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Jurisprudência sobre
contrato de execucao continuada

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Doc. VP 125.5323.6000.1500

151 - STJ. Consumidor. Contrato de factoring. Caracterização do escritório de factoring como instituição financeira. Descabimento. Aplicação de dispositivos do Código de Defesa do Consumidor à avença mercantil, ao fundamento de se tratar de relação de consumo. Inviabilidade. Factoring. Conceito, distinção e natureza jurídica do contrato. Amplas considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. Precedentes do STJ. CDC, art. 2º, CDC, art. 3º, § 2º, CDC, art. 4º e CDC, art. 29. Lei 4.595/1964, art. 17.

«... 2. O Lei 4.595/1964, art. 17 dispõe: ... ()

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Doc. VP 210.6100.6808.5523

152 - STJ. Franchising. Civil. Recurso especial. Hermenêutica. Ação de rescisão contratual cumulada com obrigação de fazer. Inadimplemento contratual. Franquia. Contrato não assinado pela franqueada. Nulidade. Inocorrência. Vedação ao comportamento contraditório. Boa-fé objetiva. Lei 8.955/1994, art. 6º. Julgamento: CPC/2015. CCB/2002, art. 107. CCB/2002, art. 111. CCB/2002, art. 166, IV. CCB/2002, art. 422. Decreto-lei 4.657/1942, art. 6º. (Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre O contrato de franquia no ordenamento jurídico brasileiro. Sobre a boa-fé objetiva nas suas funções hermenêutica e de controle. A declaração tácita de vontade. Sobre a inalegabilidade de vício formal. A vedação do comportamento contraditório. Sobre a boa-fé objetiva)

«[...] O propósito recursal consiste em dizer acerca da validade do contrato de franquia não assinado pela franqueada. ... ()

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Doc. VP 212.2652.9001.7500

153 - STJ. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação indenizatória por danos morais. 1. Violação do CPC/2015, art. 1.022. Inexistência. 2. Encerramento de conta bancária. Rescisão unilateral de contrato. Notificação prévia. Ato ilícito e danos morais não caracterizados. Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. 3. Dissídio jurisprudencial prejudicado. 4. Cabimento da medida adotada pela instituição financeira. Súmula 83/STJ. 5. Agravo improvido.

1 - Não ficou configurada a violação do CPC/2015, art. 1.022, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. ... ()

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Doc. VP 327.9383.4439.0117

154 - TJSP. Alienação fiduciária - Busca e apreensão - Mandado para cumprimento da liminar devolvido por diversas vezes ante a ausência de contato do autor para acompanhar a diligência - Providência que não é necessária - Inexistência de exigência legal - Execução da ordem judicial que cumpre ao Oficial de Justiça - Extinção por abandono - Descabimento - Extinção cassada para continuação do procedimento - Provimento do recurso

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Doc. VP 476.8897.3591.3006

155 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . CARACTERIZADA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O apelo ultrapassa o óbice da transcendência, nos termos do CLT, art. 896-A, § 1º. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o Lei 8.666/1993, art. 71, §1º é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando. Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula 331, incluindo o item V. Registre-se ainda, por oportuno, a recente decisão do STF no RE 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. Além disso, a Eg. SBDI-1, em sessão realizada no dia 12/12/2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, relator Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, entendeu que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo era do empregado. Na hipótese dos autos, o TRT concluiu que «Assim, para afastar a culpa do tomador dos in vigilando serviços, o ente público deveria ter comprovado a fiscalização efetiva do adimplemento da integralidade das obrigações contratuais trabalhistas e previdenciárias relacionadas aos trabalhadores envolvidos na execução do contrato administrativo celebrado para prestação de serviços. Esclareço que a fiscalização deve ser sólida, efetiva e contínua, no acompanhamento minucioso das relações trabalhistas dos empregados terceirizados durante todo o período de contratação. No entanto, a documentação apresentada pelo réu não demonstra que tenha fiscalizado de modo eficaz a execução do contrato, não tendo adotado medidas fiscalizatórias com o objetivo de impedir o descumprimento de obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços, o que se prova pela existência de verbas deferidas ao reclamante. Ao contrário, a fiscalização alegada por parte do município mostrou-se claramente ineficaz, uma vez que foi necessário o ajuizamento de demanda pelo autor, a fim de buscar o reconhecimento do vínculo empregatício e cumprimento de direitos trabalhistas. Desta forma, ausente a prova de que o ente estatal adotou medidas efetivas de fiscalização do adimplemento das obrigações contratuais trabalhistas pela prestadora de serviços e constatado o inadimplemento de verbas laborais pela real empregadora, deve ser reconhecida a responsabilidade subsidiária do ente público tomador de serviços. . Portanto, o v. acórdão recorrido, ao determinar a culpa in vigilando do ente público através das provas concretas e efetivamente produzidas nos autos, está em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, notadamente o item V da supramencionada Súmula 331, incidindo, portanto, o óbice do CLT, art. 896, § 7º c/c a Súmula 333/TST a inviabilizar a procedência do pleito. Agravo conhecido e desprovido.

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Doc. VP 250.2280.1220.0859

156 - STJ. Civil. Responsabilidade contratual. Embargos de declaração no recurso especial. Cumprimento de sentença. (1) multa contratual. Alegada necessidade de observar limite do valor da obrigação. Violação dos arts. 412 e 884 do cc/2002 e 509, § 4º, do CPC/2015. Fundamento contraditório. (2) violação dos arts. 502, 503, 505, 507 do CPC/2015. Excessividade da multa também em relação ao valor do contrato. Matéria já decidida. CPC/2015, art. 505, caput. Interpretação do título pelo tribunal de origem. Precedentes. Contradição do acórdão. Inocorrência. Recurso especial conhecido em parte, e nessa extensão, não provido. Embargos rejeitados.

1 - Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a validade de multa contratual limitada nos termos do título executivo judicial.... ()

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Doc. VP 175.8181.9000.0800

157 - TRT2. Execução. Hasta pública. Arrematação. Leilão judicial. Arrematação. Débito tributário. Sub-rogação no preço. Por expressa determinação da lei, a arrematação (ou adjudicação) em hasta pública tem como um de seus efeitos diretos a extinção do ônus que pendia sobre o imóvel arrematado, de modo que a propriedade é adquirida livre das dívidas tributárias. Ocorre, como se sabe, uma modalidade originária de aquisição da propriedade, eis que não há relação jurídica alguma entre o arrematante e o executado, até então proprietário do bem. O credor fiscal (Fazenda Pública) deve se sub-rogar no valor pago na arrematação do bem, o que o CTN chama de «preço, embora não esteja a tratar de contrato de venda e compra. O que não se pode perder de vista é que o crédito trabalhista possui privilégio legal que o coloca acima do crédito tributário, como aponta o artigo 186 do próprio CTN. Desse modo, em eventual execução onde o valor da arrematação não seja suficiente para quitar a execução trabalhista e também pagar as dívidas tributárias, obviamente, não terá como ser cumprido à risca o disposto no artigo 130, PU, do mesmo Diploma, situação em que o executado (ex-proprietário do bem) continuará responsável pelo débito tributário, jamais o arrematante. Agravo provido.

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Doc. VP 140.3545.9011.2000

158 - TJSP. Execução penal. Regime disciplinar diferenciado. Inclusão de sentenciado em Regime Disciplinar Diferenciado (RDD). Recurso defensivo. Insuficiência de provas do alegado contato telefônico mantido, no interior do estabelecimento prisional, entre o sentenciado e organização criminosa destinada ao tráfico de drogas. Apreensão de celulares em poder do reeducando no interior da penitenciária. Interceptações telefônicas dando plena conta do controle exercido pelo sentenciado sobre o tráfico de entorpecentes na cidade de São José do Rio Pardo. Inconstitucionalidade do Regime Disciplinar Diferenciado (RDD). Inocorrência. Medida excepcional e temporária que tem por objetivo resguardar a ordem pública da ação de criminosos que, mesmo encarcerados, continuam comandando e integrando facções criminosas que agem no interior do sistema prisional. Inteligência do LEP, art. 52. Decisão mantida. Recurso improvido.

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Doc. VP 106.2487.5530.1212

159 - TJSP. APELAÇÃO. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.

Contrato de empréstimo consignado não reconhecido pela autora. Alegação de prescrição/decadência afastada. Relação de execução continuada com início do prazo de prescrição (cinco anos) a partir do último desconto. Descontos atualmente em vigor. Relação de consumo evidenciada. Inversão do ônus da prova determinada no saneamento do processo - fls. 214. Incidência da tese firmada em sede de recurso repetitivo - Tema 1061 do STJ: «Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)". Requerido que não se desincumbiu do ônus de comprovar a autenticidade da assinatura da autora no contrato. Declaração de inexistência da relação jurídica acertada. Devolução em dobro dos valores indevidamente descontados devida. Correção monetária a partir de cada desembolso. Dano moral configurado. Verba indenizatória no valor de R$ 5.000,00 fixada de forma moderada e proporcional, preservando tanto o caráter compensatório como punitivo do dano. Juros moratórios da citação. Sentença mantida. Recurso do requerido desprovido... ()

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Doc. VP 207.8688.1187.7033

160 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL 1 - O agravante requer nas razões do presente agravo o sobrestamento do processo ante o Tema 1.118 de Repercussão Geral do STF. 2 - O Relator do RE 1.298.647 no STF, Ministro Nunes Marques, decidiu pela não suspensão nacional de todos processos que versem sobre o Tema 1.118 da sistemática da Repercussão Geral (decisão monocrática publicada no DEJ em 29/4/2021). 3 - Pedido a que se indefere. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1 - A decisão monocrática reconheceu a transcendência da matéria e negou provimento ao agravo de instrumento. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - A responsabilidade subsidiária do ente público foi examinada sob a ótica dos julgamentos pelo STF da ADC Acórdão/STF e do RE 760.931, observando a evolução jurisprudencial, em especial quanto à necessidade de comprovação de culpa. 4 - Com efeito, no julgamento do ED no RE 760.931, o STF, por maioria, concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante. 5 - Conforme ressaltado na decisão monocrática, não havendo tese vinculante no julgamento do RE 760.931 acerca da distribuição do ônus da prova, a Sexta Turma retomou o entendimento de que o ente público, ante a sua melhor aptidão, possui o ônus de provar o cumprimento das normas da Lei 8.666/93. 6 - Registrado na decisão monocrática, válido citar mais uma vez a seguinte decisão monocrática da Ministra Rosa Weber: « os julgamentos da ADC 16 e do RE Acórdão/STF, ao fixarem a necessidade da caracterização da culpa do tomador de serviços no caso concreto, não adentraram a questão da distribuição do ônus probatório nesse aspecto, tampouco estabeleceram balizas na apreciação da prova ao julgador «(Rcl. 40.137, DJE 12/8/2020), como também, o entendimento da Segunda Turma do STF que tem se posicionado no sentido de que as teses firmadas na ADC Acórdão/STF e no RE 760.931 não vedam a responsabilidade da administração pública em caso de culpa comprovada e com base no ônus da prova do ente público, quando ausente demonstração de fiscalização e regularidade no contrato administrativo (Ministro Edson Fachin, Rcl. 34.629 AgR, DJE 26/6/2020). Julgados da SDI-1 do TST. 7 - No caso concreto, o TRT foi categórico ao consignar que «Não obstante a apresentação dos contratos entre a primeira e o segundo reclamado e a juntada de algumas fichas financeiras, extratos de FGTS e cartões ponto (ID. 6038da8 e seguintes), fica evidente o descumprimento de obrigações básicas do contrato de trabalho em relação à reclamante em relação a todo o período contratual, notadamente quanto a descontos salariais indevidos e não pagamento da íntegra do vale-transporte"; «A condenação ao pagamento de intervalos, por seu turno, pauta-se na invalidade pontual dos registros de horário, a evidenciar que a propalada fiscalização do Município se limitou à guarda de documentos, e ainda assim de forma incompleta"; «Quanto ao período final do contrato, a responsabilidade do Município se mantém, pois não houve a extinção do contrato de prestação de serviços. A reclamante ficou numa espécie de sobreaviso, por assim dizer, com contrato suspenso mas no aguardo de chamamento de retorno ao labor, o que poderia ocorrer a qualquer momento, a depender de decreto municipal ou ordem da Secretaria Municipal de Educação. Nesse contexto, não há como afastar o dever do Município em continuar a fiscalização dos contratos de trabalho, inclusive daqueles suspensos, e é certo que foi nesse período que ocorreram as mais graves violações de direito, remediadas nos itens a e b da parte dispositiva da sentença"; «Não bastasse, o tomador de serviço não demonstrou a existência de um representante seu responsável por acompanhar e fiscalizar a execução do contrato em relação às obrigações laborais, descumprindo dever legal previsto na Lei 8.666/1993, art. 67, caput". 8 - Agravo a que se nega provimento.

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Doc. VP 207.3804.6005.7900

161 - TJRN. Processual civil. Execução. Sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no CPC/2015, art. 485, IV c/c CPC/2015, art. 240, § 2º (aplicados ao caso em nome do princípio do tempus regit actum). Ausência de citação do executado. Tentativa de citação no endereço informado no contrato. Princípio da boa-fé processual. Intimação para fornecimento de endereço correto da parte ré/executada. Oportunidade que deve ser concedida ao autor/exequente para exaurir os meios de citação previstos em lei. Possibilidade da execução continuar. Conhecimento e provimento do recurso. Precedentes.

«- Compreende a atual jurisprudência que o fato de o réu não ser encontrado para citação, nos prazos previstos no CPC/2015, art. 240 ( CPC/1973, art. 219), só enseja a extinção quando houver abandono do processo, depois de regularmente intimada a parte autora e seu Advogado, nos termos do CPC/2015, art. 485, § 1º (correspondente ao CPC/1973, art. 267, § 1º). ... ()

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Doc. VP 989.3177.6723.4564

162 - TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.

Contrato de empréstimo de capital de giro. Exceção de pré-executividade desacolhida, rejeitada a alegação de prescrição intercorrente. Insurgência dos executados. Descabimento. Prazo prescricional de cinco anos, a teor do art. 206, § 5º, I do Código Civil e Súmula 150/STF. Prescrição intercorrente não verificada. Termo inicial da prescrição - um ano após o deferimento da suspensão. Ausente paralisação contínua ou arquivamento do feito por tempo superior ao prazo prescricional da ação de conhecimento. Observância do decidido pelo STJ no IAC suscitado no Recurso Especial Acórdão/STJ. Decisão mantida. Recurso não provido.... ()

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Doc. VP 142.5855.7008.1200

163 - TST. Recurso de revista da reclamante. Responsabilidade subsidiária. Ente público. Culpa in vigilando reconhecida pelo Tribunal Regional. Decisão contrária ao entendimento fixado pelo STF no julgamento da adc 16 (Súmula 331, V, do TST).

«O STF, no julgamento da ADC 16, considerou constitucional o art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93. Afirmou que a simples inadimplência da empresa contratada não transfere, automaticamente, a responsabilidade pelas verbas trabalhistas para a entidade pública. No mesmo passo, a Corte Suprema concluiu que continua plenamente possível a imputação de responsabilidade subsidiária ao Ente Público quando constatada, no caso concreto, a violação do dever de licitar e de fiscalizar de forma eficaz a execução do contrato. O art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/1993 deve ser interpretado em harmonia com outros dispositivos dessa lei que imputam às entidades estatais o dever de fiscalização da execução dos seus contratos de terceirização (art. 57, III). Constatando-se o descumprimento de direitos trabalhistas pela empresa contratada, a Administração Pública tem a obrigação de aplicar sanções como advertência, multa, suspensão temporária de participação em licitação, declaração de inidoneidade para licitar ou contratar (art. 87, I, II, III e IV), ou, ainda, rescindir unilateralmente o contrato (arts. 78 e 79). Esse entendimento confere maior eficácia aos preceitos constitucionais que consagram a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (art. 1.º, III e IV), que estabelecem como objetivo da República construir uma sociedade livre, justa e solidária (art. 3.º, I) de modo a garantir os direitos fundamentais dos trabalhadores (art. 7.º) como forma de valorizar o trabalho humano e assegurar a todos existência digna (art. 170). Assim, a negativa de reconhecimento pelo Tribunal Regional da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, apesar de constatar sua omissão culposa na fiscalização do contrato, enseja a aplicação da Súmula 331/TST, V. ... ()

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Doc. VP 142.5855.7008.9000

164 - TST. Recurso de revista da reclamante. Responsabilidade subsidiária. Ente público. Culpa in vigilando reconhecida pelo Tribunal Regional. Decisão contrária ao entendimento fixado pelo STF no julgamento da adc 16 (Súmula 331, V, do TST).

«O STF, no julgamento da ADC 16, considerou constitucional o art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93. Afirmou que a simples inadimplência da empresa contratada não transfere, automaticamente, a responsabilidade pelas verbas trabalhistas para a entidade pública. No mesmo passo, a Corte Suprema concluiu que continua plenamente possível a imputação de responsabilidade subsidiária ao Ente Público quando constatada, no caso concreto, a violação do dever de licitar e de fiscalizar de forma eficaz a execução do contrato. O art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/1993 deve ser interpretado em harmonia com outros dispositivos dessa lei que imputam às entidades estatais o dever de fiscalização da execução dos seus contratos de terceirização (art. 57, III). Constatando-se o descumprimento de direitos trabalhistas pela empresa contratada, a Administração Pública tem a obrigação de aplicar sanções como advertência, multa, suspensão temporária de participação em licitação, declaração de inidoneidade para licitar ou contratar (art. 87, I, II, III e IV), ou, ainda, rescindir unilateralmente o contrato (arts. 78 e 79). Esse entendimento confere maior eficácia aos preceitos constitucionais que consagram a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (art. 1.º, III e IV), que estabelecem como objetivo da República construir uma sociedade livre, justa e solidária (art. 3.º, I) de modo a garantir os direitos fundamentais dos trabalhadores (art. 7.º) como forma de valorizar o trabalho humano e assegurar a todos existência digna (art. 170). Assim, a negativa de reconhecimento pelo Tribunal Regional da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, apesar de constatar sua omissão culposa na fiscalização do contrato, enseja a aplicação da Súmula 331/TST, V. ... ()

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Doc. VP 142.5855.7008.7600

165 - TST. Recurso de revista do reclamante. Responsabilidade subsidiária. Ente público. Culpa in vigilando reconhecida pelo Tribunal Regional. Decisão contrária ao entendimento fixado pelo STF no julgamento da adc 16 (Súmula 331, V, do TST).

«O STF, no julgamento da ADC 16, considerou constitucional o art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93. Afirmou que a simples inadimplência da empresa contratada não transfere, automaticamente, a responsabilidade pelas verbas trabalhistas para a entidade pública. No mesmo passo, a Corte Suprema concluiu que continua plenamente possível a imputação de responsabilidade subsidiária ao Ente Público quando constatada, no caso concreto, a violação do dever de licitar e de fiscalizar de forma eficaz a execução do contrato. O art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/1993 deve ser interpretado em harmonia com outros dispositivos dessa lei que imputam às entidades estatais o dever de fiscalização da execução dos seus contratos de terceirização (art. 57, III). Constatando-se o descumprimento de direitos trabalhistas pela empresa contratada, a Administração Pública tem a obrigação de aplicar sanções como advertência, multa, suspensão temporária de participação em licitação, declaração de inidoneidade para licitar ou contratar (art. 87, I, II, III e IV), ou, ainda, rescindir unilateralmente o contrato (arts. 78 e 79). Esse entendimento confere maior eficácia aos preceitos constitucionais que consagram a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (art. 1.º, III e IV), que estabelecem como objetivo da República construir uma sociedade livre, justa e solidária (art. 3.º, I) de modo a garantir os direitos fundamentais dos trabalhadores (art. 7.º) como forma de valorizar o trabalho humano e assegurar a todos existência digna (art. 170). Assim, a negativa de reconhecimento pelo Tribunal Regional da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, apesar de constatar sua omissão culposa na fiscalização do contrato, enseja a aplicação da Súmula 331/TST, V. ... ()

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Doc. VP 934.1668.1916.9851

166 - TST. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. PRESUNÇÃO DE CULPA IMPUTADA PELA MERA INADIMPLÊNCIA DA EMPRESA CONTRATADA. DECISÃO CONTRÁRIA AO ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NO JULGAMENTO DA ADC 16 E PELA SÚMULA 331/TST, V. A decisão recorrida evidenciou o entendimento consubstanciado no STF e nesta Corte Superior, de que a simples inadimplência da empresa contratada não transfere, automaticamente, a responsabilidade pelas verbas trabalhistas à entidade pública. No mesmo passo, a Corte Suprema concluiu que continua plenamente possível a imputação de responsabilidade subsidiária ao Ente Público desde que constatada, no caso concreto, a violação do dever de licitar e de fiscalizar de forma eficaz a execução do contrato. É o que também institui o item V da Súmula 331/TST. Assim, inviável manter acórdão do Tribunal Regional quando a responsabilidade do Ente Público decorre do mero inadimplemento dos encargos trabalhistas pela empresa contratada ou de presunção de culpa. Agravo não provido.

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Doc. VP 241.0260.7181.8135

167 - STJ. Habeas corpus. Triplo homicídio qualificado (sendo um, tentado). Pretensão de reconhecimento da continuidade delitiva. Possibilidade. Preenchimento dos requisitos legais. Ações subsequentes havidas como desdobramento da inicial.

1 - Caracteriza-se a continuidade delitiva quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro.... ()

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Doc. VP 930.5629.6277.7843

168 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO REVISIONAL. PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE CONCESSÃO DE DESCONTO DE 20% (VINTE POR CENTO) DAS MENSALIDADES A PARTIR DE 20/03/2020, EM RAZÃO DA PANDEMIA DA COVID 19, ATÉ O SEU RETORNO. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA.

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Recorre a autora almejando a majoração do desconto e a retirada do nome dos cadastros restritivos de crédito. ... ()

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Doc. VP 738.1156.6933.6728

169 - TST. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/14 E 13.105/15, MAS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. MATÉRIA OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO . CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NÃO CONFIGURAÇÃO DA CONDIÇÃO DE DONA DA OBRA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - APLICAÇÃO DOS TERMOS DA SÚMULA 331/TST, V .

Conforme é consabido, a jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na OJ 191 da SBDI-1 do TST, e reafirmada pela decisão proferida no Incidente de Recurso de Revista Repetitivo suscitado no RR-190-53.2015.5.03.0090, se firmou no sentido de que não há responsabilidade subsidiária ou solidária do dono da obra pelos encargos trabalhistas inadimplidos pela empreiteira principal e subcontratada, independentemente do porte da empresa, desde que o contrato celebrado seja de empreitada de construção civil, a parte contratante não seja empresa construtora ou incorporadora e o contratado tenha idoneidade econômico-financeira, excepcionando-se desta última hipótese apenas a Administração Pública. Ocorre que no presente caso concreto, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático probatório dos autos, afirmou textualmente que as reclamadas não figuraram como donas da obra, uma vez que o contrato firmado entra da DAER e a primeira reclamada é de execução de serviços continuados . Tanto assim que quando do retorno dos autos ao TRT para eventual adequação do acórdão regional à tese firmada no IRR 6, a Corte Regional salientou que « O exame dos autos revela que os entes públicos DAER e DNIT detêm, não a condição de dona da obra, mas de tomadoras dos serviços «, bem como que « Tal circunstância fica plenamente desenhada a partir do exame dos documentos das fls. 129 e seguintes «. Ademais, constou do acórdão regional que se verificou a conduta culposa das reclamadas beneficiárias dos serviços prestados pelo obreiro quanto à observância da Lei 8.666/93, especialmente do que diz respeito à fiscalização do contrato sob discussão. Assim, o acolhimento da tese do agravante de que o contrato era de empreitada, implicaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, vedado em sede extraordinária, nos termos da Súmula/TST 126. Desse modo, a matéria em debate envolve o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público tomador de serviços pelo pagamento de créditos reconhecidos em favor de trabalhador terceirizado, controvérsia objeto da Súmula 331, item V, do TST. In casu, o Tribunal Regional decidiu que a Administração Pública, na qualidade de tomadora dos serviços, é subsidiariamente responsável pela integralidade da dívida trabalhista, porquanto o ente público não se desincumbiu do ônus de provar o cumprimento do seu dever de fiscalização, entendendo por caracterizada a culpa in vigilando . Assim, evidenciada a consonância do acórdão regional com a tese veiculada pelo STF no RE Acórdão/STF (Tema 246) e com o entendimento da SBDI-1 sobre o ônus subjetivo da prova (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 22/05/20), sobressai inviável o acolhimento da pretensão recursal, ante a aplicação do óbice previsto no CLT, art. 896, § 7º e na Súmula 333/TST. Agravo interno a que se nega provimento. MATÉRIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA . ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS - DANO MORAL IN RE IPSA . O Tribunal Superior do Trabalho consolidou sua jurisprudência no sentido de que o reiterado atraso no pagamento de salários suscita dano moral presumido ao empregado. Precedentes. Acrescente-se, ainda, que esta Corte Superior já se pronunciou no sentido de manter a condenação do pagamento de indenização por dano moral in re ipsa, no caso de atraso no pagamento de dois meses de salário, como no caso dos autos. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento .... ()

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Doc. VP 142.5854.9007.4800

170 - TST. Recurso de revista. Responsabilidade subsidiária. Ente público. Celebração de convênio. Culpa in vigilando reconhecida pelo Tribunal Regional. Decisão em conformidade com o entendimento fixado pelo STF na adc 16 (Súmula 331, V, do TST).

«O STF, no julgamento da ADC 16, considerou constitucional o art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93. Afirmou que a simples inadimplência da empresa contratada não transfere, automaticamente, a responsabilidade pelas verbas trabalhistas para a entidade pública. No mesmo passo, a Corte Suprema concluiu que continua plenamente possível a imputação de responsabilidade subsidiária ao Ente Público quando constatada, no caso concreto, a violação do dever de licitar e de fiscalizar de forma eficaz a execução do contrato. O art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/1993 deve ser interpretado em harmonia com outros dispositivos dessa lei que imputam às entidades estatais o dever de fiscalização da execução dos seus contratos de terceirização (art. 57, III). Constatando-se o descumprimento de direitos trabalhistas pela empresa contratada, a Administração Pública tem a obrigação de aplicar sanções como advertência, multa, suspensão temporária de participação em licitação, declaração de inidoneidade para licitar ou contratar (art. 87, I, II, III e IV), ou, ainda, rescindir unilateralmente o contrato (arts. 78 e 79). Esse entendimento confere maior eficácia aos preceitos constitucionais que consagram a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (art. 1.º, III e IV), que estabelecem como objetivo da República construir uma sociedade livre, justa e solidária (art. 3.º, I) de modo a garantir os direitos fundamentais dos trabalhadores (art. 7.º) como forma de valorizar o trabalho humano e assegurar a todos existência digna (art. 170). Assim, o reconhecimento pelo Tribunal Regional da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços em decorrência da constatação da omissão culposa do Ente Público na fiscalização do contrato, enseja a aplicação da Súmula 331/TST, V. Óbice do CLT, art. 896, § 4.º e da Súmula 333/TST ao processamento do recurso. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. VP 143.1824.1023.0200

171 - TST. Recurso de revista. Responsabilidade subsidiária. Ente público. Culpa in vigilando reconhecida pelo Tribunal Regional. Decisão em conformidade com o entendimento fixado pelo STF na adc 16 (Súmula 331, V, do TST).

«O STF, no julgamento da ADC 16, considerou constitucional o art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93. Afirmou que a simples inadimplência da empresa contratada não transfere, automaticamente, a responsabilidade pelas verbas trabalhistas para a entidade pública. No mesmo passo, a Corte Suprema concluiu que continua plenamente possível a imputação de responsabilidade subsidiária ao Ente Público quando constatada, no caso concreto, a violação do dever de licitar e de fiscalizar de forma eficaz a execução do contrato. O art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/1993 deve ser interpretado em harmonia com outros dispositivos dessa lei que imputam às entidades estatais o dever de fiscalização da execução dos seus contratos de terceirização (art. 57, III). Constatando-se o descumprimento de direitos trabalhistas pela empresa contratada, a Administração Pública tem a obrigação de aplicar sanções como advertência, multa, suspensão temporária de participação em licitação, declaração de inidoneidade para licitar ou contratar (art. 87, I, II, III e IV), ou, ainda, rescindir unilateralmente o contrato (arts. 78 e 79). Esse entendimento confere maior eficácia aos preceitos constitucionais que consagram a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (art. 1.º, III e IV), que estabelecem como objetivo da República construir uma sociedade livre, justa e solidária (art. 3.º, I) de modo a garantir os direitos fundamentais dos trabalhadores (art. 7.º) como forma de valorizar o trabalho humano e assegurar a todos existência digna (art. 170). Assim, o reconhecimento pelo Tribunal Regional da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços em decorrência da constatação da omissão culposa do Ente Público na fiscalização do contrato, enseja a aplicação da Súmula 331/TST, V. Óbice do CLT, art. 896, § 4.º e da Súmula 333/TST ao processamento do recurso. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. VP 143.1824.1030.3000

172 - TST. Recurso de revista. Rito sumaríssimo. Responsabilidade subsidiária. Ente público. Culpa in vigilando reconhecida pelo Tribunal Regional. Decisão em conformidade com o entendimento fixado pelo STF na adc 16 (Súmula 331, V, do TST).

«O STF, no julgamento da ADC 16, considerou constitucional o art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93. Afirmou que a simples inadimplência da empresa contratada não transfere, automaticamente, a responsabilidade pelas verbas trabalhistas para a entidade pública. No mesmo passo, a Corte Suprema concluiu que continua plenamente possível a imputação de responsabilidade subsidiária ao Ente Público quando constatada, no caso concreto, a violação do dever de licitar e de fiscalizar de forma eficaz a execução do contrato. O art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/1993 deve ser interpretado em harmonia com outros dispositivos dessa lei que imputam às entidades estatais o dever de fiscalização da execução dos seus contratos de terceirização (art. 57, III). Constatando-se o descumprimento de direitos trabalhistas pela empresa contratada, a Administração Pública tem a obrigação de aplicar sanções como advertência, multa, suspensão temporária de participação em licitação, declaração de inidoneidade para licitar ou contratar (art. 87, I, II, III e IV), ou, ainda, rescindir unilateralmente o contrato (arts. 78 e 79). Esse entendimento confere maior eficácia aos preceitos constitucionais que consagram a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (art. 1.º, III e IV), que estabelecem como objetivo da República construir uma sociedade livre, justa e solidária (art. 3.º, I) de modo a garantir os direitos fundamentais dos trabalhadores (art. 7.º) como forma de valorizar o trabalho humano e assegurar a todos existência digna (art. 170). Assim, o reconhecimento pelo Tribunal Regional da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços em decorrência da constatação da omissão culposa do Ente Público na fiscalização do contrato, enseja a aplicação da Súmula 331/TST, V. Óbice do CLT, art. 896, § 4.º e da Súmula 333/TST ao processamento do recurso. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. VP 142.5853.8011.7100

173 - TST. Recurso de revista. Responsabilidade subsidiária. Ente público. Culpa in vigilando reconhecida pelo Tribunal Regional. Decisão em conformidade com o entendimento fixado pelo STF na adc 16 (Súmula 331/TST, v).

«O STF, no julgamento da ADC 16, considerou constitucional o art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93. Afirmou que a simples inadimplência da empresa contratada não transfere, automaticamente, a responsabilidade pelas verbas trabalhistas para a entidade pública. No mesmo passo, a Corte Suprema concluiu que continua plenamente possível a imputação de responsabilidade subsidiária ao Ente Público quando constatada, no caso concreto, a violação do dever de licitar e de fiscalizar de forma eficaz a execução do contrato. O art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/1993 deve ser interpretado em harmonia com outros dispositivos dessa lei que imputam às entidades estatais o dever de fiscalização da execução dos seus contratos de terceirização (art. 57, III). Constatando-se o descumprimento de direitos trabalhistas pela empresa contratada, a Administração Pública tem a obrigação de aplicar sanções como advertência, multa, suspensão temporária de participação em licitação, declaração de inidoneidade para licitar ou contratar (art. 87, I, II, III e IV), ou, ainda, rescindir unilateralmente o contrato (arts. 78 e 79). A fiscalização do exato cumprimento das obrigações laborais coaduna-se com preceitos constitucionais que consagram a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (art. 1.º, III e IV), que estabelecem como objetivo da República construir uma sociedade livre, justa e solidária (art. 3.º, I) de modo a garantir os direitos fundamentais dos trabalhadores (art. 7.º) como forma de valorizar o trabalho humano e assegurar a todos existência digna (art. 170). Assim, o reconhecimento pelo Tribunal Regional da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços em decorrência da constatação da omissão culposa do Ente Público na fiscalização do contrato enseja a aplicação da Súmula 331/TST, V, o que atrai o óbice do CLT, art. 896, § 4.º e da Súmula 333/TST ao processamento do recurso. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. VP 142.5853.8012.7400

174 - TST. Recurso de revista. Responsabilidade subsidiária. Ente público. Culpa in vigilando reconhecida pelo Tribunal Regional. Decisão em conformidade com o entendimento fixado pelo STF na adc 16 (Súmula 331/TST, v).

«O STF, no julgamento da ADC 16, considerou constitucional o art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93. Afirmou que a simples inadimplência da empresa contratada não transfere, automaticamente, a responsabilidade pelas verbas trabalhistas para a entidade pública. No mesmo passo, a Corte Suprema concluiu que continua plenamente possível a imputação de responsabilidade subsidiária ao Ente Público quando constatada, no caso concreto, a violação do dever de licitar e de fiscalizar de forma eficaz a execução do contrato. O art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/1993 deve ser interpretado em harmonia com outros dispositivos dessa lei que imputam às entidades estatais o dever de fiscalização da execução dos seus contratos de terceirização (art. 57, III). Constatando-se o descumprimento de direitos trabalhistas pela empresa contratada, a Administração Pública tem a obrigação de aplicar sanções como advertência, multa, suspensão temporária de participação em licitação, declaração de inidoneidade para licitar ou contratar (art. 87, I, II, III e IV), ou, ainda, rescindir unilateralmente o contrato (arts. 78 e 79). Esse entendimento confere maior eficácia aos preceitos constitucionais que consagram a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (art. 1.º, III e IV), que estabelecem como objetivo da República construir uma sociedade livre, justa e solidária (art. 3.º, I) de modo a garantir os direitos fundamentais dos trabalhadores (art. 7.º) como forma de valorizar o trabalho humano e assegurar a todos existência digna (art. 170). Assim, o reconhecimento pelo Tribunal Regional da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços em decorrência da constatação da omissão culposa do Ente Público na fiscalização do contrato, enseja a aplicação da Súmula 331/TST, V. Óbice do CLT, art. 896, § 4.º e da Súmula 333/TST ao processamento do recurso. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. VP 142.5853.8013.7600

175 - TST. Recurso de revista. Responsabilidade subsidiária. Ente público. Culpa in vigilando reconhecida pelo Tribunal Regional. Decisão em conformidade com o entendimento fixado pelo STF na adc 16 (Súmula 331/TST, v).

«O STF, no julgamento da ADC 16, considerou constitucional o art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93. Afirmou que a simples inadimplência da empresa contratada não transfere, automaticamente, a responsabilidade pelas verbas trabalhistas para a entidade pública. No mesmo passo, a Corte Suprema concluiu que continua plenamente possível a imputação de responsabilidade subsidiária ao Ente Público quando constatada, no caso concreto, a violação do dever de licitar e de fiscalizar de forma eficaz a execução do contrato. O art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/1993 deve ser interpretado em harmonia com outros dispositivos dessa lei que imputam às entidades estatais o dever de fiscalização da execução dos seus contratos de terceirização (art. 57, III). Constatando-se o descumprimento de direitos trabalhistas pela empresa contratada, a Administração Pública tem a obrigação de aplicar sanções como advertência, multa, suspensão temporária de participação em licitação, declaração de inidoneidade para licitar ou contratar (art. 87, I, II, III e IV), ou, ainda, rescindir unilateralmente o contrato (arts. 78 e 79). Esse entendimento confere maior eficácia aos preceitos constitucionais que consagram a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (art. 1.º, III e IV), que estabelecem como objetivo da República construir uma sociedade livre, justa e solidária (art. 3.º, I) de modo a garantir os direitos fundamentais dos trabalhadores (art. 7.º) como forma de valorizar o trabalho humano e assegurar a todos existência digna (art. 170). Assim, o reconhecimento pelo Tribunal Regional da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços em decorrência da constatação da omissão culposa do Ente Público na fiscalização do contrato, enseja a aplicação da Súmula 331/TST, V. Óbice do CLT, art. 896, § 4.º e da Súmula 333/TST ao processamento do recurso. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. VP 142.5853.8014.1900

176 - TST. Recurso de revista. Responsabilidade subsidiária. Ente público. Culpa in vigilando reconhecida pelo Tribunal Regional. Decisão em conformidade com o entendimento fixado pelo STF na adc 16 (Súmula 331/TST, v).

«O STF, no julgamento da ADC 16, considerou constitucional o art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93. Afirmou que a simples inadimplência da empresa contratada não transfere, automaticamente, a responsabilidade pelas verbas trabalhistas para a entidade pública. ... ()

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Doc. VP 142.5853.8014.5400

177 - TST. Recurso de revista. Responsabilidade subsidiária. Ente público. Culpa in vigilando reconhecida pelo Tribunal Regional. Decisão em conformidade com o entendimento fixado pelo STF na adc 16 (Súmula 331/TST, v).

«O STF, no julgamento da ADC 16, considerou constitucional o art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93. Afirmou que a simples inadimplência da empresa contratada não transfere, automaticamente, a responsabilidade pelas verbas trabalhistas para a entidade pública. No mesmo passo, a Corte Suprema concluiu que continua plenamente possível a imputação de responsabilidade subsidiária ao Ente Público quando constatada, no caso concreto, a violação do dever de licitar e de fiscalizar de forma eficaz a execução do contrato. O art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/1993 deve ser interpretado em harmonia com outros dispositivos dessa lei que imputam às entidades estatais o dever de fiscalização da execução dos seus contratos de terceirização (art. 57, III). Constatando-se o descumprimento de direitos trabalhistas pela empresa contratada, a Administração Pública tem a obrigação de aplicar sanções como advertência, multa, suspensão temporária de participação em licitação, declaração de inidoneidade para licitar ou contratar (art. 87, I, II, III e IV), ou, ainda, rescindir unilateralmente o contrato (arts. 78 e 79). Esse entendimento confere maior eficácia aos preceitos constitucionais que consagram a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (art. 1.º, III e IV), que estabelecem como objetivo da República construir uma sociedade livre, justa e solidária (art. 3.º, I) de modo a garantir os direitos fundamentais dos trabalhadores (art. 7.º) como forma de valorizar o trabalho humano e assegurar a todos existência digna (art. 170). Assim, o reconhecimento pelo Tribunal Regional da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços em decorrência da constatação da omissão culposa do Ente Público na fiscalização do contrato, enseja a aplicação da Súmula 331/TST, V. Óbice do CLT, art. 896, § 4.º e da Súmula 333/TST ao processamento do recurso. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. VP 143.1824.1039.5400

178 - TST. Recurso de revista. Responsabilidade subsidiária. Ente público. Culpa in vigilando reconhecida pelo Tribunal Regional. Decisão em conformidade com o entendimento fixado pelo STF na adc 16 (Súmula 331, V, do TST).

«O STF, no julgamento da ADC 16, considerou constitucional o art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93. Afirmou que a simples inadimplência da empresa contratada não transfere, automaticamente, a responsabilidade pelas verbas trabalhistas para a entidade pública. No mesmo passo, a Corte Suprema concluiu que continua plenamente possível a imputação de responsabilidade subsidiária ao Ente Público quando constatada, no caso concreto, a violação do dever de licitar e de fiscalizar de forma eficaz a execução do contrato. O art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/1993 deve ser interpretado em harmonia com outros dispositivos dessa lei que imputam às entidades estatais o dever de fiscalização da execução dos seus contratos de terceirização (art. 57, III). Constatando-se o descumprimento de direitos trabalhistas pela empresa contratada, a Administração Pública tem a obrigação de aplicar sanções como advertência, multa, suspensão temporária de participação em licitação, declaração de inidoneidade para licitar ou contratar (art. 87, I, II, III e IV), ou, ainda, rescindir unilateralmente o contrato (arts. 78 e 79). Esse entendimento confere maior eficácia aos preceitos constitucionais que consagram a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (art. 1.º, III e IV), que estabelecem como objetivo da República construir uma sociedade livre, justa e solidária (art. 3.º, I) de modo a garantir os direitos fundamentais dos trabalhadores (art. 7.º) como forma de valorizar o trabalho humano e assegurar a todos existência digna (art. 170). Assim, o reconhecimento pelo Tribunal Regional da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços em decorrência da constatação da omissão culposa do Ente Público na fiscalização do contrato, enseja a aplicação da Súmula 331/TST, V. Óbice do CLT, art. 896, § 4.º e da Súmula 333/TST ao processamento do recurso. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. VP 143.1824.1041.2900

179 - TST. Recurso de revista. Responsabilidade subsidiária. Ente público. Culpa in vigilando reconhecida pelo Tribunal Regional. Decisão em conformidade com o entendimento fixado pelo STF na adc 16 (Súmula 331, V, do TST).

«O STF, no julgamento da ADC 16, considerou constitucional o art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93. Afirmou que a simples inadimplência da empresa contratada não transfere, automaticamente, a responsabilidade pelas verbas trabalhistas para a entidade pública. No mesmo passo, a Corte Suprema concluiu que continua plenamente possível a imputação de responsabilidade subsidiária ao Ente Público quando constatada, no caso concreto, a violação do dever de licitar e de fiscalizar de forma eficaz a execução do contrato. O art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/1993 deve ser interpretado em harmonia com outros dispositivos dessa lei que imputam às entidades estatais o dever de fiscalização da execução dos seus contratos de terceirização (art. 57, III). Constatando-se o descumprimento de direitos trabalhistas pela empresa contratada, a Administração Pública tem a obrigação de aplicar sanções como advertência, multa, suspensão temporária de participação em licitação, declaração de inidoneidade para licitar ou contratar (art. 87, I, II, III e IV), ou, ainda, rescindir unilateralmente o contrato (arts. 78 e 79). Esse entendimento confere maior eficácia aos preceitos constitucionais que consagram a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (art. 1.º, III e IV), que estabelecem como objetivo da República construir uma sociedade livre, justa e solidária (art. 3.º, I) de modo a garantir os direitos fundamentais dos trabalhadores (art. 7.º) como forma de valorizar o trabalho humano e assegurar a todos existência digna (art. 170). Assim, o reconhecimento pelo Tribunal Regional da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços em decorrência da constatação da omissão culposa do Ente Público na fiscalização do contrato, enseja a aplicação da Súmula 331/TST, V. Óbice do CLT, art. 896, § 4.º e da Súmula 333/TST ao processamento do recurso. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. VP 142.5855.7007.9200

180 - TST. Recurso de revista. Responsabilidade subsidiária. Ente público. Culpa in vigilando reconhecida pelo Tribunal Regional. Decisão em conformidade com o entendimento fixado pelo STF na adc 16 (Súmula 331, V, do TST).

«O STF, no julgamento da ADC 16, considerou constitucional o art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93. Afirmou que a simples inadimplência da empresa contratada não transfere, automaticamente, a responsabilidade pelas verbas trabalhistas para a entidade pública. No mesmo passo, a Corte Suprema concluiu que continua plenamente possível a imputação de responsabilidade subsidiária ao Ente Público quando constatada, no caso concreto, a violação do dever de licitar e de fiscalizar de forma eficaz a execução do contrato. O art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/1993 deve ser interpretado em harmonia com outros dispositivos dessa lei que imputam às entidades estatais o dever de fiscalização da execução dos seus contratos de terceirização (art. 57, III). Constatando-se o descumprimento de direitos trabalhistas pela empresa contratada, a Administração Pública tem a obrigação de aplicar sanções como advertência, multa, suspensão temporária de participação em licitação, declaração de inidoneidade para licitar ou contratar (art. 87, I, II, III e IV), ou, ainda, rescindir unilateralmente o contrato (arts. 78 e 79). Esse entendimento confere maior eficácia aos preceitos constitucionais que consagram a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (art. 1.º, III e IV), que estabelecem como objetivo da República construir uma sociedade livre, justa e solidária (art. 3.º, I) de modo a garantir os direitos fundamentais dos trabalhadores (art. 7.º) como forma de valorizar o trabalho humano e assegurar a todos existência digna (art. 170). Assim, o reconhecimento pelo Tribunal Regional da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços em decorrência da constatação da omissão culposa do Ente Público na fiscalização do contrato, enseja a aplicação da Súmula 331/TST, V. Óbice do CLT, art. 896, § 4.º e da Súmula 333/TST ao processamento do recurso. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. VP 142.5855.7008.8500

181 - TST. Recurso de revista. Responsabilidade subsidiária. Ente público. Culpa in vigilando reconhecida pelo Tribunal Regional. Decisão em conformidade com o entendimento fixado pelo STF na adc 16 (Súmula 331, V, do TST).

«O STF, no julgamento da ADC 16, considerou constitucional o art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93. Afirmou que a simples inadimplência da empresa contratada não transfere, automaticamente, a responsabilidade pelas verbas trabalhistas para a entidade pública. No mesmo passo, a Corte Suprema concluiu que continua plenamente possível a imputação de responsabilidade subsidiária ao Ente Público quando constatada, no caso concreto, a violação do dever de licitar e de fiscalizar de forma eficaz a execução do contrato. O art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/1993 deve ser interpretado em harmonia com outros dispositivos dessa lei que imputam às entidades estatais o dever de fiscalização da execução dos seus contratos de terceirização (art. 57, III). Constatando-se o descumprimento de direitos trabalhistas pela empresa contratada, a Administração Pública tem a obrigação de aplicar sanções como advertência, multa, suspensão temporária de participação em licitação, declaração de inidoneidade para licitar ou contratar (art. 87, I, II, III e IV), ou, ainda, rescindir unilateralmente o contrato (arts. 78 e 79). Esse entendimento confere maior eficácia aos preceitos constitucionais que consagram a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (art. 1.º, III e IV), que estabelecem como objetivo da República construir uma sociedade livre, justa e solidária (art. 3.º, I) de modo a garantir os direitos fundamentais dos trabalhadores (art. 7.º) como forma de valorizar o trabalho humano e assegurar a todos existência digna (art. 170). Assim, o reconhecimento pelo Tribunal Regional da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços em decorrência da constatação da omissão culposa do Ente Público na fiscalização do contrato, enseja a aplicação da Súmula 331/TST, V. Óbice do CLT, art. 896, § 4.º e da Súmula 333/TST ao processamento do recurso. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. VP 142.5855.7008.8800

182 - TST. Recurso de revista. Responsabilidade subsidiária. Ente público. Culpa in vigilando reconhecida pelo Tribunal Regional. Decisão em conformidade com o entendimento fixado pelo STF na adc 16 (Súmula 331, V, do TST).

«O STF, no julgamento da ADC 16, considerou constitucional o art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93. Afirmou que a simples inadimplência da empresa contratada não transfere, automaticamente, a responsabilidade pelas verbas trabalhistas para a entidade pública. No mesmo passo, a Corte Suprema concluiu que continua plenamente possível a imputação de responsabilidade subsidiária ao Ente Público quando constatada, no caso concreto, a violação do dever de licitar e de fiscalizar de forma eficaz a execução do contrato. O art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/1993 deve ser interpretado em harmonia com outros dispositivos dessa lei que imputam às entidades estatais o dever de fiscalização da execução dos seus contratos de terceirização (art. 57, III). Constatando-se o descumprimento de direitos trabalhistas pela empresa contratada, a Administração Pública tem a obrigação de aplicar sanções como advertência, multa, suspensão temporária de participação em licitação, declaração de inidoneidade para licitar ou contratar (art. 87, I, II, III e IV), ou, ainda, rescindir unilateralmente o contrato (arts. 78 e 79). Esse entendimento confere maior eficácia aos preceitos constitucionais que consagram a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (art. 1.º, III e IV), que estabelecem como objetivo da República construir uma sociedade livre, justa e solidária (art. 3.º, I) de modo a garantir os direitos fundamentais dos trabalhadores (art. 7.º) como forma de valorizar o trabalho humano e assegurar a todos existência digna (art. 170). Assim, o reconhecimento pelo Tribunal Regional da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços em decorrência da constatação da omissão culposa do Ente Público na fiscalização do contrato, enseja a aplicação da Súmula 331/TST, V. Óbice do CLT, art. 896, § 4.º e da Súmula 333/TST ao processamento do recurso. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. VP 142.5854.9017.1500

183 - TST. Recurso de revista. Responsabilidade subsidiária. Ente público. Culpa in vigilando reconhecida pelo Tribunal Regional. Decisão em conformidade com o entendimento fixado pelo STF na adc 16 (Súmula 331, V, do TST).

«O STF, no julgamento da ADC 16, considerou constitucional o art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93. Afirmou que a simples inadimplência da empresa contratada não transfere, automaticamente, a responsabilidade pelas verbas trabalhistas para a entidade pública. ... ()

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Doc. VP 142.5853.8014.1100

184 - TST. Recurso de revista. 1. Responsabilidade subsidiária. Ente público. Culpa in vigilando reconhecida pelo Tribunal Regional. Decisão em conformidade com o entendimento fixado pelo STF na adc 16 (Súmula 331/TST, v).

«O STF, no julgamento da ADC 16, considerou constitucional o art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93. Afirmou que a simples inadimplência da empresa contratada não transfere, automaticamente, a responsabilidade pelas verbas trabalhistas para a entidade pública. No mesmo passo, a Corte Suprema concluiu que continua plenamente possível a imputação de responsabilidade subsidiária ao Ente Público quando constatada, no caso concreto, a violação do dever de licitar e de fiscalizar de forma eficaz a execução do contrato. O art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/1993 deve ser interpretado em harmonia com outros dispositivos dessa lei que imputam às entidades estatais o dever de fiscalização da execução dos seus contratos de terceirização (art. 57, III). Constatando-se o descumprimento de direitos trabalhistas pela empresa contratada, a Administração Pública tem a obrigação de aplicar sanções como advertência, multa, suspensão temporária de participação em licitação, declaração de inidoneidade para licitar ou contratar (art. 87, I, II, III e IV), ou, ainda, rescindir unilateralmente o contrato (arts. 78 e 79). Esse entendimento confere maior eficácia aos preceitos constitucionais que consagram a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (art. 1.º, III e IV), que estabelecem como objetivo da República construir uma sociedade livre, justa e solidária (art. 3.º, I) de modo a garantir os direitos fundamentais dos trabalhadores (art. 7.º) como forma de valorizar o trabalho humano e assegurar a todos existência digna (art. 170). Assim, o reconhecimento pelo Tribunal Regional da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços em decorrência da constatação da omissão culposa do Ente Público na fiscalização do contrato, enseja a aplicação da Súmula 331/TST, V. Óbice do CLT, art. 896, § 4.º e da Súmula 333/TST ao processamento do recurso. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. VP 142.5853.8014.2000

185 - TST. Recurso de revista. 1. Responsabilidade subsidiária. Ente público. Culpa in vigilando reconhecida pelo Tribunal Regional. Decisão em conformidade com o entendimento fixado pelo STF na adc 16 e pela Súmula 331/TST, v.

«O STF, no julgamento da ADC 16, considerou constitucional o art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93. Afirmou que a simples inadimplência da empresa contratada não transfere, automaticamente, a responsabilidade pelas verbas trabalhistas para a entidade pública. No mesmo passo, a Corte Suprema concluiu que continua plenamente possível a imputação de responsabilidade subsidiária ao Ente Público quando constatada, no caso concreto, a violação do dever de licitar e de fiscalizar de forma eficaz a execução do contrato. O art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/1993 deve ser interpretado em harmonia com outros dispositivos dessa lei que imputam às entidades estatais o dever de fiscalização da execução dos seus contratos de terceirização (art. 57, III). Constatando-se o descumprimento de direitos trabalhistas pela empresa contratada, a Administração Pública tem a obrigação de aplicar sanções como advertência, multa, suspensão temporária de participação em licitação, declaração de inidoneidade para licitar ou contratar (art. 87, I, II, III e IV), ou, ainda, rescindir unilateralmente o contrato (arts. 78 e 79). Esse entendimento confere maior eficácia aos preceitos constitucionais que consagram a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (art. 1.º, III e IV), que estabelecem como objetivo da República construir uma sociedade livre, justa e solidária (art. 3.º, I) de modo a garantir os direitos fundamentais dos trabalhadores (art. 7.º) como forma de valorizar o trabalho humano e assegurar a todos existência digna (art. 170). Assim, o reconhecimento pelo Tribunal Regional da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços em decorrência da constatação da omissão culposa do Ente Público na fiscalização do contrato enseja a aplicação da Súmula 331/TST, V. Óbice do CLT, art. 896, § 4.º e da Súmula 333/TST ao processamento do recurso. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. VP 142.5855.7007.9600

186 - TST. Recurso de revista do reclamante. Responsabilidade subsidiária. Rito sumaríssimo. Ente público. Culpa in vigilando reconhecida pelo Tribunal Regional. Decisão em conformidade com o entendimento fixado pelo STF na adc 16 (Súmula 331, V, do TST).

«O STF, no julgamento da ADC 16, considerou constitucional o art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93. Afirmou que a simples inadimplência da empresa contratada não transfere, automaticamente, a responsabilidade pelas verbas trabalhistas para a entidade pública. No mesmo passo, a Corte Suprema concluiu que continua plenamente possível a imputação de responsabilidade subsidiária ao Ente Público quando constatada, no caso concreto, a violação do dever de licitar e de fiscalizar de forma eficaz a execução do contrato. O art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/1993 deve ser interpretado em harmonia com outros dispositivos dessa lei que imputam às entidades estatais o dever de fiscalização da execução dos seus contratos de terceirização (art. 57, III). Constatando-se o descumprimento de direitos trabalhistas pela empresa contratada, a Administração Pública tem a obrigação de aplicar sanções como advertência, multa, suspensão temporária de participação em licitação, declaração de inidoneidade para licitar ou contratar (art. 87, I, II, III e IV), ou, ainda, rescindir unilateralmente o contrato (arts. 78 e 79). Esse entendimento confere maior eficácia aos preceitos constitucionais que consagram a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (art. 1.º, III e IV), que estabelecem como objetivo da República construir uma sociedade livre, justa e solidária (art. 3.º, I) de modo a garantir os direitos fundamentais dos trabalhadores (art. 7.º) como forma de valorizar o trabalho humano e assegurar a todos existência digna (art. 170). Assim, necessária se faz a reforma do acórdão Regional para reestabelecer a responsabilidade subsidiária do ente público, ante a constatação, nos autos, da omissão culposa do Ente Público na fiscalização do contrato enseja a aplicação da Súmula 331/TST, V. ... ()

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Doc. VP 143.1824.1063.9300

187 - TST. Recurso de revista da cobra tecnologia S/A. Responsabilidade subsidiária. Alcance. Reconhecimento da culpa no caso concreto. Decisão recorrida que se harmoniza com o julgamento da adc 16 pelo STF (Súmulas 126 e 331, V, do TST).

«O STF, no julgamento da ADC 16, considerou constitucional o art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93. Afirmou que a simples inadimplência da empresa contratada não transfere, automaticamente, a responsabilidade pelas verbas trabalhistas para a entidade integrante da Administração Pública indireta. No mesmo passo, a Corte Suprema concluiu que continua plenamente possível a imputação de responsabilidade subsidiária ao Ente integrante da Administração Pública quando constatada, no caso concreto, a violação do dever de licitar e de fiscalizar de forma eficaz a execução do contrato. O art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/1993 deve ser interpretado conjuntamente com outros dispositivos dessa lei que imputam às entidades estatais o dever de fiscalização da execução dos seus contratos de terceirização (art. 57, III). Constatando-se o descumprimento de direitos trabalhistas pela empresa contratada, a Administração Pública tem a obrigação de aplicar sanções como advertência, multa, suspensão temporária de participar em licitação, declaração de inidoneidade para licitar ou contratar (art. 87, I, II, III e IV), ou, ainda, rescindir unilateralmente o contrato (arts. 78 e 79). Esse entendimento confere maior eficácia aos preceitos constitucionais que consagram a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (art. 1.º, III e IV), que instituem como objetivo da República construir uma sociedade livre, justa e solidária (art. 3.º, I) de modo a garantir os direitos fundamentais dos trabalhadores (art. 7.º) como forma de valorizar o trabalho humano e assegurar a todos existência digna (art. 170). Assim, o reconhecimento pelo Tribunal Regional da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços em decorrência da constatação da omissão culposa da reclamada na fiscalização do contrato, enseja a aplicação da Súmula 331/TST, V. Óbice do CLT, art. 896, § 4.º e da Súmula 333/TST ao processamento do recurso. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. VP 142.5853.8012.4600

188 - TST. Recurso de revista. Ente público. Dono da obra. Construção civil. Orientação Jurisprudencial 191/TST-sdi-I do TST. Responsabilidade subsidiária. Culpa in vigilando reconhecida pelo Tribunal Regional. Decisão em conformidade com o entendimento fixado pelo STF na adc 16 e pela Súmula 331/TST, v.

«O STF, no julgamento da ADC 16, considerou constitucional o art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93. Afirmou que a simples inadimplência da empresa contratada não transfere, automaticamente, a responsabilidade pelas verbas trabalhistas para a entidade pública. No mesmo passo, a Corte Suprema concluiu que continua plenamente possível a imputação de responsabilidade subsidiária ao Ente Público quando constatada, no caso concreto, a violação do dever de licitar e de fiscalizar de forma eficaz a execução do contrato. O art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/1993 deve ser interpretado em harmonia com outros dispositivos dessa lei que imputam às entidades estatais o dever de fiscalização da execução dos seus contratos de terceirização (art. 57, III). Constatando-se o descumprimento de direitos trabalhistas pela empresa contratada, a Administração Pública tem a obrigação de aplicar sanções como advertência, multa, suspensão temporária de participação em licitação, declaração de inidoneidade para licitar ou contratar (art. 87, I, II, III e IV), ou, ainda, rescindir unilateralmente o contrato (arts. 78 e 79). Esse entendimento confere maior eficácia aos preceitos constitucionais que consagram a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (art. 1.º, III e IV), que estabelecem como objetivo da República construir uma sociedade livre, justa e solidária (art. 3.º, I) de modo a garantir os direitos fundamentais dos trabalhadores (art. 7.º) como forma de valorizar o trabalho humano e assegurar a todos existência digna (art. 170). Assim, o reconhecimento pelo Tribunal Regional da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços em decorrência da constatação da omissão culposa do Ente Público na fiscalização do contrato enseja a aplicação da Súmula 331/TST, V. Óbice do CLT, art. 896, § 4.º e da Súmula 333/TST ao processamento do recurso. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. VP 142.5853.8014.4700

189 - TST. Recurso de revista. Rito sumaríssimo. (recurso interposto à margem dos pressupostos do CLT, art. 896, § 6.º). 1. Responsabilidade subsidiária. Ente público. Culpa in vigilando reconhecida pelo Tribunal Regional. Decisão em conformidade com o entendimento fixado pelo STF na adc 16 (Súmula 331/TST, v).

«O STF, no julgamento da ADC 16, considerou constitucional o art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93. Afirmou que a simples inadimplência da empresa contratada não transfere, automaticamente, a responsabilidade pelas verbas trabalhistas para a entidade pública. No mesmo passo, a Corte Suprema concluiu que continua plenamente possível a imputação de responsabilidade subsidiária ao Ente Público quando constatada, no caso concreto, a violação do dever de licitar e de fiscalizar de forma eficaz a execução do contrato. O art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/1993 deve ser interpretado em harmonia com outros dispositivos dessa lei que imputam às entidades estatais o dever de fiscalização da execução dos seus contratos de terceirização (art. 57, III). Constatando-se o descumprimento de direitos trabalhistas pela empresa contratada, a Administração Pública tem a obrigação de aplicar sanções como advertência, multa, suspensão temporária de participação em licitação, declaração de inidoneidade para licitar ou contratar (art. 87, I, II, III e IV), ou, ainda, rescindir unilateralmente o contrato (arts. 78 e 79). Esse entendimento confere maior eficácia aos preceitos constitucionais que consagram a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (art. 1.º, III e IV), que estabelecem como objetivo da República construir uma sociedade livre, justa e solidária (art. 3.º, I) de modo a garantir os direitos fundamentais dos trabalhadores (art. 7.º) como forma de valorizar o trabalho humano e assegurar a todos existência digna (art. 170). Assim, o reconhecimento pelo Tribunal Regional da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços em decorrência da constatação da omissão culposa do Ente Público na fiscalização do contrato, enseja a aplicação da Súmula 331/TST, V. Óbice do CLT, art. 896, § 4.º e da Súmula 333/TST ao processamento do recurso. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. VP 143.1824.1053.3400

190 - TST. Recurso de revista. Rito sumaríssimo. Ente público. Dono da obra. Construção civil. Orientação Jurisprudencial 191/TST-sdi-I do TST. Responsabilidade subsidiária. Culpa in vigilando reconhecida pelo Tribunal Regional. Decisão em conformidade com o entendimento fixado pelo STF na adc 16 e pela Súmula 331, V, do TST.

«O STF, no julgamento da ADC 16, considerou constitucional o art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93. Afirmou que a simples inadimplência da empresa contratada não transfere, automaticamente, a responsabilidade pelas verbas trabalhistas para a entidade pública. No mesmo passo, a Corte Suprema concluiu que continua plenamente possível a imputação de responsabilidade subsidiária ao Ente Público quando constatada, no caso concreto, a violação do dever de licitar e de fiscalizar de forma eficaz a execução do contrato. O art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/1993 deve ser interpretado em harmonia com outros dispositivos dessa lei que imputam às entidades estatais o dever de fiscalização da execução dos seus contratos de terceirização (art. 57, III). Constatando-se o descumprimento de direitos trabalhistas pela empresa contratada, a Administração Pública tem a obrigação de aplicar sanções como advertência, multa, suspensão temporária de participação em licitação, declaração de inidoneidade para licitar ou contratar (art. 87, I, II, III e IV), ou, ainda, rescindir unilateralmente o contrato (arts. 78 e 79). Esse entendimento confere maior eficácia aos preceitos constitucionais que consagram a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (art. 1.º, III e IV), que estabelecem como objetivo da República construir uma sociedade livre, justa e solidária (art. 3.º, I) de modo a garantir os direitos fundamentais dos trabalhadores (art. 7.º) como forma de valorizar o trabalho humano e assegurar a todos existência digna (art. 170). Assim, o reconhecimento pelo Tribunal Regional da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços em decorrência da constatação da omissão culposa do Ente Público na fiscalização do contrato enseja a aplicação da Súmula 331/TST, V. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. VP 594.8267.9751.8147

191 - TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

Insurgência contra a decisão que deferiu a penhora de imóvel em nome da executada. Cognoscibilidade em parte e, nesta, desacolhimento. Ausência de boa-fé e fraude à execução que devem ser objeto de análise quando e se houver a oposição de embargos de terceiro. Não registrado o título translativo, o bem continua sendo como de propriedade do alienante. Exegese do art. 1.245, § 1º, do Código Civil. Escritura pública que foi lavrada após o pedido de penhora do imóvel. A não comprovação da existência do aludido contrato com data anterior à distribuição da ação afasta a impenhorabilidade prevista no CPC, art. 862, § 3º. Patrimônio de afetação que se extingue com averbação da construção. Intelecção do Lei 4.591/1964, art. 31-E, I. Decisão mantida. Recurso conhecido em parte e, nesta, não provido... ()

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Doc. VP 175.1995.4000.0900

192 - TRT2. Família. Estabilidade provisória. Gestante. Empregada doméstica. Morte do empregador. A relação de emprego doméstica possui uma particularidade que a difere do empregado urbano: a pessoalidade em relação ao empregador. O elemento pessoalidade inviabiliza a sucessão trabalhista, que possui como pressuposto a despersonalização do empregador. A morte do empregador doméstico (pessoa física) extingue automaticamente o contrato de trabalho, por força maior (evento imprevisível e alheio à vontade das partes), à exceção dos casos em que o empregado continua a prestar serviços em benefício da família. In casu, não há falar em dispensa arbitrária ou imotivada, a atrair a estabilidade provisória prevista na alínea «b, do inciso II, do artigo 7º do ADCT da CF/88, uma vez que a rescisão contratual não decorreu de ato volitivo da parte empregadora, mas por motivo de força maior, não havendo como se garantir o emprego cuja execução é impossível, haja vista a morte do empregador doméstico e a pessoalidade desta espécie de relação empregatícia. Recurso Ordinário obreiro não provido.

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Doc. VP 340.2748.8926.7623

193 - TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DAS QUOTAS OU AÇÕES DA EMPRESA. DEVEDORES QUE SÃO USUFRUTUÁRIO DAS COTAS DOADAS, COM PERCEPÇÃO DE TODOS OS BENEFÍCIOS INERENTES AO DIREITO REAL. POSSIBILIDADE DA PENHORA, NOS TERMOS DOS ART. 834 E 867 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). RECURSO IMPROVIDO.

A regra é a submissão do patrimônio do devedor à execução. Naturalmente, o dinheiro deve ser preferencial, pois é o que mais rapidamente proporcionará satisfação ao credor. No caso, os devedores são usufrutuários do quotas da empresa FADALE. Os benefícios do usufruto se estenderam ao direito de voto nas deliberações sociais das sociedades, que versem sobre todas e quaisquer matérias constantes das respectivas ordens do dia. Importante, ainda, que os doadores se mantiveram como Diretores da empresa, inclusive com percepção de pro-labore (cláusula 8ª, da 8ª alteração e consolidação do Contrato Social). Desse modo, constata-se que houve apenas blindagem patrimonial pelos executados, pois com a providência realizada, embora tenham formalizado um instrumento de doação, em verdade, continuaram à frente da empresa, inclusive percebendo todos os benefícios decorrentes, mas deixando de enfrentar consequências de eventual inadimplemento. Ademais, os art. 834 e 867 do CPC (CPC) possibilitam a penhora de usufruto de quotas sociais... ()

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Doc. VP 882.6847.6458.1269

194 - TJSP. CERCEAMENTO DE DEFESA -

Julgamento antecipado da lide - Hipótese em que a causa já se encontrava madura para a apreciação de seu mérito, não se admitindo a produção de provas inúteis ou meramente protelatórias - Cerceamento inocorrente - PRELIMINAR AFASTADA. ... ()

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Doc. VP 142.5855.7008.9100

195 - TST. Recurso de revista do reclamante. Responsabilidade subsidiária. Ente público. Culpa in vigilando não analisada pelo Tribunal Regional (Súmula 126/TST).

«O STF, no julgamento da ADC 16, considerou constitucional o art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93. Afirmou que a simples inadimplência da empresa contratada não transfere, automaticamente, a responsabilidade pelas verbas trabalhistas para a entidade pública. No mesmo passo, a Corte Suprema concluiu que continua plenamente possível a imputação de responsabilidade subsidiária ao Ente Público quando constatada, no caso concreto, a violação do dever de licitar e de fiscalizar de forma eficaz a execução do contrato. Ocorre que, no caso concreto, o Regional não teceu tese acerca da culpa in vigilando. Assim, para se chegar à conclusão de que houve falha na fiscalização do contrato, necessário seria o revolvimento de fatos e provas, vedado nesta instância recursal. Óbice da Súmula 126/TST ao processamento do recurso. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. VP 772.9550.3305.7229

196 - TJSP. *VALOR DA CAUSA -

Pedido prejudicado, visto que a parte ré deixou de manifestar-se em momento oportuno, estando preclusa a impugnação. ... ()

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Doc. VP 143.1824.1033.1000

197 - TST. Responsabilidade subsidiária. Ente público. Culpa in vigilando reconhecida pelo Tribunal Regional. Decisão em conformidade com o entendimento fixado pelo STF na adc 16 (Súmula 331, V, do TST).

«O STF, no julgamento da ADC 16, considerou constitucional o art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93. Afirmou que a simples inadimplência da empresa contratada não transfere, automaticamente, a responsabilidade pelas verbas trabalhistas para a entidade pública. No mesmo passo, a Corte Suprema concluiu que continua plenamente possível a imputação de responsabilidade subsidiária ao Ente Público quando constatada, no caso concreto, a violação do dever de licitar e de fiscalizar de forma eficaz a execução do contrato. O art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/1993 deve ser interpretado em harmonia com outros dispositivos dessa lei que imputam às entidades estatais o dever de fiscalização da execução dos seus contratos de terceirização (art. 57, III). Constatando-se o descumprimento de direitos trabalhistas pela empresa contratada, a Administração Pública tem a obrigação de aplicar sanções como advertência, multa, suspensão temporária de participação em licitação, declaração de inidoneidade para licitar ou contratar (art. 87, I, II, III e IV), ou, ainda, rescindir unilateralmente o contrato (arts. 78 e 79). Esse entendimento confere maior eficácia aos preceitos constitucionais que consagram a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (art. 1.º, III e IV), que estabelecem como objetivo da República construir uma sociedade livre, justa e solidária (art. 3.º, I) de modo a garantir os direitos fundamentais dos trabalhadores (art. 7.º) como forma de valorizar o trabalho humano e assegurar a todos existência digna (art. 170). Assim, o reconhecimento pelo Tribunal Regional da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços em decorrência da constatação da omissão culposa do Ente Público na fiscalização do contrato, enseja a aplicação da Súmula 331/TST, V. Óbice do CLT, art. 896, § 4.º e da Súmula 333/TST ao processamento do recurso. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. VP 143.1824.1062.7900

198 - TST. Responsabilidade subsidiária. Ente público. Culpa in vigilando reconhecida pelo Tribunal Regional. Decisão em conformidade com o entendimento fixado pelo STF na adc 16 (Súmula 331, V, do TST).

«O STF, no julgamento da ADC 16, considerou constitucional o art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93. Afirmou que a simples inadimplência da empresa contratada não transfere, automaticamente, a responsabilidade pelas verbas trabalhistas para a entidade pública. No mesmo passo, a Corte Suprema concluiu que continua plenamente possível a imputação de responsabilidade subsidiária ao Ente Público quando constatada, no caso concreto, a violação do dever de licitar e de fiscalizar de forma eficaz a execução do contrato. O art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/1993 deve ser interpretado em harmonia com outros dispositivos dessa lei que imputam às entidades estatais o dever de fiscalização da execução dos seus contratos de terceirização (art. 57, III). Constatando-se o descumprimento de direitos trabalhistas pela empresa contratada, a Administração Pública tem a obrigação de aplicar sanções como advertência, multa, suspensão temporária de participação em licitação, declaração de inidoneidade para licitar ou contratar (art. 87, I, II, III e IV), ou, ainda, rescindir unilateralmente o contrato (arts. 78 e 79). Esse entendimento confere maior eficácia aos preceitos constitucionais que consagram a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (art. 1.º, III e IV), que estabelecem como objetivo da República construir uma sociedade livre, justa e solidária (art. 3.º, I) de modo a garantir os direitos fundamentais dos trabalhadores (art. 7.º) como forma de valorizar o trabalho humano e assegurar a todos existência digna (art. 170). Assim, o reconhecimento pelo Tribunal Regional da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços em decorrência da constatação da omissão culposa do Ente Público na fiscalização do contrato, enseja a aplicação da Súmula 331/TST, V. Óbice do CLT, art. 896, § 4.º e da Súmula 333/TST ao processamento do recurso. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. VP 142.5853.8012.3800

199 - TST. Responsabilidade subsidiária. Ente público. Culpa in vigilando reconhecida pelo Tribunal Regional. Decisão em conformidade com o entendimento fixado pelo STF na adc 16 (Súmula 331/TST, v).

«O STF, no julgamento da ADC 16, considerou constitucional o art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93. Afirmou que a simples inadimplência da empresa contratada não transfere, automaticamente, a responsabilidade pelas verbas trabalhistas para a entidade pública. No mesmo passo, a Corte Suprema concluiu que continua plenamente possível a imputação de responsabilidade subsidiária ao Ente Público quando constatada, no caso concreto, a violação do dever de licitar e de fiscalizar de forma eficaz a execução do contrato. O art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/1993 deve ser interpretado em harmonia com outros dispositivos dessa lei que imputam às entidades estatais o dever de fiscalização da execução dos seus contratos de terceirização (art. 57, III). Constatando-se o descumprimento de direitos trabalhistas pela empresa contratada, a Administração Pública tem a obrigação de aplicar sanções como advertência, multa, suspensão temporária de participação em licitação, declaração de inidoneidade para licitar ou contratar (art. 87, I, II, III e IV), ou, ainda, rescindir unilateralmente o contrato (arts. 78 e 79). Esse entendimento confere maior eficácia aos preceitos constitucionais que consagram a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (art. 1.º, III e IV), que estabelecem como objetivo da República construir uma sociedade livre, justa e solidária (art. 3.º, I) de modo a garantir os direitos fundamentais dos trabalhadores (art. 7.º) como forma de valorizar o trabalho humano e assegurar a todos existência digna (art. 170). Assim, o reconhecimento pelo Tribunal Regional da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços em decorrência da constatação da omissão culposa do Ente Público na fiscalização do contrato, enseja a aplicação da Súmula 331/TST, V. Óbice do CLT, art. 896, § 4.º e da Súmula 333/TST ao processamento do recurso. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. VP 142.5853.8011.9500

200 - TST. 2- responsabilidade subsidiária. Ente público. Culpa in vigilando reconhecida pelo Tribunal Regional. Decisão em conformidade com o entendimento fixado pelo STF na adc 16 (Súmula 331/TST, v).

«O STF, no julgamento da ADC 16, considerou constitucional o art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93. Afirmou que a simples inadimplência da empresa contratada não transfere, automaticamente, a responsabilidade pelas verbas trabalhistas para a entidade pública. No mesmo passo, a Corte Suprema concluiu que continua plenamente possível a imputação de responsabilidade subsidiária ao Ente Público quando constatada, no caso concreto, a violação do dever de licitar e de fiscalizar de forma eficaz a execução do contrato. O art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/1993 deve ser interpretado em harmonia com outros dispositivos dessa lei que imputam às entidades estatais o dever de fiscalização da execução dos seus contratos de terceirização (art. 57, III). Constatando-se o descumprimento de direitos trabalhistas pela empresa contratada, a Administração Pública tem a obrigação de aplicar sanções como advertência, multa, suspensão temporária de participação em licitação, declaração de inidoneidade para licitar ou contratar (art. 87, I, II, III e IV), ou, ainda, rescindir unilateralmente o contrato (arts. 78 e 79). Esse entendimento confere maior eficácia aos preceitos constitucionais que consagram a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (art. 1.º, III e IV), que estabelecem como objetivo da República construir uma sociedade livre, justa e solidária (art. 3.º, I) de modo a garantir os direitos fundamentais dos trabalhadores (art. 7.º) como forma de valorizar o trabalho humano e assegurar a todos existência digna (art. 170). Assim, o reconhecimento pelo Tribunal Regional da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços em decorrência da constatação da omissão culposa do Ente Público na fiscalização do contrato, enseja a aplicação da Súmula 331/TST, V. Óbice do CLT, art. 896, § 4.º e da Súmula 333/TST ao processamento do recurso. Recurso de revista não conhecido.... ()

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