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Jurisprudência sobre
dano moral empregado

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Doc. VP 103.1674.7504.8600

351 - TRT2. Responsabilidade civil. Dano moral. Empregado. Leucopenia. Empregado aposentado por invalidez aos 42 anos de idade em face do contato com benzeno no ambiente de trabalho. Reparação por dano moral e dano material. Princípio da dignidade da pessoa humana. Verba fixada em R$ 57.721,00. CF/88, arts. 1º, III e 5º, V e X. CCB/2002, art. 186.

«Dos elementos probatórios constantes do processado, infere-se que após permanecer exposto ao benzeno em seu local de trabalho, o autor adquiriu leucopenia, acarretando sua aposentadoria por invalidez aos 42 anos de idade. Aliás, o Sr. Vistor ao responder aos quesitos formulados pelos litigantes foi categórico ao consignar às fls. 791 e seguintes que: «Segundo profissionais psicólogos e psiquiatras, a aposentadoria precoce tem acarretado transtornos neuro-comportamentais nos funcionários precocemente afastados por aposentadoria por invalidez. Uma das conseqüências maiores é a perda da qualidade de vida, principalmente mental, pois o aposentado nestas condições se sente inútil... Existe reflexos importantes no tocante a parte financeira, pois a aposentadoria precoce e principalmente por invalidez, impede que o trabalhador tenha o acesso a planos de carreira, estudos e desenvolvimento em sua profissão. Com efeito, não há como negar que o local de trabalho onde o recorrido desenvolvia seus misteres envolve diretamente a manipulação de produtos químicos contendo componente potencialmente tóxico como benzeno, que afetam precisamente a medula óssea e as células do sangue, e, por conseguinte, desenvolvem referida enfermidade (leucopenia), já reconhecida como doença profissional, incapacitando para o trabalho. Ademais, os fatos narrados no processado são incontestes e de conhecimento público, já que até o início da década de 1980, a região da cidade de Cubatão, onde se situa o maior pólo petroquímico do Brasil, era conhecido como o «Vale da Morte por causa da deterioração ambiental e dos péssimos indicadores de qualidade de vida. Deste modo, patente a ocorrência dos danos alegados na prefacial, razão pela qual reputo correto o entendimento de origem de condenar a reclamada ao pagamento de indenização por dano moral e dano material, já que os ilícitos relevados no processo em epígrafe trazem sofrimento, angústia e males à saúde do autor, relegando a segundo plano o respeito ao ser humano, não obstante o princípio fundamental devidamente consagrado através do inc. III do CF/88, art. 1º, de respeito à eminente dignidade humana.... ()

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Doc. VP 103.1674.7446.4700

352 - TRT2. Responsabilidade civil. Dano moral. Empregado. Abuso de direito não configurado. Reparação por dano moral incabível. Hipótese em que procedimento da ré ao averiguar irregularidades no setor onde a autora prestava serviços. Circunstância, por si só, não enseja indenização alguma. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 188.

«Nos moldes preconizados pelo «caput do CCB/2002, art. 188, e seu inciso I, «não constituem atos ilícitos, os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido. O titular de um direito legalmente assegurado, pode utilizá-lo de acordo com a sua vontade e nos limites normativos. Contudo, esta afirmativa deve ser vista com certa relatividade, posto que o Direito contém em si extremosde aplicabilidade que, uma vez ultrapassados, consubstanciam o uso irregular do direito, ou, como a doutrina também costumeiramente chama «abuso de direito. Freqüentemente, o abuso de direito tem sido invocado para justificar pretensões de reparação por dano moral. Entretanto, é evidente que o exercício regular de um direito, mesmo quando cause constrangimento ou dor psíquica a outrem, não serve de supedâneo à obrigação de indenizar, conforme dispõe o artigo suso mencionado da Lei Substantiva Civil de 1916 em apreço («Qui iure suo utitur nemiem laedit). Foi exatamente o que ocorreu no caso sub judice. Com efeito, se o empregador, como a ora recorrida, age de forma cautelosa a fim de averiguar irregularidades no setor onde o empregado presta serviços, essa circunstância, por si só, não enseja indenização alguma. A contrario sensu, se a recorrida, sem antes averiguar as circunstâncias, sem estar de posse de um detalhado conhecimento dos fatos e sem dispor de prova sólida, colocasse em dúvida a integridade da autora, restar-se-ia configurado o abuso excessivo de seu direito, o que o Ilustre Ministro Nelson Hungria chama de «atividade antijurídica": «O exercício de um direito degenera em abuso, e torna-se atividade antijurídica, quando invade a órbita de gravitação de direito alheio. ... ()

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Doc. VP 125.8682.9001.9300

353 - TRT3. Responsabilidade civil. Dano moral. Empregado. Seguridade social. Contribuição previdenciária. Ausência de recolhimento previdenciário durante o período de faltas. Indenização por danos morais. Indevida. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.

«Não prospera o entendimento adotado na r. sentença recorrida de que o reclamante não recebeu o benefício de auxílio-doença somente pelo fato de a reclamada não ter efetivado os recolhimentos previdenciários relativos ao período de ausências ao trabalho. Observa-se que em 2006 o Órgão Previdenciário não reconheceu o direito ao benefício, época em que o reclamante deveria ter retornado ao labor. Somente em abril de 2008, o quadro de saúde do reclamante o incapacitava para o trabalho. Se a reclamada incorreu em erro quedando-se inerte em face das ausências sucessivas e injustificadas do ex-empregado ao trabalho, limitando-se a lançar as faltas e efetuar o correspondente desconto salarial (fls. 83/88), o trabalhador também agiu culposamente em não retornar ao labor quando em 2006 o INSS não reconheceu qualquer incapacidade. Durante esse período de ausências o de cujus não recebeu o auxílio-doença e, portanto, o contrato de trabalho não estava suspenso. Estava sim, irregular. Indevida se faz a obrigatoriedade de recolhimento da contribuição previdenciária como se o ex-empregado estivesse licenciado.... ()

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Doc. VP 103.1674.7522.0100

354 - TST. Responsabilidade civil. Dano moral. Empregado. Acidente de trabalho. Necessidade de comprovação da culpa do empregado e configuração do real dano sofrido pelo reclamante condenação por presunção. Impossibilidade. CF/88, arts. 5º, V e X e 7º, XXVIII. CCB/2002, art. 186.

«O dano moral constitui lesão de caráter não material, ao denominado patrimônio moral do indivíduo, integrado por direitos da personalidade. Tanto em sede constitucional (CF/88, art. 5º, «caput e incisos V, VI, IX, X, XI e XII) quanto em sede infraconstitucional (CCb, arts. 11-21), os direitos da personalidade albergam basicamente os direitos à vida, integridade física, liberdade, igualdade, intimidade, vida privada, imagem, honra, segurança e propriedade, que, pelo grau de importância de que se revestem, são tidos como invioláveis. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7477.5300

355 - TRT2. Responsabilidade civil. Dano moral. Empregado. Indenização que não tem previsão em contrato. Prescrição. CLT, art. 11. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 205, § 3º, V. CF/88, arts. 5º, V e X e 7º, XXIX.

«A indenização de dano moral não tem previsão na legislação do trabalho, mas no direito comum. Constatação não desmentida pelo deslocamento da competência à Justiça do Trabalho pela Emenda Constitucional 45. A matéria que era antes discutida na Justiça comum, passou a ser agora discutida na Justiça do Trabalho. Alterou-se apenas a competência, mas não a relação jurídica da matéria discutida. Embora o litígio seja decorrente de uma relação de trabalho, não envolve direito tipicamente trabalhista. Não é também razoável supor que a alteração da competência, como regra de direito processual, implica, necessariamente, a alteração do direito material. A Constituição Federal estabelece prazo prescricional apenas com relação aos direitos e obrigações diretamente vinculados ao contrato. A obrigação de indenizar dano moral não tem previsão no contrato e também não é oriundo do contrato, mas sim de uma obrigação dele independente. Hipótese em que o prazo de prescrição foi reduzido pelo novo Código Civil (art. 205, § 3º, V), mas antes de completada a metade do prazo previsto no Código anterior (art. 2.028). Prazo, portanto, da lei nova, mas contado apenas da sua vigência. Prescrição afastada.... ()

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Doc. VP 103.1674.7545.8600

356 - TST. Responsabilidade civil. Dano moral. Empregado. Acidente de trabalho. Acidente de trânsito. Responsabilidade subjetiva do empregador. Necessidade de culpa, ainda que levíssima. Colisão com vaca. Professor que pilotava motocicleta em estrada do Município. Dano não caracterizado na hipótese. CCB/2002, art. 186. CF/88, arts. 5º, V e X e 7º, XXVIII.

«No caso, não se vislumbra o indigitado dano associado à intimidade, à vida, à honra e à imagem do recorrente, a despeito do acidente de trabalho que o lesionara, pois ficou patente na decisão recorrida que o empregador não concorreu para o evento danoso seja por dolo ou por culpa. Significa dizer que não se pode dar pela ocorrência de dano moral mediante a simples constatação do nexo de causalidade entre o acidente e a atividade da empresa e a lesão do autor. Isso porque a reparação do dano pressupõe a culpabilidade do ofensor, quer o seja a título de dolo ou de culpa, culpabilidade indiscernível na vicissitude que acometera o recorrente. A prevalecer a tese de o dano moral ser decorrência automática de acidente de trabalho, estar-se-ia admitindo a responsabilidade objetiva do pretenso ofensor, não contemplada na norma constitucional de regência. Por isso é imprescindível aquilatar em que condições ocorrera o acidente de trabalho para se aferir se esse teria decorrido de dolo ou culpa do empregador, ainda que o seja a título de culpa levíssima, a fim de assegurar ao agredido a devida reparação pecuniária. Entretanto, segundo se extrai do acórdão regional, a recorrida não procedeu com dolo nem com culpa sequer levíssima. É o que se divisa do contexto probatório narrado pelo Regional, no qual o acidente de trânsito decorreu de diversas condições para as quais não concorreu o Município como empregador, visto que o recorrido pilotava motocicleta em estrada municipal desprovida de boas condições e se chocou com uma vaca. Diante desse contexto fático fica caracterizada a afronta ao CF/88, art. 7º, XXVIII, em relação ao qual prepondera o princípio da responsabilidade subjetiva.... ()

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Doc. VP 103.1674.7564.1200

357 - TST. Responsabilidade civil. Dano moral. Empregado. Acidente de trabalho. Inexistência de culpa ou dolo da reclamada. Responsabilidade objetiva. Impossibilidade. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927. CF/88, arts. 5º, V e X e 7º, XXVIII.

«Para a existência do dever de reparar o dano causado, alguns pressupostos devem estar presentes, sem os quais o próprio instituto da responsabilidade se torna inaplicável à hipótese, quais sejam, o dano experimentado pelo ofendido, a ação ou a omissão do causador, o nexo de causalidade e a culpa ou o dolo do agente. Trata-se do estabelecimento do nexo causal entre lesão e conduta omissiva ou comissiva do empregador, sabendo-se que o direito trabalhista brasileiro alberga tão-somente a teoria da responsabilidade subjetiva, derivada de culpa ou dolo do agente da lesão em matéria trabalhista (CF/88, art. 7º, XXVIII). In casu, o Regional condenou a Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho, sob o fundamento de que, independentemente de culpa da Reclamada, a sua responsabilização seria objetiva, na forma do CCB/2002, art. 927. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7395.6800

358 - TRT2. Responsabilidade civil. Dano moral. Empregado. Justa causa. Hipóteses em que cabe ou não o dano. Enfermeira. Imputação de falta grave inexistente. Comunicação ao órgão de classe (Conselho de Enfermagem) recusa em medicar paciente inocorrente. Dano fixado em 10 salários base da data da rescisão. CF/88, art. 5º, V e X. CLT, art. 482.

«... O empregador tem a faculdade de imputar faltas ou controverter sobre a classificação do fato à tipificação legal. Discutir o fato concreto não pode ser considerado o exercício irregular de um direito e assim ser havido como causa de um dano moral. Mas é inadmissível que o empregador faça acusação de fato inexistente (o que refoge ao âmbito de controverter sobre o fato) ou a imputação de uma falta (abandono do plantão) que depois pretende ver transmudada (recusa de medicar pacientes), quando nem uma e nem outra ocorreram, e ainda deflagra uma precipitada comunicação de fato inexistente (abandono do plantão e recusa de medicar) ao órgão fiscalizador da profissão (Conselho Regional de Enfermagem). É o que fez a ré (doc. 8, volume de documentos em apenso; carta de 26/10/2000, assinada por Maria Norma A. de Claure), difamando o conceito profissional da autora que lhe prestava serviço por mais de 10 anos, sem que tivesse nenhuma falta gravada no prontuário. Se a falta grave imputada ao empregado concerne a fato ocorrido, pouco importa que esse fato venha a ser validado como justa causa ou não - em nenhuma hipótese é causa de dano moral. Mas se a falta grave imputada ao empregado concerne a fato que não ocorreu, ou que, embora tendo ocorrido, foi exageradamente utilizado para expor a imagem do empregado num âmbito que excede o limitado tratamento jurídico que o fato provoca, em ambas as hipóteses há ocasião para a reparação por dano moral. A conduta da ré conseguiu infringir esses dois parâmetros. O fato tido por grave não existiu e ainda houve indevida exploração (comunicação ao COREN). Reputo presente o dano moral que agrediu o conceito profissional da autora e, com fundamento no CF/88, art. 5º, V e X, fixo em 10 (dez) salários mensais a indenização correspondente, utilizando-se para cálculo o salário-base vigente na data da rescisão do contrato. ... (Juiz Rafael E. Pugliese Ribeiro).... ()

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Doc. VP 155.3424.4000.1700

359 - TRT3. Dano moral. Caracterização. Dano moral. Acusação injusta de prática de conduta delituosa pelo empregado.

«Se por um lado é dado ao empregador investigar eventual denúncia de conduta criminosa praticada por seus empregados, por outro, desborda do poder diretivo e configura abuso de direito a acusação leviana de prática de conduta delituosa pelo trabalhador, ensejando a reparação pecuniária dos danos morais.... ()

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Doc. VP 103.1674.7518.4400

360 - TRT2. Responsabilidade civil. Dano moral. Empregado. Direito autoral. Identificação da autoria na produção intelectual. Verba arbitrada em R$ 100,000.00. Lei 9.610/98, arts. 24, II e 108. CCB/2002, art. 186. CF/88, art. 5º, V e X.

«A matéria do dano moral, no âmbito do direito autoral, encontra previsão específica no ordenamento jurídico. Nos termos do Lei 9.610/1998, art. 24, II a identificação da autoria da obra é uma das manifestações de direito moral de toda criação intelectual prevista em lei. Não bastasse, referido diploma, em seu art. 108, consigna de forma categórica a responsabilidade pelo dano moral decorrente da omissão na identificaçãodo autor da obra, e vai além ao acrescentar a obrigatoriedade de sua divulgação. Portanto, sem que necessário se faça a comprovação do constrangimento, da humilhação ou da condição vexatória à qual relegada o autor da obra, para deferimento da reparação por dano moral. Trata-se de presunção iuris et de iuris a de que há dano moral quando não identificada a autoria da produção intelectual prevista em lei. Dessa forma, é imperativo de lei admitir que a ausência ou mesmo a diminuição da nomenclatura, na identificação do autor da produção intelectual, importa em procedimento que, inevitavelmente, induz ao dano moral. Por conseguinte, sequer se deve perquirir, como pretende fazer crer a ré, se tal ato gerou menoscabo da figura profissional do autor perante seu mercado de trabalho ou mesmo diante de seus colegas de profissão, posto que a lei, ipso facto, assim entende e reconhece a existência do dano moral, no caso do direito autoral.... ()

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Doc. VP 103.1674.7456.0900

361 - TRT2. Responsabilidade civil. Dano moral. Empregado. Transportadora de valores. Nudez. Revista íntima. Atentado à dignidade do empregado. Indenização fixada em 100 salários profissionais. Conduta incompatível com a dignidade da pessoa, com a valorização do trabalho humano e a função social da propriedade. CF/88, arts. 1º, III e IV, 5º, III, V e X, XIII e 170, «caput e III.

«Ainda que se trate de empresa de transporte de valores, a prática diária de revista íntima, mesmo realizada por pessoa do mesmo sexo, não pode ser convalidada porque agride a dignidade humana, fundamento da República (CF/88, art. 1º, III). O direito do empregador, de proteger seu patrimônio e o de terceiros termina onde começa o direito à intimidade e dignidade do empregado. A sujeição do empregado a permanecer nu ou de cuecas diante de colegas e superiores, retira legitimidade à conduta patronal, vez que incompatível com a dignidade da pessoa, com a valorização do trabalho humano e a função social da propriedade, asseguradas pela CF/88 (art. 1º, III e IV, art. 5º, XIII, art. 170, «caput e III) e ainda, porque a Carta Magna veda todo e qualquer tratamento desumano e degradante (art. 5º, inciso III ), e garante a todos a inviolabilidade da intimidade e da honra (art. 5º, X).Tratando-se de direitos indisponíveis, não se admite sua renúncia e tampouco, a invasão da esfera reservada da personalidade humana com a imposição de condições vexaminosas que extrapolam os limites do poder de direção, disciplina e fiscalização dos serviços prestados. A revista íntima não pode ser vista como regra ou condição contratual, pois nem mesmo a autoridade policial está autorizada a proceder dessa forma sem mandado. A revista sem autorização judicial inverte a ordem jurídica vigente no sentido de que ninguém é culpado senão mediante prova em contrário. Estabelecer presunção de culpa contra os empregados, apenas pelo fato de a empresa lidar com valores é consagrar odiosa discriminação contra os trabalhadores dessa sofrida categoria, como se fosse regra a apropriação por estes, do numerário confiado por terceiros aos seus empregadores. Decisão que se reforma para deferir indenização por dano moral (CF/88, art. 5º, V e X). ... ()

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Doc. VP 103.1674.7481.2200

362 - TRT2. Responsabilidade civil. Dano moral. Empregado. Indenização. Banco Nossa Caixa S/A. Despedida de forma groseira e vexatória. Pedido procedente. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186.

«Empregada com quase 30 anos de serviço, de destacada posição hierárquica, despedida de forma grosseira e vexatória, exposta a humilhação e constrangimento. Injustificada agressão à dignidade. Dano moral configurado. Pedido procedente. (...) 8. «Não tem razão o recorrente. Patente o dano causado pela forma com a qual a autora foi dispensada. Convincente o depoimento das três testemunhas trazidas pela autora, pois coerentes e harmoniosos com os fatos discutidos na causa. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7488.7400

363 - TRT2. Responsabilidade civil. Dano moral. Empregado. Professor que é retirado da sala de aula e imediatamente despedido. Humilhação e constrangimento caracterizado. Indenização. Critério de fixação. Verba definida em R$ 40.000,00 (+/- 10 salários mensais). CCB/2002, art. 186. CF/88, art. 5º, V e X.

«... Quanto ao valor, também não tem razão a recorrente. Entre o desprezível e o avultoso, entre a insignificância e o enriquecimento, o valor da reparação do dano moral deve ser determinado segundo os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, tendo-se em conta, basicamente, a condição sócio-econômica das partes, a natureza da agressão e as demais circunstâncias que cercaram os fatos. Há de ser valor que, de um lado, permita ao ofendido uma compensação como conforto pelo dano que não tem medida e, ao ofensor, um valor que lhe sirva de lição e exemplo, para a conscientização geral da reprovação da conduta ofensiva. No caso, a autora recebia entre R$ 4.000,00 e R$ 5.000,00 brutos por mês. Assim, o valor fixado (R$ 40.000,00) é equivalente a pouco menos de dez salários. É bastante razoável no contexto da causa, das circunstâncias, da gravidade da ofensa e da capacidade econômica da recorrente. Mantenho. ... (Juiz Eduardo de Azevedo Silva).... ()

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Doc. VP 103.1674.7549.0800

364 - TST. Responsabilidade civil. Dano moral. Empregado. Internet. Email. Sigilo da correspondência. Não caracterização. Acesso do empregador a correio eletrônico corporativo. Limite da garantia do CF/88, art. 5º, XII. CCB/2002, art. 186. CF/88, art. 5º, V e X.

«O CF/88, art. 5º, XII garante, entre outras, a inviolabilidade do sigilo da correspondência e da comunicação de dados. A natureza da correspondência e da comunicação de dados é elemento que matiza e limita a garantia constitucional, em face da finalidade da norma: preservar o sigilo da correspondência - manuscrita, impressa ou eletrônica - da pessoa - física ou jurídica - diante de terceiros. Ora, se o meio de comunicação é o institucional - da pessoa jurídica -, não há de se falar em violação do sigilo de correspondência, seja impressa ou eletrônica, pela própria empresa, uma vez que, em princípio, o conteúdo deve ou pode ser conhecido por ela. Assim, se o «e-mail é fornecido pela empresa, como instrumento de trabalho, não há impedimento a que a empresa a ele tenha acesso, para verificar se está sendo utilizado adequadamente. Em geral, se o uso, ainda que para fins particulares, não extrapola os limites da moral e da razoabilidade, o normal será que não haja investigação sobre o conteúdo de correspondência particular em «e-mail corporativo. Se o trabalhador quiser sigilo garantido, nada mais fácil do que criar seu endereço eletrônico pessoal, de forma gratuita, como se dá com o sistema «gmail do Google, de acesso universal. Portanto, não há dano moral a ser indenizado, em se tratando de verificação, por parte da empresa, do conteúdo do correio eletrônico do empregado, quando corporativo, havendo suspeita de divulgação de material pornográfico, como no caso dos autos.... ()

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Doc. VP 103.1674.7564.2500

365 - TRT3. Responsabilidade civil. Dano moral. Empregado. Insalubridade. Ambiente insalubre e perigoso. Dano não caracterizado na hipótese. CCB/2002, art. 186. CF/88, art. 5º, V e X.

«... O reclamante se insurge contra o indeferimento do segundo pedido de indenização por danos morais, insistindo na tese de que o labor em ambiente insalubre, decorrente de ruído excessivo, sem fornecimento de EPIs adequados, causou-lhe sofrimento físico e moral, expondo sua saúde à risco. Como exposto anteriormente , o reclamante alegou a existência de dano moral decorrente da sua exposição a ambiente inadequado de trabalho, sem sustentar a existência de prejuízo ou dano físico efetivo. A causa de pedir se limitou, portanto , àqueles fatos, configurando inovação recursal a alegação de comprometimento do seu sistema auditivo. Por essa razão, o exame audiométrico colacionado aos autos posteriormente ao ajuizamento da ação não deve ser levado em conta no deslinde da controvérsia, uma vez que extrapola os limites contidos na causa de pedir lançada na inicial. Por outro lado, entendo que a circunstância de ter trabalhado o empregado em condições insalubres e perigosas, por si só, não leva a entender que a conduta da reclamada tenha chegado a ofender sua dignidade ou outros direitos da personalidade. Sequer demonstrado objetivamente o prejuízo, não há falar em indenização por danos morais, valendo repetir que os fatos alegados na inicial se fundam na ocorrência de dano moral oriundo diretamente da insalubridade ambiental constatada, e não de eventual moléstia daí advinda. Acontece que essa circunstância, por si só, é insuficiente para atrair a obrigação de indenização, à falta do dano atual e certo. Cabe ressaltar que os pressupostos da obrigação de indenizar são a ação ou omissão ilícita do agente, o nexo causal e o dano. Este último requisito ocorre quando se verifica a subtração de um bem jurídico, patrimonial ou não. Logo, ainda que alguém viole um dever jurídico e mesmo que se demonstre dolo ou culpa desse agente, nenhuma indenização caberá se não houver prejuízo. Nesse contexto, não se pode cogitar de presunção de dano, para efeito de responsabilidade civil. Deve ele, portanto, ser certo, isto é, real e efetivo, e não eventual ou hipotético. Além disso, exige-se que ele seja atual, ou seja, que já exista ou tenha existido, não se podendo falar em dano futuro a ser ressarcido. O que se admite é a existência de prejuízos futuros, mas sempre em relação a um dano atual. Vale ressaltar que o reclamante já recebeu os adicionais respectivos pelo trabalho em condição mais gravosa. Mantém-se a sentença que julgou improcedente o pleito indenizatório, à míngua de prova da existência de dano capaz de causar a dor moral alegada pelo reclamante. ... (Relª. Juíza Alice Monteiro de Barros).... ()

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Doc. VP 112.9174.0000.1100

366 - TST. Responsabilidade civil. Dano moral. Empregado. Prescrição. Ação rescisória. Pretensão de indenização por danos moral e materiais decorrentes de acidente do trabalho. Sucessão. Ação ajuizada pelo espólio. Improcedência. Nova ação interposta por herdeiro. Interrupção da prescrição. Violação dos arts. 202, I, e 203 do CCB/2002. Configuração. CF/88, arts. 5º, V e X e 7º, XXIX. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927. CLT, art. 11.

«1. Na lide sob apreço, o óbito do trabalhador, em acidente de trabalho, ocorreu em 18/03/2003, sendo proposta primeira ação, protocolizada em 21/01/2005 (no polo ativo, o espólio), e uma segunda, em 26/01/2006, ajuizada por herdeira, autora da presente rescisória. 2. Trata-se de acidente de trabalho ocorrido na vigência do atual Código Civil, com ação proposta após a edição da Emenda Constitucional 45/2004. 3. Diante do inequívoco interesse do espólio, restou interrompida a prescrição, nos termos dos arts. 202, I, e 203 do CCB/2002, reiniciando-se a contagem do prazo prescricional de três anos, a partir do trânsito em julgado da primeira ação. Afasta-se, assim, a prescrição declarada na origem. Recurso ordinário em ação rescisória conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 103.1674.7486.9300

367 - TRT2. Responsabiliade civil. Dano moral. Empregado. Dispensa obstativa da estabilidade. Agravamento da doença. Indenização fixada em 100 vezes o maior salário do autor. Considerações da Juíza Sônia Aparecida Gindro sobre o tema. CCB/2002, art. 186. CF/88, art. 5º, V e X.

«... Neste caso, o fato está calcado na afirmação do reclamante de que a conduta do reclamado acabou por contribuir não só para o surgimento, como também para o agravamento de sua doença. Pois bem, infere-se da prova documental dos autos (fls. 40 e verso, fls. 48, fls. 50, fls. 323/30 e fls. 342/4), a forma em que ocorreu a dispensa do autor, acabou por caracterizar a ilegalidade da dispensa, porque obstativa ao direito à estabilidade, gerando direito à percepção da respectiva indenização por danos morais. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7564.1700

368 - TST. Responsabilidade civil. Dano moral. Empregado. Testes sanguíneos (sangue) para detecção de HIV. Exames periódicos. Ausência de autorização do empregado. Recurso de revista não conhecido. Súmula 126/TST. Considerações do Min. Aloysio Corrêa da Veiga sobre o tema. Verba fixada em 10 vezes a remuneração do autor. CCB/2002, art. 186. CF/88, art. 5º, V e X.

«... É direito inerente da pessoa humana manter invioladas a sua intimidade, privacidade, honra e imagem, conforme garantia inscrita no inciso X do CF/88, art. 5º. e no presente caso, a empregadora não logrou provar que a coleta de sangue para a realização do exame de HIV, em seu funcionário, bem como o exame toxicológico, tivessem sido feitos com o seu consentimento expresso. como bem gizou a sentença, «a integridade do autor foi atingida no momento em que sua privacidade foi invadida, vez que somente a ele interessava discernir se queria realizar os exames para saber se tinha AIDS ou se havia sinais de existência de drogas em seu organismo . Assim, com a comprovação do ato ilícito praticado pelo empregador, deve ser o reclamante indenizado por danos morais. o valor da indenização fixado na sentença - dez vezes a remuneração do autor - reputo razoável. assim, mantenho a sentença e nego provimento ao apelo patronal (fl. 1008). conforme se infere da transcrição acima, a v. decisão foi clara no sentido de que a empresa não provou que o exame toxicológico tivesse sido feito com o consentimento do empregado. A decisão, portanto, tem como fundamento a prova dos autos, que não pode ser alterada sem novo exame, o que é vedado em alçada recursal superior. Amparada a v. decisão no que dispõe o CF/88, art. 5º, V e X, não há se falar na reforma pretendida, restando ilesos os dispositivos legais e constitucional indicados como violados. ... (Min. Aloysio Corrêa da Veiga). ... ()

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Doc. VP 103.1674.7448.3200

369 - TRT2. Responsabilidade civil. Dano moral. Empregado. Desrespeito aos valores da eminente dignidade humana. Dano moral configurado. Hipótese em após o recorrente tomar conhecimento da gravidez da autora, iniciou um processo de perseguição, humilhação, menoscabo, aborrecimentos, (...) com o objetivo desta pedir a conta. Relata, ainda, a autora que foi xingada pelo reclamado, em altos brados, perante suas colegas de trabalho e outros... com os seguintes adjetivos: desorganizada, relapsa, o setor era uma zona, não é uma zona é um «puteiro. Valor da indenização não informado no acórdão. CF/88, arts. 1º, II e 5º, V e X.

«É salutar que, na vida em sociedade, e na relação de emprego a questão não é diferente, estamos sujeitos a sofrer ou causar danos, sejam eles de ordem moral ou material, e nem por isso estamos imunes à devida reparação, hoje elevada à estatura constitucional. Por seu turno, o trabalho e o lucro são preocupações de todos. Contudo, deve haver a prioridade da pessoa humana sobre o capital, sob pena de se desestimular a promoção humana de todos os que trabalharam e colaboraram para a eficiência do sucesso empresarial. Ora, a dignidade humana é um bem juridicamente tutelado, que deve ser preservado e que deve prevalecer em detrimento dos interesses de maus empregadores. O que é preciso o empregador conciliar, é seu legítimo interesse em defesa do patrimônio, ao lado do indispensável respeito à dignidade do trabalhador. Não se discute que o empregado, ao ser submetido ao poder diretivo do empregador, sofre algumas limitações em seu direito à intimidade. O que é inadmissível, contudo, é que a ação do empregador se amplie de maneira a ferir a dignidade da pessoa humana. Foi exatamente o que ocorreu nos autos em epígrafe, onde a recorrente passou a submeter a empregada a situações de constrangimento e evidente discriminação, praticando ilícitos que atingem sua dignidade, e também sua integridade física, já que a autora encontrava-se grávida. As atitudes descritas nos autos revelam notória ofensa à personalidade da reclamante, seus sentimentos, sua honra, enfim, bens que integram a estrutura da personalidade do homem. E, por tais razões, há que ser mantida a condenação imposta pela sentença ora guerreada.... ()

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Doc. VP 103.1674.7442.6600

370 - TRT2. Responsabilidade civil. Dano moral. Empregado. Esvaziamento de funções. «Jus variandi. Abusividade suscetível de gerar dano moral. Considerações do Juiz Valdir Florindo sobre o tema. CLT, art. 468. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186.

«... Ora, o CLT, art. 468 prescreve que nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, trazendo com isso a regra da imutabilidade contratual. Contudo, é consabido de todos que o Direito do Trabalho conferiu ao empregador certo «jus variandi, que tem sido utilizado com excesso, sobretudo na busca de perseguir alguns trabalhadores, resultando em transferências injustificáveis, as quais trazem nítidos prejuízos. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7549.3100

371 - TRT3. Responsabilidade civil. Dano moral. Empregado. Critério de fixação. Considerações da Juíza Lucilde D'Ajuda Lyra de Almeida sobre o tema. CCB/2002, art. 186. CF/88, art. 5º, V e X.

«... Segundo Caio Mário da Silva Pereira, em sua obra Responsabilidade Civil, 8ª edição, editora Forense, página 60: ... ()

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Doc. VP 103.1674.7485.0100

372 - TRT2. Responsabilidade civil. Dano moral. Empregado. Assédio moral ou gestão injuriosa. Entidade filantrópica. Dignidade da pessoa humana. Indenização fixada em R$ 20.000,00. CF/88, arts. 1º, II e IV, 5º, V, X, e XIII e 170, «caput e III. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.

«Seja como assédio moral ou gestão injuriosa, o tratamento despótico é incompatível com a dignidade da pessoa, com a valorização do trabalho humano e a função social da atividade geradora de bens e serviços, asseguradas pela Constituição Federal (art. 1º, III e IV, art. 5º, XIII, art. 170, «caput e III). Nem sempre os objetivos econômicos estão na raiz da opressão no ambiente de trabalho, originando-se o tratamento tirânico, por vezes, em disputas por prestígio ou simplesmente pelo exercício abusivo do poder, tanto assim que vêm crescendo os casos de assédio moral no âmbito do serviço público e no chamado terceiro setor (entidades filantrópicas, ONGs etc). A pesquisadora francesa Marie-France Hirigoyen, alerta que «A freqüência do assédio moral nas associações, sobretudo as filantrópicas, mostra bem que o fenômeno não está ligado somente a critérios econômicos, rentabilidade ou concorrência no mercado, mas muito mais a uma vontade de exercer o poder. Estes lugares em que os técnicos da comunicação e da filantropia deveriam trabalhar em harmonia, estão imersos em coisas não faladas, em sentimentos velados, mas também às vezes em cinismo. Provadas as agressões verbais por superior, resta caracterizado atentado à dignidade e integridade moral do empregado, de que resulta a obrigação de indenizar (CF/88, art. 5º, V e X; CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927).... ()

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Doc. VP 111.0920.4000.0000

373 - TST. Responsabilidade civil. Dano moral. Empregado. Doença grave. Alcoolismo. Estabilidade provisória. Doença catalogada na Organização Mundial da Saúde – OMS. Dispensa sem justa causa. Abuso de direito. Agravamento do estado de saúde. Suicídio posterior. Indenização fixada em R$ 200,000.00. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927. Lei 8.213/1991, art. 20 e Lei 8.213/1991, art. 118.

«1. Trata-se de hipótese de empregado portador de síndrome de dependência do álcool, catalogada pela Organização Mundial de Saúde como doença grave, que impele o portador à compulsão pelo consumo da substância psicoativa, tornado-a prioritária em sua vida em detrimento da capacidade de discernimento em relação aos atos cotidianos a partir de então praticados, cabendo tratamento médico. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7568.0700

374 - TRT2. Responsabilidade civil. Dano moral. Empregado. Ruptura da relação de trabalho. Discriminação etária (idade). Impossibilidade. Violação aos direitos e garantias fundamentais. Verba fixada em R$ 20.000,00. Decreto 62.150/1968 (Convenção 111/OIT). CCB/2002, art. 186. CF/88, arts. 3º, IV. 5º, V e X e 7º, XXX.

«A CF/88, formadora do Estado democrático de direito, fundada, dentre outros princípios, na dignidade da pessoa humana, nos valores sociais do trabalho e no pluralismo, dispõe que a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais, em virtude de origem, raça, sexo, cor, idade e outras formas de discriminação. Igualmente, a Convenção 111/OIT veda qualquer comportamento que tenha por finalidade a eliminação ou alteração da igualdade de tratamento no âmbito profissional, quer quanto à admissão, demissão ou permanência no trabalho. Ainda que o princípio da igualdade, eludido pelo art. 1º do texto constitucional, também verse tratamento desigual aos desiguais, qualquer tipo de exceção discriminatória somente pode ser aceita se em caráter positivo, e desde que prevista em lei, tornando inaceitável a discriminação etária perpetuada nos autos, uma vez que desprovida de amparo legal.... ()

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Doc. VP 103.1674.7518.4500

375 - TST. Responsabilidade civil. Dano moral. Empregado. Elaboração e divulgação de lista negra. Caracterização. Desnecessidade de demonstração da sua ocorrência. Dignidade da pessoa humana. Verba fixada em R$ 20.000,00. CCB/2002, art. 186. CF/88, arts. 1º, III e 5º, V e X.

«O dano moral prescinde de prova da sua ocorrência, em virtude de consistir em ofensa a valores humanos, os quais se identificam por sua imaterialidade, sendo imprescindível apenas a demonstração do ato ilícito do qual ele tenha sido resultado. II - É certo que o inc. X do CF/88, art. 5º elege como bens invioláveis, sujeitos à indenização reparatória, a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas. Encontra-se aí subentendida no entanto a preservação da dignidade da pessoa humana, em virtude de ela ter sido erigida em um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, a teor do CF/88, art. 1º, III. III Comprovado que o nome do recorrente constara de lista negra elaborada pela recorrida, em que pese não ter havido sua divulgação, em razão da qual ele tivesse sido preterido em nova colocação, pois essa hipótese só teria relevância para a caracterização de dano material, por sinal, não pleiteado, acha-se caracterizado o ilícito patronal e por conseqüência materializado o dano moral, consubstanciado na ofensa à sua intimidade profissional. IV - Vale registrar, de resto, não ter sido reiterada nas contra-razões do recurso de revista a impugnação veiculada, no recurso ordinário, ao valor arbitrado pelo Juízo de primeiro grau, de sorte que não há lugar para pronunciamento do TST.... ()

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Doc. VP 103.1674.7568.0500

376 - TRT2. Responsabilidade civil. Dano moral. Empregado. Assédio moral. Vendedor. Ranking dos melhores e piores vendedores. Dano caracterizado. Valor não informado no acórdão. Considerações do Juiz Adalberto Martins sobre o tema. CCB/2002, art. 186. CF/88, art. 5º, V e X.

«... Com efeito, a primeira testemunha do reclamante declarou, em seu interrogatório, «...que na loja era fixado em local bastante acessível, inclusive aos clientes, um ranking dos melhores e piores vendedores e «que os vendedores com pior desempenho recebiam alcunhas caluniosas ‘mosca de boi’ e outros (fl. 105), enquanto que a 2ª testemunha do autor afirmou «...que o gerente da época desfazia dos vendedores utilizando palavras depreciativas e fazendo um quadro onde constavam os vendedores com baixa produtividade (fl. 106). ... ()

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Doc. VP 127.6674.7000.1700

377 - TST. Responsabilidade civil. Dano moral. Empregado. Acidente de trabalho. Ação rescisória. Dano moral e dano material decorrente de doença profissional. Aposentadoria por invalidez. Suspensão do contrato de trabalho. Prescrição quinquenal. Orientação Jurisprudencial 375/TST-SDI-I. Súmula 160/TST. CLT, arts. 11, 475 e 836. CF/88, art. 7º, XXVIII e XXIX. CPC/1973, art. 485, V.

«1. Consagrou-se neste Tribunal a compreensão de que a definição da prescrição, civil ou trabalhista, incidente à pretensão de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente do trabalho – ao qual se equipara a doença ocupacional -, depende da data da ciência inequívoca da lesão, se antes ou após a edição da Emenda Constitucional 45/2004. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7486.9400

378 - TRT2. Responsabiliade civil. Dano moral. Empregado. Valor da indenização. Finalidade terapêutica. Grande empresa varejista. Indenização elevada para 100 vezes o maior salário do autor. CCB/2002, art. 186. CF/88, art. 5º, V e X.

«Visa, com a compensação, eliminar a repetição de conduta não compatível com o respeito a que se obrigam as partes dentro do contrato de trabalho, razão pela qual não deve ter o condão de enriquecer a parte vitimada, não podendo também ser fixada em valor que em nada abale o responsável pelo pagamento, que longe de exceder a sua capacidade econômica, ainda atue como uma opção, isto é, insertando-lhe a idéia de que poderá novamente no futuro repetir o mesmo ato, porquanto a pena pecuniária a experimentar não lhe será tão grave. Assim, tratando-se a empresa de uma das maiores que atuam no ramo do comércio varejista deste País, o valor da indenização correspondente a dez vezes o salário do autor, o qual percebia pouco mais que um salário mínimo por mês, em nada a abalará, mas, ao contrário, resultará na imposição de irrisória multa para ato que também será relegado ao mesmo plano, tratado como ínfimo dentro de sua grandiosa organização, mas que na vida do reclamante prevalecerá como fato marcante, o qual, além dos danos psicológicos que já produziu, ainda poderá repercutir em seu círculo familiar, social e profissional, prejudicando-o nos relacionamentos, inclusive com vistas à futura recolocação no mercado de trabalho. Recurso provido para a refixação da indenização em cem vezes o valor do último salário do autor.... ()

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Doc. VP 113.6613.4000.0000

379 - TST. Responsabilidade civil. Dano moral. Empregado. Pré-contrato. Expectativa de contratação. Retenção da CTPS por 16 dias. Comprovação de abalo emocional. Inexigibilidade. Suficiência da demonstração da situação fática. Ônus da prova. Verba fixada em R$ 3.000,00. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927. CPC/1973, art. 131 e CPC/1973, art. 333, I. CLT, art. 818.

«O egrégio Tribunal Regional julgou procedente a pretensão do reclamante que requereu indenização por danos morais em razão de ter tido frustrada sua expectativa de contratação, não obstante todas as tratativas da empresa. Entendeu, ainda, que a ocorrência do dano moral prescindiria de comprovação do abalo sofrido. ... ()

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Doc. VP 132.3357.5907.8405

380 - TJSP. APELAÇÃO CÍVEL. Ação de indenização por danos morais. Sentença de procedência. Irresignação da requerida. Descabimento. Imagens do circuito interno repassadas a terceiro pelo patrono da requerida. Há responsabilidade objetiva do empregador por ato de seu preposto. Dano moral configurado. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (RITJSP, art. 252). Recurso improvido.

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Doc. VP 103.1674.7543.9500

381 - TST. Responsabilidade civil. Dano moral. Empregado. Não configuração. Controle de uso do toalete (banheiro - sanitário). Finalidade de impedir a saída dos postos de trabalho de vários obreiros ao mesmo tempo. Dano não reconhecido nas instâncias ordinárias. Revisão desse entendimento que implica em revolvimento de provas. Vedação no recurso de revista. Súmula 126/TST. CLT, art. 896. CCB/2002, art. 186. CF/88, art. 5º, V e X.

«Na hipótese dos autos, em que se discute a ocorrência de dano moral, o Regional assentou que a Empresa concedia uma pausa de 15 minutos e outra de 5 durante o expediente, nos quais se presumia a possibilidade de uso do toalete, e que, caso a Obreira quisesse ir ao toalete fora desses intervalos, poderia fazê-lo mediante solicitação ao supervisor, sendo certo que a Reclamante não alegou a efetiva proibição da Reclamada nesse sentido, tampouco que possuía transtornos fisiológicos em face do controle de ida ao banheiro, o qual visava a impedir que todos ou vários operadores deixassem seu respectivo posto de trabalho ao mesmo tempo, sendo certo que a própria Reclamante informou que freqüentemente havia muitos atendentes no banheiro. Assim, entendeu que a simples exigência de justificação para ir ao toalete fora dos intervalos não caracteriza a ocorrência de dano moral, mas apenas um pequeno incômodo capaz de ser suportado por qualquer pessoa fisiologicamente normal, tratando-se, pois, de regular uso do poder diretivo por parte da Reclamada.... ()

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Doc. VP 122.7944.8000.3800

382 - TST. Responsabilidade civil. Dano moral. Empregado. Autor que após o rompimento do contrato de trabalho vem a trabalhar com a pessoa que o teria agredido. Dano moral não caracterizado. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927. CCB, art. 159.

«I. O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pela Reclamada e manteve a sentença, em que se deferiu ao Autor indenização por danos morais. Por outro lado, deu parcial provimento ao recurso ordinário interposto pelo Reclamante e reformou a sentença, para «majorar a indenização por danos morais para R$ 30.000,00 (trinta mil reais), valor a ser corrigido desde a data da dispensa. II. Extrai-se do julgado que, no entender da Corte de origem, os danos morais sofridos pelo Autor teriam decorrido do tratamento que lhe era dispensado por um dos sócios da Reclamada, o Sr. Juarez Rech. Isso se retira não só dos registros relativos à prova oral, constantes do acórdão recorrido, como também do fato de haver pronunciamento expresso do Colegiado a quo sobre o mencionado sócio. O Tribunal Regional considerou ser «irrelevante o fato do reclamante ter trabalhado para o ex-sócio da reclamada Juarez Rech após a ruptura contratual com a empresa-ré, visto que as circunstâncias geradoras de dando [sic] moral em exame ocorreram enquanto ele estava exercendo o poder de comando da empregadora do autor. Entendeu que «não cabe perquirir se no período posterior ao contrato de trabalho do autor na reclamada os indivíduos desenvolveram outros laços profissionais ou de amizade e que «o que interessa, no presente caso, é o abuso de direito verificado pela empregadora no exercício do poder de comando que ocorreu durante a execução do contrato de trabalho, cujo preposto era Juarez Rech. III. Nos termos dos arts. 159 do CCB/1916, correspondente ao CCB/2002, art. 186, o dever de indenizar está condicionado à existência de dano, decorrente de ato ilícito praticado por outrem. IV. No presente caso, os registros constantes do acórdão recorrido tornam impossível o reconhecimento de dano moral. Segundo o que se retira do julgado, após o rompimento do contrato mantido com a Reclamada, o Autor trabalhou para o Sr. Juarez Rech, pessoa que o teria agredido moralmente. Tal fato descaracteriza por completo a hipótese de ocorrência de ofensa à honra (dano), pois não é crível que o Reclamante tenha aceitado trabalhar justamente para aquele que o teria exposto a situação vexatória e humilhante. Não faz parte do comportamento do homem médio a atitude deliberada de se manter em sofrimento; a conduta normal humana é a de tentar se afastar daquilo que causa lesão. Assim, se o tratamento dispensado pelo Sr. Juarez Rech realmente tivesse ensejado dano moral ao Autor, evidente que este não teria voltado a trabalhar para aquele. As circunstâncias descritas no acórdão recorrido indicam que a conduta do Sr. Juarez Rech perante o Autor não passava da maneira habitual como ambos se relacionavam naquele ambiente. Embora tal conduta possa ter se distanciado do que se considera normal em ambiente de trabalho, ela não revela a ocorrência de ofensa à honra, tampouco que o Reclamante tenha se sentido exposto a situação indigna, desrespeitosa, humilhante. Se o Autor tivesse sofrido dano moral em virtude do tratamento que lhe era dispensado pelo Sr. Juarez Rech, certamente não teria voltado a trabalhar em seu favor, após o rompimento do contrato mantido com a Reclamada. Assim, a condenação da Reclamada ao pagamento de indenização caracteriza violação dos arts. 159 do Código Civil de 1916 e art. 186 do CCB/ 2002, pois ausente o dano moral. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento, para afastar a condenação da Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais.... ()

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Doc. VP 103.1674.7483.3500

383 - TRT2. Responsabilidade civil. Dano moral. Empregado. Professora que é colocada sob escolta diante dos alunos e chamada de «sem terra. Ofensa à dignidade. Indenização devida. Fixação em 5 salários da reclamante. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186.

«Sempre que o trabalhador, por ação ou omissão do empregador, sofrer lesão à sua dignidade, honra, ou ofensa passível de infligir mal ou dor (sentimental ou física), de que resulte abalo na sua personalidade, imagem, ou psiquismo, terá o direito de exigir a reparação por danos morais e materiais decorrentes da conduta impertinente (CF/88, arts. 5º, V e X. CCB/2002, arts. 12, 186 e 927). In casu, os fatos reportados na exordial restaram presumidos em razão da ficta confessio aplicada à reclamada. Inquestionável, assim, que a reclamante, já atingida por prolongada mora salarial, foi ironizada, colocada sob escolta e chamada de sem terra. A forma assimétrica de desenvolvimento, alto grau de exclusão de oportunidades e participação dos bens da vida em nossa sociedade faz com que as alusões à capacidade econômica ou financeira de alguém possam ter uma forte carga de ofensividade, exatamente por reproduzir um discurso excludente e discriminatório. O insulto não pode ser desconectado do contexto em que se deu. Como visto, a reclamante não vinha recebendo salários, estava sendo dispensada, foi tratada com ironia e posta sob suspeita ao ser acompanhada por seguranças na presença dos alunos. Assim, o epíteto de sem terra tanto poderia ser alusivo à sua incapacidade econômica, seus trajes ou sua condição de suposta «invasora de propriedade particular, no caso, a escola na qual não mais trabalhava. O certo é que sob qualquer óptica a ofensa se consumou, mormente por se tratar de uma professora e ter sido humilhada diante de seus alunos, não sendo demais lembrar que em países desenvolvidos devota-se aos mestres o mais absoluto respeito por seu relevante papel formador. A ofensa à dignidade da autora merece ser reparada.... ()

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Doc. VP 103.1674.7564.1400

384 - TRT18. Responsabilidade civil. Dano moral. Empregado. Banco. Assalto a banco. Funcionária feita refém na residência por assaltantes. Critério de fixação do dano. Verba fixada em R$ 43.192,80 (15 vezes a remuneração mensal). Considerações do Luiz Francisco Guedes de Amorim sobre o tema. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 944. CF/88, art. 5º, V e X.

«... Analiso conjuntamente o recurso das partes quanto ao tema DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em razão da identidade de matéria. A reclamada pugna pela redução do valor da indenização para 10 (dez) vezes o valor da remuneração do obreiro. O reclamante também recorre adesivamente, nessa parte, pretendendo elevar o valor da indenização por danos morais para 200 vezes a maior remuneração do autor, ou seja, para R$ 575.904,00, conforme pedido inicial. O Juízo arbitrou a indenização em 15 remunerações do obreiro, tendo por base a remuneração constante do TRCT, no valor de R$ 2.879,52, totalizando a importância de R$ 43.192,80. Passo a analisar. Não há um critério legal a ser seguido, prevendo, todavia, o CCB, art. 944 que a indenização dever ser medida pela extensão do dano. A doutrina e jurisprudência, por sua vez, ensinam que além da extensão do dano dever ser observada a capacidade econômica do ofensor. Sopesando tais circunstâncias e, ainda, a realidade de que o critério não pode ser baixo demais a ponto de incentivar a omissão do agente na instituição de mecanismos para coibir eventos desta natureza, bem assim de que ele não pode ser causa de enriquecimento da parte ofendida, hei por bem manter a r. sentença que arbitrou a indenização em 15 remunerações do obreiro. ... (Juiz Luiz Francisco Guedes de Amorim).... ()

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Doc. VP 103.1674.7561.5800

385 - TRT18. Responsabilidade civil. Dano moral. Empregado. Banco. Assalto a banco. Funcionária feita refém na residência por assaltantes. Critério de fixação do dano. Verba fixada em R$ 43.192,80 (15 vezes a remuneração mensal). Considerações do Luiz Francisco Guedes de Amorim sobre o tema. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 944. CF/88, art. 5º, V e X.

«... Analiso conjuntamente o recurso das partes quanto ao tema DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em razão da identidade de matéria. A reclamada pugna pela redução do valor da indenização para 10 (dez) vezes o valor da remuneração do obreiro. O reclamante também recorre adesivamente, nessa parte, pretendendo elevar o valor da indenização por danos morais para 200 vezes a maior remuneração do autor, ou seja, para R$ 575.904,00, conforme pedido inicial. O Juízo arbitrou a indenização em 15 remunerações do obreiro, tendo por base a remuneração constante do TRCT, no valor de R$ 2.879,52, totalizando a importância de R$ 43.192,80. Passo a analisar. Não há um critério legal a ser seguido, prevendo, todavia, o CCB, art. 944 que a indenização dever ser medida pela extensão do dano. A doutrina e jurisprudência, por sua vez, ensinam que além da extensão do dano dever ser observada a capacidade econômica do ofensor. Sopesando tais circunstâncias e, ainda, a realidade de que o critério não pode ser baixo demais a ponto de incentivar a omissão do agente na instituição de mecanismos para coibir eventos desta natureza, bem assim de que ele não pode ser causa de enriquecimento da parte ofendida, hei por bem manter a r. sentença que arbitrou a indenização em 15 remunerações do obreiro. ... (Juiz Luiz Francisco Guedes de Amorim).... ()

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Doc. VP 103.1674.7549.5400

386 - TRT3. Responsabilidade civil. Dano moral. Empregado. Revista pessoal. Exorbitância do poder fiscalizatório. Indenização devida. Verba fixada em R$ 10.000,00. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927. CF/88, art. 5º, III, V e X.

«O poder empregatício engloba o fiscalizatório (ou poder de controle), entendido este como o conjunto de prerrogativas dirigidas a propiciar o acompanhamento contínuo da prestação de trabalho e a própria vigilância efetivada ao longo do espaço empresarial interno (controle de portaria, revistas, circuito interno de televisão, controle de horário/freqüência, dentre outros). Há limites, todavia, ao poder fiscalizatório empresarial, sendo inquestionável que a Carta Constitucional de 1988 rejeitou condutas fiscalizatórias que agridam a liberdade e a dignidade básicas da pessoa física do trabalhador, que se chocam, frontalmente, com os princípios constitucionais tendentes a assegurar um Estado Democrático de Direito (preâmbulo da CF/88) e outras regras impositivas inseridas na Constituição, tais como a da «inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade (art. 5º, «caput), a de que «ninguém será submetido (...) a tratamento desumano e degradante (art. 5º, III) e a regra geral que declara «invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação (CF/88, art. 5º, X). Todas essas regras criam uma fronteira inegável ao exercício das funções fiscalizatórias no contexto empregatício, colocando na franca ilegalidade medidas que venham cercear a liberdade e a dignidade do trabalhador. A revista realizada de forma vexatória, humilhante e abusiva traduz uma exorbitância do poder de controle e enseja reparação do prejuízo sofrido, nos termos dos art. 186 e 927 do CCB/2002.... ()

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Doc. VP 103.1674.7466.8200

387 - TRT2. Responsabilidade civil. Dano moral. Empregado. Rescisão indireta. Descaso para com a saúde do trabalhador. Demora em atender o pleito do trabalhador de consumir refeição trazida de casa por recomendação médica. Indenização reconhecida e arbitrada em dobro do valor das verbas rescisórias. CCB/2002, art. 186. CF/88, art. 5º, V e X. CLT, art. 483.

«O descaso e omissão da empresa no tocante à saúde do empregado, deixando de apreciar requerimento de consumo de refeição por ele trazida de casa, indispensável ao cumprimento de rigorosa dieta alimentar a que o trabalhador encontrava-se submetido, não se resolve apenas com o deferimento das verbas rescisórias resultantes da rescisão indireta. Na situação dos autos, a prova revelou ser a ruptura do vínculo indesejada e até inconveniente para o obreiro, que se encontrava doente e assim, necessitava com mais razão do seu emprego, em vista da notória dificuldade que teria para recolocar-se no concorrido mercado de trabalho. Todavia, a insólita demora da empresa em resolver questão relevante e inadiável, praticamente obrigou o trabalhador a ver-se na contingência de deixar o emprego, buscando na tortuosa e demorada via judicial,a rescisão indireta do contrato de trabalho. Tal atitude revela o pouco caso da reclamada ao lidar com pleitos de seu empregado, cortando os canais de diálogo e desprezando a pessoa do reclamante, vez que a pretensão com vistas ao resguardo da sua saúde nada tinha de banal e sim, era para ele, questão de extrema urgência. Desrespeitada a dignidade e integridade física e moral do autor, não há como deixar de deferir a indenização por danos morais.... ()

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Doc. VP 122.7971.0000.1700

388 - STJ. Competência. Conflito negativo. Justiça do Trabalho e Justiça Federal. Responsabilidade civil. Ação de indenização por dano moral. Empregado. Injúria qualificada por preconceito racial sofrida por prestador (terceirizado) de serviços da Caixa Econômica Federal - CEF. Julgamento pela Justiça Trabalhista. CF/88, arts. 5º, V e X e 114, VI. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.

«1.- «A expressão «as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho, inscrita no CF/88, art. 114, VI, não restringe a competência da Justiça do Trabalho às ações ajuizadas pelo empregado contra o empregador, e vice-versa. Se o acidente ocorreu no âmbito de uma relação de trabalho, só a Justiça do Trabalho pode decidir se o tomador dos serviços responde pelos danos sofridos pelo prestador terceirizado. (AgRg no CC 82.432/BA, Rel. Min. ARI PARGENDLER, SEGUNDA SEÇÃO, DJ 08/11/2007) ... ()

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Doc. VP 103.1674.7549.4800

389 - TRT3. Responsabilidade civil. Dano moral. Empregado. Montador. Determinação da empregadora de que ao final do trabalho mostrassem ao cliente a bolsa de ferramentas a fim de que comprovassem de que não subtraíram nada da residência. Dano não reconhecido. Considerações do Des. José Murilo de Morais sobre o tema. Precedentes do TST. CCB/2002, art. 186. CF/88, art. 5º, V e X.

«... Entende o reclamante fazer jus à indenização por danos morais, em razão da exigência imposta pela reclamada de que os montadores, ao final de cada atendimento, abrissem suas bolsas de ferramentas a fim de mostrarem ao cliente que não subtraíram qualquer objeto de sua residência. Afirma que o ato gerava enormes constrangimentos para ambas as partes. Segundo o CCB, art. 186, «aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito, ou causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7465.3000

390 - TRT2. Responsabilidade civil. Dano moral. Empregado. Acusação de furto por colegas. Alguns carrinhos em miniatura. Inquérito policial arquivado a pedido do Ministério Público com fundamento na bagatela do valor do bem. Ato que não afasta a ilicitude do fato. Efeitos civis. Indenização indevida. Considerações do Juiz P. Bolívar de Almeida sobre o tema. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186.

«... Convenço-me que a Reclamada não agiu nem com exagero, nem com a intenção de humilhar o Autor. Os fatos foram levados ao seu conhecimento por colegas de trabalho do próprio Autor. Não caberia à Ré, como pretende o Autor, exercer indevidamente o poder de polícia e «averiguar corretamente as circunstâncias. Apenas se valeu do direito, e repito, dever, de comunicar às autoridades policiais o que se passou em suas dependências, aliás, públicas, por se tratar de um centro comercial conhecido. Não houve qualquer violência contra o Autor. E a relação de autoria foi comprovada pela autoridade policial e aceita pelo Ministério Público. Somente não teve a sociedade, através do Juízo Criminal, interesse no prosseguimento da ação penal. Não se tratou de arquivamento por falta de prova e sim pelo pequeno valor do produto apropriado pelo empregado. De onde não me parece justa a condenação por dano moral. E, pedagogicamente, um desserviço à sociedade, somando-se à inadequação da ação policial, fato público e notório, o temor dessa punição. ... (Juiz P. Bolívar de Almeida).... ()

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Doc. VP 103.1674.7564.1300

391 - TRT18. Responsabilidade civil. Dano moral. Empregado. Banco. Assalto a banco. Funcionária feita refém na residência por assaltantes. Segurança privada para o gerente bancário. Inexistência de obrigação. Verba fixada em R$ 43.192,80 (15 vezes a remuneração mensal). CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927, parágrafo único. CF/88, art. 5º, V e X.

«Risco da atividade exercida. A responsabilidade civil tem evoluído muito, sendo que o Novo Código Civil abrigou a teoria do risco da atividade exercida (CCB/2002, art. 927, parágrafo único). A atividade bancária envolve justamente esse risco, visto que o manuseio de altas somas de dinheiro atrai a atenção dos marginais, gerando risco para empregados e clientes. Com o desenvolvimento tecnológico e a adoção de modernos mecanismos de segurança em quase todas as agências bancárias do país, os assaltos às agências ficaram tão mais difíceis, razão pela qual as técnicas de banditismo se sofisticaram. Em sendo impossível e arriscado o ataque direto à agência, os criminosos passaram a fazer seqüestro da pessoa dos gerentes das agências bancárias, o que passou a ser um fato corriqueiro nos noticiários do nosso imenso Brasil. Em se tornando ordinária essa prática de roubo, passou a ser um imperativo para os bancos providenciar segurança privada para seus cargos de confiança, como os gerentes, que sabem o segredo do cofre, já que o fato tornou-se bastante previsível. O dano decorrente do assalto praticado gera conseqüências como o medo, angústia, pânico e ansiedade, o que se presume diante da doutrina do dano moral («damnum in re ipsa). Incorre, portanto, em culpa o banco que não providenciou segurança privada para o seu gerente bancário, razão pela qual deve indenizar por danos morais a funcionária que foi levada do banco e ficou na residência do gerente bancário, obedecendo ordens da quadrilha. (TRT 18ª RO-00624-2002-005-18-00-0 Rel.: JUIZ ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA).... ()

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Doc. VP 103.1674.7561.5700

392 - TRT18. Responsabilidade civil. Dano moral. Empregado. Banco. Assalto a banco. Funcionária feita refém na residência por assaltantes. Segurança privada para o gerente bancário. Inexistência de obrigação. Verba fixada em R$ 43.192,80 (15 vezes a remuneração mensal). CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927, parágrafo único. CF/88, art. 5º, V e X.

«Risco da atividade exercida. A responsabilidade civil tem evoluído muito, sendo que o Novo Código Civil abrigou a teoria do risco da atividade exercida (CCB/2002, art. 927, parágrafo único). A atividade bancária envolve justamente esse risco, visto que o manuseio de altas somas de dinheiro atrai a atenção dos marginais, gerando risco para empregados e clientes. Com o desenvolvimento tecnológico e a adoção de modernos mecanismos de segurança em quase todas as agências bancárias do país, os assaltos às agências ficaram tão mais difíceis, razão pela qual as técnicas de banditismo se sofisticaram. Em sendo impossível e arriscado o ataque direto à agência, os criminosos passaram a fazer seqüestro da pessoa dos gerentes das agências bancárias, o que passou a ser um fato corriqueiro nos noticiários do nosso imenso Brasil. Em se tornando ordinária essa prática de roubo, passou a ser um imperativo para os bancos providenciar segurança privada para seus cargos de confiança, como os gerentes, que sabem o segredo do cofre, já que o fato tornou-se bastante previsível. O dano decorrente do assalto praticado gera conseqüências como o medo, angústia, pânico e ansiedade, o que se presume diante da doutrina do dano moral («damnum in re ipsa). Incorre, portanto, em culpa o banco que não providenciou segurança privada para o seu gerente bancário, razão pela qual deve indenizar por danos morais a funcionária que foi levada do banco e ficou na residência do gerente bancário, obedecendo ordens da quadrilha. (TRT 18ª RO-00624-2002-005-18-00-0 Rel.: JUIZ ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA).... ()

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Doc. VP 104.4321.0000.0200

393 - TST. Responsabilidade civil. Dano moral. Empregado. Assédio sexual configurado. Princípio da dignidade da pessoa humana. Terceirização. Locação de mão de obra. Responsabilidade subsidiária. Verba fixada em R$ 30.000,00. CF/88, arts. 1º, III e IV, 5º, V e X. CCB/2002, art. 186.

«No caso em tela, o quadro fático delineado pelo Tribunal Regional é suficiente para denunciar a presença dos elementos essenciais à configuração do assédio sexual no trabalho. Com efeito, a presença da assediada e do assediador é indiscutível; o comportamento incômodo e repelido, bem como a reiteração da prática do assédio, traduzem-se não nas «cantadas, mas no fato de o gerente ter abordado a reclamante «pelo menos dez vezes (...) algumas vezes pessoalmente e outras através do interfone; e a relação de ascendência profissional também é inconteste, tendo em vista o cargo de gerente ostentado pelo assediador, e a prestação de serviços de vigilância bancária, pela reclamante, por meio de contrato de terceirização. Sem contar a divulgação de suposto relacionamento amoroso entre a demandante e outro funcionário do banco, igualmente cometida pelo mesmo gerente e confirmada via testemunha. Nesse contexto, não há dúvida de que a reclamante se viu invadida na intimidade, na vida privada, na imagem, na honra e, em última análise, na dignidade da sua pessoa como trabalhadora. Contrariamente, portanto, a princípios e direitos fundamentais gravados nos arts. 1º, III e IV, e 5º, X, da CF/88. Recurso de revista conhecido e provido, no particular, para restabelecer a sentença de origem que condenara os reclamados, de forma subsidiária, ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes da configuração de assédio sexual no trabalho.... ()

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Doc. VP 124.2125.0000.1300

394 - TST. Responsabilidade civil. Dano moral. Empregado. Justa causa. Demissão fundada em ato de improbidade. Desconstituição da justa causa em juízo. Ofensa à honra subjetiva in re ipsa. Indenização devida. Verba fixada em R$ 10.000,00. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927. CLT, art. 482, «a.

«Discute-se, no caso, a caracterização de dano moral sofrido pelo empregado, passível de indenização, em decorrência da desconstituição da justa causa fundada em ato de improbidade em juízo. A Constituição Federal consagra, em seu art. 5º, X, o direito à «intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Para que se configurem a existência do dano moral e a consequente obrigação de indenizar o ofendido, torna-se indispensável que tenha ocorrido o ato ilícito - omissivo ou comissivo e culposo ou doloso - praticado pelo agente, a constatação do dano vivenciado pela vítima e o nexo de causalidade entre o dano sofrido e a conduta ilícita. Para fins de aferição da responsabilidade civil por dano moral do empregador, é imprescindível a prova do fato danoso em si perpetrado por conduta ofensiva à dignidade da pessoa humana, o qual representa a relação de causa e efeito entre a conduta do empregador e o dano moral suportado pelo empregado, sendo prescindível, contudo, a prova de prejuízo concreto, por se tratar de violação de direitos da personalidade, que atingem tão somente a esfera íntima do ofendido. De outra vertente, é importante ressaltar que o Magistrado, ao solucionar as lides, não pode se ater apenas à literalidade da lei ao caso concreto, devendo, pois, considerar as regras de experiência comum, obtidas da observância dos acontecimentos da realidade, buscando atender à finalidade da norma jurídica investigada. Extrai-se da narrativa feita na decisão ora embargada que o reclamante foi demitido por justa causa por ato de improbidade, a qual foi afastada em ação anteriormente proposta. Aqui, a ofensa à honra subjetiva do reclamante, o abalo e dano moral, revelam-se in re ipsa, ou seja, presumem-se, sendo desnecessário qualquer tipo de prova para demonstrar o abalo moral decorrente da acusação de ato de improbidade desconstituído judicialmente. O ato de improbidade pressupõe conduta que causa dano ao patrimônio do empregador, tendo correlação com crimes previstos no Direito Penal, como furto, previsto no CP, art. 155, ou apropriação indébita, prevista no CP, art. 168. Diante disso, a acusação de prática de ato de improbidade constituiu uma grave imputação ao empregado, e a desconstituição pelo Judiciário demonstra claramente o abuso do direito do empregador de exercer o poder disciplinar, ao aplicar a mais severa das penas disciplinares, fundado em conduta gravíssima sem a cautela necessária. O empregado demitido com base nesse tipo de conduta carrega a pecha de ímprobo, de desonesto, mesmo quando há a desconstituição da justa causa judicialmente, o que, por óbvio, ofende, de forma profunda, sua honra e sua imagem perante ele mesmo e perante toda a sociedade, causando-lhe sofrimento, independentemente da ampla divulgação ou não do ocorrido por parte de sua empregadora. Mesmo porque, tratando-se de verificação judicial dessa conduta, a publicidade é absoluta, haja vista que o processo é público e, no caso dos autos, não há notícia de que corra em sigilo de justiça. Em julgamentos dessa natureza, é comum a oitiva de testemunhas e a exposição a um processo público para que o reclamante demonstre que não foi ímprobo, que não deu causa a despedimento justificado. Dessarte, antes de imputar conduta ímproba a qualquer trabalhador é indispensável que o empregador se certifique absolutamente da materialidade, da autoria, de todos os elementos necessários à futura comprovação dessa imputação. Evidenciado, assim, o dano moral decorrente da não comprovação do ato de improbidade que fundamentou a justa causa do reclamante, é devida a indenização correspondente, nos termos dos arts. 5º, X, da CF/88 e 927 do CCB/2002. Embargos conhecidos e desprovidos.... ()

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Doc. VP 154.6474.7003.7200

395 - TRT3. Dano moral. Transporte de valores. Dano moral. Transporte de valores por empregado não habilitado para esse fim.

«A Lei 7.102/1983 determina que transporte de valores deve ser feito por empresa especializada e com vigilantes armados, portanto não pode o empregador atribuir esse mister a seus empregados, que não sejam vigilantes, expondo a risco sua integridade física, sua vida e seu patrimônio moral. Essa conduta configura ato ilícito, passível de indenização (art. 927 do Código Civil c/c CLT, art. 8º).... ()

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Doc. VP 154.6474.7004.2600

396 - TRT3. Dano moral. Transporte de valores. Indenização por dano moral. Transporte de valores por empregado de banco.

«O transporte de valores pelo reclamante, durante todo o período contratual não prescrito, foi suficientemente comprovado durante a instrução processual, através do depoimento da preposta da reclamada. Desse modo, restou caracterizado o ato ilícito, haja vista que é ilegal o transporte de numerários por empregados de instituição financeira, nos termos da Lei 7.102/83. Tal conduta antijurídica foi capaz de gerar, sim, ao reclamante, dano moral, decorrente, por si só, das circunstâncias de fato que o colocaram em perigo, ameaçando-lhe a integridade física e a própria vida. Não há duvida de que quem colocou o reclamante em situação perigosa foi a reclamada, que atribuía a ele a obrigação pelo transporte de valores, em afronta à lei, transferindo-lhe os riscos do negócio. Encontra-se, assim, comprovado o nexo de causalidade entre a conduta da empregadora e o dano sofrido pelo reclamante. Não é, pois, razoável que o empregador incremente ilegalmente o risco do trabalhador, transferindo-lhe a parte perigosa do empreendimento sem garantir condições mínimas de segurança, ao arrepio do CF/88, art. 7º, inciso XXII.... ()

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Doc. VP 150.8765.9001.2600

397 - TRT3. Dano moral. Indenização. Indenização por danos morais. Ofensas proferidas contra empregado. Reparação devida.

«Alicerçado na responsabilidade civil, o direito à indenização pecuniária por danos morais oriundos de fatos ocorridos na relação empregatícia pressupõe a verificação da efetiva ocorrência do dano, a relação de causalidade entre a lesão e o trabalho desenvolvido pelo empregado e a culpa do empregador. No caso, o prejuízo patrimonial, causado por terceiros, não dá azo para que o empregador desfira quaisquer ofensas contra seus empregados, independentemente da culpa pelo ocorrido. Trata-se, pois, de ato atentatório à dignidade do Obreiro, que, por si só, faz presumir o sofrimento íntimo humano relacionado à esfera moral, pelo que esta Especializada não pode referendar condutas patronais deste jaez, sob pena se de banalizar, na verdade, o próprio respeito mútuo nas relações de trabalho, ancorado que é pela dignidade humana (Constituição Federal, art. 1º, III).... ()

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Doc. VP 103.1674.7485.0600

398 - TRT2. Responsabilidade civil. Dano moral. Empregado. Suspensão indevida de plano de saúde. Indenização que deve servir de alerta ao causador da lesão. Verba fixada em em 1 salário por ano de trabalho. Considerações do Juiz Delvio Buffulin sobre o tema. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186.

«... Indenização por dano moral - Razão lhe assiste. A reclamante comprovou utilizar-se de remédios de uso contínuo (fls. 18 e 20/21) para tratar de hipertensão arterial sistêmica, que lhe acarretam uma despesa mensal aproximada de R$ 230,00 (duzentos e trinta reais - fls. 17 e 19) e cujo reembolso era garantido pelo Plano de Saúde Prodesp. Conforme já assinalado, a lei lhe garante a manutenção do plano de saúde nas mesmas condições que vigiam durante o contrato de trabalho, o que inclui o mencionado reembolso. A empresa não só pretendeu substituir o plano de saúde por outro inferior e mais caro, como, também, cancelou o reembolso a partir da rescisão contratual, pelo que, daí, já resta configurado o ato ilícito. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7441.5700

399 - TRT2. Responsabilidade civil. Dano moral. Empregado. Trabalhador analfabeto portador de estabilidade provisória decorrente de acidente de trabalho. Pedido de demissão julgado inválido. Dano devido pelo modo com que a demissão foi efetivada. Fixação no dobro do valor correspondente à somatória das verbas rescisórias e FGTS, multa de 40%, e do período estabilitário. Considerações do Juiz Ricardo Artur Costa e Trigueiros sobre o tema. CF/88, art. 5º, V e X.

«... As relações de trabalho devem pautar-se pela respeitabilidade mútua, face ao caráter sinalagmático da contratação, impondo aos contratantes reciprocidade de direitos e obrigações. Assim, ao empregador, além da obrigação de dar trabalho e de possibilitar ao empregado a execução normal da prestação de serviços, incumbe, ainda, respeitar a honra, a reputação, a liberdade, a dignidade, e integridade física e moral de seu empregado, porquanto tratam-se de valores que compõem o patrimônio ideal da pessoa, assim conceituado o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico, na lição de Wilson de Melo da Silva, integrando os chamados direitos da personalidade, tratando-se, pois, de um bem jurídico. ... ()

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Doc. VP 242.6664.3086.1764

400 - TJSP. APELAÇÃO. Responsabilidade civil. Empresa que deixou de proceder desconto de alimentos em folha, após recebimento de ofício judicial destinado a esta finalidade. Condenação em danos materiais e morais. Pretendida majoração dos danos morais de R$ 2.000,00 para R$ 22.000,00. Descabimento. PECULIARIDADES. Ausente prova de conluio entre empresa e empregado/genitor do alimentando. Valor dos alimentos pendentes eivados de tímida expressão (pouco mais que o dobro da condenação moral). Abertura para exercício do direito de regresso, ressalvada pelo julgado, suficientemente apta a repreender o genitor (igualmente responsável por toda a celeuma levada a cabo nos autos). Quantum indenizatório excepcionalmente mantido.

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