Art. 31-E
- O patrimônio de afetação extinguir-se-á pela:
Lei 4.591, de 16/12/1964, art. 30-A, e ss. (Veja).I - averbação da construção, registro dos títulos de domínio ou de direito de aquisição em nome dos respectivos adquirentes e, quando for o caso, extinção das obrigações do incorporador perante a instituição financiadora do empreendimento;
II - revogação em razão de denúncia da incorporação, depois de restituídas aos adquirentes as quantias por eles pagas (art. 36), ou de outras hipóteses previstas em lei; e [[Lei 4.591/1964, art. 36.]]
III - liquidação deliberada pela assembléia geral nos termos do art. 31-F, § 1º. [[Lei 4.591/1964, art. 31-F.]]
§ 1º - (VETADO na Lei 14.382, de 27/06/2022, art. 10).
Redação anterior (acrescentado pela Medida Provisória 1.085, de 27/12/2021, art. 10. Não convertida na Lei 14.382, de 27/06/2022, art. 10): [§ 1º - Na hipótese prevista no inciso I do caput, uma vez averbada a construção, o registro de cada contrato de compra e venda ou de promessa de venda, acompanhado do respectivo termo de quitação da instituição financiadora da construção, importará na extinção automática do patrimônio de afetação em relação à respectiva unidade, sem necessidade de averbação específica.]
§ 2º - Por ocasião da extinção integral das obrigações do incorporador perante a instituição financiadora do empreendimento e após a averbação da construção, a afetação das unidades não negociadas será cancelada mediante averbação, sem conteúdo financeiro, do respectivo termo de quitação na matrícula matriz do empreendimento ou nas respectivas matrículas das unidades imobiliárias eventualmente abertas.
Lei 14.382, de 27/06/2022, art. 10 (acrescentado o § 1º. Origem da Medida Provisória 1.085, de 27/12/2021, art. 10).§ 3º - (VETADO na Lei 14.382, de 27/06/2022, art. 10).
Redação anterior (acrescentado pela Medida Provisória 1.085, de 27/12/2021, art. 10. Não convertida na Lei 14.382, de 27/06/2022, art. 10): [§ 3º - Em caso de denúncia da incorporação, proceder-se-á à desafetação no mesmo ato de cancelamento do registro da incorporação, à vista de requerimento do incorporador instruído com os documentos a que se referem os § 4º e § 5º do art. 34 e com cópias dos recibos de quitação passados pelos adquirentes, e, na hipótese prevista no inciso III do caput, mediante averbação, sem conteúdo financeiro, da ata da assembleia geral dos adquirentes que deliberar pela liquidação a que se refere o § 1º do art. 31-F. [[Lei 4.591/1964, art. 31-F. Lei 4.591/1964, art. 34.]]]
§ 4º - Após a denúncia da incorporação, proceder-se-á ao cancelamento do patrimônio de afetação, mediante o cumprimento das obrigações previstas neste artigo, no art. 34 desta Lei e nas demais disposições legais.] (NR) [[Lei 4.591/1964, art. 34.]]
Lei 14.382, de 27/06/2022, art. 10 (acrescenta o § 4º).TJSP *AGRAVO DE INSTRUMENTO. Mais detalhes
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TJRJ PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE DISTRATO DA PROMESSA DE COMPRA E VENDA, REFERENTE AO EMPREENDIMENTO «THE CITY BUSINESS DISTRICT¿. DECISÃO QUE NÃO ACOLHEU A SÚPLICA DE LEVANTAMENTO DA PENHORA. GRUPO PDG, CUJA RECUPERAÇÃO JUDICIAL JÁ SE ENCERROU. PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. NATUREZA EXTRACONCURSAL, POR CORRESPONDER A PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL QUE NÃO ATINGEM OS PATRIMÔNIOS DE AFETAÇÃO CONSTITUÍDOS. DÍVIDA ORIUNDA DA PRÓPRIA INCORPORAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Mais detalhes
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TJSP APELAÇÃO CÍVEL. RESOLUÇÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. Mais detalhes
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TJSP AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUTOFALÊNCIA. AUTORIZAÇÃO PARA RETOMADA DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. INSURGÊNCIA DE ADQUIRENTES. RECURSO PROVIDO EM PARTE. Mais detalhes
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TJSP AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUTOFALÊNCIA. AUTORIZAÇÃO PARA RETOMADA DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. INSURGÊNCIA DA MASSA FALIDA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. Mais detalhes
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TJSP Compromisso de compra e venda. Aplicabilidade do CDC. Dissolução por iniciativa do adquirente. Percentual de retenção que de fato não se pode limitar a 20%, devendo-se majorar a 25%, pois firmado o contrato já sob a vigência do art. 67-A, II da Lei 4.591/64, introduzido pela Lei 13.786/2018. Percentual de 50% da Lei, art. 67-A, § 5º 4.591/64 que, porém, não se aplica ao caso. Incontroverso que o empreendimento se sujeite ao regime de patrimônio de afetação, mas estando a obra já concluída e entregues as unidades quando da resolução do contrato. Intepretação teleológica da norma. Percentual majorado de retenção que tem a finalidade de assegurar a consecução do empreendimento, e que não se justifica após a sua entrega, como no caso. Precedentes. Requisitos para a extinção formal do patrimônio de afetação do Lei 4.591/1964, art. 31-E que não se confundem com a finalidade da multa mais alta estabelecida no art. 67-A, § 5º, do mesmo diploma. Indenização pelo tempo de fruição que é devido, ainda que sob regime de multipropriedade. Pagamento da taxa de ocupação arbitrada em 0,5% ao mês, na esteira da orientação da Câmara. Arras que integram o preço do negócio. Correção monetária que deve incidir desde cada desembolso. Sentença parcialmente revista. Recurso parcialmente provido Mais detalhes
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TJSP AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Mais detalhes
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TJSP RECUPERAÇÃO JUDICIAL - GRUPO PDG - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - Mais detalhes
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TJSP APELAÇÃO CÍVEL - Mais detalhes
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STJ Empresarial. Recurso especial. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Súmula 284/STF. Incorporação imobiliária. Patrimônio de afetação. Extinção. Condições cumulativas. Quitação. Financiamento da obra. Recurso desprovido. Mais detalhes
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