicável para cálculo de horas extras dos bancários é definido com base na regra geral prevista na CLT, art. 64. O Colegiado sedimentou o entendimento de que o divisor corresponde ao número de horas remuneradas pelo salário mensal, independentemente de serem trabalhadas ou não. Desse modo, a inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado não altera o divisor, em virtude de não haver alteração no número de horas efetivamente trabalhadas e de repouso. Assim, o divisor aplicável para cálculo de horas extras do bancário é o 180 ou 220, para jornada de seis ou oito horas diárias, respectivamente. No caso, submetida a autora a uma jornada de trabalho de oito horas, o divisor aplicável é o 220, na forma da recente decisão proferida nesta Corte Superior. Estando a decisão posta em sentido diverso, merece reforma. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 124/TST e provido.... ()
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413 - TST. Divisor de horas extras. Bancário. Regra geral do CLT, art. 64. Divisores 180 e 220 para jornada normal de seis ou oito horas. Incidente de recurso repetitivo.
«A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior, em recente decisão em incidente de recurso repetitivo (TST-IRR- 849-83.2013.5.03.0138), de Relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, definiu que o divisor aplicável para cálculo de horas extras dos bancários é definido com base na regra geral prevista na CLT, art. 64. O Colegiado sedimentou o entendimento de que o divisor corresponde ao número de horas remuneradas pelo salário mensal, independentemente de serem trabalhadas ou não. Desse modo, a inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado não altera o divisor, em virtude de não haver alteração no número de horas efetivamente trabalhadas e de repouso. Assim, o divisor aplicável para cálculo de horas extras do bancário é o 180 ou 220, para jornada de seis ou oito horas diárias, respectivamente. No caso, submetido o autor a uma jornada de trabalho de seis horas, o divisor aplicável é o 180, na forma da recente decisão proferida nesta Corte Superior. Estando a decisão posta em sentido diverso, merece reforma. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 124/TST e provido.... ()
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414 - TST. Divisor de horas extras. Bancário. Regra geral do CLT, art. 64. Divisores 180 e 220 para jornada normal de seis ou oito horas. Incidente de recurso repetitivo.
«A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior, em recente decisão em incidente de recurso repetitivo (TST-IRR- 849-83.2013.5.03.0138), de Relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, definiu que o divisor aplicável para cálculo de horas extras dos bancários é definido com base na regra geral prevista no CLT, art. 64. O Colegiado sedimentou o entendimento que o divisor corresponde ao número de horas remuneradas pelo salário mensal, independentemente de serem trabalhadas ou não. Desse modo, a inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado não altera o divisor, em virtude de não haver alteração no número de horas efetivamente trabalhadas e de repouso. Assim, o divisor aplicável para cálculo de horas extras do bancário é 180 ou 220, para jornada de seis ou oito horas diárias, respectivamente. No caso, submetida a autora a uma jornada de trabalho de oito horas, no período em que se ativou como gerente geral, o divisor aplicável é 220, na forma da recente decisão proferida nesta Corte Superior. Recurso de revista conhecido por má aplicação da Súmula 124/TST e provido. CONCLUSÃO: Recurso de revista parcialmente conhecido e provido.... ()
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415 - STJ. Penal. Agravo regimental. Agravo. Documento falso. Uso. Recibo. Despesas odontológicas. Comprovação. Dedução. Absorção. Sonegação fiscal.
«1. A conduta do agente de apresentar recibos ideologicamente falsos à Receita Federal, como forma de comprovar a dedução de despesas para a redução da base de cálculo do Imposto de Renda, visou unicamente perpetrar o crime previsto no Lei 8.137/1990, art. 1º, configurando as demais condutas, pois, simples fase do iter criminis. ... ()
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416 - TST. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. PEDIDO DE MANUTENÇÃO DO SOBRESTAMENTO DO FEITO.
A matéria posta nos autos (base de cálculo para apuração do complemento da RMNR) já foi definida pelo STF no julgamento do RE 1.251.927. Logo, não há mais motivo para manter o sobrestamento do feito. Agravo não provido. COMPLEMENTO DA RMNR. BASE DE CÁLCULO. NORMA COLETIVA. ENTENDIMENTO VINCULANTE DO STF. 1. Cinge-se a controvérsia em definir se os adicionais constitucionais e legais devem integrar a base de cálculo para apuração do complemento da RMNR (Remuneração Mínima por Nível e Regime), pago pela Petrobras aos seus empregados. 2. O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar em 21/6/2018 o IRR - 21900-13.2011.5.21.0012, de relatoria do Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, entendeu que «os adicionais de origem constitucional e legal, destinados a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais (adicionais de periculosidade e insalubridade, adicionais pelo trabalho noturno, de horas extras, repouso e alimentação e outros), não podem ser incluídos na base de cálculo, para apuração do complemento da RMNR, sob pena de ofensa aos princípios da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade, da realidade e pela ínsita limitação à autonomia da vontade coletiva. Por outro lado, os adicionais criados por normas coletivas, regulamento empresarial ou descritos nos contratos individuais de trabalho, sem lastro constitucional ou legal, porque livres do império do jus cogens, podem ser absorvidos pelo cálculo em testilha . 3. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.251.927, transitado em julgado em 01/3/2024, com relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, concluiu que os critérios de cálculo adotados pela Petrobras em relação ao complemento da RMNR atendem aos princípios da isonomia, proporcionalidade e razoabilidade, razão pela qual deve ser reconhecida a negociação coletiva no aspecto, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF. Prevaleceu, portanto, o entendimento de que os adicionais percebidos pelo empregado devem ser incluídos no cálculo da parcela. 4. No caso, o Tribunal Regional entendeu que os adicionais percebidos pelo empregado não podem ser incluídos na base de cálculo para apuração do complemento da RMNR, o que contraria o entendimento vinculante do STF sobre o tema. Assim, deve ser mantida a decisão monocrática por meio da qual foi dado provimento ao recurso de revista da reclamada para excluir da condenação as diferenças relativas ao complemento da RMNR e reflexos. Agravo não provido .... ()
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417 - TST. Recurso de revista recurso de revista. Lei 13.015/2014. Bancário. Salário-hora. Divisor. Forma de cálculo. Norma coletiva. Sábado.
«A SDI-I, no julgamento do Processo IRR-849-83.2013.5.03.0138, na Sessão realizada em 21/11/2016, pacificou o entendimento segundo o qual a natureza jurídica atribuída ao sábado deixa de ter relevância para a definição do divisor aplicável às horas extras do bancário, na medida em que o cálculo das horas extras, inclusive para os empregados submetidos à jornada de 8 horas, é definido com base na regra geral prevista na CLT, art. 64 (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para as jornadas normais de 6 e 8 horas, respectivamente. Recurso de Revista de que se conhece em parte e a que se da provimento.... ()
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418 - STJ. Administrativo. Desapropriação. Execução. Cálculos. Sentença. Coisa julgada. Erro de cálculo inexistente na hipótese. Simples revisão dos cálculos já homologados. Inadmissibilidade. Precedente do STJ. CPC/1973, art. 457 e CPC/1973, art. 463, I.
«Ademais, «in casu, não se vislumbra ocorrência de erro material, caracterizado pelo equívoco de escrita ou de cálculo, sobre a conta homologada, hábil a representar a manifestação incorreta da vontade, e não se confunde com o erro sobre os critérios de cálculo a serem utilizados, tais como incidência de expurgos, de juros, ou de índice de correção monetária, dentre outros. Deveras, na hipótese sub examine a pretensão do Município cinge-se à revisão de cálculos já homologados, o que revela a preclusão da matéria. ... ()
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419 - TST. Divisor bancário. Tema solucionado por ocasião do julgamento do incidente de recursos de revista repetitivos irr-849-83.2013.5.03.0138. Tema repetitivo 0002. Bancário. Salário-hora. Divisor. Forma de cálculo. Empregado mensalista.
«Ao julgar o IRR-849-83.2013.5.03.0138, esta Corte decidiu que o divisor aplicável para cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no CLT, art. 64 (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para as jornadas normais de seis e oito horas, respectivamente. Também fixou que a inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado, no caso do bancário, não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso. Quanto à modulação dos efeitos da decisão, determinou sua aplicação imediata, a todos os processos em curso na Justiça do Trabalho, à exceção apenas daqueles nos quais tenha sido proferida decisão de mérito sobre o tema, emanada de Turma do TST ou da SDI-I, no período de 27/09/2012 a 21/11/2016, o que não é a hipótese dos autos. Tal perspectiva inviabiliza a pretensão da autora quanto à fixação de divisor 150 em relação ao período em que deferidas horas extras. Recurso de revista de que não se conhece.... ()
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420 - TST. Bancário. Divisor de horas extras.
«A SDI- I Plena do TST, no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo IRR-849-83.2013.5.03.0138, Tema 2, fixou a tese jurídica de que o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no CLT, art. 64 (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para jornada de seis ou oito horas diárias, respectivamente, independentemente da natureza jurídica atribuída ao sábado em norma coletiva. No caso concreto, o Tribunal Regional, ao aplicar o divisor 150 para o cálculo das horas extras do reclamante, sujeito à jornada de trabalho de 6 horas diárias e 30 semanais, decidiu em contrariedade com o atual entendimento consagrado nesta Corte. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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421 - TST. Bancário. Divisor de horas extras.
«A SDI-I Plena do TST, no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo IRR-849-83.2013.5.03.0138, Tema 2, fixou a tese jurídica de que o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no CLT, art. 64 (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para jornada de seis ou oito horas diárias, respectivamente, independentemente da natureza jurídica atribuída ao sábado em norma coletiva. No caso concreto, o Tribunal Regional, ao aplicar o divisor 150 para o cálculo das horas extras do reclamante, sujeito à jornada de trabalho prevista no caput do CLT, art. 224, decidiu em contrariedade com o atual entendimento consagrado nesta Corte. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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422 - TST. Divisor de horas extras. A SDI-I
«Plena do TST, no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo IRR-849-83.2013.5.03.0138, Tema 2, fixou a tese jurídica de que o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista na CLT, art. 64 (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para jornada de seis ou oito horas diárias, respectivamente, independentemente da natureza jurídica atribuída ao sábado em norma coletiva. No caso concreto, o Tribunal Regional, ao aplicar o divisor 180 para o cálculo das horas extras do reclamante, sujeito à jornada de trabalho prevista no caput da CLT, art. 224, decidiu em conformidade com o atual entendimento consagrado nesta Corte. Recurso de revista não conhecido.... ()
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423 - TST. Bancário. Divisor para cálculo de horas extras.
«I - No julgamento do IRR-849-83.2013.5.03.0138, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, a SDI-I do TST decidiu que o divisor aplicável para cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no CLT, art. 64 (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para a jornada normal de seis e oito horas, respectivamente. ... ()
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424 - TST. Bancário. Divisor para cálculo de horas extras.
«I - No julgamento do IRR-849-83.2013.5.03.0138, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, a SDI-I do TST decidiu que o divisor aplicável para cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no CLT, art. 64 (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para a jornada normal de seis e oito horas, respectivamente. ... ()
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425 - TST. Bancário. Divisor para cálculo de horas extras.
«I - No julgamento do IRR-849-83.2013.5.03.0138, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, a SDI-I do TST decidiu que o divisor aplicável para cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no CLT, art. 64 (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para a jornada normal de seis e oito horas, respectivamente. ... ()
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426 - TST. Bancário. Divisor para cálculo de horas extras.
«I - No julgamento do IRR-849-83.2013.5.03.0138, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, a SDI-I do TST decidiu que o divisor aplicável para cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no CLT, art. 64 (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para a jornada normal de seis e oito horas, respectivamente. ... ()
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427 - TST. Bancário. Divisor para cálculo de horas extras.
«I - No julgamento do IRR-849-83.2013.5.03.0138, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, a SDI-I do TST decidiu que o divisor aplicável para cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no CLT, art. 64 (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para a jornada normal de seis e oito horas, respectivamente. ... ()
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428 - TJRJ. E M E N T A
APELAÇÃO CRIMINAL. IMPUTAÇÃO DO DELITO DE ROUBO SIMPLES, NA FORMA TENTADA. art. 157, CAPUT, C/C O art. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. PEDIDOS: 1) ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS; 2) REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL; 3) ADOÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PELA TENTATIVA; 4) ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL; 5) SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS; 6) GRATUIDADE DE JUSTIÇA. I.Pretensão absolutória. Rejeição. Existência do delito e respectiva autoria na pessoa do réu cabalmente comprovadas nos autos. Apelante que, mediante emprego de uma faca e aplicação de um golpe do tipo «mata-leão, exigiu da vítima a entrega de dinheiro. Roubo que não atingiu a consumação em razão da aproximação de uma viatura policial no curso da ação criminosa, provocando, com isso, a fuga do acusado. Policiais militares que, por sua vez, acionados pelo próprio ofendido, saíram em busca do roubador, logrando encontrá-lo nas imediações. Réu abordado portando a faca utilizada no delito, sendo reconhecido pela vítima em sede policial, sem qualquer hesitação, como o autor do fato. Oitiva da vítima em Juízo obstada por não ter sido encontrada nos endereços diligenciados. Prova prescindível, de acordo com o CPP, art. 201. Declaração do ofendido que, no caso vertente, restou corroborada em Juízo pelo depoimento prestado por um dos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante do acusado na posse da arma branca empregada no delito. Validade como meio de prova. Verbete 70 das Súmulas do STJ. CPP, art. 202. Depoimentos firmes e em perfeita harmonia, inclusive, com as declarações extrajudiciais da vítima e dos próprios policiais. Prova induvidosa. Ausência de elementos aptos a infirmar a robusta prova produzida pela acusação. Condenação mantida. ... ()
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429 - STF. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Tributário. Contribuição Sindical Rural. Recepção do Decreto-Lei 1.166/1971 pela CF/88. Natureza tributária. Bitributação. Não ocorrência. Ausência de violação dos arts. 145, § 2º e 154, I, da CF/88. Precedentes.
«1. A Contribuição Sindical Rural (instituída pelo Decreto-lei 1.166/71) tem natureza tributária e foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988. Precedentes da Corte. ... ()
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430 - TST. Recurso de revista. Divisor. Horas extras. Bancário. Incidente de recurso repetitivo.
«A SDI-I desta Corte, no julgamento do IRR 849-83.2013.5.03.0138, em sessão realizada em 21/11/2016, fixou entendimento de que o divisor aplicável para o cálculo das horas extras dos bancários, independentemente da natureza jurídica do sábado (se dia útil não trabalhado ou se descanso semanal remunerado), é definido com base na regra prevista na CLT, art. 64, sendo 180 e 220 para a jornada diária de seis e oito horas, respectivamente. ... ()
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431 - TST. Bancário. Divisor. Norma coletiva. Incidente de recurso repetitivo.
«O TRT manteve a sentença que adotou o divisor 220 para o caso dos autos, por entender que o enquadramento do reclamante nas disposições do CLT, art. 224, § 2º e 62 é circunstância fática que prejudica a pretensão de que seja utilizado o divisor 150 ou sucessivamente o divisor 200. ... ()
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432 - TST. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. I - RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDIÇÕES DE DEFERIMENTO. CREDENCIAL SINDICAL. NECESSIDADE.
A presente demanda foi proposta em 2016, aplicando-se lhe, portanto, os termos do art. 6º da IN 41/TST. Consoante se depreende do v. acórdão regional, a condenação da empresa ao pagamento dos honorários advocatícios está embasada apenas na hipossuficiência econômica do trabalhador. Contudo, na Justiça do Trabalho, os honorários advocatícios são devidos quando preenchidos, concomitantemente, dois requisitos: o benefício da justiça gratuita e a assistência sindical, à luz da Súmula 219/TST, I. Na hipótese dos autos, o trabalhador não se encontra assistido pelo sindicato da respectiva categoria de classe, de modo que a condenação da empresa ao pagamento dos honorários contraria o disposto na Súmula 219/TST, I. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 219/TST, I, e provido. II - RECURSO DE REVISTA DO TRABALHADOR. BANCÁRIO. DIVISOR. SALÁRIO-HORA. FORMA DE CÁLCULO. EMPREGADO MENSALISTA. NORMA COLETIVA QUE ESTABELECE O SÁBADO COMO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO OU DIA ÚTIL REMUNERADO NÃO TRABALHADO. TST-IRR- 849-83.2013.5.03.0138. 1. A matéria relativa ao divisor a ser aplicado para fins de apuração do salário-hora do empregado bancário, quando há norma coletiva considerando o sábado como repouso remunerado ou dia útil remunerado não trabalhado, foi objeto de incidente de recurso de revista repetitivo - Tema Repetitivo 002. A SBDI-1, ao apreciar a controvérsia, por maioria, vencido este Relator, fixou tese no sentido de que «o divisor aplicável para cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no CLT, art. 64 (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para as jornadas normais de seis e oito horas, respectivamente e fundamentou que a inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado não altera o divisor do empregado bancário, em virtude de não haver redução do número de horas semanais trabalhadas e de repouso. 2. No caso dos autos, o egrégio TRT determinou a aplicação, no cálculo das horas extras, do divisor 225 para a jornada de 7h30m. 3. Entretanto, de acordo com o entendimento pacificado no julgamento do IRR-849-83.2013.5.03.0138, é irrelevante a previsão normativa considerando o sábado como dia de repouso semanal remunerado, para fins de fixação do divisor aplicável aos bancários. 4. Nesse contexto, merece reforma a decisão regional para adequá-la ao entendimento consolidado por esta Corte Superior, respeitando os limites do pedido autoral, no sentido de que se aplica o divisor 220, no cálculo das horas extras, para a jornada de trabalho de 8 (oito) horas diárias. Recurso de revista conhecido por violação do art. 7º, XIII, da CF/88e provido. CONCLUSÃO: Recursos de revista conhecidos e providos.... ()
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433 - TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - FASE DE EXECUÇÃO - BANCÁRIO - DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS - DIVISOR APLICÁVEL - LIMITAÇÃO DA EXECUÇÃO À DATA DE JULGAMENTO DO PROCESSO TST-IRR-00849-83.2013.5.03.0138. 1. No julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos IRR-849-83.2013.5.03.0138, esta Corte Superior pacificou o entendimento relativo ao divisor aplicável às horas extraordinárias dos bancários, firmando, entre outras, a tese obrigatória de que para o cálculo das horas extraordinárias do bancário, deve incidir a regra geral estabelecida no CLT, art. 64, da qual resultam os divisores 180 e 220 para os empregados submetidos às jornadas de 6 e 8 horas diárias, respectivamente. 2. Na ocasião, firmou-se o entendimento de que o divisor de horas extraordinárias decorre do número de horas remuneradas pelo salário mensal, independentemente de serem trabalhadas ou não; e ainda de que, por não implicar redução no número de horas semanais (trabalhadas e de repouso), a inclusão do sábado como dia de repouso semanal não altera o divisor em questão. 3. Conforme a modulação contida no referido precedente, esse entendimento aplica-se a todos os processos em curso na Justiça do Trabalho, à exceção apenas daqueles nos quais tenha sido proferida decisão de mérito sobre o tema, emanada de Turma do TST ou da SBDI-1, no período de 27/9/2012 até 21/11/2016, situação na qual se enquadra o presente feito. 4. Incabível, portanto, a pretensão do executado de limitação dos cálculos até novembro/2016, tendo em vista a modulação de efeitos determinada no incidente de recurso repetitivo do TST. Agravo interno desprovido.
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434 - TST. Bancário. Horas extras. Divisor. Tema solucionado por ocasião do julgamento do incidente de recursos de revista repetitivos irr-849-83.2013.5.03.0138. Tema repetitivo 0002. Bancário. Salário-hora. Divisor. Forma de cálculo. Empregado mensalista.
«Ao julgar o IRR-849-83.2013.5.03.0138, esta Corte decidiu que o divisor aplicável para cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista na CLT, art. 64 (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para as jornadas normais de seis e oito horas, respectivamente. Também fixou que a inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado, no caso do bancário, não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso. Quanto à modulação dos efeitos da decisão, determinou sua aplicação imediata, a todos os processos em curso na Justiça do Trabalho, à exceção apenas daqueles nos quais tenha sido proferida decisão de mérito sobre o tema, emanada de Turma do TST ou da SDI-I, no período de 27/09/2012 a 21/11/2016. Na hipótese, tendo em vista que a autora estava submetida a jornada de trabalho de oito horas, o Tribunal Regional reconheceu como correto o divisor 220 para o cálculo das horas extras. Logo, a decisão regional se coaduna com o entendimento firmado por esta Corte Superior. Incide o disposto no artigo 932, IV, «b, do CPC, que obsta o processamento do apelo. ... ()
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435 - TST. Recurso de revista. Acórdão regional publicado na vigência da Lei 13.015/2014. Divisor aplicável ao cálculo das horas extras. Empregado bancário.
«I. Esta Corte Superior, na oportunidade do julgamento do IRR-849-83.2013.5.03.0138, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que o divisor aplicável para cálculo das horas extras dos bancários, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no CLT, art. 64 (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para a jornada normal de seis e oito horas, respectivamente. ... ()
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436 - TST. Divisor aplicável ao cálculo das horas extras. Empregado bancário.
«I. Na oportunidade do julgamento do IRR-849-83.2013.5.03.0138, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte Superior decidiu que o divisor aplicável para cálculo das horas extras dos bancários, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no CLT, art. 64 (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para a jornada normal de seis e oito horas, respectivamente. ... ()
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437 - TST. Divisor. Horas extras. Bancário. Incidente de recurso repetitivo.
«A SDI-I desta Corte, no julgamento do IRR 849-83.2013.5.03.0138, em sessão realizada em 21/11/2016, fixou entendimento de que o divisor aplicável para o cálculo das horas extras dos bancários, independentemente da natureza jurídica do sábado (se dia útil não trabalhado ou se descanso semanal remunerado), é definido com base na regra prevista na CLT, art. 64, sendo 180 e 220 para a jornada diária de seis e oito horas, respectivamente. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()
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438 - TST. Bancário. Salário-hora. Divisor. Forma de cálculo. Norma coletiva. Sábado.
«A SDI-I desta Corte, no julgamento do Processo IRR-849-83.2013.5.03.0138, na Sessão realizada em 21/11/2016, pacificou o entendimento segundo o qual a natureza jurídica atribuída ao sábado deixa de ter relevância para a definição do divisor aplicável às horas extras do bancário, na medida em que o cálculo das horas extras, inclusive para os empregados submetidos à jornada de 8 horas, é definido com base na regra geral prevista na CLT, art. 64 (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para as jornadas normais de 6 e 8 horas, respectivamente. Em consequência, o Tribunal Pleno atualizou o texto da Súmula 124/TST, que passou a ter a seguinte redação: «BANCÁRIO. SALÁRIO-HORA. DIVISOR (Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30/06/2017 - Republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14/07/2017). ... ()
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439 - TST. AGRAVO. EMBARGOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. DECISÃO AGRAVADA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, 13º SALÁRIO, AVISO-PRÉVIO E FGTS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 394 DA SBDI-1 DO TST ( DEJT DE 31/3/2023). TEMA REPETITIVO 9 - IRR 10169-57.2013.5.05.0024. MODULAÇÃO DE EFEITOS. AUSÊNCIA DE HORAS EXTRAS PRESTADAS A PARTIR DE 20/3/2023. I. Esta Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, ao julgar o Incidente de Julgamento de Recurso de Revista e de Embargos Repetitivos IRR-10169-57.2013.5.05.0024 (Tema repetitivo 9), em sessão realizada no dia 14/12/2017, fixou a seguinte tese: « A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sem que se configure a ocorrência de bis in idem «. Em atenção às normas procedimentais pertinentes, suspendeu a proclamação do resultado para, ouvida a Comissão de Jurisprudência e Precedentes Normativos desta Corte Superior, submeter à apreciação do Tribunal Pleno a proposta de cancelamento/alteração da Orientação Jurisprudencial 394 da SbDI-1 do TST. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em sessão de julgamento realizada no dia 20/3/2023, conferiu a seguinte redação à Orientação Jurisprudencial 394: « REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS. I - A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS; II - O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20/3/2023". II. No caso, a 2ª Turma desta Corte Superior - mediante acórdão proferido em junho de 2022 - não conheceu do recurso de revista interposto pela parte reclamante quanto ao tema. Para tanto, registrou que o Tribunal Regional proferiu acórdão em consonância com a diretriz anteriormente perfilhada na Orientação Jurisprudencial 394 da SBDI-1. Seguiu-se a interposição de recurso de embargos, não admitidos pela Presidente da 2ª Turma, ao fundamento de que a tese fixada pela SBDI-1 em 2017 teria tão somente efeitos prospectivos. Nas razões do agravo, requer a parte reclamante o processamento do recurso de embargos para que seja aplicada a nova diretriz fixada pela SBDI-1 no julgamento do Tema Repetitivo 9. III. A pretensão recursal da parte reclamante, entretanto, encontra óbice na modulação de efeitos consagrada pelo Tribunal Pleno, segundo a qual o novo entendimento do item I da Orientação Jurisprudencial 394 « será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20/3/2023 «, o que não ocorre no caso vertente. IV . Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
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440 - TJSP. Direito penal. Apelação criminal. Furto qualificado e tentativa de furto qualificado, ambos durante o repouso noturno, em continuidade delitiva (art. 155, § 1º e § 4º, I, e art. 155, § 1º e § 4º, I e II, c/c com o art. 14, II, ambos na forma do art. 71, todos do CP). Sentença condenatória. Recurso defensivo parcialmente provido.
I. Caso em exame 1. Apelação criminal contra sentença que condenou o réu por furto qualificado e furto qualificado tentado, ambos cometidos durante o repouso noturno, em continuidade delitiva. II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) há prova suficiente para a condenação do réu pelo primeiro delito imputado; ou se é possível (ii) o afastamento das qualificadoras reconhecidas; (iii) o reconhecimento da tentativa para o crime de furto consumado; (iv) a redução a reprimenda aplicada; e (v) o abrandamento do regime inicial para cumprimento da pena privativa de liberdade. III. Razões de decidir 3. Prova suficiente de autoria e materialidade delitiva. Especial relevância da palavra da vítima em casos de crime contra o patrimônio e que foi corroborada pelos relatos das testemunhas policiais, que prenderam o réu em flagrante, em poder da res furtiva de ambos os estabelecimentos vítimas. Conjunto probatório amplamente desfavorável. Condenação imperiosa. 4. Inviabilidade do afastamento das qualificadoras de rompimento de obstáculo nos dois crimes e de escalada no último. Qualificadoras bem demonstradas pela prova oral, fotografias e laudo pericial. 5. Impossibilidade de reconhecimento da tentativa no primeiro furto. Réu que subtraiu para si coisas móveis de propriedade do estabelecimento vítima e somente foi abordado e detido no segundo local que pretendia furtar. Inversão da posse comprovada. Iter criminis percorrido integralmente. 6. Dosimetria redimensionada. Pena-base majorada, em razão dos maus antecedentes, da conduta social e das consequências do delito no crime consumado, bem como da qualificadora excedente reconhecida como circunstância judicial no furto tentado. Fundamentação inidônea para desvaloração da conduta social do agente, baseada nas condenações definitivas anteriores, já sopesada a título de maus antecedentes. Consequências que não se revelaram mais gravosas, porquanto o crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, geralmente, resulta em dano material. Resultado inerente ao tipo penal no caso concreto. Frações de aumento das penas-base reduzidas para 1/4 (furto consumado) e 1/3 (furto tentado). 7. Na segunda fase da dosimetria, compensada parcialmente a agravante da multirreincidência pela atenuante da confissão espontânea. Redução da fração de aumento para 1/2, que se mostra adequada e proporcional às circunstâncias consideradas. 8. Na terceira etapa do cálculo, majorada a reprimenda, em decorrência da causa de aumento prevista no CP, art. 155, § 1º. 9. Continuidade delitiva entre os crimes, com consequente majoração do crime mais grave em 1/6. 10. Regime inicial fechado adequado para prevenção e reprovação do delito, considerada a quantidade de pena aplicada, os maus antecedentes e a multirreincidência do réu. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso defensivo parcialmente provido.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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441 - TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. LEI 13.467/17. 1. BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1.
Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento pacificado desta colenda Corte Superior, deve ser reconhecida a transcendência política da causa. 2. A discussão sobre o assunto foi tratada no Tema 21 do IRR pelo Pleno deste Colendo Tribunal Superior (IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084), restando decidido, por maioria, que a declaração da pessoa física de que não dispõe de recursos suficientes para o pagamento das custas do processo, salvo se ilidida por meio idôneo, goza de presunção juris tantum de veracidade e se revela suficiente para comprovar tal condição. Ressalte-se que cabe ao empregador demonstrar que o trabalhador possui capacidade de suportar as custas do processo sem prejuízo de seu sustento e o de sua família. 3. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional negou o pleito da autora quanto ao benefício da justiça gratuita, consignando que, embora a reclamante tenha firmado declaração de hipossuficiência financeira, a sua última remuneração, somada com sua complementação de aposentadoria, seria incompatível com o estado de miserabilidade jurídica alegada. Registrou, outrossim, que em situações como essas, recairia sobre a parte postulante o ônus de comprovar que a sua renda estaria comprometida de modo a não lhe permitir demandar sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família. Dessa forma, constata-se que o egrégio Tribunal a quo decidiu de maneira contrária ao entendimento pacificado por esta colenda Corte Superior em relação à matéria. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 2. CEF. DIFERENÇAS SALARIAIS. INCLUSÃO DAS PARCELAS CTVA, GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO, PORTE E APPA NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS). TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Tratando-se de questão nova para a qual não se consolidou jurisprudência uniforme nesta Corte Superior, reconhece-se a transcendência jurídica da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2. Não se desconhece que a jurisprudência desta Corte Superior entende que é devida a integração da função gratificada, doCTVA, doportede unidade e daAPPAna base de cálculo do adicional por tempo de serviço - ATS e vantagem pessoal - VP, em razão da natureza salarial das referidas parcelas, nos termos do CLT, art. 457, § 1º. 3. Ocorre que o regulamento interno daCaixaEconômica Federal - MN RH 115, no «RH 115 00, estabelece quais os requisitos para a percepção do Adicional Por Tempo de Serviço - (ATS) e Vantagem Pessoal 049 (VP-049), prevendo expressamente que a base de cálculo dessas parcelas contempla apenas as verbas pagas sob as rubricas «salário-padrão e «complemento do salário-padrão". 4. Nessa trilha, os regulamentos internos empresariais, por disposição do art. 114 do CC, devem ser interpretados restritivamente, descabendo a instituição de vantagens neles não previstas. 5. Dessa forma, ainda que haja outras parcelas de natureza salarial ofertadas por norma interna empresarial, estas não podem ser incluídas na composição do Adicional por tempo de serviço e da vantagem pessoal, se a norma interna assim não dispôs. 6. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional consignou que não há como se interpretar de forma ampliativa o regramento interno da CAIXA, a fim de considerar «complemento de salário padrão toda e qualquer parcela de natureza salarial, vez que o mencionado regramento interno dispõe expressamente o que seria parcela denominada «complemento de salário padrão". E ele não é qualquer verba de natureza salarial, mas apenas e especificamente uma rubrica paga a ex-dirigentes da CAIXA. 7. Consignou, outrossim, que o CTVA, a função gratificada, cargo em comissão, PORTE, APPA e adicional de incorporação/função gratificada não integram a base de cálculo do adicional de tempo de serviço, porque não estão incluídos no conceito de salário-padrão para a base de cálculo de incidência do adicional de tempo de serviço- ATS, além de não ter ocorrido qualquer alteração lesiva à reclamante . 8. Nesse contexto, tem-se que o Tribunal Regional adotou tese jurídica em estrita observância à norma interna da reclamada. Recurso de revista de que se conhece e a que se nega provimento.... ()
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442 - TST. RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO MAJORADO PELAS HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO EM OUTRAS VERBAS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 394 DA SBDI-1/TST TEMA REPETITIVO 0009. MODULAÇÃO OS EFEITOS . A c. Sétima Turma não conheceu do recurso de revista do reclamante, mantendo a decisão regional quanto ao indeferimento dos reflexos das horas extras nos repousos semanais sobre as demais parcelas do contrato. Em se tratando de horas extras laboradas antes de 20/3/2023, prevalece a aplicação do entendimento contido na antiga redação da Orientação Jurisprudencial 394 da SBDI-1 do TST, segundo a qual a qual « A majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de «bis in idem «. Isso porque o Tribunal Pleno deste TST, no julgamento do recurso de revista repetitivo IRR-10169-57.2013.5.05.0024, em que pese tenha alterado o entendimento deste Tribunal acerca da questão, modulou expressamente sua aplicação às horas extras trabalhadas a partir de 20/3/2023. Firmou a seguinte tese: « I - A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de «bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS; II - O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20/3/2023 «. No caso, trata de parcela cuja exigibilidade se aperfeiçoou em período anterior ao marco modulatório. Assim, não se tratando de caso abrangido pela referida modulação, está cumprida a função exclusivamente uniformizadora por esta Subseção Especializada. Óbice do CLT, art. 894, § 2º. Recurso de embargos não conhecido.
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443 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho julgou, em 14/10/2021, o IRR-1001796-60.2014.5.02.0382, com acórdão publicado em 12/11/2021. Dessa forma, não remanesce motivo para o sobrestamento do feito. Pedido indeferido . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO. FUNDAÇÃO CASA. 1. A causa versa sobre a exigibilidade do adicional de periculosidade em relação ao agente de apoio socioeducativo da Fundação Casa. 2. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o IRR-1001796-60.2014.5.02.0382, em 14/10/2021, com acórdão publicado em 12/11/2021, reafirmou a jurisprudência majoritária desta Corte, no sentido de que os Agentes de Apoio Socioeducativo da Fundação Casa exercem função de segurança pessoal e patrimonial e estão submetidos a alto risco de sofrer violência no trabalho, sendo devido o adicional de periculosidade, na forma do CLT, art. 193, II (com a redação determinada pela Lei 12.740/2012) e do Anexo 3 da NR-16.Na ocasião, estabeleceu que « os efeitos pecuniários decorrentes do reconhecimento do direito do Agente de Apoio Socioeducativo ao adicional de periculosidade operam-se a partir da regulamentação do CLT, art. 193, II em 03.12.2013 - data da entrada em vigor da Portaria 1.885/2013 do Ministério do Trabalho, que aprovou o Anexo 3 da NR-16". 3. No caso, o Tribunal Regional manteve a r. sentença que condenou o reclamado ao pagamento do adicional de periculosidade, a partir de 03/12/2013 . 4. A decisão regional está em conformidade com a tese jurídica firmada por esta Corte Superior, em incidente de recurso repetitivo, de caráter vinculante (CPC/2015, art. 932, III). 5. Confirma-se, assim, a decisão unipessoal que, com fundamento na Súmula 333/TST, negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada. Agravo conhecido e desprovido . BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. A matéria constitui inovação recursal, visto que não foi invocada pela reclamada desde as razões de recurso de revista. Agravo conhecido e desprovido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. NATUREZA JURÍDICA REFLEXOS. A reclamada, na minuta de agravo, não impugna o óbice processual aplicado na decisão ora agravada (ausência de devolução da matéria), descumprindo, assim, o princípio da dialeticidade recursal. Dessa forma, o agravo não prospera. Agravo conhecido e desprovido.
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444 - TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VÍCIOS INEXISTENTES. Não há omissão a ser sanada, na medida em que o TRT aplicou o entendimento consolidado IRR-849-83.2013.5.03.0138, segundo o qual a natureza jurídica atribuída ao sábado deixa de ter relevância para a definição do divisor aplicável às horas extras do bancário, na medida em que o cálculo das horas extras, inclusive para os empregados submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no CLT, art. 64 (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220 para as jornadas normais de seis e oito horas, respectivamente. Assim, o momento em que o Tribunal Regional registrou o teor da norma coletiva que prevê, expressamente, o sábado como dia de repouso semanal remunerado para fins de reflexos das horas extras, é irrelevante para o deslinde da controvérsia. Não se trata, portanto, de omissão, mas de adoção de fundamentos diversos daqueles sustentados pela recorrente, não cabendo revisão do decidido em sede de embargos de declaração. Com efeito, o Sindicato pretende o reexame da matéria e a reforma do julgado, o que é inviável em sede de embargos de declaração, nos termos dos CPC/2015, art. 1.022 e CLT, art. 897-A. Embargos de declaração rejeitados.
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445 - TST. Recurso de revista. Financiário. Jornada de trabalho equiparada à do bancário. Divisor de horas extras.
«I. Esta Corte Superior, na oportunidade do julgamento do IRR-849-83.2013.5.03.0138, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que o divisor aplicável para cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no CLT, art. 64 (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para a jornada normal de seis e oito horas, respectivamente. ... ()
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446 - TJSP. Apelação. Roubo majorado pelo emprego de arma branca. Pleito defensivo objetivando a desclassificação da conduta para o delito de exercício arbitrário das próprias razões. Inviabilidade. Acervo probatório robusto e coeso demonstrando que o apelante, mediante grave ameaça exercida pelo emprego de uma faca contra a vítima Maria, tentou subtrair para si quantia existente no cofre do estabelecimento-vítima, onde era funcionário «freelancer há três meses. Vítima, entretanto, que prontamente reagiu à ação criminosa, desferindo um tapa na mão do acusado, fazendo-o soltar a faca e, ato contínuo, empreendendo fuga, acionando o dono do restaurante, Anderson. Depoimentos uníssonos prestados por Maria e Anderson em juízo. Inexistência de elementos comprobatórios mínimos que conduzam a eventual prática de exercício arbitrário das próprias razões. Ausência de provas de que o acusado visava à satisfação de pretensão legítima, pois o pagamento pelos serviços prestados no restaurante, segundo o relato detalhado de Anderson, era realizado apenas aos domingos (e os fatos ocorreram em um sábado). Ofendida Maria que afirmou se recordar de ter presenciado o recorrente auferindo seu regular pagamento no dia anterior (sexta-feira), inclusive acrescido de um adiantamento. Réu que não compareceu à delegacia de polícia ou em juízo para oferecer sua versão dos fatos. Condenação mantida. Pedidos subsidiários de mitigação da reprimenda e imposição do regime inicial aberto. Possibilidade. Cálculo de penas que comporta reparo. Penas-base fixadas no mínimo legal. Reajuste do quantum de diminuição decorrente da tentativa, afastando-se o mínimo de 1/3 e impondo-se a fração máxima de 2/3. Apelante que pouco percorreu o iter criminis, pois, embora tenha logrado êxito em conduzir a vítima Maria ao sítio dos fatos e empregar a grave ameaça em seu desfavor, foi surpreendido pela resistência da ofendida, que logo o desarmou e fugiu do local. Penas finalizadas em 1 ano, 9 meses e 10 dias de reclusão e 4 dias-multa, calculados no piso legal. Viabilidade de fixação excepcional do regime inicial aberto, considerando a quantidade de pena estabelecida e as condições pessoais favoráveis do acusado. Parcial provimento
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447 - STJ. Processual civil e tributário. Agravo regimental no recurso especial. Violação do CPC, art. 535. Incidência da Súmula 284/STF. Contribuição sindical. Bitributação. Violação ao princípio da anuidade. Fundamento eminentemente constitucional. Revisão. Impossibilidade. Competência do STF.
1 - Caso em que o Tribunal de origem, ao julgar procedente o recurso de apelação, concluiu que a contribuição sindical rural não poderia ter a mesma base de cálculo do imposto sobre a propriedade territorial rural - ITR, por ofender a vedação constitucional à bitributação e, ainda, por ofender o princípio constitucional da anualidade em razão de o valor da terra nua declarado em um ano servir para a base de cálculo do ano seguinte. ... ()
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448 - TST. Recurso de revista. Bancário. Divisor de horas extras.
«A SDI-I Plena do TST, no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo IRR-849-83.2013.5.03.0138, Tema 2, fixou a tese jurídica de que o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no CLT, art. 64 (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para jornada de seis ou oito horas diárias, respectivamente, independentemente da natureza jurídica atribuída ao sábado em norma coletiva. No caso, o Tribunal Regional, ao aplicar o divisor 150 para o cálculo das horas extras da reclamante, sujeita à jornada de trabalho prevista no caput do CLT, art. 224, decidiu em contrariedade com o atual entendimento consagrado nesta Corte. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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449 - TST. Recurso de revista. Bancário. Divisor de horas extras.
«A SDI-I Plena do TST, no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo IRR-849-83.2013.5.03.0138, Tema 2, fixou a tese jurídica de que o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no CLT, art. 64 (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para jornada de seis ou oito horas diárias, respectivamente, independentemente da natureza jurídica atribuída ao sábado em norma coletiva. ... ()
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450 - TST. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 - BANCO DO BRASIL S/A. - HORAS EXTRAORDINÁRIAS - FUNÇÃO DE CONFIANÇA - DESCARACTERIZAÇÃO. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que para considerar-se enquadrado o bancário na hipótese prevista no § 2º do CLT, art. 224 não basta a nomenclatura do cargo ou a percepção de gratificação superior a 1/3 do salário, sendo necessária a demonstração do desempenho de funções com fidúcia diferenciada em relação aos demais empregados. 2. Diante das premissas registradas no acórdão recorrido acerca das atividades desempenhadas pela reclamante - «meramente uma executora de tarefas a ela determinadas por seus superiores hierárquicos, não ostentando autonomia funcional que possa configurar o exercício de confiança bancária -, conclui-se que o conhecimento do recurso de revista demandaria o reexame do conjunto fático probatório dos autos, o que é inviável na conformidade da Súmula 102/TST, I. Recurso de revista não conhecido. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO - HORAS EXTRAORDINÁRIAS - COMPENSAÇÃO. A SBDI-1, ao examinar a mesma pretensão, envolvendo empregados do Banco do Brasil, já se manifestou no sentido de que não se aplica a Orientação Jurisprudencial Transitória 70 do referido Colegiado, sendo aplicável a Súmula 109/TST, segundo a qual «O bancário não enquadrado no § 2º do CLT, art. 224, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem (incidência do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST) . Recurso de revista não conhecido. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL - INCLUSÃO - BASE DE CÁLCULO - HORAS EXTRAORDINÁRIAS. Ao concluir que a gratificação semestral, paga mensalmente, detém natureza salarial e integra a base de cálculo das horas extraordinárias, o Tribunal Regional proferiu decisão em conformidade com os julgados da SBDI-1, não contrariando a Súmula 253/STJ . Recurso de revista não conhecido. INTERVALO DO CLT, art. 384. 1. O Tribunal Regional, ao concluir que o CLT, art. 384 foi recepcionado pela CF/88, proferiu decisão em consonância com a pacífica jurisprudência desta Corte e com o Tema 528 de Repercussão Geral do STF, transitado em julgado, cuja tese vinculante é de que «O CLT, art. 384, em relação ao período anterior à edição da Lei 13.467/2017, foi recepcionado pela CF/88, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras". 2. Desse modo, o recurso de revista não merece conhecimento, seja por ofensa aos dispositivos constitucionais invocados, seja por divergência jurisprudencial, a teor da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º. Recurso de revista não conhecido. DIVISOR - HORAS EXTRAORDINÁRIAS - BANCÁRIO. 1. A SBDI-1, em sua composição plena, no julgamento do IRR-849-83-2013.5.03.0138 (DEJT 19/12/2016), ao tratar da matéria, pacificou o entendimento de que «as normas coletivas dos bancários não atribuíram aos sábados a natureza jurídica de repouso semanal remunerado, e de que «o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no CLT, art. 64 (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para as jornadas normais de seis e oito horas, respectivamente". 2. Desse modo, não mais subsistindo o entendimento anterior acerca da natureza jurídica do sábado como repouso semanal remunerado e consequente incidência do divisor 150 ou 200, o Tribunal Pleno, ao alterar a Súmula 124, reafirmou a preservação das decisões de mérito proferidas apenas pelas Turmas ou pela SBDI-1 desta Corte no período de 27/ 0 9/2012 a 21/11/2016, data de julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo. 3. Considerando que o Tribunal Regional concluiu que o divisor para o cálculo do salário-hora é 150, e stá configurada contrariedade à referida súmula. Recurso de revista conhecido e provido.
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