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Jurisprudência sobre
haveres sociais

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Doc. VP 960.7817.7601.4720

451 - TJSP. APELAÇÃO CÍVEL.

Cumprimento de sentença. Extinção da ação sem resolução de mérito. Irresignação da executada que não prospera. Inadequação da via eleita. Liquidação de cotas sociais e apuração de haveres que exige observância de procedimento especial. Vício insuscetível saneamento, exigindo-se a propositura de ação apropriada. Eventual aproveitamento das provas produzidas no incidente que será examinado pelo Juízo competente. Sentença mantida. Recurso desprovido... ()

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Doc. VP 666.0711.5518.4490

452 - TST. I. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. SINDICATO. ESTATUTO. DURAÇÃO DO MANDATO DO DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE. CLT, art. 515-B PRINCÍPIO DA LIBERDADE SINDICAL. CONTEÚDO E ALCANCE. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, quanto ao exame dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista quanto ao tema, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. SINDICATO. ESTATUTO. DURAÇÃO DO MANDATO DO DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE. CLT, art. 515-B PRINCÍPIO DA LIBERDADE SINDICAL. CONTEÚDO E ALCANCE. 1. Caso em que o Tribunal Regional, com base no disposto no art. 8º, caput, I e VIII, da CF/88, deu provimento ao recurso ordinário do Reclamante para determinar sua reintegração no emprego, em razão de sua dispensa imotivada durante o período da estabilidade conferida ao dirigente sindical. Invocando o princípio constitucional da liberdade sindical, asseverou que o CLT, art. 515, b não foi recepcionado pela CF/88, salientando que, no caso, a estabilidade prevista para o dirigente sindical correspondia ao período fixado pelo sindicato para o respectivo mandato - cinco anos - conforme estabelecido na ata de posse da diretoria da entidade sindical, da qual fazia parte o Autor. 2. A liberdade de associação tem sido proclamada historicamente como um dos direitos fundamentais do homem desde a sua primeira dimensão. A liberdade sindical, como uma de suas subespécies, está igualmente referida em todos os documentos internacionais editados desde a Constituição da Organização Internacional do Trabalho - OIT (1948), entre os quais merecem destaque a Declaração dos Direitos do Homem da Organização das Nações Unidas (1948), o Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (1966, também ratificado pelo Brasil) e o Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (Protocolo de San Salvador - em vigor desde 30.12.1999). 3. Enquanto direito fundamental gravado de eficácia imediata (CF, art. 5º, § 1º), o direito de associação reclama a observância de parâmetros estruturais objetivos que viabilizem a ação efetiva do ente sindical, afastando-se o risco de esvaziamento dessa importante conquista histórica das sociedades civilizadas ocidentais. 4. A rigor, os mandatos com duração de 5 anos, formalmente reputados excessivos na conformidade do art. 515, «b da CLT, poderão ser alcançados pela garantia provisória de emprego que seja objeto de negociação coletiva, assegurada, em qualquer caso, aos dirigentes eleitos e respectivos suplentes a estabilidade no emprego a partir do registro das candidaturas até um ano após o final dos mandatos, nos termos da lei (CF, art. 8º, VIII). 5. Fora desses limites, haveria nítida e inescusável intervenção na organização sindical, o que é vedado pela Carta de 1988 (art. 8º, I). Não se mostra razoável e admissível, porém, em qualquer caso, à luz do Texto Constitucional, afastar a autonomia dos sindicatos e fixar, a partir do parâmetro inscrito na ordem jurídica superada (CLT, art. 515, «b), a duração dos mandatos de seus dirigentes. 6. A Corte Regional, ao prestigiar o disposto no art. 8º, caput, I e VIII, da CF/88, proferiu decisão em consonância com o entendimento prevalecente nesta Corte Superior. Recurso de revista não conhecido.

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Doc. VP 499.9030.2902.1432

453 - TJSP. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE -

Apuração de haveres - Litisconsórcio passivo necessário - Responsabilidade subsidiária dos sócios pelo pagamento dos haveres - Perícia técnica que foi elaborada conforme os critérios fixados ao longo da instrução, mantidos por esta Câmara em três agravos anteriores - Apuração do «Goodwill que foi expressamente examinada no AI 2246184-64.2021.8.26.0000 - Acertada, no mais, a parcial procedência da reconvenção - Apelo dos réus provido em parte - Apelo das autoras desprovid... ()

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Doc. VP 555.2032.1870.6229

454 - TJSP. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE -

Apuração de haveres - Sentença de procedência do pedido, apurando os haveres com base no laudo pericial - Inconformismo das rés - Descabimento - Inexistência de imprecisão ou incorreção - Sentença amparada na apuração realizada pela perícia contábil - Índice de correção monetária previsto no contrato social que deve ser observado - Consectários sucumbenciais que foram bem distribuídos - Alegações recursais incapazes de infirmar a conclusão a que chegou o juízo originário - Sentença mantida - Recurso desprovido, com observação.... ()

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Doc. VP 180.2063.2055.7706

455 - TST. AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. ACÓRDÃO DO TRT QUE MANTEVE A SENTENÇA QUE INDEFERIU O PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO.

A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento. É fato incontroverso que a reclamante foi contratada como vendedora. No acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, o TRT consignou que a reclamante pediu o pagamento de horas extras, mas não trouxe testemunhas em juízo e não produziu nenhuma prova dos fatos alegados (que haveria horas extras não quitadas e que a empresa teria mais de dez empregados, o que levaria à obrigação legal de controlar a jornada). A Corte regional destacou que o caso é de empresa que não estava obrigada a manter controles de jornada, pois tinha menos de 10 empregados conforme o depoimento do sócio da demandada e a testemunha indicada pela empregadora. O Colegiado afastou a alegada suspeição de testemunha sob o fundamento de que não configura amizade íntima o fato por si só de haver foto de pessoas juntas em rede social, na medida em que poderiam ser registros de eventos sociais de colegas de trabalho. Acrescentou que não houve nos autos nenhum outro elemento de convicção para se concluir pela suposta amizade íntima. Para se chegar à conclusão pretendida, necessário seria revolver fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126/TST, cuja incidência impede, por si só, o conhecimento do recurso de revista. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. VP 103.1674.7351.0700

456 - STJ. Responsabilidade civil. Família. Casamento. Marido enganado. Adultério. Violação dos deveres do casamento. Dano moral fixado em 100 SM. Inexistência de elementos para modificação desse valor em recurso especial. CF/88, art. 5º, V e X.

«... Tocante ao valor da indenização, lembro que substancialmente se cuida de matéria de fato, que permite a intervenção deste Tribunal nos casos de evidente equívoco, para mais ou menos, o que não acontece na espécie, na qual devem ser ponderadas as especialíssimas circunstâncias do fato e as condições sociais e econômicas das partes envolvidas. Não há parâmetro legal que deva ser obedecido para esse arbitramento. Se fosse redimensionar a verba indenizatória, não haveria condições de aferir, sem revolver fatos, que valor melhor se ajustaria ao caso, especialmente por não ter sido esclarecido nas instâncias ordinárias se a ré teria ou não condições de suportar condenação em quantia mais elevada. O autor referiu o fato do adultério para solicitar a reparação moral, sem acentuar a perda afetiva que sofreu ao tomar conhecimento de que a criança não era sua filha, o que eventualmente poderia ser mais um elemento a considerar para a elevação da verba deferida. ... (Min. Ruy Rosado de Aguiar).... ()

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Doc. VP 941.5462.0157.8699

457 - TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO -

ação monitória em fase de cumprimento de sentença - decisão recorrida que acolheu a cessão de crédito realizada pela exequente originária aos cessionários - insurgência - não acolhimento - dissolução regular da pessoa jurídica exequente, mediante distrato social - possibilidade de sucessão processual pelos sócios, titulares da sociedade e, assim, sucessores dos créditos por ela titularizados - precedentes do STJ e desta Corte - interpretação analógica do CPC/2015, art. 110 - razoável o entendimento adotado pelo juízo a quo no sentido de convalidar o recebimento dos valores referentes ao referido depósito judicial levantado pela advogada, ainda que em nome da empresa extinta - cessão de direitos entre os sócios da empresa dissolvida que teve por objeto principal a transferência de percentual sobre os haveres da execução e restou devidamente registrada perante a JUCESP, bem como posteriormente regularizada nos autos originários - cessionários apresentaram procuração em nome da procuradora que realizou o levantamento do depósito judicial, ratificando expressamente a regularidade de todos os atos processuais - decisão mantida - Recurso não provido.... ()

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Doc. VP 776.0631.1637.5829

458 - TJSP. DISSOLUÇÃO PARCIAL -

Sociedade anônima fechada - Art. 599, § 2º do CPC - Fins sociais não atendidos - Quebra da affectio societatis que também autoriza a dissolução, conforme entendimento do STJ - Condição de acionistas dos autores suficientemente demonstrada - Descabida a restituição dos aportes realizados quando da integralização das ações - Haveres que devem ser apurados em liquidação, mediante balanço de determinação, e tomando por base a data da citação - Ação julgada parcialmente procedente - Recurso parcialmente provid... ()

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Doc. VP 355.3630.6674.6945

459 - TJSP. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA -

Ação de apuração de haveres - Juízo da 2ª Vara de Família e Sucessões (suscitante) e Juízo da 1ª Vara Cível (suscitado), ambos da Comarca de Franca - Ex-esposa que pretende apuração de haveres de empresa comercial, cuja partilha do valor das cotas de um dos sócios (seu ex-marido) foi determinada em sentença prolatada nos autos de ação de divórcio - Matéria que não se inclui na competência absoluta das varas da família e sucessões, nos termos do art. 37 do Código Judiciário do Estado de São Paulo - Ação de apuração de haveres que se insere no campo das relações de natureza obrigacional e patrimonial - Precedentes da Câmara Especial - Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da 1ª Vara Cível do Foro de Franca (suscitado)... ()

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Doc. VP 311.7856.4783.1409

460 - TJSP. APELAÇÃO. SOCIETÁRIO.

Dissolução parcial de sociedade e apuração de haveres. Pretensão de apuração de haveres em dissonância à distribuição percentual das quotas atribuídas a cada sócio, estabelecida no contrato social. Impossibilidade. Liberalidade de distribuição de lucros em patamar superior à participação social, por si, não tem o condão de alterar a repartição de quotas. Providência que demanda ato protocolar. Inteligência dos arts. 997, III e IV e 999, parágrafo único/CC. Ajuste verbal não se presta aos fins de majorar participação societária. Data-base da resolução societária fixada quando manifestado o intento inequívoco de saída do corpo societário. Inteligência do art. 605, II/CPC. Descabimento do pagamento de lucros em momento posterior à dissolução parcial da sociedade em relação ao sócio retirante. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO... ()

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Doc. VP 943.7755.0357.8162

461 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA PRÓ-SAÚDE - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se reconheça a transcendência da causa, seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; no jurídico - não se requer a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; no econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou no social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO MUNICÍPIO DE SUMARÉ. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 246. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO . I. O Supremo Tribunal Federal, na oportunidade do julgamento do Recurso Extraordinário 760.931, submetido ao regime de repercussão geral, fixou a tese de que « o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º « (Tema 246). II. A SBDI-1 do TST, no julgamento do recurso de embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, em 12/12/2019, partindo da premissa de que o STF, ao fixar tese no Tema 246, não se manifestou sobre as regras de distribuição do ônus da prova, por tratar-se de matéria infraconstitucional, assentou que incumbe ao ente público o encargo de demonstrar que atendeu às exigências legais de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. À luz dessas premissas, conforme entendimento prevalente nesta Sétima Turma, haverá responsabilidade subsidiária nos casos de aplicação das regras de distribuição do ônus da prova em desfavor da administração pública; de registro de ausência ou de insuficiência de prova da fiscalização do contrato administrativo ou, ainda, na hipótese de registro da efetiva culpa da administração pública - conclusão que não pode ser afastada sem o revolvimento de fatos e provas (Súmula 126/TST). III. No caso dos autos, observa-se que a condenação subsidiária fundou-se no registro da efetiva culpa da administração pública. Inviável, nesse contexto, acolher a pretensão recursal da parte agravante. IV. Recurso de revista de que não se conhece .

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Doc. VP 976.2014.6201.4004

462 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . 1. INTERVALO INTRAJORNADA. FRUIÇÃO PARCIAL. PAGAMENTO TOTAL. NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA. DIREITO MATERIAL. CONTRATOS CELEBRADOS EM MOMENTO ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. 2. HORAS EXTRAS. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. 3. PLR 2019. 4. DIFERENÇAS DE FGTS. 5. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA . PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL . Cinge-se a controvérsia acerca da eficácia da lei no tempo e a aplicabilidade ou não da lei nova - na presente hipótese, o § 4º do CLT, art. 71, com redação dada pela Lei 13.467/2017 - aos contratos de trabalho em curso no momento de sua entrada em vigor. No plano do Direito Material do Trabalho, desponta dúvida com relação aos contratos já vigorantes na data da vigência da nova lei, ou seja, contratos precedentes a 11 de novembro de 2017. De inequívoca complexidade, o exame do tema em exame perpassa necessariamente pelas noções de segurança jurídica, direito intertemporal e ato jurídico perfeito . No ordenamento jurídico brasileiro, a regra de irretroatividade da lei - à exceção, da CF/88 de 1937 - possui status constitucional. A Constituição de 1988, no art. 5º, XXXVI, dispõe que « a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada «. No âmbito infraconstitucional, os limites de bloqueio à retroatividade e eficácia imediata da lei são tratados no art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, dispondo o caput do citado dispositivo que: « A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada «. A solução do conflito das leis no tempo, em especial a aplicação da lei nova às relações jurídicas nascidas sob a lei antiga, mas ainda em curso, envolve, nas palavras de Caio Mário da Silva Pereira, tormentoso problema, entre « a lei do progresso social e o « princípio da segurança e da estabilidade social, exigindo o respeito do legislador pelas relações jurídicas validamente criadas". E, segundo o festejado autor, «aí está o conflito: permitir, sem restrições, que estas se desenvolvam em toda plenitude, sem serem molestadas pela lei nova, é negar o sentido de perfeição que as exigências sociais, traduzidas no novo diploma, pretendem imprimir ao ordenamento jurídico; mas aceitar também que a lei atual faça tábula rasa da lei anterior e de todas as suas influências, como se a vida de todo o direito e a existência de todas as relações sociais tivessem começo no dia em que se iniciou a vigência da lei modificadora, é ofender a própria estabilidade da vida civil e instituir o regime da mais franca insegurança, enunciando a instabilidade social como norma legislativa « . Nessa ordem de ideias, Caio Mário da Silva Pereira, no campo dos contratos, citando Henri de Page, ainda, leciona que: « Os contratos nascidos sob o império da lei antiga permanecem a ela submetidos, mesmo quando os seus efeitos se desenvolvem sob o domínio da lei nova. O que a inspira é a necessidade da segurança em matéria contratual. No conflito dos dois interesses, o do progresso, que comanda a aplicação imediata da lei nova, e o da estabilidade do contrato, que conserva aplicável a lei antiga, tanto no que concerne às condições de formação, de validade e de prova, quanto no que alude aos efeitos dos contratos celebrados na vigência da lei anterior, preleva este sobre aquele « . Importante também destacar que Paul Roubier, em amplo estudo de direito intertemporal, excetua os contratos em curso dos efeitos imediatos da lei nova. Admite o citado jurista a retroatividade da lei nova apenas quando expressamente prevista pelo legislador, circunstância que não ocorre na hipótese sob exame. Seguindo a diretriz exposta destacam-se julgados do STF e STJ. Assente-se que a jurisprudência do TST, ao enfrentar, há poucos anos, situação parecida - redução da base de cálculo do adicional de periculosidade do empregado eletricitário, em decorrência do advento da então nova Lei 12.740, de 08.12.2012 -, sufragou a vertente interpretativa de exclusão dos contratos em curso dos efeitos imediatos da lei nova, ao aprovar alteração em sua Súmula 191 no sentido de afirmar que a « alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade do eletricitário promovida pela Lei 12.740/2012, atinge somente contrato de trabalho firmado a partir de sua vigência, de modo que, nesse caso, o cálculo será realizado exclusivamente sobre o salário básico, conforme determina o § 1º do CLT, art. 193 (Súmula 191, III; grifos acrescidos). Com efeito, a irretroatividade da lei nova aos contratos de trabalho já vigorantes na data de sua vigência ganha maior relevo, diante dos princípios constitucionais da vedação do retrocesso social (CF/88, art. 5º, § 2º), da progressividade social (art. 7º, caput, CF/88) e da irredutibilidade salarial (art. 7º, VI, CF/88). Nessa perspectiva, em relação às partes integrantes de contrato de trabalho em curso no momento da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, ou seja, firmados sob a égide da lei anterior, a prevalência das regras legais vigentes à época da contratação e norteadoras das cláusulas contratuais que as vinculam ( tempus regit actum e pacta sunt servanda ) imprimem a certeza dos negócios jurídicos, a estabilidade aos direitos subjetivos e aos deveres, bem como a previsibilidade do resultado das condutas das partes contratuais - características essas inerentes à segurança jurídica, conforme a conceituação apresentada por José Afonso da Silva: « Nos termos da Constituição a segurança jurídica pode ser entendida num sentido amplo e num sentido estrito. No primeiro, ela assume o sentido geral de garantia, proteção, estabilidade de situação ou pessoa em vários campos, dependente do adjetivo que a qualifica. Em sentido estrito, a segurança jurídica consiste na garantia de estabilidade e de certeza dos negócios jurídicos, de sorte que as pessoas saibam de antemão que, uma vez envolvidas em determinada relação jurídica, esta se mantém estável, mesmo se modificar a base legal sob a qual se estabeleceu . Acresça-se que esse parâmetro de regência do Direito Intertemporal aplica-se, no Direito Brasileiro, ao Direito Civil, ao Direito do Consumidor, ao Direito Locatício, ao Direito Ambiental, aos contratos de financiamento habitacional, entre outros exemplos. Não há incompatibilidade para a sua atuação também no Direito do Trabalho, salvo quanto a regras que fixam procedimentos específicos, ao invés da tutela de direitos individuais e sociais trabalhistas. Em consequência, a aplicação das inovações trazidas pela Lei 13.467/2017 aos contratos em curso, especificamente quanto à supressão ou redução de direitos, não alcança os contratos de trabalho dos empregados em vigor quando da alteração legislativa (11.11.2017) . Julgados desta Corte Superior. Nesse contexto, no caso concreto, a Corte de origem, ao limitar a condenação da Reclamada ao pagamento do intervalo intrajornada parcialmente suprimido (hora integral e reflexos) ao período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, decidiu em desconformidade com o entendimento desta 3ª Turma . Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais ( CPC/1973, art. 557, caput; arts. 14 e 932, IV, «a «, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido.

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Doc. VP 116.6641.6000.3300

463 - STJ. Sociedade. Responsabilidade civil por ato ilícito. Sócios administradores. Sociedade limitada. Responsabilidade solidária. Solidariedade. Obrigação divisível. Divisibilidade. Compatibilidade. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. Decreto 3.708/1919, art. 10. CCB/2002, arts. 258, 259 e 265. CCB, art. 890 e CCB, art. 895.

«... IV – Da responsabilização civil dos administradores pelos prejuízos causados à sociedade autora. Da compatibilidade entre solidariedade e divisibilidade (Violação dos arts. 10 do Decreto 3.708/19, 159, 890, 895, 902 e 1.518 do CC/16). ... ()

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Doc. VP 805.8609.0723.3982

464 - TJSP. APELAÇÃO. SOCIETÁRIO.

Reconhecimento e dissolução de sociedade de fato cumulada com apuração de haveres e restituição de aportes. Relação entre sócios tem de ser provada por escrito, algo não realizado nos autos. Inteligência do art. 987/CC. Sociedade limitada. Descabimento de participação com serviços, segundo o art. 1.055, §2º/CC. Inversões em dinheiro e cheque cujo destino não foi suficientemente comprovado. Impossibilidade de cumulação das pretensões de dissolução de sociedade e apuração de haveres com cobrança de valores. Precedentes. Relação jurídica mantida entre as partes apresenta contornos de empreitada. ... ()

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Doc. VP 959.9055.0328.9006

465 - TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Execução de título extrajudicial (aluguéis). Teórica conexão com ação consignatória anteriormente ajuizada. Demanda extinta sem julgamento de mérito por decisão transitada em julgado. Reunião de demandas que não se aplica quando uma delas já houver sido sentenciada (CPC, art. 55, § 1º). ... ()

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Doc. VP 170.4662.0000.3300

466 - STF. A proibição do retrocesso social como obstáculo constitucional à frustração e ao inadimplemento, pelo poder público, de direitos prestacionais.

«- O princípio da proibição do retrocesso impede, em tema de direitos fundamentais de caráter social, que sejam desconstituídas as conquistas já alcançadas pelo cidadão ou pela formação social em que ele vive. - A cláusula que veda o retrocesso em matéria de direitos a prestações positivas do Estado (como o direito à educação, o direito à saúde ou o direito à segurança pública, v.g.) traduz, no processo de efetivação desses direitos fundamentais individuais ou coletivos, obstáculo a que os níveis de concretização de tais prerrogativas, uma vez atingidos, venham a ser ulteriormente reduzidos ou suprimidos pelo Estado. Doutrina. Em consequência desse princípio, o Estado, após haver reconhecido os direitos prestacionais, assume o dever não só de torná-los efetivos, mas, também, se obriga, sob pena de transgressão ao texto constitucional, a preservá-los, abstendo-se de frustrar - mediante supressão total ou parcial - os direitos sociais já concretizados.... ()

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Doc. VP 159.0746.6561.6899

467 - TST. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Este relator sempre entendeu que a mera relação de coordenação entre as empresas configura grupo econômico. Entretanto, aplicava-se a orientação firmada pela SbDI-1 quanto ao tema, que exige a demonstração da inequívoca subordinação hierárquica entre as empresas como condição para o reconhecimento de grupo econômico. No entanto, após ficar vencido em diversas oportunidades, retoma-se o posicionamento anterior, na esteira da Lei 5.889/73, art. 3º, § 2º c/c o CLT, art. 2º, § 3º, incluído pela Lei 13.647/17, de que a formação de grupo econômico se dá pela mera coordenação entre as empresas. No caso, o Tribunal Regional, no exame do conjunto fático probatório, concluiu pela existência de grupo econômico, como se observa dos trechos do acórdão transcritos pelas recorrentes. A Corte de origem destacou que « no caso dos autos, ao contrário do que afirma a recorrente, a prova revela sim a existência não apenas de sócios em comum como de evidente coordenação e até mesmo de relação hierárquica. Nesse sentido, a sentença demonstra com clareza que «atuou como diretor presidente de ambas as companhias Frederico Miguel Preza Pedreira Elias da Costa. Ademais, atuam no mesmo ramo de atividade e «A segunda reclamada (AVIANCA HOLDINGS S/A.) apresentou contestação em conjunto com as demais reclamadas reconhecendo a existência de grupo econômico entre elas «. O Tribunal a quo concluiu que « a relação de coordenação e mesmo de hierarquia fica evidenciada, além da evidente afinidade de objetos sociais, sendo irrelevante, aliás, o fato de que mantinham endereço comum em razão do alegado contrato de agência e igualmente inócua a argumentação de que haveria limitação dos poderes dos respectivos representantes. Diante desse quadro, não vejo como afastar a correta conclusão adotada pela sentença no sentido de ver configurada a formação de grupo econômico entre as reclamadas «. Conforme se observa, além da ingerência, há o registro de premissas que evidenciam a comunhão de interesse e a atuação conjunta das empresas, aptas a configurar o grupo econômico. Logo, eventual pretensão em demonstrar o desacerto da decisão regional, com base em premissas diversas, esbarra na Súmula 126/TST. Precedentes. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do CLT, art. 896-A

Recurso de revista não conhecido.

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Doc. VP 181.6473.9001.5100

468 - TJSP. Agravo de instrumento. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Constatação do encerramento irregular da empresa executada. Sócios da empresa executada incluídos no polo passivo da ação. Alegação de ilegitimidade passiva de parte. Objeção rejeitada. Sócios agravantes que integraram o quadro societário da empresa executada como sócios cotistas minoritários, possuindo apenas cerca de 1% do capital social cada um, não podendo ser considerados responsáveis, portanto, pelo irregular encerramento das atividades da devedora. Inaplicabilidade, na hipótese dos autos, do CTN, art. 135 para a responsabilização dos agravantes. Condenação da excepta Fazenda Estadual em honorários advocatícios. Possibilidade. Princípios da causalidade e da sucumbência. Fixação em R$400,00 que se mostra razoável (§§ 8º e 2º do CPC, art. 85 de 2015). Precedentes do STJ e deste Tribunal. Decisão reformada. Recurso provido.

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Doc. VP 122.1831.7000.3100

469 - STJ. Recurso especial. Embargos de declaração. Omissão, erro material e obscuridade. Inexistência. Apreciação, em liquidação de sentença, de teses impertinentes, não ventiladas oportunamente. Descabimento. Contrato. Reexame de provas e interpretação contratual. Impossibilidade. Tratamento isonômico das partes. Sociedade. Dissolução e liquidação. Súmula 5/STJ. Súmula 7/STJ. CPC/1973, arts. 125, I, 535 e 541. Lei 8.038/1990, art. 26.

«1. Não há falar em violação ao CPC/1973, art. 535, pois o tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes. 2. O título judicial, ora em liquidação, consigna que o recorrido tem metade das quotas sociais da sociedade empresária, não cabendo nenhuma outra alegação quanto a esse percentual. 3. No que diz respeito à tese de que não houve tratamento isonômico entre as partes, conforme previsto no CPC/1973, art. 125, I, pois, conforme cláusula do contrato social, o suposto terceiro sócio só tem direito a receber seus haveres em 36 prestações, não cabe análise a respeito da violação do dispositivo, visto que o alegado sócio nem sequer é ou foi parte neste feito. 4. Orientam as Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ que, em sede de recurso especial, é inviável o reexame de provas e interpretação contratual. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, não provido.... ()

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Doc. VP 136.9800.4002.4900

470 - STJ. Direito civil. Planta comunitária de telefonia (pcts). Contratos celebrados quando não mais estava em vigor a Portaria 117/91 do ministério das comunicações. Incidência das Portarias 375/94, 610/94 e 270/95. Pedido de restituição dos valores investidos. Descabimento. Ausência de previsão legal, regulamentar ou contratual. Abusividade. Não ocorrência.

«1. As Plantas Comunitárias de Telefonia (PCTs) surgiram com a Portaria 117/91, do Ministério das Comunicações, e possibilitaram a implementação de terminais telefônicos em localidades desprovidas de infraestrutura, e que não seriam naquele momento atendidas pelo plano de expansão da concessionária. Isso porque, em determinado momento da história brasileira recente, mostrou-se notória a limitação estatal no que concerne à universalização dos serviços de telefonia. ... ()

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Doc. VP 136.9811.2005.3300

471 - STJ. Direito civil. Planta comunitária de telefonia (pcts). Contratos celebrados quando não mais estava em vigor a Portaria 117/91 do ministério das comunicações. Incidência das Portarias 375/94, 610/94 e 270/95. Pedido de restituição dos valores investidos. Descabimento. Ausência de previsão legal, regulamentar ou contratual. Abusividade. Não ocorrência.

«1. As Plantas Comunitárias de Telefonia (PCTs) surgiram com a Portaria 117/91, do Ministério das Comunicações, e possibilitaram a implementação de terminais telefônicos em localidades desprovidas de infraestrutura, e que não seriam naquele momento atendidas pelo plano de expansão da concessionária. Isso porque, em determinado momento da história brasileira recente, mostrou-se notória a limitação estatal no que concerne à universalização dos serviços de telefonia. ... ()

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Doc. VP 220.5271.2761.2179

472 - STJ. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação de cobrança. Irregularidades cometidas durante a gestão da empresa. Matéria que demanda reexame de fatos e provas. Súmula 7/STJ. Deficiência de fundamentação. Súmula 284/STF. Agravo interno não provido.

1 - A alegação de afronta ao CCB/2002, art. 1.010 a CCB/2002, CCB, art. 1.021, se deu de forma genérica, circunstância impeditiva do conhecimento do recurso especial, no ponto, pela deficiência na fundamentação. Ademais, a parte recorrente não indicou de forma incisiva os dispositivos legais eventualmente violados pelo acórdão recorrido nas razões do recurso especial, não observando, portanto, a técnica própria de sua interposição. Aplicação da Súmula 284/STF, por analogia. ... ()

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Doc. VP 880.6898.0394.3959

473 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. APURAÇÃO DE HAVERES.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1.

Cuida-se de dissolução parcial de sociedade empresária e apuração de seus haveres, sob o fundamento de que houve a quebra da affectio societatis, com a retirada do autor da sociedade em maio de 2013. ... ()

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Doc. VP 203.6592.0006.3900

474 - STJ. Tributário. ISS. Organização social sem fins lucrativos. Atividade relacionada à promoção do desenvolvimento científico e tecnológico. Isenção. Ausência de legislação específica. Impossibilidade. CTN, art. 97, VI. CTN, art. 111, II. CTN, art. 175, I. CF/88, art. 150, VI, «c.

«I - Originariamente, cuida-se de Mandado de Segurança impetrado pela ora Recorrente, contra ato do Exmo. Sr. Secretário de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal, que indeferiu o seu pedido de isenção tributária, referente à emissão do denominado «Ato Declaratório de Isenção do ISS. ... ()

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Doc. VP 500.4202.2247.8989

475 - TST. AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO SEM CORRESPONDENTE REDUÇÃO SALARIAL. EXIGIBILIDADE. EMPREGADA CUJO FILHO É PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.

Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Deve ser provido parcialmente o agravo somente para reconhecer a transcendência jurídica ante a peculiaridade da matéria. No caso concreto, a reclamante cumpre jornada de trabalho de 36 horas semanais, enquanto assume a responsabilidade familiar pelos cuidados indispensáveis ao seu filho, com transtorno do espectro autista. Tais cuidados demandam tempo considerável da reclamante, dado o caráter intermitente e duradouro da assistência de que seu filho necessita. Logo, a jornada de trabalho originalmente pactuada dificultaria, consideravelmente, a pontualidade e a qualidade de tal assistência, de modo a causar prejuízo direto à criança. A jurisprudência majoritária desta Corte tem adotado o entendimento de que os empregados cujos filhos sejam pessoas com transtorno do espectro autista (TEA) têm direito subjetivo à redução da jornada de trabalho pelo tempo necessário ao oferecimento dos cuidados necessários ao filho, sem redução da sua remuneração pelo tempo correspondente, quando a extensão da carga horária original represente séria dificuldade ao cumprimento efetivo, e com qualidade, dos deveres familiares consistentes nos cuidados básicos de pessoa com deficiência que necessite de assistência direta. O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015) , aplicável à pessoa com transtorno do espectro autista por força da Lei 12.764/2012, art. 1º, § 2º, consagra que o dever de proteção prioritária e efetiva da pessoa com deficiência, relativamente a todas as dimensões de seus direitos humanos, como elemento integrante do complexo de obrigações jurídicas de toda a sociedade, bem como do Estado, nos seguintes termos: «Art. 8º. É dever do Estado, da sociedade e da família assegurar à pessoa com deficiência, com prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à sexualidade, à paternidade e à maternidade, à alimentação, à habitação, à educação, à profissionalização, ao trabalho, à previdência social, à habilitação e à reabilitação, ao transporte, à acessibilidade, à cultura, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à informação, à comunicação, aos avanços científicos e tecnológicos, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária, entre outros decorrentes, da CF/88, da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo e das leis e de outras normas que garantam seu bem-estar pessoal, social e econômico. Ademais, a Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), no Capítulo V de sua Parte I, enuncia os deveres do ser humano em relação aos demais: «CAPÍTULO V Deveres das Pessoas art. 32 Correlação entre Deveres e Direitos 1. Toda pessoa tem deveres para com a família, a comunidade e a humanidade. 2. Os direitos de cada pessoa são limitados pelos direitos dos demais, pela segurança de todos e pelas justas exigências do bem comum, numa sociedade democrática. 6 - Ainda, o art. XXXV da Declaração Americana de Direitos e Deveres do Homem, cujo núcleo informa a interpretação e a substância dos direitos fundamentais no direito brasileiro (cláusula de abertura material da CF/88, art. 5º, § 2º), estabelece, como dever de todo ser humano, o de cooperar com a coletividade a fim de concretizar a assistência social, na medida de suas possibilidades: «Artigo XXXV. Toda pessoa está obrigada a cooperar com o Estado e com a coletividade na assistência e previdência sociais, de acordo com as suas possibilidades e com as circunstâncias. O ordenamento jurídico brasileiro ostenta, outrossim, em hierarquia constitucional, a função social da propriedade como princípio da ordem econômica, cujas existência e estruturação são condicionadas à valorização do trabalho humano e à preocupação com a existência digna de toda pessoa, em conformidade com a justiça social: «Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: (...) III - função social da propriedade; A Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, integrada ao ordenamento jurídico nacional como emenda constitucional (CF/88, art. 5º, § 3º), estabelece como princípio «o respeito pelo desenvolvimento das capacidades das crianças com deficiência e pelo direito das crianças com deficiência de preservar sua identidade (art. 3, «h). Ademais, seu art. 7.2. estabelece que «em todas as ações relativas às crianças com deficiência, o superior interesse da criança receberá consideração primordial". A abordagem desses diplomas normativos, quer de força normativa supralegal ou constitucional, quer de caráter predominantemente axiológico, demonstra que a exigibilidade de redução de jornada em favor de empregado que possua filho com deficiência constitui questão jurídica que, certamente, não se limita aos aspectos simplesmente legais e contratuais da relação de emprego. Denota-se, ainda, que a imperatividade de tratamento prioritário à pessoa com deficiência, como se denota do precedente com repercussão geral reconhecida do STF, foi capaz de atenuar a rigidez do princípio constitucional da legalidade, que orienta a Administração Pública como elemento fundamental à sua organização. O caso em exame ilustra circunstância em que a proteção do trabalhador configura etapa imprescindível à tutela prioritária da pessoa com deficiência que dela depende diretamente, e cujo cuidado responsável constitui dever jurídico constitucional (CF/88, art. 229). A função social da propriedade contempla o dever de toda sociedade empresária de suportar os ônus sociais cujo atendimento seja razoável, na medida de suas possibilidades, como condição da própria possibilidade de sua existência e de seu funcionamento como agente econômico (art. 170, III, CF/88). O surgimento desses ônus decorre de situações em que os atos da própria sociedade empresária podem, diretamente, influenciar a efetivação de propósitos inerentes às políticas públicas internacionalmente incumbidas ao Estado, como a de garantia do pleno emprego e do trabalho decente (Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas - Objetivos de Desenvolvimento Sustentável 8.5 a 8.8). Ademais, no caso concreto, tal garantia é gravada por finalidade especial, que é a de garantir o tratamento prioritário de pessoa com deficiência, a fim de que seus direitos humanos mais básicos (primeira e segunda dimensões) sejam resguardados, em igualdade de condições com as demais pessoas. O Tribunal Regional manteve a sentença, que condenou a reclamada a permitir a redução da jornada de trabalho da reclamante pela metade (de trinta e seis horas para dezoito horas semanais). Tal redução, por certo, não cria onerosidade excessiva à reclamada, dado o salário da reclamante e a notória quantidade de empregados em seu quadro funcional, tendo em vista sua integração à Administração Pública indireta estadual. Trata-se, como visto, de dever que integra seu patrimônio jurídico por força de compromissos internacionais relacionados a direitos humanos e sociais, como contrapartida à própria possibilidade de sua existência como agente econômico (art. 170, III, CF/88). Agravo a que se dá parcial provimento quanto ao tema somente para reconhecer a transcendência, nos termos da fundamentação assentada.... ()

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Doc. VP 418.2132.7185.8638

476 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO CARACTERIZADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. Reconhece-se a transcendência jurídica, por versar a matéria sobre a responsabilidade subsidiária do Estado do Rio de Janeiro, tomador de serviços, pelas obrigações contratuais inadimplidas pela empresa contratada, Tema da Tabela de Repercussão Geral 246. 2. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o Lei 8.666/1993, art. 71, §1º é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando . 3. Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula 331, incluindo o item V. Registre-se ainda, por oportuno, a recente decisão do STF no RE 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. 4. Além disso, a Eg. SBDI-1, em sessão realizada no dia 12/12/2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, relator Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, entendeu que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo era do empregado. 5. Na hipótese dos autos, o TRT concluiu que Os documentos acostados a partir de ID 7b77fd1 e 3e8995f - Pág. 1 noticiam a aplicação de sanções administrativas decorrentes da ausência de salários e benefícios dos empregados nos meses de dezembro de 2012, janeiro e fevereiro de 2013. Em que pese a demonstração da fiscalização, importa ressaltar que refere-se a momento anterior àquele indicado pela autora e, portanto, não diz respeito às parcelas postuladas na presente ação. Depreende-se que as rés mantiveram o contrato de terceirização ao longo de 2013, 2014 e 2015, não se verificando a atuação do Ente Público no sentido de manter uma fiscalização efetiva para evitar o inadimplemento dos haveres trabalhistas da demandante, considerando, ainda, que a autora postula verbas salariais. Desta forma, conclui-se que não foi observada a Cláusula Décima do contrato de prestação de serviços que determina a prestação de garantia, relativa a 5% do valor do contrato, com vista justamente ao cumprimento de obrigações sociais e trabalhistas relativas a mão de obra empregada no contrato. Ora, constata-se que a recorrente, embora tenha aplicado sanções administrativas em 2013, não fez uso de todas as cláusulas contratuais com vista a garantir o crédito da autora e ressalvar a sua responsabilidade, uma vez que permitiu o prologamento das irregularidades praticadas pelo empregador por mais de um ano, sendo certo que a Lei 8.666/1993 prevê a hipótese de cobrança de garantia neste sentido. Assim, entendo que as provas produzidas pela segunda ré não demonstram fiscalização eficaz, porquanto insuficiente para evitar que a empresa interposta continuasse inadimplente. Verifica-se que o ente público tomador dos serviços deixou de cumprir adequadamente essa obrigação, não havendo que se falar em impossibilidade ou limitação de responsabilização.. Portanto, o v. acórdão recorrido, ao determinar a culpa in vigilando do Estado do Rio de Janeiro através das provas concretas e efetivamente produzidas nos autos, está em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, notadamente o item V da supramencionada Súmula 331, incidindo, portanto, o óbice do CLT, art. 896, § 7º c/c a Súmula 333/TST a inviabilizar o conhecimento do pleito. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

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Doc. VP 744.4818.5573.3736

477 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO. PAGAMENTO TOTAL. SÚMULA 437/TST. DIREITO MATERIAL. CONTRATO CELEBRADO EM MOMENTO ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL . A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a não concessão do intervalo intrajornada ou a concessão parcial confere ao empregado urbano ou rural o direito à remuneração correspondente ao período de repouso e alimentação assegurado em sua integralidade, acrescido do adicional convencional ou, na sua falta, do legal, consoante item I da Súmula 437/TST. Acerca da eficácia da lei no tempo e a aplicabilidade ou não da lei nova - na presente hipótese, a Lei 13.467/2017 - aos contratos de trabalho em curso no momento de sua entrada em vigor, esclareça-se que, no plano do Direito Material do Trabalho, desponta dúvida com relação aos contratos já vigorantes na data da vigência da nova lei, ou seja, contratos precedentes a 11 de novembro de 2017. De inequívoca complexidade, o exame do tema em exame perpassa necessariamente pelas noções de segurança jurídica, direito intertemporal e ato jurídico perfeito . No ordenamento jurídico brasileiro, a regra de irretroatividade da lei - à exceção, da CF/88 de 1937 - possui status constitucional. A Constituição de 1988, no art. 5º, XXXVI, dispõe que « a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada «. No âmbito infraconstitucional, os limites de bloqueio à retroatividade e eficácia imediata da lei são tratados no art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, dispondo o caput do citado dispositivo que: « A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada «. A solução do conflito das leis no tempo, em especial a aplicação da lei nova às relações jurídicas nascidas sob a lei antiga, mas ainda em curso, envolve, nas palavras de Caio Mário da Silva Pereira, tormentoso problema, entre « a lei do progresso social e o « princípio da segurança e da estabilidade social, exigindo o respeito do legislador pelas relações jurídicas validamente criadas". E, segundo o festejado autor, «aí está o conflito: permitir, sem restrições, que estas se desenvolvam em toda plenitude, sem serem molestadas pela lei nova, é negar o sentido de perfeição que as exigências sociais, traduzidas no novo diploma, pretendem imprimir ao ordenamento jurídico; mas aceitar também que a lei atual faça tábula rasa da lei anterior e de todas as suas influências, como se a vida de todo o direito e a existência de todas as relações sociais tivessem começo no dia em que se iniciou a vigência da lei modificadora, é ofender a própria estabilidade da vida civil e instituir o regime da mais franca insegurança, enunciando a instabilidade social como norma legislativa « . Nessa ordem de ideias, Caio Mário da Silva Pereira, no campo dos contratos, citando Henri de Page, ainda, leciona que: « Os contratos nascidos sob o império da lei antiga permanecem a ela submetidos, mesmo quando os seus efeitos se desenvolvem sob o domínio da lei nova. O que a inspira é a necessidade da segurança em matéria contratual. No conflito dos dois interesses, o do progresso, que comanda a aplicação imediata da lei nova, e o da estabilidade do contrato, que conserva aplicável a lei antiga, tanto no que concerne às condições de formação, de validade e de prova, quanto no que alude aos efeitos dos contratos celebrados na vigência da lei anterior, preleva este sobre aquele « . Importante também destacar que Paul Roubier, em amplo estudo de direito intertemporal, excetua os contratos em curso dos efeitos imediatos da lei nova. Admite o citado jurista a retroatividade da lei nova apenas quando expressamente prevista pelo legislador, circunstância que não ocorre na hipótese sob exame. Seguindo a diretriz exposta, destacam-se julgados do STF e STJ. Assente-se que a jurisprudência do TST, ao enfrentar, há poucos anos, situação parecida - redução da base de cálculo do adicional de periculosidade do empregado eletricitário, em decorrência do advento da então nova Lei 12.740, de 08.12.2012 -, sufragou a vertente interpretativa de exclusão dos contratos em curso dos efeitos imediatos da lei nova, ao aprovar alteração em sua Súmula 191 no sentido de afirmar que a « alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade do eletricitário promovida pela Lei 12.740/2012 atinge somente contrato de trabalho firmado a partir de sua vigência, de modo que, nesse caso, o cálculo será realizado exclusivamente sobre o salário básico, conforme determina o § 1º do CLT, art. 193 (Súmula 191, III; grifos acrescidos). Com efeito, a irretroatividade da lei nova aos contratos de trabalho já vigorantes na data de sua vigência ganha maior relevo, diante dos princípios constitucionais da vedação do retrocesso social (CF/88, art. 5º, § 2º), da progressividade social (art. 7º, caput, CF/88) e da irredutibilidade salarial (art. 7º, VI, CF/88). Nessa perspectiva, em relação às partes integrantes de contrato de trabalho em curso no momento da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, ou seja, firmados sob a égide da lei anterior, a prevalência das regras legais vigentes à época da contratação e norteadoras das cláusulas contratuais que as vinculam ( tempus regit actum e pacta sunt servanda ) imprimem a certeza dos negócios jurídicos, a estabilidade aos direitos subjetivos e aos deveres, bem como a previsibilidade do resultado das condutas das partes contratuais - características essas inerentes à segurança jurídica, conforme a conceituação apresentada por José Afonso da Silva: « Nos termos da Constituição a segurança jurídica pode ser entendida num sentido amplo e num sentido estrito. No primeiro, ela assume o sentido geral de garantia, proteção, estabilidade de situação ou pessoa em vários campos, dependente do adjetivo que a qualifica. Em sentido estrito, a segurança jurídica consiste na garantia de estabilidade e de certeza dos negócios jurídicos, de sorte que as pessoas saibam de antemão que, uma vez envolvidas em determinada relação jurídica, esta se mantém estável, mesmo se modificar a base legal sob a qual se estabeleceu . Acresça-se que esse parâmetro de regência do Direito Intertemporal aplica-se, no Direito Brasileiro, ao Direito Civil, ao Direito do Consumidor, ao Direito Locatício, ao Direito Ambiental, aos contratos de financiamento habitacional, entre outros exemplos. Não há incompatibilidade para a sua atuação também no Direito do Trabalho, salvo quanto a regras que fixam procedimentos específicos, ao invés da tutela de direitos individuais e sociais trabalhistas. Em consequência, a aplicação das inovações trazidas pela Lei 13.467/2017 aos contratos em curso, especificamente quanto à supressão ou redução de direitos, não alcança os contratos de trabalho dos empregados em vigor quando da alteração legislativa (11.11.2017) . Julgados desta Corte Superior. Portanto, no caso concreto, não cabe a aplicação do CLT, art. 71, § 4º, com as modificações promovidas pela Lei 13.467/2017, porquanto a controvérsia em análise envolve situação fático jurídica consolidada em período anterior ao início da vigência da Lei 13.467/2017. Assim, a decisão agravada - ao conhecer e dar provimento ao recurso de revista do Reclamante, com fulcro no referido entendimento - foi proferida em estrita observância às normas processuais ( CPC/1973, art. 557, caput; arts. 14 e 932, V, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.

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Doc. VP 747.0414.3255.9814

478 - TST. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. CONTRATO CELEBRADO EM MOMENTO ANTERIOR AO ADVENTO DA REFORMA TRABALHISTA. LIMITAÇÃO TEMPORAL LIMITADA À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. IMPOSSIBILIDADE. Cinge-se a controvérsia acerca da eficácia da lei no tempo e a aplicabilidade ou não da lei nova - na presente hipótese, o § 2º do CLT, art. 457, com redação dada pela Lei 13.467/2017 - aos contratos de trabalho em curso no momento de sua entrada em vigor. No plano do Direito Material do Trabalho, desponta dúvida com relação aos contratos já vigorantes na data da vigência da nova lei, ou seja, contratos precedentes a 11 de novembro de 2017. De inequívoca complexidade, o exame do tema em exame perpassa necessariamente pelas noções de segurança jurídica, direito intertemporal e ato jurídico perfeito . No ordenamento jurídico brasileiro, a regra de irretroatividade da lei - à exceção, da CF/88 de 1937 - possui status constitucional. A Constituição de 1988, no art. 5º, XXXVI, dispõe que « a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada «. No âmbito infraconstitucional, os limites de bloqueio à retroatividade e eficácia imediata da lei são tratados no art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, dispondo o caput do citado dispositivo que: « A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada «. A solução do conflito das leis no tempo, em especial a aplicação da lei nova às relações jurídicas nascidas sob a lei antiga, mas ainda em curso, envolve, nas palavras de Caio Mário da Silva Pereira, tormentoso problema, entre « a lei do progresso social e o « princípio da segurança e da estabilidade social, exigindo o respeito do legislador pelas relações jurídicas validamente criadas". E, segundo o festejado autor, «aí está o conflito: permitir, sem restrições, que estas se desenvolvam em toda plenitude, sem serem molestadas pela lei nova, é negar o sentido de perfeição que as exigências sociais, traduzidas no novo diploma, pretendem imprimir ao ordenamento jurídico; mas aceitar também que a lei atual faça tábula rasa da lei anterior e de todas as suas influências, como se a vida de todo o direito e a existência de todas as relações sociais tivessem começo no dia em que se iniciou a vigência da lei modificadora, é ofender a própria estabilidade da vida civil e instituir o regime da mais franca insegurança, enunciando a instabilidade social como norma legislativa « . Nessa ordem de ideias, Caio Mário da Silva Pereira, no campo dos contratos, citando Henri de Page, ainda, leciona que: « Os contratos nascidos sob o império da lei antiga permanecem a ela submetidos, mesmo quando os seus efeitos se desenvolvem sob o domínio da lei nova. O que a inspira é a necessidade da segurança em matéria contratual. No conflito dos dois interesses, o do progresso, que comanda a aplicação imediata da lei nova, e o da estabilidade do contrato, que conserva aplicável a lei antiga, tanto no que concerne às condições de formação, de validade e de prova, quanto no que alude aos efeitos dos contratos celebrados na vigência da lei anterior, preleva este sobre aquele « . Importante também destacar que Paul Roubier, em amplo estudo de direito intertemporal, exceptua os contratos em curso dos efeitos imediatos da lei nova. Admitindo o citado jurista a retroatividade da lei nova apenas quando expressamente prevista pelo legislador. Circunstância que não ocorre na hipótese sob exame. Seguindo a diretriz exposta destacam-se julgados do STF e STJ. Assente-se que a jurisprudência do TST, ao enfrentar, há poucos anos, situação parecida - redução da base de cálculo do adicional de periculosidade do empregado eletricitário, em decorrência do advento da então nova Lei 12.740, de 08.12.2012 -, sufragou a vertente interpretativa de exclusão dos contratos em curso dos efeitos imediatos da lei nova, ao aprovar alteração em sua Súmula 191 no sentido de afirmar que a « alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade do eletricitário promovida pela Lei 12.740/2012, atinge somente contrato de trabalho firmado a partir de sua vigência, de modo que, nesse caso, o cálculo será realizado exclusivamente sobre o salário básico, conforme determina o § 1º do CLT, art. 193 (Súmula 191, III; grifos acrescidos). Com efeito, a irretroatividade da lei nova aos contratos de trabalho já vigorantes na data de sua vigência ganha maior relevo, diante dos princípios constitucionais da vedação do retrocesso social (CF/88, art. 5º, § 2º), da progressividade social (art. 7º, caput, CF/88) e da irredutibilidade salarial (art. 7º, VI, CF/88). Nessa perspectiva, em relação às partes integrantes de contrato de trabalho em curso no momento da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, ou seja, firmados sob a égide da lei anterior, a prevalência das regras legais vigentes à época da contratação e norteadoras das cláusulas contratuais que as vinculam ( tempus regit actum e pacta sunt servanda ) imprimem a certeza dos negócios jurídicos, a estabilidade aos direitos subjetivos e aos deveres, bem como a previsibilidade do resultado das condutas das partes contratuais - características essas inerentes à segurança jurídica, conforme a conceituação apresentada por José Afonso da Silva: « Nos termos da Constituição a segurança jurídica pode ser entendida num sentido amplo e num sentido estrito. No primeiro, ela assume o sentido geral de garantia, proteção, estabilidade de situação ou pessoa em vários campos, dependente do adjetivo que a qualifica. Em sentido estrito, a segurança jurídica consiste na garantia de estabilidade e de certeza dos negócios jurídicos, de sorte que as pessoas saibam de antemão que, uma vez envolvidas em determinada relação jurídica, esta se mantém estável, mesmo se modificar a base legal sob a qual se estabeleceu . Acresça-se que esse parâmetro de regência do Direito Intertemporal aplica-se, no Direito Brasileiro, ao Direito Civil, ao Direito do Consumidor, ao Direito Locatício, ao Direito Ambiental, aos contratos de financiamento habitacional, entre outros exemplos. Não há incompatibilidade para a sua atuação também no Direito do Trabalho, salvo quanto a regras que fixam procedimentos específicos, ao invés da tutela de direitos individuais e sociais trabalhistas. Em consequência, a aplicação das inovações trazidas pela Lei 13.467/2017 aos contratos em curso, especificamente quanto à supressão ou redução de direitos, não alcança os contratos de trabalho dos empregados em vigor quando da alteração legislativa (11.11.2017) . Julgados desta Corte Superior. No caso dos autos, a Corte de origem reformou a sentença para restringir a natureza salarial da cesta básica até o dia 10.11.2017, em virtude da nova redação do § 2º do CLT, art. 457, dada pela Lei 13.467/2017, com vigência a partir de 11.11.2017 . Não se desconhece que consta da nova redação do § 2º do art. 457, inserida pela Lei 13.467/2017, com vigência a partir de 11/11/2017, que « As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário «. Contudo, verifica-se que o acórdão recorrido, no aspecto, está em desconformidade com a jurisprudência desta Corte Superior Trabalhista, que - nos moldes da fundamentação expendida - tem entendido serem inaplicáveis as disposições da Lei 13.467/2017 aos contratos trabalhistas firmados em momento anterior à sua entrada em vigor - caso dos autos -, os quais devem permanecer imunes a modificações posteriores, inclusive legislativas, que suprimam direitos já exercidos por seus titulares e já incorporados ao seu patrimônio jurídico. Recurso de revista conhecido e provido .

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Doc. VP 156.6179.1758.7958

479 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . INTERVALO INTRAJORNADA. FRUIÇÃO PARCIAL. PAGAMENTO TOTAL. SÚMULA 437/TST. DIREITO MATERIAL. CONTRATO CELEBRADO EM MOMENTO ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL . A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a não concessão do intervalo intrajornada ou a concessão parcial confere ao empregado urbano ou rural o direito à remuneração correspondente ao período de repouso e alimentação assegurado em sua integralidade, acrescido do adicional convencional ou, na sua falta, do legal, consoante item I da Súmula 437/TST. Acerca da eficácia da lei no tempo e a aplicabilidade ou não da lei nova - na presente hipótese, a Lei 13.467/2017 - aos contratos de trabalho em curso no momento de sua entrada em vigor, esclareça-se que, no plano do Direito Material do Trabalho, desponta dúvida com relação aos contratos já vigorantes na data da vigência da nova lei, ou seja, contratos precedentes a 11 de novembro de 2017. De inequívoca complexidade, o exame do tema em exame perpassa necessariamente pelas noções de segurança jurídica, direito intertemporal e ato jurídico perfeito . No ordenamento jurídico brasileiro, a regra de irretroatividade da lei - à exceção, da CF/88 de 1937 - possui status constitucional. A Constituição de 1988, no art. 5º, XXXVI, dispõe que « a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada «. No âmbito infraconstitucional, os limites de bloqueio à retroatividade e eficácia imediata da lei são tratados no art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, dispondo o caput do citado dispositivo que: « A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada «. A solução do conflito das leis no tempo, em especial a aplicação da lei nova às relações jurídicas nascidas sob a lei antiga, mas ainda em curso, envolve, nas palavras de Caio Mário da Silva Pereira, tormentoso problema, entre « a lei do progresso social e o « princípio da segurança e da estabilidade social, exigindo o respeito do legislador pelas relações jurídicas validamente criadas". E, segundo o festejado autor, «aí está o conflito: permitir, sem restrições, que estas se desenvolvam em toda plenitude, sem serem molestadas pela lei nova, é negar o sentido de perfeição que as exigências sociais, traduzidas no novo diploma, pretendem imprimir ao ordenamento jurídico; mas aceitar também que a lei atual faça tábula rasa da lei anterior e de todas as suas influências, como se a vida de todo o direito e a existência de todas as relações sociais tivessem começo no dia em que se iniciou a vigência da lei modificadora, é ofender a própria estabilidade da vida civil e instituir o regime da mais franca insegurança, enunciando a instabilidade social como norma legislativa « . Nessa ordem de ideias, Caio Mário da Silva Pereira, no campo dos contratos, citando Henri de Page, ainda, leciona que: « Os contratos nascidos sob o império da lei antiga permanecem a ela submetidos, mesmo quando os seus efeitos se desenvolvem sob o domínio da lei nova. O que a inspira é a necessidade da segurança em matéria contratual. No conflito dos dois interesses, o do progresso, que comanda a aplicação imediata da lei nova, e o da estabilidade do contrato, que conserva aplicável a lei antiga, tanto no que concerne às condições de formação, de validade e de prova, quanto no que alude aos efeitos dos contratos celebrados na vigência da lei anterior, preleva este sobre aquele « . Importante também destacar que Paul Roubier, em amplo estudo de direito intertemporal, excetua os contratos em curso dos efeitos imediatos da lei nova. Admite o citado jurista a retroatividade da lei nova apenas quando expressamente prevista pelo legislador, circunstância que não ocorre na hipótese sob exame. Seguindo a diretriz exposta, destacam-se julgados do STF e STJ. Assente-se que a jurisprudência do TST, ao enfrentar, há poucos anos, situação parecida - redução da base de cálculo do adicional de periculosidade do empregado eletricitário, em decorrência do advento da então nova Lei 12.740, de 08.12.2012 -, sufragou a vertente interpretativa de exclusão dos contratos em curso dos efeitos imediatos da lei nova, ao aprovar alteração em sua Súmula 191 no sentido de afirmar que a « alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade do eletricitário promovida pela Lei 12.740/2012 atinge somente contrato de trabalho firmado a partir de sua vigência, de modo que, nesse caso, o cálculo será realizado exclusivamente sobre o salário básico, conforme determina o § 1º do CLT, art. 193 (Súmula 191, III; grifos acrescidos). Com efeito, a irretroatividade da lei nova aos contratos de trabalho já vigorantes na data de sua vigência ganha maior relevo, diante dos princípios constitucionais da vedação do retrocesso social (CF/88, art. 5º, § 2º), da progressividade social (art. 7º, caput, CF/88) e da irredutibilidade salarial (art. 7º, VI, CF/88). Nessa perspectiva, em relação às partes integrantes de contrato de trabalho em curso no momento da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, ou seja, firmados sob a égide da lei anterior, a prevalência das regras legais vigentes à época da contratação e norteadoras das cláusulas contratuais que as vinculam ( tempus regit actum e pacta sunt servanda ) imprimem a certeza dos negócios jurídicos, a estabilidade aos direitos subjetivos e aos deveres, bem como a previsibilidade do resultado das condutas das partes contratuais - características essas inerentes à segurança jurídica, conforme a conceituação apresentada por José Afonso da Silva: « Nos termos da Constituição a segurança jurídica pode ser entendida num sentido amplo e num sentido estrito. No primeiro, ela assume o sentido geral de garantia, proteção, estabilidade de situação ou pessoa em vários campos, dependente do adjetivo que a qualifica. Em sentido estrito, a segurança jurídica consiste na garantia de estabilidade e de certeza dos negócios jurídicos, de sorte que as pessoas saibam de antemão que, uma vez envolvidas em determinada relação jurídica, esta se mantém estável, mesmo se modificar a base legal sob a qual se estabeleceu . Acresça-se que esse parâmetro de regência do Direito Intertemporal aplica-se, no Direito Brasileiro, ao Direito Civil, ao Direito do Consumidor, ao Direito Locatício, ao Direito Ambiental, aos contratos de financiamento habitacional, entre outros exemplos. Não há incompatibilidade para a sua atuação também no Direito do Trabalho, salvo quanto a regras que fixam procedimentos específicos, ao invés da tutela de direitos individuais e sociais trabalhistas. Em consequência, a aplicação das inovações trazidas pela Lei 13.467/2017 aos contratos em curso, especificamente quanto à supressão ou redução de direitos, não alcança os contratos de trabalho dos empregados em vigor quando da alteração legislativa (11.11.2017) . Julgados desta Corte Superior. Portanto, no caso concreto, não cabe a aplicação do CLT, art. 71, § 4º, com as modificações promovidas pela Lei 13.467/2017, porquanto a controvérsia em análise envolve situação fático jurídica consolidada em período anterior ao início da vigência da Lei 13.467/2017. Assim, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais ( CPC/1973, art. 557, caput; arts. 14 e 932, V, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.

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Doc. VP 240.4271.2463.9386

480 - STJ. Recurso especial. Ação declaratória de nulidade de registro imobilário, decorrente de consolidação da propriedade dos imóveis dados em garantia fiduciária. Contrato de crédito rotativo relizado entre cooperativa de crédito e associado. Inadimplemento. Ação promovida pelo terceiro garantidor (sócio da cooperada devedora), sob o fundamento de que os débitos em aberto haveriam de ser pagos por meio do resgate dos valores destinados à integralização da quota social na formação do capital social. Ausência de pedido expresso nesse sentido, como exigem a Lei de regência, o estatuto social da cooperativa de crédito e os termos contratados, nem sequer por ocasião de sua constituição em mora. Improcedência da ação. Necessidade. Recurso especial provido.

1 - A controvérsia posta no presente recurso especial centra-se em saber se, diante do inadimplemento, por parte da empresa cooperada, de duas parcelas do Contrato de Crédito Rotativo, com alienação fiduciária de dois imóveis dados em garantia por terceiro garantidor ( sócio da empresa mutuária e autor da subjacente ação anulatória ), a consolidação da propriedade de tais imóveis em favor da credora fiduciária apresenta-se lídima ou a cooperativa de crédito deveria, para efeito de pagamento, antes, ter-se valido da importância destinada à integralização da quota-parte da associada na formação do capital social da cooperativa. ... ()

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Doc. VP 205.5002.5532.7373

481 - TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - AGRAVANTES - ARGUIÇÃO -

nulidade da execução, falta de exigibilidade do título; impossibilidade da constrição das cotas sociais das empresas DAS QUAIS FIGURAM COMO SÓCIOS; VEDAÇÃO DA CONSTRIÇÃO VIA SISTEMA SISBAJUD; NECESSIDADE DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PARA SE AVANÇAR SOBRE OS BENS E IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS EM QUE SÃO PARTES. ... ()

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Doc. VP 176.7876.8146.0330

482 - TJSP. APELAÇÃO. SOCIEDADE DE FATO.

Improcedência. Decisão reformada. Presença dos requisitos do art. 981 do CC. Contratação verbal comprovada. Mensagens entre os sócios em aplicativo de celular e declarações de fornecedores. Data da resolução da sociedade. Retirada imotivada. Art. 605, II do CPC. Ausência de notificação prévia. Adoção da data da citação como data base da dissolução do vínculo societário e marco inicial de incidência de correção monetária e juros, para fins de apuração de haveres do sócio retirante. Apuração de haveres em liquidação de sentença pelo método do balanço de determinação. CPC, art. 606. Divisão igualitária da participação societária entre as partes. Art. 988 do CC. Precedentes. RECURSO PROVIDO EM PARTE... ()

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Doc. VP 207.2141.1006.2800

483 - STJ. Agravo interno nos embargos de declaração no agravo em recurso especial. Ação declaratória c/c cobrança. Decisão monocrática que negou provimento ao reclamo. Insurgência dos demandados.

«1 - Não se constata a alegada violação ao CPC/1973, art. 535, porquanto todos os argumentos expostos pela parte, na petição dos embargos de declaração, foram apreciados, com fundamentação clara, coerente e suficiente. ... ()

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Doc. VP 172.6745.0013.7000

484 - TST. Seguridade social. Recolhimento das contribuições previdenciárias devidas à funcef. Competência da justiça do trabalho.

«Diante da modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário 586.453-7 e do fato de haver decisão de mérito proferida após 20/02/2013, não haveria como se declarar a competência da Justiça do Trabalho para examinar a pretensão do reclamante de reflexos das parcelas deferidas no cálculo da futura complementação de aposentadoria. No entanto, a SDI-I desta Corte decidiu que, em situações como a dos autos, em que o sindicato pretende que a reclamada seja compelida a recolher à FUNCEF a cota parte incidente sobre as verbas salariais deferidas na composição atuarial dessa entidade previdenciária, não haveria que se aplicar a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 586.453-7. Entendeu-se que a decisão da Suprema Corte se destina «a definir competência para apreciar conflito em relações jurídicas discutindo benefícios, ou seja, acerca da própria complementação de aposentadoria em si, não sobre contribuições previdenciárias. Ressalva de entendimento do Relator. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. VP 973.2405.5661.0729

485 - TJSP. Cessão de quotas sociais - Ação cominatória - Decreto de improcedência - Previsão clausular de pagamento de financiamento de imóvel pelo cessionário - Negativa de instituição financeira quanto ao fornecimento de informações acerca de dito financiamento para o adquirente - Exigência da outorga de escritura pública de procuração com a conferência de poderes especiais - Pedido tendente a que o alienante seja compelido à outorga da procuração exigida, acrescidos poderes suficientes para a solução de pendências perante a Municipalidade local e concessionárias de serviços de energia elétrica e água.

Recurso adesivo da parte ré - Prescrição extintiva não configurada - Avença específica quanto ao financiamento e à manutenção de imóvel utilizado para acomodar estabelecimento empresarial alienado, com vencimento final previsto para novembro de 2027 - Aplicação art. 199, II do CC/2002 - Recurso adesivo desprovido. Recurso de apelação da parte autora - Situação de impasse - Conquanto não se tenha notícia da falta do pagamento do preço pactuado no «Contrato de Compra e Venda de Quotas de Capital de Sociedade Empresária e Outras Pactuações, ficou anteposta situação jurídica autônoma geradora de entrave muito sério no desenvolvimento do programa obrigacional, inviabilizadora de uma purgação da mora perante o agente financeiro, cuja anuência foi «saltada, como ocorre frente aos conhecidos «contratos de gaveta, no âmbito do SFH, tangenciadas regras negociais proibitivas ou restritivas de uma cessão de posição contratual - Negativa de cooperação da parte recorrida, impedindo ou dificultando de maneira importante seja possível alcançar o resultado patrimonial projetado originalmente - Violação de dever lateral, de proteção («schulzpfichen), impositivo de não causar dano ao cocontratante e de atuar no sentido de viabilizar seja, de maneira funcional e prática, obtida a finalidade satisfatória da obrigação, devendo a obtenção do fim visado pela prestação objeto de uma tutela própria - Obrigação de fazer arguida, consistente na de prestação de declaração de vontade, extraída do conjunto de regras negociais ajustadas, sem estar condicionada à atestação do cumprimento de deveres perante terceiros, considerada a complexidade ínsita à obrigação em relevo - Decreto de procedência da ação - Sentença reformada - Ônus sucumbenciais invertidos -Apelo provido

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Doc. VP 501.8511.6531.4829

486 - TJSP. RESCISÓRIA -

Violação a norma jurídica (CC, art. 1.031) - Ação de dissolução total de sociedade - Dissenso entre as partes acerca da liquidação - Ação julgada procedente para declarar a retirada da demandante da sociedade - Condenação da ré ao pagamento de quantia apurada em perícia contábil com lastro no balanço patrimonial - Inobservância ao contrato social, que prevê apuração de haveres mediante balanço especial de determinação - Violação da norma jurídica que autorizaria reforma do capítulo decisório para determinar a prévia liquidação da sentença por arbitramento - Hipótese, contudo, em que pedido inaugural se limita à declaração de inexistência de haveres em favor da ora requerida em razão de saldo negativo apurado na perícia - Observância ao princípio da adstrição e da segurança jurídica - Rescisória improcedente. ... ()

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Doc. VP 156.8800.4002.7300

487 - STJ. Tributário. Contribuição social. Lei complementar 110/2001. Reforço ao FGTS. Revogação pelo cumprimento da finalidade. Inexistência.

«1. A promulgação da Lei Complementar 110/2001 instituiu duas contribuições sociais, cuja finalidade era trazer novas receitas ao FGTS, uma vez que a necessidade de promover complementação de atualização monetária a que fariam jus os trabalhadores, em decorrência dos expurgos inflacionários das contas vinculadas ao referido fundo que não foram devidamente implementadas pela Caixa Econômica Federal. ... ()

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Doc. VP 111.7180.3000.0000

488 - STJ. Sociedade. Desconsideração da personalidade jurídica da empresa. Preenchimento dos requisitos. CCB/2002, art. 50 e CCB/2002, art. 1.032.

«II - A responsabilização dos administradores e sócios pelas obrigações imputáveis à pessoa jurídica, em regra, não encontra amparo tão-somente na mera demonstração de insolvência para o cumprimento de suas obrigações (Teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica). Faz-se necessário para tanto, ainda, ou a demonstração do desvio de finalidade (este compreendido como o ato intencional dos sócios em fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica), ou a demonstração da confusão patrimonial (esta subentendida como a inexistência, no campo dos fatos, de separação patrimonial do patrimônio da pessoa jurídica ou de seus sócios, ou, ainda, dos haveres de diversas pessoas jurídicas.... ()

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Doc. VP 152.7644.5715.7561

489 - TJSP. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.

Decisão que deferiu a penhora de cotas sociais de sociedade unipessoal, bem como de lucros, dividendos e pró-labore recebido pelo Executada. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Insurgência da Executada. Possibilidade de penhora de quotas sociais de sociedade unipessoal, podendo haver a liquidação da sociedade «com a correspondente redução do capital social, ou total da sociedade (arts. 1.026 e 1.031 do CC e 861 a 865 do CPC/2015), desde que mantida a unipessoalidade societária constante do respectivo ato constitutivo e a subsidiariedade dessa espécie de penhora disposta nos arts. 835, IX, e 865 do CPC/2015". Precedente do C. STJ. Lucros e dividendos que correspondem a remuneração do investimento, podendo ser penhorados. PRÓ-LABORE. Verba que corresponde a remuneração do sócio pelo trabalho prestado. Mitigação da impenhorabilidade de rendimento sobre pró-labore. Ponderação de preceitos fundamentais à luz, da CF/88. Razoabilidade e proporcionalidade. Precedentes do C. STJ e desta C. 20ª Câmara de Direito Privado. Agravante que recebe pró-labore e dividendos da pessoa jurídica. Penhora sobre o pró-labore que pode prejudicar o sustento da Executada, devendo ser afastada. RECURSO PROVIDO EM PARTE... ()

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Doc. VP 202.1755.2004.8600

490 - STJ. Agravo interno no agravo em recurso especial. Embargos de terceiros. Desconsideração da personalidade jurídica. Teoria maior. Abuso da personalidade jurídica. Comprovação. Revisão. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Agravo não provido.

«1 - O legislador pátrio, no CCB/2002, art. 50, adotou a teoria maior da desconsideração, que exige a demonstração da ocorrência de elemento objetivo relativo a qualquer um dos requisitos previstos na norma, caracterizadores de abuso da personalidade jurídica, como excesso de mandato, demonstração do desvio de finalidade (ato intencional dos sócios em fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica) ou a demonstração de confusão patrimonial (caracterizada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação patrimonial entre o patrimônio da pessoa jurídica e dos sócios ou, ainda, dos haveres de diversas pessoas jurídicas). ... ()

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Doc. VP 351.8117.5731.2462

491 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HOSPITAL E MATERNIDADE THEREZINHA DE JESUS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SUCESSÃO TRABALHISTA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se reconheça a transcendência da causa, seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; no jurídico - não se requer a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; no econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou no social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ÔNUS DA PROVA. CULPA IN VIGILANDO . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 246. SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO . I. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 760.931, submetido ao regime de repercussão geral, fixou a tese de que « o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º « (Tema 246). II. A SBDI-1 do TST, no julgamento do recurso de embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, em 12/12/2019, partindo da premissa de que o STF, ao fixar tese no Tema 246, não se manifestou sobre as regras de distribuição do ônus da prova, por tratar-se de matéria infraconstitucional, assentou que incumbe ao ente público o encargo de demonstrar que atendeu às exigências legais de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. À luz dessas premissas, conforme entendimento prevalente nesta Sétima Turma, haverá responsabilidade subsidiária nos casos de aplicação das regras de distribuição do ônus da prova em desfavor da administração pública; de registro de ausência ou de insuficiência de prova da fiscalização do contrato administrativo ou, ainda, na hipótese de registro da efetiva culpa da administração pública - conclusão que não pode ser afastada sem o revolvimento de fatos e provas (Súmula 126/TST). III. No caso dos autos, observa-se que a condenação subsidiária fundou-se na aplicação das regras de distribuição do ônus da prova em desfavor da administração pública. Inviável, nesse contexto, acolher a pretensão recursal da parte recorrente. IV. Recurso de revista de que não se conhece .

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Doc. VP 685.0199.0505.7428

492 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO MUNICÍPIO DE CUBATÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. JUROS DE MORA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se reconheça a transcendência da causa, seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; no jurídico - não se requer a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; no econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou no social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO MUNICÍPIO DE CUBATÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ÔNUS DA PROVA. CULPA IN VIGILANDO . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 246. SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO . I. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 760.931, submetido ao regime de repercussão geral, fixou a tese de que « o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º « (Tema 246). II. A SBDI-1 do TST, no julgamento do recurso de embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, em 12/12/2019, partindo da premissa de que o STF, ao fixar tese no Tema 246, não se manifestou sobre as regras de distribuição do ônus da prova, por tratar-se de matéria infraconstitucional, assentou que incumbe ao ente público o encargo de demonstrar que atendeu às exigências legais de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. À luz dessas premissas, conforme entendimento prevalente nesta Sétima Turma, haverá responsabilidade subsidiária nos casos de aplicação das regras de distribuição do ônus da prova em desfavor da administração pública; de registro de ausência ou de insuficiência de prova da fiscalização do contrato administrativo ou, ainda, na hipótese de registro da efetiva culpa da administração pública - conclusão que não pode ser afastada sem o revolvimento de fatos e provas (Súmula 126/TST). III. No caso dos autos, observa-se que a condenação subsidiária fundou-se na aplicação das regras de distribuição do ônus da prova em desfavor da administração pública. Inviável, nesse contexto, acolher a pretensão recursal da parte recorrente. IV. Recurso de revista de que não se conhece.

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Doc. VP 155.5381.7002.3600

493 - STJ. Processual civil. Agravo regimental no agravo em recurso especial. 1. Afronta à coisa julgada não verificada. Decisão que apenas interpretou a sentença. 2. Pretensão de entendimento contrário e afastamento da preclusão. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Análise de dispositivo constitucional. Impossibilidade. 4. Agravo improvido.

«1. Não há falar em afronta à coisa julgada, visto que na ação de dissolução parcial da sociedade ficou decidido que os haveres apurados seriam pagos pela sociedade e, subsidiariamente, pelos sócios, porque o capital a que tem direito o sócio decorre dos negócios sociais e, portanto, é da sociedade e do seu patrimônio que deveriam sair os valores do capital que couber ao sócio retirante. ... ()

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Doc. VP 524.6563.0978.6402

494 - TJMG. AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA DE ATOS JURÍDICOS - CLUBE ASSOCIATIVO - EXCLUSÃO DE QUADRO DE SÓCIOS PROPRIETÁRIOS - SÓCIA PROPRIETÁRIA SUCESSORA - PROBABILIDADE DO DIREITO - ALIENAÇÃO DE PATRIMÔNIO SOCIAL - NECESSIDADE DE RESERVA DE VALORES - PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL - PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência pleiteada em ação anulatória de atos jurídicos. ... ()

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Doc. VP 558.6271.9533.2151

495 - TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO -

Ação de apuração de haveres c/c pedido de tutela de urgência - Decisão de origem que deferiu o pedido de tutela de urgência, de natureza antecipada, para determinar o pagamento de haveres no importe de R$919.543,75 em favor do agravado, em 12 parcelas mensais, considerando o balanço especial levantado pela coagravante pessoa jurídica - Inconformismo dos agravantes. ... ()

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Doc. VP 993.1951.4163.2830

496 - TJSP. PROCESSO CIVIL -

Reconhecimento de sociedade de fato c/c dissolução parcial e apuração de haveres - Extinção sem resolução de mérito - Inobservância de litisconsórcio passivo necessário bem reconhecida - Alegada existência de outros dois sócios durante parte do período em que se pretende reconhecer a sociedade de fato - Sentença mantida - Recurso desprovido... ()

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Doc. VP 663.8223.4175.5116

497 - TJSP. JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA -

Agravante que não comprovou a alegada dificuldade financeira para arcar com as custas e despesas processuais - Incumbe ao juiz dirigir o processo, prevenindo ou reprimindo ato atentatório à dignidade da justiça, verificando especialmente a exposição dos fatos conforme a verdade (art. 77, I, c/c art. 139, CPC) - Nesse sentido, cabe-lhe indeferir o pedido de gratuidade da justiça quando a parte não comprova a presença dos respectivos pressupostos legais (art. 98, «caput, c/c CPC, art. 99, § 2º) - RECURSO DESPROVIDO NESSE TÓPICO. ... ()

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Doc. VP 927.9647.6729.1931

498 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO SEM CORRESPONDENTE REDUÇÃO SALARIAL. EXIGIBILIDADE. EMPREGADA CUJO FILHO É DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA 1 - A

decisão monocrática reconheceu a transcendência quanto tema, porém, negou provimento ao agravo de instrumento. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - No caso concreto, a reclamante cumpre jornada de trabalho de oito horas diárias e quarenta semanais, enquanto assume a responsabilidade familiar pelos cuidados indispensáveis ao seu filho, diagnosticado com transtorno do espectro autista. Tais cuidados, de acordo com a moldura fática consignada no acórdão regional, demandam tempo considerável da reclamante, dado o caráter intermitente e duradouro da assistência de que seu filho necessita. Logo, a jornada de trabalho originalmente pactuada dificultaria, consideravelmente, a pontualidade e a qualidade de tal assistência, de modo a causar prejuízo direto à criança. 4 - Como bem pontuado pelo Regional, a jurisprudência majoritária desta Corte tem adotado o entendimento de que os empregados cujos filhos sejam pessoas com deficiência, a exemplo das que sejam diagnosticadas com transtorno do espectro autista (TEA), têm direito subjetivo à redução da jornada de trabalho pelo tempo necessário ao oferecimento dos cuidados necessários ao filho, sem redução da sua remuneração pelo tempo correspondente, quando a extensão da carga horária original represente séria dificuldade ao cumprimento efetivo, e com qualidade, dos deveres familiares consistentes nos cuidados básicos de pessoa com deficiência que necessite de assistência direta. Julgados . 5 - O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015) , aplicável à pessoa com transtorno do espectro autista por força da Lei 12.764/2012, art. 1º, § 2º, consagra que o dever de proteção prioritária e efetiva da pessoa com deficiência, relativamente a todas as dimensões de seus direitos humanos, como elemento integrante do complexo de obrigações jurídicas de toda a sociedade, bem como do Estado, nos seguintes termos: «Art. 8º. É dever do Estado, da sociedade e da família assegurar à pessoa com deficiência, com prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à sexualidade, à paternidade e à maternidade, à alimentação, à habitação, à educação, à profissionalização, ao trabalho, à previdência social, à habilitação e à reabilitação, ao transporte, à acessibilidade, à cultura, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à informação, à comunicação, aos avanços científicos e tecnológicos, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária, entre outros decorrentes, da CF/88, da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo e das leis e de outras normas que garantam seu bem-estar pessoal, social e econômico. 6 - Ademais, a Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), no Capítulo V de sua Parte I, enuncia os deveres do ser humano em relação aos demais: «CAPÍTULO V Deveres das Pessoas art. 32 Correlação entre Deveres e Direitos 1. Toda pessoa tem deveres para com a família, a comunidade e a humanidade. 2. Os direitos de cada pessoa são limitados pelos direitos dos demais, pela segurança de todos e pelas justas exigências do bem comum, numa sociedade democrática. 7 - Ainda, o art. XXXV da Declaração Americana de Direitos e Deveres do Homem, cujo núcleo informa a interpretação e a substância dos direitos fundamentais no direito brasileiro (cláusula de abertura material da CF/88, art. 5º, § 2º), estabelece, como dever de todo ser humano, o de cooperar com a coletividade a fim de concretizar a assistência social, na medida de suas possibilidades: «Artigo XXXV. Toda pessoa está obrigada a cooperar com o Estado e com a coletividade na assistência e previdência sociais, de acordo com as suas possibilidades e com as circunstâncias. 8 - O ordenamento jurídico brasileiro ostenta, outrossim, em hierarquia constitucional, a função social da propriedade como princípio da ordem econômica, cujas existência e estruturação são condicionadas à valorização do trabalho humano e à preocupação com a existência digna de toda pessoa, em conformidade com a justiça social: «Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: (...) III - função social da propriedade; 9 - A Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, integrada ao ordenamento jurídico nacional como emenda constitucional (CF/88, art. 5º, § 3º), estabelece como princípio «o respeito pelo desenvolvimento das capacidades das crianças com deficiência e pelo direito das crianças com deficiência de preservar sua identidade (art. 3, «h). Ademais, seu art. 7.2. estabelece que «em todas as ações relativas às crianças com deficiência, o superior interesse da criança receberá consideração primordial". 10 - A abordagem desses diplomas normativos, quer de força normativa supralegal ou constitucional, quer de caráter predominantemente axiológico, demonstra que a exigibilidade de redução de jornada em favor de empregado que possua filho com deficiência constitui questão jurídica que, certamente, não se limita aos aspectos simplesmente legais e contratuais da relação de emprego. Denota-se, ainda, que a imperatividade de tratamento prioritário à pessoa com deficiência, como se denota do precedente com repercussão geral reconhecida do STF, foi capaz de atenuar a rigidez do princípio constitucional da legalidade, que orienta a Administração Pública como elemento fundamental à sua organização. 11 - O caso em exame ilustra circunstância em que a proteção do trabalhador configura etapa imprescindível à tutela prioritária da pessoa com deficiência que dela depende diretamente, e cujo cuidado responsável constitui dever jurídico constitucional (CF/88, art. 229). 12 - A função social da propriedade contempla o dever de toda sociedade empresária de suportar os ônus sociais cujo atendimento seja razoável, na medida de suas possibilidades, como condição da própria possibilidade de sua existência e de seu funcionamento como agente econômico (art. 170, III, CF/88). O surgimento desses ônus decorre de situações em que os atos da própria sociedade empresária podem, diretamente, influenciar a efetivação de propósitos inerentes às políticas públicas internacionalmente incumbidas ao Estado, como a de garantia do pleno emprego e do trabalho decente (Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas - Objetivos de Desenvolvimento Sustentável 8.5 a 8.8). Ademais, no caso concreto, tal garantia é gravada por finalidade especial, que é a de garantir o tratamento prioritário de pessoa com deficiência, a fim de que seus direitos humanos mais básicos (primeira e segunda dimensões) sejam resguardados, em igualdade de condições com as demais pessoas. 13 - O Tribunal Regional manteve a sentença, que condenou a reclamada a permitir a redução da jornada de trabalho da reclamante pela metade (de quarenta para vinte horas semanais). Tal redução, por certo, não cria onerosidade excessiva à reclamada, dado o salário da reclamante e a notória quantidade de empregados em seu quadro funcional, tendo em vista sua integração à Administração Pública indireta estadual. Trata-se, como visto, de dever que integra seu patrimônio jurídico por força de compromissos internacionais relacionados a direitos humanos e sociais, como contrapartida à própria possibilidade de sua existência como agente econômico (art. 170, III, CF/88). 14 - Por conseguinte, não se constatam violações ao princípio da legalidade (arts. 5º, II, e 37, caput, da CF/88), tampouco vulnerações aos dispositivos celetistas tidos por violados. 15 - Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. VP 136.2504.1001.8300

499 - TRT3. Culpa do empregador. Rescisão indireta.

«Ao empregador cabe o uso do poder diretivo em prol da organização do trabalho e na busca do bem estar do meio social e empresarial que o cerca. Não obstante, em seu exercício, haverá de se precaver contra medidas abusivas, não podendo jamais confundir o direito de gerir seu empreendimento com sujeição hierárquica e excessos, de qualquer ordem. Não lhe cabe dispor da força de trabalho como vulgar mercadoria, devendo guardar sempre em mente que o empregado é cidadão a quem competem direitos e deveres, sendo garantia alçada a nível constitucional a inviolabilidade de sua segurança, saúde e dignidade, enquanto cidadão trabalhador (CF/88, art. 7º, inciso XXII). Verificada conduta culposa e negligente do empregador no acidente que vitimou seu empregado, correta a decisão de primeiro grau que acolheu o pedido de rescisão contratual indireta. Recurso a que se nega provimento.... ()

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Doc. VP 231.0060.7168.1549

500 - STJ. Civil, empresarial e processual civil. Sucessão. Empresa. Sócio. Falecimento. CPC, art. 1.022. Omissão. Contradição. Ocorrência. Retorno à origem. Rejulgamento de embargos de declaração. Decisão monocrática mantida.

1 - O Juízo a quo omitiu-se de analisar o comando expresso trazido no § 1º do CPC, art. 75, segundo o qual, «quando o inventariante for dativo, os sucessores do falecido serão intimados no processo no qual o espólio seja parte". ... ()

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