Jurisprudência sobre
adicional noturno
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401 - TST. Base de cálculo do adicional noturno e das horas extras.
«A base de cálculo do adicional noturno é o salário-hora que deve ser apurado observando-se todas as parcelas salariais integrativas da remuneração do autor. Indene o CLT, art. 73. ... ()
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402 - TST. Adicional noturno/horas de sobreaviso.
«A questão foi dirimida com amparo no substrato fático dos autos. Declarada no v. acórdão recorrido a inocorrência de labor em jornada noturna. Logo, não se vislumbra ofensa aos arts. 818 da CLT e 333 do CPC/1973, que disciplinam o critério de distribuição do ônus da prova, quando ausente esta nos autos. ... ()
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403 - TJSP. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORAS MUNICIPAIS DE SÃO PAULO. ADICIONAL NOTURNO. RECURSO IMPROVIDO -
I. Caso em exame: Apelação contra sentença de improcedência da ação - II. Questão em discussão: Servidoras públicas municipais que pretendem o reconhecimento do direito de perceber adicional noturno com o pagamento das parcelas vencidas - III. Razão de decidir: Vantagem não prevista na Lei Municipal 16.122/2.015. Regime de subsídio. Previsão no art. 7º, IX, c/c art. 39, § 3º, ambos da CF/88e nos arts. 99 e 104 da Lei Municipal 8.989/1.979 não ofendida. Vantagem indevida - IV. Dispositivo: Recurso improvido... ()
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404 - TST. I. Recurso de revista do reclamante. 1. Adicional noturno. Prorrogação. Jornada noturna. Provimento.
«Segundo a jurisprudência pacífica deste Tribunal, cumprida integralmente a jornada no período noturno, de 22h às 5h, e prorrogada além dessa hora, é devido o adicional quanto às horas prorrogadas, mesmo que se trate de jornada mista. Precedentes da SBDI-1. Inteligência da Súmula 60/TST II. ... ()
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405 - TST. Arbitramento das horas extras. Adicional noturno.
«O Regional, mediante a análise do conjunto fático-probatório, insuscetível de análise nesta Instância extraordinária, reconheceu o cumprimento de jornada extraordinária pelo reclamante, inclusive em horário noturno, sem o correto pagamento, deferindo as diferenças de horas extras e adicional noturno, o que afasta a alegação de violação do CLT, art. 73 e impede o prosseguimento da revista, a teor do CLT, art. 896 e da Súmula 126 desta Corte. RSR E REFLEXOS. Orientação Jurisprudencial 394/TST-SDI-I. Verifica-se do acórdão regional que o Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário da parte por ausência de interesse recursal, na medida em que a observância à Orientação Jurisprudencial 394/TST-SDI-I já havia sido determinada em sentença. Diante desse contexto, impossibilitada a análise da contrariedade alegada, o que impede o prosseguimento do recurso de revista, inclusive por divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento conhecido e não provido.... ()
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406 - TST. I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA. NORMA COLETIVA QUE FIXA O PAGAMENTO PARA AS HORAS TRABALHADAS ATÉ ÀS CINCO HORAS DA MANHÃ.
Afasta-se o óbice do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST indicado na decisão monocrática e remete-se o agravo de instrumento para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA. NORMA COLETIVA QUE FIXA O PAGAMENTO PARA AS HORAS TRABALHADAS ATÉ ÀS CINCO HORAS DA MANHÃ. Constatada potencial violação do art. 7º, XXVI, da CF, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA. NORMA COLETIVA QUE FIXA O PAGAMENTO PARA AS HORAS TRABALHADAS ATÉ ÀS CINCO HORAS DA MANHÃ. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633/GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046) fixou a seguinte tese: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis « (DJe de 28/4/2023) . 2. Na hipótese dos autos, registra o TRT que «as normas coletivas aplicáveis preveem o pagamento de adicional noturno em percentual superior ao legal, afastando a aplicação da hora ficta noturna, mas não afastam o direito à percepção do adicional noturno quanto às horas laboradas após as 05h00 (por ex. cláusula 9ª do ACT de 2011/2013 - Id. 48e642a)". 3. Por não se tratar de direito indisponível, prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal. 4. De outra sorte, na esteira do entendimento desta Corte, ainda que silente o instrumento coletivo de trabalho acerca da prorrogação da jornada, havendo expressa previsão de que o adicional noturno será devido quando o trabalho for executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte, é suficiente para demonstrar a limitação ao horário noturno previsto na lei. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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407 - TRT3. Adicional noturno. Norma coletiva. Adicional noturno. Hora noturna reduzida. Instrumentos coletivos.
«Os acordos e convenções coletivas de trabalho, legitimamente firmados pela representação sindical profissional, gozam de eficácia e legitimidade, havendo de ser reconhecidos e fielmente observados, por força do que dispõe o inciso XXVI do CF/88, art. 7 o. Trata-se de mandamento constitucional que se coaduna com os princípios gerais do direito do trabalho, prestigiadores da solução dos conflitos pela autocomposição das partes, pelo que, regra geral, se lhes há conferir validade. Os ajustes se devem guiar pela regra constitucional de forma a observar os limites impostos pelos princípios da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho (art. 1 o, incisos III e IV), garantindo-se ao obreiro o cumprimento de seus direitos, sem vulneração das normas de segurança, saúde e higiene (art. 7 o, inciso XXII). A teoria do conglobamento orgânico ou por instituto, trazida por analogia da Lei 7.064/82, em seu artigo 3o, inciso II, autoriza que, mediante negociação, a flexibilização de um direito legalmente previsto seja compensado com uma vantagem no tocante à mesma matéria, o que resguarda o sentido próprio da transação (que se distingue da renúncia de direitos e, portanto, não encontra óbice no princípio da irrenunciabilidade). Assim, a princípio se autoriza a flexibilização relativa à redução ficta noturna e ao pagamento do adicional somente para as horas laboradas entre 22:00h e 05:00h, desde que haja no ajuste coletivo, em contrapartida, benefício equivalente, para fins de se promover o necessário equilíbrio que deve permear as boas e justas pactuações. Tendo em vista que a parcela não constitui direito absolutamente irrenunciável e indisponível, e à luz da teoria do conglobamento, as vantagens concedidas nas Convenções Coletivas tornam válido o ajuste no sentido de «em razão das peculiaridades do serviço em jornada especial 12 x 36, a hora noturna do vigilante será de 60 minutos e o adicional somente devido para as horas laboradas entre 22:00 e 05:00h (cl. 12ª. fl 115). Isto porque foi estatuído adicional de 40%.... ()
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408 - TST. Recurso de revista interposto na vigência da Lei 13.015/2014. Horas extras e do adicional noturno. Diferenças. Inclusão do adicional de periculosidade. Parcelas vincendas.
«A jurisprudência desta Corte Superior, atenta ao sentido teleológico da norma do CPC/2015, art. 323 (CPC, art. 290, 1973), que é evitar o ajuizamento de sucessivas demandas com o mesmo objeto, tem firme entendimento de que, estando o contrato de trabalho em vigor após o ajuizamento da reclamação trabalhista, e persistindo a situação de fato que ensejou a condenação ao pagamento diferenças de horas extras e do adicional noturno, as parcelas vincendas devem integrar a condenação. Precedentes. ... ()
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409 - TST. Adicional noturno. Prorrogação em horário diurno.
«Decisão regional proferida em consonância com o entendimento firmado na Súmula 60, II, e na Orientação Jurisprudencial 388 da SBDI-1, ambas do Tribunal Superior do Trabalho. O fato de a jornada de trabalho do autor ser mista não afasta a incidência do adicional, porquanto a jornada noturna era cumprida integralmente e prorrogada após as cinco horas da manhã. Agravo de instrumento a que se nega provimento.... ()
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410 - TST. Adicional noturno. Prorrogação em horário diurno.
«Decisão regional proferida em consonância com o entendimento firmado na Súmula 60, II, e na Orientação Jurisprudencial 388 da SBDI-1, ambas do Tribunal Superior do Trabalho. O fato de a jornada de trabalho do autor ser mista não afasta a incidência do adicional, porquanto a jornada noturna era cumprida integralmente e prorrogada após as cinco horas da manhã. Agravo de instrumento a que se nega provimento.... ()
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411 - STJ. Processual civil. Adicional noturno suprimido da remuneração nos períodos de afastamento. Natureza propter laborem devida enquanto exercidas atividades no período noturno. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida.
I - Na origem, trata-se de ação objetivando o pagamento de parcelas vencidas e vincendas de adicional noturno, o qual é suprimido da remuneração nos períodos de férias, licença para capacitação, tratamento de saúde e demais afastamentos tidos como de efetivo exercício. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. ... ()
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412 - TST. A) AGRAVO DA RECLAMADA VALE S/A. RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL NOTURNO. NORMA COLETIVA QUE ESTIPULA PERCENTUAL SUPERIOR AO LEGAL PARA O PERÍODO DAS 22H ÀS 5H. JORNADA EM PRORROGAÇÃO. ADICIONAL INDEVIDO. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL
I. Agravo a que se dá provimento para reexaminar o recurso de revista do Sindicato à luz da tese fixada pelo STF no Tema 1.046 de Repercussão Geral, no tocante ao adicional noturno concernente ao trabalho realizado após as 5h, em prorrogação à jornada noturna, diante da existência de cláusula normativa que estipula percentual superior ao legal para o período das 22h às 5h. II. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. B) RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO. ADICIONAL NOTURNO. NORMA COLETIVA QUE ESTIPULA PERCENTUAL SUPERIOR AO LEGAL PARA O PERÍODO DAS 22H ÀS 5H. JORNADA EM PRORROGAÇÃO. ADICIONAL INDEVIDO. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. I. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que incide adicional noturno sobre o trabalho prestado durante o dia em prorrogação ou em continuidade ao trabalho prestado durante a noite (Súmula 60/TST, II). II. Ocorre em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1.046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Logo, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis, de forma que a ressalva deve ser restrita e definida com a maior precisão possível. É importante esclarecer que constitui invalidação da norma convencional quando se diz aquilo que a norma não disse; se nega aquilo que a norma disse; se aplica a situação que a norma não rege e deixa-se de aplicar a norma na situação que ela rege . III. No caso dos autos, o quadro fático delimitado no acórdão regional é de que a norma coletiva prevê percentual de 65% para o adicional noturno das 22 às 5h, sendo 20% pelo trabalho noturno a que se refere o CLT, art. 73 e 45% para remunerar a não redução da hora noturna. IV. Assim, a norma coletiva, ao limitar o pagamento de adicional noturno com percentual superior ao previsto em lei até às 5h, não comporta pagamento do referido adicional sobre eventuais horas prestadas em prorrogação ao horário noturno, ou seja, após as 5h. Constitui afronta à tese vinculante do STF fixada no tema 1.046 de Repercussão Geral, o deferimento do adicional noturno além dos limites estabelecidos na norma coletiva, na medida em acaba por desrespeitar sua literalidade e, ainda, desconsiderar a contrapartida conferida para tanto, consistente no pagamento de percentual superior ao legal. V. A despeito de alguns julgados em sentido oposto por esta 4ª Turma, a SbDI-1, analisando a mesma cláusula coletiva da VALE S/A. «... firmou o entendimento de ser indevido o adicional noturno quanto às horas prorrogadas em período diurno se há norma coletiva prevendo percentual superior ao legal e limitando o trabalho noturno ao período entre as 22 horas de um dia e 5 horas do dia seguinte « e que, por isso, « Não se aplica a Súmula 60, II, do Tribunal Superior do Trabalho, em reconhecimento à livre negociação coletiva e ao princípio do conglobamento «, conforme decidido no E-ED-Ag-RRAg-475-92.2016.5.17.0002 (Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 31/03/2023). No mesmo sentido: E-ED-RR-825-88.2010.5.03.0064, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/05/2021. De fato, deve ser prestigiada a livre negociação coletiva e o princípio do conglobamento. VI. Recurso de revista não conhecido.... ()
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413 - TST. A) AGRAVO DA RECLAMADA VALE S/A. RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL NOTURNO. NORMA COLETIVA QUE ESTIPULA PERCENTUAL SUPERIOR AO LEGAL PARA O PERÍODO DAS 22H ÀS 5H. JORNADA EM PRORROGAÇÃO. ADICIONAL INDEVIDO. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL
I. Agravo a que se dá provimento para reexaminar o recurso de revista do Sindicato à luz da tese fixada pelo STF no Tema 1.046 de Repercussão Geral, no tocante ao adicional noturno concernente ao trabalho realizado após as 5h, em prorrogação à jornada noturna, diante da existência de cláusula normativa que estipula percentual superior ao legal para o período das 22h às 5h. II. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. B) RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO. ADICIONAL NOTURNO. NORMA COLETIVA QUE ESTIPULA PERCENTUAL SUPERIOR AO LEGAL PARA O PERÍODO DAS 22H ÀS 5H. JORNADA EM PRORROGAÇÃO. ADICIONAL INDEVIDO. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. I. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que incide adicional noturno sobre o trabalho prestado durante o dia em prorrogação ou em continuidade ao trabalho prestado durante a noite (Súmula 60/TST, II). II. Ocorre em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1.046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Logo, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis, de forma que a ressalva deve ser restrita e definida com a maior precisão possível. É importante esclarecer que constitui invalidação da norma convencional quando se diz aquilo que a norma não disse; se nega aquilo que a norma disse; se aplica a situação que a norma não rege e deixa-se de aplicar a norma na situação que ela rege . III. No caso dos autos, o quadro fático delimitado no acórdão regional é de que a norma coletiva prevê percentual de 65% para o adicional noturno das 22 às 5h, sendo 20% pelo trabalho noturno a que se refere o CLT, art. 73 e 45% para remunerar a não redução da hora noturna. IV. Assim, a norma coletiva, ao limitar o pagamento de adicional noturno com percentual superior ao previsto em lei até às 5h, não comporta pagamento do referido adicional sobre eventuais horas prestadas em prorrogação ao horário noturno, ou seja, após as 5h. Constitui afronta à tese vinculante do STF fixada no tema 1.046 de Repercussão Geral, o deferimento do adicional noturno além dos limites estabelecidos na norma coletiva, na medida em acaba por desrespeitar sua literalidade e, ainda, desconsiderar a contrapartida conferida para tanto, consistente no pagamento de percentual superior ao legal. V. A despeito de alguns julgados em sentido oposto por esta 4ª Turma, a SbDI-1, analisando a mesma cláusula coletiva da VALE S/A. «... firmou o entendimento de ser indevido o adicional noturno quanto às horas prorrogadas em período diurno se há norma coletiva prevendo percentual superior ao legal e limitando o trabalho noturno ao período entre as 22 horas de um dia e 5 horas do dia seguinte « e que, por isso, « Não se aplica a Súmula 60, II, do Tribunal Superior do Trabalho, em reconhecimento à livre negociação coletiva e ao princípio do conglobamento «, conforme decidido no E-ED-Ag-RRAg-475-92.2016.5.17.0002 (Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 31/03/2023). No mesmo sentido: E-ED-RR-825-88.2010.5.03.0064, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/05/2021. De fato, deve ser prestigiada a livre negociação coletiva e o princípio do conglobamento. VI. Recurso de revista não conhecido.... ()
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414 - TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA. SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA.
A despeito das razões apresentadas pela parte agravante, deve ser mantida a decisão agravada que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento por ausência de transcendência, ainda que por fundamento diverso. Com efeito, não consta do acórdão regional a previsão de diretrizes quanto à prorrogação da jornada noturna após as 5h. Diante desse contexto, somente com o reexame dos elementos fático probatórios, seria possível concluir que as cláusulas normativas afastavam o direito ao adicional noturno em relação às horas prestadas após as 5h. Óbice da Súmula 126/TST. Precedentes. Agravo conhecido e não provido.... ()
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415 - TST. Incorporação do adicional de hora noturna fixa ao salário. Diferenças de adicional noturno e reflexos.
«Analisando a prova coligida, o Regional concluiu que a reclamada comprovou o pagamento regular da parcela, não tendo a reclamante se desincumbido do ônus de comprovar as diferenças alegadas, tampouco que o adicional não integrava a sua remuneração. Diante do contexto fático-probatório delineado, inviável a pretensão de reforma recursal. Óbice da Súmula 126 desta Corte. ... ()
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416 - TST. Adicional noturno.
«Nos termos da Súmula 60, II, dessa Corte Superior, cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do CLT, art. 73, § 5º. Óbice do art. 896, §4º, da CLT e Súmula 333/TST. ... ()
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417 - TST. Adicional noturno.
«Nos termos da Súmula 60, II, dessa Corte Superior, cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do CLT, art. 73, § 5º. Óbice do art. 896, §4º, da CLT e Súmula 333/TST. ... ()
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418 - TST. Adicional noturno.
«Nos termos da Súmula 60, II, dessa Corte Superior, cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do CLT, art. 73, § 5º. Óbice do art. 896, §4º, da CLT e Súmula 333/TST. ... ()
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419 - TST. Agravo de instrumento em recurso de revista. Procedimento sumaríssimo. Jornada 12 X 36. Norma coletiva. Supressão do intervalo intrajornada. Hora noturna de sessenta minutos. Adicional noturno.
«Em relação ao adicional noturno e ao intervalo intrajornada, a decisão recorrida está em consonância com as Súmulas 60, II, e 437 II, e com a OJ 388 da SDI-1, todas, do TST. ... ()
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420 - TST. AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. FATOS ANTERIORES À LEI 13.467/2017. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA. NORMA COLETIVA QUE FIXA O ADICIONAL NOTURNO EM PERCENTUAL SUPERIOR AO LEGAL (60%) E LIMITA SUA INCIDÊNCIA ÀS HORAS LABORADAS ATÉ ÀS CINCO HORAS DA MANHÃ. 1 - A
decisão monocrática reputou preenchidos os requisitos de admissibilidade, reconheceu a transcendência da causa e deu provimento ao recurso de revista da reclamada para restabelecer a sentença que indeferiu as diferenças de adicional noturno pelo trabalho realizado após as 05 horas da manhã . 2 - Trata-se de controvérsia sobre o direito ao adicional noturno no período de prorrogação da jornada para além do horário previsto em norma coletiva. 3 - No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". O STF considerou que são constitucionais as matérias que envolvem a flexibilização de direitos trabalhistas por norma coletiva superando o entendimento de que teria natureza infraconstitucional a controvérsia sobre a norma coletiva que trata da redução do intervalo intrajornada e da majoração da jornada em turnos ininterruptos de revezamento (Tema 357) e a norma coletiva que trata da redução do pagamento das horas in itinere a tempo menor que metade do tempo gasto (Tema 762). 4 - Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, «Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". 5 - Comentando sobre as normas constitucionais de indisponibilidade relativa, registrou o Ministro Gilmar Mendes: «A CF/88 faz três menções explícitas aos direitos que podem ser reduzidos por meio de negociação coletiva. O CF/88, art. 7º, VI dispõe ser direito dos trabalhadores a «irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo". O texto constitucional prevê, ainda, «duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho (art. 7º, XIII, CF/88), bem como «jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva (CF/88, art. 7º, XIV)". 6 - Admitindo que «nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva, o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. 7 - Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que «na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos CLT, art. 611-A e CLT, art. 611-B . Tais dispositivos, quando definem o que seriam direitos de indisponibilidade relativa e absoluta, regras de direito material, não se aplicam aos contratos de trabalho anteriores à vigência da Lei 13.467/2017. E, para os contratos de trabalho iniciados após a vigência da Lei 13.467/2017, ficou para a jurisprudência trabalhista examinar, caso a caso, a aplicabilidade das hipóteses neles elencadas, pois o STF não decidiu sobre sua constitucionalidade ou não. 8 - Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão do STF na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual foi sinalizado que para além da controvérsia sobre a validade ou não de norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. 9 - Feitas as delimitações sobre a matéria, passa-se ao exame do caso concreto. 10 - No caso, os fatos são anteriores ao início da vigência da Lei 13.467/2017. 11 - A controvérsia cinge-se à incidência, ou não, do adicional noturno, majorado em norma coletiva, sobre as horas trabalhadas após as 5 da manhã, ou seja, em continuidade ao horário noturno previsto no instrumento normativo (das 22 horas às 5h da manhã do dia seguinte). 12 - O TRT reformou a sentença e condenou a reclamada ao pagamento do adicional noturno também sobre as horas laboradas em prorrogação à jornada noturna, a despeito da previsão em norma coletiva. A Corte registrou no acórdão que foi negociado o pagamento de percentual superior ao previsto em lei: « 25% (vinte e cinco por cento) sobre o salário/hora normal de todos os trabalhadores acrescido de, «Para os empregados admitidos antes de 31.12.98 e que continuarem lotados no 3º. turno (...) um prêmio mensal correspondente a 7% (sete por cento) sobre o seu salário contratual «, mas com a limitação de incidência até as 5h. 13 - No caso, conforme se observa, o TRT ignorou disposição prevista em norma coletiva, a qual limitava o pagamento do adicional noturno majorado ao período de trabalho realizado entre as 22 horas de um dia e às 5h da manhã do dia seguinte, de forma a contrariar a tese vinculante proferida pelo STF. 14 - Ainda, a SBDI-I do TST, antes, inclusive, do julgamento do Tema 1.046 de Repercussão Geral pelo STF, já havia firmado entendimento de que, em observância à negociação coletiva e ao princípio do conglobamento em matéria salarial, admite-se a flexibilização do direito ao adicional noturno sobre as horas laboradas em prorrogação à jornada noturna, devendo ser aplicada a norma coletiva que considera noturno apenas o trabalho realizado entre as 22 horas de um dia e às 5 horas do dia seguinte e que estabelece contrapartida mais benéfica aos trabalhadores. Julgados. 15 - Registra-se que a SBDI-I do TST entendeu, por meio do julgamento do AgR-E-ED-ARR- 465-85.2014.5.03.0106, que o referido entendimento aplica-se quando a norma coletiva se limita a estabelecer que o adicional noturno superior ao legalmente previsto será devido quando o trabalho for executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte (reprodução do CLT, art. 73, § 2º), sem nada disciplinar a respeito de sua prorrogação, uma vez que a referência feita pela norma coletiva ao horário noturno previsto na lei demonstra sua limitação a ele. 16 - Os argumentos da parte não logram desconstituir os fundamentos da decisão agravada . Agravo a que se nega provimento.... ()
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421 - TST. Adicional noturno.
«Tendo o Regional, com base no conjunto fático-probatório, concluído que o reclamante laborou no período noturno sem receber o respectivo adicional, somente pelo reexame das referidas provas se poderia, em tese, modificar a decisão recorrida. Incidência da Súmula 126/TST. Por sua vez, o Regional não analisou a questão da prorrogação do horário noturno. Óbice da Súmula 297, I, desta Corte.... ()
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422 - TJSP. APELAÇÃO. AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA. ADICIONAL NOTURNO. PRELIMINAR.
Interposição de recurso inominado ao invés de apelação. Aplicação dos princípios da instrumentalidade das formas e da fungibilidade recursal, de modo a receber o recurso inominado como apelação. Remessa necessária considerada interposta, em conformidade com o art. 496, I do CPC e Súmula 490 do C. STJ. ... ()
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423 - TST. A) AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA VALE S/A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL NOTURNO. NORMA COLETIVA QUE ESTIPULA PERCENTUAL SUPERIOR AO LEGAL PARA O PERÍODO DAS 22H ÀS 5H. JORNADA EM PRORROGAÇÃO. ADICIONAL INDEVIDO. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
I. Agravo a que se dá provimento para, reconhecendo a transcendência política da causa, reexaminar o recurso de revista à luz da tese fixada pelo STF no Tema 1.046 de Repercussão Geral, no tocante ao adicional noturno concernente ao trabalho realizado após as 5h, em prorrogação à jornada noturna, diante da existência de cláusula normativa que estipula percentual superior ao legal para o período das 22h às 5h. II. Agravo conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA VALE S/A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL NOTURNO. NORMA COLETIVA QUE ESTIPULA PERCENTUAL SUPERIOR AO LEGAL PARA O PERÍODO DAS 22H ÀS 5H. JORNADA EM PRORROGAÇÃO. ADICIONAL INDEVIDO. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. I. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que incide adicional noturno sobre o trabalho prestado durante o dia em prorrogação ou em continuidade ao trabalho prestado durante a noite (Súmula 60/TST, II). II. Ocorre em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1.046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Logo, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis, de forma que a ressalva deve ser restrita e definida com a maior precisão possível. É importante esclarecer que constitui invalidação da norma convencional quando se diz aquilo que a norma não disse; se nega aquilo que a norma disse; se aplica a situação que a norma não rege e deixa-se de aplicar a norma na situação que ela rege . III. No caso dos autos, o quadro fático delimitado no acórdão regional é de que a norma coletiva prevê percentual de 65% para o adicional noturno das 22 às 5h, sendo 20% pelo trabalho noturno a que se refere o CLT, art. 73 e 45% para remunerar a não redução da hora noturna. IV. Assim, a norma coletiva, ao limitar o pagamento de adicional noturno com percentual superior ao previsto em lei até às 5h, não comporta pagamento do referido adicional sobre eventuais horas prestadas em prorrogação ao horário noturno, ou seja, após as 5h. Constitui afronta à tese vinculante do STF fixada no tema 1.046 de Repercussão Geral, o deferimento do adicional noturno além dos limites estabelecidos na norma coletiva, na medida em acaba por desrespeitar sua literalidade e, ainda, desconsiderar a contrapartida conferida para tanto, consistente no pagamento de percentual superior ao legal. V. A despeito de alguns julgados em sentido oposto por esta 4ª Turma, a SbDI-1, analisando a mesma cláusula coletiva da VALE S/A. «... firmou o entendimento de ser indevido o adicional noturno quanto às horas prorrogadas em período diurno se há norma coletiva prevendo percentual superior ao legal e limitando o trabalho noturno ao período entre as 22 horas de um dia e 5 horas do dia seguinte « e que, por isso, « Não se aplica a Súmula 60, II, do Tribunal Superior do Trabalho, em reconhecimento à livre negociação coletiva e ao princípio do conglobamento «, conforme decidido no E-ED-Ag-RRAg-475-92.2016.5.17.0002 (Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 31/03/2023). No mesmo sentido: E-ED-RR-825-88.2010.5.03.0064, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/05/2021. De fato, deve ser prestigiada a livre negociação coletiva e o princípio do conglobamento. VI. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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424 - TST. A) AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA VALE S/A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL NOTURNO. NORMA COLETIVA QUE ESTIPULA PERCENTUAL SUPERIOR AO LEGAL PARA O PERÍODO DAS 22H ÀS 5H. JORNADA EM PRORROGAÇÃO. ADICIONAL INDEVIDO. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
I. Agravo a que se dá provimento para, reconhecendo a transcendência política da causa, reexaminar o recurso de revista à luz da tese fixada pelo STF no Tema 1.046 de Repercussão Geral, no tocante ao adicional noturno concernente ao trabalho realizado após as 5h, em prorrogação à jornada noturna, diante da existência de cláusula normativa que estipula percentual superior ao legal para o período das 22h às 5h. II. Agravo conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA VALE S/A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL NOTURNO. NORMA COLETIVA QUE ESTIPULA PERCENTUAL SUPERIOR AO LEGAL PARA O PERÍODO DAS 22H ÀS 5H. JORNADA EM PRORROGAÇÃO. ADICIONAL INDEVIDO. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. I. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que incide adicional noturno sobre o trabalho prestado durante o dia em prorrogação ou em continuidade ao trabalho prestado durante a noite (Súmula 60/TST, II). II. Ocorre em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1.046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Logo, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis, de forma que a ressalva deve ser restrita e definida com a maior precisão possível. É importante esclarecer que constitui invalidação da norma convencional quando se diz aquilo que a norma não disse; se nega aquilo que a norma disse; se aplica a situação que a norma não rege e deixa-se de aplicar a norma na situação que ela rege . III. Extrai-se dos autos que a norma coletiva prevê percentual de 65% para o adicional noturno das 22 às 5h, sendo 20% pelo trabalho noturno a que se refere o CLT, art. 73 e 45% para remunerar a não redução da hora noturna. IV. Assim, a norma coletiva, ao limitar o pagamento de adicional noturno com percentual superior ao previsto em lei até às 5h, não comporta pagamento do referido adicional sobre eventuais horas prestadas em prorrogação ao horário noturno, ou seja, após as 5h. Constitui afronta à tese vinculante do STF fixada no tema 1.046 de Repercussão Geral, o deferimento do adicional noturno além dos limites estabelecidos na norma coletiva, na medida em acaba por desrespeitar sua literalidade e, ainda, desconsiderar a contrapartida conferida para tanto, consistente no pagamento de percentual superior ao legal. V. A despeito de alguns julgados em sentido oposto por esta 4ª Turma, a SbDI-1, analisando a mesma cláusula coletiva da VALE S/A. «... firmou o entendimento de ser indevido o adicional noturno quanto às horas prorrogadas em período diurno se há norma coletiva prevendo percentual superior ao legal e limitando o trabalho noturno ao período entre as 22 horas de um dia e 5 horas do dia seguinte « e que, por isso, « Não se aplica a Súmula 60, II, do Tribunal Superior do Trabalho, em reconhecimento à livre negociação coletiva e ao princípio do conglobamento «, conforme decidido no E-ED-Ag-RRAg-475-92.2016.5.17.0002 (Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 31/03/2023). No mesmo sentido: E-ED-RR-825-88.2010.5.03.0064, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/05/2021. De fato, deve ser prestigiada a livre negociação coletiva e o princípio do conglobamento. VI. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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425 - TST. A) AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA VALE S/A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL NOTURNO. NORMA COLETIVA QUE ESTIPULA PERCENTUAL SUPERIOR AO LEGAL PARA O PERÍODO DAS 22H ÀS 5H. JORNADA EM PRORROGAÇÃO. ADICIONAL INDEVIDO. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
I. Agravo a que se dá provimento para, reconhecendo a transcendência política da causa, reexaminar o recurso de revista à luz da tese fixada pelo STF no Tema 1.046 de Repercussão Geral, no tocante ao adicional noturno concernente ao trabalho realizado após as 5h, em prorrogação à jornada noturna, diante da existência de cláusula normativa que estipula percentual superior ao legal para o período das 22h às 5h. II. Agravo conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA VALE S/A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL NOTURNO. NORMA COLETIVA QUE ESTIPULA PERCENTUAL SUPERIOR AO LEGAL PARA O PERÍODO DAS 22H ÀS 5H. JORNADA EM PRORROGAÇÃO. ADICIONAL INDEVIDO. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. I. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que incide adicional noturno sobre o trabalho prestado durante o dia em prorrogação ou em continuidade ao trabalho prestado durante a noite (Súmula 60/TST, II). II. Ocorre em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1.046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Logo, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis, de forma que a ressalva deve ser restrita e definida com a maior precisão possível. É importante esclarecer que constitui invalidação da norma convencional quando se diz aquilo que a norma não disse; se nega aquilo que a norma disse; se aplica a situação que a norma não rege e deixa-se de aplicar a norma na situação que ela rege . III. No caso dos autos, o quadro fático delimitado no acórdão regional é de que a norma coletiva prevê percentual de 65% para o adicional noturno das 22 às 5h, sendo 20% pelo trabalho noturno a que se refere o CLT, art. 73 e 45% para remunerar a não redução da hora noturna. IV. Assim, a norma coletiva, ao limitar o pagamento de adicional noturno com percentual superior ao previsto em lei até às 5h, não comporta pagamento do referido adicional sobre eventuais horas prestadas em prorrogação ao horário noturno, ou seja, após as 5h. Constitui afronta à tese vinculante do STF fixada no tema 1.046 de Repercussão Geral, o deferimento do adicional noturno além dos limites estabelecidos na norma coletiva, na medida em acaba por desrespeitar sua literalidade e, ainda, desconsiderar a contrapartida conferida para tanto, consistente no pagamento de percentual superior ao legal. V. A despeito de alguns julgados em sentido oposto por esta 4ª Turma, a SbDI-1, analisando a mesma cláusula coletiva da VALE S/A. «... firmou o entendimento de ser indevido o adicional noturno quanto às horas prorrogadas em período diurno se há norma coletiva prevendo percentual superior ao legal e limitando o trabalho noturno ao período entre as 22 horas de um dia e 5 horas do dia seguinte « e que, por isso, « Não se aplica a Súmula 60, II, do Tribunal Superior do Trabalho, em reconhecimento à livre negociação coletiva e ao princípio do conglobamento «, conforme decidido no E-ED-Ag-RRAg-475-92.2016.5.17.0002 (Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 31/03/2023). No mesmo sentido: E-ED-RR-825-88.2010.5.03.0064, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/05/2021. De fato, deve ser prestigiada a livre negociação coletiva e o princípio do conglobamento. VI. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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426 - TST. A) AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA VALE S/A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL NOTURNO. NORMA COLETIVA QUE ESTIPULA PERCENTUAL SUPERIOR AO LEGAL PARA O PERÍODO DAS 22H ÀS 5H. JORNADA EM PRORROGAÇÃO. ADICIONAL INDEVIDO. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
I. Agravo a que se dá provimento para, reconhecendo a transcendência política da causa, reexaminar o recurso de revista à luz da tese fixada pelo STF no Tema 1.046 de Repercussão Geral, no tocante ao adicional noturno concernente ao trabalho realizado após as 5h, em prorrogação à jornada noturna, diante da existência de cláusula normativa que estipula percentual superior ao legal para o período das 22h às 5h. II. Agravo conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA VALE S/A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL NOTURNO. NORMA COLETIVA QUE ESTIPULA PERCENTUAL SUPERIOR AO LEGAL PARA O PERÍODO DAS 22H ÀS 5H. JORNADA EM PRORROGAÇÃO. ADICIONAL INDEVIDO. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. I. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que incide adicional noturno sobre o trabalho prestado durante o dia em prorrogação ou em continuidade ao trabalho prestado durante a noite (Súmula 60/TST, II). II. Ocorre em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1.046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Logo, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis, de forma que a ressalva deve ser restrita e definida com a maior precisão possível. É importante esclarecer que constitui invalidação da norma convencional quando se diz aquilo que a norma não disse; se nega aquilo que a norma disse; se aplica a situação que a norma não rege e deixa-se de aplicar a norma na situação que ela rege . III. Extrai-se dos autos, a norma coletiva prevê percentual de 65% para o adicional noturno das 22 às 5h, sendo 20% pelo trabalho noturno a que se refere o CLT, art. 73 e 45% para remunerar a não redução da hora noturna. IV. Assim, a norma coletiva, ao limitar o pagamento de adicional noturno com percentual superior ao previsto em lei até às 5h, não comporta pagamento do referido adicional sobre eventuais horas prestadas em prorrogação ao horário noturno, ou seja, após as 5h. Constitui afronta à tese vinculante do STF fixada no tema 1.046 de Repercussão Geral, o deferimento do adicional noturno além dos limites estabelecidos na norma coletiva, na medida em acaba por desrespeitar sua literalidade e, ainda, desconsiderar a contrapartida conferida para tanto, consistente no pagamento de percentual superior ao legal. V. A despeito de alguns julgados em sentido oposto por esta 4ª Turma, a SbDI-1, analisando a mesma cláusula coletiva da VALE S/A. «... firmou o entendimento de ser indevido o adicional noturno quanto às horas prorrogadas em período diurno se há norma coletiva prevendo percentual superior ao legal e limitando o trabalho noturno ao período entre as 22 horas de um dia e 5 horas do dia seguinte « e que, por isso, « Não se aplica a Súmula 60, II, do Tribunal Superior do Trabalho, em reconhecimento à livre negociação coletiva e ao princípio do conglobamento «, conforme decidido no E-ED-Ag-RRAg-475-92.2016.5.17.0002 (Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 31/03/2023). No mesmo sentido: E-ED-RR-825-88.2010.5.03.0064, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/05/2021. De fato, deve ser prestigiada a livre negociação coletiva e o princípio do conglobamento. VI. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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427 - TST. A) AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA VALE S/A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL NOTURNO. NORMA COLETIVA QUE ESTIPULA PERCENTUAL SUPERIOR AO LEGAL PARA O PERÍODO DAS 22H ÀS 5H. JORNADA EM PRORROGAÇÃO. ADICIONAL INDEVIDO. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
I. Agravo a que se dá provimento para, reconhecendo a transcendência política da causa, reexaminar o recurso de revista à luz da tese fixada pelo STF no Tema 1.046 de Repercussão Geral, no tocante ao adicional noturno concernente ao trabalho realizado após as 5h, em prorrogação à jornada noturna, diante da existência de cláusula normativa que estipula percentual superior ao legal para o período das 22h às 5h. II. Agravo conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA VALE S/A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL NOTURNO. NORMA COLETIVA QUE ESTIPULA PERCENTUAL SUPERIOR AO LEGAL PARA O PERÍODO DAS 22H ÀS 5H. JORNADA EM PRORROGAÇÃO. ADICIONAL INDEVIDO. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. I. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que incide adicional noturno sobre o trabalho prestado durante o dia em prorrogação ou em continuidade ao trabalho prestado durante a noite (Súmula 60/TST, II). II. Ocorre em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1.046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Logo, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis, de forma que a ressalva deve ser restrita e definida com a maior precisão possível. É importante esclarecer que constitui invalidação da norma convencional quando se diz aquilo que a norma não disse; se nega aquilo que a norma disse; se aplica a situação que a norma não rege e deixa-se de aplicar a norma na situação que ela rege . III. No caso dos autos, o quadro fático delimitado no acórdão regional é de que a norma coletiva prevê percentual de 65% para o adicional noturno das 22 às 5h, sendo 20% pelo trabalho noturno a que se refere o CLT, art. 73 e 45% para remunerar a não redução da hora noturna. IV. Assim, a norma coletiva, ao limitar o pagamento de adicional noturno com percentual superior ao previsto em lei até às 5h, não comporta pagamento do referido adicional sobre eventuais horas prestadas em prorrogação ao horário noturno, ou seja, após as 5h. Constitui afronta à tese vinculante do STF fixada no tema 1.046 de Repercussão Geral, o deferimento do adicional noturno além dos limites estabelecidos na norma coletiva, na medida em acaba por desrespeitar sua literalidade e, ainda, desconsiderar a contrapartida conferida para tanto, consistente no pagamento de percentual superior ao legal. V. A despeito de alguns julgados em sentido oposto por esta 4ª Turma, a SbDI-1, analisando a mesma cláusula coletiva da VALE S/A. «... firmou o entendimento de ser indevido o adicional noturno quanto às horas prorrogadas em período diurno se há norma coletiva prevendo percentual superior ao legal e limitando o trabalho noturno ao período entre as 22 horas de um dia e 5 horas do dia seguinte « e que, por isso, « Não se aplica a Súmula 60, II, do Tribunal Superior do Trabalho, em reconhecimento à livre negociação coletiva e ao princípio do conglobamento «, conforme decidido no E-ED-Ag-RRAg-475-92.2016.5.17.0002 (Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 31/03/2023). No mesmo sentido: E-ED-RR-825-88.2010.5.03.0064, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/05/2021. De fato, deve ser prestigiada a livre negociação coletiva e o princípio do conglobamento. VI. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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428 - TST. A) AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA VALE S/A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL NOTURNO. NORMA COLETIVA QUE ESTIPULA PERCENTUAL SUPERIOR AO LEGAL PARA O PERÍODO DAS 22H ÀS 5H. JORNADA EM PRORROGAÇÃO. ADICIONAL INDEVIDO. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
I. Agravo a que se dá provimento para, reconhecendo a transcendência política da causa, reexaminar o recurso de revista à luz da tese fixada pelo STF no Tema 1.046 de Repercussão Geral, no tocante ao adicional noturno concernente ao trabalho realizado após as 5h, em prorrogação à jornada noturna, diante da existência de cláusula normativa que estipula percentual superior ao legal para o período das 22h às 5h. II. Agravo conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA VALE S/A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL NOTURNO. NORMA COLETIVA QUE ESTIPULA PERCENTUAL SUPERIOR AO LEGAL PARA O PERÍODO DAS 22H ÀS 5H. JORNADA EM PRORROGAÇÃO. ADICIONAL INDEVIDO. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. I. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que incide adicional noturno sobre o trabalho prestado durante o dia em prorrogação ou em continuidade ao trabalho prestado durante a noite (Súmula 60/TST, II). II. Ocorre em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1.046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Logo, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis, de forma que a ressalva deve ser restrita e definida com a maior precisão possível. É importante esclarecer que constitui invalidação da norma convencional quando se diz aquilo que a norma não disse; se nega aquilo que a norma disse; se aplica a situação que a norma não rege e deixa-se de aplicar a norma na situação que ela rege . III. No caso dos autos, o quadro fático delimitado no acórdão regional é de que a norma coletiva prevê percentual de 65% para o adicional noturno das 22 às 5h, sendo 20% pelo trabalho noturno a que se refere o CLT, art. 73 e 45% para remunerar a não redução da hora noturna. IV. Assim, a norma coletiva, ao limitar o pagamento de adicional noturno com percentual superior ao previsto em lei até às 5h, não comporta pagamento do referido adicional sobre eventuais horas prestadas em prorrogação ao horário noturno, ou seja, após as 5h. Constitui afronta à tese vinculante do STF fixada no tema 1.046 de Repercussão Geral, o deferimento do adicional noturno além dos limites estabelecidos na norma coletiva, na medida em acaba por desrespeitar sua literalidade e, ainda, desconsiderar a contrapartida conferida para tanto, consistente no pagamento de percentual superior ao legal. V. A despeito de alguns julgados em sentido oposto por esta 4ª Turma, a SbDI-1, analisando a mesma cláusula coletiva da VALE S/A. «... firmou o entendimento de ser indevido o adicional noturno quanto às horas prorrogadas em período diurno se há norma coletiva prevendo percentual superior ao legal e limitando o trabalho noturno ao período entre as 22 horas de um dia e 5 horas do dia seguinte « e que, por isso, « Não se aplica a Súmula 60, II, do Tribunal Superior do Trabalho, em reconhecimento à livre negociação coletiva e ao princípio do conglobamento «, conforme decidido no E-ED-Ag-RRAg-475-92.2016.5.17.0002 (Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 31/03/2023). No mesmo sentido: E-ED-RR-825-88.2010.5.03.0064, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/05/2021. De fato, deve ser prestigiada a livre negociação coletiva e o princípio do conglobamento. VI. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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429 - TJSP. RECURSO INOMINADO - Servidora Pública Municipal - Enfermeira - Adicional Noturno - 25% sobre os seus vencimentos - Pagamento das diferenças, respeitada a prescrição quinquenal - Sentença de procedência para condenar o município a pagar o adicional noturno à autora, bem como as diferenças, observada a prescrição quinquenal, e reflexos salariais devidos - Recurso do município - ADI 5.404 Ementa: RECURSO INOMINADO - Servidora Pública Municipal - Enfermeira - Adicional Noturno - 25% sobre os seus vencimentos - Pagamento das diferenças, respeitada a prescrição quinquenal - Sentença de procedência para condenar o município a pagar o adicional noturno à autora, bem como as diferenças, observada a prescrição quinquenal, e reflexos salariais devidos - Recurso do município - ADI 5.404 STF - Incompatibilidade da gratificação por serviço noturno com o regime de subsídio (Lei Municipal 16.122/2015) - Constitucionalidade da Lei 16.122/2015 - Regime de plantão - Desacolhimento - ADI que tem como objeto os integrantes da Polícia Rodoviária Federal - Servidora municipal que aderiu ao regime de subsídio da Lei Municipal 16.122/2015 - Matéria já enfrentada e pacificada pela Turma de Uniformização nos autos do PUIL 0000203-59.2022.8.26.9000, que adotou a seguinte tese: «TESE JURÍDICA - SERVIDOR MUNICIPAL. Cidade de São Paulo. HÁ DIREITO DE RECEBIMENTO DE ADICIONAL NOTURNO PELOS OCUPANTES DOS CARGOS DAS CARREIRAS DO QUADRO DA SAÚDE DA PREFEITURA MUNICIPAL QUE ADERIRAM AO REGIME DE SUBSÍDIO (LEI MUNICIPAL 16.122/2015). (TJSP; Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível 0000203-59.2022.8.26.9000; Relator (a): Flávia de Almeida Montingelli Zanferdini; Órgão Julgador: Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais; Colégio Recursal - Central - Colégio Recursal - Fictícia; Data do Julgamento: 19/12/2022; Data de Registro: 19/12/2022) - Julgado que bem avaliou a situação dos autos - Sentença mantida - RECURSO NÃO PROVIDO.
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430 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CALOR ACIMA DOS LIMITES LEGAIS. 2. ADICIONAL NOTURNO. DIFERENÇAS RELACIONADAS AO MÊS DE AGOSTO DE 2018 DEVIDAS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST.
Relativamente ao adicional de insalubridade, ficou consignado, no acórdão regional, que o laudo pericial atestou que a reclamante laborava exposta a fontes significativas de calor, com valores de IBTUG superiores ao limite de tolerância, e que não foram apresentadas evidências do fornecimento de equipamentos de proteção individual de maneira correta. Quanto ao adicional noturno, a Corte de origem registrou que foram trazidos aos autos os controles de jornada e os comprovantes de pagamento pela reclamada, os quais demonstraram a ausência de pagamento do adicional noturno para os dias laborados em agosto de 2018, fazendo jus a trabalhadora a diferenças a esse título. Assim, para se entender pela descaracterização da insalubridade e pela inexistência de diferenças de adicional noturno, seria necessário reexaminar as provas dos autos, procedimento vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula 126/STJ. Agravo desprovido. VALE-REFEIÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. DESCUMPRIMENTO DOS TERMOS DA CLÁUSULA CONVENCIONAL. CONCESSÃO DE REFEIÇÕES ALTERNATIVAS COMO LANCHES PRODUZIDOS NA RECLAMADA. NÃO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO NORMATIVA. DIREITO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. A reclamante requereu o pagamento de indenização substitutiva do vale-refeição. Conforme já esclarecido na decisão agravada, esta Corte possui o entendimento de que a concessão de lanches produzidos na própria reclamada não atende ao requisito previsto no instrumento normativo que prevê o fornecimento de refeição no local de trabalho, uma vez que o valor nutricional destes não é suficiente para substituir a refeição diária (precedentes envolvendo a mesma reclamada). Agravo desprovido.... ()
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431 - STJ. Administrativo e processual civil. Agravo interno no recurso especial. Servidor público. Adicional noturno. Natureza propter laborem. Supressão durante os períodos de afastamento do servidor. Ausência de ilegalidade. Agravo interno improvido.
1 - Diante de sua natureza propter laborem, o pagamento do adicional noturno somente se justifica enquanto forem exercidas atividades no período noturno, não havendo razão para o pagamento nos períodos de afastamento do servidor.... ()
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432 - STJ. Agravo interno no recurso especial. Administrativo. Policial civil. Adicional noturno. Acórdão com fundamento constitucional e local. Impossibilidade. Súmula 280/STF. Precedentes.
1 - Tendo a Corte de origem analisado a controvérsia relativa ao pagamento de adicional noturno a policiais civis do Estado do Rio de Janeiro com fundamento constitucional e com amparo na legislação local, inviável o cabimento do recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal e de incidência da Súmula 280/STF.... ()
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433 - TST. Agravo de instrumento. Norma coletiva. Elastecimento da hora noturna para 60 (sessent minutos. Majoração do adicional noturno legalmente previsto.
«Ante a divergência jurisprudencial, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento a fim de determinar o processamento do Recurso de Revista.... ()
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434 - STJ. Processual civil. Contribuição previdenciária. Adicional noturno, de insalubridade, de periculosidade, de horas extras e de transferência. Incidência.
«1. Hipótese em que o Tribunal local consignou que «é legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de adicional de transferência e adicionais de periculosidade, de insalubridade, noturno e de horas extras, uma vez que possuem natureza salarial. ... ()
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435 - TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE RECLAMANTE. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA. PREVISÃO MAIS BENÉFICA EM NORMA COLETIVA. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA.
Não havendo, no acórdão embargado, nenhum dos vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, devem ser rejeitados os embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA MOSAIC FERTILIZANTES P&K LTDA. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA. PREVISÃO MAIS BENÉFICA EM NORMA COLETIVA. Embargos de declaração acolhidos para corrigir erro material, conferindo efeito modificativo ao julgado. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo.... ()
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436 - TST. Adicional noturno. Prorrogação da jornada iniciada após as 22h. Súmula n 60, II, do TST. Aplicação.
«1. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional registrou que a jornada do reclamante, no horário das 22h43 às 6h45, não era integralmente cumprida em período noturno, em razão disso, excluiu da condenação o pagamento do adicional noturno e reflexos. ... ()
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437 - TST. Recurso de revista. Processo regido pela Lei 13.015/2014. Prorrogação de jornada em período diurno. Jornada mista. Incidência do adicional noturno sobre as horas laboradas após as cinco horas. Súmula 60/TST.
«Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que, cumprida integralmente a jornada em período noturno e havendo prorrogação da jornada em período diurno, devido é o pagamento de adicional noturno também quanto às horas prorrogadas. A jurisprudência desta Corte vem estendendo esse entendimento também às jornadas mistas, ou seja, aquelas com prevalência de trabalho noturno e término em período diurno. Precedentes. Registrado pelo Tribunal Regional que o obreiro realizava jornada mista (00h às 6h), preponderando o trabalho noturno, a decisão recorrida, em que considerado devido o pagamento do adicional noturno quanto às horas trabalhadas após as 5h, está em consonância com o item II da Súmula 60/TST e a atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de revista não conhecido.... ()
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438 - TJPE. Constitucional. Administrativo. Servidores públicos. Adicional noturno. Falta de previsão legal. Impossibilidade de sua concessão. Separação de poderes. Fungibilidade recursal.
«I - Em respeito ao princípio da fungibilidade recursal, recebido o Agravo Regimental como Legal. Súmula do TJPE, enunciado 42. ... ()
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439 - TST. A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA VALE S/A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL NOTURNO. NORMA COLETIVA QUE ESTIPULA PERCENTUAL SUPERIOR AO LEGAL PARA O PERÍODO DAS 22H ÀS 5H. JORNADA EM PRORROGAÇÃO. ADICIONAL INDEVIDO. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. I. Agravo a que se dá provimento para, reconhecendo a transcendência política da causa, reexaminar o agravo de instrumento à luz da tese fixada pelo STF no Tema 1.046 de Repercussão Geral, no tocante ao adicional noturno concernente ao trabalho realizado após as 5h, em prorrogação à jornada noturna, diante da existência de cláusula normativa que estipula percentual superior ao legal para o período das 22h às 5h. II. Agravo conhecido e provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA VALE S/A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL NOTURNO. NORMA COLETIVA QUE ESTIPULA PERCENTUAL SUPERIOR AO LEGAL PARA O PERÍODO DAS 22H ÀS 5H. JORNADA EM PRORROGAÇÃO. ADICIONAL INDEVIDO. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. I. Diante da potencial ofensa ao CF/88, art. 7º, XXVI, à luz da tese fixada pelo STF no Tema 1.046 de Repercussão Geral, no tocante ao adicional noturno concernente ao trabalho realizado após as 5h, em prorrogação à jornada noturna, por haver cláusula normativa que estipula percentual superior ao legal para o período das 22h às 5h, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. II. Agravo de instrumento conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA VALE S/A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL NOTURNO. NORMA COLETIVA QUE ESTIPULA PERCENTUAL SUPERIOR AO LEGAL PARA O PERÍODO DAS 22H ÀS 5H. JORNADA EM PRORROGAÇÃO. ADICIONAL INDEVIDO. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. I. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que incide adicional noturno sobre o trabalho prestado durante o dia em prorrogação ou em continuidade ao trabalho prestado durante a noite (Súmula 60/TST, II). II. Ocorre em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1.046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Logo, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis, de forma que a ressalva deve ser restrita e definida com a maior precisão possível. É importante esclarecer que constitui invalidação da norma convencional quando se diz aquilo que a norma não disse; se nega aquilo que a norma disse; se aplica a situação que a norma não rege e deixa-se de aplicar a norma na situação que ela rege . III. No caso dos autos, o quadro fático delimitado no acórdão regional é de que a norma coletiva prevê percentual de 65% para o adicional noturno das 22 às 5h, sendo 20% pelo trabalho noturno a que se refere o CLT, art. 73 e 45% para remunerar a não redução da hora noturna. IV. Assim, a norma coletiva, ao limitar o pagamento de adicional noturno com percentual superior ao previsto em lei até às 5h, não comporta pagamento do referido adicional sobre eventuais horas prestadas em prorrogação ao horário noturno, ou seja, após as 5h. Constitui afronta à tese vinculante do STF fixada no tema 1.046 de Repercussão Geral, o deferimento do adicional noturno além dos limites estabelecidos na norma coletiva, na medida em acaba por desrespeitar sua literalidade e, ainda, desconsiderar a contrapartida conferida para tanto, consistente no pagamento de percentual superior ao legal. V. A despeito de alguns julgados em sentido oposto por esta 4ª Turma, a SbDI-1, analisando a mesma cláusula coletiva da VALE S/A. «... firmou o entendimento de ser indevido o adicional noturno quanto às horas prorrogadas em período diurno se há norma coletiva prevendo percentual superior ao legal e limitando o trabalho noturno ao período entre as 22 horas de um dia e 5 horas do dia seguinte « e que, por isso, « Não se aplica a Súmula 60, II, do Tribunal Superior do Trabalho, em reconhecimento à livre negociação coletiva e ao princípio do conglobamento «, conforme decidido no E-ED-Ag-RRAg-475-92.2016.5.17.0002 (Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 31/03/2023). No mesmo sentido: E-ED-RR-825-88.2010.5.03.0064, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/05/2021. De fato, deve ser prestigiada a livre negociação coletiva e o princípio do conglobamento. VI. Recurso de revista conhecido e provido.
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440 - TST. A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA VALE S/A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL NOTURNO. NORMA COLETIVA QUE ESTIPULA PERCENTUAL SUPERIOR AO LEGAL PARA O PERÍODO DAS 22H ÀS 5H. JORNADA EM PRORROGAÇÃO. ADICIONAL INDEVIDO. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. I. Agravo a que se dá provimento para, reconhecendo a transcendência política da causa, reexaminar o agravo de instrumento à luz da tese fixada pelo STF no Tema 1.046 de Repercussão Geral, no tocante ao adicional noturno concernente ao trabalho realizado após as 5h, em prorrogação à jornada noturna, diante da existência de cláusula normativa que estipula percentual superior ao legal para o período das 22h às 5h. II. Agravo conhecido e provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA VALE S/A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL NOTURNO. NORMA COLETIVA QUE ESTIPULA PERCENTUAL SUPERIOR AO LEGAL PARA O PERÍODO DAS 22H ÀS 5H. JORNADA EM PRORROGAÇÃO. ADICIONAL INDEVIDO. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. I. Diante da potencial ofensa ao CF/88, art. 7º, XXVI, à luz da tese fixada pelo STF no Tema 1.046 de Repercussão Geral, no tocante ao adicional noturno concernente ao trabalho realizado após as 5h, em prorrogação à jornada noturna, por haver cláusula normativa que estipula percentual superior ao legal para o período das 22h às 5h, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. II. Agravo de instrumento conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA VALE S/A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL NOTURNO. NORMA COLETIVA QUE ESTIPULA PERCENTUAL SUPERIOR AO LEGAL PARA O PERÍODO DAS 22H ÀS 5H. JORNADA EM PRORROGAÇÃO. ADICIONAL INDEVIDO. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. I. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que incide adicional noturno sobre o trabalho prestado durante o dia em prorrogação ou em continuidade ao trabalho prestado durante a noite (Súmula 60/TST, II). II. Ocorre em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1.046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Logo, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis, de forma que a ressalva deve ser restrita e definida com a maior precisão possível. É importante esclarecer que constitui invalidação da norma convencional quando se diz aquilo que a norma não disse; se nega aquilo que a norma disse; se aplica a situação que a norma não rege e deixa-se de aplicar a norma na situação que ela rege . III. No caso dos autos, o quadro fático delimitado no acórdão regional é de que a norma coletiva prevê percentual de 65% para o adicional noturno das 22 às 5h, sendo 20% pelo trabalho noturno a que se refere o CLT, art. 73 e 45% para remunerar a não redução da hora noturna. IV. Assim, a norma coletiva, ao limitar o pagamento de adicional noturno com percentual superior ao previsto em lei até às 5h, não comporta pagamento do referido adicional sobre eventuais horas prestadas em prorrogação ao horário noturno, ou seja, após as 5h. Constitui afronta à tese vinculante do STF fixada no tema 1.046 de Repercussão Geral, o deferimento do adicional noturno além dos limites estabelecidos na norma coletiva, na medida em acaba por desrespeitar sua literalidade e, ainda, desconsiderar a contrapartida conferida para tanto, consistente no pagamento de percentual superior ao legal. V. A despeito de alguns julgados em sentido oposto por esta 4ª Turma, a SbDI-1, analisando a mesma cláusula coletiva da VALE S/A. «... firmou o entendimento de ser indevido o adicional noturno quanto às horas prorrogadas em período diurno se há norma coletiva prevendo percentual superior ao legal e limitando o trabalho noturno ao período entre as 22 horas de um dia e 5 horas do dia seguinte « e que, por isso, « Não se aplica a Súmula 60, II, do Tribunal Superior do Trabalho, em reconhecimento à livre negociação coletiva e ao princípio do conglobamento «, conforme decidido no E-ED-Ag-RRAg-475-92.2016.5.17.0002 (Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 31/03/2023). No mesmo sentido: E-ED-RR-825-88.2010.5.03.0064, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/05/2021. De fato, deve ser prestigiada a livre negociação coletiva e o princípio do conglobamento. VI. Recurso de revista conhecido e provido.
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441 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO . PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. PRORROGAÇÃO DO ADICIONAL NOTURNO. JORNADA MISTA. DECISÃO REGIONAL EM HARMONIA COM A SÚMULA 60/TST, II. NORMA COLETIVA QUE NÃO VERSA SOBRE PRORROGAÇÃO DO ADICIONAL NOTURNO PARA ALÉM DAS 5H. NÃO INCIDÊNCIA DO TEMA 1046 DO TSF .
Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, não obstante os esclarecimentos prestados. Agravo não provido .... ()
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442 - STJ. Administrativo. Agravo regimental no agravo de instrumento. Embargos à execução. Adicional noturno. Verba não incidente sobre toda a remuneração. Condenação ao pagamento de adicional noturno e não de horas noturnas. Cálculos elaborados de acordo com o padrão monetário atual. Inexistência de interesse recursal por estar o julgado de acordo com o pedido do recorrente. Fundamento suficiente do acórdão recorrido não atacado nas razões de recurso especial. Súmula 283/STF. Controvérsia em torno do padrão monetário aplicável. Impossibilidade de análise. Incidência da súmula 7/STJ. Agravo regimental desprovido.
1 - O fundamento do acórdão proferido pela Corte a quo, de que o adicional noturno foi concedido da maneira pleiteada pelo ora agravante, faltando-lhe, portanto, interesse recursal quanto ao ponto, não foi rebatido no Recurso Especial, o que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 283/STF.... ()
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443 - TST. Adicional noturno. Prorrogação em horário diurno.
«Nos termos da Súmula 60/TST, II, uma vez cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, é devido também o adicional quanto às horas prorrogadas. Inteligência da CLT, art. 73, § 5º (Súmula 60/TST, II). Recurso de revista não conhecido.... ()
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444 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO SINDICATO PROFISSIONAL PARA ATUAR COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL DA CATEGORIA PROFISSIONAL. DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. PEDIDO DE PAGAMENTO DE DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO.
A discussão dos autos refere-se à legitimidade ativa ad causam do sindicato profissional, para atuar como substituto processual, em ação coletiva em que pretende o pagamento de diferenças de adicional noturno. Nos autos do Processo RE Acórdão/STF, em repercussão geral, o Plenário do Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência no sentido da ampla legitimidade dos sindicatos, prevista no CF/88, art. 8º, III, a qual contempla a defesa em Juízo dos direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente da autorização dos substituídos. In casu, o sindicato pleiteia, em favor dos substituídos, a condenação da reclamada ao pagamento das diferenças de adicional noturno. Constata-se que a hipótese sub judice refere-se a direitos individuais homogêneos, assim entendidos aqueles que decorrem de uma origem comum relativamente a um grupo determinado de empregados - conduta única, uniforme e omissiva da reclamada, que não cumpriu com suas obrigações trabalhistas com os substituídos (situação uniforme para os empregados da empresa). Dessa forma, o que legitima a substituição processual pelo sindicato é a defesa coletiva de direitos individuais homogêneos, assim entendidos aqueles que decorrem de uma origem comum relativamente a um grupo determinado de empregados. Esse requisito foi devida e integralmente cumprido na hipótese em julgamento, na medida em que a origem do pedido, ora deduzido em Juízo, é a mesma para todos os empregados da empresa reclamada que se enquadram na situação descrita nos autos. Destaca-se que a necessidade de quantificação dos valores devidos, reforça-se, não desnatura a homogeneidade dos direitos e, portanto, não afasta a legitimidade ativa do substituto processual. Intactos os arts. 8º, III, da CF/88 e 81 da Lei 8.078/90. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA EM PERÍODO DIURNO. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL DO ADICIONAL NOTURNO, MEDIANTE NORMA COLETIVA. PERCENTUAL SUPERIOR AO LEGAL. LIMITAÇÃO AO PERÍODO NOTURNO (DE 22 HORAS DE UM DIA ÀS 5 HORAS DO DIA SEGUINTE). VALIDADE . TEMA 1046 DO STF . Agravo de instrumento provido, por possível violação da CF/88, art. 7º, XXVI, para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA EM PERÍODO DIURNO. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL DO ADICIONAL NOTURNO, MEDIANTE NORMA COLETIVA. PERCENTUAL SUPERIOR AO LEGAL. LIMITAÇÃO AO PERÍODO NOTURNO (DE 22 HORAS DE UM DIA ÀS 5 HORAS DO DIA SEGUINTE). VALIDADE . TEMA 1046 DO STF. Trata-se a discussão da possibilidade de prevalência da norma coletiva que estipula o percentual do adicional noturno maior que o legal e define, como hora noturna, o labor prestado entre as 22 horas de um dia e às 5 horas do dia seguinte. O Tribunal Regional, embora tenha considerado que as normas coletivas anteriores ao biênio 2018/2019 não teriam limitado expressamente o pagamento de adicional noturno apenas para as horas de trabalho praticadas exclusivamente no período noturno, explicitou que a cláusula do adicional noturno teria o seguinte teor: «O empregado sujeito a horário noturno, assim considerado o que for prestado entre 22h (vinte e duas horas) de um dia e 5h (cinco horas) do dia seguinte, perceberá, sobre o valor da hora normal (valor horário do seu salário-base), para cada hora de serviço prestado no horário citado, um adicional de 65% (sessenta e cinco por cento) correspondente a: a) 20% (vinte por cento) pelo trabalho noturno a que se refere o CLT, art. 73; b) 45% (quarenta e cinco por cento) para o pagamento dos 730 (sete minutos e trinta segundos) de cada período de 60 (sessenta) minutos efetivamente trabalhados, decorrentes da redução da hora noturna, prevista no § 1º do CLT, art. 73 . O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1046 de Repercussão Geral), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos mediante a tese jurídica de que «são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Em decorrência desse julgamento, consagrou-se a tese de que existem limites à negociação coletiva, orientados pela aplicação do princípio da adequação setorial negociada e pela indisponibilidade absoluta de determinados direitos. Equivale a afirmar que a prevalência do negociado sobre o legislado e a flexibilização das normas legais trabalhistas ocorre apenas quando não se trate de direitos absolutamente indisponíveis, ou seja, quando não se fere o patamar civilizatório mínimo, que está intrinsecamente ligado à dignidade da pessoa humana, à cidadania, em especial sob o enfoque da sua dimensão social na seara trabalhista, e à valorização mínima de seu trabalho, na esteira dos, II, III e IV da CF/88, art. 1º. Nesse contexto e nos termos da CF/88, art. 7º, XXVI, esta Corte adota o entendimento de que a negociação coletiva que fixa percentual do adicional noturno superior ao legal, limitando o trabalho noturno das 22 horas às 5 horas do seguinte, deve ser respeitada, caracterizando o livre exercício da autonomia coletiva, consagrado pelo Supremo Tribunal Federal. Ademais, nos termos da tese fixada no Tema 1046, ficou afastada a possibilidade de o Poder Judiciário proclamar a invalidade de cláusulas de acordos ou de convenções coletivas de trabalho por não haver registros de contrapartida ou por se considerar irrazoável a contrapartida ajustada pelas partes. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido, com ressalva do entendimento do Relator.... ()
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445 - TST. Adicional noturno.
«Não houve manifestação do Tribunal Regional do Trabalho quanto à matéria nos termos alegados pelo reclamante, motivo pelo qual falta o necessário prequestionamento a que se refere a Súmula 297/TST. Recurso de revista não conhecido.... ()
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446 - TST. Adicional noturno.
«O recurso de revista encontra-se desfundamentado, pois a parte não indicou violação de Lei ou ofensa direta e literal a dispositivo, da CF/88, nem divergência jurisprudencial, na forma do CLT, art. 896. Recurso de revista não conhecido.... ()
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447 - TJSP. SERVIDOR PÚBLICO - MUNICÍPIO DE ARARAS - MOTORISTA DE ÔNIBUS - PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DOS ADICONAIS DE PERICULOSIDADE E DE INSALUBRIDADE, BEM COMO HORAS EXTRAS, ADICIONAL NOTURNO, INTERVALO INTRAJORNADA, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS -
Sentença de improcedência. ... ()
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448 - TST. Agravo de instrumento em recurso de revista. CPtm. Adicional noturno. Prorrogação do horário noturno.
«Diante da possível ofensa ao CLT, art. 73, § 5.º e contrariedade à Súmula 60/TST, II, do TST, determina-se o processamento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido.... ()
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449 - TJSP. Recurso de Apelação. Ação Ordinária pelo Rito Comum. Pretensão da parte autora ao recebimento de adicional noturno. Servidor público municipal ocupante do cargo Assistente de Gestão de Políticas Públicas - AGPP, com jornada de trabalho em horário noturno. Em que pese a ausência de previsão junto à Lei 16.122/2015, para pagamento do adicional noturno, o certo é que tanto a CF/88, quanto a Lei Municipal de 8.989/79, garantem o pagamento do referido adicional aos funcionários públicos. Contexto probatório apto a atestar que o servidor exerce seu labor em horário noturno. Patente a procedência da ação. Precedentes. Recurso de Apelação interposto pela Fazenda Pública do Município de São Paulo - SP que é improvido
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450 - TST. Verbas vincendas. Horas extras e adicional noturno. Pagamento indevido.
«Ao tratar de prestações sucessivas/periódicas, os arts. 290 do CPC/1973 e 892 da CLT remontam a parcelas e/ou direitos cuja existência e exigibilidade são reais, concretos, e que desde já possam ser perfeitamente delimitados em sua extensão, e não a situações faticamente hipotéticas, dependentes da ocorrência de algum evento no mundo dos fatos, como vem a ser o trabalho em sobrejornada e no horário noturno. Aliás, a prevalecer a decisão, haveria a possibilidade de qualquer trabalhador, no início do contrato de trabalho, pedir à Justiça a condenação do seu empregador em horas extras e, durante a execução do contrato, juntar mensalmente os cartões de ponto e os contracheques requerendo o pagamento do que entendesse devido, o que não se mostra juridicamente razoável. Assim sendo, deve ser excluída da condenação a determinação do pagamento das parcelas vincendas relativas às horas extras e ao adicional noturno.... ()
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