Jurisprudência sobre
salario jurisprudencia trabalhisa
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301 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE CONTA BANCÁRIA NA CEF UTILIZADA PARA O RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO «BOLSA-FAMÍLIA. VALOR INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA.
1. A exequente não se conforma com o acórdão regional, o qual manteve a decisão que, julgando procedentes os embargos à execução opostos pela executada, declarou insubsistente a penhora em conta bancária dos valores correspondentes ao benefício assistencial «Bolsa Família. 2. Esta Corte Superior tem firmado sua jurisprudência no sentido de que, a partir da vigência do CPC/2015, a matéria relativa à impenhorabilidade de salários e proventos de aposentadoria teve sua disciplina alterada, considerando que o § 2º do art. 833 afastou a incidência de tal regra às hipóteses de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem. Em tal contexto, insta considerar que o conceito de prestação alimentícia abrange os créditos trabalhistas, em razão de sua natureza alimentar, sendo possível a sua penhora, desde que observados os limites indicados na própria lei processual civil (art. 529, § 3º). 3. Não obstante, com vistas a assegurar máxima efetividade ao comando constitucional e, simultaneamente, preservar a dignidade e a própria subsistência do devedor, tem prevalecido nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual a penhora, quando imposta, deverá resguardar o valor mensal de, pelo menos, um salário mínimo em favor da parte executada. 4. No caso, extrai-se do acórdão regional que foi declarada insubsistente a penhora sobre conta bancária de titularidade da executada junto à Caixa Econômica Federal, a qual foi aberta para recebimento do benefício assistencial «Bolsa-Família, no valor de R$ 1.021,46, com o registro expresso de que tal montante seria « bem menor até mesmo do que o valor do salário-mínimo vigente no ano de 2024 (R$ 1.412,00) . 5. Constata-se, pois, que o Tribunal «a quo decidiu a matéria em sintonia com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, pelo que incidem no aspecto os óbices da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º. Agravo a que se nega provimento .... ()
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302 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE.
A Corte Regional concluiu, à luz da prova testemunhal, que a autora mantinha contato habitual com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas e que, por tal, razão, faz jus ao pagamento de adicional de insalubridade com grau máximo, na forma da NR-15 e seus anexos. Incólumes as Súmulas 47 e 448, I, do c. TST. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do CLT, art. 896-A Agravo conhecido e desprovido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO MAIS BENÉFICA. DISTINGUISHING. PRECEDENTE DA SbDI-I. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Em princípio, efetivamente a regra geral é de que, não havendo norma coletiva nem Lei para assegurar base de cálculo distinta do salário-mínimo, deve-se aplicar o adicional de insalubridade sobre o salário mínimo, conforme orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal (cristalizada na Súmula Vinculante 4/STF) e da SbDI-I. Contudo, no presente caso concreto, cabe o distinguishing jurisprudencial também externado pela própria SbDI-I no sentido de que, se o empregado já vinha recebendo adicional de insalubridade sobre uma base de cálculo mais benéfica do que a legal (isto é, base melhor do que o salário-mínimo), a aplicação do adicional sobre o salário-mínimo (a pretexto de materializar a jurisprudência do STF) ofende o princípio da irredutibilidade salarial, além de configurar alteração contratual unilateral lesiva ao trabalhador. Essa peculiaridade sob apreciação, encontra respaldo jurisprudencial em recentíssima posição adotada pela SbDI-I. Confira-se: «Quanto à existência de contrariedade à Súmula Vinculante 4/STF, esta Subseção Especializada, por ocasião do julgamento do E-RR - 862-29.2019.5.13.0030, DEJT 25/08/2023, firmou o entendimento de que, se o reclamante já vinha percebendo o adicional de insalubridade calculado sobre uma determinada base mais benéfica do que a legal, não pode o empregador valer-se de base de cálculo diversa, em prejuízo do empregado, conquanto tal conduta tenha se dado a pretexto de decisão do Supremo Tribunal Federal’, sob pena de ofensa aos arts. 5º, XXXVI, e 7º, VI, da CF/88 e 468 da CLT. Consignou, ainda, que a manutenção da base de cálculo anteriormente aplicada não equivaleria ao estabelecimento de base de cálculo diversa pelo Poder Judiciário, tampouco contrariedade à Súmula Vinculante 4/STF. Nesse contexto, o acórdão embargado decidiu em consonância com o entendimento pacificado por esta SBDI-1/TST. Incide, por consequência, o óbice do CLT, art. 894, § 2º . No caso dos autos, a Corte Regional assentou: « Quanto à base de cálculo do adicional de insalubridade, observe-se que a reclamada pagava o adicional de insalubridade em grau médio (20%) sobre o salário base do empregado. Determinar que a base de cálculo do adicional em grau máximo seja o salário mínimo, seria prejudicial à reclamante, uma vez que a própria reclamada usa base de cálculo mais benéfica, como previsto em regulamento próprio (Norma Operacional DGP 03/2017. Adicionais de Insalubridade e de Periculosidade nas Filiais da EBSERH)... . Assim, a tese geral cristalizada na Súmula Vinculante 4/STF não pode incidir, in casu, dadas as peculiaridades fáticas sob análise e a especificidade dos princípios trabalhistas aludidos pela SbDI-I. Óbice do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do CLT, art. 896-A. Agravo conhecido e desprovido.... ()
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303 - TST. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA DE SALÁRIOS OU PROVENTOS DE APOSENTADORA. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
1. A controvérsia dos autos diz respeito à possibilidade de penhora parcial dos salários e proventos de aposentadoria do executado para pagamento de débitos trabalhistas. No caso dos autos, o Tribunal Regional erigiu tese no sentido de ser impenhorável a aludida parcela. 2. Entretanto, na hipótese, o indeferimento do pleito, ao argumento de impenhorabilidade salarial, ocorreu na vigência do CPC/2015. Assim, o CPC, art. 833, IV prevê que são absolutamente impenhoráveis «os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º. . 3. Ocorre que o § 2º, do mesmo dispositivo de lei, estabelece que «o disposto nos, IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como relativamente às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 7º, e no art. 529, § 3º. . Dessa forma, não se aplica a impenhorabilidade dos vencimentos aos casos em que a constrição seja para fins de pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, como é o caso das verbas de natureza salarial devidas aos empregados. 4. Ainda, o Tribunal Pleno desta Corte, diante da inovação legislativa trazida com o novo CPC e, no intuito de evitar incongruências, alterou a redação da Orientação Jurisprudencial 153 da SBDI-2, limitando sua aplicação aos atos praticados na vigência do CPC/1973. 5. Portanto, esta Corte passou a admitir a penhora parcial sobre salários, vencimentos e proventos de aposentadoria do executado, desde que observado o limite de 50% (cinquenta por cento) previsto no § 3º do CPC/2015, art. 529. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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304 - TST. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA DE SALÁRIOS OU PROVENTOS DE APOSENTADORA. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
1. A controvérsia dos autos diz respeito à possibilidade de penhora dos salários e proventos de aposentadoria dos executados para pagamento de débitos trabalhistas. No caso dos autos, o Tribunal Regional erigiu tese no sentido de ser impenhorável a aludida parcela. 2. Entretanto, na hipótese, o indeferimento do pleito, ao argumento de impenhorabilidade salarial, ocorreu na vigência do CPC/2015. Assim, o CPC, art. 833, IV prevê que são absolutamente impenhoráveis «os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º. . 3. Ocorre que o § 2º do mesmo dispositivo de lei estabelece que «o disposto nos, IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como relativamente às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 7º, e no art. 529, § 3º. . Dessa forma, não se aplica a impenhorabilidade dos vencimentos aos casos em que a constrição seja para fins de pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, como é o caso das verbas de natureza salarial devidas aos empregados. 4. Ainda, o Tribunal Pleno desta Corte, diante da inovação legislativa trazida com o novo CPC e, no intuito de evitar incongruências, alterou a redação da Orientação Jurisprudencial 153 da SBDI-2, limitando sua aplicação aos atos praticados na vigência do CPC/1973. 5. Portanto, esta Corte passou a admitir a penhora parcial sobre salários, vencimentos e proventos de aposentadoria do executado, desde que observado o limite de 50% (cinquenta por cento) previsto no § 3º do CPC/2015, art. 529. 6. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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305 - TJMG. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. LEI MUNICIPAL COM HIPÓTESES GENÉRICAS. FUNÇÃO PERMANENTE. INCONSTITUCIONALIDADE. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR. MUNICÍPIO DE BELO VALE. NULIDADE DO CONTRATO. VÍNCULO ADMINISTRATIVO. FGTS E SALÁRIOS DEVIDOS. INOVAÇÃO RECURSAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME -Apelações cíveis contra sentença que reconheceu a nulidade de contratação temporária irregular por ente público e condenou ao pagamento de FGTS e salários devidos. O servidor buscava vínculo empregatício e verbas trabalhistas. O Município alegava prescrição e limitação da condenação. ... ()
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306 - TST. INVERTE-SE A ORDEM DE JULGAMENTO, DIANTE DA PREJUDICIALIDADE DA MATÉRIA. RECURSO DE REVISTA DA VIBRA ENERGIA S/A. (SEGUNDA RECLAMADA) INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . ISONOMIA ENTRE EMPREGADOS DA TOMADORA DOS SERVIÇOS E OS TERCEIRIZADOS. APLICAÇÃO DA TESE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 383. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O recurso de revista, o qual contém o debate acerca do reconhecimento da isonomia salarial entre empregados da tomadora dos serviços e os terceirizados, tema objeto de decisão em recurso especial 635.546/MG, de repercussão geral (Tema 383), detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. RECURSO DE REVISTA. ISONOMIA ENTRE EMPREGADOS DA TOMADORA DOS SERVIÇOS E OS TERCEIRIZADOS. APLICAÇÃO DA TESE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 383. É fato relevante que o e. STF emprestou nova ponderação ao embate ético-dogmático (igualdade vs livre iniciativa na terceirização de atividade-fim) ao julgar, com repercussão geral, o Tema 383, oportunidade em que a Corte estabeleceu não haver guarida constitucional para a equiparação de direitos entre terceirizados e empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada). Embora a controvérsia do presente feito não esteja adstrita à ilicitude da terceirização, porquanto não se questiona o reconhecimento da ilicitude da terceirização dos serviços em atividade-fim, de modo que não se cogita no caso a aplicação das teses firmadas em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 725 e decisão na ADPF 324, compreende-se que o c. STF decidiu, de um modo ou de outro, sobre a insubsistência da Orientação Jurisprudencial 383 desta Subseção no julgamento do RE 635.546 (Tema 383). Assim, com ressalva de entendimento pessoal, e, em observância ao precedente recente do Supremo Tribunal Federal em repercussão geral (Tema 383), não há direito à isonomia salarial na forma pleiteada na inicial. Recurso de revista conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA (VIBRA ENERGIA S/A.). SOBRESTAMENTO. Considerando o provimento do recurso de revista da segunda reclamada (Vibra Energia S/A.) para excluir da condenação o pagamento de diferenças salarias e reflexos, em razão da isonomia, julgando improcedente a reclamação trabalhista, está prejudicado o apelo da segunda reclamada (Vibra Energia S/A.). Agravo de instrumento prejudicado. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA (MARLIM AZUL COMERCIO DE PETROLEO E DERIVADOS LTDA.). ISONOMIA SALARIAL. Considerando o provimento do recurso de revista do reclamado para excluir da condenação o pagamento de diferenças salarias e reflexos, em razão da isonomia, julgando improcedente a reclamação trabalhista, está prejudicado o apelo da primeira reclamada (Marlim Azul Comercio De Petróleo E Derivados LTDA.). Agravo de instrumento prejudicado. RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO RECLAMANTE. ISONOMIA SALARIAL. Considerando o provimento do recurso de revista da segunda reclamada (Vibra Energia S/A.) para excluir da condenação o pagamento de diferenças salarias e reflexos, em razão da isonomia, julgando improcedente a reclamação trabalhista, está prejudicado o apelo do reclamante. Recurso de revista adesivo prejudicado.
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307 - TST. Legitimidade ativa do Ministério Público do trabalho para propor ação civil pública. Bloqueio de contas e valores a receber. Empresa prestadora de serviços a ente público. Ausência de pagamento de salários. Verbas rescisórias. FGTS e outras verbas. Direitos individuais homogêneos.
«Na ação civil pública em análise, o Ministério Público do Trabalho da 2ª Região requereu, em síntese, «além dos bloqueios das contas e bens da empresa ré, o (...) pagamento de salários dos meses de outubro e novembro de 2007, 13º salário, férias vencidas e/ou proporcionais , salário família aos empregados que façam jus ao direito , aviso prévio , FGTS de todo o período contratual. A Corte regional, ao analisar o recurso ordinário interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, reconheceu, de ofício, a ilegitimidade do Ministério Público do Trabalho para promover esta ação, sob o fundamento de que «não há uma situação de fato comum que caracteriza direito individual homogêneo, tendo em vista que «há particulares circunstâncias que cada um pode apresentar (acordo, ação trabalhista individual, período da prestação de serviços, situação de efetiva tomadora por parte da Fazenda Pública do Estado em face de cada circunstância etc.). Ainda, a Corte regional apontou que «o Ministério Público nem mesmo possui legitimidade para a defesa de todo e qualquer interesse individual homogêneo, já que, diante do disposto no CF/88, art. 127, há necessidade de que o interesse individual homogêneo seja também indisponível. Inicialmente, imperioso verificar que, embora o , art. 127 atribua ao Ministério Público a incumbência da «defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, a legitimidade do parquet para propor ações civis públicas não se resume unicamente à esta hipótese. Neste sentido, o Lei Complementar 75/1993, art. 6º, VII, alínea «d confere ao Ministério Público da União legitimidade para propor ação civil pública para a «defesa de outros interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos. De acordo com o CF/88, art. 129, III, o Ministério Público possui legitimidade para propor ação coletiva para a proteção dos interesses difusos e coletivos. Por outro lado, nos termos do ordenamento jurídico brasileiro e na esteira da jurisprudência iterativa desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, o Ministério Público detém legitimidade para ajuizar ação civil pública. O Lei Complementar 73/1993, art. 83, III também prevê a legitimidade do Ministério Público do Trabalho para «promover a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos. Quando se trata de direitos metaindividuais, o que determina realmente se o objeto da ação coletiva é de natureza difusa, coletiva ou individual homogênea é a pretensão trazida em Juízo, uma vez que um mesmo fato pode dar origem aos três tipos de pretensões, de acordo com a formulação do pedido, como bem destaca Nelson Nery Júnior, in Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores do Anteprojeto, 9ª edição. Os direitos individuais homogêneos estão definidos no inciso III do Lei 8.078/1990, art. 81 (Código de Defesa do Consumidor). Tratando-se de direitos origem comum, aqueles buscados nesta demanda, na forma dessa fundamentação, constata-se que o Ministério Público do Trabalho detém legitimidade ativa para ajuizar a ação civil pública nos termos propostos. Destaca-se, ademais, que o pleito formulado pelo Ministério Público dirigido diretamente ao empregador e ao tomador visa ao bloqueio de contas e valores a receber, com a finalidade de garantir o pagamento de haveres trabalhistas, tais como, salários atrasados, 13º salários, férias vencidas, aviso-prévio, FGTS, entre outras verbas de caráter alimentar. Ante o exposto, é patente a legitimidade ativa do Ministério Público do Trabalho para o ajuizamento da demanda em exame. ... ()
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308 - STJ. Direito processual civil. Agravo interno no recurso especial. Reclamatória trabalhista. Pleito de reconhecimento da natureza salarial da parcela denominada «ctva. Reflexo nas contribuições para o plano de previdência complementar. Cumulação de pretensões de naturezas distintas. Súmula 170/STJ. Competência da justiça especializada nos limites de suas atribuições. Decisão surpresa. Inocorrência. Preclusão pro iudicato. Inexistência. Conflito de competência. Não configurado.
«1 - Cuida-se, na origem, de reclamatória trabalhista ajuizada em face da CEF e da FUNCEF, em que se pretende a inclusão da verba denominada CTVA - Complemento Temporário Variável Ajuste de Mercado na composição de salário de participação, com os devidos reflexos no cálculo de benefício de complementação de aposentadoria. ... ()
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309 - STJ. Responsabilidade civil. Morte de filho menor por eletroplessão. Pensão mensal fixada em dois terços do salário mínimo até quando a vítima completasse vinte e cinco anos, inclusive décimo-terceiro, independente de vínculo trabalhista. Pagamento, também, de verba relativa a funeral e jazigo. (Indica precedentes do STF e TFR).
«Recurso Especial. Responsabilidade civil. Perda de filho menor. Conhece-se do Recurso Especial pela configuração do dissídio jurisprudencial e para acertamento das verbas indenizatórias. Provimento parcial.... ()
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310 - TST. AGRAVO DA EXEQUENTE - POSSIBILIDADE DE PENHORA DE NUMERÁRIO EM CONTA-POUPANÇA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROVIMENTO.
Diante da transcendência política da causa, por desrespeito à jurisprudência pacificada desta Corte (CLT, art. 896-A, § 1º, II), dá-se provimento ao agravo quanto à possibilidade de penhora de conta poupança de uma das Executadas. Agravo provido. II) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXEQUENTE - POSSIBILIDADE DE PENHORA DE NUMERÁRIO EM CONTA-POUPANÇA - POSSÍVEL VIOLAÇÃO DO art. 100, § 1º, DA CF - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA - PROVIMENTO. Diante da vislumbrada transcendência política e da possível violação do art. 100, § 1º, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento, a fim de se examinar o recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III) RECURSO DE REVISTA DA EXEQUENTE - POSSIBILIDADE DE PENHORA DE NUMERÁRIO EM CONTA-POUPANÇA - VIOLAÇÃO DO ART. 100, § 1º, DA CF À LUZ DA JURISPRUDÊNCIA DO TST - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA - PROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de penhora de numerário em conta-poupança, até o limite legal, para o pagamento de créditos trabalhistas, nos termos do CPC/2015, art. 833, § 2º, que dispõe que a impenhorabilidade de quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos « não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no, e no". 2. In casu, o acórdão regional negou provimento ao agravo de petição da Exequente para manter a decisão que determinou a liberação do valor bloqueado na conta-poupança de uma das Executadas ao fundamento de que a penhora sobre tais valores ofendia o CPC, art. 833. Invocou também a Súmula 106/TRT da 12ª Região, bem como precedente da Seção Especializada 2 do mesmo Regional. 3. Com efeito, o CPC/2015, art. 833, IV prevê que são absolutamente impenhoráveis « os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2 «. Ainda, o CPC/2015, art. 833, X também prevê a impenhorabilidade absoluta da « quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos". 4. Sucede que o § 2º do mesmo dispositivo legal estabelece que « o disposto nos, IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como relativamente às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 7º, e no art. 529, § 3º. . 5. Assim, à luz do CPC/2015, a impenhorabilidade dos vencimentos não se aplica aos casos em que a constrição seja para fins de pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, como é o caso do crédito trabalhista, de inequívoca natureza alimentar. 6. Nesse contexto, considerando a inovação legislativa delineada acima, o Tribunal Pleno do TST alterou a redação da Orientação Jurisprudencial 153 da SDI-2 desta Corte, de modo a adequá-la, limitando sua aplicação aos atos praticados na vigência do CPC/73, o que não é o caso dos autos, passando a admitir, para os atos praticados sob a égide da nova ordem processual, a penhora parcial sobre rendimentos e benefícios previdenciários, desde que observado o limite de 50% (cinquenta por cento) previsto no § 3º do CPC/2015, art. 529. 7. Nesses termos, tendo a Corte a quo reputado absolutamente impenhorável o numerário em conta-poupança da Executada para fins de pagamento dos créditos trabalhistas devidos à Exequente, restou configurada a violação do art. 100, § 1º, da CF, devendo o acordão ser reformado para determinar a penhora da quantia depositada em conta poupança da Executada, com vistas à satisfação do crédito trabalhista constituído no presente processo, observada a limitação estabelecida pelo CPC, art. 529, § 3º. Recurso de revista provido.... ()
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311 - TST. RECURSO DE REVISTA. VALORES DE PARCELAS DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. BASE DE CÁLCULO DAS VANTAGENS PESSOAIS. DIFERENÇAS SALARIAIS. RUBRICAS 062 E 092. ADESÃO DO RECLAMANTE À NOVA ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA DE 2008 (ESU/08). CEF. SÚMULA Nº, 51, II, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Cinge-se controvérsia acerca do direito do reclamante à percepção de diferenças pelo recálculo das vantagens pessoais pagas sob as rubricas 2062 e 2092, considerando que houve a exclusão, da base de cálculo destas, dos valores das parcelas que remuneram a «gratificação de função, quando da implantação do Plano de Cargos Comissionados de 1998 (PCC/98). 2. A jurisprudência firmada por esta Corte Superior é no sentido de que «a adesão espontânea do empregado da CEF à nova Estrutura Salarial Unificada de 2008 (ESU/2008), sem vícios de consentimento e mediante recebimento de parcela compensatória, implica renúncia a eventuais direitos e benefícios previstos em planos de cargos e salários anteriores, a exemplo do pedido de diferenças de vantagens pessoais decorrentes da não integração do valor do cargo em comissão na base de cálculo das vantagens pessoais (códigos 2062 e 2092) (Ag-E-Ag-RRAg-11981-07.2017.5.18.0001, SDI-1, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 22/09/2023). 3. Na espécie, o acórdão recorrido registra que não restou demonstrado qualquer vício de consentimento ou efetivo prejuízo do empregado. Para se concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz daSúmula 126 doTST. 4. Logo, a tese adotada pelo Tribunal de origem, no sentido da renúncia do reclamante às diferenças salariais de planos anteriores afinou-se à jurisprudência atual e iterativa desta Corte Superior Trabalhista. Recurso de revista de que não se conhece. DIFERENÇAS SALARIAIS. COMPOSIÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - ATS. ADESÃO DO RECLAMANTE À NOVA ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA DE 2008 (ESU/08). CEF. 1. Da mesma forma que no tópico anterior, havendo o Tribunal Regional entendido «pela adesão voluntária à Estrutura Salarial Unificada 2008, sem vício de consentimento, inexiste óbice a que, na forma do novo regulamento, o ATS do empregado oriundo do PCS/89 passe a incidir «apenas sobre o salário-padrão, e não mais sobre o complemento salário-padrão". 2. Ainda, acerca da apontada violação do CLT, art. 457, anote-se que o recurso de revista foi interposto sob a égide da Lei 13.015/2014, que, dentre outras alterações, acresceu o § 1º-A ao CLT, art. 896. No caso em tela, o recorrente não atentou para todos os requisitos legais, sobretudo aquele contido no, II do mencionado dispositivo, pois apontou violação genérica ao CLT, art. 457, sem indicar, de forma explícita e fundamentada, qual de seus parágrafos teria sido afrontado - em contrariedade também ao que preconiza a Súmula 221/TST. Recurso de revista de que não se conhece. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A Súmula 463/TST, I, preconiza que «A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (CPC/2015, art. 105)". Nesses termos, a mera declaração da parte de que não possui condições de arcar com as despesas do processo, afigura-se suficiente para demonstrar a hipossuficiência econômica, e, via de consequência, para a concessão da assistência judiciária gratuita, mesmo com as alterações conferidas pela Lei 13.467/2017. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
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312 - TST. RECURSO DE REVISTA. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. REPERCUSSÃO EM FÉRIAS, 13º SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E FGTS. IMPOSSIBILIDADE - BIS IN IDEM . ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 394 DA SDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
1. A jurisprudência desta Corte, por meio da Orientação Jurisprudencial 394 da SDI-1, firmou a tese de que «a majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de bis in idem". 2. A questão, contudo, foi objeto de revisão quando do exame do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo IRR-10169-57.2013.5.05.0024, cujo julgamento sedimentou que não constitui bis in idem a integração do repouso semanal remunerado, majorado pelas horas extras, no cálculo das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário. 3. No entanto, o Tribunal Pleno do TSTdeliberou pela modulação de efeitos da decisão para delimitar quea nova compreensão incida apenas nos cálculos das parcelas cuja exigibilidade se aperfeiçoe a partir da data do julgamento, ocorrido em 20/03/2023. 4. Assim, considerando que a reclamação trabalhista foi ajuizada no ano de 2016, subsiste a aplicação da Orientação Jurisprudencial394da SDI-1 do TST. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()
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313 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331/TST, V. FISCALIZAÇÃO DEMONSTRADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
Considerando que a matéria sobre a responsabilidade subsidiária da administração pública foi debatida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 16, reconhece-se a transcendência política. O Supremo Tribunal Federal, em sede de julgamento do RE 760.931 (Tema de Repercussão Geral 246), fixou a tese no sentido de que «o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º. Essa orientação vinculante, no entanto, não representa o afastamento total da responsabilidade civil da administração pública em contratos de terceirização. Ao contrário, indica a possibilidade de responsabilização em havendo elementos de comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas devidos pela empresa terceirizada. No especial caso dos autos, o Tribunal Regional assentou que «os documentos acostados aos autos afastam a conduta culposa do segundo réu quanto à fiscalização do contrato e sublinhou que «os documentos das fls. 108-686 comprovam a fiscalização exercida pelo ESTADO sobre a primeira ré OZZ, desde a análise dos requisitos legais para a participação do liame licitatório e a admissão, acompanhamento da regularidade de depósitos do FGTS e encargos previdenciários (fls. 109-525), bem como com a instauração dos Processos Administrativos SES 012055/2021 e 162724/2020, para apuração de eventuais infrações contratuais (fls. 525-683), inclusive com a aplicação de multas nos valores de R$ 1.023.016,00 (um milhão, vinte e três mil e dezesseis reais) e de R$ 2.095.750,59 (dois milhões, noventa e cinco mil, setecentos e cinquenta reais, e cinquenta e nove centavos) pelo ESTADO à 1ª ré (fls. 640-679). Na hipótese vertente, evidencia-se que não é possível constatar as violações apontadas, porquanto a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca da fiscalização do contrato e das obrigações trabalhistas por parte do ente público. A propósito, somente com o reexame do conjunto fático probatório, procedimento vedado na via do recurso extraordinário, seria possível desconstituir a conclusão adotada pelo Tribunal Regional (Súmula 126/TST). Agravo de instrumento não provido . II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PESSOA FÍSICA. CONCESSÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Esta 6ª Turma possui o entendimento de que o debate acerca da concessão dos benefícios da justiça, em reclamação trabalhista proposta após a eficácia da Lei 13.467/2017, demonstra a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, o que configura a transcendência jurídica. A Lei 13.467/2017, alcunhada de «Reforma de Trabalhista, alterou o § 3º e acrescentou o § 4º ao CLT, art. 790. Assim, o benefício da justiça gratuita, de acordo com o novo regramento da CLT, somente será concedido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou no caso de comprovação de insuficiência de recursos. Ocorre, no entanto, que, no âmbito desta Corte Superior, firmou a compreensão que, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017, a declaração da parte de que não dispõe de recursos suficientes para o pagamento das custas do processo, salvo se ilidida por meio idôneo, goza de presunção juris tantum de veracidade e se revela suficiente para comprovar tal condição. Assim, a afirmação do Tribunal Regional no sentido de que «o padrão salarial mantido pelo autor enquanto vigente o seu contrato de trabalho, superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e sem prova de que se encontra desempregado ou recebendo salário inferior ao referido patamar, retiraria a presunção de veracidade da declaração de miserabilidade está em desarmonia dos precedentes desta Corte. Na situação do reclamante, a premissa invocada para indeferimento do benefício restringiu unicamente ao critério salarial. Aliás, neste ponto, cumpre mencionar que o valor recebido era, segundo o termo de rescisão contratual (p. 23 - id 8ee8e39), de R$ 6.454,38 (seis mil, quatrocentos e cinquenta e quatro reais e trinta e oito centavos). Em que pese à impugnação da parte contrária, igualmente fundada no ganho salarial bruto, não houve menção, tampouco comprovação idônea, de outras condições subjetivas do autor que refutasse os termos da declaração de hipossuficiência firmada, o que contraria o enunciado da Súmula 463, I, deste Tribunal Superior. Recurso de revista conhecido e provido . II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. LEI 13.467/2017. MERA ESTIMATIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Constata-se, prima facie, a transcendência jurídica por se tratar de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, notadamente a hermenêutica a ser conferida ao CLT, art. 840, § 1º, com redação dada pela Lei 13.467/2017. Em atenção à alteração promovida pela Lei 13.467/2017 no CLT, art. 840, § 1º, para os processos submetidos ao rito ordinário não há mais que se falar em limitação da condenação aos valores estipulados nos pedidos apresentados de forma líquida na inicial, uma vez que estes são apenas estimativas do valor monetário dos pleitos realizados pela parte reclamante. A propósito, a SBDI-1 desta Corte, nos autos do Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, firmou o entendimento de que «os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (CF/88, art. 5º, XXXV), da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), da proteção social do trabalho (CF/88, art. 1º, IV). O acórdão recorrido, na fração que determinou a limitação da condenação aos valores indicados na inicial, dissentiu da jurisprudência majoritária desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido .... ()
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314 - TST. B) SALÁRIO POR PRODUÇÃO. HORAS EXTRAS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 235 DA SDI-1 DO TST.
«1. Segundo a diretriz da Orientação Jurisprudencial nº 235 da SDI-1 desta Corte Superior, -o empregado que recebe salário por produção e trabalha em sobrejornada tem direito à percepção apenas do adicional de horas extras, exceto no caso do empregado cortador de cana, a quem é devido o pagamento das horas extras e do adicional respectivo-. 2. In casu, a Turma não conheceu da revista interposta pela reclamada, ao fundamento de que remunerar apenas com a produção o período das horas extraordinárias, pagando apenas o adicional, não se adequava aos princípios que protegiam o trabalhador, em especial em relação a trabalhador em lavoura de cana-de- açúcar, diante do princípio de proteção à saúde e à higiene do trabalhador. 3. Por conseguinte, os presentes embargos não têm o condão de ultrapassar a barreira do conhecimento, tendo em vista estar a decisão da Turma em harmonia com a jurisprudência pacificada desta Corte Superior, consubstanciada na diretriz do verbete sumulado retromencionado, de modo que a divergência jurisprudencial acostada no apelo não serve ao fim colimado, porque superada, consoante preconizam o inciso II do art. 894 Consolidado e a Orientação Jurisprudencial nº 336 desta Subseção. Recurso de embargos não conhecido.... ()
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315 - STJ. Processual civil. Tributário. Imposto de renda da pessoa física. Irpf. Regra geral de incidência sobre juros de mora, mesmo em se tratando de reclamatória trabalhista. Diferença salarial.
«1. De acordo com a jurisprudência do STJ, incide imposto de renda sobre juros de mora. Conforme o Lei 4.506/1964, art. 16, parágrafo único: «Serão também classificados como rendimentos de trabalho assalariado os juros de mora e quaisquer outras indenizações pelo atraso no pagamento das remunerações previstas neste artigo. Jurisprudência uniformizada no REsp. 1.089.720-RS, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 10/10/2012. Primeira exceção: não incide imposto de renda sobre os juros de mora decorrentes de verbas trabalhistas pagas no contexto de despedida ou rescisão do contrato de trabalho, consoante o Lei 7.713/1988, art. 6º, V. Jurisprudência uniformizada no recurso representativo da controvérsia REsp. 1.227.133 - RS, Primeira Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Rel p/acórdão Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 28.9.2011. Segunda exceção: são isentos do imposto de renda os juros de mora incidentes sobre verba principal isenta ou fora do campo de incidência do IR, conforme a regra do accessorium sequitur suum principale. Jurisprudência uniformizada no REsp. 1.089.720-RS, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 10/10/2012. ... ()
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316 - STJ. Processual civil. Tributário. Imposto de renda da pessoa física. Irpf. Regra geral de incidência sobre juros de mora, mesmo em se tratando de reclamatória trabalhista. Diferença salarial.
«1. De acordo com a jurisprudência do STJ, incide imposto de renda sobre juros de mora. Conforme o Lei 4.506/1964, art. 16, parágrafo único: «Serão também classificados como rendimentos de trabalho assalariado os juros de mora e quaisquer outras indenizações pelo atraso no pagamento das remunerações previstas neste artigo. Jurisprudência uniformizada no REsp. 1.089.720-RS, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 10/10/2012. Primeira exceção: não incide imposto de renda sobre os juros de mora decorrentes de verbas trabalhistas pagas no contexto de despedida ou rescisão do contrato de trabalho, consoante o Lei 7.713/1988, art. 6º, V. Jurisprudência uniformizada no recurso representativo da controvérsia REsp. 1.227.133 - RS, Primeira Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Rel p/acórdão Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 28.9.2011. Segunda exceção: são isentos do imposto de renda os juros de mora incidentes sobre verba principal isenta ou fora do campo de incidência do IR, conforme a regra do accessorium sequitur suum principale. Jurisprudência uniformizada no REsp. 1.089.720-RS, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 10/10/2012. ... ()
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317 - STJ. Processual civil. Tributário. Imposto de renda da pessoa física. Irpf. Regra geral de incidência sobre juros de mora, mesmo em se tratando de reclamatória trabalhista. Diferença salarial.
«1. De acordo com a jurisprudência do STJ, incide imposto de renda sobre juros de mora. Conforme o Lei 4.506/1964, art. 16, parágrafo único: «Serão também classificados como rendimentos de trabalho assalariado os juros de mora e quaisquer outras indenizações pelo atraso no pagamento das remunerações previstas neste artigo. Jurisprudência uniformizada no REsp. 1.089.720-RS, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 10/10/2012. Primeira exceção: não incide imposto de renda sobre os juros de mora decorrentes de verbas trabalhistas pagas no contexto de despedida ou rescisão do contrato de trabalho, consoante o Lei 7.713/1988, art. 6º, V. Jurisprudência uniformizada no recurso representativo da controvérsia REsp. 1.227.133 - RS, Primeira Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Rel p/acórdão Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 28.9.2011. Segunda exceção: são isentos do imposto de renda os juros de mora incidentes sobre verba principal isenta ou fora do campo de incidência do IR, conforme a regra do accessorium sequitur suum principale. Jurisprudência uniformizada no REsp. 1.089.720-RS, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 10/10/2012. ... ()
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318 - STJ. Processual civil. Tributário. Imposto de renda da pessoa física. Irpf. Regra geral de incidência sobre juros de mora, mesmo em se tratando de reclamatória trabalhista. Diferença salarial.
«1. De acordo com a jurisprudência do STJ, incide imposto de renda sobre juros de mora. Conforme o Lei 4.506/1964, art. 16, parágrafo único: «Serão também classificados como rendimentos de trabalho assalariado os juros de mora e quaisquer outras indenizações pelo atraso no pagamento das remunerações previstas neste artigo. Jurisprudência uniformizada no REsp. 1.089.720-RS, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 10/10/2012. Primeira exceção: não incide imposto de renda sobre os juros de mora decorrentes de verbas trabalhistas pagas no contexto de despedida ou rescisão do contrato de trabalho, consoante o Lei 7.713/1988, art. 6º, V. Jurisprudência uniformizada no recurso representativo da controvérsia REsp. 1.227.133 - RS, Primeira Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Rel p/acórdão Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 28.9.2011. Segunda exceção: são isentos do imposto de renda os juros de mora incidentes sobre verba principal isenta ou fora do campo de incidência do IR, conforme a regra do accessorium sequitur suum principale. Jurisprudência uniformizada no REsp. 1.089.720-RS, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 10/10/2012. ... ()
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319 - STJ. Processual civil. Tributário. Imposto de renda da pessoa física. Irpf. Regra geral de incidência sobre juros de mora, mesmo em se tratando de reclamatória trabalhista. Diferença salarial.
«1. De acordo com a jurisprudência do STJ, incide imposto de renda sobre juros de mora. Conforme o Lei 4.506/1964, art. 16, parágrafo único: «Serão também classificados como rendimentos de trabalho assalariado os juros de mora e quaisquer outras indenizações pelo atraso no pagamento das remunerações previstas neste artigo. Jurisprudência uniformizada no REsp. 1.089.720-RS, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 10/10/2012. Primeira exceção: não incide imposto de renda sobre os juros de mora decorrentes de verbas trabalhistas pagas no contexto de despedida ou rescisão do contrato de trabalho, consoante o Lei 7.713/1988, art. 6º, V. Jurisprudência uniformizada no recurso representativo da controvérsia REsp. 1.227.133 - RS, Primeira Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Rel p/acórdão Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 28.9.2011. Segunda exceção: são isentos do imposto de renda os juros de mora incidentes sobre verba principal isenta ou fora do campo de incidência do IR, conforme a regra do accessorium sequitur suum principale. Jurisprudência uniformizada no REsp. 1.089.720-RS, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 10/10/2012. ... ()
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320 - STJ. Processual civil. Tributário. Imposto de renda da pessoa física. Irpf. Regra geral de incidência sobre juros de mora, mesmo em se tratando de reclamatória trabalhista. Diferença salarial.
«1. De acordo com a jurisprudência do STJ, incide imposto de renda sobre juros de mora. Conforme o Lei 4.506/1964, art. 16, parágrafo único: «Serão também classificados como rendimentos de trabalho assalariado os juros de mora e quaisquer outras indenizações pelo atraso no pagamento das remunerações previstas neste artigo. Jurisprudência uniformizada no REsp. 1.089.720-RS, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 10/10/2012. Primeira exceção: não incide imposto de renda sobre os juros de mora decorrentes de verbas trabalhistas pagas no contexto de despedida ou rescisão do contrato de trabalho, consoante o Lei 7.713/1988, art. 6º, V. Jurisprudência uniformizada no recurso representativo da controvérsia REsp. 1.227.133 - RS, Primeira Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Rel p/acórdão Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 28.9.2011. Segunda exceção: são isentos do imposto de renda os juros de mora incidentes sobre verba principal isenta ou fora do campo de incidência do IR, conforme a regra do accessorium sequitur suum principale. Jurisprudência uniformizada no REsp. 1.089.720-RS, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 10/10/2012. ... ()
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321 - STJ. Processual civil. Tributário. Imposto de renda da pessoa física. Irpf. Regra geral de incidência sobre juros de mora, mesmo em se tratando de reclamatória trabalhista. Diferença salarial.
«1. De acordo com a jurisprudência do STJ, incide imposto de renda sobre juros de mora. Conforme o Lei 4.506/1964, art. 16, parágrafo único: «Serão também classificados como rendimentos de trabalho assalariado os juros de mora e quaisquer outras indenizações pelo atraso no pagamento das remunerações previstas neste artigo. Jurisprudência uniformizada no REsp. 1.089.720-RS, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 10/10/2012. Primeira exceção: não incide imposto de renda sobre os juros de mora decorrentes de verbas trabalhistas pagas no contexto de despedida ou rescisão do contrato de trabalho, consoante o Lei 7.713/1988, art. 6º, V. Jurisprudência uniformizada no recurso representativo da controvérsia REsp. 1.227.133 - RS, Primeira Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Rel p/acórdão Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 28.9.2011. Segunda exceção: são isentos do imposto de renda os juros de mora incidentes sobre verba principal isenta ou fora do campo de incidência do IR, conforme a regra do accessorium sequitur suum principale. Jurisprudência uniformizada no REsp. 1.089.720-RS, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 10/10/2012. ... ()
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322 - TST. Honorários advocatícios. Justiça trabalhista. Sindicato. Assistência sindical. Ausência. Verba indevida. Orientação Jurisprudencial 305/TST-SDI-I. Súmula 219/TST. Súmula 329/TST. Lei 8.906/1994, art. 22. CF/88, art. 133. CPC/1973, art. 20. Lei 5.584/1970, art. 14.
«1. A jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada nas Súmula 219/TST e Súmula 329/TST, firmou-se no sentido de que a condenação em honorários advocatícios, nesta Justiça Especializada, nunca superior a 15%, não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da sua categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar em juízo sem comprometimento do seu sustento ou do de sua família. 2. Assim sendo, merece reforma a decisão proferida pela Corte de origem, fundamentada unicamente na comprovação da insuficiência econômica do Reclamante, a fim de adequar-se à jurisprudência pacificada no Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido.... ()
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323 - STJ. Processual civil. Agravo interno no recurso especial. Ação para revisão de benefícios de previdência complementar em razão do reconhecimento, pela justiça trabalhista, de verbas incrementadas ao salário de participação do assistido. Previdência complementar. Horas extras. Justiça laboral. Ilegitimidade da patrocinadora.
1 - Ação para revisão de benefícios de previdência complementar em razão do reconhecimento, pela Justiça Trabalhista, de verbas incrementadas ao salário de participação do assistido. ... ()
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324 - TST. DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JUSTA CAUSA. FALTA GRAVE. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422/TST, I. 1.
Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (princípio da dialeticidade). 2. Conforme relatado, o óbice erigido pela Corte Regional foi confirmado pela decisão monocrática, qual seja a ausência do requisito do CLT, art. 896, § 1º-A, I. Por tal fundamento, concluiu-se, ainda, que a causa não oferece transcendência em nenhum de seus aspectos. 3. A parte agravante, porém, limitou-se a tecer fundamentos de mérito corroborando o defendido no recurso revista. Assim, a parte não impugnou, de forma específica e fundamentada, tal óbice, o que não atende ao comando inserto no CPC, art. 1.021, § 1º e na Súmula 422/TST, I, e torna deficiente a fundamentação do presente agravo. Agravo não conhecido, nos temas. INTERRUPÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. INVALIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal de origem registrou ser « incontroverso que a reclamada contratou o reclamante em 01.02.2020, com Certificado de Treinamento e Formação de Vigilante válido até 19.02.2020 (...), conforme art. 156, § 7º da Portaria DPF 3.222/2012. Incontroverso também a impossibilidade de realização do curso de reciclagem devido à pandemia, e não por culpa do obreiro. Sob esse prisma, reconhecer a validade da suspensão do contrato de trabalho procedida pela empresa, sem o pagamento de salários e demais verbas trabalhistas, importaria em transferir o risco da atividade econômica ao empregado, o que é vedado (CLT, art. 2º). Nesse contexto, incensurável o julgado que declarou a nulidade da suspensão contratual, no período de março a junho/2020, condenando a reclamada ao pagamento de salários e cômputo do referido período para cálculo das verbas trabalhistas . 2. Nesse contexto, não se verificam as apontadas violações aos arts. 5º, II, da CF/88 e 16 da Lei 7.102/83. Agravo a que se nega provimento. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. EMPREGADO NÃO SINDICALIZADO. TEMA 935 DO REPERTÓRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE REGISTRO QUANTO À GARANTIA DO DIREITO DE OPOSIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, alterando posicionamento anterior, concluiu recentemente o julgamento do ARE 1.018.459, correspondente ao Tema 935 do Repertório de Repercussão Geral, tendo sido adotada a seguinte tese jurídica de caráter vinculante: « É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição «. 2. Acrescente-se que as contribuições assistenciais, com fundamento no art. 513, «e, da CLT, são dirigidas ao financiamento de atividades de assistência prestadas pelo sindicato, notadamente as negociações coletivas de trabalho, as quais alcançam e beneficiam toda a categoria, e não apenas os filiados. 3. No entanto, na hipótese dos autos, o acórdão regional não registra a concessão aos empregados do direito de oposição ao desconto da contribuição assistencial, requisito essencial à validade do pactuado, nos termos da decisão do E. STF. Para a adoção de entendimento diverso, seria indispensável revolvimento de fatos e provas, pelo que incide, no aspecto, o óbice da Súmula de 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SALÁRIO-CONDIÇÃO. INVALIDADE DA SUSPENSÃO CONTRATUAL. PRINCÍPIOS DA ESTABILIDADE FINANCEIRA E DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Considerada inválida a suspensão do contrato de trabalho, o empregado não pode ter parcelas salariais suprimidas por erro advindo da empregadora, ainda que possuam natureza de salário-condição, sob pena de afronta aos princípios da estabilidade financeira e da irredutibilidade salarial (CF/88, art. 7º, VI). Agravo a que se nega provimento. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O TST aprovou a Instrução Normativa 41/2018, que regulamenta a aplicação das normas processuais contidas na CLT, alteradas ou acrescentadas pela Reforma Trabalhista, cujo art. 12, § 2º, estabelece que: « Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do CPC «. 2. Esta Primeira Turma firmou entendimento no sentido de que os valores indicados devem ser considerados como um montante estimado, ainda que tenham sido apresentados de forma líquida na exordial, em razão da interpretação dada à matéria pela SbDI-I, ente de jurisprudência interna corporis desta Corte Superior. 3. Portanto, o fato de a novel legislação estabelecer que o pedido deva ser «certo, determinado e com indicação de valor, não limita que o valor da condenação venha a ser posteriormente apurado na fase de liquidação. Agravo a que se nega provimento.... ()
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325 - TST. Recurso de revista. Sumaríssimo. Horas extras. Salário por produção. Empregado rural cortador de cana.
«O empregado que recebe salário por produção e trabalha em sobrejornada tem direito à percepção apenas do adicional de horas extras, exceto no caso do empregado cortador de cana, a quem é devido o pagamento das horas extras e do adicional respectivo (Orientação Jurisprudencial 235 da SBDI-1 desta Corte). Com ressalva de entendimento pessoal. Recurso de revista não conhecido.... ()
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326 - TST. I - PETIÇÃO. PEDIDO DE SUSPENSÃO. EXISTÊNCIA DE AÇÃO COLETIVA. 1 - A parte reclamante, às fls. 1.411/1.416, apresenta pedido de suspensão do processo, em razão da propositura da Ação Civil Pública sob o 001034872.2017.5.03.0002 que trata do tema de diferenças salariais e da propositura da Ação Civil Pública sob o 0000417-92.2014.5.23.0002 que trata do tema referente à natureza jurídica das parcelas alimentação. Sustenta que «ainda, que o pedido de suspensão da presente demanda encontra respaldo na Lei 8.078/90, art. 104, e o pedido de aplicação da decisão definitiva exarada na Ação Coletiva, beneficiando o reclamante, encontra respaldo no Art. 103, I e III do CDC. Por fim, quanto a possibilidade de aplicação das Ações Coletivas no presente caso, mesmo que julgado em unidade da federação diversa, o Supremo Tribunal Federal julgou recentemente o tema 1075 RE Acórdão/STF, com Repercussão Geral Reconhecida, fixando a tese de observância obrigatória «. Já às fls. 1.635/1.637, a reclamante apresenta pedido de suspensão do processo, em razão da propositura da Ação Civil Pública sob o 0010911-07.2021.5.03.0138 que trata do tema de diferenças salariais. 2 - Acerca do tema, prevê o CDC, art. 104: « Art. 104. As ações coletivas, previstas nos, I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os, II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva «. 3 - A forma de aplicação desse dispositivo já foi sedimentada pelo STJ, que destaca que o direito potestativo da parte reclamante da ação individual, de requerer a suspensão do feito, é assegurado até a prolação da sentença de mérito na ação individual. Nesse sentido, é o seguinte julgado: « O direito potestativo referente à suspensão do feito individual, com os efeitos preconizados pelo CDC, art. 104, é assegurado ao autor somente até a prolação da sentença de mérito; depois disso, a tramitação do processo individual independe do desate da ação coletiva . (AgInt no RMS 41.809/GO, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 29/08/2019)". 4 - A questão foi apreciada pelo Órgão Especial do TST, em processo semelhante, envolvendo a mesma parte reclamada. O colegiado, ao julgar Ag-Ag-AIRR-100382-06.2016.5.01.0028, de relatoria do Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, em acórdão publicado no DEJT 17/09/2021, rejeitou o pedido de suspensão realizado pela parte reclamante. 5 - Assim, rejeita-se o requerimento formulado pela parte. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI 13.467/2017 PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES 1 - A parte agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista, logo, não há falar em inobservância da Súmula 422/STJ. 2 - Preliminar a que se rejeita . TRANSCENDÊNCIA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF 1 - Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. 2 - Aconselhável o processamento do recurso de revista, a fim de prevenir eventual violação da CF/88, art. 5º, LXXIV. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1 - A reclamante sustenta que houve negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão regional apresentou omissão a) « sobre o documento que comprova a implantação do PCS de 1998 e respectivo enquadramento da autora « e « sobre as tabelas de cargos e salários previstas para o ano de 1998, as quais mostravam as diferenças salariais devidas, acrescidas do aumento percentual estipulado mediante a convenção coletiva do ano vigente «; b) « acerca da prova das diferenças «, pois, « o teor do acórdão de embargos de declaração acerca do requerimento de exibição de documentos claramente fugiu da provocação, em nada julgando a justeza do requerimento como prova hábil «. Ao final, requer « o retomo dos autos ao TRT12 para exame documental sob o prisma da desnecessidade da homologação do PCS pelo Ministério do Trabalho, examinando a instituição interna do Plano como condição mais favorável aos funcionários «. 2 - Ocorre que o TRT enfrentou especificamente as questões suscitadas pela reclamante nos embargos de declaração, consignando, respectivamente, que: a) « O acórdão reconheceu a existência de plano de cargos e salários, assim como a veracidade das tabelas salariais colacionados pela autora «, bem como realizou « a análise do demonstrativo de diferenças salariais em confronto com as tabelas apresentadas, apresentando as razões pelas quais não o considerou válido: Assinalo que embora se pudesse considerar a aplicação da tabela salarial da época do plano de cargos e salários, ainda assim, não haveria diferenças, considerando o salário de abril de 2014 de R$ 1.701,19 e o nível 18 máximo de R$ 1.617,51 «; b) ao analisar o pleito de exibição de documentos, o Regional deixou claro que entendia ser desnecessário o deferimento do citado pedido, sob o fundamento de que « O acórdão, de forma expressa, analisou o ônus de distribuição da prova, assim consignando: Aponto, ainda, que tendo a ré negado a existência de implantação de plano de cargos e salários ou tabela salarial, por disposição do CLT, art. 818, I, incumbe a autora a prova de sua existência por se tratar de fato constitutivo de seu direito. E desse ônus a autora se desincumbiu. Reconheceu, inclusive, como válidas as tabelas salariais trazidas pela autora, porém, sem retirar a necessidade de análise da existência das diferenças salariais, cujo demonstrativo não se mostrou servível ao intento «. 3 - Especificamente quanto à controvérsia a respeito da necessidade de homologação do PCS pelo MTE e sua aplicação à reclamante, a Corte Regional registrou no acórdão proferido em sede de recurso ordinário que « a homologação ou não do alegado plano de cargos e salários no Ministério do Trabalho e Emprego, como previsto na Súmula 6/TST, I, não afasta a possibilidade do reconhecimento de diferenças pelo seu descumprimento. O plano de cargos e salários não homologado detêm mesma natureza de regulamento interno cujas cláusulas aderem ao contrato de trabalho «, concluindo que « embora se pudesse considerar a aplicação da tabela salarial da época do plano de cargos e salários, ainda assim, não haveria diferenças, considerando o salário de abril de 2014 de R$ 1.701,19 e o nível 18 máximo de R$ 1.617,51 «. 4 - Nesse contexto, não há como reconhecer a transcendência quando se verifica, em exame preliminar, que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se expressamente sobre as questões suscitadas nos embargos de declaração (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015). 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA. 1 - Delimitação do acórdão recorrido: o TRT entendeu que a parcelas de alimentação pagas ao reclamante não podem ser consideradas de natureza salarial. Para tanto, registrou que « as normas coletivas que trouxe ao processo prescrevem como indenizatória a natureza das parcelas de alimentação concedidas. Nesse aspecto, os acordos e convenções coletivos, por disposição da CF/88, art. 7º, XXVI, devem ser respeitados «. Em sede de embargos de declaração, o Regional registrou que « a ré não comprovou a adesão ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT. Todavia, como lá consta, os instrumentos coletivos previam a natureza indenizatória do benefício, sendo por essa razão, o indeferimento do pedido «. 2 - Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. 3 - Não há transcendência social, quando não é possível discutir, em recurso de reclamante, a postulação de direito social constitucionalmente assegurado, na medida em que não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. 4 - Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. 5 - Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. 6 - Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 7 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELA PARTE RECLAMADA. MÁ DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA 1 - De plano, destaca-se que a agravante não possui interesse recursal quanto à distribuição do ônus da prova referente à existência da adoção de planos de cargos e salários pela reclamada, pois o Regional consignou expressamente que tal ônus foi devidamente desincumbido pela reclamante. 2 - No mais, analisando os trechos colacionados, verifica-se que os excertos não apresentam pronunciamento do TRT sob o enfoque da alegação de que teria havido cerceamento do direito de defesa, em razão do alegado indeferimento da exibição de documentos pela parte reclamada. Verifica-se apenas tese da Corte regional quanto a desnecessidade de análise do ônus da prova quanto ao pagamento de diferenças salariais, pois o citado pedido foi analisado com base nas provas produzidas nos autos, e quanto à realização da análise da distribuição do ônus da prova quanto a comprovação de existência de plano de cargos e salários. Desse modo, se não foi demonstrado o prequestionamento nos trechos transcritos (art. 896, §1º-A, I, da CLT), não há materialmente como a parte fazer o confronto analítico entre a tese assentada no acórdão recorrido e suas alegações recursais (art. 896, §1º-A, III, da CLT). 3 - Por outro lado, o trecho do acórdão transcrito no recurso de revista não apresenta pronunciamento do Regional sob o enfoque das regras de distribuição do ônus da prova (CLT, art. 818 c/c CPC/2015, art. 373) quanto à existência de diferenças salariais em razão da inobservância do plano de cargos e salários. Em verdade, o Regional, ao analisar o citado pleito utiliza como um dos fundamentos do indeferimento a alegação de que « embora se pudesse considerar a aplicação da tabela salarial da época do plano de cargos e salários, ainda assim, não haveria diferenças, considerando o salário de abril de 2014 de R$ 1.701,19 e o nível 18 máximo de R$ 1.617,51 « e, em sede de embargos de declaração, deixa claro que « Reconheceu, inclusive, como válidas as tabelas salariais trazidas pela autora, porém, sem retirar a necessidade de análise da existência das diferenças salariais, cujo demonstrativo não se mostrou servível ao intento «. Assim, resta claro que o TRT decidiu com base no exame do conjunto probatório dos autos, independentemente da titularidade da prova produzida. Logo, sob esse aspecto, tem-se que o recurso de revista também não observou os requisitos formais do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 4 - Fica prejudicada a análise da transcendência, quando não atendida exigência da Lei 13.015/2014. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIFERENÇAS SALARIAIS. ADOÇÃO DE PLANOS DE CARGOS E SALÁRIOS PELA RECLAMADA 1 - No caso dos autos, verifica-se que a reclamante não impugna todos os fundamentos adotados pelo Regional para indeferir o pagamento de diferenças salariais desde a implementação do plano de cargos e salários em 1998, senão vejamos. 2 - A reclamante limita-se a afirmar que « Segundo os documentos juntados com a inicial, o salário do reclamante sempre esteve defasado em relação ao salário do cargo implementado em 1998 e reajustes subsequentes «, sem, contudo, impugnar o fundamento pelo qual o Regional considerou que eventual diferença salarial em razão da inobservância do plano de cargos e salários adotados seria apenas referente ao exercício da função de «supervisor de serviços GCX a partir de 2006, qual seja: « o enquadramento da autora como supervisor de serviços GCX somente se deu, de acordo com a sua ficha funcional, no ano de 2006. Na época de implantação do plano de cargos e salários a autora permaneceu no cargo de Chefe de Seção PAB, não havendo pleito nem demonstração de diferenças desse enquadramento «. 3 - De igual modo, a parte apenas defende que deve ser observado o princípio da isonomia, pois « Frente a documentação anexada aos autos, não há dúvidas quanto a efetiva implantação de Plano de Cargos e Salários, que não ocorreu em caráter geral, pois o plano foi efetivamente observado somente para alguns empregados, devendo englobar todos os funcionários «, sem, contudo, impugnar o fundamento pelo qual o TRT considerou que os colegas de trabalho citados não serviam como meio de prova a demonstrar eventual diferença salarial, qual seja: « As diversas menções a colegas de trabalho, igualmente, não servem como prova que deveria receber aumento salarial com a implantação do plano de cargos e salários. Havia, como apresentado na tabela salarial citada, escalonação de salários nos níveis, além de que se tratam de cargos diversos daquele da autora «. 4 - Logo, deve ser mantida a ordem denegatória do recurso de revista, ainda que por motivo diverso, ante a inobservância do requisito formal inserto no CLT, art. 896, § 1º-A, III, segundo o qual deve a parte « expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da CF/88, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte «. Aplicável ainda o entendimento consolidado no item I da Súmula 422/TST. 5 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência, quando não observadas quaisquer das exigências do art. 896, § 1º-A, da CLT. 6 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. III - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI 13.467/2017 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF 1 - O STF decidiu que a tese vinculante oriunda de ação de controle concentrado de constitucionalidade produz efeitos a partir da publicação da parte dispositiva do acórdão em sessão especial do Diário de Justiça e do Diário Oficial da União (ADI 4.167). 2 - Por essa razão, a Sexta Turma do TST vinha julgando os processos que tratam de honorários advocatícios sucumbenciais desde a publicação da certidão de julgamento da ADI 5.766, na qual constou que o STF, «por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT . A compreensão inicial foi de que teria sido declarada a inconstitucionalidade da íntegra do CLT, art. 791, § 4º, conforme também entenderam decisões proferidas pelo próprio STF em autos de reclamações constitucionais (entre outras, Rcl 51.627/PR, Relator Min Gilmar Mendes, DJE de 30/3/2022; Ag.Reg.RE 1.346.749/MG, Relatora: Min. Cármen Lúcia, DJE de 17/3/2022; Rcl 51.129/SC, Relator: Min Dias Toffoli, DEJ de 7/1/2022). 3 - Porém, em julgamento de embargos de declaração na ADI 5.766, o STF registrou que o pedido naquele feito foi somente de declaração da inconstitucionalidade da expressão «desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa «, constante no § 4º do CLT, art. 791-A tendo sido apenas essa a matéria decidida no particular. 4 - Na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que «o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade) «. Destacou que não podem ser automaticamente utilizados créditos recebidos na própria ação trabalhista, ou em outra ação trabalhista, para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. 5 - Em síntese, a conclusão do STF foi de que deve ser aplicado o CLT, art. 791-A, § 4º nos seguintes termos: « § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, (...) as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". 6 - No caso concreto, consta no acórdão recorrido, trecho transcrito, que o TRT condenou a parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, aplicando a íntegra o § 4º do CLT, art. 791-A 7 - Deve ser provido o recurso de revista para aplicar a tese vinculante nos termos da ADI 5.766 com os esclarecimentos constantes no julgamento dos embargos de declaração pelo STF. 8 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
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327 - TST. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AO INSS. CONSULTA AO CAGED. PRETENSÃO DO EXEQUENTE DE PENHORA INCIDENTE SOBRE SALÁRIOS E PROVENTOS RECEBIDOS PELOS DEVEDORES. POSSIBILIDADE. PENHORABILIDADE NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIDA.
Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento consubstanciado na jurisprudência desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AO INSS. CONSULTA AO CAGED. PRETENSÃO DA EXEQUENTE DE PENHORA INCIDENTE SOBRE SALÁRIOS E PROVENTOS RECEBIDOS PELOS DEVEDORES. POSSIBILIDADE. PENHORABILIDADE NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. PROVIMENTO. Trata-se de debate acerca da possibilidade de haver penhora de proventos de aposentadoria para pagamento de débitos trabalhistas de natureza alimentar, sendo a penhora realizada já na vigência do CPC/2015. A respeito do tema, é sabido que a questão relativa à impenhorabilidade de salários e proventos de aposentadoria sofreu alteração com o advento do CPC/2015, passando a constar no seu art. 833, § 2º, como exceção, a possibilidade de penhora de salários e proventos de aposentadoria quando destinadas ao pagamento de prestações alimentícias, independentemente de sua origem. A jurisprudência desta Corte Superior sobre a matéria, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial 153 da SBDI-2, foi atualizada em setembro de 2017 pelo Tribunal Pleno desta Corte, passando a limitar a aplicação da tese nela sedimentada aos atos praticados na vigência do CPC/1973. Dessa forma, com a vigência do CPC/2015, a exceção trazida no supracitado § 2º, do art. 833, referente a penhoras realizadas para pagamento de prestações alimentícias «independentemente de sua origem, passou a abranger também os créditos trabalhistas típicos, em razão de sua natureza alimentar. Observa-se, ainda, que o § 3º do mesmo artigo, acrescenta a possibilidade de que o débito objeto de execução seja descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, estabelecendo, contudo, o limite de 50% (cinquenta por cento) de seus ganhos líquidos. Precedentes. Na hipótese, a Corte Regional adotou posicionamento no sentido de que os salários e proventos de aposentadoria são impenhoráveis. Dessa forma, manteve a sentença que indeferiu o requerimento do exequente no tocante à expedição de ofícios, para fins de penhora de percentual dos salários ou proventos de aposentadoria dos executados. Verifica-se, portanto, que a egrégia Corte Regional proferiu decisão que diverge da jurisprudência deste Tribunal Superior, incorrendo em afronta ao CF/88, art. 5º, II. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()
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328 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.
No caso, não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no CLT, art. 896-A, § 1º. O valor da causa não é elevado, o que revela a falta de transcendência econômica. A decisão do Tribunal Regional não contraria Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou Súmula do Supremo Tribunal Federal, nem contraria jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte Superior. Pelo contrário, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido que viola o art. 461, §§ 2º e 3º, da CLT (antiga redação) a instituição de plano de cargos de salários sem o critério de progressão por antiguidade, o que implica em pagamento das diferenças salariais requeridas. Assim, fica afastada a possibilidade de transcendência política. No mais, a controvérsia dos autos não afeta matéria nova atinente à interpretação da legislação trabalhista, pelo que não há transcendência jurídica. Por fim, não há transcendência social, porquanto não caracterizada ofensa a direito social constitucionalmente assegurado. Agravo não provido, por ausência de transcendência.... ()
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329 - TST. AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PELA APLICAÇÃO DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DA CPTM. SUCESSÃO TRABALHISTA. FEPASA. APOSENTADORIA EM DATA ANTERIOR À CISÃO DA FEPASA COM A CPTM. IMPROCEDÊNCIA. SÚMULA 296/TST, I.
A c. Oitava Turma conheceu e proveu o recurso de revista da segunda reclamada para excluir da condenação as diferenças de complementação de aposentadoria, e, em consequência, julgar improcedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista. Consignou que « na espécie, em que pese tratar-se de empregados aposentados em data anterior à cisão parcial da FEPASA para a CPTM, o Tribunal Regional manteve a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria com base em cargo do quadro de carreira da CPTM , e esse entendimento diverge da jurisprudência desta Corte, no sentido de que os ex-empregados da FEPASA, aposentados antes da cisão com a CPTM, não têm direito a complementação de aposentadoria com base no salário de empregado da CPTM. O aresto proveniente da 3ª Turma não compartilha da premissa declinada no acórdão embargado sobre a aposentadoria anterior à cisão e sucessão parcial da FEPASA pela CPTM, encontrando óbice na Súmula 296/TST, I. O primeiro aresto proveniente da 2ª Turma apresenta-se inservível ao cotejo de teses, uma vez que reformado pela SBDI-1, não mais subsistindo a tese nele apresentada. Precedentes da SBDI-1. Os demais arestos encontram óbice no CLT, art. 894, § 2º, pois superados pela jurisprudência atual deste Tribunal, no sentido de que os ex-empregados da FEPASA, aposentados antes da cisão com a CPTM, não tem o direito de ter a sua complementação de aposentadoria calculada em paridade com os ferroviários em atividade da CPTM, inexistindo responsabilidade da Fazenda do Estado de São Paulo por eventuais diferenças de benefícios. Precedentes . Agravo conhecido e desprovido.... ()
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330 - TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. FASE DE EXECUÇÃO. CONSTRIÇÃO JUDICIAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PARÂMETROS. SALÁRIO MÍNIMO PREVISTO EM LEI. SALÁRIO MÍNIMO IDEAL INDICADO PELO DIEESE. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
A jurisprudência desta Corte Superior está consolidada no sentido de que o salário mínimo a ser considerado como parâmetro para fins de penhora para satisfação de créditos trabalhistas é o definido em lei pelo Governo Federal. No caso dos autos, os rendimentos percebidos pela executada, embora inferiores ao fixado pelo DIEESE -, são superiores ao salário mínimo legal e, por isso, pode ser objeto de constrição judicial diante da aplicabilidade da exceção do § 2º do CPC, art. 833, pois os proventos de aposentadoria e pensões, dentre outras formas de contraprestação pecuniária, estão elencadas no, IV do mesmo dispositivo processual. No caso, determina-se a incidência da penhora de 20% dos rendimentos líquidos da executada percebidos a título de benefício previdenciário, até a satisfação integral do crédito, tendo como parâmetro o salário mínimo fixado em lei. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.... ()
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331 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA.
O Tribunal Regional reconheceu o tempo de fruição parcial do intervalo intrajornada de 40 (quarenta) minutos de segunda-feira a sábado, mantendo a sentença quanto ao pagamento do período do intervalo integral como extra, acrescido do adicional, e com reflexos, tal como previsto na Súmula 437/TST, I. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA LEI 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO - REFLEXOS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. É possível se extrair do quadro fático delineado pelo acórdão regional, de inviável reexame nesta atual instância recursal, a teor da Súmula/TST 126, que a parcela referente à gratificação de desempenho era paga em decorrência da produção variável do empregado, havendo nítida natureza salarial. Por conta disso, a verba ora em discussão não se confunde com a gratificação de produtividade a que se refere a Súmula 225/TST, a qual é paga em valor fixo e mensalmente, razão pela qual abrange os trinta dias do mês e engloba a satisfação do repouso remunerado. Assim, considerando que a «gratificação de desempenho era paga de forma habitual, resta configurada, nos termos do CLT, art. 457, § 1º, a natureza salarial da parcela variável, a qual, portanto, deve integrar a remuneração do empregado para todos os efeitos legais. A jurisprudência desta Corte Superior, analisado casos análogos aos dos autos, envolvendo a mesma reclamada, já se posicionou no sentido de que a «produção/gratificação de desempenho não se confunde com a gratificação de produtividade referida na Súmula/TST 225. Precedentes. Recurso de revista não conhecido . HONORÁRIOS DE ADVOGADO . A presente reclamação trabalhista foi ajuizada antes da entrada em vigor da Lei 13.467/17. Logo, na hipótese dos autos, os requisitos impostos pela regra contida na Lei 5.584/70, art. 14 permanecem em vigor e merecem plena observância das partes, inclusive porque já ratificados pela jurisprudência desta Corte. Note-se que estabelecem o art. 14 e seguintes da Lei 5.584/1970 que os sindicatos das categorias profissionais devem prestar assistência judiciária gratuita ao empregado em condição de insuficiência econômica. Aliás, importa referir que o art. 8º, parágrafo único, da CLT prevê que o direito comum será fonte subsidiária do Direito do Trabalho naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste. Contudo, é certo que os honorários advocatícios na Justiça Trabalhista são regidos de forma específica pela Lei 5.584/1970. Assim sendo, a discussão afeta à concessão da verba relativa aos honorários de advogado, nesta Especializada, não se deslinde à luz da legislação civil, mas pela legislação trabalhista específica acerca da matéria. Nesse sentido é a tese vinculante firmada no TST-IRR-341-06.2013.5.04.0011 (tema 3), julgado no Tribunal Pleno desta Corte, na sessão do dia 23/08/2021, segundo a qual: « São inaplicáveis os arts. 389, 395 e 404 do Código Civil ao Processo do Trabalho para fins de condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nas lides decorrentes da relação de emprego, objeto de ações ajuizadas antes do início da vigência da Lei 13.467/2017, visto que, no âmbito da Justiça do Trabalho, essa condenação não se resolve pela ótica da responsabilidade civil, mas sim da sua legislação específica, notadamente a Lei 5.584/1970 . Dessa forma, à luz do entendimento jurisprudencial sedimentado pela Súmula/TST 219, I, os honorários advocatícios somente são deferidos quando a parte estiver assistida por sindicato da categoria profissional e quando comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou se encontrar em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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332 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014, 13.467/2017 E 13.105/2015. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. CONTATO INTERMITENTE COM PESSOAS PORTADORAS DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. POSSIBILIDADE. DECISÃO REGIONAL EM HARMONIA COM A SÚMULA 47/TST. ÓBICE PROCESSUAL DA SÚMULA 333/TST. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE.
A parte recorrente afirma que a exposição permanente da autora a pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas seria requisito imprescindível para a caracterização da insalubridade em grau máximo. A Corte Regional, aplicando corretamente a Súmula 47/TST, externou que o simples fato de a exposição à situação de risco ocorrer em modalidade «apenas intermitente não desnatura, de per si, o direito à percepção do adicional de a insalubridade em grau máximo. Nesse sentido esclareceu que, do ponto de vista fático probatório, ficou evidenciado que, em relação à autora, havia exposição a pessoas com doenças infectocontagiosas no local em que ela estava lotada, não obstante de modo intermitente. Ora, conforme jurisprudência já cristalizada, em se tratando de insalubridade, prepondera o quesito da «condição insalubre sobre o caráter permanente (ou não) da insalubridade. Súmula 47/TST. Decisão Regional em harmonia com Jurisprudência do TST. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, no particular. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE: SALÁRIO-MÍNIMO (BASE LEGAL, CLT, art. 192) OU BASE DE CÁLCULO MAIS BENÉFICA. ENTENDIMENTO DO STF: SÚMULA VINCULANTE 4 (INCIDE SOBRE O SALÁRIO-MÍNIMO). PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO ( DISTINGUISHING ): AUTORA JÁ VINHA RECEBENDO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE SOBRE BASE DE CÁLCULO MELHOR DO QUE A LEGAL. PRECEDENTE DA SBDI-I . TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Em princípio, efetivamente a regra geral é de que, não havendo norma coletiva nem Lei para assegurar base de cálculo distinta do salário-mínimo, deve-se aplicar o adicional de insalubridade sobre o salário mínimo, conforme orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal (cristalizada na Súmula Vinculante 4/STF) e da SbDI-I (a exemplo do Ag-RRAg-615-70.2019.5.08.0003, de relatoria do Ministro Breno Medeiros, com julgamento publicado em 05/03/2021). Contudo, no presente caso concreto, cabe o distinguishing jurisprudencial também externado pela própria SbDI-I no sentido de que, se o empregado já vinha recebendo adicional de insalubridade sobre uma base de cálculo mais benéfica do que a legal (isto é, base melhor do que o salário-mínimo), a aplicação do adicional sobre o salário-mínimo (a pretexto de materializar a jurisprudência do STF) ofende o princípio da irredutibilidade salarial, além de configurar alteração contratual unilateral lesiva ao trabalhador. Essa peculiaridade sob apreciação, encontra respaldo jurisprudencial em recentíssima posição adotada pela SbDI-I. Confira-se: « Quanto à existência de contrariedade à Súmula Vinculante 4/STF, esta Subseção Especializada, por ocasião do julgamento do E-RR - 862-29.2019.5.13.0030, DEJT 25/08/2023, firmou o entendimento de que, se o reclamante já vinha percebendo o adicional de insalubridade calculado sobre uma determinada base mais benéfica do que a legal, ‘não pode o empregador valer-se de base de cálculo diversa, em prejuízo do empregado, conquanto tal conduta tenha se dado a pretexto de decisão do Supremo Tribunal Federal’, sob pena de ofensa aos arts. 5º, XXXVI, e 7º, VI, da CF/88 e 468 da CLT. Consignou, ainda, que a manutenção da base de cálculo anteriormente aplicada não equivaleria ao estabelecimento de base de cálculo diversa pelo Poder Judiciário, tampouco contrariedade à Súmula Vinculante 4/STF. Nesse contexto, o acórdão embargado decidiu em consonância com o entendimento pacificado por esta SBDI-1/TST. Incide, por consequência, o óbice do CLT, art. 894, § 2º . No caso dos autos, a Corte Regional assentou, no plano fático, que a autora já recebia o adicional de insalubridade calculado em relação ao salário-base como se verifica no seguinte excerto da decisão regional: «(...) Todavia, in casu, infere-se dos demonstrativos de pagamento que a ré adotou como base de cálculo o salário base da trabalhadora, situação mais benéfica que se incorpora ao contrato de trabalho (...) . Assim, a tese geral cristalizada na Súmula Vinculante 4/STF não pode incidir in casu, dadas as peculiaridades fáticas sob análise e a especificidade dos princípios trabalhistas aludidos pela SbDI-I. Ileso, portanto, o CLT, art. 192 apontado como supostamente violado. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, no particular.... ()
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333 - TST. I) RECURSO DE REVISTA - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - SALÁRIO SUPERIOR A 40% DO TETO DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - NECESSIDADE DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA ALEGADA - CLT, ART. 790, §§ 3º E 4º - SÚMULA 463/TST, I SUPERADA PELA LEI 13.467/17 - NÃO CONFIGURAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 5º, XXXV E LXXIV, DA CF - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2. O debate jurídico que emerge do presente processo diz respeito à interpretação do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17, que estabelece novas regras para a concessão da gratuidade de justiça no Processo do Trabalho, questão que exige fixação de entendimento pelo TST, uma vez que a Súmula 463, I, desta Corte, que trata da matéria, albergava interpretação do ordenamento jurídico vigente antes da reforma trabalhista de 2017. 3. Ora, o referido verbete sumulado estava calcado na redação anterior do § 3º do CLT, art. 790, que previa a mera declaração de insuficiência econômica para isentar das custas processuais. Com a Lei 13.467/17, se o trabalhador percebe salário superior a 40% do teto dos benefícios da previdência social, há necessidade de comprovação da insuficiência econômica (CLT, art. 790, §§ 3º e 4º). A mudança foi clara e a súmula restou superada pela reforma laboral. 4. Por outro lado, os arts. 5º, XXXV e LXXIV, da CF, esgrimidos pelo Reclamante como violados, tratam do acesso à justiça e da assistência judiciária gratuita de forma genérica, sendo que à lei processual cabe dispor sobre os modos e condições em que se dará esse acesso e essa gratuidade, tal como o fez. Nesse sentido, exigir a comprovação da hipossuficiência econômica de quem ganha acima do teto legal não atenta contra o acesso à justiça nem nega a assistência judicial do Estado. Pelo contrário, o que não se pode admitir é que o Estado arque com os custos da prestação jurisdicional de quem pode pagar pelo acionamento da Justiça, em detrimento daqueles que efetivamente não dispõem de condições para demandar em juízo sem o comprometimento do próprio sustento ou do de sua família. 5. Assim, diante da mudança legislativa, não se pode pretender que o verbete sumulado superado continue disciplinando a concessão da gratuidade de justiça, transformando alegação em fato provado, invertendo presunção e onerando o Estado com o patrocínio de quem não faz jus ao benefício, em detrimento daqueles que o merecem. Nem se diga ser difícil provar a insuficiência econômica, bastando elencar documentalmente os encargos que se tem, que superam a capacidade de sustento próprio e familiar, comparados aos gastos que se terá com o acionamento da Justiça. 6. In casu, o TRT da 2ª Região aplicou a nova lei para indeferir a gratuidade da justiça, em face da não comprovação da insuficiência econômica do Reclamante, que informou perceber salário acima do teto legal. Assim decidindo, o Regional não atentou contra a jurisprudência sumulada do TST ou contra as garantias constitucionais de acesso à justiça e de sua gratuidade para os necessitados, razão pela qual o recurso de revista obreiro, calcado nas alíneas «a e «c do CLT, art. 896, não merece conhecimento. Recurso de revista não conhecido. II) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - DIFERENÇA SALARIAL - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA - NÃO PROVIMENTO. 1. O critério de transcendência corresponde a um filtro seletor de matérias que mereçam pronunciamento do TST para firmar teses jurídicas pacificadoras da jurisprudência trabalhista. 2. No caso dos autos, pelo prisma da transcendência, o recurso de revista do Reclamante não atende a nenhum dos requisitos do art. 896-A, caput e § 1º, da CLT, uma vez que a matéria nele versada (diferença salarial) não é nova nesta Corte, tampouco o TRT proferiu decisão conflitante com jurisprudência sumulada do TST ou do STF ou com dispositivo constitucional assecuratório de direitos sociais (intranscendência jurídica, política e social). De igual maneira, o valor atribuído ao pleito na inicial (R$ 268.030,83) não justifica nova revisão do feito (intranscendência econômica), além de subsistir o óbice elencado no despacho agravado (Orientação Jurisprudencial 111 da SBDI-1 do TST), acrescido do óbice da Súmula 126/TST, a contaminar a transcendência. 3. Assim, o recurso de revista não logra ultrapassar a barreira da transcendência, razão pela qual não merece ser destrancado. Agravo de instrumento desprovido .... ()
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334 - TST. A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA PETRÓLEO BRASILEIRO S/A. - PETROBRAS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CLASSIFICAÇÃO E AVALIAÇÃO DE CARGOS - PCAC-2007 INSTITUÍDO POR NEGOCIAÇÃO COLETIVA. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. ADERÊNCIA AO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCEDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
I. Fundamentos da decisão agravada desconstituídos. II. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento para reexaminar o agravo de instrumento . B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA PETRÓLEO BRASILEIRO S/A.-PETROBRAS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CLASSIFICAÇÃO E AVALIAÇÃO DE CARGOS - PCAC-2007 INSTITUÍDO POR NEGOCIAÇÃO COLETIVA. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. ADERÊNCIA AO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCEDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Hipótese em que a decisão regional foi proferida em desconformidade com a tese fixada pela Suprema Corte no Julgamento do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. II. Demonstrada a potencial violação da CF/88, art. 7º, XXVI. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP 202/2019 do TST. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA PETRÓLEO BRASILEIRO S/A.-PETROBRAS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 EQUIPARAÇÃO SALARIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CLASSIFICAÇÃO E AVALIAÇÃO DE CARGOS - PCAC-2007 INSTITUÍDO POR NEGOCIAÇÃO COLETIVA. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ADERÊNCIA RECONHECIDA PELA RCL 57425/MG (Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 9/1/2023) TRANSCEDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O Tribunal Regional concluiu que restaram demonstrados todos os requisitos para a concessão da equiparação salarial, nos termos do §1º do CLT, art. 461, sobretudo porque considerou inválido o PCAC/2007 por não ter sido homologado pelo Ministério do Trabalho e Emprego e por não prever a alternância dos critérios de merecimento e antiguidade na concessão das promoções, nos termos do art. 461,§ 2º, da CLT. Entendeu que, embora o PCAC-2007 tenha sido referendado por meio de negociação coletiva e com chancela sindical, era inválido, por não conter disposição de promoções por merecimento e antiguidade, de forma alternada . II. A jurisprudência majoritária desta Corte firmou o entendimento de que o plano de cargos e salários apto a afastar o pretenso direito à equiparação salarial deve contemplar não só promoções por antiguidade e merecimento, mas, de igual forma, concedê-las alternadamente. E nem poderia ser diferente, na medida em que tal exigência reflete expressa determinação legal, consubstanciada na norma dos §§ 2º e 3º do CLT, art. 461, em redação anterior à Lei 13.467/2017. Nesse sentido sinaliza, inclusive, os precedentes que informam a Orientação Jurisprudencial 418 da SBDI-1 do TST, referindo-se especificamente à necessidade de a empresa atender à previsão de alternância das promoções, nos expressos termos do § 3º do CLT, art. 461. Nesse aspecto, é mister salientar que a jurisprudência desta Corte, na esteira da aludida Orientação Jurisprudencial, firmou o entendimento de que a ausência de homologação de Plano de Cargos e Salários pelo Ministério do Trabalho e Emprego pode ser suprida por meio de negociação coletiva, em razão do que dispõe o CF/88, art. 7º, XXVI, desde que haja previsão de promoções por antiguidade e merecimento, nos termos do art. 461, §2º, da CLT III. Todavia, considerando que o plano de cargos e salários em apreço, foi referendado por norma coletiva, e aprovado pelo sindicato da categoria, com previsão de promoções por antiguidade e merecimento, extrai-se a conclusão de que a questão merece ser revisitada à luz do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Sob esse prisma, a Suprema Corte, na Reclamação Constitucional 57.425 /MG, que tinha por objeto o reconhecimento da nulidade da cláusula do acordo coletivo que aprovou o plano de cargos e carreiras da Petrobrás (PCAC 2007), particularmente no que diz respeito à alternância de promoção descrita no §§ 2º e 3º do CLT, art. 461, com a aplicação consequente da regra da equiparação salarial, cassou o acórdão do C. Órgão Especial desta Corte superior, asseverando haver estrita aderência entre o Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral e a nulidade da cláusula do acordo coletivo que aprovou o plano de cargos e carreiras (PCAC 2007), em razão da inobservância dos critérios de alternância entre as promoções por merecimento e por antiguidade, por afrontar a tese da prevalência do acordado sobre o legislado em matéria trabalhista. Logo, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis. Desse modo, não se tratando o PCAC/2007 de direito absolutamente indisponível, há de ser privilegiada a negociação coletiva, nos moldes da CF/88, art. 7º, XXVI. Assim, sendo incontroverso que o PCAC/2007 foi referendado por norma coletiva e recebeu a chancela sindical, e prevê promoção por antiguidade e merecimento, circunstâncias que obstam a equiparação salarial deferida, constata-se que a decisão regional foi proferida na contramão da tese fixada pela Suprema Corte no Julgamento do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral . IV. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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335 - TST. Honorários advocatícios. Justiça trabalhista. Sindicato. Assistência sindical. Ausência. Não cabimento. Orientação Jurisprudencial 305/TST-SDI-I. Súmula 219/TST. Súmula 329/TST. Lei 8.906/1994, art. 22. CF/88, art. 133. CPC/1973, art. 20. Lei 5.584/1970, art. 14.
«A teor da Orientação Jurisprudencial 305/TST-SDI-I, «na Justiça do Trabalho, o deferimento de honorários advocatícios sujeita-se à constatação da ocorrência concomitante de dois requisitos: o benefício da justiça gratuita e a assistência por sindicato. e, nos moldes da Súmula 219/TST, «a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. Revista conhecida e provida, no tema.... ()
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336 - STF. Reclamação trabalhista. Professores estaduais. Piso salarial. Decreto 67.322/70.
«Firmou-se a jurisprudência desta Corte no sentido da inconstitucionalidade do Decreto 67.322/1970, art. 1º por ofensa aos arts. 6º e 8º, XVII, «b, da Emenda Constitucional 1/69.... ()
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337 - TST. A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1) VERBA DE REPRESENTAÇÃO, INTERVALO INTRAJORNADA. MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA 126/TST. 2) CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL (CLT, ART. 896, § 1º-A, I).
Recurso de natureza extraordinária, como o recurso de revista, não se presta a reexaminar o conjunto fático probatório produzido nos autos, porquanto, nesse aspecto, os Tribunais Regionais do Trabalho revelam-se soberanos. Inadmissível, assim, recurso de revista em que, para se chegar a conclusão diversa, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas, nos termos da Súmula 126/STJ. Agravo de instrumento desprovido, nos aspectos. 3) REPERCUSSÃO DO REPOUSO SEMANAL MAJORADO PELAS HORAS EXTRAS EM OUTRAS VERBAS. OJ 394/SBDI-1/TST. IRR 10169-57.2013.5.05.0024. BIS IN IDEM AFASTADO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. 4) COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO DAS 7ª e 8ª HORAS RECONHECIDAS EM JUÍZO COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO BANCÁRIA. PREVISÃO ESPECÍFICA E RECENTE LANÇADA EM NORMA COLETIVA NEGOCIADA DOS BANCÁRIOS, APROVADA PELA CCT 2018/2020, DE MODO EXPLÍCITO, MEDIANTE SUA CLÁUSULA 11. ANÁLISE SOBRE INCIDÊNCIADO TEMA 1046 DO STF (ART. 7º, XXVI, CF/88). Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do CLT, art. 896, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor análise da arguição de contrariedade à OJ 394/SBDI-1/TST (tema «reflexos de horas extras no RSR) e de violação do arts. 7º, XXVI, da CF/88(tema: «compensação da gratificação de função) suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. 1) BANCÁRIO. PAGAMENTO DE COMISSÕES PELA VENDA DE PRODUTOS. AUSÊNCIA DE ESTIPULAÇÃO DE REMUNERAÇÃO ESPECÍFICA POR ESSA ATIVIDADE, ENGLOBANDO-SE NA REMUNERAÇÃO GERAL BANCÁRIA. COMISSÃO INDEVIDA. A jurisprudência desta Corte tem manifestado entendimento de que a venda de produtos do banco empregador ou empresas do grupo econômico compõe o rol de atividades do empregado bancário e, caso não haja estipulação contratual ou convencional específica para o pagamento de comissões em face dessa atividade, é inviável o deferimento em juízo. Inúmeros julgados desta Corte Superior Trabalhista, inclusive da SBDI-1. Recurso de revista conhecido e provido . 2) COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO DAS HORAS RECONHECIDAS EM JUÍZO COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO BANCÁRIA DEFERIDA. PREVISÃO ESPECÍFICA E RECENTE DE NORMA COLETIVA DOS BANCÁRIOS, APROVADA, DE MODO EXPLÍCITO, PELA CCT 2018/2020, EM SUA CLÁUSULA 11. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELO STF NO TEMA 1046 (ART. 7º, XXVI, CF/88). Segundo o princípio da adequação setorial negociada, as normas autônomas juscoletivas, construídas para incidirem sobre certa comunidade econômico-profissional, podem prevalecer sobre o padrão geral heterônomo justrabalhista desde que respeitados certos critérios objetivamente fixados. São dois esses critérios autorizativos: a) quando as normas autônomas juscoletivas implementam um padrão setorial de direitos superior ao padrão geral oriundo da legislação heterônoma aplicável; b) quando as normas autônomas juscoletivas transacionam setorialmente parcelas justrabalhistas de indisponibilidade apenas relativa, e não de indisponibilidade absoluta. Os direitos revestidos de indisponibilidade absoluta (e não indisponibilidade relativa) são aqueles imantados por uma tutela de interesse público, por constituírem um patamar civilizatório mínimo que a sociedade democrática não concebe ver reduzido em qualquer segmento econômico-profissional, sob pena de se afrontarem a própria dignidade da pessoa humana e a valorização mínima deferível ao trabalho (arts. 1º, III, e 170, caput, CF/88). No caso brasileiro, esse patamar civilizatório mínimo está dado, essencialmente, por três grupos convergentes de normas trabalhistas heterônomas: as normas constitucionais em geral (respeitadas, é claro, as ressalvas parciais expressamente feitas pela própria Constituição: art. 7º, VI, XIII e XIV, por exemplo); as normas de tratados e convenções internacionais vigorantes no plano interno brasileiro (referidas pelo CF/88, art. 5º, § 2º, já expressando um patamar civilizatório no próprio mundo ocidental em que se integra o Brasil); as normas legais infraconstitucionais que asseguram patamares de cidadania ao indivíduo que labora ( preceitos relativos à saúde e segurança no trabalho, normas concernentes a bases salariais mínimas, normas de identificação profissional, dispositivos antidiscriminatórios, etc.). Atente-se que, quando as normas autônomas juscoletivas transacionam setorialmente parcelas justrabalhistas de indisponibilidade apenas relativa - e não de indisponibilidade absoluta -, há um considerável espaço de atuação para a criatividade jurídica autônoma dos sujeitos coletivos. Tais parcelas se qualificam quer pela natureza própria à parcela mesma (ilustrativamente, modalidade de pagamento salarial, tipo de jornada pactuada, fornecimento ou não de utilidades e suas repercussões no contrato, etc.), quer pela existência de expresso permissivo jurídico heterônomo a seu respeito (por exemplo, montante salarial: art. 7º, VI, CF/88; ou montante de jornada: art. 7º, XIII e XIV, CF/88). Registre-se que, embora a Lei 13.467/2017 tenha alargado o elenco de parcelas de indisponibilidade apenas relativa - inclusive, em muitos casos, em arrepio e desprezo ao estuário normativo da Constituição de 1988 (vide o amplo rol de temas constantes no CLT, art. 611-A -, ela não buscou eliminar a fundamental distinção entre direitos de indisponibilidade absoluta e direitos de indisponibilidade relativa. Tanto é assim que o art. 611-B, em seus, I a XXX, projeta o princípio da adequação setorial negociada, ao estabelecer limites jurídicos objetivos à criatividade jurídica da negociação coletiva trabalhista, proibindo a supressão ou a redução dos direitos trabalhistas de indisponibilidade absoluta ali elencados. Em verdade, a doutrina e a jurisprudência deverão cotejar os objetivos precarizadores dos novos preceitos, onde couber, com o conjunto dos princípios e regras do próprio Direito do Trabalho, a par do conjunto dos princípios e regras, da CF/88, no sentido de ajustar, pelo processo interpretativo e /ou pelo processo hierárquico, a natureza e o sentido do diploma legal novo à matriz civilizatória da Constituição de 1988, além do conjunto geral do Direito do Trabalho. A propósito, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE Acórdão/STF - leading case do Tema 1046 de Repercussão Geral cujo título é « Validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente -, em decisão plenária concluída no dia 14/6/2022, fixou tese jurídica que reitera a compreensão de que existem limites objetivos à negociação coletiva, delineados a partir da aplicação dos critérios informados pelo princípio da adequação setorial negociada e pela percepção de que determinados direitos são revestidos de indisponibilidade absoluta. Eis a tese: « S ão constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis « . Cumpre salientar que, passadas mais de três décadas de experiência jurídica e cultural intensa desde o advento da Constituição (de 1988 a 2023), a jurisprudência trabalhista já tem, contemporaneamente, aferido de modo bastante objetivo e transparente a adequação setorial negociada. Nessa linha, de maneira geral, tem considerado que, estando a parcela assegurada por regra estatal imperativa (note-se que a imperatividade da ordem jurídica heterônoma estatal trabalhista constitui a regra geral prevalecente no Direito Brasileiro), ela prevalece soberanamente, sem possibilidade jurídica de supressão ou restrição pela negociação coletiva trabalhista, salvo se a própria regra heterônoma estatal abrir espaço à interveniência da regra coletiva negociada. Nesse sentido, não cabe à negociação coletiva diminuir ou suprimir direito trabalhista estabelecido por regra estatal imperativa sem ressalvas. Convém destacar, aliás, que a Suprema Corte, no julgamento do ARE 1.121.633 (tema 1046), asseverou a necessidade de se observar a jurisprudência consolidada do TST e do próprio STF no exame judicial dos limites da negociação coletiva e na definição dos direitos trabalhistas considerados indisponíveis, por pertencerem ao grupo de normas que estabelecem um patamar mínimo civilizatório dos trabalhadores. No caso concreto, discute-se a validade de norma coletiva que autorizou a compensação da gratificação de função bancária com a 7ª e 8ª horas extras, no caso de decisão judicial que afaste o enquadramento do empregado bancário do cargo de confiança do §2º do CLT, art. 224, deferindo-lhe tais duas horas extras. Primeiramente, é importante consignar que essa forma de compensação/dedução de verba salarial é vedada, de maneira geral, pela Súmula 109/STJ, criada originalmente na década de 1980 e cuja redação atual é a seguinte: « o bancário não enquadrado no § 2º do CLT, art. 224, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordináriascompensadocom o valor daquela vantagem «. Nada obstante, deve-se atentar que a jurisprudência que propiciou a consolidação dessa disciplina jurisprudencial tem como cenário a completa ausência de regulamentação da matéria por norma coletiva negociada, conforme se infere dos julgados que deram ensejo à elaboração da mencionada súmula, proferidos na década anterior a 1980 do século passado. Ou seja, em princípio, a Súmula 109 não se refere a casos em que a compensação/dedução da gratificação de função com o valor das horas extras deferidas em juízo tenha sido negociada coletivamente . De outro lado, a Jurisprudência desta Corte, tempos depois dos anos 1980/90, firmou entendimento de que é possível a compensação entre a diferença de gratificação de função recebida pelo empregado bancário e as horas extras trabalhadas após a 6ª diária, em face da ineficácia da adesão do bancário à jornada de oito horas constante em Plano de Cargos em Comissão da Caixa Econômica Federal, conforme se infere da OJT 70/TST (editada no ano de 2010). Embora referida OJT 70 tenha sido formulada exclusivamente para situação peculiar dos empregados da Caixa Econômica Federal, ela sinalizava a concepção da jurisprudência acerca da disponibilidade relativa do direito à gratificação de função percebida pelo empregado bancário enquadrado equivocadamente no CLT, art. 224, § 2º, desde que se respeitasse adequada remuneração pelo sobretempo laborado (no caso, efetivada pelas horas extras). Nesse contexto, conclui-se que a compensação da gratificação de função do §2º do CLT, art. 224 com a 7ª e 8ª horas extras reconhecidas em juízo, no caso de empregado que não detinha efetivamente a fidúcia bancária prevista no dispositivo legal, pode ser estabelecida pela negociação coletiva trabalhista, desde que ela respeite uma adequada remuneração pelo sobretempo despendido no trabalho (ou seja, o pagamento das horas extras). Na situação vertente, portanto, a norma coletivamente criada não decorre de transação sobre direito revestido de indisponibilidade absoluta (a gratificação de função), nem elimina direito constitucionalmente estabelecido (as horas trabalhadas, normais ou extras), razão pela qual pode ser validada. Recurso de revista conhecido e provido . 3) REPERCUSSÃO DO REPOUSO SEMANAL MAJORADO PELAS HORAS EXTRAS EM OUTRAS VERBAS. OJ 394/SBDI-1/TST. IRR 10169-57.2013.5.05.0024. BIS IN IDEM AFASTADO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. Esta Corte Superior, quanto à majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, compreendia que a parcela não repercutia no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de « bis in idem . Tal entendimento estava consubstanciado na redação original da OJ 394/SBDI-1/TST, devidamente aplicada por esta Corte ao longo de sua vigência. Saliente-se que este Relator, inobstante seguir a jurisprudência consolidada, sempre entendeu que as horas extras habitualmente prestadas incidiriam nos repousos semanais remunerados, passando a compor a remuneração mensal do empregado para apuração das demais parcelas que tivessem como base de cálculo a remuneração, não se configurando essa inclusão o duplo pagamento pelo mesmo título . Recentemente, a questão atinente aos reflexos das horas extras sobre o descanso semanal remunerado, e deste em outras verbas, foi objeto do IRR 10169-57.2013.5.05.0024 (Tema 9), que teve julgamento proferido pelo Tribunal Pleno desta Corte, em 20/03/2023, tendo sido fixada a seguinte tese vinculante : INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. TEMA 9. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 394 DA SBDI-1 DO TST. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NAS PARCELAS CALCULADAS COM BASE NO SALÁRIO. INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS. 2. O item 1 será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023. Depreende-se desse julgamento, portanto, que esta Corte Superior fixou tese no sentido de que a majoração do repouso semanal remunerado decorrente da integração de horas extras deve repercutir no cálculo das férias, gratificação natalina, aviso prévio e FGTS. Ademais, verifica-se que a modulação dos efeitos fixada no IRR determinou que a nova redação da OJ 394 deve incidir a partir de 20.03.2023. Nesse sentido estão perfilhados os julgados mais recentes do TST. No caso dos autos, como a condenação ao pagamento de horas extras diz respeito a contrato de trabalho extinto no de 2020, não é possível determinar que o repouso semanal remunerado, majorado com as horas extras, repercuta em outras verbas - decisão do o Tribunal de origem. Nesse contexto, prevalece o entendimento consubstanciado na redação original da OJ 394/SBDI-1/TST, que veda a repercussão do RSR majorado em outras verbas, em face da condenação em horas extras, sob pena de bis in idem . Recurso de revista conhecido e provido, no aspecto .... ()
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338 - TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA ESTIPULADA POR LEI DO MUNICÍPIO DE DESCALVADO. POSSIBILIDADE -
Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA ESTIPULADA POR LEI MUNICIPAL. POSSIBILIDADE - Dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista, ante a possível violação da CF/88, art. 37, caput. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA ESTIPULADA POR LEI MUNICIPAL. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA - Hipótese na qual a Corte Regional manteve o reconhecimento da natureza salarial da parcela auxílio-alimentação paga a parte autora mesmo existinda Lei Municipal 3.924/2015 determinando o pagamento da parcela com caráter indenizatório. Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, quando a lei municipal, caso dos autos, determina que o auxílio-alimentação não integra o salário, o Poder Judiciário não pode reconhecer sua natureza salarial, nem atribuir reflexos em outras parcelas, porquanto decorre da observância do «princípio da legalidade, previsto no art. 37, caput, da CF, «que impõe limites à atuação do Município, como ente da Administração Pública. Precedentes do TST. Assim, o entendimento fixado pela Corte Regional, no sentido de não reconhecer a natureza salarial do auxílio-alimentação a partir da publicação da Lei Municipal em 2015, além de contrariar o entendimento jurisprudencial deste TST, viola o princípio da legalidade, disposto no CF/88, art. 37, caput, pois a Administração Pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá a legalidade estrita. Decisão Regional reformada, para julgar improcedente a reclamação trabalhista. Recurso de Revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista TST-RR - 0010006-74.2023.5.15.0048, em que é RECORRENTE MUNICIPIO DE DESCALVADO, é RECORRIDO ADILSON EUFROSINO COLOMBO e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO.... ()
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339 - TST. AGRAVO INTERNO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA - DIREITO INTERTEMPORAL - CONCESSÃO PARCIAL - PAGAMENTO APENAS DO PERÍODO FALTANTE - CONTRATO CELEBRADO ANTES E ENCERRADO APÓS A LEI 13.467/17 - INAPLICABILIDADE.
In casu, a decisão monocrática recorrida firmou a tese de que a nova redação do § 4º do CLT, art. 71, o qual limita o pagamento do intervalo apenas ao período suprimido, não tem aplicabilidade aos contratos de trabalhos celebrados antes e encerrados após à vigência da Lei 13.467/17. O posicionamento adotado vai ao encontro da jurisprudência deste c. TST, a qual me filio, no sentido de que a regra de índole material, ora em apreço, apenas incide nos contratos firmados após a reforma trabalhista. Portanto, na linha dos precedentes deste Tribunal Superior, a concessão parcial do intervalo intrajornada, para os contratos em curso ao tempo da reforma trabalhista, ocasiona o pagamento total do tempo de descanso, notadamente porque o trabalhador incorporou aquele direito ao seu patrimônio jurídico. O mesmo se diga em relação à natureza jurídica daquele pagamento, o qual, nos termos da Súmula 437/TST, III, é de cunho salarial, e não indenizatório. Precedentes. Agravo interno não provido .... ()
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340 - TST. AGRAVO INTERNO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA - DIREITO INTERTEMPORAL - CONCESSÃO PARCIAL - CONTRATO CELEBRADO ANTES E ENCERRADO APÓS A LEI 13.467/17 - INAPLICABILIDADE.
In casu, a decisão monocrática recorrida firmou a tese de que a nova redação do § 4º do CLT, art. 71, o qual limita o pagamento do intervalo apenas ao período suprimido, não tem aplicabilidade aos contratos de trabalhos celebrados antes e encerrados após à vigência da Lei 13.467/17. O posicionamento adotado vai ao encontro da jurisprudência deste c. TST, a qual me filio, no sentido de que a regra de índole material, ora em apreço, apenas incide nos contratos firmados após a reforma trabalhista . P ortanto, na linha dos precedentes deste Tribunal Superior, a concessão parcial do intervalo intrajornada, para os contratos em curso ao tempo da reforma trabalhista, ocasiona o pagamento total do tempo de descanso, notadamente porque o trabalhador incorporou aquele direito ao seu patrimônio jurídico. O mesmo se diga em relação à natureza jurídica daquele pagamento, o qual, nos termos da Súmula 437/TST, III, é de cunho salarial, e não indenizatório. Precedentes. Agravo interno não provido .... ()
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341 - TST. AGRAVO INTERNO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA - DIREITO INTERTEMPORAL - CONCESSÃO PARCIAL - CONTRATO CELEBRADO ANTES E ENCERRADO APÓS A LEI 13.467/17 - INAPLICABILIDADE.
In casu, a decisão monocrática recorrida firmou a tese de que a nova redação do § 4º do CLT, art. 71, o qual limita o pagamento do intervalo apenas ao período suprimido, não tem aplicabilidade aos contratos de trabalhos celebrados antes e encerrados após à vigência da Lei 13.467/17. O posicionamento adotado vai ao encontro da jurisprudência deste c. TST, a qual me filio, no sentido de que a regra de índole material, ora em apreço, apenas incide nos contratos firmados após a reforma trabalhista . P ortanto, na linha dos precedentes deste Tribunal Superior, a concessão parcial do intervalo intrajornada, para os contratos em curso ao tempo da reforma trabalhista, ocasiona o pagamento total do tempo de descanso, notadamente porque o trabalhador incorporou aquele direito ao seu patrimônio jurídico. O mesmo se diga em relação à natureza jurídica daquele pagamento, o qual, nos termos da Súmula 437/TST, III, é de cunho salarial, e não indenizatório. Precedentes. Agravo interno não provido .... ()
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342 - TST. AGRAVO INTERNO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA - DIREITO INTERTEMPORAL - CONCESSÃO PARCIAL - CONTRATO CELEBRADO ANTES E ENCERRADO APÓS A LEI 13.467/17 - INAPLICABILIDADE.
In casu, a decisão monocrática recorrida firmou a tese de que a nova redação do § 4º do CLT, art. 71, o qual limita o pagamento do intervalo apenas ao período suprimido, não tem aplicabilidade aos contratos de trabalhos celebrados antes e encerrados após à vigência da Lei 13.467/17. O posicionamento adotado vai ao encontro da jurisprudência deste c. TST, a qual me filio, no sentido de que a regra de índole material, ora em apreço, apenas incide nos contratos firmados após a reforma trabalhista . P ortanto, na linha dos precedentes deste Tribunal Superior, a concessão parcial do intervalo intrajornada, para os contratos em curso ao tempo da reforma trabalhista, ocasiona o pagamento total do tempo de descanso, notadamente porque o trabalhador incorporou aquele direito ao seu patrimônio jurídico. O mesmo se diga em relação à natureza jurídica daquele pagamento, o qual, nos termos da Súmula 437/TST, III, é de cunho salarial, e não indenizatório. Precedentes. Agravo interno não provido .... ()
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343 - TST. AGRAVO INTERNO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA - DIREITO INTERTEMPORAL - CONCESSÃO PARCIAL - PAGAMENTO APENAS DO PERÍODO FALTANTE - CONTRATO CELEBRADO ANTES E ENCERRADO APÓS A LEI 13.467/17 - INAPLICABILIDADE.
In casu, a decisão monocrática recorrida firmou a tese de que a nova redação do § 4º do CLT, art. 71, o qual limita o pagamento do intervalo apenas ao período suprimido, não tem aplicabilidade aos contratos de trabalhos celebrados antes e encerrados após à vigência da Lei 13.467/17. O posicionamento adotado vai ao encontro da jurisprudência deste c. TST, a qual me filio, no sentido de que a regra de índole material, ora em apreço, apenas incide nos contratos firmados após a reforma trabalhista. Portanto, na linha dos precedentes deste Tribunal Superior, a concessão parcial do intervalo intrajornada, para os contratos em curso ao tempo da reforma trabalhista, ocasiona o pagamento total do tempo de descanso, notadamente porque o trabalhador incorporou aquele direito ao seu patrimônio jurídico. O mesmo se diga em relação à natureza jurídica daquele pagamento, o qual, nos termos da Súmula 437/TST, III, é de cunho salarial, e não indenizatório. Precedentes. Agravo interno não provido .... ()
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344 - TST. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL - INTERVALO INTRAJORNADA - PAGAMENTO APENAS DO PERÍODO FALTANTE - CONTRATO CELEBRADO ANTES E ENCERRADO APÓS A LEI 13.467/17 - INAPLICABILIDADE. In casu, a decisão monocrática recorrida firmou a tese de que a nova redação do § 4º do CLT, art. 71, o qual limita o pagamento do intervalo apenas ao período suprimido, não tem aplicabilidade aos contratos de trabalhos celebrados antes e encerrados após à vigência da Lei 13.467/17. O posicionamento adotado vai ao encontro da jurisprudência prevalecente neste c. TST, no sentido de que a regra de índole material, ora em apreço, apenas incide nos contratos firmados após a reforma trabalhista. Portanto, na linha dos precedentes deste Tribunal Superior, a concessão parcial do intervalo intrajornada, para os contratos em curso ao tempo da reforma trabalhista, ocasiona o pagamento total do tempo de descanso, notadamente porque o trabalhador incorporou aquele direito ao seu patrimônio jurídico. O mesmo se diga em relação à natureza jurídica daquele pagamento, o qual, nos termos da Súmula 437/TST, III, é de cunho salarial, e não indenizatório. Precedentes. Agravo interno não provido.
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345 - TST. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI 13.467/2017 ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA 1 - Na decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência da matéria, mas negado seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamante . 2 - A decisão monocrática examinou a controvérsia referente à responsabilização subsidiária do ente público sob a ótica dos julgamentos pelo STF da ADC Acórdão/STF e do RE 760.931, observando a evolução jurisprudencial, em especial quanto à necessidade de comprovação de culpa. 3 - No caso concreto, o TRT reformou a sentença para afastar a responsabilidade subsidiária do ente público, sob os seguintes fundamentos: « No caso em apreço, temos a condenação da empregadora no pagamento de: saldo salarial de 31 dias; aviso prévio indenizado (30 dias); 13º salário proporcional (7/12) já considerada a projeção do aviso prévio indenizado; férias proporcionais + 1/3 (7/12), FGTS sobre as verbas rescisórias e multa de 40% com base nos depósitos devidos por todo o pacto; multa do CLT, art. 467, por se tratar de verbas rescisórias incontroversas, ante a revelia da 1ª recda; multa do CLT, art. 477, § 8º, face a ausência de pagamento das verbas rescisórias; diferenças de FGTS e honorários advocatícios, o que evidencia que não houve culpa direta do tomador. Certo é que a inadimplência passou a existir a partir da rescisão contratual, não se verificando, portanto, a contumácia na ausência de pagamentos contundentes como salários e FGTS durante o pacto laboral . [...] Não verificado, pois, o nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva do ente público e o dano sofrido pelo trabalhador, ou seja, o comportamento sistematicamente negligente em relação aos terceirizados, não há que se cogitar na responsabilização do ente público, eis que não verificada a sua conduta culposa «. 4 - Conforme aponta a decisão monocrática, a jurisprudência recente da SBDI-1 e da Sexta Turma do TST pacificou-se no sentido de que, somente se ficar demonstrado o descumprimento habitual, ostensivo e reiterado das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços, é que se pode concluir pela falha inequívoca na fiscalização por parte do ente público, o que não ocorreu no caso concreto, segundo afirmou o TRT. 5 - Agravo a que se nega provimento.
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346 - TST. Honorários advocatícios. Sucumbência. Justiça Trabalhista. Descabimento. CPC/1973, art. 20. Lei 8.906/94, art. 22. Lei 5.584/70, art. 14. Súmula 219/TST. Orientação Jurisprudencial 305/TST-SDI-I.
«Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. Hipótese de incidência da Súmula 219/TST, item I, do Tribunal Superior do Trabalho. Constatada, no presente caso, a ausência de assistência sindical, exclui-se da condenação o pagamento da parcela. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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347 - TST. Recurso de revista. Honorários advocatícios. Hipóteses de cabimento da Justiça Trabalhista. Sindicato. Assistência sindical. Revista não conhecida. Orientação Jurisprudencial 305/TST-SDI-I. Súmula 219/TST. Súmula 329/TST. Lei 8.906/1994, art. 22. CF/88, art. 133. CPC/1973, art. 20. Lei 5.584/1970, art. 14.
«Conforme teor da Súmula 219/TST, que encerra regra específica acerca dos honorários advocatícios nesta Justiça Especializada, a condenação à verba respectiva não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. Ausente qualquer destes requisitos, inviável o deferimento dos honorários assistenciais. Recurso não conhecido, no aspecto.... ()
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348 - TRT3. Penhora. Conta bancária. Impossibilidade. Natureza alimentícia.
«Tendo em vista a natureza essencialmente alimentícia do crédito trabalhista, especialmente se considerada a sua destinação para a subsistência do trabalhador, é ilegal a determinação de penhora sobre os valores depositados em conta bancária do executado, como dispõe a Orientação Jurisprudencial 8 da SDI-I deste Regional: «MANDADO DE SEGURANÇA. BLOQUEIO DE CONTA BANCÁRIA. VALORES RESULTANTES DE SALÁRIO OU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. Fere direito líquido e certo da pessoa física impetrante a determinação de penhora ou bloqueio de valores existentes em sua conta bancária, quando resultantes de salário ou benefício previdenciário, por lei considerados absolutamente impenhoráveis (incisos IV e VII do CPC/1973, art. 649). Recurso desprovido.... ()
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349 - TST. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. LIMBO JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A ALTA DO INSS E O EFETIVO RETORNO AO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. No caso em tela, o entendimento consignado no acórdão regional apresenta-se em dissonância do desta Corte para os casos em que se verifica o «limbo previdenciário, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. É incontroverso que a reclamante afastou-se de suas atividades passando a gozar de benefício previdenciário e que, após alta previdenciária, ficou sem perceber salários, ante a existência de atestados médicos informando a incapacidade da autora para o trabalho. Ou seja, o reclamante ficou no denominado limbo jurídico previdenciário trabalhista. Esta Corte Superior entende que a responsabilidade pelo pagamento de salários ao empregado impedido de retornar ao trabalho é do empregador, o qual o considerou inapto, não obstante a cessação do benefício e alta previdenciária. Note-se que atestados médicos, ainda que emitidos por profissionais particulares, não têm o condão de respaldar a recusa da empresa em permitir o retorno do empregado ao seu posto de trabalho. Isso porque, embora a empregadora tenha o dever de preservar a integridade física e a saúde do trabalhador, não pode privá-lo de seu direito ao recebimento de salário. Em suma, após a alta previdenciária e o consequente fim do período de suspensão do vínculo empregatício, a regra impositiva do pagamento de salários volta a ter eficácia, ainda que constem laudos médicos nos quais o empregado é considerado inapto para retornar ao trabalho. Ademais, quanto à rescisão indireta, tendo em vista que a reclamada, após a alta previdenciária, deixou de cumprir as obrigações contratuais, ao não rescindir o contrato laboral ou proporcionar trabalho à reclamante, mesmo que readaptada em outra função, assiste à obreira o direito de rescindir o contrato de trabalho, na forma prevista pelo art. 483, «d, da CLT, por não cumprir o empregador as obrigações do contrato, privando a autora do recebimento de salário. Precedentes do TST. Recurso de revista conhecido e provido. LIMBO JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, I e III, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito. No caso em tela, o recorrente não atentou para os requisitos estabelecidos no art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, e indicou trecho insuficiente para o exame da controvérsia, uma vez que não traz todas as premissas e fundamentos adotados pelo Regional para a análise da matéria objeto do recurso de revista. Além de não ter indicado o trecho do acórdão recorrido em que se encontram os fundamentos para o afastamento dos danos morais pleiteados, o recorrente não indicou qualquer dispositivo de lei que teria sido violado pelo acórdão recorrido, a atrair o óbice da Súmula 221/TST. Por fim, os acórdãos indicados como paradigmas não se mostram suficientes para comprovar a divergência jurisprudencial, uma vez que são acórdãos de Turmas do TST. Recurso de revista não conhecido.
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350 - TJSP. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À PENHORA DE VALORES. DESBLOQUEIO DE VERBAS RESCISÓRIAS TRABALHISTAS. RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE. CONCLUSÃO.
I.Caso em exame: 1.Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu parcialmente impugnação à penhora de valores, determinando o desbloqueio de 50% dos valores constritos via Sisbajud. 2.O executado alega estar desempregado e que os valores bloqueados são oriundos de verbas rescisórias trabalhistas, impenhoráveis por sua natureza alimentar, fundamentais para a manutenção de sua subsistência e de sua família. ... ()
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