Jurisprudência sobre
haveres sociais
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401 - TJRJ. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONTROVÉRSIA QUANTO AO JUÍZO COMPETENTE PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DE DEMANDA ATINENTE A PEDIDO DE DANOS MORAIS DECORRENTES DE POSTAGENS NA INTERNET LASTREADAS EM DISCUSSÕES FAMILIARES. A RELAÇÃO TRATADA NOS AUTOS DA AÇÃO INDENIZATÓRIA POSSUI NATUREZA CIVIL, DESCABENDO O JULGAMENTO DO FEITO PELO JUÍZO ESPECIALIZADO EM DIREITO DE FAMÍLIA. COM EFEITO, OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL REFEREM-SE À PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS APÓS DIVULGAÇÃO DE FATOS, VERÍDICOS OU NÃO, EM REDES SOCIAIS, O QUE SE INSERE EM DEBATES TÍPICOS DE RESPONSABILIDADE CIVIL, LOGO, SENDO MATÉRIA ALHEIA A COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA. A COMPETÊNCIA DA VARA DE FAMÍLIA PARA JULGAMENTO DE PEDIDO INDENIZATÓRIOS SE RESTRINGE ÀS HIPÓTESES DE VIOLAÇÃO DE QUAISQUER DOS DIREITOS E/OU DEVERES DECORRENTES DESSA RELAÇÃO, TAL COMO CASAMENTO, UNIÃO ESTÁVEL E ESTADO DE FILIAÇÃO (SÚMULA 274/TJRJ). A RELAÇÃO PROCESSUAL EM QUE CONTENDEM FAMILIARES NÃO BASTA, POR SI SÓ, PARA INFIRMAR ESSA CONCLUSÃO E AFASTAR O JUÍZO CÍVEL (ENUNCIADO 2 DO AVISO TJ 58). PROCEDÊNCIA DO CONFLITO PARA RECONHECER A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VOLTA REDONDA.
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402 - STJ. Pedido. Petição inicial. Sociedade. Princípio da adstrição. Pedido específico. Sentença que o acolhe parcialmente para determinar providência diversa da solicitada. Nulidade.
«Contendo a inicial pedido específico de divisão da quota social em quotas menores, não se há de ter por implícito os pedidos de apuração de haveres ou de alienação da coisa comum pelo simples fato de haver nele referência à extinção do condomínio.... ()
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403 - TJMG. APELAÇÃO CÍVEL. APELAÇÃO ADESIVA. DIREITO DE FAMÍLIA. DIVÓRCIO LITIGIOSO. PARTILHA DE BENS. ALIMENTOS. APURAÇÃO DO VALOR DAS QUOTAS DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. NECESSIDADE DA AÇÃO DE APURAÇÃO DE HAVERES, CONSIDERANDO A DATA DA SEPARAÇÃO DE FATO DO CASAL. PARTILHA DOS LUCROS APÓS A SEPARAÇAO DE FATO. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRUÇÃO NO LOTE DE PATRIMÔNIO EXCLUSIVO DE UM DOS CÔNJUGES. BENFEITORIAS QUE DEVEM SER PARTILHADAS. INEXISTÊNCIA DE CONDOMÍNIMO. BENFEITORIAS INDENIZÁVEIS. SENTENÇA QUE NÃO DECIDIU OS PEDIDOS DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL E PARTILHA DE BENS MÓVEIS. APLICAÇÃO DO art. 1013, §3º DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE PARTILHA COM FUNDAMENTO NA EXISTÊNCIA DE BENFEITORIAS- BENS MÓVEIS NÃO ESPECIFICADOS - NÃO COMPROVAÇÃO DE EXISTÊNCIA E DATA DA AQUISIÇÃO DOS BENS MÓVEIS. IMPOSSIBILIDADE DE PARTILHA. PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES- ALIMENTOS ENTRE EX-CÔNJUGES. EXCEPCIONALIDADE E TEMPORARIEDADE. FIXAÇÃO ATÉ A PARTILHA. REVOGAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. ÔNUS DO IMPUGNANTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO ADESIVA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. VEDAÇÃO. PROVEITO ECONÔMICO LIQUIDÁVEL. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO ADESIVA CONHECIDO E PROVIDO.
-Nos termos do art. 1.658 do CC, no regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento. ... ()
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404 - TJSP. Agravo de instrumento - Ação de rescisão contratual c/c prestação de contas c/c dissolução parcial de sociedade e apuração de haveres c/c pedido de tutela de urgência - Decisão recorrida que, dentre outras questões, indeferiu o pedido de concessão de tutela de urgência - Inconformismo no tocante ao indeferimento da tutela de urgência - Ausência dos requisitos cumulativos do CPC, art. 300 - Tutela de urgência que se mostra precipitada nesta fase embrionária do processo - Prática de falta grave que depende de robusto arcabouço probatório, ausente por ora - Controvérsia que não admite solução liminar, especialmente porque o feito não prescinde de regular contraditório, inclusive com dilação probatória, instaurada e desenvolvida conforme o devido processo legal na origem - Inconformismo no tocante ao indeferimento do pedido de tramitação sigilosa do processo - Suposto «risco da empresa fracassar no alcance de seu objetivo social (sic) que, por si só, não justifica a imediata e excepcional restrição da publicidade do processo de origem - Sistema informatizado do processo digital que, ademais, dispõe de mecanismos capazes de preservar o sigilo que recai sobre eventuais «documentos e informações confidenciais - Inconformismo no tocante ao indeferimento do pedido de exibição de documentos - Autoras que, ao que tudo indica, têm condições de, por conta própria, realizar a «pesquisa de bens e valores em nome da sociedade - Necessidade de intervenção judicial não demonstrada - Decisão recorrida mantida - Recurso desprovido
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405 - TST. RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS 13.467/2017 E 13.015/2014. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. ALOJAMENTO CEDIDO E MANTIDO PELO EMPREGADOR. MUDANÇA DE DOMICÍLIO. A Turma deste Tribunal conheceu do recurso de revista, por divergência jurisprudencial e, no mérito, negou-lhe provimento asseverando que, embora presente o caráter provisório da transferência, «a permanência do empregado em alojamento leva à presunção de que não houve alteração da residência, com ânimo de mudar". Nesse contexto, acrescentando não haver no caso registro algum no acórdão regional que evidencie a efetiva mudança de domicílio, a Turma manteve a decisão de improcedência do pedido de pagamento do adicional de transferência ao autor da ação. Discute-se, pois, o direito à percepção do adicional de transferência quando o empregador fornece alojamento na localidade de destino ao trabalhado, em situação fática que, segundo registros inseridos no acórdão turmário, o reclamante «voltava para casa somente um domingo por mês e «não teve residência fixa em quaisquer cidades em que prestou serviços para a reclamada. A permanência do trabalhador em alojamento com o custeio pelo empregador não interfere no direito ao recebimento do adicional de transferência, o qual será devido sempre que houver o desconforto de residir em localidade diversa daquela em que se fincaram raízes familiares, sociais, existenciais, culturais. É possível ir além daquilo que seria a literalidade do CCB, art. 70, ao interpretar a expressão domicílio do CLT, art. 469, para compreender que, havendo uma situação adversa para o trabalhador em função do trabalho em outra localidade, isso implicará o direito ao adicional de transferência. Se é o desconforto de trabalhar provisoriamente longe do local de origem que gera o direito ao adicional de transferência, é de se concluir que assiste indiscutivelmente esse direito ao empregado que, transferido para trabalhar em localidade diversa, permanece todo o mês em alojamento da empresa e somente se desloca para estar com sua família um domingo por mês. Neste caso, reconhecida a provisoriedade e havendo mudança de domicílio, no sentido de ter que se acomodar em localidade distinta daquela em que originalmente residia e tinha suas raízes sociais e familiares, resulta devido o adicional de transferência de no mínimo 25% sobre o salário. Recurso de embargos conhecido e provido.
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406 - TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO SOCIETÁRIO - TUTELA PROVISÓRIA - AÇÃO ANULATÓRIA DE DELIBERAÇÕES TOMADAS EM REUNIÃO DE SÓCIOS, QUE APROVOU A DISSOLUÇÃO, LIQUIDAÇÃO E EXTINÇÃO DE SOCIEDADES -
Decisão agravada que concedeu tutela provisória, no sentido de suspender os efeitos da tal deliberação, que aprovou a liquidação das sociedades rés - Inconformismo do corréu - Não Acolhimento. ... ()
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407 - TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO SOCIETÁRIO - TUTELA PROVISÓRIA - AÇÃO ANULATÓRIA DE DELIBERAÇÕES TOMADAS EM REUNIÃO DE SÓCIOS, QUE APROVOU A DISSOLUÇÃO, LIQUIDAÇÃO E EXTINÇÃO DE SOCIEDADES -
Decisão agravada que concedeu tutela provisória, no sentido de suspender os efeitos da tal deliberação, que aprovou a liquidação das sociedades rés - Inconformismo do corréu - Não Acolhimento. ... ()
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408 - TJSP. RESOLUÇÃO DE SOCIEDADE -
Pedido de resolução da sociedade fundado em argumentos de «incompatibilidade de conduta do sócio com esta sua condição, «descumprimento do dever de lealdade para com os demais e a sociedade ou «grave violação dos deveres fiduciários básicos - Sentença, fundamentada nos arts.1.030 e 1.085 - Fundamentação em que se afirma não existirem provas de atos de atos de «inegável gravidade (CC, art. 1.085) ou «falta grave no cumprimento de suas obrigações, nem, tampouco «incapacidade superveniente (CC, art. 1.030) - Recurso que busca a nulidade da sentença em razão de julgamento extra ou ultra petita, ou a improcedência do feito por absoluta falta de prova da culpabilidade do apelante para que os sócios rescindam extrajudicialmente o conflito - Acolhimento em parte - Impossibilidade de se excluir o sócio, detentor de 50% das cotas sociais - Inaplicabilidade do disposto no art. 1.030 - Inocorrência das hipóteses previstas nos dispositivos mencionados - Efetiva falta de affectio societatis e impossibilidade de prosseguimento da sociedade entre detentores, detentores de idêntica participação societária - Sentença reformada - Dissolução total decretada, com fixação da apuração de haveres existentes na data em que se cumpriu a r. sentença, com o registro da Jucesp, transformando a sociedade em sociedade unipessoal - Sucumbência recíproca - Recurso provido em parte. ... ()
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409 - TJSP. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA.
Sentença de improcedência. Pleito de devolução dos valores aportados na sociedade. Descabimento. Valores que passaram a integrar o patrimônio social, do qual os sócios são titulares em comum. Inteligência do CCB, art. 988. Sócia que teria, eventualmente, direito à apuração de haveres. Existência, contudo, de distrato social dando plena e irrevogável quitação. Cobrança indevida. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO... ()
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410 - TJRJ. Sociedade. Ação em que se veicula pedido de anulação de alteração de contrato social de sociedade limitada. Sentença de improcedência. CCB/2002, art. 1.072, § 1º. CPC/1973, art. 1.028 e CPC/1973, art. 1.031, § 1º.
«De acordo com o § 1º do CCB/2002, art. 1.072, as deliberações nas sociedades só serão necessariamente tomadas em assembleia quando o número de sócios for superior a dez. Sócios remanescentes que decidem pela inadmissão dos herdeiros ou sucessores do sócio falecido, decisão que encontra apoio na cláusula 13ª do contrato social, Liquidação das cotas que se empreenderá, nos termos dos CPC/1973, art. 1.028 e CPC/1973, art. 1.031, sendo certo que a apuração dos haveres é objeto de ação própria já em curso. É lícito aos sócios remanescentes suprirem o valor da cota do sócio extinto, evitando, assim, a redução do capital social, nos exatos termos do CPC/1973, art. 1.031, § 1º. Desprovimento do recurso.... ()
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411 - TRT2. Relação de emprego. Advogado I. Vínculo de emprego. Nanossócio em escritório de advocacia. A sociedade em que o trabalhador conta com ínfima participação, menos de 1% das cotas sociais (cerca de 0,16% do capital total da empresa, para ser preciso), só pode ser entendida como efetiva sociedade quando demonstrada a autonomia do obreiro. A mera participação no contrato social, com tão irrisória quantia de cotas, sem poder de administração, não convence da qualidade de verdadeira sociedade entre o trabalhador e os sócios administradores (estes com cerca de 63% de cotas). Ao contrário, torna incontroversa a ligação entre as partes e a prestação de serviços, transferindo para a reclamada o ônus da comprovação da autonomia do trabalhador. II. Atividade do empregado ligado à atividade principal da empresa. Subordinação presumida. A prestação de serviços na atividade fim da empresa faz presumir a subordinação, porquanto o mero enquadramento do obreiro nessa estrutura, como regra, já o obriga a seguir as diretrizes empresariais, sem qualquer condição de optar por trabalhar de outra forma. Assim, como seria impossível ao carlitos, de tempos modernos, determinar que a esteira da linha de produção se desenvolvesse em ritmo diverso, ou mesmo em sentido contrário, o trabalhador engajado na atividade fim do empregador. Que é o próprio coração do empreendimento e que, portanto, é o que determina o sucesso da iniciativa empresarial no mercado. Não tem condições de rebelar-se contra as regras do processo produtivo, o que inviabiliza, completamente, considerá-lo como autônomo (que é o trabalhador que se ativa como e quando quer). Não por outra razão, a Súmula 331/TST já reconheceu como impossível a terceirização da atividade fim, posto que não há efetiva terceirização na atividade em que a subordinação não desaparece; III. A alegação de inexistência da relação de emprego não impede a condenação relacionada à multa do CLT, art. 477 ou à dobra das férias, porque o empregador que não cumpre os prazos legais não pode se beneficiar das estratégias de mascaramento do vínculo empregatício para obter vantagens adicionais em relação ao empregador que cumpre, pontualmente, os deveres legais.
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412 - TJSP. Dissolução de sociedade e apuração de haveres. Sentença de parcial procedência. Apelações interpostas pelo autor e por uma das corrés. Alegação da corré SC de que houve violação aos limites do pedido. Inocorrência. Sentença que apenas reconheceu que o nomen iuris atribuído à demanda não se mostrava totalmente compatível com o seu conteúdo, de dissolução da sociedade e a condenação da ré SC à indenização pelo insucesso do empreendimento. Nulidade da decisão que rejeitou os embargos de declaração realmente ocorrida. Vício de fundamentação. Causa, contudo, madura. Nulidades apontadas pela corré que, por sua vez, não se encontram presentes. Inclusão de litisconsorte passivo necessário que não se subordina à estabilização da lide ou à anuência dos demais corréus. Falta de documento essencial à propositura da demanda suprida após deliberação de emenda. Indenização fixada na sentença que, contudo, não se mostrou acertada. Autor que atribuiu à corré SC a responsabilidade pelo insucesso do negócio por não ter integralizado o capital social com imóvel, nos termos do contrato de gestão. Previsão que, contudo, estava superada diante dos termos do contrato social, que estabelecia a obrigação de a ré contribuir apenas com recursos financeiros. Locação parcial do imóvel que, ademais, não é fato que justifique a imputação do insucesso do empreendimento à ré, visto que não comprovada qualquer oposição pelos sócios. Ausência de nexo causal entre a locação do imóvel e o furto dos equipamentos da indústria. Condenação da corré SC afastada. Tese de simulação da alienação do imóvel que foi corretamente rejeitada pela sentença. Participação dos demais sócios no feito que decorria da natureza do pedido, de dissolução da sociedade. Sócios que não se opuseram ao pedido e, portanto, assim como o autor, não podem ser condenados ao pagamento de honorários sucumbenciais. Honorários sucumbenciais que, por outro lado, são devidos à corré SC e aos adquirentes do imóvel, mas de forma proporcional, e não no importe de 10% do valor da causa para cada contestante. Sentença parcialmente revista. Recurso do autor parcialmente provido para o fim de: i) reconhecer a nulidade da decisão que julgou os embargos de declaração; (ii) afastar sua condenação ao pagamento de honorários em relação aos sócios Lucas e Elídio; (iii) estabelecer que, em relação aos réus a quem deve honorários, o débito é proporcional. Recurso da ré SC que é provido em parte para o fim de (i) reconhecer a improcedência do pedido indenizatório contra ela formulado; e (ii) condenar o autor ao pagamento de honorários sucumbenciais em seu benefício, além do custeio das custas e despesas processuais por ela suportadas
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413 - TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DA SOCIEDADE CASA DE SAÚDE E MATERNIDADE TEREZINHA DE JESUS LTDA. CUMULAÇÃO COM PEDIDO DE EXCLUSÃO DE SÓCIO, PRESTAÇÃO DE CONTAS, APURAÇÃO E PAGAMENTO DE HAVERES. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PARA O AFASTAMENTO DOS SÓCIOS ADMINISTRADORES, ORA AGRAVANTES, E NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR JUDICIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO POR ESTE COLEGIADO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRORROGAÇÃO DA ATUAÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL POR CERCA DE DOIS ANOS. PRETENSÃO DOS AGRAVANTES, FORMULADA JUNTO AO JUÍZO A QUO, DE REVOGAÇÃO DA R. DECISÃO EM QUE DEFERIDA A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, PARA SUA RESTITUIÇÃO À ADMINISTRAÇÃO DO HOSPITAL E NOMEAÇÃO DE EXECUTIVO ELEITO POR ELES PARA QUE ATUE COMO RESPONSÁVEL PELA GESTÃO ESPECIALIZADA NA RECUPERAÇÃO FINANCEIRA, OPERAÇÃO E MELHORIA DA UNIDADE DE SAÚDE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO ANTERIOR PELO JUÍZO, A QUAL PRORROGOU POR MAIS 180 (CENTO E OITENTA) DIAS A ATUAÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO QUE, QUANTO À NOMEAÇÃO DE NOVO GESTOR, INDICADO PELOS AGRAVANTES, NÃO PODE SER CONHECIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PROVIMENTO QUANTO À PRETENSÃO DOS AGRAVANTES DE AFASTAMENTO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL. 1.
Descabe a apreciação, por este Tribunal, de questão atinente à nomeação de executivo eleito pelos agravantes para que atue como responsável pela gestão especializada na recuperação financeira, operação e melhoria da unidade de saúde, se ela não foi apreciada pelo d. Juízo de 1º grau, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. ... ()
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414 - TJSP. DIREITO EMPRESARIAL. APELAÇÃO. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.
I.Caso em Exame ... ()
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415 - STJ. Recurso especial da defesa de José da Silva Martins. Homicídio qualificado. Tribunal do Júri. Violação de princípios constitucionais. Impossibilidade de apreciação. Ausência de competência do STJ. Súmula 284/STF. Dispositivo legal dissociado da tese. Súmula 283/STF. Necessidade de rebater todos os fundamentos do acórdão. Julgamento em plenário. Convocação de jurados suplentes para evitar estouro de urna. Possibilidade. Pas de nullité sans grief. Pena-base. Culpabilidade. Crime premeditado. Consequências do delito. Repercussões sociais que desbordam do tipo penal. Idc 2. Grave violação dos direitos humanos. Fundamentações idôneas. Decote de circunstância judicial sem redução da pena. Inexistência de recurso da acusação sobre dosimetria. Reformatio in pejus caracterizada. Detração. Não realização em sentença. Inexistência de ilegalidade. Não alteração do regime inicial. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido em parte.
1 - Não compete ao STJ o exame de suposta violação de princípios e dispositivos constitucionais, mesmo com o cunho de prequestionamento, por ser matéria reservada à competência do STF, nos termos da CF/88, art. 102, III. ... ()
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416 - TRT2. Seguridade social. Previdência social. Contribuição. Multa, juros e correção monetária fato gerador dos recolhimentos previdenciários. Taxa de juros selic e multa de mora. Preceitua a Constituição da República, ao dispor sobre a seguridade social (art. 195, alínea 'a'), que a contribuição da empresa incide sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos à pessoa física que lhe preste serviço, determinando, assim, o fato gerador da obrigação. As disposições do Lei 8.212/1991, art. 43 estabelecem como fato gerador nas ações trabalhistas o pagamento dos respectivos haveres. No mesmo sentido, também, é o disposto no Lei 8.212/1991, art. 22, I. Igualmente, o parágrafo primeiro, do Lei 8.212/1993, art. 43, que trata das contribuições previdenciárias incidentes sobre parcelas decorrentes de decisões proferidas na justiça do trabalho e Súmula 368, do c. TST. Desta feita, conclui-se que o fato gerador das contribuições previdenciárias, quando decorrente de decisão condenatória ou de acordo homologado em juízo é o pagamento de valores correspondentes às parcelas integrantes do salário-de-contribuição, para efeito do VIII, do CF/88, art. 114. No que diz respeito à incidência de juros e multa de mora até o mês do efetivo recolhimento, diante do acima exposto e, também, do teor da Súmula 368, I e III, do c. TST podemos concluir que os juros aplicam-se ao atraso no recolhimento das contribuições descontadas dos salários pagos, durante a vigência do contrato de trabalho, diferentemente do reconhecimento do crédito previdenciário resultante de sentença ou acordo trabalhista. Com efeito, no que se refere às ações trabalhistas, cumpre observar o disposto no Decreto 3.048/1999, art. 276. Neste contexto, não há que se falar em aplicação da taxa de juros e multa, por não configurado o atraso na quitação da dívida, eis que houve pagamento dentro do prazo concedido.
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417 - TJSP. AÇÃO DE COBRANÇA POR INFRAÇÃO CONTRATUAL - CONCORRÊNCIA DESLEAL - ACORDO DE SÓCIOS -
Autora apelante KMS NETWORK TELECOM LTDA. ajuizou ação contra o réu KELVIN, cobrando valores decorrentes da quebra de cláusula de acordo de sócios - Sentença de improcedência - Inconformismo da autora - Não acolhimento. ... ()
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418 - TJSP. SOCIETÁRIO.
Apuração de haveres c/c cobrança ajuizada por ex-esposa. Sentença em ação de divórcio e partilha de bens a determinar a indenização da ex-cônjuge na proporção de 50% das cotas sociais de titularidade do ex-marido. Insurgência contra decisão de deferimento da tutela de urgência para determinar o depósito judicial dos valores incontroversos. Manutenção. Pretensão amparada pelo art. 604, §1º do CPC, destacando-se que o levantamento dos valores ficará condicionado às regras do contrato social. Longa tramitação do processo que justifica a urgência nesse momento. RECURSO NÃO PROVIDO.... ()
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419 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE ANÁPOLIS NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . «BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR". ESPÉCIE DE CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL COMPULSÓRIA A SER CUSTEADA PELAS EMPRESAS EM FAVOR DO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. 1 . A parte agravante sustenta que, na hipótese, não se está discutindo a parcela denominada «contribuição assistencial, «mas sim uma cláusula instituída para prestação de benefícios sociais aos empregados e as empresas do segmento, que não se destina ao custeio das entidades (destaques no original) . 2 . Entretanto, não obstante as alegações da parte agravante acerca de que, na presente hipótese, se está discutindo uma «cláusula do benefício social familiar, verifica-se que o Tribunal Regional registrou, expressamente, não haver dúvida de que se trata de uma espécie de contribuição assistencial em favor do sindicato obreiro, fato que foi reconhecido pelo sindicato contratante e pela empresa gestora, que apontam como fundamento legal do «benefício social familiar os arts. 7º, XXVI, da CF/88 e 513 da CLT. Registrou, ainda, que não há comprovação de que a empresa autora seja associada ao sindicato patronal. Concluiu que a cláusula em questão «gera renda (proveniente dos empregadores) em favor do sindicato obreiro - com isso, o sindicato obreiro passa a ser mantido pelas empresas, ainda que parcialmente, o que cai precisamente sob a vedação do Art. 2 da C-98 da OIT, motivo pelo qual negou provimento ao recurso ordinário do sindicato dos empregados. 1.3 . Com efeito, a jurisprudência desta Corte tem entendido não ser possível que a entidade sindical institua cobrança compulsória de contribuição patronal em seu favor, sob qualquer título, por afrontar os princípios da autonomia e da livre associação sindical, conforme previstos no art. 8º, I e V, da CF/88. Julgados desta Corte. 1.4. Dessa feita, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, o que atrai a aplicação do óbice da Súmula 333/TST. Agravo não provido.
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420 - STJ. Direito processual civil. Recurso especial. Técnica de interposição. Reexame de fatos e interpretação de cláusula contratual. 1.- As instâncias ordinárias, soberanas na apreciação da prova, concluíram não haver elementos suficientes para afirmar a existência de vícios sociais ou de consentimento a comprometer a validade do contrato. Nessa medida, o recurso em sentido contrário esbarra, necessariamente, nas sSúmula 5/STJ e Súmula 7/STJ, pois não seria possível apreciar o inconformismo sem nova incursão no exame do caderno fático probatório e sem novamente interpretar as cláusulas do contrato. 2.- Tampouco há que acolher na exceção de contrato não cumprido, porque, consoante, afirmado pelo acórdão (súmula 7/STJ), a obrigação a que se comprometeu o banco recorrido, depositar o valor captado no exterior na conta bancária da primeira recorrente foi efetivamente cumprida. O recurso especial, nessa medida, quando afirma que o recorrido não adimpliu a sua parte do contrato, não pode prosperar por força, mais uma vez, das sSúmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Com efeito, apenas a análise do contrato e das provas colhidas poderia revelar qual era, de fato, a obrigação contratada e, bem, assim, se ela foi ou não adimplida. 3.- Agravo regimental a que se nega provimento.
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421 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO JUDICIAL DA CONVIVÊNCIA NO PERÍODO DE 10/04/2015 A 20/01/2022, COM A CONSEQUENTE DISSOLUÇÃO E PARTILHA DOS BENS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PARA DECLARAR A EXISTÊNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL ENTRE AS PARTES NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 10/04/2015 E 24/06/2021; DETERMINAR A PARTILHA DO IMÓVEL, DO AUTOMÓVEL, DOS FREEZERS E CONDENAR O RÉU A INDENIZAR O AUTOR NO VALOR PATRIMONIAL DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) DAS COTAS DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA, MEDIANTE APURAÇÃO DE HAVERES, PROMOVENDO A ALTERAÇÃO CONTRATUAL COM A RETIRADA DO SÓCIO MINORITÁRIODOS QUADROS SOCIAIS, ALÉM DA CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS. RECORRE O AUTOR, PRETENDENDO A PARTILHA DAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO DA MOTOCICLETA PAGAS NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO, A EXCLUSÃO DA PARTILHA DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA RECEBIDA EM RAZÃO DO SINISTRO OCORRIDO POSTERIORMENTE À SEPARAÇÃO DE FATO E A PARTILHA DOS SALDOS EXISTENTES EM CONTAS BANCÁRIAS DE TITULARIDADE DO APELADO E DAS DÍVIDAS EM NOME DO APELANTE. RECURSO QUE MERECE PROSPERAR EM PARTE.
NÃO HÁ CONTROVÉRSIA QUANTO À EXISTÊNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL ENTRE AS PARTES NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 10/04/2015 E 24/06/2021, LIMITANDO-SE O RECURSO À PARTILHA DOS BENS. EM SE TRATANDO DE BEM MÓVEL ADQUIRIDO POR UM DOS CONVIVENTES DURANTE A UNIÃO ESTÁVEL MEDIANTE FINANCIAMENTO, É DEVIDA A SUA PARTILHA NA PROPORÇÃO DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) DAS PRESTAÇÕES PAGAS NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO ATÉ A SEPARAÇÃO DE FATO. CONTUDO, NO CASO CONCRETO, O VEÍCULO (MOTOCICLETA) SOFREU SINISTRO, VINDO O AUTOR, ORA APELANTE, A RECEBER O VALOR TOTAL DA INDENIZAÇÃO, ABATIDO O DÉBITO DO FINANCIAMENTO, O QUAL FOI QUITADO, RAZÃO PELA QUAL DEVE SER PARTILHADO 50% (CINQUENTA POR CENTO) DO VALOR DA INDENIZAÇÃO RECEBIDA PELO SEGURO DO VEÍCULO SINISTRADO, PROPORCIONALMENTE AO VALOR QUE CABERIA AO RÉU NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO ATÉ A DATA DA SEPARAÇÃO DE FATO. AS DÍVIDAS CONTRAÍDAS PELAS PARTES NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL DEVEM, IGUALMENTE, SER PARTILHADAS ATÉ O MOMENTO DA SEPARAÇÃO DE FATO (24/06/2021), NA PROPORÇÃO DE 50% (CINQUENTA POR CENTO), TUDO A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO PARA DETERMINAR: (I) A PARTILHA DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) DO VALOR DA INDENIZAÇÃO RELATIVA AO SEGURO DA MOTOCICLETA PROPORCIONALMENTE AO VALOR QUE DEVIA SER PAGO PELO RÉU RELATIVAMENTE ÀS PARCELAS DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO DURANTE A UNIÃO ESTÁVEL ATÉ O SEU TÉRMINO (24/06/2021); E (II) A PARTILHA DAS DÍVIDAS CONTRAÍDAS PELAS PARTES DURANTE A UNIÃO ESTÁVEL ATÉ A SEPARAÇÃO DE FATO (24/06/2021), NA PROPORÇÃO DE 50% (CINQUENTA POR CENTO), AMBOS APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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422 - TJSP. TUTELA ANTECIPADA -
Ação de dissolução parcial de sociedade c/c apuração de haveres - Reiteração de pedido de nomeação de interventor judicial para a sua administração e de suas coligadas, exibição de documentos e bloqueio de venda de bens - Descabimento - A autora que já exerceu seu direito de retirada da sociedade, um dia antes da propositura da ação, e não faz mais parte do quadro societário da empresa - Necessidade de perícia para apuração dos haveres a que tem direito, correspondente ao valor econômico das quotas sociais da Sociedade («Valuation) na data da retirada, tomando-se por referência o equivalente a alienação forçada de seus imóveis - Inexistência de evidência de desvio de valores ou alienação irregular de bens para esvaziamento de patrimônio - Objeto social da sociedade a ser dissolvida que consiste na compra e venda de imóveis próprios - Avaliação de bens já determinada - Possibilidade de responsabilização do administrador eventualmente ímprobo por prejuízo à sociedade, ou anulação de eventual alienação mediante fraude, ou até mesmo a desconsideração da personalidade jurídica - Litigância de má-fé não caracterizada - Recurso desprovido... ()
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423 - STJ. Sociedade. Penhorabilidade das cotas de sociedade de responsabilidade limitada por dívida particular do sócio. Precedentes. REsp. não conhecido. CPC/1973, art. 1.117,CPC/1973, art. 1.118 e CPC/1973, art. 1.119.
«A penhorabilidade das cotas pertencentes ao sócio de sociedade de responsabilidade limitada, por dívida particular deste, porque não vedada em lei, é de ser reconhecida. Os efeitos da penhora incidente sobre as cotas sociais hão de ser determinados em atenção aos princípios societários, considerando-se haver, ou não, no contrato social proibição à livre alienação das mesmas. Havendo restrição contratual, deve ser facultado à sociedade, na qualidade de terceira interessada, remir a execução, remir o bem ou conceder-se a ela e aos demais sócios a preferência na aquisição das cotas, a tanto por tanto (CPC, art. 1.117,CPC/1973, art. 1.118 e CPC/1973, art. 1.119). Não havendo limitação no ato constitutivo, nada impede que a cota seja arrematada com inclusão de todos os direitos a ela concernentes, inclusive o «status de sócio.... ()
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424 - STJ. Sociedade. Dissolução parcial de sociedade. Exclusão de sócio. Quebra da affectio societatis. Insuficiência. Prova da justa causa. Necessidade. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. CCom, art. 336. CCB/2002, art. 1.030 e CCB/2002, art. 1.085.
«... V – Violação do CCOM, art. 336, I ... ()
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425 - TJSP. EXIGIR CONTAS -
Segunda fase - Sentença que julgou erradas as contas prestadas pela ré, homologando o laudo pericial - Inconformismo manifestado - Matéria preliminar rejeitada - Mérito do processo que, após esclarecimentos prestados pelo Perito, está maduro para julgamento - Apuração de haveres em sociedade limitada - Falecimento de sócio - Distribuição de quotas sociais conforme partilha - Erro na apuração do percentual de participação da autora - Necessidade de adequação do valor dos haveres ao percentual correto de quotas recebidas - Sentença reformada - Recurso parcialmente provido, com observação... ()
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426 - STJ. Agravo interno no agravo em recurso especial. Civil. Execução de título executivo extrajudicial. Penhora de imóvel utilizado para integralizar o capital social de sociedade limitada. Alegação de residência por um dos sócios, sendo sócia majoritária empresa Holding com sede nas ilhas virgens britânicas. Princípios da autonomia patrimonial e da integridade do capital social. CPC/2015, art. 789 e CCB/2002, art. 49-A, CCB/2002, art. 1.024, CCB/2002, art. 1055 e CCB/2002, CCB, art. 1059. Confusão patrimonial. Desconsideração positiva da personalidade jurídica para proteção de bem de família. Lei 8.009/1990. Inaplicabilidade no caso dos autos.
1 - A autonomia patrimonial da sociedade, princípio basilar do direito societário, configura via de mão dupla, de modo a proteger, nos termos da legislação de regência, o patrimônio dos sócios e da própria pessoa jurídica (e seus eventuais credores). ... ()
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427 - TST. AGRAVOS DAS RECLAMADAS. AGRAVOS DE INSTRUMENTO. RECURSOS DE REVISTA. ILICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO RECONHECIDA PELO TRT. FRAUDE. RECONHECIMENTO DE VINCULO DE EMPREGO DIRETO COM A TOMADORA DE SERVIÇOS. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA.
1 - A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento aos agravos de instrumento das reclamadas. 2 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 3 - Com efeito, da decisão recorrida extraiu-se a delimitação de que o TRT reconheceu a fraude e, por conseguinte, a ilicitude da terceirização noticiada nos autos, uma vez que comprovada a existência dos elementos caracterizadores de vinculo empregatício direto com a tomadora de serviços, notadamente a subordinação jurídica. Para tanto, registrou o TRT que «No julgamento do RE 958.282, com repercussão geral reconhecida, e da ADPF 324, o E. STF fixou a seguinte tese: É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante . Restou, assim, superada qualquer discussão acerca da validade da terceirização de atividade-fim da tomadora de serviços. Sem embargo, parece claro, de outro lado, que o vínculo empregatício pode ser reconhecido diretamente com a tomadora caso seja comprovado ter o reclamante prestado serviços diretamente à segunda reclamada, sob sua orientação e subordinação direta, em vista da presença dos requisitos previstos nos CLT, art. 2º e CLT art. 3º. Ou seja: é sim legalmente possível a terceirização da atividade-fim, mas desde que esta não se apresente na forma de fraude ou mascaramento de uma genuína relação de emprego. E é exatamente o que emerge dos autos (...). O fato de as reclamadas possuírem objetos sociais distintos não possui o condão de afastar o reconhecimento do vínculo empregatício com a segunda reclamada, eis que demonstrada a existência de subordinação direta por ela exercida em relação aos serviços prestados pelo reclamante, figurando, por conseguinte, como empregadora do autor, assim como a pessoalidade na prestação de serviços e o pagamento de remuneração pela segunda reclamada, ainda que através da primeira reclamada, resultando, portanto, na presença dos requisitos previstos nos CLT, art. 2º e CLT art. 3º. No mais, o preposto da segunda reclamada reconheceu a igualdade da prestação de serviços entre seus empregados e o reclamante, de modo que os serviços por ele prestados estavam inseridos dentro das atividades desempenhadas pela segunda reclamada. Logo, em vista da inequívoca presença dos requisitos ensejadores da relação de emprego, mantenho o reconhecimento do vínculo empregatício diretamente com a segunda reclamada, ainda que por fundamento diverso, assim como a determinação de retificação da CTPS do autor, e da aplicação das normas coletivas juntadas com a inicial, aplicáveis à categoria econômica da segunda demandada, com a condenação das reclamadas ao pagamento das diferenças salariais decorrentes . 4 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois, sob o enfoque de direito, não se constata o desrespeito de tese vinculante firmada no STF. 5 - Com efeito, o STF no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252, com repercussão geral reconhecida, foi reconhecido que « é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante «. 6 - Por outro lado, pontue-se que, quanto ao receio de que a terceirização dos serviços possa ensejar o desrespeito aos direitos sociais, previdenciários ou a dignidade do trabalhador, no ARE 791.932 registrou o Exmo. Sr. Ministro Alexandre de Moraes, relator: « caso isso ocorra, seja na relação contratual trabalhista tradicional, seja na hipótese de terceirização, haverá um desvio ilegal na execução de uma das legítimas opções de organização empresarial, que deverá ser fiscalizado, combatido e penalizado. Da mesma maneira, caso a prática de ilícita intermediação de mão de obra, com afronta aos direitos sociais e previdenciários dos trabalhadores, se esconda formalmente em uma fraudulenta terceirização, por meio de contrato de prestação serviços, nada impedirá a efetiva fiscalização e responsabilização, pois o Direito não vive de rótulos, mas sim da análise da real natureza jurídica dos contratos «. 7 - Assim, somente se reconhecerá a licitude da terceirização na hipótese em que houver regular contrato de prestação de serviços, caso em que a empresa prestadora de serviços efetivamente é a empregadora, não estando configurados os requisitos do vínculo de emprego do CLT, art. 3º em relação à empresa tomadora de serviços, situação não configurada nos autos, razão pela qual devido o reconhecimento de fraude e formação de vínculo de emprego diretamente com a tomadora de serviços . Nesse contexto, não há matéria de direito a ser uniformizada. 8 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento da parte não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 9 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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428 - TAPR. Sociedade. Dissolução parcial. «Pro-labore devido enquanto o retirante exercia a gerência. Apuração em liquidação de sentença. Precedente do STJ. Considerações sobre o tema.
«... Conforme se depreende da petição inicial, mais especificamente à fl. 19, os Autores/Apelados requereram, dentre outros pedidos, o seguinte:
«c) Apurando-se os haveres dos sócios retirantes, que na mesma sentença que decretar a dissolução, fique estabelecida a obrigatoriedade dos sócios remanescentes a pagarem de uma só vez os haveres dos requerentes na proporção de suas respectivas participações na empresa (5% para o sócio Francisco Monteiro de Oliveira e 10% para o sócio João Roberto Breschiliare);
Assim, existindo pedido referente aos haveres dos sócios retirantes, incluídos nestes haveres está o «pro labore.
Os sócios retirantes exerciam a função de gerência, fl. 31, e, como tal, tinham direito a «pro labore.
O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou nesse sentido, conforme se depreende do julgamento do Recurso Especial 64.371-PE, em que foi rel. Min. Cláudio Santos:
«Processual Civil. Comercial. Sociedade por quotas. «Pro labore. O «pro labore é devido ao sócio somente enquanto permanecer como gerente da sociedade por quotas (DJU 19/08/96, pg. 28.471, JUIS ed. 24).
E, conforme consta na r. sentença, a MM. Juíza Monocrática determinou o pagamento do «pro labore eventualmente devidos, o que será apurado na fase de liquidação de sentença por arbitramento.
Posto isto, verifica-se a não ocorrência de julgamento «extra-petita. ... (Juiz Marcus Vinicius de Lacerda Costa).... ()
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429 - TJSP. TUTELA DE URGÊNCIA -
Ação de dissolução parcial de sociedade - Pedido contraposto - Imediata inclusão do réu, herdeiro de uma das sócias, no quadro societário da empresa autora, com a revogação da liminar concedida aos requerentes para autorizar o sócio remanescente a comprar bens móveis ou imóveis e obter empréstimos de qualquer valor em instituição financeira em favor da sociedade empresária, dispensando a assinatura da sócia falecida - Existência de cláusula do contrato social com previsão do ingresso de herdeiro de sócio falecido na sociedade, caso seja da sua vontade - Irrelevância - Disposição não se opera de pleno direito, pois podem os sócios remanescentes a ela se oporem de forma devidamente justificada - Caso em que estes apresentaram prova inequívoca da existência de diversos débitos em nome da empresa de propriedade do herdeiro postulante - Idoneidade financeira que é essencial para atividade da sociedade autora, que participa de licitações - Sócia falecida que já havia notificado os demais sócios a respeito da sua vontade de se retirar da sociedade, o que não foi efetivado em razão de divergência quanto aos haveres a ela devidos - Herdeiro que não tem o direito de exigir a sua integração na sociedade em cujo quadro a sua substituída não mais pretendia participar - Inexistência, ademais, de urgência por parte do agravante de realizar a integração de forma imediata à sociedade, eis que como sucessor da falecida, persiste o seu direito à participação nos lucros - Decisão mantida - Recurso desprovido... ()
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430 - TJSP. APELAÇÃO - SOCIEDADE DE ADVOGADOS - EXTINÇÃO POR INCAPACIDADE DE UM DOS SÓCIOS - COBRANÇA DE HONORÁRIOS PROPORCIONALIZADOS - NULIDADE DA SENTENÇA -
Negativa de prestação jurisdicional e omissão - Julgamento antecipado da lide - Hipótese em que o apelante alega omissão da sentença e negativa de prestação jurisdicional - Sentença bem fundamentada - Desnecessidade de manifestação expressa sobre todos os pontos suscitados quando bem fundamentada - Precedente do STJ - Cabe ao Magistrado, a partir da análise dos fatos apresentados, dar-lhes o enquadramento jurídico adequado, rejeitando pedido de produção de provas desnecessária, quer porque a produção é irrelevante, quer porque os fatos foram produzidos nos autos por outros meios são incontroversos, providencia esta que não é mera faculdade do Julgador, mas imposição da própria CF/88 (art. 5º, LXXVIII) - Matéria controvertida essencialmente de direito - Inexistência de ofensa ao art. 5º, LV, CF/88) - MÉRITO - Pretensão do Recorrente em reformar a r. sentença e receber 93,62% dos honorários advocatícios em razão de dissolução contratual - Hipótese em que o Contrato Social dispõe expressamente que extinta a sociedade, deve-se realizar a apuração dos haveres, e a distribuição dos honorários deve ser realizada em conformidade com a integralização das cotas socais de cada sócio - Aplicabilidade do contrato social - Atuação na ação conjunta iniciada fora na vigência da Sociedade Advocatícia - Sentença de acerto confirmada na forma do art. 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça - Sentença mantida - Honorários recursais - Majoração (art. 85, §11, CPC) - Percentual majorado - Recurso desprovido. ... ()
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431 - STJ. Sociedade. Sócio. Direito societário e empresarial. Sociedade anônima de capital fechado em que prepondera a affectio societatis e fim social. Dissolução parcial. Exclusão de acionistas. Configuração de justa causa. Possibilidade. Precedentes do STJ. CCB/2002, art. 1.030 e CCB/2002, art. 1.089. Lei 6.404/1976, art. 45, Lei 6.404/1976, art. 137 e Lei 6.404/1976, art. 206.
«1. O instituto da dissolução parcial erigiu-se baseado nas sociedades contratuais e personalistas, como alternativa à dissolução total e, portanto, como medida mais consentânea ao princípio da preservação da sociedade e sua função social, contudo a complexa realidade das relações negociais hodiernas potencializa a extensão do referido instituto às sociedades «circunstancialmente anônimas, ou seja, àquelas que, em virtude de cláusulas estatutárias restritivas à livre circulação das ações, ostentam caráter familiar ou fechado, onde as qualidades pessoais dos sócios adquirem relevância para o desenvolvimento das atividades sociais («affectio societatis). (Precedente: EREsp Acórdão/STJ, Segunda Seção, Rel. Ministro Castro Filho, DJ 10/09/2007) ... ()
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432 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. 1. Os dispositivos legal e constitucional indicados como ofendidos são impertinentes à controvérsia relativa ao direito à indenização por dano moral, por não tratarem da matéria, uma vez que a Lei 9.615/1998, art. 34 apenas estabelece os deveres da entidade esportiva empregadora e o CF/88, art. 6º limita-se a elencar os direitos sociais.
2. Os arestos transcritos são, efetivamente, inespecíficos, na medida em que o primeiro (fl. 420) aborda a limitação do treinamento do atleta à parte física, comandado apenas por treinador físico, inviabilizando a manutenção de seu nível técnico, e o segundo (fls. 421-423) trata do afastamento do convívio com os demais jogadores do elenco principal, com treinamento em academia em outra localização, com péssimas condições e equipamentos de condicionamento físico obsoletos ou inutilizáveis, além de boicote pelo empregador e afastamento de condições ideais para o exercício de sua profissão, com empréstimo do empregado para clubes de menor expressão. 3. Verifica-se que essas premissas não são as mesmas constantes do trecho do acórdão recorrido transcrito pelo agravante, do qual consta apenas que houve opção tática da comissão técnica de não incluí-lo na equipe principal, por não estar «contente com seu desempenho, conduta que o Tribunal Regional concluiu que não teve por objetivo desvalorizar ou macular a carreira do atleta. Incide, portanto, o óbice da Súmula 296/TST, I. Agravo de instrumento desprovido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - ADICIONAL NOTURNO - ATLETA PROFISSIONAL. 1. A Lei 9.615/1998, que institui normas gerais sobre desporto e dá outras providências, estabelece em seu art. 28, § 4º, que se aplicam ao atleta profissional as normas gerais da legislação trabalhista e da Seguridade Social, ressalvadas as particularidades constantes do referido diploma legal, em especial as referentes à concentração; aos acréscimos remuneratórios em razão dos períodos de concentração, viagens, pré-temporada e participação em partida, prova ou equivalente, conforme previsão contratual; ao repouso semanal remunerado, às férias e à jornada de trabalho. 2. Ao contrário do entendimento adotado no acórdão regional, não se infere da referida norma que o adicional noturno esteja incluído entre os referidos acréscimos remuneratórios passíveis de disposição mediante previsão contratual. 3. O CF/88, art. 7º, IX estabelece ser direito fundamental dos trabalhadores remuneração do trabalho noturno superior à do diurno, cujo adicional está previsto no CLT, art. 73. 4. Conclui-se, assim, não haver fundamento jurídico para a supressão do direito do reclamante ao recebimento do adicional noturno, impondo-se a reforma do acórdão regional. Recurso de revista conhecido e provido.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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433 - STJ. civil. Processual civil. Habeas corpus. Devolução de passaporte apreendido há dois anos como medida coercitiva atípica para compelir devedor a adimplir obrigação de pagamento de quantia certa. Deficiente instrução do habeas corpus, que não retrata a realidade dos fatos processuais. Violação aos deveres de boa-fé, eticidade e cooperação. Indispensabilidade da instrução adequada do writ. Ônus do paciente. Ausência de esgotamento das medidas executivas típicas. Inutilidade, ineficácia, desnecessidade ou caráter penalizador da medida. Ônus probatório do devedor. Possibilidade de penhora de cotas sociais das pessoas jurídicas de que é sócio o devedor. Inexistência de prova da expressão econômica, desembaraço e suscetibilidade de penhora. Penhorabilidade não dedutível dos elementos existentes, sobretudo diante da existência de diversas outras execuções fiscais e trabalhistas. Ônus da prova do devedor. Oferecimento à penhora de rendimentos de aposentadoria e pensão. Insignificância no contexto da dívida, que, desse modo, somente seria adimplida após mais de cinco décadas. Impossibilidade de devolução do passaporte sob esse fundamento. Medidas coercitivas atípicas. Manutenção da patrimonialidade da execução. Incômodos pessoais ao devedor que o convençam a adimplir e não sofrer essas restrições. Possibilidade. Duração da restrição. Impossibilidade de pré-fixação. Medida que deve perdurar pelo tempo necessário para verificação da efetividade da medida. CPC/2015, art. 139, IV. CPC/2015, art. 861.
1 - o propósito do presente habeas corpus é definir se é manifestamente ilegal ou teratológico o acórdão que indeferiu o pedido de devolução do passaporte do paciente, apreendido há dois anos como medida coercitiva atípica destinada a vencer a sua renitência em adimplir obrigação de pagar quantia certa decorrente de condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, cuja execução se iniciou há dezessete anos. ... ()
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434 - TJRJ. Sociedade. Dissolução de sociedade por cotas de responsabilidade limitada. Autores que pugnam pela dissolução parcial da sociedade com a obrigatoriedade da retirada de três sócios, com cotas de 50% sobre o capital, sob o argumento de que são causadores da prática de atos graves que estavam colocando em risco a continuidade da empresa. Reconvenção apresentada pelos três sócios, em busca da dissolução integral da empresa.
«Sentença que julga improcedente o pedido inicial e procedente o pedido da reconvenção, decretando a dissolução total da sociedade. Princípio da preservação da empresa que deve ser observado. Sócios no total de seis, três deles pretendendo permanecer com a empresa, sendo detentores de 50% do capital social. Prejuízos que não ocorreram para os sócios que se retirarão e que concordam com o término da empresa, o que por si só evidencia manifestação t cita em não continuar na empresa. Se a empresa encontra-se ativa e regularizada, é possível continuar o seu ciclo social, beneficiando, desta forma, credores, empregados e os sócios remanescentes. Aos sócios insatisfeitos com a administração da sociedade, em como ela vem sendo conduzida, assiste o direito de ver excluídos os demais sócios (REsp 453.423/AL, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros - Terceira Turma - julgado em 06/04/2006, DJ 15/05/2006 p. 2006). Por tais razões, DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO, dissolvendo-se parcialmente a empresa, com a exclusão dos sócios réus, restando improcedente a reconvenção. Ônus da sucumbência que deverão ser invertidos na proporção já fixada pelo Juízo de Primeiro Grau. Apuração de haveres que deverá ser procedida após o trânsito em julgado, para que sejam repartidos os lucros e os prejuízos.... ()
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435 - TJRJ. Sociedade. Dissolução societária. Sócios que consensualmente declararam o encerramento das atividades em 14/06/2005. Sentença que reconhece a resolução da sociedade possui natureza declaratória. Natureza jurídica. Sentença declaratória que possui efeitos ex tunc, retroagindo à data em que se verificou a situação jurídica reclamada. Precedente do STJ. CCB/2002, art. 1.029.
«A extinção do vínculo societário é resultado do rompimento da affectio societatis, sendo este pressuposto para que as sociedades se digam empresárias. Da leitura dos documentos de fls. 63, 64/65 e 66/68, verifica-se que todos os sócios manifestaram-se no sentido de encerramento das atividades sociais, em 14/06/2005. A sentença, in casu, possui natureza declaratória, posto que se limitou a reconhecer a certeza da inexistência de uma relação jurídica anteriormente extinta. Ante a natureza declaratória da sentença prolatada, tem-se que seus efeitos retroagem à época em que se verificou a situação jurídica reclamada, qual seja, a resolução da sociedade. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de reconhecer a data da manifestação de vontade do sócio como sendo a data-base para a apuração dos haveres. Reforma da sentença impugnada, para que seja declarada a dissolução da sociedade a partir de 14/06/2005.... ()
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436 - TJSP. Direta de Inconstitucionalidade. Lei Municipal 195, de 05 de julho de 2024, que «concede isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), a imóvel residencial de exclusiva propriedade ou posse de aposentado, pensionista ou beneficiário do Benefício de Prestação Continuada, do Município de Bertioga. Em sede de controle concentrado de constitucionalidade não há como se confrontar a lei impugnada com Lei ou de nível inferior a mandamento constitucional, por ausência de previsão no âmbito constitucional, nos termos do art. 74, VI, da Constituição Estadual Paulista e art. 125, §2º, da CF/88. O exame em abstrato do ato estatal impugnado deve ser feito, exclusivamente, à luz do texto constitucional. Inexistência de inconstitucionalidade por vício de iniciativa, uma vez que não há reserva de iniciativa do Executivo em matéria tributária. Tema 682, do C. Supremo Tribunal Federal. Configurada a inconstitucionalidade formal da lei por ausência de estimativa de impacto orçamentário e financeiro, nos moldes do art. 113, do ADCT, eis que se trata de regra do processo legislativo de preponderante caráter nacional, e de reprodução obrigatória para todos os entes federados, dentre os quais se enquadram os Municípios. Inconstitucionalidade da lei que estabelece renúncia de receita sem a apresentação de estimativa de impacto orçamentário e financeiro. O fato da lei materializar um direito constitucionalmente garantido não afasta a aplicação do art. 113, do ADCT. Os direitos sociais estão diretamente correlacionados à tributação, na medida em que a efetivação dos direitos fundamentais não se faz sem o dispêndio de recursos, mas não por esse fato haverá dispensa de demonstração de impacto orçamentário no projeto de lei. O caráter social da lei não autoriza o afastamento da aplicação do art. 113, do ADCT, apenas serve como parâmetro para modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade a fim de se preservar isenções concedidas pela vulnerabilidade das pessoas atingidas pela lei. No presente caso, com a determinação da suspensão da eficácia da lei, não há se falar em modulação. Precedentes do C. Supremo Tribunal Federal e deste E. Órgão Especial. Ação procedente
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437 - TJSP. DIREITO EMPRESARIAL. APELAÇÃO. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Determinado o depósito judicial da parte incontroversa dos haveres, conforme previsão do CPC/2015, art. 604, § 1º, com autorização para levantamento pelo sócio retirante. Para apuração dos haveres, deve ser levantado balanço de determinação, a fim de quantificar o valor patrimonial das cotas sociais, a teor do art. 1031 do CC e do CPC, art. 606, sem cabimento a adoção do método do fluxo de caixa descontado. A correção monetária e juros de mora devem incidir desde a data da resolução parcial da sociedade, para recompor e remunerar o patrimônio do sócio desligado. ... ()
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438 - TJSP. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE PROVAS. RECURSO PROVIDO. I.
Caso em Exame. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para produção de prova pericial visando apurar o valor de sociedade de advogados no momento do falecimento de sócio. Os réus alegam que as cotas do falecido foram liquidadas por inventário extrajudicial, utilizando o balanço patrimonial de dezembro/2022, e que o método adotado não reflete a real avaliação econômica do escritório. II. Questão em Discussão. A questão em discussão consiste em verificar se estão preenchidos os requisitos para a concessão da tutela de urgência para produção antecipada de prova pericial. III. Razões de Decidir. Ausência de fundado receio de perecimento da prova, pois não há indício de ocultação de patrimônio pelos sócios. Apuração dos haveres já realizada em inventário extrajudicial conforme contrato social, demandando ação própria para questionamento de sua validade ou suficiência. ... ()
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439 - TST. Seguridade social. Diferenças salariais decorrentes de horas extras. Adicionais de insalubridade e periculosidade e outras verbas de natureza remuneratória. Recolhimento a menor da contribuição previdenciária. Diferenças dos benefícios previdenciários pagos pelo INSS. Prejuízo ao reclamante. Responsabilidade da reclamada. Perdas e danos.
«Nos termos do Lei 8.213/1991, art. 28, caput e inciso I, o valor dos benefícios pagos pela Previdência Social são concedidos com base no salário de benefício do empregado, que, por sua vez, tem por parâmetro o total de rendimentos auferidos pelo empregado em razão do trabalho. No caso dos autos, ficou comprovada a existência de diferenças devidas a títulos de horas extras, adicionais de insalubridade e periculosidade, além de demais reflexos, o que torna indene de dúvida que o salário de contribuição utilizado para fins de contribuições previdenciárias foi menor do que o devido, gerando, assim, consequentemente, diferenças na apuração do benefício previdenciário auferido. Impende salientar que a contribuição de seguridade social a que está obrigado o empregador, por se tratar de uma das espécies de contribuição social, não é direcionada pura e simplesmente ao empregado, mas sim, em face de sua finalidade social, destina-se a assegurar os direitos sociais relativos à saúde, previdência e assistência social de toda coletividade. Dessa maneira, a reclamada, ao deixar de efetuar o pagamento correto dos haveres trabalhistas do reclamante no curso do contrato de trabalho, cometeu ainda ato ilícito que acarretou prejuízo na percepção do valor dos benefícios previdenciários devidos, o que implica a responsabilidade da reclamada pelo pagamento das diferenças pretendidas, nos termos do CCB/2002, art. 186 Brasileiro (precedentes). ... ()
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440 - TJMG. AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PRELIMINR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - REJEIÇÃO - BAIXA DA EMPRESA EXECUTADA APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO - SOCIEDADE LIMITADA - PATRIMÔNIO LÍQUIDO INEXISTENTE - IMPOSSIBILIDADE DE SUCESSÃO PROCESSUAL PELOS SÓCIOS.
De acordo com o parágrafo único do CPC, art. 1.015, caberá agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença e no processo de execução o que é, exatamente, o caso do presente recurso. De acordo com o entendimento do STJ «Em sociedades de responsabilidade limitada, após integralizado o capital social, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas titularizadas pela sociedade, de modo que o deferimento da sucessão dependerá intrinsecamente da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre seus sócios (REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 2/4/2019). Inexistindo quaisquer haveres pagos aos quotistas após a liquidação da sociedade, ante a inexistência de patrimônio líquido positivo, revela-se incabível a sucessão processual pretendida.... ()
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441 - STJ. Processo civil e direito comercial. Legitimidade ativa da sociedade para opor embargos de terceiro contra penhora de cotas do socio por dívida particular deste. Penhorabilidade das cotas de sociedade de responsabilidade limitada. Doutrina. Precedentes. Recurso provido.
«I - representando as cotas os direitos do cotista sobre o patrimonio liquido da sociedade, a penhora que recai sobre elas pode ser atacada pela sociedade via dos embargos de terceiro. ... ()
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442 - STJ. Sociedade anônima. Dissolução parcial. Possibilidade. Grupo familiar. Inexistência de lucros e distribuição de dividendos há vários anos. Quebra da «affectio societatis. Lei 6.404/76, art. 206, II, «b.
«É inquestionável que as sociedades anônimas são sociedades de capital («intuito pecuniae), próprio às grandes empresas, em que a pessoa dos sócios não têm papel preponderante. Contudo, a realidade da economia brasileira revela a existência, em sua grande maioria, de sociedades anônimas de médio e pequeno porte, em regra, de capital fechado, que concentram na pessoa de seus sócios um de seus elementos preponderantes, como sói acontecer com as sociedades ditas familiares, cujas ações circulam entre os seus membros, e que são, por isso, constituídas «intuito personae. Nelas, o fator dominante em sua formação é a afinidade e identificação pessoal entre os acionistas, marcadas pela confiança mútua. Em tais circunstâncias, muitas vezes, o que se tem, na prática, é uma sociedade limitada travestida de sociedade anônima, sendo, por conseguinte, equivocado querer generalizar as sociedades anônimas em um único grupo, com características rígidas e bem definidas. ... ()
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443 - TST. Seguridade social. Contribuições previdenciárias. Incidência de juros e multa. Momento da apuração. A Constituição da República determina que as contribuições sociais para custeio da seguridade social incidam sobre «a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício (CF/88, art. 195, I, «a, grifos acrescidos). Pelo texto máximo, a incidência se faz a partir do momento em que tais rendimentos sejam pagos ou creditados, o que afasta a incidência de juros de mora e de multa antes da apuração judicial do crédito, nos casos em que se tratar de valores resultantes de condenação ou acordo judicial. Desse modo, com respeito a processos em que se apuram contribuições previdenciárias decorrentes de decisão judicial (sentença ou acordo), só haverá incidência de juros de mora e de multa se a parte executada não efetuar o recolhimento da parcela devida ao INSS no prazo que lhe faculta a lei, qual seja, até o dia dois do mês subsequente ao pagamento realizado ao obreiro, nos termos do art. 276 do regulamento da previdência social (Decreto 3.048/1999) . Essa regra se aplica tanto aos valores pagos em virtude da liquidação da sentença ou do cumprimento do acordo, quanto às contribuições devidas referentes aos salários pagos durante o pacto laboral só reconhecido em juízo (parágrafo único do CLT, art. 876), ainda que abrangendo vários anos atrás. Considera-se que esse critério se coaduna com o espírito da Lei que, ao prever a possibilidade de execução das contribuições previdenciárias por esta justiça do trabalho, inclusive incidentes sobre os salários pagos no curso da relação de emprego reconhecida judicialmente, com certeza não pretendeu onerar excessivamente os contribuintes, com a criação de possíveis situações inusitadas como, por exemplo, a do crédito previdenciário ultrapassar o valor do crédito principal devido ao trabalhador. Registre-se, por fim, que a alteração legal ocorrida em Lei (nova redação do Lei 8.212/1991, art. 43, conferida pela Medida Provisória 449, de 3.12.2008, convertida na Lei 11.941/2009) , se interpretada com as normas constitucionais e legais que regem a matéria, não autoriza o entendimento de ter sido alterada a forma de cálculo das contribuições previdenciárias devidas em decorrência de decisão judicial. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto. 3. Multa prevista no CPC, art. 475-J. Inaplicabilidade ao processo do trabalho.
«A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que o processo do trabalho deve seguir as normas específicas contidas na CLT quanto à execução de suas decisões, sendo, portanto, inaplicável o CPC, art. 475-J. ... ()
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444 - TRF4. Agravo de instrumento. Exceção de pré-executividade. Dilação probatória. Sucessão empresarial. CTN, art. 133.
«1. A exceção de pré-executividade possa ser admitida, é indispensável que o vício indicado apresente-se com tal evidência a ponto de justificar o seu reconhecimento de plano pelo juízo, sendo desnecessária qualquer dilação probatória. O acolhimento da exceção, portanto, depende de que as alegações formuladas pela parte sejam averiguáveis de plano, completamente provadas, praticamente inquestionáveis. ... ()
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445 - TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO.
Investigação acerca de transação bancária havida antes do falecimento do inventariado. Ilegitimidade. Herdeiro que sucede o morto na data do óbito. Inteligência do art. 1.784, do CC. Questionamentos anteriores ao falecimento demandam ajuizamento de ação própria. Bloqueio de conta bancária em nome do de cujus. Impossibilidade. Inventariante que a utiliza para gerenciamento do espólio. Inexistência de prova a respeito de dilapidação de valores. Remoção da inventariante de ofício. Impossibilidade. Ausente fundamentação legal. Arresto e bloqueio do patrimônio do falecido. Ilegitimidade. Providência já determinada em anterior recurso de agravo de instrumento tirado de decisão proferida em ação anulatória de testamento. Liquidação de duas sociedades empresariais constituídas pelo falecido e sua esposa, pré-morta a ele. Aplicação do art. 620, §1º, do CPC para apuração de haveres. Impropriedade. Liquidação societária que deve ser deduzida em juízo especializado. Suposta fraude na doação parcial de cotas societárias à herdeira-inventariante que não traduz nulidade dessa transação a justificar a liquidação por falecimento de sócios no bojo do inventário. Presunção relativa. Ausência de prova a esse respeito. Questão afeta à falta de capacidade civil paterna que demanda procedimento próprio. Valor das cotas societárias lançadas nas primeiras declarações. Violação do art. 620, IV, s a, e, h, do mesmo Códex. Inocorrência. Valor das cotas sociais que devem equivaler a seu valor nominal. Valor real que pode ser apurado em eventual ação societária para apuração de haveres. Aplicação do art. 630, parágrafo único, do CPC, que por ora não se justifica. Decisão mantida. Agravo desprovido... ()
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446 - TST. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO CELEBRADO EM MOMENTO ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. Cinge-se a controvérsia acerca da eficácia da lei no tempo e a aplicabilidade ou não da lei nova aos contratos de trabalho em curso no momento de sua entrada em vigor. No plano do Direito Material do Trabalho, desponta dúvida com relação aos contratos já vigorantes na data da vigência da nova lei, ou seja, contratos precedentes a 11 de novembro de 2017. De inequívoca complexidade, o exame do tema em exame perpassa necessariamente pelas noções de segurança jurídica, direito intertemporal e ato jurídico perfeito . No ordenamento jurídico brasileiro, a regra de irretroatividade da lei - à exceção, da CF/88 de 1937 - possui status constitucional. A Constituição de 1988, no art. 5º, XXXVI, dispõe que « a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada «. No âmbito infraconstitucional, os limites de bloqueio à retroatividade e eficácia imediata da lei são tratados no art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, dispondo o caput do citado dispositivo que: « A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada «. A solução do conflito das leis no tempo, em especial a aplicação da lei nova às relações jurídicas nascidas sob a lei antiga, mas ainda em curso, envolve, nas palavras de Caio Mário da Silva Pereira, tormentoso problema, entre « a lei do progresso social e o « princípio da segurança e da estabilidade social, exigindo o respeito do legislador pelas relações jurídicas validamente criadas". E, segundo o festejado autor, «aí está o conflito: permitir, sem restrições, que estas se desenvolvam em toda plenitude, sem serem molestadas pela lei nova, é negar o sentido de perfeição que as exigências sociais, traduzidas no novo diploma, pretendem imprimir ao ordenamento jurídico; mas aceitar também que a lei atual faça tábula rasa da lei anterior e de todas as suas influências, como se a vida de todo o direito e a existência de todas as relações sociais tivessem começo no dia em que se iniciou a vigência da lei modificadora, é ofender a própria estabilidade da vida civil e instituir o regime da mais franca insegurança, enunciando a instabilidade social como norma legislativa « . Nessa ordem de ideias, Caio Mário da Silva Pereira, no campo dos contratos, citando Henri de Page, ainda, leciona que: « Os contratos nascidos sob o império da lei antiga permanecem a ela submetidos, mesmo quando os seus efeitos se desenvolvem sob o domínio da lei nova. O que a inspira é a necessidade da segurança em matéria contratual. No conflito dos dois interesses, o do progresso, que comanda a aplicação imediata da lei nova, e o da estabilidade do contrato, que conserva aplicável a lei antiga, tanto no que concerne às condições de formação, de validade e de prova, quanto no que alude aos efeitos dos contratos celebrados na vigência da lei anterior, preleva este sobre aquele « . Importante também destacar que Paul Roubier, em amplo estudo de direito intertemporal, excetua os contratos em curso dos efeitos imediatos da lei nova. Admite o citado jurista a retroatividade da lei nova apenas quando expressamente prevista pelo legislador, circunstância que não ocorre na hipótese sob exame. Seguindo a diretriz exposta destacam-se julgados do STF e STJ. Assente-se que a jurisprudência do TST, ao enfrentar, há poucos anos, situação parecida - redução da base de cálculo do adicional de periculosidade do empregado eletricitário, em decorrência do advento da então nova Lei 12.740, de 08.12.2012 -, sufragou a vertente interpretativa de exclusão dos contratos em curso dos efeitos imediatos da lei nova, ao aprovar alteração em sua Súmula 191 no sentido de afirmar que a « alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade do eletricitário promovida pela Lei 12.740/2012, atinge somente contrato de trabalho firmado a partir de sua vigência, de modo que, nesse caso, o cálculo será realizado exclusivamente sobre o salário básico, conforme determina o § 1º do CLT, art. 193 (Súmula 191, III; grifos acrescidos). Com efeito, a irretroatividade da lei nova aos contratos de trabalho já vigorantes na data de sua vigência ganha maior relevo, diante dos princípios constitucionais da vedação do retrocesso social (CF/88, art. 5º, § 2º), da progressividade social (art. 7º, caput, CF/88) e da irredutibilidade salarial (art. 7º, VI, CF/88). Nessa perspectiva, em relação às partes integrantes de contrato de trabalho em curso no momento da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, ou seja, firmados sob a égide da lei anterior, a prevalência das regras legais vigentes à época da contratação e norteadoras das cláusulas contratuais que as vinculam ( tempus regit actum e pacta sunt servanda ) imprimem a certeza dos negócios jurídicos, a estabilidade aos direitos subjetivos e aos deveres, bem como a previsibilidade do resultado das condutas das partes contratuais - características essas inerentes à segurança jurídica, conforme a conceituação apresentada por José Afonso da Silva: « Nos termos da Constituição a segurança jurídica pode ser entendida num sentido amplo e num sentido estrito. No primeiro, ela assume o sentido geral de garantia, proteção, estabilidade de situação ou pessoa em vários campos, dependente do adjetivo que a qualifica. Em sentido estrito, a segurança jurídica consiste na garantia de estabilidade e de certeza dos negócios jurídicos, de sorte que as pessoas saibam de antemão que, uma vez envolvidas em determinada relação jurídica, esta se mantém estável, mesmo se modificar a base legal sob a qual se estabeleceu . Acresça-se que esse parâmetro de regência do Direito Intertemporal aplica-se, no Direito Brasileiro, ao Direito Civil, ao Direito do Consumidor, ao Direito Locatício, ao Direito Ambiental, aos contratos de financiamento habitacional, entre outros exemplos. Não há incompatibilidade para a sua atuação também no Direito do Trabalho, salvo quanto a regras que fixam procedimentos específicos, ao invés da tutela de direitos individuais e sociais trabalhistas. Em consequência, a aplicação das inovações trazidas pela Lei 13.467/2017 aos contratos em curso, especificamente quanto à supressão ou redução de direitos, não alcança os contratos de trabalho dos empregados em vigor quando da alteração legislativa (11.11.2017) . Julgados desta Corte Superior. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais ( CPC/1973, art. 557, caput; arts. 14 e 932, IV, «a «, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido.
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447 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEI 13.015/2014 E 13.467/2017 . INTERVALO INTRAJORNADA. DIREITO MATERIAL. CONTRATOS CELEBRADOS EM MOMENTO ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL . Cinge-se a controvérsia acerca da eficácia da lei no tempo e a aplicabilidade ou não da lei nova - na presente hipótese, a Lei 13.467/2017 - aos contratos de trabalho em curso no momento de sua entrada em vigor. No plano do Direito Material do Trabalho, desponta dúvida com relação aos contratos já vigorantes na data da vigência da nova lei, ou seja, contratos precedentes a 11 de novembro de 2017. De inequívoca complexidade, o exame do tema em exame perpassa necessariamente pelas noções de segurança jurídica, direito intertemporal e ato jurídico perfeito . No ordenamento jurídico brasileiro, a regra de irretroatividade da lei - à exceção, da CF/88 de 1937 - possui status constitucional. A Constituição de 1988, no art. 5º, XXXVI, dispõe que « a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada «. No âmbito infraconstitucional, os limites de bloqueio à retroatividade e eficácia imediata da lei são tratados no art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, dispondo o caput do citado dispositivo que: « A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada «. A solução do conflito das leis no tempo, em especial a aplicação da lei nova às relações jurídicas nascidas sob a lei antiga, mas ainda em curso, envolve, nas palavras de Caio Mário da Silva Pereira, tormentoso problema, entre « a lei do progresso social e o « princípio da segurança e da estabilidade social, exigindo o respeito do legislador pelas relações jurídicas validamente criadas". E, segundo o festejado autor, «aí está o conflito: permitir, sem restrições, que estas se desenvolvam em toda plenitude, sem serem molestadas pela lei nova, é negar o sentido de perfeição que as exigências sociais, traduzidas no novo diploma, pretendem imprimir ao ordenamento jurídico; mas aceitar também que a lei atual faça tábula rasa da lei anterior e de todas as suas influências, como se a vida de todo o direito e a existência de todas as relações sociais tivessem começo no dia em que se iniciou a vigência da lei modificadora, é ofender a própria estabilidade da vida civil e instituir o regime da mais franca insegurança, enunciando a instabilidade social como norma legislativa « . Nessa ordem de ideias, Caio Mário da Silva Pereira, no campo dos contratos, citando Henri de Page, ainda, leciona que: « Os contratos nascidos sob o império da lei antiga permanecem a ela submetidos, mesmo quando os seus efeitos se desenvolvem sob o domínio da lei nova. O que a inspira é a necessidade da segurança em matéria contratual. No conflito dos dois interesses, o do progresso, que comanda a aplicação imediata da lei nova, e o da estabilidade do contrato, que conserva aplicável a lei antiga, tanto no que concerne às condições de formação, de validade e de prova, quanto no que alude aos efeitos dos contratos celebrados na vigência da lei anterior, preleva este sobre aquele « . Importante também destacar que Paul Roubier, em amplo estudo de direito intertemporal, exceptua os contratos em curso dos efeitos imediatos da lei nova. Admitindo o citado jurista a retroatividade da lei nova apenas quando expressamente prevista pelo legislador. Circunstância que não ocorre na hipótese sob exame. Seguindo a diretriz exposta destacam-se julgados do STF e STJ. Assente-se que a jurisprudência do TST, ao enfrentar, há poucos anos, situação parecida - redução da base de cálculo do adicional de periculosidade do empregado eletricitário, em decorrência do advento da então nova Lei 12.740, de 08.12.2012 -, sufragou a vertente interpretativa de exclusão dos contratos em curso dos efeitos imediatos da lei nova, ao aprovar alteração em sua Súmula 191 no sentido de afirmar que a « alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade do eletricitário promovida pela Lei 12.740/2012, atinge somente contrato de trabalho firmado a partir de sua vigência, de modo que, nesse caso, o cálculo será realizado exclusivamente sobre o salário básico, conforme determina o § 1º do CLT, art. 193 (Súmula 191, III; grifos acrescidos). Com efeito, a irretroatividade da lei nova aos contratos de trabalho já vigorantes na data de sua vigência ganha maior relevo, diante dos princípios constitucionais da vedação do retrocesso social (CF/88, art. 5º, § 2º), da progressividade social (art. 7º, caput, CF/88) e da irredutibilidade salarial (art. 7º, VI, CF/88). Nessa perspectiva, em relação às partes integrantes de contrato de trabalho em curso no momento da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, ou seja, firmados sob a égide da lei anterior, a prevalência das regras legais vigentes à época da contratação e norteadoras das cláusulas contratuais que as vinculam ( tempus regit actum e pacta sunt servanda ) imprimem a certeza dos negócios jurídicos, a estabilidade aos direitos subjetivos e aos deveres, bem como a previsibilidade do resultado das condutas das partes contratuais - características essas inerentes à segurança jurídica, conforme a conceituação apresentada por José Afonso da Silva: « Nos termos da Constituição a segurança jurídica pode ser entendida num sentido amplo e num sentido estrito. No primeiro, ela assume o sentido geral de garantia, proteção, estabilidade de situação ou pessoa em vários campos, dependente do adjetivo que a qualifica. Em sentido estrito, a segurança jurídica consiste na garantia de estabilidade e de certeza dos negócios jurídicos, de sorte que as pessoas saibam de antemão que, uma vez envolvidas em determinada relação jurídica, esta se mantém estável, mesmo se modificar a base legal sob a qual se estabeleceu . Acresça-se que esse parâmetro de regência do Direito Intertemporal aplica-se, no Direito Brasileiro, ao Direito Civil, ao Direito do Consumidor, ao Direito Locatício, ao Direito Ambiental, aos contratos de financiamento habitacional, entre outros exemplos. Não há incompatibilidade para a sua atuação também no Direito do Trabalho, salvo quanto a regras que fixam procedimentos específicos, ao invés da tutela de direitos individuais e sociais trabalhistas. Em consequência, a aplicação das inovações trazidas pela Lei 13.467/2017 aos contratos em curso, especificamente quanto à supressão ou redução de direitos, não alcança os contratos de trabalho dos empregados em vigor quando da alteração legislativa (11.11.2017) . Julgados desta Corte Superior. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais ( CPC/1973, art. 557, caput; arts. 14 e 932, IV, «a «, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido.
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448 - TST. RECURSO DE REVISTA . PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEI 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. INTERVALO DO CLT, art. 384. DIREITO MATERIAL. CONTRATOS CELEBRADOS EM MOMENTO ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. 2. HONORÁRIOS AVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. Cinge-se a controvérsia acerca da eficácia da lei no tempo e a aplicabilidade ou não da lei nova - na presente hipótese, a Lei 13.467/2017 - aos contratos de trabalho em curso no momento de sua entrada em vigor. No plano do Direito Material do Trabalho, desponta dúvida com relação aos contratos já vigorantes na data da vigência da nova lei, ou seja, contratos precedentes a 11 de novembro de 2017. De inequívoca complexidade, o exame do tema em exame perpassa necessariamente pelas noções de segurança jurídica, direito intertemporal e ato jurídico perfeito . No ordenamento jurídico brasileiro, a regra de irretroatividade da lei - à exceção, da CF/88 de 1937 - possui status constitucional. A Constituição de 1988, no art. 5º, XXXVI, dispõe que « a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada «. No âmbito infraconstitucional, os limites de bloqueio à retroatividade e eficácia imediata da lei são tratados no art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, dispondo o caput do citado dispositivo que: « A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada «. A solução do conflito das leis no tempo, em especial a aplicação da lei nova às relações jurídicas nascidas sob a lei antiga, mas ainda em curso, envolve, nas palavras de Caio Mário da Silva Pereira, tormentoso problema, entre « a lei do progresso social e o « princípio da segurança e da estabilidade social, exigindo o respeito do legislador pelas relações jurídicas validamente criadas". E, segundo o festejado autor, «aí está o conflito: permitir, sem restrições, que estas se desenvolvam em toda plenitude, sem serem molestadas pela lei nova, é negar o sentido de perfeição que as exigências sociais, traduzidas no novo diploma, pretendem imprimir ao ordenamento jurídico; mas aceitar também que a lei atual faça tábula rasa da lei anterior e de todas as suas influências, como se a vida de todo o direito e a existência de todas as relações sociais tivessem começo no dia em que se iniciou a vigência da lei modificadora, é ofender a própria estabilidade da vida civil e instituir o regime da mais franca insegurança, enunciando a instabilidade social como norma legislativa « . Nessa ordem de ideias, Caio Mário da Silva Pereira, no campo dos contratos, citando Henri de Page, ainda, leciona que: « Os contratos nascidos sob o império da lei antiga permanecem a ela submetidos, mesmo quando os seus efeitos se desenvolvem sob o domínio da lei nova. O que a inspira é a necessidade da segurança em matéria contratual. No conflito dos dois interesses, o do progresso, que comanda a aplicação imediata da lei nova, e o da estabilidade do contrato, que conserva aplicável a lei antiga, tanto no que concerne às condições de formação, de validade e de prova, quanto no que alude aos efeitos dos contratos celebrados na vigência da lei anterior, preleva este sobre aquele « . Importante também destacar que Paul Roubier, em amplo estudo de direito intertemporal, excetua os contratos em curso dos efeitos imediatos da lei nova. Admite o citado jurista a retroatividade da lei nova apenas quando expressamente prevista pelo legislador, circunstância que não ocorre na hipótese sob exame. Seguindo a diretriz exposta, destacam-se julgados do STF e STJ. Assente-se que a jurisprudência do TST, ao enfrentar, há poucos anos, situação parecida - redução da base de cálculo do adicional de periculosidade do empregado eletricitário, em decorrência do advento da então nova Lei 12.740, de 08.12.2012 -, sufragou a vertente interpretativa de exclusão dos contratos em curso dos efeitos imediatos da lei nova, ao aprovar alteração em sua Súmula 191 no sentido de afirmar que a « alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade do eletricitário promovida pela Lei 12.740/2012, atinge somente contrato de trabalho firmado a partir de sua vigência, de modo que, nesse caso, o cálculo será realizado exclusivamente sobre o salário básico, conforme determina o § 1º do CLT, art. 193 (Súmula 191, III; grifos acrescidos). Com efeito, a irretroatividade da lei nova aos contratos de trabalho já vigorantes na data de sua vigência ganha maior relevo, diante dos princípios constitucionais da vedação do retrocesso social (CF/88, art. 5º, § 2º), da progressividade social (art. 7º, caput, CF/88) e da irredutibilidade salarial (art. 7º, VI, CF/88). Nessa perspectiva, em relação às partes integrantes de contrato de trabalho em curso no momento da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, ou seja, firmados sob a égide da lei anterior, a prevalência das regras legais vigentes à época da contratação e norteadoras das cláusulas contratuais que as vinculam ( tempus regit actum e pacta sunt servanda ) imprimem a certeza dos negócios jurídicos, a estabilidade aos direitos subjetivos e aos deveres, bem como a previsibilidade do resultado das condutas das partes contratuais - características essas inerentes à segurança jurídica, conforme a conceituação apresentada por José Afonso da Silva: « Nos termos da Constituição a segurança jurídica pode ser entendida num sentido amplo e num sentido estrito. No primeiro, ela assume o sentido geral de garantia, proteção, estabilidade de situação ou pessoa em vários campos, dependente do adjetivo que a qualifica. Em sentido estrito, a segurança jurídica consiste na garantia de estabilidade e de certeza dos negócios jurídicos, de sorte que as pessoas saibam de antemão que, uma vez envolvidas em determinada relação jurídica, esta se mantém estável, mesmo se modificar a base legal sob a qual se estabeleceu . Acresça-se que esse parâmetro de regência do Direito Intertemporal aplica-se, no Direito Brasileiro, ao Direito Civil, ao Direito do Consumidor, ao Direito Locatício, ao Direito Ambiental, aos contratos de financiamento habitacional, entre outros exemplos. Não há incompatibilidade para a sua atuação também no Direito do Trabalho, salvo quanto a regras que fixam procedimentos específicos, ao invés da tutela de direitos individuais e sociais trabalhistas. Em consequência, a aplicação das inovações trazidas pela Lei 13.467/2017 aos contratos em curso, especificamente quanto à supressão ou redução de direitos, não alcança os contratos de trabalho dos empregados em vigor quando da alteração legislativa (11.11.2017) . Julgados desta Corte Superior. Nesse contexto, no caso concreto, o Tribunal Regional, ao concluir pela não incidência das disposições de direito material da Lei 13.467/2017 aos empregados que, como a Reclamante, foram contratados antes da alteração legislativa e cujos contratos continuaram em vigor após o período de vacatio legis da denominada Reforma Trabalhista, decidiu em conformidade com o entendimento ora sufragado. Incólume, portanto, os artigos tidos como violados. Recurso de revista não conhecido no aspecto.
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449 - STJ. Comercial. Sociedade anônima fechada. Cunho familiar. Quebra da affectio societatis. Dissolução parcial. Possibilidade. Pedido formulado por acionistas majoritários. Possibilidade. CPC/1973, art. 1.218, VII. CPC/2015, art. 601.
«1 - Admite-se dissolução parcial de sociedade anônima fechada de cunho familiar quando houver a quebra da affectio societatis, com a retirada dos sócios dissidentes, após a apuração de seus haveres em função do valor real do ativo do passivo. Precedentes. ... ()
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450 - TST. I. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. SINDICATO. ESTATUTO. DURAÇÃO DO MANDATO DO DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE. CLT, art. 515-B PRINCÍPIO DA LIBERDADE SINDICAL. CONTEÚDO E ALCANCE. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, quanto ao exame dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista quanto ao tema, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. SINDICATO. ESTATUTO. DURAÇÃO DO MANDATO DO DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE. CLT, art. 515-B PRINCÍPIO DA LIBERDADE SINDICAL. CONTEÚDO E ALCANCE. 1. Caso em que o Tribunal Regional, com base no disposto no art. 8º, caput, I e VIII, da CF/88, deu provimento ao recurso ordinário do Reclamante para determinar sua reintegração no emprego, em razão de sua dispensa imotivada durante o período da estabilidade conferida ao dirigente sindical. Invocando o princípio constitucional da liberdade sindical, asseverou que o CLT, art. 515, b não foi recepcionado pela CF/88, salientando que, no caso, a estabilidade prevista para o dirigente sindical correspondia ao período fixado pelo sindicato para o respectivo mandato - cinco anos - conforme estabelecido na ata de posse da diretoria da entidade sindical, da qual fazia parte o Autor. 2. A liberdade de associação tem sido proclamada historicamente como um dos direitos fundamentais do homem desde a sua primeira dimensão. A liberdade sindical, como uma de suas subespécies, está igualmente referida em todos os documentos internacionais editados desde a Constituição da Organização Internacional do Trabalho - OIT (1948), entre os quais merecem destaque a Declaração dos Direitos do Homem da Organização das Nações Unidas (1948), o Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (1966, também ratificado pelo Brasil) e o Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (Protocolo de San Salvador - em vigor desde 30.12.1999). 3. Enquanto direito fundamental gravado de eficácia imediata (CF, art. 5º, § 1º), o direito de associação reclama a observância de parâmetros estruturais objetivos que viabilizem a ação efetiva do ente sindical, afastando-se o risco de esvaziamento dessa importante conquista histórica das sociedades civilizadas ocidentais. 4. A rigor, os mandatos com duração de 5 anos, formalmente reputados excessivos na conformidade do art. 515, «b da CLT, poderão ser alcançados pela garantia provisória de emprego que seja objeto de negociação coletiva, assegurada, em qualquer caso, aos dirigentes eleitos e respectivos suplentes a estabilidade no emprego a partir do registro das candidaturas até um ano após o final dos mandatos, nos termos da lei (CF, art. 8º, VIII). 5. Fora desses limites, haveria nítida e inescusável intervenção na organização sindical, o que é vedado pela Carta de 1988 (art. 8º, I). Não se mostra razoável e admissível, porém, em qualquer caso, à luz do Texto Constitucional, afastar a autonomia dos sindicatos e fixar, a partir do parâmetro inscrito na ordem jurídica superada (CLT, art. 515, «b), a duração dos mandatos de seus dirigentes. 6. A Corte Regional, ao prestigiar o disposto no art. 8º, caput, I e VIII, da CF/88, proferiu decisão em consonância com o entendimento prevalecente nesta Corte Superior. Recurso de revista não conhecido.
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