Jurisprudência sobre
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251 - STJ. Processo civil. 1. Recurso extraordinário. Declaração de ausência de repercussão geral. Consequência dessa decisão nos recursos sobrestados no regime do CPC, art. 543-Be nos recursos posteriores. Se o STF não reconhece no tema controvertido a repercussão geral, os recursos sobrestados «considerar-Se-ão automaticamente não admitidos « (cpc, 543-B, § 2º), e os posteriores «serão indeferidos liminarmente (cpc, 543-A, § 5º). Recurso. A decisão do presidente do tribunal a quo, ou de quem o substituir, que negar seguimento a esses recursos decorre de competência própria e estará sujeita a agravo regimental, sem qualquer recurso para o STF (questão de ordem em agravo de instrumento 760.358, se, relator o Ministro gilmar mendes). 2. Juízo de prejudicialidade. Julgado o mérito do recurso extraordinário representativo da controvérsia, o presidente do tribunal a quo, ou quem o substituir, julgará prejudicado o recurso extraordinário quando o acórdão recorrido estiver conformado ao precedente (cpc/2015, art. 543-B, § 3º). Recurso. A decisão, também prolatada no exercício de competência própria, estará sujeita a agravo regimental, sem qualquer recurso para o STF (questão de ordem em agravo de instrumento 760.358, se, relator o Ministro gilmar mendes). 3. Juízo de admissibilidade. Julgado o mérito do recurso extraordinário representativo da controvérsia, os acórdãos prolatados pelo tribunal a quo, ainda que posteriores ao precedente, estarão sujeitos ao juízo de retratação; mantido nesse âmbito o acórdão divergente, o presidente do tribunal a quo, ou quem o substituir, fará o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário por delegação do STF.Recurso. A decisão que, nesse contexto, não admitir o recurso extraordinário estará sujeita a agravo de instrumento (cpc/2015, art. 544). Agravo regimental não provido.
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252 - STJ. Processo civil. 1. Recurso extraordinário. Declaração de ausência de repercussão geral. Consequência dessa decisão nos recursos sobrestados no regime do CPC, art. 543-Be nos recursos posteriores. Se o STF não reconhece no tema controvertido a repercussão geral, os recursos sobrestados «considerar-Se-ão automaticamente não admitidos « (cpc, 543-B, § 2º), e os posteriores «serão indeferidos liminarmente (cpc, 543-A, § 5º). Recurso. A decisão do presidente do tribunal a quo, ou de quem o substituir, que negar seguimento a esses recursos decorre de competência própria e estará sujeita a agravo regimental, sem qualquer recurso para o STF (questão de ordem em agravo de instrumento 760.358, se, relator o Ministro gilmar mendes). 2. Juízo de prejudicialidade. Julgado o mérito do recurso extraordinário representativo da controvérsia, o presidente do tribunal a quo, ou quem o substituir, julgará prejudicado o recurso extraordinário quando o acórdão recorrido estiver conformado ao precedente (cpc/2015, art. 543-B, § 3º). Recurso. A decisão, também prolatada no exercício de competência própria, estará sujeita a agravo regimental, sem qualquer recurso para o STF (questão de ordem em agravo de instrumento 760.358, se, relator o Ministro gilmar mendes). 3. Juízo de admissibilidade. Julgado o mérito do recurso extraordinário representativo da controvérsia, os acórdãos prolatados pelo tribunal a quo, ainda que posteriores ao precedente, estarão sujeitos ao juízo de retratação; mantido nesse âmbito o acórdão divergente, o presidente do tribunal a quo, ou quem o substituir, fará o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário por delegação do STF.Recurso. A decisão que, nesse contexto, não admitir o recurso extraordinário estará sujeita a agravo de instrumento (cpc/2015, art. 544). Agravo regimental não provido.
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253 - STJ. Processo civil. 1. Recurso extraordinário. Declaração de ausência de repercussão geral. Consequência dessa decisão nos recursos sobrestados no regime do CPC, art. 543-Be nos recursos posteriores. Se o STF não reconhece no tema controvertido a repercussão geral, os recursos sobrestados «considerar-Se-ão automaticamente não admitidos « (cpc, 543-B, § 2º), e os posteriores «serão indeferidos liminarmente (cpc, 543-A, § 5º). Recurso. A decisão do presidente do tribunal a quo, ou de quem o substituir, que negar seguimento a esses recursos decorre de competência própria e estará sujeita a agravo regimental, sem qualquer recurso para o STF (questão de ordem em agravo de instrumento 760.358, se, relator o Ministro gilmar mendes). 2. Juízo de prejudicialidade. Julgado o mérito do recurso extraordinário representativo da controvérsia, o presidente do tribunal a quo, ou quem o substituir, julgará prejudicado o recurso extraordinário quando o acórdão recorrido estiver conformado ao precedente (cpc/2015, art. 543-B, § 3º). Recurso. A decisão, também prolatada no exercício de competência própria, estará sujeita a agravo regimental, sem qualquer recurso para o STF (questão de ordem em agravo de instrumento 760.358, se, relator o Ministro gilmar mendes). 3. Juízo de admissibilidade. Julgado o mérito do recurso extraordinário representativo da controvérsia, os acórdãos prolatados pelo tribunal a quo, ainda que posteriores ao precedente, estarão sujeitos ao juízo de retratação; mantido nesse âmbito o acórdão divergente, o presidente do tribunal a quo, ou quem o substituir, fará o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário por delegação do STF.Recurso. A decisão que, nesse contexto, não admitir o recurso extraordinário estará sujeita a agravo de instrumento (cpc/2015, art. 544). Agravo regimental não provido.
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254 - STJ. Processo civil. 1. Recurso extraordinário. Declaração de ausência de repercussão geral. Consequência dessa decisão nos recursos sobrestados no regime do CPC, art. 543-Be nos recursos posteriores. Se o STF não reconhece no tema controvertido a repercussão geral, os recursos sobrestados «considerar-Se-ão automaticamente não admitidos « (cpc, 543-B, § 2º), e os posteriores «serão indeferidos liminarmente (cpc, 543-A, § 5º). Recurso. A decisão do presidente do tribunal a quo, ou de quem o substituir, que negar seguimento a esses recursos decorre de competência própria e estará sujeita a agravo regimental, sem qualquer recurso para o STF (questão de ordem em agravo de instrumento 760.358, se, relator o Ministro gilmar mendes). 2. Juízo de prejudicialidade. Julgado o mérito do recurso extraordinário representativo da controvérsia, o presidente do tribunal a quo, ou quem o substituir, julgará prejudicado o recurso extraordinário quando o acórdão recorrido estiver conformado ao precedente (cpc/2015, art. 543-B, § 3º). Recurso. A decisão, também prolatada no exercício de competência própria, estará sujeita a agravo regimental, sem qualquer recurso para o STF (questão de ordem em agravo de instrumento 760.358, se, relator o Ministro gilmar mendes). 3. Juízo de admissibilidade. Julgado o mérito do recurso extraordinário representativo da controvérsia, os acórdãos prolatados pelo tribunal a quo, ainda que posteriores ao precedente, estarão sujeitos ao juízo de retratação; mantido nesse âmbito o acórdão divergente, o presidente do tribunal a quo, ou quem o substituir, fará o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário por delegação do STF.Recurso. A decisão que, nesse contexto, não admitir o recurso extraordinário estará sujeita a agravo de instrumento (cpc/2015, art. 544). Agravo regimental não provido.
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255 - STJ. Processo civil. 1. Recurso extraordinário. Declaração de ausência de repercussão geral. Consequência dessa decisão nos recursos sobrestados no regime do CPC, art. 543-Be nos recursos posteriores. Se o STF não reconhece no tema controvertido a repercussão geral, os recursos sobrestados «considerar-Se-ão automaticamente não admitidos « (cpc, 543-B, § 2º), e os posteriores «serão indeferidos liminarmente (cpc, 543-A, § 5º). Recurso. A decisão do presidente do tribunal a quo, ou de quem o substituir, que negar seguimento a esses recursos decorre de competência própria e estará sujeita a agravo regimental, sem qualquer recurso para o STF (questão de ordem em agravo de instrumento 760.358, se, relator o Ministro gilmar mendes). 2. Juízo de prejudicialidade. Julgado o mérito do recurso extraordinário representativo da controvérsia, o presidente do tribunal a quo, ou quem o substituir, julgará prejudicado o recurso extraordinário quando o acórdão recorrido estiver conformado ao precedente (cpc/2015, art. 543-B, § 3º). Recurso. A decisão, também prolatada no exercício de competência própria, estará sujeita a agravo regimental, sem qualquer recurso para o STF (questão de ordem em agravo de instrumento 760.358, se, relator o Ministro gilmar mendes). 3. Juízo de admissibilidade. Julgado o mérito do recurso extraordinário representativo da controvérsia, os acórdãos prolatados pelo tribunal a quo, ainda que posteriores ao precedente, estarão sujeitos ao juízo de retratação; mantido nesse âmbito o acórdão divergente, o presidente do tribunal a quo, ou quem o substituir, fará o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário por delegação do STF.Recurso. A decisão que, nesse contexto, não admitir o recurso extraordinário estará sujeita a agravo de instrumento (cpc/2015, art. 544). Agravo regimental não provido.
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256 - STJ. Processo civil. 1. Recurso extraordinário. Declaração de ausência de repercussão geral. Consequência dessa decisão nos recursos sobrestados no regime do CPC, art. 543-Be nos recursos posteriores. Se o STF não reconhece no tema controvertido a repercussão geral, os recursos sobrestados «considerar-Se-ão automaticamente não admitidos « (cpc, 543-B, § 2º), e os posteriores «serão indeferidos liminarmente (cpc, 543-A, § 5º). Recurso. A decisão do presidente do tribunal a quo, ou de quem o substituir, que negar seguimento a esses recursos decorre de competência própria e estará sujeita a agravo regimental, sem qualquer recurso para o STF (questão de ordem em agravo de instrumento 760.358, se, relator o Ministro gilmar mendes). 2. Juízo de prejudicialidade. Julgado o mérito do recurso extraordinário representativo da controvérsia, o presidente do tribunal a quo, ou quem o substituir, julgará prejudicado o recurso extraordinário quando o acórdão recorrido estiver conformado ao precedente (cpc/2015, art. 543-B, § 3º). Recurso. A decisão, também prolatada no exercício de competência própria, estará sujeita a agravo regimental, sem qualquer recurso para o STF (questão de ordem em agravo de instrumento 760.358, se, relator o Ministro gilmar mendes). 3. Juízo de admissibilidade. Julgado o mérito do recurso extraordinário representativo da controvérsia, os acórdãos prolatados pelo tribunal a quo, ainda que posteriores ao precedente, estarão sujeitos ao juízo de retratação; mantido nesse âmbito o acórdão divergente, o presidente do tribunal a quo, ou quem o substituir, fará o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário por delegação do STF.Recurso. A decisão que, nesse contexto, não admitir o recurso extraordinário estará sujeita a agravo de instrumento (cpc/2015, art. 544). Agravo regimental não provido.
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257 - STJ. Processo civil. 1. Recurso extraordinário. Declaração de ausência de repercussão geral. Consequência dessa decisão nos recursos sobrestados no regime do CPC, art. 543-Be nos recursos posteriores. Se o STF não reconhece no tema controvertido a repercussão geral, os recursos sobrestados «considerar-Se-ão automaticamente não admitidos « (cpc, 543-B, § 2º), e os posteriores «serão indeferidos liminarmente (cpc, 543-A, § 5º). Recurso. A decisão do presidente do tribunal a quo, ou de quem o substituir, que negar seguimento a esses recursos decorre de competência própria e estará sujeita a agravo regimental, sem qualquer recurso para o STF (questão de ordem em agravo de instrumento 760.358, se, relator o Ministro gilmar mendes). 2. Juízo de prejudicialidade. Julgado o mérito do recurso extraordinário representativo da controvérsia, o presidente do tribunal a quo, ou quem o substituir, julgará prejudicado o recurso extraordinário quando o acórdão recorrido estiver conformado ao precedente (cpc/2015, art. 543-B, § 3º). Recurso. A decisão, também prolatada no exercício de competência própria, estará sujeita a agravo regimental, sem qualquer recurso para o STF (questão de ordem em agravo de instrumento 760.358, se, relator o Ministro gilmar mendes). 3. Juízo de admissibilidade. Julgado o mérito do recurso extraordinário representativo da controvérsia, os acórdãos prolatados pelo tribunal a quo, ainda que posteriores ao precedente, estarão sujeitos ao juízo de retratação; mantido nesse âmbito o acórdão divergente, o presidente do tribunal a quo, ou quem o substituir, fará o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário por delegação do STF.Recurso. A decisão que, nesse contexto, não admitir o recurso extraordinário estará sujeita a agravo de instrumento (cpc/2015, art. 544). Agravo regimental não provido.
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258 - STJ. Processo civil. 1. Recurso extraordinário. Declaração de ausência de repercussão geral. Consequência dessa decisão nos recursos sobrestados no regime do CPC, art. 543-Be nos recursos posteriores. Se o STF não reconhece no tema controvertido a repercussão geral, os recursos sobrestados «considerar-Se-ão automaticamente não admitidos « (cpc, 543-B, § 2º), e os posteriores «serão indeferidos liminarmente (cpc, 543-A, § 5º). Recurso. A decisão do presidente do tribunal a quo, ou de quem o substituir, que negar seguimento a esses recursos decorre de competência própria e estará sujeita a agravo regimental, sem qualquer recurso para o STF (questão de ordem em agravo de instrumento 760.358, se, relator o Ministro gilmar mendes). 2. Juízo de prejudicialidade. Julgado o mérito do recurso extraordinário representativo da controvérsia, o presidente do tribunal a quo, ou quem o substituir, julgará prejudicado o recurso extraordinário quando o acórdão recorrido estiver conformado ao precedente (cpc/2015, art. 543-B, § 3º). Recurso. A decisão, também prolatada no exercício de competência própria, estará sujeita a agravo regimental, sem qualquer recurso para o STF (questão de ordem em agravo de instrumento 760.358, se, relator o Ministro gilmar mendes). 3. Juízo de admissibilidade. Julgado o mérito do recurso extraordinário representativo da controvérsia, os acórdãos prolatados pelo tribunal a quo, ainda que posteriores ao precedente, estarão sujeitos ao juízo de retratação; mantido nesse âmbito o acórdão divergente, o presidente do tribunal a quo, ou quem o substituir, fará o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário por delegação do STF.Recurso. A decisão que, nesse contexto, não admitir o recurso extraordinário estará sujeita a agravo de instrumento (cpc/2015, art. 544). Agravo regimental não provido.
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259 - STJ. Processo civil. 1. Recurso extraordinário. Declaração de ausência de repercussão geral. Consequência dessa decisão nos recursos sobrestados no regime do CPC, art. 543-Be nos recursos posteriores. Se o STF não reconhece no tema controvertido a repercussão geral, os recursos sobrestados «considerar-Se-ão automaticamente não admitidos « (cpc, 543-B, § 2º), e os posteriores «serão indeferidos liminarmente (cpc, 543-A, § 5º). Recurso. A decisão do presidente do tribunal a quo, ou de quem o substituir, que negar seguimento a esses recursos decorre de competência própria e estará sujeita a agravo regimental, sem qualquer recurso para o STF (questão de ordem em agravo de instrumento 760.358, se, relator o Ministro gilmar mendes). 2. Juízo de prejudicialidade. Julgado o mérito do recurso extraordinário representativo da controvérsia, o presidente do tribunal a quo, ou quem o substituir, julgará prejudicado o recurso extraordinário quando o acórdão recorrido estiver conformado ao precedente (cpc/2015, art. 543-B, § 3º). Recurso. A decisão, também prolatada no exercício de competência própria, estará sujeita a agravo regimental, sem qualquer recurso para o STF (questão de ordem em agravo de instrumento 760.358, se, relator o Ministro gilmar mendes). 3. Juízo de admissibilidade. Julgado o mérito do recurso extraordinário representativo da controvérsia, os acórdãos prolatados pelo tribunal a quo, ainda que posteriores ao precedente, estarão sujeitos ao juízo de retratação; mantido nesse âmbito o acórdão divergente, o presidente do tribunal a quo, ou quem o substituir, fará o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário por delegação do STF.Recurso. A decisão que, nesse contexto, não admitir o recurso extraordinário estará sujeita a agravo de instrumento (cpc/2015, art. 544). Agravo regimental não provido.
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260 - STJ. Processo civil. 1. Recurso extraordinário. Declaração de ausência de repercussão geral. Consequência dessa decisão nos recursos sobrestados no regime do CPC, art. 543-Be nos recursos posteriores. Se o STF não reconhece no tema controvertido a repercussão geral, os recursos sobrestados «considerar-Se-ão automaticamente não admitidos « (cpc, 543-B, § 2º), e os posteriores «serão indeferidos liminarmente (cpc, 543-A, § 5º). Recurso. A decisão do presidente do tribunal a quo, ou de quem o substituir, que negar seguimento a esses recursos decorre de competência própria e estará sujeita a agravo regimental, sem qualquer recurso para o STF (questão de ordem em agravo de instrumento 760.358, se, relator o Ministro gilmar mendes). 2. Juízo de prejudicialidade. Julgado o mérito do recurso extraordinário representativo da controvérsia, o presidente do tribunal a quo, ou quem o substituir, julgará prejudicado o recurso extraordinário quando o acórdão recorrido estiver conformado ao precedente (cpc/2015, art. 543-B, § 3º). Recurso. A decisão, também prolatada no exercício de competência própria, estará sujeita a agravo regimental, sem qualquer recurso para o STF (questão de ordem em agravo de instrumento 760.358, se, relator o Ministro gilmar mendes). 3. Juízo de admissibilidade. Julgado o mérito do recurso extraordinário representativo da controvérsia, os acórdãos prolatados pelo tribunal a quo, ainda que posteriores ao precedente, estarão sujeitos ao juízo de retratação; mantido nesse âmbito o acórdão divergente, o presidente do tribunal a quo, ou quem o substituir, fará o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário por delegação do STF.Recurso. A decisão que, nesse contexto, não admitir o recurso extraordinário estará sujeita a agravo de instrumento (cpc/2015, art. 544). Agravo regimental não provido.
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261 - STJ. Processo civil. 1. Recurso extraordinário. Declaração de ausência de repercussão geral. Consequência dessa decisão nos recursos sobrestados no regime do CPC, art. 543-Be nos recursos posteriores. Se o STF não reconhece no tema controvertido a repercussão geral, os recursos sobrestados «considerar-Se-ão automaticamente não admitidos « (cpc, 543-B, § 2º), e os posteriores «serão indeferidos liminarmente (cpc, 543-A, § 5º). Recurso. A decisão do presidente do tribunal a quo, ou de quem o substituir, que negar seguimento a esses recursos decorre de competência própria e estará sujeita a agravo regimental, sem qualquer recurso para o STF (questão de ordem em agravo de instrumento 760.358, se, relator o Ministro gilmar mendes). 2. Juízo de prejudicialidade. Julgado o mérito do recurso extraordinário representativo da controvérsia, o presidente do tribunal a quo, ou quem o substituir, julgará prejudicado o recurso extraordinário quando o acórdão recorrido estiver conformado ao precedente (cpc/2015, art. 543-B, § 3º). Recurso. A decisão, também prolatada no exercício de competência própria, estará sujeita a agravo regimental, sem qualquer recurso para o STF (questão de ordem em agravo de instrumento 760.358, se, relator o Ministro gilmar mendes). 3. Juízo de admissibilidade. Julgado o mérito do recurso extraordinário representativo da controvérsia, os acórdãos prolatados pelo tribunal a quo, ainda que posteriores ao precedente, estarão sujeitos ao juízo de retratação; mantido nesse âmbito o acórdão divergente, o presidente do tribunal a quo, ou quem o substituir, fará o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário por delegação do STF.Recurso. A decisão que, nesse contexto, não admitir o recurso extraordinário estará sujeita a agravo de instrumento (cpc/2015, art. 544). Agravo regimental não provido.
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262 - STJ. Processo civil. 1. Recurso extraordinário. Declaração de ausência de repercussão geral. Consequência dessa decisão nos recursos sobrestados no regime do CPC, art. 543-Be nos recursos posteriores. Se o STF não reconhece no tema controvertido a repercussão geral, os recursos sobrestados «considerar-Se-ão automaticamente não admitidos « (cpc, 543-B, § 2º), e os posteriores «serão indeferidos liminarmente (cpc, 543-A, § 5º). Recurso. A decisão do presidente do tribunal a quo, ou de quem o substituir, que negar seguimento a esses recursos decorre de competência própria e estará sujeita a agravo regimental, sem qualquer recurso para o STF (questão de ordem em agravo de instrumento 760.358, se, relator o Ministro gilmar mendes). 2. Juízo de prejudicialidade. Julgado o mérito do recurso extraordinário representativo da controvérsia, o presidente do tribunal a quo, ou quem o substituir, julgará prejudicado o recurso extraordinário quando o acórdão recorrido estiver conformado ao precedente (cpc/2015, art. 543-B, § 3º). Recurso. A decisão, também prolatada no exercício de competência própria, estará sujeita a agravo regimental, sem qualquer recurso para o STF (questão de ordem em agravo de instrumento 760.358, se, relator o Ministro gilmar mendes). 3. Juízo de admissibilidade. Julgado o mérito do recurso extraordinário representativo da controvérsia, os acórdãos prolatados pelo tribunal a quo, ainda que posteriores ao precedente, estarão sujeitos ao juízo de retratação; mantido nesse âmbito o acórdão divergente, o presidente do tribunal a quo, ou quem o substituir, fará o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário por delegação do STF.Recurso. A decisão que, nesse contexto, não admitir o recurso extraordinário estará sujeita a agravo de instrumento (cpc/2015, art. 544). Agravo regimental não provido.
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263 - STJ. Processo civil. 1. Recurso extraordinário. Declaração de ausência de repercussão geral. Consequência dessa decisão nos recursos sobrestados no regime do CPC, art. 543-Be nos recursos posteriores. Se o STF não reconhece no tema controvertido a repercussão geral, os recursos sobrestados «considerar-Se-ão automaticamente não admitidos « (cpc, 543-B, § 2º), e os posteriores «serão indeferidos liminarmente (cpc, 543-A, § 5º). Recurso. A decisão do presidente do tribunal a quo, ou de quem o substituir, que negar seguimento a esses recursos decorre de competência própria e estará sujeita a agravo regimental, sem qualquer recurso para o STF (questão de ordem em agravo de instrumento 760.358, se, relator o Ministro gilmar mendes). 2. Juízo de prejudicialidade. Julgado o mérito do recurso extraordinário representativo da controvérsia, o presidente do tribunal a quo, ou quem o substituir, julgará prejudicado o recurso extraordinário quando o acórdão recorrido estiver conformado ao precedente (cpc/2015, art. 543-B, § 3º). Recurso. A decisão, também prolatada no exercício de competência própria, estará sujeita a agravo regimental, sem qualquer recurso para o STF (questão de ordem em agravo de instrumento 760.358, se, relator o Ministro gilmar mendes). 3. Juízo de admissibilidade. Julgado o mérito do recurso extraordinário representativo da controvérsia, os acórdãos prolatados pelo tribunal a quo, ainda que posteriores ao precedente, estarão sujeitos ao juízo de retratação; mantido nesse âmbito o acórdão divergente, o presidente do tribunal a quo, ou quem o substituir, fará o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário por delegação do STF.Recurso. A decisão que, nesse contexto, não admitir o recurso extraordinário estará sujeita a agravo de instrumento (cpc/2015, art. 544). Agravo regimental não provido.
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264 - STJ. Processo civil. 1. Recurso extraordinário. Declaração de ausência de repercussão geral. Consequência dessa decisão nos recursos sobrestados no regime do CPC, art. 543-Be nos recursos posteriores. Se o STF não reconhece no tema controvertido a repercussão geral, os recursos sobrestados «considerar-Se-ão automaticamente não admitidos « (cpc, 543-B, § 2º), e os posteriores «serão indeferidos liminarmente (cpc, 543-A, § 5º). Recurso. A decisão do presidente do tribunal a quo, ou de quem o substituir, que negar seguimento a esses recursos decorre de competência própria e estará sujeita a agravo regimental, sem qualquer recurso para o STF (questão de ordem em agravo de instrumento 760.358, se, relator o Ministro gilmar mendes). 2. Juízo de prejudicialidade. Julgado o mérito do recurso extraordinário representativo da controvérsia, o presidente do tribunal a quo, ou quem o substituir, julgará prejudicado o recurso extraordinário quando o acórdão recorrido estiver conformado ao precedente (cpc/2015, art. 543-B, § 3º). Recurso. A decisão, também prolatada no exercício de competência própria, estará sujeita a agravo regimental, sem qualquer recurso para o STF (questão de ordem em agravo de instrumento 760.358, se, relator o Ministro gilmar mendes). 3. Juízo de admissibilidade. Julgado o mérito do recurso extraordinário representativo da controvérsia, os acórdãos prolatados pelo tribunal a quo, ainda que posteriores ao precedente, estarão sujeitos ao juízo de retratação; mantido nesse âmbito o acórdão divergente, o presidente do tribunal a quo, ou quem o substituir, fará o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário por delegação do STF.Recurso. A decisão que, nesse contexto, não admitir o recurso extraordinário estará sujeita a agravo de instrumento (cpc/2015, art. 544). Agravo regimental não provido.
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265 - STJ. Processo civil. 1. Recurso extraordinário. Declaração de ausência de repercussão geral. Consequência dessa decisão nos recursos sobrestados no regime do CPC, art. 543-Be nos recursos posteriores. Se o STF não reconhece no tema controvertido a repercussão geral, os recursos sobrestados «considerar-Se-ão automaticamente não admitidos « (cpc, 543-B, § 2º), e os posteriores «serão indeferidos liminarmente (cpc, 543-A, § 5º). Recurso. A decisão do presidente do tribunal a quo, ou de quem o substituir, que negar seguimento a esses recursos decorre de competência própria e estará sujeita a agravo regimental, sem qualquer recurso para o STF (questão de ordem em agravo de instrumento 760.358, se, relator o Ministro gilmar mendes). 2. Juízo de prejudicialidade. Julgado o mérito do recurso extraordinário representativo da controvérsia, o presidente do tribunal a quo, ou quem o substituir, julgará prejudicado o recurso extraordinário quando o acórdão recorrido estiver conformado ao precedente (cpc/2015, art. 543-B, § 3º). Recurso. A decisão, também prolatada no exercício de competência própria, estará sujeita a agravo regimental, sem qualquer recurso para o STF (questão de ordem em agravo de instrumento 760.358, se, relator o Ministro gilmar mendes). 3. Juízo de admissibilidade. Julgado o mérito do recurso extraordinário representativo da controvérsia, os acórdãos prolatados pelo tribunal a quo, ainda que posteriores ao precedente, estarão sujeitos ao juízo de retratação; mantido nesse âmbito o acórdão divergente, o presidente do tribunal a quo, ou quem o substituir, fará o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário por delegação do STF.Recurso. A decisão que, nesse contexto, não admitir o recurso extraordinário estará sujeita a agravo de instrumento (cpc/2015, art. 544). Agravo regimental não provido.
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266 - STJ. Processo civil. 1. Recurso extraordinário. Declaração de ausência de repercussão geral. Consequência dessa decisão nos recursos sobrestados no regime do CPC, art. 543-Be nos recursos posteriores. Se o STF não reconhece no tema controvertido a repercussão geral, os recursos sobrestados «considerar-Se-ão automaticamente não admitidos « (cpc, 543-B, § 2º), e os posteriores «serão indeferidos liminarmente (cpc, 543-A, § 5º). Recurso. A decisão do presidente do tribunal a quo, ou de quem o substituir, que negar seguimento a esses recursos decorre de competência própria e estará sujeita a agravo regimental, sem qualquer recurso para o STF (questão de ordem em agravo de instrumento 760.358, se, relator o Ministro gilmar mendes). 2. Juízo de prejudicialidade. Julgado o mérito do recurso extraordinário representativo da controvérsia, o presidente do tribunal a quo, ou quem o substituir, julgará prejudicado o recurso extraordinário quando o acórdão recorrido estiver conformado ao precedente (cpc/2015, art. 543-B, § 3º). Recurso. A decisão, também prolatada no exercício de competência própria, estará sujeita a agravo regimental, sem qualquer recurso para o STF (questão de ordem em agravo de instrumento 760.358, se, relator o Ministro gilmar mendes). 3. Juízo de admissibilidade. Julgado o mérito do recurso extraordinário representativo da controvérsia, os acórdãos prolatados pelo tribunal a quo, ainda que posteriores ao precedente, estarão sujeitos ao juízo de retratação; mantido nesse âmbito o acórdão divergente, o presidente do tribunal a quo, ou quem o substituir, fará o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário por delegação do STF.Recurso. A decisão que, nesse contexto, não admitir o recurso extraordinário estará sujeita a agravo de instrumento (cpc/2015, art. 544). Agravo regimental não provido.
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267 - STJ. Processo civil. 1. Recurso extraordinário. Declaração de ausência de repercussão geral. Consequência dessa decisão nos recursos sobrestados no regime do CPC, art. 543-Be nos recursos posteriores. Se o STF não reconhece no tema controvertido a repercussão geral, os recursos sobrestados «considerar-Se-ão automaticamente não admitidos « (cpc, 543-B, § 2º), e os posteriores «serão indeferidos liminarmente (cpc, 543-A, § 5º). Recurso. A decisão do presidente do tribunal a quo, ou de quem o substituir, que negar seguimento a esses recursos decorre de competência própria e estará sujeita a agravo regimental, sem qualquer recurso para o STF (questão de ordem em agravo de instrumento 760.358, se, relator o Ministro gilmar mendes). 2. Juízo de prejudicialidade. Julgado o mérito do recurso extraordinário representativo da controvérsia, o presidente do tribunal a quo, ou quem o substituir, julgará prejudicado o recurso extraordinário quando o acórdão recorrido estiver conformado ao precedente (cpc/2015, art. 543-B, § 3º). Recurso. A decisão, também prolatada no exercício de competência própria, estará sujeita a agravo regimental, sem qualquer recurso para o STF (questão de ordem em agravo de instrumento 760.358, se, relator o Ministro gilmar mendes). 3. Juízo de admissibilidade. Julgado o mérito do recurso extraordinário representativo da controvérsia, os acórdãos prolatados pelo tribunal a quo, ainda que posteriores ao precedente, estarão sujeitos ao juízo de retratação; mantido nesse âmbito o acórdão divergente, o presidente do tribunal a quo, ou quem o substituir, fará o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário por delegação do STF.Recurso. A decisão que, nesse contexto, não admitir o recurso extraordinário estará sujeita a agravo de instrumento (cpc/2015, art. 544). Agravo regimental não provido.
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268 - STJ. Processo civil. 1. Recurso extraordinário. Declaração de ausência de repercussão geral. Consequência dessa decisão nos recursos sobrestados no regime do CPC, art. 543-Be nos recursos posteriores. Se o STF não reconhece no tema controvertido a repercussão geral, os recursos sobrestados «considerar-Se-ão automaticamente não admitidos « (cpc, 543-B, § 2º), e os posteriores «serão indeferidos liminarmente (cpc, 543-A, § 5º). Recurso. A decisão do presidente do tribunal a quo, ou de quem o substituir, que negar seguimento a esses recursos decorre de competência própria e estará sujeita a agravo regimental, sem qualquer recurso para o STF (questão de ordem em agravo de instrumento 760.358, se, relator o Ministro gilmar mendes). 2. Juízo de prejudicialidade. Julgado o mérito do recurso extraordinário representativo da controvérsia, o presidente do tribunal a quo, ou quem o substituir, julgará prejudicado o recurso extraordinário quando o acórdão recorrido estiver conformado ao precedente (cpc/2015, art. 543-B, § 3º). Recurso. A decisão, também prolatada no exercício de competência própria, estará sujeita a agravo regimental, sem qualquer recurso para o STF (questão de ordem em agravo de instrumento 760.358, se, relator o Ministro gilmar mendes). 3. Juízo de admissibilidade. Julgado o mérito do recurso extraordinário representativo da controvérsia, os acórdãos prolatados pelo tribunal a quo, ainda que posteriores ao precedente, estarão sujeitos ao juízo de retratação; mantido nesse âmbito o acórdão divergente, o presidente do tribunal a quo, ou quem o substituir, fará o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário por delegação do STF.Recurso. A decisão que, nesse contexto, não admitir o recurso extraordinário estará sujeita a agravo de instrumento (cpc/2015, art. 544). Agravo regimental não provido.
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269 - STJ. Processo civil. 1. Recurso extraordinário. Declaração de ausência de repercussão geral. Consequência dessa decisão nos recursos sobrestados no regime do CPC, art. 543-Be nos recursos posteriores. Se o STF não reconhece no tema controvertido a repercussão geral, os recursos sobrestados «considerar-Se-ão automaticamente não admitidos « (cpc, 543-B, § 2º), e os posteriores «serão indeferidos liminarmente (cpc, 543-A, § 5º). Recurso. A decisão do presidente do tribunal a quo, ou de quem o substituir, que negar seguimento a esses recursos decorre de competência própria e estará sujeita a agravo regimental, sem qualquer recurso para o STF (questão de ordem em agravo de instrumento 760.358, se, relator o Ministro gilmar mendes). 2. Juízo de prejudicialidade. Julgado o mérito do recurso extraordinário representativo da controvérsia, o presidente do tribunal a quo, ou quem o substituir, julgará prejudicado o recurso extraordinário quando o acórdão recorrido estiver conformado ao precedente (cpc/2015, art. 543-B, § 3º). Recurso. A decisão, também prolatada no exercício de competência própria, estará sujeita a agravo regimental, sem qualquer recurso para o STF (questão de ordem em agravo de instrumento 760.358, se, relator o Ministro gilmar mendes). 3. Juízo de admissibilidade. Julgado o mérito do recurso extraordinário representativo da controvérsia, os acórdãos prolatados pelo tribunal a quo, ainda que posteriores ao precedente, estarão sujeitos ao juízo de retratação; mantido nesse âmbito o acórdão divergente, o presidente do tribunal a quo, ou quem o substituir, fará o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário por delegação do STF.Recurso. A decisão que, nesse contexto, não admitir o recurso extraordinário estará sujeita a agravo de instrumento (cpc/2015, art. 544). Agravo regimental não provido.
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270 - STJ. Processo civil. 1. Recurso extraordinário. Declaração de ausência de repercussão geral. Consequência dessa decisão nos recursos sobrestados no regime do CPC, art. 543-Be nos recursos posteriores. Se o STF não reconhece no tema controvertido a repercussão geral, os recursos sobrestados «considerar-Se-ão automaticamente não admitidos « (cpc, 543-B, § 2º), e os posteriores «serão indeferidos liminarmente (cpc, 543-A, § 5º). Recurso. A decisão do presidente do tribunal a quo, ou de quem o substituir, que negar seguimento a esses recursos decorre de competência própria e estará sujeita a agravo regimental, sem qualquer recurso para o STF (questão de ordem em agravo de instrumento 760.358, se, relator o Ministro gilmar mendes). 2. Juízo de prejudicialidade. Julgado o mérito do recurso extraordinário representativo da controvérsia, o presidente do tribunal a quo, ou quem o substituir, julgará prejudicado o recurso extraordinário quando o acórdão recorrido estiver conformado ao precedente (cpc/2015, art. 543-B, § 3º). Recurso. A decisão, também prolatada no exercício de competência própria, estará sujeita a agravo regimental, sem qualquer recurso para o STF (questão de ordem em agravo de instrumento 760.358, se, relator o Ministro gilmar mendes). 3. Juízo de admissibilidade. Julgado o mérito do recurso extraordinário representativo da controvérsia, os acórdãos prolatados pelo tribunal a quo, ainda que posteriores ao precedente, estarão sujeitos ao juízo de retratação; mantido nesse âmbito o acórdão divergente, o presidente do tribunal a quo, ou quem o substituir, fará o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário por delegação do STF.Recurso. A decisão que, nesse contexto, não admitir o recurso extraordinário estará sujeita a agravo de instrumento (cpc/2015, art. 544). Agravo regimental não provido.
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271 - STJ. Processo civil. 1. Recurso extraordinário. Declaração de ausência de repercussão geral. Consequência dessa decisão nos recursos sobrestados no regime do CPC, art. 543-Be nos recursos posteriores. Se o STF não reconhece no tema controvertido a repercussão geral, os recursos sobrestados «considerar-Se-ão automaticamente não admitidos « (cpc, 543-B, § 2º), e os posteriores «serão indeferidos liminarmente (cpc, 543-A, § 5º). Recurso. A decisão do presidente do tribunal a quo, ou de quem o substituir, que negar seguimento a esses recursos decorre de competência própria e estará sujeita a agravo regimental, sem qualquer recurso para o STF (questão de ordem em agravo de instrumento 760.358, se, relator o Ministro gilmar mendes). 2. Juízo de prejudicialidade. Julgado o mérito do recurso extraordinário representativo da controvérsia, o presidente do tribunal a quo, ou quem o substituir, julgará prejudicado o recurso extraordinário quando o acórdão recorrido estiver conformado ao precedente (cpc/2015, art. 543-B, § 3º). Recurso. A decisão, também prolatada no exercício de competência própria, estará sujeita a agravo regimental, sem qualquer recurso para o STF (questão de ordem em agravo de instrumento 760.358, se, relator o Ministro gilmar mendes). 3. Juízo de admissibilidade. Julgado o mérito do recurso extraordinário representativo da controvérsia, os acórdãos prolatados pelo tribunal a quo, ainda que posteriores ao precedente, estarão sujeitos ao juízo de retratação; mantido nesse âmbito o acórdão divergente, o presidente do tribunal a quo, ou quem o substituir, fará o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário por delegação do STF.Recurso. A decisão que, nesse contexto, não admitir o recurso extraordinário estará sujeita a agravo de instrumento (cpc/2015, art. 544). Agravo regimental não provido.
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272 - STJ. Processo civil. 1. Recurso extraordinário. Declaração de ausência de repercussão geral. Consequência dessa decisão nos recursos sobrestados no regime do CPC, art. 543-Be nos recursos posteriores. Se o STF não reconhece no tema controvertido a repercussão geral, os recursos sobrestados «considerar-Se-ão automaticamente não admitidos « (cpc, 543-B, § 2º), e os posteriores «serão indeferidos liminarmente (cpc, 543-A, § 5º). Recurso. A decisão do presidente do tribunal a quo, ou de quem o substituir, que negar seguimento a esses recursos decorre de competência própria e estará sujeita a agravo regimental, sem qualquer recurso para o STF (questão de ordem em agravo de instrumento 760.358, se, relator o Ministro gilmar mendes). 2. Juízo de prejudicialidade. Julgado o mérito do recurso extraordinário representativo da controvérsia, o presidente do tribunal a quo, ou quem o substituir, julgará prejudicado o recurso extraordinário quando o acórdão recorrido estiver conformado ao precedente (cpc/2015, art. 543-B, § 3º). Recurso. A decisão, também prolatada no exercício de competência própria, estará sujeita a agravo regimental, sem qualquer recurso para o STF (questão de ordem em agravo de instrumento 760.358, se, relator o Ministro gilmar mendes). 3. Juízo de admissibilidade. Julgado o mérito do recurso extraordinário representativo da controvérsia, os acórdãos prolatados pelo tribunal a quo, ainda que posteriores ao precedente, estarão sujeitos ao juízo de retratação; mantido nesse âmbito o acórdão divergente, o presidente do tribunal a quo, ou quem o substituir, fará o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário por delegação do STF.Recurso. A decisão que, nesse contexto, não admitir o recurso extraordinário estará sujeita a agravo de instrumento (cpc/2015, art. 544). Agravo regimental não provido.
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273 - STJ. Processo civil. 1. Recurso extraordinário. Declaração de ausência de repercussão geral. Consequência dessa decisão nos recursos sobrestados no regime do CPC, art. 543-Be nos recursos posteriores. Se o STF não reconhece no tema controvertido a repercussão geral, os recursos sobrestados «considerar-Se-ão automaticamente não admitidos « (cpc, 543-B, § 2º), e os posteriores «serão indeferidos liminarmente (cpc, 543-A, § 5º). Recurso. A decisão do presidente do tribunal a quo, ou de quem o substituir, que negar seguimento a esses recursos decorre de competência própria e estará sujeita a agravo regimental, sem qualquer recurso para o STF (questão de ordem em agravo de instrumento 760.358, se, relator o Ministro gilmar mendes). 2. Juízo de prejudicialidade. Julgado o mérito do recurso extraordinário representativo da controvérsia, o presidente do tribunal a quo, ou quem o substituir, julgará prejudicado o recurso extraordinário quando o acórdão recorrido estiver conformado ao precedente (cpc/2015, art. 543-B, § 3º). Recurso. A decisão, também prolatada no exercício de competência própria, estará sujeita a agravo regimental, sem qualquer recurso para o STF (questão de ordem em agravo de instrumento 760.358, se, relator o Ministro gilmar mendes). 3. Juízo de admissibilidade. Julgado o mérito do recurso extraordinário representativo da controvérsia, os acórdãos prolatados pelo tribunal a quo, ainda que posteriores ao precedente, estarão sujeitos ao juízo de retratação; mantido nesse âmbito o acórdão divergente, o presidente do tribunal a quo, ou quem o substituir, fará o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário por delegação do STF.Recurso. A decisão que, nesse contexto, não admitir o recurso extraordinário estará sujeita a agravo de instrumento (cpc/2015, art. 544). Agravo regimental não provido.
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274 - STJ. Processo civil. 1. Recurso extraordinário. Declaração de ausência de repercussão geral. Consequência dessa decisão nos recursos sobrestados no regime do CPC, art. 543-Be nos recursos posteriores. Se o STF não reconhece no tema controvertido a repercussão geral, os recursos sobrestados «considerar-Se-ão automaticamente não admitidos « (cpc, 543-B, § 2º), e os posteriores «serão indeferidos liminarmente (cpc, 543-A, § 5º). Recurso. A decisão do presidente do tribunal a quo, ou de quem o substituir, que negar seguimento a esses recursos decorre de competência própria e estará sujeita a agravo regimental, sem qualquer recurso para o STF (questão de ordem em agravo de instrumento 760.358, se, relator o Ministro gilmar mendes). 2. Juízo de prejudicialidade. Julgado o mérito do recurso extraordinário representativo da controvérsia, o presidente do tribunal a quo, ou quem o substituir, julgará prejudicado o recurso extraordinário quando o acórdão recorrido estiver conformado ao precedente (cpc/2015, art. 543-B, § 3º). Recurso. A decisão, também prolatada no exercício de competência própria, estará sujeita a agravo regimental, sem qualquer recurso para o STF (questão de ordem em agravo de instrumento 760.358, se, relator o Ministro gilmar mendes). 3. Juízo de admissibilidade. Julgado o mérito do recurso extraordinário representativo da controvérsia, os acórdãos prolatados pelo tribunal a quo, ainda que posteriores ao precedente, estarão sujeitos ao juízo de retratação; mantido nesse âmbito o acórdão divergente, o presidente do tribunal a quo, ou quem o substituir, fará o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário por delegação do STF.Recurso. A decisão que, nesse contexto, não admitir o recurso extraordinário estará sujeita a agravo de instrumento (cpc/2015, art. 544). Agravo regimental não provido.
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275 - STJ. Processo civil. 1. Recurso extraordinário. Declaração de ausência de repercussão geral. Consequência dessa decisão nos recursos sobrestados no regime do CPC, art. 543-Be nos recursos posteriores. Se o STF não reconhece no tema controvertido a repercussão geral, os recursos sobrestados «considerar-Se-ão automaticamente não admitidos « (cpc, 543-B, § 2º), e os posteriores «serão indeferidos liminarmente (cpc, 543-A, § 5º). Recurso. A decisão do presidente do tribunal a quo, ou de quem o substituir, que negar seguimento a esses recursos decorre de competência própria e estará sujeita a agravo regimental, sem qualquer recurso para o STF (questão de ordem em agravo de instrumento 760.358, se, relator o Ministro gilmar mendes). 2. Juízo de prejudicialidade. Julgado o mérito do recurso extraordinário representativo da controvérsia, o presidente do tribunal a quo, ou quem o substituir, julgará prejudicado o recurso extraordinário quando o acórdão recorrido estiver conformado ao precedente (cpc/2015, art. 543-B, § 3º). Recurso. A decisão, também prolatada no exercício de competência própria, estará sujeita a agravo regimental, sem qualquer recurso para o STF (questão de ordem em agravo de instrumento 760.358, se, relator o Ministro gilmar mendes). 3. Juízo de admissibilidade. Julgado o mérito do recurso extraordinário representativo da controvérsia, os acórdãos prolatados pelo tribunal a quo, ainda que posteriores ao precedente, estarão sujeitos ao juízo de retratação; mantido nesse âmbito o acórdão divergente, o presidente do tribunal a quo, ou quem o substituir, fará o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário por delegação do STF.Recurso. A decisão que, nesse contexto, não admitir o recurso extraordinário estará sujeita a agravo de instrumento (cpc/2015, art. 544). Agravo regimental não provido.
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276 - STJ. Processo civil. 1. Recurso extraordinário. Declaração de ausência de repercussão geral. Consequência dessa decisão nos recursos sobrestados no regime do CPC, art. 543-Be nos recursos posteriores. Se o STF não reconhece no tema controvertido a repercussão geral, os recursos sobrestados «considerar-Se-ão automaticamente não admitidos « (cpc, 543-B, § 2º), e os posteriores «serão indeferidos liminarmente (cpc, 543-A, § 5º). Recurso. A decisão do presidente do tribunal a quo, ou de quem o substituir, que negar seguimento a esses recursos decorre de competência própria e estará sujeita a agravo regimental, sem qualquer recurso para o STF (questão de ordem em agravo de instrumento 760.358, se, relator o Ministro gilmar mendes). 2. Juízo de prejudicialidade. Julgado o mérito do recurso extraordinário representativo da controvérsia, o presidente do tribunal a quo, ou quem o substituir, julgará prejudicado o recurso extraordinário quando o acórdão recorrido estiver conformado ao precedente (cpc/2015, art. 543-B, § 3º). Recurso. A decisão, também prolatada no exercício de competência própria, estará sujeita a agravo regimental, sem qualquer recurso para o STF (questão de ordem em agravo de instrumento 760.358, se, relator o Ministro gilmar mendes). 3. Juízo de admissibilidade. Julgado o mérito do recurso extraordinário representativo da controvérsia, os acórdãos prolatados pelo tribunal a quo, ainda que posteriores ao precedente, estarão sujeitos ao juízo de retratação; mantido nesse âmbito o acórdão divergente, o presidente do tribunal a quo, ou quem o substituir, fará o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário por delegação do STF.Recurso. A decisão que, nesse contexto, não admitir o recurso extraordinário estará sujeita a agravo de instrumento (cpc/2015, art. 544). Agravo regimental não provido.
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277 - STJ. Processo civil. 1. Recurso extraordinário. Declaração de ausência de repercussão geral. Consequência dessa decisão nos recursos sobrestados no regime do CPC, art. 543-Be nos recursos posteriores. Se o STF não reconhece no tema controvertido a repercussão geral, os recursos sobrestados «considerar-Se-ão automaticamente não admitidos « (cpc, 543-B, § 2º), e os posteriores «serão indeferidos liminarmente (cpc, 543-A, § 5º). Recurso. A decisão do presidente do tribunal a quo, ou de quem o substituir, que negar seguimento a esses recursos decorre de competência própria e estará sujeita a agravo regimental, sem qualquer recurso para o STF (questão de ordem em agravo de instrumento 760.358, se, relator o Ministro gilmar mendes). 2. Juízo de prejudicialidade. Julgado o mérito do recurso extraordinário representativo da controvérsia, o presidente do tribunal a quo, ou quem o substituir, julgará prejudicado o recurso extraordinário quando o acórdão recorrido estiver conformado ao precedente (cpc/2015, art. 543-B, § 3º). Recurso. A decisão, também prolatada no exercício de competência própria, estará sujeita a agravo regimental, sem qualquer recurso para o STF (questão de ordem em agravo de instrumento 760.358, se, relator o Ministro gilmar mendes). 3. Juízo de admissibilidade. Julgado o mérito do recurso extraordinário representativo da controvérsia, os acórdãos prolatados pelo tribunal a quo, ainda que posteriores ao precedente, estarão sujeitos ao juízo de retratação; mantido nesse âmbito o acórdão divergente, o presidente do tribunal a quo, ou quem o substituir, fará o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário por delegação do STF.Recurso. A decisão que, nesse contexto, não admitir o recurso extraordinário estará sujeita a agravo de instrumento (cpc/2015, art. 544). Agravo regimental não provido.
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278 - STJ. Processo civil. 1. Recurso extraordinário. Declaração de ausência de repercussão geral. Consequência dessa decisão nos recursos sobrestados no regime do CPC, art. 543-Be nos recursos posteriores. Se o STF não reconhece no tema controvertido a repercussão geral, os recursos sobrestados «considerar-Se-ão automaticamente não admitidos « (cpc, 543-B, § 2º), e os posteriores «serão indeferidos liminarmente (cpc, 543-A, § 5º). Recurso. A decisão do presidente do tribunal a quo, ou de quem o substituir, que negar seguimento a esses recursos decorre de competência própria e estará sujeita a agravo regimental, sem qualquer recurso para o STF (questão de ordem em agravo de instrumento 760.358, se, relator o Ministro gilmar mendes). 2. Juízo de prejudicialidade. Julgado o mérito do recurso extraordinário representativo da controvérsia, o presidente do tribunal a quo, ou quem o substituir, julgará prejudicado o recurso extraordinário quando o acórdão recorrido estiver conformado ao precedente (cpc/2015, art. 543-B, § 3º). Recurso. A decisão, também prolatada no exercício de competência própria, estará sujeita a agravo regimental, sem qualquer recurso para o STF (questão de ordem em agravo de instrumento 760.358, se, relator o Ministro gilmar mendes). 3. Juízo de admissibilidade. Julgado o mérito do recurso extraordinário representativo da controvérsia, os acórdãos prolatados pelo tribunal a quo, ainda que posteriores ao precedente, estarão sujeitos ao juízo de retratação; mantido nesse âmbito o acórdão divergente, o presidente do tribunal a quo, ou quem o substituir, fará o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário por delegação do STF.Recurso. A decisão que, nesse contexto, não admitir o recurso extraordinário estará sujeita a agravo de instrumento (cpc/2015, art. 544). Agravo regimental não provido.
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279 - STJ. Processo civil. 1. Recurso extraordinário. Declaração de ausência de repercussão geral. Consequência dessa decisão nos recursos sobrestados no regime do CPC, art. 543-Be nos recursos posteriores. Se o STF não reconhece no tema controvertido a repercussão geral, os recursos sobrestados «considerar-Se-ão automaticamente não admitidos « (cpc, 543-B, § 2º), e os posteriores «serão indeferidos liminarmente (cpc, 543-A, § 5º). Recurso. A decisão do presidente do tribunal a quo, ou de quem o substituir, que negar seguimento a esses recursos decorre de competência própria e estará sujeita a agravo regimental, sem qualquer recurso para o STF (questão de ordem em agravo de instrumento 760.358, se, relator o Ministro gilmar mendes). 2. Juízo de prejudicialidade. Julgado o mérito do recurso extraordinário representativo da controvérsia, o presidente do tribunal a quo, ou quem o substituir, julgará prejudicado o recurso extraordinário quando o acórdão recorrido estiver conformado ao precedente (cpc/2015, art. 543-B, § 3º). Recurso. A decisão, também prolatada no exercício de competência própria, estará sujeita a agravo regimental, sem qualquer recurso para o STF (questão de ordem em agravo de instrumento 760.358, se, relator o Ministro gilmar mendes). 3. Juízo de admissibilidade. Julgado o mérito do recurso extraordinário representativo da controvérsia, os acórdãos prolatados pelo tribunal a quo, ainda que posteriores ao precedente, estarão sujeitos ao juízo de retratação; mantido nesse âmbito o acórdão divergente, o presidente do tribunal a quo, ou quem o substituir, fará o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário por delegação do STF.Recurso. A decisão que, nesse contexto, não admitir o recurso extraordinário estará sujeita a agravo de instrumento (cpc/2015, art. 544). Agravo regimental não provido.
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280 - STJ. Processo civil. 1. Recurso extraordinário. Declaração de ausência de repercussão geral. Consequência dessa decisão nos recursos sobrestados no regime do CPC, art. 543-Be nos recursos posteriores. Se o STF não reconhece no tema controvertido a repercussão geral, os recursos sobrestados «considerar-Se-ão automaticamente não admitidos « (cpc, 543-B, § 2º), e os posteriores «serão indeferidos liminarmente (cpc, 543-A, § 5º). Recurso. A decisão do presidente do tribunal a quo, ou de quem o substituir, que negar seguimento a esses recursos decorre de competência própria e estará sujeita a agravo regimental, sem qualquer recurso para o STF (questão de ordem em agravo de instrumento 760.358, se, relator o Ministro gilmar mendes). 2. Juízo de prejudicialidade. Julgado o mérito do recurso extraordinário representativo da controvérsia, o presidente do tribunal a quo, ou quem o substituir, julgará prejudicado o recurso extraordinário quando o acórdão recorrido estiver conformado ao precedente (cpc/2015, art. 543-B, § 3º). Recurso. A decisão, também prolatada no exercício de competência própria, estará sujeita a agravo regimental, sem qualquer recurso para o STF (questão de ordem em agravo de instrumento 760.358, se, relator o Ministro gilmar mendes). 3. Juízo de admissibilidade. Julgado o mérito do recurso extraordinário representativo da controvérsia, os acórdãos prolatados pelo tribunal a quo, ainda que posteriores ao precedente, estarão sujeitos ao juízo de retratação; mantido nesse âmbito o acórdão divergente, o presidente do tribunal a quo, ou quem o substituir, fará o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário por delegação do STF.Recurso. A decisão que, nesse contexto, não admitir o recurso extraordinário estará sujeita a agravo de instrumento (cpc/2015, art. 544). Agravo regimental não provido.
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281 - STJ. Processo civil. 1. Recurso extraordinário. Declaração de ausência de repercussão geral. Consequência dessa decisão nos recursos sobrestados no regime do CPC, art. 543-Be nos recursos posteriores. Se o STF não reconhece no tema controvertido a repercussão geral, os recursos sobrestados «considerar-Se-ão automaticamente não admitidos « (cpc, 543-B, § 2º), e os posteriores «serão indeferidos liminarmente (cpc, 543-A, § 5º). Recurso. A decisão do presidente do tribunal a quo, ou de quem o substituir, que negar seguimento a esses recursos decorre de competência própria e estará sujeita a agravo regimental, sem qualquer recurso para o STF (questão de ordem em agravo de instrumento 760.358, se, relator o Ministro gilmar mendes). 2. Juízo de prejudicialidade. Julgado o mérito do recurso extraordinário representativo da controvérsia, o presidente do tribunal a quo, ou quem o substituir, julgará prejudicado o recurso extraordinário quando o acórdão recorrido estiver conformado ao precedente (cpc/2015, art. 543-B, § 3º). Recurso. A decisão, também prolatada no exercício de competência própria, estará sujeita a agravo regimental, sem qualquer recurso para o STF (questão de ordem em agravo de instrumento 760.358, se, relator o Ministro gilmar mendes). 3. Juízo de admissibilidade. Julgado o mérito do recurso extraordinário representativo da controvérsia, os acórdãos prolatados pelo tribunal a quo, ainda que posteriores ao precedente, estarão sujeitos ao juízo de retratação; mantido nesse âmbito o acórdão divergente, o presidente do tribunal a quo, ou quem o substituir, fará o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário por delegação do STF.Recurso. A decisão que, nesse contexto, não admitir o recurso extraordinário estará sujeita a agravo de instrumento (cpc/2015, art. 544). Agravo regimental não provido.
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282 - STJ. Processo civil. 1. Recurso extraordinário. Declaração de ausência de repercussão geral. Consequência dessa decisão nos recursos sobrestados no regime do CPC, art. 543-Be nos recursos posteriores. Se o STF não reconhece no tema controvertido a repercussão geral, os recursos sobrestados «considerar-Se-ão automaticamente não admitidos « (cpc, 543-B, § 2º), e os posteriores «serão indeferidos liminarmente (cpc, 543-A, § 5º). Recurso. A decisão do presidente do tribunal a quo, ou de quem o substituir, que negar seguimento a esses recursos decorre de competência própria e estará sujeita a agravo regimental, sem qualquer recurso para o STF (questão de ordem em agravo de instrumento 760.358, se, relator o Ministro gilmar mendes). 2. Juízo de prejudicialidade. Julgado o mérito do recurso extraordinário representativo da controvérsia, o presidente do tribunal a quo, ou quem o substituir, julgará prejudicado o recurso extraordinário quando o acórdão recorrido estiver conformado ao precedente (cpc/2015, art. 543-B, § 3º). Recurso. A decisão, também prolatada no exercício de competência própria, estará sujeita a agravo regimental, sem qualquer recurso para o STF (questão de ordem em agravo de instrumento 760.358, se, relator o Ministro gilmar mendes). 3. Juízo de admissibilidade. Julgado o mérito do recurso extraordinário representativo da controvérsia, os acórdãos prolatados pelo tribunal a quo, ainda que posteriores ao precedente, estarão sujeitos ao juízo de retratação; mantido nesse âmbito o acórdão divergente, o presidente do tribunal a quo, ou quem o substituir, fará o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário por delegação do STF.Recurso. A decisão que, nesse contexto, não admitir o recurso extraordinário estará sujeita a agravo de instrumento (cpc/2015, art. 544). Agravo regimental não provido.
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283 - STJ. Processo civil. 1. Recurso extraordinário. Declaração de ausência de repercussão geral. Consequência dessa decisão nos recursos sobrestados no regime do CPC, art. 543-Be nos recursos posteriores. Se o STF não reconhece no tema controvertido a repercussão geral, os recursos sobrestados «considerar-Se-ão automaticamente não admitidos « (cpc, 543-B, § 2º), e os posteriores «serão indeferidos liminarmente (cpc, 543-A, § 5º). Recurso. A decisão do presidente do tribunal a quo, ou de quem o substituir, que negar seguimento a esses recursos decorre de competência própria e estará sujeita a agravo regimental, sem qualquer recurso para o STF (questão de ordem em agravo de instrumento 760.358, se, relator o Ministro gilmar mendes). 2. Juízo de prejudicialidade. Julgado o mérito do recurso extraordinário representativo da controvérsia, o presidente do tribunal a quo, ou quem o substituir, julgará prejudicado o recurso extraordinário quando o acórdão recorrido estiver conformado ao precedente (cpc/2015, art. 543-B, § 3º). Recurso. A decisão, também prolatada no exercício de competência própria, estará sujeita a agravo regimental, sem qualquer recurso para o STF (questão de ordem em agravo de instrumento 760.358, se, relator o Ministro gilmar mendes). 3. Juízo de admissibilidade. Julgado o mérito do recurso extraordinário representativo da controvérsia, os acórdãos prolatados pelo tribunal a quo, ainda que posteriores ao precedente, estarão sujeitos ao juízo de retratação; mantido nesse âmbito o acórdão divergente, o presidente do tribunal a quo, ou quem o substituir, fará o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário por delegação do STF.Recurso. A decisão que, nesse contexto, não admitir o recurso extraordinário estará sujeita a agravo de instrumento (cpc/2015, art. 544). Agravo regimental não provido.
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284 - STJ. Processo civil. 1. Recurso extraordinário. Declaração de ausência de repercussão geral. Consequência dessa decisão nos recursos sobrestados no regime do CPC, art. 543-Be nos recursos posteriores. Se o STF não reconhece no tema controvertido a repercussão geral, os recursos sobrestados «considerar-Se-ão automaticamente não admitidos « (cpc, 543-B, § 2º), e os posteriores «serão indeferidos liminarmente (cpc, 543-A, § 5º). Recurso. A decisão do presidente do tribunal a quo, ou de quem o substituir, que negar seguimento a esses recursos decorre de competência própria e estará sujeita a agravo regimental, sem qualquer recurso para o STF (questão de ordem em agravo de instrumento 760.358, se, relator o Ministro gilmar mendes). 2. Juízo de prejudicialidade. Julgado o mérito do recurso extraordinário representativo da controvérsia, o presidente do tribunal a quo, ou quem o substituir, julgará prejudicado o recurso extraordinário quando o acórdão recorrido estiver conformado ao precedente (cpc/2015, art. 543-B, § 3º). Recurso. A decisão, também prolatada no exercício de competência própria, estará sujeita a agravo regimental, sem qualquer recurso para o STF (questão de ordem em agravo de instrumento 760.358, se, relator o Ministro gilmar mendes). 3. Juízo de admissibilidade. Julgado o mérito do recurso extraordinário representativo da controvérsia, os acórdãos prolatados pelo tribunal a quo, ainda que posteriores ao precedente, estarão sujeitos ao juízo de retratação; mantido nesse âmbito o acórdão divergente, o presidente do tribunal a quo, ou quem o substituir, fará o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário por delegação do STF.Recurso. A decisão que, nesse contexto, não admitir o recurso extraordinário estará sujeita a agravo de instrumento (cpc/2015, art. 544). Agravo regimental não provido.
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285 - STJ. Processo civil. 1. Recurso extraordinário. Declaração de ausência de repercussão geral. Consequência dessa decisão nos recursos sobrestados no regime do CPC, art. 543-Be nos recursos posteriores. Se o STF não reconhece no tema controvertido a repercussão geral, os recursos sobrestados «considerar-Se-ão automaticamente não admitidos « (cpc, 543-B, § 2º), e os posteriores «serão indeferidos liminarmente (cpc, 543-A, § 5º). Recurso. A decisão do presidente do tribunal a quo, ou de quem o substituir, que negar seguimento a esses recursos decorre de competência própria e estará sujeita a agravo regimental, sem qualquer recurso para o STF (questão de ordem em agravo de instrumento 760.358, se, relator o Ministro gilmar mendes). 2. Juízo de prejudicialidade. Julgado o mérito do recurso extraordinário representativo da controvérsia, o presidente do tribunal a quo, ou quem o substituir, julgará prejudicado o recurso extraordinário quando o acórdão recorrido estiver conformado ao precedente (cpc/2015, art. 543-B, § 3º). Recurso. A decisão, também prolatada no exercício de competência própria, estará sujeita a agravo regimental, sem qualquer recurso para o STF (questão de ordem em agravo de instrumento 760.358, se, relator o Ministro gilmar mendes). 3. Juízo de admissibilidade. Julgado o mérito do recurso extraordinário representativo da controvérsia, os acórdãos prolatados pelo tribunal a quo, ainda que posteriores ao precedente, estarão sujeitos ao juízo de retratação; mantido nesse âmbito o acórdão divergente, o presidente do tribunal a quo, ou quem o substituir, fará o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário por delegação do STF.Recurso. A decisão que, nesse contexto, não admitir o recurso extraordinário estará sujeita a agravo de instrumento (cpc/2015, art. 544). Agravo regimental não provido.
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286 - STJ. Processo civil. 1. Recurso extraordinário. Declaração de ausência de repercussão geral. Consequência dessa decisão nos recursos sobrestados no regime do CPC, art. 543-Be nos recursos posteriores. Se o STF não reconhece no tema controvertido a repercussão geral, os recursos sobrestados «considerar-Se-ão automaticamente não admitidos « (cpc, 543-B, § 2º), e os posteriores «serão indeferidos liminarmente (cpc, 543-A, § 5º). Recurso. A decisão do presidente do tribunal a quo, ou de quem o substituir, que negar seguimento a esses recursos decorre de competência própria e estará sujeita a agravo regimental, sem qualquer recurso para o STF (questão de ordem em agravo de instrumento 760.358, se, relator o Ministro gilmar mendes). 2. Juízo de prejudicialidade. Julgado o mérito do recurso extraordinário representativo da controvérsia, o presidente do tribunal a quo, ou quem o substituir, julgará prejudicado o recurso extraordinário quando o acórdão recorrido estiver conformado ao precedente (cpc/2015, art. 543-B, § 3º). Recurso. A decisão, também prolatada no exercício de competência própria, estará sujeita a agravo regimental, sem qualquer recurso para o STF (questão de ordem em agravo de instrumento 760.358, se, relator o Ministro gilmar mendes). 3. Juízo de admissibilidade. Julgado o mérito do recurso extraordinário representativo da controvérsia, os acórdãos prolatados pelo tribunal a quo, ainda que posteriores ao precedente, estarão sujeitos ao juízo de retratação; mantido nesse âmbito o acórdão divergente, o presidente do tribunal a quo, ou quem o substituir, fará o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário por delegação do STF.Recurso. A decisão que, nesse contexto, não admitir o recurso extraordinário estará sujeita a agravo de instrumento (cpc/2015, art. 544). Agravo regimental não provido.
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287 - STJ. Processo civil. 1. Recurso extraordinário. Declaração de ausência de repercussão geral. Consequência dessa decisão nos recursos sobrestados no regime do CPC, art. 543-Be nos recursos posteriores. Se o STF não reconhece no tema controvertido a repercussão geral, os recursos sobrestados «considerar-Se-ão automaticamente não admitidos « (cpc, 543-B, § 2º), e os posteriores «serão indeferidos liminarmente (cpc, 543-A, § 5º). Recurso. A decisão do presidente do tribunal a quo, ou de quem o substituir, que negar seguimento a esses recursos decorre de competência própria e estará sujeita a agravo regimental, sem qualquer recurso para o STF (questão de ordem em agravo de instrumento 760.358, se, relator o Ministro gilmar mendes). 2. Juízo de prejudicialidade. Julgado o mérito do recurso extraordinário representativo da controvérsia, o presidente do tribunal a quo, ou quem o substituir, julgará prejudicado o recurso extraordinário quando o acórdão recorrido estiver conformado ao precedente (cpc/2015, art. 543-B, § 3º). Recurso. A decisão, também prolatada no exercício de competência própria, estará sujeita a agravo regimental, sem qualquer recurso para o STF (questão de ordem em agravo de instrumento 760.358, se, relator o Ministro gilmar mendes). 3. Juízo de admissibilidade. Julgado o mérito do recurso extraordinário representativo da controvérsia, os acórdãos prolatados pelo tribunal a quo, ainda que posteriores ao precedente, estarão sujeitos ao juízo de retratação; mantido nesse âmbito o acórdão divergente, o presidente do tribunal a quo, ou quem o substituir, fará o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário por delegação do STF.Recurso. A decisão que, nesse contexto, não admitir o recurso extraordinário estará sujeita a agravo de instrumento (cpc/2015, art. 544). Agravo regimental não provido.
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288 - STJ. Processo civil. 1. Recurso extraordinário. Declaração de ausência de repercussão geral. Consequência dessa decisão nos recursos sobrestados no regime do CPC, art. 543-Be nos recursos posteriores. Se o STF não reconhece no tema controvertido a repercussão geral, os recursos sobrestados «considerar-Se-ão automaticamente não admitidos « (cpc, 543-B, § 2º), e os posteriores «serão indeferidos liminarmente (cpc, 543-A, § 5º). Recurso. A decisão do presidente do tribunal a quo, ou de quem o substituir, que negar seguimento a esses recursos decorre de competência própria e estará sujeita a agravo regimental, sem qualquer recurso para o STF (questão de ordem em agravo de instrumento 760.358, se, relator o Ministro gilmar mendes). 2. Juízo de prejudicialidade. Julgado o mérito do recurso extraordinário representativo da controvérsia, o presidente do tribunal a quo, ou quem o substituir, julgará prejudicado o recurso extraordinário quando o acórdão recorrido estiver conformado ao precedente (cpc/2015, art. 543-B, § 3º). Recurso. A decisão, também prolatada no exercício de competência própria, estará sujeita a agravo regimental, sem qualquer recurso para o STF (questão de ordem em agravo de instrumento 760.358, se, relator o Ministro gilmar mendes). 3. Juízo de admissibilidade. Julgado o mérito do recurso extraordinário representativo da controvérsia, os acórdãos prolatados pelo tribunal a quo, ainda que posteriores ao precedente, estarão sujeitos ao juízo de retratação; mantido nesse âmbito o acórdão divergente, o presidente do tribunal a quo, ou quem o substituir, fará o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário por delegação do STF.Recurso. A decisão que, nesse contexto, não admitir o recurso extraordinário estará sujeita a agravo de instrumento (cpc/2015, art. 544). Agravo regimental não provido.
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289 - STJ. Processo civil. 1. Recurso extraordinário. Declaração de ausência de repercussão geral. Consequência dessa decisão nos recursos sobrestados no regime do CPC, art. 543-Be nos recursos posteriores. Se o STF não reconhece no tema controvertido a repercussão geral, os recursos sobrestados «considerar-Se-ão automaticamente não admitidos « (cpc, 543-B, § 2º), e os posteriores «serão indeferidos liminarmente (cpc, 543-A, § 5º). Recurso. A decisão do presidente do tribunal a quo, ou de quem o substituir, que negar seguimento a esses recursos decorre de competência própria e estará sujeita a agravo regimental, sem qualquer recurso para o STF (questão de ordem em agravo de instrumento 760.358, se, relator o Ministro gilmar mendes). 2. Juízo de prejudicialidade. Julgado o mérito do recurso extraordinário representativo da controvérsia, o presidente do tribunal a quo, ou quem o substituir, julgará prejudicado o recurso extraordinário quando o acórdão recorrido estiver conformado ao precedente (cpc/2015, art. 543-B, § 3º). Recurso. A decisão, também prolatada no exercício de competência própria, estará sujeita a agravo regimental, sem qualquer recurso para o STF (questão de ordem em agravo de instrumento 760.358, se, relator o Ministro gilmar mendes). 3. Juízo de admissibilidade. Julgado o mérito do recurso extraordinário representativo da controvérsia, os acórdãos prolatados pelo tribunal a quo, ainda que posteriores ao precedente, estarão sujeitos ao juízo de retratação; mantido nesse âmbito o acórdão divergente, o presidente do tribunal a quo, ou quem o substituir, fará o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário por delegação do STF.Recurso. A decisão que, nesse contexto, não admitir o recurso extraordinário estará sujeita a agravo de instrumento (cpc/2015, art. 544). Agravo regimental não provido.
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290 - STJ. Processo civil. 1. Recurso extraordinário. Declaração de ausência de repercussão geral. Consequência dessa decisão nos recursos sobrestados no regime do CPC, art. 543-Be nos recursos posteriores. Se o STF não reconhece no tema controvertido a repercussão geral, os recursos sobrestados «considerar-Se-ão automaticamente não admitidos « (cpc, 543-B, § 2º), e os posteriores «serão indeferidos liminarmente (cpc, 543-A, § 5º). Recurso. A decisão do presidente do tribunal a quo, ou de quem o substituir, que negar seguimento a esses recursos decorre de competência própria e estará sujeita a agravo regimental, sem qualquer recurso para o STF (questão de ordem em agravo de instrumento 760.358, se, relator o Ministro gilmar mendes). 2. Juízo de prejudicialidade. Julgado o mérito do recurso extraordinário representativo da controvérsia, o presidente do tribunal a quo, ou quem o substituir, julgará prejudicado o recurso extraordinário quando o acórdão recorrido estiver conformado ao precedente (cpc/2015, art. 543-B, § 3º). Recurso. A decisão, também prolatada no exercício de competência própria, estará sujeita a agravo regimental, sem qualquer recurso para o STF (questão de ordem em agravo de instrumento 760.358, se, relator o Ministro gilmar mendes). 3. Juízo de admissibilidade. Julgado o mérito do recurso extraordinário representativo da controvérsia, os acórdãos prolatados pelo tribunal a quo, ainda que posteriores ao precedente, estarão sujeitos ao juízo de retratação; mantido nesse âmbito o acórdão divergente, o presidente do tribunal a quo, ou quem o substituir, fará o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário por delegação do STF.Recurso. A decisão que, nesse contexto, não admitir o recurso extraordinário estará sujeita a agravo de instrumento (cpc/2015, art. 544). Agravo regimental não provido.
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291 - STJ. Processo civil. 1. Recurso extraordinário. Declaração de ausência de repercussão geral. Consequência dessa decisão nos recursos sobrestados no regime do CPC, art. 543-Be nos recursos posteriores. Se o STF não reconhece no tema controvertido a repercussão geral, os recursos sobrestados «considerar-Se-ão automaticamente não admitidos « (cpc, 543-B, § 2º), e os posteriores «serão indeferidos liminarmente (cpc, 543-A, § 5º). Recurso. A decisão do presidente do tribunal a quo, ou de quem o substituir, que negar seguimento a esses recursos decorre de competência própria e estará sujeita a agravo regimental, sem qualquer recurso para o STF (questão de ordem em agravo de instrumento 760.358, se, relator o Ministro gilmar mendes). 2. Juízo de prejudicialidade. Julgado o mérito do recurso extraordinário representativo da controvérsia, o presidente do tribunal a quo, ou quem o substituir, julgará prejudicado o recurso extraordinário quando o acórdão recorrido estiver conformado ao precedente (cpc/2015, art. 543-B, § 3º). Recurso. A decisão, também prolatada no exercício de competência própria, estará sujeita a agravo regimental, sem qualquer recurso para o STF (questão de ordem em agravo de instrumento 760.358, se, relator o Ministro gilmar mendes). 3. Juízo de admissibilidade. Julgado o mérito do recurso extraordinário representativo da controvérsia, os acórdãos prolatados pelo tribunal a quo, ainda que posteriores ao precedente, estarão sujeitos ao juízo de retratação; mantido nesse âmbito o acórdão divergente, o presidente do tribunal a quo, ou quem o substituir, fará o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário por delegação do STF.Recurso. A decisão que, nesse contexto, não admitir o recurso extraordinário estará sujeita a agravo de instrumento (cpc/2015, art. 544). Agravo regimental não provido.
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292 - STJ. Processo civil. 1. Recurso extraordinário. Declaração de ausência de repercussão geral. Consequência dessa decisão nos recursos sobrestados no regime do CPC, art. 543-Be nos recursos posteriores. Se o STF não reconhece no tema controvertido a repercussão geral, os recursos sobrestados «considerar-Se-ão automaticamente não admitidos « (cpc, 543-B, § 2º), e os posteriores «serão indeferidos liminarmente (cpc, 543-A, § 5º). Recurso. A decisão do presidente do tribunal a quo, ou de quem o substituir, que negar seguimento a esses recursos decorre de competência própria e estará sujeita a agravo regimental, sem qualquer recurso para o STF (questão de ordem em agravo de instrumento 760.358, se, relator o Ministro gilmar mendes). 2. Juízo de prejudicialidade. Julgado o mérito do recurso extraordinário representativo da controvérsia, o presidente do tribunal a quo, ou quem o substituir, julgará prejudicado o recurso extraordinário quando o acórdão recorrido estiver conformado ao precedente (cpc/2015, art. 543-B, § 3º). Recurso. A decisão, também prolatada no exercício de competência própria, estará sujeita a agravo regimental, sem qualquer recurso para o STF (questão de ordem em agravo de instrumento 760.358, se, relator o Ministro gilmar mendes). 3. Juízo de admissibilidade. Julgado o mérito do recurso extraordinário representativo da controvérsia, os acórdãos prolatados pelo tribunal a quo, ainda que posteriores ao precedente, estarão sujeitos ao juízo de retratação; mantido nesse âmbito o acórdão divergente, o presidente do tribunal a quo, ou quem o substituir, fará o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário por delegação do STF.Recurso. A decisão que, nesse contexto, não admitir o recurso extraordinário estará sujeita a agravo de instrumento (cpc/2015, art. 544). Agravo regimental não provido.
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293 - STJ. Processo civil. 1. Recurso extraordinário. Declaração de ausência de repercussão geral. Consequência dessa decisão nos recursos sobrestados no regime do CPC, art. 543-Be nos recursos posteriores. Se o STF não reconhece no tema controvertido a repercussão geral, os recursos sobrestados «considerar-Se-ão automaticamente não admitidos « (cpc, 543-B, § 2º), e os posteriores «serão indeferidos liminarmente (cpc, 543-A, § 5º). Recurso. A decisão do presidente do tribunal a quo, ou de quem o substituir, que negar seguimento a esses recursos decorre de competência própria e estará sujeita a agravo regimental, sem qualquer recurso para o STF (questão de ordem em agravo de instrumento 760.358, se, relator o Ministro gilmar mendes). 2. Juízo de prejudicialidade. Julgado o mérito do recurso extraordinário representativo da controvérsia, o presidente do tribunal a quo, ou quem o substituir, julgará prejudicado o recurso extraordinário quando o acórdão recorrido estiver conformado ao precedente (cpc/2015, art. 543-B, § 3º). Recurso. A decisão, também prolatada no exercício de competência própria, estará sujeita a agravo regimental, sem qualquer recurso para o STF (questão de ordem em agravo de instrumento 760.358, se, relator o Ministro gilmar mendes). 3. Juízo de admissibilidade. Julgado o mérito do recurso extraordinário representativo da controvérsia, os acórdãos prolatados pelo tribunal a quo, ainda que posteriores ao precedente, estarão sujeitos ao juízo de retratação; mantido nesse âmbito o acórdão divergente, o presidente do tribunal a quo, ou quem o substituir, fará o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário por delegação do STF.Recurso. A decisão que, nesse contexto, não admitir o recurso extraordinário estará sujeita a agravo de instrumento (cpc/2015, art. 544). Agravo regimental não provido.
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294 - STJ. Processo civil. 1. Recurso extraordinário. Declaração de ausência de repercussão geral. Consequência dessa decisão nos recursos sobrestados no regime do CPC, art. 543-Be nos recursos posteriores. Se o STF não reconhece no tema controvertido a repercussão geral, os recursos sobrestados «considerar-Se-ão automaticamente não admitidos « (cpc, 543-B, § 2º), e os posteriores «serão indeferidos liminarmente (cpc, 543-A, § 5º). Recurso. A decisão do presidente do tribunal a quo, ou de quem o substituir, que negar seguimento a esses recursos decorre de competência própria e estará sujeita a agravo regimental, sem qualquer recurso para o STF (questão de ordem em agravo de instrumento 760.358, se, relator o Ministro gilmar mendes). 2. Juízo de prejudicialidade. Julgado o mérito do recurso extraordinário representativo da controvérsia, o presidente do tribunal a quo, ou quem o substituir, julgará prejudicado o recurso extraordinário quando o acórdão recorrido estiver conformado ao precedente (cpc/2015, art. 543-B, § 3º). Recurso. A decisão, também prolatada no exercício de competência própria, estará sujeita a agravo regimental, sem qualquer recurso para o STF (questão de ordem em agravo de instrumento 760.358, se, relator o Ministro gilmar mendes). 3. Juízo de admissibilidade. Julgado o mérito do recurso extraordinário representativo da controvérsia, os acórdãos prolatados pelo tribunal a quo, ainda que posteriores ao precedente, estarão sujeitos ao juízo de retratação; mantido nesse âmbito o acórdão divergente, o presidente do tribunal a quo, ou quem o substituir, fará o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário por delegação do STF.Recurso. A decisão que, nesse contexto, não admitir o recurso extraordinário estará sujeita a agravo de instrumento (cpc/2015, art. 544). Agravo regimental não provido.
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295 - STJ. Processo civil. 1. Recurso extraordinário. Declaração de ausência de repercussão geral. Consequência dessa decisão nos recursos sobrestados no regime do CPC, art. 543-Be nos recursos posteriores. Se o STF não reconhece no tema controvertido a repercussão geral, os recursos sobrestados «considerar-Se-ão automaticamente não admitidos « (cpc, 543-B, § 2º), e os posteriores «serão indeferidos liminarmente (cpc, 543-A, § 5º). Recurso. A decisão do presidente do tribunal a quo, ou de quem o substituir, que negar seguimento a esses recursos decorre de competência própria e estará sujeita a agravo regimental, sem qualquer recurso para o STF (questão de ordem em agravo de instrumento 760.358, se, relator o Ministro gilmar mendes). 2. Juízo de prejudicialidade. Julgado o mérito do recurso extraordinário representativo da controvérsia, o presidente do tribunal a quo, ou quem o substituir, julgará prejudicado o recurso extraordinário quando o acórdão recorrido estiver conformado ao precedente (cpc/2015, art. 543-B, § 3º). Recurso. A decisão, também prolatada no exercício de competência própria, estará sujeita a agravo regimental, sem qualquer recurso para o STF (questão de ordem em agravo de instrumento 760.358, se, relator o Ministro gilmar mendes). 3. Juízo de admissibilidade. Julgado o mérito do recurso extraordinário representativo da controvérsia, os acórdãos prolatados pelo tribunal a quo, ainda que posteriores ao precedente, estarão sujeitos ao juízo de retratação; mantido nesse âmbito o acórdão divergente, o presidente do tribunal a quo, ou quem o substituir, fará o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário por delegação do STF.Recurso. A decisão que, nesse contexto, não admitir o recurso extraordinário estará sujeita a agravo de instrumento (cpc/2015, art. 544). Agravo regimental não provido.
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296 - STJ. Processo civil. 1. Recurso extraordinário. Declaração de ausência de repercussão geral. Consequência dessa decisão nos recursos sobrestados no regime do CPC, art. 543-Be nos recursos posteriores. Se o STF não reconhece no tema controvertido a repercussão geral, os recursos sobrestados «considerar-Se-ão automaticamente não admitidos « (cpc, 543-B, § 2º), e os posteriores «serão indeferidos liminarmente (cpc, 543-A, § 5º). Recurso. A decisão do presidente do tribunal a quo, ou de quem o substituir, que negar seguimento a esses recursos decorre de competência própria e estará sujeita a agravo regimental, sem qualquer recurso para o STF (questão de ordem em agravo de instrumento 760.358, se, relator o Ministro gilmar mendes). 2. Juízo de prejudicialidade. Julgado o mérito do recurso extraordinário representativo da controvérsia, o presidente do tribunal a quo, ou quem o substituir, julgará prejudicado o recurso extraordinário quando o acórdão recorrido estiver conformado ao precedente (cpc/2015, art. 543-B, § 3º). Recurso. A decisão, também prolatada no exercício de competência própria, estará sujeita a agravo regimental, sem qualquer recurso para o STF (questão de ordem em agravo de instrumento 760.358, se, relator o Ministro gilmar mendes). 3. Juízo de admissibilidade. Julgado o mérito do recurso extraordinário representativo da controvérsia, os acórdãos prolatados pelo tribunal a quo, ainda que posteriores ao precedente, estarão sujeitos ao juízo de retratação; mantido nesse âmbito o acórdão divergente, o presidente do tribunal a quo, ou quem o substituir, fará o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário por delegação do STF.Recurso. A decisão que, nesse contexto, não admitir o recurso extraordinário estará sujeita a agravo de instrumento (cpc/2015, art. 544). Agravo regimental não provido.
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297 - STJ. Processo civil. 1. Recurso extraordinário. Declaração de ausência de repercussão geral. Consequência dessa decisão nos recursos sobrestados no regime do CPC, art. 543-Be nos recursos posteriores. Se o STF não reconhece no tema controvertido a repercussão geral, os recursos sobrestados «considerar-Se-ão automaticamente não admitidos « (cpc, 543-B, § 2º), e os posteriores «serão indeferidos liminarmente (cpc, 543-A, § 5º). Recurso. A decisão do presidente do tribunal a quo, ou de quem o substituir, que negar seguimento a esses recursos decorre de competência própria e estará sujeita a agravo regimental, sem qualquer recurso para o STF (questão de ordem em agravo de instrumento 760.358, se, relator o Ministro gilmar mendes). 2. Juízo de prejudicialidade. Julgado o mérito do recurso extraordinário representativo da controvérsia, o presidente do tribunal a quo, ou quem o substituir, julgará prejudicado o recurso extraordinário quando o acórdão recorrido estiver conformado ao precedente (cpc/2015, art. 543-B, § 3º). Recurso. A decisão, também prolatada no exercício de competência própria, estará sujeita a agravo regimental, sem qualquer recurso para o STF (questão de ordem em agravo de instrumento 760.358, se, relator o Ministro gilmar mendes). 3. Juízo de admissibilidade. Julgado o mérito do recurso extraordinário representativo da controvérsia, os acórdãos prolatados pelo tribunal a quo, ainda que posteriores ao precedente, estarão sujeitos ao juízo de retratação; mantido nesse âmbito o acórdão divergente, o presidente do tribunal a quo, ou quem o substituir, fará o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário por delegação do STF.Recurso. A decisão que, nesse contexto, não admitir o recurso extraordinário estará sujeita a agravo de instrumento (cpc/2015, art. 544). Agravo regimental não provido.
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298 - STJ. Processo civil. 1. Recurso extraordinário. Declaração de ausência de repercussão geral. Consequência dessa decisão nos recursos sobrestados no regime do CPC, art. 543-Be nos recursos posteriores. Se o STF não reconhece no tema controvertido a repercussão geral, os recursos sobrestados «considerar-Se-ão automaticamente não admitidos « (cpc, 543-B, § 2º), e os posteriores «serão indeferidos liminarmente (cpc, 543-A, § 5º). Recurso. A decisão do presidente do tribunal a quo, ou de quem o substituir, que negar seguimento a esses recursos decorre de competência própria e estará sujeita a agravo regimental, sem qualquer recurso para o STF (questão de ordem em agravo de instrumento 760.358, se, relator o Ministro gilmar mendes). 2. Juízo de prejudicialidade. Julgado o mérito do recurso extraordinário representativo da controvérsia, o presidente do tribunal a quo, ou quem o substituir, julgará prejudicado o recurso extraordinário quando o acórdão recorrido estiver conformado ao precedente (cpc/2015, art. 543-B, § 3º). Recurso. A decisão, também prolatada no exercício de competência própria, estará sujeita a agravo regimental, sem qualquer recurso para o STF (questão de ordem em agravo de instrumento 760.358, se, relator o Ministro gilmar mendes). 3. Juízo de admissibilidade. Julgado o mérito do recurso extraordinário representativo da controvérsia, os acórdãos prolatados pelo tribunal a quo, ainda que posteriores ao precedente, estarão sujeitos ao juízo de retratação; mantido nesse âmbito o acórdão divergente, o presidente do tribunal a quo, ou quem o substituir, fará o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário por delegação do STF.Recurso. A decisão que, nesse contexto, não admitir o recurso extraordinário estará sujeita a agravo de instrumento (cpc/2015, art. 544). Agravo regimental não provido.
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299 - STJ. Processo civil. 1. Recurso extraordinário. Declaração de ausência de repercussão geral. Consequência dessa decisão nos recursos sobrestados no regime do CPC, art. 543-Be nos recursos posteriores. Se o STF não reconhece no tema controvertido a repercussão geral, os recursos sobrestados «considerar-Se-ão automaticamente não admitidos « (cpc, 543-B, § 2º), e os posteriores «serão indeferidos liminarmente (cpc, 543-A, § 5º). Recurso. A decisão do presidente do tribunal a quo, ou de quem o substituir, que negar seguimento a esses recursos decorre de competência própria e estará sujeita a agravo regimental, sem qualquer recurso para o STF (questão de ordem em agravo de instrumento 760.358, se, relator o Ministro gilmar mendes). 2. Juízo de prejudicialidade. Julgado o mérito do recurso extraordinário representativo da controvérsia, o presidente do tribunal a quo, ou quem o substituir, julgará prejudicado o recurso extraordinário quando o acórdão recorrido estiver conformado ao precedente (cpc/2015, art. 543-B, § 3º). Recurso. A decisão, também prolatada no exercício de competência própria, estará sujeita a agravo regimental, sem qualquer recurso para o STF (questão de ordem em agravo de instrumento 760.358, se, relator o Ministro gilmar mendes). 3. Juízo de admissibilidade. Julgado o mérito do recurso extraordinário representativo da controvérsia, os acórdãos prolatados pelo tribunal a quo, ainda que posteriores ao precedente, estarão sujeitos ao juízo de retratação; mantido nesse âmbito o acórdão divergente, o presidente do tribunal a quo, ou quem o substituir, fará o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário por delegação do STF.Recurso. A decisão que, nesse contexto, não admitir o recurso extraordinário estará sujeita a agravo de instrumento (cpc/2015, art. 544). Agravo regimental não provido.
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300 - STJ. Processo civil. 1. Recurso extraordinário. Declaração de ausência de repercussão geral. Consequência dessa decisão nos recursos sobrestados no regime do CPC, art. 543-Be nos recursos posteriores. Se o STF não reconhece no tema controvertido a repercussão geral, os recursos sobrestados «considerar-Se-ão automaticamente não admitidos « (cpc, 543-B, § 2º), e os posteriores «serão indeferidos liminarmente (cpc, 543-A, § 5º). Recurso. A decisão do presidente do tribunal a quo, ou de quem o substituir, que negar seguimento a esses recursos decorre de competência própria e estará sujeita a agravo regimental, sem qualquer recurso para o STF (questão de ordem em agravo de instrumento 760.358, se, relator o Ministro gilmar mendes). 2. Juízo de prejudicialidade. Julgado o mérito do recurso extraordinário representativo da controvérsia, o presidente do tribunal a quo, ou quem o substituir, julgará prejudicado o recurso extraordinário quando o acórdão recorrido estiver conformado ao precedente (cpc/2015, art. 543-B, § 3º). Recurso. A decisão, também prolatada no exercício de competência própria, estará sujeita a agravo regimental, sem qualquer recurso para o STF (questão de ordem em agravo de instrumento 760.358, se, relator o Ministro gilmar mendes). 3. Juízo de admissibilidade. Julgado o mérito do recurso extraordinário representativo da controvérsia, os acórdãos prolatados pelo tribunal a quo, ainda que posteriores ao precedente, estarão sujeitos ao juízo de retratação; mantido nesse âmbito o acórdão divergente, o presidente do tribunal a quo, ou quem o substituir, fará o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário por delegação do STF.Recurso. A decisão que, nesse contexto, não admitir o recurso extraordinário estará sujeita a agravo de instrumento (cpc/2015, art. 544). Agravo regimental não provido.
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