Jurisprudência sobre
direitos trabalhistas
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401 - TST. RETORNO DOS AUTOS À TURMA PARA EVENTUAL EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. LIMITAÇÃO OU AFASTAMENTO DE DIREITOS TRABALHISTAS, POR MEIO DE NORMAS COLETIVAS. DESNECESSIDADE DE VANTAGENS COMPENSATÓRIAS, DESDE QUE RESPEITADOS OS DIREITOS ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEIS. TESE VINCULANTE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DO ARE-1.121.633, TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. IN CASU, NORMA COLETIVA ESTABELECIA A SUPRESSÃO DO TEMPO DE TRANSPORTE COMO HORAS IN ITINERE . HIPÓTESE DOS AUTOS VINCULADA À RATIO DECIDENDI DA CONTROVÉRSIA APRECIADA PELA SUPREMA CORTE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.
Adoto, como razões de decidir, os fundamentos do Exmo. Ministro José Roberto Freire Pimenta, ante a riqueza de detalhes e a importante evolução do quadro histórico: «1. O Supremo Tribunal Federal, por meio do acórdão relatado pelo Exmo. Ministro Gilmar Mendes, publicado no DJe de 23/05/2019, reconheceu repercussão geral à seguinte questão posta na ementa: «1. Recurso extraordinário com agravo. 2. Direito do Trabalho. 3. Validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista. Matéria constitucional. Revisão da tese firmada nos temas 357 e 762. 4. Repercussão geral reconhecida". 2. Na sessão realizada em 02/06/2022, o Plenário da Suprema Corte, «por maioria, apreciando o tema 1.046 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber e, por unanimidade, fixou a seguinte tese: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 3. Em decorrência desse julgamento, consagrou-se a tese de que existem limites à negociação coletiva, orientados pela aplicação do princípio da adequação setorial negociada e pela indisponibilidade absoluta de determinados direitos. Equivale a afirmar que a prevalência do negociado sobre o legislado e a flexibilização das normas legais trabalhistas ocorre apenas quando não se trate de direitos absolutamente indisponíveis, ou seja, quando não se fere o patamar civilizatório mínimo, que está intrinsecamente ligado à dignidade da pessoa humana, à cidadania, em especial sob o enfoque da sua dimensão social na seara trabalhista, e à valorização mínima de seu trabalho, na esteira dos, II, III e IV da CF/88, art. 1º. 4. Por outro lado, quanto aos direitos absolutamente indisponíveis, destacou Sua Excelência, o Ministro Relator, que: «em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores . No que tange às normas constitucionais de indisponibilidade apenas relativa, assim se pronunciou o Ministro Gilmar Mendes: «A CF/88 faz três menções explícitas aos direitos que podem ser reduzidos por meio de negociação coletiva. O CF/88, art. 7º, VI dispõe ser direito dos trabalhadores a irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo . O texto constitucional prevê, ainda, duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho (art. 7º, XIII, CF/88), bem como jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva (CF/88, art. 7º, XIV) . 5. Em relação à redução ou a supressão das horas in itinere, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior, então, no julgamento do Processo E-ARR-10991-32.2016.5.18.0104, de relatoria do Ministro Breno Medeiros, em 10/8/2023, em obediência ao decidido pela Suprema Corte, firmou o entendimento de que a redução ou a supressão das horas in itinere mediante norma coletiva é válida, sinalizando, pois, não estar abrangida pelo rol de direitos absolutamente infensos à mitigação por norma coletiva. Precedentes. Sendo assim, a partir desse entendimento, tem-se que, nos casos em que se discutem horas in itinere, prevalece a autonomia da vontade coletiva". 6. In casu, «o acordo coletivo estabeleceu tempo médio de percurso inferior a 50% do tempo efetivamente gasto, prevendo o pagamento de apenas uma hora itinere diária . Assim, conclui-se que a hipótese sub judice está adstrita à tese vinculante, firmada pela Suprema Corte, motivo pelo qual a Terceira Turma exerce o juízo de retratação . CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. DÉBITO TRABALHISTA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS arts. 39, § 1º, DA LEI 8.177/1991 E 879, § 7º, DA CLT (REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467/2017) , QUE ESTABELECIAM A CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TR. DECISÕES PROFERIDAS NOS AUTOS DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE NOS 58 E 59 E DAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE NOS 5.867 E 6.021 E DO RE-1.269.353, TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. HIPÓTESE DOS AUTOS VINCULADA À RATIO DECIDENDI DA CONTROVÉRSIA APRECIADA PELA SUPREMA CORTE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. Adoto, como razões de decidir, os fundamentos do Exmo. Ministro José Roberto Freire Pimenta, ante a riqueza de detalhes e a importante evolução do quadro histórico: «1. O Supremo Tribunal Federal, apreciando a constitucionalidade da correção monetária dos débitos trabalhistas pela TR (arts. 39, caput, da Lei 8.177/1991 e 879, § 7º, da CLT), na sessão realizada em 18/12/2020, finalizou o julgamento das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5.867 e 6.021, em acórdãos relatados pelo Exmo. Ministro Gilmar Mendes, e declarou a inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária dos créditos judiciais trabalhistas, estabelecendo que «deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406)". 2. A Suprema Corte, por maioria, modulou os efeitos da decisão, adotando os seguintes parâmetros: «(i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e «(iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". 3. Nos termos da regra estabelecida no segundo item, aos processos em curso (excluída a hipótese prevista no primeiro item), aplicam-se retroativamente, na fase pré-judicial, a correção monetária pelo IPCA-E e juros e, a partir do ajuizamento da ação, somente a SELIC. Esclareceu a Suprema Corte que, «em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02) ". 4. A possibilidade de correção monetária pela TR também foi discutida nos autos do RE-1.269.353, Tema 1.191 da Tabela de Repercussão Geral, relator Ministro Luiz Fux (Presidente). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, nesses autos, «reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria, referindo-se às decisões proferidas nos autos das ADCs nos 58 e 59 e nas ADIs nos 5.867 e 6.021". 5. In casu, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada para «determinar a utilização da Taxa Referencial (TR) até 25/03/2015 e, após, o IPCA-E para atualização dos créditos deferidos". Nessas circunstâncias, em discussão na fase de conhecimento, incide o disposto no item «(ii) da modulação. Diante do exposto, como a questão sub judice está atrelada à ratio decidendi da controvérsia constitucional, decidida pelo Supremo Tribunal Federal, em caráter vinculante, a Terceira Turma exerce o juízo de retratação . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . LIMITAÇÃO OU AFASTAMENTO DE DIREITOS TRABALHISTAS, POR MEIO DE NORMAS COLETIVAS. DESNECESSIDADE DE VANTAGENS COMPENSATÓRIAS, DESDE QUE RESPEITADOS OS DIREITOS ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEIS. TESE VINCULANTE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DO ARE-1.121.633, TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO MEDIANTE NORMA COLETIVA. VALIDADE. INCIDÊNCIA DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 1046 EM REPERCUSSÃO GERAL (ARE 1121633). Em razão de possível violação da CF/88, art. 7º, XXVI, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. DÉBITO TRABALHISTA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS arts. 39, § 1º, DA LEI 8.177/1991 E 879, § 7º, DA CLT (REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467/2017) , QUE ESTABELECIAM A CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TR. DECISÕES PROFERIDAS NOS AUTOS DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE NOS 58 E 59 E DAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE NOS 5.867 E 6.021 E DO RE-1.269.353, TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Agravo de instrumento provido, por possível violação dos arts. 39 da Lei 8.177/1991 e 102, § 2º, da CF/88, para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA . LIMITAÇÃO OU AFASTAMENTO DE DIREITOS TRABALHISTAS, POR MEIO DE NORMAS COLETIVAS. DESNECESSIDADE DE VANTAGENS COMPENSATÓRIAS, DESDE QUE RESPEITADOS OS DIREITOS ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEIS. TESE VINCULANTE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DO ARE-1.121.633, TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO MEDIANTE NORMA COLETIVA. VALIDADE. INCIDÊNCIA DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 1046 EM REPERCUSSÃO GERAL (ARE 1121633). Adoto, como razões de decidir, os fundamentos do Exmo. Ministro José Roberto Freire Pimenta, ante a riqueza de detalhes e a importante evolução do quadro histórico: «Trata-se de saber se é possível a supressão das horas in itinere previstas no art. 58, §§ 2º e 3º, da CLT, com redação anterior à Lei 13.467/2017, mediante previsão em norma coletiva. O entendimento que prevalecia nesta Corte Superior era o de não ser possível suprimir, por meio de norma coletiva, o pagamento das horas in itinere, pois se entendia tratar-se de parcela garantida em norma de ordem pública, não podendo ser objeto de negociação coletiva que representasse supressão desse direito. No entanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1046 de Repercussão Geral), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos mediante a tese jurídica de que «são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . Em decorrência desse julgamento, consagrou-se a tese de que existem limites à negociação coletiva, orientados pela aplicação do princípio da adequação setorial negociada e pela indisponibilidade absoluta de determinados direitos. Equivale a afirmar que a prevalência do negociado sobre o legislado e a flexibilização das normas legais trabalhistas ocorre apenas quando não se trate de direitos absolutamente indisponíveis, ou seja, quando não se fere o patamar civilizatório mínimo, que está intrinsecamente ligado à dignidade da pessoa humana, à cidadania, em especial sob o enfoque da sua dimensão social na seara trabalhista, e à valorização mínima de seu trabalho, na esteira dos, II, III e IV da CF/88, art. 1º. Por outro lado, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior, então, no julgamento do Processo E-ARR-10991-32.2016.5.18.0104, de relatoria do Ministro Breno Medeiros, em 10/8/2023, em obediência ao decidido pela Suprema Corte, firmou o entendimento de que a redução ou a supressão das horas in itinere mediante norma coletiva é válida, sinalizando, pois, não estar abrangida pelo rol de direitos absolutamente infensos à mitigação por norma coletiva. Precedentes. Sendo assim, a partir desse entendimento, tem-se que, nos casos em que se discutem horas in itinere, prevalece a autonomia da vontade coletiva, sob pena de afronta direta ao CF/88, art. 7º, XXVI e desobediência à tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do ARE 1121633 - Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral - de caráter vinculante". Recurso de revista conhecido e provido. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. DÉBITO TRABALHISTA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS arts. 39, § 1º, DA LEI 8.177/1991 E 879, § 7º, DA CLT (REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467/2017) , QUE ESTABELECIAM A CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TR. DECISÕES PROFERIDAS NOS AUTOS DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE NOS 58 E 59 E DAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE NOS 5.867 E 6.021 E DO RE-1.269.353, TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Adoto, como razões de decidir, os fundamentos do Exmo. Ministro José Roberto Freire Pimenta, ante a riqueza de detalhes e a importante evolução do quadro histórico: «1. O Supremo Tribunal Federal, apreciando a constitucionalidade da correção monetária dos débitos trabalhistas pela TR (arts. 39, caput, da Lei 8.177/1991 e 879, § 7º, da CLT), na sessão realizada em 18/12/2020, finalizou o julgamento das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5.867 e 6.021, em acórdãos relatados pelo Exmo. Ministro Gilmar Mendes, e declarou a inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária dos créditos judiciais trabalhistas, estabelecendo que «deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406)". 2. A Suprema Corte, por maioria, modulou os efeitos da decisão, adotando os seguintes parâmetros: «(i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e «(iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". 3. Nos termos da regra estabelecida no segundo item, aos processos em curso (excluída a hipótese prevista no primeiro item), aplicam-se retroativamente, na fase pré-judicial, a correção monetária pelo IPCA-E e juros e, a partir do ajuizamento da ação, somente a SELIC. Esclareceu a Suprema Corte que, «em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02) ". 4. A possibilidade de correção monetária pela TR também foi discutida nos autos do RE-1.269.353, Tema 1.191 da Tabela de Repercussão Geral, relator Ministro Luiz Fux (Presidente). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, nesses autos, «reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria, referindo-se às decisões proferidas nos autos das ADCs nos 58 e 59 e nas ADIs nos 5.867 e 6.021". 5. In casu, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada para «determinar a utilização da Taxa Referencial (TR) até 25/03/2015 e, após, o IPCA-E para atualização dos créditos deferidos". Nessas circunstâncias, em discussão na fase de conhecimento, incide o disposto no item «(ii) da modulação. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido .... ()
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402 - TRT3. Dano moral. Obrigação trabalhista. Cumprimento. Atraso no acerto rescisório. Indenização por danos morais. Não cabimento.
«O mero atraso no pagamento das verbas rescisórias, ou mesmo o inadimplemento de direitos trabalhistas, por si só, não é suficiente ao deferimento de indenização por supostos danos morais, em especial, quando o trabalhador não produz prova de que, em razão desse atraso tenha sofrido lesão em relação aos seus de direitos de personalidade (intimidade, vida privada, honra ou imagem). Ademais, a legislação trabalhista estabelece as penalidades a serem aplicadas nos casos de inadimplemento das verbas trabalhistas.... ()
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403 - TST. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO - REGIME 12 X 36 - ATIVIDADE INSALUBRE - NORMA COLETIVA - AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO MINISTERIAL - DIREITO INFRACONSTITUCIONAL DISPONÍVEL - TEMA 1046 - AUSENTE A TRANSCENDÊNCIA 1. Antes da decisão do E. Supremo Tribunal Federal no Tema 1046 (ARE 1.121.633) e da vigência da Reforma Trabalhista de 2017, a jurisprudência deste Eg. Tribunal Superior consolidou-se no sentido de que os regimes de compensação em condição insalubre, ainda que firmados por norma coletiva, exigiam autorização ministerial, nos termos do CLT, art. 60, caput. Um dos pilares da fundamentação do referido entendimento residia na importância de prevalência do legislado sobre o negociado. 2. O E. STF fixou a tese no Tema 1046, no sentido de que «são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 3. É possível reconhecer que a jornada em regime de 12 x 36, mesmo que em ambiente insalubre, não configura direito absolutamente indisponível, podendo ser negociado coletivamente, afastando a necessidade legal de autorização ministerial, sendo, inclusive, prática corriqueira e tradicional nos ambientes hospitalares. Recurso de Revista não conhecido.
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404 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS IN ITINERE . INTERVALO INTRAJORNADA. LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Conforme restou consignado na decisão agravada, o e. STF, no recente julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. Desse modo, não se tratando as horas in itinere e o intervalo intrajornada de direito indisponível há de ser privilegiada a autonomia das partes, conforme previsto no CF/88, art. 7º, XXVI. Por essa razão, deve ser mantida a decisão agravada, naquilo em que, reconhecendo a transcendência política da matéria, conheceu e proveu o recurso de revista da reclamada, para excluir da condenação o pagamento de intervalo intrajornada e de horas in itinere . Agravo não provido.
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405 - TST. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MOTORISTA PROFISSIONAL. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. VALIDADE DE NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . O e. STF, no recente julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. No caso do intervalo intrajornada, cumpre destacar que houve inclusão do art. 611-A, III, à CLT pela Lei 13.467/2017, que estabeleceu que terá prevalência sobre a lei a norma coletiva que dispuser sobre o intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornada superior a seis horas, sendo certo que não há discussão quanto à constitucionalidade do referido dispositivo. Precedente desta 5ª Turma. Desse modo, não se tratando o intervalo intrajornada de direito indisponível há de ser privilegiada a autonomia das partes, conforme previsto no CF/88, art. 7º, XXVI. Agravo não provido.
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406 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 PELA RECLAMADA. INTERVALO INTRAJORNADA ESPECIAL. NORMA COLETIVA. TEMA 1046 STF. MÉDICA. INTERVALO NÃO USUFRUÍDO. PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE CONTROLE DE JORNADA. INTERVALO Da Lei 3.999/61, art. 8º, § 1º (ÓBICE DA SÚMULA 126/TST) . 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral, fixou tese no sentido de que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. 2. Entende-se que, tendo a Suprema Corte conferido interpretação de modo a privilegiar a vontade coletiva da categoria, prevendo, inclusive, o afastamento de direitos trabalhistas; e considerando-se, também, que não se trata de direito absolutamente indisponível (intervalo de dez minutos a cada 90 trabalhados, previsto na Lei 3.999/61, art. 8º, § 1º, aplicável à categoria dos médicos), não há impedimento para a negociação do intervalo, aplicando-se a conclusão firmada no julgamento do Tema 1046. 3. No entanto, pela moldura fática registrada pela Corte de origem restou incontroverso que o acordo coletivo que previu intervalo especial de 15 minutos, em detrimento do consignado na Lei 3.999/61, não restou cumprido, uma vez que a autora não usufruiu do intervalo intrajornada especial da norma coletiva (forte na prova testemunhal, aliada à ausência de controles de jornada), assim, concluiu ser devido o pagamento do intervalo intrajornada previsto na Lei 3.999/61, art. 8º, § 1º. Nesses termos, qualquer conclusão em sentido divergente demandaria o revolvimento probatório, procedimento vedado nesta fase processual. Óbice da Súmula 126/TST. 4. Por oportuno, convém registrar que jurisprudência desta Corte entende que a não concessão do intervalo de dez minutos a cada 90 trabalhados, previsto na Lei 3.999/61, art. 8º, § 1º, aplicável à categoria dos médicos, atrai a incidência do CLT, art. 71, § 4º, acarretando o pagamento do período como hora extra. 5. A jurisprudência desta C. Corte Superior também admite cumulação do intervalo especial da Lei 3.999/61, art. 8º e do intervalo intrajornada para descanso e alimentação nos moldes do CLT, art. 71, tendo em vista que possuem finalidades distintas. Precedentes. Agravo conhecido e não provido.
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407 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO - METRÔ. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO MEDIANTE NORMA COLETIVA. INVALIDADE. INCIDÊNCIA DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 1046 EM REPERCUSSÃO GERAL (ARE 1121633). Trata-se de saber se é possível a supressão do intervalo intrajornada, mediante previsão em norma coletiva, à luz da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1046 em Repercussão Geral (ARE 1121633). O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1046 de Repercussão Geral), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos mediante a tese jurídica de que «são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Em decorrência desse julgamento, consagrou-se a tese de que existem limites à negociação coletiva, orientados pela aplicação do princípio da adequação setorial negociada e pela indisponibilidade absoluta de determinados direitos. Equivale a afirmar que a prevalência do negociado sobre o legislado e a flexibilização das normas legais trabalhistas ocorre apenas quando não se trate de direitos absolutamente indisponíveis, ou seja, quando não se fere o patamar civilizatório mínimo, que está intrinsecamente ligado à dignidade da pessoa humana, à cidadania, em especial sob o enfoque da sua dimensão social na seara trabalhista, e à valorização mínima de seu trabalho, na esteira dos, II, III e IV da CF/88, art. 1º. Quanto aos direitos absolutamente indisponíveis, destacou Sua Excelência, o Ministro Relator, que: «em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". No que tange às normas constitucionais de indisponibilidade apenas relativa, assim se pronunciou o Ministro Gilmar Mendes: «A CF/88 faz três menções explícitas aos direitos que podem ser reduzidos por meio de negociação coletiva. O CF/88, art. 7º, VI dispõe ser direito dos trabalhadores a irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo . O texto constitucional prevê, ainda, duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho (art. 7º, XIII, CF/88), bem como jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva (CF/88, art. 7º, XIV)". Esta Corte, com relação ao direito ao intervalo intrajornada, tem reiteradamente afirmado que se trata de direito absolutamente indisponível, não sendo passível de qualquer negociação coletiva, conforme dispõe expressamente a Súmula 437, item II, do TST: « II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (CLT, art. 71 e CF/88, art. 7º, XXII), infenso à negociação coletiva . Precedentes. Sendo assim, a partir desse entendimento, tem-se que, nos casos em que se discute intervalo intrajornada, não se pode transacionar, sob pena de desobediência à tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do ARE 1121633 - Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral - de caráter vinculante. Agravo de instrumento desprovido .
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408 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO - METRÔ. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO MEDIANTE NORMA COLETIVA. INVALIDADE. INCIDÊNCIA DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 1046 EM REPERCUSSÃO GERAL (ARE 1121633). Trata-se de saber se é possível a supressão do intervalo intrajornada, mediante previsão em norma coletiva, à luz da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1046 em Repercussão Geral (ARE 1121633). O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1046 de Repercussão Geral), de relatoria do Exmo. Ministro Gilmar Mendes, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos mediante a tese jurídica de que «são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Em decorrência desse julgamento, consagrou-se a tese de que existem limites à negociação coletiva, orientados pela aplicação do princípio da adequação setorial negociada e pela indisponibilidade absoluta de determinados direitos. Equivale a afirmar que a prevalência do negociado sobre o legislado e a flexibilização das normas legais trabalhistas ocorre apenas quando não se trate de direitos absolutamente indisponíveis, ou seja, quando não se fere o patamar civilizatório mínimo, que está intrinsecamente ligado à dignidade da pessoa humana, à cidadania, em especial sob o enfoque da sua dimensão social na seara trabalhista, e à valorização mínima de seu trabalho, na esteira dos, II, III e IV da CF/88, art. 1º. Quanto aos direitos absolutamente indisponíveis, destacou Sua Excelência, o Ministro Relator, que: «em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". No que tange às normas constitucionais de indisponibilidade apenas relativa, assim se pronunciou o Exmo. Ministro Gilmar Mendes: «A CF/88 faz três menções explícitas aos direitos que podem ser reduzidos por meio de negociação coletiva. O CF/88, art. 7º, VI dispõe ser direito dos trabalhadores a irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo . O texto constitucional prevê, ainda, duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho (art. 7º, XIII, CF/88), bem como jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva (CF/88, art. 7º, XIV)". Esta Corte, com relação ao direito de intervalo intrajornada, tem reiteradamente afirmado que se trata de direito absolutamente indisponível, não sendo passível de qualquer negociação coletiva, conforme dispõe expressamente a Súmula 437, item II, do TST: «II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (CLT, art. 71 e CF/88, art. 7º, XXII), infenso à negociação coletiva". Precedentes. Sendo assim, a partir desse entendimento, tem-se que, nos casos em que se discute intervalo intrajornada, não se pode transacionar, sob pena de desobediência à tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do ARE 1121633 - Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral - de caráter vinculante. Agravo de instrumento desprovido .
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409 - TNU. Seguridade social. Previdenciário. Aposentadoria. Tempo de serviço. Averbação. Sentença trabalhista. Início de prova material. Requisitos. Lei 8.213/1991, art. 55, § 3º.
«A reclamatória trabalhista será válida como início de prova material em duas situações: (1) fundada em documentos que sinalizem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados, ou (2) ajuizada imediatamente após o término do labor, antes da ocorrência da prescrição, cuja consumação impede a obtenção de direitos trabalhistas perante o empregador. Incidente provido.... ()
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410 - TST. I - AGRAVO DA RECLAMADA . RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI 13.467/17. CARGA HORÁRIA DE 40 HORAS SEMANAIS. DIVISOR 220 ESTABELECIDO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO STF . Em setembro de 2018, antes da fixação da tese proferida no Tema 1.046 da tabela de repercussão geral do STF, esta Relatora reconheceu a transcendência política da causa e deu provimento ao recurso de revista. Isso para patentear a invalidade da norma coletiva indicada como óbice ao deferimento do pleito e determinar a observância do divisor 200 no cálculo das horas extras. Ocorre que o STF, em julgamento realizado em 02/06/2022, deu provimento ao Recurso Extraordinário 1121633 (Tema 1.046 de Repercussão geral), e fixou a seguinte tese: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Nesse passo, é de se notar que a decisão monocrática agravada, ao expressar entendimento de que é inválida cláusula normativa que altera o divisor de 200 para 220, relativamente a empregados com jornada de 40 horas semanais, revela dissonância com a tese vinculante firmada pelo STF. Isso por estar na contramão da ratio decidendi do Tema 1.046 da tabela de repercussão geral do STF, para quem os direitos de indisponibilidade relativa podem ser flexibilizados mediante norma coletiva. Ante a superveniência da tese vinculante da Suprema Corte, é de rigor não apenas o reconhecimento da transcendência jurídica da causa, ante a identidade com o Tema 1.046, como também o provimento do agravo, a fim de que se prossiga no exame do recurso de revista. Agravo da reclamada a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . LEI 13.467/17. CARGA HORÁRIA DE 40 HORAS SEMANAIS. DIVISOR 220 ESTABELECIDO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO STF. O Supremo Tribunal Federal, em acórdão proferido nos autos do ARE Acórdão/STF, publicado em 28/4/2023, firmou a seguinte tese, em repercussão geral: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". O STF considerou que são constitucionais as matérias que envolvem a flexibilização de direitos trabalhistas por norma coletiva, superando o entendimento de que teria natureza infraconstitucional a controvérsia sobre a norma coletiva que trata da redução do intervalo intrajornada e da majoração da jornada em turnos ininterruptos de revezamento (Tema 357) e a norma coletiva que trata da redução do pagamento das horas in itinere a tempo menor que metade do tempo gasto (Tema 762). Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, «Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". Comentando sobre as normas constitucionais de indisponibilidade relativa, registrou o Ministro Gilmar Mendes: «A CF/88 faz três menções explícitas aos direitos que podem ser reduzidos por meio de negociação coletiva. O CF/88, art. 7º, VI dispõe ser direito dos trabalhadores a «irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo". O texto constitucional prevê, ainda, «duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho (art. 7º, XIII, CF/88), bem como «jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva (CF/88, art. 7º, XIV)". Admitindo que «nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva, o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que «na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos CLT, art. 611-A e CLT, art. 611-B . Tais dispositivos, quando definem o que seriam direitos de indisponibilidade relativa e absoluta, regras de direito material, não se aplicam aos contratos de trabalho anteriores à vigência da Lei 13.467/2017. E, para os contratos de trabalho iniciados após a vigência da Lei 13.467/2017, ficou para a jurisprudência trabalhista examinar, caso a caso, a aplicabilidade das hipóteses neles elencadas, pois o STF não decidiu sobre sua constitucionalidade ou não. Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão do STF na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual esteve em debate a validade da norma coletiva que previu que os motoristas profissionais estariam previamente enquadrados na hipótese de trabalhadores externos não passíveis de controle de jornada. O STF indicou que: a) o controle de jornada é direito de indisponibilidade absoluta; b) para além da controvérsia sobre a validade ou não da norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. Feitas as delimitações sobre a matéria, passa-se ao exame do caso concreto. In casu, o Tribunal Regional considerou válida norma coletiva que estabelece a adoção do divisor 220 no cálculo das horas extras na jornada de 40 horas semanais, na esteira do art. 7º, XXVI, da Constituição. Para tanto, consignou que houve redução de carga horária semanal de 44 para 40 horas, em exata contrapartida à manutenção do divisor 220. A questão posta nos autos cinge-se em saber se tal entendimento está em consonância com a tese firmada no Tema 1.046. No cenário pós-publicação do acórdão proferido nos autos do leading case (Recurso Extraordinário 1121633), em demanda idêntica envolvendo a mesma reclamada, a 6ª Turma do TST concluiu pela validade da norma coletiva que estabeleceu o divisor 220 para empregados com 40 horas de trabalho semanal. Isso por entender que se trata de direito de indisponibilidade relativa, ou seja, passível de flexibilização mediante instrumento coletivo (RR-11332-78.2014.5.01.0079, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 15/09/2023). Por se tratar de entendimento que traduz a compreensão deste Colegiado sobre a questão jurídica posta em julgamento, é de se notar que o acórdão regional revela harmonia com a tese proferida no Tema 1.046 do ementário de repercussão geral do STF, o que, de plano, afasta a alegação de discrepância legal e jurisprudencial. Recurso de revista de que não se conhece.
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411 - TST. I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RETORNO DOS AUTOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CPC, art. 1.030, II. HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. RECONHECIMENTO PELO STF DA CONSTITUCIONALIDADE DE NORMA COLETIVA QUE RESTRINGE DIREITO TRABALHISTA NÃO INDISPONÍVEL. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal firmou tese jurídica, nos autos do ARE 1121633, com repercussão geral reconhecida (Tema 1046), no sentido de que «são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . 2. Assim, em juízo de retratação relativo ao acórdão desta egrégia Turma, com amparo no CPC, art. 1.030, II, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento, ante possível violação da CF/88, art. 7º, XXVI. Agravo conhecido e provido, em juízo de retratação . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. RECONHECIMENTO PELO STF DA CONSTITUCIONALIDADE DE NORMA COLETIVA QUE RESTRINGE DIREITO TRABALHISTA NÃO INDISPONÍVEL. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL . 1. Do cotejo das teses expostas no despacho denegatório com as razões do agravo de instrumento, merece provimento o apelo para melhor análise do recurso de revista, com fins de prevenir possível violação do art. 7º, XXVI, da CF. Agravo de instrumento conhecido e provido . III - RECURSO DE REVISTA. HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. RECONHECIMENTO PELO STF DA CONSTITUCIONALIDADE DE NORMA COLETIVA QUE RESTRINGE DIREITO TRABALHISTA NÃO INDISPONÍVEL. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . 1. No presente caso, restou incontroverso que a norma coletiva colacionada aos autos suprime as horas in itinere, motivo pelo qual a Corte Regional manteve a sentença que julgou procedente o pedido de pagamento de horas extras a este título e reflexos. 2. A jurisprudência desta Corte Superior, por muito tempo, consolidou o entendimento no sentido de admitir a possibilidade de limitação do pagamento das horas in itinere, desde que houvesse previsão normativa nesse sentido e que não fosse desarrazoada, vedando, no entanto, a supressão. 3. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese jurídica, nos autos do ARE 1121633, com repercussão geral reconhecida (Tema 1046): «São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis « . Nos termos da referida tese, portanto, a validação da norma coletiva que reduz ou suprime direitos não indisponíveis independe da existência de contraprestação por parte do empregador. Ao assim decidir, a Suprema Corte buscou reforçar o compromisso constitucionalmente assumido de dar validade e reconhecimento às convenções e aos acordos coletivos de trabalho (CF/88, art. 7º, XXVI). 4. Assim, e tendo em vista que a referida decisão possui eficácia contra todos (erga omnes) e efeito vinculante, reforma-se o acórdão regional que invalidou a norma coletiva firmada entre as partes que determinava a supressão das horas in itinere (direito que, ressalte-se, não se considera absolutamente indisponível), porquanto se entende que, ao assim estipular, a norma coletiva levou em consideração a adequação dos interesses das partes. Recurso de revista conhecido por violação do art. 7º, XXVI, da CF/88e provido.
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412 - TST. I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RETORNO DOS AUTOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CPC, art. 1.030, II. HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. RECONHECIMENTO PELO STF DA CONSTITUCIONALIDADE DE NORMA COLETIVA QUE RESTRINGE DIREITO TRABALHISTA NÃO INDISPONÍVEL. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal firmou tese jurídica, nos autos do ARE 1121633, com repercussão geral reconhecida (Tema 1046), no sentido de que «são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . 2. Assim, em juízo de retratação relativo ao acórdão desta egrégia Turma, com amparo no CPC, art. 1.030, II, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento, ante possível violação da CF/88, art. 7º, XXVI. Agravo conhecido e provido, em juízo de retratação . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. RECONHECIMENTO PELO STF DA CONSTITUCIONALIDADE DE NORMA COLETIVA QUE RESTRINGE DIREITO TRABALHISTA NÃO INDISPONÍVEL. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL . 1. Do cotejo das teses expostas no despacho denegatório com as razões do agravo de instrumento, merece provimento o apelo para melhor análise do recurso de revista, com fins de prevenir possível violação do art. 7º, XXVI, da CF. Agravo de instrumento conhecido e provido . III - RECURSO DE REVISTA. HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. RECONHECIMENTO PELO STF DA CONSTITUCIONALIDADE DE NORMA COLETIVA QUE RESTRINGE DIREITO TRABALHISTA NÃO INDISPONÍVEL. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . 1. No presente caso, restou incontroverso que a norma coletiva colacionada aos autos suprime as horas in itinere, motivo pelo qual a Corte Regional manteve a sentença que julgou procedente o pedido de pagamento de horas extras a este título e reflexos. 2. A jurisprudência desta Corte Superior, por muito tempo, consolidou o entendimento no sentido de admitir a possibilidade de limitação do pagamento das horas in itinere, desde que houvesse previsão normativa nesse sentido e que não fosse desarrazoada, vedando, no entanto, a supressão. 3. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese jurídica, nos autos do ARE 1121633, com repercussão geral reconhecida (Tema 1046): «São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. Nos termos da referida tese, portanto, a validação da norma coletiva que reduz ou suprime direitos não indisponíveis independe da existência de contraprestação por parte do empregador. Ao assim decidir, a Suprema Corte buscou reforçar o compromisso constitucionalmente assumido de dar validade e reconhecimento às convenções e aos acordos coletivos de trabalho (CF/88, art. 7º, XXVI). 4. Assim, e tendo em vista que a referida decisão possui eficácia contra todos (erga omnes) e efeito vinculante, reforma-se o acórdão regional que invalidou a norma coletiva firmada entre as partes que determinava a supressão das horas in itinere (direito que, ressalte-se, não se considera absolutamente indisponível), porquanto se entende que, ao assim estipular, a norma coletiva levou em consideração a adequação dos interesses das partes. Recurso de revista conhecido por violação do art. 7º, XXVI, da CF/88e provido .
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413 - TST. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ PROVIDO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. ELETRICITÁRIO. NORMA COLETIVA QUE FIXA PERCENTUAL SOBRE O SALÁRIO-BASE. VALIDADE. DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1.
No exame da temática atinente à validade de norma coletiva que limita ou restringe direito do trabalho não assegurado constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.046 da Repercussão Geral, fixou a tese de que, «são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 2. Apesar do prestígio reconhecido à negociação coletiva, a Suprema Corte ressalvou os temas que versem sobre direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o que não é a hipótese dos autos. 3. É válida negociação coletiva que define o salário básico do eletricitário como base de cálculo do adicional de periculosidade. 4. Assim, confirma-se a decisão agravada que deu provimento ao recurso de revista interposto pela parte ré para, reformando o acórdão recorrido, excluir da condenação o pagamento de diferenças de adicional de periculosidade, bem como os consectários daí decorrentes. Precedentes desta Primeira Turma. Agravo a que se nega provimento.... ()
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414 - TST. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Conforme salientado na decisão agravada, o e. STF, no recente julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. A Eg. 5ª Turma desta Corte, examinando casos similares, concluiu pela validade da referida Cláusula 11ª da Convenção Coletiva dos Bancários que dispôs que, na hipótese de decisão judicial que afaste o enquadramento do bancário no § 2º do CLT, art. 224, o valor da gratificação de função percebido como contrapartida a sétima e a oitava horas trabalhadas, acrescido de reflexos, deve ser compensado com as horas extras e reflexos deferidos em juízo. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido.
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415 - TST. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MINUTOS RESIDUAIS. VALIDADE DE NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . O e. STF, no recente julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. No caso dos minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, cumpre registrar que houve inclusão do § 2º ao CLT, art. 4º pela Lei 13.467/2017, que passou a dispor que, por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal quando o empregado, por escolha própria, adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, sendo certo que não há discussão quanto à constitucionalidade do referido dispositivo. Não merece reparos, portanto, a decisão agravada que negou seguimento ao recurso de revista do reclamante. Agravo não provido.
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416 - TST. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TURNO ININTERUPTO DE REVEZAMENTO. REGIME DE COMPENSAÇÃO EM AMBIENTES INSALUBRES. AUTORIZAÇÃO MEDIANTE NORMA COLETIVA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . O e. STF, no recente julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. Desse modo, há de ser privilegiada a autonomia das partes, reconhecendo a validade do acordo coletivo. Ressalta-se, também, que houve inclusão do art. 611-A, XIII, à CLT pela Lei 13.467/2017, que estabeleceu que terá prevalência sobre a lei a norma coletiva que dispuser sobre a prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho, sendo certo que não há discussão quanto à constitucionalidade do referido dispositivo. Agravo não provido.
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417 - TST. AGRAVO DA RECLAMANTE - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO, INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E DO CPC/2015, CONHECIDO E PROVIDO -
Anuênios - Supressão por norma coletiva - Validade - Tema 1.046 de repercussão geral 1. De acordo com a tese firmada pelo E. Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046 de repercussão geral, « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . 2. Em relação aos anuênios do Banco do Brasil, esta C. Turma tem entendido que não são direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis. Dessa maneira, sua supressão pode ser negociada por norma coletiva, não havendo falar em violação ao CLT, art. 468 ou contrariedade à Súmula 51/TST. Agravo a que se nega provimento.... ()
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418 - TST. AGRAVO DO RECLAMANTE - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - CONHECIDO E PROVIDO -
Anuênios - Supressão por norma coletiva - Validade - Tema 1046 de repercussão geral - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA 1. De acordo com a tese firmada pelo E. STF no Tema 1046 de repercussão geral, « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. 2. Em relação aos anuênios do Banco do Brasil, esta C. Turma tem entendido que não são direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis. Dessa forma, sua supressão pode ser negociada por norma coletiva, não havendo falar em violação ao CLT, art. 468 ou contrariedade à Súmula 51/TST. Agravo a que se nega provimento.... ()
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419 - TST. AGRAVO DA RECLAMANTE - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - CONHECIDO E PROVIDO -
Anuênios - Supressão por norma coletiva - Validade - Tema 1046 de repercussão geral - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA 1. De acordo com a tese firmada pelo E. STF no Tema 1046 de repercussão geral, « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. 2. Em relação aos anuênios do Banco do Brasil, esta C. Turma tem entendido que não são direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis. Dessa forma, sua supressão pode ser negociada por norma coletiva, não havendo falar em violação ao CLT, art. 468 ou contrariedade à Súmula 51/TST. Agravo a que se nega provimento.... ()
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420 - TST. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA POR NORMA COLETIVA - VALIDADE - DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE - APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO TEMÁTICO DE REPERCUSSÃO GERAL.
O Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado em 02/06/2022, analisou a questão relacionada à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, tendo o Plenário da Excelsa Corte, quando da apreciação do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633/GO, fixado a tese jurídica no Tema 1.046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Observada a adequação setorial negociada, os instrumentos coletivos podem limitar ou afastar direitos trabalhistas de indisponibilidade relativa, ainda que não haja explicitamente uma vantagem compensatória específica para essa redução ou exclusão do direito. No entanto, não é possível se extrair do referido julgamento a conclusão segundo a qual se está dispensando a necessidade de que nas negociações coletivas ocorra a concessão de vantagens compensatórias, na medida em que as « concessões recíprocas « são intrinsecamente ligadas ao próprio conceito de « transações «, nos termos do CCB, art. 840. Contudo, não se faz necessário que se discrimine de forma específica cada parcela que se está comutando com um determinado benefício. Todavia, a Excelsa Corte também deixa claro que a despeito da importância conferida aos instrumentos de negociação coletiva, a autocomposição coletiva não pode dispor dos chamados direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis. Significa dizer, portanto, que a regra geral estabelecida pelo STF é a da validade das normas coletivas, ainda que limitem ou afastem direitos trabalhistas, com exceção apenas dos já mencionados « direitos absolutamente indisponíveis «, os quais consistem naqueles que se encontram taxativamente elencados como garantias constitucionais fechadas, os previstos nos tratados e convenções internacionais autoaplicáveis, ou que se localizem inventariados no CLT, art. 611-B No que tange especificamente à questão discutida nestes autos, deve-se registrar que esta Corte Superior consolidou sua jurisprudência, por meio da edição da Súmula/TST 437, II, no sentido de ser « inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (CLT, art. 71 e CF/88, art. 7º, XXII), infenso à negociação coletiva «. Ocorre, no entanto, que a própria legislação trabalhista prevê algumas possibilidades de flexibilização na concessão do intervalo intrajornada, como nos casos de autorização pelo Ministério do Trabalho, ou ainda na hipótese de redução/fracionamento dos intervalos de empregados em serviços de operação de veículos rodoviários. Nesse contexto, conclui-se que o direito ao gozo integral do intervalo intrajornada não pode ser considerado um direito absolutamente indisponível, para efeito da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046. Deste modo, mostra-se imperioso observar o entendimento alcançado pela Excelsa Corte no julgamento do Tema 1.046 e, superando o comando consolidado no item II da Súmula/TST 437, considerar válida a norma coletiva que reduz o intervalo intrajornada. Recurso de revista conhecido e provido .... ()
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421 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. CPC/2015, art. 966, V. HORAS EXTRAS. JORNADA 12X36. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA. NORMA COLETIVA AUTORIZADORA . 1. Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região que julgou procedente a ação rescisória com fundamento no, V do CPC/2015, art. 966. 2. Consoante se infere dos autos, o pedido de corte rescisório dirige-se à sentença proferida pelo MM. Juízo da 8ª Vara do Trabalho de Cuiabá/MS, por meio do qual foi considerado válido o regime de trabalho 12X36, previsto em norma coletiva, em atividade insalubre, sem prévia autorização. 3. A autonomia negocial coletiva tem escopo constitucional (CF/88, art. 7º, XXVI), permitindo-se a flexibilização de normas com autorização expressa no rol de direitos sociais fundamentais, que não estejam revestidos de indisponibilidade absoluta. Quanto à questão, o Supremo Tribunal Federal, em 2.6.2022, no julgamento do ARE 1.121.633, fixou, em repercussão geral (Tema 1.046), a seguinte tese: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis « . A partir da posição adotada pela Suprema Corte, impõe-se a ponderação acerca da natureza de absoluta indisponibilidade dos direitos trabalhistas objeto de negociação coletiva. Ainda que a situação tenha ocorrido antes da vigência da Lei 13.467/2017, a ausência de modulação dos efeitos pelo STF determina a incidência imediata do entendimento sobre os processos em curso. Assim , parâmetro seguro pode ser encontrado nos CLT, art. 611-A e CLT, art. 611-B. Nesse contexto, observa-se que a matéria controvertida não se reveste de indisponibilidade absoluta, conforme disposto no art. 611-A, I e XIII, da CLT, que afirma terem prevalência sobre a lei, o acordo coletivo e a convenção coletiva de trabalho que dispuserem sobre: I - pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais; e XIII - prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho. Desse modo, prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos da CF/88, art. 7º, XXVI. Nessa esteira , em razão da tese jurídica definida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046, fixado em repercussão geral, não prospera a pretensão rescisória amparada no CPC/2015, art. 966, V, por afronta ao CLT, art. 60. Recurso ordinário conhecido e provido .
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422 - TST. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. JORNADA 12 X 36. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. LABOR EXTRAORDINÁRIO. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Na decisão agravada, se negou seguimento ao recurso de revista da Autora, por se verificar que o acórdão regional estava em sintonia com precedente vinculante da Suprema Corte . II. Ora, em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . III . Logo, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis, assim entendidos aqueles infensos à negociação sindical, que encontram explicitação taxativa no rol do CLT, art. 611-B IV . Na hipótese, a adoção de escala de trabalho 12 x 36 é matéria que não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte. V. No mais, a realização de duas ou três escalas extras por mês, bem como de poucos minutos diários extraordinários antes da jornada contratual, tal como pontuou o TRT, não é motivo suficiente para declarar a nulidade do ajuste, importando tão somente o pagamento do labor extraordinário prestado além do previsto na norma convencional, desde que não quitado pela Reclamada. VI. Inclusive, recentemente, analisando hipótese semelhante, a SBDI-2 do TST pontuou que « as cláusulas do ACT que estipulam jornada de trabalho de 12 horas, em escalas de 4x4, em turnos ininterruptos de revezamento, ainda que extrapole a jornada diária e semanal sem a correspondente compensação, atende aos parâmetros do precedente vinculante do STF, fixados no ARE 1.121.633 « (ROT-230-14.2021.5.17.0000, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 16/06/2023), o que só reforça o entendimento espelhado no decisum aqui impugnado. VII. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, sobressaindo a intranscendência da causa. VIII. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
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423 - TST. RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . RITO SUMARÍSSIMO. SERVENTE. DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE . PAGAMENTO DO ADICIONAL EM GRAU MÁXIMO. SÚMULA 448/TST, II. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DE PAGAMENTO EM GRAU MÉDIO. ANÁLISE DOS ARTS. 611-A, XII E 611-B, XVII E XVIII, DA CLT. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. A controvérsia diz respeito à possibilidade de enquadramento das atribuições da reclamante na atividade tipificada como insalubre em grau máximo (40%), nos termos do anexo 14 da NR 15 e da Súmula 448/TST, tendo em vista a previsão normativa de que a composição salarial da reclamante está acrescida de adicional de insalubridade em grau médio (20%). 2. A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que a limpeza e coleta de lixo de sanitários, em locais de grande circulação de pessoas, devem ser enquadradas como atividade insalubre (em grau máximo), nos termos da Súmula 448/TST, II. 3. O STF no julgamento do ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral) fixou a tese jurídica de que «São constitucionais os acordos e convenções coletiva que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis, excepcionando, portanto, os direitos absolutamente indisponíveis . Assim, a regra geral é de validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas. 4. Infere-se do conceito de direitos absolutamente indisponíveis, a garantia de um patamar civilizatório mínimo, diretamente ligado à dignidade da pessoa humana e ao conceito de trabalho decente, e que, portanto, não podem ser flexibilizados. 5. Assim, muito embora a CLT assegure a prevalência do negociado sobre o legislado, o enquadramento das atividades tipificadas como insalubres deve sempre ter em vista o princípio da dignidade da pessoa humana em conjunto com a necessidade de garantir segurança, higidez e saúde do empregado (arts. 611-A, XII e 611-B, XVII e XVIII, da CLT), constituindo, portanto, matéria de ordem pública, nos termos da CF/88, art. 7º, XXIII, insuscetível de negociação coletiva. 6. Logo, a existência de norma infraconstitucional que expressamente veda a redução do adicional de insalubridade (art. 611-B, XVII e XVIII, da CLT), ao fundamento de que são normas de saúde, higiene e segurança do trabalho, coaduna-se e faz incidir a exceção prevista no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, por tratar-se de direito absolutamente indisponível. Recurso de revista de que não se conhece.
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424 - TRT2. Seguridade social. Relação de emprego cooperativa cooperativa. Fraude comprovada. Vinculo de emprego reconhecido com a tomadora. A adesão à cooperativa perde substância ante a prestação de serviços mediante subordinação configurada por controle de jornada, remuneração como salários, inclusive adiantamentos e prática de descontos previdenciários, pois estes amoldam-se aos institutos celetistas, incompatíveis com o cooperativismo. Despicienda a tese formulada pela recorrente, segundo a qual, associado de cooperativa, transmuda-se em pessoa jurídica, afastando a possibilidade de liame empregatício, quando o ato jurídico consubstanciado na contratação do trabalhador na qualidade de cooperado é nulo. A prevalência do princípio do contrato-realidade repudia manobras destinadas a desvirtuar direitos trabalhistas legalmente assegurados (CLT, art. 9º) e impõe o reconhecimento do vínculo de emprego, nos moldes do CLT, art. 3º, com a tomadora dos serviços. Recurso ordinário interposto pela primeira ré ao qual se nega provimento no particular.
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425 - TRT3. Dumping social. Indenização dumping social. Indenização.
«O desrespeito deliberado à legislação trabalhista, se valendo o empregador de tal prática para obtenção de vantagem econômica indevida em detrimento dos direitos trabalhistas mínimos garantidos por lei representa inegável dano à sociedade, conduta que se insere no conceito de dumping social e que não restou evidenciada no caso em comento, mostrando-se indevida a sanção pecuniária imposta pelo Juízo de origem... ()
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426 - TRT2. Terceirização. Locação de mão-de-obra. Responsabilidade subsidiária da empresa tomadora. Hipótese de aplicação. Hermenêutica. Lei civil. Aplicação subsidiária. Enunciado 331/TST. CLT, art. 8º.
«A jurisprudência cristalizada no Enunciado 331/TST há de ser mantida nos presentes autos. Como sabemos, a lei civil é fonte subsidiária no Direito do Trabalho (CLT, art. 8º). Ante o fenômeno da terceirização, como é o caso dos autos, a jurisprudência trabalhista do Tribunal Superior do Trabalho trouxe a responsabilidade civil objetiva indireta, como forma de resguardo dos direitos trabalhistas da empresa prestadora dos serviços. O tomador possui a responsabilidade civil na escolha e fiscalização do trato das relações trabalhistas da prestadora para com seus empregados.... ()
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427 - TJRJ. Direito Administrativo. Município de Pinheiral. Reclamação trabalhista. Contratação temporária. Vínculo jurídico-administrativo existente entre as partes. A CF/88, norteada pelo princípio da dignidade da pessoa humana, é clara ao dispor no art. 39, §3º que aos servidores ocupantes de cargo público é assegurado o recebimento de determinados direitos trabalhistas, que se encontram elencados no art. 7º do Texto Constitucional. Contudo, não é garantido aos servidores públicos o direito ao depósito de FGTS. No tocante às demais verbas trabalhistas pretendidas, quais sejam 13º salário e férias com acréscimo constitucional, percebe-se que a jurisprudência pátria consolidou entendimento no sentido de que tais verbas são devidas. A Autora encontrava-se em estado de gravidez no momento da sua dispensa trabalhista. Embora não se possa falar em estabilidade, a servidora contratada temporariamente para o exercício de função pública faz jus, quando gestante, à estabilidade provisória de que trata o art. 10, II, «h do ADCT, que veda, até adequada regulamentação, a dispensa arbitrária ou sem justa causa de empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. A Autora teria direito a uma estabilidade temporária, que não foi respeitada, e, por certo, a demissão em período inoportuno geraria o direito à recomposição material correspondente. Contudo, a autora não fez formulação nesse sentido específico, mas tão somente indenização por dano moral. Dano moral. Existência. A fixação dos honorários advocatícios não pode implicar em meio que gere locupletamento ilícito, eis que devem ser aplicados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Recurso parcialmente provido.
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428 - TST. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. REGIME DE COMPENSAÇÃO 12X36. ATIVIDADE INSALUBRE. SEM AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. ACORDO COLETIVO. VALIDADE. DECISÃO DO REGIONAL PROFERIDA EM CONFORMIDADE COM A TESE DO STF FIXADA NO JULGAMENTO DO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633/GO ( leading case, Relator: Ministro Gilmar Mendes), submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1.046), fixou a tese de que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. O entendimento da Suprema Corte fundamenta-se na relevância que a CF/88 deu as convenções e aos acordos coletivos como instrumento de autocomposição dos conflitos trabalhistas, de autonomia privada da vontade coletiva e a liberdade sindical, inteligência dos arts. 7º, VI, XIII, XIV e XXVI, e 8º, III e VI, da Constituição vigente. Dessa forma, consagrou-se a tese da prevalência da norma coletiva sobre a lei, desde que observado os direitos absolutamente indisponíveis. Apesar de o STF não ter definido, no Enunciado da Tese 1.046, quais seriam os direitos absolutamente indisponíveis, eventuais restrições legais ao exercício da autonomia da vontade, no plano das relações privadas, encontra fundamento no interesse público de proteção da dignidade humana (CF, art. 1º, III), de que são exemplo: o pagamento de salário mínimo, a proteção à maternidade, o respeito às normas de proteção à saúde e segurança do trabalho dentre outros. Nesse sentido, os CLT, art. 611-A e CLT, art. 611-B, introduzidos quando da vigência da Lei 13.467, definem exatamente quais são os direitos transacionáveis e quais são os que não podem ser submetidos à negociação coletiva. Ou seja, a regra geral é a da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis, assim entendidos aqueles infensos à negociação sindical, os quais encontram explicitação taxativa no rol do CLT, art. 611-B No caso dos autos, o TRT de origem considerou válido o acordo coletivo de compensação no regime 12X36 em atividade insalubre sem licença prévia da autoridade competente, em detrimento do disposto no item VI da Súmula 85/TST. A matéria ora em discussão nesses autos tem pertinência com a tese fixada pela Suprema Corte no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral de eficácia erga omnes e efeito vinculante, sendo, portanto, possível reconhecer que a jornada em regime de 12X36, mesmo em ambiente insalubre, não configura direito absolutamente indisponível, podendo ser transacionada coletivamente nos termos do art. 611-A, XIII, da CLT, afastada a necessidade legal de autorização ministerial. Logo, a conclusão lógica é a de que o debate proposto tem transcendência política. Apesar de caracterizada a transcendência política da matéria, o Recurso de Revista não enseja provimento, porque a hipótese é de decisão regional proferida em conformidade com a tese fixada pelo STF no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral . Recurso de Revista não conhecido.
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429 - TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO DE 12 HORAS - ESCALA 4X4 - ELASTECIMENTO POR NORMA COLETIVA - VALIDADE - TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. De acordo com a tese firmada pelo E. STF no Tema 1046 de repercussão geral, « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. 2. Na esteira do decidido pelo E. STF em repercussão geral, bem como da CF/88, art. 7º, XIV - que autoriza, mediante negociação coletiva, o elastecimento da jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento -, é válida a norma coletiva que fixa o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento de 12 horas, em escala 4X4. Ressalte-se a ausência de noticia nos autos de descumprimento dos limites fixados nos instrumentos normativos. Recurso de Revista não conhecido.
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430 - TST. Recurso de revista não conhecido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO PARA 30 MINUTOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. ADSTRIÇÃO À TESE VINCULANTE FIRMADA NO JULGAMENTO DO ARE Acórdão/STF (TEMA 1.046). TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional do Trabalho considerou válidas as normas coletivas que previam, dentre outras cláusulas, a redução do intervalo intrajornada, de uma hora para 30 minutos diários. 2. A decisão regional encontra-se em consonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal ao julgamento do ARE 1.121.633 (Tema 1.046, da tabela de Repercussão Geral), segundo a qual: «São constitucionais os acordos e convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastam direitos trabalhistas, independentemente da explicitação específica de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 3. No mesmo sentido, julgados de Turmas do TST. GMHCS/mfop/oef 1ª Turma A C Ó R D Ã O PROCESSO TST-RR - 0010253-13.2020.5.15.0096 Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho
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431 - TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO DE 12 HORAS - ELASTECIMENTO POR NORMA COLETIVA - VALIDADE - TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. De acordo com a tese firmada pelo E. STF no Tema 1046 de repercussão geral, « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. 2. Na esteira do decidido pelo E. STF em repercussão geral, bem como da CF/88, art. 7º, XIV - que autoriza, mediante negociação coletiva, o elastecimento da jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento -, é válida a norma coletiva que fixa turnos ininterruptos de revezamento de 12 horas, em horários alternados, durante 14 dias consecutivos de trabalho, seguidos de 14 dias de folga. Ressalte-se a ausência de registro de descumprimento dos limites fixados nos instrumentos normativos. Recurso de Revista não conhecido.
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432 - TST. JUÍZO DERETRATAÇÃO. arts. 1.030, II, 1.039, CAPUT, E 1.040, II, DO CPC (ART. 543-B, § 3º, DO CPC/1973). TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. Os autos retornam para juízo de retratação, com fundamento no CPC, art. 1.030, II, ante a decisão do STF que reconheceu a existência de repercussão geral no Tema 1.046 (Validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente). RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA POR NORMA COLETIVA PARA DOZE HORAS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046. SÚMULA 423/TST . JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. O Supremo Tribunal Federal ao finalizar o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, em apreciação ao Recurso Extraordinário 1.121.633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos, seja convenção ou acordo coletivo de trabalho. Na decisão, foi fixada a seguinte tese: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. No voto do relator, ficaram expressos os direitos que comportariam tal negociação de forma livre, outros em que alteração pode ser parcial e aqueles cuja alteração é vedada ainda que por norma coletiva. Ademais, houve destaque de que os temas que envolvem debate sobre salário e jornada de trabalho já contam com autorização constitucional, podendo ser objeto de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da CF/88, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria, em atenção à teoria do conglobamento. Assim, o STF classificou as matérias de acordo com os direitos ligados fundamentalmente a impactos na saúde e segurança do trabalhador ou aqueles com impactos apenas econômicos. E estabeleceu limites à negociação coletiva em três níveis, a saber: direitos absolutamente indisponíveis; direitos relativamente indisponíveis e os direitos disponíveis para fins de flexibilização negociada entre os sindicatos representativos de patrões e empregados. O rol de direitos absolutamente indisponíveis seria «composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". A controvérsia se aguça quanto ao terceiro tipo, qual seja, o das normas infraconstitucionais que asseguram garantias mínimas de cidadania, tendo o acórdão do STF enumerado, exemplificativamente, direitos cujos limites de disponibilidade já estão definidos pela jurisprudência do STF e do TST. O caso concreto trata de negociação coletiva autorizando o elastecimento da jornada em turnos ininterruptos de revezamento para 12 horas, com uma hora de intervalo intrajornada, em «escala 4X2". Entre as hipóteses que o STF expressamente enumerou para exemplificar limites de disponibilidade já bem divisados pela jurisprudência do STF e do TST, a Corte Suprema incluiu a que é retratada na Súmula 423/TST, endossando assim a jurisprudência consolidada no sentido de ser disponível o direito à jornada reduzida em turnos ininterruptos de revezamento, desde que não se extrapole a jornada máxima prevista, no art. 7º, XIII, da Constituição, para a generalidade dos trabalhadores (que não submetem, sequer, o ciclo circadiano de seu organismo às adversidades dos sistemas de revezamento). Logo, tendo em vista o desrespeito à jornada diária máxima prevista constitucionalmente, como a do caso em questão, é inválida a escala prevista em negociação coletiva. O acórdão regional está em sintonia com o entendimento vinculante do STF e da jurisprudência desta Corte. Juízo de retratação não exercido .
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433 - TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO ORDINÁRIA - DIREITO ADMINISTRATIVO - PROCEDIMENTO LICITATÓRIO - PREGÃO - CONTRATO FIRMADO COM A FHEMIG - DESPESAS COM INDENIZAÇÕES TRABALHISTAS DECORRENTES DO CONTRATO - PEDIDO DE RESSARCIMENTO PELA CONTRATADA - IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA AUTOMÁTICA DA RESPONSABILIDADE PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - NECESSIDADE DE PROVA INEQUIVOCA - CULPA NÃO COMPROVADA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO.
- Oentendimento jurisprudencial firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema 246, reafirma a constitucionalidade da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º e consolida que, em casos de terceirização lícita, não há que se cogitar a responsabilidade contratual da Administração Pública pelo pagamento de verbas trabalhistas devidas aos empregados terceirizados. ... ()
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434 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633/GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046) fixou a seguinte tese: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis « (DJe de 28.4.2023) . 2. Na hipótese dos autos, assentou o Tribunal Regional que, «durante todo o contrato de trabalho do autor (de 27.09.2010 a 23.03.2011), incluindo o período não abrangido por autorização específica do Ministério do Trabalho (a partir de 15.10.2010), a redução do intervalo para 30 minutos estava prevista em norma coletiva, fato Incontroverso". 3. Por não se tratar de direito indisponível, prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
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435 - TST. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. FIXAÇÃO DA JORNADA POR MEIO DE NORMA COLETIVA. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633/GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046) fixou a seguinte tese: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis (DJe de 28.4.2023) . 2. Na hipótese, registrou o Tribunal Regional que «os turnos nos quais trabalhava o reclamante foram objeto de negociação coletiva (CF/88, art. 7º, XXVI), sendo autorizada a prática dos respectivos horários nos instrumentos coletivos firmados pelo sindicato profissional da categoria do autor". 3. Por não se tratar de direito indisponível, prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal. Agravo conhecido e provido, para afastar o conhecimento do recurso de revista do reclamante.
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436 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO PREVISTA EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633/GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046) fixou a seguinte tese: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis « (DJe de 28.4.2023) . 2. Na hipótese dos autos, diante dos elementos instrutórios (Súmula 126/TST), assentou o Tribunal Regional que «havendo previsão em Instrumento Normativo para que a reclamada implementasse a jornada de trabalho em regime 2X2, não há falar em horas extras decorrente da invalidade da referida escala de horário . 3. Por não se tratar de direito indisponível, prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
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437 - TST. Frutos percebidos pela posse de má fé.
«Esta Corte Superior Trabalhista tem se posicionado no sentido de ser indevido o pagamento de indenização pecuniária correspondente aos eventuais lucros auferidos pela instituição bancária com a inadimplência de direitos trabalhistas de seus empregados, uma vez que a previsão do art. 1.216 do Código Civil versa sobre direito real e não se aplica ao direito do trabalho, de natureza obrigacional. Precedentes. Aplicação da Súmula 333/TST e do óbice do CLT, art. 896, § 4º. Recurso de revista não conhecido.... ()
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438 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMADA. ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL. DESCUMPRIMENTO DA NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. EFEITOS. A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento. Cabível a interposição do AG (ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461). Mantém-se a decisão monocrática com acréscimo de fundamentos. No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". O STF considerou que são constitucionais as matérias que envolvem a flexibilização de direitos trabalhistas por norma coletiva superando o entendimento de que teria natureza infraconstitucional a controvérsia sobre a norma coletiva que trata da redução do intervalo intrajornada e da majoração da jornada em turnos ininterruptos de revezamento (Tema 357) e a norma coletiva que trata da redução do pagamento das horas in itinere a tempo menor que metade do tempo gasto (Tema 762). Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, «Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". Comentando sobre as normas constitucionais de indisponibilidade relativa, registrou o Ministro Gilmar Mendes: «A CF/88 faz três menções explícitas aos direitos que podem ser reduzidos por meio de negociação coletiva. O CF/88, art. 7º, VI dispõe ser direito dos trabalhadores a «irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo". O texto constitucional prevê, ainda, «duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho (art. 7º, XIII, CF/88), bem como «jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva (CF/88, art. 7º, XIV)".
Admitindo que «nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva, o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que «na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos CLT, art. 611-A e CLT, art. 611-B . Tais dispositivos, quando definem o que seriam direitos de indisponibilidade relativa e absoluta, regras de direito material, não se aplicam aos contratos de trabalho anteriores à vigência da Lei 13.467/2017. E, para os contratos de trabalho iniciados após a vigência da Lei 13.467/2017, ficou para a jurisprudência trabalhista examinar, caso a caso, a aplicabilidade das hipóteses neles elencadas, pois o STF não decidiu sobre sua constitucionalidade ou não. Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão do STF na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual foi sinalizado que para além da controvérsia sobre a validade ou não de norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. Feitas as delimitações sobre a matéria, passa-se ao exame do caso concreto. Retomando a fundamentação assentada no voto do Ministro Gilmar Mendes, relator no Tema 1.046, verifica-se que lá foi consignado que o CF/88, art. 7º, XIII « estabeleceu a jornada regular de trabalho em 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais, integralizando, portanto, 220 (duzentas e vinte) horas mensais. A despeito dessa regra geral, admite-se que acordo ou convenção coletiva de trabalho estabeleça fórmulas de compensação de jornada, de sorte que empregados trabalhem além do limite de 8 (oito) horas em um dia, com descansos em outros. Assim, os regimes de compensação permitem a redistribuição das 44 (quarenta e quatro) horas semanais, sem que seja necessário o pagamento de horas extras pelo empregador. Tais compensações, no entanto, devem respeitar balizas fixadas pela legislação e pela própria jurisprudência trabalhista . As normas constitucionais sobre jornadas são de indisponibilidade relativa, e não de disponibilidade total. Ou seja, a norma coletiva não pode tudo. A norma coletiva pode reduzir a jornada ou prorrogar a jornada mediante compensação desde que observe o patamar civilizatório. A CF/88 não autorizou a norma coletiva a estabelecer jornada máxima de trabalho, mas sim a disciplinar as hipóteses de prorrogação para o fim de compensação (art. 7º, XIII e XIV, da CF/88). A norma coletiva não pode se sobrepor ao legislador constituinte originário quanto à jornada máxima. Se assim fosse, estaria aberta a porta para a volta aos patamares da Revolução Industrial com trabalhadores ordinariamente cumprindo jornadas de 14h, 16h, 18h e até 22h. Não se pode perder de vista que a fixação de jornada máxima resulta da evolução civilizatória que compreende o trabalhador em sua dimensão psicobiofísica e em seu status de sujeito de direitos originados do princípio da dignidade da pessoa humana, entendido na teoria constitucional como regra matriz dos direitos trabalhistas. O ser humano é o centro, da CF/88 - e aos trabalhadores foram assegurados direitos fundamentais ao longo do CF/88, art. 7ºe outros dispositivos, da CF/88. É válida a norma coletiva que prevê a prorrogação da jornada de oito horas mediante a compensação. Porém, quando não há nenhuma compensação ou quando a compensação é parcial, a própria norma coletiva é descumprida. Situação mais grave ainda acontece quando, além de não compensada a sobrejornada destinada à compensação, são acrescidas horas extras habituais. Pelo exposto, nestes autos não se declara a invalidade da norma coletiva, a qual permanece válida para a categoria profissional quando for regularmente cumprida. O que se decide é que não é viável o enquadramento do caso concreto na previsão da norma coletiva porque ela própria não foi observada. Logo, como não havia o cumprimento da jornada prevista na norma coletiva, afasta-se a sua aplicação nesta lide, devendo ser reconhecido o direito ao pagamento das horas extras após a oitava diária e a quadragésima quarta semanal. No caso concreto, o TRT concluiu que a descaracterização do acordo de compensação em razão da prestação habitual de horas extras permitiria a aplicação do item IV da Súmula 85/TST, e deu provimento parcial ao recurso ordinário da reclamada « a fimde afastar a condenação do pagamento das horas excedentes à 44ª semanal, as quais já foram quitadas, mantendo-se somente acondenação da empresa ré ao pagamento do adicional previsto nas normas coletivas para o caso de horas extras irregularmente compensadas «. O acórdão do TRT, portanto, está em dissonância com o entendimento do TST no sentido de que a prestação habitual de horas extras e o trabalho em dias destinados à compensação não se tratam de mera irregularidade formal no atendimento das exigências legais para compensação de jornada, mas descumprimento material do acordo de compensação de jornada, a invalidar todo o ajuste, tornando inaplicável a Súmula 85/TST, IV. Porém, o recurso de revista foi interposto pela reclamada. Assim, mantém-se, no ponto, a decisão regional, em razão da proibição da reforma para pior ( non reformatio in pejus ). Agravo a que se nega provimento.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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439 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMADA. ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL. DESCUMPRIMENTO DA NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. EFEITOS. A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento. Cabível a interposição do AG (ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461). Mantém-se a decisão monocrática com acréscimo de fundamentos. No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". O STF considerou que são constitucionais as matérias que envolvem a flexibilização de direitos trabalhistas por norma coletiva superando o entendimento de que teria natureza infraconstitucional a controvérsia sobre a norma coletiva que trata da redução do intervalo intrajornada e da majoração da jornada em turnos ininterruptos de revezamento (Tema 357) e a norma coletiva que trata da redução do pagamento das horas in itinere a tempo menor que metade do tempo gasto (Tema 762). Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, «Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". Comentando sobre as normas constitucionais de indisponibilidade relativa, registrou o Ministro Gilmar Mendes: «A CF/88 faz três menções explícitas aos direitos que podem ser reduzidos por meio de negociação coletiva. O CF/88, art. 7º, VI dispõe ser direito dos trabalhadores a «irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo". O texto constitucional prevê, ainda, «duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho (art. 7º, XIII, CF/88), bem como «jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva (CF/88, art. 7º, XIV)".
Admitindo que «nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva, o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que «na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos CLT, art. 611-A e CLT, art. 611-B . Tais dispositivos, quando definem o que seriam direitos de indisponibilidade relativa e absoluta, regras de direito material, não se aplicam aos contratos de trabalho anteriores à vigência da Lei 13.467/2017. E, para os contratos de trabalho iniciados após a vigência da Lei 13.467/2017, ficou para a jurisprudência trabalhista examinar, caso a caso, a aplicabilidade das hipóteses neles elencadas, pois o STF não decidiu sobre sua constitucionalidade ou não. Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão do STF na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual foi sinalizado que para além da controvérsia sobre a validade ou não de norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. Feitas as delimitações sobre a matéria, passa-se ao exame do caso concreto. Retomando a fundamentação assentada no voto do Ministro Gilmar Mendes, relator no Tema 1.046, verifica-se que lá foi consignado que o CF/88, art. 7º, XIII « estabeleceu a jornada regular de trabalho em 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais, integralizando, portanto, 220 (duzentas e vinte) horas mensais. A despeito dessa regra geral, admite-se que acordo ou convenção coletiva de trabalho estabeleça fórmulas de compensação de jornada, de sorte que empregados trabalhem além do limite de 8 (oito) horas em um dia, com descansos em outros. Assim, os regimes de compensação permitem a redistribuição das 44 (quarenta e quatro) horas semanais, sem que seja necessário o pagamento de horas extras pelo empregador. Tais compensações, no entanto, devem respeitar balizas fixadas pela legislação e pela própria jurisprudência trabalhista . As normas constitucionais sobre jornadas são de indisponibilidade relativa, e não de disponibilidade total. Ou seja, a norma coletiva não pode tudo. A norma coletiva pode reduzir a jornada ou prorrogar a jornada mediante compensação desde que observe o patamar civilizatório. A CF/88 não autorizou a norma coletiva a estabelecer jornada máxima de trabalho, mas sim a disciplinar as hipóteses de prorrogação para o fim de compensação (art. 7º, XIII e XIV, da CF/88). A norma coletiva não pode se sobrepor ao legislador constituinte originário quanto à jornada máxima. Se assim fosse, estaria aberta a porta para a volta aos patamares da Revolução Industrial com trabalhadores ordinariamente cumprindo jornadas de 14h, 16h, 18h e até 22h. Não se pode perder de vista que a fixação de jornada máxima resulta da evolução civilizatória que compreende o trabalhador em sua dimensão psicobiofísica e em seu status de sujeito de direitos originados do princípio da dignidade da pessoa humana, entendido na teoria constitucional como regra matriz dos direitos trabalhistas. O ser humano é o centro, da CF/88 - e aos trabalhadores foram assegurados direitos fundamentais ao longo do CF/88, art. 7ºe outros dispositivos, da CF/88. É válida a norma coletiva que prevê a prorrogação da jornada de oito horas mediante a compensação. Porém, quando não há nenhuma compensação ou quando a compensação é parcial, a própria norma coletiva é descumprida. Situação mais grave ainda acontece quando, além de não compensada a sobrejornada destinada à compensação, são acrescidas horas extras habituais. Pelo exposto, nestes autos não se declara a invalidade da norma coletiva, a qual permanece válida para a categoria profissional quando for regularmente cumprida. O que se decide é que não é viável o enquadramento do caso concreto na previsão da norma coletiva porque ela própria não foi observada. Logo, como não havia o cumprimento da jornada prevista na norma coletiva, afasta-se a sua aplicação nesta lide, devendo ser reconhecido o direito ao pagamento das horas extras após a oitava diária e a quadragésima quarta semanal. No caso concreto, o TRT concluiu que a descaracterização do acordo de compensação em razão da prestação habitual de horas extras permitiria a aplicação do item IV da Súmula 85/TST, e deu parcial provimento ao recurso ordinário da reclamada para excluir a condenação ao pagamento das horas excedentes à 44ª semanal, mantendo-se somente a obrigação do pagamento do adicional previsto nas normas coletivas para as horas extras irregularmente compensadas. O acórdão do TRT, portanto, está em dissonância com o entendimento do TST no sentido de que a prestação habitual de horas extras e o trabalho em dias destinados à compensação não se tratam de mera irregularidade formal no atendimento das exigências legais para compensação de jornada, mas descumprimento material do acordo de compensação de jornada, a invalidar todo o ajuste, tornando inaplicável a Súmula 85/TST, IV. Porém, o recurso de revista a que se denegou seguimento foi interposto pela reclamada. Assim, mantém-se, no ponto, a decisão regional, em razão da proibição da reforma para pior ( non reformatio in pejus ). Agravo a que se nega provimento.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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440 - TST. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA INSTITUÍDO POR ACORDO COLETIVO EM ATIVIDADE INSALUBRE. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Confirma-se a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de revista interposto pelo autor. No exame da temática atinente à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633/GO (Ministro Gilmar Mendes), submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1.046), fixou a tese de que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Diante da tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal, prevalece nesta Primeira Turma o entendimento de que é válida norma coletiva que autoriza a prorrogação da jornada em atividade insalubre, ainda que sem autorização expressa da autoridade competente. Em tal contexto, constata-se que a prorrogação de jornada em atividades insalubres, autorizada por acordo coletivo, não viola direito absolutamente indisponível dos trabalhadores. Agravo a que se nega provimento.
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441 - TRT12. Justa causa. Inexistência. Propositura de ação trabalhista no curso da relação de emprego. Afastamento da alegação de que o ato configuraria insubordinação, indisciplina e mau procedimento. Abuso do direito do empregador. CLT, art. 482.
«Afronta o direito constitucional de ação assegurado a todos os empregados que tem desrespeitados os seus direitos trabalhistas a atitude ilícita do empregador que despede o trabalhador por ter proposto reclamatória trabalhista. Ora, de modo algum a simples busca do Judiciário pode significar a intolerância do patrão. Atitudes como essa justificam o protecionismo dispensado pelo direito do trabalho à parte inferiorizada da relação quando o empregador, diante do seu poder de direção, pensa que pode controlar todos os atos dos seus subordinados, não encontrando limites na sua atuação.... ()
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442 - STJ. Administrativo. Mandado de segurança. Servidor público. Ato omissivo do sr. Ministro das relações exteriores. Mandamus tempestivo. Auxiliar local. Prestação de serviço a órgão público no exterior. Pretensão de enquadramento como servidor público. Contratação anterior à lei que instituiu o regime jurídico único. Lei 8.112/1990, art. 243. Direito líquido e certo configurado. Precedentes. Ascensão funcional. Nível superior. Impossibilidade. Afronta a CF/88, art. 37, II. Necessidade de prévia aprovação em concurso público. Apuração de tempo de serviço. Exigência de dilação probatória. Efeitos financeiros retroativos. Óbice da Súmula 269/STF. Direitos trabalhistas. Incompetência desta corte.
«1. Mandado de segurança contra ato do Sr. Ministro das Relações Exteriores, consubstanciado na omissão em se manifestar quanto ao requerimento da impetrante de ser enquadrada como servidora pública. ... ()
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443 - TST. Sucessão trabalhista. Responsabilidade solidária.
«Não diviso violação direta e literal aos CLT, art. 10 e CLT, art. 448, mas harmonia com os seus termos, uma vez que resguardam os direitos dos empregados em caso de mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa. Entretanto, os dispositivos em questão nada mencionam acerca da obrigatoriedade de as empresas sucessora e sucedida responderem pelos direitos trabalhistas de forma solidária, conforme quer fazer crer a recorrente.... ()
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444 - TST. Sucessão trabalhista. Responsabilidade solidária.
«Não diviso violação direta e literal aos CLT, art. 10 e CLT, art. 448, mas harmonia com os seus termos, uma vez que resguardam os direitos dos empregados em caso de mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa. Entretanto, os dispositivos em questão nada mencionam acerca da obrigatoriedade de as empresas sucessora e sucedida responderem pelos direitos trabalhistas de forma solidária, conforme quer fazer crer a recorrente.... ()
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445 - TST. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS - COMPENSAÇÃO COM GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO - NORMA COLETIVA. APLICAÇÃO DO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 2. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES LIQUIDADOS NA INICIAL. RECLAMATÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA MATÉRIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Quanto ao tema «COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM HORAS EXTRAS DEFERIDAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA o agravo não alcança provimento, porque em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que «são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Logo, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis, assim entendidos aqueles infensos à negociação sindical, que encontram explicitação taxativa no rol de garantias constitucionais fechadas, nos tratados e convenções internacionais autoaplicáveis ou na legislação infraconstitucional proibitiva, a exemplo do CLT, art. 611-B sempre com observância da regra de interpretação restritiva das normas cerceadoras da autonomia coletiva privada negocial, em prol do fortalecimento do diálogo social. No caso dos autos, o objeto da norma convencional refere-se à possibilidade de compensação das horas extras deferidas, pelo enquadramento do Autor no caput do CLT, art. 224, com a gratificação de função, matéria que não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte. III. Quanto ao tema «LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL, esta Quarta Turma, por maioria (leading case RR - 1001511-97.2019.5.02.0089), firmou o entendimento no sentido de que, na hipótese em que há pedido líquido e certo na petição inicial, o julgador fica adstrito aos valores atribuídos a cada um desses pedidos, de maneira que a condenação em quantia superior àquela fixada pelo Reclamante na reclamação trabalhista caracteriza violação do CPC/2015, art. 492, somente excepcionado na hipótese de ressalva expressa e justificada de impossibilidade de atribuição de valor à pretensão, como nos casos de pedido genérico autorizados pelo art. 324, § 1º, I a III, do CPC, o que não ocorreu in casu . No mesmo sentido, o seguinte precedente da SDI-1 desta Corte: E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, DEJT 29/05/2020. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
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446 - TST. RECURSOS DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/14. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - NORMA COLETIVA - PREVISÃO DE JORNADA SUPERIOR A 8 HORAS DIÁRIAS - INVALIDADE DA NORMA SOB A ÉGIDE DO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF - SÚMULA 423/TST - JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXECIDO. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado em 02/06/2022, analisou a questão relacionada à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, tendo o Plenário da Excelsa Corte, quando da apreciação do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633/GO, fixado a tese jurídica no Tema 1.046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Observada a adequação setorial negociada, os instrumentos coletivos podem limitar ou afastar direitos trabalhistas de indisponibilidade relativa, ainda que não haja explicitamente uma vantagem compensatória específica para essa redução ou exclusão do direito. No entanto, não é possível se extrair do referido julgamento a conclusão segundo a qual se está dispensando a necessidade de que nas negociações coletivas ocorra a concessão de vantagens compensatórias, na medida em que as « concessões recíprocas « são intrinsecamente ligadas ao próprio conceito de « transações «, nos termos do CCB, art. 840. Contudo, não se faz necessário que se discrimine de forma específica cada parcela que se está comutando com um determinado benefício. Todavia, a Excelsa Corte também deixa claro que a despeito da importância conferida aos instrumentos de negociação coletiva, a autocomposição coletiva não pode dispor dos chamados direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis. Significa dizer, portanto, que a regra geral estabelecida pelo STF é a da validade das normas coletivas, ainda que limitem ou afastem direitos trabalhistas, com exceção apenas dos já mencionados « direitos absolutamente indisponíveis «, os quais consistem naqueles que se encontram taxativamente elencados como garantias constitucionais fechadas, os previstos nos tratados e convenções internacionais autoaplicáveis, ou que se localizem inventariados no CLT, art. 611-B No caso dos autos, discute-se a validade de norma coletiva que possibilitou a extensão da jornada laboral de trabalhadores submetidos a turnos ininterruptos de revezamento para além de 08 (oito) horas diárias. Diante da previsão do Art. 7º XIV, da CF/88, que estatui que são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, « jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva, e do Art. 7º, XXVI, que erige ao patamar de direito constitucional dos trabalhadores o « reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, consagrou-se na jurisprudência deste TST ser possível a prorrogação da jornada dos trabalhadores submetidos ao regime de turnos ininterruptos de revezamento para além da sexta hora, mediante acordo ou convenção coletiva, desde que respeitado o limite máximo de 08 (oito) horas diárias, o que resta consubstanciado na Súmula 423 deste sodalício, segundo a qual «estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não tem direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras. . Na hipótese em análise, considerando que a norma coletiva hostilizada permitiu a extensão da jornada dos trabalhadores submetidos a turnos ininterruptos de revezamento para além de oito horas diárias, esta 2ª Turma proferiu acórdão reconhecendo a invalidade da avença, face a necessidade de obediência a preceitos constitucionais básicos de saúde e segurança do trabalhador, notadamente diante da prorrogação irrazoável de jornada especial e exaustiva, em que a alternância habitual de turnos traz substancial prejuízo a saúde mental, ao ajuste biológico e ao convívio social do trabalhador. A própria CF/88 fixou aos trabalhadores em geral, no art. 7º, XII, o limite de «duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho, fazendo expressa distinção no, subsequente quanto a jornada padrão dos trabalhadores submetidos a alternância de horários, para a qual a magna carta estatuiu o limite de «jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva". O tratamento distinto quanto ao limite básico de jornada dos trabalhadores submetidos a inconstância de horário de trabalho revela preocupação do próprio constituinte quanto aos efeitos lesivos deste regime especial de jornada, que embora possa ser flexibilizada, estendendo-se para além da sexta hora diária, deve preservar o trabalhador quanto aos efeitos nocivos inerentes a diversidade de horários, prestigiando-se a saúde do trabalhador, o que justifica a limitação da extensão da jornada específica, nesses casos, ao limite máximo de oito horas diárias, de modo a conformar outros direitos assegurados aos trabalhadores, tal como a «redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (Art. 7º, XXII). Assim, o acórdão proferido por esta turma, que reconheceu a invalidade de negociação coletiva que estendeu para além de oito horas a jornada do reclamante, submetido a turnos ininterruptos de revezamento, encontra-se em conformidade com o decidido pelo STF no tema 1.046. Dessa forma, a decisão recorrida, ao reconhecer a validade do ajuste que estabelece jornada superior a 8 (oito) horas em turnos ininterruptos de revezamento, decidiu em desconformidade com a tese fixada pelo STF, no julgamento do processo objeto do Tema 1.046, bem como com a Súmula 423/TST, sendo o caso de conhecimento e provimento do recurso de revista. Juízo de retratação não exercido . Recurso de revista conhecido e provido .
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447 - TST. RECURSOS DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/14. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - NORMA COLETIVA - PREVISÃO DE JORNADA SUPERIOR A 8 HORAS DIÁRIAS - INVALIDADE DA NORMA SOB A ÉGIDE DO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF - SÚMULA 423/TST - JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXECIDO. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado em 02/06/2022, analisou a questão relacionada à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, tendo o Plenário da Excelsa Corte, quando da apreciação do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633/GO, fixado a tese jurídica no Tema 1.046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Observada a adequação setorial negociada, os instrumentos coletivos podem limitar ou afastar direitos trabalhistas de indisponibilidade relativa, ainda que não haja explicitamente uma vantagem compensatória específica para essa redução ou exclusão do direito. No entanto, não é possível se extrair do referido julgamento a conclusão segundo a qual se está dispensando a necessidade de que nas negociações coletivas ocorra a concessão de vantagens compensatórias, na medida em que as « concessões recíprocas « são intrinsecamente ligadas ao próprio conceito de « transações «, nos termos do CCB, art. 840. Contudo, não se faz necessário que se discrimine de forma específica cada parcela que se está comutando com um determinado benefício. Todavia, a Excelsa Corte também deixa claro que a despeito da importância conferida aos instrumentos de negociação coletiva, a autocomposição coletiva não pode dispor dos chamados direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis. Significa dizer, portanto, que a regra geral estabelecida pelo STF é a da validade das normas coletivas, ainda que limitem ou afastem direitos trabalhistas, com exceção apenas dos já mencionados « direitos absolutamente indisponíveis «, os quais consistem naqueles que se encontram taxativamente elencados como garantias constitucionais fechadas, os previstos nos tratados e convenções internacionais autoaplicáveis, ou que se localizem inventariados no CLT, art. 611-B No caso dos autos, discute-se a validade de norma coletiva que possibilitou a extensão da jornada laboral de trabalhadores submetidos a turnos ininterruptos de revezamento para além de 08 (oito) horas diárias. Diante da previsão do Art. 7º XIV, da CF/88, que estatui que são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, « jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva, e do Art. 7º, XXVI, que erige ao patamar de direito constitucional dos trabalhadores o « reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, consagrou-se na jurisprudência deste TST ser possível a prorrogação da jornada dos trabalhadores submetidos ao regime de turnos ininterruptos de revezamento para além da sexta hora, mediante acordo ou convenção coletiva, desde que respeitado o limite máximo de 08 (oito) horas diárias, o que resta consubstanciado na Súmula 423 deste sodalício, segundo a qual «estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não tem direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras. . Na hipótese em análise, considerando que a norma coletiva hostilizada permitiu a extensão da jornada dos trabalhadores submetidos a turnos ininterruptos de revezamento para além de oito horas diárias, esta 2ª Turma proferiu acórdão reconhecendo a invalidade da avença, em face da necessidade de obediência a preceitos constitucionais básicos de saúde e segurança do trabalhador, notadamente diante da prorrogação irrazoável de jornada especial e exaustiva, em que a alternância habitual de turnos traz substancial prejuízo a saúde mental, ao ajuste biológico e ao convívio social do trabalhador. A própria CF/88 fixou aos trabalhadores em geral, no art. 7º, XII, o limite de «duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho, fazendo expressa distinção no, subsequente quanto a jornada padrão dos trabalhadores submetidos a alternância de horários, para a qual a magna carta estatuiu o limite de «jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva". O tratamento distinto quanto ao limite básico de jornada dos trabalhadores submetidos a inconstância de horário de trabalho revela preocupação do próprio constituinte quanto aos efeitos lesivos deste regime especial de jornada, que embora possa ser flexibilizada, estendendo-se para além da sexta hora diária, deve preservar o trabalhador quanto aos efeitos nocivos inerentes a diversidade de horários, prestigiando-se a saúde do trabalhador, o que justifica a limitação da extensão da jornada específica, nesses casos, ao limite máximo de oito horas diárias, de modo a conformar outros direitos assegurados aos trabalhadores, tal como a «redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (Art. 7º, XXII). Assim, o acórdão proferido por esta turma, que reconheceu a invalidade de negociação coletiva que estendeu para além de oito horas a jornada do reclamante, submetido a turnos ininterruptos de revezamento, encontra-se em conformidade com o decidido pelo STF no tema 1.046. Dessa forma, a decisão recorrida, ao reconhecer a validade do ajuste que estabelece jornada superior a 8 (oito) horas em turnos ininterruptos de revezamento, decidiu em desconformidade com a tese fixada pelo STF, no julgamento do processo objeto do Tema 1.046, bem como com a Súmula 423/TST, sendo o caso de conhecimento e provimento do recurso de revista. Juízo de retratação não exercido . Recurso de revista conhecido e provido.
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448 - TST. AGRAVO INTERNO - EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PROCESSO SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E 13.105/2015, MAS ANTERIOR A LEI 13.467/2017. TURNOS ININTERRUTOS DE REVEZAMENTO - NORMA COLETIVA - PREVISÃO DE JORNADA SUPERIOR A 8 HORAS DIÁRIAS - INVALIDADE DA NORMA SOB A ÉGIDE DO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF - SÚMULA 423/TST - JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado em 02/06/2022, analisou a questão relacionada à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, tendo o Plenário da Excelsa Corte, quando da apreciação do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633/GO, fixado a tese jurídica no Tema 1.046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Observada a adequação setorial negociada, os instrumentos coletivos podem limitar ou afastar direitos trabalhistas de indisponibilidade relativa, ainda que não haja explicitamente uma vantagem compensatória específica para essa redução ou exclusão do direito. No entanto, não é possível se extrair do referido julgamento a conclusão segundo a qual se está dispensando a necessidade de que nas negociações coletivas ocorra a concessão de vantagens compensatórias, na medida em que as « concessões recíprocas « são intrinsecamente ligadas ao próprio conceito de « transações «, nos termos do CCB, art. 840. Contudo, não se faz necessário que se discrimine de forma específica cada parcela que se está comutando com um determinado benefício. Todavia, a Excelsa Corte também deixa claro que a despeito da importância conferida aos instrumentos de negociação coletiva, a autocomposição coletiva não pode dispor dos chamados direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis. Significa dizer, portanto, que a regra geral estabelecida pelo STF é a da validade das normas coletivas, ainda que limitem ou afastem direitos trabalhistas, com exceção apenas dos já mencionados « direitos absolutamente indisponíveis «, os quais consistem naqueles que se encontram taxativamente elencados como garantias constitucionais fechadas, os previstos nos tratados e convenções internacionais autoaplicáveis, ou que se localizem inventariados no CLT, art. 611-B No caso dos autos, discute-se a validade de norma coletiva que possibilitou a extensão da jornada laboral de trabalhadores submetidos a turnos ininterruptos de revezamento para além de 08 (oito) horas diárias. Diante da previsão do Art. 7º XIV, da CF/88, que estatui que são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, « jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva, e do Art. 7º, XXVI, que erige ao patamar de direito constitucional dos trabalhadores o « reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, consagrou-se na jurisprudência deste TST ser possível a prorrogação da jornada dos trabalhadores submetidos ao regime de turnos ininterruptos de revezamento para além da sexta hora, mediante acordo ou convenção coletiva, desde que respeitado o limite máximo de 08 (oito) horas diárias, o que resta consubstanciado na Súmula 423 deste sodalício, segundo a qual «estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não tem direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras. No caso dos autos, considerando que a norma coletiva hostilizada permitiu a extensão da jornada dos trabalhadores submetidos a turnos ininterruptos de revezamento para além de oito horas diárias, esta 2ª Turma proferiu acórdão reconhecendo a invalidade da avença, face a necessidade de obediência a preceitos constitucionais básicos de saúde e segurança do trabalhador, notadamente diante da prorrogação irrazoável de jornada especial e exaustiva, em que a alternância habitual de turnos traz substancial prejuízo a saúde mental, ao ajuste biológico e ao convívio social do trabalhador. A própria CF/88 fixou aos trabalhadores em geral, no art. 7º, XII, o limite de «duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho, fazendo expressa distinção no, subsequente quanto à jornada padrão dos trabalhadores submetidos a alternância de horários, para a qual a magna carta estatuiu o limite de «jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva". O tratamento distinto quanto ao limite básico de jornada dos trabalhadores submetidos a inconstância de horário de trabalho revela preocupação do próprio constituinte quanto aos efeitos lesivos deste regime especial de jornada, que embora possa ser flexibilizada, estendendo-se para além da sexta hora diária, deve preservar o trabalhador quanto aos efeitos nocivos inerentes a diversidade de horários, prestigiando-se a saúde do trabalhador, o que justifica a limitação da extensão da jornada específica, nesses casos, ao limite máximo de oito horas diárias, de modo a conformar outros direitos assegurados aos trabalhadores, tal como a «redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (Art. 7º, XXII). Assim, o acórdão proferido por esta turma, que reconheceu a invalidade de negociação coletiva que estendeu para além de oito horas a jornada do reclamante, submetido a turnos ininterruptos de revezamento, encontra-se em conformidade com o decidido pelo STF no tema 1.046. Dessa forma, a decisão recorrida do TRT, ao reconhecer a invalidade do ajuste que estabeleceu jornada superior a 8 (oito) horas em turnos ininterruptos de revezamento, decidiu em conformidade com a tese fixada pelo STF, no julgamento do processo objeto do Tema 1.046, bem como com a Súmula 423/TST. Juízo de retratação não exercido . Agravo interno em agravo de instrumento em recurso de revista conhecido e não provido.
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449 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PROCESSO SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E 13.105/2015, MAS ANTERIOR A LEI 13.467/2017. TURNOS ININTERRUTOS DE REVEZAMENTO - NORMA COLETIVA - PREVISÃO DE JORNADA SUPERIOR A 8 HORAS DIÁRIAS - INVALIDADE DA NORMA SOB A ÉGIDE DO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF - SÚMULA 423/TST - JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXECIDO. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado em 02/06/2022, analisou a questão relacionada à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, tendo o Plenário da Excelsa Corte, quando da apreciação do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633/GO, fixado a tese jurídica no Tema 1.046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Observada a adequação setorial negociada, os instrumentos coletivos podem limitar ou afastar direitos trabalhistas de indisponibilidade relativa, ainda que não haja explicitamente uma vantagem compensatória específica para essa redução ou exclusão do direito. No entanto, não é possível se extrair do referido julgamento a conclusão segundo a qual se está dispensando a necessidade de que nas negociações coletivas ocorra a concessão de vantagens compensatórias, na medida em que as « concessões recíprocas « são intrinsecamente ligadas ao próprio conceito de « transações «, nos termos do CCB, art. 840. Contudo, não se faz necessário que se discrimine de forma específica cada parcela que se está comutando com um determinado benefício. Todavia, a Excelsa Corte também deixa claro que a despeito da importância conferida aos instrumentos de negociação coletiva, a autocomposição coletiva não pode dispor dos chamados direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis. Significa dizer, portanto, que a regra geral estabelecida pelo STF é a da validade das normas coletivas, ainda que limitem ou afastem direitos trabalhistas, com exceção apenas dos já mencionados « direitos absolutamente indisponíveis «, os quais consistem naqueles que se encontram taxativamente elencados como garantias constitucionais fechadas, os previstos nos tratados e convenções internacionais autoaplicáveis, ou que se localizem inventariados no CLT, art. 611-B No caso dos autos, discute-se a validade de norma coletiva que possibilitou a extensão da jornada laboral de trabalhadores submetidos a turnos ininterruptos de revezamento para além de 08 (oito) horas diárias. Diante da previsão do Art. 7º XIV, da CF/88, o qual estatui que são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, « jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva , e do Art. 7º, XXVI, que erige ao patamar de direito constitucional dos trabalhadores o « reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, consagrou-se na jurisprudência deste TST ser possível a prorrogação da jornada dos trabalhadores submetidos ao regime de turnos ininterruptos de revezamento para além da sexta hora, mediante acordo ou convenção coletiva, desde que respeitado o limite máximo de 08 (oito) horas diárias, o que resta consubstanciado na Súmula 423 deste sodalício, segundo a qual «estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não tem direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras. No caso dos autos, considerando que a norma coletiva hostilizada permitiu a extensão da jornada dos trabalhadores submetidos a turnos ininterruptos de revezamento para além de oito horas diárias, esta 2ª Turma proferiu acórdão reconhecendo a invalidade da avença, face a necessidade de obediência a preceitos constitucionais básicos de saúde e segurança do trabalhador, notadamente diante da prorrogação irrazoável de jornada especial e exaustiva, em que a alternância habitual de turnos traz substancial prejuízo a saúde mental, ao ajuste biológico e ao convívio social do trabalhador. A própria Constituição Federal fixou aos trabalhadores em geral, no art. 7º, XII, o limite de «duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho, fazendo expressa distinção no, subsequente quanto a jornada padrão dos trabalhadores submetidos a alternância de horários, para a qual a magna carta estatuiu o limite de «jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva". O tratamento distinto quanto ao limite básico de jornada dos trabalhadores submetidos a inconstância de horário de trabalho revela preocupação do próprio constituinte quanto aos efeitos lesivos deste regime especial de jornada, que embora possa ser flexibilizada, estendendo-se para além da sexta hora diária, deve preservar o trabalhador quanto aos efeitos nocivos inerentes a diversidade de horários, prestigiando-se a saúde do trabalhador, o que justifica a limitação da extensão da jornada específica, nesses casos, ao limite máximo de oito horas diárias, de modo a conformar outros direitos assegurados aos trabalhadores, tal como a «redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (Art. 7º, XXII). Assim, o acórdão proferido por esta turma, que reconheceu a invalidade de negociação coletiva que estendeu para além de oito horas a jornada do reclamante, submetido a turnos ininterruptos de revezamento, encontra-se em conformidade com o decidido pelo STF no tema 1.046. Dessa forma, a decisão recorrida do TRT, ao reconhecer a invalidade do ajuste que estabeleceu jornada superior a 8 (oito) horas em turnos ininterruptos de revezamento, decidiu em conformidade com a tese fixada pelo STF, no julgamento do processo objeto do Tema 1.046, bem como com a Súmula 423/TST. Juízo de retratação não exercido . Agravo de instrumento em recurso de revista conhecido e não provido.
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450 - TST. AGRAVO INTERNO - EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PROCESSO SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E 13.105/2015, MAS ANTERIOR A LEI 13.467/2017. TURNOS ININTERRUTOS DE REVEZAMENTO - NORMA COLETIVA - PREVISÃO DE JORNADA SUPERIOR A 8 HORAS DIÁRIAS - INVALIDADE DA NORMA SOB A ÉGIDE DO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF - SÚMULA 423/TST - JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXECIDO. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado em 02/06/2022, analisou a questão relacionada à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, tendo o Plenário da Excelsa Corte, quando da apreciação do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633/GO, fixado a tese jurídica no Tema 1.046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Observada a adequação setorial negociada, os instrumentos coletivos podem limitar ou afastar direitos trabalhistas de indisponibilidade relativa, ainda que não haja explicitamente uma vantagem compensatória específica para essa redução ou exclusão do direito. No entanto, não é possível se extrair do referido julgamento a conclusão segundo a qual se está dispensando a necessidade de que nas negociações coletivas ocorra a concessão de vantagens compensatórias, na medida em que as « concessões recíprocas « são intrinsecamente ligadas ao próprio conceito de « transações «, nos termos do CCB, art. 840. Contudo, não se faz necessário que se discrimine de forma específica cada parcela que se está comutando com um determinado benefício. Todavia, a Excelsa Corte também deixa claro que a despeito da importância conferida aos instrumentos de negociação coletiva, a autocomposição coletiva não pode dispor dos chamados direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis. Significa dizer, portanto, que a regra geral estabelecida pelo STF é a da validade das normas coletivas, ainda que limitem ou afastem direitos trabalhistas, com exceção apenas dos já mencionados « direitos absolutamente indisponíveis «, os quais consistem naqueles que se encontram taxativamente elencados como garantias constitucionais fechadas, os previstos nos tratados e convenções internacionais autoaplicáveis, ou que se localizem inventariados no CLT, art. 611-B No caso dos autos, discute-se a validade de norma coletiva que possibilitou a extensão da jornada laboral de trabalhadores submetidos a turnos ininterruptos de revezamento para além de 08 (oito) horas diárias. Diante da previsão do Art. 7º XIV, da CF/88, que estatui que são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, « jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva , e do Art. 7º, XXVI, que erige ao patamar de direito constitucional dos trabalhadores o « reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, consagrou-se na jurisprudência deste TST ser possível a prorrogação da jornada dos trabalhadores submetidos ao regime de turnos ininterruptos de revezamento para além da sexta hora, mediante acordo ou convenção coletiva, desde que respeitado o limite máximo de 08 (oito) horas diárias, o que resta consubstanciado na Súmula 423 deste sodalício, segundo a qual «estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não tem direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras. No caso dos autos, considerando que a norma coletiva hostilizada permitiu a extensão da jornada dos trabalhadores submetidos a turnos ininterruptos de revezamento para além de oito horas diárias, esta 2ª Turma proferiu acórdão reconhecendo a invalidade da avença, face a necessidade de obediência a preceitos constitucionais básicos de saúde e segurança do trabalhador, notadamente diante da prorrogação irrazoável de jornada especial e exaustiva, em que a alternância habitual de turnos traz substancial prejuízo a saúde mental, ao ajuste biológico e ao convívio social do trabalhador. A própria Constituição Federal fixou aos trabalhadores em geral, no art. 7º, XII, o limite de «duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho, fazendo expressa distinção no, subsequente quanto a jornada padrão dos trabalhadores submetidos a alternância de horários, para a qual a magna carta estatuiu o limite de «jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva". O tratamento distinto quanto ao limite básico de jornada dos trabalhadores submetidos a inconstância de horário de trabalho revela preocupação do próprio constituinte quanto aos efeitos lesivos deste regime especial de jornada, que embora possa ser flexibilizada, estendendo-se para além da sexta hora diária, deve preservar o trabalhador quanto aos efeitos nocivos inerentes a diversidade de horários, prestigiando-se a saúde do trabalhador, o que justifica a limitação da extensão da jornada específica, nesses casos, ao limite máximo de oito horas diárias, de modo a conformar outros direitos assegurados aos trabalhadores, tal como a «redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (Art. 7º, XXII). Assim, o acórdão proferido por esta turma, que reconheceu a invalidade de negociação coletiva que estendeu para além de oito horas a jornada do reclamante, submetido a turnos ininterruptos de revezamento, encontra-se em conformidade com o decidido pelo STF no tema 1.046. Dessa forma, a decisão recorrida do TRT, ao reconhecer a invalidade do ajuste que estabeleceu jornada superior a 8 (oito) horas em turnos ininterruptos de revezamento, decidiu em conformidade com a tese fixada pelo STF, no julgamento do processo objeto do Tema 1.046, bem como com a Súmula 423/TST. Juízo de retratação não exercido . Agravo interno em agravo de instrumento em recurso de revista conhecido e não provido.
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