Jurisprudência sobre
trablhador autonomo
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351 - TST. Dissídio coletivo. Acordo coletivo de trabalho. Prevalência sobre sentença normativa. Trata-se de hipótese em que a sentença normativa estabeleceu adicional sobre as horas extras de 100% e o dissídio coletivo estabeleceu 70%. CF/88, arts 7º, VI, XIII, XIV, XXVI, e 8º, VI.
«Impõe-se reconhecer a prevalência da composição espontânea sobre a solução heterônoma do conflito, em face do princípio da autonomia privada coletiva, consagrado amplamente no texto constitucional (CF/88, arts 7º, VI, XIII, XIV, XXVI, e 8º, VI). O reconhecimento da autoridade do Sindicato para negociar e firmar acordo de trabalho com a empresa não pode ser questionado, porquanto o ajuste coletivo de trabalho é uma negociação em que as partes estabelecem ganhos e perdas, ou seja, no caso dos empregados, estes abrem mão de certos benefícios a fim de auferirem outros, razão de ser, aliás, dos ajustes, que, repita-se, decorrem do exercício da autonomia privada coletiva, conquista da classe trabalhadora em relação à qual não se pode retroceder.... ()
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352 - TJSP. APELAÇÃO. ALIMENTOS. FIXAÇÃO. MAIORIDADE. Improcedência da ação. Filho em desfavor do pai. Pleito de reforma, para arbitrar pensão correspondente a 40% do salário mínimo, em caso de desemprego ou trabalho autônomo, ou 30% dos vencimentos líquidos, em caso de vínculo empregatício, desde que não inferior a 40% do salário mínimo. Alegada incapacidade para o trabalho. Diagnóstico de esquizofrenia e transtorno compulsivo-obsessivo, decorrentes do uso de substância entorpecente. Presença de isolamento social, falta de interesse e iniciativa, embotamento afetivo e prejuízo cognitivo. Relato médico de incapacidade para o trabalho. Apelante maior, com 30 anos de idade, que afirma nunca ter trabalhado. Sintomas associados que não permitem concluir pela total incapacidade laborativa. Desinteresse pela dilação probatória e em morar com o pai, ajudante-geral desempregado, com 66 anos. Recurso não provido.
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353 - TST. Competência. Justiça Trabalhista. Advogado. Honorários advocatícios. Contrato. entre trabalhador e seu patrono. Ação de execução. Incompetência da Justiça do Trabalho. Julgamento pela Justiça Estadual Comum. Súmula 363/STJ. CF/88, art. 114, I. Emenda Constitucional 45/2004. Lei 11.496/2007.
«1. O enfrentamento da matéria pela Turma, ao julgamento do mérito do recurso de revista da trabalhadora - conhecido por violação do CF/88, art. 114-, se limitou à adoção da tese de que «o contrato de prestação de serviços advocatícios possui natureza eminentemente civil, não se incluindo no conceito de ‘relação de trabalho’, constante do CF/88, art. 114, I, razão porque a Justiça Obreira não possuiria competência para julgar o tipo de demanda aqui tratada, mas sim a Justiça Comum, com respaldo na Súmula 363/STJ (compete à Justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente). E dado provimento ao recurso de revista para «declarar a incompetência da Justiça do Trabalho para determinar a retenção dos honorários advocatícios estabelecidos em contrato extrajudicial. 2. Esta Seção de Dissídios Individuais firmou o entendimento de que incompetente a Justiça do Trabalho para o julgamento de questões atinentes ao contrato de prestação de serviços advocatícios por profissional autônomo: «A competência da Justiça do Trabalho, ampliada pela Emenda Constitucional 45/2004 (CF/88, art. 114, inciso I), abrange as relações de emprego e também as de trabalho, com suas lides conexas (CF/88, art. 114, I a IX). A lide envolvendo honorários advocatícios refoge à competência ampliada do CF/88, art. 114, pois a competência ratione materiae se define pela natureza jurídica da questão controvertida, delimitada pelo pedido e pela causa de pedir. Se a ação proposta objetiva o pagamento dos honorários de sucumbência, em razão de vínculo contratual (contrato de assessoria jurídica), a competência para processar e julgar a causa é da Justiça Comum Estadual. Isso porque tal demanda refere-se a contrato de prestação de serviços advocatícios, envolvendo relação de índole eminentemente civil, não guardando nenhuma pertinência com relação de trabalho. O Superior Tribunal de Justiça, que detém a competência constitucional para julgar conflito de competência (art. 105, I, «d), firmou o entendimento, por meio da Súmula 363/STJ, de que compete à Justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente. (E-RR-75500-03.2005.5.04.0021, Rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 28/6/2010). 3. Considerada a uniformização da jurisprudência desta Corte Superior como a finalidade precípua dos embargos a esta Subseção I Especializada em Dissídios Individuais – só embargos de divergência subsistem após a Lei 11.496/2007, não mais os embargos infringentes -, a análise do recurso de embargos há de ser balizada pelos limites delineados no acórdão turmário, a saber, a questão da incompetência da Justiça do Trabalho para o julgamento de questões atinentes ao contrato de prestação de serviços advocatícios efetuados por profissional autônomo. E, sob esse único enfoque, na esteira da jurisprudência do TST e do STJ, inviável a reforma pretendida. Recurso de embargos conhecido e não provido.... ()
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354 - TST. I - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - LEGITIMIDADE ATIVA - AÇÃO PROPOSTA PELOS IRMÃOS DO TRABALHADOR FALECIDO - DIREITO PRÓPRIO Esta Corte reconhece a legitimidade ativa dos irmãos do de cujus para pleitear o pagamento de indenização por danos morais ou materiais em ação autônoma, porquanto agem no exercício de direito personalíssimo, de ver reparada a dor moral de que foram acometidos em razão da morte do ente querido. DANO MORAL - ACIDENTE DE TRABALHO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Depreende-se que as instâncias ordinárias, ao fixarem o quantum indenizatório por dano moral, pautaram-se pelo princípio da razoabilidade, obedecendo aos critérios de justiça e equidade, não se justificando a excepcional intervenção desta Eg. Corte Superior. Recurso de Revista não conhecido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - DANOS MORAIS - CARACTERIZAÇÃO - TRANSPORTE DE VALORES - ATIVIDADE DE RISCO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA Foram comprovados o dano (morte do trabalhador) e nexo causal com as atividades, pois o evento se deu em razão do trabalho realizado na Reclamada na atividade de vigilância no transporte de valores. Tal atividade é considerada de risco, devendo-se aplicar a teoria da responsabilidade objetiva . Julgados Agravo de Instrumento a que se nega provimento.
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355 - TST. A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . RITO SUMARÍSSIMO . TRABALHADOR MARÍTIMO. TRANSAÇÃO SOBRE AS FÉRIAS MEDIANTE NORMA COLETIVA. INDISPONIBILIDADE DO DIREITO. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do CLT, art. 896, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da má aplicação do art. 7º, XVII, da CF, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . TRABALHADOR MARÍTIMO. TRANSAÇÃO SOBRE AS FÉRIAS MEDIANTE NORMA COLETIVA. INDISPONIBILIDADE DO DIREITO . O princípio da criatividade jurídica da negociação coletiva traduz a noção de que os processos negociais coletivos e seus instrumentos têm real poder de criar norma jurídica (com qualidades, prerrogativas e efeitos próprios a estas), em harmonia com a normatividade heterônoma estatal . Tal poder excepcional conferido pela ordem jurídica aos sujeitos coletivos trabalhistas (CF/88, art. 7º, XXVI) desponta, certamente, como a mais notável característica do Direito Coletivo do Trabalho - circunstância que, além de tudo, influencia a estruturação mais democrática e inclusiva do conjunto da sociedade, tal como objetivado pela Constituição (art. 1º, II e III, 3º, I e IV, da CF/88). Nessa linha, o entendimento jurisprudencial preponderante nesta Corte acompanha a tendência à exaltação da negociação coletiva como um dos mais importantes métodos de solução de conflitos existentes na sociedade contemporânea. Existindo pactuação coletiva de criação de direitos trabalhistas, cabe ao Poder Judiciário prestigiar esse instrumento criativo de normas, desde que, dentro desse poder autônomo da vontade das partes, tenham sido observados os princípios informativos do Direito Individual e Coletivo do Trabalho. Com efeito, não obstante o disposto na Constituição da República confira à negociação coletiva amplos poderes, não se trata jamais de um superpoder da sociedade civil, apto a desconsiderar, objetivamente, os princípios humanísticos e sociais da própria CF/88, ou de, inusitadamente, rebaixar ou negligenciar o patamar de direitos individuais e sociais fundamentais dos direitos trabalhistas que sejam imperativamente fixados pela ordem jurídica do País. Desse modo, embora extensas as perspectivas de validade e eficácia jurídicas das normas autônomas coletivas em face das normas heterônomas imperativas, tais possiblidades não são plenas e irrefreáveis. Há limites objetivos à criatividade jurídica na negociação coletiva trabalhista. Neste ponto, desponta como instrumento imprescindível para avaliação das possibilidades e limites jurídicos da negociação coletiva o princípio da adequação setorial negociada, por meio do qual as normas autônomas juscoletivas, construídas para incidirem sobre certa comunidade econômico-profissional, não podem prevalecer se concretizada mediante ato estrito de renúncia (e não transação), bem como se concernentes a direitos revestidos de indisponibilidade absoluta (e não indisponibilidade relativa), imantadas por uma tutela de interesse público, por constituírem um patamar civilizatório mínimo que a sociedade democrática não concebe ver reduzido em qualquer segmento econômico-profissional, sob pena de se afrontarem a própria dignidade da pessoa humana e a valorização mínima deferível ao trabalho (arts. 1º, III, e 170, caput, CF/88). No caso brasileiro, esse patamar civilizatório mínimo está dado, essencialmente, por três grupos convergentes de normas trabalhistas heterônomas: as normas constitucionais em geral ; as normas de tratados e convenções internacionais vigorantes no plano interno brasileiro ; as normas legais infraconstitucionais que asseguram patamares de cidadania ao indivíduo que labora (preceitos relativos à saúde e segurança no trabalho, normas concernentes a bases salariais mínimas, normas de identificação profissional, dispositivos antidiscriminatórios, etc.). Registre-se que, embora a Lei 13.467/2017 tenha alargado o elenco de parcelas de indisponibilidade apenas relativa - inclusive, em muitos casos, em arrepio e desprezo ao estuário normativo da Constituição de 1988 (vide o amplo rol de temas constantes no CLT, art. 611-A -, ela não buscou eliminar a fundamental distinção entre direitos de indisponibilidade absoluta e direitos de indisponibilidade relativa. Tanto é assim que o art. 611-B, em seus, I a XXX, projeta o princípio da adequação setorial negociada, ao estabelecer limites jurídicos objetivos à criatividade jurídica da negociação coletiva trabalhista, proibindo a supressão ou a redução dos direitos trabalhistas de indisponibilidade absoluta ali elencados. Em verdade, a doutrina e a jurisprudência deverão cotejar os objetivos precarizadores dos novos preceitos, onde couber, com o conjunto dos princípios e regras do próprio Direito do Trabalho, a par do conjunto dos princípios e regras, da CF/88, no sentido de ajustar, pelo processo interpretativo e /ou pelo processo hierárquico, a natureza e o sentido do diploma legal novo à matriz civilizatória da Constituição de 1988, além do conjunto geral do Direito do Trabalho. A propósito, o Supremo Tribunal Federal, em decisão plenária concluída no dia 14/6/2022, nos autos do ARE Acórdão/STF, julgando o mérito da questão constitucional envolvendo o tema 1.046 de repercussão geral, fixou tese jurídica que reitera a compreensão de que existem limites objetivos à negociação coletiva, delineados a partir da aplicação dos critérios informados pelo princípio da adequação setorial negociada e pela percepção de que determinados direitos são revestidos de indisponibilidade absoluta: «S ão constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Obviamente, não pode a norma coletiva restringir os efeitos de um direito assegurado constitucionalmente aos empregados. No caso em exame, a controvérsia cinge-se em verificar a validade de norma coletiva que dispôs sobre o regime de compensação de jornada dos trabalhadores marítimos e incluiu as férias no período dos descansos compensatórios. Como se sabe, os trabalhadores marítimos embarcados, embora também favorecidos pela regra do art. 7º, XIII, da Constituição, têm regime especial de cumprimento de sua duração do trabalho, em vista da peculiaridade das atividades e rotinas das embarcações e de seu sistema de labor, conforme Seção VI do Capítulo I do Título III da CLT (arts. 248 a 252), regendo-se também por negociação coletiva trabalhista. Nesse contexto, regimes de plantão, com extensas folgas compensatórias, podem ser pactuados em conformidade com a jurisprudência. O parâmetro básico para a negociação coletiva é definido pela regra do CLT, art. 250, da qual se extrai a proporção mínima de 1x1 (um dia de trabalho por um dia de descanso), nestes termos: « as horas de trabalho extraordinário serão compensadas, segundo a conveniência do serviço, por descanso em período equivalente no dia seguinte ou no subseqüente dentro das do trabalho normal, ou no fim da viagem, ou pelo pagamento do salário correspondente «. O que se tem verificado, na prática jurisprudencial, é a adoção do regime 14x21, em que o obreiro marítimo trabalha 14 dias embarcado por 21 um dias de folga - ou seja, a concede-se 1,5 dia de folga para cada dia trabalhado. Há diversos julgados nesta Corte, admitindo a validade desse regime. No acórdão recorrido, consta que as normas coletivas (Cláusulas 27ª e 28ª do ACT) previam o regime de trabalho de 1x1, de modo que a cada período mínimo de 30 dias (e no máximo 35 dias) de trabalho embarcado, o Reclamante gozava de igual período de descanso, sendo nele incluídos folgas e férias . Discute-se, porém, a legalidade da inclusão das férias entre os dias de descanso . O TRT entendeu que a norma coletiva seria válida, na medida em que estabeleceu o período de 180 dias de descanso por ano, entre folgas e férias, o que representaria montante superior ao legal. Ocorre que, no plano prático, a cláusula suprime o direito às férias . Perceba-se que, se a norma coletiva utiliza o parâmetro mínimo de concessão descanso por período trabalhado, previsto no CLT, art. 250, caput (1x1), isso quer dizer que os 180 dias trabalhados correspondem a 180 dias de descanso. Porém, se as férias são incluídas nos 180 dias de descanso, perde-se a proporção mínima estabelecida na Lei para a folga do trabalhador marítimo, em compensação aos dias embarcados, tal como se desestrutura completamente a proteção jurídica dada às férias. Registre-se que as férias são direito laboral que tem fundamento não apenas na necessidade do descanso em maior lapso que os intervalos interjornadas e os dias de repouso, para se atingir metas de saúde e segurança laborativas, mas também nas considerações e objetivos relacionados à reinserção familiar, social e política do trabalhador, resgatando-o da noção estrita de ser produtivo em favor de uma mais larga noção de ser familial, ser social e ser político, todos imantados por valores e objetivos constitucionais expressos (arts. 1º, III e IV; 3º, I e IV; 6º, caput ; e 170, caput, CF/88). Tais fundamentos tem especial relevância para os obreiros marítimos, os quais, notoriamente, desempenham suas atividades por longos períodos embarcados e sem a possibilidade de estreitar os laços familiares e afetivos. Não é possível, portanto, aos Sujeitos Coletivos negociar sobre o direito às férias, especialmente no âmbito da categoria peculiar dos marítimos. Nesse contexto, sem sombra de dúvida, a norma coletiva se mostra inválida, porque transaciona sobre o direito social trabalhista indisponível (CF/88, art. 7º, XVII), elencado, inclusive, no CLT, art. 611-B em seu, XII. Recurso de revista conhecido e provido.
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356 - TST. AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA . SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. COLUSÃO ENTRE A RECLAMADA E O ADVOGADO DA RECLAMANTE . 1.
Nos termos da OJ 154 desta Subseção, « A sentença homologatória de acordo prévio ao ajuizamento de reclamação trabalhista, no qual foi conferida quitação geral do extinto contrato, sujeita-se ao corte rescisório tão somente se verificada a existência de fraude ou vício de consentimento «. 2. A partir do advento do CPC/2015, o vício de consentimento deixou de figurar como fundamento autônomo para desconstituição de sentenças homologatórias de acordo, uma vez que a hipótese do CPC/1973, art. 485, VIII não encontra equivalente no Código atual. 3. Por outro lado, cabível o manejo de ação rescisória com fundamento em colusão entre a empresa e o advogado que representou o trabalhador na celebração do acordo, de modo a induzi-lo em erro acerca do objeto e das consequências do ajuste, dificultando ou impedindo sua atuação consciente no processo, circunstância que excepciona a aplicação da Súmula 403/TST, II e atrai a hipótese do CPC/2015, art. 966, III. 4. Para tanto, contudo, faz-se necessária prova efetiva da atuação dolosa do causídico, em conluio com a parte contrária, de modo a induzir o autor a aceitar a celebração de acordo contra sua própria vontade. 5. No caso, o instrumento de acordo protocolado em Juízo conta com a assinatura da autora em todas as suas páginas. A alegada adulteração do documento, no caso concreto, além de não ter sido comprovada, tampouco influenciaria no resultado do julgamento, uma vez que todos os termos do acordo foram ratificados em audiência, ocasião em que o próprio Juízo fez constar em ata, na presença da reclamante e de sua advogada, de que « A reclamante dá à reclamada quitação plena, geral e irrevogável de todas as parcelas elencadas na inicial . 6. Vale ressaltar, nesse aspecto, que não houve sequer estipulação de quitação geral do extinto contrato de trabalho, mas apenas das parcelas especificamente postuladas na petição inicial da reclamação trabalhista. Se a intenção da empresa era, de fato, impedir por completo o acesso da trabalhadora ao Judiciário, não feito inserir cláusula de quitação geral do contrato, o que não ocorreu. 7. No mais, não foram produzidas provas de patrocínio infiel da advogada que representou a trabalhadora em audiência, não sendo possível presumir tal circunstância. 8. O valor da avença (R$ 1.500,00), por si só, não permite concluir fraudulento o ajuste, uma vez que as parcelas postuladas em Juízo eram integralmente controvertidas (a reclamante postulava a rescisão indireta do contrato de trabalho), ao passo em que o acordo envolveu não apenas o pagamento de valores, mas obrigações de fazer (baixa da CTPS, emissão de carta de recomendação e fornecimento de Perfil Profissiográfico Previdenciário). Agravo conhecido e desprovido .... ()
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357 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REFLEXO DAS HORAS EXTRAS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. PERCENTUAL DE CÁLCULO. LEI 605/49.
A questão dos autos diz respeito à forma de cálculo da diferença de repouso semanal remunerado decorrente da repercussão do valor das horas extras. Entendendo aplicável de forma direta a Lei 605/49, art. 3º, que determina que a remuneração do repouso obrigatório corresponda ao acréscimo de 1/6 sobre os salários efetivamente percebidos, chegar-se-ia a entender correto na circunstância dos autos o percentual da ordem de 16,67%. Neste mesmo sentido, de fato, vinham se posicionando algumas Turmas desta Corte, inclusive a Terceira Turma e este Relator. Todavia, em recente sessão da SDI-1 dessa Corte, ocorrida em 29 de fevereiro de 2024, foi apresentada substanciosa argumentação em que se debatia exatamente a matéria, que conduziu aquele relevante colegiado uniformizador de jurisprudência a formar maioria no sentido de que o percentual a ser aplicado no cálculo dos reflexos das horas extras no repouso semanal remunerado é da ordem de 20% e não de 16,67%. Percebe-se que a remuneração de repouso obrigatório como sendo o acréscimo de 1/6 calculado sobre os salários efetivamente percebidos, está tratada na Lei 605/1949, art. 3º, como remuneração daqueles que « sob a forma autônoma, trabalham agrupados, por intermédio de Sindicato, Caixa Portuária, ou entidade congênere «. In casu, além de não ser o reclamante dessa espécie de trabalhador, já que, laborava em regime de turnos ininterruptos de revezamento, não pode passar despercebido que a adoção do percentual 16,67%, obtido da divisão entre um dia de repouso e seis dias da semana, será válido apenas para o cálculo da remuneração semanal. No cálculo dos reflexos das horas extras habituais no repouso semanal remunerado dos empregados petroleiros que recebem remuneração mensal, a razão entre os dias de repouso por dias trabalhados, corresponde ao percentual de 20, pois a se adotar o percentual de 16,67, o repouso não equivalerá a um dia normal de serviço como diz a lei (art. 7º, «a da Lei 605/1949) , e ainda se estará a computar nesse cálculo o dia de repouso, em relação ao qual não há trabalho extra. Por óbvio, a hora extra não será paga sobre dia de repouso quando neste dia não houver trabalho. No caso de empregado petroleiro remunerado mensalmente, como ocorre nos autos, a unidade de tempo deve ser a média de dias trabalhados no mês (25 dias) e de dias de repouso (5 domingos/feriados). A proporção aplicável, portanto, deve ser 5/25 ou 20%. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.... ()
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358 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PETROLEIROS. REFLEXO DAS HORAS EXTRAS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. PERCENTUAL DE CÁLCULO. LEI 605/49.
A questão dos autos diz respeito à forma de cálculo da diferença de repouso semanal remunerado decorrente da repercussão do valor das horas extras. Entendendo aplicável de forma direta a Lei 605/49, art. 3º, que determina que a remuneração do repouso obrigatório corresponda ao acréscimo de 1/6 sobre os salários efetivamente percebidos, chegar-se-ia a entender correto na circunstância dos autos o percentual da ordem de 16,67%. Neste mesmo sentido, de fato, vinham se posicionando algumas Turmas desta Corte, inclusive a Terceira Turma e este Relator. Todavia, em recente sessão da SDI-1 dessa Corte, ocorrida em 29 de fevereiro de 2024, foi apresentada substanciosa argumentação em que se debatia exatamente a matéria, que conduziu aquele relevante colegiado uniformizador de jurisprudência a formar maioria no sentido de que o percentual a ser aplicado no cálculo dos reflexos das horas extras no repouso semanal remunerado é da ordem de 20% e não de 16,67%. Percebe-se que a remuneração de repouso obrigatório como sendo o acréscimo de 1/6 calculado sobre os salários efetivamente percebidos, está tratada na Lei 605/1949, art. 3º, como remuneração daqueles que « sob a forma autônoma, trabalham agrupados, por intermédio de Sindicato, Caixa Portuária, ou entidade congênere «. In casu, além de não ser o reclamante dessa espécie de trabalhador, já que, laborava em regime de turnos ininterruptos de revezamento, não pode passar despercebido que a adoção do percentual 16,67%, obtido da divisão entre um dia de repouso e seis dias da semana, será válido apenas para o cálculo da remuneração semanal. No cálculo dos reflexos das horas extras habituais no repouso semanal remunerado dos empregados petroleiros que recebem remuneração mensal, a razão entre os dias de repouso por dias trabalhados, corresponde ao percentual de 20, pois a se adotar o percentual de 16,67, o repouso não equivalerá a um dia normal de serviço como diz a lei (art. 7º, «a da Lei 605/1949) , e ainda se estará a computar nesse cálculo o dia de repouso, em relação ao qual não há trabalho extra. Por óbvio, a hora extra não será paga sobre dia de repouso quando neste dia não houver trabalho. No caso de empregado petroleiro remunerado mensalmente, como ocorre nos autos, a unidade de tempo deve ser a média de dias trabalhados no mês (25 dias) e de dias de repouso (5 domingos/feriados). A proporção aplicável, portanto, deve ser 5/25 ou 20%. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.... ()
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359 - TST. I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ALTERNÂNCIA DE TURNOS QUADRIMESTRAL. CARACTERIZAÇÃO - ELASTECIMENTO DA JORNADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO RECORRIDA.
Em função de possível equívoco na decisão monocrática, remete-se o recurso de revista para análise do Colegiado . Agravo parcialmente provido. II. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ALTERNÂNCIA DE TURNOS QUADRIMESTRAL. CARACTERIZAÇÃO - ELASTECIMENTO DA JORNADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO RECORRIDA. 1. O Tribunal Regional decidiu que «a jornada cumprida pelo reclamante, de 8 horas em turno fixo, alterada a cada 4 meses, não configura o labor em turno ininterrupto de revezamento, de que trata a regra constitucional, mas jornada mista em que cada turno era cumprido por considerável intervalo de tempo". 2. Assentou o TRT que «É incontroversa a existência de instrumento coletivo que previa a alternância de turnos de trabalho a cada quatro meses, com jornada de oito horas". 3. Na hipótese, houve contrariedade à OJ 360, da SBDI-1 do TST, porquanto a jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de não se exigir, para a caracterização do revezamento, a existência de rodízio de jornadas de modo semanal, quinzenal ou mensal, bastando a constatação da habitualidade da alternância, a evidenciar o prejuízo à higidez física e mensal do trabalhador, como no caso concreto. 4. Não obstante, a jornada especial de turnos ininterruptos de revezamento não está limitada ao máximo de oito horas, porquanto a autonomia negocial coletiva, com esteio constitucional (CF/88, art. 7º, XXVI), permite a flexibilização de normas com autorização expressa no rol de direitos sociais fundamentais, as quais não estejam revestidas de indisponibilidade absoluta. 5. No que tange à negociação em turnos ininterruptos de revezamento, respeitado o pacto quanto à jornada de trabalho (art. 611-A, I, da CLT) e por não se tratar de matéria infensa à negociação coletiva (CLT, art. 611-B, prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos da CF/88, art. 7º, XXVI, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal. 6. Em função do recente julgado do Tribunal Pleno do STF (RE 1.476.596), quanto ao fundamento autônomo relativo ao descumprimento do pactuado pela prestação habitual de labor extraordinário, a partir da oitava hora, tem-se que não invalida a norma coletiva. 7. Desse modo, no caso, os parâmetros atribuídos pelo TRT contrariam o entendimento estabelecido pela OJ 360 da SBDI-1/TST, cuja aplicação deve se alinhar à tese do Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal (RE 1.476.596), pois devida a condenação ao pagamento como extraordinárias apenas das horas que ultrapassarem o avençado. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.... ()
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360 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. MOTORISTA. TRANSPORTE AUTÔNOMO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. SÚMULA 297/TST, I. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. 1. Na hipótese, a Corte de origem não emitiu tese quanto à competência da justiça do trabalho, o que inviabiliza o exame da matéria, nos termos da Súmula 297/TST, ante a ausência de prequestionamento. 2. Ainda que a controvérsia acerca da incompetência absoluta seja de ordem pública, o que permitiria sua suscitação em qualquer instância, é necessário, em virtude da natureza extraordinária do recurso de revista, que a matéria tenha sido devidamente prequestionada, conforme exegese da Orientação Jurisprudencial 62 da SbDI-I do TST. 3. Outrossim, não há falar na ocorrência de fato novo, tendo em vista que o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 48 não tem o condão de influenciar no julgamento do caso dos autos, uma vez tratar-se de pedido de reconhecimento de vínculo empregatício, apto a ensejar a competência material da justiça do trabalho, consoante decisão recente da SbDI-I desta Corte Superior, no julgamento do processo E-ARR-118200-51.2011.5.17.0011. MOTORISTA. TRANSPORTE AUTÔNOMO. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO. POSSIBILIDADE. SUBORDINAÇÃO JURÍDICA À EMPRESA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. CONTRATO COMERCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA TESE FIXADA PELO STF NA ADC 48. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A Lei 11.442/2007, ao dispor sobre o transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração, normatiza em seu art. 2º que, verbis, « a atividade econômica de que trata o art. 1 o desta Lei é de natureza comercial, exercida por pessoa física ou jurídica em regime de livre concorrência, e depende de prévia inscrição do interessado em sua exploração no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas - RNTR-C da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT ... «. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade 48 e da Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.961, declarou a constitucionalidade da referida lei e reiterou quanto à possibilidade da terceirização de atividade-meio ou fim, fixando a seguinte tese: « uma vez preenchidos os requisitos dispostos na Lei 11.442/2007, estará configurada a relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista «. 3. Todavia, a despeito do entendimento firmado pela Suprema Corte, a situação dos autos revela distinção fático jurídica ( distinguishing ) em relação à tese jurídica ali fixada. 4. Na hipótese, após detida análise do conjunto fático probatório, o Tribunal Regional reconheceu a existência do liame empregatício entre as partes, em razão da presença dos elementos caracterizadores previstos nos CLT, art. 2º e CLT art. 3º, notadamente a subordinação jurídica. Assentou que ‘ a prova oral colhida revelou que os serviços eram prestados de forma pessoal, não eventual e subordinada, inclusive mediante controle de jornada, tendo sido demonstrado, ainda, que, na relação jurídica material, a ré se valia do poder de direção típico do empregador . Exarou, ainda, que, « no caso em apreço, não houve prova do registro do autor como trabalhador autônomo na ANTT, na forma exigida pelo art. 2º da Lei 11.442, de 2007, o que, em última análise, constitui óbice formal ao reconhecimento da relação autônoma prevista em tal lei [...] o reconhecimento da relação de natureza comercial, deve haver prévia inscrição do interessado no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas - RNTR-C da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), o que não se verificou na presente hipótese . 5. Logo, o caso vertente não se enquadra na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, seja porque não houve a observância dos requisitos previstos da Lei 11.442/2007, seja porque o acórdão regional dirimiu a controvérsia sob o enfoque da primazia da realidade, concluindo pela existência da relação de emprego, nos moldes dos CLT, art. 2º e CLT art. 3º. Agravo a que se nega provimento.
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361 - TST. Agravo de instrumento em recurso de revista. Rito sumaríssimo. Adicional de insalubridade. Gari. Lixo urbano. Redução por norma coletiva. Impossibilidade.
«Muito embora seja necessário prestigiar a autonomia privada coletiva, nos moldes do CF/88, art. 7º, XXVI, não é possível validar a cláusula de norma coletiva que reduz o adicional de insalubridade, quando a atividade está enquadrada em grau máximo, pois estamos diante de uma norma que tem por finalidade proteger a saúde do trabalhador, não sendo possível a sua flexibilização (CF/88, art. 7º, XXII). Ileso, pois, o referido artigo. Agravo de instrumento a que se nega provimento.... ()
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362 - TRT18. Montador. Labor externo. Possibilidade de aferir a jornada de trabalho. Inocorrência da exceção prevista no CLT, art. 62, I. Horas extras devidas.
«A norma do inciso I do CLT, art. 62 tem aplicação nos casos em que o labor externo confere, de fato, autonomia para o trabalhador dispor do seu horário e da organização do seu trabalho da forma que bem lhe aprouver. Restando provado que, embora o reclamante trabalhasse exercendo atividade externa, era possível à reclamada aferir a duração de sua jornada, ele não se enquadra na exceção prevista no CLT, art. 62, I, fazendo jus ao recebimento das horas extras cumpridas.... ()
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363 - TRT2. Perdão tácito. Rescisão indireta. Imediatidade. Requisito não exigível. Não há falar em ausência de imediatidade ou perdão tácito do trabalhador, quando suporta por muitos anos o descumprimento de obrigações contratuais. Isto porque, dados a natureza alimentar das verbas e o caráter de subsistência que o contrato de emprego assume, não tem o empregado autonomia para afastar-se do emprego. Enquanto consegue suportar a (quase) intolerável desobediência à legislação laboral e manter o contrato, fá-lo, sem que, com isto se enxergue, como seria do ponto de vista do patrão, perdão tácito. Recurso do empregado a que se dá provimento.
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364 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DESCUMPRIMENTO DE DIREITOS ASSEGURADOS POR NORMA COLETIVA. CESTA ALIMENTAÇÃO E COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL.
Nos termos dos fundamentos consignados pelo TRT, o empregador, ciente do retorno ao trabalho da reclamante, violou a norma coletiva ao cessar os benefícios assegurados antes dos prazos estabelecidos (180 dias e 24 meses). Decisão mantida, em respeito à autonomia da negociação coletiva e à proteção ao trabalhador. Acresça-se que a pretensão de rediscutir matéria fática é incabível nesta esfera recursal, a teor da Súmula 126/TST. Agravo não provido.... ()
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365 - TRT2. Relação de emprego. Configuração trabalhador contratado como pessoa jurídica (pj) prestadora de serviços. Configuração da relação de emprego dissimulada pela autonomia meramente formal. O fato de o trabalhador ser contratado como pessoa jurídica, por si só, não desqualifica a condição de empregado propriamente dita, se configurados os requisitos que tipificam a relação de emprego, constituindo-se, na verdade, mera forma de mascarar os aspectos reais que nortearam a relação mantida entre as partes. Nestes termos o princípio da primazia da realidade que informa o direito do trabalho, de modo a fazer averiguar o contrato-realidade havido entre as partes independentemente de formalismos, princípio este «em razão do qual a relação objetiva evidenciada pelos fatos define a verdadeira relação jurídica estipulada pelos contratantes, ainda que sob capa simulada, não correspondente à realidade (arnaldo süssekind, in «instituições de direito do trabalho, editora ltr, 15ª edição, volume I, pág. 136). Inadimplemento do contrato. Hipótese de indenização por danos morais. Não configuração. O puro inadimplemento do contrato não enseja prejuízo de ordem moral, mas apenas de ordem material. Não há como presumir-se que tal fere direitos da personalidade. Por mais que se cogite dos aborrecimentos e situações extremamente desagradáveis a que o inadimplemento em questão possa submeter o trabalhador, tal presunção não gera indenização por dano moral. O fato de não ter a empregadora cumprido as obrigações previstas em Lei enseja, apenas, a respectiva reparação de ordem material, o que se faz através deferimento das verbas pleiteadas, pena de bis in idem.
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366 - STJ. Seguridade social. Processual civil. Previdenciário. Agravo regimental nos embargos de declaração no agravo em recurso especial. Argumentos insuficientes para desconstituir a decisão atacada. Ausência de combate a fundamentos autônomos do acórdão. Aplicação do óbice da Súmula 283/STF. Trabalhador rural. Tempo de serviço. Prova exclusivamente testemunhal. Impossibilidade de reconhecimento. Revisão. Impossibilidade. Súmula n 07/STJ. Incidência.
«I - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula 283/STF. ... ()
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367 - TRT2. Relação de emprego. Securitário. Atividade de corretagem. Vínculo empregatício. Preenchimento dos requisitos dos CLT, art. 2º e CLT, art. 3º. Como regra, o exercício da atividade de corretagem se dá de forma autônoma, colocando-se o corretor de seguros como intermediário na celebração deste tipo de contrato. A lei que regulamenta a profissão de corretor expressamente veda a relação de emprego entre o corretor e a empresa de seguros. (Lei 4.594/1964, art. 17, alínea «b). Não obstante e a depender do formato do liame travado entre o trabalhador e a empresa securitária, possível identificar a existência de labor subordinado, nos moldes dos CLT, art. 2º e CLT, art. 3º. Para tanto, curial o exame dos fatos apurados em cada casuística, sobretudo para fins de aferição do requisito da subordinação jurídica.
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368 - STJ. Agravo interno nos embargos de declaração no recurso especial. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Penhora dos rendimentos. Caso concreto. Possibilidade. Valor penhorado. Revisão. Súmula 7/STJ.
1 - A Corte Especial do STJ firmou o entendimento de que a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. ... ()
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369 - STJ. Agravo interno no recurso especial. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Rendimentos. Penhora. Caso concreto. Possibilidade. Valor penhorado. Revisão. Súmula 7/STJ.
1 - A Corte Especial do STJ firmou o entendimento de que a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. ... ()
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370 - TJSP. "JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - RECURSO INOMINADO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EMBARGOS DO DEVEDOR - PENHORA DE PERCENTUAL DE VERBAS RESCISÓRIAS TRABALHISTAS. A regra de impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios, montepios, quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua Ementa: «JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - RECURSO INOMINADO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EMBARGOS DO DEVEDOR - PENHORA DE PERCENTUAL DE VERBAS RESCISÓRIAS TRABALHISTAS. A regra de impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios, montepios, quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, ganhos de trabalhador autônomo e honorários de profissional liberal, ou seja, de verbas de natureza alimentar, comporta exceção para penhora de percentual de seu valor, desde que preservado mínimo existencial, em respeito à dignidade do devedor e de sua família. Verbas indenizatórias de rescisão de contrato de trabalho, tais como férias vencidas e não gozadas, sequer possuem natureza alimentar. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso desprovido.
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371 - STJ. Agravo interno no agravo em recurso especial. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Rendimentos. Penhora. Possibilidade. Valor penhorado. Revisão. Súmula 7/STJ.
1 - A Corte Especial do STJ firmou o entendimento de que a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família.... ()
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372 - TRT3. Relação de emprego. Arrendamento. Relação de emprego e contrato de arrendamento.
«Frise-se que, para se decidir entre duas situações, quais sejam, prestação de serviços como empregado e aquela na condição de trabalhador autônomo, o elemento determinante é o exame da realidade contratual que se perfaz com ou sem a presença dos requisitos previstos no CLT, art. 3º, notadamente, a subordinação jurídica. Esta é a pedra de toque determinante. O fato de existir a formalização ou um mero acerto tácito de um contrato sem vínculo empregatício não é suficiente para afastar o reconhecimento da verdadeira relação de emprego, desde que o contexto probatório autorize o convencimento em torno da realidade contratual. É a regra da primazia do princípio da realidade contratual. Se há a celebração de um contrato de arrendamento por escrito e o contexto probatório revela um verdadeiro intuito de burlar os preceitos da CLT, nulo é o contrato firmado entre as partes, figurando-se, na realidade, o contrato de trabalho.... ()
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373 - TRT3. Penhora. Salário. Penhora incidente sobre percentual do salário. Possibilidade.
«É bem verdade que, nos termos do CPC/1973, art. 649, IV, são absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, salvo para pagamento de prestação alimentícia. Todavia, tal impenhorabilidade deve ser analisada em cada caso concreto, sobretudo na execução trabalhista, em que a natureza do débito também é alimentar. Com efeito, frustradas todas as tentativas de satisfação do crédito exequendo, está-se diante de situação excepcional, que afasta a aplicabilidade da norma legal mencionada, porque o mesmo princípio que justifica a impenhorabilidade dos salários do executado, qual seja, a garantia da sua subsistência, impõe que se garanta ao exequente a possibilidade de satisfazer os créditos salariais que lhe foram reconhecidos, sob pena de favorecimento indevido do devedor em detrimento do credor trabalhista.... ()
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374 - STJ. Seguridade social. Previdenciário. Aposentadoria especial. Segurado individual. Tempo de serviço prestado em condições prejudiciais à saúde ou integridade física. Possibilidade.
«1. O Lei 8.213/1991, art. 57, que regula a aposentadoria especial, não faz distinção entre os segurados, abrangendo também o segurado individual (antigo autônomo), estabelecendo como requisito para a concessão do benefício o exercício de atividade sujeita a condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física do trabalhador. ... ()
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375 - STJ. Seguridade social. Previdenciário. Aposentadoria especial. Segurado individual. Tempo de serviço prestado em condições prejudiciais à saúde ou integridade física. Possibilidade.
«1. O Lei 8.213/1991, art. 57, que regula a aposentadoria especial, não faz distinção entre os segurados, abrangendo também o segurado individual (antigo autônomo), estabelecendo como requisito para a concessão do benefício o exercício de atividade sujeita a condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física do trabalhador. ... ()
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376 - STJ. Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Enunciado administrativo 3/STJ. Execução fiscal. Impenhorabilidade absoluta. Natureza salarial. CPC, art. 649, IV. Súmula 83/STJ. Agravo interno não provido
«1. A Primeira Seção, ao julgar o REsp 1.184.765/PA, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux e de acordo com o regime dos recursos repetitivos, cujo acórdão veio a ser publicado no DJe de 3.12.2010, deixou consignado que o bloqueio de ativos financeiros em nome do executado, por meio do Sistema BacenJud, não deve descuidar do disposto no CPC, art. 649, IV, com a redação dada pela Lei 11.382/2006, segundo o qual são absolutamente impenhoráveis 'os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. Incidência do óbice da Súmula 83/STJ. ... ()
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377 - TJMG. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA. BLOQUEIO DE VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR DEPOSITADA EM CONTA BANCÁRIA. IMPENHORABILIDADE.
- OCPC, art. 833, IV prevê que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. ... ()
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378 - TJMG. AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA/FASE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA VIA TEIMOSINHA - ART. 833, IV, X DO CPC - IMPOSSIBILIDADE DO BLOQUEIO - RECURSO PROVIDO.
A dignidade da pessoa humana não se assegura pela proporção não sujeita à penhorabilidade, tanto que a ordem legal e constitucional, respectivamente, mantém como absolutamente impenhoráveis o salário, os vencimentos e os proventos de aposentadoria (art. 833, IV, CPC); Entende-se que qualquer saldo, em conta corrente, proveniente de «vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, ganhos de trabalhador autônomo e honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º, se mostram impenhoráveis, sendo impossível a expedição de ofício para fins de penhora do salário do devedor. Deve ser declarado impenhoráveis os valores depositados em fundo de previdência quando evidenciada a sua natureza alimentar, demonstrado que a utilização do saldo destina-se à subsistência.... ()
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379 - TJMG. AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - BLOQUEIO DE VALORES - VERBA SALARIAL - BLOQUEIO DE PERCENTUAL (30%) - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO.
-Nos termos do art. 833, IV, do CPC/2015, são absolutamente impenhoráveis «os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberdade de terceiro e destinadas as sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º. ... ()
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380 - TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE FIXAÇÃO DE GUARDA, CONVIVÊNCIA E ALIMENTOS - ALIMENTOS - BASE DE CÁLCULO - SALÁRIO MÍNIMO - CABIMENTO EXCEPCIONAL - RECURSO PROVIDO.
1.A necessidade do filho menor de idade na percepção dos alimentos é presumida, devendo os alimentos ser fixados de acordo com as despesas inerentes a faixa etária e de acordo com o padrão de vida dos pais, incumbindo a ambos os genitores o dever de sustento, na proporção da respectiva capacidade econômica (art. 1.694, §1º, CC/02). ... ()
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381 - TRT3. Relação de emprego. Manicure. Relação de emprego. Manicure.
«O Direito, que precisa ser justo, fora e dentro do processo, para trazer paz, segurança e justiça, necessita, antes de tudo, ver, compreender e interpretar a realidade, vale dizer, partir sempre da realidade e à realidade retornar, não com mãos vazias, porém repletas de propostas que possam, efetiva e indistintamente, preparar o terreno para a melhoria da vida de todas as pessoas humanas, empresários e trabalhadores. No mundo do trabalho, a empresa detém as máquinas, os equipamentos e os meios de produção. Entretanto, para dar vida ao lucro, ela precisa de vida produtiva, encontrada na mão-de-obra da trabalhadora que, por sua vez, oferece parte de sua própria vida, para que também possa viver. Por isso, a não ser nos casos de fraude, dificilmente há empresa sem empregados. Sem estes, aquela se confunde com o próprio empresário, autônomo e sozinho, que trabalha por si e para si. Caso pretenda aumentar os seus ganhos, o autônomo pode unir forças com outros trabalhadores, deixando de ser empresário, para ser, v. g. um cooperado (Leis 5.5764/71 e Lei 12.690/12) . A cooperativa não é empresa (art. 982, parágrafo único, do CC), porque quem lhe empresta vida são trabalhadores-cooperados, na condição de donos de seu próprio negócio. No caso dos autos, o contrato social da Reclamada revela que ela é uma empresa e que seu objetivo social é a exploração do ramo de salão de beleza e de outras atividades de embelezamento, cujos sócios são dois empresários. Por sua vez, a prova demonstra que a Reclamante prestou serviços como manicure, atividade de embelezamento de unhas e da mulher, portanto, ligada à atividade principal da empresa. Para tanto, a Reclamada organizou um estabelecimento, com forte estrutura para exercer a atividade de salão de beleza, com recepcionista, lavatórios, esterilizador, área para refeição, programa específico de agendamento, serviços de contabilidade e equipamentos específicos para o trabalho de manicure e de outras profissionais. Toda essa estrutura constitui o eixo produtivo, sem o trabalho subordinado de manicure, que pretendia fosse autônomo. Sem o trabalho da manicure, parte da atividade empresarial perderia sentido, ficando sem alma. Em verdade, a Reclamada agiu como se cooperativa fosse. Ocorre que ela obtinha parte de seu lucro a partir do trabalho das manicures, entre elas, a Reclamante. Obtendo 40% do valor pago pela cliente, a empresa arcava com todo o custo do estabelecimento e dos equipamentos ofertados, suportando diretamente o risco da atividade (CLT, art. 2º). Fica claro, portanto, que a parceria a que se refere o contrato firmado entre as partes ficou restrita à mão-de-obra, ou seja, apenas à força de trabalho da Reclamante. A relação manteve-se, portanto, no desequilíbrio típico de uma relação de emprego. Além disso, a prova revela a presença de todos os requisitos da relação de emprego (CLT, art. 3º), quais sejam: a) pessoalidade; b) não eventualidade; c) subordinação jurídica; d) onerosidade. A Reclamante exercia pessoalmente as suas atividades todos os dias, que, de resto, estavam inseridas nos objetivos da empresa, recebendo pelo trabalho. A subordinação, como um dos elementos fático-jurídicos da relação empregatícia, é, simultaneamente, um estado e uma relação. Subordinação é a sujeição; é a dependência que alguém se encontra frente a outrem. Estar subordinado é dizer que uma pessoa física se encontra sob ordens, que podem ser explícitas ou implícitas, rígidas ou maleáveis, constantes ou esporádicas, em ato ou em potência. Ora, a empresa Reclamada existe para obter lucro através da exploração de serviços de beleza. Por isso, independentemente de se submeter ou não a ordens, horários e controle da Reclamada, o trabalho da Reclamante está intrinsecamente ligado à atividade da empresa, como uma condição «sine qua non para o sucesso do empreendimento. Além disso, o preposto da Reclamada confirmou que, para faltar, a Reclamante deveria avisar previamente sua intenção, para que a empresa pudesse se reorganizar, de modo a não deixar de atender a cliente. Isso evidencia que, em verdade, a cliente era da Reclamada e não da Reclamante, tanto que outra profissional fazia o atendimento. De mais a mais, o controle da agenda não era totalmente realizado pelas manicures, mas pelo próprio salão. A Reclamada não se limitava a organizar a agenda de atendimentos, tendo em vista que a preocupação em «dar satisfação aos clientes constitui elemento de direção do trabalho, corroborando com a conclusão de que os clientes eram da empresa e não das trabalhadoras. Por conseguinte, salta aos olhos o vínculo de emprego entre as partes, maculado por um contrato de parceria destinado a desvirtuar, impedir e fraudar a aplicação dos preceitos contidos na CLT (art. 9º), transferindo parte do custo da mão-de-obra à trabalhadora, rotulada de autônoma.... ()
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382 - TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DE COMISSÕES RECEBIDAS PELO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA.
A discussão sobre a possibilidade de constrição de salários e proventos da parte executada, após a vigência do CPC 2015, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, ante a possível divergência do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte. Transcendência reconhecida. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DE COMISSÕES RECEBIDAS PELO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O CPC/2015, em seu art. 833, IV, prevê que são absolutamente impenhoráveis «os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º". Ocorre que o §2º do mesmo dispositivo legal estabelece que «o disposto nos, IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como relativamente às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, §7º, e no art. 529, §3º". Assim, à luz da nova legislação processual, a impenhorabilidade dos vencimentos decorrentes de condenação judicial não se aplica aos casos em que a constrição seja para fins de pagamento de prestação alimentícia «independentemente de sua origem, como é o caso das verbas de natureza salarial devidas ao trabalhador, ora exequente. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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383 - TST. Agravos de instrumento em recurso de revista das reclamadas. Análise conjunta. Empresa de telecomunicação. Reconhecimento do vínculo de emprego. Terceirização ilícita. Instalação e reparação de linhas telefônicas.
«O Lei 9.472/1997, art. 94, II dispõe que a concessionária do serviço poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço. A leitura atenta do dispositivo mencionado permite inferir que não houve autorização do legislador para a intermediação de mão de obra, mas a contratação com terceiros para o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço. Ou seja, refere-se à prestação de serviços prevista no CCB, art. 593, cujo objeto é qualquer das atividades inerentes, acessórias ou complementares do serviço de telefonia. A contratação permitida é «com terceiros e não «de terceiros. Constata-se que a atividade desenvolvida pelo reclamante, de instalação e manutenção de redes telefônicas, além de ser o objeto do contrato, tem natureza continuativa. A empresa prestadora não foi contratada para executar um serviço autônomo e especializado, mas apenas para fornecer mão de obra ao serviço de telefonia. Nesse sentido, emerge a subordinação estrutural e sistemática, caracterizada pela inserção da atividade do trabalhador, na dinâmica de organização e funcionamento da Telemar. Portanto, presente a subordinação, a continuidade e, sendo o objeto do contrato a própria atividade do trabalhador e não meramente o resultado do serviço prestado, está-se diante de verdadeira terceirização de mão de obra, que, nos termos da Súmula 331, I, do TST, é ilegal, formando-se vínculo diretamente com o tomador dos serviços, conforme decidido pela instância ordinária. Precedentes. ... ()
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384 - TST. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DE SALÁRIOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA RECEBIDOS PELO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA.
A discussão sobre a possibilidade de constrição de salários e proventos de aposentadoria da parte executada, após a vigência do CPC 2015, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, ante a possível divergência do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte. Transcendência reconhecida. EXECUÇÃO. PENHORA DE SALÁRIOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA RECEBIDOS PELO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O CPC/2015, em seu art. 833, IV, prevê que são absolutamente impenhoráveis «os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º". Ocorre que o §2º do mesmo dispositivo legal estabelece que «o disposto nos, IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como relativamente às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, §7º, e no art. 529, §3º". Assim, à luz da nova legislação processual, a impenhorabilidade dos vencimentos decorrentes de condenação judicial não se aplica aos casos em que a constrição seja para fins de pagamento de prestação alimentícia «independentemente de sua origem, como é o caso das verbas de natureza salarial devidas ao trabalhador, ora exequente. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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385 - TST. RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DE SALÁRIOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA RECEBIDOS PELO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA.
A discussão sobre a possibilidade de constrição de salários e proventos de aposentadoria da parte executada, após a vigência do CPC 2015, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, ante a possível divergência do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte. Transcendência reconhecida. O CPC/2015, em seu art. 833, IV, prevê que são absolutamente impenhoráveis «os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º". Ocorre que o §2º do mesmo dispositivo legal estabelece que «o disposto nos, IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como relativamente às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, §7º, e no art. 529, §3º". Assim, à luz da nova legislação processual, a impenhorabilidade dos vencimentos decorrentes de condenação judicial não se aplica aos casos em que a constrição seja para fins de pagamento de prestação alimentícia «independentemente de sua origem, como é o caso das verbas de natureza salarial devidas ao trabalhador, ora exequente. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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386 - TST. I - AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VÍNCULO DE EMPREGO. ENGENHEIRA. CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE . Deve ser provido o agravo, ante a possível ofensa ao art. 3 º,
caput, da CLT . Agravo provido . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N º 13.015/2014. VÍNCULO DE EMPREGO. ENGENHEIRA. CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE . Ante a possível violação do art. 3 º, caput, da CLT, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento provido . III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. VÍNCULO DE EMPREGO. ENGENHEIRA. CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE . 1 . O Tribunal Regional, com fundamento no princípio da boa-fé objetiva, reformou a sentença para afastar o reconhecimento do vínculo de emprego entre as partes, concluindo pela validade dos contratos de prestação de serviços de engenharia juntados aos autos. Entretanto, registrou o Tribunal Regional a delimitação do juízo de origem, no sentido de que « Analisando os documentos juntados aos autos em cotejo com os depoimentos das partes, considero robustas as provas nos autos que indicam que embora tenham sido firmados inúmeros contratos de prestação de serviços, a Reclamante foi efetivamente contratada como empregada da Reclamada «. Constou do acórdão recorrido que as atividades da reclamante inseriam-se na atividade principal da reclamada, sendo desempenhadas nos moldes por ela determinados e sob suas ordens diretas. Constou, ainda, que a reclamante « ficava submissa à direção, supervisão, ordens e horários determinados pela Reclamada «; além de que « não assumia riscos e nem atuava por conta própria, situações afetas ao trabalhador autônomo «. 2. Os elementos descritos na sentença, que foi transcrita no acórdão regional, evidenciam a presença dos requisitos previstos nos arts . 2 º e 3 º da CLT, quais sejam prestação de serviços «de natureza não eventual, subordinação, pessoalidade e onerosidade, de modo a revelar o vínculo de emprego e descaracterizar os contratos de prestação de serviços autônomos firmados. 3. Os contratos de prestação de serviços celebrados, por si só, não têm o condão de afastar a existência do vínculo de emprego, uma vez que o liame existente entre as partes era de típico vínculo empregatício, sobretudo em se considerando o princípio da primazia da realidade, onde prepondera a efetiva situação fática sobre a forma. 4. Restabelecida a condenação das reclamadas ao pagamento dos direitos trabalhistas oriundos do reconhecimento do vínculo de emprego, nos termos da sentença. Recurso de revista conhecido e provido .(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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387 - STJ. Processual civil. Previdenciário. Aposentadoria por idade de trabalhador rural. Cumulação com pensão vitalícia de seringueiro (soldado da borracha). Alegada violação do CPC/2015, art. 1.022. Não verificada. Fundamento autônomo e suficiente para manter o julgado não foi rebatido no apelo nobre. Incidência da Súmula 283/STF. Fundamento constitucional não impugnado. Incidência da Súmula 126/STJ.
I - Na origem, trata-se de ação de percepção de beneficio previdenciário de aposentadoria rural por idade, formulado por Eliza Pereira da Silva, em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o pagamento do referido benefício. ... ()
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388 - TRT2. Competência. Consumidor. Advogado. Honorários advocatícios. Relação de consumo. CDC, art. 2º e CDC, art. 3º, § 2º. CF/88, art. 114, I. Exegese.
«A despeito dos argumentos alinhavados pela recorrente, comungamos com os que entendem que a prestação de serviços advocatícios se insere dentre as relações de consumo, de vez que o advogado, em que pese a relevância de suas funções, quando ofereça seus serviços de forma autônoma a pessoa física ou jurídica, se insere no mercado como um verdadeiro prestador de serviços, nos moldes preconizados nos arts. 2º e 3º, § 2º do CDC. ... ()
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389 - TJSP. Furto majorado pelo repouso noturno e roubo tentado circunstanciado pelo emprego de enxada- Arma branca imprópria, agravado pela dissimulação- Recurso da Defesa que questiona a causa de aumento de pena relativa ao repouso noturno- Subtração de aparelho celular da vítima que foi utilizado por volta das 03:00 horas da madrugada, pelo acusado, com registro de contatos com sua namorada e seu pai- Evidência material de que o delito foi cometido durante o repouso noturno- Causa de aumento de pena acertadamente acolhida na sentença- Roubo tentado de automóvel, negado pelo recorrente- Vítima que relata ter parado seu veículo em estrada rural ao se deparar com um homem que lhe pareceu trabalhador rural, chapéu de palha, enxada nas costas e botas de borracha- Ao solicitar carona, usou a enxada para ameaçar a vítima e anunciar o propósito de subtrair seu veículo- Vítima que logrou empreender fuga e acionar a polícia- Tentativa de roubo seguramente demonstrada, inclusive no que respeita ao emprego de arma branca imprópria e dissimulação (aparência de trabalhador rural)- Penas estabelecidas no patamar mínimo e regime prisional aberto, inclusive com expedição de alvará de soltura por determinação do juízo de primeiro grau- Continuidade delitiva não verificada, crimes praticados na mesma data e Comarca, porém movidos por manifestos desígnios autônomos, mera reiteração criminosa- Concurso material corretamente aplicado- Recurso da Defesa conhecido e não provido.
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390 - TJSP. MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO ADMINISTRATIVO - SERVIDORA PÚBLICA - ACUMULAÇÃO DE CARGOS - EXTRAPOLAÇÃO DE JORNADA SEMANAL MÁXIMA -
Lei, Art. 36, I Complementar Municipal 146/2011 (Estatuto dos Servidores Municipais de São Sebastião/SP) e Decreto regulamentador 5496/2012 - No caso, a autora pretende laborar em jornada superior a 64 horas - Autonomia municipal para legislar sobre regime jurídico dos próprios servidores - Proteção à saúde do trabalhador e do princípio da eficiência do serviço público - Ainda que não houvesse a lei municipal, a jurisprudência do STJ proíbe a acumulação de cargos que ultrapassem as 60 horas semanais - Ausência de ilegalidade no ato administrativo - Precedentes - Sentença denegatória da segurança confirmada. ... ()
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391 - TRT4. Cargo de confiança. CLT, art. 62, II.
«A norma de exceção prevista no inciso II do CLT, art. 62 pressupõe o exercício efetivo de função de confiança, com poderes de mando e gestão, demonstrando a existência de fidúcia especial depositada no empregado. A confiança a que se refere o direito não é um elemento meramente subjetivo, mas que deve ser externado em atos concretos, como pelo aumento da remuneração, atribuição de reais poderes de representação e autonomia para a tomada de decisões, o que não ocorre no caso. Não tendo a ré comprovado o implemento dos elementos estabelecidos na norma em questão, entende-se que o trabalhador não estava compreendido na exceção legal. [...]... ()
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392 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL.
Embargos à Execução. Insurgência contra atos de constrição que lhe foram impostos em sua conta corrente e em veículo registrado em seu nome, sob a alegação de que são bens impenhoráveis. Sentença de improcedência. Manutenção. Embargante que deixou de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do CPC, art. 373, I. Ausência de prova no sentindo de que os valores bloqueados em sua conta se referem a subsídio federal e ganhos como trabalhadora autônoma. Igualmente não restou comprovado nos autos que o automóvel é objeto de contrato de compra e venda com clausula de alienação fiduciária. Recurso a que se nega provimento.... ()
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393 - TST. Pedido de demissão. Nulidade.
«2.1. O reclamante estava em pleno gozo da assistência médica e se viu na contingência de romper o vínculo empregatício com a reclamada, com vistas a manter o benefício da AMS, tal como prevista em norma coletiva da categoria. ... ()
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394 - TST. Recurso de revista interposto na vigência da Lei 13.015/14. Indenização por danos morais. Uso indevido da imagem. Manutenção do nome do empregado nos registros da empresa após a sua demissão.
«No âmbito da Constituição Federal, o direito à imagem foi consagrado no artigo 5º, X, mas encontra expressa referência também no artigo 5º, V, em que está assegurado o direito à indenização por dano material, moral ou à imagem, e no artigo 5º, XXVIII, alínea «a, em que está prevista a proteção contra a reprodução da imagem e voz humana. O direito à imagem, na condição de direito de personalidade, encontrou também proteção na esfera infraconstitucional, disposta no CCB, art. 20. Com efeito, o direito à imagem consubstancia-se em direito autônomo, isto é, mesmo que, mediante o uso da imagem de alguém, se possa simultaneamente violar sua honra e intimidade, a proteção específica do direito à própria imagem persiste enquanto um dos mais típicos direitos da personalidade, ainda que não necessariamente com isso se tenha afetado concretamente a reputação ou o bom nome da pessoa. Nos precisos termos do CCB, art. 20, sempre que o juiz da causa verificar que a imagem de uma pessoa foi utilizada para fins comerciais, sem a sua autorização, essa prática poderá, a seu requerimento, ser proibida, «sem prejuízo da indenização que couber. Portanto, tendo em vista a normatização ora exposta do direito à imagem e sua característica de direito autônomo, tem-se que o uso indevido da imagem do trabalhador, no caso concreto, do seu próprio nome nos registros da empresa após sua demissão e sem nenhuma autorização do titular ou compensação pecuniária, constitui violação desse direito, a qual, por si só, gera direito à indenização reparatória. Precedentes desta Corte. ... ()
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395 - TRT2. Vínculo. Atividade-fim. Caracterização, inclusive no período de coexistência de relação de emprego em São Paulo, com exploração de franquia da ré em outra localidade, em horários e dias diferentes. A inserção do trabalhador na atividade-fim da empresa é forte indicador da vinculação empregatícia, face ao engajamento pessoal e remunerado à estrutura e fins do empreendimento econômico. Nesse contexto, o trabalhador passa automaticamente a atuar de forma engajada, segundo os objetivos perseguidos pela contratante, sob o poder diretivo desta, esvanecendo-se a propalada autonomia. «in casu, é exatamente a situação do reclamante, que trabalhou por cerca de 9 (nove) anos para a reclamada, ministrando treinamentos de curso específico da empresa, bem como divulgando e vendendo todos os cursos por ela oferecidos, em suma, engajado na atividade-fim da empresa. E o fato de o reclamante ter aberto pessoa jurídica em seu nome, e/ou vindo a explorar franquia da ré em 13.03.2008, em belo horizonte, não impediu que continuasse prestando serviços contínuos e pessoais para a demandada em São Paulo, como típico empregado, vez que em horários e dias diferentes, nos termos da prova oral e documental constante do autos. Recurso ao qual se dá provimento
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396 - TRT3. Adicional de periculosidade. Eletricitário. Base de cálculo. Fixação em norma coletiva.
«Não se admite a negociação coletiva para fixar como base de cálculo do adicional de periculosidade devido ao eletricitário apenas o salário base do trabalhador, com redução do direito mínimo assegurado por norma constitucional e lei ordinária ao trabalhador. Isto porque, a negociação coletiva deve ser utilizada para a ampliação das conquistas dos empregados e não para a supressão ou redução de seus direitos indisponíveis, sendo certo que os instrumentos coletivos devem ser firmados tendo como limite as garantias mínimas asseguradas aos trabalhadores, ainda que em um contexto de flexibilização dos direitos laborais (CF/88, art. 7º, caput). Assim, conquanto o CF/88, art. 7º, inciso XXVI confira validade às cláusulas normativas ajustadas coletivamente, essa validade está condicionada às garantias mínimas asseguradas aos trabalhadores urbanos e rurais (art. 7º, caput, CR), mormente em se tratando de normas que visam preservar a saúde do trabalhador (art. 7º, XXII e XXIII, da CR). Observe-se que o inciso XXIII do CF/88, art. 7º estabelece que o adicional devido em razão do labor em atividades penosas, insalubres e perigosas incidirá sobre a «remuneração, o que leva à conclusão de que não é possível a alteração da base de cálculo do mencionado adicional de periculosidade, assegurada por norma constitucional e infraconstitucional, mediante negociação coletiva, em prejuízo do trabalhador, até porque a negociação para reduzir direito mínimo assegurado na legislação trabalhista implicaria em verdadeiro retrocesso social, o que a doutrina brasileira não admite nem mesmo em sede constitucional. Assinale-se que a autonomia privada coletiva irrestrita não deve ser tolerada, porquanto incompatível com a valorização do trabalho humano estabelecida pelo ordenamento jurídico pátrio, em especial pela Constituição (artigo 1º, inciso IV, e artigos 6º, 7º e 170), já que o direito à correta observância da base de cálculo do adicional de periculosidade se encontra assegurado em lei e, por esse motivo, está incluso entre as garantias mínimas afetas à saúde dos trabalhadores (art. 7º, XXII e XXIII, da CR), não comportando alterações por transação ou renúncia.... ()
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397 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. COLUSÃO ENTRE A RECLAMADA E O ADVOGADO DA RECLAMANTE. AUSÊNCIA DE PROVAS . 1.
Nos termos da OJ 154 desta Subseção, « A sentença homologatória de acordo prévio ao ajuizamento de reclamação trabalhista, no qual foi conferida quitação geral do extinto contrato, sujeita-se ao corte rescisório tão somente se verificada a existência de fraude ou vício de consentimento «. 2. A partir do advento do CPC/2015, o vício de consentimento deixou de figurar como fundamento autônomo para desconstituição de sentenças homologatórias de acordo, uma vez que a hipótese do CPC/1973, art. 485, VIII não encontra equivalente no Código atual. 3. Por outro lado, cabível o manejo de ação rescisória com fundamento em colusão entre a empresa e o advogado que representou o trabalhador na celebração do acordo, de modo a induzi-lo em erro acerca do objeto e das consequências do ajuste, dificultando ou impedindo sua atuação consciente no processo, circunstância que excepciona a aplicação da Súmula 403/TST, II e atrai a hipótese do CPC/2015, art. 966, III. 4. Para tanto, contudo, faz-se necessária prova efetiva da atuação dolosa do causídico, em conluio com a parte contrária, de modo a induzir o autor a aceitar a celebração de acordo contra sua própria vontade. 5. A esse respeito, sobreleva destacar que o fato de seu advogado ter sido indicado pela empresa ou atuar para o mesmo escritório do patrono da reclamada não atrai, «in re ipsa, a conclusão de que o trabalhador tenha sido induzido em erro acerca das consequências jurídicas do acordo firmado. 6. No caso concreto, inexistem indícios de fraude processual ou de que o trabalhador tenha sido induzido em erro para assinar documentos contra sua própria vontade. 7. Note-se que a petição de acordo foi assinada pessoalmente pelo trabalhador, inclusive com aposição de sua rubrica em todas as páginas. No documento, o trecho relativo à quitação do extinto contrato de trabalho contém inclusive destaque (negrito e sublinhado). 8. Ademais, o ajuste não abrangeu tão-somente verbas rescisórias, uma vez que a discriminação das verbas englobou também «diferença de periculosidade, «horas extras + reflexos, «dano moral e «diferença de vale refeição. 9. Observa-se, ademais, que o Juízo não conferiu à homologação efeitos de quitação geral do extinto contrato, mas tão-somente das parcelas expressamente ajustadas na avença, nada obstando que a parte promova reclamação trabalhista em relação a outros dias não abrangidos no procedimento de jurisdição voluntária. Recurso ordinário conhecido e desprovido.... ()
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398 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (CPC, art. 1.021, § 1º). NÃO CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA.
Hipótese em que mantida a decisão em que denegado seguimento ao recurso de revista, aplicando-se, como fundamento primordial e autônomo, o óbice do CLT, art. 896, § 1º-A, IV. Consta da decisão agravada que « o recurso não contém a transcrição do trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário . Ocorre que a parte Agravante não investe contra o óbice apontado, limitando-se a reprisar os argumentos articulados no recurso de revista. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão agravada, demonstrando seu desacerto e as razões de sua reforma. Nesse contexto, não tendo a Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (CPC, art. 1.021, § 1º e Súmula 422/TST, I). Agravo não conhecido. 2. ACIDENTE DO TRABALHO. DOENÇA OCUPACIONAL. NÃO COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E DANO MATERIAL. INDEVIDA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional, com amparo nas provas dos autos, registrou que não há nos autos qualquer elemento de prova que pudesse demonstrar relação entre a doença que acometeu o trabalhador (COVID-19) e as atividades desenvolvidas a favor da Reclamada. Anotou que « não há nos autos comprovação de que houve efetiva e concretamente culpa por parte do demandado pela situação narrada na inicial, uma vez que a presença no local de trabalho, não sendo este de grave risco, como grande circulação ou área hospitalar, por si só, não configura o dano, ou a culpa . Consignou que o labor desenvolvido pelo trabalhador « não o tornava exposto ou em contato direto com a enfermidade . Concluiu que o trabalhador não foi vítima de acidente de trabalho/doença ocupacional. Logo, somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST, inviabilizando a análise da apontada violação de dispositivos, da CF/88 e de lei. Decisão mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.... ()
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399 - TST. A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. PREVISTA EM NORMA COLETIVA. DISPENSA OBSTATIVA DO EXERCÍCIO DE UM DIREITO . Demonstrado que o recurso de revista preenchia os requisitos do CLT, art. 896, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação ao art. 7º, XXVI, da CF, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. PREVISTA EM NORMA COLETIVA. DISPENSA OBSTATIVA DO EXERCÍCIO DE UM DIREITO. A jurisprudência desta Corte manifesta entendimento de que a exigência de comprovação do tempo de serviço não pode ser interpretada como condição absoluta para aquisição do direito à estabilidade pré-aposentadoria prevista em norma coletiva . Com efeito, constatado que o trabalhador estava próximo a se aposentar, não é razoável retirá-lo da proteção conferida pela norma coletiva sob a simples justificativa de que não cumpriu prazo para apresentar a documentação necessária à comprovação do direito, seja porque desvirtua a finalidade da própria norma, de resguardo ao emprego do trabalhador que se aproxima da aposentadoria, seja porque imputa ao trabalhador o ônus por eventual atraso na entrega de documentos em posse de terceiros, em especial de órgão públicos. A propósito, a tese da dispensa obstativa - despedida feita com o objetivo de impedir a aquisição de um relevante direito - é claramente acolhida pela jurisprudência desta Corte Superior, configurando-se como abuso de direito do empregador (CCB, art. 129). No caso dos autos, ficou incontroverso que a situação contratual e previdenciária do Reclamante satisfazia o pressuposto temporal necessário à aquisição da estabilidade pré-aposentadoria, prevista na norma convencional. Contudo, a Corte de origem reputou lícita a dispensa sem justo motivo do Obreiro, em vias de se aposentar, considerando que ele não cumpriu o requisito da comunicação prévia ao Empregador. A par do quadro fático descrito no acórdão regional, forçoso reconhecer que a ruptura contratual impediu ilicitamente o Autor de adquirir o direito à estabilidade pré-aposentadoria prevista no instrumento normativo autônomo, devendo ser reformado o acórdão regional . Recurso de revista conhecido e provido.
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400 - STJ. Agravo interno. Agravo em recurso especial. Agravo de instrumento. Ação de execução de título extrajudicial. Pedido de penhora sobre percentual de salário. Situação excepcional não verificada. CPC/2015, art. 833, IV, c/c o § 2º.
1 - A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do CPC/2015, art. 833, IV, c/c o § 2º, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto. ... ()
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