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Doc. VP 241.0310.7186.0708

351 - STJ. Processo civil. 1. Recurso extraordinário. Declaração de ausência de repercussão geral. Consequência dessa decisão nos recursos sobrestados no regime do CPC, art. 543-Be nos recursos posteriores. Se o STF não reconhece no tema controvertido a repercussão geral, os recursos sobrestados «considerar-Se-ão automaticamente não admitidos « (cpc, 543-B, § 2º), e os posteriores «serão indeferidos liminarmente (cpc, 543-A, § 5º). Recurso. A decisão do presidente do tribunal a quo, ou de quem o substituir, que negar seguimento a esses recursos decorre de competência própria e estará sujeita a agravo regimental, sem qualquer recurso para o STF (questão de ordem em agravo de instrumento 760.358, se, relator o Ministro gilmar mendes). 2. Juízo de prejudicialidade. Julgado o mérito do recurso extraordinário representativo da controvérsia, o presidente do tribunal a quo, ou quem o substituir, julgará prejudicado o recurso extraordinário quando o acórdão recorrido estiver conformado ao precedente (cpc/2015, art. 543-B, § 3º). Recurso. A decisão, também prolatada no exercício de competência própria, estará sujeita a agravo regimental, sem qualquer recurso para o STF (questão de ordem em agravo de instrumento 760.358, se, relator o Ministro gilmar mendes). 3. Juízo de admissibilidade. Julgado o mérito do recurso extraordinário representativo da controvérsia, os acórdãos prolatados pelo tribunal a quo, ainda que posteriores ao precedente, estarão sujeitos ao juízo de retratação; mantido nesse âmbito o acórdão divergente, o presidente do tribunal a quo, ou quem o substituir, fará o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário por delegação do STF.Recurso. A decisão que, nesse contexto, não admitir o recurso extraordinário estará sujeita a agravo de instrumento (cpc/2015, art. 544). Agravo regimental não provido.

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Doc. VP 241.0310.7788.6578

352 - STJ. Processo civil. 1. Recurso extraordinário. Declaração de ausência de repercussão geral. Consequência dessa decisão nos recursos sobrestados no regime do CPC, art. 543-Be nos recursos posteriores. Se o STF não reconhece no tema controvertido a repercussão geral, os recursos sobrestados «considerar-Se-ão automaticamente não admitidos « (cpc, 543-B, § 2º), e os posteriores «serão indeferidos liminarmente (cpc, 543-A, § 5º). Recurso. A decisão do presidente do tribunal a quo, ou de quem o substituir, que negar seguimento a esses recursos decorre de competência própria e estará sujeita a agravo regimental, sem qualquer recurso para o STF (questão de ordem em agravo de instrumento 760.358, se, relator o Ministro gilmar mendes). 2. Juízo de prejudicialidade. Julgado o mérito do recurso extraordinário representativo da controvérsia, o presidente do tribunal a quo, ou quem o substituir, julgará prejudicado o recurso extraordinário quando o acórdão recorrido estiver conformado ao precedente (cpc/2015, art. 543-B, § 3º). Recurso. A decisão, também prolatada no exercício de competência própria, estará sujeita a agravo regimental, sem qualquer recurso para o STF (questão de ordem em agravo de instrumento 760.358, se, relator o Ministro gilmar mendes). 3. Juízo de admissibilidade. Julgado o mérito do recurso extraordinário representativo da controvérsia, os acórdãos prolatados pelo tribunal a quo, ainda que posteriores ao precedente, estarão sujeitos ao juízo de retratação; mantido nesse âmbito o acórdão divergente, o presidente do tribunal a quo, ou quem o substituir, fará o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário por delegação do STF.Recurso. A decisão que, nesse contexto, não admitir o recurso extraordinário estará sujeita a agravo de instrumento (cpc/2015, art. 544). Agravo regimental não provido.

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Doc. VP 241.0310.7510.6954

353 - STJ. Processo civil. 1. Recurso extraordinário. Declaração de ausência de repercussão geral. Consequência dessa decisão nos recursos sobrestados no regime do CPC, art. 543-Be nos recursos posteriores. Se o STF não reconhece no tema controvertido a repercussão geral, os recursos sobrestados «considerar-Se-ão automaticamente não admitidos « (cpc, 543-B, § 2º), e os posteriores «serão indeferidos liminarmente (cpc, 543-A, § 5º). Recurso. A decisão do presidente do tribunal a quo, ou de quem o substituir, que negar seguimento a esses recursos decorre de competência própria e estará sujeita a agravo regimental, sem qualquer recurso para o STF (questão de ordem em agravo de instrumento 760.358, se, relator o Ministro gilmar mendes). 2. Juízo de prejudicialidade. Julgado o mérito do recurso extraordinário representativo da controvérsia, o presidente do tribunal a quo, ou quem o substituir, julgará prejudicado o recurso extraordinário quando o acórdão recorrido estiver conformado ao precedente (cpc/2015, art. 543-B, § 3º). Recurso. A decisão, também prolatada no exercício de competência própria, estará sujeita a agravo regimental, sem qualquer recurso para o STF (questão de ordem em agravo de instrumento 760.358, se, relator o Ministro gilmar mendes). 3. Juízo de admissibilidade. Julgado o mérito do recurso extraordinário representativo da controvérsia, os acórdãos prolatados pelo tribunal a quo, ainda que posteriores ao precedente, estarão sujeitos ao juízo de retratação; mantido nesse âmbito o acórdão divergente, o presidente do tribunal a quo, ou quem o substituir, fará o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário por delegação do STF.Recurso. A decisão que, nesse contexto, não admitir o recurso extraordinário estará sujeita a agravo de instrumento (cpc/2015, art. 544). Agravo regimental não provido.

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Doc. VP 241.0310.7667.0610

354 - STJ. Processo civil. 1. Recurso extraordinário. Declaração de ausência de repercussão geral. Consequência dessa decisão nos recursos sobrestados no regime do CPC, art. 543-Be nos recursos posteriores. Se o STF não reconhece no tema controvertido a repercussão geral, os recursos sobrestados «considerar-Se-ão automaticamente não admitidos « (cpc, 543-B, § 2º), e os posteriores «serão indeferidos liminarmente (cpc, 543-A, § 5º). Recurso. A decisão do presidente do tribunal a quo, ou de quem o substituir, que negar seguimento a esses recursos decorre de competência própria e estará sujeita a agravo regimental, sem qualquer recurso para o STF (questão de ordem em agravo de instrumento 760.358, se, relator o Ministro gilmar mendes). 2. Juízo de prejudicialidade. Julgado o mérito do recurso extraordinário representativo da controvérsia, o presidente do tribunal a quo, ou quem o substituir, julgará prejudicado o recurso extraordinário quando o acórdão recorrido estiver conformado ao precedente (cpc/2015, art. 543-B, § 3º). Recurso. A decisão, também prolatada no exercício de competência própria, estará sujeita a agravo regimental, sem qualquer recurso para o STF (questão de ordem em agravo de instrumento 760.358, se, relator o Ministro gilmar mendes). 3. Juízo de admissibilidade. Julgado o mérito do recurso extraordinário representativo da controvérsia, os acórdãos prolatados pelo tribunal a quo, ainda que posteriores ao precedente, estarão sujeitos ao juízo de retratação; mantido nesse âmbito o acórdão divergente, o presidente do tribunal a quo, ou quem o substituir, fará o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário por delegação do STF.Recurso. A decisão que, nesse contexto, não admitir o recurso extraordinário estará sujeita a agravo de instrumento (cpc/2015, art. 544). Agravo regimental não provido.

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Doc. VP 241.0310.7796.0533

355 - STJ. Processo civil. 1. Recurso extraordinário. Declaração de ausência de repercussão geral. Consequência dessa decisão nos recursos sobrestados no regime do CPC, art. 543-Be nos recursos posteriores. Se o STF não reconhece no tema controvertido a repercussão geral, os recursos sobrestados «considerar-Se-ão automaticamente não admitidos « (cpc, 543-B, § 2º), e os posteriores «serão indeferidos liminarmente (cpc, 543-A, § 5º). Recurso. A decisão do presidente do tribunal a quo, ou de quem o substituir, que negar seguimento a esses recursos decorre de competência própria e estará sujeita a agravo regimental, sem qualquer recurso para o STF (questão de ordem em agravo de instrumento 760.358, se, relator o Ministro gilmar mendes). 2. Juízo de prejudicialidade. Julgado o mérito do recurso extraordinário representativo da controvérsia, o presidente do tribunal a quo, ou quem o substituir, julgará prejudicado o recurso extraordinário quando o acórdão recorrido estiver conformado ao precedente (cpc/2015, art. 543-B, § 3º). Recurso. A decisão, também prolatada no exercício de competência própria, estará sujeita a agravo regimental, sem qualquer recurso para o STF (questão de ordem em agravo de instrumento 760.358, se, relator o Ministro gilmar mendes). 3. Juízo de admissibilidade. Julgado o mérito do recurso extraordinário representativo da controvérsia, os acórdãos prolatados pelo tribunal a quo, ainda que posteriores ao precedente, estarão sujeitos ao juízo de retratação; mantido nesse âmbito o acórdão divergente, o presidente do tribunal a quo, ou quem o substituir, fará o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário por delegação do STF.Recurso. A decisão que, nesse contexto, não admitir o recurso extraordinário estará sujeita a agravo de instrumento (cpc/2015, art. 544). Agravo regimental não provido.

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Doc. VP 241.0310.7596.4646

356 - STJ. Processo civil. 1. Recurso extraordinário. Declaração de ausência de repercussão geral. Consequência dessa decisão nos recursos sobrestados no regime do CPC, art. 543-Be nos recursos posteriores. Se o STF não reconhece no tema controvertido a repercussão geral, os recursos sobrestados «considerar-Se-ão automaticamente não admitidos « (cpc, 543-B, § 2º), e os posteriores «serão indeferidos liminarmente (cpc, 543-A, § 5º). Recurso. A decisão do presidente do tribunal a quo, ou de quem o substituir, que negar seguimento a esses recursos decorre de competência própria e estará sujeita a agravo regimental, sem qualquer recurso para o STF (questão de ordem em agravo de instrumento 760.358, se, relator o Ministro gilmar mendes). 2. Juízo de prejudicialidade. Julgado o mérito do recurso extraordinário representativo da controvérsia, o presidente do tribunal a quo, ou quem o substituir, julgará prejudicado o recurso extraordinário quando o acórdão recorrido estiver conformado ao precedente (cpc/2015, art. 543-B, § 3º). Recurso. A decisão, também prolatada no exercício de competência própria, estará sujeita a agravo regimental, sem qualquer recurso para o STF (questão de ordem em agravo de instrumento 760.358, se, relator o Ministro gilmar mendes). 3. Juízo de admissibilidade. Julgado o mérito do recurso extraordinário representativo da controvérsia, os acórdãos prolatados pelo tribunal a quo, ainda que posteriores ao precedente, estarão sujeitos ao juízo de retratação; mantido nesse âmbito o acórdão divergente, o presidente do tribunal a quo, ou quem o substituir, fará o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário por delegação do STF.Recurso. A decisão que, nesse contexto, não admitir o recurso extraordinário estará sujeita a agravo de instrumento (cpc/2015, art. 544). Agravo regimental não provido.

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Doc. VP 241.0310.7749.5154

357 - STJ. Processo civil. 1. Recurso extraordinário. Declaração de ausência de repercussão geral. Consequência dessa decisão nos recursos sobrestados no regime do CPC, art. 543-Be nos recursos posteriores. Se o STF não reconhece no tema controvertido a repercussão geral, os recursos sobrestados «considerar-Se-ão automaticamente não admitidos « (cpc, 543-B, § 2º), e os posteriores «serão indeferidos liminarmente (cpc, 543-A, § 5º). Recurso. A decisão do presidente do tribunal a quo, ou de quem o substituir, que negar seguimento a esses recursos decorre de competência própria e estará sujeita a agravo regimental, sem qualquer recurso para o STF (questão de ordem em agravo de instrumento 760.358, se, relator o Ministro gilmar mendes). 2. Juízo de prejudicialidade. Julgado o mérito do recurso extraordinário representativo da controvérsia, o presidente do tribunal a quo, ou quem o substituir, julgará prejudicado o recurso extraordinário quando o acórdão recorrido estiver conformado ao precedente (cpc/2015, art. 543-B, § 3º). Recurso. A decisão, também prolatada no exercício de competência própria, estará sujeita a agravo regimental, sem qualquer recurso para o STF (questão de ordem em agravo de instrumento 760.358, se, relator o Ministro gilmar mendes). 3. Juízo de admissibilidade. Julgado o mérito do recurso extraordinário representativo da controvérsia, os acórdãos prolatados pelo tribunal a quo, ainda que posteriores ao precedente, estarão sujeitos ao juízo de retratação; mantido nesse âmbito o acórdão divergente, o presidente do tribunal a quo, ou quem o substituir, fará o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário por delegação do STF.Recurso. A decisão que, nesse contexto, não admitir o recurso extraordinário estará sujeita a agravo de instrumento (cpc/2015, art. 544). Agravo regimental não provido.

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Doc. VP 241.0310.7401.0793

358 - STJ. Processo civil. 1. Recurso extraordinário. Declaração de ausência de repercussão geral. Consequência dessa decisão nos recursos sobrestados no regime do CPC, art. 543-Be nos recursos posteriores. Se o STF não reconhece no tema controvertido a repercussão geral, os recursos sobrestados «considerar-Se-ão automaticamente não admitidos « (cpc, 543-B, § 2º), e os posteriores «serão indeferidos liminarmente (cpc, 543-A, § 5º). Recurso. A decisão do presidente do tribunal a quo, ou de quem o substituir, que negar seguimento a esses recursos decorre de competência própria e estará sujeita a agravo regimental, sem qualquer recurso para o STF (questão de ordem em agravo de instrumento 760.358, se, relator o Ministro gilmar mendes). 2. Juízo de prejudicialidade. Julgado o mérito do recurso extraordinário representativo da controvérsia, o presidente do tribunal a quo, ou quem o substituir, julgará prejudicado o recurso extraordinário quando o acórdão recorrido estiver conformado ao precedente (cpc/2015, art. 543-B, § 3º). Recurso. A decisão, também prolatada no exercício de competência própria, estará sujeita a agravo regimental, sem qualquer recurso para o STF (questão de ordem em agravo de instrumento 760.358, se, relator o Ministro gilmar mendes). 3. Juízo de admissibilidade. Julgado o mérito do recurso extraordinário representativo da controvérsia, os acórdãos prolatados pelo tribunal a quo, ainda que posteriores ao precedente, estarão sujeitos ao juízo de retratação; mantido nesse âmbito o acórdão divergente, o presidente do tribunal a quo, ou quem o substituir, fará o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário por delegação do STF.Recurso. A decisão que, nesse contexto, não admitir o recurso extraordinário estará sujeita a agravo de instrumento (cpc/2015, art. 544). Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos modificativos.

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Doc. VP 241.0310.7527.9493

359 - STJ. Processo civil. 1. Recurso extraordinário. Declaração de ausência de repercussão geral. Consequência dessa decisão nos recursos sobrestados no regime do CPC, art. 543-Be nos recursos posteriores. Se o STF não reconhece no tema controvertido a repercussão geral, os recursos sobrestados «considerar-Se-ão automaticamente não admitidos « (cpc, 543-B, § 2º), e os posteriores «serão indeferidos liminarmente (cpc, 543-A, § 5º). Recurso. A decisão do presidente do tribunal a quo, ou de quem o substituir, que negar seguimento a esses recursos decorre de competência própria e estará sujeita a agravo regimental, sem qualquer recurso para o STF (questão de ordem em agravo de instrumento 760.358, se, relator o Ministro gilmar mendes). 2. Juízo de prejudicialidade. Julgado o mérito do recurso extraordinário representativo da controvérsia, o presidente do tribunal a quo, ou quem o substituir, julgará prejudicado o recurso extraordinário quando o acórdão recorrido estiver conformado ao precedente (cpc/2015, art. 543-B, § 3º). Recurso. A decisão, também prolatada no exercício de competência própria, estará sujeita a agravo regimental, sem qualquer recurso para o STF (questão de ordem em agravo de instrumento 760.358, se, relator o Ministro gilmar mendes). 3. Juízo de admissibilidade. Julgado o mérito do recurso extraordinário representativo da controvérsia, os acórdãos prolatados pelo tribunal a quo, ainda que posteriores ao precedente, estarão sujeitos ao juízo de retratação; mantido nesse âmbito o acórdão divergente, o presidente do tribunal a quo, ou quem o substituir, fará o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário por delegação do STF.Recurso. A decisão que, nesse contexto, não admitir o recurso extraordinário estará sujeita a agravo de instrumento (cpc/2015, art. 544). Agravo regimental não provido.

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Doc. VP 241.0310.7508.0845

360 - STJ. Processo civil. 1. Recurso extraordinário. Declaração de ausência de repercussão geral. Consequência dessa decisão nos recursos sobrestados no regime do CPC, art. 543-Be nos recursos posteriores. Se o STF não reconhece no tema controvertido a repercussão geral, os recursos sobrestados «considerar-Se-ão automaticamente não admitidos « (cpc, 543-B, § 2º), e os posteriores «serão indeferidos liminarmente (cpc, 543-A, § 5º). Recurso. A decisão do presidente do tribunal a quo, ou de quem o substituir, que negar seguimento a esses recursos decorre de competência própria e estará sujeita a agravo regimental, sem qualquer recurso para o STF (questão de ordem em agravo de instrumento 760.358, se, relator o Ministro gilmar mendes). 2. Juízo de prejudicialidade. Julgado o mérito do recurso extraordinário representativo da controvérsia, o presidente do tribunal a quo, ou quem o substituir, julgará prejudicado o recurso extraordinário quando o acórdão recorrido estiver conformado ao precedente (cpc/2015, art. 543-B, § 3º). Recurso. A decisão, também prolatada no exercício de competência própria, estará sujeita a agravo regimental, sem qualquer recurso para o STF (questão de ordem em agravo de instrumento 760.358, se, relator o Ministro gilmar mendes). 3. Juízo de admissibilidade. Julgado o mérito do recurso extraordinário representativo da controvérsia, os acórdãos prolatados pelo tribunal a quo, ainda que posteriores ao precedente, estarão sujeitos ao juízo de retratação; mantido nesse âmbito o acórdão divergente, o presidente do tribunal a quo, ou quem o substituir, fará o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário por delegação do STF.Recurso. A decisão que, nesse contexto, não admitir o recurso extraordinário estará sujeita a agravo de instrumento (cpc/2015, art. 544). Agravo regimental não provido.

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Doc. VP 241.0310.7625.5733

361 - STJ. Processo civil. 1. Recurso extraordinário. Declaração de ausência de repercussão geral. Consequência dessa decisão nos recursos sobrestados no regime do CPC, art. 543-Be nos recursos posteriores. Se o STF não reconhece no tema controvertido a repercussão geral, os recursos sobrestados «considerar-Se-ão automaticamente não admitidos « (cpc, 543-B, § 2º), e os posteriores «serão indeferidos liminarmente (cpc, 543-A, § 5º). Recurso. A decisão do presidente do tribunal a quo, ou de quem o substituir, que negar seguimento a esses recursos decorre de competência própria e estará sujeita a agravo regimental, sem qualquer recurso para o STF (questão de ordem em agravo de instrumento 760.358, se, relator o Ministro gilmar mendes). 2. Juízo de prejudicialidade. Julgado o mérito do recurso extraordinário representativo da controvérsia, o presidente do tribunal a quo, ou quem o substituir, julgará prejudicado o recurso extraordinário quando o acórdão recorrido estiver conformado ao precedente (cpc/2015, art. 543-B, § 3º). Recurso. A decisão, também prolatada no exercício de competência própria, estará sujeita a agravo regimental, sem qualquer recurso para o STF (questão de ordem em agravo de instrumento 760.358, se, relator o Ministro gilmar mendes). 3. Juízo de admissibilidade. Julgado o mérito do recurso extraordinário representativo da controvérsia, os acórdãos prolatados pelo tribunal a quo, ainda que posteriores ao precedente, estarão sujeitos ao juízo de retratação; mantido nesse âmbito o acórdão divergente, o presidente do tribunal a quo, ou quem o substituir, fará o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário por delegação do STF.Recurso. A decisão que, nesse contexto, não admitir o recurso extraordinário estará sujeita a agravo de instrumento (cpc/2015, art. 544). Agravo regimental não provido.

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Doc. VP 241.0301.1705.7784

362 - STJ. Processo civil. 1. Recurso extraordinário. Declaração de ausência de repercussão geral. Consequência dessa decisão nos recursos sobrestados no regime do CPC, art. 543-Be nos recursos posteriores. Se o STF não reconhece no tema controvertido a repercussão geral, os recursos sobrestados «considerar-Se-ão automaticamente não admitidos « (cpc, 543-B, § 2º), e os posteriores «serão indeferidos liminarmente (cpc, 543-A, § 5º). Recurso. A decisão do presidente do tribunal a quo, ou de quem o substituir, que negar seguimento a esses recursos decorre de competência própria e estará sujeita a agravo regimental, sem qualquer recurso para o STF (questão de ordem em agravo de instrumento 760.358, se, relator o Ministro gilmar mendes). 2. Juízo de prejudicialidade. Julgado o mérito do recurso extraordinário representativo da controvérsia, o presidente do tribunal a quo, ou quem o substituir, julgará prejudicado o recurso extraordinário quando o acórdão recorrido estiver conformado ao precedente (cpc/2015, art. 543-B, § 3º). Recurso. A decisão, também prolatada no exercício de competência própria, estará sujeita a agravo regimental, sem qualquer recurso para o STF (questão de ordem em agravo de instrumento 760.358, se, relator o Ministro gilmar mendes). 3. Juízo de admissibilidade. Julgado o mérito do recurso extraordinário representativo da controvérsia, os acórdãos prolatados pelo tribunal a quo, ainda que posteriores ao precedente, estarão sujeitos ao juízo de retratação; mantido nesse âmbito o acórdão divergente, o presidente do tribunal a quo, ou quem o substituir, fará o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário por delegação do STF.Recurso. A decisão que, nesse contexto, não admitir o recurso extraordinário estará sujeita a agravo de instrumento (cpc/2015, art. 544). Agravo regimental não provido.

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Doc. VP 241.0301.1818.7723

363 - STJ. Processo civil. 1. Recurso extraordinário. Declaração de ausência de repercussão geral. Consequência dessa decisão nos recursos sobrestados no regime do CPC, art. 543-Be nos recursos posteriores. Se o STF não reconhece no tema controvertido a repercussão geral, os recursos sobrestados «considerar-Se-ão automaticamente não admitidos « (cpc, 543-B, § 2º), e os posteriores «serão indeferidos liminarmente (cpc, 543-A, § 5º). Recurso. A decisão do presidente do tribunal a quo, ou de quem o substituir, que negar seguimento a esses recursos decorre de competência própria e estará sujeita a agravo regimental, sem qualquer recurso para o STF (questão de ordem em agravo de instrumento 760.358, se, relator o Ministro gilmar mendes). 2. Juízo de prejudicialidade. Julgado o mérito do recurso extraordinário representativo da controvérsia, o presidente do tribunal a quo, ou quem o substituir, julgará prejudicado o recurso extraordinário quando o acórdão recorrido estiver conformado ao precedente (cpc/2015, art. 543-B, § 3º). Recurso. A decisão, também prolatada no exercício de competência própria, estará sujeita a agravo regimental, sem qualquer recurso para o STF (questão de ordem em agravo de instrumento 760.358, se, relator o Ministro gilmar mendes). 3. Juízo de admissibilidade. Julgado o mérito do recurso extraordinário representativo da controvérsia, os acórdãos prolatados pelo tribunal a quo, ainda que posteriores ao precedente, estarão sujeitos ao juízo de retratação; mantido nesse âmbito o acórdão divergente, o presidente do tribunal a quo, ou quem o substituir, fará o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário por delegação do STF.Recurso. A decisão que, nesse contexto, não admitir o recurso extraordinário estará sujeita a agravo de instrumento (cpc/2015, art. 544). Agravo regimental não provido.

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Doc. VP 241.0291.0783.0248

364 - STJ. Processo civil. 1. Recurso extraordinário. Declaração de ausência de repercussão geral. Consequência dessa decisão nos recursos sobrestados no regime do CPC, art. 543-Be nos recursos posteriores. Se o STF não reconhece no tema controvertido a repercussão geral, os recursos sobrestados «considerar-Se-ão automaticamente não admitidos « (cpc, 543-B, § 2º), e os posteriores «serão indeferidos liminarmente (cpc, 543-A, § 5º). Recurso. A decisão do presidente do tribunal a quo, ou de quem o substituir, que negar seguimento a esses recursos decorre de competência própria e estará sujeita a agravo regimental, sem qualquer recurso para o STF (questão de ordem em agravo de instrumento 760.358, se, relator o Ministro gilmar mendes). 2. Juízo de prejudicialidade. Julgado o mérito do recurso extraordinário representativo da controvérsia, o presidente do tribunal a quo, ou quem o substituir, julgará prejudicado o recurso extraordinário quando o acórdão recorrido estiver conformado ao precedente (cpc/2015, art. 543-B, § 3º). Recurso. A decisão, também prolatada no exercício de competência própria, estará sujeita a agravo regimental, sem qualquer recurso para o STF (questão de ordem em agravo de instrumento 760.358, se, relator o Ministro gilmar mendes). 3. Juízo de admissibilidade. Julgado o mérito do recurso extraordinário representativo da controvérsia, os acórdãos prolatados pelo tribunal a quo, ainda que posteriores ao precedente, estarão sujeitos ao juízo de retratação; mantido nesse âmbito o acórdão divergente, o presidente do tribunal a quo, ou quem o substituir, fará o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário por delegação do STF.Recurso. A decisão que, nesse contexto, não admitir o recurso extraordinário estará sujeita a agravo de instrumento (cpc/2015, art. 544). Agravo regimental não provido.

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Doc. VP 241.0291.0414.3381

365 - STJ. Processo civil. 1. Recurso extraordinário. Declaração de ausência de repercussão geral. Consequência dessa decisão nos recursos sobrestados no regime do CPC, art. 543-Be nos recursos posteriores. Se o STF não reconhece no tema controvertido a repercussão geral, os recursos sobrestados «considerar-Se-ão automaticamente não admitidos « (cpc, 543-B, § 2º), e os posteriores «serão indeferidos liminarmente (cpc, 543-A, § 5º). Recurso. A decisão do presidente do tribunal a quo, ou de quem o substituir, que negar seguimento a esses recursos decorre de competência própria e estará sujeita a agravo regimental, sem qualquer recurso para o STF (questão de ordem em agravo de instrumento 760.358, se, relator o Ministro gilmar mendes). 2. Juízo de prejudicialidade. Julgado o mérito do recurso extraordinário representativo da controvérsia, o presidente do tribunal a quo, ou quem o substituir, julgará prejudicado o recurso extraordinário quando o acórdão recorrido estiver conformado ao precedente (cpc/2015, art. 543-B, § 3º). Recurso. A decisão, também prolatada no exercício de competência própria, estará sujeita a agravo regimental, sem qualquer recurso para o STF (questão de ordem em agravo de instrumento 760.358, se, relator o Ministro gilmar mendes). 3. Juízo de admissibilidade. Julgado o mérito do recurso extraordinário representativo da controvérsia, os acórdãos prolatados pelo tribunal a quo, ainda que posteriores ao precedente, estarão sujeitos ao juízo de retratação; mantido nesse âmbito o acórdão divergente, o presidente do tribunal a quo, ou quem o substituir, fará o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário por delegação do STF.Recurso. A decisão que, nesse contexto, não admitir o recurso extraordinário estará sujeita a agravo de instrumento (cpc/2015, art. 544). Agravo regimental não provido.

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Doc. VP 241.0291.0426.6990

366 - STJ. Processo civil. 1. Recurso extraordinário. Declaração de ausência de repercussão geral. Consequência dessa decisão nos recursos sobrestados no regime do CPC, art. 543-Be nos recursos posteriores. Se o STF não reconhece no tema controvertido a repercussão geral, os recursos sobrestados «considerar-Se-ão automaticamente não admitidos « (cpc, 543-B, § 2º), e os posteriores «serão indeferidos liminarmente (cpc, 543-A, § 5º). Recurso. A decisão do presidente do tribunal a quo, ou de quem o substituir, que negar seguimento a esses recursos decorre de competência própria e estará sujeita a agravo regimental, sem qualquer recurso para o STF (questão de ordem em agravo de instrumento 760.358, se, relator o Ministro gilmar mendes). 2. Juízo de prejudicialidade. Julgado o mérito do recurso extraordinário representativo da controvérsia, o presidente do tribunal a quo, ou quem o substituir, julgará prejudicado o recurso extraordinário quando o acórdão recorrido estiver conformado ao precedente (cpc/2015, art. 543-B, § 3º). Recurso. A decisão, também prolatada no exercício de competência própria, estará sujeita a agravo regimental, sem qualquer recurso para o STF (questão de ordem em agravo de instrumento 760.358, se, relator o Ministro gilmar mendes). 3. Juízo de admissibilidade. Julgado o mérito do recurso extraordinário representativo da controvérsia, os acórdãos prolatados pelo tribunal a quo, ainda que posteriores ao precedente, estarão sujeitos ao juízo de retratação; mantido nesse âmbito o acórdão divergente, o presidente do tribunal a quo, ou quem o substituir, fará o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário por delegação do STF.Recurso. A decisão que, nesse contexto, não admitir o recurso extraordinário estará sujeita a agravo de instrumento (cpc/2015, art. 544). Agravo regimental não provido.

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Doc. VP 241.0291.0245.3457

367 - STJ. Processo civil. 1. Recurso extraordinário. Declaração de ausência de repercussão geral. Consequência dessa decisão nos recursos sobrestados no regime do CPC, art. 543-Be nos recursos posteriores. Se o STF não reconhece no tema controvertido a repercussão geral, os recursos sobrestados «considerar-Se-ão automaticamente não admitidos « (cpc, 543-B, § 2º), e os posteriores «serão indeferidos liminarmente (cpc, 543-A, § 5º). Recurso. A decisão do presidente do tribunal a quo, ou de quem o substituir, que negar seguimento a esses recursos decorre de competência própria e estará sujeita a agravo regimental, sem qualquer recurso para o STF (questão de ordem em agravo de instrumento 760.358, se, relator o Ministro gilmar mendes). 2. Juízo de prejudicialidade. Julgado o mérito do recurso extraordinário representativo da controvérsia, o presidente do tribunal a quo, ou quem o substituir, julgará prejudicado o recurso extraordinário quando o acórdão recorrido estiver conformado ao precedente (cpc/2015, art. 543-B, § 3º). Recurso. A decisão, também prolatada no exercício de competência própria, estará sujeita a agravo regimental, sem qualquer recurso para o STF (questão de ordem em agravo de instrumento 760.358, se, relator o Ministro gilmar mendes). 3. Juízo de admissibilidade. Julgado o mérito do recurso extraordinário representativo da controvérsia, os acórdãos prolatados pelo tribunal a quo, ainda que posteriores ao precedente, estarão sujeitos ao juízo de retratação; mantido nesse âmbito o acórdão divergente, o presidente do tribunal a quo, ou quem o substituir, fará o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário por delegação do STF.Recurso. A decisão que, nesse contexto, não admitir o recurso extraordinário estará sujeita a agravo de instrumento (cpc/2015, art. 544). Agravo regimental não provido.

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Doc. VP 241.0291.0404.0844

368 - STJ. Processo civil. 1. Recurso extraordinário. Declaração de ausência de repercussão geral. Consequência dessa decisão nos recursos sobrestados no regime do CPC, art. 543-Be nos recursos posteriores. Se o STF não reconhece no tema controvertido a repercussão geral, os recursos sobrestados «considerar-Se-ão automaticamente não admitidos « (cpc, 543-B, § 2º), e os posteriores «serão indeferidos liminarmente (cpc, 543-A, § 5º). Recurso. A decisão do presidente do tribunal a quo, ou de quem o substituir, que negar seguimento a esses recursos decorre de competência própria e estará sujeita a agravo regimental, sem qualquer recurso para o STF (questão de ordem em agravo de instrumento 760.358, se, relator o Ministro gilmar mendes). 2. Juízo de prejudicialidade. Julgado o mérito do recurso extraordinário representativo da controvérsia, o presidente do tribunal a quo, ou quem o substituir, julgará prejudicado o recurso extraordinário quando o acórdão recorrido estiver conformado ao precedente (cpc/2015, art. 543-B, § 3º). Recurso. A decisão, também prolatada no exercício de competência própria, estará sujeita a agravo regimental, sem qualquer recurso para o STF (questão de ordem em agravo de instrumento 760.358, se, relator o Ministro gilmar mendes). 3. Juízo de admissibilidade. Julgado o mérito do recurso extraordinário representativo da controvérsia, os acórdãos prolatados pelo tribunal a quo, ainda que posteriores ao precedente, estarão sujeitos ao juízo de retratação; mantido nesse âmbito o acórdão divergente, o presidente do tribunal a quo, ou quem o substituir, fará o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário por delegação do STF.Recurso. A decisão que, nesse contexto, não admitir o recurso extraordinário estará sujeita a agravo de instrumento (cpc/2015, art. 544). Agravo regimental não provido.

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Doc. VP 241.0291.0978.2892

369 - STJ. Processo civil. 1. Recurso extraordinário. Declaração de ausência de repercussão geral. Consequência dessa decisão nos recursos sobrestados no regime do CPC, art. 543-Be nos recursos posteriores. Se o STF não reconhece no tema controvertido a repercussão geral, os recursos sobrestados «considerar-Se-ão automaticamente não admitidos « (cpc, 543-B, § 2º), e os posteriores «serão indeferidos liminarmente (cpc, 543-A, § 5º). Recurso. A decisão do presidente do tribunal a quo, ou de quem o substituir, que negar seguimento a esses recursos decorre de competência própria e estará sujeita a agravo regimental, sem qualquer recurso para o STF (questão de ordem em agravo de instrumento 760.358, se, relator o Ministro gilmar mendes). 2. Juízo de prejudicialidade. Julgado o mérito do recurso extraordinário representativo da controvérsia, o presidente do tribunal a quo, ou quem o substituir, julgará prejudicado o recurso extraordinário quando o acórdão recorrido estiver conformado ao precedente (cpc/2015, art. 543-B, § 3º). Recurso. A decisão, também prolatada no exercício de competência própria, estará sujeita a agravo regimental, sem qualquer recurso para o STF (questão de ordem em agravo de instrumento 760.358, se, relator o Ministro gilmar mendes). 3. Juízo de admissibilidade. Julgado o mérito do recurso extraordinário representativo da controvérsia, os acórdãos prolatados pelo tribunal a quo, ainda que posteriores ao precedente, estarão sujeitos ao juízo de retratação; mantido nesse âmbito o acórdão divergente, o presidente do tribunal a quo, ou quem o substituir, fará o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário por delegação do STF.Recurso. A decisão que, nesse contexto, não admitir o recurso extraordinário estará sujeita a agravo de instrumento (cpc/2015, art. 544). Agravo regimental não provido.

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Doc. VP 241.0291.0930.8368

370 - STJ. Processo civil. 1. Recurso extraordinário. Declaração de ausência de repercussão geral. Consequência dessa decisão nos recursos sobrestados no regime do CPC, art. 543-Be nos recursos posteriores. Se o STF não reconhece no tema controvertido a repercussão geral, os recursos sobrestados «considerar-Se-ão automaticamente não admitidos « (cpc, 543-B, § 2º), e os posteriores «serão indeferidos liminarmente (cpc, 543-A, § 5º). Recurso. A decisão do presidente do tribunal a quo, ou de quem o substituir, que negar seguimento a esses recursos decorre de competência própria e estará sujeita a agravo regimental, sem qualquer recurso para o STF (questão de ordem em agravo de instrumento 760.358, se, relator o Ministro gilmar mendes). 2. Juízo de prejudicialidade. Julgado o mérito do recurso extraordinário representativo da controvérsia, o presidente do tribunal a quo, ou quem o substituir, julgará prejudicado o recurso extraordinário quando o acórdão recorrido estiver conformado ao precedente (cpc/2015, art. 543-B, § 3º). Recurso. A decisão, também prolatada no exercício de competência própria, estará sujeita a agravo regimental, sem qualquer recurso para o STF (questão de ordem em agravo de instrumento 760.358, se, relator o Ministro gilmar mendes). 3. Juízo de admissibilidade. Julgado o mérito do recurso extraordinário representativo da controvérsia, os acórdãos prolatados pelo tribunal a quo, ainda que posteriores ao precedente, estarão sujeitos ao juízo de retratação; mantido nesse âmbito o acórdão divergente, o presidente do tribunal a quo, ou quem o substituir, fará o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário por delegação do STF.Recurso. A decisão que, nesse contexto, não admitir o recurso extraordinário estará sujeita a agravo de instrumento (cpc/2015, art. 544). Agravo regimental não provido.

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Doc. VP 241.0291.0618.5804

371 - STJ. Processo civil. 1. Recurso extraordinário. Declaração de ausência de repercussão geral. Consequência dessa decisão nos recursos sobrestados no regime do CPC, art. 543-Be nos recursos posteriores. Se o STF não reconhece no tema controvertido a repercussão geral, os recursos sobrestados «considerar-Se-ão automaticamente não admitidos « (cpc, 543-B, § 2º), e os posteriores «serão indeferidos liminarmente (cpc, 543-A, § 5º). Recurso. A decisão do presidente do tribunal a quo, ou de quem o substituir, que negar seguimento a esses recursos decorre de competência própria e estará sujeita a agravo regimental, sem qualquer recurso para o STF (questão de ordem em agravo de instrumento 760.358, se, relator o Ministro gilmar mendes). 2. Juízo de prejudicialidade. Julgado o mérito do recurso extraordinário representativo da controvérsia, o presidente do tribunal a quo, ou quem o substituir, julgará prejudicado o recurso extraordinário quando o acórdão recorrido estiver conformado ao precedente (cpc/2015, art. 543-B, § 3º). Recurso. A decisão, também prolatada no exercício de competência própria, estará sujeita a agravo regimental, sem qualquer recurso para o STF (questão de ordem em agravo de instrumento 760.358, se, relator o Ministro gilmar mendes). 3. Juízo de admissibilidade. Julgado o mérito do recurso extraordinário representativo da controvérsia, os acórdãos prolatados pelo tribunal a quo, ainda que posteriores ao precedente, estarão sujeitos ao juízo de retratação; mantido nesse âmbito o acórdão divergente, o presidente do tribunal a quo, ou quem o substituir, fará o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário por delegação do STF.Recurso. A decisão que, nesse contexto, não admitir o recurso extraordinário estará sujeita a agravo de instrumento (cpc/2015, art. 544). Agravo regimental não provido.

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Doc. VP 241.0291.0877.2204

372 - STJ. Processo civil. 1. Recurso extraordinário. Declaração de ausência de repercussão geral. Consequência dessa decisão nos recursos sobrestados no regime do CPC, art. 543-Be nos recursos posteriores. Se o STF não reconhece no tema controvertido a repercussão geral, os recursos sobrestados «considerar-Se-ão automaticamente não admitidos « (cpc, 543-B, § 2º), e os posteriores «serão indeferidos liminarmente (cpc, 543-A, § 5º). Recurso. A decisão do presidente do tribunal a quo, ou de quem o substituir, que negar seguimento a esses recursos decorre de competência própria e estará sujeita a agravo regimental, sem qualquer recurso para o STF (questão de ordem em agravo de instrumento 760.358, se, relator o Ministro gilmar mendes). 2. Juízo de prejudicialidade. Julgado o mérito do recurso extraordinário representativo da controvérsia, o presidente do tribunal a quo, ou quem o substituir, julgará prejudicado o recurso extraordinário quando o acórdão recorrido estiver conformado ao precedente (cpc/2015, art. 543-B, § 3º). Recurso. A decisão, também prolatada no exercício de competência própria, estará sujeita a agravo regimental, sem qualquer recurso para o STF (questão de ordem em agravo de instrumento 760.358, se, relator o Ministro gilmar mendes). 3. Juízo de admissibilidade. Julgado o mérito do recurso extraordinário representativo da controvérsia, os acórdãos prolatados pelo tribunal a quo, ainda que posteriores ao precedente, estarão sujeitos ao juízo de retratação; mantido nesse âmbito o acórdão divergente, o presidente do tribunal a quo, ou quem o substituir, fará o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário por delegação do STF.Recurso. A decisão que, nesse contexto, não admitir o recurso extraordinário estará sujeita a agravo de instrumento (cpc/2015, art. 544). Agravo regimental não provido.

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Doc. VP 241.0291.0309.2741

373 - STJ. Processo civil. 1. Recurso extraordinário. Declaração de ausência de repercussão geral. Consequência dessa decisão nos recursos sobrestados no regime do CPC, art. 543-Be nos recursos posteriores. Se o STF não reconhece no tema controvertido a repercussão geral, os recursos sobrestados «considerar-Se-ão automaticamente não admitidos « (cpc, 543-B, § 2º), e os posteriores «serão indeferidos liminarmente (cpc, 543-A, § 5º). Recurso. A decisão do presidente do tribunal a quo, ou de quem o substituir, que negar seguimento a esses recursos decorre de competência própria e estará sujeita a agravo regimental, sem qualquer recurso para o STF (questão de ordem em agravo de instrumento 760.358, se, relator o Ministro gilmar mendes). 2. Juízo de prejudicialidade. Julgado o mérito do recurso extraordinário representativo da controvérsia, o presidente do tribunal a quo, ou quem o substituir, julgará prejudicado o recurso extraordinário quando o acórdão recorrido estiver conformado ao precedente (cpc/2015, art. 543-B, § 3º). Recurso. A decisão, também prolatada no exercício de competência própria, estará sujeita a agravo regimental, sem qualquer recurso para o STF (questão de ordem em agravo de instrumento 760.358, se, relator o Ministro gilmar mendes). 3. Juízo de admissibilidade. Julgado o mérito do recurso extraordinário representativo da controvérsia, os acórdãos prolatados pelo tribunal a quo, ainda que posteriores ao precedente, estarão sujeitos ao juízo de retratação; mantido nesse âmbito o acórdão divergente, o presidente do tribunal a quo, ou quem o substituir, fará o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário por delegação do STF.Recurso. A decisão que, nesse contexto, não admitir o recurso extraordinário estará sujeita a agravo de instrumento (cpc/2015, art. 544). Agravo regimental não provido.

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Doc. VP 241.0291.0470.6702

374 - STJ. Processo civil. 1. Recurso extraordinário. Declaração de ausência de repercussão geral. Consequência dessa decisão nos recursos sobrestados no regime do CPC, art. 543-Be nos recursos posteriores. Se o STF não reconhece no tema controvertido a repercussão geral, os recursos sobrestados «considerar-Se-ão automaticamente não admitidos « (cpc, 543-B, § 2º), e os posteriores «serão indeferidos liminarmente (cpc, 543-A, § 5º). Recurso. A decisão do presidente do tribunal a quo, ou de quem o substituir, que negar seguimento a esses recursos decorre de competência própria e estará sujeita a agravo regimental, sem qualquer recurso para o STF (questão de ordem em agravo de instrumento 760.358, se, relator o Ministro gilmar mendes). 2. Juízo de prejudicialidade. Julgado o mérito do recurso extraordinário representativo da controvérsia, o presidente do tribunal a quo, ou quem o substituir, julgará prejudicado o recurso extraordinário quando o acórdão recorrido estiver conformado ao precedente (cpc/2015, art. 543-B, § 3º). Recurso. A decisão, também prolatada no exercício de competência própria, estará sujeita a agravo regimental, sem qualquer recurso para o STF (questão de ordem em agravo de instrumento 760.358, se, relator o Ministro gilmar mendes). 3. Juízo de admissibilidade. Julgado o mérito do recurso extraordinário representativo da controvérsia, os acórdãos prolatados pelo tribunal a quo, ainda que posteriores ao precedente, estarão sujeitos ao juízo de retratação; mantido nesse âmbito o acórdão divergente, o presidente do tribunal a quo, ou quem o substituir, fará o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário por delegação do STF.Recurso. A decisão que, nesse contexto, não admitir o recurso extraordinário estará sujeita a agravo de instrumento (cpc/2015, art. 544). Agravo regimental não provido.

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Doc. VP 241.0291.0170.7399

375 - STJ. Processo civil. 1. Recurso extraordinário. Declaração de ausência de repercussão geral. Consequência dessa decisão nos recursos sobrestados no regime do CPC, art. 543-Be nos recursos posteriores. Se o STF não reconhece no tema controvertido a repercussão geral, os recursos sobrestados «considerar-Se-ão automaticamente não admitidos « (cpc, 543-B, § 2º), e os posteriores «serão indeferidos liminarmente (cpc, 543-A, § 5º). Recurso. A decisão do presidente do tribunal a quo, ou de quem o substituir, que negar seguimento a esses recursos decorre de competência própria e estará sujeita a agravo regimental, sem qualquer recurso para o STF (questão de ordem em agravo de instrumento 760.358, se, relator o Ministro gilmar mendes). 2. Juízo de prejudicialidade. Julgado o mérito do recurso extraordinário representativo da controvérsia, o presidente do tribunal a quo, ou quem o substituir, julgará prejudicado o recurso extraordinário quando o acórdão recorrido estiver conformado ao precedente (cpc/2015, art. 543-B, § 3º). Recurso. A decisão, também prolatada no exercício de competência própria, estará sujeita a agravo regimental, sem qualquer recurso para o STF (questão de ordem em agravo de instrumento 760.358, se, relator o Ministro gilmar mendes). 3. Juízo de admissibilidade. Julgado o mérito do recurso extraordinário representativo da controvérsia, os acórdãos prolatados pelo tribunal a quo, ainda que posteriores ao precedente, estarão sujeitos ao juízo de retratação; mantido nesse âmbito o acórdão divergente, o presidente do tribunal a quo, ou quem o substituir, fará o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário por delegação do STF.Recurso. A decisão que, nesse contexto, não admitir o recurso extraordinário estará sujeita a agravo de instrumento (cpc/2015, art. 544). Agravo regimental não provido.

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Doc. VP 145.6055.6000.6100

376 - STF. Habeas corpus. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidada quanto à matéria versada na impetração. Possibilidade, em tal hipótese, de o relator da causa decidir, monocraticamente, a controvérsia jurídica. Competência monocrática que o Supremo Tribunal Federal delegou, validamente, em sede regimental (RISTF, art. 192, ««caput, na redação dada pela er 30/2009). Inocorrência de transgressão ao princípio da colegialidade. Plena legitimidade jurídica dessa delegação regimental. Pretendido reconhecimento de nulidade de prova emprestada. Controvérsia que, no caso, implica exame aprofundado de fatos e provas. Inviabilidade dessa análise na via sumaríssima do habeas corpus. Recurso de agravo improvido.

«- A ação de «habeas corpus constitui remédio processual inadequado quando ajuizada com objetivo (a) de promover a análise da prova penal, (b) de efetuar o reexame do conjunto probatório regularmente produzido, (c) de provocar a reapreciação da matéria de fato e (d) de proceder à revalorização dos elementos instrutórios coligidos no processo penal de conhecimento. Precedentes.... ()

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Doc. VP 141.6512.5001.0800

377 - STJ. Criminal. Habeas corpus. Condenação transitada em julgado sem interposição de recursos especial e extraordinário. Pleito de devolução do prazo recursal. Defensor nomeado pelo apelante intimado pelo diário de justiça. Desnecessidade de intimação pessoal do apelante para nomear outro patrono. Cerceamento de defesa não evidenciado. Ordem denegada.

«I. O CPP, art. 392 impõe a obrigatoriedade da intimação pessoal do réu apenas na hipótese de sentença condenatória e não do acórdão proferido em sede de apelação, sendo que, em segunda instância, apenas é devida a intimação pessoal do defensor público ou dativo, conforme a dicção do § 4º do art. 370 do mesmo diploma legal (Precedentes). ... ()

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Doc. VP 101.1387.8398.7177

378 - TST. AUTOS REMETIDOS PELO STF A ESTA CORTE. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO RESCISÓRIA. CASSAÇÃO DA DECISÃO EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL PELO STF. REPERCUSSÕES PROCESSUAIS. I -

Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo Município de Castro Alves em que se buscava a desconstituição do acórdão regional que manteve sua responsabilidade subsidiária pelas verbas não adimplidas à reclamante. II - O TRT, em julgamento originário, julgou improcedente a ação rescisória, tendo o recurso ordinário sido denegado monocraticamente por esta relatora. Contra esta última decisão, a parte interpôs recurso extraordinário, o qual foi rejeitado (tanto pela vice-presidência do TST e quanto pela 1ª Turma do STF) pelo óbice da Súmula 281/STF. A ação rescisória transitou em julgado em 25/05/2024. III - Irresignada, a municipalidade ajuizou reclamação constitucional, a qual foi acolhida, por maioria, pela 2ª Turma do STF para cassar o trecho da decisão monocrática em que se mantinha a responsabilidade subsidiária do ente público (Rcl 64.169/BA). IV - Por obediência judiciária, conclui-se que o STF, ao acolher a reclamação constitucional, acabou por julgar procedente a rescisão almejada pelo município, cabendo a esta Corte apenas fixar as repercussões processuais do provimento. Fixados os ônus de sucumbência em desfavor da parte ré, outrora reclamante.... ()

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Doc. VP 241.0280.5719.4428

379 - STJ. Habeas corpus. Execução penal. Remição pelo trabalho. Jornada inferior a 6 horas. Soma das horas para remição. Impossibilidade. Imposição de jornada inferior à mínima. Supressão de instância. Habeas corpus denegado.

1 - Para «remição da pena por trabalho externo, a jurisprudência desta Corte não admite a soma de horas trabalhadas em dias com jornada inferior a 6 horas, nos termos dos arts. 33 e 126, § 1º, da LEP - LEP [...] (HC 468.733/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/2/2019, DJe de 21/2/2019).... ()

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Doc. VP 142.7973.3000.0100

380 - STJ. Reclamação. Acórdão proferido pelo STJ. Decisão unipessoal em agravo de instrumento posterior. Incompatibilidade entre as conclusões.artigos analisados. CPC/1973, art. 475-B, § 3º.

«1. Reclamação constitucional proposta em 01/10/2013, concluso ao Gabinete para julgamento em 24/2/2014. ... ()

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Doc. VP 241.1131.2859.9674

381 - STJ. Habeas corpus. Dois roubos circunstanciados em continuidade delitiva. Arma branca (faca). Pena-Base no mínimo legal. 4 anos. Pena concretizada. 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão. Regime inicial fechado fundamentado apenas na gravidade abstrata do delito. Constrangimento ilegal evidenciado. Súmula 718/STF e Súmula 719/STF e 440 do STJ. Parecer do MPf pela denegação do writ. Ordem concedida, no entanto, para fixar o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena. Ressalva do ponto de vista do relator.

1 - A fixação do regime prisional não está atrelada de forma absoluta à quantidade da pena-base imposta, constituindo operação intelectual própria e autônoma (inteligência dos, I e III do art. 59 do CPB); o Magistrado não está vinculado, de forma linear, à pena-base aplicada ao crime, quando opera a fixação do regime de início de cumprimento da sanção penal, pois os propósitos da pena e do regime prisional são distintos e inconfundíveis (art. 59 e 33, § 3o. do CPB); ademais, o art. 59, III do CPB prevê expressamente que o regime prisional seja determinado pelo Juiz, após a fixação da pena (art. 59, I e II do CPB).... ()

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Doc. VP 193.1783.4007.1400

382 - STJ. Penal e processo penal. Habeas corpus. 1. Impetração substitutiva do recurso próprio. Não cabimento. 2. «operação caixa de pandora. Prevenção deste relator. Art. 71, § 6º, RISTJ. 3. Impetração contra indeferimento da liminar. Superveniência do mérito. Aditamento da impetração. 4. Interrogatório dos corréus. Participação da defesa. Deferimento do pedido. Posterior reconsideração. Preclusão pro judicato. Não verificação. 5. Ações penais em trâmite no mesmo juízo. Existência de conexão. Divisão em 17 denúncias. Conveniência do órgão acusador. Não incidência do CPP, art. 80. Entendimento assentado no RHC 166.137/df. 6. Participação no interrogatório dos corréus. Possibilidade. Princípio do contraditório e da ampla defesa. 7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício.

«1 - O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. ... ()

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Doc. VP 700.7999.1670.0136

383 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE EXECUTADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DESERÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. INTRANSCENDÊNCIA CONFIRMADA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.

I. No presente caso o recurso de revista foi interposto pela Reclamada, em fase de execução de sentença, na vigência da Lei 13.467/2017. A Autoridade Regional negou seguimento ao recurso de revista, em razão da deserção do apelo, uma vez que a recorrente não garantiu a execução. II. Sobre o tema, o CLT, art. 884 dispõe que o ajuizamento dos embargos de execução deve ser precedido da garantia integral do juízo, seja por meio de depósito correspondente à quantia exigida ou mediante penhora de bens suficientes à satisfação do crédito. O referido pressuposto para a admissão dos embargos à execução estende-se, consequentemente, para o conhecimento do agravo de petição e de qualquer recurso subsequente do devedor (CLT, art. 884). Sem a observância desse requisito, pois, é inadmissível o processamento do recurso de revista interposto em fase de cumprimento de sentença. III. Por outro lado, deve-se atentar que o CLT, art. 899, § 10, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, versa sobre a isenção de depósito recursal exigido para o preparo dos recursos trabalhistas na fase de conhecimento, o qual não se aplica à hipótese destes autos. Outrossim, o CLT, art. 884, § 6º, com redação dada pela Lei 13.467/2017, aplicável aos processos em fase de execução, também não isentou as empresas em recuperação judicial, estabelecendo a isenção da garantia do juízo ou penhora exclusivamente às entidades filantrópicas e/ou aos respectivos membros da diretoria. Precedentes. IV. Nesse cenário, sem a necessária garantia do juízo (Súmula 128/TST, II), a decisão de admissibilidade em que denegado seguimento ao recurso de revista, por reputá-lo deserto, deve ser ratificada por esta Corte Superior, sobressaindo a intranscendência da causa, no particular. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento .... ()

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Doc. VP 191.4280.7001.5400

384 - STJ. Penal e processual penal. Habeas corpus. Requisitos da prisão preventiva. Matéria não apreciada pelo tribunal de origem. Supressão de instância. Excesso de prazo para o julgamento da apelação. Não ocorrência. Marcha regular. Razoabilidade. Habeas corpus denegado.

«1 - Inviável o conhecimento originário por este Superior Tribunal de tese não analisada pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. ... ()

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Doc. VP 210.8150.7914.3712

385 - STJ. Habeas corpus. Direito penal e processual penal. Impetração dirigida contra decisão de desembargador relator que indeferiu pedido liminar na origem. Superveniente denegação da ordem na corte a quo. Prejudicialidade. Existência de flagrante ilegalidade. Concessão de habeas corpus de ofício. Tráfico de drogas. Prisão preventiva. Fundamentação inidônea. Gravidade abstrata do delito. Não exacerbada quantidade de entorpecente (180g de maconha). Habeas corpus prejudicado. Ordem concedida de ofício, confirmando a liminar deferida.

1 - A superveniência de julgamento do mérito pelo Tribunal estadual prejudica a análise das teses constantes de habeas corpus que se insurgia contra o indeferimento do pedido liminar na origem. No caso, contudo, há ilegalidade flagrante a ser reparada de ofício por esta Corte Superior, por força do CPP, art. 654, § 2º. ... ()

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Doc. VP 241.1131.2476.7184

386 - STJ. Execução penal. Habeas corpus. Livramento condicional. Pleito de extinção da pena. Benefício suspenso durante o período de prova. Cometimento de novo delito pelo sentenciado enquanto permaneceu em liberdade. Constrangimento ilegal não vislumbrado. Ordem denegada.

I - O CP, art. 86, I trata da revogação obrigatória do livramento condicional na hipótese de condenação irrecorrível à pena privativa de liberdade por crime cometido durante a sua vigência, fazendo-se mister a suspensão cautelar do benefício, providência adotada na presente hipótese.... ()

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Doc. VP 220.5041.2936.9660

387 - STJ. Processual civil. Administrativo. Concessão de reajuste pelo poder judiciário, exclusivamente, com base no princípio da isonomia. Não cabimento. Incidência, por analogia, da Súmula 339/STF. Competência privativa do chefe do poder executivo.

I - Na origem, o Sindicato insurgiu-se contra ato do Governador do Estado que indeferiu o reajuste geral anual aos servidores públicos. Sustenta que o Estado de Minas Gerais não atendeu aos preceitos normativos descritos na CF/88, art. 37, X, CE/MG, art. 24 da Constituição Estadual e na Lei Estadual 19.973/2011, deixando de aplicar a revisão geral anual, na data base fixada em 1º de outubro. A segurança foi denegada. Nesta Corte, em decisão da Presidência, não se conheceu do recurso especial. ... ()

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Doc. VP 241.0260.4236.6432

388 - STJ. Processo civil. 1. Recurso extraordinário. Declaração de ausência de repercussão geral. Consequência dessa decisão nos recursos sobrestados no regime do CPC, art. 543-Be nos recursos posteriores. Se o STF não reconhece no tema controvertido a repercussão geral, os recursos sobrestados «considerar-Se-ão automaticamente não admitidos « (cpc, 543-B, § 2º), e os posteriores «serão indeferidos liminarmente (cpc, 543-A, § 5º). Recurso. A decisão do presidente do tribunal a quo, ou de quem o substituir, que negar seguimento a esses recursos decorre de competência própria e estará sujeita a agravo regimental, sem qualquer recurso para o STF (questão de ordem em agravo de instrumento 760.358, se, relator o Ministro gilmar mendes). 2. Juízo de prejudicialidade. Julgado o mérito do recurso extraordinário representativo da controvérsia, o presidente do tribunal a quo, ou quem o substituir, julgará prejudicado o recurso extraordinário quando o acórdão recorrido estiver conformado ao precedente (cpc/2015, art. 543-B, § 3º). Recurso. A decisão, também prolatada no exercício de competência própria, estará sujeita a agravo regimental, sem qualquer recurso para o STF (questão de ordem em agravo de instrumento 760.358, se, relator o Ministro gilmar mendes). 3. Juízo de admissibilidade. Julgado o mérito do recurso extraordinário representativo da controvérsia, os acórdãos prolatados pelo tribunal a quo, ainda que posteriores ao precedente, estarão sujeitos ao juízo de retratação; mantido nesse âmbito o acórdão divergente, o presidente do tribunal a quo, ou quem o substituir, fará o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário por delegação do STF.Recurso. A decisão que, nesse contexto, não admitir o recurso extraordinário estará sujeita a agravo de instrumento (cpc/2015, art. 544). Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos modificativos.

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Doc. VP 241.0310.7624.1711

389 - STJ. Processo civil. 1. Recurso extraordinário. Declaração de ausência de repercussão geral. Consequência dessa decisão nos recursos sobrestados no regime do CPC, art. 543-Be nos recursos posteriores. Se o STF não reconhece no tema controvertido a repercussão geral, os recursos sobrestados «considerar-Se-ão automaticamente não admitidos « (cpc, 543-B, § 2º), e os posteriores «serão indeferidos liminarmente (cpc, 543-A, § 5º). Recurso. A decisão do presidente do tribunal a quo, ou de quem o substituir, que negar seguimento a esses recursos decorre de competência própria e estará sujeita a agravo regimental, sem qualquer recurso para o STF (questão de ordem em agravo de instrumento 760.358, se, relator o Ministro gilmar mendes). 2. Juízo de prejudicialidade. Julgado o mérito do recurso extraordinário representativo da controvérsia, o presidente do tribunal a quo, ou quem o substituir, julgará prejudicado o recurso extraordinário quando o acórdão recorrido estiver conformado ao precedente (cpc/2015, art. 543-B, § 3º). Recurso. A decisão, também prolatada no exercício de competência própria, estará sujeita a agravo regimental, sem qualquer recurso para o STF (questão de ordem em agravo de instrumento 760.358, se, relator o Ministro gilmar mendes). 3. Juízo de admissibilidade. Julgado o mérito do recurso extraordinário representativo da controvérsia, os acórdãos prolatados pelo tribunal a quo, ainda que posteriores ao precedente, estarão sujeitos ao juízo de retratação; mantido nesse âmbito o acórdão divergente, o presidente do tribunal a quo, ou quem o substituir, fará o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário por delegação do STF.Recurso. A decisão que, nesse contexto, não admitir o recurso extraordinário estará sujeita a agravo de instrumento (cpc/2015, art. 544). Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos modificativos.

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Doc. VP 241.0310.7901.9125

390 - STJ. Processo civil. 1. Recurso extraordinário. Declaração de ausência de repercussão geral. Consequência dessa decisão nos recursos sobrestados no regime do CPC, art. 543-Be nos recursos posteriores. Se o STF não reconhece no tema controvertido a repercussão geral, os recursos sobrestados «considerar-Se-ão automaticamente não admitidos « (cpc, 543-B, § 2º), e os posteriores «serão indeferidos liminarmente (cpc, 543-A, § 5º). Recurso. A decisão do presidente do tribunal a quo, ou de quem o substituir, que negar seguimento a esses recursos decorre de competência própria e estará sujeita a agravo regimental, sem qualquer recurso para o STF (questão de ordem em agravo de instrumento 760.358, se, relator o Ministro gilmar mendes). 2. Juízo de prejudicialidade. Julgado o mérito do recurso extraordinário representativo da controvérsia, o presidente do tribunal a quo, ou quem o substituir, julgará prejudicado o recurso extraordinário quando o acórdão recorrido estiver conformado ao precedente (cpc/2015, art. 543-B, § 3º). Recurso. A decisão, também prolatada no exercício de competência própria, estará sujeita a agravo regimental, sem qualquer recurso para o STF (questão de ordem em agravo de instrumento 760.358, se, relator o Ministro gilmar mendes). 3. Juízo de admissibilidade. Julgado o mérito do recurso extraordinário representativo da controvérsia, os acórdãos prolatados pelo tribunal a quo, ainda que posteriores ao precedente, estarão sujeitos ao juízo de retratação; mantido nesse âmbito o acórdão divergente, o presidente do tribunal a quo, ou quem o substituir, fará o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário por delegação do STF.Recurso. A decisão que, nesse contexto, não admitir o recurso extraordinário estará sujeita a agravo de instrumento (cpc/2015, art. 544). Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos modificativos.

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Doc. VP 210.7131.0941.3468

391 - STJ. Tributário. Processual civil. CPC/2015, art. 1.022. Negativa de prestação jurisdicional. Súmula 284/STF. Art. 489, § 1º, V, do CPC/2015. Súmula 282/STF e Súmula 356/STF. A questão não foi examinada pela corte de origem. Não foram opostos embargos declaratórios. Arts. 10, 11, 141, 192, 489, II, e 490 do CPC/2015. Óbice das Súmula 282/STF e Súmula 356/STF. Os arts. Apontados não foram apreciados pelo acórdão recorrido. Arts. 13, § 1º, I, 19 e 20, da Lei complementar 87/96. Lei 10.637/02, art. 1º; 1º da Lei 10.833/02; 2º da Lei 9.715/89. Lei complementar 70/1991, art. 2º. Exigência de interpretação de tese definida pelo STF. Sede de repercussão geral. Impedimento da apreciação da matéria em recurso especial.

I - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato do Delegado da Receita Federal no Município de Joçaba/SC. Por sentença, a segurança foi denegada. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao apelo. Interposto recurso especial, foi ele inadmitido. Interposto agravo em recurso especial. ... ()

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Doc. VP 241.0260.5909.2830

392 - STJ. Criminal. Hc. Tráfico de drogas. Sentença condenatória. Recurso em liberdade negado. Ausência de motivos para a manutenção da custódia. Tema não apreciado pelo tribunal a quo. Supressão de instância. Excesso de prazo no julgamento do recurso de apelação. Feito distribuído. Parecer ministerial juntado. Processo na iminência de ser apreciado. Princípio da razoabilidade. Recomendação de agilização no julgamento do recurso. Ordem parcialmente conhecida e denegada.

I - Hipótese na qual se requer a expedição de alvará de soltura ao réu, para que possa aguardar em liberdade o julgamento do seu recurso de apelação, sustentando-se ausência dos requisitos necessários à manutenção da custódia.... ()

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Doc. VP 143.3514.4000.0700

393 - STJ. Habeas corpus. Processual penal. Adulteração de sinal identificador de veículo automotor. Réu condenado à pena de 3 anos e 8 meses. Pedido de substituição da pena indeferido por critério diverso do apresentado pelo juízo monocrático. Reformatio in pejus. Inocorrência. Ordem denegada.

«1.O princípio da ne reformatio in pejus não vincula o Tribunal aos critérios ou fundamentos adotados pelo Juízo monocrático, mas apenas o impede de agravar a situação do réu. ... ()

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Doc. VP 496.8204.1287.5670

394 - TJRJ. Agravo de Instrumento. Ação de Obrigação de Fazer c/c Declaratória de Inexistência de Débitos e Reparatória por Danos Morais. Processual Civil. Decisão de 1º grau que indeferiu a gratuidade de justiça postulada pela Demandante. Irresignação autoral. Dispensa de recolhimento de custas até apreciação do Relator sobre a questão, nos moldes do art. 101, §1º, do CPC. Decisum relatorial confirmando a denegação da totalidade da benesse ante o não atendimento do comando de comprovação da afirmada hipossuficiência. Intimação, nos moldes do art. 101, §2º, do CPC, para pagamento das despesas processuais devidas, sob pena de inadmissão do Agravo. Preparo não realizado. Deserção caracterizada. Ausência de requisito extrínseco de admissibilidade recursal. Não conhecimento do recurso, na forma do CPC/2015, art. 932, III.

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Doc. VP 230.8310.4523.4674

395 - STJ. Agravo interno nos embargos de declaração no mandado de segurança. Ato apontado coator da vice- presidência, que decidiu pela prejudicialidade do recurso extraordinário, em razão de noticiado reconhecimento adminitrativo do direito alegado. Pretensão de extinção do processo, sem Resolução de mérito. Hipótese em que o mérito já foi julgado pelo tribunal a quo no mandado de segurança originário e pelo STJ no recurso ordinário, com a denegação da ordem e desprovimento do r ecurso. Tendo sido ultrapassadas essas fases, resta apenas o reconhecimento da perda do interesse recursal pela superveniente falta de interesse das partes em recorrer. Manifesta ausência de direito líquido e certo amparável na via mandamental. Mandado de segurança liminarmente indeferido. Agravo interno desprovido. Pedido de tutela de urgência prejudicado.

1 - Não há ilegalidade no indeferimento liminar do mandado de segurança pelo ministro relator quando « manifestamente incabível «, como no caso, consoante o art. 212 do Regimento Interno do STJ, c/c a Lei 12.016/09, art. 10. ... ()

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Doc. VP 240.5270.2132.3861

396 - STJ. Agravo regimental em habeas corpus. Ofensa ao princípio da colegialidade. Não ocorrência. Execução penal. Descumprimento das condições do monitoramento eletrônico. Pleito pelo afastamento da interrupção da pena. Mera reiteração. Mandamus não conhecido. Ausência de ilegalidades. Agravo improvido.

1 - «Consoante reiterada manifestação desta Corte, não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do Relator calcada em jurisprudência dominante do STJ, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão Colegiado, mediante a interposição de agravo regimental (AgRg nos EDcl no HC 824.460/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.)... ()

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Doc. VP 210.6251.1117.0165

397 - STJ. processual civil. Tributário. Exclusão do valores referentes a ICMS-substituição ( ICMS- st) da base de cálculo das contribuições ao pis/pasep e Cofins não cumulativas devidas pelo substituído. Impossibilidade.

I - Trata-se de mandado de segurança objetivando sejam afastados da base de cálculo das contribuições do PIS e da COFINS, os valores correspondentes ao ICMS-ST (ICMS-Substituição Tributária). Na sentença, foi denegada a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. ... ()

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Doc. VP 191.4092.8006.0000

398 - STJ. Habeas corpus. Feminicídio. Prisão preventiva. Manutenção da constrição cautelar pela sentença de pronúncia. Alegação de ausência de fundamentação garantia da ordem pública. Gravidade demonstrada pelo modus operandi do delito. Periculosidade concreta do acusado. Excesso de prazo. Réu pronunciado. Feito pronto para julgamento pelo tribunal do Júri. Aplicação da Súmula 21/STJ. Prisão domiciliar. Descabimento. Ordem de habeas corpus denegada.

«1 - A prisão preventiva, mantida na pronúncia, foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal, em face das circunstâncias do caso, que retratam in concreto, a periculosidade do Paciente, evidenciada pelo modus operandi do delito. O Pronunciado teria matado sua convivente com golpes na cabeça, em via pública e diante de diversas testemunhas, as quais, inclusive, foram ameaçadas. ... ()

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Doc. VP 241.0250.7878.0692

399 - STJ. R. Ans procuradores:anne cristiny dos reis henrique marcelo barroso mendes e outro(s)ementaprocesso civil. 1. Recurso extraordinário. Declaração de ausência de repercussão geral. Consequência dessa decisão nos recursos sobrestados no regime do CPC, art. 543-Be nos recursos posteriores. Se o STF não reconhece no tema controvertido a repercussão geral, os recursos sobrestados «considerar-Se-ão automaticamente não admitidos « (cpc, 543-B, § 2º), e os posteriores «serão indeferidos liminarmente (cpc, 543-A, § 5º). Recurso. A decisão do presidente do tribunal a quo, ou de quem o substituir, que negar seguimento a esses recursos decorre de competência própria e estará sujeita a agravo regimental, sem qualquer recurso para o STF (questão de ordem em agravo de instrumento 760.358, se, relator o Ministro gilmar mendes). 2. Juízo de prejudicialidade. Julgado o mérito do recurso extraordinário representativo da controvérsia, o presidente do tribunal a quo, ou quem o substituir, julgará prejudicado o recurso extraordinário quando o acórdão recorrido estiver conformado ao precedente (cpc/2015, art. 543-B, § 3º). Recurso. A decisão, também prolatada no exercício de competência própria, estará sujeita a agravo regimental, sem qualquer recurso para o STF (questão de ordem em agravo de instrumento 760.358, se, relator o Ministro gilmar mendes). 3. Juízo de admissibilidade. Julgado o mérito do recurso extraordinário representativo da controvérsia, os acórdãos prolatados pelo tribunal a quo, ainda que posteriores ao precedente, estarão sujeitos ao juízo de retratação; mantido nesse âmbito o acórdão divergente, o presidente do tribunal a quo, ou quem o substituir, fará o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário por delegação do STF.Recurso. A decisão que, nesse contexto, não admitir o recurso extraordinário estará sujeita a agravo de instrumento (cpc/2015, art. 544). Agravo regimental não provido.

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Doc. VP 241.0260.4176.5567

400 - STJ. R. Ans procuradores:márcia sousa de são paulo marisa cássia batista de sá e outro(s)ementaprocesso civil. 1. Recurso extraordinário. Declaração de ausência de repercussão geral. Consequência dessa decisão nos recursos sobrestados no regime do CPC, art. 543-Be nos recursos posteriores. Se o STF não reconhece no tema controvertido a repercussão geral, os recursos sobrestados «considerar-Se-ão automaticamente não admitidos « (cpc, 543-B, § 2º), e os posteriores «serão indeferidos liminarmente (cpc, 543-A, § 5º). Recurso. A decisão do presidente do tribunal a quo, ou de quem o substituir, que negar seguimento a esses recursos decorre de competência própria e estará sujeita a agravo regimental, sem qualquer recurso para o STF (questão de ordem em agravo de instrumento 760.358, se, relator o Ministro gilmar mendes). 2. Juízo de prejudicialidade. Julgado o mérito do recurso extraordinário representativo da controvérsia, o presidente do tribunal a quo, ou quem o substituir, julgará prejudicado o recurso extraordinário quando o acórdão recorrido estiver conformado ao precedente (cpc/2015, art. 543-B, § 3º). Recurso. A decisão, também prolatada no exercício de competência própria, estará sujeita a agravo regimental, sem qualquer recurso para o STF (questão de ordem em agravo de instrumento 760.358, se, relator o Ministro gilmar mendes). 3. Juízo de admissibilidade. Julgado o mérito do recurso extraordinário representativo da controvérsia, os acórdãos prolatados pelo tribunal a quo, ainda que posteriores ao precedente, estarão sujeitos ao juízo de retratação; mantido nesse âmbito o acórdão divergente, o presidente do tribunal a quo, ou quem o substituir, fará o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário por delegação do STF.Recurso. A decisão que, nesse contexto, não admitir o recurso extraordinário estará sujeita a agravo de instrumento (cpc/2015, art. 544). Agravo regimental não provido.

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