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ato processual lugar

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Doc. VP 231.1080.8735.2357

61 - STJ. Processual civil. Administrativo. Reclamação. Fornecimento de medicamento registrado na anvisa não constante na rename. Questão submetida a julgamento mediante a sistemática do iac 14. Competência do Juízo Estadual.

I - Trata-se de reclamação em que se alega o descumprimento de decisão proferida no IAC 14. Foi interposto agravo interno da decisão que declarou a competência do Juízo estadual. ... ()

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Doc. VP 231.1080.8653.6416

63 - STJ. Processual civil. Administrativo. Reclamação. Juízos federal e estadual. Fornecimento de medicamento registrado na anvisa não constante na rename. Questão submetida a julgamento mediante a sistemática do iac 14. Competência do Juízo Estadual. Inobservância da decisão proferida no iac 14/STJ.

I - Trata-se de reclamação contra acórdão proferido pela Terceira Turma Recursal Mista do Juizado Especial de Mato Grosso do Sul, que, nos autos de ação objetivando o fornecimento de tratamento de saúde, ajuizada em desfavor do Município de Dourados e do Estado do Mato Grosso do Sul, determinou a remessa dos autos ao Juizado Especial da Justiça Federal por entender necessária a presença da União no feito. ... ()

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Doc. VP 231.1010.8310.3214

64 - STJ. Processual civil. Administrativo. Mandado de segurança. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida. Incidência da Súmula 284/STF. Tema 877/STF.

I - Na origem, trata-se de cumprimento de sentença, movida pelo agravado em desfavor do agravante, buscando satisfação de pecúnia oriunda de condenação judicial. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. ... ()

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Doc. VP 231.1010.8598.7905 LeaderCase

65 - STJ. Recurso especial repetitivo. Tema 1.141/STJ. Julgamento do mérito. Administrativo. Precatório. Recurso especial representativo de controvérsia. Lei 13.463/2017. Cancelamento de precatórios ou requisições de pequeno valor depositados há mais de dois anos. Pedido de expedição de novo ofício requisitório. Aplicação do regime prescricional previsto no Decreto 20.910/1932. Termo inicial. Ciência do cancelamento. Administrativo e processual civil. Recurso especial conhecido e não provido. Lei 13.463/2017, art. 2º. Lei 13.463/2017, art. 3º. Decreto 20.910/1932, art. 1º. CCB/2002, art. 189. Alegada ofensa aos Decreto 20.910/1932, art. 8º e Decreto 20.910/1932, art. 9º, ao Decreto-lei 4.597/1942, art. 3º, ao CPC/2015, art. 904, I, CPC/2015, art. 906, parágrafo único, do CPC/2015, ao CCB/2002, art. 338. CPC/2015, art. 924, II. CPC/2015, art. 1.025. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 987. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040. CPC/2015, art. 1.041.

A pretensão de expedição de novo precatório ou requisição de pequeno valor, fundada nos Lei 13.463/2017, art. 2º e Lei 13.463/2017, art. 3º, sujeita-se à prescrição quinquenal prevista no Decreto 20.910/1932, art. 1º e tem, como termo inicial, a notificação do credor, na forma do § 4º do Lei 13.463/2017, art. 2º. [[Lei 13.463/2017, art. 2º. Lei 13.463/2017, art. 3º.]]. ... ()

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Doc. VP 231.1010.8654.2984

68 - STJ. Processual civil. Agravo interno na reclamação. Alegação de descumprimento da decisão proferida no iac 14. Medicamento não incorporado ao sus e registrado na anvisa. Inclusão da União.

1 - Trata-se de Reclamação ajuizada com fulcro nos arts. 105, I, «f, da CF/88e 988, IV, do CPC/2015 contra decisão da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que determinou fosse oportunizado à parte autora emendar a petição inicial para incluir a União em ação de fornecimento de medicamento não padronizado na Rename, mas com registro na Anvisa. ... ()

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Doc. VP 231.1010.8679.0493

69 - STJ. Processual civil. Agravo interno na reclamação. Alegação de descumprimento decisão proferida no iac 14. Medicamento não incorporado ao sus e registrado na anvisa. Inclusão da União.

1 - Trata-se de Reclamação ajuizada com fundamento nos arts. 105, I, «f, e 988, IV, do CPC/2015, contra decisão de Desembargador da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que manteve decisão que determinara que o Reclamante emendasse a petição inicial, obrigatoriamente incluindo a União no polo passivo da demanda, com vistas ao fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS, mas com registro na Anvisa, bem como a posterior remessa dos autos à Justiça Federal. ... ()

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Doc. VP 752.2713.1411.5227

70 - TJSP. Embargos de declaração em face do acórdão de fls. 155/161. Depreende-se da leitura dos presentes embargos de declaração que o embargante, em verdade, discorda da decisão que lhe foi desfavorável e, portanto, pretende reabrir a discussão da demanda. Porém, o tipo de recurso interposto não serve ao propósito esperado. Igualmente, percebe-se que a parte embargante, em seu recurso, discorre sobre Ementa: Embargos de declaração em face do acórdão de fls. 155/161. Depreende-se da leitura dos presentes embargos de declaração que o embargante, em verdade, discorda da decisão que lhe foi desfavorável e, portanto, pretende reabrir a discussão da demanda. Porém, o tipo de recurso interposto não serve ao propósito esperado. Igualmente, percebe-se que a parte embargante, em seu recurso, discorre sobre questões já apreciadas no acórdão. Portanto, pretende revestir de caráter infringente o recurso, finalidade a que não se prestam os embargos de declaração. Nesse sentido: «Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão (RTJ 89/548, 94/1167, 103/1210, 114/351), não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em conseqüência, a desconstituição do ato decisório (RTJ 154/233, 155/964, 158/264, 158/689, 158/993, 159/638) (in Theotônio Negrão e José Roberto F. Gouvêa, Saraiva, 36ª.ed. p. 629). Nesse sentido, tem se firmado a jurisprudência: São incabíveis os embargos declaratórios, quando inexistentes os vícios que caracterizam os pressupostos legais de admissibilidade, venha esse recurso, com desvio de sua função jurídico-processual, a ser utilizado com a indevida finalidade de instaurar nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal (STF EDAg. REg. no RE 156.576- 9/RJ, Min. Celso de Mello). Os presentes embargos têm, na verdade, nítido caráter infringente, pois visam a modificar, na essência, o que foi decidido, finalidade essa a que não se presta o recurso interposto. Ademais, cabe ressaltar que, mesmo diante do previsto no art. 489, §§ 1º e 2º do CPC, o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, não se obrigando a enfrentar todos os fundamentos indicados por elas, mas tão somente as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão. É a posição da jurisprudência do E. STJ, constando em seu informativo 585: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HIPÓTESE DE NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada. Os embargos de declaração, conforme dispõe o CPC/2015, art. 1.022, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo, IV do § 1º do CPC/2015, art. 489 ["§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador"] veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo STJ, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão. (STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Relatora: Min. Diva Malerbi - Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, julgado em 8/6/2016). Outrossim, também é importante salientar que a contradição prevista do CPC, art. 1.022 é a havida entre os termos da própria decisão, e não a contradição entre a decisão e qualquer artigo de lei, julgado, ou os fundamentos de defesa. Em segundo lugar, conforme aponta abalizada doutrina, a obscuridade, «que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo CPC Comentado. Salvador: Ed. Juspodivm, 2016, p. 1.715). E, no caso dos autos, o próprio teor do recurso do embargante, efetivamente, demonstra que o acórdão é preciso, claro e objetivo em relação aos fundamentos utilizados para negar provimento ao recurso interposto. Portanto, não havendo qualquer ponto a ser aclarado, e buscando a embargante apenas reabrir matéria já decidida, sem nenhum objetivo de integração, mas sim de viva rediscussão do que já foi decidido, impõe-se o desacolhimento dos embargos. Destaca-se, por fim, que todos os artigos relevantes e necessários foram abordados na decisão, de forma expressa e também implícita e que a nova ordem processual aboliu o requisito do prequestionamento explícito para abertura da instância recursal aos Tribunais Superiores (art. 1.025 CPC). Ante o exposto, rejeitam-se os embargos de declaração.

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